| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 412 / 2017 |
| Date | 2017-10-02 |
| Ementa | Altera o Código Tributário Municipal, Lei 178 de 0 de dezembro de 2005, que passa vigorar com a seguinte redação, revogadas as disposições em contrário. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNP) 84.139.633/0001-75 Lei nº 412/2017, 02 de Outubro de 2017. Publicado no Mural da Municipal de Edarado do Cara s Altera o Código Tributário Municipal, Lei NB! no dia 178 de 30 de Dezembro de 2005, que passa vigorar com a seguinte redação, revogadas as disposições em contrário. Jordão ilva Almeida Secretario de Administração Portaria Nº 02/2017 O EXMO. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: t Art. 1º - A Lei Municipal nº 178, de 30 de Dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações dispostas da seguinte forma: Art, 2º - Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 36 com a seguinte redação: “Nos casos em que o estabelecimento prestador e o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço estejam localizados em territórios de entes tributantes distintos a responsabilidade será do tomador ou intermediário de serviço para recolher ao Município prejudicado o tributo, aplicada a alíquota de 5%.” Art. 3º - O caput art. 172 passa a vigorar com a seguinte redação: “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de | a XXL quando o imposto será devido no local: , | - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 1º do art. 170. Il - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do anexo I; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do anexo |; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do anexo I; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do anexo I; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do anexo 1; Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA Dever tree om Um mero Hehe PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNP) 84.139.633/0001-75 VII - da execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso de serviços descritos no subitem 7.10 do anexo |; VII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do anexo I; IX - do controle e tratamento de fluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do anexo |; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do anexo I; xt - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do anexo I; 4 XII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16 do anexo |; XII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7.17 do anexo I; XII - da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do anexo |; XIV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do anexo |; XV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do anexo I; XVI - do armazenamento, depósito, carga e descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do anexo I; XVII - da execução de serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 12, exceto o 12.13 do anexo I; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 do anexo I; XIX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 do anexo |; XX - da feira, exposição, congresso ou congêneres, a que se referir o planejamento, organização e Administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 do anexo |; XXI - do aeroporto, terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do anexo I; $ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do anexo 1, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, pontes, cabos, dutos, e condutos de qualquer natureza, objetos de locação sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA > Elo eum N . j Qro msor fugho Rr PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNP) 84.139.633/0001-75 $ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 20.01 do anexo 1, considera-se ocorrido O fato gerador e devido o imposto em cada Município cujo território haja extensão da rodovia explorada. $ 3º - O ISS dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres será devido no domicílio do tomador do serviço. g 4º - O ISSQN das operações de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; e planos de atendimento e assistência médico-veterinária, será devido para o domicílio do tomador dos serviços. 4 85º - O ISS dos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) e Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) será devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. Art. 4º - Acrescenta-se os seguintes parágrafos ao artigo 177: $ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. $ 22 É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. $ 3º A nulidade a que se refere o $ 2º deste artigo gera, para O prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, O direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.” Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA e - Eldorado Carajás g& PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNP) 84.139.633/0001-75 Art. 5º - Amplia-se a lista constante do anexo | nos seguintes itens: 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programa de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13.04 - Composição gráfica, inclsive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congeners de objetos quaisquer. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. : Art. 6º - Inclui-se na lista constante do anexo I os seguintes itens: 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 14.14 - Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento, 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, Rua da Rodoviaria, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA - 7 Eldorado Carajás BA PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNP) 84.139.633/0001-75 Art. 7º - Ficam mantidas os demais dispositivos e anexos da Lei Municipal nº. 178/2005 em suas redações originais. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Eldorado dos Carajás/PA, 02 de outubro de 2017. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA