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norma nº 401/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 401 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaDispõe sobre o Fundo Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providencias.
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LEI Nº. 401/2017, DE 20 DE JUNHO DE 2017. om 04 0% + Mrs “as
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Eldorado do Carajas “DISPÕE SOBRE
no dia 04 MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIA.”
Jordão da' Silva Almeida
Secretário de Administração
Portaria Nº 02/2017
O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO
DO PARÁ, Sr. CELIO RODRIGUES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com a
finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas
e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da
qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da
educação ambiental.
Art. 2º. Constituirão o Fundo Municipal do Meio Ambiente os recursos
provenientes:
I- de dotações orçamentárias;
II- da arrecadação de taxas, tarifas e preços públicos provenientes de
licenciamentos ambientais e de multas aplicadas pela Secretaria do Meio Ambiente;
III- das contribuições, subvenções, auxílios da União, do Estado, ICMS, do
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações, créditos adicionais e suplementações;
IV- dos resultados de convênios, contratos, acordos, celebrados entre o
Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos;
V- dos resultados de doações, tais como, importâncias, valores, bens
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
Vl- de rendimentos de qualquer natureza que venha auferir, como
remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
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vil- de recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos
sediados no município e/ou que afetem o território municipal decorrentes de
crimes contra o meio ambiente;
VII- de outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados
ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IX- Compensação financeira ambiental;
X- Pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;
xI- Georreferenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;
XII- Outros programas de interesse e relevância ambiental.
B Art, 3º - Os atos previstos nesta lei, praticados pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, no exercício do poder de polícia, bem como, as licenças e
autorizações expedidas, implicarão pagamentos de taxas, tarifas e preços públicos
que receberão o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 4º, - As receitas descritas nos artigos art. 3º e 4º, serão depositadas em
conta específica do FMMA, mantida em instituição financeira oficial.
Art. 5º. Os recursos do FMMA poderão ser aplicados no mercado de
capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades,
objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 6.º - Os recursos que compõe o FMMA serão aplicados na execução de
projetos e atividades que visem:
e L custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio
ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
Il. financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não
governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município.
b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão
ambiental;
d) O desenvolvimento de educação e de conscientização ambiental;
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e) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal
do Meio Ambiente;
f) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental,
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
Art, 7.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela
SMMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) em articulação com o Conselho
Municipal do Meio Ambiente - COMMA, que terá as seguintes atribuições:
I- Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à
apreciação ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento
às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
Il- Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-
finaceiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CMMA;
II- Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação
pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades
custeadas com recursos do Fundo;
IV- Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação
pertinente;
V- Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do
Fundo e de acordo com a legislação específica;
Vl- Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 8º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente exercerá de forma
autônoma, a coordenação administrativa, financeira e contábil do FMMA que
constitui unidade orçamentária vinculada à SEMMA.
Parágrafo único: O FMMA será gerido por um Conselho e deverá constituir,
por ato normativo, a Comissão de Gestão (CGF) constituído por 02 (dois) membros,
sendo o titular da Secretária Municipal de Meio Ambiente que o presidirá e o
Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente, os quais terão as seguintes
atribuições:
I- Elaborar o Plano de Ação e Proposta Orçamentária do FMMA;
Il- Elaborar os balancetes mensais e balanço anual do FMMA;
III- Elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais,
contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e
respectivas conciliações, relatório de despesa do FMMA e o balanço anual;
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IV- Providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e
atividades;
V- Analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal
de Meio Ambiente os projetos e atividades apresentados ao EMMA;
Vl- Acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades
aprovados pelo FMMA, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas
correspondentes;
VII- Coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao
funcionamento do FMMA;
VII- Promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do
FMMA, e o inventário de bens;
IX- Elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e
pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente;
X- Movimentar contas bancárias do FMMA, mantendo os controles
necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do FMMA;
xI- Elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos
recursos alocados ao FMMA;
XII- Elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados
entre a SAT e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do
FMMA;
XIII- Elaborar e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente,
o Regimento Interno de funcionamento do FMMA;
Art. 9.º - A execução dos recursos FMMA será aprovado pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente CMMA que terá competência para:
I- Definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo;
II- Fiscalizar a aplicação dos recursos;
II- Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela SEPLAN, antes de
seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do
Município;
IV- Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro
apresentado pela SEPLAN;
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V- Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas
pelo SEPLAN, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar.
VI- Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação
ambiental.
Art. 10. - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará Resolução
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os
procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo
EMMA, assim como, a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros
e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 11 - Não poderão ser financiados pelo FMMA, projetos incompatíveis
com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas
1] e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações
Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 12 - Fica o Município obrigado a destinar ao FMMA, 50% (cinquenta
por cento) dos repasses Estaduais provenientes da Lei Estadual nº. 7.638 de 12 de
julho de 2012 que instituiu o ICMS Verde, cujas receitas parciais necessariamente
financiarão:
IA conservação das áreas de preservação permanente e as áreas de
reserva legal existentes no Município;
IH. Qualidade ambiental de recursos hídricos de águas superficiais,
subterrâneas, nascentes no território municipal e recursos hídricos provenientes de
outros Entes da Federação em suas margens ribeirinhas;
a» III. Projetos Municipais de obras, reformas e melhorias do sistema de
esgoto e saneamento básico, inclusive o tratamento de esgoto, “in natura”, antes de
ser descartado em corpos hídricos municipais, transmunicipais ou transestaduais;
IV. O tratamento de esgoto sanitário, coleta diferenciada, transporte e
destinação final de resíduos hospitalares líquidos e sólidos;
V. A implementação do sistema de coleta seletiva e diferenciada dos
resíduos sólidos urbano;
VI. A recuperação energética com reciclagem, estruturação, implantação e
gestão do ciclo reverso em acordo com a Lei Federal nº. 12.305, de 2 de agosto de
2010, geração de renda para a cooperativa de catadores, central de triagem e usinas
de reciclagem;
VII. Agricultura familiar, desde que a família possua em sua propriedade
cobertura florestal, primária ou secundária, nativas, reflorestadas, com espécies
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nativas que cubram não menos que 30% ( trinta por cento) da área total da
propriedade, através de projetos e programas em parceria com a Secretaria
Municipal de Agricultura;
VII. Programas educacionais, de capacitação, deslocamento,
hospedagem e alimentação de formação de recursos humanos da SEMMA na área
ambiental;
IX. A implementação no Município do disposto na Lei Federal nº. 12.305 de
2 de agosto de 2010 - PNRS.
$ 1º A Política Municipal de Meio Ambiente e os recursos oriundos dessa Lei
e sua aplicação serão de responsabilidade do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 13 - São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do
FMMA os planos, programas e projetos destinados a:
I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de
conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambienta
Il- educação ambiental;
III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento e controle ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V- manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna
nativas;
VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da
SEMMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos
específicos na área do meio ambiente;
IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao
desenvolvimento de seus projetos;
X - contratação de consultoria especializada
X1- financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de
recursos humanos.
XII - folha de pagamento dos servidores efetivos e contratados da SEMMA.
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Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos
do EMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da
política municipal de meio ambiente;
Art. 14 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente,
não abordadas nessa Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ou
Portaria do Secretário Municipal do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 15 - Fica o Fundo Municipal do Meio Ambiente, autorizado a solicitar
crédito adicional especial, no montante necessário à atender às despesas da
Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 16 - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito
) adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução
desta Lei.
Art. 17 - Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições
constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo
assemelhados.
Art. 18 - Ficam revogados os artigos 19, 21 e art. 22 da Lei 167/05.
Art, 19 - Modifica-se o Art. 18 da Lei 167/2005 para alterar a frase “Cria o
Fundo Municipal de Meio Ambiente”, passando a constar: “Fica autorizada a criação
do Fundo Municipal de Meio Ambiente”.
Art. 20 - É parte integrante desta Lei os Anexos previstos no art. 41 da Lei
167/2005.
0 Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, em 20 de Junho de 2017.
CELIO RO ES DA SILVA
Prefeito Municipal
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