| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 1994 |
| Date | 1994-11-08 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Enfiteuse de Terras do Município de Eldorado do Carajás – PA. |
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) és Ubmara Mar e Eldorado de Carajóo | mem ENICIPABDE ELDORADO DO 6 ARAJÁS — C.G.C. 84 139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA LEI Nº 053/94-GP« DISPÕE SOBRE A ENPITEUSE DE TERRAS DO MY NICÍPIO DE ELDORADO DO GARAJÁS. O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Esta» do do Pard. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e Eu sap ciono a seguinte Leis: ART. 1º, Fica vedada a doação de terras do Município, salvo. * doaçoés com encargos ou de interesse público relevan- te, justificado. RT. 2º, O uso de terras do Município será concedido através * k de aforamento, mediante o pagamento de foro anual, eg tabelecião nesta Lei, com correção monetária pela * UFIR ou Índice que o substitua, | ART. 30% Dá-se-a enfiteuse, aforamento ou emprazamento , quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprie-. tário-atribui a outrém o domínio útil do imóvel, pa - gando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui * enfiteuta, a Prefeitura Municipal, uma pensão, ou £o, ro, anual, certo e invariável. ART. 4º. O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como tal se rege, ART. 5º. Só podem ser de enfiteuse terras não cultivadas ou * terrenos que se destinem a edificação. | ART. 69. Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança na meg "ma ordem estabelecida a respeito dos aludidos, no Cg digo Civil Brasileiro, arts. 1.603 a 1.619, mas não. Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa. a apra —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — — ART. 7º. ART. 8º, ART. 9º, ART. 11, Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa. C.G.C. 84139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA podem ser divididos em glebas sem consentimento da Prefeitura Municipal. É obrigado o enfitêuta a satisfazer os impostos e ôs ônus reais, que agravarem o imóvel. O enfitêuta, ou foreiro, não pode vender nem dar em pagamento o domínio útil, sem prévio aviso a Prefeitura Municipal, para que esta exerça o direi | to de opção, e a Prefeitura Municipal tem 30 (trin ta) dias, para declarar, por escrito, datado e ag sinado, que quer a preferência na alienação, pelo! mesmo preço e nas mesmas condiçoés. Se dentro do prazo indicado, não responder ou não oferecer é: preço da alienação, poderá o foreiro efetud-la com quem entender. Compete igualmente ao foreiro o direito de prefe = rência, no caso de querer a Prefeitura Municipal *- vender o domínio direto ou dá-lo em pagamento, Pa ra este efeito, ficará a Prefeitura Municipal, sy jeita a mesma obrigação imposta, em semelhantes + circunstâncias, ao foreiro. Se o enfiteuse não cumprir o disposto no artigo 8º poderá a Prefeitura Municipal, usar não obstante * de seu direito de preferência, havendo o adquirene te o Prédio pelo preço de aquisição; Sempre que se realizar a transferência do domínio* útil, por venda ou dação em pagamento, a Prefeitus ra Municipal, que não usar de opção, terá direito! de receber do alienante o laudênio, que será de * 2,5% (Dois e Meio Por Cento) sobre o preço de alie - nação, se outro não tiver fixado no título de afo- remento. -——— PREFEITURA MUNICIPAL DE FLDORADO DO CARAJÁS —— | | | | C.G.Cc. 84.139.603/2001-75 Adm. VICENTE CORRÊA ART. 12, O foreiro não tem direito de remissão do foro, por eg * terelidade ou destruição parcial do Prédio enfitôuti- co, nem pela perda total de seus frutos; pode em tais casos, porém abandoná-lo a Prefeitura Municipal, e” independentemente do seu consenso, fazer escrever 0 ato de renúncia (art. 16). ART. 13. É licito ao enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar + por coisa não fungível o prédio aforado, avisando a Prefeitura Municipal, dentro em 60 (Sessenta) dias, * contados do ato de transmissão, sob pena de continuar, - responsável pelo pagamento do foro. : ART. 14. Fazendo-se penhora, por dividas do enfiteuta, sobre -o prédio emprazado, será citado a Prefeitura Municipal, para assistir a praça, e terá preferência, quer, no caso de arrematação, sobre os demais lançadores, em condiçoés iguais, quer, em falta deles, no caso adju- dicação. Quando o prédio emprazado vier a pertencer a várias * pessoas, estas, dentro em 06 (seis) meses, elegerão +. um cabecel, sob pena de se devolver a Prefeitura Muni cipal, o direito de escolha. Feita a escolha, todas as açoés da Prefeitura Nunici- pal, contra os foreiros serão propostas contra o cabg cel, salvo a este o direito regressivo contra os ou tros pelas respectivas cotas. S 2º..Se, porém, a Prefeitura Municipal convier na divisão! do prazo, cada uma das glebas em que for dividido t constituirá prazo distinto. ART. 16. Se o enfiteuta pretender sbandonar gratuitamente (o) prédio aforado, a Prefeitura Municipal poderá oporege aos credores prejudicados com escapa prestando cau Rod. PA-9950 Ra pajo PepgoS à o té, o ag - Pa. bg cream, C.G.Cc. 84139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA dividas (art. 12). A 17. A enfiteuse extingue-ses I- pela natural deterioração do prédio aforado, quando * chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto destes Il- pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensos! devidas, por 03 (três) anos consecutivos, caso em que a Prefeitura Municipal o indenizará das benfeitorias! necessárias; a IlI- falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito “dos credores. RT. 18, Os lotes urbanos terão dimensoss não superiores a * a) 12,5 (doze e meio) metros de frente por 30 (trinta) * - metros de fundos, salvo quando localizados entre dy as propriedades e frente inferior a 20 (vinte) metros, Paragrafo Único- Os lotes enfiteuticos devem ser edificados * dentro de 06 (seis) meses. “ART. 19, Poderá ser concedida enfiteuse para fins de desenvol- “vimento industrial e econômico do Município, à Paragrafo Único-0s lotes para os fins deste artigo não serão * superiores a 75.000M2 (setenta e cinco) metros quadra “dos e o empreendimento tem o prazo de 01 (um) ano ing, talarese no Município. ART. 20. Na expedição do título de enfiteuse, o enfiteuta reco lherá 2,5% (dois e meio) por cento sobre o valor atum “al da propriedade plenas : ART. 21, A enfiteuse é resgatável, 10 (dez) anos depois de “constituida, mediante o pagamento de-10 (dez) foros * anuais pelo foreiro. Paragrafo Único=0 foro anual correspondente ao valor da propri, -edade plena atual, dividido por 20 (vinte) pagos, any Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa. +—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — | | C,6,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA almente no mês de novembro, ART, 22. Esta Lei entra em-vigor na data de sua publicação. ART. 23. Revogam-se as disposiçoês em contrário. GABINEPE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Rldorado do Carajás, em 08 de novembro de 1994, Chjconte Préfeito Municipal dorado do Caraiás - Pa.