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norma nº 400/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 400 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CAR
CNP) 84.139.633/0001-75
LEI Nº. 400/2017, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
publicado no Mural da
prefeitura Municipal de
Eldorado do Carajas
no dia 42 /
“DISPÕE SOBRE
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE - CONSEMMA E DÁ OUTRAS
Jordão da Silva Almeida PROVIDÊNCIAS.
Secretário de Administração
Portaria Nº 02/2017
O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO
DO PARÁ, SRº CELIO RODRIGUES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, faz
ú saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA.
PARÁGRAFO ÚNICO. O CONSEMMA é um órgão colegiado, consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas
do Município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA compete:
[ - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente,
inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e
conservação do meio ambiente;
Q Il - propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município,
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a
comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos
problemas do município;
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VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a
proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do
município;
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal,
inerente ao seu funcionamento;
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas
de degradação;
XIl - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental:
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de
sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações
capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente,
ao desenvolvimento do município;
XVII - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
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XVIII - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência
ea aplicação de penalidades.
XIX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à
legislação ambiental;
XX - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso,
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente poluidoras;
XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais,
patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas
representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e
aplicadas de ecologia;
XXII - responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre
a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIV - estudar, propor, avaliar e fazer cumprir normas e padrões
pertinentes a qualidade ambiental do ar, água, solo, ruídos, vibrações e estética,
tomando as medidas necessárias à sua implementação;
XXV - participar do sistema integrado de gerenciamento de recursos
hídricos e demais recursos naturais;
XXVI - participar do sistema de saneamento e dos sistemas de Defesa Civil
nos diversos níveis de Governo;
XXVII - promover o acompanhamento, avaliação e controle da qualidade
das águas, do solo, do ar e dos resíduos, em todas as suas formas;
XXVIII - exercer outras atividades afins;
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à
instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será
prestado diretamente pela Fundo Municipal do Meio Ambiente, Prefeitura, através
do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CONSEMMA
estiver vinculado.
Art. 4º - O CONSEMMA será composto, de forma paritária, com no mínimo 6
(seis) representantes, sendo estes do poder público e da sociedade civil organizada,
a saber:
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I- Representantes do Poder Público:
a) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
Il- Representantes da Sociedade Civil organizada;
a) representantes de setores organizados da sociedade, tais como:
Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas
comprometidas com a questão ambiental;
b) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-PA;
Art, 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em
caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6º - A função dos membros do CONSEMMA é considerada serviço de
relevante valor social.
Art, 7º - As sessões do CONSEMMA serão públicas e os atos deverão ser
amplamente divulgados.
Art. 8º - O mandato dos membros do CONSEMMA é de dois anos, permitida
uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 9º Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o
o membro titular indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida
ao Presidente do CONSEMMA.
Art. 10º - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05
(cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CONSEMMA,
sem necessidade de comunicação escrita.
Art. 11 - O CONSEMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento
interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos
e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 12 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua implantação, o
CONSEMMA elaborará o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por
decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias.
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Art. 13 - A instalação do CONSEMMA e a composição dos seus membros
ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de
publicação desta lei.
Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas
próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 15 - Ficam revogados os artigos 11, 88 1º, 2º, 3º, art. 12 e parágrafo
único, art. 14 e 17 da Lei 167/05, assim como, o artigo 11 da Lei 283/11 e a Lei nº
45/94.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, em 20 de junho de 2017.
CELIO RO UES DA SILVA
Prefeito Municipal
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