br-locleg corpus explorer

← Eldorado do Carajás (PA)

norma nº 52/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 1994
Date 1994-11-08
EmentaDispõe Sobre a Enfiteuse de Terras do Município de Eldorado do Carajás – PA.
native_id41

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 5

)
és Ubmara Mar e Eldorado de Carajóo |
mem
ENICIPABDE ELDORADO DO 6 ARAJÁS —
C.G.C. 84 139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
LEI Nº 053/94-GP«
DISPÕE SOBRE A ENPITEUSE DE TERRAS DO MY
NICÍPIO DE ELDORADO DO GARAJÁS.
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Esta»
do do Pard.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e Eu sap
ciono a seguinte Leis:
ART. 1º, Fica vedada a doação de terras do Município, salvo. *
doaçoés com encargos ou de interesse público relevan-
te, justificado.
RT. 2º, O uso de terras do Município será concedido através * k
de aforamento, mediante o pagamento de foro anual, eg
tabelecião nesta Lei, com correção monetária pela *
UFIR ou Índice que o substitua, |
ART. 30% Dá-se-a enfiteuse, aforamento ou emprazamento , quando
por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprie-.
tário-atribui a outrém o domínio útil do imóvel, pa -
gando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui *
enfiteuta, a Prefeitura Municipal, uma pensão, ou £o,
ro, anual, certo e invariável.
ART. 4º. O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por
tempo limitado considera-se arrendamento, e como tal
se rege,
ART. 5º. Só podem ser de enfiteuse terras não cultivadas ou *
terrenos que se destinem a edificação.
| ART. 69. Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança na meg
"ma ordem estabelecida a respeito dos aludidos, no Cg
digo Civil Brasileiro, arts. 1.603 a 1.619, mas não.
Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
a
apra
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — —
ART. 7º.
ART. 8º,
ART. 9º,
ART. 11,
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
C.G.C. 84139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
podem ser divididos em glebas sem consentimento da
Prefeitura Municipal.
É obrigado o enfitêuta a satisfazer os impostos e
ôs ônus reais, que agravarem o imóvel.
O enfitêuta, ou foreiro, não pode vender nem dar
em pagamento o domínio útil, sem prévio aviso a
Prefeitura Municipal, para que esta exerça o direi |
to de opção, e a Prefeitura Municipal tem 30 (trin
ta) dias, para declarar, por escrito, datado e ag
sinado, que quer a preferência na alienação, pelo!
mesmo preço e nas mesmas condiçoés. Se dentro do
prazo indicado, não responder ou não oferecer é:
preço da alienação, poderá o foreiro efetud-la com
quem entender.
Compete igualmente ao foreiro o direito de prefe =
rência, no caso de querer a Prefeitura Municipal *-
vender o domínio direto ou dá-lo em pagamento, Pa
ra este efeito, ficará a Prefeitura Municipal, sy
jeita a mesma obrigação imposta, em semelhantes +
circunstâncias, ao foreiro.
Se o enfiteuse não cumprir o disposto no artigo 8º
poderá a Prefeitura Municipal, usar não obstante *
de seu direito de preferência, havendo o adquirene
te o Prédio pelo preço de aquisição;
Sempre que se realizar a transferência do domínio*
útil, por venda ou dação em pagamento, a Prefeitus
ra Municipal, que não usar de opção, terá direito!
de receber do alienante o laudênio, que será de *
2,5% (Dois e Meio Por Cento) sobre o preço de alie -
nação, se outro não tiver fixado no título de afo-
remento.
-——— PREFEITURA MUNICIPAL DE FLDORADO DO CARAJÁS ——
|
|
|
|
C.G.Cc. 84.139.603/2001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
ART. 12, O foreiro não tem direito de remissão do foro, por eg
* terelidade ou destruição parcial do Prédio enfitôuti-
co, nem pela perda total de seus frutos; pode em tais
casos, porém abandoná-lo a Prefeitura Municipal, e”
independentemente do seu consenso, fazer escrever 0
ato de renúncia (art. 16).
ART. 13. É licito ao enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar +
por coisa não fungível o prédio aforado, avisando a
Prefeitura Municipal, dentro em 60 (Sessenta) dias, *
contados do ato de transmissão, sob pena de continuar,
- responsável pelo pagamento do foro. :
ART. 14. Fazendo-se penhora, por dividas do enfiteuta, sobre -o
prédio emprazado, será citado a Prefeitura Municipal,
para assistir a praça, e terá preferência, quer, no
caso de arrematação, sobre os demais lançadores, em
condiçoés iguais, quer, em falta deles, no caso adju-
dicação.
Quando o prédio emprazado vier a pertencer a várias *
pessoas, estas, dentro em 06 (seis) meses, elegerão +.
um cabecel, sob pena de se devolver a Prefeitura Muni
cipal, o direito de escolha.
Feita a escolha, todas as açoés da Prefeitura Nunici-
pal, contra os foreiros serão propostas contra o cabg
cel, salvo a este o direito regressivo contra os ou
tros pelas respectivas cotas.
S 2º..Se, porém, a Prefeitura Municipal convier na divisão!
do prazo, cada uma das glebas em que for dividido t
constituirá prazo distinto.
ART. 16. Se o enfiteuta pretender sbandonar gratuitamente (o)
prédio aforado, a Prefeitura Municipal poderá oporege
aos credores prejudicados com escapa prestando cau
Rod. PA-9950 Ra pajo PepgoS à o té, o ag - Pa. bg
cream,
C.G.Cc. 84139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
dividas (art. 12).
A 17. A enfiteuse extingue-ses
I- pela natural deterioração do prédio aforado, quando *
chegue a não valer o capital correspondente ao foro e
mais um quinto destes
Il- pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensos!
devidas, por 03 (três) anos consecutivos, caso em que
a Prefeitura Municipal o indenizará das benfeitorias!
necessárias; a
IlI- falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito
“dos credores.
RT. 18, Os lotes urbanos terão dimensoss não superiores a *
a) 12,5 (doze e meio) metros de frente por 30 (trinta) * -
metros de fundos, salvo quando localizados entre dy
as propriedades e frente inferior a 20 (vinte) metros,
Paragrafo Único- Os lotes enfiteuticos devem ser edificados *
dentro de 06 (seis) meses.
“ART. 19, Poderá ser concedida enfiteuse para fins de desenvol-
“vimento industrial e econômico do Município, à
Paragrafo Único-0s lotes para os fins deste artigo não serão *
superiores a 75.000M2 (setenta e cinco) metros quadra
“dos e o empreendimento tem o prazo de 01 (um) ano ing,
talarese no Município.
ART. 20. Na expedição do título de enfiteuse, o enfiteuta reco
lherá 2,5% (dois e meio) por cento sobre o valor atum
“al da propriedade plenas :
ART. 21, A enfiteuse é resgatável, 10 (dez) anos depois de
“constituida, mediante o pagamento de-10 (dez) foros *
anuais pelo foreiro.
Paragrafo Único=0 foro anual correspondente ao valor da propri,
-edade plena atual, dividido por 20 (vinte) pagos, any
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
+—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
|
|
C,6,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
almente no mês de novembro,
ART, 22. Esta Lei entra em-vigor na data de sua publicação.
ART. 23. Revogam-se as disposiçoês em contrário.
GABINEPE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Rldorado do Carajás,
em 08 de novembro de 1994,
Chjconte
Préfeito Municipal
dorado do Caraiás - Pa.

open original →