| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 2017 |
| Date | 2017-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção da limpeza de terrenos urbanos em Eldorado do Carajás e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNP) 84.139.633/0001-75 LEI Nº 402/2017 DE 4P PEJUNHO DE 2017. Publicado no Miu Eorado vo Ca E -g “DISPÕE SOBRE A O dia dO Há MANUNTENÇÃO DA LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS EM ELDORADO DOS CARAJÁS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Jordão da Silva Almeida Secretário de ininiataçãe o e £Z Z RerRertrro DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJAS, ESTADO DO PARA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Além daquelas decorrentes da lei, constitui obrigação dos proprietários e/ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no perímetro urbano: I- manter limpos, capinados ou roçados, a critério da Administração Municipal: a) terrenos baldios; b) terrenos com construções inacabadas ou abandonadas; c) os quintais de residências desocupadas ou abandonadas. Il -o prazo para a execução do serviço será de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da notificação, sob pena de cobrança de multa e demais providências administrativas e judiciais. HI - o prazo para a interposição de recurso será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da autuação pela não realização do serviço ou da sua execução em desconformidade com as normas e posturas municipais. Parágrafo Único - Os prazos citados nos incisos Il e III do Artigo 1º serão improrrogáveis. Art. 2º - Havendo descumprimento do disposto no artigo 1º e seus incisos, será imposta uma o multa de 70 (setenta) UFM para lotes de até 300 m?. $1º - sendo a área maior que o mencionado no caput desse artigo, será acrescentados 10 (dez) UFM a cada 50 m? adicionais. $2º - Havendo reincidência será acrescentada multa de 20% sobre o valor estipulado no art. 2º. Art. 3º - Compete ao proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, remoção de lixo, entulhos e resíduos da limpeza do terreno, bem como zelar para que seu imóvel não seja alvo de depósito de lixo e entulhos. Parágrafo Único - Incorre também no art. 2º os casos mencionados no caput desse artigo. Art. 4º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a vistoria e autuação dos infratores desta Lei. Art. 5º - É de competência, do proprietário e do adquirente ou procurador que formalmente os represente, a atualização dos Dados Cadastrais, e de Domicilio, junto à Secretaria Municipal de Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA rio ECA “P dorado Carajás R £g » Um nove tempo! N SA PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS . PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNP) 84.139.633/0001-75 Finanças, sempre que houver, transferência de domínio, ou mudança de endereço, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo 2º dessa lei. Art. 6º - Após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no artigo 1º e seus incisos, bem como o disposto no artigo 3º, o Agente de Fiscalização certificará o ocorrido, registrando e encaminhando ao expediente para elaboração da Notificação visando à execução do serviço no prazo previsto no Inciso II do artigo 1º. $ 1º - As notificações deverão ser efetivadas na pessoa do proprietário e/ou possuidor, a qualquer título, ou Procurador que formalmente os represente. 8 2º - Na Notificação deverá constar: I- Local, dia e hora da constatação; 1 H - Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos. HI - Indicação do(s) nome(s) do(s) notificado(s) que poderá ser a qualquer título, número do RG, CPF ou CNP). IV - Menção do fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal, será autuado e ser-lhe-á imposta a multa. V - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração. Art. 7º - Decorrido o prazo concedido na Notificação para execução do serviço e após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no artigo 1º e seus incisos e artigo 3º, o agente de fiscalização, certificará o ocorrido, registrando e encaminhando ao expediente para elaboração do Auto de Infração, que poderá ser entregue pelo próprio fiscal ao responsável pela área colhendo sua assinatura e estando o proprietário residindo fora do Município de Eldorado dos Carajás, deverá ser enviado através de Correspondência Registrada (AR/Correios). Art. 8º - No Auto de Infração deverá constar: I- Local, dia e hora da constatação; o II - Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos. HI - Indicação do(s) nome(s) do(s) autuado (s), que poderá (ão) ser o (s) proprietário(s) e/ou possuidor (es), a qualquer título número do RG, CPF ou CNP). IV - Valor da multa imposta. V - Menção do fato de que, o autuado poderá recorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da autuação. VI - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração. Art. 9º - Os imóveis cujos dados cadastrais estejam incompletos, por qualquer motivo, não permitindo a entrega por falta de endereço de correspondência, ou mesmo aqueles cujas correspondências forem devolvidas, serão notificados para o cumprimento do disposto no artigo 1º e 3º, e seus incisos, mediante 3 (três) publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, sendo o prazo contado da data da última publicação. Art. 10 - Qualquer Secretaria, Órgão Federal, Estadual ou Municipal, poderá solicitar à Administração Municipal, mediante requerimento, fundamentado, que solicite providências quanto a limpeza do imóvel, sempre que caracterizado como situação de risco iminente ou calamidade, de forma a preservar a segurança e a saúde da população. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA sCarajé À . PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNP) 84.139.633/0001-75 Art. 11 - A interposição do recurso, de que trata o artigo 1º, Inciso III, deverá ser feita por escrito, devendo o requerimento conter, obrigatoriamente, o Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), caso o imóvel seja de propriedade de uma empresa e a certidão de matrícula do imóvel. Parágrafo Único - Os recursos serão interpostos pelo proprietário e/ou o possuidor a qualquer título ou por procurador que formalmente os represente mediante a apresentação de procuração ou declaração, acompanhada de fotocópia do cadastro da Pessoa Física (CPF) e Registro Geral (RG). Art. 12 - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria do Meio Ambiente poderá executar por meios próprios ou através de empresas contratadas por licitação, a limpeza dos imóveis, citados no artigo 8º. Parágrafo Único - Após a execução dos serviços, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente enviará o processo para a Secretaria de Economia e Finanças que lançará o valor da multa com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a título de custas do serviço. Art, 13 - As vistorias nos imóveis para capinação e limpeza na forma do artigo 1º e 3º, item | serão efetuadas a partir do 16º (decimo sexto) dia a partir da Notificação. Art, 14 - A Secretaria de Meio Ambiente controlará a expedição dos autos de infração, bem como, manterá um registro para consultas e verificações de prazos. Art. 15 - O Não pagamento da multa acarretará a ações administrativas e judiciais cabíveis para o recebimento do valor estipulado na multa, sendo o proprietário multado responsável pelo pagamento dos honorários e custas administrativas e judiciais que advirem no curso do processo. Art. 16 - O pagamento da multa não exime ao infrator da responsabilidade da obrigação da execução do serviço e caso não o execute poderá compelido a fazê-lo através de medidas judiciais. Art. 17 - O prazo para apreciação dos recursos será de 30 (trinta) dias contados do efetivo conhecimento pela autoridade responsável pelo julgamento. Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Eldorado dos Carajás/PA, 20 de junho de 2017. Prefeito Municipal Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA