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norma nº 495/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 495 / 2022
Date 2022-06-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 2023 e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
LEI ORDINÁRIA Nº 495, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
PUBLICADO EM:
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual de
2023 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sra
IARA BRAGA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos, que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no 8 2º do artigo 165 da Constituição Federal, às
normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, na Lei
Complementar nº. 107, de 04 de maio de 2000 e no artigo 86, Il e seguintes da Lei
Orgânica do Município de Eldorado do Carajás, esta lei estabelece as diretrizes
orçamentárias do Município de Eldorado do Carajás para o exercício de 2023,
compreendendo orientações para:
|-a elaboração da proposta orçamentária;
Il- a estrutura e a organização do orçamento;
Ill - as alterações na legislação tributária do Município;
IV - as despesas do Município com pessoal e encargos;
V- a execução orçamentária;
VI- as disposições gerais.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de
maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
|- de Prioridades e Metas;
Il - de Metas Fiscais;
Ill - de Riscos Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal
eira
Eldo ra ad Po) e
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
Governando com você
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e montante da dívida pública para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, em valores
correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;
b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública fixados para os exercícios de 2020, 2021 e 2022;
c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2021;
d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, destacando
origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;
f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
Parágrafo único. As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei, e que se
destinam ao exercício financeiro de 2023, relativas aos programas finalísticos, poderão
ser emendados, em sendo o caso, substituídos quando do envio do Projeto da Lei
Orçamentária Anual - LOA para 2023, à Câmara Municipal de Eldorado do Carajás.
CAPÍTULO Il
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2023, deverá assegurar os
princípios da justiça, da participação popular e de controle social e de transparência na
elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:
| - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões do município, bem como combater a exclusão social;
Il - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a
todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por
meio de instrumentos previstos na legislação;
Il - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio
a
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
““Governando com voce
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constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 4º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.
8 1º. Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o
processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá
audiências públicas, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4
de maio de 2000.
8 2º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il- as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
Ill - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV-o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 5º A proposta orçamentária do Município para 2023 será elaborada de acordo com
as seguintes orientações gerais:
I- participação da sociedade;
Il - responsabilidade na gestão fiscal;
Ill - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e
serviços de saúde, educação e assistência social;
V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação
da sociedade;
VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado, Municípios e a iniciativa
privada;
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
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VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VIII - preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações
culturais.
Art. 6º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2023
são aquelas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas.
Art. 7º A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás encaminhará ao Poder Executivo
sua proposta orçamentária para 2023, para inserção no projeto de lei orçamentária, até
o último dia útil do mês de julho de 2022, de acordo com o estabelecido no | do artigo
29-A da Constituição Federal e observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único: o Poder Executivo deverá enviar o repasse do Legislativo até o dia 20
de cada mês, conforme estabelecido no 8 2º, Il do Artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 8º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2023:
I- projeto de lei;
Il - anexo com os critérios de projeção da receita;
Ill - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento
de despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV - anexos e demonstrativos de que tratam os artigos 19 e 20 desta lei.
Art. 9º Acompanhará a proposta orçamentária do Município para 2023, mensagem da
Chefia do Poder Executivo contendo, no mínimo:
| - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;
Il - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas
constantes do Anexo de Metas Fiscais de que trata a alínea "a" do inciso IIl do artigo 2º
desta lei.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e
unidades orçamentárias deverão ser identificados em conformidade com o disposto na
CF, LRF, Lei 4.320/64, Lei Orgânica do Município de Eldorado do Carajás e Portarias da
ma
Eldorado ES VEDA ARS VEIA E SEA ARES VEDA E O VEDA RS EA
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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STN.
Art. 11. Em cumprimento ao disposto no "caput" e na alínea "e" do inciso | do artigo 4º
da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei
orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 12. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de
até 1% da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2023, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 13. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
8 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
8 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº.
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 15. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº. 11.107,
de 6 de abril de 2005.
Art. 16. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei,
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.
8 1º Caso a receita seja estimada na forma do caput deste artigo, o projeto de lei
orçamentária deverá:
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Eldorâdo Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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| - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Il - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como
condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
8 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente
aprovadas até 31 de dezembro de 2022, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no
todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
| - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 8 2º do artigo 7º da
Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 8 2º do artigo
12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, no inciso Ill do
artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições
fixados pelo Senado Federal;
Il - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o
disposto no 8 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº.
101, de 2000, no inciso Ill do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o
caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento
de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos | e Il do "caput" deste artigo, a lei orçamentária
anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações
de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.
Art. 18. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos
gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos e de serviços públicos,
bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas
com a publicação de editais e outras publicações legais, em conformidade com Lei
Orgânica do Município.
8 1º Os recursos necessários às despesas referidas no "caput" deste artigo deverão
eira
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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onerar as seguintes dotações:
|- publicações de interesse do Município;
Il - publicações de editais e outras publicações legais.
8 2º Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias da Educação, da Saúde e da
Assistência Social a atividade referida no inciso | do 8 1º deste artigo, com a devida
classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos
vinculados, quando for o caso, bem como nas demais Secretarias Municipais.
8 3º As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de Eldorado
do Carajás, onerarão o orçamento do Legislativo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 19. Integrarão a lei orçamentária anual do Município os seguintes anexos e
demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus
fundos, entidades autárquicas e fundacionais.
I- receita e despesa, compreendendo:
a) receita e despesa por categoria econômica;
b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
Il - da receita, compreendendo:
a) legislação;
b) a previsão para 2023 por categoria econômica;
c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios
de 2020 e 2021, a receita prevista para o exercício de 2022 conforme aprovado pela lei
orçamentária e a receita orçada para 2023;
Ill - da despesa, compreendendo:
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos,
atividades e operações especiais;
b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por
funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;
c) a despesa por órgãos e funções;
d) a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada no exercício de 2021, a despesa
fixada conforme aprovada pela lei orçamentária para 2022 e a despesa orçada para
2023;
e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de
2021, a despesa fixada para 2022 conforme aprovado pela lei orçamentária e a
despesa orçada para 20283;
f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de
recursos em saúde e educação;
9) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo
com os recursos;
IV- da legislação e atribuições de cada órgão;
V- da dívida pública contendo:
a) demonstrativo da dívida pública;
b) demonstrativo de operações de crédito, evidenciando fontes de recursos e sua
aplicação;
c) despesas vinculadas a operações de crédito, discriminando projetos.
Art. 20. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos,
bem como o das entidades autárquicas e fundacionais, discriminará suas despesas, no
mínimo com os seguintes níveis de detalhamento:
|- programa de trabalho do órgão;
Il - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
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Ill - despesa por unidade orçamentária, evidenciando a classificação institucional,
funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e
operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional
Básica do Município, decorrentes de alteração na Legislação Municipal surgida após o
encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal.
Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não deverão resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de
2023 ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação na
classificação funcional.
Art. 23. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Eldorado do Carajás o projeto
de lei orçamentária em meio eletrônico, concomitantemente com a apresentação usual,
ou seja, documental.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais,
se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da
justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das
regras de uso e ocupação do solo e subsolo, bem como ao cancelamento de débitos
cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 25. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
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modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverão atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº. 101, de
2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas
as metas de resultado nominal e primário.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS
Art. 26. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da
Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.
Art. 27. Observado o disposto no artigo 26 desta lei, o Poder Executivo poderá
encaminhar projetos de lei visando a:
|- concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il- criação e extinção de cargos públicos;
Ill - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas
de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público;
VI- instituição de incentivos à demissão voluntária.
8 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens
já previstas na legislação.
8 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº. 107, de 2000.
8 3º Fica o Governo Municipal autorizado a realizar concurso público para o
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atendimento das necessidades de contratação de pessoal em 2023, respeitada a
Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e Lei Orgânica do
município.
Art. 28. Observado o disposto no artigo 26 desta lei, o Poder Legislativo poderá
encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso,
visando a:
| - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do
Poder Legislativo;
Il - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;
Ill - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente do Poder Legislativo;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas
de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público do Poder Legislativo;
VI- instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.
8 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens
já previstas na legislação.
8 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº. 107, de 2000.
Art. 29. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei
Complementar Federal nº. 107, de 2000, a convocação para prestação de horas
suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública,
na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema
gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 30. Conforme disposto nos incisos | e Il do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal,
de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 58/09 e na Lei
io
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Complementar Federal nº 101/2000, estabelece-se autorização, mediante anuência do
Legislativo à instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, adaptações na estrutura administrativa, a criação de cargos ou
adaptações na estrutura de carreiras; e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 31. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000
aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
8 1º Considera-se como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito
do disposto no caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução de
atividades que sejam inerentes a categorias funcionais existentes, abrangidas por
planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário.
8 2º O Projeto e a Lei Orçamentária para o exercício de 2023 discriminará, na despesa
com pessoal, a previsão para aprovação e alteração do plano de cargos, carreiras e
salários (PCCR), dos servidores em geral.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 32. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os
programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada
parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
Art. 33. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer
despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria
celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de fornecer mensalmente,
à Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal da Fazenda,
informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para
pagamento de funcionários, contratos e convênios, com os respectivos comprovantes.
8 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs,
ca
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Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs e demais associações
civis e organizações assemelhadas, que desenvolvam ações de saúde, educação,
assistência social, cultura, esporte, lazer, defesa do meio ambiente, promoção de
direitos e estudos e pesquisas do conhecimento técnico.
8 2º A assinatura de convênios pelo Poder Público Municipal, celebrados com as
entidades de que trata este artigo, exigirá autorização prévia do Prefeito Municipal.
8 3º As informações, que incluirão o total geral das receitas e despesas, recebidas e
pagas, independentemente de sua origem, e a relação dos funcionários das entidades,
com cargos e respectiva remuneração, serão publicadas no Portal da Transparência do
Município e no Mural da Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás.
8 4º O procedimento para obtenção e divulgação dos dados será regulamentado por
decreto.
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à
União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas
constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 35. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias
aplica-se as disposições do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº. 107, de 2000.
Parágrafo único. Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar
Federal nº. 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de
até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$
10.000,00 (dez mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de
engenharia.
Art. 36. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo
deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso,
com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das
receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a
oa,
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
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finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 37. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida à limitação de empenho e
movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
Parágrafo único. No caso da ocorrência da previsão contida no "caput" deste artigo, fica
o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
Art. 38. A LOA 2023 — Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de
créditos suplementares, mediante decreto do Poder Executivo, até o limite de 20%
(vinte por cento), conforme disposto no inciso |, do artigo 7º da Lei 4.320/64.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.
Art. 40. O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023 será encaminhado à Câmara
Municipal até 30 de agosto de 2022, nos termos do art. 66, XXIII da Lei Orgânica
Municipal do Município de Eldorado do Carajás devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo
e devolvê-lo para sanção até o final da sessão legislativa do presente exercício.
8 1º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da sessão
legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e
permanecerá em sessão até que seja votado.
8 2º Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de
dezembro de 2022, a programação da Lei orçamentária anual proposta poderá ser
executada a partir de 01 de janeiro de 2023, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total
de cada dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara.
Art. 41. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no artigo
166, 8 3º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
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ESTADO DO PARÁ
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Municipal de Eldorado do Carajás.
Art. 42. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Eldorado do Carajás, 28 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Assinado de forma digital por IARA
IARA BRAGA BRAGA MIRANDA:70262926253
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2022.001.20117
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
Govornando com você ' =

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