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norma nº 418/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 418 / 2018
Date 2018-03-23
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal para Gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB e dá outras providencias.
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Eldorado Carajás
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DE ELDORADO DO CA PROTOCOLN
GABINETE DO PREFEITO “Poder Legislativo”
Câmara Municipal de Eldorado dos
LEI Nº 418, DE 23 DE MARÇO DE 2018. carta, - PA p 0 “4
Nº do Protocolo
- Publicado no Mural da
Prefeitura Municipal de
Eldorado do Carajás DISPÕE SOBRE CRIAÇ
no dia 24/03! PARA GESTÃO DA
RECURSOS DO FUNDEB E DÁ OUTRAS
Jordão ilva Almeida PROVIDÊNCIAS.
Secretário de Administração
Portana Nº 02/2017
O Prefeito do Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará usando das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º” Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação para gestão da
movimentação dos recursos do FUNDEB, de natureza contábil.
Art. 2 O Fundo destina-se à manutenção e o desenvolvimento do ensino
infantil, fundamental e à remuneração dos trabalhadores da educação, observado o
disposto nesta Lei.
Art. 3º” Responderá como ordenador de Despesa do Fundo o Secretário
Municipal de Educação em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças de Eldorado
do Carajás/PA.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECEITA DOS FUNDOS
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Art. 4 ” O Fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no art. 60,
incisos Il e VII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
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Preta Manica de
a ESTADO DO PARÁ .
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
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Art. 5 ” Os recursos Municipais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão repassados
automaticamente para as contas únicas e específicas deste Fundo.
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Art. 6 ” Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de
forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações
previstas no caput do artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com
os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º * Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em que
lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do
ensino para a educação infantil e fundamental, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
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8 1 Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas,
modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação infantil e fundamental.
8 2º Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo, poderão ser
utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante
abertura de crédito adicional.
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Art. 9 Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos
serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação infantil e fundamental em efetivo exercício na rede pública municipal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do
magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os
encargos sociais incidentes;
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ESTADO DO PARÁ ,
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJAS
GABINETE DO PREFEITO
N - profissionais do magistério da educação: docentes,
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-
se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica; e
NI - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de
magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária
ou estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos
temporários previstos em lei, com ônus para O Município, que não impliquem rompimento
da relação jurídica existente.
Art. 10. É vedada a utilização dos recursos do Fundo:
I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996; e
H - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou
externas, contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos,
ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino
infantil e fundamental.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, FISCALIZAÇÃO DOS
RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. O acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, pelo Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica - Conselho do FUNDEB.
Art. 12. A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme
as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do
conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias
antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no
caput.
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Eldorado Carajás
a Yo novo tempo! Ê
id ESTADO DO PARÁ .
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação dos
recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicar na
manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constituição
Federal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Eldorado dos Carajás/PA, 23 de março de
ND) 2018.

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