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norma nº 397/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 397 / 2017
Date 2017-03-10
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ 84.139.633/0001-75
LEIN.º 397/2017, DE 10 DE MARÇO DE 2017.
Publicado no Mural da Dis
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Secretário de Administração
Portaria Nº 02/2017
O Prefeito Municipal de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, faz saber a todos
os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias e
fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos
do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos
previstos nesta lei.
Parágrafo único: Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se
como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na
realização ou na manutenção do serviço público essencial ou aquela em que a
transitoriedade e a excepcionalidade de evento de evento não justifiquem a criação de
quadro efetivo.
Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional
interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:
|- Assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
Il - Combate a surtos endêmicos;
HI - Carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de
servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser
desempenhado a contento com o quadro de remanescente, ficando a duração do
contrato administrativo limitado ao período da licença ou do afastamento;
Iv - Número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos
serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso
público aptos á nomeação;
V - Carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou
emergenciais que justifiquem a criação de quadro efetivo.
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114
CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNP) 84.139.633/0001-75
$ 1º - Consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas
áreas de saúde, educação, limpeza urbana, saneamento, defesa social, vigilância,
assistência social e meio ambiente,
$ 2º - E vedada a contratação temporária para os casos de afastamento
voluntários de servidores efetivos.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos da Lei será
feito na forma de regulamento específico, mediante análise curricular.
Parágrafo Único - A contratação para atender a necessidades decorrentes
de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a
observância de vigência pelo prazo máximo de 02(dois) anos.
E)
Art. 5º - As contratações de que trata essa Lei somente poderão ser feitas
com aparo de dotação orçamentaria específica, mediante prévia autorização da
Secretaria Municipal de Administração, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 6º - Os órgãos e entidades contratantes encaminharão a Secretaria
Municipal de Administração, para controle do cumprimento do disposto nesta Lei,
síntese dos contratos que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente
realizados.
Art. 7º - É proibida a contratação, nos termos da Lei, de servidores da
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos
Municípios bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único. Executa-se do disposto no caput a contratação de servidor
enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI do
República, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Art, 8º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será
fixada tomando como referência o vencimento do cargo público municipal cujas
atribuições correspondem as funções do pessoal contratado ou, inexistindo
correspondência, em valor compatível com os salários pagos pela iniciativa privada
para o desempenho dessas funções.
Art. 9º - É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei;
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
IH - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
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HI - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos 06 (seis) meses de encerramento de seu contrato anterior, salvo para
atender as necessidades da saúde, educação e limpeza urbana.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das
autoridades envolvidas.
Art, 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser concluída no prazo de
trinta dias, assegurada a ampla defesa.
Art, 11 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem
direito a indenizações:
1 - Pelo término do prazo contratual; 5
Il - Por iniciativa do contratado; ou
HI - Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos Il e III do
caput, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 12 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado para eventuais efeitos previdenciários.
Art. 13 - As contratações temporárias serão feitas mediante prévia
motivação e demonstração da sua efetiva necessidade, do quantitativo de pessoal
necessário e da vigência necessária para resolução da causa motivadora.
Art. 14 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário,
Art. 15 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
02/01/2017.
Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, em 10 de março de 2017.
Célio Ro s da Silva
feito
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