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norma nº 396/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 396 / 2017
Date 2017-03-09
EmentaCria o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC, do município de Eldorado do Carajás – PA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) 84.139.633/0001-75
LEI N.º 396/2017, DE 09 DE MARÇO DE 2017.
PROTOCOLA
. “Poder Legislativo”
Câmara Municipal de Eldorado dos “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA
Carajés - PA
Nºdo Protocolo AkM/77 |
Data 1 CB t tons 131869:
GAAS da Mola
ProtocofstPrefeito Muhicipal de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, faz
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CIVIL - FUMDEC, DO MUNICÍPIO DE
ELDORADO DO CARAJÁS PA...”
CAPÍTULO I
DO FUMDEC
Art. 1º, Fica criado, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº
12.340/2010, o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC do Município de
Eldorado do Carajás PA, Estado do Pará.
Art. 2º. O FUMDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e terá por
finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a
execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de
prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos
desastres e reconstrução e recuperação originada por desastres.
8 1º - O FUMDEC será administrado pelo Prefeito Municipal, em conjunto com a
comissão gestora. |
publicado no Mural da
prefeitura Municipal
Eldorado do Car
no dia 9,
8 2º - As ações de prevenção de desastres compreendem:
I- avaliação dos riscos de desastres:
Jordão dá Siva Almeida
a) estudo e mapeamento das ameaças dos desastres; Seoretán dte Adimimisieação
b) estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas; Potterea NZD
c) elaboração de projetos destinados à minimização de desastres; e
d) confecção de projetos educativos e de divulgação.
IH - redução dos riscos de desastres:
a) adoção de medidas não estruturais que englobam o planejamento da ocupação
e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos,
visando a redução de desastres; e
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114
CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA
AN Eldorado
Q
IdoradOs: Carajás
Um neve longo!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) 84.139.633/0001-75
b) execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer
espécie, destinadas a redução de desastres.
3º - As ações de preparação para emergências e desastres compreendem:
Ç
I- capacitação e treinamento de recursos humanos;
I - aparelhamento dos órgãos de coordenação, execução e apoio logístico,
integrantes do sistema de defesa civil;
II - desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - informação e pesquisa sobre desastre;
V - articulação e integração de ações de informações;
VI - desenvolvimento institucional;
VII - motivação e articulação empresarial e da população;
VIII - desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme,
para áreas de riscos ou sujeitas a desastres;
IX - planos operacionais e de contingências; e
X - planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres.
8 4º - As ações de resposta aos desastres compreendem:
I- socorro e assistência às populações afetadas por desastres;
I[ - as ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de
custeio operacional e apoio financeiro às entidades assistenciais sem fins lucrativos,
às quais deverão prestar contas da aplicação do recurso, respaldando providências
básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação
de áreas de risco.
8 5º - As ações de reconstrução e recuperação compreendem:
I - restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral
social e o bem - estar da população;
II - realocação de populações afetadas por desastres;
II - reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e
IV - destinação de recursos para as despesas de custeio operacional das obras
necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.
Art. 3º, Compete ao órgão gestor do FUMDEC:
I- administrar recursos financeiros;
I - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil;
HI - prestar contas da gestão financeira; e
IV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal,
compatíveis com os objetivos do FUNDO.
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à. ElOOF900 Carajás
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Um noce tumpo! a
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Art. 4º. Constitui receita do FUMDEC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do
Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União, do Estado ou do Município;
HI - os auxílios, as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacional ou estrangeira, destinados à prevenção de desastres, socorro,
assistência e reconstrução;
IV - os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e
jurídicas;
V- a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VI - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de
calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; e
VII - outros recursos que lhe forem atribuídos.
8 1º - Os recursos do FUMDEC serão movimentados em conta corrente específica
aberta junto a Banco oficial sediado no Município de Curionópolis PA, vez que, no
munícipio de Eldorado do Carajás não possui Banco oficial apto a receber repasses
federais, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em balanço transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
8 2º - Os recursos alocados do FUNDEC terão destinação específica nas ações
definidas no artigo segundo da Lei nº 351/2014, não podendo servir de fonte para
qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município.
Art. 5º. Fica instituída a Comissão Gestora do FUMDEC, integrada por:
I- Coordenador Municipal de Proteção de Defesa Civil - que será seu presidente
Il - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
Il - um representante da Secretaria Municipal de Educação.
IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
V - um represente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Parágrafo único - Os membros da Comissão Gestora não serão remunerados a
qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como
serviços públicos relevantes.
Art. 6º. O FUMDEC será implementado logo após a publicação desta lei e suas
dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município.
Art. 7º. O FUMDEC atenderá às disposições estabelecidas na Lei Federal nº
12.340/2010, bem como às normas expedidas pelo órgão responsável pela
fiscalização municipal.
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Art. 8º. Os servidores públicos municipais designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e
não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação
de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integralizar cotas do Fundo
Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP da União, observadas as regras da Lei
Federal nº 12.340/2010 e seu regulamento.
Art. 10. O Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta
Lei, regulamentará, por Decreto, o funcionamento do FUMDEC.
Art. 11, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, em 09 de março de 2017.
Prefeito Municipal
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114
CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA

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