| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 2018 |
| Date | 2018-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal para Gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB e dá outras providencias. |
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Eldorado Carajás e js ooo anel ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CA PROTOCOLN GABINETE DO PREFEITO “Poder Legislativo” Câmara Municipal de Eldorado dos LEI Nº 418, DE 23 DE MARÇO DE 2018. carta, - PA p 0 “4 Nº do Protocolo - Publicado no Mural da Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás DISPÕE SOBRE CRIAÇ no dia 24/03! PARA GESTÃO DA RECURSOS DO FUNDEB E DÁ OUTRAS Jordão ilva Almeida PROVIDÊNCIAS. Secretário de Administração Portana Nº 02/2017 O Prefeito do Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º” Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB, de natureza contábil. Art. 2 O Fundo destina-se à manutenção e o desenvolvimento do ensino infantil, fundamental e à remuneração dos trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Lei. Art. 3º” Responderá como ordenador de Despesa do Fundo o Secretário Municipal de Educação em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças de Eldorado do Carajás/PA. CAPÍTULO II DAS FONTES DE RECEITA DOS FUNDOS e. Art. 4 ” O Fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no art. 60, incisos Il e VII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. DIR ; Preta Manica de a ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS e. Nr » ; Art. 5 ” Os recursos Municipais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão repassados automaticamente para as contas únicas e específicas deste Fundo. e. x sa dri e ' Art. 6 ” Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências. Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput do artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo. CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 8º * Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação infantil e fundamental, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 9 4 algo 8 1 Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação infantil e fundamental. 8 2º Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. 9 T $ . Art. 9 Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação infantil e fundamental em efetivo exercício na rede pública municipal. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais incidentes; «e E » Pratotura Munciça de vaca O Da neve Campo! ESTADO DO PARÁ , PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJAS GABINETE DO PREFEITO N - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo- se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e NI - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para O Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 10. É vedada a utilização dos recursos do Fundo: I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996; e H - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental. CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 11. O acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Conselho do FUNDEB. Art. 12. A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput. Ki », Preotor Muni do =” Eldorado Carajás a Yo novo tempo! Ê id ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Eldorado dos Carajás/PA, 23 de março de ND) 2018.