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norma nº 406/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 406 / 2017
Date 2017-06-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018 e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ 84.139.633/0001-75
LEI Nº 406/2017, DE 10 DE JULHO DE 2017.
licado no Mural da o
Sreledura Municipal de “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Eldorado do Garajas Exercício Financeiro de 2018 e dá outras
providências.”
Jordão daSilva Almeida
Secretário de Adreint ini .
Boriana Nº TELES PEt o Municipal de ELDORADO DO CARAJÁS, Estado
dó Para, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei faz saber
que o poder legislativo aprovou e ele sanciona e manda que publique a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
8 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; no
art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e na
Lei Orgânica do Município de ELDORADO DO CARAJÁS, as diretrizes
gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao
exercício de 2018, compreendendo as:
1 - prioridades e metas da administração pública municipal;
H - metas e riscos fiscais;
II - diretrizes gerais para o orçamento;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária;
V - disposições relativas à dívida pública municipal; e
VI - disposições finais.
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de
2018, estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante
desta Lei, as quais terão asseguradas a alocação de recursos na Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2018.
8 1º A Lei Orçamentária destinará recursos para a
operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste
artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
1 - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do
Poder Executivo e do Poder Legislativo;
- compromissos relativos ao serviço da divida pública;
II - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da
administração municipal; e
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
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8 2º Poderá ser procedida a adequação das metas e
prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de
apreciação da proposta orçamentária para 2018, surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do
Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos,
mediante o envio da competente Mensagem na forma do art. 34 desta
Lei.
Art. 3º. Integram esta Lei os Anexos referenciados nos 88 1º e
3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único - A elaboração do Projeto de Lei e a execução
da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2018 deverão
levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 4º. Estão discriminados, em Anexo integrante desta Lei,
os Riscos Fiscais, nos quais são avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Art. 5º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreende
os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social, será elaborado conforme as
diretrizes, os objetivos e as metas que serão estabelecidas no Plano
' Plurianual 2018-2021, e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101/ 2000.
Art. 6º. A estimativa da receita e a fixação da despesa,
A constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o
o integram, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia
utilizada.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o
encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita,
| inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada
da respectiva memória de cálculo, nos termos do 8 3º do art. 12 da Lei
Complementar nº 101 /2000.
Art. 8º. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2018 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função
dos efeitos econômicos que decorram de:
I - realização de receitas não previstas;
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H - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal
que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas
fixadas;
NI - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que
sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização
legislativa.
Parágrafo Único - A adequação da despesa à receita, de que
trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas
Ss nos incisos 1, Il e II, implicará a revisão das metas e prioridades para o
exercicio de 2017, da qual será dada a devida publicidade.
Art. 9. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será
encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no 8 5º do art.
165 da Constituição Federal; na Lei Orgânica do Município; e no art. 2º,
seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e será
composto de:
I- texto da lei;
I - resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
em HI - resumo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da
- Seguridade Social, por categoria econômica e grupo de natureza da
despesa, segundo a origem dos recursos;
IV - resumo da despesa por função, segundo a origem dos
recursos;
V - resumo da despesa por Poderes e Órgãos, segundo a
origem dos recursos;
VI - resumo do quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social por categoria econômica e natureza da receita,
segundo a origem dos recursos;
VI - quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da
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Seguridade Social por categoria econômica e natureza da receita,
segundo a origem dos recursos;
VII - demonstrativo da receita por órgão;
IX - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por Poder e Órgão, segundo os grupos de natureza da
despesa e fonte de recursos;
X - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por Poder e Órgão, segundo as categorias de
programação, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e
A modalidades de aplicação;
XI - consolidação dos quadros orçamentários.
8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a
que se refere o inciso XI deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal nº
4.320, de 1964, os seguintes quadros:
I - demonstrativos por área de resultado;
Il - discriminação da legislação básica da receita e da despesa
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
II - evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria
econômica e natureza da receita;
Iv - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria
econômica e grupos de natureza da despesa;
V - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por Poder, Órgão e função;
VI - demonstrativo da receita e despesa dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, por categoria econômica e seus desdobramentos;
VII - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos
Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do 8 2º do art.
2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964; 1)
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VHI - consolidação das despesas por projetos, atividades e
operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em
ordem numérica;
IX - demonstrativo de função, sub função e programa por
projeto, atividade e operação especial;
X - demonstrativo de função, sub função e programa por
categoria econômica;
XI - demonstrativo de função, sub função e programa
conforme o vínculo com os recursos;
XII - demonstrativo da despesa de pessoal e encargos sociais
por Poder, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida,
nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000,
acompanhado da memória de cálculo, não podendo exceder os limites
estabelecidos na legislação aplicável;
XHI - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da
Constituição Federal e dos Arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996,bem como a aplicação dos recursos do FUNDEB,
detalhando naturezas da receita e valores por categorias de programação,
grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação;
XIV - demonstrativo da aplicação anual do Município em
ações e serviços públicos de saúde, por categoria de programação,
grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação, conforme
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e Arts. 3º e 4º
da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
XV - demonstrativo das categorias de programação a serem
financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar,
com indicação da dotação, do grupo de natureza da despesa, da
modalidade de aplicação e do orçamento a que pertencem; e
XVI - demonstrativo dos projetos, por categoria de
programação, que serão desdobrados em produtos e subtítulos, sempre
quepossível.
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8 2º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária Anual conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro da Prefeitura nos
últimos dois anos e cenário para o exercício a que se refere a proposta;
H - resumo da política econômica e social do Governo;
NI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente,
da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe
o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e
premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada interna e externa, com o
respectivo cronograma anual de vencimentos;
VI - relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as
dotações para tal fim constantes da proposta orçamentária, com a
indicação da origem e dos números do processo judicial e precatório, das
datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório,
do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos
termos do 8 5º do art. 100 da Constituição Federal;
VII - demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com as metas fiscais, de acordo com o inciso I do art. 5º da
Lei Complementar nº 101/ 2000;
VIII - demonstrativo dos projetos selecionados mediante o
processo de elaboração orçamento em consonância com o PPA ;
8 3º Os programas do governo serão detalhados por órgão da
Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme o inciso III do 8
2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e a Lei Orgânica do
Município.
8 4º Os documentos referidos nos incisos deste artigo e nos do
seu 8 1º serão encaminhados em meio eletrônico, juntamente com o
original impresso autografado pelo Prefeito, na forma em que se
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constituirá na Lei de Orçamento, após aprovação pela Câmara
Municipal.
8 5º O Poder Executivo enviará, também, à Câmara Municipal,
juntamente com os documentos referidos no 8 4º e igualmente em meio
eletrônico, a despesa discriminada por elemento de despesa, com a
finalidade exclusiva de subsidiar a análise do Projeto de Lei
Orçamentária.
8 6º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária, bem como seus anexos, será disponibilizada à Câmara
Municipal em meio eletrônico, juntamente com o original impresso e
autografado pelo Prefeito.
8 7º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária, bem como seus anexos, será disponibilizada pelo Poder
Executivo na internet.
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado para 2018, que compreende os gastos com pessoal e
encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos
municipais.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual terá sua
despesa discriminada por:
I - Unidade Orçamentária;
NR - Função;
NI - Sub função;
IV - Programa;
V - Atividade, Projeto e Operação Especial;
VI - Subtítulo;
VII - Esfera de Governo;
VIII - Fonte de Recursos;
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IX - Categoria Econômica;
X - Grupo de Natureza da Despesa; e
XI - Modalidade de Aplicação.
& 1º Os conceitos de função, sub função, programa, atividade,
projeto e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
8 2º Cada programa identificará as ações necessárias para
em atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas de resultado, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas,
atividades, projetos ou operações especiais e poderão ser desdobradas
emsubtitulos.
8 4º O subtítulo é o menor nível de categoria de programação,
sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da
ação.
8 5º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:
| I - alterações do produto e da finalidade da ação; e
| II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou
| beneficiário, se determinados.
8 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a sub função às quais se vinculam.
| 8 7º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de
natureza da despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos
pela Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
| Federal.
Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
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categoria de programação, com as suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte
de recursos, expressa por categoria econômica, indicando-se para cada
uma, os grupos de natureza da despesa a que se refere.
Art. 13. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo,
seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 14. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações nas áreas de assistência social,
previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, 8 5º, III,
194, 195, 88 1º e 2º, e 198, 8 2º, III, da Constituição Federal; nos termos
da Lei Orgânica do Município, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes das demais receitas próprias dos Órgãos, Fundos e
Entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Art. 15. O Orçamento da Seguridade Social discriminará os
recursos do Município e a transferência de recursos da União para o
Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de
assistência social, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Art. 16. A abertura de créditos adicionais suplementares, nos
termos estabelecidos em lei, mediante o cancelamento total ou parcial de
dotações, por grupos de natureza da despesa, deverá visar à otimização
dos objetivos das atividades-meio ou à viabilização dos resultados
almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações
afetarem a programação finalística do governo, discriminada no Anexo de
Metas e Prioridades, na forma do art. 2º.
Art. 17. Na programação de novos investimentos dos órgãos
da Administração Direta, Autarquias, Fundos e Fundações, serão
observadas as seguintes determinações do 8 5º do art. 5º e do art. 45 da
Lei Complementar nº 101/2000:
I- a conservação do patrimônio público e os investimentos em
fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; e
IH - não poderão ser programados novos projetos à conta de
anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento.
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Art. 18. As despesas obrigatórias de caráter continuado
definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as despesas
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra
de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações
próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante
transposição, remanejamento ou transferência de recursos, nos termos
estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
Art. 19. A execução orçamentária e financeira da despesa
poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender à
necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um
objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Planejamento
de Governo.
Parágrafo Único - No caso da descentralização de créditos
entre órgãos, a medida deverá ser explicitada e estipuladas as obrigações
recíprocas por meio de Deliberação ou Portaria de Descentralização
Orçamentária.
Art. 20. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada Órgão,
Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o
detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de
programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos
desdobramentos, para fins de execução orçamentária.
Art. 21. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal,
para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato
próprio de seus dirigentes, obedecidas as dotações constantes da Lei
Orçamentária.
8 1º O Poder Legislativo fica autorizado a realizar aberturas de
créditos adicionais suplementares, eventualmente necessários, durante o
transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas
próprias dotações.
8 2º Os créditos adicionais suplementares citados no 8 1º
serão abertos por atos próprios do Presidente do Poder Legislativo.
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro
de 2018, conterá dotação para reserva de contingência constituída
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exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal equivalente a R$
1.000.000,00 (hum milhão de reais), que poderá ser utilizada para
abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.
Art. 23. O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e
encargos sociais o disposto na norma constitucional e nos arts. 19 e 20
da Lei Complementar nº 101/2000, e a despesa com pessoal ativo e
inativo do Municipio não poderá exceder os limites estabelecidos na
legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo Único - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de
cálculo do limite da despesa com pessoal.
Art. 24. Com a proposta orçamentária, será encaminhado
quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da
estrutura básica dos órgãos da Administração Pública.
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no caput
deste artigo, os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações,
bem como a Câmara Municipal, remeterão dados à Secretaria Municipal
de Planejamento, com as respectivas propostas orçamentárias.
Art. 25. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente
apresentados até 1º de julho de 2017 para pagamento no exercício de
2018, conforme determinações do 8 5º do art. 100 da Constituição
Federal, discriminados por Órgão da Administração Direta, Autarquias e
Fundações, e por grupos de natureza da despesa.
Parágrafo Único - Deverá ainda constar do Projeto de Lei
Orçamentária, de forma destacada dos precatórios contidos no caput, a
relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de
exercícios anteriores.
Art. 26. A atualização monetária dos precatórios, conforme
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas
de Inconstitucionalidade - ADIs 4357 e 4425, e das parcelas resultantes
da aplicação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias observará, no exercício de 2018, inclusive em relação às
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causas trabalhistas, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial — IPCA-E.
Art. 27. A Lei Orçamentária destinará dotação específica para
pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno
valor, na forma preconizada no 8 3º do art. 100 da Constituição Federal,
bem como no inciso II do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 28. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais suplementares, de quaisquer recursos do Municipio,
para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de
-— subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou
educação e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
S 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no
caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, firmada
por três autoridades locais, emitida no exercício de 2018, e comprovante
de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
A Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
8 3º A concessão de benefício de que trata o caput deste
artigo deverá estar definida em lei específica.
Art. 29. As propostas de emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, e os artigos desta
Lei, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o
nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos
compensatórios correspondentes.
Art. 30. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o
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exercício financeiro de 2018 ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei
Orçamentária Anual devem atender às seguintes condições:
I - serem compatíveis com o Plano Plurianual e com as
diretrizes e disposições desta Lei;
Il - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa;
WI - não serão admitidas anulações de despesa que incidam
sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida.
Art. 31. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim
entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas
financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a
contrapartida municipal de empréstimos internos e externos.
Art. 32. Por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, o
Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à análise da proposta
orçamentária.
Art. 33. Em consonância com o que dispõe o 8 5º do art. 166
da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações aos Projetos de Lei Orçamentária
enquanto não estiver iniciada a segunda votação da parte cuja alteração
é proposta.
Art. 34. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2018, cronograma anual de desembolso mensal,
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amam
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observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário e
nominal, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101/
2000.
Parágrafo Único - As metas bimestrais de realização de
receitas serão divulgadas no mesmo prazo do caput deste artigo e nos
termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art. 35. Caso seja necessária a limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as
metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" do Poder Executivo,
do Poder Legislativo, observada a programação prevista para utilização
das respectivas dotações.
8 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, de precatórios judiciais
e de obrigações constitucionais e legais.
8 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal, o montante
que caberá a cada um destes na limitação do empenho e na
movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de
cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.
8 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão divulgar
os ajustes processados, discriminados por órgão.
8 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a
recomposição far-se-á obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 36. Os métodos e processos de controle de custos serão
praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, através de
regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Na proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2018, as categorias de programação por meio das quais
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serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades-fim,
deverão estar estruturadas de forma a permitir a efetiva contabilização
dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra naquele
exercício.
Art. 37. Em razão de eventuais descontinuidades de política
econômica, o Poder Executivo poderá enviar Mensagem reavaliando os
parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que tratam o 8 5º do
art. 166 da Constituição Federal.
Art. 38. Salvo as legalmente definidas como sigilosas, o Poder
Executivo, para fins de transparência da gestão fiscal e em observância
ao princípio da publicidade, tornará disponíveis na internet, para acesso
de toda sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I - os Planos Plurianuais, Orçamentos e Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
H - as Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévios;
HI - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
IV - o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 39. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas
formas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do
envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e
IH - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na
legislação tributária, resultantes de Projetos de Lei encaminhados à
Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de
2017, especialmente sobre:
a) reavaliação das aliquotas dos tributos;
b) critérios de atualização monetária;
c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos
do Município recebidos com atraso;
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d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e
recolhimento dos tributos;
e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos
fiscais;
f) revisão das contribuições sociais, destinadas à
seguridade social;
g) revisão da legislação sobre Taxas; e
h) concessão de anistia e remissões tributárias.
Art. 40. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas
no inciso II do art. 40 ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir
a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará
os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de
despesa na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único - Os decretos referidos no caput deste
artigo deverão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as metas
e prioridades da Administração.
Art. 41. Na aplicação de lei que conceder ou ampliar
incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira
dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente
caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as
disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 42. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para
pagamento da despesa com a dívida contratual e com o
refinanciamento da divida pública municipal, nos termos dos
contratos firmados.
Art. 43. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado
até 31 de dezembro de 2017, sua programação poderá ser executada,
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze
avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais,
constantes da proposta orçamentária.
8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as
despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social,
saúde, esportes e educação, bem como aquelas relativas ao serviço da
divida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
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vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas
e o efetivo ingresso de recursos.
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com
investimentos em andamento.
Art. 44. Respeitado o disposto no art. 22 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos
de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de
carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos
acréscimos dela decorrentes.
8 1º Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Administrativos da Prefeitura
Municipal de ELDORADO DO CARAJÁS e de outros órgãos da
Administração Indireta e Fundacional.
8 2º Fica o Poder Executivo autorizado a revisar o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Educação.
8 3º Fica o Poder Executivo autorizado a
revisar/implementar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Servidores da Saúde.
8 4º Fica o Poder Executivo autorizado a revisar o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de ELDORADO DO
CARAJÁS.
Art. 45. A Lei Orçamentária Anual, deverá conter autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares no percentual de
80% (oitenta por cento) para o Poder Executivo e 100% (cem por cento)
para o Poder Legislativo do total do orçamento do Município (art. 5º, II
da LRF), e o percentual de 70% (setenta por cento), para remanejamento
de dotações orçamentárias de ambos os poderes.
8 1º Para cumprimento das determinações do 8 3º do art. 16
da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas irrelevantes as
despesas inferiores aos limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 46. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder
Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a
eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita
Tributária e das Transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts.
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158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de
dezembro de 2017, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro
de 2018, o limite de 7% (sete pontos percentuais) do valor previsto no art.
29-A, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 47. A Lei Orçamentária Anual fixará as despesas com
publicidade para o exercício de 2018, de acordo com o estabelecido na
Constituição Estadual e não excederão, no âmbito de cada Poder , a 1% (
um por cento) do valor total do orçamento, devendo também, ser
observado os demais diplomas legais que regulam a matéria.
Art. 48. Integram a presente Lei de Diretrizes Orçamentárias
o anexo de riscos fiscais (Anexo 1), os anexos de metas fiscais (Anexo II).
Art. 49. O Poder Executivo buscará o aprimoramento do
processo da participação e controle social do Orçamento Cidadão para
definição das prioridades de investimento, ampliação e aperfeiçoamento
da participação da sociedade civil na gestão da cidade, melhoria da
articulação das instâncias participativas e aumento da integração com os
instrumentos de planejamento e gestão, garantindo a transparência, a
justiça social e a excelência da gestão pública democrática, participativa
e eficiente.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás,
Estado do Pará, em 10 de julho de 2017.
Celio R$d es da Silva
Prefeito Municipal
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ANEXO I - LDO 2018 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ARF (LRF, art 4º. 53º)
ONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2018
R$ 1.00
"PROVIDENCIAS
alor Descrição T Valor
Abertura de Créditos Adicionais a partir de Reserva de
Demandas Judiciais *00.000.00/Contingência e-ou abertura de Créditos Adicionais a partir do 500.060,00
cancelamento de dotação de despesas discrionárias
Tvidas em Processo de Reconhecimento
vais é Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas | r
Abertura de Créditos Adicionais a partir de Reserva de
Outros Passivos Contingentes 1.000.000,00]Contingência eiou abertura de Créditos Adicionais à partir do) 1.000.000,00
cancelamento de dotação de despesas discrionárias
T AL — | 509.000,05]
DO VEMAISRISCOS FISCAIS PASSIVOS “PROVIDENCIAS | 1
Desc nção
Valor
E
Descrição DT Via
Frustação da Arrecadação
m
Abertura de Créditos Adicionais a partir de Reserva de
1.500.000,00
-
A
CELIO RO UES DA SILVA
Prefeito Municiparde Eldorado do Caraias
ANEXO H- LDO 2018 - AME/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO L- METAS ANUAIS
PREIRTRURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE MIFAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2018
AME - Demonstrativo | (LRE. am. 4º. $ 1º) R$ t.00
2018 2019 4 2020
o no a Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a/ PIB) Corrente Constante (b/ PIB) Corrente Constante (ci PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (e) x 100
Receita Total 68.299.875.00] 65.226.380.63 0.04%) 75 8TA3ILIA] 7245908624] 0.04%] 8270302001] 7808138500] D04%
Receitas Primárias (5) 67.961.848.50 64.903,565.32 0.04% 71.359.940,.93 68. 148.743,59 0.04%) 81,284.306,30) 77026.512,52 D.04%a)
Despesa Lotal 68.209.875.00) 653.226.380.63 0.04% 7.621.612,49 68.398.639,93 0.04% 82.703.020.94 78.981.385,00) 04%
Despesas Primárias (1) 67.660.434,50 64.615.715.03 0.04% 71.013.859.36 07.818.235.69 0.04% 81.198.432.20 77.344,502,75 VAO)
Resultado Primário (E) = (Ed) 301413.91 287.850,28 0.00% 346.081,57 330.507,90 0.00%) Bs.874.10 42.009.77 u.00"
Resultado Nomina 284. 420.30 271.621,39 0.00% 302.485,20 288.873,37) 0.00% 82.395.10 7808732 0.00º
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada i.iquida ! L ] A
Receitas Primárias advindas de PPP UV) 0.00 0.00] 0.00% 0.00 0.00) 0.00% 0.06 0.00) 0.00%)
Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0.00 0.00 0.00% 0.00 0.09 0.00% 0.00 6.00 0.009 9]
Impacto do saldo das PPP (VI) = (1V-V) 8.00] 0.00, 0.00%) 1.00, 0.00] 0,00" a 0,00 U.00 0.009)
O Demonstrativo [ - Metas Anuais apresenta a evolução das metas anuais para o exercício 2018 e os dois exercícios subsequentes.
Para o cálculo das estimativas. foram considerados os dados orçamentários. o conhecimento dos tatos correntes. a legislação em v igor.
exercícios para os seguintes indicadore:
Variáveis 2018 2019 2020
PIB real ano (Co) 2.50 2,50 2.60
AÇÃO] 4.50 4,50 150 |
axa de juros (SELIC) Média 9.00 2.00 9,00
Taxa de Câmbio (US$:R$) Média 3.40 3,5 3.60
LELIUR E> VA SILVA
Prereito munici tidoradgo ao carajas
e
as expectativas macrogconômicas projetadas para os três
ANEXO 1 - LDO 2018 - AM E/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PREFE
URA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS E SCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2018
AMF - Demonstrativo 2 (IRF, art. 4º, 3 eiso 1) = R$ 1,00
Metas
Metas Previstas Realizadas em Variação
ESPECIFICAÇÃO em 2016 % PIR 2016 % PIB
Valor Ya
(a) (b) ] | 49=(b-a) (cia) x 100
Receita Total 65.047.500.00] 61.047.264.34] 004% -3.100.235,66 4,77%
Receitas Primárias (1) 64.725.370.00 61.947.264,34 2.778.305,66
Despesa Total 65.047.500,00 61,947.264,34 “3.100.235,66
Despesas Primárias 64,466.682,62 61.947.264.34 -2.519,418.28
Resultado Primário (IH = cd TI) 258.887.38] 0.00%) 0.00 “258.887,38 -100.00%%)
Resuitado Nominal 0.00% 0.00 -213.0201,32 “100.009
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
CELIO ef ED DA SILVA
trrereito Municip: triaorago ao cvarajas
FRATIVO 3 METAS FISCAIS
ANEXO IE- LDO 2017 -AME/Tabela 3- DEMON: ATUAIS COMPARADA
COM AS FIXADAS NOS FRÉÊ
PREFEITURA MUNICIPAL Dk
DORADO DO CARAIAS
EXERCICIOS ANTERIORES
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS VISUAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
MIR
AME - Demonstrativo 3 (LR arde 82º inciso 1 = , RS 1.00
VALORES À PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO Wi6 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
Rceita Total 65.047,500,00 68.820.255,00) 3,00 68 299.875,00 25 874.331,14 82 703.020,94 As
Receitas Primários (1) 64 725,570,00 4.725.570,00 5.06 67.961.848,50/ 71.359.940,03 81284.306,39 43
Despesa I otal 63.047.500.00 65017.932.62] 3.00 68.299.875.00 71,621.612.49 82703.020.04] | 45
Despesas Primárias (1) 64406.682.02 6:1,456.682.62] 5.00 67 660.434,59 1013,859,36 $LI98 432.20 33
Resultado Primário (UI = (1-1) 258.887,38 208.887,38 5.00 30141391 346.081,57 SS 874.10 45
Resultado Nominal L 213 020.32 248 300,38 5.00 284.420,30 302.485,20 82395.10) 45
Divida Pública Consolidada E
Divida Consolidada Liquida RR 1
VALORES A PREÇOS CON
ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 % 2018 a % 2020 %
Receita Total 61.795 125.09] 65,379.242.25 Ss, ERR E 71,701.242.93 78 154.354,79
Receitas Primárias (1) 61 389.291,50 61.489.201,50 NE bd 223.946,83] Ss 67435. 144,18 7681366945]
Despesa Total 61 795.125,00 1.767.035,99 5 64543, 381,88 EM 67, 682.423.80 78.154,354,79
Despesas Primárias (Lt) 61043, 348,49) 61233 848.49 ô 63 939.110,69 45 67.108.097.14 76. 732.3 18.43
Resultado Primário (UI) = (= 11) 24594301 nã 284.836,14 +5 327.047,08 — BIJStOZ
Resultado Nominal 204 269.30 Í 268. 77718). 45 285.848.51 77.863,37
Divida Pública Consolidada 0.00 6.00 0.00 [ 0,00. 4.00
Divida Consolidada Liquida Lo 0,00! 0,0 q 0.00) 0.00] 0.00]
Indices de Inflação Estimados
Ano (4%)
2016* Á.00 4
2017? i 5.00
2018 43 Í
2019º 4,50
200º 4,50
LELIU
rrereo munici
ES UA SILVA
EiDorado qo carajas
ANEXO = LDO 2018 - AMErTabeta 4- DEMONSTRA FIVO 4 EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
A MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
DE DIRETRIZES OR
ANEXO DF ME
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PRE
2018
AME - Demonstrativo 4 (LR. am R$ 1.00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO Yo 2015 % 2014 Y%
Patrimônio Capiial 0.00) 0.00% 0.00] 0.00% 0.00] 0.00%
srvas
tado Acumulado
0.00] 0.00%) 0.00/ 0.00%] 0.00] 0.00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2016 %a 2015 % | má %
1 0.00] 0.00%) 0.00) 0.00% 0.00) 0.00%
Lucros ou Prejuízos Acumutados
TOTAL 0.00) 0.00% L 0,00] 0.00%, 0.00] 0,00%
ESTE LEMUONIRATIVO FICA PREJULILALU FALE NAU TER SILU DEIXAUU NA PREFEIUKA MUNICIPAL INFORMAÇÕES QUE PUSSIBILIEM A SUA ELABURAÇAU
LELIU KUIGNM!
rrereiro municipdi
ED LA DILVA
Eigorago Go varajas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXO IL - EDO 2018 - AME/Tabela 5 - DEMONS TRA TIVO 5 — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2018
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º. inciso IH) R$ 1.00
RECEITAS REALIZADAS 2016 mis 2014
E (a) (b) (o)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ly 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis |
Alienação de Bens Imóveis |
DESPESAS EXECUTADAS 2016 (d) o o
e
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 0,00 0.00 0.00
DESPESAS DE CAPITAL. 0,00 0.00 0.00]
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida .
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA 0.00 0.00 0.00)
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Im 2016 2015
SALDO FINANCEIRO (g) = (Cla — Hd) +) (h) = ((Ib— Me) 2014
Hab) | + (Hi) (1) = (Te — HH)
VALOR (lj L 0,06) 0.00) 0.00
ESTE DEMONTRA TIVO FICA PREJUDICADO . FACE NÃO TER
SIDO DEIXADO NA PREFEITURA MUNICIPAL INFORMAÇÕES
QUE POSSIBILITEM A SUA ELABORAÇÃO
CELIO Ki
Hrereiro mMunici
ED VA dILVA
Elgoraao ao carajas
AMENO LDO MUS - AMET beta 6 - DEMONS PRATIVO 6 = AUALTAÇÃO DA SETEAÇÃO FENANCEIRA É SEUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PRES IDÊNUIA DO
PRESEITURA MUNICIPAL, DE ELDORADO DO CagajAs
LELDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS,
ASENO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDI
ÊNCIA DOS SERVIDORES
Kd Lui
AME Depart RE 99.40 quis ty
RECEITAS zur 20% ELE
RECEITAS PRE VIDENCIARTAS = RPPS TNT ETO INTRA ORÇAMENTÁRIAS 7 ”
RECEITAS CORRE
Meventa de Contabições der Sexmrandos ' |
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|
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Sutros Apomes para o RPPS - —
RESERVA ORCAMENTARIA DO RPPS Tuuol |
LHENS E DIREITOS DO RPPS Dai
CENTO MIEREA ÃO RISE eps
S UA dILVA,
100800 GO Carajas
ANEXO IE- LDO 2018 -Fabela 6.5 - PROJEÇÃO ATUAREAL DO REGIME, PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORE!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2018
4º. $ 2º. inciso |V. atinea “ay R$ 1.00
RESULTADO SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = (U Exercício anterior) +
AME — Demonstrativo 6 (LRF. ai
RECEITAS
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS
(a)
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2052
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
204]
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
20153
2054
2055
2036
2057
2058
20539
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2075
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
2086
2087
2088
2089
2090 É J
Nota: O MUNICÍPIO NÃO POSSUI RPPS
VED VA DILVA
Hreteito Municip e tidoradao do cvarajas
ANEXO II - LDO 2018 AME/ abela 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE |: LDORADO DO CARAJÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2018
AME - Demonstrativo 7 (LRF. art. 4º. 3 2º. inciso V) R$ 1,00
SETORES/ mara . ' nel
TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMAS/ RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2018 2019 2020
Anistia de multas € juros Fomento da
inscritos em Divida Ativa Remissão Fiscal REFIS 250.798,00 262.083,09] 273.877.69 arrecadação
Municipal municipal
FOTAI 250.798.00 262.083.91 273.877,69 -
CELIU KU
Vreteiro municipãi
UED UA SILVA
tiaorado do Larajas
ANEXO NH LDO 2018 - AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
TURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2018
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) RS 1.00
EVENTOS r Valor Previsto para 2018 |]
Aumento Permanente da Receita 6.786.976,23
t-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB 1.376.456,40
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 5.410.519,83
Redução Permanente de Despesa (I1) 1.786.564,45
Margem Bruta (II) = (1 7197.084.28
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) “| 5.245.138,17
Novas DOCC 5.245.138,17
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (UI-IV) 1.951.946,11
KIGUCS VA SILVA
tigoraao ao tarajas
CELIU
Prereiro Municipa!
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