| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 400 / 2017 |
| Date | 2017-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA e dá outras providencias. |
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E preta Mane do V Eldorado oCarajés o Ta nove tempo! PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CAR CNP) 84.139.633/0001-75 LEI Nº. 400/2017, DE 20 DE JUNHO DE 2017. publicado no Mural da prefeitura Municipal de Eldorado do Carajas no dia 42 / “DISPÕE SOBRE CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMMA E DÁ OUTRAS Jordão da Silva Almeida PROVIDÊNCIAS. Secretário de Administração Portaria Nº 02/2017 O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, SRº CELIO RODRIGUES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, faz ú saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA. PARÁGRAFO ÚNICO. O CONSEMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA compete: [ - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; Q Il - propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XIl - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental: XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; egradadoras A Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA Eldorado Carajás ia Um novo tempo! NO PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 XVIII - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência ea aplicação de penalidades. XIX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XX - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXII - responder à consulta sobre matéria de sua competência; XXIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXIV - estudar, propor, avaliar e fazer cumprir normas e padrões pertinentes a qualidade ambiental do ar, água, solo, ruídos, vibrações e estética, tomando as medidas necessárias à sua implementação; XXV - participar do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos e demais recursos naturais; XXVI - participar do sistema de saneamento e dos sistemas de Defesa Civil nos diversos níveis de Governo; XXVII - promover o acompanhamento, avaliação e controle da qualidade das águas, do solo, do ar e dos resíduos, em todas as suas formas; XXVIII - exercer outras atividades afins; Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Fundo Municipal do Meio Ambiente, Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CONSEMMA estiver vinculado. Art. 4º - O CONSEMMA será composto, de forma paritária, com no mínimo 6 (seis) representantes, sendo estes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 I- Representantes do Poder Público: a) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; Il- Representantes da Sociedade Civil organizada; a) representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental; b) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-PA; Art, 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6º - A função dos membros do CONSEMMA é considerada serviço de relevante valor social. Art, 7º - As sessões do CONSEMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º - O mandato dos membros do CONSEMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Art. 9º Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o o membro titular indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CONSEMMA. Art. 10º - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CONSEMMA, sem necessidade de comunicação escrita. Art. 11 - O CONSEMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua implantação, o CONSEMMA elaborará o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA epa oca A Q dg El > Um nove lmpo! " j PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 Art. 13 - A instalação do CONSEMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15 - Ficam revogados os artigos 11, 88 1º, 2º, 3º, art. 12 e parágrafo único, art. 14 e 17 da Lei 167/05, assim como, o artigo 11 da Lei 283/11 e a Lei nº 45/94. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, em 20 de junho de 2017. CELIO RO UES DA SILVA Prefeito Municipal Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA