| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 450 / 2020 |
| Date | 2020-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providencias. |
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PROTOCOLO |» Real EAaÃA dd ta PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAIÁS: 7º GABINETE DO PREFEITO CNPJ 84.139.633/0001-75 - "LELNº 450/2020, DE 17 DE JUNHO DE 2020. “Dispõe | sobre as Pr Diretrizes, dio 5 n a Lo Cuy no 3 Va y, % Orçamentárias para o Exercício 85,8 = GE Financeiro de 2021 ec dá outras providências.” : O Prefeito Municipal de ELDORADO DO CARAJÁS, Estado do Pará, nó uso das atribuições que lhes são conferidas por lei faz saber que o poder legislativo aprovou e ele sanciona e manda que publique a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no S 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e na Lei Orgânica do Município de ELDORADO DO CARAJÁS, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercicio de 2021, compreendendo as: 1 - prioridades e metas da administração pública municipal; IH - metas e riscos fiscais; HI - diretrizes gerais para o orçamento; IV - disposições sobre alterações na legislação tributária; V - disposições relativas à dívida pública municipal; e VI - disposições finais. Art. 2º. As metas fiscais para o exercício financeiro de 2021, estão especificadas no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei, as quais terão asseguradas a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021. S 1º A Lei Orçamentária destinará recursos para a vperacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo; Il - compromissos relativos ao serviço da divida pública; HI - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e IV - conservação e manutenção do patrimônio público. S 2º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o periodo de apreciação da proposta orçamentária para 2021, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos, mediante o envio da competente Mensagem paia do art. 34 desta Eêi: Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA Digitalizada com CamScanner sie EP ". Eldorado «Carajás 1 Co2 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNP) 84.139.633/0001-75 o . Art. 3º. Integram esta Lei os Anexos referenciados nos 88 1 e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000(ANEXO I - RISCOS FISCAIS e ANEXO II - METAS FISCAIS). . . Parágrafo Único - A elaboração do Projeto de Lei ca execução da Lei Orçamentária Anual para O exercício and de 2021 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Art. 4º. Estão discriminados, em Anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, nos quais são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. . Art. 5º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social, será elaborado conforme as diretrizes, os objetivos e as metas que serão estabelecidas no Plano Plurianual 2018-2021, e nesta Lei (ANEXO II — PROGRAMAS E AÇÕES DE GOVERNO PARA O EXERCÍCIO DE 2021), observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101/ 2000. Art. 6º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que 0 integram, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada. ' Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do. prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do 8 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101 /2000. Art. 8º. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de: I - realização de receitas não previstas; II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; HI - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa. Parágrafo Único - A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, Il e III, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2021, da qual será dada a devida publicidade. Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no 8 5º do art. 165 da Constituição Federal; na Lei ri do Município; e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da L ns ral nº 4.320, de 1964, e será composto de: Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 - Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA Digitalizada com CamScanner Id Eldorado Carajás a ams €, u dim novo lempa! PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNP) 84.139.633/0001-75 I- texto da lei; . II - resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; Seguridade Bel WS ci bio pao ne E MS, Rea al, por categoria econômica e grupo de natureza da pesa, segundo a origem dos recursos; É IV - resumo da despesa por função, segundo a origem dos recursos; V - resumo da despesa por Poderes e Órgãos, segundo a origem dos recursos; . VI - resumo do quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal c da Seguridade Social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos; . . VII - quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica e natureza da reccita, segundo a origem dos recursos; VII - demonstrativo da receita por órgão; IX - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão, segundo os grupos de natureza da despesa c fonte de recursos; X - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão, segundo as categorias de programação, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação; XI - consolidação dos quadros orçamentários. S 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso XI deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os seguintes quadros: 1 - demonstrativos por área de resultado; IH - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; II - evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria cconômica e natureza da receita; IV - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria econômica e grupos de natureza da despesa; V - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder, Órgão e função; VI - demonstrativo da receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e seus desdobramentos; VII - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do 8 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964; Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 - Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA Digitalizada com CamScanner "Eldorado Carajês PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNP) 84.139.633/0001-75 VU - consolidação das despesas por projetos, atividades « “Peraçoes especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica; . - 1X - demonstrativo de função, sub função e programa por projeto, atividade e operação especial; . - demonstrativo de função, sub função e programa por categoria cconômica; XI - demonstrativo de função, sub função e programa conforme o vínculo com os recursos; XII - demonstrativo da despesa de pessoal c encargos sociais por Poder, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo, não podendo exceder os limites estabelecidos na legislação aplicável; XII! - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção c desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos Arts. 70 € 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,bem como a aplicação dos recursos do FUNDEB, detalhando naturezas da receita e valores por categorias de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação; . XIV - demonstrativo da aplicação anual do Município em acoes ce serviços públicos de saúde, por categoria de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação, conforme “menda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e Arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; XV - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação, do grupo de natureza da despesa, da modalidade de aplicação e do orçamento a que pertencem; e XvI | - demonstrativo dos projetos, por categoria de programação, que serão desdobrados em produtos e subtítulos, sempre que possível, S 2º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá: 1 - relato sucinto do desempenho financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos e cenário para o exercício a que se refere a proposta; I - resumo da política econômica e social do Governo; HI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita c da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso 1 do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e premissas utilizadas; V - demonstrativo da dívida fundada interna e externa, com o respectivo cronograma anual de vencimentos; VI - relação das ordens precatórias a serem cumpridas com us dotações para tal fim constantes da proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos Ei e precatório, das fiua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA Digitalizada com CamScanner =<f2 " Eldorados Carajás e PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNP) 84.139.633/0001-75 datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário «e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do 8 5º do art. 100 da Constituição Federal; VII - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas fiscais, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 101/ 2000; VIII - demonstrativo dos projetos selecionados mediante o processo de elaboração orçamento em consonância com o PPA ; 8 3º Os programas do governo serão detalhados por órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme o inciso III do 8 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e a Lei Orgânica do Município. 8 4º Os documentos referidos nos incisos deste artigo e nos do seu 8 1º serão encaminhados em meio eletrônico, juntamente com o original impresso autografado pelo Prefeito, na forma em que se constituirá na Lei de Orçamento, após aprovação pela Câmara Municipal. 8 5º O Poder Executivo enviará, também, à Câmara Municipal, juntamente com os documentos referidos no 8 4 c igualmente em meio eletrônico, a despesa discriminada por elemento de despesa, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do Projeto de Lei Orçamentária. S 6º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, bem como seus anexos, será disponibilizada a Câmara Municipal em meio eletrônico, juntamente com o original impresso e autografado pclo Prefeito. 8 7º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, bem como seus anexos, será disponibilizada pelo Poder Executivo na internet. : Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2021, que compreende os gastos com pessoal € encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais. Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual terá sua despesa discriminada por: 1 - Unidade Orçamentária; U - Função; HI — Sub função; IV - Programa; V - Atividade, Projeto e Operação Especial; VI - Subtítulo; VII - Esfera de Governo; VIII - Fonte de Recursos; IX - Categoria Econômica; X - Grupo de Natureza da Despesa; e Rua da Rodoviaria; ntro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA p Digitalizada com CamScanner éflo é PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNPJ 84.139.633/0001-75 XI - Modalidade de Aplicação. . S 1º Os conceitos de função, sub função, ARE a atividade, projeto e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. programa, s 2º Cada programa identificará as ações necessarias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos « operações especiais, especificando os respectivos valores e metas de resultado, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. | $ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais e poderão ser desdobradas em subtítulos. . S 4º O subtítulo é o menor nível de categona de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação. - S 5º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos: I - alterações do produto e da finalidade da Ação; E H - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados. E , S 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub função às quais se vinculam. S 7º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos pela Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal. Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária e por unidade gestora, detalhada por categoria de programação, com as suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, os grupos de natureza da despesa a que se refere, observando as normas relativas ao assunto em tela editadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM/PaA. Art. 13. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações que forem instituídas e vierem a ser mantidas pelo Poder Público. Art. 14. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, 8 5º, III, 194, 195, 88 1º e 2º, e 198, 8 2º, III, da Constituição Federal; nos termos da Lei Orgânica do Município, e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram exclusivamente esse orçamento. Rua da Rodoviária, 20, Centro: Km 02 - Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA Digitalizada com CamScanner " EldoradosCarajás a COCO PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAIJÁS GABINETE DO PREFEITO CNPJ 84.139.633/0001-75 Art. 15. O Orçamento da Seguridade Social discriminará Os recursos do Município c a transferência de recursos da União para o Municipio, para execução descentralizada das ações de saúde c de assistência social, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Municipio. Art. 16. A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em lei, mediante o cancelamento total ou parcial de dotações, por grupos de natureza da despesa, deverá visar à otimização dos objetivos das atividades-meio ou à viabilização dos resultados almejados nos programas c ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do governo, diseriminac no Anexo de Mctas Fiscais, na forma do art. 2º. Les Art. 17. Na programação de novos investimentos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos e Fundações, serão observadas as seguintes determinações do $ 5º do art. 5º e do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000: . I- a conservação do patrimônio público e os investimentos em fasc de execução terão preferência sobre os novos projetos; Ga H - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento. Art. 18. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as despesas relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, cm casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remancjamento ou transferência de recursos, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica do Município. Art. 19. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser cfetuada de forma descentralizada, para atender à necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Planejamento de Governo. Parágrafo Único - No caso da descentralização de créditos cntre órgãos, a medida deverá ser explicitada e estipuladas as obrigações recíprocas por meio de Deliberação ou Portaria de Descentralização Orçamentária. Art. 20. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação c grupos de natureza da despesa, os respectivos desdobramentos, para fins de execução orçamentária. Art. 21. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal, para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato próprio de seus dirigentes, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária. la Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA Digitalizada com CamScanner trt " Eldorado «Carajás PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO PREFEITO o CNP) 84.139.633/0001-75 “ eródi 8 ! O Poder Legislativo fica autorizado a realizar aberturas disranto o Pessoa RE Suplementares, eventualmente necessários, turante o transcurso do exercício financeiro mediante remancjamento de suas próprias dotações, S 2º Os créditos adicionais suplementares citados no $ 1º serão abertos por atos prórr: : ER ce : Próprios do Presidente do Poder Legislativo. financeiro e doa a E e RR Ep nm ES .* Conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal equivalente a R$ 1.319.860,29 (hum milhão, trezentos ec dezenove mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), que poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos. o Art. 23. O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto na norma constitucional e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, c a despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na legislação vigente sobre a matéria. Parágrafo Único - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal. Art. 24. Com a proposta orçamentária, será encaminhado quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da Administração Pública. Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, bem como a Câmara Municipal, remeterão dados à Secretaria Municipal de Planejamento, com as respectivas propostas orçamentárias. Art. 25. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente apresentados até 1º de julho de 2020 para pagamento no exercício de 2021, conforme determinações do 8 5º do art. 100 da Constituição Hederal, discriminados por Órgão da Administração Direta, Autarquias c Fundações, e por grupos de natureza da despesa. Parágrafo Único - Deverá ainda constar do Projeto de Lei Orçamentária, de forma destacada dos precatórios contidos no caput, a relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de exercícios anteriores. Art. 26. A atualização monetária dos precatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento das Ações Diretas dc Inconstitucionalidade - ADIs 4357 e 4425, c das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias observará, no exercício de 2021, inclusive em relação às causas trabalhistas, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial — IPCA-E. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA Digitalizada com CamScanner fg * Eldorado Carajás O o more lumpa! PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNP) 84,139.633/0001-75 Art. 27. A Lei Orçamentária destinará dotação especifica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no $ 3º do art. 100 da Constituição Federal, bem como no inciso Il do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ai Art. 28, É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária c em seus créditos adicionais suplementares, de quaisquer recursos do Municipio, para clubes e associações de servidores, e de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, 8 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, firmada por três autoridades locais, emitida no exercício de 2021, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas € objetivos para os quais receberam os recursos. 8 3º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica. Art. 29. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, c os artigos desta Lei, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma c o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes. Art. 30. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021 ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual devem atender às seguintes condições: I - serem compatíveis com o Plano Plurianual e com as cliretrizes e disposições desta Lei; I[ - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa; HI - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para: a) pessoal e encargos sociais; e b) serviço da dívida. Art. 31. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA Digitalizada com CamScanner E omg peça a a a o/ - Eldoredo Carajás A PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNPJ 84.139.633/0001-75 Art. 32. Por meio da Secretaria Municipal de Plancjamento, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. Art. 33. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos Projetos de Lei Orçamentária enquanto não estiver iniciada a segunda votação da parte cuja alteração “é proposta. Art. 34. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a Misteridade necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101/ 2000. Parágrafo Único - As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do caput deste artigo e nos termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 35. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-à de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes, “investimentos” e "inversões financeiras" do Poder Executivo, do Poder Legislativo, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações. S 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da divida, de precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais. S 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal, o montante que caberá a cada um destes na limitação do empenho «c na movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato. S 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão divulgar os ajustes processados, discriminados por órgão. S 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-à obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. *ua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA Digitalizada com CamScanner "Eldorado a Carajás PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNP) 84.139.633/0001-75 praticados em Ieda É E po nad de controle de GUS os serao regulamento do Poder eco, O E RR RN ranáiico de Dog o nico - Na proposta orçamentária para o exercício nine a E categorias de programação por meio das quais BUENA césar pi a referentes aos projetos c às atividades-fim, dos CUSTOS His Pi va do E de forma a permitir a efetiva a exercício. ano Plurianual cuja execução ocorra naquele Ri Art. 37. Em razão de eventuais descontinuidades de política nomica, o Poder Executivo poderá enviar Mensagem reavaliando os parametros relativos às metas fiscais até o prazo de que tratam o S 5º do art. 166 da Constituição Federal. a Art, 38. Salvo as legalmente definidas como sigilosas, o Poder Executivo, para fins de transparência da gestão fiscal c em observância ao princípio da publicidade, tornará disponíveis na internet, para acesso de toda sociedade, no minimo, as seguintes informações: ! - os Planos Plurianuais, Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias; Ii - as Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévios; HI - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e IV - o Relatório de Gestão Fiscal. Art. 39. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas: 1 - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de Projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercicio de 2020, especialmente sobre: a) reavaliação das alíquotas dos tributos; b) critérios de atualização monetária; c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Municipio recebidos com atraso; d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos; , c) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais; 99 revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social; g) revisão da legislação sobre Taxas; e = qe) + a . .. h) concessão de-ánistia e remissões tributárias. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA Digitalizada com CamScanner . Eldorado Carajás 4, DZ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNP) 84.139.633/0001-75 àso não sejam aprovadas as modificações referidas ; art. 40 ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará 98 mustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Único - Os decretos referidos no caput deste crão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as metas « prioridades da Administração. Art. 41. Na aplicação de lei que conceder ou ampliar ineentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 42. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para Pagamento da despesa com a divida contratual e com o refinanciamento da divida pública municipal, nos termos dos contratos firmados. Art. 43. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado té 31 de dezembro de 2020, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades c um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. 8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde, esportes e educação, bem como aquelas relativas ao serviço da divida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. 8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento. Art. 44. Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuncração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras c admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 40. C no inciso II do artigo dev 5 1º Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Administrativos da Prefeitura Municipal de ELDORADO DO CARAJÁS e de outros órgãos da Administração Indireta e persa Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA Digitalizada com CamScanner " , Eldorado Carajês E PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNP) 84.139.633/0001-75 : der Executivo autorizado a revisar o Plano de Cargos, pe res Salários dos Servidores da Educação. 83º Fica o Poder Executivo autorizado a revisar /implementar argos, Carreiras e Salários dos Servidores da Saúde. o 84º Fica o Poder Executivo autorizado a revisar o Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos do Município de ELDORADO DO CARAJÁS. Art. 45. A Lei Orçamentária Anual, deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares no percentual de 50% (cinquenta por cento) para o Poder Executivo c 100% (cem por cento) para o Poder Legislativo do total do orçamento do Município (art. 5º, Il da LRF ), e o percentual de 70% (setenta por cento), Para remanejamento de dotações orçamentárias de ambos os poderes. S 1º Para cumprimento das determinações do 83º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 46. Scrá aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no 8 5º do art. 153 c nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2020, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2021, o limite de 7% (sete pontos percentuais) do valor previsto no art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal. Art. 47. A Lei Orçamentária Anual fixará as despesas com publicidade para o exercício de 2021, de acordo com o estabelecido na Constituição Estadual e não excederão, no âmbito de cada Poder , a 1% ( um por cento) do valor total do orçamento, devendo também, ser observado os demais diplomas legais que regulam a matéria. Art. 48. Integram a presente Lei de Diretrizes Orçamentárias o anexo de riscos fiscais (Anexo 1), os anexos de metas fiscais (Anexo Il) e o unexo de programas e ações de governo para o exercício financeiro de 2021( Anexo III). Art. 49. O Poder Executivo buscará o aprimoramento do processo da participação e controle social do Orçamento Cidadão para definição das prioridades de investimento, ampliação e aperfeiçoamento da participação da sociedade civil na gestão da cidade, melhoria da articulação das instâncias participativas e aumento da integração com os instrumentos de E DA ão, garantindo a transparência, a 82º Fica o Po o Plano de € Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA Digitalizada com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNPJ 84.139.633/0001-75 Justiça social € à Excelência da gestão pública democrática, participativa e eficiente, Art. 50, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, em 17 de junho d e 2020. CÉLIÓ RODKÍGUES DA SILVA— | Prefeito Municipal de Etdórado do Carajás Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA Digitalizada com CamScanner