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norma nº 412/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 412 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaAltera o Código Tributário Municipal, Lei 178 de 0 de dezembro de 2005, que passa vigorar com a seguinte redação, revogadas as disposições em contrário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNP) 84.139.633/0001-75
Lei nº 412/2017, 02 de Outubro de 2017.
Publicado no Mural da
Municipal de
Edarado do Cara s Altera o Código Tributário Municipal, Lei
NB!
no dia 178 de 30 de Dezembro de 2005, que passa
vigorar com a seguinte redação, revogadas
as disposições em contrário.
Jordão ilva Almeida
Secretario de Administração
Portaria Nº 02/2017
O EXMO. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
t
Art. 1º - A Lei Municipal nº 178, de 30 de Dezembro de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações dispostas da seguinte forma:
Art, 2º - Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 36 com a seguinte
redação: “Nos casos em que o estabelecimento prestador e o estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço estejam localizados em territórios de entes
tributantes distintos a responsabilidade será do tomador ou intermediário de
serviço para recolher ao Município prejudicado o tributo, aplicada a alíquota de 5%.”
Art. 3º - O caput art. 172 passa a vigorar com a seguinte redação: “o
serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto
nas hipóteses previstas nos incisos de | a XXL quando o imposto será devido no
local: ,
| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 1º do art.
170.
Il - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do anexo I;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02
e 7.19 do anexo |;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do
anexo I;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do anexo I;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do anexo 1;
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114
CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA
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VII - da execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no
caso de serviços descritos no subitem 7.10 do anexo |;
VII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do anexo I;
IX - do controle e tratamento de fluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 do anexo |;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção
e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.14 do anexo I;
xt - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do
anexo I; 4
XII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16 do anexo |;
XII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7.17 do anexo I;
XII - da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 do anexo |;
XIV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 do anexo |;
XV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do anexo I;
XVI - do armazenamento, depósito, carga e descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do anexo I;
XVII - da execução de serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 12, exceto o 12.13 do anexo I;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos no subitem 16.01 do anexo I;
XIX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no
subitem 17.05 do anexo |;
XX - da feira, exposição, congresso ou congêneres, a que se referir o
planejamento, organização e Administração, no caso dos serviços descritos no
subitem 17.10 do anexo |;
XXI - do aeroporto, terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 do anexo I;
$ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do anexo 1,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, pontes, cabos, dutos, e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
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$ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 20.01 do anexo 1,
considera-se ocorrido O fato gerador e devido o imposto em cada Município cujo
território haja extensão da rodovia explorada.
$ 3º - O ISS dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito e de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres será devido no domicílio do tomador do serviço.
g 4º - O ISSQN das operações de planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres; outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário; e planos de atendimento e
assistência médico-veterinária, será devido para o domicílio do tomador dos
serviços. 4
85º - O ISS dos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação
de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring) e Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing) será devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este.
Art. 4º - Acrescenta-se os seguintes parágrafos ao artigo 177:
$ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
$ 22 É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a
tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está
localizado o prestador do serviço.
$ 3º A nulidade a que se refere o $ 2º deste artigo gera, para O prestador
do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, O
direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”
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Art. 5º - Amplia-se a lista constante do anexo | nos seguintes itens:
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programa de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em
que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
13.04 - Composição gráfica, inclsive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congeners de objetos
quaisquer.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos. :
Art. 6º - Inclui-se na lista constante do anexo I os seguintes itens:
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço
de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
14.14 - Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento,
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita).
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento,
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CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA
- 7 Eldorado Carajás BA
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Art. 7º - Ficam mantidas os demais dispositivos e anexos da Lei
Municipal nº. 178/2005 em suas redações originais.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Eldorado dos Carajás/PA, 02
de outubro de 2017.
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114
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