br-locleg corpus explorer

← Eldorado do Carajás (PA)

norma nº 188/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 188 / 2006
Date 2006-06-05
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Eldorado do Carajás e dá outras providencias.
native_id392

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 62

UTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
DE
ELDORADO DO CARAJÁS
JUN - 2006
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
SUMÁRIO
TÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO | - Do Regime Jurídico (arts. 1º a 7º)
CAPÍTULO II - Do Provimento
Seção | - Disposições Gerais (arts. 8º a 11)
Seção || - Do concurso Público (arts. 12 a 17)
Seção Ill - Da Nomeação (arts. 18 a 20)
Subseção | - Da Posse e do Exercício (arts. 21 a 25)
Subseção || - Do Estágio Probatório (arts. 26 a 29)
Subseção |ll - Da Estabilidade (arts. 30 a 31)
Seção IV - Da Promoção (arts. 32 a 34)
Seção V - Da Readaptação (arts. 35)
Seção VI - Da Reversão (arts. 36 a 38)
Seção Vil - Da Reintegração (art. 39)
Seção Will - Da Recondução (art. 40)
CAPÍTULO III - Da Remoção e da Redistribuição
Seção | - Da Remoção (art. 41)
Seção Il - Da Redistribuição (art. 42)
CAPÍTULO IV - Do Tempo de Serviço (arts. 43 e 44)
CAPÍTULO V - Da Vacância (arts. 45 a 47)
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fox (9: 3347 1195.
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
CAPÍTULO VI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento (arts.48 a 51)
CAPÍTULO Vil - Da Substituição (arts. 52 a 54)
TÍTULO | - DOS DIRETOS E VANTAGENS
CAPÍTULO | - Da Jornada de Trabalho (arts. 55 a 57)
CAPÍTULO |l - Da Remuneração
Seção 1 - Disposições Gerais (arts. 58 a 65)
Seção À - Do Vencimento (arts. 66 a 69)
CAPÍTULO III - Das Vantagens
Seção 1 - Disposições Gerais (arts. 70 a 72)
Seção || - Das Gratificações e dos Adicionais (art.73)
Subseção 1 - Da Gratificação de Função (art. 74)
Subseção || - Da Gratificação Natalina (arts. 75 a 79)
Subseção IIl - Da Gratificação por Serviço Extraordinário ( arts. 80 a 83)
Subseção IV - Do Adicional por Tempo de Serviço (art. 84)
Subseção V - Dos Adicionais pelo Exercício de Atividade Insalubre, Perigosa ou Penosa
(arts. 85 a 88)
Subseção VI - Do Adicional Noturno (art. 89)
Seção Ill - Do Abono Familiar (arts. 90 a 94)
Seção IV - Do Auxílio-Reclusão (art. 95)
Seção V - Do Auxílio-Funeral (arts. 96 a 97)
CAPÍTULO IV - Das Indenizações
Seção 1 - Disposições Gerais (arts. 98 e 99)
Seção Il - Da Ajuda de Custo (arts. 100 a 103)
Seção Ill - Das Diárias ( arts. 104 a 107)
CAPÍTULO V - Da Aposentadoria e da Pensão (arts. 108 a 123)
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
A GABINETE DO PREFEITO
A COMPETÊNCIA E TRABALHO
CAPÍTULO VI - Das Licenças
Seção 1 - Disposições Gerais (arts. 124 a 126)
Seção Il - Da Licença para Tratamento de Saúde (arts. 127 a 132)
Seção III - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade (arts. 133 a 136)
Seção IV - Da Licença por Acidente em Serviço (arts. 137 a 140)
Seção V - Da Licença por motivo de Doença em Pessoa da Família (arts. 141 a 142)
Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar (arts. 143 a 144)
Seção VII - Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo (arts. 145 a 146)
Seção VIII - Da Licença para Exercício de Mandato Classista (arts. 147)
Seção IX - Da Licença para Tratar de Interesse Particular (art. 148)
CAPÍTULO VII - Das Férias (arts. 149 a 162)
CAPÍTULO VIII - Das Concessões (aris. 163 a 166)
CAPÍTULO IX - Do Exercício do Mandato Eletivo (arts. 167)
CAPÍTULO X - Da Assistência a Saúde (art. 168)
CAPÍTULO XI - Direito de Petição (arts. 169 a 179)
TÍTULO Ill - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO | - Dos Deveres (art. 180)
CAPÍTULO II - Das Proibições (art. 181)
CAPÍTULO Ill - Da Acumulação (arts. 182 a 187)
CAPITULO IV - Das Responsabilidades (arts. 188 a 193)
CAPÍTULO V - Das Penalidades (arts. 194 a 207)
TÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRA TIVO
CAPÍTULO 1 - Disposições Gerais (arts. 208 a 211)
CAPÍTULO II - Do Afastamento Preventivo (art. 212)
CAPÍTULO III - Do Processo Disciplinar
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 334 HIS.
Rara MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
Seção | - Disposições Gerais (arts. 213 a 217)
Seção || - Do Inquérito (arts. 218 a 231)
Seção || - Do Julgamento (arts. 232 a 239)
Seção DV - Da Revisão do Processo (arts. 240 a 248)
TÍTULO V - Disposições Gerais (arts. 249 a 257)
TÍTULO VI - Disposições Transitórias (arts. 258 a 266).
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
LEI Nº 188/06 — GP.
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Eldorado do Carajás e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º - O regime jurídico dos servidores públicos da Administração direta, das
autarquias e das fundações públicas do Município de Eldorado do Carajás é o
estatutário.
Parágrafo Único - O disposto neste Estatuto não se aplica:
| - servidores investidos em empregos públicos, assim definidos em lei
municipal específica;
Il - aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia
mista e outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica.
Ill - aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária por excepcional interesse público.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, são servidores aqueles legalmente investidos
em cargos públicos, de provimento efetivo ou de provimento de comissão.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas ná
estrutura organizacional, cometido a um servidor.
Parágrafo Unico - os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros,
aos estrangeiros na forma da lei, são criados por lei em número certo, denominaç.
própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivos da Administração direta, das autá
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 195.
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETENCTA E TRABALHO
e das fundações públicas serão organizados preferencialmente em carreiras.
Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a
escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a
complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista
na legislação especifica.
Art. 6º - É vedado delegar ao servidor atribuições diversas das de seu cargo,
exceto as de cargo de direção, chefia ou assessoramento e de comissões legais.
9 Art. 7º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salva nos casos
previstos em lei.
CAPITULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - São requisitos básicos para ingresso e permanência'no serviço público:
| - nacionalidade brasileira;
Il - gozo dos direitos político; e
III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - boa saúde física e mental, comprovada em prévia inspeção médica
oficial, admitida à incapacidade parcial, na forma que a lei estabelecer.
81º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei;
8 2º - Lei específica, observada a lei federal, poderá definir os critérios
para admissão de estrangeiros no serviço público. :
$ 3º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo a elas reservados./
Observando o percentual de 3 %. (três por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato de autoridade
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
aa GABINETE DO PREFEITO
74 COMPETÊNCIA E TRABALHO
Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11. São formas de provimento em cargo público:
| - nomeação;
Il - promoção;
Ill - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - recondução;
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12. A investidura em cargo público de provimento efetivo será feita mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo.
Parágrafo único. A admissão dos profissionais da educação far-se-á
exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Art. 13. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma
vez, por igual período.
$1º-O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização
serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial de imprensa e em periódico
ge grande circulação no Município.
8 2º - Não existindo órgão oficial de imprensa no Município, o edital será
fixado em locais públicos, quando produzirá efeitos legais, sendo obrigatória a
publicação posterior no periódico de que trata o parágrafo anterior.
8 3º - Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do
cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado. À
84º - A aprovação em concurso não cria direitos à nomeação, mas esta
quando se der, far-se-á em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia,
inspeção médica oficial.
Art. 14. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regido
instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do edital.
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 1195.
=
=
[—]
=)
=)
=
[e
=]
|
' PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETENCIA E TRABALHO
Art. 15. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos
candidatos.
Parágrafo Único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros,
os seguintes requisitos:
| - grau de instrução exigível, comprovado mediante apresentação de
documento competente;
ll - número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por
especializadas ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo.
Art. 16. O concurso somente poderá ser realizado no prazo mínimo de 30 (trinta)
dias após o encerramento das inscrições.
Art. 17. Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos nas fases
de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais e
homologação de concurso e nomeação.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 18. A nomeação far-se-á:
| - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira,
cujo exercício exija apenas conhecimentos profissionais para o bom desempenho de.
suas atribuições;
Il - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração cujo
exercício exija relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado, fora
eventuais conhecimentos profissionais.
Art. 19. A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação
e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único. Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento
dos servidores na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que
disponha sobre o sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus
respectivos regulamentos.
Art. 20. Os cargos em comissão, destinados apenas as atribuições de direção.
chefia e assessoramento, serão providos mediante livre escolha da autoridad
competente de cada poder.
RR |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
] ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
A GABINETE DO PREFEITO
A COMPETÊNCIA E TRABALHO
provimento dos cargos em comissão por servidores titulares de cargo efetivo
8 2º O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar
pela remuneração deste ou por uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o
vencimento do cargo.
SUBSEÇÃO |
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 21. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e do empossado.
8 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de provimento, prorrogável por igual período a requerimento do
interessado e conveniência da administração.
8 2º. Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer
outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
8 3º. Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
8 4º. No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente:
| - declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
Il - declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função pública,
se for o caso.
$ 5º. Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a
posse não ocorrer nos prazos previstos nos 8% 1º e 2º deste artigo.
Art. 22. A posse em cargo público dependerá da prévia inspeção médica oficial,
previstas no inciso VI do art. 8º.
Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado física
e mentalmente apto para o exercício do cargo.
Art. 23. Exercício é o efetivo das atribuições do cargo.
S$ 1º. É de até 05 (cinco) dias o prazo para o servidor entrar em exercício
contados:
| - da posse;
Il - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão
nm ms - s
ESA”, |
SXXEEER,
Eos PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
S 2º. A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o
exercício.
$ 3º. Será exonerado o servidor empossado que não entrar no exercício
no prazo previsto no 8 1 º.
$ 4º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
designado o servidor competente dar-lhe o exercício.
S 5º. O servidor que exercer cargo efetivo em órgão ou entidade da
Administração distante da sede do Município terá até 30 (trinta) dias de prazo para entrar
em exercício.
S 6º. Considera-se o prazo previsto no parágrafo anterior o período
necessário ao deslocamento do servidor para a nova localidade, desde que tal medida
implique mudança de seu domicílio.
S 7º. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, os
prazos previstos neste artigo serão contados a partir do término do afastamento.
Art. 24. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 25. O exercício do cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço, sem direito à gratificação pela prestação de serviço extraordinário,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
SUBSEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 26. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses,
durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
| - assiduidade;
Il - disciplina;
II - capacidade de iniciativa;
IV - qualidade de trabalho;
V - produtividade;
VI - responsabilidade.
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347
E PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
E” GABINETE DO PREFEITO
a Bi COMPETENCIA E TRABALHO
Art. 27. Suspender-se-á o estágio probatório o período em que o servidor
encontrar-se nos seguintes casos:
| - licenças previstas no art. 124, observado o disposto no seu $ 4º;
Il - cessão prevista no art. 166, |;
III - afastamento para o exercício de cargo em comissão no Município;
IV - afastamento para ocupar o cargo de Secretário Municipal ou a ele
equiparado;
V - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, ressalvada a hipótese de acumulação do cargo com um mandato.
Parágrafo Único. Retomando o servidor ao exercício do cargo, será
retomada a contagem do período restante do estágio probatório.
Art. 28. A avaliação de desempenho do servidor no estágio probatório será
realizada por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, sendo um destes
designado presidente.
$ 1º A Comissão será integrada por servidores designados pela
autoridade competente para avaliação de desempenho do servidor no estágio
probatório.
$ 2º Os servidores a que se refere o caput deste artigo terão nível
hierárquico igual ou superior ao do servidor a ser avaliado, podendo ser um deles,
inclusive, o seu chefe imediato.
$ 3º A Comissão terá como secretário um dos servidores que a integram,
a ser designado pelo seu presidente.
S$ 4º Não poderá participar da Comissão cônjuge, convivente ou parente
do servidor em estágio probatório, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o segundo grau.
8 5º Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento funcional
na lei que instituir o sistema de carreiras, poderá ficar a cargo desta a avaliação do
desempenho do servidor em estagiário probatório.
Art. 29. A Comissão emitirá parecer contrário ou favorável da confirmação do
servidor no estágio probatório no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes dk
término do período, avaliando o seu desempenho com relação à observância ou não d S
requisitos mencionados no art. 26.
NGDDIIASILIGLOTCULCNDLCLLIICIIITICIALIATTAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Pa GABINETE DO PREFEITO
A COMPETÊNCIA E TRABALHO
$y
agf
8 2º. Antes de encaminhar a autoridade municipal para decidir sobre a
exoneração do servidor, deve o chefe imediato exarar parecer sobre aptidão e
capacidade do avaliado nos termos do Art. 26 e incisos.
8 3º Se a autoridade considerar cabível a exoneração do servidor, ser-
lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário, ratificará o ato de nomeação.
$ 4º Após comprovada administrativamente a incapacidade ou
inadequação para o serviço público, será o servidor em estágio probatório exonerado, ou
se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma do art. 40.
8 5º A apuração dos requisitos mencionados no art. 26 deverá processar-
se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes do término do período
do estágio probatório.
SUBSEÇÃO III
DA ESTABILIDADE
Art. 30. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
Art. 31. O servidor estável só perderá o cargo:
| - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla
defesa;
Il - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho
assegurada ampla defesa;
Iv - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em
cumprimento ao limite de defesa estabelecido em lei complementar federal.
8 1º A perda do cargo nos termos do inciso Ill dar-se-á na forma da lei
complementar federal.
8 2º O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
$ 3º A perda do cargo nos termos inciso IV dar-se-á na forma
federal.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3471195.
| JA JR
=! ]
“MAMMA
COMPETENCIA E TRABALHO
Art. 32. Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior
àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação
prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente.
Art. 33. A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício que é
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que
promover o servidor.
Art. 34. Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão
estabelecidos pela lei que instituir o sistema de carreiras.
SEÇÃO V
7 DA READAPTAÇÃO
Art. 35. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, verificada em inspeção médica.
8 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será
aposentado.
S 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de
atribuições afins ao anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida.
8 3º Inexistindo cargo vago, o servidor será colocado em disponibilidade,
observados os arts. 48 a 51, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo
compatível com a sua capacidade.
8 4º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento
ou redução dos vencimentos do servidor.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art. 36. Reversão é o retomo à atividade de servidor aposentado por invalidez
quando, por junta médica oficial, declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
Art. 37. A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outrô
de atribuições analógicas e de igual vencimento.
Art. 38. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposenta
não tenha completado 70 (setenta) anos de idade.
RR
||
=
N é UP A
: PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARA Ás
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
SEÇÃO VII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 39. Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada
a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
8 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 48 a 51.
e 8 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo
de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade
remunerada.
SEÇÃO VIII
DA RECONDUÇÃO
Art. 40. Recondução é o retorno do servidor concursado estável ao cargo
anteriormente ocupado.
8 1º A recondução ocorrerá em casos de:
| - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Il - reintegração de outro servidor ao cargo ora ocupado.
$ 2º Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado
em outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade,
observada, em qualquer das hipóteses, o disposto no arts. 48a 51.
CAPÍTULO Ill
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO |
DA REMOÇÃO
Art. 41. Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro
órgão da Administração Municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal. )
8 1º Dar-se-á a remoção:
| - de oficio;
Il - a pedido, a critério da Administração.
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94/3347 Hg.
DAI CIRRRRIICRRRRSSAARAZANRNSSSESO
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
8 2º A remoção de oficio ocorrerá para ajustamento de lotação e força de
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos caso de reorganização da estrutura
interna da Administração Municipal.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 42. Redistribuição é o deslocamento de servidor estável para cargo do
quadro de pessoal de outra entidade da Administração Municipal, no âmbito do mesmo
poder, observados os seguintes preceitos:
| - equivalência de vencimentos;
Il - atribuições de mesma natureza e grau de complexibilidade e
responsabilidade;
ll - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;
IV - compatibilidade entre as finalidades institucionais da entidade.
8 1º A redistribuição ocorrerá de oficio para ajustamento de lotação e da
força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de entidade da Administração Municipal.
S 2º A redistribuição dar-se-á mediante decreto.
8 3º Nos casos de reorganização ou extinção de entidade, extinto o cargo
ou declarado sua desnecessidade, os servidores estáveis que não puderem ser
redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 48 a
Bi:
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 43. A apuração do tempo de serviço será feita em'úias, que serão convertido
em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 44. Além das ausências ao serviço previstas no art. 164, serão considerado
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
|-férias;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
federal, estadual, distrital ou municipal;
ll - participação autorizada em programas de treinamento ou
capacitação;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela
autoridade competente;
VII — licenças previstas nos incisos 1, Il, IH, IV, V, Vl e VII do art. 124,
observado o disposto no art. 145, Parágrafo Único.
Parágrafo Único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades
dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 45. A vacância do cargo público decorrerá de:
| - exoneração;
Il - demissão;
Ill - promoção
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 46. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou dl
oficio.
8 1º A exoneração de oficio ocorrerá:
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 334 1195. 16
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
sa ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETENCIA E TRABALHO
| - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Il - quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no
prazo estabelecido;
Il - quando não aprovado na avaliação periódica de desempenho
prevista no art. 31, III;
Iy - quando houver necessidade de redução de pessoal, em
cumprimento ao limite de despesas estabelecido em lei complementar federal.
8 2º A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
|- a juízo de autoridade competente;
Il - a pedido do próprio servidor.
Art. 47. A vaga ocorrerá na data:
| - do falecimento do ocupante do cargo;
Il - imediata áquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de
idade;
HI - da publicação da lei que cria o cargo e conceder dotação para o seu
provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado,
ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 48. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração ao tempo de serviço.
$ 1º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de disponibilidade.
8 2º O cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo far-
se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30
(um trinta avos) por ano de serviço, se mulher. A
RA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS q
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL na
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental =
médio.
$ 4º A remuneração do servidor em disponibilidade não poderá ser
inferior a 01 (um) salário mínimo vigente no país.
Art. 49. O retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante
aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento
compatível com o anteriormente ocupado.
81º O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da
Administração Municipal.
8 2º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais
tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço
público municipal.
Art. 50. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade E
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante ;
inspeção por junta médica oficial.
S 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo
de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
8 2º verificando-se redução de sua capacidade física ou mental que
inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto R
no art. 35.
8 3º Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer
atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 51. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade
se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no 8 1º do artigo anterior,
salvo em caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial.
Parágrafo Único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono
de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 52. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em funçãol
gratificada terão substitutos indicados por ato normativo da Administração, =
E
previamente designados pela autoridade competente. Í'
Cet
8 1º O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício do
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel/fax (94) 3347 [195
E, PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETENCIA E TRABALHO
ou função a que se refere o caput deste artigo na proporção dos dias de efetiva
substituição.
$ 2º A substituição dar-se-á de forma automática nos afastamentos ou
impedimentos regulamentares do titular.
Art. 53. Em caso excepcional, atendida à conveniência da Administração, o
titular do cargo de direção, chefia ou assessoramento poderá ser nomeado ou
designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até
que se verifique a nomeação ou designação do titular.
Parágrafo Único. Nessa hipótese o servidor somente perceberá o
vencimento correspondente a um cargo, cabendo-lhe fazer a devida opção.
Art. 54. Havendo excepcional interesse público, a substituição temporária de
servidor efetivo poderá se dar mediante contratação por tempo determinado, na forma
que a lei estabelecer.
TÍTULO Il
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO |
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 55. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais não será
superior a 08 (oito) horas e o período normal da semana de trabalho não excederá a 44
(quarenta e quatro) horas.
8 1º A jornada mínima dos servidores atenderá à conveniência da
Administração e poderá ser diferenciada de acordo com a necessidade de cada setor,
devendo ser fixada por decreto.
8 2º O período extraordinário não está compreendido nos limites
previstos no caput deste artigo, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no
art. 80.
8 3º O período extraordinário só será assim considerado quando
requisitado justificadamente pela chefia imediata, não podendo exceder o limite máximo
de 02 (duas) horas diárias.
$ 4º Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário /
exceder o limite máximo previsto no parágrafo anterior, para à realização de serviço
inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração.
8 5º Atendendo à conveniência e à necessidade de serviço, poderá ser
adotado o sistema de compensação de horários estabelecido por decreto.
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 1495. a
“= PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
| ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETENCIA E TRABALHO
$ 6º A jornada de trabalho pode ser fixada de norma distinta à do caput
deste artigo, sempre que o serviço público exigir o regime de escalonamento de
trabalho, respeitando-se o limite semanal.
Art. 56. O servidor terá direito a repouso remunerado, em um dia de semana,
preferencialmente aos domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso.
Parágrafo Único. A remuneração do dia de repouso corresponderá a
um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada. 5
Art. 57. Em qualquer trabalho continuo cuja duração exceda 6 (seis) horas,
conceder-se-á um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de
uma 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas.
S 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, conceder-se-á um
intervalo de 15 (quinze) minutos, quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
S 2º Não poderá haver prestação de serviço extraordinário durante o
intervalo de que trata este artigo.
CAPÍTULO II
DA RENUMERAÇÃO
SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 59. Nenhum servidor pode receber, mensalmente, a titulo de Remuneração
importância superior aos limites estabelecidos pela Constituição da República.
Art. 60. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais
far-se-á sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 61. Nenhum desconto incidirá sobre a Remuneração ou proventos, salvo por
imposição legal ou mandado judicial.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convenio, a
critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em |
regulamento.
Art. 62. A Remuneração e os proventos não serão objetos de arresto, sequestr
ou penhora, exceto nos casos de decisão judicial.
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3547 95,
RDI Mae MERECE
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
Art. 63. As reposição e indenizações ao Erário poderão ser descontadas em
parcelas mensais não excedentes á décima parte da Remuneração ou proventos, em
valores atualizados.
81 * Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no
processamento da folha, a reposição ao Erário poderá ser feita em uma única parcela
no mês subsequente.
82º O servidor em débito com o Erário que for demitido, exonerado ou
que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para quitá-lo.
8 3º Será inscrito em divida ativa para cobrança judicial o débito que não
houver sido quitado no prazo previsto.
Art. 64. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo
administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade e aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 65. O servidor perderá:
| - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por
motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos deste Estatuto;
Il - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências
e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos mensais, exceto
nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou
justificados pela autoridade competente;
Il - 1/3 (um terço) da remuneração, quando afastado por motivo de
prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto
perdurar a prisão;
IV - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
z
7
T
e
=
e
x
mo
Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos Ill e IV do artigo anterior,
observar-se-á o disposto no art. 95.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO
Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo publico,
com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no art.
68.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se vencimento
Tear erae nt
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 [19
Md
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
valor correspondente ao vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei como de caráter permanente..
Art. 67. Os vencimentos são irredutíveis, desde que observados os limites
dispostos na Constituição da Republica.
Art. 68. Lei que instituir o plano de cargos e carreiras poderá estabelecer a
relação entre o maior e o menor vencimento pago pelo Município.
Art. 69. O menor vencimento não será inferior a 1 (um) salário mínimo vigente
no Pais.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. Por vantagem compreende-se todo o estipêndio diverso do vencimento
recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.
Art. 71. São vantagens a serem pagas aos servidores:
| - gratificações e adicionais;
Il - abono familiar;
HI - auxílio reclusão;
IV - auxílio-funeral;
Parágrafo Único. As vantagens previstas nos incisos Il e Ill serão
concedidas na forma da legislação competente.
Art. 72. As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nem
acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art. 73. Alem dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão deferido
os adicionais e as gratificações seguintes:
| - gratificação natalina;
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 1195
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
) ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
Il - gratificação por serviço extraordinário;
Ill - gratificação por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;
V - adicional noturno.
S 1º As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos
vencimentos ou proventos nos casos indicados em lei.
8 2º Aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de
pessoal permanente do Município será concedida apenas a gratificação natalina.
Art? 74. Ao servidor investido em função gratificada, com atribuições de chefia,
direção ou assessoramento, e devida gratificação pelo seu exercício, a ser acrescida a
sua remuneração.
3, s ad sr E
S 1º As funções gratificadas serão especificadas nos decretos que as
instituir, para atender a encargos previstos na organização administrativa do Município,
para os quais não se tenha criado cargo em comissão.
8 2º Somente serão designados para o exercício de função gratificada
servidores ocupantes de cargo efetivo no Município de Eldorado do Carajás.
8 3º A criação de função gratificada dependera de dotação orçamentária
para atender as despesas dela decorrentes.
8 4º As funções gratificadas não constituem situação permanente.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 75 A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal,
inclusive os ocupantes de cargos em comissão, independentemente da remuneração a
que fizer jus.
8 1º A gratificação natalina correspondera a 1/12 (um doze avos), porl
mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
8 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será
tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
Art. 76. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo,
COCO
“» PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
É ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
É GABINETE DO PREFEITO
Ma; COMPETÊNCIA E TRABALHO
integralizado seu pagamento ate o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
8 1º O pagamento de cada parcela far-se-á tomado por base a
remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento.
$ 2º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em
vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor pago.
Art. 77. Caso O servidor deixe o serviço publico municipal, a gratificação natalina
ser-lhe-á paga proporcionalmente ao numero de meses de exercício no ano, com base
na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Art 78. A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com
base nos proventos e na pensão que perceberem na data do pagamento daquela.
Art. 79. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 80. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento)
quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de
trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação
especifica.
8 1º O calculo da hora será efetuado sobre o vencimento do servidor.
8 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 89 será
acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 81. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias e
observado O disposto no art. 55, 8 4º.
8 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de
autorização da chefia imediata, que justificara o fato.
8 2º Optando a Administração Publica pela compensação de horários |
prevista no art. 55, $ 5º, não será concedida a gratificação de que trata está Seção.
Art. 82. O exercício de cargo em comissão, bem como a função gratificada,
exclui a gratificação por serviço extraordinário.
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
extraordinário não prestado será obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando, ainda,
sujeito a punição disciplinar, caso tenha agido de má-fé.
Parágrafo Único. E vedado conceder gratificação por serviço
extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 84. O adicional por tempo de serviço e vantagem permanente, calculada
sobre o vencimento do cargo efetivo adquirido em razão do transcurso de 03 (três)
anos de efetivo exercício no Município de Eldorado do Carajás.
8 1º Por triênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será
concedido ao servidor um adicional correspondente a 3º (três por cento) do vencimento
de seu cargo efetivo, sendo devido a partir da primeira remuneração a ser paga depois
de completado o período aquisitivo, ate o limite de 11 (onze).
S 2º Serão considerados tempos de serviço, para concessão do
beneficio previsto no caput deste artigo, os afastamentos computados como de efetivo
exercício.
SUBSEÇÃO V
DOS ADICIONAIS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
INSALUBRE E PERIGOSA
Art. 85. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou
em contato permanente com substancia tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem
jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
ES 1º O percentual relativo aos adicionais tratados nesta Subseção será
estabelecido em decreto de iniciativa do Poder Executivo.
8 2º O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais dispostos
nesta Subseção deverá optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo
dessas vantagens.
$ 3º O direito ao adicional de insalubridade e periculosidade cessa com
a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 86. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações e
locais considerados insalubres e perigosas.
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 1 95,
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo,
exercendo suas atividades em local salubre e em servi-lo não penoso e não perigoso.
Art. 87. Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão
observadas as normas especificadas na legislação Municipal e Federal.
Art. 88. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-x ou
substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizaste não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
própria.
Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 89. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de
mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
8 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata
este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo
percentual de extraordinário.
8 2º Nos casos em que a jornada de trabalho, diária compreender urn
horário entre os períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente,
as horas de trabalho noturno.
SEÇÃO III
DE ABONO FAMILIAR
Art. 90. Será concedido o abono familiar ao servidor, ativo ou inativo, cuja
remuneração não ultrapasse O limite estabelecido em lei, desde que sejam atendidas
as seguintes condições:
| - por cônjuge, quando invalido ou mentalmente incapaz e que não)
tenha renda própria;
Il - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade /||
remunerada e nem tenha renda própria
III - por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
S$ 1º Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condiçã
RTRRR|
848,888/8%
RA TO isa!
= PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETENCIA E TRABALHO
enteado, o adotivo, bem como o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a
guarda e o sustento do servidor.
$ 2º Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
8 3º A invalidez, para efeito deste artigo, corresponde à
incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada mediante inspeção
medica oficial.
8 4º Considera-se renda própria ou atividade remunerada, para efeito
deste artigo, o recebimento de importância igual ou superior ao menor vencimento pago
no Município.
Art. 91. Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser
pago diretamente a seus beneficiários ou por intermédio da pessoa em cuja guarda se
encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
$ 1º Com o falecimento do servidor e à falta do responsável pelo
recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito á sua
percepção, enquanto assim fizerem jus.
$ 2º Passara a ser efetuado ao cônjuge o pagamento do abono familiar
relativo ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido.
& 3º Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus
dependentes, o requerimento poderá ser feito apos sua morte pela pessoa em cuja
guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 92. Nenhum desconto incidira sob o abono familiar, nem este servira de
base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 93. Lei Municipal definira o valor do abono familiar.
Art. 94. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido
de abono familiar ficara obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais
cominações legais.
SEÇÃO IV
AUXILIO - RECLUSÃO
Art. 95. A família do servidor em atividade é devido o auxílio-reclusão, nos |
seguintes valores e condições:
| - 2/3 (dois terços) da remuneração quando afastado por motivos
prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, eng
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 W195.
|
q
|
1
=
TESEEEEESS TERRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
rd GABINETE DO PREFEITO
ma; COMPETÊNCIA E TRABALHO
perdurar a prisão;
Il - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
& 1º No caso previsto no inciso | deste artigo, o servidor terá direito à
integralização da remuneração, desde que absolvido.
8 2º O pagamento de auxilio reclusão cessara a partir do dia imediato
aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 96. O auxilio funeral e devido à família do servidor falecido, ainda que ao
tempo de sua morte estivesse em disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente
ao menor vencimentospago pelo Município.
8 1º No caso de acumulativo legal de cargos, o auxilio será pago
somente em razão de um dos cargos ocupados.
$ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando se tratar de
hipótese de acumulativo de proventos com vencimentos.
8 3º Será concedido transporte á família do servidor quando este falecer
fora do Município, no desempenho do cargo ou de serviço.
8 4º O auxílio-funeral será pago também ao servidor por morte do
cônjuge, convivente ou filho menor ou invalido.
Art. 97. O auxílio funeral será pago a pessoa da família que houver
comprovadamente custeado o funeral, no prazo de 03 (três) dias úteis, por meio de
procedimento sumaríssimo, até o limite previsto no caput do artigo anterior.
$ 1º Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado,
mediante comprovação de despesa, observado o limite previsto no parágrafo anterior.
$ 2º O pagamento será autorizado pela autoridade comprime: a vista
da certidão de óbito e demais documentos.
CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES Ne
SEÇÃO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel /fa
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
a ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Pa GABINETE DO PREFEITO
fi COMPETÊNCIA E TRABALHO
Art. 98. Considera-se indenização todo valor pecuniário percebido pelo servidor
para evitar ocorrência de gastos pessoais extraordinários pelo exercício de suas
atribuições.
Parágrafo Único. Não incidirá sobre as indenizações desconto de
qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de qualquer
vantagem.
Art. 99. São indenizações pagas ao servidor:
| - ajuda de custo;
II - diárias.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 100. A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de
Instalação do servidor que, no interesse do serviço, desloque-se da sede do Município
por período superior a 30 (trinta), dias nas seguintes condições:
| - quando passar a ter exercício em localidade distante da sede do
Município;
Il - quando designado para serviço, programa de treinamento ou outra
atividade fora do Município.
8 1º Os critérios e os valores da ajuda de custo serão fixados através
de decreto.
8 2º Na hipótese do inciso | deste artigo, a ajuda de custo será calculada
sobre o vencimento do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a
3 (três) meses do respectivo vencimento.
1 AARRTRI o
Art. 101. Não será concedida ajuda de custo:
| - aos ocupantes de cargo em comissão que alheios aos quadros de
pessoal permanente do Município;
Il - ao servidor cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
Ill - ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de
mandato eletivo.
Art. 102. Será concedida nova ajuda de custo ao servidor que voltar
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
exercício na sede do Município, observado o disposto no art. 100 8 2º.
Art. 103. O servidor ficara obrigado a restituir a ajuda de custo, no prazo de 5
(cinco) dias, quando injustificadamente, não se apresentar no local para onde foi
designado e quando, antes de findo o desempenho da atividade que lhe foi cometida,
regressar por vontade própria, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
8 1º - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge,
exclusivamente, a pessoa do servidor.
S 2º - A restituição será proporcional aos dias de serviço rião prestados.
8 3º - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de
exoneração de oficio ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 104. Ao servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, que for
designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, por período de até
30 (trinta) dias, serão concedidas diárias, para custeio das despesas de viagem.
$1º- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
8 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 105. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por
qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município, em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, devera restituir as diárias
recebidas em excesso, no prazo estabelecido no caput.
Art. 106. A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diárias e vice-
versa.
Art. 107. Os critérios e os valores das diárias serão fixados através de Decreto.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA E DA PENSAO
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
é) ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
do GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
E a
observados os arts. 258 a 261, das Disposições Transitórias:
| - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, observado o disposto nos arts.
110 e 111;
Il - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
HI - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço publico e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
8 1º - E vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos servidores a que se refere este artigo, ressalvados os
casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade,física, definidos em lei complementar federal.
8 2º - as requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos
em 5 (cinco) anos em relação ao disposto no inciso III, alínea "a" deste artigo para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 109. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
Parágrafo Único. Na contagem do tempo de contribuição não serão
computados:
| - qualquer forma de tempo fictício;
Il - O tempo prestado concomitantemente com outro cargo, emprego o
função;
/
Ill - O tempo já computado para a concessão de qualquer aposentadoria
prevista nesta lei ou por outro regime de previdência social;
IV - O tempo que ultrapassar o exigido para a obtençã
aposentadoria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
q A
EN
Ne?”
Art. 110. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do
serviço, devendo o laudo da junta medica municipal estabelecer rigorosa
caracterização.
Art. 111. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço publico, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, espondiloartrose
anquilosante, Estado avançado da doença da paget (osteíte deformante), síndrome da
imunodeficiência adquirida - AIDS, contaminação por radiação e outras previstas em lei
federal, com base nas conclusões da medicina especializada.
Art. 112. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato da
autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor
atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 113. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorara a partir da data da
publicação do respectivo ato.
Art. 114. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde por período definido em lei especifica.
Parágrafo Único. Expirado o período de licença e não estando em
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
Art. 115. O servidor que retomar a atividade após a cessação dos motivos que
causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o
de promoção e férias, a contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
Art. 116. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de
tempo de contribuição na Administração Publica e na atividade privada, rural e urbana.
Art. 117. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e corresponderão à totalidade da remuneração.
Parágrafo Único. Não integram os proventos as vantagens temporárias
ou transitórias.
Art. 118. Os proventos de aposentadoria e a pensão, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargê
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão)
da pensão. |
direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observados os arts.
118.
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
à ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
Art. 120. Os proventos de aposentadoria e a pensão não poderão ser inferiores
a 01 (um) salário mínimo vigente no país, nem superiores aos limites estabelecidos
pela Constituição da Republica.
Art. 121. Observado o disposto no artigo anterior, os proventos de aposentadoria
e a pensão serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos e
aos wensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de
referencia para a concessão do beneficio da pensão.
Art. 122. Aplica-se o limite fixado no art. 120 à soma total de proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral
de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade
com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição da Republica, cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 123. O disposto nesta Seção não se aplica aos ocupantes de cargo em
comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do Município.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124. Conceder-se-á ao servidor licença:
| - para tratamento de saúde;
Il - a gestante, a adotante e a paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoas da família;
V - para o serviço militar;
VI - para concorrer a cargo eletivo;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII - para tratar de interesse particular;
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA -fTel / fax- 3347 1195.
33
“
va
=
|
CARECA CACARCAaCGARS]
MC CC LOLA COLOR LACAN A RAM
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETENCIA E TRABALHO
$ 1º O servidor somente poderá permanecer em licença da mes
espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos Ill, Ve
VII.
8 2º Uma vez findo o período de licença, devera o servidor retomar
seu cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de ser considerado como fz
neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo demonstre justificativa aco
nesta lei.
$ 3º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o pe:
das licenças previstas nos incisos | a IV.
8 4º Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório,
poderão ser concedidas às licenças previstas nos incisos |, II, Ill e V.
$ 5º Ao ocupante de cargo em comissão só poderão ser concedidas =
licenças previstas nos incisos |, Il e III deste artigo. q
Art. 125. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do termino de o
da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 126. O pedido de prorrogação de qualquer licença devera ser apresentado,
no mínimo, 5 (cinco) dias antes de findo o prazo respectivo. :
Parágrafo Único. | Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o
período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecime:
denegatório da prorrogação pretendida.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE
Art. 127. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido
ou de oficio, com base em perícia medica oficial, sem prejuízo da remuneração a «
fizer jus.
Art. 128. Para licença ate 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por
indicado pelo Município e, se por prazo superior, nos termos da legislação especifica. |
S$ 1º Sempre que necessária, a inspeção medica será realizada | n
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar inter R ado.
N à
8 2º Inexistindo medico do órgão ou entidade no local onde sé t
O servidor, será aceito atestado passado por medico particular, que A
ratificado por medico do Município de Eldorado do Carajás. PS
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax((94) 3347 a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO
ê ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
, b COMPETENCIA E TRABALHO
cd
Art. 129. O atestado e o laudo da junta medica não se referirão ao nome da
doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço,
doença:a profissional ou quaisquer das doenças especificadas na legislação pertinente.
Art. 130. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção
medica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
$ 1º - No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção medica,
caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
$ 2º - O lapso de tempo compreendido entre o termino da licença e a
publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 131. O servidor não poderá recusar a inspeção medica, aplicando-lhe o
disposto no art. 197 81º.
Art. 132. Caso fique comprovado que o servidor gozou de licença para
tratamento de saúde indevidamente, o mesmo estará sujeito à penalidade prevista no
art. 194, inciso Il.
SEÇÃO II
DA LICENÇA A GESTÁNTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE.
Art. 133. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte)
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
8 1º A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição medica.
8 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
parto.
8 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a
servidora será submetida a exame medico e, se julgada apta, reassumira o exercício.
$ 4º No caso de aborto atestado por medico oficial, a servidora terá
direito a um período de afastamento correspondente ao que for atestado por medico
oficial.
Art. 134. Para amamentar o próprio filho, ate a idade de 6 (seis) meses, a
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que
poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 135. A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de ate 6
(seis) anos de idade serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada pa
ajustamento do adotado ou tutelado ao novo lar.
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 119.
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
á ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETENCIA E TRABALHO
Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com
mais de 6 (seis) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 136. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença
paternidade de 7 (sete) dias consecutivos.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE
Art. 137. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em
serviço.
Art. 138. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício do cargo.
Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
| - de corrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
exercício do cargo;
Il - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 139. O servidor que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, correndo as despesas por conta do Município.
Parágrafo Único. O tratamento de que trata este artigo devera ser
recomendado por junta medica oficial e somente será permitido se inexistirem meios e
recursos adequados em instituição publica.
Art. 140. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável
quando as circunstancias o exigirem.
SEÇÃO V À
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA
Art. 141. Poderá ser concedida licença sem remuneração ao servidor, ate 30
(trinta) dias, por motivo de doença a do cônjuge ou convivente, padrasto ou madrasta,
ascendente, e, descendente.
8 1º A licença será precedida de exame medico ou atestado fornecic a,
por junta medica oficial e comprovação do parentesco.
8 2º A licença somente será deferida se a assistência direta do servia h
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do carga!
o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 1195.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
8 3º A licença só será concedida se não houver prejuízo para o serviço
publico.
Art. 142. Cessada a necessidade, devera o servidor regressar ao exercício de
seu cargo em 24 (vinte e quatro) horas, salvo se apresentar justificativa para prazo
maior.
8 1º O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado por mais
60 (sessenta) dias, hipótese em que o servidor fará jus a 2/3 (dois terços) de sua
remuneração.
S$ 2º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior dependerá de
parecer de junta medica oficial.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 143. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença
sem vencimentos à vista de documento oficial que prove a incorporação obrigatória ou
a matricula em curso de formação da reserva.
Art. 144. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 15
(quinze) dias para reassumir o exercício, sem perda do cargo.
Parágrafo Único. O prazo previsto no caput deste artigo terá inicio na
data da desincorporarão do servidor do serviço militar.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 145. O servidor terá direito a licença, sem remuneração durante o período
entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único. A partir do registro da candidatura e ate o décimo dia
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício
estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do
afastamento, acompanhado de documento comprobatório.
Art. 146. Em se tratando de servidor efetivo investido do cargo em comissã
ficara exonerado do cargo comissionado e licenciado do efetivo, na forma prevista
artigo anterior.
SEÇÃO VIII
FPFPFVVIVVITOOOOOA A
q PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁ
E] ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
cid GABINETE DO PREFEITO
COMPETENCIA E TRABALHO
DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 147 - E assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
8 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de .
direção ou representação nas referidas entidades ate o máximo de 3 (três) por ente da |
Administração Publica.
8 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada,
no caso de reeleição, e por uma única vez.
8 30 O servidor efetivo investido em cargo em comissão ou função
gratificada devera se desincompatibilizar do cargo ou função no momento em que
tomar posse no mandato classista.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 148. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para o trato de assunto particular, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos,
sem remuneração.
$ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob
pena de demissão por abandono de cargo.
E!
8 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou por interesse da Administração.
8 3º A licença será negada quando o afastamento do servidor for j
inconveniente ao interesse da Administração.
8 4º Não se concedera nova licença de igual natureza antes de |
decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 149. Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá di
apos cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 30 (trinta) dias
férias remuneradas.
Art. 150. Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as ria
poderão ser concedidas em'2 (dois) períodos, não podendo urn deles ser inferior |
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 33471 [95
à,
FTXKEKFNXXZNEEZENEEEOES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
(dez) dias.
Art. 151. A época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo
com a escala organizada pela chefia imediata.
Parágrafo Único. A escala de férias poderá ser alterada por autoridade
superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
Art. 152. O pagamento das férias será efetuado 2 (dois) dias antes do inicio do
respectivo período de gozo.
Art. 153. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas
as vantagens que percebia no momento em que passou a gozá-las.
Art. 154. E proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do
serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe
imediato do servidor.
Art. 155. Conforme opção do servidor e conveniência da Administração poderá
ser permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante
requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes do seu inicio, vedada
qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Parágrafo Único. No calculo do abono pecuniário a que se refere o
caput deste artigo, tomar-se-á por base a remuneração correspondente ao período de
ferias, acrescida do adicional previsto no art. 158.
Art. 156. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou
substancias radioativas gozara, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de ferias,
por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único. O servidor referido neste artigo não poderá converter
suas ferias nos termos do art. 155.
Art. 157. As férias dos servidores do magistério poderão ser reguladas por
normas especificas.
Art. 158. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião
das ferias, adicional de 1/3 (urn terço) da remuneração correspondente ao período de
ferias.
Parágrafo Único. Para o calculo do adicional de que trata este artigo
observar-se-á o disposto no art. 153.
Art. 159. No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração
correspondente ao período de ferias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo Único. O servidor exonerado antes de 12 (doze) meses dé
serviço terá direito também a remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto/na
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 IÃ95.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CAR
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
-—» ra COMPETÊNCIA E TRABALHO
x proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a:
º (quatorze) dias. I
Es Art. 160. O servidor em regime de acumulação lícita percebera o adicion
“a. calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo dz
- ferias. |
p Parágrafo Único. O adicional de ferias será devido em função de
cargo exercido pelo servidor.
Art. 161. As férias somente poderão ser interrompidas por impe:
necessidade de serviço.
Art. 162. O servidor casado com servidora do Município e vice-versa po
gozar ferias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
+ CAPÍTULO VII
DAS CONCESSOES
Art. 163. Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Art. 164. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
| - por 1 (ur) dia, em cada 3 (três) meses, para doação de sangue;
Il - por 1 (urn) dia, para se alistar como eleitor;
II - por 7 (sete) dias consecutivos, em razão de:
a) falecimento de cônjuge, convivente, pais, madrasta ou padrasto
filhos, enteados, menor sob tutela ou adotado e irmãos;
b) casamento, contados da realização do ato.
Art. 165. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, que ei
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de trabalho, sem pre
do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo será exigidz
compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 166. O servidor poderá ser cedido mediante requisição paralter exercício er
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses: À
| - para exercício de cargo em comissão;
Il - em casos previstos em leis especificas; ho
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PÁ Tel / fax (94 |- Tel / fax (93 3347 1195. |
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETENCTA E TRABALHO
Ill - em razão de cumprimento de convenio.
Parágrafo único. O ônus da remuneração será do órgão ou entidai
requisitante, salvo nos casos previstos em lei ou convenio.
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 167. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplicam-se z
seguintes disposições:
| - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficara a
do cargo;
Il - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo
facultado optar pela sua remuneração;
HI - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, percebera as vantagens des
cargo, sem prejuízo do subsidio do cargo efetivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do car
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
8 1º Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento. |
valores serão determinados como se em exercício estivesse.
8 2º O servidor investido em mandato eletivo municipal e inamo
não poderá ser exonerado de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO X
DA ASSISTENCIA A SAÚDE
Art. 168. A assistência supletiva á saúde do servidor ativo ou inativo e
dependentes legais compreende assistência medica prestada na forma da lei muni
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 169. E assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesz
direito ou de interesse legitimo, independentemente de qualquer pagamento. '
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 334701958 ;
(AC ACACAAARARARA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETENCIA E TRABALHO
Art. 170. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
8 1º O chefe imediato do requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias, após
o recebimento do requerimento, para remetê-lo a autoridade competente.
$ 2º O requerimento será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o
prazo máximo será de 90 (noventa) dias.
Art. 171. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a primeira decisão denegatória.
$ 1º O pedido de reconsilleração deverá ser decidido no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
S 2º Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.
Art. 172. Caberá recurso:
| - do indeferimento do pedido de reconsideração;
Il - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
8 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente,
as demais autoridades.
8 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 173. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso e
de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão
recorrida.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, a publicação da decisão será
feita em veiculo de comunicação oficial do Município.
Art. 174. O recurso será recebido com efeito suspensivo.
Parágrafo Único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração /
ou recurso os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado. |
Art. 175. O direito de requerer prescreve:
| - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Ee do GABINETE DO PREFEITO
N SA COMPETÊNCIA E TRABALHO E
aposentadoria, que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interes: e
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
Il - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando o
prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data dz
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato nã
for publicado.
Art. 176. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interromper
a prescrição. ;
Parágrafo Único. Interrompida prescrição, o prazo recomeçará a com
pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. :
Art. 177. A prescrição e de ordem publica, não podendo ser relevada pelz
administração. 4
Art. 178. Para o exercício do direito de petição, e assegurada vista do process
ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. j
Art. 179. A Administração devera rever seus atos, a qualquer tempo, quai
eivados de ilegalidade.
TÍTULO 1
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DOS DEVERES
Art. 180. São deveres do servidor:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il - ser leal às instituições a que servir;
Hll - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifesta
ilegais;
V - atender com presteza:
à a) ao publico em geral, prestando às informações requerida
ressalvadas as protegidas por sigilo; /
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 pssA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situação de interesse pessoal; ã
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo que exerce; E
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimôr ic
publico;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade as pessoas;
XI - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIl - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio
convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIII - frequentar programas de treinamento ou capacitação institui j
pela Administração;
XIV - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo
Administrar (ao as medidas que julgar necessárias);
XV - providenciar para que esteja sempre atualizado o se
assentamento individual, bem como sua declaração de família;
XVI - submeter-se. a inspeção medica determinada por autorida
competente. |
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XI
apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual e formulada, assegura:
ao representado o direito de defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 181. Ao servidor e proibido:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorizag
do chefe imediato; Ê
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 334
oo
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
Il - recusar fé a documentos públicos;
ll - opor resistência injustificada ao andamento de documentos
processo ou a execução de serviço;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto dz
repartição;
V - atender a pessoas na repartição, para tratar de ass
particulares;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autori
publicas ou aos atos do Poder Publico, mediante. Manifestação escrita ou
podendo, porem, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou.
organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previsi
em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de se
subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação
associação profissional, sindical ou partido político;
IX - retirar, modificar ou substituir, sem previa anuência da autori
competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar dire
obrigações ou de alterar a verdade dos fatos:
X - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substancia entorpecs
durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influenciz
serviço;
XI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de o
detrimento da dignidade da função publica;
XII - participar de gerência ou de administração de empresa privad
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o |
exceto se a transação for precedida de licitação; ki
E
XII - atuar como procurador ou intermediário junto a rep
públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previde:
assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente:
XIV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de c
espécie, em razão de suas atribuições: E
XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVI - proceder de forma desidiosa;
Rua da Rodoviária, 30. Km 2 - Centro - Eldorado do Cargjã
s PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CAR
) ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETENCIA E TRABALHO
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços
atividades particulares;
XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo £
ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; ;
Y
XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis co
exercício do cargo ou função e com horário de trabalho;
XX - praticar atos de sabotagem contra o serviço público.
. CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 182. E vedada à acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I- a de dois cargos de professor;
Il - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
HI - a de dois cargos privativos de médico.
8 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, s
subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Dis
Federal, pelos Estados e pelos Municípios.
8 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionas
comprovação da compatibilidade de horários, observados os limites a que se refe
art. 59.
Art. 183. E vedada a percepção simultânea de proventos de aposentado
serviço publico com a remuneração de cargo, emprego ou função publica, re:
os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos
comissão, observado o disposto no art. 122. E:
Art. 184. O servidor não poderá exercer mais de urn cargo em comissão.
|
Art. 185. O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, que
investido em cargo de provimento em comissão, ficara afastado de ambos os carg
efetivos. |
Parágrafo Único. O servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos
“ocupa poderá optar pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em co
j Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 33
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
Art. 186. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e não
havendo prova de má-fé, o servidor optara pela remuneração de um dos cargos ou
funções.
8 1º Provada a má-fé, perdera o cargo ou função que exercia há mais
tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do
procedimento penal cabível.
8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos
ou funções exercido em outro órgão entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 187. As autoridades que tiverem conhecimento de que seus subordinados
acumulam, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de
pessoal, para os fins indicados no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 188. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 189. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que em prejuízo ao erário ou a terceiros.
8 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente
será reparada na forma prevista no art. 63, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
S 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor
perante a Fazenda Publica em ação regressiva.
8 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executada, ate O limite do valor da herança recebida.
Art. 190. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 191 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 192. As sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas
cumulativamente, sendo independentes entre si.
Art. 193. A responsabilidade administrativa dos servidores será afastada no ca
de absolvição que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347/1195. —
EITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CAR
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 194. São penalidades disciplinares:
| - advertências;
Il - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade:
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 195. Na aplicação das penalidades serão consideradas a nature a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço públic
circunstancias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.
8 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em :
assentamentos funcionais.
S 2º O ato de imposição ao da penalidade mencionará se:
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 196. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violaçã
proibição constante no Art. 181, incisos | a V, e de inobservância de dever func
previsto no art. 180 e em demais leis, regulamentos ou normas internas, desde que
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 197. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas pu:
com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem i
sujeita á penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
81º Será punido com suspensão de ate 15 (quinze) dias o se ido
injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção medica determinada
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cu
determinação.
8 2º O servidor suspenso perdera, durante o período de suspens
todas as vantagens e os direitos do exercício do cargo.
“Art. 198. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo e
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
disciplinar.
*» PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETENCIA E TRABALHO
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtira efeito
retroativo.
Art. 199. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
| - crime contra a Administração Publica;
Il - abandono de cargo;
HI - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII — ofensa física, em serviço a servidor ou a particular, salvo em
legitima defesa ou defesa de outrem;
IX - revelação de segredo apropriado em razão de cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XIl - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos,
inclusive de proventos deles decorrentes, quando decorrentes a má-fé;
XIII - transgressão do art. 181, incisos Xl a XX;
XIV - reincidência da pena de suspensão.
Art. 200. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 201. A destituição de servidor comissionado não ocupante de cargo efetivo
será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de
demissão.
Art. 202. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão,
nos casos dos incisos IV, Ville X do art. 199, implica o ressarcimento ao Erário, sem |
prejuízo de ação penal cabível.
Art. 203. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão po
infringência ao art. 199, incisos V e IX, incompatibiliza o ex-servidor para nov:
investidura em cargo publico do Município de Eldorado do Carajás pelo prazo míni
de O5 (cinco) anos.
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 V1957
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETENCIA E TRABALHO
$ 1º a prazo a que se refere o caput deste artigo será de 15 (quinze)
anos nos caso de infringência ao art. 199, incisos |, VIII, Xe XI.
$ 2º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere este artigo, a
nova investidura somente poderá se dar apos o ressarcimento, com valor atualizado,
dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram às penas
aplicadas.
Art. 204. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 205. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 30 (trinta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze)
meses.
Art. 206. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
| - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente
superior de autarquia e fundação, quando se tratar de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias de servidor
vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
Il - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo; |
HI - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior aquelas mencionadas no inciso |, quando se tratar de suspensão inferior a 30
(trinta) dias;
IV - pelas chefias e diretores competentes, na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, em casos de advertência.
Art. 207. A ação disciplinar prescreverá em:
| - 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Il - 02 (dois) anos quanto a suspensão;
III - 180 (cento e oitenta) dias quanto a advertência. N
81º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se
tomou conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena.
8 2º Os prazos de prescrição, previstos na lei penal aplicam-se
infrações disciplinares capituladas também como crime. 7
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 1195. 50
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETENCIA E TRABALHO
8 3º a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, ate a decisão final proferida por autoridade competente.
8 4º Interrompido o curso da prescrição, este começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO IV :
DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 208. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público e
obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 209. As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração desde
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 210. Da sindicância poderá resultar:
| - arquivamento do processo;
Il - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de ate 30
(trinta) dias;
Ill - instauração de processo disciplinar.
Art. 211. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 212. Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de ate 60 (sessenta) dias, / 1
sem prejuízo da remuneração. |
Parágrafo Unico. O afastamento poderá ser prorrogado por ate 60
(sessenta) dias, findos os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído”o
processo. End
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 d E 51
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 213. O processo disciplinar e o instrumento destinado a apurar a
responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições
ou que tenha relação imediata com atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 214. O processo disci
plinar será conduzido por Comissão composta de 0
(três) servidores estáveis, sendo
urn destes designado para exercer a Presidência.
$ 1º Os integrantes da Comissão serão determinados pela autoridad:
competente para aplicação da pena aparentemente cabível.
8 2º A comissão terá como secretário ur servidor designado pelo se
Presidente, devendo a designação recair em ur dos seus membros.
8 3º Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de Inquéri
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangiíneo ou afim, em linha reta &
colateral, ate O terceiro grau.
Art. 215. A Comissão exercerá suas atividades com
imparcialidade, assegurado o si
interesse da Administração.
independência
gilo necessário à elucidação do fato exigido pe
Art. 216. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
| - instalação, com a publicação do ato que constitui a Comissão;
Il - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relz tório
q
HI - julgamento.
Art. 217. O prazo para a conclusão
(sessenta) dias, contados da data de pub
admitida a sua
do processo disciplinar não excedera a
licação do ato que constituir a Comiss
prorrogação por ate 60 (sessenta) dias, quando as circunsta:
E
exigirem.
, $ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicara tempo integral =
] eus trabalhos.
sm. $ 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que dew
“8a = ad
r
E ir da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel/fax (94) 3347 1 |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 218. O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos
em direito.
Art. 219. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia
dos autos ao Ministério Publico, independentemente de imediata instrução do processo
disciplinar.
Art. 220. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa
elucidação dos fatos.
Art. 221. E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular questões, quando se tratar de prova pericial.
8 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos.
8 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação
do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 222. Antes da inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 223 e 224.
8 1º No caso de mais de ur acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e quando divergiem em suas declarações sobre fatos ou
circunstancias poderá ser promovida acareações entre eles.
8 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem ||
como à inquirição das testemunhas, sendo lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-lhe, porem, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da
Comissão.
Art. 223. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo Presidente da Comissão, devendo a Segunda via, com o ciente do interessado,
ser anexada aos autos.
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 [1957
Ro MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETENCIA E TRABALHO
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor publico municipal, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde
serve, enquanto que os servidores públicos federais, distritais e estaduais serão
notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem.
Art. 224. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo.
Lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
S$ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar
que uma ouça o depoimento da outra.
8 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á a acareação entre os depoentes, quando necessário para o
esclarecimento dos fatos.
Art. 225. Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado a
Comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
medica oficial, da qual participe pelo menos um medico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao principal, apos a expedição do laudo pericial.
Art. 226. Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
8 1º A Comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a
citação do indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, .
encaminhando copia do Termo Inicial, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
8 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será de 20 (vinte)
dias.
$ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para
diligencias reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.
8 4º No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na copia da,
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo
membro da Comissão que fez a citação.
Art. 227. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a
Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado vi
postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e avi
de recebimento.
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 1195. 54
: PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
Ed
Art. 228. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado por 02 (duas) vezes, com intervalo de 08 (oito) dias, em órgão de
imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de
15 (quinze) dias a partir da ultima publicação do edital.
Art. 229. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
8 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
$ 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do
processo designará um servidor, de cargo de nível igual ou superior ao indiciado, como
defensor dativo.
Art. 230. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumira as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para
formar a sua convicção.
1º O relatório será conclusivo quanta a inocência ou a
responsabilidade do servidor.
8 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as gircunstâncias agravantes
ou atenuantes.
Art. 231. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido a
autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 232. No prazo de (30) trinta dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias,
contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão.
S$ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente que
decidirá em igual prazo.
8 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o |
julgamento caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
8 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá as autoridades de que trata
inciso | do art. 206.
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 95, Eça
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
Art. 233. O julgamento se baseara no relatório da Comissão, salvo quando
contrario as provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 234. Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra
Comissão para instauração de novo processo.
$ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
8 2º A autoridade que tiver ciência da irregularidade do serviço publico e
der causa a prescrição de que trata o art. 207 será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 235. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinara o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor.
Parágrafo Único. Ao lado da anotação, consignar-se-á a ocorrência da
prescrição.
Art. 236. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar
será remetido ao Ministério Publico para eventual instauração de ação penal, ficando
um translado na repartição.
Art. 237. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
art. 238. O servidor em estágio probatório será submetido ao processo
disciplinar previsto neste Capítulo sempre que se vise a apurar ato por ele praticado,
durante o estágio probatório, passível a ser penalizado com demissão.
Parágrafo Único. Decidindo-se a autoridade competente pela aplicação
da penalidade, será considerado demitido o servidor, sujeitando-se as conseqiiências
previstas para o ato praticado.
Art. 239. Serão assegurados transportes e alimentação:
| - aos membros da Comissão e ao Secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para!
esclarecimento dos fatos;
Il - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
SEÇÃO IV
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 1195. só
|
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
É ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 240. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificarem a inocência do punido e a inadequação da penalidade aplicada.
8 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
S$ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 241. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 242. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 243. O requerimento da revisão de processo será encaminhado ao dirigente
do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade
providenciará a constituição de Comissão, na forma prevista no art. 214.
Art. 244, A revisão correra em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedira dia e hora para
a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 245. A comissão Revisora terá ate 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
Art. 246. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as
normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar.
Art. 247. O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá ,
determinar diligencia.
Art. 248. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade A,
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a
destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resulté
agravamento da penalidade já aplicada.
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do C. arajás - PA - Tel / fox (94) 3347 [it
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
TÍTULO V
DSPOSIÇÕES GERAIS
Art. 249. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários
a fiel execução da presente Lei.
$ 1º O presente Estatuto se aplicará aos servidores da Câmara
Municipal, cabendo ao seu presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal.
8 2º Em relação aos servidores de fundação e autarquias aplicar-se-á o
disposto neste Estatuto, cabendo 11 sua autoridade máxima exercer as atribuições
reservadas ao Prefeito, se isto estiver previsto nas normas instituidoras e organizadoras
da entidade.
Art. 250. Aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal
permanente do Município aplicam-se os direitos e vantagens a eles expressamente
previstos neste Estatuto e que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e
precária do cargo.
Art. 251. Os Vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 252. Para efeitos das leis que disponham sobre servidores públicos,
consideram se dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer
pessoas que viviam a suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art.253. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos
ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo
ser renovados após findo esse prazo.
Art. 254. E vedado ao servidor trabalhar sob a chefia imediata de parente até
segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha.
Art. 255. Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis municipais,
os exames médicos serão obrigatoriamente realizados por profissional credenciado
pelo Município.
8 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a
autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela
fazendo parte, obrigatoriamente, o médico credenciado pelo Município.
8 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais,
quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação / |
posterior por medico credenciado pela Administração municipal.
Art. 256. Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dj
corrido, na forma da lei civil.
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETENCIA E TRABALHO
Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-
se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
TÍTULO VI |
DISPOSIÇÕES TRANSÃORIAS
7
Art. 258. E assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos servidores municipais, bem como a seus dependentes que, ate a data da
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
8 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará
jus à isenção da contribuição previdenciária ate completar as exigências para
aposentadoria contidas no art. 108, III.
S$ 2º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos servidores
referidos no caput em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já
exercido ate a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como as
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor a
época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão
destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
8 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições constitucionais vigentes a data de publicação da Emenda Constitucional nº.
20/98 aos servidores, inativos e pensionistas, assim como aqueles que já tiverem
cumprido, ate aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observados os
limites previstos no art. 122.
Art. 259: O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, prestado ate que a lei federal discipline a matéria, será contado como
tempo de contribuição, vedado o cômputo de qualquer forma de tempo fictício.
Art. 260. Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado a direção de
opção pela aposentadoria segundo as normas estabelecidas no art. 108, e
asseguradas à direção a aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo
com o art. 117, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na,
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a datá' de publicação da
Emenda Constitucional nº 20/98, quando o servidor, cumulativamente:
| - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e | |
oito) anos de idade, se mulher; |
Il - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
aposentadoria;
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel/fax (94) 33471 95. —
| o
+ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
Ill - contar tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e.
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
“s 1º O servidor de que trata caput deste artigo, desde que atendido ao
disposto em seus incisos | e Il e observado o disposto no artigo anterior, poderá
aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas
as seguintes condições:
| - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por
cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
Il - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a
70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o
caput, acrescido de 5% (cinco por cento) de Contribuição que supere a soma a que se
refere o inciso anterior, ate o limite de 100% (cem por cento).
8 2º O professor municipal que, ate a data de Publicação da Emenda
Constitucional nº 20/98, tenha ingressado, regulamente, em cargo efetivo de magistério
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo
de serviço exercido ate aquela data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por
cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.
WI ZÃo)
Art. 261 - Aplica-se o disposto no art. 258, $ 1 º ao servidor que permanecer em
atividade apos completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput
deste artigo.
Art. 262. O tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município de
Eldorado do Carajás será computado a partir da data da admissão regular do servidor
para efeitos de:
| - adicional por tempo de serviço;
Il - gratificações ou prêmios de incentive;
Ill - licenças e outras vantagens previstas em lei municipal.
Parágrafo único - Nas hipóteses de contratação por prazo determi
-———————..
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
- GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
o tempo de serviço não será computado para efeito deste artigo.
90%
Art. 263. As vantagens permanentes adquirjdas anteriormente a vigência deste
Estatuto integrarão a remuneração dos servidores os tempos das respectivas leis que
as concediam.
26%
disposições em contrário.
Eldorado do Carajã
Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 1195.
61

open original →