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← Eldorado do Carajás (PA)

norma nº 443/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 443 / 2019
Date 2019-07-02
EmentaAutoriza concessão de uso de bem público municipal, e dá outras providencias.
native_id374

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
CNP) 84.139.633/0001-75
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DATA 09 Jo log JI9 HS 9h municipal, e dá outras providências”.
Protocalista:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo de Eldorado do Carajás - PA, autorizado a ceder
em regime de CESSÃO DE ÁREA, uma área urbana situada no Patrimônio Municipal, à
MARIA NEIDE SILVA SANTOS, portadora do CPF: 299.531.032-91, RG: 1721638 PC/PA,
para fins de edificação comercial com a finalidade de implantação, manutenção e
exploração de um espaço privado destinado à realização de atividades culturais, artísticas,
turísticas, de lazer e convivência social
Art. 2º - O imóvel que trata a presente lei, cuja a cessão de Área fica autorizada, é
constituído por uma área de 215,99 m? (duzentos e quinze metros e noventa e nove
centímetros quarados), localizado na Rua 01, Lote 01, Quadra Especial, Unidade 200,
conforme Mapa Urbano em anexo da presente Lei.
Art. 3º A concessão de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista
da existência de relevante interesse social, de conformidade com a Lei Orgânica do
Município.
Art. 4.º A concessão de uso será gratuita e com prazo de 20 (vinte anos), e será
prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1.º desta
Lei estiver sendo cumprida.
Parágrafo único - A concessão de uso de que trata este artigo levar-se-á em conta o
relevante interesse público decorrente da criação de empregos, da geração de renda, do
recolhimento de tributos e da importância para a economia do Município.
Art. 5.º À concessionária deverá realizar edificação comercial obedecendo ao projeto
anexo, na área dentro do prazo máximo de 06 (cinco) meses a contar da publicação da
presente lei, bem como melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta
concessão de uso, sempre que necessário e mediante prévia anuência do Municí
io.
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114
CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA
- Eldorado Carajás
E]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
CNP) 84.139.633/0001-75
$1.º - Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo
Município, incorporando-se aos bens concedidos.
$2.º - Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção da
área concedida.
Art. 6º - À cessionária fica responsável pela manutenção e zelo de toda a área descrita na
presente lei, inclusive taxas, tarifas e impostos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Eldorado dos Carajás /PA, 02 de julho de 2019.
CÉLIO RO, a DA SILVA
Prefeita Municipal
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114
CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA

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