br-locleg corpus explorer

← Eldorado do Carajás (PA)

norma nº 448/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 448 / 2020
Date 2020-03-12
EmentaAutoriza concessão de uso de bem público Municipal, e dá outras providências.
native_id393

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

- EU 00 Carajás 3 o
Um neve lmpe! +
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 'caca PO Musel ca
GABINETE DO PREFEITO tunes
CNPJ 84.139.633/0001-75 |
e d
LEINº PRTB DE 12 DE MARÇO DE 2020. Ale Haas rentino
q ár de Administração
Câmara id Eliorado do
Portaria Nº 298/2019
Nº do Dri erp 99 Japzo “Autoriza concessão de uso de bem público
J. º municipal, e dá outras providências”.
DATA |! 8% fao20HS 100
Protocalista: 2
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo de Eldorado do Carajás - PA, autorizado a ceder
em regime de CESSÃO DE ÁREA, uma área urbana situada no Patrimônio Municipal, à
GILCILENE DE SOUSA CARDOSO, portadora do CPF: 637.732.792-72, RG: 3497910 PC/PA,
para fins de estruturação de estacionamento, com a finalidade de organizar a estrutura
urbana do município, bem como, impulsionar a economia local.
Art. 2º - O imóvel que trata a presente lei, cuja a cessão de Área fica autorizada, é
constituído por uma área de 439 m?2 (quatrocentos e trinta e nove metros quadrados),
localizado na Avenida Marabá, centro, trevo de Eldorado do Carajás, conforme Mapa
Urbano em anexo da presente Lei.
Art. 3º A concessão de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista
da existência de relevante interesse social, de conformidade com a Lei Orgânica do
Município.
Art, 4.º A concessão de uso será gratuita e com prazo de 20 (vinte anos), e será
prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1.º desta
Lei estiver sendo cumprida.
Parágrafo único - A concessão de uso de que trata este artigo levar-se-á em conta o
relevante interesse público decorrente da organização estrutural do município, e da
importância para a economia do Município.
Art. 5.º À concessionária deverá realizar estruturação do estacionamento obedecendo ao
projeto anexo, na área dentro do prazo máximo de 03 (três) meses a contar da publicação
da presente lei, bem como melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta
concessão de uso, sempre que necessário e mediante prévia anuência do Município.
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114
CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA
Sg
Pe,
+
AS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
CNP) 84.139.633/0001-75
$1.º - Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo
Município, incorporando-se aos bens concedidos.
$2.º - Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção da
área concedida.
Art. 6º - À cessionária fica responsável pela manutenção e zelo de toda a área descrita na
presente lei, inclusive taxas, tarifas e impostos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Eldorado dos Carajás/PA, 12 de março de 2020.
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114
CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA

open original →