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norma nº 416/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 416 / 2018
Date 2018-01-11
EmentaDispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de Eldorado do Carajás e dá outras providencias.
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Lei nº 416/2018.
COMISSÃO 
MUNICIPAL
DO PROCESSO DE 
REVISÃO DO PLANO 
DIRETOR MUNICIPAL PARTICIPATIVO (PDMP)
2018
Sec. Mul. de Planejamento e Gestão 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ELDORADO DO CARAJÁS – PA
Prefeito Célio Rodrigues da Silva.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR – ELDORADO 
DO CARAJÁS – PA
Secretaria Mun. de Planejamento e Gestão – End. Rua da Rodoviária, 30 km 02 – Centro E-mail = 
seplangec.eldorado@gmail.com – Tel: 3347-1195 /(94)99179-1688 Página 2
Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás 
COORDENADOR GERAL MUNICIPAL
PREFEITO MUNICIPAL
Célio Rodrigues da Silva
VICE-PREFEITO
Manoel Ilário Noronha
COORDENADOR DA COMISSÃO EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO
Sec. Planejamento e Gestão
Mª. da Conceição F. Cavalcante
Sec. Administração
Jordão da Silva Almeida
Sec. de Obras
Luís Lima de Oliveira
ASSESSOR JURÍDICO
Gardênia Coelho de Araújo
COORDENADOR DA COMISSÃO TÉCNICA
Wagner dos Santos Moreira
Willian Rodrigues da Silva
Vanett Maria da Silva
Elis Regina Chaves da Silva
Mª. Ribeiro dos Santos
Zacarias Chagas Monteiro Filho
João Batista Socorro
Fabio da Silva e Silva
Galdino Aguiar Sampaio
Genivaldo Rocha da Silva
Paulo Cesar Patrocínio da Costa
COMISSÃO OPERACIONAL MUNICIPAL
Patrícia da Silva Sousa
Luís Paixão dos Santos
Marcio Pereira de Sá
André Costa do Nascimento
Gilcivan Pereira Mesquita
Empresa Responsável pela cartografia e Georeferenciamento Territorial
CAMPINA ENGENHARIA EIRELI – ME
Engº. Civil Responsável
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás Atos Coelho de Araujo Alves
Técnico em Edificação – Kadista;
Fabio Silva e Silva
REPRESENTANTE DO GRUPO DE ACOMPANHAMENTO
Câmara Municipal de Vereadores
APAE
Trabalhadores por Entidades Sindicais – (STTR – Sindicato Trabalhadores e 
Trabalhadores Rurais).
SINTESP – Sindicato de Saúde.
Entidades Profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissional.
UNINTER /UNICESUMAR
Associação de Moradores
Associação Comercial
DPTº. da Defesa Civil
COORDENADOR DA COMISSÃO OPERACIONAL MUNICIPAL
APOIO OPERACIONAL
CONCIDADES ESTADUAL
Associações e Consórcio Municipal
APOIO TÉCNICO
Governo do Estado do Pará
Coordenadoria de Mobilização e Articulação Comunitária – CMAC
Semíramis Silva da Silva
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás SUMÁRIO
N. APRESENTAÇÃO
1. ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE REVISÃO 
DO PLANO DIRETOR.
Capítulo I Da Política Municipal de Desenvolvimento
Capítulo II Dos Temas Prioritários e Estratégias 
Seção I Do Desenvolvimento Econômico
Seção II Da Preservação Ambiental
Seção III Da Estruturação do Espaço Urbano
Seção IV Do Acesso à Moradia, aos Equipamentos Urbanos e ao 
Transporte Urbano
Seção V Da Saúde, Educação, Segurança Pública, Cultura, Esporte e 
Lazer
Seção VI Da Gestão Municipal e Urbana
Capítulo III Do Macro zoneamento
Seção I Das Macrozonas Rurais 
Subseção I Da Macrozona Rural de Uso Diversificado – MRUD 
Subseção II Da Macrozona Rural de Uso Controlado – MRUC 
Subseção III Da Macrozona Rural de Interesse Ambiental – MRIA 
Seção II Das Macrozonas Urbanas e do Uso e Ocupação do Solo 
Capitulo IV Do Sistema Viário Municipal
Seção I Do Sistema Rodoviário Municipal 
Seção II Do Sistema Viário Urbano
Capítulo V Do Parcelamento do Solo Urbano 
Capítulo VI Dos Instrumentos da Política Urbana
Seção I - Da Outorga Onerosa 
Seção II - Das Operações Urbanas Consorciadas 
Seção III - Das Zonas Especiais de Interesse Social 
Seção IV - Do Parcelamento, Edificação e Utilização 
Compulsórios 
Subseção I – Do IPTU Progressivo no Tempo 
Subseção II – Da Desapropriação com pagamento em Títulos 
Seção V - Do Estudo de Impacto de Vizinhança 
Seção VI - Da Contrapartida de Mobilidade Urbana 
Capítulo VII Do Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável
Seção I - Das Atribuições do Órgão Coordenador do Sistema 
Municipal de Desenvolvimento Sustentável 
Seção II - Do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável 
Seção III - Do Subsistema de Informações para a Gestão 
Municipal 
Capítulo 
VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás 
LEI N.º 416 DE 11 DE JANEIRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO 
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO 
DE ELDORADO DO CARAJÁS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS, ESTADO DO 
PARA, no uso de suas atribuições legais e fundamentado na Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO 
CARAJAS, ESTADO DO PARA, APROVOU e em consequência SANCIONA a 
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 1° Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do Município de Eldorado 
do Carajás, e contém os objetivos, diretrizes e estratégias da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana do Município, de acordo com o 
disposto na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 
2001, e no art. 182 da Constituição Federal.
§ 1º Conforme determina o § 1º do art. 148 da Lei Orgânica de Eldorado do 
Carajás, o desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena 
de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso 
aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura 
locais e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído. 
§ 2º A política de desenvolvimento do Município contemplará os aspectos 
econômicos, sociais, culturais, físico-ambientais e institucionais e, em especial, 
o desenvolvimento urbano, resultante da interação destes aspectos. 
§ 3º Este Plano Diretor engloba o território do Município como um todo, tendo 
em vista a necessária complementaridade e integração entre as atividades 
urbanas e rurais.
Art. 2º O Plano Diretor do Município de Eldorado do Carajás, como instrumento 
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município, 
deve ser observado pelos agentes públicos e privados, com vistas a promover 
uma atuação integrada desses agentes em prol do desenvolvimento municipal.
Art. 3º O objetivo central da política de desenvolvimento e de expansão urbana 
do Município de Eldorado do Carajás é a consolidação de sua funcionalidade 
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás 
como centralidade no contexto regional, impulsionada pelas dinâmicas 
comerciais, de prestação de serviços e político-institucionais. 
Art. 4º A política de desenvolvimento do Município de Eldorado do Carajás tem 
como princípios: 
I - garantia do direito à cidade sustentável; 
II - gestão democrática e cooperação entre governo, iniciativa privada e terceiro 
setor; 
III - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços 
públicos adequados aos interesses e necessidades da população; 
IV - ordenação e controle do uso do solo; 
V - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e 
construído; 
VI - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de 
baixa renda. 
Art. 5º Integram esta Lei Complementar os seguintes anexos: 
I - Anexo I – Mapa de macro zoneamento e do sistema rodoviário do município; 
II - Anexo II – Mapa de zoneamento da Macrozona Urbana 1 - MU 1; 
III - Anexo III – Mapa de zoneamento e sistema viário da Macrozona Urbana 2 -
MU 2; 
IV - Anexo IV – Mapa do sistema viário da Macrozona Urbana 1 - MU 1; 
V - Anexo V – Usos e dimensões mínimas de lotes destinados a chácaras; 
VI - Anexo VI – Coeficientes máximos de aproveitamento dos lotes. 
CAPÍTULO II - DOS TEMAS PRIORITÁRIOS E ESTRATÉGIAS
Art. 6º Visando alcançar o objetivo central da política municipal de 
desenvolvimento do Município de Eldorado do Carajás, expressa em seu Plano 
Diretor, são adotados temas prioritários conforme a seguir: 
I - desenvolvimento econômico: 
II - preservação ambiental: 
III - estruturação do espaço urbano: 
IV - acesso à moradia, aos equipamentos urbanos e ao transporte urbano: 
V - saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer: 
VI - gestão municipal e urbana: 
Parágrafo único. Os temas indicados neste artigo são desenvolvidos mediante 
as estratégias, programas de ação, projetos e atividades específicas, 
vinculantes para o setor público e indicativos para o setor privado.
SEÇÃO I - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 7º O desenvolvimento econômico é promovido mediante: 
I - estímulo e fortalecimento de pólos regionais de agronegócios, industriais, de 
logística e de ciência e tecnologia; 
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás 
II - estabelecimento de parcerias intermunicipais e de consórcios municipais 
para a solução de problemas comuns de desenvolvimento regional; 
III - modernização e diversificação da base econômica; 
IV - adoção de políticas públicas destinadas à atração de empresas a serem 
instaladas em Distritos Agroindustriais de Eldorado do Carajás;
V - adoção de políticas públicas para promoção do desenvolvimento 
econômico-social em novos Distritos urbanos, valorizando a permanência da 
população residente; 
VI - promoção da ciência e tecnologia voltada ao desenvolvimento econômico; 
VII - promoção da agricultura familiar e sua verticalização, em especial 
mediante a melhoria das condições da oferta de assistência técnica e de linhas 
de crédito. 
SEÇÃO II - DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 8° A proteção e a valorização do meio ambiente natural e construído serão 
feitas mediante: 
I - adoção de providências junto ao Governo Estadual para implantação efetiva 
da Área de Proteção Ambiental – Rios existente em Eldorado do Carajás; 
II - integração do ambiente natural e artificial aos aspectos sociais e culturais 
locais; 
III - recuperação das áreas ambientalmente degradadas; 
IV - integração da Cidade de Eldorado do Carajás; 
Com áreas ambientais de lazer; 
V - promoção da educação ambiental; 
VI - proteção dos recursos hídricos, dos solos, da fauna e flora, em particular 
do bioma local; 
VII - proteção das ambiências naturais e construídas de interesse cultural; 
VIII - atendimento ao que estabelece a Política Ambiental do Município de
Eldorado do Carajás.
Parágrafo único. As ações referentes ao contido no inciso VIRAM deste artigo 
deverão considerar, em especial, a presença de nascentes e as características 
geológicas, hidrogeológicas e geotécnicas relacionadas à fragilidade dos solos.
Art.9° Nas Áreas de Preservação Ambiental – APP do Município cabe ao 
Poder Executivo, com a participação da sociedade, a adoção das seguintes 
ações: 
I - aumento da fiscalização e coibição de ocupações irregulares; 
II - promoção de programas de limpeza, saneamento e despoluição dos corpos 
hídricos; 
III - recuperação e conservação das referidas APP; 
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás IV - requalificação de áreas de entorno das APP, de forma a ofertar espaços 
público de lazer, incluindo implantação de equipamentos tais como ciclovias, 
parques infantis, quiosques e outros. 
§1° São consideradas precárias as edificações parcial ou totalmente inseridas 
em APP. 
§2° As edificações precárias serão removidas quando assim for indicado no 
Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS. 
§3° A APP dos rios Vermelho e Cardoso é definida pela largura mínima de 
100m desde a borda da calha do leito regular. 
SEÇÃO III - DA ESTRUTURAÇÃO DO ESPAÇO URBANO
Art. 10. A organização do espaço urbano é efetivada por meio de: 
I - controle do uso e ocupação do território; 
II - consolidação da área central e dos subcentros; 
III - adensamento das áreas urbanas desde que garantidas boas condições de 
acessibilidade e mobilidade urbana; 
IV - hierarquização do sistema viário: 
V - melhoria da mobilidade entre os diversos bairros da cidade; 
VI - regularização fundiária e edilícia nas hipóteses de interesse público; 
VII - qualificação dos espaços públicos, aí incluídas a: 
a) sinalização e nomenclatura das vias e logradouros; 
b) melhoria da acessibilidade com a implantação de pavimentação e calçadas, 
obedecida a padronização, quando cabível, e atendidas as normas específicas, 
entre as quais aquelas destinadas a pessoas com deficiências e restrição de 
mobilidade; 
c) padronização dos elementos implantados no espaço urbano, tais como 
placas de sinalização, abrigos, quiosques e mobiliário urbano, buscando uma 
identidade visual singular para a cidade. 
Art. 11. A construção ou reforma das calçadas obedecerá ao seguinte: 
I - para aquelas localizadas em parcelamentos regulares, já incorporados à 
malha urbana, caberá ao Poder Executivo, com base em previsão 
orçamentária, providenciar que apresentem uniformidade e acessibilidade
adequadas com o objetivo de melhor atender à comunidade e à identidade 
visual da cidade; 
II - para aquelas localizadas em novos parcelamentos, a respectiva construção 
ou reforma ficarão sob o ônus dos empreendedores, que deverão observar as 
diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo; 
III - para os condomínios urbanísticos o ônus ficará sob a responsabilidade do 
empreendedor ou do respectivo condomínio; 
IV - para as ocupações passíveis de regularização, caberá ao Poder Executivo 
avaliar a possibilidade de arcar com os ônus respectivos quando referentes à 
áreas de interesse social. 
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás Parágrafo único. As calçadas são consideradas de uso público, com o objetivo 
de plena acessibilidade, sendo proibida a colocação de quaisquer obstáculos 
nas mesmas. 
Art. 12. O Poder Executivo com a colaboração da sociedade promoverá 
estudos e respectivas providências para melhor estruturação dos espaços 
urbanos, em especial ao longo da BR 155, buscando eliminar os vazios 
urbanos e as áreas abandonadas para a melhoria da qualidade de vida.
SEÇÃO IV - DO ACESSO À MORADIA, AOS EQUIPAMENTOS URBANOS E 
AO TRANSPORTE URBANO
Art. 13. A garantia de acesso à moradia digna, aos equipamentos urbanos e ao 
transporte urbano será efetivada mediante: 
I - implementação de uma política habitacional eficiente com promoção de 
programas habitacionais e unificação dos cadastros; 
II - investimento na construção e melhoria das unidades habitacionais de 
interesse social, inclusive com captação de recursos de programas federais e 
estaduais; 
III - fiscalização da aplicação das normas urbanísticas e edilícias, assim como 
orientação técnica para a construção e melhoria das edificações; 
IV - implantação, ampliação e melhoria dos equipamentos públicos e urbanos; 
V - oferta de transporte público urbano eficiente e de qualidade; 
VI - respeito às exigências de acessibilidade para a aprovação e execução dos 
projetos urbanísticos e arquitetônicos; 
VII - promoção do saneamento ambiental, incluindo a melhoria do 
abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, 
drenagem pluvial, coleta tratamento e disposição final de resíduos sólidos e 
efluentes líquidos industriais. 
SEÇÃO V - DA SAÚDE, EDUCAÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA, CULTURA, 
ESPORTE E LAZER
Art. 14. A garantia do direito à saúde, à educação e à segurança pública de 
qualidade, bem como o favorecimento do acesso à cultura, esporte e lazer, 
serão efetivados mediante:
I - atendimento humanizado nos serviços de saúde e demais áreas referidas 
neste artigo; 
II - ampliação das redes físicas setoriais e seus respectivos equipamentos; 
III - implantação de políticas públicas para valorização das tradições locais e 
estímulo às manifestações populares; 
IV - parceria com os poderes públicos e privados; 
V - construção de quadras poliesportivas distribuídas de forma equilibrada no 
território municipal, incentivando a prática do esporte; 
VI - monitoramento de vias e logradouros públicos objetivando ações 
necessárias à segurança pública; 
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás VII - desenvolvimento de aplicativos tecnológicos de informação e comunicação 
nas áreas de saúde, educação e segurança pública; 
VIII - inclusão no orçamento municipal de verbas que permitam o aumento de 
espaços de lazer, construção de centros comunitários, equipamentos 
comunitários de saúde e educação, distribuídos pelos bairros; 
IX - incentivo à cultura, mediante a recuperação de espaços para tal fim, 
promovendo a melhor utilização desses espaços, de forma continuada, 
admitindo-se a aplicação do instrumento da parceria público-privada, de acordo 
com a legislação específica. 
Parágrafo único. Para a melhor promoção da fiscalização e guarda dos 
espaços públicos deverá o Poder Executivo proceder aos estudos necessários 
par a criação de uma Guarda Municipal, mediante a propositura de lei 
específica. 
Art. 15. As ações de promoção e prevenção de saúde da população devem 
estar em consonância com as políticas ambientais e de saneamento básico, 
visando: 
I - redução dos riscos, doenças e agravos de relevância epidemiológica, 
sanitária e ambiental à saúde da população por meio das ações de promoção, 
prevenção, proteção e vigilância em saúde; 
II - organização e estruturação da rede de atenção à saúde do município, 
promovendo o acesso da população aos serviços de atenção primária e a 
melhoria da prestação da assistência especializada em saúde; 
III - implantação de programa de coleta, sistematização e informação de dados 
inerentes ao monitoramento ambiental e análise situacional de saúde da 
população; 
IV - ampliação da oferta de serviços de abastecimento de água e de 
saneamento básico à população; 
V - dotação de sistema de coleta seletiva em parceria com cooperativas e/ou 
associações de catadores de materiais recicláveis. 
Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos constantes deste artigo as 
políticas ambientais e de saneamento básico terão caráter integrado.
SEÇÃO VI - DA GESTÃO MUNICIPAL E URBANA
Art. 16. O desenvolvimento do processo de planejamento e gestão eficaz e 
compartilhado entre o Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil 
organizada será efetivado mediante:
I - Manutenção do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão; 
II - Manutenção do Subsistema Municipal Integrado de Informações; 
III - incentivo e fortalecimento da gestão democrática e da participação social; 
IV - Modernização administrativa da Prefeitura Municipal; 
V – Manter capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos envolvidos 
na gestão municipal; 
VI - melhoria das estruturas de fiscalização e arrecadação fiscal; 
VII - implantação de práticas de parceria públicas - privada. 
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Diretor de Eldorado do 
Carajás 
CAPÍTULO III – DO MACROZONEAMENTO
Art. 17. Entende-se por macrozoneamento a divisão do território municipal em 
áreas integradas, com o objetivo de possibilitar o planejamento adequado para 
implementação das estratégias e ações definidas pelo Plano Diretor.
Art.18. O território municipal de Eldorado do Carajás é constituído por 
Macrozonas, instituídas segundo Anexo I desta Lei Complementar, e que 
compreendem:
I - Macrozonas Rurais; 
II - Macrozonas Urbanas.
Art. 19. A ocupação do solo rural ou urbano na faixa marginal de cursos d’água 
natural e nascentes respeitará as Áreas de Preservação Permanente – APP 
conforme definido pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, 
obedecidos os termos do art. 10 da presente Lei Complementar.
SEÇÃO I – DAS MACROZONAS RURAIS
Art. 20. As Macrozonas Rurais são constituídas pelas: 
I - Macrozona Rural de Uso Diversificado– MRUD; 
II - Macrozona Rural de Uso Controlado – MRUC; 
III - Macrozona Rural de Interesse Ambiental - MRIA; 
§1° O desenvolvimento de atividades nas Macrozonas Rurais deverá contribuir 
para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltadas para o 
desenvolvimento de atividades primárias, não excluídas atividades dos setor 
secundário e terciário. 
§2° É permitida a implantação de equipamentos comunitários e atividades de 
apoio à população residente nesta macrozona. 
§3° Na Macrozona Rural, é proibido o parcelamento do solo para atividades 
rurais que resulte em lotes inferiores a 2 (dois) hectares ou inferiores às 
dimensões determinadas no plano de manejo da APA Nascentes de Eldorado. 
§4° Excetuam-se do disposto no §3°: 
I - os desmembramentos para fins de instalação de estabelecimentos 
comerciais e equipamentos comunitários destinados ao apoio à população da 
área rural em que se encontrarem inseridos, conforme indicado no artigo 2º do 
Decreto Federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968; 
II - as chácaras de recreio em áreas sem função para o desempenho de 
atividades rurais e destinadas exclusivamente para atividades de lazer. 
Art. 21. Nas macrozonas rurais é obrigatória a manutenção de vegetação 
nativa, na forma da Reserva Legal prevista na Lei Federal no 12.651, de 25 de 
maio de 2012, em no mínimo: 
I - 80 % (oitenta por cento) no caso de fragmentos de Floresta, 
II - 35% (trinta e cinco por cento) no caso de Cerrado; 
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás III - 20% (vinte por cento) nas demais formações de vegetação. 
Art. 22. São diretrizes gerais para as Macrozonas Rurais: 
I - manutenção e regularização nos termos da legislação federal das reservas 
legais dentro das propriedades; 
II - promoção da recuperação de nascentes, das áreas de preservação 
permanente, das áreas de reserva legal das propriedades rurais e das áreas 
degradadas, visando prioritariamente à conservação dos recursos hídricos; 
III - combate ao desmatamento de áreas de vegetação nativa e à instalação 
ilegal de atividades potencialmente degradantes do meio ambiente; 
IV - garantia de proteção das áreas ambientais legalmente protegidas. 
SUBSEÇÃO I - DA MACROZONA RURAL DE USO DIVERSIFICADO –
MRUD
Art. 23. A Macrozona Rural de Uso Diversificado – MRUD corresponde às 
áreas predominantemente planas com vocação para o desenvolvimento de 
atividades agropecuárias, destinando-se à manutenção das atividades 
antrópicas atualmente existentes, sempre mediante o correto manejo dos solos 
e demais recursos naturais e cumprimento à legislação ambiental. 
Art. 24. São diretrizes para a MRUD: 
I - incentivo à formas de produção sustentáveis; 
II - combate ao uso intensivo de agrotóxicos; 
III - controle da degradação do solo por meio da compactação ou de processos 
erosivos; 
IV - controle de assoreamento das drenagens e das nascentes de rios, por 
meio do pisoteio do gado; 
V - incentivo ao desenvolvimento da agricultura familiar e orgânica;
VI - incentivo à instalação de atividades produtivas de forma sustentável; 
VII - incentivo à implementação de ações para recuperação ambiental, 
incluindo restauração da solos expostos, das nascentes degradadas e da 
vegetação nativa, inclusive as Matas de Galeria. 
SUBSEÇÃO II - DA MACROZONA RURAL DE USO CONTROLADO- MRUC
Art. 25. A Macrozona Rural de Uso Controlado – MRUC é composta por região 
de relevo suave-ondulado a ondulado, incluindo parte da Serras, com 
declividades que chegam a 60%, sendo formada por solos frágeis e suscetíveis 
à erosão, e pela região do vale.
Parágrafo único. A MRUC destina-se à implantação de atividades rurais, 
obedecido ao correto manejo dos recursos naturais e o cumprimento à 
legislação ambiental cabível, em especial quando da ocorrência dos grandes 
fragmentos de vegetação nativa preservada e da densa rede de drenagem 
presentes no território. 
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás Art. 26. São diretrizes para a MRUC: 
I - desenvolvimento de atividades agropecuárias de forma a minimizar impactos 
como compactação dos solos, surgimento de processos erosivos e 
assoreamento de nascentes e rios; 
II - incremento da fiscalização a fim de coibir atividades antrópicas predatórias, 
inclusive o desmatamento ilegal de áreas de vegetação nativa remanescente; 
III - garantia de manutenção da APP de rios, nascentes e provenientes de altas 
declividades; 
IV - desenvolvimento de atividades agrícolas de baixo impacto, observadas as 
restrições ambientais especialmente relacionadas à classe de solo; 
V - adequação das técnicas agrícolas utilizadas, a fim de conter os processos 
erosivos; 
VI - aumento das ações proativas para controle das queimadas; 
VII - manutenção dos fragmentos florestais. 
SUBSEÇÃO III - DA MACROZONA RURAL DE INTERESSE AMBIENTAL￾MRIA
Art. 27. A Macrozona Rural de Interesse Ambiental – MRIA é composta por 
parte da Área de Proteção Ambiental - classificada como Unidade de 
Conservação na categoria de uso sustentável, tendo como principal função a 
manutenção dos recursos naturais que interferem na manutenção dos recursos 
hídricos da região, especialmente aqueles relacionados a formação rios e 
lagos. 
Art. 28. São diretrizes para a MRIA: 
I - ações junto ao Estado visando a elaboração do Zoneamento Ambiental e do 
Plano de Manejo da APA. 
II - condicionamento das atividades que modifiquem o meio natural, dentro da 
MRIA, à aprovação do Plano de Manejo da APA e respectivo licenciamento 
ambiental pelo órgão competente; 
III - priorização de providências para a recuperação das áreas degradadas e 
dos solos expostos; 
IV - combate ao desmatamento de áreas de vegetação nativa e à instalação 
ilegal de atividades potencialmente degradantes do meio ambiente. 
SEÇÃO II – DAS MACROZONAS URBANAS
Art. 29. As Macrozonas Urbanas são constituídas por: 
I - I - Macrozona Urbana 1 (MU 1) - sede do Município; 
II - II - Macrozona Urbana 2 (MU 2) – Bairros do Bairros; 
III - III - Macrozona Urbana 3 (MU 3) – Distritos – Urbano/Rural.
§ 1º A descrição em coordenadas UTM do caminhamento do perímetro urbano 
das Macrozonas Urbanas 1 e 2 constará da Lei do Perímetro Urbano, 
elaborada segundo o disposto nesta Lei Complementar. 
§ 2º A MU 3 corresponde à área da ZPE, já delimitada, sendo especialmente 
destinada a indústrias exportadoras e regida por legislação específica. 
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Carajás Art. 30. Nas Macrozonas Urbanas o uso e a ocupação do solo condicionam-se 
por: 
I - estabelecimento de zonas de uso e ocupação do solo de características 
semelhantes ou compatíveis; 
II - estabelecimento de parâmetros urbanísticos para cada uma das zonas de 
que trata o inciso anterior; 
III - distribuição dos adensamentos e funções urbanas, tendo como referência a 
hierarquização viária. 
Art. 31. As zonas de uso e ocupação do solo referidas no inciso I do artigo 
anterior são: 
I - Zona Mista Central - ZMC, correspondendo ao centro da cidade, com alta 
densidade e predominância do uso comercial e de serviços, sendo admitido o 
uso habitacional; 
II - Zona Comercial e de Serviços - ZCS, com média densidade, basicamente 
no entorno da ZMC e ao longo das vias arteriais e coletoras, sendo admitido o 
uso habitacional; 
III - Zona Residencial 1 – ZR1, com média densidade, onde a maioria dos 
terrenos encontram-se ocupados, sendo o uso preferencialmente habitacional e 
admitidos outros usos compatíveis; 
IV - Zona Residencial 2 – ZR2, onde há maior incidência de terrenos 
desocupados ou a ocupação é de baixa densidade, sendo o uso 
preferencialmente residencial e admitidos outros usos compatíveis; 
V - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, áreas habitacionais de 
população de baixa renda, surgidas espontaneamente, existentes, 
consolidadas ou propostas, criadas para a promoção da regularização fundiária 
e edilícia de imóveis em situação ilegal ou irregular, bem como objetivando 
produzir habitações de interesse social, obedecido o disposto no art. 59 desta 
Lei Complementar; 
VI - Zona de Apoio e Serviços - ZAS, localizada ao longo das rodovias, onde 
são admitidos usos diversificados, tais como atividades relativas a oficinas 
mecânicas, postos de abastecimentos de combustíveis, borracharias, 
estabelecimentos comerciais de grande porte, restaurantes e lanchonetes, 
estabelecimentos de prestação de serviços, indústrias e armazéns atacadistas 
e onde o uso residencial é limitado à situações excepcionais; 
VII - Zona Paisagístico-Ambiental – ZPA, localizada junto à Orla dos rios e 
lagos na sede municipal – MU 1, de caráter paisagístico e ambiental, onde é 
desejável a instalação de equipamentos de lazer, recreação, equipamentos 
esportivos, parques urbanos, restaurantes e similares e permitido o uso 
habitacional em situações excepcionais; 
VIII - Zona de Adensamento Restrito – ZAR – predominância de áreas de maior 
fragilidade ambiental ou onde é desejável a contenção urbana, permitido o uso 
habitacional na forma de chácaras ou condomínios horizontais de muito baixa 
densidade populacional, bem como atividades específicas destinadas à cultura, 
ao lazer e ao turismo, sempre com o objetivo de qualificação da paisagem 
urbana; 
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Diretor de Eldorado do 
Carajás IX - Zona Urbana de Expansão – ZEX – reservada ao crescimento da cidade, 
onde o parcelamento do solo somente será permitido em áreas contiguas 
àquelas já ocupadas, com exceção de parcelamento destinado a chácaras. 
§ 1°As Zonas de que trata este artigo estão indicadas nos Anexos II e III desta 
Lei Complementar. 
§ 2º No caso de lote localizado em mais de uma Zona, prevalece aquela 
definida para a divisa frontal do lote. 
§ 3º A delimitação da ZPA é condicionada à implantação de via indicada no 
Anexo IV desta Lei Complementar, podendo o seu perímetro ser ajustado com 
base no projeto de engenharia da referida via. 
§ 4º As situações excepcionais para o uso habitacional na ZPA correspondem 
às hipóteses de lotes cujo parcelamento tenha destinação habitacional e haja 
sido registrado no Cartório de Imóveis local.
§ 5º As chácaras referidas nos incisos VIII e IX deste artigo tem seus usos e 
dimensões mínimas indicadas no Anexo VI desta Lei Complementar. 
§ 6º O parcelamento do solo em áreas compreendidas pela ZEX será feito a 
partir de plano de ocupação pela qual será definida a divisão da gleba segundo 
as zonas de uso e ocupação do solo previstas neste artigo e conforme 
parâmetros urbanísticos indicados pelo órgão gestor competente. 
Art. 32. Ficam definidos, na forma do art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979, e do art. 28 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 
2001, como parâmetros básicos da ocupação do solo urbano: 
I - densidade populacional; 
II - coeficiente de aproveitamento; 
III - percentual mínimo de equipamentos urbanos e comunitários e espaços 
livres de usos públicos para novos parcelamentos; 
IV - área máxima e mínima de lotes. 
Parágrafo único. A Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano normalizará e 
regulará os demais parâmetros urbanísticos para a organização dos espaços 
urbanos do Município, obedecendo ao disposto nessa Lei Complementar. 
Art. 33. A densidade populacional é a relação entre o tamanho da área 
parcelada e o número máximo de unidades habitacionais – UH permitidas, 
sendo considerado: 
I - densidade muito baixa: até 2 UH por hectare; 
II - densidade baixa: de 3 a 40 UH por hectare; 
III - densidade média: 41 a 80 UH por hectare; 
IV - densidade alta: acima de 80 UH por hectare. 
§ 1° A densidade populacional se aplica para novos parcelamentos nos termos 
desta Lei Complementar 
§ 2° As densidades indicadas neste artigo poderão ser reduzidas de acordo 
com as diretrizes urbanísticas estabelecidas pelo Poder Público Municipal. 
Art. 34. Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área edificável e a 
área do terreno, sendo: 
I - coeficiente de aproveitamento básico: potencial construtivo definido para o 
lote outorgado gratuitamente; 
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Carajás II - coeficiente de aproveitamento máximo: limite máximo edificável dos lotes, a 
ser outorgado de forma onerosa. 
§ 1° Nas Macrozonas Urbanas o coeficiente de aproveitamento básico, para 
todos os lotes, é igual a 1,0 (um), com exceção da ZPA onde o coeficiente 
básico é 0,3 (zero vírgula três). 
§ 2° O coeficiente de aproveitamento máximo é definido em função da 
categoria da via localizada na divisa frontal do lote e da respectiva zona de uso 
e ocupação onde está inserido, atendendo ao disposto no Anexo VI desta Lei 
Complementar. 
§ 3o Para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento considera-se todas 
as áreas cobertas, excluindo-se os seguintes elementos: 
I - beiral; 
II - subsolos; 
III - pavimentos destinados exclusivamente a garagens. 
Art. 35. Para os novos parcelamentos urbanos fica estabelecido o percentual 
mínimo de 15% (quinze por cento) da área da gleba para equipamentos 
urbanos e comunitários e espaços livres, de uso público, a exceção das: 
I - ZAR; 
II - ZEIS; 
III - ZAP. 
§ 1° No percentual estabelecido neste artigo serão observadas as seguintes 
condições: 
I - exclusão das áreas destinadas ao sistema viário; 
II - garantia de destinação mínima de 5% (cinco por cento) para espaços livres 
de uso público. 
§ 2° Nas Zonas de que trata este artigo os respectivos parâmetros serão 
estabelecidos pelas diretrizes urbanísticas a serem expedidas pelo Poder 
Público. 
Art. 36. A área mínima de lote, na hipótese de novos parcelamentos, é de 
270m2 (duzentos e setenta metros quadrados) com frente mínima de 9 (nove) 
metros. 
§ 1° Nos lotes situados em ZEIS ou destinados à Programas Habitacionais 
Governamentais a área mínima é de 125m² (cento e vinte e cinco metros 
quadrados) com frente mínima de 6,5m (seis vírgula cinco metros), exceto em 
casos de regularização de situação existente que não permita essas 
dimensões mínimas; 
§ 2° Nos lotes situados na ZAR a área mínima é de 5.000m² (cinco mil metros 
quadrados) com frente mínima de 50m (cinqüenta metros); 
§ 3° O contido neste artigo não se aplica às chácaras, cujas dimensões 
mínimas constam do Anexo V desta Lei Complementar. 
Art. 37. A altura máxima das edificações é condicionada às características 
geológicas, hidrogeológicas e geotécnicas do solo, ao coeficiente máximo de 
aproveitamento definido no Anexo VI desta Lei Complementar e à taxa de 
ocupação estipulada pela Lei de Uso e de Ocupação do Solo. 
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Diretor de Eldorado do 
Carajás Parágrafo único. No caso de ZEIS a altura máxima é determinada pelo 
respectivo Plano Urbanístico e de Regularização Fundiária de que trata o artigo 
60 desta Lei Complementar. 
CAPITULO IV - DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 38. O sistema viário é composto pelo sistema rodoviário municipal e pelo 
sistema viário urbano. 
SEÇÃO I - DO SISTEMA RODOVIÁRIO MUNICIPAL
Art. 39. O sistema rodoviário municipal é constituído pelas estradas municipais 
localizadas no território municipal estando interligado ao sistema viário urbano 
e aos sistemas rodoviários estadual e federal. 
Art. 40. Quando da implantação de novas rodovias municipais, ou melhoria das 
condições das existentes, observar-se-ão as seguintes diretrizes gerais: 
I - livre trânsito nas diferentes Macrozonas do Município; 
II - facilitação do escoamento da produção em geral; 
III - promoção da acessibilidade no território municipal e às rodovias estaduais 
e federais. 
§ 1º A faixa das estradas municipais terá largura mínima de 10,00m (dez 
metros), compreendidas as pistas de rolamento e os acostamentos.
§ 2º As pistas de rolamento deverão ter largura mínima de 4,00m (quatro 
metros) e máxima de 7,00m (sete metros). 
§ 3º Quando a pista de rolamento e o acostamento não ocuparem, inicialmente, 
os 10,00m (dez metros) a que se refere este artigo, a faixa livre restante, em 
cada um dos lados do leito da estrada, ficará reservada para futuros 
alargamentos. 
§ 4º A nomenclatura das estradas conterá a sigla AG, correspondente ao nome 
do Município, justapondo-se um número para efeito de identificação, nos 
termos estabelecidos pelo Plano Nacional de Viação. 
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o que dispõe este artigo. 
SEÇÃO II – DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 41. O sistema viário urbano é um dos elementos estruturadores do espaço 
urbano e tem por objetivo: 
I - garantir a circulação de pessoas e bens no espaço urbano, de forma 
cômoda e segura; 
II - possibilitar a fluidez adequada do tráfego; 
III - garantir o transporte, em condições adequadas de conforto; 
IV - atender às demandas do uso e ocupação do solo;
V - permitir a adequada instalação das redes aéreas e subterrâneas dos 
serviços públicos; 
VI - permitir a criação de eixos de interligação entre bairros. 
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Diretor de Eldorado do 
Carajás Art. 42. O sistema viário urbano, formado pela vias existentes e pelas 
provenientes dos parcelamentos futuros, será estruturado em: 
I - vias arteriais, constituídas por avenidas, destinadas a atender ao tráfego 
direto, em percurso contínuo, recebendo tráfego das vias coletoras ou locais; 
II - vias coletoras destinadas a coletar e distribuir o tráfego entre as vias 
arteriais e locais; 
III - vias locais, destinadas ao acesso local ou ao tráfego em áreas restritas; 
IV - ciclovias, constituídas por vias públicas destinadas ao uso exclusivo de 
ciclistas; 
V - vias de pedestres, constituídas por vias públicas destinadas ao uso 
exclusivo de pedestres. 
§ 1° As vias de que tratam os incisos de I a III deste artigo constam dos Anexos 
III e IV desta Lei Complementar. 
§ 2° As especificações técnicas do sistema viário, bem como dos 
estacionamentos, a serem adotadas para os novos parcelamentos, são 
estabelecidas pela Lei de Parcelamento do Solo do Município de Eldorado do 
Carajás. 
§ 3° Outras categorias de via poderão ser criadas pela Lei referida no parágrafo 
anterior. 
CAPÍTULO V- DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 43. O parcelamento do solo urbano obedecerá ao disposto nesta Lei 
Complementar, na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e na Lei de
Parcelamento do Solo Urbano do Município, respeitado o que dispõem a 
legislação federal e estadual pertinentes. 
Art. 44. Qualquer parcelamento do solo urbano no Município terá que ser 
aprovado pela Prefeitura Municipal, nos termos das leis federal e municipal de 
parcelamento do solo urbano. 
Art. 45. O condomínio urbanístico será admitido como forma de ocupação do 
solo urbano com base no art. 8º da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 
1964, sendo composto por unidades autônomas de uso privativo e áreas 
comuns condominiais. 
Parágrafo único. A aprovação de projetos e o licenciamento para construção 
em condomínios urbanísticos obedecerá à legislação em vigor no Município. 
CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 46. O Poder Público Municipal, de acordo com a legislação federal, 
estadual e municipal, utilizar-se-á, dentre outros, dos seguintes instrumentos 
para a implementação da política de desenvolvimento sustentável: 
I - instrumentos de planejamento municipal: 
a) plano plurianual; 
b) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; 
c) planos programas de ação e projetos setoriais; 
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Diretor de Eldorado do 
Carajás d) disciplinamento do parcelamento, do uso e da ocupação do solo urbano; 
II - institutos tributários e financeiros: 
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; 
b) contribuição de melhoria; 
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; 
III - institutos jurídicos e políticos: 
a) desapropriação; 
b) servidão administrativa; 
c) limitações administrativas; 
d) concessão de uso e de direito real de uso; 
e) instituição de zonas especiais de interesse social; 
f) concessão de uso especial para fins de moradia; 
g) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; 
h) operações urbanas consorciadas; 
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsório; 
j) usucapião especial de imóvel urbano; 
k) direito de superfície; 
l) regularização fundiária; 
m) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais 
menos favorecidos; 
n) referendo popular e plebiscito; 
o) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; 
p) legitimação de posse; 
q) contrapartida de mobilidade urbana – CMU. 
IV - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de 
vizinhança – (EIV); 
§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que 
lhes é própria, observado o disposto nesta Lei Complementar e no Estatuto das 
Cidades - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. 
§ 2º A implementação da política de desenvolvimento será feita por meio da 
utilização isolada ou combinada dos instrumentos previstos nesta Lei 
Complementar. 
Art. . 47 Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e o Plano 
Plurianual deverão observar o estabelecido neste Plano Diretor. 
SEÇÃO I - DA OUTORGA ONEROSA
Art. 48. A Prefeitura Municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do 
direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, conforme 
disposições dos artigos 28, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 
2001 - Estatuto da Cidade. 
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Diretor de Eldorado do 
Carajás Art. 49. As áreas passíveis de Outorga Onerosa do Direito de Construir são 
aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de 
aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de 
aproveitamento máximo mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo 
beneficiário, nos termos estabelecidos neste Plano Diretor. 
Parágrafo único. Os recursos obtidos pelo Poder Público com a Outorga 
Onerosa do Direito de Construir serão aplicados na regularização de 
edificações, na implantação de equipamentos urbanos, na recuperação e 
conservação ambiental e na requalificação dos eixos de consolidação, 
compatibilizando-os com as características de uso e ocupação do solo urbano. 
Art. 50. A Outorga Onerosa do Direito de Construir é regulamentada por lei 
específica que estabelece as condições a serem observadas, determinando: 
I - a fórmula de cálculo para a cobrança; 
II - os casos possíveis de isenção do pagamento da outorga; 
III - a contrapartida do beneficiário. 
Parágrafo único. A lei específica de que trata este artigo poderá abranger 
também o instrumento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso. 
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 51. As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de medidas 
coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, 
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar 
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização 
ambiental, notadamente para ampliar os espaços públicos, implantar 
equipamentos urbanos e sistema viário.
§ 1º A Operação Urbana Consorciada será criada por lei municipal específica, 
de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal n° 10.257, de 
10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. 
§ 2º Caberá a implementação da Operação Urbana Consorciada na área da 
Macrozona Urbana I. 
Art. 52. A lei municipal que regulamentará as Operações Urbanas 
Consorciadas conterá, no mínimo: 
I - delimitação do perímetro da área de abrangência; 
II - finalidade da operação; 
III - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas; 
IV - estudo prévio de impacto de vizinhança; 
V - instrumentos urbanísticos previstos na operação; 
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e 
investidores privados em função dos benefícios recebidos; 
VII - forma de controle da Operação, obrigatoriamente compartilhado com 
representação da sociedade civil; 
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Diretor de Eldorado do 
Carajás VIII - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de 
contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos. 
Parágrafo único. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VI 
do caput deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria Operação 
Urbana Consorciada, nos termos do § 1º do art. 33 da Lei Federal nº 
10.257/2001. 
SEÇÃO III - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 53. São reconhecidas como Zonas Especiais de Interesse Social, 
conforme definido no inciso V do art. 35 desta Lei Complementar: 
§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder, mediante 
Decreto, a retificação do perímetro delimitador das ZEIS, bem como a 
incorporar a tal perímetro áreas vazias contíguas, desde que destinadas à 
relocação de habitações ou à edificação de equipamentos públicos e 
comunitários. 
§ 2º Novas ZEIS poderão ser instituídas por lei de iniciativa do Poder 
Executivo. 
Art. 54. As Zonas Especiais de Interesse Social serão objeto de 
regulamentação pelo Poder Executivo. 
Art. 55. As Zonas Especiais de Interesse Social terão planos urbanísticos e de 
regularização fundiária específicos, observando-se para sua execução as 
seguintes diretrizes: 
I - adequar a propriedade e sua função social, priorizando o direito de moradia 
sobre o direito de propriedade; 
II - exercer efetivamente o controle do uso e ocupação do solo; 
III - preservar a tipicidade e características da ocupação, mantendo sempre que 
possível, as edificações existentes e o traçado urbano; 
IV - destinar os investimentos públicos ao atendimento das necessidades 
locais, notadamente às de habitação, equipamentos urbanos, sistema viário, 
lazer e meio ambiente; 
V - criar instrumentos que restrinjam a especulação imobiliária e evitem a 
expulsão indireta dos moradores; 
VI - incentivar e garantir a participação comunitária, bem como das entidades 
organizadas da sociedade civil, no processo de regularização fundiária e 
urbanização das áreas; 
VII - implementar a instalação de equipamentos urbanos e comunitários, 
consentâneos com a necessidade e características socioeconômicas e 
culturais dos moradores das ZEIS; 
VIII - priorizar a utilização de mão-de-obra local; 
IX - preservar e fortalecer as atividades produtivas existentes na área. 
Art. 56. A regulamentação das ZEIS deverá contemplar, para cada uma delas, 
uma Comissão de Urbanização e Legalização, que será competente para: 
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás I - coordenar e fiscalizar a elaboração e execução do Plano Urbanístico e de 
Regularização Fundiária da ZEIS respectiva;
II - intermediar assuntos de interesse da ZEIS, junto aos órgãos da 
administração direta ou indireta; 
III - elaborar relatórios trimestrais sobre o andamento do Plano Urbanístico e de 
Regularização Fundiária específico; 
IV - elaborar a lista das pessoas a serem removidas para lotes ou casas 
constantes do projeto específico, obedecendo a critérios de prioridade 
estabelecidos entre o Poder Executivo Municipal e a comunidade; 
V - dirimir questões não contempladas nesta Lei Complementar, assim como 
dúvidas resultantes de sua aplicação, no que diz respeito ao projeto específico; 
VI - fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados; 
VII - elaborar termo de encerramento do Plano especifico que, submetido ao 
Prefeito, extinguirá a Comissão de Urbanização e Legalização. 
Parágrafo único. Cada Comissão de Urbanização e Legalização será 
composta por representantes do Governo Municipal, da entidade de moradores 
e do setor técnico. 
SEÇÃO IV - DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO 
COMPULSÓRIOS
Art. 57. O Poder Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não 
parcelado, não edificado, subutilizado ou não utilizado, por não atender à 
função social da propriedade, que promova seu adequado aproveitamento, sob 
pena, sucessivamente de: 
I - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; 
II - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. 
Parágrafo único. As áreas objeto da aplicação do instrumento previsto neste 
artigo serão definidas em lei específica, que fixará as condições e prazos para 
a implementação da referida obrigação. 
Art. 58. É considerado solo urbano não edificado, o imóvel onde a área 
edificada seja equivalente a zero. 
Parágrafo único. Excetua-se do previsto neste artigo o imóvel que: 
I - apresente algum impedimento legal à edificação; 
II - apresente restrições ambientais à ocupação; 
III - que seja considerado bem tombado. 
Art. 59. É considerado solo urbano subutilizado, o imóvel edificado nas 
seguintes condições: 
I - destinado ao uso residencial unifamiliar que contenha edificações cuja área 
seja inferior à 5% (cinco por cento) do potencial construtivo previsto na Lei de 
Uso e Ocupação do Solo; 
II - destinado aos demais usos, que contenha edificações cuja área seja inferior 
à 20% (vinte por cento) do potencial construtivo previsto na Lei de Uso e 
Ocupação do Solo; 
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás III - área ocupada por estacionamentos ou atividades com uso diferente do 
estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo, com ou sem edificação 
precária desde que o uso não seja justificado por estudo de demanda. 
Parágrafo único. Não se considera subutilizado o imóvel: 
I - utilizado como instalações de atividades econômicas que não necessitam de 
edificações para exercer suas finalidades; 
II - utilizado como postos de abastecimento de combustíveis; 
III - que apresente restrições ambientais à ocupação; 
IV - com área inferior a duzentos metros quadrados e que constitua o único 
imóvel do proprietário no município; 
V - que apresente restrições ambientais à ocupação; 
VI - que seja considerado bem tombado. 
Art. 60. É considerado solo urbano não utilizado o imóvel que tenha sua área 
construída desocupada, ou com obras paralisadas, há mais de cinco anos. 
Parágrafo único. Ressalvam-se os casos em que a desocupação decorra de
pendências judiciais incidentes sobre o imóvel. 
Art. 61. A notificação do proprietário far-se-á pelo Poder Executivo municipal 
nos termos do que determina o art. 5º da Lei Federal nº 10.257/2001. 
Art. 62. O parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano 
incidirão a Macrozona Urbana1 e 2. 
§ 1° Quando da intenção de aplicação do parcelamento, edificação e utilização 
compulsório em áreas integrantes das Macrozonas referidas neste artigo, o 
Poder Público deverá propor lei municipal específica indicando o perímetro da 
área, as condições, os prazos bem como o valor dos tributos a serem 
aplicados. 
§ 2° Os prazos a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a: 
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão 
municipal competente; 
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do 
empreendimento. 
§ 3° Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei 
municipal específica de que trata o § 1o deste artigo poderá prever a conclusão 
em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o 
empreendimento como um todo. 
Art. 63. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior 
à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou 
utilização previstas no art. 61 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 64. No caso do parcelamento compulsório, deverá ser elaborado um plano 
urbanístico para a área, compatível com as diretrizes de urbanização previstas 
na Lei Federal nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 9.785/99, e o 
disposto e lei municipal que trate do assunto. 
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás SUBSEÇÃO I - DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 65. Em caso de descumprimento das condições, prazos e etapas previstos 
na forma dos parágrafos 1° e 2° do 0 nesta Lei, ou não sendo cumpridas as 
etapas previstas no parágrafo 3° do 0 desta Lei, o Município procederá à 
aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) 
progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco 
anos consecutivos, obedecidos os preceitos do art. 7º da Lei Federal nº 
10.257/2001. 
SUBSECAO II - DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 66. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou 
utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública, nos termos indicados no art. 8º da Lei 
Federal nº 10.251/2001
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás 
SEÇÃO V - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 67. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV é o instrumento que subsidia 
a análise de pedidos de aprovação de projetos dependentes de autorização ou 
licença urbanística e ambiental. 
§ 1o A responsabilidade pela elaboração do Estudo de que trata este artigo é 
do empreendedor, que deverá submetê-lo ao Poder Público para a obtenção 
das licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a 
cargo da administração municipal. 
§ 2o O EIV contemplará os efeitos positivos e negativos do projeto quanto à 
qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, 
incluindo, no mínimo, a análise das seguintes questões: 
I - adensamento populacional; 
II - equipamentos urbanos e comunitários; 
III - uso e ocupação do solo; 
IV - valorização imobiliária; 
V - geração de tráfego e demanda por transporte público; 
VI - ventilação e iluminação em relação a outros imóveis e edificações 
existentes; 
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. 
§ 3° Os empreendimentos sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto 
Ambiental (EIA) serão dispensados da elaboração do EIV, desde que o 
respectivo Termo de Referência abrigue também as exigências relativas ao 
EIV, fazendo-se um só estudo. 
Art. 68. Lei específica definirá os empreendimentos e atividades privados ou 
públicos em área urbana ou rural que dependerão de elaboração prévia de EIV, 
disciplinando sobre: 
I - condições de exigibilidade e critérios de porte, natureza e localização; 
II - conteúdo, forma de execução e responsabilidade pela sua elaboração, bem 
como procedimentos administrativos e órgãos responsáveis pela sua análise e 
aprovação; 
III - casos e formas de realização de eventos participativos obrigatórios 
relacionados à população que reside, trabalha ou detém propriedade na área 
de influência do projeto; 
IV - outras disposições necessárias. 
Art. 69. O Poder Executivo, com base na análise do EIV, poderá exigir do 
empreendedor a execução, às suas expensas, de medidas mitigadoras e 
compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação do 
empreendimento ou atividade. 
Art. 70. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão 
disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer interessado. 
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Diretor de Eldorado do 
Carajás SEÇÃO VI - DA CONTRAPARTIDA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 71. A licença de alvará de construção, ou outra licença urbanística cabível, 
para atividade enquadrada como pólo gerador de tráfego depende de 
pagamento prévio de Contrapartida de Mobilidade Urbana, sem prejuízo de 
outras exigências legalmente estabelecidas. 
§ 1o Considera-se pólo gerador de tráfego o empreendimento permanente que 
devido ao porte, atividade ou localização, gere interferência significativa no 
entorno em relação a: 
I - trânsito de veículos ou pessoas; 
II - grande demanda por vagas de veículos; ou 
III - adequações em outros sistemas de mobilidade urbana. 
§ 2o O cálculo do valor da Contrapartida será regulamentado pelo Poder 
Executivo e considerará: 
I - critérios como localização do empreendimento, área construída, natureza da 
atividade e número estimado de viagens geradas; 
II - limitação do montante da Contribuição de Mobilidade Urbana entre o 
mínimo de 1% e o máximo de 5% do custo do empreendimento em questão; 
§ 3o O pagamento da Contrapartida exime o empreendedor da execução de 
medidas mitigadoras ou compensatórias relacionadas a impactos no trânsito. 
§ 4o O Poder Público poderá aceitar o pagamento da Contrapartida por 
intermédio de execução de obras de infraestrutura ou instalação de 
equipamentos públicos, urbanos ou comunitários. 
§ 5° Os recursos arrecadados pelo Poder Público serão aplicados no 
desenvolvimento de estudos e projetos e na realização de obras e serviços 
relacionados a infraestrutura de mobilidade urbana. 
§ 6º O disposto neste artigo será regulamentado por ato do Poder Executivo. 
CAPÍTULO VII - DO SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL
Art. 72. A política de desenvolvimento do Município será promovida pelo 
Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável, que estabelecerá as 
ações a serem executadas pelo Poder Público, bem como as parcerias a 
serem firmadas com a iniciativa privada e com a sociedade organizada.
Art. 73. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo 
Municipal obedecerão às diretrizes deste Plano Diretor e terão 
acompanhamento e avaliação permanente, de modo a assegurar o seu êxito e 
a sua continuidade. 
Art. 74. O Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável objetiva garantir 
um processo dinâmico, integrado e permanente de implementação, 
acompanhamento, monitoramento e avaliação deste Plano Diretor, bem como 
dos programas de ação, projetos e atividades dele decorrentes. 
§ 1º O Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável compreende o 
conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos que objetivam a 
coordenação das ações para a dinamização e modernização da ação 
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás governamental em prol da implementação do Plano Diretor e da gestão do 
território municipal. 
§ 2° Compõem o Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável, como 
órgãos de apoio e informação ao Prefeito, para as decisões referentes à 
realização dos objetivos do Plano Diretor, as Secretarias Municipais e o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável. 
Art. 75. O Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá garantir 
a necessária transparência e a participação dos agentes econômicos, da 
sociedade civil e dos cidadãos interessados. 
Art. 76. A coordenação do Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável 
será exercida pelo órgão municipal responsável pelo Planejamento e Gestão 
Urbana e Territorial a quem compete a articulação das ações dos demais 
órgãos da administração direta e indireta do Município, bem como da iniciativa 
privada, para a implementação e monitoramento do Plano Diretor e demais 
legislações vinculadas. 
SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO COORDENADOR DO SISTEMA 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 77. Além das competências que lhe são atribuídas por lei, caberá ao órgão 
municipal coordenador do Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável: 
I - coordenar a implementação e a revisão do Plano Diretor, ouvido o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Sustentável; 
II - propor alterações na legislação urbanística e de gestão territorial, 
submetendo-as ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável para 
análise e emissão de pareceres; 
III - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo anteprojetos de leis e outros 
instrumentos de gestão municipal analisados pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável, inclusive legislação necessária à implementação 
dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor; 
IV - prover estrutura física e apoio administrativo para o funcionamento 
permanente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável; 
V - acompanhar e controlar a aplicação das penalidades previstas no Código 
de Obras, na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, na Lei de Parcelamento 
do Solo Urbano, no Código de Posturas e nos demais instrumentos pertinentes 
à legislação urbanística municipal; 
VI - divulgar amplamente os dados e informações relativos ao planejamento 
territorial e urbano e à gestão do Plano Diretor. 
SEÇÃO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL
Art. 78. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável é o órgão 
colegiado que tem como finalidade viabilizar a participação da sociedade civil 
organizada na gestão do desenvolvimento municipal.
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás Art. 79. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável tem como 
competência deliberar quanto aos processos de implementação, 
monitoramento e avaliação do Plano Diretor do Município de Eldorado do 
Carajás. 
Parágrafo único. Além da competência definida no caput deste artigo, o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável tem como atribuições: 
I - promover a participação da sociedade em apoio à gestão democrática da 
cidade e na indicação das prioridades e projetos estratégicos do Município 
relacionados ao Plano Diretor; 
II - manifestar-se, de forma independente, sobre o processo de revisão do 
Plano Diretor e sobre a elaboração ou revisão dos demais instrumentos legais 
reguladores do desenvolvimento do município; 
III - pronunciar-se sobre as propostas, iniciativas, programas, planos e projetos 
referentes ao desenvolvimento municipal, notadamente as que exerçam 
impacto sobre o espaço urbano e sobre o território municipal; 
IV - propor medidas para a integração da política urbana e territorial com as 
políticas socioeconômicas e ambientais municipais e regionais; 
V - pronunciar-se sobre as ameaças à defesa do patrimônio natural e cultural 
do município; 
VI - divulgar amplamente os dados e informações relativos à sua atuação e aos 
temas que lhe são correlatos; 
VII - elaborar seu Regimento Interno. 
Art. 80. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável será 
constituído por 15 (quinze) conselheiros, representantes do Poder Público e da 
sociedade civil organizada, obedecida a seguinte composição: 
I - seis representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo um 
deles o titular do órgão coordenador do Sistema Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável; 
II - três representantes de movimentos sociais, populares e de organizações 
não - governamentais; 
III - dois representantes do segmento empresarial; 
IV - dois representantes de entidades profissionais; 
V - dois representantes de entidades acadêmicas ou de pesquisa. 
§ 1º Os membros titulares e suplentes referidos no inciso I serão indicados pelo 
Prefeito, enquanto os demais membros serão indicados pelos respectivos 
setores. 
§ 2° Cada Conselheiro terá um suplente, representante do mesmo órgão ou 
entidade, que o substituirá em suas ausências, faltas, licenças e afastamentos. 
§ 3° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável será presidido pelo 
titular do órgão coordenador do Sistema Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável e, em sua ausência, por seu respectivo suplente. 
§ 4° Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável 
serão nomeados por Decreto Municipal. 
Art. 81. As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável deverão estar articuladas com os demais Conselhos do Município, 
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás buscando a integração das diversas ações e políticas de desenvolvimento 
municipal, garantida a participação da sociedade. 
Parágrafo único. A articulação dos Conselhos acontecerá por meio de 
sessões conjuntas, a serem convocadas pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável, quando o assunto interessar ou for da 
responsabilidade de mais de um órgão da Administração Pública Municipal. 
Art. 82. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável será 
regulamentado por Decreto municipal, que conterá, inclusive, o período de 
mandato dos conselheiros. 
SEÇÃO III - DO SUBSISTEMA DE INFORMAÇÕES PARA A GESTÃO 
MUNICIPAL
Art. 83. O Subsistema de Informações do Município de Eldorado do Carajás
englobará informações sobre: 
I - aspectos físico-naturais, socioeconômicos e institucionais; 
II - estrutura demográfica; 
III - atividades econômicas e mercado de trabalho; 
IV - uso e ocupação do solo; 
V - habitação, equipamentos urbanos e comunitários e sistema viário; 
VI - oferta e capacidade das redes de infraestrutura urbana, em especial as de 
saneamento ambiental; 
VII - qualidade ambiental e saúde pública. 
Parágrafo único. Fica assegurado ao cidadão o acesso às informações 
constantes no Subsistema de Informações do Município de Eldorado do 
Carajás. 
Art. 84. É parte integrante do Subsistema de Informações do Município de
Eldorado do Carajás o Cadastro Técnico Multifinalitário, a ser elaborado e 
mantido por órgão municipal competente. 
SEÇÃO IV - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 85. O Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Município de Eldorado do 
Carajás, é constituído pelas receitas a seguir especificadas: 
I - valores em moeda corrente correspondentes à Outorga Onerosa 
estabelecida na Sessão I do Capítulo VI desta Lei Complementar; 
II - multas decorrentes do descumprimento das normas relativas ao 
parcelamento, ao uso e ocupação do solo urbano e ao meio ambiente; 
III - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados; 
IV - rendas procedentes da aplicação dos seus próprios recursos. 
§ 1º Os recursos do Fundo serão aplicados na implantação de equipamentos 
urbanos públicos, projetos de renovação urbana, construção de casas 
populares, investimentos na parceria de empreendimentos e na consecução do 
planejamento, execução e fiscalização dos objetivos, programas e projetos 
definidos nesta Lei Complementar.
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás § 2° Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Sustentável, enquanto não 
forem efetivamente utilizados deverão ser aplicados em operações financeiras, 
que objetivem o aumento de receita do próprio Fundo.
§ 3° Os recursos do Fundo serão aplicados segundo o plano anual aprovado 
pelo seu Conselho Gestor e deverão priorizar a elaboração e manutenção do 
Cadastro Técnico Multifinalitário. 
§ 4° O Conselho Gestor referido no parágrafo anterior será constituído 
mediante Decreto do Poder Executivo que fixará suas atribuições e 
regulamentará o funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Sustentável. 
§ 5° O Poder Executivo dará publicidade aos relatórios discriminados dos 
balancetes do Fundo de Desenvolvimento Sustentável. 
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Poder Executivo deverá proceder ao levantamento cadastral da área 
urbana ocupada, de forma a viabilizar a alimentação do Subsistema de 
Informações do Município de Eldorado do Carajás e o controle do uso e 
ocupação do solo. 
Art. 87. Em atendimento à consecução do desenvolvimento sustentável do 
município, o Poder Executivo providenciará: 
I - I - a elaboração dos seguintes planos: 
a) Plano Municipal de Regularização Fundiária; 
b) Plano Municipal de Mobilidade Urbana; 
c) Plano Municipal de Saneamento Básico; 
d) Plano Municipal de Resíduos Sólidos; 
II - II – estudo para a delimitação de bairros, consolidando ou agregando a 
divisão atual e fortalecendo as lideranças das respectivas comunidades; 
III - III - estudo buscando a implantação de uma ligação viária cruzando, em 
desnível, a BR 155 com vista à melhor integração e mobilidade entre as 
ocupações urbanas situadas nos dois lados da rodovia. 
§ 1o O Plano referido na alínea “a” do inciso I e o estudo de que trata o inciso 
II, ambos deste artigo, deverão estar aprovado por meio de ato do Poder 
Executivo no prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da publicação 
desta Lei Complementar. 
§ 2o A elaboração dos Planos referidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I 
deste artigo seguirão o determinado pela legislação federal, inclusive em 
relação aos prazos. 
§ 3o O estudo definido no inciso III deste artigo deverá estar concluído no 
prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir da publicação desta Lei 
Complementar. 
Art. 88. O Plano Municipal de Regularização Fundiária tem como objetivos: 
I - garantir o direito à moradia para a população de baixa renda; 
II - oferecer a segurança jurídica da posse do imóvel; 
III - formalizar as áreas urbanas onde ocorra a ocupação irregular, desde que 
passíveis de regularização; 
IV - possibilitar a implantação melhorias no espaço físico das áreas a serem 
regularizadas; 
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás V - aplicar instrumentos da política de desenvolvimento urbano segundo 
disposto nesta Lei. 
VI - indicar os projetos de regularização fundiária a serem implementados, bem 
como estabelecer a priorização das ações. 
Parágrafo único. Para a regularização fundiária devem ser atendidos os 
preceitos determinados em legislação federal considerada como norma geral. 
Art. 89. O encaminhamento de qualquer proposta de alteração deste Plano 
Diretor fica condicionado à prévia apreciação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável. 
Art. 90. Este Plano Diretor deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) 
anos, a partir de sua publicação, conforme estabelece a Lei Federal nº 10.257, 
de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. 
§ 1º Nos termos da Resolução Recomendada no 83 de 8 de dezembro de 
2009 do Conselho das Cidades o Plano Diretor poderá ser revisto em prazo 
inferior ao estabelecido no caput deste artigo desde que justificada essa 
necessidade. 
§ 2º O Poder Executivo, por meio do órgão municipal coordenador do Sistema 
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, coordenará e promoverá os 
estudos necessários para a respectiva revisão deste Plano Diretor. 
Art. 91. O Poder Executivo Municipal, com base nesta Lei Complementar, 
procederá à revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, da Lei do 
Parcelamento do Solo Urbano, bem como a revisão ou a elaboração das 
demais leis necessárias à implementação deste Plano Diretor. 
Art. 92. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação. 
Art. 93. Fica revogada a Lei nº 2.424, de 03 de outubro de 2005 e demais 
disposições em contrário. 
_________________________________________
Célio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás 
MAPA DE MACROZONEAMENTO E DO SISTEMA RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO
Figura- 01
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás MAPA DE ZONEAMENTO DA MACROZONA URBANA 
Figura-02
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás MAPA DO SISTEMA VIÁRIO DA MACROZONA URBANA 
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás 
USOS E DIMENSÕES MININAS DE LOTES DESTINADOS A CHACARAS.
I – Usos permitidos:
LOCALIZAÇÃO USOS PERMITIDOS
Chácaras em áreas urbanas
Lazer, agricultura domestica, criação de animais 
em pequena escala, sujeito á controle
Chácaras em área Rural Lazer
II- Dimensões Mínimas:
a) Chácara dentro do perímetro urbano e não limítrofe á curso d’agua, grota ou 
nascentes
LOCALIZAÇÃO LARGURA*
MINIMA (metros)
PROPORÇÃO 
MÁXIMA (largura 
versus 
comprimento) 
ÁREA MÍNIMA 
(metros quadrados) 
APA Ribeirinha de 
Eldorado 
100 1 :1 10.000
ZAR ou ZEX 50 1: 2 5.000
ZR 2 40 1: 1,875 3.000
* largura corresponde à menor dimensão do terreno.
b) Chácara dentro do perímetro urbano e limítrofe à curso d’água, grota ou 
nascente
LOCALIZAÇÃO 
LARGURA* 
MÍNIMA 
(metros) 
PROPORÇÃO 
MÁXIMA 
(largura versus 
comprimento) 
ÁREA 
MÍNIMA 
(metros 
quadrados) 
TAXA MÁXIMA 
DE OCUPAÇÃO 
DA MARGEM 
APA Ribeirinha de Eldorado; 
ZAR ou ZEX 
100 1: 1 10.000 5%
ZR 2 40 1: 1,875 3.000 5%
* largura corresponde à face do terreno limítrofe ao curso d’água, grota ou nascente; 
** corresponde ao percentual da face do terreno, limítrofe ao cursos d’água, grota ou nascente, 
onde é possível a utilização para as atividades de lazer ou de acesso.
c) Chácara localizada fora do perímetro urbano
LOCALIZAÇÃO 
LARGURA* 
MÍNIMA 
(metros) 
PROPORÇÃO 
MÁXIMA 
(largura versus 
comprimento) 
ÁREA 
MÍNIMA 
(metros 
quadrados) 
TAXA MÁXIMA 
DE OCUPAÇÃO 
DA MARGEM** 
APA Ribeirinhas de Eldorado, 
limítrofe à curso d’água, grota 
ou nascente 
150 1:1 22.500 5%
APA Ribeirinhas de Eldorado, 
não limítrofe à curso d’água, 
grota ou nascente 
100 1:1,5 15.000 -
Demais áreas rurais, limítrofe à 
curso d’água, grota ou nascente 
100 1:1,5 15.000 5%
Demais áreas rurais, não 
limítrofe à curso d’água, grota 
ou nascente 
50 1: 2 5.000 -
* quando da presença do curso d’água, grota ou nascente, a largura corresponde à face do 
terreno limítrofe a esses elementos; quando esses não estão presentes, a largura corresponde 
ao menor lado do terreno 
** corresponde ao percentual da face do terreno, limítrofe ao cursos d’água, grota ou nascente, 
onde é possível a utilização para as atividades de lazer ou de acesso.
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Revisão do Plano 
Diretor de Eldorado do 
Carajás 
COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO MÁXIMO DOS LOTES
 ZONA 
VIAS
Arteriais Coletoras Locais 
ZCM 6,0 6,0 6,0
ZCS 6,0 5,0 4,0
ZR 1 5,0 4,0 1,5
ZR 2 2,0 2,0 1,0
Observação: Para a definição do coeficiente de aproveitamento máximo considera-se a zona 
ou a via relacionada à divisa frontal do lote.

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