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norma nº 402/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 402 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção da limpeza de terrenos urbanos em Eldorado do Carajás e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNP) 84.139.633/0001-75
LEI Nº 402/2017 DE 4P PEJUNHO DE 2017.
Publicado no Miu
Eorado vo Ca E -g “DISPÕE SOBRE A
O dia dO Há MANUNTENÇÃO DA LIMPEZA DE TERRENOS
URBANOS EM ELDORADO DOS CARAJÁS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Jordão da Silva Almeida
Secretário de ininiataçãe
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RerRertrro DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJAS, ESTADO DO PARA,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Além daquelas decorrentes da lei, constitui obrigação dos proprietários e/ou
possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no perímetro urbano:
I- manter limpos, capinados ou roçados, a critério da Administração Municipal:
a) terrenos baldios;
b) terrenos com construções inacabadas ou abandonadas;
c) os quintais de residências desocupadas ou abandonadas.
Il -o prazo para a execução do serviço será de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data
do recebimento da notificação, sob pena de cobrança de multa e demais providências
administrativas e judiciais.
HI - o prazo para a interposição de recurso será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da
autuação pela não realização do serviço ou da sua execução em desconformidade com as normas e
posturas municipais.
Parágrafo Único - Os prazos citados nos incisos Il e III do Artigo 1º serão improrrogáveis.
Art. 2º - Havendo descumprimento do disposto no artigo 1º e seus incisos, será imposta uma
o multa de 70 (setenta) UFM para lotes de até 300 m?.
$1º - sendo a área maior que o mencionado no caput desse artigo, será acrescentados 10 (dez)
UFM a cada 50 m? adicionais.
$2º - Havendo reincidência será acrescentada multa de 20% sobre o valor estipulado no art. 2º.
Art. 3º - Compete ao proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, remoção de lixo,
entulhos e resíduos da limpeza do terreno, bem como zelar para que seu imóvel não seja alvo de
depósito de lixo e entulhos.
Parágrafo Único - Incorre também no art. 2º os casos mencionados no caput desse artigo.
Art. 4º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a vistoria e autuação dos
infratores desta Lei.
Art. 5º - É de competência, do proprietário e do adquirente ou procurador que formalmente os
represente, a atualização dos Dados Cadastrais, e de Domicilio, junto à Secretaria Municipal de
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114
CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS .
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNP) 84.139.633/0001-75
Finanças, sempre que houver, transferência de domínio, ou mudança de endereço, sob pena de
incorrer na multa prevista no artigo 2º dessa lei.
Art. 6º - Após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no artigo 1º e seus
incisos, bem como o disposto no artigo 3º, o Agente de Fiscalização certificará o ocorrido,
registrando e encaminhando ao expediente para elaboração da Notificação visando à execução do
serviço no prazo previsto no Inciso II do artigo 1º.
$ 1º - As notificações deverão ser efetivadas na pessoa do proprietário e/ou possuidor, a qualquer
título, ou Procurador que formalmente os represente.
8 2º - Na Notificação deverá constar:
I- Local, dia e hora da constatação;
1 H - Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos.
HI - Indicação do(s) nome(s) do(s) notificado(s) que poderá ser a qualquer título, número do RG,
CPF ou CNP).
IV - Menção do fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal, será autuado e ser-lhe-á
imposta a multa.
V - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração.
Art. 7º - Decorrido o prazo concedido na Notificação para execução do serviço e após vistoria e
constatação de que o imóvel não atende ao disposto no artigo 1º e seus incisos e artigo 3º, o
agente de fiscalização, certificará o ocorrido, registrando e encaminhando ao expediente para
elaboração do Auto de Infração, que poderá ser entregue pelo próprio fiscal ao responsável pela
área colhendo sua assinatura e estando o proprietário residindo fora do Município de Eldorado
dos Carajás, deverá ser enviado através de Correspondência Registrada (AR/Correios).
Art. 8º - No Auto de Infração deverá constar:
I- Local, dia e hora da constatação;
o II - Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos.
HI - Indicação do(s) nome(s) do(s) autuado (s), que poderá (ão) ser o (s) proprietário(s) e/ou
possuidor (es), a qualquer título número do RG, CPF ou CNP).
IV - Valor da multa imposta.
V - Menção do fato de que, o autuado poderá recorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data da autuação.
VI - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração.
Art. 9º - Os imóveis cujos dados cadastrais estejam incompletos, por qualquer motivo, não
permitindo a entrega por falta de endereço de correspondência, ou mesmo aqueles cujas
correspondências forem devolvidas, serão notificados para o cumprimento do disposto no artigo
1º e 3º, e seus incisos, mediante 3 (três) publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município,
sendo o prazo contado da data da última publicação.
Art. 10 - Qualquer Secretaria, Órgão Federal, Estadual ou Municipal, poderá solicitar à
Administração Municipal, mediante requerimento, fundamentado, que solicite providências
quanto a limpeza do imóvel, sempre que caracterizado como situação de risco iminente ou
calamidade, de forma a preservar a segurança e a saúde da população.
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Art. 11 - A interposição do recurso, de que trata o artigo 1º, Inciso III, deverá ser feita por escrito,
devendo o requerimento conter, obrigatoriamente, o Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), caso o imóvel seja de propriedade de uma empresa e a
certidão de matrícula do imóvel.
Parágrafo Único - Os recursos serão interpostos pelo proprietário e/ou o possuidor a qualquer
título ou por procurador que formalmente os represente mediante a apresentação de procuração
ou declaração, acompanhada de fotocópia do cadastro da Pessoa Física (CPF) e Registro Geral
(RG).
Art. 12 - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria do Meio Ambiente poderá executar por
meios próprios ou através de empresas contratadas por licitação, a limpeza dos imóveis, citados
no artigo 8º.
Parágrafo Único - Após a execução dos serviços, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente
enviará o processo para a Secretaria de Economia e Finanças que lançará o valor da multa com
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a título de custas do serviço.
Art, 13 - As vistorias nos imóveis para capinação e limpeza na forma do artigo 1º e 3º, item |
serão efetuadas a partir do 16º (decimo sexto) dia a partir da Notificação.
Art, 14 - A Secretaria de Meio Ambiente controlará a expedição dos autos de infração, bem como,
manterá um registro para consultas e verificações de prazos.
Art. 15 - O Não pagamento da multa acarretará a ações administrativas e judiciais cabíveis para o
recebimento do valor estipulado na multa, sendo o proprietário multado responsável pelo
pagamento dos honorários e custas administrativas e judiciais que advirem no curso do processo.
Art. 16 - O pagamento da multa não exime ao infrator da responsabilidade da obrigação da
execução do serviço e caso não o execute poderá compelido a fazê-lo através de medidas judiciais.
Art. 17 - O prazo para apreciação dos recursos será de 30 (trinta) dias contados do efetivo
conhecimento pela autoridade responsável pelo julgamento.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Eldorado dos Carajás/PA, 20 de junho de
2017.
Prefeito Municipal
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