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norma nº 428/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 428 / 2018
Date 2018-10-01
EmentaCria funções públicas para atender ao Programa Pro-Jovem Campo-Saberes da Terra, em convênio como Governo Federal, e dá outras providencias.
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“Poder Legislativo”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁ
GABINETE DO PREFEITO
CNP) 84.139.633/0001-75
LEINº 428/2018, DE 01 de outubro de 2018.
Publicado no Mural da
Prefeitura Municipal de
Ro do Carajé
E “Cria funções públicas para atender ao Programa
Pro-Jovem Campo-Saberes da Terra, em convênio
Jordãcrdr 1 Almeida com o Governo Federal, e dá outras providências”.
Secretário « minis stração
Porta ria N 02/2017
O EXMO. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO
DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
[1 faz saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas, temporariamente, as funções públicas abaixo
discriminadas, para atendimento ao Programa Pro-Jovem Campo-Saberes da Terra, em
parceria, por convênio, com o Governo Federal:
CARGO VAGAS CARGA HORÁRIA SALÁRIO
Coordenador Geral 01 100 horas R$ 1.227,00
Coordenador de Turma 01 100 horas R$ 1.227,00
o Formador 01 100 horas R$ 1.227,00
+
Assist. Administrativo 02 40 horas R$ 954,00
DE Lad EM.
Serviços Gerais 02 40 horas R$ 954,00
sa] Eai E,
Professor 02 35 horas R$ 859,43
lho
Professor 02 25 horas R$ 306,94
L + ses a
Professor 02 15 horas R$ 184,16
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Art. 2º - O contrato será administrativo e se limitará ao prazo de 01 (um) ano,
não podendo ser prorrogado, devendo o contratado ser submetido aos mesmos direitos e
obrigações dos servidores de carreira.
Art. 3º - O Contrato Administrativo terá vigência enquanto durar o Programa /
Convênio Pro-Jovem Campo-Saberes da Terra.
Art. 4º - O Contrato Administrativo a que se refere a presente lei não cria
vínculo empregatício permanente, e o contratado não é considerado servidor público
municipal.
Art. 5º - O salário para as funções públicas criadas por esta Lei não podem
[] sofrer alterações em razão de redução do repasse de recursos.
Art. 6º - Ao Coordenador compete:
I- coordenar e supervisionar as ações, mantendo o diálogo e a participação dos
profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados no programa e pela rede
prestadora de serviços;
Il - organizar o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação
e desligamento das famílias;
HI - definir com os profissionais os meios de trabalho a serem realizados com
famílias, grupos e comunidade;
IV - realizar reuniões periódicas com os profissionais do programa e com
Rr) representantes da rede prestadora de serviços;
V- desempenhar tarefas afins.
Art. 7º - Ao Assistente Administrativo compete:
I - redigir correspondências e expedientes de rotina;
Il - escriturar livros e fichas;
II - preencher guias, requisições e outros impressos;
IV - selecionar, classificar e arquivar documentos;
V- receber, prestar informações ao público;
VI - efetuar ligações telefônicas internas e externas;
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VII - receber, protocolar e encaminhar expedientes;
VIII - executar trabalhos de digitação;
IX - atender ao público;
X - desempenhar tarefas afins.
Art. 8º - Ao Serviços Gerais compete:
I - receber, relacionar e entregar processos, cartas, telegramas, fax, guias e
documentos diversos em setores de trabalho, domicílios, bancos, correio e
» estabelecimentos comerciais, colhendo recibo, quando necessário;
II - distribuir e recolher folhas de presença;
HI - atender a telefonemas, receber recados e prestar ao público informações
simples;
IV - pesar, selar e expedir correspondência e pequenos volumes;
V - auxiliar na mudança de móveis e utensílios;
VI - fazer e servir café nos setores de trabalho e preparar lanches;
VII - limpar e conservar instalações sanitárias, portas, vidros, azulejos,
ladrilhos e pisos;
1) VIII - auxiliar na embalagem e expedição de medicamentos, impressos e outros
materiais;
IX - remover lixos e detritos;
X - executar trabalhos de limpeza, conservação, arrumação de locais, móveis,
utensílios e equipamentos;
XI - executar serviços de copa-cozinha;
XII - desempenhar tarefas afins.
Art. 9º - Ao Formador compete:
I- ensinar, orientar e supervisionar práticas de ofício e avaliar a aprendizagem
de pessoas junto a comunidades, instituições e domicílios;
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II - desencadear nos grupos de atividades um processo de ação educativa,
concomitante aos ensinamentos de técnicas profissionalizantes, tais como: modelagem,
cerâmica, restauração e pintura em gesso, marcenaria, entalhe, escultura em madeira e
pedra-sabão, tear chileno, tapeçaria, macramê;
HI - prever e controlar o material a ser utilizado nas atividades;
IV - ensinar práticas de ofícios, procurando aproveitar e desenvolver as
tendências vocacionais de cada um;
V - orientar sobre a melhor maneira de executar as tarefas, a fim de obter
maior eficiência;
VI - requisitar e distribuir material para os cursos, zelando pela sua guarda,
aplicação e economia;
VII - planejar, aplicar e acompanhar todas as atividades buscando sempre
resgatar valores e desenvolver bom relacionamento entre os envolvidos e suas famílias;
VIII - planejar e aplicar os eixos temáticos sugeridos no programa e nas
reuniões pedagógicas,
IX - aplicar reforço escolar e atividades socioeducativas priorizando as
atividades lúdicas;
X- elaborar relatórios periódicos sobre assuntos pertinentes a sua área;
XI - requisitar e distribuir os materiais para as atividades, zelando pela sua
Q guarda e economia;
XII - participar de reuniões periódicas pertinentes ao Programa;
XIII - realizar outras tarefas de acordo com as atribuições próprias da natureza
de seu trabalho;
XIV - desempenhar tarefas afins.
Art. 10 - Ao Professor compete:
I- participar ativamente das reuniões semanais da equipe;
IH - contribuir para a elaboração e a aplicação do Projeto Pedagógico;
HI - planejar as atividades com o educando e exercer as funções do processo
educativo, de acordo com a proposta do Projeto Pedagógico e do seu eixo de atuação;
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IV - desempenhar tarefas do meio escolar, visando sempre atingir um índice
cada vez maior de aprendizado do educando;
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V - diagnosticar as necessidades de orientação específica ao trabalho
educativo;
VI - reportar-se ao coordenador do núcleo quanto às questões administrativas;
VII - desempenhar atividades afins.
Art. 11 - A despesa criada por esta Lei será suportada por dotação específica e
não afetará as metas de resultados fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e
1 a estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Eldorado dos Carajás/PA, 01 de
outubro de 2018.
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