| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 444 / 2019 |
| Date | 2019-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
CN PJ 84.139.633/0001-75
LEI Nº 444/2019 DE 02 DE JULHO DE 2019.
Publicado nó Mural da
Prefeitura Municipal de
. Eld.~ ado d Car~!(I~ 1 .~ nod1a U /
"Dispõe sobre as
Orçamentárias para o
Financeiro de 2020 e
Diretrizes
Exercício
dá outras
o
Secretário de Administração
Portaria Nº 298/2019
providências. "
O Prefeito Municipal de ELDORADO DO CARAJÁS, Estado do
Pará no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei faz saber que
0
p; der legisla tivo aprovou e ele sanciona e manda que publique a
scguin te Lei:
'- 1 Art. 1 º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
2º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; no art.
4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e na Lei
Orgânica do Município de ELDORADO DO CARAJÁS, as diretrizes gerais
pa ra elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de
2020, compreendendo as:
l - prioridades e metas da administração pública municipal;
II - metas e riscos fiscais;
III - diretrizes gerais para o orçamento;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária;
V - disposições relativas à dívida pública municipal; e
VI - disposições finais.
,,. Art. 2º. As metas fiscais para o exercício financeiro de 2020
cstã_o especificadas no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei, a~
quais terão asseguradas a alocação de recursos na Lei Orçamentária
/\ nual para o exercício financeiro de 2020.
§ 1 º A Lei O t . . d .
. . rçamen ana estmará recursos para a
op~racwnahzaçã~ das metas e prioridades mencionadas no caput deste
arllgo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
) I . - provisão dos gastos com o pessoal e enca rgos sociais do
l oder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
d . . . ~II - de~~esas indispensáveis ao custeio de manutençã o
a mm1straçao municipal; e
da
IV - conservação e manutenção do patrimônio pu blico.
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§ 2º Poderá ser procedida a adequação das metas e
prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de
apreciação da proposta orçamentária para 2020, surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade _d:1 in:ervençã? do
Poder Público ou em decorrência de créditos ad1c1onais ocorridos,
mediante
O
envio da competente Mensagem na forma do art. 34 desta Lei.
Art. 3º. Integram esta Lei os Anexos referenciados nos§§ 1 ° e
3 ° do a rt. 4º da Lei Complementar nº 101/2000(ANEXO l - RISCOS
FISCAIS e ANEXO II - METAS FISCAIS).
Parágrafo Único - A elaboração do Projeto de Lei e a execução
da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2020 deverão
:~ levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 4º. Estão discriminados, em Anexo integrante desta Lei,
os Riscos Fiscais, nos quais são avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de ~..fetar as contas públicas.
Art. 5º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreende
os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social, será elaborado conforme as
d iretrizes, os objetivos e as metas que serão estabelecidas no Plano
Plurianual 2018-2021 , e nesta Lei (ANEXO III - PROGRAMAS E AÇÕES
DE GOVERNO PARA O EXERCÍCIO DE 2020), observadas as normas da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº
101/ 2000.
Art. 6º. A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o
integram, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia
utilizada.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal, no m1n1mo trinta dias antes do prazo final para o
encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita
inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhad~
da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3° do art. 12 da Lei
Complementar nº 101 /2000.
Art. 8º. A Lei Orçamentária para o exercicio financeiro de
2020 c_onterá d~sp?sitivos para adequar a despesa à receita, em função
dos efeitos econom1cos que decorram de:
I . _r~alizaçã~ de receitas não previstas;
_ . , II - disposiçoes le~ais em nível f~deral, estadual ou municipal
~ue impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas
fixadas;
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III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que
se1:1 aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização
leg1 slativa.
Parágrafo Único - A adequação da despesa à receita, de que
trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas
nos incisos I, II e III, implicará a revisão das metas e prioridades para o
exercício de 2020, da qual será dada a devida publicidade.
Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será
encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art.
165 da Constituição Federal; na Lei Orgânica do Município; e no art. 2º,
seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e será
composto de:
I - texto da lei;
II - resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
III - resumo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, por categoria econômica e grupo de natureza da
despesa, segundo a origem dos recursos;
IV - resumo da despesa por função, segundo a ongem dos
recursos;
V - resumo da despesa por Poderes e Órgãos, segundo a
origem dos recursos;
VI - resumo do quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social por categoria econômica e natureza da receita,
segundo a origem dos recursos;
VII - quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da
Seg1:1ridade Social por categoria econômica e natureza da receita, segundo
a ongem dos recursos;
VIII - demonstrativo da receita por órgão;
"' . IX : quadro geral ~a despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Segundade Social por Poder e Orgão, segundo os grupos de natureza da
despesa e fonte de recursos· '
"' . X - ~uadro geral da de~pesa dos Orçamentos Fiscal e
Segundade Social por Poder e Orgão, segundo as categorias
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programação, grupos de natureza da despesa, fontes de
modalidades de aplicação;
recursos e
XI - consolidação dos quadros orçamentários.
§ 1 º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a
que se refere o inciso XI deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal nº
4.320, de 1964, os seguintes quadros:
I - demonstrativos por área de resultado;
II - discriminação da legislação básica da receita e da despesa
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
- Ili - evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria
cconômica e natureza da receita;
IV - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria
cconômica e grupos de natureza da despesa;
V - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por Poder, Órgão e função;
VI - demonstrativo da receita e despesa dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, por categoria econômica e seus desdobramentos;
Vll - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos
Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º
da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
VIII - consolidação das despesas por projetos, atividades e
operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em
ordem numérica;
IX - demonstrativo de função, sub função e programa por
projeto, atividade e operação especial;
X - demonstrativo de função, sub função e programa por
categoria econômica;
~I - demonstrativo de função, sub função e programa
conforme o vmculo com os recursos· '
xn -demonstrativo da despesa de pessoal e encargos sociais
por Poder, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida
, , · _ . e a nos termos dos arts 19 20 d 1 e1 • , Complementar nº 101/2000
c1companhado da memoria de cálculo não odend . . '
estabelecidos na legislação aplicável; ' p o exceder os limite
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XIII - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da
Constituição Federal e dos Arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 bem como a aplicação dos recursos do FUNDEB,
detalhando naturez~s da receita e valores por categorias de programação,
grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação;
XIV - demonstrativo da aplicação anual do Município em
ações e serviços públicos de saúde, por categoria de programação, grupos
de natureza da despesa e modalidade de aplicação, conforme Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e Arts. 3º e 4º da Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
XV - demonstrativo das categorias de programação a serem
financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar,
com indicação da dotação, do grupo de natureza da despesa, da
modalidade de aplicação e do orçamento a que pertencem; e
XVI demonstrativo dos projetos, por categoria de
programação, que serão desdobrados em produtos e subtítulos, sempre
que possível.
§ 2º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária Anual conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro da Prefeitura nos
Ciltimos dois anos e cenário para o exercício a que se refere a proposta;
II - resumo da política econômica e social do Governo· '
. III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente
d~ re_ceita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõ~
o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e
premissas utilizadas· '
. , . V - demonstrativo da dívida fundada interna e externa com o
i espectivo cronograma anual de vencimentos· ' '
VI - relação das ordens precatória . dotações para tal r· s ª serem cumpridas com as 1m constantes da pro t . .
indicação da origem e dos núm pos ~r~amentana, com a
datas do trânsito em julgado da e:~!t~~ proc~sso JUd~c1~l e preca tório, das
nome do beneficiário e do valor de cad~a e \:x_ped1çao do precatório, do
do§ 5º do art. 100 da Constituição Feder~~~ca ono a ser pago, nos ter s
'
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VII - demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com as metas fiscais, de acordo com o inciso I do art. 5º da
Lei Complementar nº 101/ 2000;
VIII - demonstrativo dos projetos selecionados mediante o
processo de elaboração orçamento em consonância com o PPA ;
§ 3º Os programas do governo serão detalhados por órgão da
Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme o inciso III do § 2º
do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e a Lei Orgânica do Município.
§ 4° Os documentos referidos nos incisos deste artigo e nos do
seu § 1 º serão encaminhados em meio eletrônico, juntamente com o
original impresso autografado pelo Prefeito, na forma em que se
constituirá na Lei de Orçamento, após aprovação pela Câmara Municipal.
§ 5º O Poder Executivo enviará, também, à Câmara Municipal,
juntamente com os documentos referidos no § 4° e igualmente em meio
eletrônico, a despesa discriminada por elemento de despesa, com a
finalidade exclusiva de subsidiar a análise do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 6° A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária, bem como seus anexos, será disponibilizada à Câmara
Municipal em meio eletrônico, juntamente com o original impresso e
autografado pelo Prefeito.
§ 7° A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária, bem como seus anexos, será disponibilizada pelo Poder
Executivo na internet.
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
con_ti:1-uado ?ara 20?~, que com?reende os gastos com pessoal e encargos
sociais, serviço da d1v1da e custe10 de manutenção dos órgãos municipais.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual terá sua
despesa discriminada por:
I - Unidade Orçamentária;
II - Função;
III - Sub função;
l V - Programa;
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V - Atividade, Projeto e Operação Especial;
VI - Subtítulo;
VII - Esfera de Governo;
VIII - Fonte de Recursos;
IX - Categoria Econômica;
X - Grupo de Natureza da Despesa; e
XI - Modalidade de Aplicação.
§ 1 º Os conceitos de função, sub função, programa, atividade,
projeto e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do PJanejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas de resultado, bem
corno as unidades orçamentárias responsãveis pela realização da ação.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas,
atividades, projetos ou operações especiais e poderão ser desdobradas em
subtítulos.
§ 4° O subtítulo é o menor nível de categoria de programação,
sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da
ação.
§ 5º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:
I - alterações do produto e da finalidade da ação; e
. . _ . II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou
beneficiano, se determinados.
função e a s~iºf Ca~a ~tivida?e, pr?jeto e operação especial identificará a
unçao as quais se vinculam.
§ 7º Os conceitos e códigos de c t • - .
natureza da despesa e modalidade d r egona econom1ca, grupo de
Secretaria do Tesouro Nacional e da; ap ictaç_aodsão aqueles dispostos pela ecre ana e Orçamento Federal.
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Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
d iscriminarão a despesa por unidade orçamentária e por unidade gest?ra,
detalhada por categoria de programação, com as. suas resp~ct1v_as
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aphcaçao,
a fonte de recursos, expressa por categoria econômica, indicando-se para
cada uma, os grupos de natureza da despesa a que se refere, observando
as normas relativas ao assunto em tela editadas pelo Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará-TCM/Pa.
Art. 13. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo,
seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações que forem instituídas e vierem a ser mantidas pelo
• Poder Público.
Art. 14. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações nas áreas de assistência social,
previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5º, III,
194, 195, §§ 1º e 2º, e 198, § 2°, III, da Constituição Federal; nos termos
da Lei Orgânica do Município, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes das demais receitas próprias dos Órgãos, Fundos e
Entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Art. 15. O Orçamento da Seguridade Social discriminará os
recursos do Município e a transferência de recursos da União para o
Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de
assistência social, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Art. 16. A abertura de créditos adicionais suplementares, nos
Le rmos estabelecidos em lei, mediante o cancelamento total ou parcial de
dotações, por grupos de natureza da despesa, deverá visar à otimização
dos objetivos das atividades-meio ou à viabilização dos resultados
al_mejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações
aletarem a programação finalística do governo, discriminada no Anexo de
Metas Fiscais, na forma do art. 2º.
. . . . Art. _17. ~a programaçã~ de novos investimentos dos órgãos
da Admm1straçao Direta, Autarquias, Fundos e Fundações serão
ob~e rvadas as seguintes determinações do § 5º do art. 5º e do ;rt. 45 da
Lei Complementar nº 101/2000:
. I - _a conservação do patrimônio público e os investimentos em
lase de execuçao terão preferência sobre os novos projetos; e
, , ,- "II - nã_o pode_rão ser p~ogramados novos projetos à conta de
,rnulaçao de dotaçao destinada aos investimentos em andamento.
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Art. 18. As despesas obrigatórias de caráter continuado
definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as despesas
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de desp_esa d~co:ra
de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotaçoes propnas
ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição,
rcmanejamento ou transferência de recursos, nos termos estabelecidos na
Lei Orgânica do Município.
Art. 19. A execução orçamentária e financeira da despesa
poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender à necessidade
de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum
que resulte no aprimoramento da ação de Planejamento de Governo.
Parágrafo Único - No caso da descentralização de créditos
entre órgãos, a medida deverá ser explicitada e estipuladas as obrigações
recíprocas por meio de Deliberação ou Portaria de Descentralização
Orçamentária.
Art. 20. a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada Órgão,
r,'undo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o
detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de
programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos
desdobramentos, para fins de execução orçamentária.
Art. 21. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal,
para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato
próprio de seus dirigentes, obedecidas as dotações constantes da Lei
Orçamentária.
§ 1 º O Poder Legislativo fica autorizado a realizar aberturas de
créditos adicionais suplementares, eventualmente necessários, durante o
Lranscurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas
próprias dotações.
§ 2º Os créditos adicionais suplementares citados no § 1 °
serão abertos por atos próprios do Presidente do Poder Legislativo.
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro
de 20_20, conterá dotação para reserva de contingência constituída
exclusivamente com _re:ursos do Orçamento Fiscal equivalente a R$
1 .2_10.881,00 (hum mllhao duzentos e dez mil e oitocentos e oitenta e um
reais), q~e poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para
0 atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
imprevistos.
limites na
Art. 23._ O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como
elaboraçao de suas propostas orçamentárias para pessoal e
Ru a da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 - Fone/Fax: (94) 3347-1114/1/
CEP, 68524-000 - Eldocado do carajás _ PA ( {_,
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encargos sociais o disposto na norma constitucional e nos arts. e . ª
Lei Complementar nº JOJ/2000, e a despesa com pess_oal ativo/ mt'~º
do Município não poderã exceder os limites estabelecidos na eg1s açao
vigente sobre a matéria.
Parágrafo único - O disposto no § _1 º do art. 18 da Lei
Complementar nº J0I, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de
cálculo do limite da despesa com pessoal.
Art. 24. Com a proposta orçamentária, será encaminhado
quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da
estrutura básica dos órgãos da Administração Pública.
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no caput
deste artigo, os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações,
bem como a Cãmara Municipal, remeterão dados à Secretaria Municipal
de Planejamento, com as respectivas propostas orçamentárias.
Art. 25. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente
apresentados até lº de julho de 2019 para pagamento no exercício de
2020, conforme determinações do § 5º do art. 100 da Constituição
\<'ederal, discriminados por Órgão da Administração Direta, Autarquias e
Vu ndações, e por grupos de natureza da despesa.
Parágrafo Único - Deverá ainda constar do Projeto de Lei
Orçamentária, de forma destacada dos precatórios contidos no caput, a
relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de
exercícios anteriores.
. . Art. 26. A atualização monetária dos precatórios, conforme
dcc1d1do p~lo ~upr~mo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas
de lnco?st1~uc10nahdade - ADls 4357 e 4425, e das parcelas resultantes ?,ª apl~c~çao do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais
1_ran:1tonas observará,. no_ exercício de 2020, inclusive em relação às
t~uusa~ trabalhistas, o Indice Nac10nal de Preços ao Consumidor A 1
llspecial - IPCA-E. mp o
, º' . Art. 2_7·. A Lei Or_çamentária destinará dotação específica para
pctt'amento dos deb1tos consignados em requisições judiciais de
va or, na forma preconizada no § 3º do art 100 d C . . - pequeno
bem como no inciso II do art. 87 d At . . a . ~nstituiça~ Fe_deral,
Transitórias.
0 0 das Disposiçoes Constitucionais
.. - . -~rt. 28. É vedada a inclusão n L . O - .
u editos ad1c10nais suplement d ' . a ei rçamentana e em seus
ares, e quaisquer d
µara clubes e associações d 'd recursos o Município , b - . . e servi ores e de d t - - '
su vençoes sociais, ressalvad 1 ' . o açoes a titulo de as aque as destinadas a entidades p . d
R d
. . . nva as
ua a Rodov1ana , , 30 e en t ro, Km 02 - Fane/Fax: (94) 3347-1114
CEP: 68524-000 - Eldorado do e a raias ·, - PA
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sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada de atendimento
direto ao público n;s áreas de assistência social, saúde ou educação e que
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 1 º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no
caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, firmada por
três autoridades locais, emitida no exercício de 2020, e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
§ 3° A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo
deverá estar definida em lei específica.
Art. 29. As propostas de emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, e os artigos desta
Lei, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o
nível de detalhamento e~tabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos
compensatórios correspondentes.
Art. 30. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o
exe rcício financeiro de 2020 ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei
Orçamentária Anual devem atender às seguintes condições:
I - serem compatíveis com o Plano Plurianual e com as
diretrizes e disposições desta Lei;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa;
III - não serão admitidas anulações de despesa que incidam
sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida.
Art. 31. As emendas ao Pro· t d L · 0 _ .
deverão considerar ainda a . .d d~e O
e ei rçamentana Anual ' , pnon a e das dot - d ·
pagamento de precatórios jud· . . açoes estmadas ao
en tendidas aquelas com le1g~1~1s outras despesas obrigatórias, assim is açao ou norma específica, despesas
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financiadas com recursos vinculados e recursos para
contrapartida municipal de empréstimos internos e externos.
compor a
Art. 32. Por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, o
Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, rela tivas a informações quantitativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 33. Em consonância com o que dispõe o§ 5° do art. 166
da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações aos Projetos de Lei Orçamentária
\ ' enquanto não estiver iniciada a segunda votação da parte cuja alteração é
proposta.
Art. 34. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício
fin anceiro de 2020, cronograma anual de desembolso mensal, observando,
cm relação às despesas constantes desse cronograma, a austeridade
necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em
conformidade com o art. 8° da Lei Complementar nº 101 / 2000.
Parágrafo Único - As metas bimestrais de realização de
rece itas serão divulgadas no mesmo prazo do caput deste artigo e nos
Le rmos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar nº
LO l, de 2000.
Art. 35. Caso seja necessária a limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as
metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas
r iscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao montante
dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes"
"in ve stimentos" e "inversões financeiras" do Poder Executivo do Pode;
Lcgisla~ivo, observada a programação prevista para utili~ação das
rcspect1vas dotações.
. § 1 º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas
cl csl111~das_ ao pagamento do serviço da dívida, de precatórios judiciais e
ele obngaçoes constitucionais e legais .
. . · u § 2º Na hipótese de _ocorrência do disposto no caput deste
c1 1 liºº' o P~der Executivo comunicará à Câmara Municipal, 0 mon tante
que cabera a cada um destes na limitação do empenho e na
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movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de
calculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.
§ 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão divulgar
os ajustes processados, discriminados por órgão.
§ 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a
recomposição far-se-ã obedecendo ao disposto no art. 9°, § 1 º, da Lei
Complementar n º 1 O 1 / 2000.
Art. 36. Os métodos e processos de controle de custos serão
praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, através de
regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Na proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2020, as categorias de programação por meio das quais
serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades-fim,
deverão estar estruturadas de forma a permitir a efetiva contabilização dos
custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra naquele
exercício.
Art. 37. Em razão de eventuais descontinuidades de política
econômica, o Poder Executivo poderá enviar Mensagem reavaliando os
parãmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que tratam o§ 5° do
art. 166 da Constituição Federal.
Art. 38. Salvo as legalmente definidas como sigilosas, o Poder
Executivo, para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao
princípio da publicidade, tornará disponíveis na internet, para acesso de
toda sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I - os Planos Plurianuais, Orçamentos e Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - as Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévios;
III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
IV - o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 39. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas
formas:
. I - considerando a legislação tributária vigente até a data do
cnv10 do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e
I~ - c~~siderando, se for o caso, os efeitos das alterações na
ana, resu antes e Projetos de Lei encaminhados à legislação tr1but lt d
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Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de
2019 , especialmente sobre:
a) reavaliação das alíquotas dos tributos;
b) critérios de atualização monetária;
c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos
do Município recebidos com atraso;
d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e
recolhimento dos tributos;
e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos
fiscais;
f) revisão das contribuições sociais, destinadas à
seguridade social;
g) revisão da legislação sobre Taxas; e
h) concessão de anistia e remissões tributárias.
Art. 40. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas
no inciso II do art. 40 ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a
integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os
ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de
despesa na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único - Os decretos referidos no caput deste artigo
deverão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as metas e
prioridades da Administração.
Art. 41. Na aplicação de lei que conceder ou ampliar
incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira deversc-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso
produza impacto financeiro no mesmo exerc1c10, respeitadas as
disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 42. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para
pagamento da despesa com a dívida contratual e com o
refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos
contratos firmados.
Art. 43. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado
,tlé 3 1 de dezembro de 2019, sua programação poderá ser executada,
media nte a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
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doze avas das dotações para despesas correntes de atividades e um t~e_ze
avas quando se tratar de despesas com pessoal e encargos soc1a1s,
constantes da proposta orçamentária.
§ 1 ° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as
despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social,
saúde, esportes e educação, bem como aquelas relativas ao serviço da
dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e
o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com
investimentos em andamento.
Art. 44. Respeitado o disposto no art. 22 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de
remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e
c1d missão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela
decorrentes.
§ 1 º Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Administrativos da Prefeitura
Municipal de ELDORADO DO CARAJÁS e de outros órgãos da
Administração Indireta e Fundacional.
§2º Fica o Poder Executivo autorizado a revisar o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Educação.
§3º Fica o Poder Executivo autorizado a revisar/implementar
o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Saúde.
§4° Fica o Poder Executivo autorizado a revisar o Regime
,Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de ELDORADO DO
CARAJÁS.
Art. 45. A Lei Orçamentária Anual, deverá conter autorização
pa ra abertura de créditos adicionais suplementares no percentual de 50%
(cinquenta por cento) para o Poder Executivo e 100% (cem por cento) para
o Poder Legislativo do total do orçamento do Município (art. 5°, III da LRF
e 0_ percentual de 70% (setenta por cento), para remanejamento de
otaçoes orçamentárias de ambos os poderes.
§ 1 º Para cumprimento das determinações do §3º do art. 16
ela Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas irrelevantes as
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despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 46. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder
Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a
eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita
Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts.
158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de
dezembro de 2019, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro
de 2020, o limite de 7% (sete pontos percentuais) do valor previsto no art.
29-A, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 47. A Lei Orçamentária Anual fixará as despesas com
publicidade para o exercício de 2020, de acordo com o estabelecido na
Constituição Estadual e não excederão, no âmbito de cada Poder , a 1 % (
um por cento) do valor total do orçamento, devendo também, ser
observado os demais diplomas legais que regulam a matéria.
Art. 48. Integram a presente Lei de Diretrizes Orçamentárias o
a nexo de riscos fiscais (Anexo 1), os anexos de metas fiscais (Anexo 11) e o
a nexo de programas e ações de governo para o exercício financeiro de
2020( Anexo III).
Art. 49. O Poder Executivo buscará o aprimoramento do
processo da participação e controle social do Orçamento Cidadão para
definição das prioridades de investimento, ampliação e aperfeiçoamento
da participação da sociedade civil na gestão da cidade, melhoria da
a rticulação das instâncias participativas e aumento da integração com os
instrumentos de planejamento e gestão, garantindo a transparência, a
justiça social e a excelência da gestão pública democrática, participativa e
eficiente.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás,
Cstado do Pará, em 02 de julho de 2019.
CÉLIOROD
Prefeito Municip 1 e
SILVA
rado do Carajás
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 - Fone/Fax: (94) 3347-1114
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r ' _:--,
---
ANEXO I - LDO 2020 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
LEI DE DrRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2020
ARF (LRF, art 4°, § 3°)
· P ASSIVÇ)S CONTINGENTES ·.
,e'
\' e··· "• , ', PROVIDENCIAS .
"' Descrição .,
. Valor ·~ ~-
'.• · •· Descrição ..
\
-
Abertura de Créditos Adicionais a partir de Reserva de
Demandas Judiciais 1.000.000,00 Contingência e/ou abertura de Créditos Adicionais a partir do
cancelamento de dotação de despesas discrionárias
Dívidas em Processo de Reconhecimento
. A vais e Garantias Concedidas
· Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Abertura de Créditos Adicionais a partir de Reserva de
Outros Passivos Contingentes 500.000,00 Contingência e/ou abertura de Créditos Adicionais a partir do
cancelamento de dotação de despesas discrionárias
SUBTOTAL 1 .C.110 IU\I\ 1111 SUBTOTAL
~~~'.",t:T.- i:' ~, -
R$ 1,00
-
Valor
"
1.000.000,00
O 00
0.00
O 00
500.000,00
1 ~ºº 111111 1111
1-. -~ ·.,. ,; . ;.F. f to ,DEMAIS RISCOS FI~~ ftl~'.AS.S.l\l,0S~~~~ • r,. ·;~;.· ·(e,~,;: ·tPROVIDENCIAS ·_ '."•·~-~·-·
~-'-".-~ ..... S> J
, ..-·•.• (. " . ;; - .·- Descrição,
-
,;; Valor"".;:7-: ,,
Frustação da Arrecadação 1.000.000,00
Restituicão de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 1.000.000.00
TOTAL 2.500.000.00
-,~
· .. ''. ·.· ,,,,, Descticão .. "'f "
'
Abertura de Créditos Adicionais a partir de Reserva de
Contingência e/ou abertura de Créditos Adicionais a partir do
cancelamento de dotação de despesas discrionárias
SUBTOTAL
TOTAL
CÉLIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municioal de Eldorado do Caraiás
. Valor
1.000.000,00
O 00
O 00
1.000.000.00
2.500.000 00
ANEXO 11- LDO 2020-AMFrrabela 3- DEMONSTRATIVO 3- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
. .... .....,._.,,,..,, , .,..__u•-- -•
ESPECIFICAÇÃO
' 1 •·
.Receita Total
- 'Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (III)= (l - II)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Lfauida
.
,.
ESPEJ;IF[C,AÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (li)
Resultado Primário (III)= (I - II)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Lfauida
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2020
••• • ' y - - - -- - - ·-
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2017 2018 . 2019 % 2020 ¾ 2021 %
'
65.000.000,00 68.299.875,00 77.177.831 ,14 4,20 82.952.520,94 4,00 88.955. 792 92 400
64.664.500,00 68.013.875,00 72.979.356,00 4,20 79.302.610,02 4,00 82.458.962,00 4,00
65.000.000,00 68.299.875,00 77.177.83114 4,20 82.952.520,94 4,00 88.955. 792 92 400
64.600.000,00 66.890.525,00 71.003.604,00 4 20 77.182.45000 400 81.056.821 ,00 4,00
64.500,00 1.123.350,00 1.975. 752 00 4 20 2.120.160 02 400 1.402.141 00 400
-335.500,00 423.350,00 441.13070 4,20 458.775 92 400 477.126 96 400
2.500.000,00 2.612.500,00 2.722.225 ,00 420 2.831.114 00 4,00 2.944.358,57 4,00
2.500.000,00 2.612.500,00 2.722.225 00 4,20 2.831.114 00 400 2.944.358 57 4,00
'!. ' ,:il ,,; l i"'I' -;~>?t, u, _-- •;· • VALORES A PREÇOS CONSTANTES
~017 2018 2019 % 2020 % 20Jf %
. -
63.082.500,00 65.226.380,63 73.936.362,23 4,20 79.634.420 10 4,00 85.397.561 20 400
62.756.897,25 64.953.250,63 69.914.223,05 4,20 76. 130.505,62 4,00 79.160.603,52 4,00
63.082.500,00 65.226.380,63 73.936.362,23 4,20 79.634.420 10 4,00 85.397.561 20 4,00
62.694.300,00 63.880.451,38 68.021.452,63 4,20 74.095.152,00 4,00 77.814.548,16 4,00
62.597,25 1.072.799 25 1.892.770,42 4,20 2.035.353,62 4,00 1.346.055 36 4,00
-325.602, 75 404.299,25 422.603 21 4,20 440.424,88 400 458.041 88 4,00
2.426.250,00 2.494.937,50 2.607.891 ,55 4,20 2.717.869,44 4,00 2.826. 584 ,22 4,00
2.426.250,00 2.494.937,50 2.607.891 55 4,20 2.717.869,44 4,00 2.826.584,22 4,00
lndices de Inflação Estimados
Ano
20172
20182
20192
20202
20212
20222
(%)
2,95
4,50
4,20
4,00
4,00
4,00
l.;t:LIU KUUKlüUt::S UA :SILVA
t'rere1to Mumc1pa1 ae t:1aoraao ao 1,;ara1as
2022 '
92.514.024 64
85.757.320,48
92.514.024,64
84.299.093 84
1.458.226,64
496.212,04
3.062.132,91
3.062.132 91
2022
88.813.463 65
82.327.027,66
88.813.463,65
80.927.130,09
1.399.897 57
476.363 56
2.939.647,59
2.939.647,59
%
400
4,00
4,00
4,00
400
400
4,00
4,00
%
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00