| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 2020 |
| Date | 2020-11-30 |
| Ementa | Institui o Programa de Transporte Universitário Gratuito, obriga o Poder Executivo Municipal a disponibilizar Transporte Gratuito aos alunos universitários no município de Eldorado do Carajás, regulamenta o parágrafo único do art. 5º da Lei Federal 12.816, de 05 de junho de 2013, e dá outras providencias. |
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bo Prue co Eldorado «Carajás sn no Câmara Municipal defiorado dus PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Cori A GABINETE DO PREFEITO Nº do Protocoto JU) 2070 CNP) 84.139.633/0001-75 LEI Nº 459/2020 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020. : je 2 1 DOM poros Protar publicado no Mural da INSTITUI O PROGRAMA -—FRANSPORTE prefeitura Municipal de UNIVERSITÁRIO GRATUITO, OBRIGA O PODER Eldorado do Carájós. EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR no dia do. ld Jon TRANSPORTE GRATUITO AOS ALUNOS UNIVERSITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO Aleysal ; peso CARAJÁS, REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO Sdofetário de Adminisiraçã ART. 5º DA LEI FEDERAL 12.816, DE 05 DE JUNHO DE portaria Nº 298/2019 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO APROVA, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo RESPONSÁVEL a disponibilizar transpgrte gratuito aos universitários na forma da lei, residentes e domiciliados no Município de Eldorado do Carajás, que se encontrem devidamente matriculados em instituições de ensino superior na cidade de Parauapebas, desde que obedecidas as exigências da lei. Paragrafo Único - Em contrapartida, o município poderá solicitar a participação voluntaria, dos universitários em suas respectivas áreas, nos programas realizados pela Prefeitura, na proporção de uma vez por semana para cada estudante. me Art. 2º Fica o Executivo Municipal RESPONSÁVEL a disponibilizar, de forma gratuita, ônibus ou outros veículos próprios para transporte coletivo, devidamente abastecido, com motorista legalmente habilitado e pago pelo município, para o transporte intermunicipal de estudantes do ensino superior, desde que residentes neste município e que estejam devidamente matriculados em estabelecimentos educacionais legalmente reconhecidos. ART. 3º O município fica AUTORIZADO a comprar ônibus para atender os estudantes universitários, assim como poderá terceirizar o serviço, por meio da contratação de empresa de transporte, como também fica autorizado a disponibilizar ônibus estudantil do ensino fundamental já existente, no horário que não esteja o mesmo sendo utilizado no transporte de estudantes do ensino fundamental. ART. 4º O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e atenda a Legislação Brasileira de Transito e Passageiros. 81º - Para fins do presente artigo fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar veículos municipais bem como contratar os serviços de transporte de alunos do nível superior para outros municípios se necessário, podendo contratar profissionais e empresas que porventura. já prestem Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-111 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA Vo = o) Pesto Ecipas do “4 Um novo tempo! PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNP) 84.139.633/0001-75 serviços ao Município, desde que estejam atendias as condições de segurança e respeitada a capacidade de lotação dos referidos veículos. 82º - Não farão jus aos benefícios desta lei, os estudantes matriculados em curso superior que recebam, de outro órgão, ajuda de custo, seja de forma parcial ou integral para custeio de transporte escolar. ART. 5º - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências: $1º - O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, comprovando ainda, a matricula em escola de nível universitário, ou outro, na forma desta lei. 82º - No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação: a. Comprovante de matricula expedido pelo estabelecimento educacional; b. Comprovante de residência; c. Cópia de documento de identificação com foto. 83º - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao benefício do transporte que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos “disponibilizados. ART. 6º - As despesas com o Programa de Transporte Universitário serão cobertas com recursos próprios do município, e não serão consideradas para cálculo do gasto mínimo de 25% que o município deve destinar a educação. ART. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria do “orçamento municipal ficando o Poder Executivo autorizado a abrir credito suplementar caso haja insuficiência nas dotações orçamentarias. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás /PA, 30 de novembro de 2020 CÉLIO RODRÍGUES DA SILVA ——" Prefeito Municipal d! rado do Carajás Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA