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norma nº 450/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 450 / 2020
Date 2020-06-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAIÁS: 7º
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 84.139.633/0001-75
- "LELNº 450/2020, DE 17 DE JUNHO DE 2020.
“Dispõe | sobre as Pr Diretrizes, dio 5 n a
Lo Cuy
no 3 Va y, % Orçamentárias para o Exercício
85,8 = GE Financeiro de 2021 ec dá outras
providências.”
: O Prefeito Municipal de ELDORADO DO CARAJÁS, Estado
do Pará, nó uso das atribuições que lhes são conferidas por lei faz saber
que o poder legislativo aprovou e ele sanciona e manda que publique a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no S 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; no
art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e na
Lei Orgânica do Município de ELDORADO DO CARAJÁS, as diretrizes
gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao
exercicio de 2021, compreendendo as:
1 - prioridades e metas da administração pública municipal;
IH - metas e riscos fiscais;
HI - diretrizes gerais para o orçamento;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária;
V - disposições relativas à dívida pública municipal; e
VI - disposições finais.
Art. 2º. As metas fiscais para o exercício financeiro de 2021,
estão especificadas no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei, as
quais terão asseguradas a alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual para o exercício financeiro de 2021.
S 1º A Lei Orçamentária destinará recursos para a
vperacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste
artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do
Poder Executivo e do Poder Legislativo;
Il - compromissos relativos ao serviço da divida pública;
HI - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da
administração municipal; e
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
S 2º Poderá ser procedida a adequação das metas e
prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o periodo de
apreciação da proposta orçamentária para 2021, surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do
Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos,
mediante o envio da competente Mensagem paia do art. 34 desta
Eêi:
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114
CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA
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Co2 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 3º. Integram esta Lei os Anexos referenciados nos 88 1
e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000(ANEXO I - RISCOS
FISCAIS e ANEXO II - METAS FISCAIS). . .
Parágrafo Único - A elaboração do Projeto de Lei ca
execução da Lei Orçamentária Anual para O exercício and de 2021
deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 4º. Estão discriminados, em Anexo integrante desta Lei,
os Riscos Fiscais, nos quais são avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas. .
Art. 5º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que
compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social, será elaborado
conforme as diretrizes, os objetivos e as metas que serão estabelecidas no
Plano Plurianual 2018-2021, e nesta Lei (ANEXO II — PROGRAMAS E
AÇÕES DE GOVERNO PARA O EXERCÍCIO DE 2021), observadas as
normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei
Complementar nº 101/ 2000.
Art. 6º. A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que 0
integram, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia
utilizada. '
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal, no mínimo trinta dias antes do. prazo final para o
encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita,
inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada
da respectiva memória de cálculo, nos termos do 8 3º do art. 12 da Lei
Complementar nº 101 /2000.
Art. 8º. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2021 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função
dos efeitos econômicos que decorram de:
I - realização de receitas não previstas;
II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal
que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas
fixadas;
HI - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que
sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização
legislativa.
Parágrafo Único - A adequação da despesa à receita, de que
trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas
nos incisos I, Il e III, implicará a revisão das metas e prioridades para o
exercício de 2021, da qual será dada a devida publicidade.
Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será
encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no 8 5º do art.
165 da Constituição Federal; na Lei ri do Município; e no art. 2º,
seus parágrafos e incisos, da L ns ral nº 4.320, de 1964, e será
composto de:
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I- texto da lei;
. II - resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
Seguridade Bel WS ci bio pao ne E
MS, Rea al, por categoria econômica e grupo de natureza da
pesa, segundo a origem dos recursos;
É IV - resumo da despesa por função, segundo a origem dos
recursos;
V - resumo da despesa por Poderes e Órgãos, segundo a
origem dos recursos;
. VI - resumo do quadro geral da receita dos Orçamentos
Fiscal c da Seguridade Social por categoria econômica e natureza da
receita, segundo a origem dos recursos;
. . VII - quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por categoria econômica e natureza da reccita,
segundo a origem dos recursos;
VII - demonstrativo da receita por órgão;
IX - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por Poder e Órgão, segundo os grupos de natureza da
despesa c fonte de recursos;
X - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por Poder e Órgão, segundo as categorias de
programação, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e
modalidades de aplicação;
XI - consolidação dos quadros orçamentários.
S 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a
que se refere o inciso XI deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso Ill e parágrafo único, da Lei Federal nº
4.320, de 1964, os seguintes quadros:
1 - demonstrativos por área de resultado;
IH - discriminação da legislação básica da receita e da
despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
II - evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria
cconômica e natureza da receita;
IV - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria
econômica e grupos de natureza da despesa;
V - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por Poder, Órgão e função;
VI - demonstrativo da receita e despesa dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e seus
desdobramentos;
VII - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos
Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do 8 2º do art.
2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
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VU - consolidação das despesas por projetos, atividades «
“Peraçoes especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em
ordem numérica;
. - 1X - demonstrativo de função, sub função e programa por
projeto, atividade e operação especial;
. - demonstrativo de função, sub função e programa por
categoria cconômica;
XI - demonstrativo de função, sub função e programa
conforme o vínculo com os recursos;
XII - demonstrativo da despesa de pessoal c encargos sociais
por Poder, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida,
nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000,
acompanhado da memória de cálculo, não podendo exceder os limites
estabelecidos na legislação aplicável;
XII! - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na
manutenção c desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da
Constituição Federal e dos Arts. 70 € 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996,bem como a aplicação dos recursos do FUNDEB,
detalhando naturezas da receita e valores por categorias de programação,
grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação;
. XIV - demonstrativo da aplicação anual do Município em
acoes ce serviços públicos de saúde, por categoria de programação,
grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação, conforme
“menda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e Arts. 3º e 4º
da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
XV - demonstrativo das categorias de programação a serem
financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar,
com indicação da dotação, do grupo de natureza da despesa, da
modalidade de aplicação e do orçamento a que pertencem; e
XvI | - demonstrativo dos projetos, por categoria de
programação, que serão desdobrados em produtos e subtítulos, sempre
que possível,
S 2º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária Anual conterá:
1 - relato sucinto do desempenho financeiro da Prefeitura nos
últimos dois anos e cenário para o exercício a que se refere a proposta;
I - resumo da política econômica e social do Governo;
HI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente,
da receita c da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe
o inciso 1 do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e
premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada interna e externa, com o
respectivo cronograma anual de vencimentos;
VI - relação das ordens precatórias a serem cumpridas com
us dotações para tal fim constantes da proposta orçamentária, com a
indicação da origem e dos Ei e precatório, das
fiua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114
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datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório,
do nome do beneficiário «e do valor de cada precatório a ser pago, nos
termos do 8 5º do art. 100 da Constituição Federal;
VII - demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com as metas fiscais, de acordo com o inciso I do art. 5º da
Lei Complementar nº 101/ 2000;
VIII - demonstrativo dos projetos selecionados mediante o
processo de elaboração orçamento em consonância com o PPA ;
8 3º Os programas do governo serão detalhados por órgão da
Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme o inciso III do 8
2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e a Lei Orgânica do
Município.
8 4º Os documentos referidos nos incisos deste artigo e nos
do seu 8 1º serão encaminhados em meio eletrônico, juntamente com o
original impresso autografado pelo Prefeito, na forma em que se
constituirá na Lei de Orçamento, após aprovação pela Câmara
Municipal.
8 5º O Poder Executivo enviará, também, à Câmara
Municipal, juntamente com os documentos referidos no 8 4 c
igualmente em meio eletrônico, a despesa discriminada por elemento de
despesa, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do Projeto de
Lei Orçamentária.
S 6º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária, bem como seus anexos, será disponibilizada a Câmara
Municipal em meio eletrônico, juntamente com o original impresso e
autografado pclo Prefeito.
8 7º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária, bem como seus anexos, será disponibilizada pelo Poder
Executivo na internet. :
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado para 2021, que compreende os gastos com pessoal €
encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos
municipais.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual terá sua
despesa discriminada por:
1 - Unidade Orçamentária;
U - Função;
HI — Sub função;
IV - Programa;
V - Atividade, Projeto e Operação Especial;
VI - Subtítulo;
VII - Esfera de Governo;
VIII - Fonte de Recursos;
IX - Categoria Econômica;
X - Grupo de Natureza da Despesa; e
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XI - Modalidade de Aplicação. .
S 1º Os conceitos de função, sub função, ARE a
atividade, projeto e operação especial são aqueles dispostos na Portaria
nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
programa,
s 2º Cada programa identificará as ações necessarias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos « operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas de resultado, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. |
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas,
atividades, projetos ou operações especiais e poderão ser desdobradas
em subtítulos. .
S 4º O subtítulo é o menor nível de categona de
programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a
localização física da ação. -
S 5º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:
I - alterações do produto e da finalidade da Ação; E
H - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou
beneficiário, se determinados. E ,
S 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a sub função às quais se vinculam.
S 7º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de
natureza da despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos
pela Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal.
Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária e por unidade
gestora, detalhada por categoria de programação, com as suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade
de aplicação, a fonte de recursos, expressa por categoria econômica,
indicando-se para cada uma, os grupos de natureza da despesa a que se
refere, observando as normas relativas ao assunto em tela editadas pelo
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM/PaA.
Art. 13. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo,
seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações que forem instituídas e vierem a ser mantidas pelo
Poder Público.
Art. 14. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações nas áreas de assistência social,
previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, 8 5º, III,
194, 195, 88 1º e 2º, e 198, 8 2º, III, da Constituição Federal; nos termos
da Lei Orgânica do Município, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes das demais receitas próprias dos Órgãos, Fundos e
Entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
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Art. 15. O Orçamento da Seguridade Social discriminará Os
recursos do Município c a transferência de recursos da União para o
Municipio, para execução descentralizada das ações de saúde c de
assistência social, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Municipio.
Art. 16. A abertura de créditos adicionais suplementares,
nos termos estabelecidos em lei, mediante o cancelamento total ou
parcial de dotações, por grupos de natureza da despesa, deverá visar à
otimização dos objetivos das atividades-meio ou à viabilização dos
resultados almejados nos programas c ser justificada sempre que as
alterações afetarem a programação finalística do governo, diseriminac
no Anexo de Mctas Fiscais, na forma do art. 2º. Les
Art. 17. Na programação de novos investimentos dos órgãos
da Administração Direta, Autarquias, Fundos e Fundações, serão
observadas as seguintes determinações do $ 5º do art. 5º e do art. 45 da
Lei Complementar nº 101/2000: .
I- a conservação do patrimônio público e os investimentos
em fasc de execução terão preferência sobre os novos projetos; Ga
H - não poderão ser programados novos projetos à conta de
anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento.
Art. 18. As despesas obrigatórias de caráter continuado
definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as despesas
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra
de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações
próprias ou, cm casos de insuficiência orçamentária, mediante
transposição, remancjamento ou transferência de recursos, nos termos
estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
Art. 19. A execução orçamentária e financeira da despesa
poderá ser cfetuada de forma descentralizada, para atender à
necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um
objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Planejamento
de Governo.
Parágrafo Único - No caso da descentralização de créditos
cntre órgãos, a medida deverá ser explicitada e estipuladas as obrigações
recíprocas por meio de Deliberação ou Portaria de Descentralização
Orçamentária.
Art. 20. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada Órgão,
Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o
detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de
programação c grupos de natureza da despesa, os respectivos
desdobramentos, para fins de execução orçamentária.
Art. 21. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal,
para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato
próprio de seus dirigentes, obedecidas as dotações constantes da Lei
Orçamentária.
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o CNP) 84.139.633/0001-75
“ eródi 8 ! O Poder Legislativo fica autorizado a realizar aberturas
disranto o Pessoa RE Suplementares, eventualmente necessários,
turante o transcurso do exercício financeiro mediante remancjamento de
suas próprias dotações,
S 2º Os créditos adicionais suplementares citados no $ 1º
serão abertos por atos prórr: : ER ce :
Próprios do Presidente do Poder Legislativo.
financeiro e doa a E e RR Ep nm
ES .* Conterá dotação para reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal
equivalente a R$ 1.319.860,29 (hum milhão, trezentos ec dezenove mil,
oitocentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), que poderá ser
utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.
o Art. 23. O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e
encargos sociais o disposto na norma constitucional e nos arts. 19 e 20
da Lei Complementar nº 101/2000, c a despesa com pessoal ativo e
inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na
legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo Único - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de
cálculo do limite da despesa com pessoal.
Art. 24. Com a proposta orçamentária, será encaminhado
quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da
estrutura básica dos órgãos da Administração Pública.
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no caput
deste artigo, os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações,
bem como a Câmara Municipal, remeterão dados à Secretaria Municipal
de Planejamento, com as respectivas propostas orçamentárias.
Art. 25. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente
apresentados até 1º de julho de 2020 para pagamento no exercício de
2021, conforme determinações do 8 5º do art. 100 da Constituição
Hederal, discriminados por Órgão da Administração Direta, Autarquias c
Fundações, e por grupos de natureza da despesa.
Parágrafo Único - Deverá ainda constar do Projeto de Lei
Orçamentária, de forma destacada dos precatórios contidos no caput, a
relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de
exercícios anteriores.
Art. 26. A atualização monetária dos precatórios, conforme
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento das Ações Diretas
dc Inconstitucionalidade - ADIs 4357 e 4425, c das parcelas resultantes
da aplicação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias observará, no exercício de 2021, inclusive em relação às
causas trabalhistas, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial — IPCA-E.
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* Eldorado Carajás
O o more lumpa!
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Art. 27. A Lei Orçamentária destinará dotação especifica
para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de
pequeno valor, na forma preconizada no $ 3º do art. 100 da Constituição
Federal, bem como no inciso Il do art. 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
ai Art. 28, É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária c em seus
créditos adicionais suplementares, de quaisquer recursos do Municipio,
para clubes e associações de servidores, e de dotações a titulo de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou
educação e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS,
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos
no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, firmada
por três autoridades locais, emitida no exercício de 2021, e comprovante
de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas €
objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º A concessão de benefício de que trata o caput deste
artigo deverá estar definida em lei específica.
Art. 29. As propostas de emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, c os artigos desta
Lei, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma c o
nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos
compensatórios correspondentes.
Art. 30. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2021 ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei
Orçamentária Anual devem atender às seguintes condições:
I - serem compatíveis com o Plano Plurianual e com as
cliretrizes e disposições desta Lei;
I[ - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa;
HI - não serão admitidas anulações de despesa que incidam
sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida.
Art. 31. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim
entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas
financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a
contrapartida municipal de empréstimos internos e externos.
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- Eldoredo Carajás A
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Art. 32. Por meio da Secretaria Municipal de Plancjamento,
o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à análise da proposta
orçamentária.
Art. 33. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166
da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações aos Projetos de Lei Orçamentária
enquanto não estiver iniciada a segunda votação da parte cuja alteração
“é proposta.
Art. 34. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2021, cronograma anual de desembolso mensal,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
Misteridade necessária à obtenção das metas de resultado primário e
nominal, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101/
2000.
Parágrafo Único - As metas bimestrais de realização de
receitas serão divulgadas no mesmo prazo do caput deste artigo e nos
termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art. 35. Caso seja necessária a limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as
metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-à de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas
correntes, “investimentos” e "inversões financeiras" do Poder Executivo,
do Poder Legislativo, observada a programação prevista para utilização
das respectivas dotações.
S 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas
destinadas ao pagamento do serviço da divida, de precatórios judiciais e
de obrigações constitucionais e legais.
S 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal, o montante
que caberá a cada um destes na limitação do empenho «c na
movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de
cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.
S 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão divulgar
os ajustes processados, discriminados por órgão.
S 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a
recomposição far-se-à obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
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praticados em Ieda É E po nad de controle de GUS os serao
regulamento do Poder eco, O E RR RN
ranáiico de Dog o nico - Na proposta orçamentária para o exercício
nine a E categorias de programação por meio das quais
BUENA césar pi a referentes aos projetos c às atividades-fim,
dos CUSTOS His Pi va do E de forma a permitir a efetiva a
exercício. ano Plurianual cuja execução ocorra naquele
Ri Art. 37. Em razão de eventuais descontinuidades de política
nomica, o Poder Executivo poderá enviar Mensagem reavaliando os
parametros relativos às metas fiscais até o prazo de que tratam o S 5º do
art. 166 da Constituição Federal.
a Art, 38. Salvo as legalmente definidas como sigilosas, o
Poder Executivo, para fins de transparência da gestão fiscal c em
observância ao princípio da publicidade, tornará disponíveis na internet,
para acesso de toda sociedade, no minimo, as seguintes informações:
! - os Planos Plurianuais, Orçamentos e Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Ii - as Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévios;
HI - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
IV - o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 39. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas
formas:
1 - considerando a legislação tributária vigente até a data do
envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na
legislação tributária, resultantes de Projetos de Lei encaminhados à
Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercicio de
2020, especialmente sobre:
a) reavaliação das alíquotas dos tributos;
b) critérios de atualização monetária;
c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos
créditos do Municipio recebidos com atraso;
d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e
recolhimento dos tributos; ,
c) extinção, redução e instituição de isenções de
incentivos fiscais;
99 revisão das contribuições sociais, destinadas à
seguridade social;
g) revisão da legislação sobre Taxas; e
= qe) + a . ..
h) concessão de-ánistia e remissões tributárias.
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àso não sejam aprovadas as modificações referidas
; art. 40 ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir
a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará
98 mustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de
despesa na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único - Os decretos referidos no caput deste
crão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as metas
« prioridades da Administração.
Art. 41. Na aplicação de lei que conceder ou ampliar
ineentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira
dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente
caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as
disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 42. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para
Pagamento da despesa com a divida contratual e com o refinanciamento
da divida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.
Art. 43. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado
té 31 de dezembro de 2020, sua programação poderá ser executada,
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades c um treze
avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais,
constantes da proposta orçamentária.
8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as
despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social,
saúde, esportes e educação, bem como aquelas relativas ao serviço da
divida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas
e o efetivo ingresso de recursos.
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas
com investimentos em andamento.
Art. 44. Respeitado o disposto no art. 22 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos
de remuncração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de
carreiras c admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos
acréscimos dela decorrentes.
Art. 40. C
no inciso II do
artigo dev
5 1º Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Administrativos da Prefeitura
Municipal de ELDORADO DO CARAJÁS e de outros órgãos da
Administração Indireta e persa
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: der Executivo autorizado a revisar o Plano de
Cargos, pe res Salários dos Servidores da Educação.
83º Fica o Poder Executivo autorizado a revisar /implementar
argos, Carreiras e Salários dos Servidores da Saúde.
o 84º Fica o Poder Executivo autorizado a revisar o Regime
Jurídico Unico dos Servidores Públicos do Município de ELDORADO DO
CARAJÁS.
Art. 45. A Lei Orçamentária Anual, deverá conter
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares no
percentual de 50% (cinquenta por cento) para o Poder Executivo c 100%
(cem por cento) para o Poder Legislativo do total do orçamento do
Município (art. 5º, Il da LRF ), e o percentual de 70% (setenta por cento),
Para remanejamento de dotações orçamentárias de ambos os poderes.
S 1º Para cumprimento das determinações do 83º do art. 16
da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas irrelevantes as
despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 46. Scrá aberto crédito suplementar em favor do Poder
Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a
eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita
Tributária e das Transferências previstas no 8 5º do art. 153 c nos arts.
158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de
dezembro de 2020, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro
de 2021, o limite de 7% (sete pontos percentuais) do valor previsto no art.
29-A, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 47. A Lei Orçamentária Anual fixará as despesas com
publicidade para o exercício de 2021, de acordo com o estabelecido na
Constituição Estadual e não excederão, no âmbito de cada Poder , a 1%
( um por cento) do valor total do orçamento, devendo também, ser
observado os demais diplomas legais que regulam a matéria.
Art. 48. Integram a presente Lei de Diretrizes Orçamentárias
o anexo de riscos fiscais (Anexo 1), os anexos de metas fiscais (Anexo Il) e
o unexo de programas e ações de governo para o exercício financeiro de
2021( Anexo III).
Art. 49. O Poder Executivo buscará o aprimoramento do
processo da participação e controle social do Orçamento Cidadão para
definição das prioridades de investimento, ampliação e aperfeiçoamento
da participação da sociedade civil na gestão da cidade, melhoria da
articulação das instâncias participativas e aumento da integração com os
instrumentos de E DA ão, garantindo a transparência, a
82º Fica o Po
o Plano de €
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Justiça social € à Excelência da gestão pública democrática, participativa
e eficiente,
Art. 50, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do
Pará, em 17 de junho d
e 2020.
CÉLIÓ RODKÍGUES DA SILVA— |
Prefeito Municipal de Etdórado do Carajás
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