| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 2017 |
| Date | 2017-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Fundo Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providencias. |
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O EN tempo! a E [TA Rr er, PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PROTOCOLN “Poder Legislativo” CNP) 84.139.633/0001-75 Câmara Municipal do Eldorado dos Cara; bg Nº do Protocolo eo ) Ea LEI Nº. 401/2017, DE 20 DE JUNHO DE 2017. om 04 0% + Mrs “as Publicado no Mural da | : pe JO prefeitura Municipal de | peaino Eldorado do Carajas “DISPÕE SOBRE no dia 04 MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.” Jordão da' Silva Almeida Secretário de Administração Portaria Nº 02/2017 O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, Sr. CELIO RODRIGUES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental. Art. 2º. Constituirão o Fundo Municipal do Meio Ambiente os recursos provenientes: I- de dotações orçamentárias; II- da arrecadação de taxas, tarifas e preços públicos provenientes de licenciamentos ambientais e de multas aplicadas pela Secretaria do Meio Ambiente; III- das contribuições, subvenções, auxílios da União, do Estado, ICMS, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações, créditos adicionais e suplementações; IV- dos resultados de convênios, contratos, acordos, celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V- dos resultados de doações, tais como, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais; Vl- de rendimentos de qualquer natureza que venha auferir, como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA preto Mona ce mona "a 74 Va Um nove lempo! PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 vil- de recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal decorrentes de crimes contra o meio ambiente; VII- de outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; IX- Compensação financeira ambiental; X- Pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental; xI- Georreferenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental; XII- Outros programas de interesse e relevância ambiental. B Art, 3º - Os atos previstos nesta lei, praticados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício do poder de polícia, bem como, as licenças e autorizações expedidas, implicarão pagamentos de taxas, tarifas e preços públicos que receberão o Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 4º, - As receitas descritas nos artigos art. 3º e 4º, serão depositadas em conta específica do FMMA, mantida em instituição financeira oficial. Art. 5º. Os recursos do FMMA poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Art. 6.º - Os recursos que compõe o FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: e L custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; Il. financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem: a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município. b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; c) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d) O desenvolvimento de educação e de conscientização ambiental; Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 Am CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA e Eldorado «Carajás DÃO Gu moue lampo! PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 e) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; f) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente; Art, 7.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela SMMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA, que terá as seguintes atribuições: I- Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento; Il- Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico- finaceiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CMMA; II- Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo; IV- Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente; V- Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica; Vl- Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes. Art. 8º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente exercerá de forma autônoma, a coordenação administrativa, financeira e contábil do FMMA que constitui unidade orçamentária vinculada à SEMMA. Parágrafo único: O FMMA será gerido por um Conselho e deverá constituir, por ato normativo, a Comissão de Gestão (CGF) constituído por 02 (dois) membros, sendo o titular da Secretária Municipal de Meio Ambiente que o presidirá e o Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente, os quais terão as seguintes atribuições: I- Elaborar o Plano de Ação e Proposta Orçamentária do FMMA; Il- Elaborar os balancetes mensais e balanço anual do FMMA; III- Elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais, contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do FMMA e o balanço anual; Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 44 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA vie Prato Muni de Eldorado « Carajês mona Um nove lumpe! PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 IV- Providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades; V- Analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente os projetos e atividades apresentados ao EMMA; Vl- Acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados pelo FMMA, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondentes; VII- Coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FMMA; VII- Promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do FMMA, e o inventário de bens; IX- Elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente; X- Movimentar contas bancárias do FMMA, mantendo os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do FMMA; xI- Elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FMMA; XII- Elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SAT e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FMMA; XIII- Elaborar e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, o Regimento Interno de funcionamento do FMMA; Art. 9.º - A execução dos recursos FMMA será aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente CMMA que terá competência para: I- Definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo; II- Fiscalizar a aplicação dos recursos; II- Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela SEPLAN, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município; IV- Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela SEPLAN; Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 VA CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA Rs Eldorado Carajás morna / Um neve tempo! PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 V- Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pelo SEPLAN, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar. VI- Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental. Art. 10. - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará Resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo EMMA, assim como, a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 11 - Não poderão ser financiados pelo FMMA, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas 1] e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. Art. 12 - Fica o Município obrigado a destinar ao FMMA, 50% (cinquenta por cento) dos repasses Estaduais provenientes da Lei Estadual nº. 7.638 de 12 de julho de 2012 que instituiu o ICMS Verde, cujas receitas parciais necessariamente financiarão: IA conservação das áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal existentes no Município; IH. Qualidade ambiental de recursos hídricos de águas superficiais, subterrâneas, nascentes no território municipal e recursos hídricos provenientes de outros Entes da Federação em suas margens ribeirinhas; a» III. Projetos Municipais de obras, reformas e melhorias do sistema de esgoto e saneamento básico, inclusive o tratamento de esgoto, “in natura”, antes de ser descartado em corpos hídricos municipais, transmunicipais ou transestaduais; IV. O tratamento de esgoto sanitário, coleta diferenciada, transporte e destinação final de resíduos hospitalares líquidos e sólidos; V. A implementação do sistema de coleta seletiva e diferenciada dos resíduos sólidos urbano; VI. A recuperação energética com reciclagem, estruturação, implantação e gestão do ciclo reverso em acordo com a Lei Federal nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, geração de renda para a cooperativa de catadores, central de triagem e usinas de reciclagem; VII. Agricultura familiar, desde que a família possua em sua propriedade cobertura florestal, primária ou secundária, nativas, reflorestadas, com espécies Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA ( Aa *. Prata Mep de Eldorado Carajás nona Um nove tempo! PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 nativas que cubram não menos que 30% ( trinta por cento) da área total da propriedade, através de projetos e programas em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura; VII. Programas educacionais, de capacitação, deslocamento, hospedagem e alimentação de formação de recursos humanos da SEMMA na área ambiental; IX. A implementação no Município do disposto na Lei Federal nº. 12.305 de 2 de agosto de 2010 - PNRS. $ 1º A Política Municipal de Meio Ambiente e os recursos oriundos dessa Lei e sua aplicação serão de responsabilidade do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 13 - São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a: I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambienta Il- educação ambiental; III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental; IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; V- manejo dos ecossistemas e extensão florestal; VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas; VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente; VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente; IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos; X - contratação de consultoria especializada X1- financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos. XII - folha de pagamento dos servidores efetivos e contratados da SEMMA. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA 4 Me E E Prtotua Mp! do * Eldorado «Carajás DER Cm move tempo! PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do EMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente; Art. 14 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não abordadas nessa Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ou Portaria do Secretário Municipal do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 15 - Fica o Fundo Municipal do Meio Ambiente, autorizado a solicitar crédito adicional especial, no montante necessário à atender às despesas da Secretaria do Meio Ambiente. Art. 16 - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito ) adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 17 - Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados. Art. 18 - Ficam revogados os artigos 19, 21 e art. 22 da Lei 167/05. Art, 19 - Modifica-se o Art. 18 da Lei 167/2005 para alterar a frase “Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente”, passando a constar: “Fica autorizada a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente”. Art. 20 - É parte integrante desta Lei os Anexos previstos no art. 41 da Lei 167/2005. 0 Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, em 20 de Junho de 2017. CELIO RO ES DA SILVA Prefeito Municipal Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA