| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2007 |
| Date | 2007-09-21 |
| Ementa | REVISADA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N° 007/2007, APROVADA EM 21/09/2007 e PROMULGADA EM 31/12/2007. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA RESOLUÇÃO Nº 001/1994 REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS-PA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA SUMARIO. Título I - Da Câmara Municipal..................................................................3 Capitulo I - Disposições Preliminares - Art. 1o e 3o ............................3 Capitulo II = Dos Vereadores..............................................................4 Seção I - Do Exercício do Mandato - Art. 4o a 10......................4 Seção II - Da Licença-Art. 11 a 13............................................5 Seção 111 - Da Perda de Mandato - Art. 14 a 18.....................6 Capitulo III - Dos Serviços administrativos da Câmara - Art. 19 a 22..7 Titulo II - Dos Órgãos da Câmara Municipal.............................................7 Capitulo I - Da Mesa Diretora..............................................................7 Seção I - Composições e Atribuições - Art. 23 a 31..................7 Seção II - Do Presidente - Art. 32 a 37.....................................10 Seção III - Dos Secretários - Art. 38 a......................................13 Capitulo II - Das Comissões - Art. 40 a 62.........................................14 Capitulo III - Do Plenário - Art. 63 a 66...............................................18 Titulo III - Das Proposições.......................................................................20 Capitulo I - Das Disposições Preliminares em Geral - Art. 67 a 74....20 Capitulo II - Dos Projetos em Geral - Art. 75 a 82..............................21 Capitulo III - Dos Projetos de Codificação - Art. 83 a 89....................22 Capitulo IV - Das Monções - Art. 90 a 91...........................................23 Capitulo V - Dos Requerimentos - Art. 92 a 99..................................24 Capitulo VI - Dos Substitutivos - Art. 100 a 104.................................26 TituloIV - Das Sessões...............................................................................26 Capitulo I - Art. 105.............................................................................26 Capitulo II - Das Sessões em Geral - Art. 106 a 116..........................27 Capitulo III - Das Sessões Secretas - Art. 117...................................29 Capitulo IV - Do Expediente - Art. 118 a 123 ....................................29 Capitulo V - Da Ordem do Dia - Art. 124 a 134..................................30 Titulo V - Dos Debates e Deliberações.....................................................32 Capitulo I - Do Uso da Palavra - Art. 135 a 140.................................32 Capitulo II - Das Discussões - Art. 141 a 148.....................................33 Capituio ill - Das Votações - Art. 149 a 161........................................35 Capitulo IV - Da Redação Final - Art. 162 a 165................................37 Capitulo V - Da Sanção, Do Veto e da Promulgação Art. 166 a 171.38 Titulo VI - Do Controle Financeiro............................................................38 Capitulo I - Do Orçamento - Art. 172 a 178........................................38 Capitulo II - Da Tomada de Contas do Prefeito - Art. 179 a 187........40 TituloVII - Disposições Gerais...................................................................41 Capitulo l - Dos Recursos - Art. 188...................................................41 Capitulo II - Das Informações e Convocação do Prefeito - Art. 189 a 195..41 Capitulo III - Da Interpretação e da Reforma do Regimento Art. 196 a 199.....42 Titulo VIII - Disposições Finais e Transitórias - Art. 200 a 203...............43 REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL Titulo I .........................................................................................................43 Capitulo I - Art. 1o ...............................................................................43 Capítulo II - Dos Funcionários - Art. 2o a 3o ........................................43 Capitulo III - Disposições Gerais - Art. 4o a 13...................................44 CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA RESOLUÇÃO N°. 01/94 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS-PA, REVISADA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N° 007/2007, APROVADA EM 21/09/2007 e PROMULGADA EM 31/12/2007. A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás-PA aprova e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o - A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás-PA é o órgão Legislativo do Município e é composta de Vereadores (as) eleitos pelo voto direto, de acordo com a legislação vigente. Art. 2o - A Câmara Municipal tem funções Legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Poder Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos. § 1o - A função Legislativa consiste em elaborar Leis sobre todas as matérias de competência do Município. § 2o - A função da fiscalização e controle é de caráter políticoadministrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito, Secretários Municipais e ou chefes de Departamentos equivalentes e Vereadores (as). § 3o - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante indicações. § 4 o - A função administrativa é restrita a sua organização interna regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares. § 5o - A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre todas matérias de sua competência, na forma do Artigo 67 deste Regimento Interno. § 6 o - Na constituição das Comissões Permanentes, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos que tenham representatividade na respectiva Legislatura Municipal. § 7 o - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem político social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, que configurem crimes contra a honra, ou contiverem incitamento á pátria ou crime de qualquer natureza. § 8° - A Mesa Diretora da Câmara Municipal encaminhará ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, somente os pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a fiscalização desta Casa de Leis. § 9o - Não será de qualquer modo subvencionada viagem de (a) ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter estritamente funcional, mediante prévia designação do Prefeito Municipal e concessão de licença da Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA Art. 3o - A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, tem sua sede à Rodovia PA 275 km 02 - Área Especial. CAPÍTULO II DOS VEREADORES SEÇÃO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 4o - Os (as) Vereadores (as) são agentes políticos investidos do mandato Legislativo Municipal para uma Legislatura pelo sistema PolíticoPartidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto; Art. 5o - Compete ao (a) Vereador (a): I - participar de todas as Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais, em todas as discussões e deliberações do Plenário; II- Votar na eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e das Comissões Permanentes; III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV - Concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, salvo por impedimento legal; V- Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apr esentadas á deliberação do plenário. Art. 6o - São obrigações e deveres do (a) Vereador (a): I - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no inicio e término de cada mandato; II - Exercer as atribuições enumeradas no Artigo anterior; III - Comparecer decentemente trajado (TERNO) às Sessões, em hora e data devidamente programadas; IV - Cumprir os deveres dos cargos e/ou funções e para os quais for eleito ou designado; V - Votar as proposições submetidas á deliberação da Câmara Municipal, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; VI - Comportar-se em Plenário decência e respeito, não conversando em tc perturbe o andamento dos trabalhos; VII - Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra; VIII - Residir em área de circunscrição do Município; IX - Conhecer, observar e obedecer ao Regimento Interno da Câmara Municipal. Parágrafo Único - Da declaração de bens será remetido uma cópia ao Trtribunal de Contas do Estado, uma copia ao Tribunal de Contas dos Municípios e a declaração original será arquivada na Secretaria da Câmara Municipal, constando em livro pioprio o seu inteiro teor. Art. 7o - Se qualquer Vereador (a) cometer, dentro do recinto da Câmara Municipal, ATO de conduta excessiva que deva ser reprimido, o Presidente tomando conhecimento do FATO, tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I- Advertência pessoal; CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA II- Advertência em Plenário; III- Cassação da palavra; IV - Determinação para retirar-se do Plenário; V - Suspensão da Sessão, para entendimento na sala da Secretaria, ou da Presidência; VI - Convocação de Sessão Secreta para a Câmara Municipal deliberar a respeito; VII - Proposta de cassação*' de mandato, por infração ao disposto no artigo 7o , inciso III e § 1o Decreto-Lei federal n° 201, de 27 de fevereiro de 1967. Art. 8o - Os Vereadores (as) tomarão POSSE nos termos do Artigo 40 parágrafo 6o da Lei Orgânica Municipal.. Art. 9o - Os (as) Vereadores (as) que não comparecerem ao ato Sessão Solene de Instalação e POSSE, serão empossados pelo Presidente da Câma no expediente da primeira Sessão Ordinária a que comparecerem, após apresentaç do respectivo diploma, observando o disposto no item II, do artigo 13 deste regimento. Art. 10 - Verificada todas as condições de existência de vaga deVereador (a), a apresentação do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral e do Registro Geral, e cumpridas as exigências do inciso I, do Artigo 6o deste Regimento, não poderá o Sr. Presidente negar POSSE ao suplente, sob nenhuma alegação, salvo os casos de vedação legal. SEÇÃO II DA LICENÇA Art. 11 - O (a) Vereador (a) poderá licenciar-se por prazo determinado, mediante, requerimento dirigido á Presidência da Casa, nos seguintes casos: I - Para desempenhar funções de Secretário Municipal ou outras funções de caráter cultural; II- Para tratamento de saúde; IIl - Para tratar de interesses particulares, sem remuneração e por prazo não superior a (120) cento e vinte dias, por Sessão Legislativa. § 1 o - A aprovação dos pedidos de LICENÇA se dará no expediente das Sessões Ordinárias, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo “Quórum” de 2/3 (dois terços) dos (as) Vereadores (as) presentes. § 2 o - Vencido o prazo requerido, o (a) Vereador (a) terá até 72 (setenta e duas) horas, para justificar, por escrito o seu não comparecimento, sendo permitido a justificativa, por qualquer meio eletrônico. § 3o - O (a) Vereador (a) licenciado nos termos deste Artigo, Itens I, II e II, poderá reassumir suas funções Legislativas a qualquer tempo. § 4 o - Dar-se-á convocação de Suplente de Vereador (a), apenas no CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA Caso de vacância, em virtude de MORTE, RENUNCIA investidura de Vereador (a) nas funções de SECRETÁRIO MUNICIPAL ou outras de caráter CULTURAL, PERDA ou EXTINÇÃO de mandato, estes nos termos da Legislação Federal pertinente. § 5 o - No caso de LICENÇA a convocação do Suplente de Vereador (A); só será efetuada se o prazo da LICENÇA for superior a 30 (trinta) dias. § 6o - O suplente de Vereador (a) para licenciar-se, precisa antes estar no exercício do mandato. Art. 12 - O Vereador(a) investido nas funções de SECRETÁRIO MUNICIPAL ou em missão de caráter CULTURAL, não perderá o mandato. Art. 13 - A suspensão dos direitos políticos de Vereador (a) enquanto perdurar acarretará a suspensão do exercício do mandato. SEÇÃO III DA PERDA DE MANDATO Art. 14 - As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão por EXTINÇÃO ou CASSAÇÃO do mandato. § 1 o - Extingue-se o mandato de Vereador (a) e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal (Decreto Lei n° 201/67, artigo 8o ), quando: I- ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar POSSE, sem motivo justificado, aceito pela Presidência da Câmara Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias; III- deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 1/3 (um terço) das Sessões Ordinárias em cada Período Legislativo; IV- Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecido em Lei e não se desincompatibilizar até a POSSE, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara Municipal. § 2o - A Câmara Municipal CASSARÁ o mandato de Vereador (a) (Decreto lei n° 201/67, artigo 7o ), quando: I- Utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; II- Fixar residência fora do Município; III- Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara| Municipal ou faltar com o DECORO em sua conduta pública. IV- O processo de CASSAÇÃO de mandato de Vereador é no que couber, o estabelecido no Artigo 5o itens I a VIII do Decreto-Lei n° 201 de 27/02/1967. Art. 15 - Consideram-se Sessões Ordinárias aquelas que deveriam ser r ealizadas nos termos deste Regimento Interno, computando-se a AUSÊNCIAS dos vere adores (as), mesmo que, por falta de Quórum, elas não se realizem. Art. 16 - Para efeito do artigo 5o inciso I, deste Regimento Interno, entende-se que o (a) Vereador(a) compareceu a Sessão, se efetivamente participou dos seus trabalhos. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA § 1o - Considera-se não comparecimento a Sessão, aquela em que o Vereador (a) apenas assinou o livro de presença e ausentou-se do PLENÁRIO (sem um motivo justificável) não participando da Sessão. § 2 o - No livro de presença deverá constar, além da assinatura, a hora e que o (a) Vereador (a) se retirou da Sessão, antes de seu encerramento. Art. 17 - A Extinção do mandato se torna efetiva, pela só declaração do ATO ou FATO da extinção, pela Presidência da Casa, inserida em ATA. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal que deixar de declarar a EXTINÇÃO DO MANDATO, ficará sujeito às sanções de perda da Presidência, nos termos da Legislação Federal pertinente. Art. 18 - A Renuncia de Vereador (a), far-se-á por ofício dirigido Mesa Diretora da Câmara Municipal, reputando-se ACEITA, independentemente de votação, desde que seja lida em SESSÃO pública e conste em ATÁ, que será lavrada no termino da Sessão. CAPITULO III DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA Art. 19 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados sob a orientação da Mesa Diretora, pela Secretaria da Câmara. Art. 20 - A exoneração e demais atos da administração do funcionalismo da Câmara Municipal, competem ao Sr. Presidente, de conformidade com a legislação vigente. Parágrafo Único - A Câmara Municipal, somente poderá contratar servidores mediante concurso de provas e títulos, após a criação dos cargos, respectivos, através de Resolução, aprovado por maioria absoluta dos seus membros, ou per TEMPO DETERMINADO, conforme Lei Municipal. Art. 21 - Poderão os (as) Vereadores (as) interpelar a Mesa Diretora, sobre os serviços da Secretaria da Câmara ou sobre a situação do respectivo pessoal ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa Diretora, que deliberará sobre o assunto. Art. 22 - A correspondência oficial da Câmara Municipal será feita pela sua Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa Diretora. Parágrafo Único - Nas comunicações sobre deliberação da Câmara Municipal, indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa Diretor e a nenhum Vereador (a) declarar-se voto vencido. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DA MESA DIRETORA SEÇÃO I COMPOSIÇÕES E ATRIBUIÇÕES Art. 23 - A Mesa da Câmara Municipal será composta do Presidente, 1 o Secretário e 2o Segundo Secretário e tem competência para dirigir, executar e disciplinar, todos os Trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA § 1o - Para substituir o Presidente haverá o Vice-Presidente, que não integra a Mesa Diretora. § 2o - Na ausência do 1o ou do 2o Secretário, ou de ambos, o Sr. Presidente convidará qualquer um dos (as) Srs. (as) Vereadores (as) presentes, para assumir os cargos de Secretaria dos trabalhos da Mesa Diretora. § 3 o - Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência do Presidente, assumirá a Presidência o Vice-Presidente, e na falta de ambo assumirá subsequentemente o Primeiro ou o Segundo Secretário, ou o Vereador ( a) mais votado (a), que escolherá os Secretários dentre os Vereadores (as) presentes Sessão. § 4 o - A Mesa Diretora, assim composta dirigirá normalmente os trabalhos e:e o comparecimento de algum dos membros da Mesa Diretora. Art. 24 - As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão: I - pela posse da Mesa Diretora eleita para o período Legislativo seguinte; II- pelo término do mandato; III - pela renúncia apresentada por escrito; IV - pela destituição; V- pela morte; VI - pelos demais casos de extinção ou perdas de mandato. Art. 25 - Os membros da Mesa Diretora, podem ser destituídos e/ou aiasíados dos cargos por irregularidades apuradas pelas Comissões Permanentes ou Especiais de Inquérito, criadas para este fim. Parágrafo Único - A destituição de membro da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, dependerá de Resolução aprovada pela maioria absoluta dos (as) Vereadores (as) que compõem a Câmara Municipal, assegurado o direito de ampla defesa e observado, o disposto neste Regimento Interno, devendo a representação ser obrigatoriamente escrita por Vereador (a). Art. 26 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no caso de renovação, será eleita na ultima Sessão Ordinária, de cada Ano Legislativo, que assumirá a direção da Casa no dia 1o de Janeiro do Ano Legislativo subsequente, excetuando-se a Mesa Diretora de Instalação do Legislativo. Parágrafo Único - 0 mandato da Mesa Diretora, terá duração de um (01) ano a partir do 1 o dia de cada Legislatura, sendo permitida uma única reeleição d quaisquer de seus membros. Art. 27 - A eleição da Mesa Diretora, será por MAIORIA SIMPLES, presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, excluída, neste caso, a Sessão de instalação. § 1o - A votação será por escrutínio secreto, mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas, datilografadas ou outros meios eletrônicos, com a indicação dos nomes dos candidatos e os respectivos cargos. § 2 o - O Presidente em exercício tem direito a voto. § 3o - O Presidente em exercício, após a apuração feita pelos escrutinadores designados, fará a leitura dos votos, proclamará os eleitos e em seguida dará POSSE a nova Mesa Diretora. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA § 4 o - Revogado. § 5 o - Na hipótese de não se realizar a Sessão, ou eleição, o Presidente convocará obrigatoriamente, tantas Sessões Extraordinárias quantas forem necessárias ate a eleição e POSSE da nova Mesa Diretora. Art. 28 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora, será realiza eleição para seu preenchimento, no expediente da primeira Sessão Ordinária seguinte verificação de vaga. Parágrafo Único - No caso de RENUNCIA total da Mesa Diretora, proceder-se a nova eleição na Sessão Ordinária imediata aquela em que se deu a RENUNClA sob a Presidência do Vice-Presidente ou do (a) Vereador (a) mais votado dentre os presentes. Art. 29 - Os membros da Mesa Diretora, em exercício, não poderão fazer parle DAS Comissões Permanentes. Art. 30 - Além das atribuições designadas neste Regimento Interno ou dele implicitamente resultante, compete a Mesa Diretora o direcionamento dos trabalhos Legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal, especialmente: I - propor privativamente a Câmara Municipal, a criação de Cargos e funções necessárias aos seus serviços administrativos, assim como a fixação dos vencimentos obedecendo ao princípio da paridade. II - propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços. III - tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos Legislativos; IV - propor alterações do Regimento Interno da Câmara Municipal; V - Orientar os Serviços da Secretaria da Câmara Municipal e elaborar seu Regulamento. Parágrafo Único - Os membros da Mesa Diretora, reunir-se-ão mensalmente, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara Municipal, sujeitos ao seu exame. Art. 31 - Compete privativamente ao Plenário da Câmara Municipal entre outros, as seguintes atribuições; I - autorizar concessão de serviços públicos; II - criar, alterar e extinguir cargos Públicos fixando-lhes os vencimentos; III - aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei Orçamentário Anual (LOA), Plano Diretor; IV - aprovar Convênios com o Estado, a União ou outros Municípios; V - organizar sua Secretaria, votando Resoluções que criem ou extingam Cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos e diárias, inclusive para Vereadores, quando a serviço da Câmara Municipal; VI - eleger por voto secreto a Mesa Diretora, bem como destituí-la em forma deste Regimento Interno; VII - constituir as Comissões Permanentes; VIII- elaborar e modificar seu Regimento Interno; CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA IX- fixar pelo menos trinta (30) dias antes das eleições Municipais, para vigorar na Legislatura seguinte, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, X - dar posse aos Vereadores (as) e apreciar-lhes os pedidos de licença para tratamento de saúde ou assuntos particulares; XI - criar Comissões Especiais de Inquérito, por prazo especificamente determinado (com as prorrogações que forem necessárias), sobre FATO determinado, que se inclua a competência Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos (as) Vereadores (as) integrantes deste Poder Legislativo, observando o disposto no Decreto Lei 201 de 27 fevereiro de 1967 XII - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas a Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano; XIII - autorizar operações de créditos ou empréstimos de qualquer natureza que o Município pretenda realizar, ou execução de obras e melhoramentos de MOS condições, formas e meios de pagamentos, observados o Art. 59 da LRF - Lei Cor: ementar Federal n° 101/2000; a) Pagamento de juros e amortização dos empréstimos serão consignados discriminadamente nos orçamentos com as respectivas verbas; b) - o produto dos empréstimos não poderá ter aplicação diferente da estabelecida pela Câmara Municipal, SEÇÃO II DO PRESIDENTE Art. 32- O Presidente da Câmara Municipal representa o Poder Legíslativo em Juízo e fora dele, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente: I – Quantos às atividades Legislativas: a) - comunicar aos Vereadores (as), com antecedência, a convocação de Sessões Extraordinárias, sob pena de responsabilidade; b) - determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão Permanente ou, em havendo, lhe for contrária; c) - não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes as proposições iniciais; d) - declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outras com o mesmo objetivo; e) - autorizar o desarquivamento de proposições; f) - encaminhar os Projetos as Comissões Permanentes e incluí-las na pauta; g) - zelar pelos prazos dos Processos Legislativos, bem como do concedidos as Comissões Permanentes e/ou Especiais, e ao Sr. Prefeito; h) - nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara Municipal e designar os seus substitutos; CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA i) - declarar a perda de lugar de membro das Comissões Permanentes, quando incidirem no número de faltas previstas. II - Quanto às Sessões: a) - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento Interno; b) - determinar ao 1 o Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender conveniente; c) - determinar de Ofício ou a requerimento de qualquer Vereador (a), em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) - declarar a hora destinada ao expediente ou a ordem do dia e os prazos facultados aos oradores; e) - Anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria e votação dela constante; f) - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores (as) nos termos deste Regimento Interno, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g) - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seu membros, advertindo-o chamando-o à ordem e, em caso de insistência cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; h) - chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo regimental a que tem direito; i) - estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações: j) - anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar resultado das votações; k) - anotar em cada documento a decisão do Plenário; I) - resolver sobre os requerimentos que por este Regimento Interno, forem de sua alçada; m) - resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetela ao Plenário, quando o assunto for omisso ao Regimento Interno; n) - mandar anotar em livros próprios os procedimentos regimentais para solução de casos análogos; o) - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, advertir o assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a for necessária para esse fim; p) - anunciar o término das Sessões, convocando, antes a Sessão seguinte; q) - organizar a ordem do dia da Sessão subsequente; III - quanto à administração da Câmara Municipal: a) - nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara Municipal, conceder-lhes férias, licença, abono de falta aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhe a responsabilidade administrativa civil e criminal; CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA b) - superintender os serviços da Secretaria da Câmara Municipal, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o material necessário; c) - determinar a abertura de Sindicância e Inquéritos Administrativos; d) - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal e de sua Secretaria; e) - providenciar a expedição de Certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despacho, atos ou informações a que os mesmos expressamente se refiram; IV - quanto às relações externas da Câmara Municipal: a)- dar audiência na Câmara Municipal, em dias e hora prefixados; b) - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento Interno; c) - manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito como o Prefeito Municipal e demais autoridades; d) - agir judicialmente em nome da Câmara Municipal, de referendum ou por deliberação do Plenário; e) - encaminhar ao Prefeito Municipal os pedidos de informações formuladas pela Câmara Municipal, na forma do artigo 2o § 8o deste Regimento Interno. f) - encaminhar ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais e/ou Chefes de Departamentos ou Equivalentes o pedido de convocação para prestar informações, observando o disposto no Artigo 30 itens IX e X da Lei Orgânica Municipal. g) - dar ciência ao Prefeito Municipal em 48 horas, sob pena de responsabilidade, sempre que tenham esgotado os prazos previstos para apresentação de Projetos do Executivo, sem deliberação d Câmara Municipal, ou rejeitados os mesmos na forma regimental; h) - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como Leis com sanção tácita ou cujo VETO tenha sido rejeitado pelo Plenário; Art. 33 - Compete ainda ao Presidente: I - executar as deliberações do plenário; II - assinar a ATA das Sessões, os Editais, as Portarias, as Resoluções e o expediente da Câmara Municipal; III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal; IV - licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; V - dar posse aos Vereadores (as) que não forem empossados no 1o dia ia legislatura e aos Suplentes de Vereadores (as), presidir a Sessão de eleição da Mesa Diretora do período Legislativo seguinte e dar-lhe POSSE; Art. 34 - O Presidente poderá votar na eleição da 'Mesa Diretora, e :jar-:c a matéria exigir quórum de 2/3 (dois terços) não verificado com a presença de dois pares; CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA Art. 35 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições £ consideração do Plenário, e ao discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto tratar-se do assunto proposto. Art. 36 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento Interno, qualquer Vereador (a) poderá manifestar-se contrario sobre o fato, cabendo recurso do ato a Plenária. § 1o - 0 Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário sob pena de destituição. § 2o - 0 recurso seguirá a tramitação indicada no artigo 191, deste regimento. Art. 37 - O(a) Vereador(a) no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado. SESSÃO III DOS SECRETÁRIOS Art. 38 - Compete ao Primeiro Secretario: I - abrir toda a correspondência endereçada à Câmara Municipal e proceder à leitura da mesma depois de protocolada, bem como dos Projetos Lei, Resoluções, Requerimentos etc. após a abertura de cada Sessão; II - fazer a chamada dos (as) Vereadores (as) nas ocasiões determinadas pelo Presidente; III - superintender os serviços da Secretaria da Câmara Municipal, fazendo observar o Regulamento da mesma; IV - redigir e fazer expedir a correspondência oficial da Câmara Municipal, e assinar, depois do Presidente as ATAS das Sessões; V - redigir e transcrever as ATAS das Sessões Secretas; VI - assinar com o Presidente os atos da Mesa Diretora e as Resoluções da Câmara Municipal; VII - inspecionar os serviços da Secretaria da Câmara e observar o Artigo 19 do Regimento Interno; VIII - visar às certidões que forem requeridas e ordenar a devolução de documentos anexos às petições, mediante translado ou simples recibo; IX - assumir a Presidência na ausência do Presidente e do Vice Presidente. Art. 39 Ao Segundo Secretário compete: I - redigir e transcrever em livro próprio as Atas das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Sessões Solenes e/ou Comemorativas; II - ler os pareceres de Comissões Permanentes e emendas a: isentadas à Câmara Municipal; III - tomar nota dos (as) Vereadores (as) que pedirem a palavra durante as discussões e contar os votos em todas as votações: IV - substituir o Primeiro Secretário, nas suas licenças, impedimentos e ausências. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA CAPÍTULO II DAS COMISSÕES Art. 40 - As Comissões são Órgãos Técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara Municipal, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder aos estudos e emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo: Parágrafo Único - As Comissões da Câmara são de 3 (três) espécies: Permanente, Especial e de Representação. Art. 41 - As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar por iniciativa própria ou indicada do Plenário, Projeto de Lei atinente à sua especialidade. Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são constituídas de 06 (seis), composta cada uma de 03 (três) vereadores, com as seguintes redações; I - Justiça e Redação; II - Finanças e Orçamento: III - Terra, Obras e Serviços Públicos; IV - Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social; V - Agricultura e Meio Ambiente; VI- Minas e Energias. Art. 42 - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio público, considerando-se eleito em caso de empate o mais votado para Vereador. § 1 o - Far-se-á a votação para as Comissões Permanentes mediante cédulas mimeografadas, manuscrita ou datilografadas, assinadas pelos votantes, indicando-se o nome do Vereador (a), o Partido Político e as respectivas Comissões. § 2 o - Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os § 3 o - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 03 (três) Art. 43 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Relator e deliberar sobre dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão declaradas em livro próprio. § 1o - Ao Presidente da Comissão Permanente compete substituir o Relator e este o terceiro membro da Comissão. § 2o Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos se não comparecerem a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas. Art. 44 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão Permanente, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. Art. 45, - Compete aos Presidentes das Comissões: I – Determinar o dia da reunião da Comissão Permanente, se das deliberações isso for omitido; II – Convocar reuniões extraordinárias da Comissão; CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA III – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV – receber a matéria destinada á Comissão e designar-lhe relator, que poderá ser o próprio presidente; V – Zelar pela observância dos prazos concedidos á Comissão; VI – representar a Comissão nas relações com a mesa diretora e o Plenário; Art. 46 - Compete a Comissão de Justiça e redação manifestar –se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado e seu parecer por imposição do Plenário; §1º - É obrigatório à audiência da Comissão Permanente de Justiça e Redação, sobre todos os processos que tramitam pela Câmara Municipal, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este regimento. §2º - Concluindo a Comissão Permanente de Justiça e Redação, pela ilegalidade, inconstitucionalidade de um Projeto, deve o Parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente rejeitado, prosseguirá o processo. Art. 47 - Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre: I - a proposta orçamentária; II - a prestação de contas do Prefeito Municipal e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando for o caso; III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao credito publico; IV - os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para acompanhar ao andamento das despesas públicas; V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Chefes de Departamentos sou equivalentes; § 1 o - Compete ainda a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento: I - apresentar no 2o trimestre do último ano de cada legislatura, Projeto Decreto Legislativo fixado os subsídios do Prefeito, do VicePrefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e Chefes de Departamentos e/ou equivalentes, Municipal para vigorar na legislatura seguinte; II - zelar para que nenhuma das Leis emanada da Câmara, crie encargo ao Erário Municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua criação. § 2 o - É obrigatório o parecer da Comissão Permanente de Finanças Orçamento sobre as matérias citadas neste Artigo em seus incisos I e IV, não podendo ser submetidas a discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvando o disposto no Parágrafo 4o do Artigo 53. Art. 48 - Compete a Comissão Permanente de Terras, Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os Projetos atinentes ao CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA aforamento de seu Patrimônio, a realização e obras e serviços executados pelo Município, Autarquias, entidades para estatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal. Parágrafo Único - A Comissão Permanente de Terras, Obras e Serviços Públicos compete também, fiscalizar a execução do Plano Municipal de desenvolvimento e Plano Diretor. Art. 49 - Compete a Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, emitir parecer sobre os Projetos referentes à Educação Ensino, Artes, ao Patrimônio Histórico, aos Esportes e Lazer, à Higiene e Saúde as e as Obras Assistenciais. Art. 50 - Compete a Comissão Permanente de Agricultura e Meio Ambiente, emitir parecer sobre matérias que dizem respeito às atividades que direta ou, indiretamente estejam relacionadas à utilização de recursos naturais do Município, ao seu patrimônio histórico, aos Projetos de desenvolvimento da Agricultura, da Pecuária, do Reflorestamento, as atividades de industrialização dentro da política de desenvolvimento integral do Município considerando a conservação, defesa e melhoria do Meio Ambiente em benefício da vida. Art. 51 - Compete a Comissão Permanente de Minas e Energia, emitir parecer sobre materiais que dizem respeito ao Extrativismo Responsável de minérios alocados em nosso Município, dando acesso direto aos Membros da Comissão na execução dos serviços de extração do minério em toda área territorial. Art. 52 - Ao Presidente da Câmara Municipal incumbe, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminha-las à Comissão Permanente competente para exarar parecer. Parágrafo Único - Tratando-se de Projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, para a qual tenha sido solicitada URGÊNCIA , o prazo de 03 (três) dias será contado a partir da data de entrada do mesmo, na Secretaria da Câmara, independente de apreciação do Plenário. Art. 53 - O prazo para a Comissão Permanente exarar PARECER será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário. § 1 o - 0 Presidente da Comissão Permanente terá o prazo improrrogável de 03 (três) dias, para encaminhar a matéria ao Relator, a contar da data do despacho do Presidente da câmara. § 2 o - O Relator terá o prazo de 07 (sete) dias, para a apresentação do PARECER. § 3 o - Findo o prazo, sem que o PARECER seja apresentado, Presidente da Câmara Municipal solicitará o processo e emitirá PARECER ao mesmo. § 4 o - Findo o prazo sem que a Comissão Permanente designada tenha emitido o seu PARECER, o Presidente da Câmara Municipal, designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros para exarar PARECER dentro do prazo improrrogável de 36 (seis) dias. § 5 o - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior a matéria será incluída na ordem do dia, para deliberação. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA § 6 o - Não se aplicam os dispositivos deste Artigo á Comissão Permanente de Justiça e Redação, para redação final. § 7 o - Quando se tratar de Projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, em que tenha solicitado URGÊNCIA, os prazos serão os seguintes: I - o prazo para a Comissão Permanente exarar PARECER será de 06 seis dias, a contar da data de recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão. II - O Presidente da Comissão Permanente terá 02 (dois) dias para caminhar ao Relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara. III - O Relator designado terá o prazo de 03 (três) dias, para apresentar o PARECER, findo o qual sem que o PARECER seja apresentado, o Presidente dá Comissão avocará para si o processo e emitirá o PARECER; IV- Findo o prazo para a Comissão Permanente designada emitir o seu processo será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na da Ordem do dia sem o PARECER da Comissão faltosa; V - O processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a 18 (dezoito) dias. Ultrapassado este prazo, o Projeto na forma em que se encontra será incluído na ordem do dia da primeira Sessão Ordinária; VI - Tratando-se de Projeto de Codificação serão triplicados os prazos constantes deste artigo e seus § 1o e 6° Art. 54 - O parecer da Comissão Permanente a que for submetida a proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou sua rejeição, emendas ou substitutivos que julgar necessário. Parágrafo Único - Sempre que o PARECER da Comissão permanente concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o PARECER, antes da matéria entrar na consideração do Plenário. Art. 55 - O PARECER da Comissão Permanente deverá obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos pela maioria, devendo o voto contrário, ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão Permanente, sob pena de responsabilidade, deixar ir subscrever os PARECERES. Art. 56 - No exercício de suas atribuições, a Comissão permanente, poderá convocar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgar necessária ao esclarecimento do assunto. Art. 57 - Poderão as Comissões Permanentes requisitar do Prefeito Municipal por intermédio do Presidente da Câmara e independente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se feira as proposições entregues á sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão. § 1o - Sempre que a Comissão Permanente solicitar informação do Prefeito Municipal, fica interrompido o prazo a que se refere o Art. 53 até o CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu PARECER. § 2o - O prazo não será interrompido quando se trata de projeto de iniciativa do Prefeito Municipal , em que foi solicitada URGÊNCIA, neste caso, a Comissão Permanente que solicitou as informações, poderá completar seu PARECER até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontra em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito Municipal, para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível. Art. 58 - As Comissões da Câmara Municipal, tem livre acesso as dependências, arquivos, livros e papéis das repartições Municipais, solicitado pelo presidente da Câmara, ao Prefeito Municipal, que não poderá opor-se. Art. 59 - As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, durante o expediente e terão finalidades especificadas no requerimento que as constitui, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o Projeto proposto. § 1 o - As Comissões Especiais serão compostas de 03 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara Municipal. § 2o - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, designar os vereadores que devam constituir as Comissões Especiais, observada a composição partidária. § 3 o - As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente da Comissão. § 4° - Não será criada Comissão Especial, enquanto estiverem funcionando concomitantes pelo menos (03) três, salvo deliberação por parte da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 60 - A Câmara Municipal, criará Comissões Especiais de inquérito, por prazo fixado e sobre FATO determinado, que se inclua na competência Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, em conformidade com o Decreto de Lei n° 201 de 27 de fevereiro de 1967. Art. 61 - As comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara Municipal, em atos externos de caráter Social, por designação da Mesa Diretora ou requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo plenário. Art. 62 - O Presidente designará uma Comissão de vereadores par receber e introduzir no Plenário nos dias de Sessão, os visitantes oficiais. Parágrafo Único - Um Vereador especialmente designado pelo presidente fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discutir para respondê-la. CAPÍTULO III DO PLENÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA Art. 63 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal e constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. § 1o - O local é o recinto da sede da Câmara Municipal. § 2o - A forma legal para deliberar é a Sessão regida pelos capítulos referente á matéria, neste regimento. § 3o - O número é o “quórum” determinado em Lei ou no Regimento Interno, para realização das Sessões e para as deliberações Ordinárias Especiais. Art. 64 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta e por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso. Parágrafo Único - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 65 – Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para expressar em Plenário em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate. § 1o - Na ausência dos líderes ou por determinação destes falarão os vice-líderes. § 2 o - Os partidos comunicarão á Mesa Diretora, os nomes de seus líderes e vice-líderes. Art. 66 - Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal. § 1° - Compete á Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito Municipal e respeitadas as normas quanto á iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do município e especialmente: I - Dispor sobre tributos municipais; II - Votar o orçamento e a abertura de créditos adicionais; III - Deliberar sobre empréstimos e operações de créditos bem sobre forma e os meios de seu pagamento; IV - Autorizar a aquisição de propriedade imóvel, salvo quando se tratar de doação sem encargos; V - Autorizar a concessão de uso de bens municipais e de alienação destes, quando imóveis; VI - Julgar o Prefeito Municipal e os Vereadores nos casos previsto, neste Regimento Interno e demais Leis; VII - Usar, em sua plenitude, do direito de representação perante as autoridades estaduais e federais; VIII - Conceder título de cidadão honorífico ou outra honraria ou homenagem ás pessoas mediante Decreto Legislativo aprovado pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; IX - Requerer ao Governo do Estado, pelo voto de 2/3 (dois terços) seus membros, a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal. X - Apreciar os vetos do Prefeito Municipal; XI - Sugerir ao Prefeito Municipal e aos Governos do Estado e da União, medidas convenientes aos interesses do Município; CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA XII - Julgar os recursos administrativos de atos do Presidente da Câmara Municipal; XIII - Exercer todos os poderes que implícita ou explicitamente lhe tenham sido conferido por esta Lei. TITULO III DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL Art. 67 - Proposição é toda a matéria sujeita á deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza em termos explícitos e sintéticos, podendo consistir em Projeto de Resolução, Projeto de Lei e de Decreto Legislativo, indicações, moções, requerimento, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres e recursos. Art. 68 - A Mesa Diretora deixara de aceitar qualquer posição que: I - versar sobre assuntos alheios a competência da Câmara Municipal; lI - delegar a outro Poder atribuições privativas do Poder Legislativo; III - faça referencia da Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição; IV - faça menção a clausulas de contrato ou de concessões sem a sua transcrição por extenso; V - seja redigida de modo que não se saiba a simples leitura, qual a providencia objetiva; VI - seja antirregimental; VII - seja apresentada por Vereadores ausentes à Sessão; VIII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental disposto no Artigo 72. Parágrafo Único - Da decisão da Mesa Diretora, caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado, pelo autor e encaminhado a Comissão permanente de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na ordem do dia, para apreciação pelo Plenário. Art. 69 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. § 1 o - As assinaturas que se seguirem á do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita. § 2o - As assinaturas de apoiamento não devem ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa Diretora. Art. 70 - Os Processos serão organizados pela Secretaria da Câmara Municipal, conforme o Regulamento baixado pela Presidência. Art. 71 - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação. Art. 72 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA § 1 o - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão Permanente, nem foi submetida á deliberação do Plenário compete a Presidência deferir o pedido. § 2o - Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão Permanente ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete à decisão. Art. 73 - No início de cada Legislatura a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões Permanentes competentes. § 1 o - 0 disposto neste Artigo se aplica aos Projetos de Lei ou Resolução oriunda do Poder Executivo, da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente da Câmara Municipal, que deverão ser consultados a respeito. § 2o - Cabe a qualquer Vereador, requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do Projeto ao reinicio da tramitação regimental. Art. 74 - As proposições de iniciativa da Câmara Municipal, rejeitadas ou sancionadas, só poderão ser renovadas em outras Sessões Legislativas, se representadas pela maioria absoluta dos Vereadores. CAPITULO II DOS PROJETOS EM GERAL Art. 75 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal, será objeto de Resolução ou Decreto Legislativo, toda matéria administrativa ou político-administrativa sujeita à deliberação da Câmara Municipal, será objeto de Projeto de Lei. § 1 o - Constitui matéria de Projeto de Resolução: I - destituição de membro da Mesa Diretora; II - julgamento de recursos de sua competência; III - assunto de economia interna da Câmara Municipal. § 2 o - Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: I – fixação dos subsídios do Prefeito, e Vice-prefeito; II - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito Municipal e da Mesa Diretora da Câmara; III - demais atos que independem da sanção do Prefeito Municipal. Art. 76 - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer vereador e ao Prefeito Municipal, sendo privativa deste a proposta Orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargo, funções, ou empregos, aumentem vencimentos ou importem aumento da despesa ou diminuição da receita. Parágrafo Único - Nos Projetos referidos neste artigo não serão admitidos emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa na proposta Orçamentária ou diminuam a receita, nem as que alterem a criação de cargos ou funções. Art. 77 - O Prefeito Municipal poderá enviar à Câmara Municipal. Projetos de Lei sobre qualquer matéria, os quais se solicitar deverão, ser apreciados dentro de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do Projeto, se o Prefeito julgar seja feito em 45 (quarenta e cinco) dias. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os Projetos considerados aprovados. § 1 o - Os prazos previstos neste Artigo obedecerão as seguintes regras: I - aplicam-se a todos os Projetos de Lei, qualquer que seja o “quórum” para a sua aprovação, ressalvado o disposto no item seguinte: II - não aplicam aos Projetos de Codificação; III - não ocorrem nos períodos de recesso da Câmara Municipal. § 2o - Decorridos os prazos previstos neste Artigo, sem deliberação da Câmara Municipal, ou rejeitado o Projeto na forma regimental, o Presidente comunicará FATO ao Prefeito Municipal em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de responsabilidade. Art. 78 - Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução deverão ser: I - precedidos de títulos enunciativo de seu objeto: II - escrito em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos dos mesmos termos em que tenham como Lei, Decreto Legislativo ou resolução: III - assinado pelo autor. § 1o Nenhum dispositivo do Projeto poderá conter matéri estanha ao Projeto da proposição. § 2o - Os projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita. Art. 79 - Lidos os Projetos pelo Secretário, no expediente, serão encaminhados às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto. Parágrafo Único - Em caso de dúvida, consultará o Presidente da Casa, sobre quais Comissões Permanentes devem ser ouvido, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores. Art. 80 - Independente de leitura no expediente os Projetos de iniciativa do Executivo com solicitação de URGÊNCIA, os quais, no prazo de 03 (três) dias de entrada na Secretaria da Câmara, deveram ser enviados diretamente às! Comissões Permanentes pelo Presidente da Câmara. Art. 81 - Os Projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em assuntos de sua competência, serão dados à ordem do dia da Sessão seguinte, independente de PARECER, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão discutida e aprovado pelo Plenário. Art. 82 - Os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa Direto independem de PARECER, entrarão para ordem do dia, da Sessão seguinte à sua apresentação. CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO Art. 83 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada. Art. 84 - Consolidação é a reunião das diversas Leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-la. Art. 85 - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade. Art. 86 - Os Projetos de Códigos, Consolidação e Estatutos depois de apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão Permanente de Justiça e Redação. § 1o - Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão pertinente, emendas e sugestões a respeito. § 2o - A Comissão Permanente terá mais 30 (trinta) dias para exarar PARECER, incorporando as emendas e sugestões que julgar conveniente; § 3o - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão Permanente antecipar o seu PARECER, entrará o processo para a pauta da Ordem do dia, Art. 87 - Na primeira discussão, o Projeto será discutido e votado, sal. c requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 1o – Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão Permanente, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas aprovadas. § 2o Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos. Art. 88 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. Parágrafo Único - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento. Art. 89 - As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independente de deliberação do Plenário. § 1 o - No caso de entender o Presidente da Casa, que a indicação não deva ser encaminhada, será dado conhecimento da decisão ao autor e solicitará pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado pauta da ordem do Dia. § 2 o - Para emitir parecer, a Comissão terá prazo improrrogável de 06(seis) dias. CAPÍTULO IV DAS MONÇÕES Art. 90 - Monção é a proposição em que é sugerida á manifestação da Câmara Municipal sobre determinado assunto, aplaudido, hipotecado ou em apoio, apelado protestado ou repudiado. Art. 91 - Subscrita, no mínimo, por 1/3 dos vereadores a Monção depois de lida, será despachadas á pauta da ordem do dia da Sessão Ordinária seguinte, independentemente de PARECER de Comissão para ser apreciada em discussão e votação única. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA Parágrafo Único - Sempre que for requerida por qualquer Vereador à Aprovação, a Monção será previamente apreciada pelo Plenário e pela Comissão competente. CAPÍTULO V DOS REQUERIMENTOS Art. 92 - Ao (a) Vereador (a) só é permitido à apresentação em Plenário de 03 (três) Requerimentos, por Sessão. Parágrafo Único - Quanto à competência para decidi-los os requerimentos são de doze espécies: I - A palavra ou a desistência dela; II - Permissão para falar sentado; III - Posse de Vereador ou suplente; IV - Leitura de qualquer matéria para encaminhamento ao Plenário; V - Observância de disposição regimental; VI - Retirada pelo autor do Requerimento verbal ou escrito ainda não submetido á deliberação do Plenário; VII - Retirada pelo autor de proposição com parecer contrário o sem parecer, ainda não submetido á deliberação do plenário; VIII - Verificação de votação ou de presença; IX - Informação sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia; X - Requisição de documentos, processos, livros ou publicação existentes na Câmara Municipal, sobre proposição em discussão; XI - Preenchimento de lugar em Comissão; XII- Justificativa de voto. Art. 93 - Serão de alçada do Presidente da Câmara Municipal e escritos os requerimentos que solicitam: I - Renúncia de membro da Mesa Diretora; II - Audiência de Comissão, quando apresentado pela outra; III - Designação de Comissão Especial para relatar PARECE caso previsto no Artigo 53 § 4o ; IV- Juntada ou desmembramento de documentos; V - Informação em caráter oficial sobre atos da Câmara Municipal; VI - Votos de pesar por falecimento. Art. 94 - Informando a Secretaria da Câmara, haver pedido anterior formulando pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a providencia solicitada. Art. 95 - Serão da alçada do Plenário, os pedidos Verbais, sem proceder discussão e sem encaminhamento de votação os requerimentos que solicitem: I - Prorrogação da sessão. II - Destaque de matéria para votação; III - Votação por determinado processo; IV - Encerramento de discussão, nos termo deste Regimento; Art. 96 - Serão de alçada do Plenário, escrito discutidos e votados os requerimentos que solicitem; CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA regimental para discussão: I - Votos de louvor e congratulação; II - Audiência de Comissão Permanente sobre assunto em pauta; III - Inserção de documentos em ATA; IV - Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão: V - Retirada de preposição já submetida à discussão pelo Plenário; VI - Informações solicitadas ao Prefeito Municipal ou por seu intermédio; VII - Convocação do Prefeito Municipal para prestar informações em plenário; VIII - Constituição de Comissão Especial ou Representação. § 1o - Estes Requerimentos devem ser apresentados no expediente da Sessão, lidos e encaminhados para providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar-se a discuti-los; manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados a Ordem do Dia da Sessão seguinte salvo se tratar Requerimento em regime de urgência, que será encaminhado a Ordem do Dia da mesma Sessão. § 2 o - A discussão do Requerimento de urgência, que será encaminhado a Ordem do Dia da mesma Sessão, cabendo ao proponente e aos lideres partidários 05 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência. § 3 o - Aprovado a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente. § 4 o - Denegada a urgência, passará o Requerimento para a Ordem do Dia da Sessão seguinte, juntamente com os Requerimentos comuns. § 5o - Os Requerimentos de que tratam os incisos II, IV e V deste Artigo, serão tornados sem efeito pelo propositor ou pelo Presidente da Casa, sempre que tenham perdido a oportunidade, não de se considerando rejeitados. § 6º - o Requerimento que solicitar inserção em ATA de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes. Art. 97 - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados Requerimentos que se referem estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representações partidárias. Art. 98 - Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos as atribuições da Câmara Municipal e que estejam redigidos em termos adequados serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito Municipal ou a Comissão pertinente, caso contrario, cabe ao Presidente mandar arquiva-los. Art. 99 - As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara Municipal, sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas as Comissões competentes, salvo Requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma Sessão, determinada no artigo 97, § 2o . Parágrafo Único - 0 parecer da comissão será votado na Ordem do [HE ia: sessão cuja pauta for incluído o processo. CAPITULO VI DOS SUBSTITUTIVOS E DE EMENDAS Art. 100 - Substitutivo é o Projeto apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo Único - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substutivo ao mesmo Projeto. Art. 101 - Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de Lei ou de Resolução. Art. 102 - As emendas podem ser supressivas, substitutiva, aditivas e modificativas. § 1o - Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou ao todo, o Artigo do Projeto. § 2o - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do Artigo. § 3o - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do Artigo. § 4 o - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação Artigo, sem alterar a sua substância. Art. 103 - A emenda apresentada à outra emenda denominá subemendas. Art. 104 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal. § 1 o - O autor do Projeto que receber substitutivo ou emendas estranhas ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Casa, decidir sobre a reclamação. § 2 o - Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor do Projeto ou do substitutivo ou emenda. § 3o - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto serão destacadas para constituírem Projetos autônomos sujeitos à tramitação regimental. TITULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I Art. 105 - A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, instalar-se- á no dia 1o de Janeiro do ano seguinte a eleição, em Sessão Solene que se iniciará às 10 (dez) horas, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, de acordo com o artigo 40 § 6o da Lei Orgânica Municipal. § 1o - Revogado. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA § 2o - Os Vereadores presentes, legalmente diplomados serão empossados após a leitura do compromisso, feito pelo Presidente, nos seguintes termos: “PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, OBSERVANDO E ZELANDO PELO FIEL CUMPRIMENTO DAS LEIS, TRABALHAR PELO PROGRESSO E BEM ESTAR DO MUNICÍPIO E DE SEU POVO”. § 3o - Compromissados os Vereadores, o Presidente dar-lhe-á, em seguida, POSSE aos cargos, mediante termo lavrado no livro próprio, que deverá ser assinado pelos empossados. § 4o - Em seguida proceder-se-á a eleição da Mesa Diretora obedecidos os dispostos no Artigo 40 § 6o e §7° da Lei Orgânica Municipal e Artigo 27, §1°, § 2o , §3° e §4° deste Regimento. CAPITULO II DAS SESSÕES EM GERAL Art. 106 - A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás-PA, reunir-seá anualmente, na sede do Município, de 15 (quinze) de Janeiro a 1o (primeiro) de Julho e de 1o de Agosto a 20 (vinte) de dezembro de cada ano, de acordo com Emenda Constitucional n° 32 de 06.06.2006, Art. 99 da Constituição Estadual. Art. 107 - As Sessões da Câmara Municipal serão Ordinárias, Extraordinárias Solenes ou Comemorativas e Especiais e serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta de Vereadores, guando ocorrer fato relevante. Art. 108 - As Sessões Ordinárias, serão realizadas ás quartas- feiras com início ás 09:00 horas e observado o Artigo 106 deste Regimento. Art. 109 - Será considerado recesso Legislativo, os períodos de 02 (dois) de Julho a 31 (trinta e um) de Julho e de 21 (vinte e um) de Dezembro a 14 (quatorze) de Janeiro § 1o - Nos períodos de recesso Legislativo a Câmara Municipal só poderá reunir-se em Sessão Extraordinária, por: I - Convocação do Prefeito Municipal; II - No caso calamidade pública ou ocorrência que exija a convocação. Art. 110 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou por deliberação da Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, justificando o motivo, § 1 o - 0 Presidente da Câmara Municipal convocará a Sessão de oficio nos casos previstos neste Regimento Interno. § 2 o - As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo ser realizadas nos dias feriados; § 3o - Serão convocados com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, mediante Edital ou comunicação encaminhada aos Vereadores. § 4o - Somente será considerado motivo de Extrema Urgência a discussão de matéria cujo adiamento útil, a deliberação ou importe em grave prejuízo coletividade. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA § 5o - Na Sessão Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria a qual foi convocada, sendo vedado o pagamento de parcela r extra, conforme Art. 99 § 9o da Constituição Estadual. § 6o - O tempo do expediente será reservado exclusivamente a discussão e votação da ATA, de matéria recebida do Sr. Prefeito Municipal e outros expedientes diversos. § 7o - O Sr. Prefeito Municipal, deverá convocar diretamente aos, Vereadores, para a Sessão Extraordinária de sua iniciativa, quando nessa providência for omissa a Mesa Diretora da Câmara Municipal. § 8o - Recebida à solicitação, o Presidente terá prazo de 03 (três) dias para fazer a convocação da Câmara Municipal, se o não fizer nesse praz considerar-se a marcada a reunião para o 1o (primeiro) dia útil. Art. 111 - As Sessões Solenes, Especiais ou Comemorativas serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara Municipal, para o fim específico que lhes for determinado. Parágrafo Único - Estas Sessões poderão ser realizadas fora do Plenário da Câmara Municipal e não haverá expediente, sendo dispensadas a leitura da ATA e a verificação de presença não havendo tempo de determinado para o seu encerramento. Art. 112 - Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara Municipal, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicado a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial e irradiando-se os debates por emissora oficial, quando houver. Art. 113 - Excetuadas as Solenes, as Sessões terão a duração máxima de 04 (quatro) horas, com interrupção de 15 (quinze) minutos, se convir, entre o final do expediente e o início da Ordem do Dia. Parágrafo Único - As Sessões poderão ser prorrogadas por iniciativa do Presidente da Casa ou a pedido de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, para o tempo necessário ao término de discussão de proposição em debate, não podendo ser submetida à votação. Art 114 - As Sessões compõem-se de três partes: Expediente, horários das lideranças e Ordem do Dia. Parágrafo Único - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os Vereadores fazer explicação pessoal. Art. 115 - Na hora do início dos trabalhos, por determinação do Fies dente, o Primeiro Secretário fará a chamada dos Vereadores, confrontando com a presença. §1 o - Verificada a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, o Presidente abrirá a Sessão. Caso contrário aguardará 20 (vinte) minutos, persistindo a falta de “quórum” a Sessão não deliberará sobre aprovação de matéria. § 2o - Não havendo número para deliberação, o Presidente depois de terminados os debates da matéria constante da Ordem do Dia declarará encerrado os trabalhos, determinando a lavratura da ATA da Sessão. Art. 116 - Durante as Sessões somente os Vereadores poderão permanecer recinto do plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA § 1o - A critério do Presidente da Câmara Municipal, serão convocados os funcionários da Secretaria, necessários ao andamento dos trabalhos. § 2o - A convite do Presidente, por iniciativa própria, ou sugestão' de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do plenário, autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidade que se possa homenagear e representantes credenciados da Imprensa Escrita, Falada ou Televisada, que terão lugar reservado para este fim. § 3o - As Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e/oy Especiais, independentemente de seus registros em ATA, terão seus trabalh obrigatoriamente gravados através de ÁUDIO e/ou FILMADAS, e seus conteúdos ser arquivados na Secretaria da Câmara Municipal. CAPITULO III DAS SESSÕES SECRETAS Art. 117 - A Câmara Municipal realizará Sessões Secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante. § 1° - Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a Sessão pública, o Presidente da Casa, determinará a retirada do recinto de todos os assistentes, assim como funcionários da Câmara Municipal, os representantes da imprensa em geral, determinarão também que se interrompa transmissão ou gravação dos trabalhos. § 2 o - Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara Municipal deliberará preliminarmente, se o objetivo proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrario a Sessão Secreta torna-se pública. § 3o - A ATA será lavrada pelo Primeiro Secretário e lida e aprovada na mesma Sessão, lavrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora. § 4o - As ATAS assim lavradas só poderão ser reabertas par exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. § 5 o - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seus discursos a escrito, para ser arquivado com a ATA e os documentos referentes à Sessão. § 6o - Antes de encerrada a Sessão, a Câmara Municipal resolverá após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. CAPÍTULO IV DO EXPEDIENTE Art. 118 - O expediente terá a duração improrrogável de uma hora, a partir, da hora fixada do inicio da Sessão e se destinada à aprovação da ATA da Sessão anterior, a leitura resumida de matéria oriunda do Executivo ou de outras origens e a apresentação de proposição pelos Vereadores. Art. 119 - Aprovada a ATA, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Poder Executivo, obedecendo a seguinte ordem: CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA I - expediente recebido do Prefeito Municipal; II - expediente recebido de órgãos diversos; III - expediente apresentado pelos Vereadores. § 1 o - As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas até a Sessão, ao Diretor de Secretaria da Câmara Municipal e por ele serão recebidas, rubricadas e numeradas, para entrega ao Presidente no início de cada Sessão. § 2o - Encerradas as leituras das preposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado, o caso de extrema urgência, recolhida pelo Plenário. § 3o - As proposições apresentadas seguirão as normas do capítulo seguinte sobre a matéria. Art. 120 - A ordem de Oratória dos Vereadores será feita por sorteio, realizado a cada Sessão, pela Mesa Diretora. § 1° - O Vereador que, sorteado para falar, não se achar presente na hora em que for concedida a palavra, perderá a vez e só poderá falar após a Oratória do ultimo Vereador (a) sorteado. Art. 121 - Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o tempo restante de expediente que deverá ser divido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e o grande expediente. Art. 122 - Durante o pequeno expediente os Vereadores (as)terão a palavra pelo prazo Máximo de 05 (cinco) minutos, para breves comunicações ou comentários ano sobre a matéria apresentada. Art. 123 - No grande expediente, os Vereadores inscritos em livro terão a palavra pelo prazo Máximo de 15 (quinze) minutos para tratar assuntos de teresse públicos. Parágrafo Único - Ao orador que foi interrompido pelo encerramento da hora do expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra como primeiro orador na Sessão seguinte, para completar o tempo concedido na Sessão anterior. CAPITULO V DA ORDEM DO DIA Art. 124 - Terminado 0 expediente, por ter se esgotado 0 tempo ou falta de oradores decorrido 0 intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada a ordem do dia. § 1o - Será realizada a verificação de presença de Sessão e somente prosseguirá se estiver a maioria absoluta dos Vereadores. § 2o - Não se verificando o “quorum” regimental o Presidente aguardará 05 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a Sessão. Art. 125 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido inclusa na ordem do dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do inicio da Sessão. § 1o - A Secretaria da Câmara Municipal, fornecerá aos Vereadores, cópias das proposições e pareceres, dentro do interstício estabelecido nesse Artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA § 2o - Não se implica as disposições deste Artigo e do parágrafo anterior, as Sessões Extraordinárias convocadas, em regime de Extrema Urgência, os requerimentos a que se refere à ressalva contida no parágrafo 1 o do artigo 97 deste Regimento Interno. Art. 126 - O 1o Secretário fará a leitura de matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento aprovado pelo Plenário. Art. 127 - A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no capítulo deste regimento referente a este assunto. Art. 128 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá a seguinte classificação: I - Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para os quais tenha sido solicitada urgência; II - requerimentos apresentados nas Sessões anteriores ou na própria Sessão em regime de urgência; III - Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal, sem solicitação de urgência; IV - projetos de Resolução, de Decreto Legislativo e de Lei; V - recursos; VI - requerimentos apresentados pelos Vereadores na Sessão anterior ou na própria Sessão; VII - moções apresentadas pelos Vereadores nas Sessões anteriores; VIII - pareceres das Comissões Permanentes, sobre indicações; IX - monções de outra edilidade; Parágrafo Único - Na inclusão de Projetos na Ordem do dia, observar-se-á a ordem do estágio de discussão: Redação Final, Segunda e Primeira discussão. Art. 129 - As disposições da matéria da Ordem do dia, só poderão ser interrompidas ou alteradas por motivo de urgência,, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimentos apresentados no início da Ordem do Dia e aprovados pelo Plenário. Art. 130 - Esgotada a Ordem do dia, o Presidente anunciará e termos gerais, a Ordem do Dia da Sessão seguinte, concedendo em seguida a pala em explicação pessoal. Art. 131 - A explicação pessoal é destinada à manifestação Vereador sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou o exercício mandato § 1 o Não podem os oradores desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado, em caso de infração será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada. Art. 132 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a Sessão. Art. 133 - De cada Sessão da Câmara Municipal, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo suscitamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. § 1o - As proposições e documentos apresentados em Sessão indicada apenas com declaração do objeto a que se referirem salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA § 2 o - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ATA no todo ou em parte, a aprovação do requerimento só poderá ser feita por 2/3 (dois terços) dos vereadores. § 3 o - Feita á impugnação ou solicitação a retificação da ATA, o plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será a mesma retificada, ou lavrada nova ATA, quando for o caso. § 4 o - A provada a ATA, será assinada pelo Presidente, e pelos Secretários. Art. 134 - A ATA da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida, a aprovação com qualquer número, antes de encerrar-se a Sessão. TITULO V DOS DEBATES E DELIBERAÇÃO CAPÍTULO I DO USO DA PALAVRA Art. 135 - O Vereador ao ocupar a tribuna deve se pronunciar somente ao assunto que vai apresentar, com tempo e duração de 10 (dez) minutos. I - e, pronunciar-se com decoro, dignidade e respeito na tribuna. Art. 136 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador que interromper o seu discurso nos seguintes casos: I - para leitura de requerimento de urgência; II - para comunicação importante a Câmara Municipal: III - para recepção de visitantes; IV - para votação de requerimento de prorrogação de Sessão; V - para atender pedido da palavra “Pela ordem” para propor questão de ordem regimental. Art. 137 - Aparte é a interrupção do orador, indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1o - aparte só deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 01 (um) minuto § 2° - Não serão permitido apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. § 3o - Não é permitido aparte ao Presidente nem ao orador que fala pela ordem em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. § 4 o - O apartante deve permanecer em pé enquanto o aparteia e ouve a resposta do apartado. Art. 138 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento Interno, sua aplicação ou sua legalidade. § 1° - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação das disposições regimentais que pretendem elucidar. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA § 2o - Não observando o proponente o disposto neste Artigo poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. Art. 139 - Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-lo na Sessão em que for requerida. Parágrafo Único - Ao Vereador cabe recurso da decisão que será encaminhada a Comissão Permanente de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário. Art. 140 - Em qualquer fase da Sessão poderá o Vereador pedir a palavra de ordem, para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento Interno. CAPÍTULO II DAS DISCUSSÕES Art. 141 - Ao Vereador no segundo expediente só é permitido pronunciar uma vez com duração de 01 (um) minuto. I - O Vereador na discussão da matéria submetida em apreciação no Plenário, só poderá pedir aparte ao Vereador que ainda não se pronunciou. § 1o - Os Projetos de Lei e de Resolução deverão ser submetidos obrigatoriamente, a duas discussões e redação final. § 2o – Terão apenas uma discussão: I – os Projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, quando solicitar que a apreciação se faça se faça em regime de URGÊNCIA.; II - os Projetos de Decreto Legislativo; III - a apreciação do veto pelo Plenário; IV - os recursos contra atos do Presidente da Câmara Municipal; V - os requerimentos, moções e indicações; § 3o - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Art. 142 - Na primeira discussão debater-se-á cada ARTIGO Projeto, separadamente. § 1o - Nesta fase de discussão é permitida apresentação substitutivos, emendas e subemendas; § 2o - Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo próprio autor, será discutido preferencialmente em lugar do Projeto, sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para enviá-lo a Comissão competente, § 3o - Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo. § 4° - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e se aprovadas, o Projeto com as emendas serão encaminhados à Comissão Permanente de Justiça e Redação, para ser redigido conforme o aprovado. § 5° - A emenda rejeitada na primeira discussão, não poderá ser renovada em segunda discussão; § 6o - A Requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário, poderá o Projeto ser discutido englobadamente. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA Art. 143 - Na segunda discussão, debater-se-á o Projeto globalmente. § 1o - Nesta fase de discussão é permitida a apresentação d emendas, não podendo ser apresentado substitutivo. § 2 o - Se houver emendas aprovadas, o Projeto com as emendas, será encaminhado à Comissão Permanente de Justiça e Redação para redigi-los na devida forma. § 3o - Não é permitido a realização de segunda discussão de um Projeto na mesma Sessão em que se realiza a primeira. Art. 144 - A urgência dispensa as exigências regimentais salvo a de numero legal e a de parecer, para que determinada proposição seja apreciada. § 1 o - 0 parecer poderá ser dispensado no caso de Sessão Extraordinária, convocada por motivo de Extrema Urgência (artigo III Parágrafo 4o deste Regimento). § 2 o - A concessão de urgência dependerá de apresentação de Requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:: I - pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria; II - por Comissão Permanente, em assunto de sua especialidade; III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores. Art. 145 - Preferência é a primazia da discussão de uma propos sobre outras, requerida por escrito e aprovado pelo Plenário. Art. 146 - O adiamento da discussão de qualquer proposição ser sujeita a deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposta durante a discussão da mesma. § 1 o - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser a proposta para tempo determinado, não podendo ser aceito se a proposição tiver sido declara em regime de urgência. § 2o - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo. Art. 147 - O pedido de vista para o estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência. Parágrafo Único - O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias. Art. 148 - O encerramento da discussão de qualquer proposição darse-á pela ausência de oradores, pelo termino de prazo regimental ou por requerimento aprovado pelo Plenário. § 1o - Somente será permitido requerer o encerramento da discussão, após terem falado os Vereadores favoráveis e os contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa. § 2 o - A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado. § 3o - 0 pedido de encerramento não é sujeito à discussão, devendo ser votado pelo Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA CAPÍTULO Ill DAS VOTAÇÕES Art. 149 - As deliberações, excetuadas os casos previstos Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, serão tomadas por maioria simples de votos, presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 150 - Depende o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes: I - a rejeição da solicitação de licença de cargo de Vereadores; II - a solicitação da leitura da ATA ou trecho dela; III - revogação ou modificação de Lei que exija esse “quorum”, ou cujo Projeto o exigiu aprovação. Art. 151 - Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal a deliberação sobre: I - perda ou cassação de mandato de Vereador, de Prefeito e VicePrefeito, quando for o caso; II - agrupamento do Município a outros, constituindo-se em pessoa Jurídica, para instalação, exploração e administração de serviços comuns; III - representação da Assembleia Legislativa do Estado para efeito d anexação do Município a outro; IV - alteração de topónimos, que constarem mais de 15 (quinze) anos; V - solicitação de intervenção do Município nos casos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual; VI - outorga a concessão de serviços públicos; VII - alienação de bens e imóveis; VIII - aquisição de bens imóveis por doação com encargos; IX - alteração de denominação de vias e logradouros públicos; X - aprovação da Lei do Plano Municipal de desenvolvimento integrado; XI - compromisso de empréstimo particular; XII - concessão de títulos de cidadão honorários ou qualquer honraria, mediante Decreto Legislativo. Parágrafo Único - Depende ainda do mesmo “quorum”, os estabelecido neste artigo à declaração de afastamento definitivo do cargo de Vereador, julgado de acordo como artigo 14 deste regimento. Art. 152 - Depende do voto favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes normas: I - regimento interno da Câmara Municipal; II - código de obras; III - estatutos dos serviços Municipais; IV - código administrativo. Parágrafo Único - Exigirá também a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. I - aprovação de Projetos, Resoluções de cargos da Câmara Municipal; II - a deliberação para reunir-se em Sessão e votação secreta; CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA III - a aprovação de requerimento que solicitem dispensa de pareceres das Comissões Permanentes. Art. 153 - Os processos de votação são 03 (três) Simbólico, nominal e secreto. Art.154 - O processo Simbólico praticar-se se conservando sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. § 1 o - Ao examinar o resultado da votação o Presidente declarar quantos Vereadores votaram favoravelmente e quantos votaram contrário. § 2 o - Havendo duvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. § 3 o - Processo Simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por disposições legal ou requerimento aprovado pelo plenário. § 4 o - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador pode requerer verificação mediante votação nominal. Art. 155 - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo 1o Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição. Parágrafo Único - O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM ou tenham votado NÃO. Art. - 156 - Nas deliberações da Câmara Municipal, o voto será público salvo decisão contrária da maioria absoluta de seus membros. § 1 o - Será obrigatoriamente público, o voto nos seguintes casos: I - deliberação sobre as contas do Prefeito Municipal e da Mesa Diretora II - julgamento do Prefeito Municipal e Vereadores. § 2 o - Será obrigatoriamente Secreto, o voto nas apreciações dos seguintes casos: I - eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal; lI - apreciação do voto do Plenário. Art. 157 - Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente, havendo empate, nas votações Secretas, ficará, a matéria para ser decidida na Sessão, seguinte, reputando-se rejeitada a preposição se persistir o empate. Art. 158 - As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de número. Parágrafo Único - Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão e da discussão de uma preposição já estiver encerrada, considerar-se á Sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria. Art. 159 - Na primeira discussão a votação será feita Artigo por Artigo, ainda que o projeto tenha sido discutido englobadamente. Parágrafo Único - A aprovação será feita após o encerramento discussão e de cada Artigo. Art. 160 - Na segunda discussão, a votação será feita sempre' englobadamente, salvo quanto às emendas, que serão votadas uma a uma. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA Art. 161 - Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas de Comissão Permanente. Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo Artigo ou Parágrafo, será admissível Requerimento de preferência para votação, de emenda que melhor adaptar-se ao projeto sendo o Requerimento votado pelo Plenário, sem proceder discussão. CAPÍTULO IV DA REDAÇÃO FINAL Art. 162 - Terminada a fase de votação, será o projeto com as emendas aprovadas, enviando à Comissão Permanente de Justiça e Redação para elaborar a redação final, de acordo com o deliberado dentro do prazo de 03 (três) dias. Parágrafo Único - independentemente do PARECER da Comissão Permanente de Justiça e Redação de projetos: I - da (LDO) lei de diretrizes orçamentária; II - da (LOA) lei orçamentária anual decreto legislativo; III - de decreto legislativo IV - do (PPA) Plano Plurianual V - da Resolução de reformando o Regimento Interno; Art. 163 - O Projeto com o PARECER da Comissão Permanente ficará pelo prazo de 03 (três) dias na Secretaria da Câmara Municipal, para exame dos Vereadores. „ «C Art. 164 – Assinaladas incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada na Sessão imediata, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, no mínimo, emenda definitiva, que não altera a substancia do aprovado. Parágrafo único - A emenda será votada na mesma Sessão e se aprovada, será imediatamente retificada a redação final da Mesa Diretora. Art. 165 - Terminada a fase de votação, estando para esgotarem-se os prazos previstos por este Regimento Interno e pela Legislação competente, para a tramitação dos projetos na Câmara Municipal, a redação final será feita na mesma Sessão pela Comissão Permanente de Justiça e Redação, com a maioria de seus membros devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário, os titulares. Caberá neste caso somente a Mesa Diretora da Câmara Municipal a retificação da Redação se for assinalada incoerência ou contradição. Art. 166 - Aprovado um projeto de Lei na forma regimental será ele, prazo de 10 (dez) dias úteis da data de aprovação enviado ao Prefeito Municipal, que prazo de 15 (quinze) dias, deverá sancioná-lo e promulgá-lo. § 1o - Os originais da LEI, antes de serem remetidos ao Sr. Prefeito Municipal, que serão registrados o seu inteiro teor em LIVRO PRÓPRIO e arquivado Secretaria da Câmara Municipal. § 2o - Decorrido o prazo da manifestação do Prefeito Municipal conceder-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatoriamente a sua CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade. Art. 167 - Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá veta-lo dentro do prazo especificado no Artigo anterior. § 1o - O VETO, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial. § 2o - Recebido o VETO pela Câmara Municipal será encaminhado Comissão Permanente de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões Permanentes. § 3o - As Comissões Permanentes, tem o prazo de em conjunto improrrogável de 10 (dez)dias para a manifestação. § 4 o - Se a Comissão Permanente de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa Diretora, incluirá a proposição na pauta da Ordem do dia da Sessão imediata, independentemente de parecer. § 5o - A Mesa Diretora, convocará de ofício, Sessão Extraordinária, para discutir o VETO, se no período determinado não se realizar a Sessão Ordinária. CAPÍTULO V DA SANÇÃO DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 168 - A apreciação de VETO será feita em uma única discussão e votação, a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita em partes, se requerida e aprovada pelo Plenário. Art. 169 - A Apreciação do VETO pelo Plenário, deverá ser feita dentro de quarenta e cinco (45) dias de seu recebimento pela Câmara Municipal, considerando- se acolhido o VETO que não for requerido nesse prazo. Art. 170 - Rejeitado o VETO, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias com o mesmo número de Lei Municipal a que pertence, entrando em vigor na data em que for publicada. Parágrafo Único - Será arquivado o Projeto que não obtiver aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, comunicando-se ao Presidente que a Câmara Municipal aceitou as razões do VETO. Art. 171 - As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulga pelo Presidente da Câmara Municipal. TITULO VI DO CONTROLE FINANCEIRO CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA Art. 172 - Do Orçamento recebido do Prefeito Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-as a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento. Parágrafo Único - A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar PARECER.. Art. 173 - Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vereadores presentes à Sessão; § 1o - Na primeira discussão os autores de emendas podem falar 10 (dez) minutos sobre cada emenda para justificá-la, nunca superando o prazo total de 6 (sessenta) minutos. § 2o - A Comissão Permanente tem o prazo de 10 (dez) dias par exarar seu parecer sobre as emendas. § 3o - Oferecendo o parecer, será publicado e distribuído por cópias aos Vereadores, entrando o Projeto para a Ordem do dia da Sessão imediatamente seguinte. Art. 174 - Na segunda discussão; terão votação, após o encerramento da discussão, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o Projeto. § 1o - Pode cada Vereador falar nesta fase de discussão 60 (sessenta) minutos sobre o Projeto em globo de 10 (dez) minutos sobre cada emenda, nunca superando o prazo total de 60 (sessenta) minutos. § 2o - Terão preferência na discussão o autor da emenda e o relator. Art. 175 - Aprovado o Projeto com as emendas, voltará a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para colocá-lo na devida forma. Art. 176 - As Sessões em que se discutir o Orçamento, terão a Ordem do dia reservada a esta matéria e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos. § 1o - Tanto em Primeira como em Segunda discussão o Presidente, de ofício, prorrogará as Sessões até a discussão e votação da matéria. § 2o - A Câmara Municipal, funcionará se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que o Orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal (até 20 de dezembro). Art. 177 - Não serão objeto de deliberação emendas ao Projeto de Lei Orçamentária anual, de que decorre. I - aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projetos o^ f programas, ou as que visem a modificar o seu montante, natureza e objetivo; II - alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvj quando aprovado, neste ponto, a inexatidão da proposta; III - conceder dotação para início de obra cujo projeto não estej aprovado pelo órgão competente; IV - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviços que não seja anteriormente criado; V - conceder dotação superior aos quantitativos que estiver previamente fixada na concessão de auxilio e observações; VI - diminuição da receita ou alteração de cargos e funções. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA Art. 178 - Se, até o dia 20 de dezembro a Câmara Municipal não devolve o Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Prefeito Municipal, para sanção, o Prefeito fará uso do Projeto de Lei conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único - Se o Presidente da câmara usar do direito de VETO total ou parcial, a discussão e a votação de veto seguirão as normas prescritas capítulo V título V deste Regimento Interno. CAPÍTULO II DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO Art. 179 - O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do TCM -Tribunal de Contas dos Municípios, TCE - Tribunal de Contas do Estado do PARÁ e TCU - Tribunal de Contas da União, a qual órgão for atribuído essa incumbência o acompanhamento e a fiscalização de execução orçamentária e a apreciação e julgamento das contas do Exercício Financeiro apresentado pelo Prefeito Municipal. Art. 180 - O Prefeito Municipal encaminhará suas contas anuais ao TCM - Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 31 de março de cada ano, referente ao exercício do ano anterior. Parágrafo Único - O Tribunal de Contas dará PARECER prévio devendo concluir pela APROVAÇÃO ou REJEIÇÃO. Art. 181 - Recebidos o PARECER e seus anexos, do Tribunal de Contas dos Municípios, caberá ao Presidente, cumprir as seguintes normas administrativas; I - Autuar a documentação recebida, dando origem ao processo administrativo; II - Distribuir cópias do processo às Comissões Permanentes de JUSTIÇA e REDAÇÃO e de FINANÇAS e ORÇAMENTO, que emitirão PARECER em 30 (trinta) dias; III - Simultaneamente a distribuição junto as Comissões Permanentes citar o Prefeito Municipal, através de oficio, oferecendo-lhe a oportunidade d apresentar, perante as Comissões, sua defesa escrita e provas documentais, no praz de 15 (quinze) dias; IV - Comunicar aos Vereadores (as), que todos os termos do processo a documentação correspondente encaminhada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, serão mantidos a disposição Secretaria da Câmara Municipal; V - Comunicar ao Prefeito Municipal, com a antecedência mínima, de 7 (sete) dias, a data e horário da Sessão Legislativa de julgamento das contas, onde ser-lhe-á concedido o tempo de 30 (trinta) minutos, para pessoalmente ou representado por Advogado devidamente constituído, sustentar sua defesa oral. § 1o - O Parecer das Comissões Permanentes será prolatado em conjunto, concluindo com a respectiva proposição pela rejeição ou aprovação das contas; Art. 182 - Exarados os PARECERES pelas Comissões Permanentes, ou após sua decorrência no prazo do Artigo anterior, a matéria será CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da ordem do Dia da Sessão imediata. § 1o - A Sessão em que se discutem as Prestações de Contas terão expediente reduzido a 30 (trinta) minutos; § 2o - Tratando-se do julgamento das contas de ex-prefeito, aplica-se mesmo teor do disposto nos incisos II e V do Artigo 181 deste Regimento. Art. 183 - Para emitir seu PARECER as Comissões Permanentes de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento poderão vistoriar as Obras e Serviços, examinar processos, documentos e papeis nas repartições da Prefeitura Municipal, poderá também, solicitar esclarecimentos ao Prefeito Municipal, para dirimir partes obscuras. Art. 184 - Cabe a qualquer Vereador (a) o direito de acompanhar os estudos da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue a mesma. Art. 185 - As Prestações de Contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá, imediatamente a votação. § - 1 o - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o PARECER prévio emitido pelo TCM - Tribunal de Contas do Município, sobre as contas que o Prefeito Municipal deverá prestar anualmente; § - 2 o - O Processo de votação de Contas de Prefeito, ex-Prefeito, Presidente de Câmara e ex-Presidente da Câmara Municipal, se dará por escrutínio secreto. Art. 186 - Rejeitadas a Prestação de Contas, serão imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. Art. 187 - A Câmara Municipal funcionará se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que as Prestações de Contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal. TITULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 188 - Os recursos contra ato do Presidente da Câmara Municipal, serão interpostos dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida. § 1o - O recurso será encaminhado à Comissão Permanente d Justiça e Redação para analisar e elaborar o Projeto de Resolução. § 2o - Apresentado o PARECER com o Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira Sessão Ordinária ou Extraordinária a realizar-se. CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA Art. 189 - Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito Municipal, quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal. Parágrafo Único - As informações serão solicitadas por requerimento, proposta por qualquer Vereador e sujeita às normas explicitas em capítulo próprio. Art. 190 - Aprovado o pedido de informação pela Câmara Municipal será encaminhado ao Prefeito Municipal, que tem o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, para prestar as informações. Parágrafo Único - Pode o Prefeito Municipal solicitar a Câmara Municipal, prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. Art. 191 - Os pedidos de informações podem ser retirados se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental. Art. 192 - Compete ainda, a Câmara Municipal, convocar o Prefeito Municipal bem como os Secretários Municipais e/ou Diretores de Departamentos equivalentes, para prestar informações, sobre os assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da Câmara Municipal. Parágrafo Único - A convocação deverá ser atendida no prazo de 10 (dez) dias. Art. 193 - A Convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão Permanente, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. § 1o - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo d convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito Municipal. § 2o - Aprovado a convocação, o Presidente da Câmara Municipal entender-se-á com o Sr. Prefeito, a fim de fixar dia e hora para o seu comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação. Art. 194 - 0 Prefeito Municipal poderá espontaneamente, comparecer a Câmara Municipal, para prestar esclarecimentos, após entendimento com o Sr. Presidente, que designará dia e hora da recepção. Art. 195 - Na Sessão em que comparecer, o Prefeito Municipal terá lugar à direita do Presidente e fará inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe forem propostas, apresentando a seguir esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador na forma Regimental. § 1o - Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito Municipal, nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação. § 2o - 0 Prefeito Municipal poderá fazer-se acompanhar funcionários Municipais, para o assessorarem nas informações, o Perfeito Municipal seus assessores, estarão sujeitos, durante a Sessão, as normas deste Regimento Interno. CAPÍTULO lII DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA Art. 196 - Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em plenário, será encaminhado a Mesa Diretora para opinar. § Único - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos. Art. 197 - Os casos não previstos neste Regimento Interno, serão resolvido soberanamente pelo Plenário e as Resoluções constituirão precedente regimental. Art. 198 - As interpretações do Regimento Interno, feitas pelo Presidente da Câmara Municipal, em assunto controverso, também constituirão precedente desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer Vereador. Art. 199 - Os precedentes regimentais. Serão anotados em livro próprio para orientação na solução de casos análogos. Parágrafo Único - Ao final de cada ano Legislativo, a Mesa Diretora, fará consolidação de todas as modificações feitas no Regimento Interno como dos precedentes adotados, publicando-se em separado. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 200 - Nos dias de Sessão, deverão estar hasteadas no prédio da Câmara Municipal e na sala das Sessões, as Bandeiras do Brasil, do Estado do Pará e do Município de Eldorado do Carajás.. Art. 201 - Os prazos previstos neste Regimento Interno, quando se mencionar expressamente dias úteis. Serão contados em dias corridos e não ocorrerão durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na contagem de prazos regimentais observar-se-á no que for aplicável o que dispõe este Regimento Interno. Art. 202 - Fica mantido na Sessão Legislativa em curso o número vigente de membros das Comissões Permanente. Art. 203 - Este Regimento entrará em vigor a partir de 01/01/200 revogada as disposições em contrário. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL TÍTULO I CAPÍTULO I Art. 1o A Secretaria da Câmara Municipal de Eldorado do CarajásPA, é o órgão encarregado dos Serviços Administrativos e obedecerá a orientação direta de sua Mesa Diretora. Parágrafo Único - A Secretaria reger-se-á por este Regulamento elaborado de acordo com o artigo 19 do Regimento Interno desta Casa. CAPÍTULO II CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA DOS FUNCIONÁRIOS Art. 2o - Os funcionários serão admitidos através de Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, mediante concurso público de provas e títulos e contrato por tempo determinado. Parágrafo Único - Os vencimentos mensais são fixados no Orçamento do Município. Art. 3 o - 0 quadro da Secretaria da Câmara compor-se-á dos seguintes funcionários: CARGOS EM COMISSÃO: 01 - ASSESSOR JURÍDICO; 01 - ASSESSOR LEGISLATIVO; 01 - ASSESSOR CONTÁBIL; 01 - ASSESSOR FINANCEIRO (TESOUREIRO); 01 - DIRETOR DE SECRETARIA; 09 - ASSESSOR PARLAMENTAR; 01 - CONTROLADOR INTERNO; CARGOS EFETIVOS: 01 - SECRETÁRIO (a) LEGISLATIVO (a); 03 - VIGIAS; 01 - MOTORISTA; 02 - SERVENTES; 01 - RECEPCIONISTA; 02 - DIGITADOR; 01 - OFFICE BOY. Parágrafo Único - As atribuições e deveres dos cargos ora criados serão determinados no Regimento Interno da Secretaria da Câmara Municipal Eldorado do Carajás-PA. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4o - Os trabalhos da Secretaria da Câmara Municipal, nos períodos de funcionamento da Câmara Municipal durarão o tempo das Sessões e até que fique ultimado o expediente. Art. 5o - Todos os funcionários devem apresentar-se na Secretaria, às 08:00 horas e assinar o livro de ponto que estará sob a fiscalização do Diretor de Secretaria, não podendo nenhum deles ausentar-se antes, de fechar o expediente, às 14:00 horas, que no período de Recesso Parlamentar será encerrado às 12:00 horas, sem permissão dos Secretários, do Diretor de Secretaria ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder os vencimentos do dia. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIÃO POR ELDORADO” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RODOVIA PA 275 Nº. 59 – CENTRO – CEP: 68.524/000 – ELDORADO DO CARAJAS – PA Art. 6o - As faltas por mais de oito (08) dias durante um mês, sem motivo justificado, importam na suspensão do funcionário e sua consequente exoneração, e quando justificadas serão submetidas à apreciação do 1o Secretário, por intermédio do Diretor de Secretaria. Art. 7o - Os funcionários serão punidos com advertência, suspensão e exoneração, conforme a gravidade da falta cometida, sendo as advertências e as demissões feitas pelo Presidente e a suspensão pelo Diretor de Secretaria, que comunicará ao Presidente, tudo com aprovação da Câmara Municipal. Art. 8o - A suspensão importará para o funcionário na perda de todos os vencimentos correspondentes ao período em que estiver suspenso. Art. 9o - As licenças aos funcionários serão concedidas pela Mesa Diretora quando a Câmara Municipal estiver em recesso, funcionando esta será o ato sujeito a sua aprovação. Art. 10 - O funcionário que exceder o tempo de licença concedida será considerado demissionário caso não se apresente ao serviço nos 15 dias seguintes ao da aspiração da licença. Art. 11 - O 1o Secretário poderá abonar no máximo 15 (quinze) faltas mensalmente, quando forem por motivos justificados. Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 20 de Dezembro de 2007.