| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 406 / 2017 |
| Date | 2017-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018 e dá outras providencias. |
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p Ye é. Prattur Met do idorado .: Carajás mom rio teugpo * PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ 84.139.633/0001-75 LEI Nº 406/2017, DE 10 DE JULHO DE 2017. licado no Mural da o Sreledura Municipal de “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Eldorado do Garajas Exercício Financeiro de 2018 e dá outras providências.” Jordão daSilva Almeida Secretário de Adreint ini . Boriana Nº TELES PEt o Municipal de ELDORADO DO CARAJÁS, Estado dó Para, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei faz saber que o poder legislativo aprovou e ele sanciona e manda que publique a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e na Lei Orgânica do Município de ELDORADO DO CARAJÁS, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2018, compreendendo as: 1 - prioridades e metas da administração pública municipal; H - metas e riscos fiscais; II - diretrizes gerais para o orçamento; IV - disposições sobre alterações na legislação tributária; V - disposições relativas à dívida pública municipal; e VI - disposições finais. Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018, estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão asseguradas a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2018. 8 1º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: 1 - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo; - compromissos relativos ao serviço da divida pública; II - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e IV - conservação e manutenção do patrimônio público. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA A “e. Preta; Un .. Eldorado Carajás Um mero trampo! PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ 84.139.633/0001-75 8 2º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2018, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos, mediante o envio da competente Mensagem na forma do art. 34 desta Lei. Art. 3º. Integram esta Lei os Anexos referenciados nos 88 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2018 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Art. 4º. Estão discriminados, em Anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, nos quais são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Art. 5º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social, será elaborado conforme as diretrizes, os objetivos e as metas que serão estabelecidas no Plano ' Plurianual 2018-2021, e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101/ 2000. Art. 6º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, A constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o o integram, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada. Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, | inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do 8 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101 /2000. Art. 8º. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de: I - realização de receitas não previstas; Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA À .. Eldorado = Carajês Um mea lama PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 H - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; NI - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa. Parágrafo Único - A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas Ss nos incisos 1, Il e II, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercicio de 2017, da qual será dada a devida publicidade. Art. 9. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no 8 5º do art. 165 da Constituição Federal; na Lei Orgânica do Município; e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e será composto de: I- texto da lei; I - resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; em HI - resumo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da - Seguridade Social, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, segundo a origem dos recursos; IV - resumo da despesa por função, segundo a origem dos recursos; V - resumo da despesa por Poderes e Órgãos, segundo a origem dos recursos; VI - resumo do quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos; VI - quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347 1114 ; | CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA “e. . Eldorado «Carajás Hm me re Comp PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 Seguridade Social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos; VII - demonstrativo da receita por órgão; IX - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão, segundo os grupos de natureza da despesa e fonte de recursos; X - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão, segundo as categorias de programação, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e A modalidades de aplicação; XI - consolidação dos quadros orçamentários. 8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso XI deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os seguintes quadros: I - demonstrativos por área de resultado; Il - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; II - evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria econômica e natureza da receita; Iv - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria econômica e grupos de natureza da despesa; V - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder, Órgão e função; VI - demonstrativo da receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e seus desdobramentos; VII - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do 8 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964; 1) Rua da Rodoviária, 30, Centro, km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA “e .. Eldorado Carajás Mm mero temp PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 VHI - consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica; IX - demonstrativo de função, sub função e programa por projeto, atividade e operação especial; X - demonstrativo de função, sub função e programa por categoria econômica; XI - demonstrativo de função, sub função e programa conforme o vínculo com os recursos; XII - demonstrativo da despesa de pessoal e encargos sociais por Poder, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo, não podendo exceder os limites estabelecidos na legislação aplicável; XHI - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos Arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,bem como a aplicação dos recursos do FUNDEB, detalhando naturezas da receita e valores por categorias de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação; XIV - demonstrativo da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, por categoria de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e Arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; XV - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação, do grupo de natureza da despesa, da modalidade de aplicação e do orçamento a que pertencem; e XVI - demonstrativo dos projetos, por categoria de programação, que serão desdobrados em produtos e subtítulos, sempre quepossível. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 - Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA EN Eldorado «Carajás m é Um mec desmpo * PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84,139.633/0001-75 8 2º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá: I - relato sucinto do desempenho financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos e cenário para o exercício a que se refere a proposta; H - resumo da política econômica e social do Governo; NI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e premissas utilizadas; V - demonstrativo da dívida fundada interna e externa, com o respectivo cronograma anual de vencimentos; VI - relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações para tal fim constantes da proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do 8 5º do art. 100 da Constituição Federal; VII - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas fiscais, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 101/ 2000; VIII - demonstrativo dos projetos selecionados mediante o processo de elaboração orçamento em consonância com o PPA ; 8 3º Os programas do governo serão detalhados por órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme o inciso III do 8 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e a Lei Orgânica do Município. 8 4º Os documentos referidos nos incisos deste artigo e nos do seu 8 1º serão encaminhados em meio eletrônico, juntamente com o original impresso autografado pelo Prefeito, na forma em que se Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA “e. Pre Money co Eldorado Carajás ara Um neve tempo * PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ 84.139.633/0001-75 constituirá na Lei de Orçamento, após aprovação pela Câmara Municipal. 8 5º O Poder Executivo enviará, também, à Câmara Municipal, juntamente com os documentos referidos no 8 4º e igualmente em meio eletrônico, a despesa discriminada por elemento de despesa, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do Projeto de Lei Orçamentária. 8 6º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, bem como seus anexos, será disponibilizada à Câmara Municipal em meio eletrônico, juntamente com o original impresso e autografado pelo Prefeito. 8 7º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, bem como seus anexos, será disponibilizada pelo Poder Executivo na internet. Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2018, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais. Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual terá sua despesa discriminada por: I - Unidade Orçamentária; NR - Função; NI - Sub função; IV - Programa; V - Atividade, Projeto e Operação Especial; VI - Subtítulo; VII - Esfera de Governo; VIII - Fonte de Recursos; Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA Ao UN Eldorado «Carajás 2072220 Mm mero terno” PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 IX - Categoria Econômica; X - Grupo de Natureza da Despesa; e XI - Modalidade de Aplicação. & 1º Os conceitos de função, sub função, programa, atividade, projeto e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 8 2º Cada programa identificará as ações necessárias para em atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas de resultado, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais e poderão ser desdobradas emsubtitulos. 8 4º O subtítulo é o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação. 8 5º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos: | I - alterações do produto e da finalidade da ação; e | II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou | beneficiário, se determinados. 8 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub função às quais se vinculam. | 8 7º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos pela Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento | Federal. Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eidorado do Carajás - PA BN Preta Monet or Eldorado Carajás arana Um nene leupe * PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 categoria de programação, com as suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, os grupos de natureza da despesa a que se refere. Art. 13. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 14. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, 8 5º, III, 194, 195, 88 1º e 2º, e 198, 8 2º, III, da Constituição Federal; nos termos da Lei Orgânica do Município, e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram exclusivamente esse orçamento. Art. 15. O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município. Art. 16. A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em lei, mediante o cancelamento total ou parcial de dotações, por grupos de natureza da despesa, deverá visar à otimização dos objetivos das atividades-meio ou à viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do governo, discriminada no Anexo de Metas e Prioridades, na forma do art. 2º. Art. 17. Na programação de novos investimentos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos e Fundações, serão observadas as seguintes determinações do 8 5º do art. 5º e do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000: I- a conservação do patrimônio público e os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; e IH - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 - Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA BN Priura Mil do Eldorado Carajás arma “Um meio tempo * PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 Art. 18. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as despesas relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica do Município. Art. 19. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender à necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Planejamento de Governo. Parágrafo Único - No caso da descentralização de créditos entre órgãos, a medida deverá ser explicitada e estipuladas as obrigações recíprocas por meio de Deliberação ou Portaria de Descentralização Orçamentária. Art. 20. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos desdobramentos, para fins de execução orçamentária. Art. 21. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal, para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato próprio de seus dirigentes, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária. 8 1º O Poder Legislativo fica autorizado a realizar aberturas de créditos adicionais suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações. 8 2º Os créditos adicionais suplementares citados no 8 1º serão abertos por atos próprios do Presidente do Poder Legislativo. Art. 22. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2018, conterá dotação para reserva de contingência constituída Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA BN Preço Rune! oe “Eldorado mao o Carajás dn mero fome á PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ 84.139.633/0001-75 exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal equivalente a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), que poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos. Art. 23. O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto na norma constitucional e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, e a despesa com pessoal ativo e inativo do Municipio não poderá exceder os limites estabelecidos na legislação vigente sobre a matéria. Parágrafo Único - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal. Art. 24. Com a proposta orçamentária, será encaminhado quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da Administração Pública. Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, bem como a Câmara Municipal, remeterão dados à Secretaria Municipal de Planejamento, com as respectivas propostas orçamentárias. Art. 25. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente apresentados até 1º de julho de 2017 para pagamento no exercício de 2018, conforme determinações do 8 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminados por Órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e por grupos de natureza da despesa. Parágrafo Único - Deverá ainda constar do Projeto de Lei Orçamentária, de forma destacada dos precatórios contidos no caput, a relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de exercícios anteriores. Art. 26. A atualização monetária dos precatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 4357 e 4425, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias observará, no exercício de 2018, inclusive em relação às Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA Eldorado Carajás mesma ” Um meio teanqu PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 causas trabalhistas, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial — IPCA-E. Art. 27. A Lei Orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no 8 3º do art. 100 da Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 28. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais suplementares, de quaisquer recursos do Municipio, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de -— subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. S 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, firmada por três autoridades locais, emitida no exercício de 2018, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder A Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 8 3º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica. Art. 29. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, e os artigos desta Lei, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes. Art. 30. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajas - PA PM Preedso Munepa o Eldorado Carajós ao amo Mim mero decnpo! PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 exercício financeiro de 2018 ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual devem atender às seguintes condições: I - serem compatíveis com o Plano Plurianual e com as diretrizes e disposições desta Lei; Il - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa; WI - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para: a) pessoal e encargos sociais; e b) serviço da dívida. Art. 31. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos. Art. 32. Por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. Art. 33. Em consonância com o que dispõe o 8 5º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos Projetos de Lei Orçamentária enquanto não estiver iniciada a segunda votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 34. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018, cronograma anual de desembolso mensal, Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA Ye Prates Mneuaioo Eldorado Carajás amam Um move temp PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101/ 2000. Parágrafo Único - As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do caput deste artigo e nos termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 35. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" do Poder Executivo, do Poder Legislativo, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações. 8 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, de precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais. 8 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal, o montante que caberá a cada um destes na limitação do empenho e na movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato. 8 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão divulgar os ajustes processados, discriminados por órgão. 8 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 36. Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, através de regulamento do Poder Executivo. Parágrafo Único - Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2018, as categorias de programação por meio das quais Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA rama wCarajós Um move tempo PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades-fim, deverão estar estruturadas de forma a permitir a efetiva contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra naquele exercício. Art. 37. Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar Mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que tratam o 8 5º do art. 166 da Constituição Federal. Art. 38. Salvo as legalmente definidas como sigilosas, o Poder Executivo, para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, tornará disponíveis na internet, para acesso de toda sociedade, no mínimo, as seguintes informações: I - os Planos Plurianuais, Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias; H - as Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévios; HI - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e IV - o Relatório de Gestão Fiscal. Art. 39. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas: I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e IH - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de Projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 2017, especialmente sobre: a) reavaliação das aliquotas dos tributos; b) critérios de atualização monetária; c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso; Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 - Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA < Preatura Muni! de Eldorado Carajás DO g meve tmp! PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ 84.139.633/0001-75 d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos; e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais; f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social; g) revisão da legislação sobre Taxas; e h) concessão de anistia e remissões tributárias. Art. 40. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 40 ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Único - Os decretos referidos no caput deste artigo deverão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as metas e prioridades da Administração. Art. 41. Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 42. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da divida pública municipal, nos termos dos contratos firmados. Art. 43. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2017, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. 8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde, esportes e educação, bem como aquelas relativas ao serviço da divida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA À Preamura Mega oe Eldorado Carajás Et tucal Um eve empo PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. 8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento. Art. 44. Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes. 8 1º Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Administrativos da Prefeitura Municipal de ELDORADO DO CARAJÁS e de outros órgãos da Administração Indireta e Fundacional. 8 2º Fica o Poder Executivo autorizado a revisar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Educação. 8 3º Fica o Poder Executivo autorizado a revisar/implementar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Saúde. 8 4º Fica o Poder Executivo autorizado a revisar o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de ELDORADO DO CARAJÁS. Art. 45. A Lei Orçamentária Anual, deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares no percentual de 80% (oitenta por cento) para o Poder Executivo e 100% (cem por cento) para o Poder Legislativo do total do orçamento do Município (art. 5º, II da LRF), e o percentual de 70% (setenta por cento), para remanejamento de dotações orçamentárias de ambos os poderes. 8 1º Para cumprimento das determinações do 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 46. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA e Petar Meat im Eldorado Carajás 29722 Mm mero tecapo! PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) 84.139.633/0001-75 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2017, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2018, o limite de 7% (sete pontos percentuais) do valor previsto no art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal. Art. 47. A Lei Orçamentária Anual fixará as despesas com publicidade para o exercício de 2018, de acordo com o estabelecido na Constituição Estadual e não excederão, no âmbito de cada Poder , a 1% ( um por cento) do valor total do orçamento, devendo também, ser observado os demais diplomas legais que regulam a matéria. Art. 48. Integram a presente Lei de Diretrizes Orçamentárias o anexo de riscos fiscais (Anexo 1), os anexos de metas fiscais (Anexo II). Art. 49. O Poder Executivo buscará o aprimoramento do processo da participação e controle social do Orçamento Cidadão para definição das prioridades de investimento, ampliação e aperfeiçoamento da participação da sociedade civil na gestão da cidade, melhoria da articulação das instâncias participativas e aumento da integração com os instrumentos de planejamento e gestão, garantindo a transparência, a justiça social e a excelência da gestão pública democrática, participativa e eficiente. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, em 10 de julho de 2017. Celio R$d es da Silva Prefeito Municipal Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA ANEXO I - LDO 2018 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS ARF (LRF, art 4º. 53º) ONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 2018 R$ 1.00 "PROVIDENCIAS alor Descrição T Valor Abertura de Créditos Adicionais a partir de Reserva de Demandas Judiciais *00.000.00/Contingência e-ou abertura de Créditos Adicionais a partir do 500.060,00 cancelamento de dotação de despesas discrionárias Tvidas em Processo de Reconhecimento vais é Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas | r Abertura de Créditos Adicionais a partir de Reserva de Outros Passivos Contingentes 1.000.000,00]Contingência eiou abertura de Créditos Adicionais à partir do) 1.000.000,00 cancelamento de dotação de despesas discrionárias T AL — | 509.000,05] DO VEMAISRISCOS FISCAIS PASSIVOS “PROVIDENCIAS | 1 Desc nção Valor E Descrição DT Via Frustação da Arrecadação m Abertura de Créditos Adicionais a partir de Reserva de 1.500.000,00 - A CELIO RO UES DA SILVA Prefeito Municiparde Eldorado do Caraias ANEXO H- LDO 2018 - AME/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO L- METAS ANUAIS PREIRTRURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE MIFAS FISCAIS METAS ANUAIS 2018 AME - Demonstrativo | (LRE. am. 4º. $ 1º) R$ t.00 2018 2019 4 2020 o no a Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a/ PIB) Corrente Constante (b/ PIB) Corrente Constante (ci PIB) (a) x 100 (b) x 100 (e) x 100 Receita Total 68.299.875.00] 65.226.380.63 0.04%) 75 8TA3ILIA] 7245908624] 0.04%] 8270302001] 7808138500] D04% Receitas Primárias (5) 67.961.848.50 64.903,565.32 0.04% 71.359.940,.93 68. 148.743,59 0.04%) 81,284.306,30) 77026.512,52 D.04%a) Despesa Lotal 68.209.875.00) 653.226.380.63 0.04% 7.621.612,49 68.398.639,93 0.04% 82.703.020.94 78.981.385,00) 04% Despesas Primárias (1) 67.660.434,50 64.615.715.03 0.04% 71.013.859.36 07.818.235.69 0.04% 81.198.432.20 77.344,502,75 VAO) Resultado Primário (E) = (Ed) 301413.91 287.850,28 0.00% 346.081,57 330.507,90 0.00%) Bs.874.10 42.009.77 u.00" Resultado Nomina 284. 420.30 271.621,39 0.00% 302.485,20 288.873,37) 0.00% 82.395.10 7808732 0.00º Divida Pública Consolidada Divida Consolidada i.iquida ! L ] A Receitas Primárias advindas de PPP UV) 0.00 0.00] 0.00% 0.00 0.00) 0.00% 0.06 0.00) 0.00%) Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0.00 0.00 0.00% 0.00 0.09 0.00% 0.00 6.00 0.009 9] Impacto do saldo das PPP (VI) = (1V-V) 8.00] 0.00, 0.00%) 1.00, 0.00] 0,00" a 0,00 U.00 0.009) O Demonstrativo [ - Metas Anuais apresenta a evolução das metas anuais para o exercício 2018 e os dois exercícios subsequentes. Para o cálculo das estimativas. foram considerados os dados orçamentários. o conhecimento dos tatos correntes. a legislação em v igor. exercícios para os seguintes indicadore: Variáveis 2018 2019 2020 PIB real ano (Co) 2.50 2,50 2.60 AÇÃO] 4.50 4,50 150 | axa de juros (SELIC) Média 9.00 2.00 9,00 Taxa de Câmbio (US$:R$) Média 3.40 3,5 3.60 LELIUR E> VA SILVA Prereito munici tidoradgo ao carajas e as expectativas macrogconômicas projetadas para os três ANEXO 1 - LDO 2018 - AM E/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR PREFE URA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS E SCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2018 AMF - Demonstrativo 2 (IRF, art. 4º, 3 eiso 1) = R$ 1,00 Metas Metas Previstas Realizadas em Variação ESPECIFICAÇÃO em 2016 % PIR 2016 % PIB Valor Ya (a) (b) ] | 49=(b-a) (cia) x 100 Receita Total 65.047.500.00] 61.047.264.34] 004% -3.100.235,66 4,77% Receitas Primárias (1) 64.725.370.00 61.947.264,34 2.778.305,66 Despesa Total 65.047.500,00 61,947.264,34 “3.100.235,66 Despesas Primárias 64,466.682,62 61.947.264.34 -2.519,418.28 Resultado Primário (IH = cd TI) 258.887.38] 0.00%) 0.00 “258.887,38 -100.00%%) Resuitado Nominal 0.00% 0.00 -213.0201,32 “100.009 Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida CELIO ef ED DA SILVA trrereito Municip: triaorago ao cvarajas FRATIVO 3 METAS FISCAIS ANEXO IE- LDO 2017 -AME/Tabela 3- DEMON: ATUAIS COMPARADA COM AS FIXADAS NOS FRÉÊ PREFEITURA MUNICIPAL Dk DORADO DO CARAIAS EXERCICIOS ANTERIORES LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS ANEXO DE METAS VISUAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES MIR AME - Demonstrativo 3 (LR arde 82º inciso 1 = , RS 1.00 VALORES À PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO Wi6 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % Rceita Total 65.047,500,00 68.820.255,00) 3,00 68 299.875,00 25 874.331,14 82 703.020,94 As Receitas Primários (1) 64 725,570,00 4.725.570,00 5.06 67.961.848,50/ 71.359.940,03 81284.306,39 43 Despesa I otal 63.047.500.00 65017.932.62] 3.00 68.299.875.00 71,621.612.49 82703.020.04] | 45 Despesas Primárias (1) 64406.682.02 6:1,456.682.62] 5.00 67 660.434,59 1013,859,36 $LI98 432.20 33 Resultado Primário (UI = (1-1) 258.887,38 208.887,38 5.00 30141391 346.081,57 SS 874.10 45 Resultado Nominal L 213 020.32 248 300,38 5.00 284.420,30 302.485,20 82395.10) 45 Divida Pública Consolidada E Divida Consolidada Liquida RR 1 VALORES A PREÇOS CON ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 % 2018 a % 2020 % Receita Total 61.795 125.09] 65,379.242.25 Ss, ERR E 71,701.242.93 78 154.354,79 Receitas Primárias (1) 61 389.291,50 61.489.201,50 NE bd 223.946,83] Ss 67435. 144,18 7681366945] Despesa Total 61 795.125,00 1.767.035,99 5 64543, 381,88 EM 67, 682.423.80 78.154,354,79 Despesas Primárias (Lt) 61043, 348,49) 61233 848.49 ô 63 939.110,69 45 67.108.097.14 76. 732.3 18.43 Resultado Primário (UI) = (= 11) 24594301 nã 284.836,14 +5 327.047,08 — BIJStOZ Resultado Nominal 204 269.30 Í 268. 77718). 45 285.848.51 77.863,37 Divida Pública Consolidada 0.00 6.00 0.00 [ 0,00. 4.00 Divida Consolidada Liquida Lo 0,00! 0,0 q 0.00) 0.00] 0.00] Indices de Inflação Estimados Ano (4%) 2016* Á.00 4 2017? i 5.00 2018 43 Í 2019º 4,50 200º 4,50 LELIU rrereo munici ES UA SILVA EiDorado qo carajas ANEXO = LDO 2018 - AMErTabeta 4- DEMONSTRA FIVO 4 EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO A MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS DE DIRETRIZES OR ANEXO DF ME EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PRE 2018 AME - Demonstrativo 4 (LR. am R$ 1.00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Yo 2015 % 2014 Y% Patrimônio Capiial 0.00) 0.00% 0.00] 0.00% 0.00] 0.00% srvas tado Acumulado 0.00] 0.00%) 0.00/ 0.00%] 0.00] 0.00% REGIME PREVIDENCIÁRIO 2016 %a 2015 % | má % 1 0.00] 0.00%) 0.00) 0.00% 0.00) 0.00% Lucros ou Prejuízos Acumutados TOTAL 0.00) 0.00% L 0,00] 0.00%, 0.00] 0,00% ESTE LEMUONIRATIVO FICA PREJULILALU FALE NAU TER SILU DEIXAUU NA PREFEIUKA MUNICIPAL INFORMAÇÕES QUE PUSSIBILIEM A SUA ELABURAÇAU LELIU KUIGNM! rrereiro municipdi ED LA DILVA Eigorago Go varajas PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXO IL - EDO 2018 - AME/Tabela 5 - DEMONS TRA TIVO 5 — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2018 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º. inciso IH) R$ 1.00 RECEITAS REALIZADAS 2016 mis 2014 E (a) (b) (o) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ly 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Móveis | Alienação de Bens Imóveis | DESPESAS EXECUTADAS 2016 (d) o o e APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 0,00 0.00 0.00 DESPESAS DE CAPITAL. 0,00 0.00 0.00] Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida . DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA 0.00 0.00 0.00) Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores Im 2016 2015 SALDO FINANCEIRO (g) = (Cla — Hd) +) (h) = ((Ib— Me) 2014 Hab) | + (Hi) (1) = (Te — HH) VALOR (lj L 0,06) 0.00) 0.00 ESTE DEMONTRA TIVO FICA PREJUDICADO . FACE NÃO TER SIDO DEIXADO NA PREFEITURA MUNICIPAL INFORMAÇÕES QUE POSSIBILITEM A SUA ELABORAÇÃO CELIO Ki Hrereiro mMunici ED VA dILVA Elgoraao ao carajas AMENO LDO MUS - AMET beta 6 - DEMONS PRATIVO 6 = AUALTAÇÃO DA SETEAÇÃO FENANCEIRA É SEUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PRES IDÊNUIA DO PRESEITURA MUNICIPAL, DE ELDORADO DO CagajAs LELDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, ASENO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDI ÊNCIA DOS SERVIDORES Kd Lui AME Depart RE 99.40 quis ty RECEITAS zur 20% ELE RECEITAS PRE VIDENCIARTAS = RPPS TNT ETO INTRA ORÇAMENTÁRIAS 7 ” RECEITAS CORRE Meventa de Contabições der Sexmrandos ' | desse Ci ! EPessmal Irauiso . [Fessonl Penstem 1 Perola Recent de €amabrições Pessiai Cru Pessoal Visitar ras Recenns de € ommnnições ' eua Paiconoamas Reventa de Servaçom rs E espe ço er anca o RGPS parto RES, etvaras Revestas U omenes RECEITAS CAPITAL Micasção de [as Direto e Stnsos Amortização de Tmprésumos Oueros Moccidas de E apral 1-1 DEDUÇÕES DA RECER MECIIVAS PRENIDENCINRIAS -RIUS CINTRA-ORG AMEN TARIAS ala , RECEITAS CORRENTES Receita de Comiriben des Ps nat Pessoal Ual : cu Atuarial | » Recenta 4 Rosena de Serv ços Ci tares Beventa Qustentes ÍREGRITAS DE CAPITAL [a DEDLÇÕES DA RECEITA TOTAL DAS REVEITAS PREVIDENCIÁRIAS Ut) = Tt =p [ — DESPESAS E E RE; 2916 DENTISAS PI IBENCIARIAS «RPPS CEXCUTO INTRA-ORÇAMENTARIAST UV voMINIsSicaç ão ] Prsgesaco eRINvIDENNUIS sai Co Descon! Matar ! ' ' Cute Doses Preedennuar cas Compensação Previdemarea da RPIS pura o RGPS. ! Bicas Despesas 1: deneiar ore HESPESAS PREVIDENCIÁRIAS + REPS CINTRALORG MES VARIAS) 15 NOMINIS TRAÇÃO : Desp Comreme I as de Capota TOTAL DAS DESPESAS PREVIDE ME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO | | : SERVIDOR TOTAI DOS APORTES BNRA O RPPS Plim macia Hevartas para €iomeroua de Ino CLARIAS (Ut) = IV Vi RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Vi) = UM = VI) DE RECI'RSOS PARA O REI Mucuri pasa Potação de Reserva tuto APPs Psi Pre adescias ! Revsrsos pasa € abertura de Delica Finance Reset pata Cortar oe Defil Marta) Sutros Apomes para o RPPS - — RESERVA ORCAMENTARIA DO RPPS Tuuol | LHENS E DIREITOS DO RPPS Dai CENTO MIEREA ÃO RISE eps S UA dILVA, 100800 GO Carajas ANEXO IE- LDO 2018 -Fabela 6.5 - PROJEÇÃO ATUAREAL DO REGIME, PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORE! PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2018 4º. $ 2º. inciso |V. atinea “ay R$ 1.00 RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (U Exercício anterior) + AME — Demonstrativo 6 (LRF. ai RECEITAS EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS (a) 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2052 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 204] 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 20153 2054 2055 2036 2057 2058 20539 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2075 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 2086 2087 2088 2089 2090 É J Nota: O MUNICÍPIO NÃO POSSUI RPPS VED VA DILVA Hreteito Municip e tidoradao do cvarajas ANEXO II - LDO 2018 AME/ abela 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE |: LDORADO DO CARAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2018 AME - Demonstrativo 7 (LRF. art. 4º. 3 2º. inciso V) R$ 1,00 SETORES/ mara . ' nel TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMAS/ RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO 2018 2019 2020 Anistia de multas € juros Fomento da inscritos em Divida Ativa Remissão Fiscal REFIS 250.798,00 262.083,09] 273.877.69 arrecadação Municipal municipal FOTAI 250.798.00 262.083.91 273.877,69 - CELIU KU Vreteiro municipãi UED UA SILVA tiaorado do Larajas ANEXO NH LDO 2018 - AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO TURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2018 AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) RS 1.00 EVENTOS r Valor Previsto para 2018 |] Aumento Permanente da Receita 6.786.976,23 t-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB 1.376.456,40 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 5.410.519,83 Redução Permanente de Despesa (I1) 1.786.564,45 Margem Bruta (II) = (1 7197.084.28 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) “| 5.245.138,17 Novas DOCC 5.245.138,17 Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (UI-IV) 1.951.946,11 KIGUCS VA SILVA tigoraao ao tarajas CELIU Prereiro Municipa! Ler ERIO Rar ce c Tae Ra ara nenARRa sa Ena nes ro va anaR an sas Prada perene nana ntan nan ae anca aaa ojiajald op ajauigeo op BAQeJJSIUIWIPy opÍEz|u3PpoN =" LLILENE ECO RRERA CRE COR DANCA O SA VOU Ra RARA DEVAM DMA D AGR AM dae a ada ADA Renaa cana nana Arantes ana ataca na tantas Oajald op DUO epugpisau ep 0858207-1 OLISISNd OA SIINHIVO :supersumuo ImÃos E SUNOJuos “ordjorunHN OP SEAINPOLA SON SU OJISUIOS O OANUIU “orodê op sus OAV OM TIISACNNA OP SO HanoE op ousou qos Jena soypmoride no “ouBjd OP RHDOJ 9PapFan spo ted “GTOZ-OCTT EU sopeiduzouos sotogauaq Sp ab top “ieul 8 (OjuSo 10d BJULN) 90€ “ONITUJOU OU OP “IVC OP OU BPRS 8 “OUMHOSGUIM OP SUUEINA SE UNOS * AV VCId — ONdfoFUNH OP SEABNPOLd dOpaprANy de vucooç] OnEId OP SIoUGSIA vp opopod o ajuemp 8, VOT 38,0C1 “Vad 90 ULOS supremIquedinoo “OG U sEpustoo op susodosd sessou soon “WO VP suoITqud setougTpns se prugop oguas opusnb Moprso não Ogido epa ogiisodoud mp ogbapioros ared setipssoou susoas ep ui e (ondjoram Op SUA RNPORH SoPrPrAR Bojo [sum op opómusidum E RITA OAUNDIXT uso Sojusumeum/ vosna «OXOUM OJ52U HISOdETP OULOJN0S OABRIHIÊS | OP SEpuONIT] Op SUISOdOLG EV Ú V 2 OG SALNANVINS VIEY LNINVÕEO : , JN HOS BIOT VOL V E 'IZOZ? 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