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norma nº 7/2007

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2007
Date 2007-09-21
EmentaREVISADA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N° 007/2007, APROVADA EM 21/09/2007 e PROMULGADA EM 31/12/2007.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PODER LEGISLATIVO
“UNIÃO POR ELDORADO”
CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 
 
RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA
RESOLUÇÃO Nº 001/1994
REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL
DE ELDORADO DO CARAJÁS-PA
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PODER LEGISLATIVO
“UNIÃO POR ELDORADO”
CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 
 
RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA
SUMARIO.
Título I - Da Câmara Municipal..................................................................3
Capitulo I - Disposições Preliminares - Art. 1o
e 3o
............................3
Capitulo II = Dos Vereadores..............................................................4
Seção I - Do Exercício do Mandato - Art. 4o
a 10......................4
Seção II - Da Licença-Art. 11 a 13............................................5
Seção 111 - Da Perda de Mandato - Art. 14 a 18.....................6
Capitulo III - Dos Serviços administrativos da Câmara - Art. 19 a 22..7
Titulo II - Dos Órgãos da Câmara Municipal.............................................7
Capitulo I - Da Mesa Diretora..............................................................7
Seção I - Composições e Atribuições - Art. 23 a 31..................7
Seção II - Do Presidente - Art. 32 a 37.....................................10
Seção III - Dos Secretários - Art. 38 a......................................13
Capitulo II - Das Comissões - Art. 40 a 62.........................................14
Capitulo III - Do Plenário - Art. 63 a 66...............................................18
Titulo III - Das Proposições.......................................................................20
Capitulo I - Das Disposições Preliminares em Geral - Art. 67 a 74....20
Capitulo II - Dos Projetos em Geral - Art. 75 a 82..............................21
Capitulo III - Dos Projetos de Codificação - Art. 83 a 89....................22
Capitulo IV - Das Monções - Art. 90 a 91...........................................23
Capitulo V - Dos Requerimentos - Art. 92 a 99..................................24
Capitulo VI - Dos Substitutivos - Art. 100 a 104.................................26
TituloIV - Das Sessões...............................................................................26
Capitulo I - Art. 105.............................................................................26
Capitulo II - Das Sessões em Geral - Art. 106 a 116..........................27
Capitulo III - Das Sessões Secretas - Art. 117...................................29
Capitulo IV - Do Expediente - Art. 118 a 123 ....................................29
Capitulo V - Da Ordem do Dia - Art. 124 a 134..................................30
Titulo V - Dos Debates e Deliberações.....................................................32
Capitulo I - Do Uso da Palavra - Art. 135 a 140.................................32
Capitulo II - Das Discussões - Art. 141 a 148.....................................33
Capituio ill - Das Votações - Art. 149 a 161........................................35
Capitulo IV - Da Redação Final - Art. 162 a 165................................37
Capitulo V - Da Sanção, Do Veto e da Promulgação Art. 166 a 171.38
Titulo VI - Do Controle Financeiro............................................................38
Capitulo I - Do Orçamento - Art. 172 a 178........................................38
Capitulo II - Da Tomada de Contas do Prefeito - Art. 179 a 187........40
TituloVII - Disposições Gerais...................................................................41
Capitulo l - Dos Recursos - Art. 188...................................................41
Capitulo II - Das Informações e Convocação do Prefeito - Art. 189 a 195..41
Capitulo III - Da Interpretação e da Reforma do Regimento Art. 196 a 199.....42
Titulo VIII - Disposições Finais e Transitórias - Art. 200 a 203...............43
REGULAMENTO INTERNO 
DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Titulo I .........................................................................................................43
Capitulo I - Art. 1o
...............................................................................43
Capítulo II - Dos Funcionários - Art. 2o
a 3o
........................................43
Capitulo III - Disposições Gerais - Art. 4o
a 13...................................44
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PODER LEGISLATIVO
“UNIÃO POR ELDORADO”
CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 
 
RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA
RESOLUÇÃO N°. 01/94 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS-PA, REVISADA DE 
ACORDO COM A RESOLUÇÃO N° 007/2007, APROVADA EM 
21/09/2007 e PROMULGADA EM 31/12/2007.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás-PA aprova e sua Mesa 
Diretora promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o
- A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás-PA é o órgão 
Legislativo do Município e é composta de Vereadores (as) eleitos pelo voto 
direto, de acordo com a legislação vigente.
Art. 2o
- A Câmara Municipal tem funções Legislativas, atribuições 
para fiscalizar e assessorar o Poder Executivo e competência para 
organizar e dirigir os seus serviços internos.
§ 1o
- A função Legislativa consiste em elaborar Leis sobre todas as
matérias de competência do Município.
§ 2o
- A função da fiscalização e controle é de caráter político￾administrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito, Secretários Municipais 
e ou chefes de Departamentos equivalentes e Vereadores (as).
§ 3o
- A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de 
interesse público ao Poder Executivo, mediante indicações.
§ 4
o
- A função administrativa é restrita a sua organização interna
regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus 
serviços auxiliares.
§ 5o
- A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência 
e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre todas 
matérias de sua competência, na forma do Artigo 67 deste Regimento 
Interno.
§ 6
o
- Na constituição das Comissões Permanentes, assegurar-se-á, 
tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos 
que tenham representatividade na respectiva Legislatura Municipal.
§ 7
o
- Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que 
envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de 
subversão da ordem político social, de preconceitos de raça, de religião ou 
de classe, que configurem crimes contra a honra, ou contiverem incitamento 
á pátria ou crime de qualquer natureza.
§ 8° - A Mesa Diretora da Câmara Municipal encaminhará ao Exmº. 
Sr. Prefeito Municipal, somente os pedidos de informação sobre fato 
relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a 
fiscalização desta Casa de Leis.
§ 9o
- Não será de qualquer modo subvencionada viagem de (a) ao 
exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter 
estritamente funcional, mediante prévia designação do Prefeito Municipal e 
concessão de licença da Câmara Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PODER LEGISLATIVO
“UNIÃO POR ELDORADO”
CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 
 
RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA
Art. 3o
- A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, tem sua sede à 
Rodovia PA 275 km 02 - Área Especial.
CAPÍTULO II
DOS VEREADORES
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 4o
- Os (as) Vereadores (as) são agentes políticos investidos do 
mandato Legislativo Municipal para uma Legislatura pelo sistema Político￾Partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto;
Art. 5o
- Compete ao (a) Vereador (a):
I - participar de todas as Sessões Ordinárias, Extraordinárias, 
Solenes e Especiais, em todas as discussões e deliberações do Plenário;
II- Votar na eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e das
Comissões Permanentes;
III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - Concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões 
Permanentes, salvo por impedimento legal;
V- Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições
apr
esentadas á deliberação do plenário.
Art. 6o
- São obrigações e deveres do (a) Vereador (a):
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no inicio e 
término de cada mandato;
II - Exercer as atribuições enumeradas no Artigo anterior;
III - Comparecer decentemente trajado (TERNO) às Sessões, em 
hora e data devidamente programadas;
IV - Cumprir os deveres dos cargos e/ou funções e para os quais for 
eleito ou designado;
V - Votar as proposições submetidas á deliberação da Câmara 
Municipal, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até 
o terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena 
de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI - Comportar-se em Plenário decência e respeito, não conversando 
em tc perturbe o andamento dos trabalhos;
 VII - Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
VIII - Residir em área de circunscrição do Município;
IX - Conhecer, observar e obedecer ao Regimento Interno da Câmara 
Municipal.
Parágrafo Único - Da declaração de bens será remetido uma cópia 
ao Trtribunal de Contas do Estado, uma copia ao Tribunal de Contas dos 
Municípios e a declaração original será arquivada na Secretaria da Câmara 
Municipal, constando em livro pioprio o seu inteiro teor.
Art. 7o
- Se qualquer Vereador (a) cometer, dentro do recinto da 
Câmara Municipal, ATO de conduta excessiva que deva ser reprimido, o 
Presidente tomando conhecimento do FATO, tomará as seguintes 
providências, conforme sua gravidade:
I- Advertência pessoal;
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 II- Advertência em Plenário;
III- Cassação da palavra;
IV - Determinação para retirar-se do Plenário;
V - Suspensão da Sessão, para entendimento na sala da Secretaria, 
ou da Presidência;
VI - Convocação de Sessão Secreta para a Câmara Municipal 
deliberar
a respeito;
VII - Proposta de cassação*' de mandato, por infração ao disposto no
artigo 7o
, inciso III e § 1o Decreto-Lei federal n° 201, de 27 de fevereiro de 
1967.
Art. 8o
- Os Vereadores (as) tomarão POSSE nos termos do Artigo 40
parágrafo 6o
da Lei Orgânica Municipal..
Art. 9o
- Os (as) Vereadores (as) que não comparecerem ao ato 
Sessão Solene de Instalação e POSSE, serão empossados pelo Presidente 
da Câma no expediente da primeira Sessão Ordinária a que 
comparecerem, após apresentaç do respectivo diploma, observando o 
disposto no item II, do artigo 13 deste regimento.
Art. 10 - Verificada todas as condições de existência de vaga
deVereador (a), a apresentação do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral 
e do Registro Geral, e cumpridas as exigências do inciso I, do Artigo 6o
deste Regimento, não poderá o Sr. Presidente negar POSSE ao suplente, 
sob nenhuma alegação, salvo os casos de vedação legal.
SEÇÃO II
DA LICENÇA
Art. 11 - O (a) Vereador (a) poderá licenciar-se por prazo 
determinado, mediante, requerimento dirigido á Presidência da Casa, nos 
seguintes casos:
I - Para desempenhar funções de Secretário Municipal ou outras 
funções de caráter cultural;
II- Para tratamento de saúde;
IIl - Para tratar de interesses particulares, sem remuneração e por 
prazo não superior a (120) cento e vinte dias, por Sessão Legislativa.
§ 1
o
- A aprovação dos pedidos de LICENÇA se dará no expediente
das Sessões Ordinárias, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer 
outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo “Quórum” de 2/3 (dois terços) 
dos (as)
Vereadores (as) presentes.
§ 2
o
- Vencido o prazo requerido, o (a) Vereador (a) terá até 72 
(setenta e duas) horas, para justificar, por escrito o seu não 
comparecimento, sendo permitido a justificativa, por qualquer meio 
eletrônico.
§ 3o
- O (a) Vereador (a) licenciado nos termos deste Artigo, Itens I, II 
e II, poderá reassumir suas funções Legislativas a qualquer tempo.
§ 4
o
- Dar-se-á convocação de Suplente de Vereador (a), apenas
no
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Caso de vacância, em virtude de MORTE, RENUNCIA investidura de 
Vereador (a) nas funções de SECRETÁRIO MUNICIPAL ou outras de 
caráter CULTURAL, PERDA ou EXTINÇÃO de mandato, estes nos termos 
da Legislação Federal pertinente.
§ 5
o
- No caso de LICENÇA a convocação do Suplente de Vereador 
(A); só será efetuada se o prazo da LICENÇA for superior a 30 (trinta) dias.
§ 6o
- O suplente de Vereador (a) para licenciar-se, precisa antes 
estar no exercício do mandato.
Art. 12 - O Vereador(a) investido nas funções de SECRETÁRIO
MUNICIPAL ou em missão de caráter CULTURAL, não perderá o mandato.
Art. 13 - A suspensão dos direitos políticos de Vereador (a) enquanto 
perdurar acarretará a suspensão do exercício do mandato.
SEÇÃO III
DA PERDA DE MANDATO
Art. 14 - As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão por EXTINÇÃO ou 
CASSAÇÃO do mandato.
§ 1
o
- Extingue-se o mandato de Vereador (a) e assim será declarado 
pelo Presidente da Câmara Municipal (Decreto Lei n° 201/67, artigo 8o
), 
quando:
I- ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos direitos 
políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; 
II - deixar de tomar POSSE, sem motivo justificado, aceito pela 
Presidência da Câmara Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III- deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 1/3 (um terço) 
das Sessões Ordinárias em cada Período Legislativo;
IV- Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, 
estabelecido em Lei e não se desincompatibilizar até a POSSE, e, nos 
casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara Municipal.
§ 2o
- A Câmara Municipal CASSARÁ o mandato de Vereador (a) 
(Decreto lei n° 201/67, artigo 7o
), quando:
I- Utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou 
improbidade administrativa;
II- Fixar residência fora do Município;
III- Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara| 
Municipal ou faltar com o DECORO em sua conduta pública.
IV- O processo de CASSAÇÃO de mandato de Vereador é no que
couber, o estabelecido no Artigo 5o
itens I a VIII do Decreto-Lei n° 201 de 
27/02/1967.
Art. 15 - Consideram-se Sessões Ordinárias aquelas que deveriam 
ser r
ealizadas nos termos deste Regimento Interno, computando-se a 
AUSÊNCIAS dos vere
adores (as), mesmo que, por falta de Quórum, elas 
não se realizem.
Art. 16 - Para efeito do artigo 5o
inciso I, deste Regimento Interno, 
entende-se que o (a) Vereador(a) compareceu a Sessão, se efetivamente 
participou dos seus trabalhos.
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§ 1o
- Considera-se não comparecimento a Sessão, aquela em que o 
Vereador (a) apenas assinou o livro de presença e ausentou-se do 
PLENÁRIO (sem um motivo justificável) não participando da Sessão.
§ 2
o
- No livro de presença deverá constar, além da assinatura, a hora 
e que o (a) Vereador (a) se retirou da Sessão, antes de seu encerramento.
Art. 17 - A Extinção do mandato se torna efetiva, pela só declaração 
do ATO ou FATO da extinção, pela Presidência da Casa, inserida em ATA.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal que deixar de 
declarar a EXTINÇÃO DO MANDATO, ficará sujeito às sanções de perda 
da Presidência, nos termos da Legislação Federal pertinente.
Art. 18 - A Renuncia de Vereador (a), far-se-á por ofício dirigido
Mesa Diretora da Câmara Municipal, reputando-se ACEITA, 
independentemente de votação, desde que seja lida em SESSÃO pública e 
conste em ATÁ, que será lavrada no termino da Sessão.
CAPITULO III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Art. 19 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão
executados sob a orientação da Mesa Diretora, pela Secretaria da Câmara.
Art. 20 - A exoneração e demais atos da administração do 
funcionalismo da Câmara Municipal, competem ao Sr. Presidente, de 
conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal, somente poderá contratar 
servidores mediante concurso de provas e títulos, após a criação dos 
cargos, respectivos, através de Resolução, aprovado por maioria absoluta 
dos seus membros, ou per TEMPO DETERMINADO, conforme Lei 
Municipal.
Art. 21 - Poderão os (as) Vereadores (as) interpelar a Mesa Diretora, 
sobre os serviços da Secretaria da Câmara ou sobre a situação do 
respectivo pessoal ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em 
proposição encaminhada à Mesa Diretora, que deliberará sobre o assunto.
Art. 22 - A correspondência oficial da Câmara Municipal será feita 
pela sua Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa Diretora.
Parágrafo Único - Nas comunicações sobre deliberação da Câmara
Municipal, indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, 
não sendo permitido à Mesa Diretor e a nenhum Vereador (a) declarar-se 
voto vencido.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I DA MESA DIRETORA SEÇÃO I
COMPOSIÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 23 - A Mesa da Câmara Municipal será composta do Presidente, 1
o
Secretário e 2o Segundo Secretário e tem competência para dirigir, executar 
e disciplinar, todos os Trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara 
Municipal.
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§ 1o
- Para substituir o Presidente haverá o Vice-Presidente, que não 
integra a Mesa Diretora.
§ 2o
- Na ausência do 1o
ou do 2o Secretário, ou de ambos, o Sr. 
Presidente convidará qualquer um dos (as) Srs. (as) Vereadores (as) 
presentes, para assumir os cargos de Secretaria dos trabalhos da Mesa 
Diretora.
§ 3
o
- Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a 
ausência do Presidente, assumirá a Presidência o Vice-Presidente, e na
falta de ambo assumirá subsequentemente o Primeiro ou o Segundo 
Secretário, ou o Vereador ( a) mais votado (a), que escolherá os 
Secretários dentre os Vereadores (as) presentes Sessão.
§ 4
o
- A Mesa Diretora, assim composta dirigirá normalmente os 
trabalhos e:e o comparecimento de algum dos membros da Mesa Diretora.
Art. 24 - As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:
I - pela posse da Mesa Diretora eleita para o período Legislativo
seguinte;
II- pelo término do mandato;
III - pela renúncia apresentada por escrito;
IV - pela destituição;
V- pela morte;
VI - pelos demais casos de extinção ou perdas de mandato.
Art. 25 - Os membros da Mesa Diretora, podem ser destituídos e/ou 
aiasíados dos cargos por irregularidades apuradas pelas Comissões 
Permanentes ou Especiais de Inquérito, criadas para este fim.
Parágrafo Único - A destituição de membro da Mesa Diretora, 
isoladamente ou em conjunto, dependerá de Resolução aprovada pela 
maioria absoluta dos (as) Vereadores (as) que compõem a Câmara 
Municipal, assegurado o direito de ampla defesa e observado, o disposto 
neste Regimento Interno, devendo a representação ser obrigatoriamente 
escrita por Vereador (a).
Art. 26 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no caso de 
renovação, será eleita na ultima Sessão Ordinária, de cada Ano Legislativo, 
que assumirá a direção da Casa no dia 1o
de Janeiro do Ano Legislativo 
subsequente, excetuando-se a Mesa Diretora de Instalação do Legislativo.
Parágrafo Único - 0 mandato da Mesa Diretora, terá duração de um
(01) ano a partir do 1
o
dia de cada Legislatura, sendo permitida uma única 
reeleição d quaisquer de seus membros.
Art. 27 - A eleição da Mesa Diretora, será por MAIORIA SIMPLES, 
presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, excluída, neste caso, a Sessão de instalação.
§ 1o
- A votação será por escrutínio secreto, mediante cédulas 
impressas, mimeografadas, manuscritas, datilografadas ou outros meios 
eletrônicos, com a indicação dos nomes dos candidatos e os respectivos 
cargos.
§ 2
o
- O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 3o
- O Presidente em exercício, após a apuração feita pelos 
escrutinadores designados, fará a leitura dos votos, proclamará os eleitos e 
em seguida dará POSSE a nova Mesa Diretora.
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“UNIÃO POR ELDORADO”
CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 
 
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§ 4
o
- Revogado.
§ 5
o
- Na hipótese de não se realizar a Sessão, ou eleição, o 
Presidente convocará obrigatoriamente, tantas Sessões Extraordinárias 
quantas forem necessárias ate a eleição e POSSE da nova Mesa Diretora.
Art. 28 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora, será realiza 
eleição para seu preenchimento, no expediente da primeira Sessão 
Ordinária seguinte verificação de vaga.
Parágrafo Único - No caso de RENUNCIA total da Mesa Diretora, 
proceder-se a nova eleição na Sessão Ordinária imediata aquela em que se 
deu a RENUNClA sob a Presidência do Vice-Presidente ou do (a) Vereador 
(a) mais votado dentre os presentes.
Art. 29 - Os membros da Mesa Diretora, em exercício, não poderão 
fazer parle DAS Comissões Permanentes.
Art. 30 - Além das atribuições designadas neste Regimento Interno 
ou dele implicitamente resultante, compete a Mesa Diretora o 
direcionamento dos trabalhos Legislativos e dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal, especialmente:
I - propor privativamente a Câmara Municipal, a criação de Cargos e 
funções necessárias aos seus serviços administrativos, assim como a 
fixação dos vencimentos obedecendo ao princípio da paridade.
II - propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da 
Câmara Municipal e de seus serviços.
III - tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos
Legislativos;
IV - propor alterações do Regimento Interno da Câmara Municipal;
V - Orientar os Serviços da Secretaria da Câmara Municipal e 
elaborar seu Regulamento.
Parágrafo Único - Os membros da Mesa Diretora, reunir-se-ão 
mensalmente, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara 
Municipal, sujeitos ao seu exame.
Art. 31 - Compete privativamente ao Plenário da Câmara Municipal 
entre outros, as seguintes atribuições;
I - autorizar concessão de serviços públicos;
II - criar, alterar e extinguir cargos Públicos fixando-lhes os 
vencimentos;
III - aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, Plano 
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei Orçamentário 
Anual (LOA), Plano Diretor;
IV - aprovar Convênios com o Estado, a União ou outros Municípios;
V - organizar sua Secretaria, votando Resoluções que criem ou 
extingam Cargos de seus serviços e fixem os respectivos 
vencimentos e diárias, inclusive para Vereadores, quando a serviço 
da Câmara Municipal;
VI - eleger por voto secreto a Mesa Diretora, bem como destituí-la em 
forma deste Regimento Interno;
VII - constituir as Comissões Permanentes;
VIII- elaborar e modificar seu Regimento Interno;
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IX- fixar pelo menos trinta (30) dias antes das eleições Municipais, 
para vigorar na Legislatura seguinte, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Vereadores e Secretários Municipais,
X - dar posse aos Vereadores (as) e apreciar-lhes os pedidos de 
licença para tratamento de saúde ou assuntos particulares;
XI - criar Comissões Especiais de Inquérito, por prazo
especificamente determinado (com as prorrogações que forem 
necessárias), sobre FATO determinado, que se inclua a competência 
Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos (as) Vereadores
(as) integrantes deste Poder Legislativo, observando o disposto no Decreto 
Lei 201 de 27 fevereiro de 1967
XII - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não 
apresentadas a Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XIII - autorizar operações de créditos ou empréstimos de qualquer
natureza que o Município pretenda realizar, ou execução de obras e 
melhoramentos de MOS condições, formas e meios de pagamentos, 
observados o Art. 59 da LRF - Lei Cor: ementar Federal n° 101/2000;
a) Pagamento de juros e amortização dos empréstimos serão 
consignados discriminadamente nos orçamentos com as respectivas 
verbas;
b) - o produto dos empréstimos não poderá ter aplicação diferente da 
estabelecida pela Câmara Municipal,
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 32- O Presidente da Câmara Municipal representa o Poder
Legíslativo em Juízo e fora dele, cabendo-lhe as funções administrativas e 
diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I – Quantos às atividades Legislativas:
a) - comunicar aos Vereadores (as), com antecedência, a convocação 
de Sessões Extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) - determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que 
ainda não tenha parecer da Comissão Permanente ou, em havendo, lhe for 
contrária;
c) - não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes as 
proposições iniciais;
d) - declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou 
aprovação de outras com o mesmo objetivo;
e) - autorizar o desarquivamento de proposições;
f) - encaminhar os Projetos as Comissões Permanentes e incluí-las na
pauta;
g) - zelar pelos prazos dos Processos Legislativos, bem como do
concedidos as Comissões Permanentes e/ou Especiais, e ao Sr.
Prefeito;
h) - nomear os membros das Comissões Especiais criadas por 
deliberação da Câmara Municipal e designar os seus substitutos;
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i) - declarar a perda de lugar de membro das Comissões Permanentes, 
quando incidirem no número de faltas previstas.
II - Quanto às Sessões:
a) - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as 
Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as 
determinações do presente Regimento Interno;
b) - determinar ao 1
o Secretário a leitura da Ata e das comunicações 
que entender conveniente;
c) - determinar de Ofício ou a requerimento de qualquer Vereador (a), 
em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) - declarar a hora destinada ao expediente ou a ordem do dia e os 
prazos facultados aos oradores;
e) - Anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a 
matéria e votação dela constante;
f) - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores (as) nos termos deste 
Regimento Interno, e não permitir divagações ou apartes estranhos 
ao assunto em discussão;
g) - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar 
com o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seu 
membros, advertindo-o chamando-o à ordem e, em caso de 
insistência cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a 
Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) - chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo regimental 
a que tem direito;
i) - estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as
votações:
j) - anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar resultado das
votações;
k) - anotar em cada documento a decisão do Plenário;
I) - resolver sobre os requerimentos que por este Regimento Interno, 
forem
de sua alçada;
m) - resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submete￾la ao Plenário, quando o assunto for omisso ao Regimento Interno;
n) - mandar anotar em livros próprios os procedimentos regimentais 
para solução de casos análogos;
o) - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, advertir o 
assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a for necessária 
para esse fim;
p) - anunciar o término das Sessões, convocando, antes a Sessão 
seguinte;
q) - organizar a ordem do dia da Sessão subsequente;
III - quanto à administração da Câmara Municipal:
a) - nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir 
funcionários da Câmara Municipal, conceder-lhes férias, licença, abono de 
falta aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e 
promover-lhe a responsabilidade administrativa civil e criminal;
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b) - superintender os serviços da Secretaria da Câmara Municipal, 
autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o 
material necessário;
c) - determinar a abertura de Sindicância e Inquéritos Administrativos;
d) - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal e de 
sua Secretaria;
e) - providenciar a expedição de Certidões que lhe forem solicitadas, 
relativas a despacho, atos ou informações a que os mesmos 
expressamente se refiram;
IV - quanto às relações externas da Câmara Municipal:
a)- dar audiência na Câmara Municipal, em dias e hora prefixados;
b) - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara 
Municipal, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento Interno;
c) - manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de 
direito como o Prefeito Municipal e demais autoridades;
d) - agir judicialmente em nome da Câmara Municipal, de referendum ou
por deliberação do Plenário;
e) - encaminhar ao Prefeito Municipal os pedidos de informações
formuladas pela Câmara Municipal, na forma do artigo 2o
§ 8o
deste
Regimento Interno.
f) - encaminhar ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais e/ou 
Chefes de Departamentos ou Equivalentes o pedido de convocação para 
prestar informações, observando o disposto no Artigo 30 itens IX e X da Lei 
Orgânica Municipal.
g) - dar ciência ao Prefeito Municipal em 48 horas, sob pena de 
responsabilidade, sempre que tenham esgotado os prazos previstos para 
apresentação de Projetos do Executivo, sem deliberação d Câmara 
Municipal, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;
h) - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como 
Leis com sanção tácita ou cujo VETO tenha sido rejeitado pelo Plenário;
Art. 33 - Compete ainda ao Presidente:
I - executar as deliberações do plenário;
II - assinar a ATA das Sessões, os Editais, as Portarias, as Resoluções 
e o expediente da Câmara Municipal;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, da 
Mesa Diretora ou da Câmara Municipal;
IV - licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do 
Município por mais de 15 (quinze) dias;
V - dar posse aos Vereadores (as) que não forem empossados no 1o
dia 
ia legislatura e aos Suplentes de Vereadores (as), presidir a Sessão de 
eleição da Mesa Diretora do período Legislativo seguinte e dar-lhe POSSE;
Art. 34 - O Presidente poderá votar na eleição da 'Mesa Diretora, e 
:jar-:c a matéria exigir quórum de 2/3 (dois terços) não verificado com a 
presença de
dois pares;
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Art. 35 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar 
proposições £ consideração do Plenário, e ao discuti-las, deverá afastar-se 
da Presidência, enquanto tratar-se do assunto proposto.
Art. 36 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que 
lhe são atribuídas neste Regimento Interno, qualquer Vereador (a) 
poderá manifestar-se contrario sobre o fato, cabendo recurso do ato a 
Plenária.
§ 1o
- 0 Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário 
sob pena de destituição.
§ 2o
- 0 recurso seguirá a tramitação indicada no artigo 191, deste
regimento.
Art. 37 - O(a) Vereador(a) no exercício da Presidência, estando com a 
palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
SESSÃO III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 38 - Compete ao Primeiro Secretario:
I - abrir toda a correspondência endereçada à Câmara Municipal e
proceder à leitura da mesma depois de protocolada, bem como dos 
Projetos Lei, Resoluções, Requerimentos etc. após a abertura de cada 
Sessão;
II - fazer a chamada dos (as) Vereadores (as) nas ocasiões
determinadas pelo Presidente;
III - superintender os serviços da Secretaria da Câmara Municipal, 
fazendo observar o Regulamento da mesma;
IV - redigir e fazer expedir a correspondência oficial da Câmara 
Municipal, e assinar, depois do Presidente as ATAS das Sessões;
V - redigir e transcrever as ATAS das Sessões Secretas;
VI - assinar com o Presidente os atos da Mesa Diretora e as 
Resoluções da Câmara Municipal; 
VII - inspecionar os serviços da Secretaria da Câmara e observar o 
Artigo 19 do Regimento Interno; 
VIII - visar às certidões que forem requeridas e ordenar a devolução 
de documentos anexos às petições, mediante translado ou simples recibo;
IX - assumir a Presidência na ausência do Presidente e do Vice 
Presidente.
Art. 39 Ao Segundo Secretário compete:
I - redigir e transcrever em livro próprio as Atas das Sessões 
Ordinárias, Extraordinárias, Sessões Solenes e/ou Comemorativas;
II - ler os pareceres de Comissões Permanentes e emendas a: 
isentadas à Câmara Municipal;
III - tomar nota dos (as) Vereadores (as) que pedirem a palavra 
durante as discussões e contar os votos em todas as votações:
IV - substituir o Primeiro Secretário, nas suas licenças, impedimentos 
e ausências.
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CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Art. 40 - As Comissões são Órgãos Técnicos constituídos pelos 
próprios membros da Câmara Municipal, destinados, em caráter 
permanente ou transitório, a proceder aos estudos e emitir pareceres 
especializados, realizar investigações e representar o Legislativo:
Parágrafo Único - As Comissões da Câmara são de 3 (três) 
espécies:
Permanente, Especial e de Representação.
Art. 41 - As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os 
assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e 
preparar por iniciativa própria ou indicada do Plenário, Projeto de Lei 
atinente à sua especialidade.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são constituídas de 06 
(seis), composta cada uma de 03 (três) vereadores, com as seguintes 
redações;
I - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento:
III - Terra, Obras e Serviços Públicos;
IV - Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social;
V - Agricultura e Meio Ambiente;
VI- Minas e Energias.
Art. 42 - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria 
simples, em escrutínio público, considerando-se eleito em caso de empate 
o mais votado para Vereador.
§ 1
o
- Far-se-á a votação para as Comissões Permanentes mediante
cédulas mimeografadas, manuscrita ou datilografadas, assinadas pelos 
votantes, indicando-se o nome do Vereador (a), o Partido Político e as 
respectivas Comissões.
§ 2
o
- Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os
§ 3
o
- O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 03 (três)
Art. 43 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para 
eleger os respectivos Presidentes e Relator e deliberar sobre dias de
reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão declaradas 
em livro próprio.
§ 1o
- Ao Presidente da Comissão Permanente compete substituir o 
Relator e este o terceiro membro da Comissão.
§ 2o Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos se 
não comparecerem a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 44 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros 
da Comissão Permanente, caberá ao Presidente da Câmara a designação 
do substituto, escolhido sempre que possível, dentro da mesma legenda 
partidária.
Art. 45, - Compete aos Presidentes das Comissões:
I – Determinar o dia da reunião da Comissão Permanente, se das 
deliberações isso for omitido;
II – Convocar reuniões extraordinárias da Comissão; 
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III – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV – receber a matéria destinada á Comissão e designar-lhe relator, 
que poderá ser o próprio presidente;
V – Zelar pela observância dos prazos concedidos á Comissão; 
VI – representar a Comissão nas relações com a mesa diretora e o 
Plenário;
Art. 46 - Compete a Comissão de Justiça e redação manifestar –se 
sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu 
aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical 
e lógico, quando solicitado e seu parecer por imposição do Plenário;
§1º - É obrigatório à audiência da Comissão Permanente de Justiça e 
Redação, sobre todos os processos que tramitam pela Câmara Municipal, 
ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este regimento.
§2º - Concluindo a Comissão Permanente de Justiça e Redação, pela 
ilegalidade, inconstitucionalidade de um Projeto, deve o Parecer vir a 
Plenário para ser discutido e, somente rejeitado, prosseguirá o processo. 
Art. 47 - Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e 
especialmente sobre:
I - a proposta orçamentária;
II - a prestação de contas do Prefeito Municipal e da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, quando for o caso;
III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem 
a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário 
municipal ou interessem ao credito publico; 
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, para acompanhar ao andamento das despesas públicas;
V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os 
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Chefes de 
Departamentos sou equivalentes;
§ 1
o
- Compete ainda a Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento:
I - apresentar no 2o
trimestre do último ano de cada legislatura, 
Projeto Decreto Legislativo fixado os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e Chefes de 
Departamentos e/ou equivalentes, Municipal para vigorar na legislatura 
seguinte;
II - zelar para que nenhuma das Leis emanada da Câmara, crie 
encargo ao Erário Municipal, sem que se especifiquem os recursos 
necessários à sua criação.
§ 2
o
- É obrigatório o parecer da Comissão Permanente de Finanças 
Orçamento sobre as matérias citadas neste Artigo em seus incisos I e IV, 
não podendo ser submetidas a discussão e votação do Plenário, sem o 
parecer da Comissão, ressalvando o disposto no Parágrafo 4o
do Artigo 53.
Art. 48 - Compete a Comissão Permanente de Terras, Obras e 
Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os Projetos atinentes ao 
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aforamento de seu Patrimônio, a realização e obras e serviços executados 
pelo Município, Autarquias, entidades para estatais e concessionárias de 
serviços públicos de âmbito Municipal.
Parágrafo Único - A Comissão Permanente de Terras, Obras e 
Serviços Públicos compete também, fiscalizar a execução do Plano 
Municipal de desenvolvimento e Plano Diretor.
Art. 49 - Compete a Comissão Permanente de Educação, Cultura, 
Saúde e Assistência Social, emitir parecer sobre os Projetos referentes à 
Educação Ensino, Artes, ao Patrimônio Histórico, aos Esportes e Lazer, à 
Higiene e Saúde as e as Obras Assistenciais.
Art. 50 - Compete a Comissão Permanente de Agricultura e Meio 
Ambiente, emitir parecer sobre matérias que dizem respeito às atividades 
que direta ou, indiretamente estejam relacionadas à utilização de recursos 
naturais do Município, ao seu patrimônio histórico, aos Projetos de 
desenvolvimento da Agricultura, da Pecuária, do Reflorestamento, as 
atividades de industrialização dentro da política de desenvolvimento integral 
do Município considerando a conservação, defesa e melhoria do Meio 
Ambiente em benefício da vida.
Art. 51 - Compete a Comissão Permanente de Minas e Energia, 
emitir parecer sobre materiais que dizem respeito ao Extrativismo 
Responsável de minérios alocados em nosso Município, dando acesso 
direto aos Membros da Comissão na execução dos serviços de extração do 
minério em toda área territorial.
Art. 52 - Ao Presidente da Câmara Municipal incumbe, dentro do 
prazo improrrogável de 03 (três) dias a contar da data da aceitação das 
proposições pelo Plenário, encaminha-las à Comissão Permanente 
competente para exarar parecer.
Parágrafo Único - Tratando-se de Projetos de iniciativa do Prefeito 
Municipal, para a qual tenha sido solicitada URGÊNCIA , o prazo de 03 
(três) dias será contado a partir da data de entrada do mesmo, na 
Secretaria da Câmara, independente de apreciação do Plenário.
Art. 53 - O prazo para a Comissão Permanente exarar PARECER 
será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo 
Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.
§ 1
o
- 0 Presidente da Comissão Permanente terá o prazo 
improrrogável de 03 (três) dias, para encaminhar a matéria ao Relator, a 
contar da data do despacho do Presidente da câmara.
§ 2
o
- O Relator terá o prazo de 07 (sete) dias, para a apresentação 
do PARECER.
§ 3
o
- Findo o prazo, sem que o PARECER seja apresentado, 
Presidente da Câmara Municipal solicitará o processo e emitirá PARECER 
ao mesmo.
§ 4
o
- Findo o prazo sem que a Comissão Permanente designada 
tenha emitido o seu PARECER, o Presidente da Câmara Municipal, 
designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros para exarar 
PARECER dentro do prazo improrrogável de 36 (seis) dias.
§ 5
o
- Findo o prazo previsto no parágrafo anterior a matéria será 
incluída na ordem do dia, para deliberação.
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§ 6
o
- Não se aplicam os dispositivos deste Artigo á Comissão 
Permanente de Justiça e Redação, para redação final.
§ 7
o
- Quando se tratar de Projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, 
em que tenha solicitado URGÊNCIA, os prazos serão os seguintes:
I - o prazo para a Comissão Permanente exarar PARECER será de 
06 seis dias, a contar da data de recebimento da matéria pelo Presidente da 
Comissão.
II - O Presidente da Comissão Permanente terá 02 (dois) dias para 
caminhar ao Relator, a contar da data do despacho do Presidente da 
Câmara.
III - O Relator designado terá o prazo de 03 (três) dias, para
apresentar o PARECER, findo o qual sem que o PARECER seja
apresentado, o Presidente dá Comissão avocará para si o processo e 
emitirá o PARECER;
IV- Findo o prazo para a Comissão Permanente designada emitir o 
seu processo será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na da 
Ordem do dia sem o PARECER da Comissão faltosa;
V - O processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo 
superior a 18 (dezoito) dias. Ultrapassado este prazo, o Projeto na forma 
em que se encontra será incluído na ordem do dia da primeira Sessão 
Ordinária;
VI - Tratando-se de Projeto de Codificação serão triplicados os prazos
constantes deste artigo e seus § 1o
e 6°
Art. 54 - O parecer da Comissão Permanente a que for submetida a 
proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou sua rejeição, emendas ou 
substitutivos que julgar necessário.
Parágrafo Único - Sempre que o PARECER da Comissão 
permanente concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário 
deliberar primeiro sobre o PARECER, antes da matéria entrar na 
consideração do Plenário.
Art. 55 - O PARECER da Comissão Permanente deverá
obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos 
pela maioria, devendo o voto contrário, ser apresentado em separado, 
indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão 
Permanente, sob pena de responsabilidade, deixar ir subscrever os 
PARECERES.
Art. 56 - No exercício de suas atribuições, a Comissão permanente, 
poderá convocar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar 
informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgar 
necessária ao esclarecimento do assunto.
Art. 57 - Poderão as Comissões Permanentes requisitar do Prefeito
Municipal por intermédio do Presidente da Câmara e independente de 
discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda 
que não se feira as proposições entregues á sua apreciação, desde que o 
assunto seja de especialidade da Comissão.
§ 1o
- Sempre que a Comissão Permanente solicitar informação do 
Prefeito Municipal, fica interrompido o prazo a que se refere o Art. 53 até o 
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máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu 
PARECER.
§ 2o
- O prazo não será interrompido quando se trata de projeto de 
iniciativa do Prefeito Municipal , em que foi solicitada URGÊNCIA, neste 
caso, a Comissão Permanente que solicitou as informações, poderá 
completar seu PARECER até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas 
do Executivo, desde que o processo ainda se encontra em tramitação no 
Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito 
Municipal, para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor
espaço de tempo possível.
Art. 58 - As Comissões da Câmara Municipal, tem livre acesso as 
dependências, arquivos, livros e papéis das repartições Municipais, 
solicitado pelo presidente da Câmara, ao Prefeito Municipal, que não 
poderá opor-se.
Art. 59 - As Comissões Especiais serão constituídas a 
requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, durante o 
expediente e terão finalidades especificadas no requerimento que as 
constitui, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre 
o Projeto proposto.
§ 1
o
- As Comissões Especiais serão compostas de 03 (três) 
membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara Municipal.
§ 2o
- Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, designar os
vereadores que devam constituir as Comissões Especiais, observada 
a composição partidária.
§ 3
o
- As Comissões Especiais tem prazo determinado para 
apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento
de constituição ou pelo Presidente da Comissão.
§ 4° - Não será criada Comissão Especial, enquanto estiverem 
funcionando concomitantes pelo menos (03) três, salvo deliberação por 
parte da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 60 - A Câmara Municipal, criará Comissões Especiais de 
inquérito, por prazo fixado e sobre FATO determinado, que se inclua na 
competência Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus 
membros, em conformidade com o Decreto de Lei n° 201 de 27 de fevereiro 
de 1967.
Art. 61 - As comissões de Representação serão constituídas para 
representar a Câmara Municipal, em atos externos de caráter Social, por 
designação da Mesa Diretora ou requerimento de qualquer Vereador 
aprovado pelo plenário.
Art. 62 - O Presidente designará uma Comissão de vereadores par 
receber e introduzir no Plenário nos dias de Sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo Único - Um Vereador especialmente designado pelo 
presidente fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discutir para 
respondê-la.
CAPÍTULO III 
DO PLENÁRIO
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Art. 63 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal e 
constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e 
número legal para deliberar.
§ 1o
- O local é o recinto da sede da Câmara Municipal.
§ 2o
- A forma legal para deliberar é a Sessão regida pelos 
capítulos referente á matéria, neste regimento.
§ 3o
- O número é o “quórum” determinado em Lei ou no Regimento 
Interno, para realização das Sessões e para as deliberações Ordinárias 
Especiais.
Art. 64 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria
simples, por maioria absoluta e por maioria de 2/3 (dois terços), conforme 
as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.
Parágrafo Único - Sempre que não houver determinação expressa, 
as deliberações serão por maioria simples, presentes a maioria absoluta 
dos membros da Câmara.
Art. 65 – Líderes são os Vereadores escolhidos pelas
representações partidárias, para expressar em Plenário em nome 
delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.
§ 1o
- Na ausência dos líderes ou por determinação destes falarão os 
vice-líderes.
§ 2
o
- Os partidos comunicarão á Mesa Diretora, os nomes de seus 
líderes e vice-líderes.
Art. 66 - Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de 
competência da Câmara Municipal.
§ 1° - Compete á Câmara Municipal legislar, com a sanção do 
Prefeito Municipal e respeitadas as normas quanto á iniciativa, sobre todas 
as matérias de peculiar interesse do município e especialmente:
I - Dispor sobre tributos municipais;
II - Votar o orçamento e a abertura de créditos adicionais;
III - Deliberar sobre empréstimos e operações de créditos bem sobre 
forma e os meios de seu pagamento;
IV - Autorizar a aquisição de propriedade imóvel, salvo quando se 
tratar de doação sem encargos;
V - Autorizar a concessão de uso de bens municipais e de alienação
destes, quando imóveis;
VI - Julgar o Prefeito Municipal e os Vereadores nos casos previsto, 
neste Regimento Interno e demais Leis;
VII - Usar, em sua plenitude, do direito de representação perante as 
autoridades estaduais e federais;
VIII - Conceder título de cidadão honorífico ou outra honraria ou 
homenagem ás pessoas mediante Decreto Legislativo aprovado pelo voto 
de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
IX - Requerer ao Governo do Estado, pelo voto de 2/3 (dois terços) 
seus membros, a intervenção no Município, nos casos previstos na 
Constituição Federal.
X - Apreciar os vetos do Prefeito Municipal;
XI - Sugerir ao Prefeito Municipal e aos Governos do Estado e da
União, medidas convenientes aos interesses do Município;
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XII - Julgar os recursos administrativos de atos do Presidente da
Câmara Municipal;
XIII - Exercer todos os poderes que implícita ou explicitamente lhe 
tenham sido conferido por esta Lei.
TITULO III
DAS PROPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 67 - Proposição é toda a matéria sujeita á deliberação do 
Plenário, devendo ser redigida com clareza em termos explícitos e 
sintéticos, podendo consistir em Projeto de Resolução, Projeto de Lei e de 
Decreto Legislativo, indicações, moções, requerimento, substitutivos, 
emendas, subemendas, pareceres e recursos.
Art. 68 - A Mesa Diretora deixara de aceitar qualquer posição que:
I - versar sobre assuntos alheios a competência da Câmara
Municipal;
lI - delegar a outro Poder atribuições privativas do Poder Legislativo;
III - faça referencia da Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro 
dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV - faça menção a clausulas de contrato ou de concessões sem a 
sua transcrição por extenso;
V - seja redigida de modo que não se saiba a simples leitura, qual a
providencia objetiva;
VI - seja antirregimental;
VII - seja apresentada por Vereadores ausentes à Sessão;
VIII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo
regimental disposto no Artigo 72.
Parágrafo Único - Da decisão da Mesa Diretora, caberá recurso ao 
Plenário, que deverá ser apresentado, pelo autor e encaminhado a 
Comissão permanente de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na 
ordem do dia, para apreciação pelo Plenário.
Art. 69 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos 
regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1
o
- As assinaturas que se seguirem á do autor serão consideradas 
de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito 
da proposição subscrita.
§ 2o
- As assinaturas de apoiamento não devem ser retiradas após a 
entrega da proposição à Mesa Diretora.
Art. 70 - Os Processos serão organizados pela Secretaria da Câmara 
Municipal, conforme o Regulamento baixado pela Presidência.
Art. 71 - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o 
andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o 
respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua 
tramitação.
Art. 72 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração 
legislativa, a retirada de sua proposição.
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§ 1
o
- Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão 
Permanente, nem foi submetida á deliberação do Plenário compete a 
Presidência deferir o pedido.
§ 2o
- Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão 
Permanente ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete à 
decisão.
Art. 73 - No início de cada Legislatura a Mesa Diretora ordenará o 
arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior 
que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões 
Permanentes competentes.
§ 1
o
- 0 disposto neste Artigo se aplica aos Projetos de Lei ou 
Resolução oriunda do Poder Executivo, da Mesa Diretora ou de Comissão 
Permanente da Câmara Municipal, que deverão ser consultados a respeito.
§ 2o
- Cabe a qualquer Vereador, requerimento dirigido ao Presidente, 
solicitar o desarquivamento do Projeto ao reinicio da tramitação regimental.
Art. 74 - As proposições de iniciativa da Câmara Municipal, rejeitadas 
ou sancionadas, só poderão ser renovadas em outras Sessões Legislativas,
se representadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
CAPITULO II 
DOS PROJETOS EM GERAL
Art. 75 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara 
Municipal, será objeto de Resolução ou Decreto Legislativo, toda matéria 
administrativa ou político-administrativa sujeita à deliberação da Câmara 
Municipal, será objeto de Projeto de Lei.
§ 1
o
- Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I - destituição de membro da Mesa Diretora;
II - julgamento de recursos de sua competência;
III - assunto de economia interna da Câmara Municipal.
§ 2
o
- Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
I – fixação dos subsídios do Prefeito, e Vice-prefeito;
II - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito Municipal e da Mesa
Diretora da Câmara;
III - demais atos que independem da sanção do Prefeito Municipal.
Art. 76 - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer vereador e 
ao Prefeito Municipal, sendo privativa deste a proposta Orçamentária e 
aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargo, funções, ou 
empregos, aumentem vencimentos ou importem aumento da despesa ou 
diminuição da receita.
Parágrafo Único - Nos Projetos referidos neste artigo não serão
admitidos emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa na 
proposta Orçamentária ou diminuam a receita, nem as que alterem a 
criação de cargos ou funções.
Art. 77 - O Prefeito Municipal poderá enviar à Câmara Municipal. 
Projetos de Lei sobre qualquer matéria, os quais se solicitar deverão, ser
apreciados dentro de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do 
Projeto, se o Prefeito julgar seja feito em 45 (quarenta e cinco) dias. 
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Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os Projetos considerados 
aprovados.
§ 1
o
- Os prazos previstos neste Artigo obedecerão as seguintes
regras:
I - aplicam-se a todos os Projetos de Lei, qualquer que seja o 
“quórum” para a sua aprovação, ressalvado o disposto no item 
seguinte:
II - não aplicam aos Projetos de Codificação;
III - não ocorrem nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 2o
- Decorridos os prazos previstos neste Artigo, sem deliberação 
da Câmara Municipal, ou rejeitado o Projeto na forma regimental, o 
Presidente comunicará FATO ao Prefeito Municipal em 48 (quarenta e oito) 
horas sob pena de responsabilidade.
Art. 78 - Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução
deverão ser:
I - precedidos de títulos enunciativo de seu objeto: 
II - escrito em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos
dos mesmos termos em que tenham como Lei, Decreto Legislativo ou 
resolução:
III - assinado pelo autor.
§ 1o Nenhum dispositivo do Projeto poderá conter matéri estanha ao 
Projeto da proposição.
§ 2o
- Os projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita. 
Art. 79 - Lidos os Projetos pelo Secretário, no expediente, serão
encaminhados às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devem 
opinar sobre o assunto.
Parágrafo Único - Em caso de dúvida, consultará o Presidente da 
Casa, sobre quais Comissões Permanentes devem ser ouvido, podendo 
qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
Art. 80 - Independente de leitura no expediente os Projetos de 
iniciativa do Executivo com solicitação de URGÊNCIA, os quais, no prazo 
de 03 (três) dias de entrada na Secretaria da Câmara, deveram ser 
enviados diretamente às! Comissões Permanentes pelo Presidente da 
Câmara.
Art. 81 - Os Projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou 
Especiais, em assuntos de sua competência, serão dados à ordem do dia 
da Sessão seguinte, independente de PARECER, salvo requerimento para
que seja ouvida outra Comissão discutida e aprovado pelo Plenário.
Art. 82 - Os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa Direto 
independem de PARECER, entrarão para ordem do dia, da Sessão 
seguinte à sua apresentação.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art. 83 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma 
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os 
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princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria 
tratada.
Art. 84 - Consolidação é a reunião das diversas Leis em vigor sobre o 
mesmo assunto, para sistematizá-la.
Art. 85 - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares 
fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.
Art. 86 - Os Projetos de Códigos, Consolidação e Estatutos depois de 
apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos 
Vereadores e encaminhados à Comissão Permanente de Justiça e 
Redação.
§ 1o
- Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores 
encaminhar à Comissão pertinente, emendas e sugestões a respeito.
§ 2o
- A Comissão Permanente terá mais 30 (trinta) dias para exarar 
PARECER, incorporando as emendas e sugestões que julgar conveniente;
§ 3o
- Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão Permanente 
antecipar o seu PARECER, entrará o processo para a pauta da Ordem do 
dia,
Art. 87 - Na primeira discussão, o Projeto será discutido e votado, sal. 
c requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1o
– Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à
Comissão Permanente, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das 
emendas aprovadas.
§ 2o Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação 
normal dos demais projetos.
Art. 88 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere 
medidas de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo Único - Não é permitido dar a forma de indicação a 
assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de 
requerimento.
Art. 89 - As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a 
quem de direito, independente de deliberação do Plenário.
§ 1
o
- No caso de entender o Presidente da Casa, que a indicação
não deva ser encaminhada, será dado conhecimento da decisão 
ao autor e solicitará pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer 
será discutido e votado pauta da ordem do Dia.
§ 2
o
- Para emitir parecer, a Comissão terá prazo improrrogável de 
06(seis) dias.
CAPÍTULO IV 
DAS MONÇÕES
Art. 90 - Monção é a proposição em que é sugerida á manifestação 
da Câmara Municipal sobre determinado assunto, aplaudido, hipotecado ou 
em apoio, apelado protestado ou repudiado.
Art. 91 - Subscrita, no mínimo, por 1/3 dos vereadores a Monção 
depois de lida, será despachadas á pauta da ordem do dia da Sessão 
Ordinária seguinte, independentemente de PARECER de Comissão para 
ser apreciada em discussão e votação única.
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Parágrafo Único - Sempre que for requerida por qualquer Vereador à 
Aprovação, a Monção será previamente apreciada pelo Plenário e pela 
Comissão competente.
CAPÍTULO V 
DOS REQUERIMENTOS
Art. 92 - Ao (a) Vereador (a) só é permitido à apresentação em 
Plenário de 03 (três) Requerimentos, por Sessão.
Parágrafo Único - Quanto à competência para decidi-los os 
requerimentos são de doze espécies:
I - A palavra ou a desistência dela;
II - Permissão para falar sentado;
III - Posse de Vereador ou suplente;
IV - Leitura de qualquer matéria para encaminhamento ao Plenário;
V - Observância de disposição regimental;
VI - Retirada pelo autor do Requerimento verbal ou escrito ainda não 
submetido á deliberação do Plenário;
VII - Retirada pelo autor de proposição com parecer contrário o sem 
parecer, ainda não submetido á deliberação do plenário;
VIII - Verificação de votação ou de presença;
IX - Informação sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;
X - Requisição de documentos, processos, livros ou publicação 
existentes na Câmara Municipal, sobre proposição em discussão;
XI - Preenchimento de lugar em Comissão;
XII- Justificativa de voto.
Art. 93 - Serão de alçada do Presidente da Câmara Municipal e
escritos os requerimentos que solicitam:
I - Renúncia de membro da Mesa Diretora;
II - Audiência de Comissão, quando apresentado pela outra;
III - Designação de Comissão Especial para relatar PARECE caso 
previsto no Artigo 53 § 4o
;
IV- Juntada ou desmembramento de documentos;
V - Informação em caráter oficial sobre atos da Câmara Municipal;
VI - Votos de pesar por falecimento.
Art. 94 - Informando a Secretaria da Câmara, haver pedido anterior 
formulando pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido 
fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a providencia 
solicitada.
Art. 95 - Serão da alçada do Plenário, os pedidos Verbais, sem 
proceder discussão e sem encaminhamento de votação os requerimentos 
que solicitem:
I - Prorrogação da sessão.
II - Destaque de matéria para votação;
III - Votação por determinado processo;
IV - Encerramento de discussão, nos termo deste Regimento;
Art. 96 - Serão de alçada do Plenário, escrito discutidos e votados os 
requerimentos que solicitem;
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regimental para discussão:
I - Votos de louvor e congratulação;
II - Audiência de Comissão Permanente sobre assunto em pauta;
III - Inserção de documentos em ATA;
IV - Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental para discussão:
V - Retirada de preposição já submetida à discussão pelo Plenário; 
VI - Informações solicitadas ao Prefeito Municipal ou por seu 
intermédio;
VII - Convocação do Prefeito Municipal para prestar informações em 
plenário;
VIII - Constituição de Comissão Especial ou Representação.
§ 1o
- Estes Requerimentos devem ser apresentados no expediente 
da Sessão, lidos e encaminhados para providências solicitadas, se nenhum 
Vereador manifestar-se a discuti-los; manifestando qualquer Vereador 
intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados a Ordem do Dia 
da Sessão seguinte salvo se tratar Requerimento em regime de urgência, 
que será encaminhado a Ordem do Dia da mesma Sessão.
§ 2
o
- A discussão do Requerimento de urgência, que será
encaminhado a Ordem do Dia da mesma Sessão, cabendo ao 
proponente e aos lideres partidários 05 (cinco) minutos para manifestar os 
motivos da urgência ou sua improcedência.
§ 3
o
- Aprovado a urgência, a discussão e votação serão realizadas 
imediatamente.
§ 4
o
- Denegada a urgência, passará o Requerimento para a Ordem 
do Dia da Sessão seguinte, juntamente com os Requerimentos comuns.
§ 5o
- Os Requerimentos de que tratam os incisos II, IV e V deste
Artigo, serão tornados sem efeito pelo propositor ou pelo Presidente da 
Casa, sempre que tenham perdido a oportunidade, não de se considerando 
rejeitados.
§ 6º - o Requerimento que solicitar inserção em ATA de documentos 
não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) 
dos Vereadores presentes.
Art. 97 - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser 
apresentados Requerimentos que se referem estritamente ao assunto 
discutido e que estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem preceder 
discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo 
proponente e pelos líderes de representações partidárias.
Art. 98 - Os requerimentos ou petições de interessados não
Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos as atribuições 
da Câmara Municipal e que estejam redigidos em termos adequados serão 
lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito Municipal 
ou a Comissão pertinente, caso contrario, cabe ao Presidente mandar 
arquiva-los.
Art. 99 - As representações de outras edilidades, solicitando a 
manifestação da Câmara Municipal, sobre qualquer assunto, serão lidas no 
expediente e encaminhadas as Comissões competentes, salvo 
Requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja 
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deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma Sessão, determinada no 
artigo 97, § 2o
.
Parágrafo Único - 0 parecer da comissão será votado na Ordem do 
[HE ia: sessão cuja pauta for incluído o processo.
CAPITULO VI 
DOS SUBSTITUTIVOS E DE EMENDAS
Art. 100 - Substitutivo é o Projeto apresentado sobre o mesmo 
assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido ao Vereador apresentar
substitutivo parcial ou mais de um substutivo ao mesmo Projeto.
Art. 101 - Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de 
projeto de Lei ou de Resolução.
Art. 102 - As emendas podem ser supressivas, substitutiva, aditivas e 
modificativas.
§ 1o
- Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou ao 
todo, o Artigo do Projeto.
§ 2o
- Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do
Artigo.
§ 3o
- Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do 
Artigo.
§ 4
o
- Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação 
Artigo, sem alterar a sua substância.
Art. 103 - A emenda apresentada à outra emenda denominá
subemendas.
Art. 104 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas
que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da
proposição principal.
§ 1
o
- O autor do Projeto que receber substitutivo ou emendas 
estranhas ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, 
competindo ao Presidente da Casa, decidir sobre a reclamação.
§ 2
o
- Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser 
proposto pelo autor do Projeto ou do substitutivo ou emenda.
§ 3o
- As emendas que não se referirem diretamente à matéria do
Projeto serão destacadas para constituírem Projetos autônomos 
sujeitos à tramitação regimental.
TITULO IV 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I
Art. 105 - A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, instalar-se- á 
no dia 1o
de Janeiro do ano seguinte a eleição, em Sessão Solene que se 
iniciará às 10 (dez) horas, sob a Presidência do Vereador mais votado 
dentre os presentes, de acordo com o artigo 40 § 6o
da Lei Orgânica 
Municipal.
§ 1o
- Revogado.
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§ 2o
- Os Vereadores presentes, legalmente diplomados serão 
empossados após a leitura do compromisso, feito pelo Presidente, nos 
seguintes termos:
“PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, 
OBSERVANDO E ZELANDO PELO FIEL CUMPRIMENTO DAS LEIS, 
TRABALHAR PELO PROGRESSO E BEM ESTAR DO MUNICÍPIO E DE 
SEU POVO”.
§ 3o
- Compromissados os Vereadores, o Presidente dar-lhe-á, em 
seguida, POSSE aos cargos, mediante termo lavrado no livro próprio, que
deverá ser assinado pelos empossados.
§ 4o
- Em seguida proceder-se-á a eleição da Mesa Diretora 
obedecidos os dispostos no Artigo 40 § 6o
e §7° da Lei Orgânica Municipal 
e Artigo 27, §1°, § 2o
, §3° e §4° deste Regimento.
CAPITULO II 
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 106 - A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás-PA, reunir-se￾á anualmente, na sede do Município, de 15 (quinze) de Janeiro a 1o
(primeiro) de Julho e de 1o
de Agosto a 20 (vinte) de dezembro de cada 
ano, de acordo com Emenda Constitucional n° 32 de 06.06.2006, Art. 99 da 
Constituição Estadual.
Art. 107 - As Sessões da Câmara Municipal serão Ordinárias,
Extraordinárias Solenes ou Comemorativas e Especiais e serão públicas, 
salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta de 
Vereadores, guando ocorrer fato relevante.
Art. 108 - As Sessões Ordinárias, serão realizadas ás quartas- feiras 
com início ás 09:00 horas e observado o Artigo 106 deste Regimento.
Art. 109 - Será considerado recesso Legislativo, os períodos de 02
(dois) de Julho a 31 (trinta e um) de Julho e de 21 (vinte e um) de 
Dezembro a 14 (quatorze) de Janeiro
§ 1o
- Nos períodos de recesso Legislativo a Câmara Municipal só 
poderá reunir-se em Sessão Extraordinária, por:
I - Convocação do Prefeito Municipal;
II - No caso calamidade pública ou ocorrência que exija a convocação.
Art. 110 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito 
Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou por deliberação da 
Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, 
justificando o motivo,
§ 1
o
- 0 Presidente da Câmara Municipal convocará a Sessão de oficio 
nos casos previstos neste Regimento Interno.
§ 2
o
- As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da 
semana e a qualquer hora, podendo ser realizadas nos dias feriados;
§ 3o
- Serão convocados com antecedência de 24 (vinte e quatro) 
horas, mediante Edital ou comunicação encaminhada aos Vereadores.
§ 4o
- Somente será considerado motivo de Extrema Urgência a
discussão de matéria cujo adiamento útil, a deliberação ou importe em 
grave prejuízo coletividade.
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§ 5o
- Na Sessão Extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria a qual foi convocada, sendo vedado o 
pagamento de parcela r extra, conforme Art. 99 § 9o
da Constituição 
Estadual.
§ 6o
- O tempo do expediente será reservado exclusivamente a 
discussão e votação da ATA, de matéria recebida do Sr. Prefeito Municipal 
e outros expedientes diversos.
§ 7o
- O Sr. Prefeito Municipal, deverá convocar diretamente aos, 
Vereadores, para a Sessão Extraordinária de sua iniciativa, quando nessa 
providência for omissa a Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 8o
- Recebida à solicitação, o Presidente terá prazo de 03 (três) dias 
para fazer a convocação da Câmara Municipal, se o não fizer nesse praz 
considerar-se a marcada a reunião para o 1o
(primeiro) dia útil.
Art. 111 - As Sessões Solenes, Especiais ou Comemorativas serão 
convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara Municipal, para 
o fim específico que lhes for determinado.
Parágrafo Único - Estas Sessões poderão ser realizadas fora do 
Plenário da Câmara Municipal e não haverá expediente, sendo dispensadas 
a leitura da ATA e a verificação de presença não havendo tempo de 
determinado para o seu encerramento.
Art. 112 - Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara 
Municipal, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicado a pauta e o 
resumo dos trabalhos no jornal oficial e irradiando-se os debates por 
emissora oficial, quando houver.
Art. 113 - Excetuadas as Solenes, as Sessões terão a duração 
máxima de 04 (quatro) horas, com interrupção de 15 (quinze) minutos, se 
convir, entre o final do expediente e o início da Ordem do Dia.
Parágrafo Único - As Sessões poderão ser prorrogadas por iniciativa 
do Presidente da Casa ou a pedido de qualquer Vereador, aprovado pelo 
Plenário, para o tempo necessário ao término de discussão de proposição 
em debate, não podendo ser submetida à votação.
Art 114 - As Sessões compõem-se de três partes: Expediente, 
horários das lideranças e Ordem do Dia.
Parágrafo Único - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do 
Plenário na Ordem do Dia, poderão os Vereadores fazer explicação 
pessoal.
Art. 115 - Na hora do início dos trabalhos, por determinação do Fies 
dente, o Primeiro Secretário fará a chamada dos Vereadores, confrontando 
com a presença.
§1
o
- Verificada a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara 
Municipal, o Presidente abrirá a Sessão. Caso contrário aguardará 20 
(vinte) minutos, persistindo a falta de “quórum” a Sessão não deliberará 
sobre aprovação de matéria.
§ 2o
- Não havendo número para deliberação, o Presidente depois de 
terminados os debates da matéria constante da Ordem do Dia declarará 
encerrado os trabalhos, determinando a lavratura da ATA da Sessão.
Art. 116 - Durante as Sessões somente os Vereadores poderão 
permanecer recinto do plenário.
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§ 1o
- A critério do Presidente da Câmara Municipal, serão
convocados os funcionários da Secretaria, necessários ao andamento dos 
trabalhos.
§ 2o
- A convite do Presidente, por iniciativa própria, ou sugestão' de 
qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do plenário, 
autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidade que se 
possa homenagear e representantes credenciados da Imprensa Escrita, 
Falada ou Televisada, que terão lugar reservado para este fim.
§ 3o
- As Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e/oy Especiais, 
independentemente de seus registros em ATA, terão seus trabalh 
obrigatoriamente gravados através de ÁUDIO e/ou FILMADAS, e seus 
conteúdos ser arquivados na Secretaria da Câmara Municipal.
CAPITULO III 
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 117 - A Câmara Municipal realizará Sessões Secretas por 
deliberação tomada pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1° - Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva 
interromper a Sessão pública, o Presidente da Casa, determinará a retirada 
do recinto de todos os assistentes, assim como funcionários da Câmara 
Municipal, os representantes da imprensa em geral, determinarão também 
que se interrompa transmissão ou gravação dos trabalhos.
§ 2
o
- Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara Municipal deliberará 
preliminarmente, se o objetivo proposto deva continuar a ser tratado 
secretamente, caso contrario a Sessão Secreta torna-se pública.
§ 3o
- A ATA será lavrada pelo Primeiro Secretário e lida e aprovada
na mesma Sessão, lavrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela
Mesa Diretora.
§ 4o
- As ATAS assim lavradas só poderão ser reabertas par exame 
em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5
o
- Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates 
reduzir seus discursos a escrito, para ser arquivado com a ATA e os 
documentos referentes à Sessão.
§ 6o
- Antes de encerrada a Sessão, a Câmara Municipal resolverá 
após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou 
em parte.
CAPÍTULO IV
DO EXPEDIENTE
Art. 118 - O expediente terá a duração improrrogável de uma hora, a 
partir, da hora fixada do inicio da Sessão e se destinada à aprovação da 
ATA da Sessão anterior, a leitura resumida de matéria oriunda do Executivo 
ou de outras origens e a apresentação de proposição pelos Vereadores.
Art. 119 - Aprovada a ATA, o Presidente determinará ao Secretário a 
leitura da matéria do Poder Executivo, obedecendo a seguinte ordem:
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PODER LEGISLATIVO
“UNIÃO POR ELDORADO”
CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 
 
RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA
I - expediente recebido do Prefeito Municipal;
II - expediente recebido de órgãos diversos;
III - expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1
o
- As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas
até a Sessão, ao Diretor de Secretaria da Câmara Municipal e por ele serão 
recebidas, rubricadas e numeradas, para entrega ao Presidente no início de 
cada Sessão.
§ 2o
- Encerradas as leituras das preposições, nenhuma matéria 
poderá ser apresentada, ressalvado, o caso de extrema urgência, 
recolhida pelo Plenário.
§ 3o
- As proposições apresentadas seguirão as normas do capítulo 
seguinte sobre a matéria.
Art. 120 - A ordem de Oratória dos Vereadores será feita por sorteio, 
realizado a cada Sessão, pela Mesa Diretora.
§ 1° - O Vereador que, sorteado para falar, não se achar presente na 
hora em que for concedida a palavra, perderá a vez e só poderá falar após 
a Oratória do ultimo Vereador (a) sorteado.
Art. 121 - Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente 
verificará o tempo restante de expediente que deverá ser divido em duas 
partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e o grande 
expediente.
Art. 122 - Durante o pequeno expediente os Vereadores (as)terão a 
palavra pelo prazo Máximo de 05 (cinco) minutos, para breves 
comunicações ou comentários ano sobre a matéria apresentada.
Art. 123 - No grande expediente, os Vereadores inscritos em livro 
terão a palavra pelo prazo Máximo de 15 (quinze) minutos para tratar 
assuntos de teresse públicos.
Parágrafo Único - Ao orador que foi interrompido pelo
encerramento da hora do expediente, será assegurado o direito ao uso 
da palavra como primeiro orador na Sessão seguinte, para completar o 
tempo concedido na Sessão anterior.
CAPITULO V 
DA ORDEM DO DIA
Art. 124 - Terminado 0 expediente, por ter se esgotado 0 tempo ou 
falta de oradores decorrido 0 intervalo regimental, tratar-se-á da matéria 
destinada a ordem do dia.
§ 1o
- Será realizada a verificação de presença de Sessão e somente 
prosseguirá se estiver a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2o
- Não se verificando o “quorum” regimental o Presidente
aguardará 05 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a Sessão.
Art. 125 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem 
que tenha sido inclusa na ordem do dia, com antecedência de 24 (vinte e 
quatro) horas do inicio da Sessão.
§ 1o
- A Secretaria da Câmara Municipal, fornecerá aos Vereadores, 
cópias das proposições e pareceres, dentro do interstício estabelecido
nesse Artigo.
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§ 2o
- Não se implica as disposições deste Artigo e do parágrafo 
anterior, as Sessões Extraordinárias convocadas, em regime de Extrema 
Urgência, os requerimentos a que se refere à ressalva contida no parágrafo 
1
o
do artigo 97 deste Regimento Interno.
Art. 126 - O 1o Secretário fará a leitura de matéria que se houver de
discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento 
aprovado pelo Plenário.
Art. 127 - A votação da matéria proposta será feita na forma 
determinada no capítulo deste regimento referente a este assunto.
Art. 128 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá a 
seguinte classificação:
I - Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para os quais 
tenha sido solicitada urgência;
II - requerimentos apresentados nas Sessões anteriores ou na própria 
Sessão em regime de urgência;
III - Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal, sem solicitação 
de urgência;
IV - projetos de Resolução, de Decreto Legislativo e de Lei;
V - recursos;
VI - requerimentos apresentados pelos Vereadores na Sessão anterior
ou na própria Sessão;
VII - moções apresentadas pelos Vereadores nas Sessões anteriores;
VIII - pareceres das Comissões Permanentes, sobre indicações;
IX - monções de outra edilidade;
Parágrafo Único - Na inclusão de Projetos na Ordem do dia, 
observar-se-á a ordem do estágio de discussão: Redação Final, Segunda e 
Primeira discussão.
Art. 129 - As disposições da matéria da Ordem do dia, só poderão
ser interrompidas ou alteradas por motivo de urgência,, preferência, 
adiamento ou vistas, solicitadas por requerimentos apresentados no início 
da Ordem do Dia e aprovados pelo Plenário.
Art. 130 - Esgotada a Ordem do dia, o Presidente anunciará e termos 
gerais, a Ordem do Dia da Sessão seguinte, concedendo em seguida a pala 
em explicação pessoal.
Art. 131 - A explicação pessoal é destinada à manifestação Vereador 
sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou o exercício 
mandato
§ 1
o Não podem os oradores desviar-se da finalidade da explicação 
pessoal, nem ser aparteado, em caso de infração será o infrator advertido 
pelo Presidente e terá a palavra cassada.
Art. 132 - Não havendo mais oradores para falar em explicação 
pessoal, o Presidente declarará encerrada a Sessão.
Art. 133 - De cada Sessão da Câmara Municipal, lavrar-se-á Ata dos 
trabalhos, contendo suscitamente os assuntos tratados, a fim de ser 
submetida ao Plenário.
§ 1o
- As proposições e documentos apresentados em Sessão 
indicada apenas com declaração do objeto a que se referirem salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara Municipal.
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§ 2
o
- Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ATA no todo 
ou em parte, a aprovação do requerimento só poderá ser feita por 2/3 (dois 
terços) dos vereadores.
§ 3
o
- Feita á impugnação ou solicitação a retificação da ATA, o 
plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será a mesma 
retificada, ou lavrada nova ATA, quando for o caso.
§ 4
o
- A provada a ATA, será assinada pelo Presidente, e pelos
Secretários.
Art. 134 - A ATA da última Sessão de cada Legislatura será redigida 
e submetida, a aprovação com qualquer número, antes de encerrar-se a 
Sessão.
TITULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÃO
CAPÍTULO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 135 - O Vereador ao ocupar a tribuna deve se pronunciar 
somente ao assunto que vai apresentar, com tempo e duração de 10 (dez) 
minutos.
I - e, pronunciar-se com decoro, dignidade e respeito na tribuna.
Art. 136 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou 
a pedido de qualquer Vereador que interromper o seu discurso nos 
seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante a Câmara Municipal:
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação de Sessão;
V - para atender pedido da palavra “Pela ordem” para propor questão 
de ordem regimental.
Art. 137 - Aparte é a interrupção do orador, indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1o
- aparte só deve ser expresso em termos corteses e não pode 
exceder de 01 (um) minuto
§ 2° - Não serão permitido apartes paralelos, sucessivos ou sem
licença do orador.
§ 3o
- Não é permitido aparte ao Presidente nem ao orador que fala 
pela ordem em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou 
declaração de voto.
§ 4
o
- O apartante deve permanecer em pé enquanto o aparteia e
ouve a resposta do apartado.
Art. 138 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário 
quanto à interpretação do Regimento Interno, sua aplicação ou sua 
legalidade.
§ 1° - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e 
com indicação das disposições regimentais que pretendem elucidar.
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§ 2o
- Não observando o proponente o disposto neste Artigo poderá o
Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão 
levantada.
Art. 139 - Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões 
de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou 
criticá-lo na Sessão em que for requerida.
Parágrafo Único - Ao Vereador cabe recurso da decisão que será 
encaminhada a Comissão Permanente de Justiça e Redação, cujo parecer 
será submetido ao Plenário.
Art. 140 - Em qualquer fase da Sessão poderá o Vereador pedir a
palavra de ordem, para fazer reclamações quanto à aplicação do 
Regimento Interno.
CAPÍTULO II 
DAS DISCUSSÕES
Art. 141 - Ao Vereador no segundo expediente só é permitido
pronunciar uma vez com duração de 01 (um) minuto.
I - O Vereador na discussão da matéria submetida em apreciação no 
Plenário, só poderá pedir aparte ao Vereador que ainda não se pronunciou.
§ 1o
- Os Projetos de Lei e de Resolução deverão ser submetidos
obrigatoriamente, a duas discussões e redação final.
§ 2o
– Terão apenas uma discussão:
I – os Projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, quando solicitar que 
a apreciação se faça se faça em regime de URGÊNCIA.;
II - os Projetos de Decreto Legislativo;
III - a apreciação do veto pelo Plenário;
IV - os recursos contra atos do Presidente da Câmara Municipal;
V - os requerimentos, moções e indicações;
§ 3o
- Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a 
discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Art. 142 - Na primeira discussão debater-se-á cada ARTIGO Projeto, 
separadamente.
§ 1o
- Nesta fase de discussão é permitida apresentação substitutivos, 
emendas e subemendas;
§ 2o
- Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo 
próprio autor, será discutido preferencialmente em lugar do Projeto, sendo o 
substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a 
suspensão da discussão para enviá-lo a Comissão competente,
§ 3o
- Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, 
ficará prejudicado o substitutivo.
§ 4° - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e se 
aprovadas, o Projeto com as emendas serão encaminhados à Comissão 
Permanente de Justiça e Redação, para ser redigido conforme o aprovado.
§ 5° - A emenda rejeitada na primeira discussão, não poderá ser 
renovada em segunda discussão;
§ 6o
- A Requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário, 
poderá o Projeto ser discutido englobadamente.
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Art. 143 - Na segunda discussão, debater-se-á o Projeto globalmente.
§ 1o
- Nesta fase de discussão é permitida a apresentação d 
emendas, não podendo ser apresentado substitutivo.
§ 2
o
- Se houver emendas aprovadas, o Projeto com as emendas, 
será encaminhado à Comissão Permanente de Justiça e Redação 
para redigi-los na devida forma.
§ 3o
- Não é permitido a realização de segunda discussão de um 
Projeto na mesma Sessão em que se realiza a primeira.
Art. 144 - A urgência dispensa as exigências regimentais salvo a de 
numero legal e a de parecer, para que determinada proposição seja 
apreciada.
§ 1
o
- 0 parecer poderá ser dispensado no caso de Sessão 
Extraordinária, convocada por motivo de Extrema Urgência (artigo III 
Parágrafo 4o
deste Regimento).
§ 2
o
- A concessão de urgência dependerá de apresentação de 
Requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do 
Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes 
casos::
I - pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria;
II - por Comissão Permanente, em assunto de sua especialidade;
III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 145 - Preferência é a primazia da discussão de uma propos sobre 
outras, requerida por escrito e aprovado pelo Plenário.
Art. 146 - O adiamento da discussão de qualquer proposição ser 
sujeita a deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposta durante a 
discussão da mesma.
§ 1
o
- A apresentação do requerimento não pode interromper o orador 
que estiver com a palavra e deve ser a proposta para tempo determinado, 
não podendo ser aceito se a proposição tiver sido declara em regime de 
urgência.
§ 2o
- Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, 
será votado de preferência o que marcar menor prazo.
Art. 147 - O pedido de vista para o estudo será requerido por qualquer 
Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de 
votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de 
urgência.
Parágrafo Único - O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias.
Art. 148 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar￾se-á pela ausência de oradores, pelo termino de prazo regimental ou por 
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1o
- Somente será permitido requerer o encerramento da discussão, 
após terem falado os Vereadores favoráveis e os contrários, entre os quais 
o autor, salvo desistência expressa.
§ 2
o
- A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, 
perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
§ 3o
- 0 pedido de encerramento não é sujeito à discussão, devendo 
ser votado pelo Plenário.
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CAPÍTULO Ill
DAS VOTAÇÕES
Art. 149 - As deliberações, excetuadas os casos previstos 
Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, 
serão tomadas por maioria simples de votos, presentes pelo menos a 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 150 - Depende o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores presentes:
I - a rejeição da solicitação de licença de cargo de Vereadores;
II - a solicitação da leitura da ATA ou trecho dela;
III - revogação ou modificação de Lei que exija esse “quorum”, ou 
cujo Projeto o exigiu aprovação.
Art. 151 - Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal a deliberação sobre:
I - perda ou cassação de mandato de Vereador, de Prefeito e Vice￾Prefeito, quando for o caso;
II - agrupamento do Município a outros, constituindo-se em pessoa 
Jurídica, para instalação, exploração e administração de serviços comuns;
III - representação da Assembleia Legislativa do Estado para efeito d 
anexação do Município a outro;
IV - alteração de topónimos, que constarem mais de 15 (quinze) anos;
V - solicitação de intervenção do Município nos casos previstos na 
Constituição Federal e na Constituição Estadual;
VI - outorga a concessão de serviços públicos;
VII - alienação de bens e imóveis;
VIII - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
IX - alteração de denominação de vias e logradouros públicos;
X - aprovação da Lei do Plano Municipal de desenvolvimento
integrado;
XI - compromisso de empréstimo particular;
XII - concessão de títulos de cidadão honorários ou qualquer 
honraria, mediante Decreto Legislativo.
Parágrafo Único - Depende ainda do mesmo “quorum”, os 
estabelecido neste artigo à declaração de afastamento definitivo do cargo 
de Vereador, julgado de acordo como artigo 14 deste regimento.
Art. 152 - Depende do voto favorável de maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes 
normas:
I - regimento interno da Câmara Municipal;
II - código de obras;
III - estatutos dos serviços Municipais;
IV - código administrativo.
Parágrafo Único - Exigirá também a maioria absoluta dos membros 
da
Câmara Municipal.
I - aprovação de Projetos, Resoluções de cargos da Câmara Municipal;
II - a deliberação para reunir-se em Sessão e votação secreta;
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III - a aprovação de requerimento que solicitem dispensa de pareceres das 
Comissões Permanentes.
Art. 153 - Os processos de votação são 03 (três) Simbólico, nominal 
e
secreto.
Art.154 - O processo Simbólico praticar-se se conservando sentados 
os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a 
proposição.
§ 1
o
- Ao examinar o resultado da votação o Presidente declarar 
quantos Vereadores votaram favoravelmente e quantos votaram contrário.
§ 2
o
- Havendo duvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos 
Vereadores que se manifestem novamente.
§ 3
o
- Processo Simbólico será a regra geral para as votações, 
somente sendo abandonado por disposições legal ou requerimento 
aprovado pelo plenário.
§ 4
o
- Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador pode 
requerer verificação mediante votação nominal.
Art. 155 - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes
pelo 1o Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, 
conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo Único - O Presidente proclamará o resultado, mandando 
ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM ou tenham votado 
NÃO.
Art. - 156 - Nas deliberações da Câmara Municipal, o voto será 
público salvo decisão contrária da maioria absoluta de seus membros.
§ 1
o
- Será obrigatoriamente público, o voto nos seguintes casos:
I - deliberação sobre as contas do Prefeito Municipal e da Mesa 
Diretora
II - julgamento do Prefeito Municipal e Vereadores.
§ 2
o
- Será obrigatoriamente Secreto, o voto nas apreciações dos 
seguintes casos:
I - eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
lI - apreciação do voto do Plenário.
Art. 157 - Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, 
serão elas desempatadas pelo Presidente, havendo empate, nas votações 
Secretas, ficará, a matéria para ser decidida na Sessão, seguinte, 
reputando-se rejeitada a preposição se persistir o empate.
Art. 158 - As votações devem ser feitas logo após o encerramento da 
discussão, só interrompendo-se por falta de número.
Parágrafo Único - Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão 
e da discussão de uma preposição já estiver encerrada, considerar-se á 
Sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Art. 159 - Na primeira discussão a votação será feita Artigo por
Artigo, ainda que o projeto tenha sido discutido englobadamente.
Parágrafo Único - A aprovação será feita após o encerramento 
discussão e de cada Artigo.
Art. 160 - Na segunda discussão, a votação será feita sempre' 
englobadamente, salvo quanto às emendas, que serão votadas uma a uma.
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Art. 161 - Terão preferência para votação às emendas supressivas e 
as emendas substitutivas oriundas de Comissão Permanente.
Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o 
mesmo Artigo ou Parágrafo, será admissível Requerimento de preferência 
para votação, de emenda que melhor adaptar-se ao projeto sendo o 
Requerimento votado pelo Plenário, sem proceder discussão.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 162 - Terminada a fase de votação, será o projeto com as 
emendas aprovadas, enviando à Comissão Permanente de Justiça e 
Redação para elaborar a redação final, de acordo com o deliberado dentro 
do prazo de 03 (três) dias.
Parágrafo Único - independentemente do PARECER da Comissão
Permanente de Justiça e Redação de projetos:
I - da (LDO) lei de diretrizes orçamentária;
II - da (LOA) lei orçamentária anual decreto legislativo;
III - de decreto legislativo
IV - do (PPA) Plano Plurianual
V - da Resolução de reformando o Regimento Interno;
Art. 163 - O Projeto com o PARECER da Comissão Permanente 
ficará pelo prazo de 03 (três) dias na Secretaria da Câmara Municipal, para 
exame dos Vereadores.
„ «C
Art. 164 – Assinaladas incoerência ou contradição na redação, 
poderá ser apresentada na Sessão imediata, por 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, no mínimo, emenda definitiva, que não altera a substancia do 
aprovado.
Parágrafo único - A emenda será votada na mesma Sessão e se 
aprovada, será imediatamente retificada a redação final da Mesa Diretora.
Art. 165 - Terminada a fase de votação, estando para esgotarem-se 
os prazos previstos por este Regimento Interno e pela Legislação 
competente, para a tramitação dos projetos na Câmara Municipal, a 
redação final será feita na mesma Sessão pela Comissão Permanente de 
Justiça e Redação, com a maioria de seus membros devendo o Presidente 
designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário, 
os titulares. Caberá neste caso somente a Mesa Diretora da Câmara 
Municipal a retificação da Redação se for assinalada incoerência ou 
contradição.
Art. 166 - Aprovado um projeto de Lei na forma regimental será ele, 
prazo de 10 (dez) dias úteis da data de aprovação enviado ao Prefeito 
Municipal, que prazo de 15 (quinze) dias, deverá sancioná-lo e promulgá-lo.
§ 1o
- Os originais da LEI, antes de serem remetidos ao Sr. Prefeito
Municipal, que serão registrados o seu inteiro teor em LIVRO PRÓPRIO e 
arquivado Secretaria da Câmara Municipal.
§ 2o
- Decorrido o prazo da manifestação do Prefeito Municipal
conceder-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatoriamente a sua 
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imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, sob pena de 
responsabilidade.
Art. 167 - Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto 
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá veta-lo 
dentro do prazo especificado no Artigo anterior.
§ 1o
- O VETO, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou 
parcial.
§ 2o
- Recebido o VETO pela Câmara Municipal será encaminhado 
Comissão Permanente de Justiça e Redação, que poderá solicitar a 
audiência de outras Comissões Permanentes.
§ 3o
- As Comissões Permanentes, tem o prazo de em conjunto
improrrogável de 10 (dez)dias para a manifestação.
§ 4
o
- Se a Comissão Permanente de Justiça e Redação não se 
pronunciar no prazo indicado, a Mesa Diretora, incluirá a proposição na 
pauta da Ordem do dia da Sessão imediata, independentemente de 
parecer.
§ 5o
- A Mesa Diretora, convocará de ofício, Sessão Extraordinária, 
para discutir o VETO, se no período determinado não se realizar a Sessão 
Ordinária.
CAPÍTULO V
DA SANÇÃO DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 168 - A apreciação de VETO será feita em uma única discussão 
e votação, a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser 
feita em partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
Art. 169 - A Apreciação do VETO pelo Plenário, deverá ser feita 
dentro de quarenta e cinco (45) dias de seu recebimento pela Câmara 
Municipal, considerando- se acolhido o VETO que não for requerido nesse 
prazo.
Art. 170 - Rejeitado o VETO, as disposições aprovadas serão 
promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 10 
(dez) dias com o mesmo número de Lei Municipal a que pertence, entrando 
em vigor na data em que for publicada.
Parágrafo Único - Será arquivado o Projeto que não obtiver 
aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, comunicando-se ao 
Presidente que a Câmara Municipal aceitou as razões do VETO.
Art. 171 - As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulga 
pelo Presidente da Câmara Municipal.
TITULO VI
DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
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Art. 172 - Do Orçamento recebido do Prefeito Municipal, o Projeto de 
Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal, o Presidente mandará 
distribuir cópias aos Vereadores, enviando-as a Comissão Permanente de 
Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único - A Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar PARECER..
Art. 173 - Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos 
Vereadores presentes à Sessão;
§ 1o
- Na primeira discussão os autores de emendas podem falar 10 
(dez) minutos sobre cada emenda para justificá-la, nunca superando o 
prazo total de 6 (sessenta) minutos.
§ 2o
- A Comissão Permanente tem o prazo de 10 (dez) dias par 
exarar seu parecer sobre as emendas.
§ 3o
- Oferecendo o parecer, será publicado e distribuído por cópias 
aos Vereadores, entrando o Projeto para a Ordem do dia da Sessão 
imediatamente seguinte.
Art. 174 - Na segunda discussão; terão votação, após o 
encerramento da discussão, primeiramente as emendas, uma a uma, e 
depois o Projeto.
§ 1o
- Pode cada Vereador falar nesta fase de discussão 60 
(sessenta) minutos sobre o Projeto em globo de 10 (dez) minutos sobre 
cada emenda, nunca superando o prazo total de 60 (sessenta) minutos.
§ 2o
- Terão preferência na discussão o autor da emenda e o relator.
Art. 175 - Aprovado o Projeto com as emendas, voltará a Comissão 
Permanente de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 05 (cinco) dias 
para colocá-lo na devida forma.
Art. 176 - As Sessões em que se discutir o Orçamento, terão a 
Ordem do dia reservada a esta matéria e o expediente ficará reduzido a 30 
(trinta) minutos.
§ 1o
- Tanto em Primeira como em Segunda discussão o Presidente, 
de ofício, prorrogará as Sessões até a discussão e votação da matéria.
§ 2o
- A Câmara Municipal, funcionará se necessário, em Sessões 
Extraordinárias, de modo que o Orçamento seja discutido e votado dentro 
do prazo legal (até 20 de dezembro).
Art. 177 - Não serão objeto de deliberação emendas ao Projeto de Lei 
Orçamentária anual, de que decorre.
I - aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projetos o^ f 
programas, ou as que visem a modificar o seu montante, natureza e 
objetivo;
II - alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvj 
quando aprovado, neste ponto, a inexatidão da proposta;
III - conceder dotação para início de obra cujo projeto não estej 
aprovado pelo órgão competente;
IV - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviços 
que não seja anteriormente criado;
V - conceder dotação superior aos quantitativos que estiver 
previamente fixada na concessão de auxilio e observações;
VI - diminuição da receita ou alteração de cargos e funções.
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Art. 178 - Se, até o dia 20 de dezembro a Câmara Municipal não 
devolve o Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Prefeito Municipal, para 
sanção, o Prefeito fará uso do Projeto de Lei conforme dispõe a Lei 
Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Se o Presidente da câmara usar do direito de 
VETO total ou parcial, a discussão e a votação de veto seguirão as normas 
prescritas capítulo V título V deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO
Art. 179 - O controle financeiro externo será exercido pela Câmara
Municipal, com auxílio do TCM -Tribunal de Contas dos Municípios, TCE -
Tribunal de Contas do Estado do PARÁ e TCU - Tribunal de Contas da 
União, a qual órgão for atribuído essa incumbência o acompanhamento e a 
fiscalização de execução orçamentária e a apreciação e julgamento das 
contas do Exercício Financeiro apresentado pelo Prefeito Municipal.
Art. 180 - O Prefeito Municipal encaminhará suas contas anuais ao 
TCM - Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 31 de março de cada 
ano, referente ao exercício do ano anterior.
Parágrafo Único - O Tribunal de Contas dará PARECER prévio 
devendo concluir pela APROVAÇÃO ou REJEIÇÃO.
Art. 181 - Recebidos o PARECER e seus anexos, do Tribunal de 
Contas dos Municípios, caberá ao Presidente, cumprir as seguintes normas 
administrativas;
I - Autuar a documentação recebida, dando origem ao processo
administrativo;
II - Distribuir cópias do processo às Comissões Permanentes de 
JUSTIÇA e REDAÇÃO e de FINANÇAS e ORÇAMENTO, que emitirão 
PARECER em 30 (trinta) dias;
III - Simultaneamente a distribuição junto as Comissões Permanentes 
citar o Prefeito Municipal, através de oficio, oferecendo-lhe a oportunidade d 
apresentar, perante as Comissões, sua defesa escrita e provas 
documentais, no praz de 15 (quinze) dias;
IV - Comunicar aos Vereadores (as), que todos os termos do processo 
a documentação correspondente encaminhada pelo Tribunal de Contas dos 
Municípios, serão mantidos a disposição Secretaria da Câmara Municipal;
V - Comunicar ao Prefeito Municipal, com a antecedência mínima, de
7 (sete) dias, a data e horário da Sessão Legislativa de julgamento das 
contas, onde ser-lhe-á concedido o tempo de 30 (trinta) minutos, para 
pessoalmente ou representado por Advogado devidamente constituído, 
sustentar sua defesa oral.
§ 1o
- O Parecer das Comissões Permanentes será prolatado em 
conjunto, concluindo com a respectiva proposição pela rejeição ou 
aprovação das contas;
Art. 182 - Exarados os PARECERES pelas Comissões Permanentes, 
ou após sua decorrência no prazo do Artigo anterior, a matéria será 
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distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da 
ordem do Dia da Sessão imediata.
§ 1o
- A Sessão em que se discutem as Prestações de Contas terão 
expediente reduzido a 30 (trinta) minutos;
§ 2o
- Tratando-se do julgamento das contas de ex-prefeito, aplica-se 
mesmo teor do disposto nos incisos II e V do Artigo 181 deste Regimento.
Art. 183 - Para emitir seu PARECER as Comissões Permanentes de 
Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento poderão vistoriar as Obras e 
Serviços, examinar processos, documentos e papeis nas repartições da 
Prefeitura Municipal, poderá também, solicitar esclarecimentos ao Prefeito 
Municipal, para dirimir partes obscuras.
Art. 184 - Cabe a qualquer Vereador (a) o direito de acompanhar os 
estudos da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, no período 
em que o processo estiver entregue a mesma.
Art. 185 - As Prestações de Contas serão submetidas a uma única 
discussão, após a qual se procederá, imediatamente a votação.
§ - 1
o
- Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal deixará de prevalecer o PARECER prévio emitido pelo 
TCM - Tribunal de Contas do Município, sobre as contas que o Prefeito 
Municipal deverá prestar anualmente;
§ - 2
o
- O Processo de votação de Contas de Prefeito, ex-Prefeito, 
Presidente de Câmara e ex-Presidente da Câmara Municipal, se dará por 
escrutínio secreto.
Art. 186 - Rejeitadas a Prestação de Contas, serão imediatamente, 
remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
Art. 187 - A Câmara Municipal funcionará se necessário, em Sessões 
Extraordinárias, de modo que as Prestações de Contas possam ser 
tomadas e julgadas dentro do prazo legal.
TITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 188 - Os recursos contra ato do Presidente da Câmara Municipal, 
serão interpostos dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados 
da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1o
- O recurso será encaminhado à Comissão Permanente d Justiça 
e Redação para analisar e elaborar o Projeto de Resolução.
§ 2o
- Apresentado o PARECER com o Projeto de Resolução 
acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única 
discussão e votação na ordem do dia da primeira Sessão Ordinária ou 
Extraordinária a realizar-se.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO PREFEITO
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Art. 189 - Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito
Municipal, quaisquer informações sobre assuntos referentes à 
administração municipal.
Parágrafo Único - As informações serão solicitadas por 
requerimento, proposta por qualquer Vereador e sujeita às normas 
explicitas em capítulo próprio.
Art. 190 - Aprovado o pedido de informação pela Câmara Municipal 
será encaminhado ao Prefeito Municipal, que tem o prazo de 10 (dez) dias 
úteis, contados da data do recebimento, para prestar as informações.
Parágrafo Único - Pode o Prefeito Municipal solicitar a Câmara 
Municipal, prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do 
Plenário.
Art. 191 - Os pedidos de informações podem ser retirados se não 
satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a 
tramitação regimental.
Art. 192 - Compete ainda, a Câmara Municipal, convocar o Prefeito 
Municipal bem como os Secretários Municipais e/ou Diretores de 
Departamentos equivalentes, para prestar informações, sobre os assuntos 
de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo 
Presidente, em nome da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A convocação deverá ser atendida no prazo de
10 (dez) dias.
Art. 193 - A Convocação deverá ser requerida, por escrito, por
qualquer Vereador ou Comissão Permanente, devendo ser discutida e 
aprovada pelo Plenário.
§ 1o
- O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo d 
convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito Municipal.
§ 2o
- Aprovado a convocação, o Presidente da Câmara Municipal 
entender-se-á com o Sr. Prefeito, a fim de fixar dia e hora para o seu 
comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a 
interpelação.
Art. 194 - 0 Prefeito Municipal poderá espontaneamente, comparecer 
a Câmara Municipal, para prestar esclarecimentos, após entendimento com
o Sr. Presidente, que designará dia e hora da recepção.
Art. 195 - Na Sessão em que comparecer, o Prefeito Municipal terá 
lugar à direita do Presidente e fará inicialmente, uma exposição sobre as 
questões que lhe forem propostas, apresentando a seguir esclarecimentos 
complementares solicitados por qualquer Vereador na forma Regimental.
§ 1o
- Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do 
Prefeito Municipal, nem levantar questões estranhas ao assunto da 
convocação.
§ 2o
- 0 Prefeito Municipal poderá fazer-se acompanhar funcionários 
Municipais, para o assessorarem nas informações, o Perfeito Municipal 
seus assessores, estarão sujeitos, durante a Sessão, as normas deste 
Regimento Interno.
CAPÍTULO lII
DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO
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Art. 196 - Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento 
Interno, depois de lido em plenário, será encaminhado a Mesa Diretora para 
opinar.
§ Único - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de 
Resolução a tramitação normal dos demais processos.
Art. 197 - Os casos não previstos neste Regimento Interno, serão 
resolvido soberanamente pelo Plenário e as Resoluções constituirão 
precedente regimental.
Art. 198 - As interpretações do Regimento Interno, feitas pelo 
Presidente da Câmara Municipal, em assunto controverso, também 
constituirão precedente desde que a Presidência assim o declare por 
iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer Vereador.
Art. 199 - Os precedentes regimentais. Serão anotados em livro 
próprio para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo Único - Ao final de cada ano Legislativo, a Mesa Diretora, 
fará consolidação de todas as modificações feitas no Regimento Interno 
como dos precedentes adotados, publicando-se em separado.
TÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 200 - Nos dias de Sessão, deverão estar hasteadas no prédio da 
Câmara Municipal e na sala das Sessões, as Bandeiras do Brasil, do 
Estado do Pará e do Município de Eldorado do Carajás..
Art. 201 - Os prazos previstos neste Regimento Interno, quando se 
mencionar expressamente dias úteis. Serão contados em dias corridos e 
não ocorrerão durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Na contagem de prazos regimentais observar-se-á 
no que for aplicável o que dispõe este Regimento Interno.
Art. 202 - Fica mantido na Sessão Legislativa em curso o número 
vigente de membros das Comissões Permanente.
Art. 203 - Este Regimento entrará em vigor a partir de 01/01/200 
revogada as disposições em contrário.
REGULAMENTO INTERNO 
DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL 
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Art. 1o A Secretaria da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás￾PA, é o órgão encarregado dos Serviços Administrativos e obedecerá a 
orientação direta de sua Mesa Diretora.
Parágrafo Único - A Secretaria reger-se-á por este Regulamento 
elaborado de acordo com o artigo 19 do Regimento Interno desta Casa.
CAPÍTULO II
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DOS FUNCIONÁRIOS
Art. 2o
- Os funcionários serão admitidos através de Resolução 
aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, 
mediante concurso público de provas e títulos e contrato por tempo 
determinado.
Parágrafo Único - Os vencimentos mensais são fixados no 
Orçamento do Município.
Art. 3
o
- 0 quadro da Secretaria da Câmara compor-se-á dos 
seguintes funcionários:
CARGOS EM COMISSÃO:
01 - ASSESSOR JURÍDICO;
01 - ASSESSOR LEGISLATIVO;
01 - ASSESSOR CONTÁBIL;
01 - ASSESSOR FINANCEIRO (TESOUREIRO);
01 - DIRETOR DE SECRETARIA;
09 - ASSESSOR PARLAMENTAR;
01 - CONTROLADOR INTERNO;
CARGOS EFETIVOS:
01 - SECRETÁRIO (a) LEGISLATIVO (a);
03 - VIGIAS;
01 - MOTORISTA;
02 - SERVENTES;
01 - RECEPCIONISTA;
02 - DIGITADOR;
01 - OFFICE BOY.
Parágrafo Único - As atribuições e deveres dos cargos ora criados 
serão determinados no Regimento Interno da Secretaria da Câmara 
Municipal Eldorado do Carajás-PA.
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4o
- Os trabalhos da Secretaria da Câmara Municipal, nos 
períodos de funcionamento da Câmara Municipal durarão o tempo das 
Sessões e até que fique ultimado o expediente.
Art. 5o
- Todos os funcionários devem apresentar-se na Secretaria, 
às 08:00 horas e assinar o livro de ponto que estará sob a fiscalização do 
Diretor de Secretaria, não podendo nenhum deles ausentar-se antes, de 
fechar o expediente, às 14:00 horas, que no período de Recesso 
Parlamentar será encerrado às 12:00 horas, sem permissão dos 
Secretários, do Diretor de Secretaria ou quem suas vezes fizer, sob pena 
de perder os vencimentos do dia.
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Art. 6o
- As faltas por mais de oito (08) dias durante um mês, sem
motivo justificado, importam na suspensão do funcionário e sua 
consequente exoneração, e quando justificadas serão submetidas à 
apreciação do 1o Secretário, por intermédio do Diretor de Secretaria.
Art. 7o
- Os funcionários serão punidos com advertência, suspensão 
e exoneração, conforme a gravidade da falta cometida, sendo as 
advertências e as demissões feitas pelo Presidente e a suspensão pelo 
Diretor de Secretaria, que comunicará ao Presidente, tudo com aprovação 
da Câmara Municipal.
Art. 8o
- A suspensão importará para o funcionário na perda de todos 
os vencimentos correspondentes ao período em que estiver suspenso.
Art. 9o
- As licenças aos funcionários serão concedidas pela Mesa
Diretora quando a Câmara Municipal estiver em recesso, funcionando 
esta será o ato sujeito a sua aprovação.
Art. 10 - O funcionário que exceder o tempo de licença concedida
será considerado demissionário caso não se apresente ao serviço nos 15 
dias seguintes ao da aspiração da licença.
Art. 11 - O 1o Secretário poderá abonar no máximo 15 (quinze) faltas 
mensalmente, quando forem por motivos justificados.
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 20 de Dezembro de 2007.

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