| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 443 / 2019 |
| Date | 2019-07-02 |
| Ementa | Autoriza concessão de uso de bem público municipal, e dá outras providencias. |
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As “ Eldorado Caras PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNP) 84.139.633/0001-75 = ésSandço - aoyentino ao 'NASTUCOLO 02 DE JULHO DE 2019. id e! e. so A can Eldorado do Nº do Er ás Ho “Autoriza concessão de uso de bem público DATA 09 Jo log JI9 HS 9h municipal, e dá outras providências”. Protocalista: O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo de Eldorado do Carajás - PA, autorizado a ceder em regime de CESSÃO DE ÁREA, uma área urbana situada no Patrimônio Municipal, à MARIA NEIDE SILVA SANTOS, portadora do CPF: 299.531.032-91, RG: 1721638 PC/PA, para fins de edificação comercial com a finalidade de implantação, manutenção e exploração de um espaço privado destinado à realização de atividades culturais, artísticas, turísticas, de lazer e convivência social Art. 2º - O imóvel que trata a presente lei, cuja a cessão de Área fica autorizada, é constituído por uma área de 215,99 m? (duzentos e quinze metros e noventa e nove centímetros quarados), localizado na Rua 01, Lote 01, Quadra Especial, Unidade 200, conforme Mapa Urbano em anexo da presente Lei. Art. 3º A concessão de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social, de conformidade com a Lei Orgânica do Município. Art. 4.º A concessão de uso será gratuita e com prazo de 20 (vinte anos), e será prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1.º desta Lei estiver sendo cumprida. Parágrafo único - A concessão de uso de que trata este artigo levar-se-á em conta o relevante interesse público decorrente da criação de empregos, da geração de renda, do recolhimento de tributos e da importância para a economia do Município. Art. 5.º À concessionária deverá realizar edificação comercial obedecendo ao projeto anexo, na área dentro do prazo máximo de 06 (cinco) meses a contar da publicação da presente lei, bem como melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre que necessário e mediante prévia anuência do Municí io. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA - Eldorado Carajás E] PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNP) 84.139.633/0001-75 $1.º - Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos. $2.º - Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção da área concedida. Art. 6º - À cessionária fica responsável pela manutenção e zelo de toda a área descrita na presente lei, inclusive taxas, tarifas e impostos que incidirem sobre o imóvel. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Eldorado dos Carajás /PA, 02 de julho de 2019. CÉLIO RO, a DA SILVA Prefeita Municipal Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA