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norma nº 437/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 437 / 2019
Date 2019-03-22
EmentaDispõe sobre o Regime de Adiantamento para realização de despesa no Município de Eldorado do Carajás – PA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — PROTO COLO
GABINETE DO PREFEITO Amara Mirirsal Cltara do do
CNP) 84.139.633/0001-75 N ESA O
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LÉI Nº 437/2019, 22 de março de 2019. Pior Da IQHS
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“Dispõe sobre Regime de Adiantamento para Merda
realização de despesa no Município de Eldorado
) do Carajás- PA”
secret:
Portaria Nº 02/2017 . . .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJAS, ESTADO DO PARA,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
E) CAPITULO!
DA CONCESSÃO
Art. 1º - O Regime de suprimento de fundos é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei, precedidas de empenho em dotação própria, para o
fim de realizar despesas que, pela excepcionalidade e urgência, não possam ser
realizadas pelo processo normal de aplicação, tais como:
I - despesas em viagens ou em serviços especiais que exijam pronto pagamento em
espécie;
Il - Despesa de pequeno vulto;
Il - Para atender outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo Prefeito
Municipal, desde que devidamente justificada, pelo ordenador de despesas, a
inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública;
$ 1º O valor da concessão do suprimento será limitado a 5% (cinco por cento) do valor
estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993;
$ 2º Cada comprovante de despesa de pequeno vulto, prevista no inciso II deste artigo,
devera obedecer ao limite máximo de 5% (cinco por cento) do valor permitido no
parágrafo anterior;
8 3º Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material
de consumo fica condicionada à:
a
el,
Inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, depósito ou farmácia, do
material ou medicamento a adquirir; e ia
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b) Impossibilidade, inconveniência ou adequação econômica de estocagem do material.
Art. 2º E vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material
permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Art. 3º Fica vedada a concessão de suprimento de fundos a servidor:
I- Declarado em alcance:
Il - Responsável por dois adiantamentos;
II - Esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo;
IV - Em gozo de férias, licença ou qualquer outro tipo de afastamento do servidor, na
O formadaLe.
$ 1º Entende-se como servidor em alcance aquele que não tenha prestado contas do
suprimento, no prazo previsto no art. 16, ou cujas contas tenham sido consideradas
irregulares;
$ 2º A ocorrência superveniente e imprevista de afastamento ou impedimento do
suprido deve ser comunicada imediatamente ao setor solicitante, que comunicará o
fato à Secretaria de Finanças;
8 3º Na hipótese de afastamento, o suprido deverá prestar contas das despesas
realizadas até a data do afastamento, no prazo estabelecido no ato de concessão, a ser
contato da data do retorno do servidor à atividade;
$ 4º No caso de impedimento, o prazo para o suprido prestar contas será contato da
o data do impedimento.
Art. 4º As atribuições conferidas ao servidor suprido são intransferíveis e indelegáveis.
Art. 5º O ato da concessão de suprimento de fundos deverá conter:
I- Identificação do exercício financeiro;
Il - Nome, matrícula e cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue o
suprimento;
HI - Indicação, em algarismos e por extenso, da importância a ser entregue;
IV- O período de aplicação do suprimento;
V-O prazo para prestação de contas;
VI - Classificação completa da despesa.
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Art. 6º A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante Ordem
Bancária de crédito, em conta corrente de titularidade do suprido vinculado ao órgão
concedente. Em casos especiais, justificadas, poderá ser realizado através de cheque
nominal ao favorecido.
Parágrafo Único - E vedado depósito em conta bancária que não a especificada no caput
deste artigo.
Art. 7º Fica vedada a concessão de Suprimento de Fundos para:
I - Aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como
despesa de capital;
| II - Aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de
despesa;
II - Aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de
fornecimento;
IV - Pagamento de diárias
V- Pagamento de despesas com locomoção urbana, na sede de lotação do servidor.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais e devidamente justificadas pelo Ordenador de
despesas, em processo específico, o Prefeito Municipal poderá autorizar a aquisição,
por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto.
Art. 8º O pedido de concessão deverá ser realizado pela Chefia imediata do Suprido,
através da Solicitação de Concessão de Suprimentos, em formulário específico.
id Art. 9º A solicitação de Concessão de Suprimentos, devidamente preenchida e
instruída, será assinada pelo Ordenador de Despesas, que a encaminhará a Secretaria
de Finanças para que esta informe sobre a possibilidade da concessão e realização de
empenho.
Art. 10 Após realizado o empenho, o processo seguirá a secretaria de administração
para a autorização de elaboração do ato de concessão. Em seguida, retorna à Secretaria
de Finanças, para providências de crédito na conta corrente de titularidade do suprido.
Art. 11 O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria
de elemento de despesa solicitado.
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CAPITULO II
DA APLICAÇÃO
Art. 12 O período de aplicação do suprimento de fundos será de até 30 (trinta) dias,
após a concessão.
Art. 13 O prazo para aplicação do suprimento será contado a partir da data da
comprovação do crédito em Conta Corrente de titularidade do Suprido.
Art. 14 O total das despesas pagas com recursos de suprimento de fundos não deverá
exceder o valor fixado no ato de concessão, não cabendo ao suprido solicita o
ressarcimento de valor excedente.
E] Art. 15 As despesas pagas com recursos de suprimento de fundos deverão obedecer
aos elementos de despesa estabelecidos de despesa no ato de concessão.
Art. 16 No ato de concessão do suprimento de fundos, será fixado o prazo de 10 (dez)
dias corridos, contados do término do período de aplicação, para a prestação de contas
pelo suprido.
Art. 17 O processo de comprovação das despesas, à conta de suprimento de fundos,
será organizado pelo suprido com as folhas devidamente numeradas e rubricadas, com
os comprovantes organizados em ordem cronológica, com as notas fiscais e recibos
atestados e será constituído da seguinte documentação:
1 - Cópia da Solicitação de Concessão de Suprimento de fundos ao respectivo servidor,
conforme modelo anexo;
) Il - Original do ato de concessão;
II - Demonstrativo das Receitas e das Despesas resultantes da aplicação do
Suprimento de Fundos, assinado pelo suprido, conforme formulário próprio;
IV - Original dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, emitidos dentro
do período fixado para aplicação e de acordo coo as formalidades a seguir:
a) Nota fiscal de venda ao consumidor, para materiais de consumo;
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b
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Nota fiscal de prestação de serviços, quando prestados por pessoa jurídica;
c) Recibo contendo nº de CPF, RG, endereço completo, com suas respectivas cópias, e
assinatura do emitente, quando de tratar de serviços prestados por pessoa física;
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Cupom fiscal emitido por máquina registradora, apresentado o nome comercial do
estabelecimento, CNP), Inscrição Estadual, e endereço, para materiais de consumo;
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Originais dos bilhetes de passagens rodoviárias, ferroviária, e ou/ hidroviária,
provenientes de deslocamentos não urbanos, com as devidas cópias, bem como
comprovantes de pagamentos de despesas de serviços de taxistas, contendo nº CPF e
RG, endereço e assinatura do emitente, no caso de deslocamentos não urbanos;
V - Original do comprovante das retenções previdenciárias efetuadas e pagas, se
houver;
VI - Comprovante de devolução de saldo não aplicado, se houver, com a respectiva
cópia;
VII - Comprovante do impedimento ou afastamento do suprido, na hipótese do 82º, do
art. 3º dessa Lei.
$1º O cupom fiscal, disposto na alínea “d” do inciso IV, que não possuir a discriminação
do material e/ou indicação do favorecido, será acobertado por recibo com as
aquisições devidamente relacionadas, apresentado o nome comercial do
estabelecimento, CNP), Inscrição Estadual e endereço do emitente.
Art. 18 Na prestação de Contas do suprimento de Fundos serão observados os
seguintes requisitos:
I- As notas fiscais e os recibos comprobatórios do pagamento de despesas deverão ser
emitidos em nome da Unidade Gestora relativos ao empenho, sem rasuras e sem
emendas;
Il - As notas fiscais e os recibos comprobatórios do pagamento de despesas deverão
obedecer a natureza de despesa especificada no Ato de Concessão;
HI - Nos fornecimentos de mercadorias ou serviços por pessoa jurídica será exigida a
nota fiscal respectiva em primeira via original, dentro do prazo de validade, contendo a
descrição detalhada do serviço prestado ou da mercadoria adquirida, especificando a
quantidade, preço unitário e total e outras especificações que identifiquem plenamente
a operação realizada;
IV - nas notas fiscais e nos recibos não poderão constar, concomitantemente, despesas
de elementos distintos com aquisição de material de consumo e de prestação de
serviço de terceiros, devendo ser extraído um documento para cada elemento de
despes;
V - As notas fiscais, faturas, recibos e outros comprovantes de despesa conterão
atestado de pagamento no corpo do documento, firmado pelo fornecedor ou prestador
de serviço;
VI - O documento fiscal da prestação de serviço ou de fornecimento de material conterá
no verso, o atesto do suprido ou de outro servidor do órgão que pertença, declarando
que o serviço foi executado ou o material recebido;
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VII - Os comprovantes das despesas realizadas só podem ser aceitos se estiverem
dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão;
VIII - Os comprovantes das despesas realizadas através de Cupom Fiscal e Nota Fiscal
de venda ao consumidor, para a compra de materiais, deverão conter o nome
comercial, CNP), Inscrição estadual e endereço da empresa emitente, acobertado por
recibos nos casos em que não possuírem a discriminação do material e/ou a
identificação do favorecido, com as aquisições devidamente relacionadas.
Art. 19 Os comprovantes de despesas, devidamente atestados, não conterão rasuras,
emendas, acréscimos ou entrelinhas, não sendo admitido apresentar segundas vias,
copias, ou qualquer outra espécie de reprodução, e serão emitidos por quem prestou o
e» serviço ou forneceu o material, em favor da Unidade Gestora a que pertence o suprido.
Art. 20 Na gestão financeira do Suprimento de fundos serão observadas e cumpridas as
exigências oriundas das retenções de tributos federais, estaduais e municipais, cujos
recolhimentos serão efetuados nos prazos legais e ate último dia para a aplicação dos
recursos concedidos, e serão de inteira de inteira do Suprido.
Art. 21 O saldo de suprimento de fundos não aplicados, parcial ou totalmente, será
recolhido á conta de arrecadação do município, no prazo de até 02 (dois) dias úteis.
Art. 22 A prestação de contas do suprimento de fundos, conforme formulário próprio
deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Finanças, para que seja observado o
cumprimento do prazo estabelecido no ato de concessão.
Art. 23 A Secretaria de Finanças instruirá a prestação de contas no prazo de ate 5
(cinco) dias úteis, com os documentos de solicitação de concessão do suprimento de
RE) fundos. Nota de empenho, ordem bancária e o ato concessório.
$1º Durante a instrução, fica o suprido obrigado a aprender todo esclarecimento
porventura solicitado pela Sefin, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
82º A Sefin se manifesta sobre a regularidade da prestação de contas do suprido
informado, se for o caso, se existe saldo a recolher e encaminhará ao Controle Interno
do Município, para manifestação.
Art. 24 O Controle Interno do Município se manifestará sobre a regularidade ou
irregularidade da documentação e procedimentos que compõem a prestação de contas
do suprimento de fundos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento, e
encaminhará a autoridade ordenadora da despesa.
Art. 25 A autoridade ordenadora decidirá sobre a regularidade ou irregularidade das
contas prestadas pelo suprido,-no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de
seu recebimento. 5
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Art. 26 Aprovadas as contas, os autos serão encaminhados a Contabilidade, para que
proceda a baixa da responsabilidade do suprido e, se for o caso, as devidas anulações
parciais ou totais de Nota de Empenho e Ordem Bancária emitidas quando da
concessão do suprimento de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados
do recebimento.
CAPITULO IV
TOMADA DE CONTAS
Art. 27 O Suprido sujeitar-se-á à Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Controle
Interno do Município, através de autuação em processo específico, em casos de
y irregularidades, ou de não prestação de contas no prazo estabelecido no art. 16, sem
prejuízo das previdências administrativas para apuração das responsabilidades e
imposição das penalidades cabíveis, sempre observados os princípios da ampla defesa
e do contraditório, na forma como prevê o art. 5º. LV, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
$ 1º O Controle Interno do Município designará servidor efetivo do quadro do órgão
para funcionar como Tomador das Contas.
$ 2º Os casos previstos no caput deste artigo, deverão ser comunicados em 3 (três) dias
úteis pela Sefin ao Controle Interno do Município, para que esta proceda a instauração
da Tomada de Contas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento.
$ 3º O prazo mencionado para a Sefin contar-se-á:
I - Nos casos de omissão no dever de prestar contas, da data final fixada para
E) apresentação da prestação de contas.
Il - No caso de irregularidades na prestação de contas, da data da ciência do ocorrido.
Art. 28 Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, com rito
próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano á administração pública
e obtenção do respectivo ressarcimento.
Art. 29 Integram o processo de Tomada de Contas Especial:
1- Ficha de qualificação do responsável, com indicação de:
a) Nome;
b) Numero CPF;
c) Endereços residencial e profissional e numero de telefone;
d) Cargo, função e matrícula;
e) Período de aplicação do Suprimento de Fundos.
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II - Cópia integral do processo de transferência de recursos, juntamente com a
prestação de contas, quando for o caso;
II - Demonstrativo financeiro do débito, conforme modelo anexo a esta Resolução, com
indicação de:
Valor original;
Origem da despesa (discriminação do elemento respectivo)
Parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso
IV - Relatório do Tomador das contas, com indicação circunstanciada das providencias
adotadas.
Art. 30 Fica autorizado o correspondente arquivamento de tomada de contas especial
já constituída, nas hipóteses de:
I- Recolhimento do débito no âmbito administrativo interno;
Il - apresentação e aprovação da prestação de contas;
III - Outra situação em que o débito seja descaracterizado
Art. O arquivamento ocorrerá sem prejuízo da instauração de sindicância e/ou
processo administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade daquele que
tenha dado causa ao atraso.
Parágrafo Único. Ocorrendo o arquivamento da Tomada de Contas Especial, a
Secretaria de Finanças a baixa da responsabilidade do suprido, no prazo máximo de 02
(dois) dias úteis, contados do recebimento.
Art. 31 O nome do responsável pelo suprimento de fundos deve ser excluído de
registro quando o prefeito Municipal:
I- Julgar a tomada de contas especial regular;
II - Excluir a responsabilidade de agente;
II - Der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito;
IV - Deferir o parcelamento do débito e ficar comprovado o seu pagamento integral.
Parágrafo Único. O parcelamento do débito não deverá ultrapassar o respectivo
exercício financeiro.
Art. 32. A Secretaria de Finanças deve proceder a baixa da responsabilidade do
suprido, procedendo, se for o caso, as anulações parciais ou totais de Nota de Empenho
e Ordem Bancária emitidas quando da concessão do suprimento de fundos, no prazo
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máximo de 02 (dias) dias úteis, contados da ciência da decisão da Tomada fé contas
Especial.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 Ao Suprido é reconhecida a condição de delegatório da autoridade ordenadora
e, a esta, a de responsável pela aplicação, após aprovação da prestação de contas.
Art. 34 As situações não previstas nesta lei serão encaminhadas ao Ordenador de
Despesa, para apreciação e posterior manifestação.
Ú Parágrafo Único. Entendendo necessário, poderá o Ordenador de Despesas submeter a
matéria a parecer do Controle Interno do Município ou da Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 35 Caberá á Secretaria Municipal de Finanças a Finanças a divulgação e a
fiscalização do cumprimento do disposto desta Lei.
Art. 36 O prefeito Municipal, através de decreto, poderá expedir normas
complementares necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eldorado do Carajás - PA, 22 de março de 2019.

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