| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 2006 |
| Date | 2006-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Eldorado do Carajás e dá outras providencias. |
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UTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS JUN - 2006 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO SUMÁRIO TÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | - Do Regime Jurídico (arts. 1º a 7º) CAPÍTULO II - Do Provimento Seção | - Disposições Gerais (arts. 8º a 11) Seção || - Do concurso Público (arts. 12 a 17) Seção Ill - Da Nomeação (arts. 18 a 20) Subseção | - Da Posse e do Exercício (arts. 21 a 25) Subseção || - Do Estágio Probatório (arts. 26 a 29) Subseção |ll - Da Estabilidade (arts. 30 a 31) Seção IV - Da Promoção (arts. 32 a 34) Seção V - Da Readaptação (arts. 35) Seção VI - Da Reversão (arts. 36 a 38) Seção Vil - Da Reintegração (art. 39) Seção Will - Da Recondução (art. 40) CAPÍTULO III - Da Remoção e da Redistribuição Seção | - Da Remoção (art. 41) Seção Il - Da Redistribuição (art. 42) CAPÍTULO IV - Do Tempo de Serviço (arts. 43 e 44) CAPÍTULO V - Da Vacância (arts. 45 a 47) Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fox (9: 3347 1195. - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO CAPÍTULO VI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento (arts.48 a 51) CAPÍTULO Vil - Da Substituição (arts. 52 a 54) TÍTULO | - DOS DIRETOS E VANTAGENS CAPÍTULO | - Da Jornada de Trabalho (arts. 55 a 57) CAPÍTULO |l - Da Remuneração Seção 1 - Disposições Gerais (arts. 58 a 65) Seção À - Do Vencimento (arts. 66 a 69) CAPÍTULO III - Das Vantagens Seção 1 - Disposições Gerais (arts. 70 a 72) Seção || - Das Gratificações e dos Adicionais (art.73) Subseção 1 - Da Gratificação de Função (art. 74) Subseção || - Da Gratificação Natalina (arts. 75 a 79) Subseção IIl - Da Gratificação por Serviço Extraordinário ( arts. 80 a 83) Subseção IV - Do Adicional por Tempo de Serviço (art. 84) Subseção V - Dos Adicionais pelo Exercício de Atividade Insalubre, Perigosa ou Penosa (arts. 85 a 88) Subseção VI - Do Adicional Noturno (art. 89) Seção Ill - Do Abono Familiar (arts. 90 a 94) Seção IV - Do Auxílio-Reclusão (art. 95) Seção V - Do Auxílio-Funeral (arts. 96 a 97) CAPÍTULO IV - Das Indenizações Seção 1 - Disposições Gerais (arts. 98 e 99) Seção Il - Da Ajuda de Custo (arts. 100 a 103) Seção Ill - Das Diárias ( arts. 104 a 107) CAPÍTULO V - Da Aposentadoria e da Pensão (arts. 108 a 123) Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A GABINETE DO PREFEITO A COMPETÊNCIA E TRABALHO CAPÍTULO VI - Das Licenças Seção 1 - Disposições Gerais (arts. 124 a 126) Seção Il - Da Licença para Tratamento de Saúde (arts. 127 a 132) Seção III - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade (arts. 133 a 136) Seção IV - Da Licença por Acidente em Serviço (arts. 137 a 140) Seção V - Da Licença por motivo de Doença em Pessoa da Família (arts. 141 a 142) Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar (arts. 143 a 144) Seção VII - Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo (arts. 145 a 146) Seção VIII - Da Licença para Exercício de Mandato Classista (arts. 147) Seção IX - Da Licença para Tratar de Interesse Particular (art. 148) CAPÍTULO VII - Das Férias (arts. 149 a 162) CAPÍTULO VIII - Das Concessões (aris. 163 a 166) CAPÍTULO IX - Do Exercício do Mandato Eletivo (arts. 167) CAPÍTULO X - Da Assistência a Saúde (art. 168) CAPÍTULO XI - Direito de Petição (arts. 169 a 179) TÍTULO Ill - DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO | - Dos Deveres (art. 180) CAPÍTULO II - Das Proibições (art. 181) CAPÍTULO Ill - Da Acumulação (arts. 182 a 187) CAPITULO IV - Das Responsabilidades (arts. 188 a 193) CAPÍTULO V - Das Penalidades (arts. 194 a 207) TÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRA TIVO CAPÍTULO 1 - Disposições Gerais (arts. 208 a 211) CAPÍTULO II - Do Afastamento Preventivo (art. 212) CAPÍTULO III - Do Processo Disciplinar Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 334 HIS. Rara MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO Seção | - Disposições Gerais (arts. 213 a 217) Seção || - Do Inquérito (arts. 218 a 231) Seção || - Do Julgamento (arts. 232 a 239) Seção DV - Da Revisão do Processo (arts. 240 a 248) TÍTULO V - Disposições Gerais (arts. 249 a 257) TÍTULO VI - Disposições Transitórias (arts. 258 a 266). N PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO LEI Nº 188/06 — GP. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Eldorado do Carajás e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | DO REGIME JURÍDICO Art. 1º - O regime jurídico dos servidores públicos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Eldorado do Carajás é o estatutário. Parágrafo Único - O disposto neste Estatuto não se aplica: | - servidores investidos em empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica; Il - aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica. Ill - aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária por excepcional interesse público. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, são servidores aqueles legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou de provimento de comissão. Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas ná estrutura organizacional, cometido a um servidor. Parágrafo Unico - os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, aos estrangeiros na forma da lei, são criados por lei em número certo, denominaç. própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. Art. 4º - Os cargos de provimento efetivos da Administração direta, das autá Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 195. - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETENCTA E TRABALHO e das fundações públicas serão organizados preferencialmente em carreiras. Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação especifica. Art. 6º - É vedado delegar ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia ou assessoramento e de comissões legais. 9 Art. 7º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salva nos casos previstos em lei. CAPITULO II DO PROVIMENTO SEÇÃO! DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º - São requisitos básicos para ingresso e permanência'no serviço público: | - nacionalidade brasileira; Il - gozo dos direitos político; e III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - boa saúde física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida à incapacidade parcial, na forma que a lei estabelecer. 81º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei; 8 2º - Lei específica, observada a lei federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público. : $ 3º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo a elas reservados./ Observando o percentual de 3 %. (três por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato de autoridade - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL aa GABINETE DO PREFEITO 74 COMPETÊNCIA E TRABALHO Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 11. São formas de provimento em cargo público: | - nomeação; Il - promoção; Ill - readaptação; IV - reversão; V - reintegração; VI - recondução; SEÇÃO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 12. A investidura em cargo público de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. Parágrafo único. A admissão dos profissionais da educação far-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos. Art. 13. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período. $1º-O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial de imprensa e em periódico ge grande circulação no Município. 8 2º - Não existindo órgão oficial de imprensa no Município, o edital será fixado em locais públicos, quando produzirá efeitos legais, sendo obrigatória a publicação posterior no periódico de que trata o parágrafo anterior. 8 3º - Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado. À 84º - A aprovação em concurso não cria direitos à nomeação, mas esta quando se der, far-se-á em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia, inspeção médica oficial. Art. 14. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regido instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do edital. Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 1195. = = [—] =) =) = [e =] | ' PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETENCIA E TRABALHO Art. 15. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. Parágrafo Único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos: | - grau de instrução exigível, comprovado mediante apresentação de documento competente; ll - número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especializadas ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo. Art. 16. O concurso somente poderá ser realizado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias após o encerramento das inscrições. Art. 17. Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais e homologação de concurso e nomeação. SEÇÃO III DA NOMEAÇÃO Art. 18. A nomeação far-se-á: | - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo exercício exija apenas conhecimentos profissionais para o bom desempenho de. suas atribuições; Il - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração cujo exercício exija relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado, fora eventuais conhecimentos profissionais. Art. 19. A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único. Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento dos servidores na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que disponha sobre o sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus respectivos regulamentos. Art. 20. Os cargos em comissão, destinados apenas as atribuições de direção. chefia e assessoramento, serão providos mediante livre escolha da autoridad competente de cada poder. RR | - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ] ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A GABINETE DO PREFEITO A COMPETÊNCIA E TRABALHO provimento dos cargos em comissão por servidores titulares de cargo efetivo 8 2º O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou por uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo. SUBSEÇÃO | DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 21. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e do empossado. 8 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por igual período a requerimento do interessado e conveniência da administração. 8 2º. Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. 8 3º. Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. 8 4º. No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente: | - declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio; Il - declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função pública, se for o caso. $ 5º. Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos 8% 1º e 2º deste artigo. Art. 22. A posse em cargo público dependerá da prévia inspeção médica oficial, previstas no inciso VI do art. 8º. Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado física e mentalmente apto para o exercício do cargo. Art. 23. Exercício é o efetivo das atribuições do cargo. S$ 1º. É de até 05 (cinco) dias o prazo para o servidor entrar em exercício contados: | - da posse; Il - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão nm ms - s ESA”, | SXXEEER, Eos PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO S 2º. A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício. $ 3º. Será exonerado o servidor empossado que não entrar no exercício no prazo previsto no 8 1 º. $ 4º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor competente dar-lhe o exercício. S 5º. O servidor que exercer cargo efetivo em órgão ou entidade da Administração distante da sede do Município terá até 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício. S 6º. Considera-se o prazo previsto no parágrafo anterior o período necessário ao deslocamento do servidor para a nova localidade, desde que tal medida implique mudança de seu domicílio. S 7º. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, os prazos previstos neste artigo serão contados a partir do término do afastamento. Art. 24. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 25. O exercício do cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, sem direito à gratificação pela prestação de serviço extraordinário, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. SUBSEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 26. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: | - assiduidade; Il - disciplina; II - capacidade de iniciativa; IV - qualidade de trabalho; V - produtividade; VI - responsabilidade. Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 E PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E” GABINETE DO PREFEITO a Bi COMPETENCIA E TRABALHO Art. 27. Suspender-se-á o estágio probatório o período em que o servidor encontrar-se nos seguintes casos: | - licenças previstas no art. 124, observado o disposto no seu $ 4º; Il - cessão prevista no art. 166, |; III - afastamento para o exercício de cargo em comissão no Município; IV - afastamento para ocupar o cargo de Secretário Municipal ou a ele equiparado; V - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, ressalvada a hipótese de acumulação do cargo com um mandato. Parágrafo Único. Retomando o servidor ao exercício do cargo, será retomada a contagem do período restante do estágio probatório. Art. 28. A avaliação de desempenho do servidor no estágio probatório será realizada por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, sendo um destes designado presidente. $ 1º A Comissão será integrada por servidores designados pela autoridade competente para avaliação de desempenho do servidor no estágio probatório. $ 2º Os servidores a que se refere o caput deste artigo terão nível hierárquico igual ou superior ao do servidor a ser avaliado, podendo ser um deles, inclusive, o seu chefe imediato. $ 3º A Comissão terá como secretário um dos servidores que a integram, a ser designado pelo seu presidente. S$ 4º Não poderá participar da Comissão cônjuge, convivente ou parente do servidor em estágio probatório, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau. 8 5º Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento funcional na lei que instituir o sistema de carreiras, poderá ficar a cargo desta a avaliação do desempenho do servidor em estagiário probatório. Art. 29. A Comissão emitirá parecer contrário ou favorável da confirmação do servidor no estágio probatório no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes dk término do período, avaliando o seu desempenho com relação à observância ou não d S requisitos mencionados no art. 26. NGDDIIASILIGLOTCULCNDLCLLIICIIITICIALIATTAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Pa GABINETE DO PREFEITO A COMPETÊNCIA E TRABALHO $y agf 8 2º. Antes de encaminhar a autoridade municipal para decidir sobre a exoneração do servidor, deve o chefe imediato exarar parecer sobre aptidão e capacidade do avaliado nos termos do Art. 26 e incisos. 8 3º Se a autoridade considerar cabível a exoneração do servidor, ser- lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário, ratificará o ato de nomeação. $ 4º Após comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação para o serviço público, será o servidor em estágio probatório exonerado, ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma do art. 40. 8 5º A apuração dos requisitos mencionados no art. 26 deverá processar- se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes do término do período do estágio probatório. SUBSEÇÃO III DA ESTABILIDADE Art. 30. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Art. 31. O servidor estável só perderá o cargo: | - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Il - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa; Il - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho assegurada ampla defesa; Iv - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de defesa estabelecido em lei complementar federal. 8 1º A perda do cargo nos termos do inciso Ill dar-se-á na forma da lei complementar federal. 8 2º O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. $ 3º A perda do cargo nos termos inciso IV dar-se-á na forma federal. SEÇÃO IV DA PROMOÇÃO Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3471195. | JA JR =! ] “MAMMA COMPETENCIA E TRABALHO Art. 32. Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente. Art. 33. A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor. Art. 34. Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o sistema de carreiras. SEÇÃO V 7 DA READAPTAÇÃO Art. 35. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. 8 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado. S 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins ao anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida. 8 3º Inexistindo cargo vago, o servidor será colocado em disponibilidade, observados os arts. 48 a 51, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade. 8 4º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor. SEÇÃO VI DA REVERSÃO Art. 36. Reversão é o retomo à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 37. A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outrô de atribuições analógicas e de igual vencimento. Art. 38. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposenta não tenha completado 70 (setenta) anos de idade. RR || = N é UP A : PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARA Ás ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO SEÇÃO VII DA REINTEGRAÇÃO Art. 39. Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo. 8 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 48 a 51. e 8 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. SEÇÃO VIII DA RECONDUÇÃO Art. 40. Recondução é o retorno do servidor concursado estável ao cargo anteriormente ocupado. 8 1º A recondução ocorrerá em casos de: | - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; Il - reintegração de outro servidor ao cargo ora ocupado. $ 2º Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observada, em qualquer das hipóteses, o disposto no arts. 48a 51. CAPÍTULO Ill DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO SEÇÃO | DA REMOÇÃO Art. 41. Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração Municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal. ) 8 1º Dar-se-á a remoção: | - de oficio; Il - a pedido, a critério da Administração. Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94/3347 Hg. DAI CIRRRRIICRRRRSSAARAZANRNSSSESO ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO 8 2º A remoção de oficio ocorrerá para ajustamento de lotação e força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos caso de reorganização da estrutura interna da Administração Municipal. SEÇÃO II DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 42. Redistribuição é o deslocamento de servidor estável para cargo do quadro de pessoal de outra entidade da Administração Municipal, no âmbito do mesmo poder, observados os seguintes preceitos: | - equivalência de vencimentos; Il - atribuições de mesma natureza e grau de complexibilidade e responsabilidade; ll - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; IV - compatibilidade entre as finalidades institucionais da entidade. 8 1º A redistribuição ocorrerá de oficio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de entidade da Administração Municipal. S 2º A redistribuição dar-se-á mediante decreto. 8 3º Nos casos de reorganização ou extinção de entidade, extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 48 a Bi: CAPÍTULO IV DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 43. A apuração do tempo de serviço será feita em'úias, que serão convertido em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 44. Além das ausências ao serviço previstas no art. 164, serão considerado como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: |-férias; PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO federal, estadual, distrital ou municipal; ll - participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação; IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, exceto para promoção por merecimento; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; VII — licenças previstas nos incisos 1, Il, IH, IV, V, Vl e VII do art. 124, observado o disposto no art. 145, Parágrafo Único. Parágrafo Único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios. CAPÍTULO V DA VACÂNCIA Art. 45. A vacância do cargo público decorrerá de: | - exoneração; Il - demissão; Ill - promoção IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento. Art. 46. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou dl oficio. 8 1º A exoneração de oficio ocorrerá: Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 334 1195. 16 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS sa ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETENCIA E TRABALHO | - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; Il - quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; Il - quando não aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista no art. 31, III; Iy - quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesas estabelecido em lei complementar federal. 8 2º A exoneração do cargo em comissão dar-se-á: |- a juízo de autoridade competente; Il - a pedido do próprio servidor. Art. 47. A vaga ocorrerá na data: | - do falecimento do ocupante do cargo; Il - imediata áquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade; HI - da publicação da lei que cria o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado, ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção; IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPÍTULO VI DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 48. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração ao tempo de serviço. $ 1º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será contado para efeito de disponibilidade. 8 2º O cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo far- se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher. A RA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS q ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL na GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental = médio. $ 4º A remuneração do servidor em disponibilidade não poderá ser inferior a 01 (um) salário mínimo vigente no país. Art. 49. O retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatível com o anteriormente ocupado. 81º O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração Municipal. 8 2º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal. Art. 50. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade E dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante ; inspeção por junta médica oficial. S 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. 8 2º verificando-se redução de sua capacidade física ou mental que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto R no art. 35. 8 3º Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 51. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no 8 1º do artigo anterior, salvo em caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial. Parágrafo Único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei. CAPÍTULO VII DA SUBSTITUIÇÃO Art. 52. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em funçãol gratificada terão substitutos indicados por ato normativo da Administração, = E previamente designados pela autoridade competente. Í' Cet 8 1º O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício do Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel/fax (94) 3347 [195 E, PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETENCIA E TRABALHO ou função a que se refere o caput deste artigo na proporção dos dias de efetiva substituição. $ 2º A substituição dar-se-á de forma automática nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. Art. 53. Em caso excepcional, atendida à conveniência da Administração, o titular do cargo de direção, chefia ou assessoramento poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular. Parágrafo Único. Nessa hipótese o servidor somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo, cabendo-lhe fazer a devida opção. Art. 54. Havendo excepcional interesse público, a substituição temporária de servidor efetivo poderá se dar mediante contratação por tempo determinado, na forma que a lei estabelecer. TÍTULO Il DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO | DA JORNADA DE TRABALHO Art. 55. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais não será superior a 08 (oito) horas e o período normal da semana de trabalho não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas. 8 1º A jornada mínima dos servidores atenderá à conveniência da Administração e poderá ser diferenciada de acordo com a necessidade de cada setor, devendo ser fixada por decreto. 8 2º O período extraordinário não está compreendido nos limites previstos no caput deste artigo, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no art. 80. 8 3º O período extraordinário só será assim considerado quando requisitado justificadamente pela chefia imediata, não podendo exceder o limite máximo de 02 (duas) horas diárias. $ 4º Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário / exceder o limite máximo previsto no parágrafo anterior, para à realização de serviço inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração. 8 5º Atendendo à conveniência e à necessidade de serviço, poderá ser adotado o sistema de compensação de horários estabelecido por decreto. Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 1495. a “= PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS | ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETENCIA E TRABALHO $ 6º A jornada de trabalho pode ser fixada de norma distinta à do caput deste artigo, sempre que o serviço público exigir o regime de escalonamento de trabalho, respeitando-se o limite semanal. Art. 56. O servidor terá direito a repouso remunerado, em um dia de semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso. Parágrafo Único. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada. 5 Art. 57. Em qualquer trabalho continuo cuja duração exceda 6 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas. S 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, conceder-se-á um intervalo de 15 (quinze) minutos, quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. S 2º Não poderá haver prestação de serviço extraordinário durante o intervalo de que trata este artigo. CAPÍTULO II DA RENUMERAÇÃO SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Art. 59. Nenhum servidor pode receber, mensalmente, a titulo de Remuneração importância superior aos limites estabelecidos pela Constituição da República. Art. 60. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 61. Nenhum desconto incidirá sobre a Remuneração ou proventos, salvo por imposição legal ou mandado judicial. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convenio, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em | regulamento. Art. 62. A Remuneração e os proventos não serão objetos de arresto, sequestr ou penhora, exceto nos casos de decisão judicial. Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3547 95, RDI Mae MERECE “ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO Art. 63. As reposição e indenizações ao Erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes á décima parte da Remuneração ou proventos, em valores atualizados. 81 * Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no processamento da folha, a reposição ao Erário poderá ser feita em uma única parcela no mês subsequente. 82º O servidor em débito com o Erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. 8 3º Será inscrito em divida ativa para cobrança judicial o débito que não houver sido quitado no prazo previsto. Art. 64. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 65. O servidor perderá: | - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos deste Estatuto; Il - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos mensais, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente; Il - 1/3 (um terço) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; IV - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo. z 7 T e = e x mo Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos Ill e IV do artigo anterior, observar-se-á o disposto no art. 95. SEÇÃO II DO VENCIMENTO Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo publico, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no art. 68. Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se vencimento Tear erae nt Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 [19 Md - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO valor correspondente ao vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei como de caráter permanente.. Art. 67. Os vencimentos são irredutíveis, desde que observados os limites dispostos na Constituição da Republica. Art. 68. Lei que instituir o plano de cargos e carreiras poderá estabelecer a relação entre o maior e o menor vencimento pago pelo Município. Art. 69. O menor vencimento não será inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no Pais. CAPÍTULO III DAS VANTAGENS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 70. Por vantagem compreende-se todo o estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico. Art. 71. São vantagens a serem pagas aos servidores: | - gratificações e adicionais; Il - abono familiar; HI - auxílio reclusão; IV - auxílio-funeral; Parágrafo Único. As vantagens previstas nos incisos Il e Ill serão concedidas na forma da legislação competente. Art. 72. As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS Art. 73. Alem dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão deferido os adicionais e as gratificações seguintes: | - gratificação natalina; Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 1195 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ) ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO Il - gratificação por serviço extraordinário; Ill - gratificação por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa; V - adicional noturno. S 1º As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em lei. 8 2º Aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do Município será concedida apenas a gratificação natalina. Art? 74. Ao servidor investido em função gratificada, com atribuições de chefia, direção ou assessoramento, e devida gratificação pelo seu exercício, a ser acrescida a sua remuneração. 3, s ad sr E S 1º As funções gratificadas serão especificadas nos decretos que as instituir, para atender a encargos previstos na organização administrativa do Município, para os quais não se tenha criado cargo em comissão. 8 2º Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores ocupantes de cargo efetivo no Município de Eldorado do Carajás. 8 3º A criação de função gratificada dependera de dotação orçamentária para atender as despesas dela decorrentes. 8 4º As funções gratificadas não constituem situação permanente. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 75 A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, independentemente da remuneração a que fizer jus. 8 1º A gratificação natalina correspondera a 1/12 (um doze avos), porl mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. 8 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. Art. 76. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo, COCO “» PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS É ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL É GABINETE DO PREFEITO Ma; COMPETÊNCIA E TRABALHO integralizado seu pagamento ate o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 8 1º O pagamento de cada parcela far-se-á tomado por base a remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento. $ 2º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor pago. Art. 77. Caso O servidor deixe o serviço publico municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao numero de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. Art 78. A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e na pensão que perceberem na data do pagamento daquela. Art. 79. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 80. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação especifica. 8 1º O calculo da hora será efetuado sobre o vencimento do servidor. 8 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 89 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. Art. 81. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias e observado O disposto no art. 55, 8 4º. 8 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata, que justificara o fato. 8 2º Optando a Administração Publica pela compensação de horários | prevista no art. 55, $ 5º, não será concedida a gratificação de que trata está Seção. Art. 82. O exercício de cargo em comissão, bem como a função gratificada, exclui a gratificação por serviço extraordinário. “ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO extraordinário não prestado será obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito a punição disciplinar, caso tenha agido de má-fé. Parágrafo Único. E vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 84. O adicional por tempo de serviço e vantagem permanente, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo adquirido em razão do transcurso de 03 (três) anos de efetivo exercício no Município de Eldorado do Carajás. 8 1º Por triênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3º (três por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, sendo devido a partir da primeira remuneração a ser paga depois de completado o período aquisitivo, ate o limite de 11 (onze). S 2º Serão considerados tempos de serviço, para concessão do beneficio previsto no caput deste artigo, os afastamentos computados como de efetivo exercício. SUBSEÇÃO V DOS ADICIONAIS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE E PERIGOSA Art. 85. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancia tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. ES 1º O percentual relativo aos adicionais tratados nesta Subseção será estabelecido em decreto de iniciativa do Poder Executivo. 8 2º O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais dispostos nesta Subseção deverá optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens. $ 3º O direito ao adicional de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Art. 86. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações e locais considerados insalubres e perigosas. Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 1 95, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servi-lo não penoso e não perigoso. Art. 87. Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as normas especificadas na legislação Municipal e Federal. Art. 88. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-x ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizaste não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO Art. 89. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 8 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. 8 2º Nos casos em que a jornada de trabalho, diária compreender urn horário entre os períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente, as horas de trabalho noturno. SEÇÃO III DE ABONO FAMILIAR Art. 90. Será concedido o abono familiar ao servidor, ativo ou inativo, cuja remuneração não ultrapasse O limite estabelecido em lei, desde que sejam atendidas as seguintes condições: | - por cônjuge, quando invalido ou mentalmente incapaz e que não) tenha renda própria; Il - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade /|| remunerada e nem tenha renda própria III - por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. S$ 1º Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condiçã RTRRR| 848,888/8% RA TO isa! = PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETENCIA E TRABALHO enteado, o adotivo, bem como o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor. $ 2º Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. 8 3º A invalidez, para efeito deste artigo, corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada mediante inspeção medica oficial. 8 4º Considera-se renda própria ou atividade remunerada, para efeito deste artigo, o recebimento de importância igual ou superior ao menor vencimento pago no Município. Art. 91. Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser pago diretamente a seus beneficiários ou por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. $ 1º Com o falecimento do servidor e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito á sua percepção, enquanto assim fizerem jus. $ 2º Passara a ser efetuado ao cônjuge o pagamento do abono familiar relativo ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido. & 3º Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito apos sua morte pela pessoa em cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido. Art. 92. Nenhum desconto incidira sob o abono familiar, nem este servira de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Art. 93. Lei Municipal definira o valor do abono familiar. Art. 94. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficara obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais. SEÇÃO IV AUXILIO - RECLUSÃO Art. 95. A família do servidor em atividade é devido o auxílio-reclusão, nos | seguintes valores e condições: | - 2/3 (dois terços) da remuneração quando afastado por motivos prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, eng Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 W195. | q | 1 = TESEEEEESS TERRA PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL rd GABINETE DO PREFEITO ma; COMPETÊNCIA E TRABALHO perdurar a prisão; Il - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo. & 1º No caso previsto no inciso | deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. 8 2º O pagamento de auxilio reclusão cessara a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. SEÇÃO V DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 96. O auxilio funeral e devido à família do servidor falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse em disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente ao menor vencimentospago pelo Município. 8 1º No caso de acumulativo legal de cargos, o auxilio será pago somente em razão de um dos cargos ocupados. $ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando se tratar de hipótese de acumulativo de proventos com vencimentos. 8 3º Será concedido transporte á família do servidor quando este falecer fora do Município, no desempenho do cargo ou de serviço. 8 4º O auxílio-funeral será pago também ao servidor por morte do cônjuge, convivente ou filho menor ou invalido. Art. 97. O auxílio funeral será pago a pessoa da família que houver comprovadamente custeado o funeral, no prazo de 03 (três) dias úteis, por meio de procedimento sumaríssimo, até o limite previsto no caput do artigo anterior. $ 1º Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, mediante comprovação de despesa, observado o limite previsto no parágrafo anterior. $ 2º O pagamento será autorizado pela autoridade comprime: a vista da certidão de óbito e demais documentos. CAPÍTULO IV DAS INDENIZAÇÕES Ne SEÇÃO! DISPOSIÇÕES GERAIS Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel /fa PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS a ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Pa GABINETE DO PREFEITO fi COMPETÊNCIA E TRABALHO Art. 98. Considera-se indenização todo valor pecuniário percebido pelo servidor para evitar ocorrência de gastos pessoais extraordinários pelo exercício de suas atribuições. Parágrafo Único. Não incidirá sobre as indenizações desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de qualquer vantagem. Art. 99. São indenizações pagas ao servidor: | - ajuda de custo; II - diárias. SEÇÃO II DA AJUDA DE CUSTO Art. 100. A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de Instalação do servidor que, no interesse do serviço, desloque-se da sede do Município por período superior a 30 (trinta), dias nas seguintes condições: | - quando passar a ter exercício em localidade distante da sede do Município; Il - quando designado para serviço, programa de treinamento ou outra atividade fora do Município. 8 1º Os critérios e os valores da ajuda de custo serão fixados através de decreto. 8 2º Na hipótese do inciso | deste artigo, a ajuda de custo será calculada sobre o vencimento do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento. 1 AARRTRI o Art. 101. Não será concedida ajuda de custo: | - aos ocupantes de cargo em comissão que alheios aos quadros de pessoal permanente do Município; Il - ao servidor cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; Ill - ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 102. Será concedida nova ajuda de custo ao servidor que voltar PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO exercício na sede do Município, observado o disposto no art. 100 8 2º. Art. 103. O servidor ficara obrigado a restituir a ajuda de custo, no prazo de 5 (cinco) dias, quando injustificadamente, não se apresentar no local para onde foi designado e quando, antes de findo o desempenho da atividade que lhe foi cometida, regressar por vontade própria, pedir exoneração ou abandonar o serviço. 8 1º - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge, exclusivamente, a pessoa do servidor. S 2º - A restituição será proporcional aos dias de serviço rião prestados. 8 3º - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de oficio ou de retorno por motivo de doença comprovada. SEÇÃO II DAS DIÁRIAS Art. 104. Ao servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, por período de até 30 (trinta) dias, serão concedidas diárias, para custeio das despesas de viagem. $1º- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. 8 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. Art. 105. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, devera restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido no caput. Art. 106. A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diárias e vice- versa. Art. 107. Os critérios e os valores das diárias serão fixados através de Decreto. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA E DA PENSAO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS é) ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL do GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO E a observados os arts. 258 a 261, das Disposições Transitórias: | - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, observado o disposto nos arts. 110 e 111; Il - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; HI - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço publico e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 8 1º - E vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores a que se refere este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade,física, definidos em lei complementar federal. 8 2º - as requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos em relação ao disposto no inciso III, alínea "a" deste artigo para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Art. 109. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Parágrafo Único. Na contagem do tempo de contribuição não serão computados: | - qualquer forma de tempo fictício; Il - O tempo prestado concomitantemente com outro cargo, emprego o função; / Ill - O tempo já computado para a concessão de qualquer aposentadoria prevista nesta lei ou por outro regime de previdência social; IV - O tempo que ultrapassar o exigido para a obtençã aposentadoria. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO q A EN Ne?” Art. 110. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo da junta medica municipal estabelecer rigorosa caracterização. Art. 111. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço publico, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, espondiloartrose anquilosante, Estado avançado da doença da paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, contaminação por radiação e outras previstas em lei federal, com base nas conclusões da medicina especializada. Art. 112. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art. 113. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorara a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 114. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período definido em lei especifica. Parágrafo Único. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. Art. 115. O servidor que retomar a atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção e férias, a contagem do tempo relativo ao período de afastamento. Art. 116. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na Administração Publica e na atividade privada, rural e urbana. Art. 117. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderão à totalidade da remuneração. Parágrafo Único. Não integram os proventos as vantagens temporárias ou transitórias. Art. 118. Os proventos de aposentadoria e a pensão, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargê efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão) da pensão. | direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observados os arts. 118. - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS à ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO Art. 120. Os proventos de aposentadoria e a pensão não poderão ser inferiores a 01 (um) salário mínimo vigente no país, nem superiores aos limites estabelecidos pela Constituição da Republica. Art. 121. Observado o disposto no artigo anterior, os proventos de aposentadoria e a pensão serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos e aos wensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referencia para a concessão do beneficio da pensão. Art. 122. Aplica-se o limite fixado no art. 120 à soma total de proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição da Republica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Art. 123. O disposto nesta Seção não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do Município. CAPÍTULO VI DAS LICENÇAS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 124. Conceder-se-á ao servidor licença: | - para tratamento de saúde; Il - a gestante, a adotante e a paternidade; III - por acidente em serviço; IV - por motivo de doença em pessoas da família; V - para o serviço militar; VI - para concorrer a cargo eletivo; VII - para desempenho de mandato classista; VIII - para tratar de interesse particular; Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA -fTel / fax- 3347 1195. 33 “ va = | CARECA CACARCAaCGARS] MC CC LOLA COLOR LACAN A RAM ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETENCIA E TRABALHO $ 1º O servidor somente poderá permanecer em licença da mes espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos Ill, Ve VII. 8 2º Uma vez findo o período de licença, devera o servidor retomar seu cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de ser considerado como fz neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo demonstre justificativa aco nesta lei. $ 3º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o pe: das licenças previstas nos incisos | a IV. 8 4º Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, poderão ser concedidas às licenças previstas nos incisos |, II, Ill e V. $ 5º Ao ocupante de cargo em comissão só poderão ser concedidas = licenças previstas nos incisos |, Il e III deste artigo. q Art. 125. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do termino de o da mesma espécie será considerada como prorrogação. Art. 126. O pedido de prorrogação de qualquer licença devera ser apresentado, no mínimo, 5 (cinco) dias antes de findo o prazo respectivo. : Parágrafo Único. | Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecime: denegatório da prorrogação pretendida. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE Art. 127. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia medica oficial, sem prejuízo da remuneração a « fizer jus. Art. 128. Para licença ate 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por indicado pelo Município e, se por prazo superior, nos termos da legislação especifica. | S$ 1º Sempre que necessária, a inspeção medica será realizada | n residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar inter R ado. N à 8 2º Inexistindo medico do órgão ou entidade no local onde sé t O servidor, será aceito atestado passado por medico particular, que A ratificado por medico do Município de Eldorado do Carajás. PS Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax((94) 3347 a PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO ê ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO , b COMPETENCIA E TRABALHO cd Art. 129. O atestado e o laudo da junta medica não se referirão ao nome da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença:a profissional ou quaisquer das doenças especificadas na legislação pertinente. Art. 130. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção medica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. $ 1º - No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção medica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria. $ 2º - O lapso de tempo compreendido entre o termino da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 131. O servidor não poderá recusar a inspeção medica, aplicando-lhe o disposto no art. 197 81º. Art. 132. Caso fique comprovado que o servidor gozou de licença para tratamento de saúde indevidamente, o mesmo estará sujeito à penalidade prevista no art. 194, inciso Il. SEÇÃO II DA LICENÇA A GESTÁNTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE. Art. 133. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 8 1º A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição medica. 8 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 8 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora será submetida a exame medico e, se julgada apta, reassumira o exercício. $ 4º No caso de aborto atestado por medico oficial, a servidora terá direito a um período de afastamento correspondente ao que for atestado por medico oficial. Art. 134. Para amamentar o próprio filho, ate a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Art. 135. A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de ate 6 (seis) anos de idade serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada pa ajustamento do adotado ou tutelado ao novo lar. Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 119. - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS á ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETENCIA E TRABALHO Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 6 (seis) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Art. 136. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 7 (sete) dias consecutivos. SEÇÃO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE Art. 137. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 138. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício do cargo. Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: | - de corrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; Il - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 139. O servidor que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, correndo as despesas por conta do Município. Parágrafo Único. O tratamento de que trata este artigo devera ser recomendado por junta medica oficial e somente será permitido se inexistirem meios e recursos adequados em instituição publica. Art. 140. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem. SEÇÃO V À DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA Art. 141. Poderá ser concedida licença sem remuneração ao servidor, ate 30 (trinta) dias, por motivo de doença a do cônjuge ou convivente, padrasto ou madrasta, ascendente, e, descendente. 8 1º A licença será precedida de exame medico ou atestado fornecic a, por junta medica oficial e comprovação do parentesco. 8 2º A licença somente será deferida se a assistência direta do servia h for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do carga! o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 1195. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO 8 3º A licença só será concedida se não houver prejuízo para o serviço publico. Art. 142. Cessada a necessidade, devera o servidor regressar ao exercício de seu cargo em 24 (vinte e quatro) horas, salvo se apresentar justificativa para prazo maior. 8 1º O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, hipótese em que o servidor fará jus a 2/3 (dois terços) de sua remuneração. S$ 2º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior dependerá de parecer de junta medica oficial. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 143. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem vencimentos à vista de documento oficial que prove a incorporação obrigatória ou a matricula em curso de formação da reserva. Art. 144. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 15 (quinze) dias para reassumir o exercício, sem perda do cargo. Parágrafo Único. O prazo previsto no caput deste artigo terá inicio na data da desincorporarão do servidor do serviço militar. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO Art. 145. O servidor terá direito a licença, sem remuneração durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Parágrafo Único. A partir do registro da candidatura e ate o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de documento comprobatório. Art. 146. Em se tratando de servidor efetivo investido do cargo em comissã ficara exonerado do cargo comissionado e licenciado do efetivo, na forma prevista artigo anterior. SEÇÃO VIII FPFPFVVIVVITOOOOOA A q PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁ E] ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL cid GABINETE DO PREFEITO COMPETENCIA E TRABALHO DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA Art. 147 - E assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. 8 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de . direção ou representação nas referidas entidades ate o máximo de 3 (três) por ente da | Administração Publica. 8 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. 8 30 O servidor efetivo investido em cargo em comissão ou função gratificada devera se desincompatibilizar do cargo ou função no momento em que tomar posse no mandato classista. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR Art. 148. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assunto particular, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. $ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo. E! 8 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração. 8 3º A licença será negada quando o afastamento do servidor for j inconveniente ao interesse da Administração. 8 4º Não se concedera nova licença de igual natureza antes de | decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. CAPÍTULO VII DAS FÉRIAS Art. 149. Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá di apos cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 30 (trinta) dias férias remuneradas. Art. 150. Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as ria poderão ser concedidas em'2 (dois) períodos, não podendo urn deles ser inferior | Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 33471 [95 à, FTXKEKFNXXZNEEZENEEEOES PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO (dez) dias. Art. 151. A época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com a escala organizada pela chefia imediata. Parágrafo Único. A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor. Art. 152. O pagamento das férias será efetuado 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo período de gozo. Art. 153. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a gozá-las. Art. 154. E proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. Art. 155. Conforme opção do servidor e conveniência da Administração poderá ser permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes do seu inicio, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. Parágrafo Único. No calculo do abono pecuniário a que se refere o caput deste artigo, tomar-se-á por base a remuneração correspondente ao período de ferias, acrescida do adicional previsto no art. 158. Art. 156. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substancias radioativas gozara, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de ferias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Parágrafo Único. O servidor referido neste artigo não poderá converter suas ferias nos termos do art. 155. Art. 157. As férias dos servidores do magistério poderão ser reguladas por normas especificas. Art. 158. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das ferias, adicional de 1/3 (urn terço) da remuneração correspondente ao período de ferias. Parágrafo Único. Para o calculo do adicional de que trata este artigo observar-se-á o disposto no art. 153. Art. 159. No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de ferias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo Único. O servidor exonerado antes de 12 (doze) meses dé serviço terá direito também a remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto/na Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 IÃ95. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CAR ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO -—» ra COMPETÊNCIA E TRABALHO x proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a: º (quatorze) dias. I Es Art. 160. O servidor em regime de acumulação lícita percebera o adicion “a. calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo dz - ferias. | p Parágrafo Único. O adicional de ferias será devido em função de cargo exercido pelo servidor. Art. 161. As férias somente poderão ser interrompidas por impe: necessidade de serviço. Art. 162. O servidor casado com servidora do Município e vice-versa po gozar ferias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço. + CAPÍTULO VII DAS CONCESSOES Art. 163. Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada. Art. 164. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: | - por 1 (ur) dia, em cada 3 (três) meses, para doação de sangue; Il - por 1 (urn) dia, para se alistar como eleitor; II - por 7 (sete) dias consecutivos, em razão de: a) falecimento de cônjuge, convivente, pais, madrasta ou padrasto filhos, enteados, menor sob tutela ou adotado e irmãos; b) casamento, contados da realização do ato. Art. 165. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, que ei comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de trabalho, sem pre do exercício do cargo. Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo será exigidz compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 166. O servidor poderá ser cedido mediante requisição paralter exercício er outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: À | - para exercício de cargo em comissão; Il - em casos previstos em leis especificas; ho Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PÁ Tel / fax (94 |- Tel / fax (93 3347 1195. | ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETENCTA E TRABALHO Ill - em razão de cumprimento de convenio. Parágrafo único. O ônus da remuneração será do órgão ou entidai requisitante, salvo nos casos previstos em lei ou convenio. CAPÍTULO IX DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 167. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplicam-se z seguintes disposições: | - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficara a do cargo; Il - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo facultado optar pela sua remuneração; HI - investido no mandato de Vereador: a) havendo compatibilidade de horários, percebera as vantagens des cargo, sem prejuízo do subsidio do cargo efetivo; b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do car sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 8 1º Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento. | valores serão determinados como se em exercício estivesse. 8 2º O servidor investido em mandato eletivo municipal e inamo não poderá ser exonerado de oficio pelo tempo de duração de seu mandato. CAPÍTULO X DA ASSISTENCIA A SAÚDE Art. 168. A assistência supletiva á saúde do servidor ativo ou inativo e dependentes legais compreende assistência medica prestada na forma da lei muni CAPÍTULO XI DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 169. E assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesz direito ou de interesse legitimo, independentemente de qualquer pagamento. ' Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 334701958 ; (AC ACACAAARARARA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETENCIA E TRABALHO Art. 170. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 8 1º O chefe imediato do requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo a autoridade competente. $ 2º O requerimento será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias. Art. 171. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória. $ 1º O pedido de reconsilleração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias. S 2º Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração. Art. 172. Caberá recurso: | - do indeferimento do pedido de reconsideração; Il - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 8 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades. 8 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 173. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso e de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida. Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, a publicação da decisão será feita em veiculo de comunicação oficial do Município. Art. 174. O recurso será recebido com efeito suspensivo. Parágrafo Único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração / ou recurso os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado. | Art. 175. O direito de requerer prescreve: | - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Ee do GABINETE DO PREFEITO N SA COMPETÊNCIA E TRABALHO E aposentadoria, que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interes: e patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; Il - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando o prazo for fixado em lei. Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data dz publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato nã for publicado. Art. 176. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interromper a prescrição. ; Parágrafo Único. Interrompida prescrição, o prazo recomeçará a com pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. : Art. 177. A prescrição e de ordem publica, não podendo ser relevada pelz administração. 4 Art. 178. Para o exercício do direito de petição, e assegurada vista do process ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. j Art. 179. A Administração devera rever seus atos, a qualquer tempo, quai eivados de ilegalidade. TÍTULO 1 DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO | DOS DEVERES Art. 180. São deveres do servidor: | - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; Il - ser leal às instituições a que servir; Hll - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifesta ilegais; V - atender com presteza: à a) ao publico em geral, prestando às informações requerida ressalvadas as protegidas por sigilo; / Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 pssA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; ã c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce; E VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimôr ic publico; VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; IX - ser assíduo e pontual ao serviço; X - tratar com urbanidade as pessoas; XI - representar contra ilegalidade ou abuso de poder; XIl - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; XIII - frequentar programas de treinamento ou capacitação institui j pela Administração; XIV - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo Administrar (ao as medidas que julgar necessárias); XV - providenciar para que esteja sempre atualizado o se assentamento individual, bem como sua declaração de família; XVI - submeter-se. a inspeção medica determinada por autorida competente. | Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XI apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual e formulada, assegura: ao representado o direito de defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 181. Ao servidor e proibido: | - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorizag do chefe imediato; Ê Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 334 oo GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO Il - recusar fé a documentos públicos; ll - opor resistência injustificada ao andamento de documentos processo ou a execução de serviço; IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto dz repartição; V - atender a pessoas na repartição, para tratar de ass particulares; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autori publicas ou aos atos do Poder Publico, mediante. Manifestação escrita ou podendo, porem, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou. organização do serviço, em trabalho assinado; VII - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previsi em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de se subordinado; VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação associação profissional, sindical ou partido político; IX - retirar, modificar ou substituir, sem previa anuência da autori competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar dire obrigações ou de alterar a verdade dos fatos: X - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substancia entorpecs durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influenciz serviço; XI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de o detrimento da dignidade da função publica; XII - participar de gerência ou de administração de empresa privad sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o | exceto se a transação for precedida de licitação; ki E XII - atuar como procurador ou intermediário junto a rep públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previde: assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente: XIV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de c espécie, em razão de suas atribuições: E XV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XVI - proceder de forma desidiosa; Rua da Rodoviária, 30. Km 2 - Centro - Eldorado do Cargjã s PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CAR ) ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETENCIA E TRABALHO XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços atividades particulares; XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo £ ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; ; Y XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis co exercício do cargo ou função e com horário de trabalho; XX - praticar atos de sabotagem contra o serviço público. . CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 182. E vedada à acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: I- a de dois cargos de professor; Il - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; HI - a de dois cargos privativos de médico. 8 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, s subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Dis Federal, pelos Estados e pelos Municípios. 8 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionas comprovação da compatibilidade de horários, observados os limites a que se refe art. 59. Art. 183. E vedada a percepção simultânea de proventos de aposentado serviço publico com a remuneração de cargo, emprego ou função publica, re: os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos comissão, observado o disposto no art. 122. E: Art. 184. O servidor não poderá exercer mais de urn cargo em comissão. | Art. 185. O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, que investido em cargo de provimento em comissão, ficara afastado de ambos os carg efetivos. | Parágrafo Único. O servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos “ocupa poderá optar pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em co j Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 33 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO Art. 186. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optara pela remuneração de um dos cargos ou funções. 8 1º Provada a má-fé, perdera o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível. 8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão entidade a demissão lhe será comunicada. Art. 187. As autoridades que tiverem conhecimento de que seus subordinados acumulam, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 188. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 189. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que em prejuízo ao erário ou a terceiros. 8 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será reparada na forma prevista no art. 63, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. S 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Publica em ação regressiva. 8 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, ate O limite do valor da herança recebida. Art. 190. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 191 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 192. As sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sendo independentes entre si. Art. 193. A responsabilidade administrativa dos servidores será afastada no ca de absolvição que negue a existência do fato ou a sua autoria. Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347/1195. — EITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CAR ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 194. São penalidades disciplinares: | - advertências; Il - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade: V - destituição de cargo em comissão. Art. 195. Na aplicação das penalidades serão consideradas a nature a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço públic circunstancias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais. 8 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em : assentamentos funcionais. S 2º O ato de imposição ao da penalidade mencionará se: fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 196. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violaçã proibição constante no Art. 181, incisos | a V, e de inobservância de dever func previsto no art. 180 e em demais leis, regulamentos ou normas internas, desde que justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 197. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas pu: com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem i sujeita á penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias. 81º Será punido com suspensão de ate 15 (quinze) dias o se ido injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção medica determinada autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cu determinação. 8 2º O servidor suspenso perdera, durante o período de suspens todas as vantagens e os direitos do exercício do cargo. “Art. 198. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo e respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova disciplinar. *» PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETENCIA E TRABALHO Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtira efeito retroativo. Art. 199. A demissão será aplicada nos seguintes casos: | - crime contra a Administração Publica; Il - abandono de cargo; HI - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; VII — ofensa física, em serviço a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa ou defesa de outrem; IX - revelação de segredo apropriado em razão de cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XIl - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando decorrentes a má-fé; XIII - transgressão do art. 181, incisos Xl a XX; XIV - reincidência da pena de suspensão. Art. 200. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 201. A destituição de servidor comissionado não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão. Art. 202. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, Ville X do art. 199, implica o ressarcimento ao Erário, sem | prejuízo de ação penal cabível. Art. 203. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão po infringência ao art. 199, incisos V e IX, incompatibiliza o ex-servidor para nov: investidura em cargo publico do Município de Eldorado do Carajás pelo prazo míni de O5 (cinco) anos. Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 V1957 “ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETENCIA E TRABALHO $ 1º a prazo a que se refere o caput deste artigo será de 15 (quinze) anos nos caso de infringência ao art. 199, incisos |, VIII, Xe XI. $ 2º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere este artigo, a nova investidura somente poderá se dar apos o ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram às penas aplicadas. Art. 204. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 205. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 206. As penalidades disciplinares serão aplicadas: | - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; Il - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo; | HI - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso |, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias; IV - pelas chefias e diretores competentes, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, em casos de advertência. Art. 207. A ação disciplinar prescreverá em: | - 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; Il - 02 (dois) anos quanto a suspensão; III - 180 (cento e oitenta) dias quanto a advertência. N 81º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena. 8 2º Os prazos de prescrição, previstos na lei penal aplicam-se infrações disciplinares capituladas também como crime. 7 Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 1195. 50 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETENCIA E TRABALHO 8 3º a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, ate a decisão final proferida por autoridade competente. 8 4º Interrompido o curso da prescrição, este começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO IV : DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 208. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público e obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 209. As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 210. Da sindicância poderá resultar: | - arquivamento do processo; Il - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de ate 30 (trinta) dias; Ill - instauração de processo disciplinar. Art. 211. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 212. Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de ate 60 (sessenta) dias, / 1 sem prejuízo da remuneração. | Parágrafo Unico. O afastamento poderá ser prorrogado por ate 60 (sessenta) dias, findos os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído”o processo. End Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 d E 51 ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 213. O processo disciplinar e o instrumento destinado a apurar a responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação imediata com atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 214. O processo disci plinar será conduzido por Comissão composta de 0 (três) servidores estáveis, sendo urn destes designado para exercer a Presidência. $ 1º Os integrantes da Comissão serão determinados pela autoridad: competente para aplicação da pena aparentemente cabível. 8 2º A comissão terá como secretário ur servidor designado pelo se Presidente, devendo a designação recair em ur dos seus membros. 8 3º Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de Inquéri cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangiíneo ou afim, em linha reta & colateral, ate O terceiro grau. Art. 215. A Comissão exercerá suas atividades com imparcialidade, assegurado o si interesse da Administração. independência gilo necessário à elucidação do fato exigido pe Art. 216. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases: | - instalação, com a publicação do ato que constitui a Comissão; Il - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relz tório q HI - julgamento. Art. 217. O prazo para a conclusão (sessenta) dias, contados da data de pub admitida a sua do processo disciplinar não excedera a licação do ato que constituir a Comiss prorrogação por ate 60 (sessenta) dias, quando as circunsta: E exigirem. , $ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicara tempo integral = ] eus trabalhos. sm. $ 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que dew “8a = ad r E ir da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel/fax (94) 3347 1 | - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO II DO INQUÉRITO Art. 218. O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 219. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Publico, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. Art. 220. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos. Art. 221. E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular questões, quando se tratar de prova pericial. 8 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 8 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 222. Antes da inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 223 e 224. 8 1º No caso de mais de ur acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e quando divergiem em suas declarações sobre fatos ou circunstancias poderá ser promovida acareações entre eles. 8 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem || como à inquirição das testemunhas, sendo lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porem, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão. Art. 223. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a Segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 [1957 Ro MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETENCIA E TRABALHO Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor publico municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto que os servidores públicos federais, distritais e estaduais serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem. Art. 224. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo. Lícito à testemunha trazê-lo por escrito. S$ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra. 8 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes, quando necessário para o esclarecimento dos fatos. Art. 225. Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado a Comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta medica oficial, da qual participe pelo menos um medico psiquiatra. Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao principal, apos a expedição do laudo pericial. Art. 226. Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 8 1º A Comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, . encaminhando copia do Termo Inicial, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição. 8 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será de 20 (vinte) dias. $ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligencias reputadas indispensáveis, a critério da Comissão. 8 4º No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na copia da, citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação. Art. 227. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a Comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado vi postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e avi de recebimento. Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 1195. 54 : PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO Ed Art. 228. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 02 (duas) vezes, com intervalo de 08 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa. Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da ultima publicação do edital. Art. 229. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 8 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. $ 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor, de cargo de nível igual ou superior ao indiciado, como defensor dativo. Art. 230. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumira as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 1º O relatório será conclusivo quanta a inocência ou a responsabilidade do servidor. 8 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as gircunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 231. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido a autoridade que determinou sua instauração, para julgamento. SEÇÃO III DO JULGAMENTO Art. 232. No prazo de (30) trinta dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão. S$ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente que decidirá em igual prazo. 8 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o | julgamento caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave. 8 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá as autoridades de que trata inciso | do art. 206. Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 95, Eça PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO Art. 233. O julgamento se baseara no relatório da Comissão, salvo quando contrario as provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 234. Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo. $ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 8 2º A autoridade que tiver ciência da irregularidade do serviço publico e der causa a prescrição de que trata o art. 207 será responsabilizada na forma desta Lei. Art. 235. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinara o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor. Parágrafo Único. Ao lado da anotação, consignar-se-á a ocorrência da prescrição. Art. 236. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Publico para eventual instauração de ação penal, ficando um translado na repartição. Art. 237. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. art. 238. O servidor em estágio probatório será submetido ao processo disciplinar previsto neste Capítulo sempre que se vise a apurar ato por ele praticado, durante o estágio probatório, passível a ser penalizado com demissão. Parágrafo Único. Decidindo-se a autoridade competente pela aplicação da penalidade, será considerado demitido o servidor, sujeitando-se as conseqiiências previstas para o ato praticado. Art. 239. Serão assegurados transportes e alimentação: | - aos membros da Comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para! esclarecimento dos fatos; Il - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado. SEÇÃO IV Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 1195. só | - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS É ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 240. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido e a inadequação da penalidade aplicada. 8 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. S$ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 241. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 242. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 243. O requerimento da revisão de processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de Comissão, na forma prevista no art. 214. Art. 244, A revisão correra em apenso ao processo originário. Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedira dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 245. A comissão Revisora terá ate 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem. Art. 246. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar. Art. 247. O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá , determinar diligencia. Art. 248. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade A, aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração. Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resulté agravamento da penalidade já aplicada. Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do C. arajás - PA - Tel / fox (94) 3347 [it PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO TÍTULO V DSPOSIÇÕES GERAIS Art. 249. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários a fiel execução da presente Lei. $ 1º O presente Estatuto se aplicará aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao seu presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal. 8 2º Em relação aos servidores de fundação e autarquias aplicar-se-á o disposto neste Estatuto, cabendo 11 sua autoridade máxima exercer as atribuições reservadas ao Prefeito, se isto estiver previsto nas normas instituidoras e organizadoras da entidade. Art. 250. Aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do Município aplicam-se os direitos e vantagens a eles expressamente previstos neste Estatuto e que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e precária do cargo. Art. 251. Os Vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Art. 252. Para efeitos das leis que disponham sobre servidores públicos, consideram se dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que viviam a suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art.253. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo. Art. 254. E vedado ao servidor trabalhar sob a chefia imediata de parente até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha. Art. 255. Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis municipais, os exames médicos serão obrigatoriamente realizados por profissional credenciado pelo Município. 8 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico credenciado pelo Município. 8 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação / | posterior por medico credenciado pela Administração municipal. Art. 256. Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dj corrido, na forma da lei civil. Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETENCIA E TRABALHO Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando- se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal. TÍTULO VI | DISPOSIÇÕES TRANSÃORIAS 7 Art. 258. E assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores municipais, bem como a seus dependentes que, ate a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 8 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária ate completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 108, III. S$ 2º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos servidores referidos no caput em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido ate a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor a época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente. 8 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 20/98 aos servidores, inativos e pensionistas, assim como aqueles que já tiverem cumprido, ate aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observados os limites previstos no art. 122. Art. 259: O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, prestado ate que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, vedado o cômputo de qualquer forma de tempo fictício. Art. 260. Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado a direção de opção pela aposentadoria segundo as normas estabelecidas no art. 108, e asseguradas à direção a aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o art. 117, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na, Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a datá' de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, quando o servidor, cumulativamente: | - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e | | oito) anos de idade, se mulher; | Il - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará aposentadoria; Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel/fax (94) 33471 95. — | o + PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO Ill - contar tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e. b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. “s 1º O servidor de que trata caput deste artigo, desde que atendido ao disposto em seus incisos | e Il e observado o disposto no artigo anterior, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: | - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; Il - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) de Contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, ate o limite de 100% (cem por cento). 8 2º O professor municipal que, ate a data de Publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, tenha ingressado, regulamente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido ate aquela data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério. WI ZÃo) Art. 261 - Aplica-se o disposto no art. 258, $ 1 º ao servidor que permanecer em atividade apos completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput deste artigo. Art. 262. O tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município de Eldorado do Carajás será computado a partir da data da admissão regular do servidor para efeitos de: | - adicional por tempo de serviço; Il - gratificações ou prêmios de incentive; Ill - licenças e outras vantagens previstas em lei municipal. Parágrafo único - Nas hipóteses de contratação por prazo determi -———————.. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO o tempo de serviço não será computado para efeito deste artigo. 90% Art. 263. As vantagens permanentes adquirjdas anteriormente a vigência deste Estatuto integrarão a remuneração dos servidores os tempos das respectivas leis que as concediam. 26% disposições em contrário. Eldorado do Carajã Rua da Rodoviária, 30, Km 2 - Centro - Eldorado do Carajás - PA - Tel / fax (94) 3347 1195. 61