| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 448 / 2020 |
| Date | 2020-03-12 |
| Ementa | Autoriza concessão de uso de bem público Municipal, e dá outras providências. |
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- EU 00 Carajás 3 o Um neve lmpe! + PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 'caca PO Musel ca GABINETE DO PREFEITO tunes CNPJ 84.139.633/0001-75 | e d LEINº PRTB DE 12 DE MARÇO DE 2020. Ale Haas rentino q ár de Administração Câmara id Eliorado do Portaria Nº 298/2019 Nº do Dri erp 99 Japzo “Autoriza concessão de uso de bem público J. º municipal, e dá outras providências”. DATA |! 8% fao20HS 100 Protocalista: 2 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo de Eldorado do Carajás - PA, autorizado a ceder em regime de CESSÃO DE ÁREA, uma área urbana situada no Patrimônio Municipal, à GILCILENE DE SOUSA CARDOSO, portadora do CPF: 637.732.792-72, RG: 3497910 PC/PA, para fins de estruturação de estacionamento, com a finalidade de organizar a estrutura urbana do município, bem como, impulsionar a economia local. Art. 2º - O imóvel que trata a presente lei, cuja a cessão de Área fica autorizada, é constituído por uma área de 439 m?2 (quatrocentos e trinta e nove metros quadrados), localizado na Avenida Marabá, centro, trevo de Eldorado do Carajás, conforme Mapa Urbano em anexo da presente Lei. Art. 3º A concessão de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social, de conformidade com a Lei Orgânica do Município. Art, 4.º A concessão de uso será gratuita e com prazo de 20 (vinte anos), e será prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1.º desta Lei estiver sendo cumprida. Parágrafo único - A concessão de uso de que trata este artigo levar-se-á em conta o relevante interesse público decorrente da organização estrutural do município, e da importância para a economia do Município. Art. 5.º À concessionária deverá realizar estruturação do estacionamento obedecendo ao projeto anexo, na área dentro do prazo máximo de 03 (três) meses a contar da publicação da presente lei, bem como melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre que necessário e mediante prévia anuência do Município. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA Sg Pe, + AS PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO PREFEITO CNP) 84.139.633/0001-75 $1.º - Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos. $2.º - Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção da área concedida. Art. 6º - À cessionária fica responsável pela manutenção e zelo de toda a área descrita na presente lei, inclusive taxas, tarifas e impostos que incidirem sobre o imóvel. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Eldorado dos Carajás/PA, 12 de março de 2020. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA