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norma nº 1/1993

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-12-23
EmentaLei Orgânica do Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, revisada e atualizada no ano de 2022, conforme Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 02 de 08 de setembro de 2022.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
2022
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
8ª Legislatura 2021/2024
Lei Orgânica do Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, revisada e atualizada no ano 
de 2022, conforme Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 02 de 08 de setembro de 2022, publicada no 
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará (Pará, 09 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos 
Municípios do Estado do Pará • ANO XIII | Nº 3076), e no Diário Oficial do Estado do Pará (Belém, Terça￾feira 13 de Setembro de 2022 • ANO CXXXII da IOE • 131º da República |Nº 35.113).
Mesa Diretora da Câmara Municipal – 2021/2022
Jackson Vieira dos Santos Silva – PSD
Presidente
Josemir da Silva Lima – PSD
1º Secretário
Maíza Nunes da Silva – PSC
2ª Secretária
Membros da Comissão Especial de Revisão da Lei Orgânica
Antônio Lino de Sousa Junior – PSD
Presidente
Vaniele do Nascimento Barbosa – PSC
Relator
Cristiley Fernandes da Penha – MDB
Membro
José Almeida Araújo – PSB
Membro
Antônio dos Santos Pinto – PDT
Membro
Heleno Barbosa dos Santos – PTB
Membro
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Sumário
PREÂMBULO ..............................................................................................................................................................4
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ............................................................................................................5
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .....................................................................................................5
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA-ADMINISTRATIVA...............................................................................6
CAPÍTULO III - DOS DISTRITOS E DAS VILAS ............................................................................................................8
Seção I - Dos Distritos.........................................................................................................................................8
Seção II - Das Vilas..............................................................................................................................................9
Seção III - Dos Agentes Distritais ......................................................................................................................10
TÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO......................................................................................................13
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA .........................................................................................................13
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA COMUM ...........................................................................................................18
CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES..............................................................................................................................19
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES..........................................................................................................21
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO..................................................................................................................21
Seção I - Da Câmara Municipal .........................................................................................................................21
Seção II - Das Atribuições Concorrente da Câmara Municipal..........................................................................22
Seção III - Da Competência Privativa da Câmara Municipal..............................................................................23
Seção IV - Dos Vereadores................................................................................................................................27
Subseção I - Disposições Gerais....................................................................................................................27
Subseção II - Da Posse dos Vereadores ........................................................................................................28
Subseção III - Das Incompatibilidades...........................................................................................................29
Seção V - Das Reuniões.....................................................................................................................................31
Seção VI - Da Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal .........................................................................32
Seção VII - Das Atribuições da Mesa Diretora da Câmara Municipal................................................................33
Seção VIII - Das Comissões ...............................................................................................................................34
Seção IX - Do Processo Legislativo....................................................................................................................35
Subseção I - Disposições Gerais....................................................................................................................35
Subseção II - Da Emenda à Lei Orgânica do Município .................................................................................35
Subseção III - Das Leis...................................................................................................................................36
Subseção IV - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária .............................................................38
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO ...................................................................................................................42
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito............................................................................................................42
Seção II - Da Comissão de Transição de Governo .............................................................................................44
Seção III - Das Atribuições do Prefeito..............................................................................................................46
Seção IV - Das Responsabilidades do Prefeito ..................................................................................................48
Seção V - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito ....................................................................................................49
Seção VI - Dos Secretários Municipais..............................................................................................................51
Seção VII - Do Conselho do Município..............................................................................................................52
Seção VIII - Da Procuradoria-Geral do Município .............................................................................................53
Seção IX - Da Guarda Municipal........................................................................................................................54
CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO............................................................................................................................54
Seção I - Do Sistema Tributário Municipal........................................................................................................54
Subseção I - Dos Princípios Gerais................................................................................................................54
Subseção II - Das Limitações do Poder de Tributar.......................................................................................55
Subseção III - Dos Impostos do Município ....................................................................................................56
Subseção IV - Das Receitas Tributárias Repartidas .......................................................................................57
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Seção II - Das Normas na Execução das Finanças Públicas e da Responsabilidade Fiscal .................................58
Subseção I - Das Normas Gerais ...................................................................................................................58
CAPÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL................................................................................................63
Seção I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica e Social......................................................................63
Seção II - Da Administração Municipal .............................................................................................................64
Seção III - Dos Servidores Públicos ...................................................................................................................65
Seção IV - Da Segurança Pública.......................................................................................................................67
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.................................................................................67
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA...................................................................................................67
CAPÍTULO II - DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS E DO ACESSO À INFORMAÇÃO......................................68
Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais...................................................................................................68
Seção II - Do Acesso à Informação....................................................................................................................69
Seção III - Dos Livros e Demais Documentos de Interesse Público ...................................................................69
Seção IV - Dos Atos Administrativos.................................................................................................................73
CAPÍTULO III - DOS BENS MUNICIPAIS..................................................................................................................74
CAPÍTULO IV - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS ............................................................................................76
TÍTULO V - DA ORDEM SOCIAL .................................................................................................................................77
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DA ORDEM SOCIAL.............................................................................................77
CAPÍTULO II - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL .................................................................................................................79
CAPÍTULO III - DA SAÚDE ......................................................................................................................................79
CAPÍTULO IV - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO .......................................80
CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO..............................................................................81
CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA URBANA, DO SISTEMA VIÁRIO E TRANSPORTE PÚBLICO..........................................84
CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO.................................................86
CAPÍTULO VIII - DO MEIO AMBIENTE....................................................................................................................89
TÍTULO VI - AS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS .............................................................................................92
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PREÂMBULO
Nós, representantes do povo eldoradense, reunidos em Assembleia Constituinte, respeitando os 
preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a 
presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Município de Eldorado do Carajás, destinada a 
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o 
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e 
sem preconceitos, fundada na harmonia social e na dignidade da pessoa humana. 
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TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Eldorado do Carajás é parte integrante da República Federativa do Brasil, com 
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei Estadual nº 5.687, de 13 de dezembro de 1991, 
exercendo em seu território os poderes decorrentes de sua autonomia, regendo-se por esta Lei Orgânica 
e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e da Constituição do Estado do 
Pará. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos 
termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
§ 2º O Município de Eldorado do Carajás proclama seu compromisso e o de seu povo de manter e 
preservar a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito, fundado na soberania 
nacional, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa 
e pluralismo político. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º (revogado). 
Art. 4º São símbolos cívicos do Município, a Bandeira, o Brasão das Armas e o Hino, conforme dispostos 
na Lei Municipal nº 140/2002, todos representativos da cultura histórica do povo Eldoradense. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º São considerados feriados municipais: (Renumerado e redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
I - dia 17 de abril, dia de homenagens póstumas aos trabalhadores falecidos na Curva do “S”, conforme 
Lei Municipal nº 233/2009; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - dia 15 de setembro, dia de nossa Senhora das Dores, a Santa Padroeira do Município, conforme a Lei 
Municipal nº 149/2003; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - dia 28 de outubro, dia do servidor público, conforme Lei Municipal 188/2006; (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - dia 13 de dezembro, dia da criação do Município, conforme disposto na Lei Estadual nº 5.687/1991.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º São consideradas datas comemorativas municipais: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
I - dia 05 de setembro, como dia dos artistas e desportistas locais, conforme a Lei Municipal nº 451/2020. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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II - 1º domingo do mês de dezembro, como dia municipal do ciclista, conforme Lei Municipal nº 483/2022. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - dia 12 de dezembro, como dia dos Evangélicos, conforme Lei Municipal nº 292/2012. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º São consideradas datas de conscientizações municipais: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, 
de 2022)
I - maio, como o mês dedicado a ações efetivas de prevenção, combate enfrentamento ao abuso e a 
exploração sexual de crianças e adolescentes, designado como ¨Maio Laranja¨, conforme a Lei Municipal 
nº 499/2022; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - dia 15 de junho, em alusão a campanha Junho Violeta e a conscientização da violência contra a pessoa 
idosa, conforme Lei Municipal nº 467/2021; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - dia 10 de setembro, em alusão a campanha viva a vida e o dia municipal de prevenção ao suicídio, 
conforme Lei Municipal nº 473/2021. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º Os nascidos ou habitantes de Eldorado do Carajás receberão o gentílico de eldoradense. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA-ADMINISTRATIVA
Art. 5º A organização político-administrativa do Município cabe ao Poder Executivo, sob a coordenação e 
responsabilidade do Gestor Municipal. 
§ 1º A Sede Administrativa do Município é mantida no território de origem da criação do Município 
localizado no Km 2 da PA 275. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º A Sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal deverá ser instalada na área localizada no § 1º 
deste artigo, com a denominação de Praça dos Poderes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
§ 3º Qualquer alteração territorial do Município de Eldorado do Carajás, só poderá ser feita, observada a 
Lei Orgânica do Município, na forma da Constituição Estadual.
§ 4º O Município de Eldorado do Carajás atuará com determinação em todos os seus atos, pelos seus 
Órgãos e agentes públicos, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, no sentido de realizar os objetivos fundamentais do País e do Estado, como forma 
de: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - garantir o desenvolvimento municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
IV - promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, 
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deficiência e quaisquer outras formas de discriminação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
Art. 6º O Município poderá dividir-se para fins administrativos em Vilas ou Distritos, quando de sua zona
rural. Sendo que os Distritos ou Vilas são considerados como sede dos Polos Agrícolas do Município, 
podendo ser criados, organizados, suprimidos ou fundidos nos termos do inciso IV do artigo 30 da 
Constituição Federal, combinado com o artigo 56, IV da Constituição do Pará, observado o disposto na Lei 
Estadual nº 5.584/1990. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 7° (revogado). 
Art. 8º (revogado). 
Art. 9º O Município como forma de harmonização, terá nos seus bens e logradouros públicos, assim como, 
nos papéis utilizados pela administração pública, um timbre na cor verde, predominante na Bandeira do 
Município, e as figuras do Brasão Municipal e Brasão de Armas do Brasil, não sendo permitida aos 
governantes municipais, nos papéis da administração ou nos bens público do município, o uso das cores 
ou dos símbolos dos Partidos pelo qual foi eleito ou de um novo partido que eventualmente vier a se filiar 
durante o mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 10. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 11. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 12. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 13. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 14. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 15. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. (revogado): (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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IV - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
V - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
CAPÍTULO III
DOS DISTRITOS E DAS VILAS
Seção I
Dos Distritos
Art. 16. A criação de Distrito far-se-á por Lei Municipal, obedecendo a Lei Estadual 5.584/1990. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º São requisitos além dos estabelecidos nesta Lei Orgânica, os seguintes: (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
I - população superior a 1.000 (hum mil) habitantes na área do pretenso Distrito; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - centro urbano já constituído com números de casas superior a 50 (cinquenta); (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - existência de pelo menos, uma escola pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
IV - garantias de preservação por parte do Executivo Municipal de Unidades Históricas e Culturais, assim 
como do Meio Ambiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
V - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VI - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VII - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VIII - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IX - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
X - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XI - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XII - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2° O processo de criação de Distrito Municipal terá início mediante representação dirigida à Câmara de 
Vereadores, assinada, no mínimo, por 50 (cinquenta) eleitores domiciliados na área do pretenso Distrito, 
com as respectivas firmas reconhecidas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3° O reconhecimento das firmas se fará sem ônus para os interessados, não podendo as autoridades 
referidas neste artigo negar-se a praticar esses atos, sob pena de crime de responsabilidade; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4° Os requisitos estabelecidos nos incisos I e II serão apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de 
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Geografia e Estatística, enquanto que o inciso III será atestado pelo setor competente; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 5º A Lei que criar Distrito Rural dependerá da aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) da maioria 
absoluta dos Vereadores presentes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 17. A Lei de criação de Distrito será publicada pelo Poder Executivo Municipal no Diário Oficial dos 
Municípios e mencionará: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - o nome do Distrito, que será o mesmo de sua Sede; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, 
de 2022)
II - os limites distritais, definidos em linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando 
acidentes naturais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - o dia da instalação de Distrito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
V - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VI - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VII - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. A Sede do Distrito Municipal terá a categoria de Vila. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
Art. 18. (revogado). 
Art. 19. Não haverá no Estado mais de um Distrito com a mesma denominação. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 19-A. Após a instalação do Distrito o Prefeito do Município tomará as providências junto aos Órgãos 
Fundiários, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do Distrito, para a 
regularização e a perfeita identificação da área patrimonial da Sede do Distrito. (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Seção II
Das Vilas
Art. 20. O Município para fins de organização administrativa da área rural, poderá dividir-se em Vilas 
Rurais, observando os seguintes requisitos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - a Vila Rural poderá ser formada quando a população de colonos da localidade for igual ou superior a 
500 (quinhentos) habitantes; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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II - para a Vila Rural ser elevada à categoria de Distrito, deverá preencher além dos requisitos 
estabelecidos no art. 16 desta Lei, ter sido elevada de Colônia Rural a Vila Rural há pelo menos 01 (um) 
ano. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 5º (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 6º (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 7º (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 8º (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 9º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Seção III
Dos Agentes Distritais
Art. 21. Os Distritos serão administrados por um Agente Distrital e um Vice-Agente Distrital, nomeado 
pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição do agente e conselheiros 
distritais, sendo empossados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal em Sessão Itinerante que será 
realizada na área do Distrito, especificamente convocada para este fim. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º O candidato a representante da Vila Rural, deve comprovar residência na área do Distrito Rural a que 
estiver sob circunscrição a Vila Rural, através da fatura da tarifa de energia elétrica ou água, emitido em 
seu nome, além da comprovação do seu domicílio eleitoral na circunscrição do Distrito, há pelo menos 01 
(um) ano; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - o Agente distrital deve obrigatoriamente apresentar no ato da posse Declaração de Bens, que será 
atualizada anualmente, até o dia 05 (cinco) de janeiro de cada ano do mandato, contado da publicação 
da Lei que criou o Distrito; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - a eleição do Agente e dos conselheiros distritais, ou dos representantes da Vila, ou dos seus suplentes 
ocorrerão em 120 (cento e vinte) dias após a posse do Prefeito. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
III - o voto para eleição de Representante de Vila Rural será facultativo; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
IV - a mudança de endereço ou domicílio eleitoral de Representante de Vila Rural ou Agente Distrital, 
implicará na perda automática do mandato; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
V - tratando-se o distrito recém-instalado a eleição do agente distrital e dos conselheiros se dará em 120 
(cento e vinte) dias após a expedição da Lei de criação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
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2022)
VI - qualquer eleitor com domicílio eleitoral em Eldorado do Carajás, e residente comprovadamente na 
circunscrição da Vila ou Distrito Rural há pelo menos 01 (um) ano, poderá concorrer aos cargos de 
Representante da Vila, Agente Distrital, Vice-Agente Distrital e Conselheiro, independentemente de 
filiação partidária, elegendo-se também os seus 3 (três) suplentes, que assume a titularidade do cargo 
pela ordem de sequência da suplência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VII - o mandato dos Representantes de Vilas Rurais, é correspondente ao mandato do Agente Distrital do 
Distrito Rural a que a Vila Rural estiver sob sua circunscrição; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, 
de 2022)
VIII - em caso de empate na apuração dos votos na eleição para os cargos de Representantes de Vila Rural, 
será considerado eleito o candidato de idade mais elevada; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, 
de 2022)
IX - o vencimento do Agente Distrital não poderá ser superior à 75% (setenta e cinco por cento) do 
vencimento do Secretário Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
X - a função do Conselheiro Distrital não será remunerada, constitui-se serviço público relevante e serviço 
social comunitário; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º A eleição para Representante de Vila Rural e Conselho Distrital, ocorrerá em Assembleia Geral entre 
os eleitores da Vila, convocados pelo Agente Distrital para esta finalidade, com a eleição através de 
votação secreta. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º Ocorrendo vacância em quaisquer um dos cargos no Conselho Distrital, a vaga será preenchida 
imediatamente pelo Suplente, obedecida a ordem de suplência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
§ 4º No mesmo Ato que a Câmara declarar a vacância de quaisquer dos membros do Conselho Distrital, 
será marcada a data de eleição para preenchimento do mesmo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
§ 5º Os Agentes mencionados neste caput incorrem nas mesmas infrações político-administrativas do 
Prefeito. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 22. Os Conselheiros Distritais reunir-se-ão uma vez por semana, em Sessão Ordinária presidida pelo 
Conselheiro de idade mais elevada, sempre às quartas-feiras, com início às 17 (dezessete) horas, e em 
Sessão Extraordinária, por convocação do Prefeito, pela Câmara Municipal, pelo Representante da Vila 
Rural ou Agente do Distrito, deliberando-se as matérias através do voto da maioria simples. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 23. Compete aos Conselheiros Distritais: 
I - elaborar e alterar seus Estatutos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - colaborar com o Agente Distrital na elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Distrito; 
III - fiscalizar as repartições municipais sediadas no Distrito e a qualidade de seus serviços prestados; 
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IV - colaborar com o Agente Distrital para uma eficaz prestação de serviços públicos à comunidade; 
V - prestar as informações que lhes forem solicitadas pela autoridade municipal; 
VI - o Conselheiro Distrital fiscalizará o Agente Distrital; 
VII - propor ao Governo Municipal a exoneração do Agente Distrital, que deverá ser submetida a decisão 
da Câmara Municipal, mediante solicitação do Prefeito Municipal; 
VIII - compete ao Conselho Distrital, até o 10º (décimo) dia de cada mês, apresentar à Secretaria Municipal 
de Planejamento, relatório mensal e detalhado do mês anterior, da regularidade no desenvolvimento dos 
Projetos Produtivos Rural. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º O Conselho Distrital, ou qualquer eleitor residente na área Distrital agrícola, poderá apresentar 
denúncia à Câmara dos Vereadores sobre quaisquer irregularidades que vier a cometer a administração 
do Representante da Vila Rural ou do Agente Distrital, da qual o Parlamento Municipal deverá se 
manifestar na primeira Sessão Ordinária, após o recebimento da denúncia, deliberando pela aceitação ou 
não da denúncia, com a votação de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes na Sessão. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º (revogado): (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
V - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VI - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VII - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VIII - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IX - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
X - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 5º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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V - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) (revogada); (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
b) (revogada); (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
c) (revogada); (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
d) (revogada); (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
e) (revogada); (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
f) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 6º (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 7º (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 8º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 24. Compete ao Município, no pleno exercício de sua autonomia, como parte integrante do Estado 
do Pará, da República Federativa do Brasil, através de seus Poderes Constituídos, Legislativo e Executivo 
Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - através de Leis Complementares e Ordinárias, suplementar a Legislação Federal e Estadual no que 
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da 
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - publicar e divulgar o relatório de gestão fiscal e os demonstrativos financeiros, de acordo com a Lei 
Complementar Nacional nº 101/2000, bem como publicar no site Oficial do Município e no Portal da 
Transparência, as informações da gestão pública, em conformidade com os dispostos na Lei Nacional nº 
12.527/2011. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
V - criar, organizar e suprimir Distritos e Vilas Rurais, observada a Legislação Estadual, e os dispostos no 
art. 6º desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de 
interesse local, incluído e de transporte coletivo que tem caráter essencial; (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VII - manter com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar 
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e de ensino fundamental; 
VIII - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde 
da população; 
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do 
uso, parcelamento de ocupação do solo urbano do município; 
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação 
fiscalizadora Federal e Estadual; 
XI - na execução da política urbana, fica estabelecido ao Município a aplicação das normas disposta no 
Estatuto da Cidade, de acordo com a Lei Nacional nº 10.257/2001, a qual estabelece normas de ordem 
pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança 
e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;
XII - elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política e do desenvolvimento e de 
expansão urbana; 
XIII - exigir do proprietário do solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado, que promova seu 
adequado aproveitamento, na forma do plano diretor sob pena sucessivamente, de parcelamento ou 
edificação compulsórios, impostos sobre a propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação 
com pagamento mediante título da dívida pública municipal com prazo de resgate até 8 (oito) anos, em 
parcelas anuais e sucessivas assegurada o valor real da indenização e os juros legais; 
XIV - administrar a Guarda Municipal, conforme disposto no art. 76 desta Lei; 
XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; 
XVI - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XVII - elaborar o Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentária e o Orçamento Anual, de forma participativa, 
com as destinações dos recursos relacionados aos investimentos sociais (escolas, praças, abertura, 
calçamento e manutenção de vias públicas, áreas e praças de esportes, sistema de segurança e 
monitoramento audiovisual, digital dos logradouros público, concessão de apoio e incentivo à produção 
rural, concessões de benefícios sociais às pessoas carentes, assistência à saúde, promoção de eventos 
culturais, esportivos amadores e de lazer, de acordo com as decisões dos Congressos Municipais, urbano 
e rural, prevendo a receita e fixando e despesas com base em planejamento adequado; (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XVIII - instituir regime jurídico único para seus servidores, da administração direta e indireta, autarquias 
e fundações públicas e planos de carreira; 
XIX - estabelecer convênios com os poderes públicos e empresas privadas para cooperação na prestação 
de serviços e execução de obras públicas; 
XX - reunir-se a outros municípios em convênios ou consórcio para prestação de serviços ou execução de 
obras de interesse público comum; 
XXI - dispor sobre aquisição gratuita ou onerosa, de bens inclusive desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública, ou de interesse social; 
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XXII - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens na forma desta Lei Orgânica;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXIII - estabelecer política de execução de desenvolvimento urbano de acordo com o Estatuto da Cidade 
- Lei Nacional nº 10.257/2001;
XXIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano; 
a) prover sobre o trânsito de veículos e o tráfego; 
b) prover sobre o transporte coletivo urbano, convencional ou alternativo, que deverá ser 
operacionalizado mediante concessão ou licitação pública, fixando itinerário, os pontos de partida e as 
respectivas tarifas; 
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites da zona de silêncio, tráfego em 
trânsito em condições especiais; 
d) tornar obrigatório o uso da estação rodoviária, adequando-as às normas dos órgãos municipal, estadual 
e federal, reguladores do sistema de embarque e desembarque de passageiros; 
e) disciplinar os serviços de cargas e descargas, fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulam 
em vias públicas municipais; 
XXV - dispor sobre melhoramento urbano, inclusive na área rural mediante planejamento, execução e 
reparos de obras públicas; 
XXVI - sinalizar as vias urbanas, as estradas municipais, regulamentando e fiscalizando sua utilização; 
XXVII - promover o saneamento básico, notadamente abastecimento de água, esgoto e aterro sanitário; 
XXVIII - autorizar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimento industriais, comerciais e similares, observando as Legislações Nacional e Estadual; 
XXIX - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios e quaisquer outros meios de 
publicidade e propaganda em localidades sujeitas ao Poder de Polícia Municipal; 
XXX - regulamentar e autorizar serviços de alto-falantes; 
XXXI - regulamentar o registro, vacinação e apreensão de animais, com a finalidade de erradicação da 
raiva e outras moléstias que possam ser transmissores; 
XXXII - dispor sobre depósito e destino de animais, e mercadorias apreendidas em decorrência de 
transgressão da Legislação Municipal; 
XXXIII - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares: 
a) conceder ou renovar licença (alvará) para instalação, localização e funcionamento de atividades 
comerciais, de acordo com as Legislações Municipal, Estadual e Nacional, promovendo a fiscalização; 
b) revogar a licença daqueles cuja atividades se tornem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, ao 
sossego público e aos bons costumes; 
c) promover o fechamento daqueles que funcionam sem licença ou em desacordo com as Leis; 
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XXXIV - criar serviços funerários públicos beneficentes para atendimento de pessoas comprovadamente 
pobres e indigentes; 
XXXV - promover os seguintes serviços: 
a) mercados, rodoviárias, feiras livres e matadouros; 
b) construção e conservação de estradas, caminhos e pontes municipais; 
c) manutenção de lotes urbanos nos termos da Lei; 
d) limpeza de vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar e resíduos de 
qualquer natureza; 
XXXVI - prestar assistência médico-hospitalar nas emergências de pronto-socorro aos seus servidores, por 
seus próprios serviços, ou mediante convênios com instituições especializadas; 
XXXVII - (revogado); 
XXXVIII - visando preservar o meio ambiente, o Município juntamente com os Órgãos competentes deve: 
a) fiscalizar as queimadas em seu território; 
b) proibir as vendas de animais silvestres nas feiras e ruas do município; 
c) implantar política de preservação do meio ambiente, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões 
de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais do subsolo, do uso e da ocupação 
do solo de seu território, efetivado através do zoneamento ambiental do Município, de acordo com os 
seguintes dispostos: (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
1. Zona de Preservação Ambiental – ZPAM: destinada à preservação e à recuperação de ecossistemas, 
visando garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar refúgio à fauna bem 
como proteger as nascentes e as cabeceiras de cursos d'água, assim como das matas ciliares, que 
margeiam e protegem os cursos dos rios, evitando riscos geológicos; (Renumerado pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
2. Zona de Proteção – ZP: destinada à ocupação com baixa densidade populacional e maior taxa de 
permeabilização, tendo em vista o interesse público na proteção ambiental e na preservação do 
patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico; (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
3. Zona de Adensamento Restrito – ZAR: destinada a desestimular a ocupação de regiões em razão de 
ausência ou deficiência de infraestrutura de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, de 
precariedade ou saturação da articulação viária interna ou externa ou de adversidade das condições 
topográficas; (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
4. Zonal de Controle de Exploração dos Recursos Naturais – ZOCERN: destinado a controlar e proteger 
áreas de interesse extrativista do desenvolvimento Econômico do Município; (Renumerado pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXXIX - (revogado). 
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XL - promover o Programa de Construção de Moradia – PCM que terá a finalidade de criar mecanismos 
de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos 
às famílias de baixa renda; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XLI - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos 
desfavorecidos; 
XLII - os diretores de autarquias e de sociedade de economia mista de que o Município detenha o controle 
acionário, só serão nomeados após aprovação prévia da Câmara Municipal, mediante votação aberta, 
vedada a ocupação destes cargos, interinamente, por um período superior a trinta dias; (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XLIII - normas gerais para exploração ou concessão, bem como a fixação de tarifas ou preços dos serviços 
públicos, especialmente os serviços de transporte coletivo; 
XLIV - a mudança de toponímia do Município poderá ocorrer, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara Municipal, que será encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado 
para procedimentos legais; 
XLV - (revogado); 
XLVI - instituir, organizar e manter em funcionamento os Conselhos Municipais de acordo com o 
estabelecido na Legislação Municipal; 
XLVII - através de programas, implantar e desenvolver políticas de incentivo e apoio na organização do 
desenvolvimento econômico do Município, especificamente, nas áreas produtivas agrícola familiar e 
ceramistas.
a) aquele que explorar recursos minerais no Município, fica obrigado a obedecer às normas estabelecidas 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relacionadas a competência do Município nas questões 
ambientais, conforme dispostos nas Legislações Municipal, Estadual e Federal. (Renumerado pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
b) os responsáveis pelas atividades extrativistas no Município, mineral, ou vegetal, além da obediência 
aos dispostos nas Legislações Municipal, Estadual e Federal, se obrigam as seguintes normas: 
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
1. (revogado); (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
2. executar qualquer Projeto extrativista mediante autorização ambiental da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente; (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
3. recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com Projeto de recuperação e proteção da área 
explorada, compatibilizado com os demonstrativos do impacto ambiental conforme dispostos na 
execução do Projeto; (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
4. no caso da execução de serviços não autorizados, obrigam-se os responsáveis, ao pagamento de multas 
correspondentes aos valores das taxas de proteção ambiental, acrescido das taxas de licenciamento não 
pagas, além da paralisação definitiva dos serviços. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
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c) proibir a instalação de carvoaria na área urbana do Município. (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
d) às condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão aos infratores, pessoa física 
ou jurídica, as sanções penais pelo cometimento de crimes ambientais, independentemente da obrigação 
de reparar os danos causados. (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
e) a exploração dos recursos naturais, das áreas das matas ciliares, das argilas, saibro, areia, ou qualquer 
produto extraído dos leitos ou das margens dos rios localizados no território municipal, só serão 
efetivados mediante a autorização, controle e proteção ambiental da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente. (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
f) (revogada). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
g) a concessão ou permissão a qualquer empresa privada para a exploração do subsolo do Município, bem 
como dos serviços públicos de transporte coletivo, ou individual, inclusive táxi e mototáxi terá a aprovação 
prévia da Câmara Municipal. (Renumerada e redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
h) (revogada). (Renumerada e revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 25. É competência do Município, em cooperação com a União e Estado: 
I - zelar pela guarda da Constituição Estadual e Federal, das Leis e das instituições democráticas, e 
conservar o patrimônio público; 
II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, 
as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
III - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens tombadas, 
bem como dos bens de valor histórico, artístico ou cultural; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, ao desporto, ao lazer, à educação e à ciência; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
V - estabelecer ação de prevenção da qualidade satisfatória do ar que respiramos, e da água destinada ao 
consumo humano, monitorando e identificando as origens e as causas de poluição e contaminação, 
eliminando as causas e penalizando os infratores como meio de preservar os direitos de todos a vida 
saudável; 
VI - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de 
saneamento básico; 
VIII - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IX - combater as causas da pobreza, do desemprego e os fatores de marginalização, promovendo a 
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integração social dos setores desfavorecidos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
X - cadastrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos 
hídricos e minerais e seus territórios, incluindo os das atividades oleiras; 
XI - como forma de conscientização para o desenvolvimento do progresso, de forma harmoniosa com o 
ecossistema, fica estabelecido o desenvolvimento de atividades produtivas e sociais no Município, de 
forma compatível com a proteção e a preservação ambiental; 
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XIII - dar apoio, assistência administrativa e jurídica aos órgãos colegiados e Conselhos Municipais 
instituídos em Leis Municipais, como forma de manutenção de sua estrutura funcional; 
XIV - auxiliar nos serviços de segurança, através da Guarda Municipal, que atuará no trânsito, na defesa e 
proteção dos bens públicos, nos serviços essenciais e na defesa e preservação do meio ambiente; 
XV - oferecer a educação infantil em creches e pré-escola, e, com prioridade, o ensino fundamental, 
atuando também em outros níveis de ensino de acordo com a Lei Nacional nº 9.394/1996, que estabelece 
as diretrizes e bases da educação nacional; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XVI - regularizar, regulamentar e expedir a titulação dos lotes urbanos localizados no perímetro da Cidade; 
XVII - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da guarda de melhores condições de vida às 
pessoas com deficiências;
XVIII - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XIX - cumprir integralmente as normas estabelecidas no Estatuto da Cidade - Lei Nacional nº 10.257/2001; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022);
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 26. É vedado ao Município: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter 
com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a 
colaboração de interesse público; 
II - recusar fé aos documentos públicos; 
III - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - subvencionar, auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, pela 
imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer meio de comunicação, propaganda 
política partidária ou fins estranhos à administração; 
V - manter a publicidade de Atos, programas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, 
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informativo ou de orientação social, assim como manter a publicação da qual constem: nomes, símbolos 
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou serviços públicos; 
VI - outorgar anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado sob a pena 
de nulidade do ato; 
VII - conceder isenção sobre o imposto predial e territorial urbano, para propriedade do valor venal acima 
de cem vezes o valor da unidade fiscal do Município; 
VIII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; 
IX - instituir tratamento desigual entre contribuintes que encontrem em situação equivalente, proibida, 
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função, independente de denominação jurídica, 
dos rendimentos, títulos ou direitos; 
X - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de procedência 
ou destino; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XI - cobrar títulos: 
a) relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os instituiu ou aumentou; 
b) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XII - contrair empréstimos sem a prévia autorização da Câmara Municipal; 
XIII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de 
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 
XIV - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados Membros e de outros Municípios; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais 
dos trabalhadores, das instituições, de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos desta Lei Orgânica e da Lei Federal; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 
e) através da concessão de alvará, autorizar o funcionamento de empresas no Município, ou o exercício 
profissional de pessoas físicas ou jurídicas, que estejam em desacordo com a Legislação Nacional ou 
Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XV - o disposto do inciso XIV, alínea “a” é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas 
finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Renumerado e redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
XVI - as vedações do inciso XIV, alínea “a” e inciso XV deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda 
e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
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usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem 
imóvel. (Renumerado e redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XVII - as vedações expressas no inciso XIV, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda 
e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (Renumerado 
e redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XVIII - (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 27. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 28. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores eleitos para cada 
legislatura dentre os cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício de direitos políticos, pelo voto direto 
e secreto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º Cada Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, correspondendo cada ano a uma Sessão 
Legislativa, e uma Sessão Legislativa corresponde a dois Períodos Legislativos. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º A eleição dos vereadores se dá de acordo com as normas estabelecidas pela Legislação Eleitoral 
vigente no País. 
§ 3º A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás é composta de 13 (treze) Vereadores, número que 
poderá ser alterado para cada legislatura, desde que seja 01 (um) ano antes da eleição para vereadores, 
com observância ao critério da proporcionalidade em relação à população deste Município, nos termos 
do artigo 29, inciso IV, alínea “c”, da Constituição Federal, e Lei de Responsabilidade Fiscal, observando a 
compatibilidade com a dotação orçamentária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º É expressamente vedada a alteração do número de Vereadores para a mesma legislatura, 
independentemente de haver aumento da população, em obediência ao princípio da anterioridade; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 5º O cálculo da proporcionalidade tomará por base o resultado dos dados estatísticos da população do 
Município de Eldorado do Carajás, divulgados oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 6º A Câmara Municipal deverá oficializar ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE/PA qualquer 
alteração em sua composição, no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua publicação. (Incluído pela 
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Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Seção II
Das Atribuições Concorrente da Câmara Municipal
Art. 29. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência 
do Município previstas no artigo 25 desta Lei, bem como: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
I -sistema tributário Municipal, arrecadação, a isenção, anistia, remissão de dívidas, e distribuição de suas 
rendas; 
II - orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como a autorização de aberturas de 
créditos suplementares e especiais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal, destinada a proteger bens, serviços, instalações 
e áreas de prevenção ambiental do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação urbanística; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
V - criação, transformação e extinção de cargos ou empregos e funções na administração direta e indireta 
ligado a sua esfera de Poder, assim como a fixação de seu vencimento e respectivos reajustes; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VI - autorizar consórcios com outros municípios; 
VII - alienação e uso de bens imóveis, mediante a concessão administrativa ou de direito real; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VIII - criação, à organização e supressão de Distritos Rurais, observadas a Legislação Estadual e esta Lei 
Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IX - criação, à definição de estrutura e das competências de órgãos da administração pública; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
X - transferência temporária ou definitiva da sede do Executivo Municipal; (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XI - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista,
autarquias e fundações públicas;
XII - aplicação das rendas municipais; 
XIII - regime jurídico dos servidores, bem como seu plano de carreira; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
XIV - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XV - zoneamento urbano, com aberturas de vias e logradouros, bem como sobre a demolição de prédios 
próprios; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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XVI - alterações das denominações de vias, logradouros, prédios públicos e bairros, só serão permitidas 
mediante aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal; 
XVII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e delimitação do perímetro urbano; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XVIII - instituição e à arrecadação dos tributos de sua competência, assim como à autorização de isenções 
e anistias fiscais ou remissão de dívidas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XIX - autorização ou à aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Município, 
encargos não previstos na lei orçamentária; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XX - processo de tombamento de bens e sobre o uso e a ocupação das áreas envoltórias de bens tombados 
ou em processo de tombamento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXI - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente 
no que concerne: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) ao incentivo à indústria e ao comércio; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
b) à criação de distritos industriais; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
c) ao fomento de produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; (Incluída pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
d) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, 
atendida às normas fixadas em lei complementar federal; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
e) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins. (Incluída pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
XXII - legislar sobre a implantação e ou expansão de loteamentos urbanos. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
Seção III
Da Competência Privativa da Câmara Municipal
Art. 30. É da competência privativa da Câmara Municipal, entre outras, as seguintes: (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, elaborar seu Regimento Interno, Código de Ética e 
Decoro Parlamentar e dispor sobre sua organização político-administrativa; (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, 
nos termos previstos em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo; 
IV - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, inclusive para fora do país, 
quando o período exceder a 15 (quinze) dias, por 2/3 (dois terços) dos membros. Em caso de recesso 
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parlamentar, ocorrendo a situação aqui prevista, caberá à Mesa Diretora, autorizar; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
V - fixar, por lei, pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, ao final de cada legislatura para 
a subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais nos termos do 
inciso V do art. 29 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) (revogada); (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
b) (revogado); (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
c) (revogado); (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
d) (revogado). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VI - fixar, por lei, pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, ao final de cada legislatura
para a subsequente, os subsídios dos Vereadores nos termos do inciso VI do art. 29 da Constituição 
Federal. Caso mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época 
própria, poderá atualizar pelo valor monetário conforme estabelecido em lei municipal; (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) fica autorizado o pagamento, aos Vereadores, Prefeito e ao Vice-Prefeito, do 13º (décimo terceiro) 
salário e das férias, acrescida do terço constitucional, previstos respectivamente no artigo 7º, incisos VIII 
e XVII, da Constituição Federal, a ser regulamentados por meio de lei formal, com vigência a partir de 1º 
de janeiro de 2023. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VII - mudar temporariamente sua sede, bem como o local de suas reuniões; (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VIII - julgar anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar relatórios sobre a execução do plano 
de Governo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IX - tomar e julgar, anualmente, as contas quando não prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo 
Prefeito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, e apreciar o relatório 
sobre a execução dos planos de Governo; (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
X - convocar o Prefeito, Secretários, Auxiliares, Diretores de Empresa, Autarquia ou Fundação Pública, 
para prestar pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em 
crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas, 
podendo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) ser fixado em 10 (dez) dias úteis, improrrogáveis, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da 
administração direta e indireta do Município que atendem a convocação, prestem esclarecimento e 
encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
b) o Presidente da Câmara Municipal requerer ao Poder Judiciário o cumprimento das normas contidas 
na presente Lei, caso não haja atendimento ao prazo estipulado na alínea “a” deste inciso, sem justa 
causa, bem como a prestação de informações falsas, que importará em crime de responsabilidade; 
(Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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c) a Câmara Municipal deliberar, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos 
demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo. (Incluída pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
XI - fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, de acordo com os 
dispostos constitucionais, observado o artigo 59 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites 
de sua competência; (renumerado e redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XIII - realizar inventário de bens patrimoniais no último mês de mandato, devendo entregá-lo no prazo 10 
(dez) após a posse do Presidente da Câmara Municipal; (renumerado e redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
XIV - fiscalizar a cada semestre do Exercício Financeiro da Prefeitura, todo o sistema de aplicação dos 
recursos públicos no Município, no âmbito da Gestão Pública Municipal, através da verificação e avaliação 
da regularidade de funcionamento do sistema de controle interno da Prefeitura e da Câmara Municipal, 
assim como dos resultados dos inventários de seus Bens Patrimoniais de acordo com os dispostos no art. 
31 da Constituição Federal, da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000; 
XV - julgar as prestações de contas anuais do Prefeito, ou de qualquer Ordenador de Despesas públicas, 
após parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, de acordo com Regimento Interno da Câmara, 
observando o seguinte fluxo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) apresentadas as contas, o Presidente, através de Edital, e pelo prazo de 60 (sessenta) dias, colocará à 
disposição de qualquer cidadão, por meio do Diário Oficial dos Municípios, Portal da Transparência e 
Mural Físico da Câmara Municipal, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
b) logo após o registro do protocolo de entrada das Contas Públicas do Prefeito, o Presidente da Câmara 
designará a Comissão de Finanças e Orçamento para executar análise e exarar parecer prévio, no prazo 
de 30 (trinta) dias, após será julgada em Plenário baseada no parecer conclusivo da referida Comissão, 
garantindo ao Ordenador de Despesas, o pleno conhecimento de todos os atos da Câmara, das 
irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, assim como o pleno direito de defesa 
sobre qualquer acusação de irregularidade detectada pele referida Comissão, que poderá se basear nas 
análises técnicas do Tribunal de Contas dos Municípios; 
c) considerando o direito do exercício pleno de defesa do responsável pelas contas julgadas em Plenário, 
em que o Ordenador de Despesas deixar de comparecer a Sessão de Julgamento, desde que, devidamente 
cientificado pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, esgotado todos os prazos, o Plenário da 
Casa Legislativa poderá proceder o julgamento, baseado nas irregularidades encontradas pelo Tribunal 
de Contas dos Municípios, cabendo a esta, cientificá-lo do resultado até 3 (três) dias úteis após o 
julgamento, o qual poderá contestar ou não o resultado, cabendo ainda a referida Comissão, 
conjuntamente com a Comissão de Justiça e Redação, às análises e o parecer conclusivo sobre a 
contestação; 
d) caso as Comissões de Finanças e Orçamento, Justiça e Redação da Câmara considere procedente a 
contestação do Prefeito, torna-se obrigatório ao Presidente da Câmara Municipal, em até 72 horas, 
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convocar uma Sessão Extraordinária para os procedimentos legais de anulação da Sessão de Julgamento 
anterior, em seguida é marcado um novo Julgamento, considerando os prazos para a citação do Prefeito; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
e) caso o Prefeito volte a ignorar as citações, é mantido o novo julgamento, inclusive a revelia do acusado, 
considerando-se a decisão soberana do Plenário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
f) cabe ao Presidente da Câmara Municipal, emitir Decreto Legislativo proclamando o resultado do 
julgamento das contas públicas, o qual deverá ser publicado em até 72 horas, no Diário Oficial dos 
Municípios, Portal da Transparência e Mural Físico da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 02, de 2022)
g) no caso de julgamento das contas da Mesa Diretora da Câmara, em que qualquer um dos membros da 
Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara for considerado, ou se declarar impedido, cabe ao 
Presidente da Mesa Diretora, a nomeação de uma Comissão Especial para proceder às análises e os 
demais procedimentos necessários para a efetivação do Julgamento. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
XVI - obrigatoriamente, a cada semestre, o Poder Legislativo Municipal, através da Comissão Permanente 
de Finanças e Orçamento, procederá a análise e fiscalização no processo da execução financeira pública, 
com ênfase no que se refere: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) ao cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
b) aos limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
c) ao cumprimento dos gastos com pessoal, por parte da Mesa Diretora da Câmara Municipal e do 
Executivo Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
d) à avaliação das regularidades na execução do sistema de Controle Interno da Prefeitura e Câmara 
Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
e) à avaliação das compatibilidades da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual com os 
Orçamentos Anuais do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XVII - encaminhar ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o procedimento de enquadramento em crime 
de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito no exercício da Gestão Pública, se for o caso, 
juntamente com as conclusões, para o devido julgamento por parte daquela Corte de Justiça; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XVIII - decidir sobre a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, por voto aberto de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XIX - designar Audiência Pública, com a finalidade de ouvir as reivindicações e os questionamentos das 
representações das entidades da sociedade civil organizadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
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XX - representar ao Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus 
membros contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ocupantes de cargos da 
administração indireta e fundacional, pela prática de crime contra a Administração Pública, ou por abuso 
de autoridade de que tiver conhecimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXI - criar comissões parlamentares de inquérito para a apuração de determinado fato que se inclua na 
competência da Câmara Municipal, requerida por 1/3 (um terço) dos Vereadores; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial dos órgãos da administração direta, das Empresas Públicas, Autarquias e 
Fundações do Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção 
de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXIV - instituir a Tribuna Popular, como forma democrática e participativa comunitária, entre o Legislativo 
e o cidadão, bem como entidades classistas, sobre assuntos de relevante interesse coletivo. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 31. Cabe, ainda, à Câmara Municipal conceder, o título de Cidadão Eldoradense ou qualquer outra 
honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao 
Município, devidamente aprovado pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 32. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Seção IV
Dos Vereadores
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 33. Os Vereadores, na circunscrição do Município em que forem eleitos, são invioláveis por suas 
opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, aplicando-lhes as regras da Constituição do Pará 
sobre inviolabilidade dos Deputados Estaduais, exercendo a Câmara Municipal, neste caso, as 
competências atribuídas à Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
§ 1º No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, à 
verificação e consulta de documentos oficiais, ressalvado os de sigilos legais, podendo diligenciar 
pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e devendo ser atendido pelos 
respectivos responsáveis. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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§ 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou 
delas receberam informações. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso 
das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Subseção II
Da Posse dos Vereadores
Art. 34. A posse dos Vereadores para cada legislatura dar-se-á no dia 1º do mês de janeiro do ano 
subsequente ao das eleições, em Sessão Solene de Instalação a ser realizada na Câmara Municipal, às 9 
(nove) horas, independentemente do número de Vereadores presentes, e sob a Presidência do Vereador 
eleito com maior número de votos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º Na ausência do Vereador eleito com maior número de votos, assumirá a Presidência da Sessão Solene 
de Instalação o segundo Vereador mais votado, e assim sucessivamente. (Renumerado e redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º Em caso de haver dois Vereadores eleitos com o mesmo quantitativo de votos, o critério de 
desempate será pela idade, favorecendo o mais idoso, regra estabelecida por analogia ao artigo 4º da Lei 
de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 77, § 5º, da Constituição Federal e art. 110 do Código 
Eleitoral; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na Sessão de Instalação, cujo termo 
e demais trabalhos da sessão, serão lavrados em Ata própria pelo Secretário da Câmara Municipal, sendo 
assinada pelos empossados; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º Como requisito para suas posses, os Vereadores deverão apresentar cópia da última declaração do 
imposto de renda, devidamente acompanhada do recibo de entrega atestado pelo Órgão competente, 
inclusive a dos respectivos cônjuges ou das respectivas pessoas com quem mantenham união estável 
como entidade familiar ou apresentar declaração de bens com firma reconhecida em Cartório, 
atualizando essas declarações a cada ano, até o final do mandato, ficando as declarações arquivadas na 
secretaria da Câmara Municipal e no Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos do art. 304, da 
Constituição Estadual. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 5º As declarações de bens dos Vereadores empossados serão publicadas no Portal Transparência do site 
Oficial da Câmara Municipal, com o teor transcrito em livro próprio, mantido sob guarda e conservação 
da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidades. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
§ 6º No ato da posse, o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR 
DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO; GUARDAR, OBEDECER E ZELAR PELO FIEL CUMPRIMENTO 
DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DO REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL, BEM COMO DAS DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM AS ATIVIDADES 
PARLAMENTARES, SEMPRE TRABALHANDO PELO PROGRESSO, ENGRANDECIMENTO E BEM-ESTAR DO 
POVO ELDORADENSE”. Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o 
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braço direito estendido para a frente, declarará em voz alta: “ASSIM O PROMETO”. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 7º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 
(quinze) dias, sob pena de declaração de perda de mandato decretada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, no caso de justificativas apresentadas dentro do prazo acima, compete ao Plenário Deliberar 
pela aceitação ou não dos motivos da ausência. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 8º Compete ao Presidente da Câmara Municipal comunicar a Justiça Eleitoral o Decreto Legislativo de 
Declaração de Perda de Mandato do Vereador, em razão da sua ausência na Sessão de Posse, para que 
seja indicado o Vereador Suplente, que deverá ser empossado em Sessão Especial, especificamente 
convocada pelo Presidente da Câmara Municipal, em até 24 horas após a manifestação da Justiça Eleitoral 
sobre o substituto do Vereador faltoso, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Subseção III
Das Incompatibilidades
Art. 35. O Vereador não poderá: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - desde a expedição do diploma: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, 
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a 
cláusulas uniformes; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad 
nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o cargo de Secretário, Presidente ou Diretor de 
Empresa, Autarquia ou Fundação Pública; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - Desde a posse: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com 
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; (Incluída pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”; 
(Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; (Incluída 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato político eletivo. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
III - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 36. Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
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II - cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara 
Municipal, ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito ou 
Presidente da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII - que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 36-A. Extingue-se o mandato e, assim, será declarada a vacância pelo Presidente da Câmara, quando 
ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
Art. 36-B. Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por 
voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 36-C. Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda de mandato será declarada pela Mesa da Câmara 
Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado 
na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 37. Não perde o mandato o Vereador: 
I - investido no cargo de Secretário Municipal ou de Secretário de Estado; 
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse 
particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão 
legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou 
de licença por motivo de doença, superior a 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do 
mandato, a Câmara Municipal representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para 
preenchê-la. 
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. 
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§ 4º Caso o Vereador apresente atestado de mais de 15 dias, ou atestados com a mesma CID durante o 
ano civil, que somados ultrapassem mais de 15 dias, a Câmara Municipal deverá encaminhá-lo ao Instituto 
Nacional da Previdência Social; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022);
§ 5º Os requerimentos de licença serão deferidos ou indeferidos pelo Presidente da Câmara, que deverá 
em caso de indeferimento, justificar seu ato. 
§ 6º O Vereador que faltar 2 (duas) Sessões consecutivas, Ordinárias e/ou Extraordinárias dentro do mês, 
sem a devida justificativa, terá descontado o valor correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) do seu 
vencimento, que será cobrado no mês seguinte ao cometimento da infração, excluídos dos descontos os 
valores consignados por decisão judicial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 38. A convocação do suplente só se dará se a licença for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 39. (revogado). 
Seção V
Das Reuniões
Art. 40. A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás reunir-se-á anualmente, em sua sede, em sessão 
legislativa, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente de 
convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, 
quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
§ 2º Se até o dia 30 de junho, a Câmara Municipal não houver aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, o recesso será suspenso até a aprovação, bem como será suspenso o recesso de verão se, 
até 15 de dezembro não tiver sido aprovada a Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º As sessões ordinárias ocorrerão às segundas-feiras, no horário das 9h às 13h, havendo necessidade, 
poderá os trabalhos legislativos serem prorrogados, mediante anuência do Plenário. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - as sessões deverão ser transmitidas ao vivo pela rede mundial de computadores, devendo as mesmas 
serem arquivadas em sítio próprio da Câmara Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
II - as sessões terão seus extratos resumidos em Atas próprias e transcritas digitalmente, sendo divulgadas 
após sua aprovação pelo Plenário. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal, ocorrerá a qualquer tempo, inclusive durante o 
recesso parlamentar, em caso de calamidade pública, em caso de urgência ou interesse público relevante, 
desde que, devidamente convocado: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - pelo Prefeito; 
II - pelo Presidente da Câmara; 
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III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a 
qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória ou adicional remuneratório, em razão 
da convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 6º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, comemorativas, 
secretas, especiais e itinerantes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 7º Dada a posse dos vereadores presentes, ato contínuo será realizada a eleição da Mesa Diretora, 
conforme art. 41, desta Lei Orgânica. Findo este ato, será dada a posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, na 
forma do art. 61 desta Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 8º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 9º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 10. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Seção VI
Da Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Art. 41. A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro 
e Segundo Secretário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º Para substituir o Presidente haverá o Vice-Presidente, que não integra a Mesa Diretora durante as 
Sessões. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma da substituição será definida no 
Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitido a reeleição de qualquer de seus membros. 
§ 4º A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na primeira quinzena de outubro, do 
Segundo Ano Legislativo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 5º Qualquer Vereador que praticar ato contra expressa determinação da Lei ou do Regimento Interno 
da Câmara Municipal, ou omitir-se na prática dos atos de sua competência no exercício de Cargo Diretivo 
da Câmara, conforme definidos no art. 42 desta Lei Orgânica, ou ainda, omitir-se sobre os procedimentos 
relacionados às denúncias de atos contra a Lei praticado por qualquer gestor público ou da falta de decoro 
praticada pelo Legislador do Município, de Pleno conhecimento do Plenário, cabe ao Presidente da Mesa 
Diretora, na mesma Sessão denunciá-lo na forma da Lei e, imediatamente, formalizar o processo de 
apuração dos fatos através de uma Comissão Parlamentar de Inquérito. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
§ 6º (revogado).
§ 7º A omissão do Presidente da Mesa Diretora na Sessão Legislativa em relação aos dispostos no § 5º 
deste artigo, implica no afastamento da direção dos trabalhos, deliberada através de Sessão Secreta, que 
obrigatoriamente deverá ser convocada pelo 1º Secretário, na omissão deste, por qualquer Vereador, 
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cuja decisão pelo afastamento, só será efetivado na própria Sessão Secreta em que ocorreu a omissão, 
devidamente convocada pela votação favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presente, 
neste caso, cabe aos vereadores não omissos a escolha da nova Mesa Diretora para o reinício e a 
conclusão dos trabalhos; 
§ 8º Cabe ao Presidente da Câmara as responsabilidades sobre os procedimentos legais de competência 
do Legislativo Municipal, relacionados ao recebimento de denúncias de irregularidades eventualmente 
praticadas por qualquer ordenador de despesas públicas, desde que, devidamente protocolada pela 
Secretaria da Casa Legislativa. 
Seção VII
Das Atribuições da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Art. 42. Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições fixadas no Regimento Interno: (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - propor os projetos de resoluções que criam, modificam ou extinguem cargos ou funções da Câmara 
Municipal e fixar os respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e fiscalizatórios; 
III - orientar os serviços da Secretaria da Câmara Municipal; 
IV - elaborar até 30 de julho, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária, a previsão de despesas do Poder 
Legislativo incluído na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante ato a descriminação 
analítica das dotações respectivas, bem como alterá-los nos limites autorizados; 
V - apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através 
de anulação parcial ou total das dotações da Câmara Municipal ou, se for o caso, solicitar tais recursos ao 
Poder Executivo; 
VI - praticar atos de execução das deliberações do Plenário, na forma regimental;
VII - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VIII - prestar informações a qualquer munícipe ou entidade no prazo estabelecido em Lei, a contar da data 
do protocolo da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade e do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
IX - compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento 
Interno:
a) representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele; 
b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; 
c) fazer cumprir o Regimento Interno; 
d) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto 
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tenha sido rejeitado pelo plenário; 
e) fazer publicar no Portal da Transparência, vinculado ao sítio da internet da Câmara Municipal, em até 
72 horas, todos os atos do Poder Legislativo, resoluções, portarias, decretos, leis promulgadas, bem como, 
conteúdo audiovisual e as transcrições das atas das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e 
Especiais, além das demais obrigações relacionadas à transparência da Gestão Pública e das atividades 
Legislativas, conforme definidas na Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ressalvado as 
informações de caráter sigiloso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
f) declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; 
g) emitir ao final de cada quadrimestre Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os artigos 54 e 55, § 1º 
da Lei Complementar nº 101/2000, divulgando em plenário, na primeira Sessão Ordinária do mês de 
fevereiro e agosto; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
h) divulgar em plenário a ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas julgadas ou tomadas 
da administração pública; 
i) (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
j) nos casos de manifestações ocorridas em Plenário, de qualquer eleitor do Município, ou ainda, da 
divulgação de matérias públicas na mídia, que denuncie a evidência de prática de infrações política￾administrativa ou de crimes de responsabilidade praticados por Agentes Públicos, compete ao Presidente 
da Mesa Diretora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nomear uma Comissão Processante para apurar 
as responsabilidades dos atos, obedecido o Princípio da proporcionalidade partidária. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Seção VIII
Das Comissões
Art. 43. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as 
atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. 
§ 1º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem: 
I - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
III - convocar Secretários Municipais ou dirigentes de entidades da administração indireta para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou 
omissão das autoridades ou entidades públicas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre ele emitir parecer. 
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§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) 
dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, com 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no respectivo 
regimento, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova 
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
I - as Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, além das atribuições previstas 
no parágrafo anterior, e daquelas previstas no Regimento Interno, poderão: (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
a) tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, nos 
termos desta Lei; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
b) proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, 
indireta e fundacional. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - o Regimento Interno preverá o modo de funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal tem a função especial de fiscalizar a cada 
quadrimestre, todo o processo de gestão financeira e patrimonial da Prefeitura Municipal, na forma desta 
Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 44. Na última Sessão Ordinária do período legislativo, o Presidente da Câmara publicará Resolução 
de nomeação da Comissão Representativa que responderá pelo expediente do Poder Legislativo durante 
o recesso seguinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Seção IX
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 45. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I - emenda à Lei Orgânica do Município; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias;
IV - resoluções;
V - decretos legislativos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 46. A Lei Orgânica Municipal é a Lei Maior que rege o Município de forma política e 
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administrativamente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º Esta Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta: (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
II - do Prefeito; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - popular, na forma do § 1º do art. 47 desta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, 
de 2022)
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, 
considerando-se aprovada se obtiver, em cada um deles, três quintos dos votos dos membros da Câmara 
Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo 
número de ordem; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º A matéria constante de proposta da emenda rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto da nova 
proposta na mesma sessão legislativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Subseção III
Das Leis
Art. 47. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara 
Municipal, ao Prefeito, a órgãos e pessoas referidas nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projetos de Leis, 
subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º Não é permitido ao Legislativo Municipal a elaboração ou a alteração de Leis quando a matéria 
tratada estiver inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 47-A. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, 
de 2022)
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I - disponham sobre: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica ou que 
aumentem a sua remuneração, ressalvada a competência dos demais Poderes, órgãos e instituições 
referidos nesta Lei Orgânica; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
c) organização da Procuradoria-Geral do Município; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública; 
(Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
e) o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais. (Incluída pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 48. (revogado).
Art. 49. O Prefeito poderá solicitar urgência na votação de Projetos de sua iniciativa, que será incluída na 
Ordem do Dia da Sessão seguinte que ocorrer após o protocolo. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º Reconhecendo a urgência da proposição do Executivo, o Poder Legislativo terá o prazo de até 10 (dez) 
dias úteis, para elaborar os pareceres das Comissões competentes e encaminhar a proposição para 
discussão e votação em plenário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º Nos pedidos de regime de urgência, que versam sobre Declaração de Estado de Emergência ou 
Calamidade Pública do Município, o prazo máximo para discussão e votação da proposição é de 72 
(setenta e duas) horas, em sessão ordinária ou extraordinária - a que ocorrer primeiro, o que não dispensa 
os pareceres das Comissões competentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º O pedido de urgência não se aplica aos Projetos de Códigos, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 50. O Projeto de Lei aprovado pelo Parlamento, será enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o 
sancionará no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, deverá vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do 
recebimento e comunicará, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara os 
motivos do veto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita, devendo 
o Projeto de Lei ser promulgado por parte do Presidente da Câmara, que obrigatoriamente deverá 
publicar no Diário Oficial dos Municípios, Portal da Transparência e Mural Físico da Câmara Municipal;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º O veto de Projeto de Lei pelo Prefeito será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) 
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dias úteis a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas; 
§ 6º Esgotado em deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será colocado na Ordem 
do Dia da Sessão seguinte, sobrestadas as demais proposições até sua votação final; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 1º e 
5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, deverá fazê-lo 
o Vice-Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, na ordem de sua numeração. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 51. A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, 
na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 52. As leis complementares e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º Dentre outras previstas nesta Lei Orgânica, consideram-se leis complementares:(Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - os Códigos de Finanças Públicas e Tributário do Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, 
de 2022)
II - as leis da Procuradoria Geral do Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - a lei sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º As leis complementares terão numeração distinta da numeração das leis ordinárias. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 52-A. Através de decreto legislativo, a Câmara Municipal se manifesta sobre as matérias de sua 
competência exclusiva, e, através de resolução, regula matéria de seu interesse interno, político ou 
administrativo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgadas pela Mesa Diretora. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Subseção IV
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 53. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das 
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação 
das subvenções e renúncia de receita será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e 
pelo sistema de controle interno de cada Poder, nos termos do artigo 59 da Lei Complementar nº 
101/2000. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou 
administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais responda, ou que em nome deste assuma 
obrigações de natureza pecuniárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º Compete ainda à Câmara Municipal através da Comissão de Finanças e Orçamento: 
I - a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 
101/2000, será realizada no final de cada semestre. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
II - o acompanhamento da apuração do montante da dívida consolidada ao final de cada semestre; 
III - o acompanhamento sobre a obrigatoriedade na execução dos relatórios de Gestão Fiscal, de acordo 
com o artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000 e resumo da execução orçamentária que serão 
divulgados semestralmente, até o dia 30 de julho, e 30 de janeiro, respectivamente, correspondente ao 
primeiro e segundo semestre, contendo:
a) comparativo com os limites de que trata a Lei Complementar nº 101/2000; (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
b) dívida consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias; 
d) operações de créditos, inclusive por antecipação da receita; 
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000, no que couber ao 
Município;
f) indicação das medidas corretivas adotadas ou adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; 
IV - verificação dos demonstrativos do último quadrimestre: 
a) do montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro; (Redação dada pela Emenda 01/2021
b) da inscrição de restos à pagar das despesas empenhadas não liquidadas, inscrita até o limite do saldo 
da disponibilidade de caixa; 
c) as despesas não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; 
d) do cumprimento do disposto no inciso IV do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 referente à 
proibição ao Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - verificação da obrigatoriedade do repasse à Câmara Municipal, todo dia 20, dos recursos 
orçamentários disponibilizados para a manutenção da Casa Legislativa, observado o limite máximo 
permitido, de acordo com o art. 20 da Lei Responsabilidade Fiscal; 
V - cumprimento do que dispõe o artigo 63 da Lei Complementar nº 101/2000, no que se refere a 
obrigatoriedades; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VI - no processo de julgamento das Contas do Executivo Municipal, compete ainda à Câmara Municipal; 
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a) somente pela decisão de 2/3 (dois) terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer 
prévio do Tribunal de Contas; 
b) após recebida as contas do Tribunal, colocar à disposição de qualquer contribuinte no prazo de 60 
(sessenta) dias, para exame e apreciação, na forma da Lei, publicando o respectivo Edital por meio do 
Diário Oficial dos Municípios, Portal da Transparência e Mural Físico da Câmara Municipal; (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
c) recebido o parecer prévio do Tribunal, e após o prazo, conforme disposto na alínea anterior, a Comissão 
Permanente de Finanças e Orçamento dará seu parecer em 30 (trinta) dias; 
§ 4º Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, elaborar relatórios e informações sobre 
a regularidade na obediência, por parte do Executivo, das obrigatoriedades e cumprimentos de normas 
estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
Art. 53-A. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de 
Contas dos Municípios, ao qual compete: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - apreciar contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado 
em 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da 
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que 
resulte prejuízo ao erário público; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na 
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, 
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de 
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento 
legal do ato concessório; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções 
e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades 
administrativas do Poder Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste 
ou outros instrumentos congêneres; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VI - fiscalizar a aplicação das quotas entregues pela União ao Município, referentes ao Fundo de 
Participação estabelecido no art. 159 da Constituição Federal;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, 
de 2022)
VII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, ou por qualquer de suas Comissões, sobre 
a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de 
auditorias e inspeções realizadas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções 
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previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao 
erário; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento 
da lei, se verificada ilegalidade; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que 
solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
§ 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas 
previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
§ 3º As decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título 
executivo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º. É assegurado ao Vereador, no Poder Executivo Municipal, acesso a processos de diligência, 
inspeções, auditorias e de contas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 54. (revogado). 
Art. 55. De acordo com os dispostos no art. 73 da Constituição Estadual, o Prefeito Municipal e o 
Presidente da Câmara ficam obrigados a apresentar balancetes quadrimestrais, até 30 (trinta) dias após 
encerrado o período, discriminando receitas e despesas, bem como a admissão de pessoal, a qualquer 
título, ficando tais balancetes e respectiva documentação no prédio da Câmara Municipal, por trinta dias, 
no mínimo, em local de fácil acesso, para conhecimento do povo. 
§ 1º Ao remeter anualmente sua prestação de contas (os três quadrimestres), as mesmas ficarão durante 
60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar a legitimidade, nos termos da lei; 
§ 2º A Câmara Municipal tomando conhecimento dos indícios de quaisquer irregularidades nas Contas da 
Prefeitura, a Comissão de Finanças e Orçamentos deverá solicitar do ordenador das despesas, em caráter 
de urgência, os devidos esclarecimentos necessários junto ao Plenário da Câmara. Caso as justificativas 
não sejam aceitas, a Câmara poderá considerar irregular as contas do Gestor, podendo ainda verificar os 
originais da prestação de contas já encaminhada pelo Executivo ao Tribunal de Contas dos Municípios, 
como forma de subsídios e providências legais. 
Art. 56. As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após julgadas pelo Tribunal de Contas dos 
Municípios, serão apreciadas pelo Plenário da Câmara Municipal, sem a participação dos membros da 
Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento, o vereador mais votado. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 57. (revogado).
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Art. 58. Para fiscalização e controle da aplicação dos recursos públicos no Município, em obediência ao 
artigo 31 da Constituição Federal, fica estabelecido a fiscalização quadrimestral da Câmara Municipal, no 
sistema da execução financeira pública do Executivo e do Legislativo Municipal, que será 
obrigatoriamente exercida pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, nos termos do 
Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 59. O Prefeito, eleito pelo povo, é o chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022) 
§ 2º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 5º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 60. Proclamada oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito deverá indicar uma 
Comissão de conformidade com os dispostos no art. 65 desta Lei Orgânica, procedimento necessário para 
o levantamento das condições administrativas, patrimonial e financeira do Município. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º O Prefeito não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição, sob pena de 
cometimento de infração política-administrativa; 
§ 2º No ato da posse é lido o relatório prévio da Comissão de Transição, assim como dos procedimentos 
sugeridos, no caso de irregularidades encontradas, poderá o novo gestor aguardar a entrega do Relatório 
de Transição Final, conforme estabelecido pelo Tribunal de Contas dos Municípios; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 60-A. O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal e prestarão o 
compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Pará, esta 
Lei Orgânica e as demais leis. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar de reunir para dar posse, o Prefeito e o Vice-prefeito 
tomarão posse, dentro de quinze dias da data fixada para esta, perante o Juiz de Direito da Comarca ou 
seu substituto legal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º Se, decorridos quinze dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-prefeito, salvo motivo de 
força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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Art. 61. No ato da posse do Prefeito e do Vice-prefeito, os mesmos prestarão o seguinte compromisso:
PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
ELDORADO DO CARAJÁS, AS CONSTITUIÇÕES, FEDERAL E ESTADUAL DO PARÁ, OBEDECER ÀS DEMAIS 
LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, ASSIM COMO, PROMOVER O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DO MUNICÍPIO, O PROGRESSO E O BEM ESTAR SOCIAL DA SOCIEDADE ELDORADENSE, DESEMPENHAR DE 
MANEIRA TRANSPARENTE, LEAL E HONESTA AS ATRIBUIÇÕES DO MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, 
COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 62. Nos casos de ausências temporárias do Prefeito, inclusive a mencionada no art. 30, inciso IV desta 
Lei, assume o cargo de Prefeito, o Vice-prefeito, na ausência deste, o Presidente da Câmara. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º A transmissão do cargo ocorrerá sempre que a ausência for igual ou superior a 24 horas, devendo ser 
editado o ATO DE TRANSMISSÃO DE CARGO DE PREFEITO sob os cuidados e guarda do Gabinete do 
Prefeito, sendo obrigatório a comunicação à Câmara Municipal de imediato ou se não o fizer, compete ao 
Presidente da Câmara Municipal efetivar a transmissão de cargo em livro próprio especificamente aberto 
para este fim, além da obrigatoriedade em denunciá-lo ao Plenário, que deliberará sobre as 
responsabilidades do Gestor Público perante a Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º O Vice-prefeito, além de outras funções que lhe forem atribuídos por Lei, auxiliará o Prefeito sempre 
que for convocado para missões especiais; 
§ 3º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no 
parágrafo anterior, porém, fica impedido de substituir o Prefeito, nos casos de vacância ou ausência do 
Município, cabendo essa função ao Presidente da Câmara; 
§ 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão exercer outras funções públicas, a exceção do Vice-Prefeito, 
que poderá exercer o Cargo de Secretário, ambos não podendo exercer atividades particulares, inclusive 
em qualquer instituição que mantenha transações comerciais ou contratos com o Município; 
§ 5º No ato da posse do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários Municipal, os mesmos apresentarão a 
Mesa Diretora, declarações públicas de seus bens, registrado no cartório de título e documentos, os quais 
serão transcritas em livro próprio, sob conservação e guarda da Câmara Municipal, tornando-se 
obrigatória a atualização anual da declaração pública de seus bens, a cada início de ano, a qual, 
obrigatoriamente, deverá ser publicada no portal transparência; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
§ 6º Ao término de cada ano do mandato do Agente Político, até o dia 15 (quinze) dias após o 
encerramento do prazo da entrega do Imposto de Renda, obrigatoriamente deve atualizar a declaração 
de bens, se o Agente Político se recusar a entregar ou atualizar a sua declaração de bens até 30 (trinta) 
dias do prazo, responderá pelas infrações político-administrativas e judicial, conformidade a legislação 
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vigente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 7º Implica responsabilidade a não transmissão de cargo do Prefeito, nos casos de ausência do Município 
ou impedimento do titular, superior a 48 (quarenta e oito) horas de ausência do cargo, de conformidade 
com os dispostos no § 2º do art. 78 da Constituição do Estado do Pará. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 63. Em caso de impedimento ou vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-prefeito, será empossado 
para exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
Art. 64. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, por causas não eleitorais, pelo período superior a 
180 (cento e oitenta) dias, poderá o Presidente da Câmara Municipal optar pela continuidade no exercício 
do cargo de Gestor Municipal em exercício ou reassumir o seu cargo de Presidente da Câmara. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Seção II
Da Comissão de Transição de Governo
Art. 65. O Chefe do Poder Executivo em seu último ano de mandato, de acordo com cada competência e 
obrigações, bem como o eleito, após a divulgação do resultado das eleições, a cargo da Justiça Eleitoral, 
nomeará Comissão de Transição de Mandato, que perdurará da data da declaração do resultado da 
respectiva eleição pela Justiça Eleitoral, após a posse do Prefeito eleito, devendo ser observado as normas 
expedidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
§ 1º A Comissão de Transição de Mandato, será formada por no mínimo 4 (quatro) membros, presidida 
pelo Controlador Interno, com atribuições para executar os trabalhos de levantamento das condições 
administrativas, financeira e patrimonial da Prefeitura, para que seja repassado ao novo Prefeito eleito.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º As reuniões da Comissão de Transição, conforme disposta no caput deste artigo, obrigatoriamente, 
será acompanhada pelo Procurador Geral do Município, não tendo direito a voto nas decisões da 
Comissão, porém poderá participar das discussões, questionar e justificar as questões relacionadas às 
irregularidades apuradas, que poderão serem aceitas ou não pela referida Comissão, ficando 
obrigatoriamente estabelecido à referida Comissão de Transição as seguintes atribuições: (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - elaborar a Relação das dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, 
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos de qualquer natureza; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - observar, assim como relatar, as medidas a serem adotadas pela administração pública necessária à 
regularização das contas municipais, informando ao Tribunal de Contas dos Municípios ou órgão 
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equivalente, se for o caso; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - elaborar relatório circunstanciado da Prestação de Contas sobre convênios celebrados com órgãos da 
União, do Estado, de outros Municípios, ou de empresas privadas, bem como, dos valores dos recursos 
recebidos e aplicados, informando os que foram concluídos pelo governo em curso, e os que estão em 
execução; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - situação dos contratos ou convênios de obras e serviços apenas formalizados, informando sobre o 
que estão pendentes e em processo de formalização e assinatura; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
V - como forma de coletas de dados para a obtenção dos resultados com a redução e o controle dos gastos 
públicos na manutenção da máquina administrativa da Prefeitura, conforme dispostos no art. 58 desta 
Lei Orgânica, informar os valores das transferências recebidas e a aplicação dos recursos, 
especificamente, com gastos de pessoal, locação de veículos, gastos com combustível das Secretarias;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VI - Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em trâmite na Câmara Municipal, para permitir que a 
nova administração aceite quanto à conveniência de lhes dar prosseguimentos, acelerar o seu andamento 
ou retirá-los; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VIII - relação dos Bens Patrimoniais da Prefeitura, incluído o estado em que se encontram, o valor 
adquirido e o atualizado, assim como os documentos comprobatórios da licitação e aquisição; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IX - elaborar e publicar no Portal da Transparência da Prefeitura, o relatório circunstanciado da real 
situação econômica do Executivo Municipal, dos débitos pendentes, das disponibilidade financeira em 
caixa, dos valores dos bens patrimoniais, e das obrigações financeiras para o exercício seguinte, dos 
valores dos convênios e outras parcerias firmadas, e em andamento, além da relação detalhada dos 
débitos da Prefeitura, considerados regulares ou irregulares, observado os dispostos na Lei orçamentária 
do Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
X - analisar o Relatório do último inventário de bens patrimoniais da Prefeitura, assim como, da apuração 
das responsabilidades, nos casos de perdas ou danos causados aos Bens Públicos do Município. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º É vedado ao Prefeito Municipal assumir por qualquer forma, compromissos financeiros, após a 
eleição do seu sucessor, não previstos na legislação orçamentária, exceto nos casos de calamidade 
pública; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º Até a data estabelecida no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade, a Comissão de Transição 
de Mandato, deverá elaborar relatório conclusivo, sobre as informações extraídas da respectiva 
documentação, encaminhando-o em conjunto com o respectivo rol documental ao atual e futuro gestor, 
bem como para o Tribunal de Contas dos Municípios. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 65-A. Para o Chefe do Poder Legislativo, o prazo para nomeação da comissão de transição de mandato 
é aquele compreendido entre a data da declaração do resultado da eleição da mesa diretora e o 20º 
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(vigésimo) dia útil, após a posse do Vereador-Presidente eleito, devendo ser observado as normas 
expedidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Seção III
Das Atribuições do Prefeito
Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: 
I - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às 
Dotações Orçamentárias, sendo incluído na base de cálculo do duodécimo a receita de contribuições 
composta pela Contribuição de Iluminação Pública (CIP), em conjunto com as demais receitas integrantes 
da base de cálculo já definidas pela Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
II - se fazer presente e entregar a mensagem e planos de governo à Câmara Municipal, por ocasião das 
aberturas de cada Período Legislativo, expondo a situação do Município e solicitando as providências que 
julgar necessárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - publicar no Portal Transparência da Prefeitura em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre, os relatórios resumidos da receita e da aplicação dos recursos recebidos, de cada Secretaria e 
dos convênios firmados, incluindo as despesas com pessoal, transporte, combustível, obras, prestação de 
serviços e locação de veículos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - apresentar anualmente à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos 
serviços municipais, até 31 de março, bem como o programa de ações da administração para o ano 
seguinte; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
V - encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 30 de abril, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, por simetria ao artigo 204, § 4º da Constituição do Estado do Pará; (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VI - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, os balancetes da execução orçamentária do 
Município, dentro do prazo, conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VII - encaminhar à Câmara Municipal, no primeiro ano de mandato, até o dia 31 de agosto, o Projeto de 
Lei do Plano Plurianual - PPA, por simetria ao artigo 204, § 2º da Constituição do Estado do Pará; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VIII - enviar à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, por 
simetria ao artigo 204, § 5º da Constituição do Estado do Pará; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
IX - prestar à Câmara Municipal dentro de 10 dias úteis as informações por ela solicitada, na forma 
regimental; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
X - conceder o uso de bens públicos especiais e dominiais, mediante autorização da Câmara Municipal;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XI - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da Lei; 
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XII - nomear e exonerar os secretários e dirigentes de órgãos municipais; (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei e expedir os demais atos referentes 
à situação funcional dos servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XIV - exercer com auxílio de secretários e dirigentes de órgãos municipais, a direção superior da 
administração municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XV - convocar, extraordinariamente, à Câmara Municipal, nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XVI - sancionar, promulgar e fazer publicar no Diário Oficial dos Municípios as Leis, expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XVII - vetar projetos de leis, total ou parcialmente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações a ele dirigidas pelos Poderes 
Legislativo e Judiciário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XIX - oficializar, obedecidas às normas urbanistas aplicáveis, os logradouros públicos; 
XX - dar denominações aos próprios municipais e logradouros públicos, observado o disposto no artigo 
119-A desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXI - aprovar projetos de edificação e loteamento, arruamento e saneamento urbana ou para fins 
urbanísticos; 
XXII - decretar estado de emergência ou situação de calamidade pública, nos casos previstos em Lei; 
XXIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
XXIV - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
XXV - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e aplicação da receita, 
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos 
autorizados pela Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXVI - exercer o comando supremo da Guarda Municipal, promover seus servidores/oficiais, nomear e 
exonerar o Comandante Geral desta instituição; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
XXVII - nomear, após a aprovação da Câmara Municipal, os dirigentes das autarquias e fundações públicas, 
e exonerar livremente essas autoridades; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXVIII - nomear membros do Conselho do Município, nos termos do inciso VII, do artigo 73-A desta Lei, e 
convocar e presidir o Conselho; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXIX - propor ação de inconstitucionalidade, nos casos previstos em lei e da Constituição do Pará; 
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(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXX - celebrar ou autorizar contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres, com 
entidades públicas e particulares, ad referendum da Câmara Municipal, ou com a prévia autorização 
desta, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, devendo publicar no Portal Transparência da Prefeitura; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXXI - realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Municipal, observando, quando externas, o 
que também dispõe a Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXXII - estabelecer normas gerais para a fixação do valor das taxas e preços dos serviços municipais; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º O Prefeito poderá delegar por decreto, ao Vice-prefeito, aos Secretários Municipais, funções 
administrativas que não sejam de sua competência exclusiva; 
§ 2º Os contratos realizados com a administração municipal, especialmente os de obras e aquisição de 
bens e serviços, firmados mediante licitação ou dispensados na reforma da Lei, serão publicados 
integralmente ou em forma de extrato, no Portal da Transparência da Prefeitura, e no portal do Tribunal 
de Contas dos Municípios, na data de sua assinatura, incorrendo em crime de responsabilidade, o agente 
ou autoridade pública, que não tomar tal providência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, 
de 2022)
§ 3º As cópias dos atos mencionado no inciso XXX deste artigo, deverão ser encaminhados à Câmara 
Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua publicação; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º O Prefeito fará publicar no Portal da Transparência: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; 
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. 
Seção IV
Das Responsabilidades do Prefeito
Art. 67. O Prefeito Municipal no exercício do mandato ou em decorrência dele, poderá por crime 
responsabilidade, o qual será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado, bem como por prática de 
infração político-administrativa, que será julgado nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967, obedecido 
ainda os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º Pelo cometimento de infrações político-administrativas por parte Prefeito, o mesmo ficará sujeito ao 
julgamento de perda do mandato pela Câmara Municipal, de conformidade com o Decreto-Lei 201/67;
§ 2º São considerados infrações político-administrativa, as seguintes irregularidades praticadas pelo 
Prefeito Municipal contra a administração pública:
I - impedir o funcionamento da Câmara; 
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar nos arquivos 
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da Prefeitura, inclusive a verificação de obras e serviços municipais, pela Comissão de Investigação da 
Câmara ou auditoria regularmente instituída; 
III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e de 
forma regular; 
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeito a esta formalidade; 
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido prazo e de forma regular a proposta orçamentária; 
VI - descumprir o Orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
VII - praticar contra expressa disposição da Lei, ato de sua competência, ou omitir-se de sua prática; 
VIII - omitir-se, negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à 
administração da Prefeitura; 
IX - fixar residência fora do Município; 
X - ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias sem autorização da Câmara Municipal, 
ou ainda, ausentar-se do Município pelo período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas sem a devida 
transmissão de cargo ao seu substituto, neste caso devendo comunicar à Câmara Municipal de imediato, 
conforme § 1º do artigo 62; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório das instituições 
vigentes; 
XII - atentar contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e esta Lei Orgânica. 
§ 3º A Comissão Processante deverá entregar o Parecer Final da apuração da infração político￾administrativa ao Presidente da Câmara Municipal em até 70 (setenta) dias, contados em dias corridos, a 
partir da notificação do denunciado. (Renumerado e redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
§ 4º Se o Plenário entender procedentes as acusações contra o Prefeito pela prática de crime de 
responsabilidade, determinará o envio do apurado ao representante do Ministério Público da Comarca 
para às providências legais, se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas 
decisões; (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 5º Recebido a denúncia contra o Prefeito pelo Ministério Público, a Câmara decidirá sobre a designação 
de procurador para assistente de acusação, se a promotoria entender procedente a denúncia, o Prefeito 
ficará suspenso de suas funções pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, ou até a decisão final por parte 
do Judiciário, no caso favorável à sua defesa, se desfavorável, o Gestor Público continuará afastado de 
suas funções até a decisão final do Judiciário. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Seção V
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 68. São auxiliares diretos do Prefeito: 
I - os Secretários Municipais; 
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II - Diretores de Departamentos; 
III - Procurador Geral do Município; 
IV - Agente Distrital. 
Parágrafo único. Os cargos, conforme disposto neste artigo são de livre escolha, nomeação e exoneração 
do Prefeito, ressalvado o disposto no inciso IV, cuja escolha é efetivada através de processo democrático 
pela própria Comunidade do Distrito, seguida de nomeação do Gestor Público Municipal. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 69. A Lei Municipal estabelecerá atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito, competindo-lhes, além 
das previstas nesta Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - apresentar ao Prefeito, relatório anual de sua gestão na secretaria, ou no exercício do cargo de Agente 
Distrital; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - expedir instruções para execução das Leis, Decretos e Regulamentos relativos à sua Secretaria ou 
Distrito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - delegar atribuições aos seus subordinados, através de Portaria, com o devido visto do Prefeito,
obrigatoriamente publicados no Portal da Transparência da Prefeitura. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
IV - cumprir e fazer cumprir de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as Leis, Resoluções, 
Regulamentos, e demais atos do Prefeito e da Câmara Municipal. 
V - no caso do Agente Distrital, administrar o Distrito, de acordo com as políticas públicas estabelecidas 
pela Administração Municipal. 
Art. 70. São condições obrigatórias para investidura no cargo de Secretário Municipal ou Agente Distrital: 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - ser brasileiro nato; 
II - estar no exercício de seus direitos políticos; 
III - ser maior de 21 (vinte e um) anos; 
IV - comprovar residência há mais de 06 (seis) meses no Município, no caso do Cargo de Secretário, ou a 
residência há mais de 06 (seis) meses na área do Distrito, nos casos de Agente Distrital. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. Para o cargo de Secretário Municipal, é indispensável ter formação acadêmica de nível 
superior ou técnica, de preferência na área em que atuará ou ter laborado no mínimo por 1 (um) ano na 
função a ser ocupada ou a ela equiparada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 71. Os Secretários e os Agentes Distritais, são subordinados ao Prefeito, e responsáveis solidários com 
este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem no exercício das suas funções. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º Tanto os Secretários como os Agentes Distritais, são obrigados a comparecerem na Câmara Municipal 
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sempre que convocados, para prestação de esclarecimentos oficiais, importando em crime de 
responsabilidade seu não atendimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º Os Secretários e os Agentes Distritais após a nomeação, entregarão a declaração de seus bens 
atualizada, registrada no cartório de registro de títulos e documentos, a qual será transcrita em livro 
próprio, constando de ato o seu resumo, tudo sob pena de nulidade de pleno direito do ato de nomeação, 
devendo aos mesmos atualizarem anualmente a Declaração de Bens, até o 15º dia do mês de janeiro de 
cada ano, cabendo à Câmara Municipal a guarda e arquivo do referido Livro. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º Quando exonerado, deverá o Secretário Municipal ou o Agente Distrital, atualizar a declaração que 
trata o parágrafo anterior, sob pena de impedimento para ou exercício de qualquer cargo público no 
Município, além do Gestor Público a que estiver vinculado responder pela prática de infração político￾administrativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º No retorno das viagens quando a serviços do Município, os Secretários e os Agentes Distritais farão 
relatório pormenorizado de suas atividades ao Gabinete do Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 71-A. O Poder Executivo deverá criar a Controladoria Geral do Município com a finalidade de exercer 
o controle interno da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como dos fundos instituídos 
por lei, das fundações e demais órgãos criados pelo Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
Seção VI
Dos Secretários Municipais
Art. 72. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na 
área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II - expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e Regulamentos; 
III - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
IV - os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos autárquicos serão referendados 
pelo Secretário; 
V - informar ao Gabinete do Prefeito, os dados mensalmente das atividades da Secretaria, necessário para 
a manutenção do Sistema de Controle de Custos Operacionais do Município, as seguintes informações: 
(Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) a relação dos servidores nomeados; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
b) a relação dos servidores contratados; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
c) a relação das Compras, Contratação de Serviços e Obras, de conformidade com a legislação fiscal 
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vigente e as normas do convênio ou qualquer tipo de parceria firmada; (Incluída pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
VI - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 73. Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais.
§ 1º Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado a 
uma Secretaria Municipal; 
§ 2º A chefia de Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município terão a estrutura de Secretaria 
Municipal. 
Seção VII
Do Conselho do Município
Art. 73-A. O Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito, sob sua presidência, e dele 
participam: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - o Presidente da Câmara Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - o Vice-Prefeito; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - os Vereadores líderes das bancadas partidárias com assento na Câmara Municipal; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - o Secretário Municipal de Administração; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
V - o Comandante Geral da Guarda Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VI - o Procurador Geral do Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VII - quatro cidadãos brasileiros, com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, pertencentes a entidades 
representativas da comunidade eldoradense, sendo dois nomeados pelo Prefeito e dois eleitos pela 
Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º Compete ao Conselho do Município, se o Prefeito achar conveniente convocá-lo, pronunciar-se sobre: 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - intervenção do Estado no Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - solicitação de intervenção federal ou estadual no Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
III - questões relevantes relacionadas com a preservação da autonomia municipal; (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - medidas urgentes a serem tomadas para a manutenção da ordem pública, da paz social, garantia do 
pleno exercício dos direitos individuais e coletivos e estabilidade das instituições democráticas; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
V - decretação da situação de calamidade pública. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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§ 2º O Prefeito poderá convocar Secretários Municipais e convidar qualquer pessoa para participar da 
reunião do Conselho do Município, se entender que o assunto constante da pauta merece um parecer 
especializado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º As funções do Conselho do Município não são remuneradas e as despesas com o deslocamento de 
seus membros, que só poderá ocorrer dentro do território Municipal, serão estritamente indenizatórias 
e correrão à conta do Poder Executivo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho do Município. (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Seção VIII
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 74. A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa o Município, judicial e 
extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei complementar, as atividades de consultoria do 
Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, maiores de 30 
(trinta) anos, com comprovada experiência para o exercício do cargo, residente e domiciliado no 
Município há mais de 6 (seis) meses, de acordo com o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º A destituição do Procurador-Geral do Município pelo Prefeito, deverá ser precedida de comunicação 
à Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
4º No caso da existência de 2 (dois) ou mais advogados concursados no quadro efetivo da Prefeitura, 
compete ao Prefeito Municipal indicar um nome para o exercício do cargo de Procurador-Geral do 
Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 75. O ingresso na carreira de Procurador do Município far-se-á mediante concurso público de provas 
e títulos, organizado pelo Poder Executivo, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção 
do Pará. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º Os Procuradores do Município se sujeitam às restrições ao exercício da advocacia, na forma da lei 
federal, sendo-lhes vedado: (Renumerado e redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, 
nas causas decorrentes de sua atividade institucional, salvo honorários advocatícios decorrentes de 
sucumbência; 
II - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; 
III - acumular qualquer cargo público, exceto quando houver compatibilidade de horários, um cargo de 
magistério. 
§ 2º (revogado). (Renumerado e revogado dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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Seção IX
Da Guarda Municipal
Art. 76. Fica criada a Guarda Municipal de Eldorado do Carajás, vinculada ao Gabinete do Prefeito, 
instituição de caráter civil e uniformizada, conforme previsto em lei, tendo como função à proteção 
municipal preventiva, atuando ainda, como órgão auxiliar de segurança do cidadão e do trânsito, 
ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme disposto no artigo 
144, § 8º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se Guarda Municipal, uma instituição permanente, formada 
inicialmente por um efetivo de 30 (trinta) pessoas, sendo 30% (trinta por cento) do sexo feminino. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º A Guarda Municipal poderá dispor até 20% (vinte por cento) de seu efetivo, para exercer as 
competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei 
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante 
convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º As atividades da Guarda Municipal serão regulamentadas através de lei complementar até o dia 31 
de março de 2011, obedecido os dispostos nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
§ 4º A admissão aos cargos da Guarda Municipal dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, 
obedecidos as condições específicas, de capacidade física e idoneidade satisfatório, treinamento, 
capacitação necessária para o exercício do cargo, bem como formação escolar mínima correspondente 
ao ensino médio completo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO
Seção I
Do Sistema Tributário Municipal
Subseção I
Dos Princípios Gerais
Art. 77. O Município poderá instituir os seguintes tributos: 
I - Impostos; 
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição; 
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade 
econômica do contribuinte, facultando à administração tributária especialmente para conferir efetividade 
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a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais nos termos da Lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte; 
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos; 
§ 3º A Legislação Municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei Complementar 
Federal:
I - sobre conflito de competência; 
II - regulamentação às limitações constitucionais de poder de tributar; 
III - As normas gerais sobre: 
a) obrigação, lançamento, crédito, prescrição, decadência tributária; 
b) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de 
impostos; 
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas. 
§ 4º O Município poderá instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para custeio, em benefício 
destes, de sistemas de previdência e assistência social. 
Subseção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 78. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: 
I - exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida 
qualquer distinção em razão de ocupação ou função por eles exercida, independentemente da 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III - cobrar tributos; 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou 
aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou. 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 
V - estabelecer limitações ou tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvadas 
as cobranças de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo município; 
VI - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado; 
b) Templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais 
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dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os 
requisitos da Lei; 
d) Livros, jornais e periódicos. 
VII - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua 
procedência ou destino. 
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea “a”, do art. 78, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas 
finalidade e essenciais ou às delas decorrentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º As vedações do inciso VI, alínea “a”, e § 1º do art. 78, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos 
serviços relacionados com exploração de atividades econômica regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, 
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” do art. 78, compreendem somente o patrimônio, 
a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que 
incidam sobre mercadorias e serviços; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser 
estabelecida através da Lei Municipal Específica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
Subseção III
Dos Impostos do Município
Art. 79. Compete ao Município instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, 
de 2022)
I - propriedade predial e territorial urbana; 
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão 
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua 
aquisição; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definida em Lei 
Complementar Federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para 
o exterior. 
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos do Código Tributário Municipal, de 
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
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a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, ou 
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra 
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil; 
b) Compete ao Município, em razão da localização do bem; 
§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto Estadual sobre a mesma operação; 
§ 4º As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei 
Complementar Federal.
Subseção IV
Das Receitas Tributárias Repartidas
Art. 80. Pertence ao Município: 
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, 
incidente na fonte, sobre rendimento pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações 
que instituírem e mantiverem; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022); (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial 
rural relativamente aos imóveis situados neste município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos 
automotores licenciados em seu território; 
IV - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do seu produto de arrecadação do imposto do Estado sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes 
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS na forma do parágrafo seguinte; 
V - a respectiva quota do fundo de Participação dos Municípios referida no art. 159, I, b, da Constituição 
Federal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o art. 153, V, da 
Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou 
instrumento cambial; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º, da 
Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. A Lei Estadual que dispuser sobre a repartição tributaria do ICMS assegurará no mínimo, 
que três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de 
mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território. 
Art. 81. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 82. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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Art. 83. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 84. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 85. O Município divulgará no portal transparência da Prefeitura, até o último dia do mês subsequente
ao da arrecadação, o montante arrecadado com os tributos municipais, mais os recursos repassados ao 
Município pela União ou pelo Estado do Pará. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Seção II
Das Normas na Execução das Finanças Públicas e da Responsabilidade Fiscal
Subseção I
Das Normas Gerais
Art. 86. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
I - o Plano Plurianual; 
II - as Diretrizes Orçamentárias; 
III - os Orçamentos anuais; 
§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, 
objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Sua elaboração contará com a 
participação de entidades representativas da sociedade civil e dos bairros, nos termos do inciso VII do 
artigo 66. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública 
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a 
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá 
a política do fomento; 
§ 3º O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, até 30 (trinta) dias após o encerramento 
de cada trimestre, relatório resumindo a execução orçamentária da administração direta e indireta. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º Os planos e programas municipais, distritais, de bairro regionais e setoriais previstos nesta Lei 
Orgânica, serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal; 
§ 5º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - o Orçamento fiscal referente ao Poder Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - o Orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito a voto; 
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III - a proposta da Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre 
receita e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e/ou 
tributária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 6º Os Orçamentos previsto no § 5º, I, II deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão 
entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério 
populacional;
§ 7º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação das 
despesas, não se incluindo na proibição, autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita nos termos da Lei; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 8º Obedecerão às disposições da Lei Complementar Federal específica à legislação municipal referente 
à: 
I - exercício financeiro; 
II - vigência, prazos, elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
da Lei Orçamentária Anual; 
III - normas de gestão financeiras e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição 
de fundos; 
§ 9º As normas de Execução das finanças, e da responsabilidade fiscal referente à gestão administrativa 
municipal, dar-se-á de acordo com a Lei Federal nº. 101/2000, tendo como princípios básicos;
§ 10. É nulo de pleno direito o ato que resulte aumento de despesas com pessoal expedida nos cento e 
oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do executivo municipal; 
§ 11. O relatório da Gestão Fiscal será assinado pelo Prefeito, Secretário da Fazenda, Tesoureiro, 
Contador, e na função fiscalizadora dos controles internos, pelos Membros da Comissão Permanente de 
Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 86-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas 
impositivas do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro 
e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade 
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória 
nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes 
medidas: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo enviará ao 
Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo 
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indicará ao Poder Executivo o remanejamento, transposição ou transferência da programação cujo 
impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento, transposição, transferência 
da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo 
Municipal não deliberar sobre o projeto, às programações orçamentárias previstas no caput deste artigo 
não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação 
prevista no inciso I do § 2º deste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será: (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente no 
nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins 
de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
§ 4º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo 
implicará em crime de responsabilidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 5º Caso não seja efetivada a execução da programação orçamentária das emendas parlamentares ao 
final do exercício em que foram estabelecidas, devidamente motivada, o Poder Executivo deverá, no 
exercício seguinte, adotar providências para cumprimento integral, vedada esta possibilidade no último 
ano de mandato, sob pena de ser aplicada a punibilidade estabelecida do § 4º, deste artigo. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 87. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e a proposta do 
orçamento anual, todas iniciativas reservadas ao Poder Executivo serão apreciadas pela Câmara Municipal 
na forma do Regimento Interno, respeitados os dispostos neste artigo. 
§ 1º Caberá a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal: 
I - examinar e emitir parecer sobre os Projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; 
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e 
setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem 
prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal; 
§ 2º As emendas, na forma regimental, serão apresentadas perante a Comissão que sobre elas emitirá 
parecer escrito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser 
aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
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II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação da despesa, 
excluídas as que indicam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviços de dívidas municipais.
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou emissões; 
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do Projeto de Lei. 
§ 4º As emendas ou Projetos de Lei das Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com o Plano Plurianual; 
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos Projetos e 
propostas a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão da parte cuja 
alteração é proposta; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 6º Se não enviados no prazo previsto na Lei Complementar 101/2000, os projetos citados no § 8º do art. 
86 desta Lei, a Comissão elaborará, nos 30 (trinta) dias úteis seguintes, os Projetos e propostas de que 
trata este artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 7º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar o disposto 
nesta subseção e as demais normas relativas ao processo legislativo; 
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, 
ficarem sem despesas correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante crédito
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa; 
§ 9º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior deste artigo implicará ao Prefeito, o 
cometimento de infração político-administrativa, passível de abertura de processo de perda de mandato. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 88. São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; 
II - a realização de despesas ou a ascensão de obrigações direta que excedam os créditos orçamentários 
ou adicionais; 
III - a realização de operações de crédito que excedam os montantes das despesas de capital, ressalvadas 
as autorizações mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovada pela 
Câmara Municipal por maioria absoluta; 
IV - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos 
para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por 
antecipação de receita; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, 
e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI - a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para 
outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica por maioria absoluta, de recurso do orçamento 
anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município; 
IX - a instituição de fundo de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa por maioria absoluta. 
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem 
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem 
autorizados, salvo se o ato de promulgação ocorrer nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso 
em que, reaberto no limite de saldos, serão incorporados no orçamento do exercício financeiro 
subsequente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º A abertura de crédito extraordinariamente somente será admitida para atender às despesas 
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, declarada mediante Decreto do Executivo 
Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, conforme estabelecido em Lei 
Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal e nem dele receber benefícios ou incentivos 
fiscais ou creditícios. 
Art. 89. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada 
mês. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 90. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos 
em Lei Complementar Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou 
alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelo órgão e 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, só poderão ser feitas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas pessoal e aos 
acréscimos delas decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas 
e as sociedades de economia mista. 
Art. 90-A. O Prefeito eleito poderá enviar propostas, retificando o orçamento público elaborado pela 
administração em exercício, até o dia quinze de dezembro, propostas essas que deverão ser votadas pelo 
Legislativo até o dia trinta e um de dezembro. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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CAPÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Seção I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica e Social
Art. 91. O Município, na sua circulação territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a 
todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre 
iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
I - Autonomia Municipal;
II - Propriedade privada; 
III - Função social da propriedade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - Livre concorrência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
V - Defesa do consumidor;
VI - Defesa do meio ambiente;
VII - Redução das desigualdades regionais sociais;
VIII - Busca de pleno emprego; 
IX - Tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e as 
microempresas. 
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de 
autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em Lei; 
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial na forma 
da Lei a empresas brasileiras de capital nacional; 
§ 3º A exploração direta da atividade econômica pelo Município, só será permitida em caso de relevante 
interesse, na forma da Lei Complementar, que dentre outras, especificará as seguintes exigências para as 
empresas públicas e sociedade de economia mista ou entidade que criar ou manter: 
I - Regime Jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; 
III - subordinação a uma Secretaria Municipal; 
IV - orçamento anual aprovado pelo Prefeito; 
Art. 92. A prestação de serviços públicos, pelo Município diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, será regulada em Lei Complementar que assegurará: 
I - a exigência de licitação, em todos os casos; 
II - definição de caráter oficial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições 
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de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; 
III - os direitos dos usuários; 
IV - a política tarifária;
V - a obrigação de manter serviços adequados. 
Art. 93. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e 
econômico. 
Art. 94. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme 
diretrizes fixadas em leis, tem como objetivos ordenar o plano de desenvolvimento das funções da cidade 
e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes. 
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação 
urbana expressa no Plano Diretor.
§ 3º Os imóveis urbanos só poderão ser desapropriados, mediante prévia e expressa autorização pela 
Câmara Municipal, mediante justa indenização em dinheiro ao proprietário do bem, salvo nos casos do 
inciso III, do § 4º, deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos 
termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de: 
I - parcelamento ou edificação compulsória; 
II - cobrança de impostos sobre a propriedade predial territorial urbana progressiva no tempo; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - Desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com caso de desgaste de até dez anos, em parcelas anuais 
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 
Art. 95. (revogado). 
Seção II
Da Administração Municipal
Art. 96. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, ou funcional de ambos poderes, obedecerá 
aos Princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Transparência e Eficiência. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 97. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as regras do art. 37, 
XVI da Constituição Federal, além das dispostas neste artigo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou 
função; 
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II - investido no mandato do Prefeito, Vereador, ou mandato estadual ou federal, será afastado do cargo, 
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do mandato ou da função; 
III - em qualquer caso que exija afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço 
será contado para todo os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 
IV - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento os valores serão determinados como 
se no exercício estivesse. 
Seção III
Dos Servidores Públicos
Art. 98. O Município assegura aos servidores públicos municipais, dos Poderes Legislativo e Executivo, das 
autarquias, dos temporários e comissionados, os seguintes direitos: 
I - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estabelecido em lei própria; (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - Estatuto do Magistério para servidores lotados na área de educação; 
III - 13º Salário pago em duas parcelas, no dia 30 de junho e 20 de dezembro. 
IV - Licença-maternidade à gestante, ou à mãe adotiva de criança de até 8 (oito) meses de idade, sem 
prejuízo da remuneração e vantagens, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, conforme art. 31, XII 
da Constituição do Pará e licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 02, de 2022)
V - apoio financeiro, através de consignação em folha de pagamento para a obtenção de créditos no 
mercado financeiro, obedecido o limite máximo de descontos no vencimento do servidor, conforme a Lei 
Federal nº 14.431, de 3 de agosto de 2022; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VI - efetivação de parcerias não onerosas com as entidades associativas e sindicais, representativas dos 
servidores públicos municipais, sempre em defesa dos direitos dos servidores públicos; (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VII - estabilidade, conforme os preceitos estabelecidos no art. 100, desta Lei Orgânica; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VIII - garantia de não redução do vencimento, salvo os dispostos em convenção ou acordo coletivo, 
respeitado, no tocante a remuneração, as Constituições Federal e Estadual; (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IX - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; 
X - como forma de valorização das atividades do magistério, garantias de gratificação mensal progressiva 
para os servidores da educação, até a equiparação dos salários, a nível federal. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XI - o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, serão remunerados de acordo com a lei municipal, 
sendo vedado e nulo de pleno direito, o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abonos, prêmios, 
verba de representação ou outra espécie remuneratória; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
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02, de 2022)
XII - considerando a situação financeira do Município, assim como os limites máximo permitidos para o 
gasto com o pessoal, é garantido a equiparação salarial aos servidores municipais, a níveis federais ou 
estaduais, somente nos casos em que a Lei Estadual ou Federal reguladora do sistema de aplicação de 
recursos federais ou estaduais no Município, disponibilize recursos, ou complemento de recursos para os 
gastos com o Pessoal.
XIII - os servidores públicos são mantidos sob proteção e vínculo do Regime Geral de Previdência Social, 
nos termos da Lei Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 99. (revogado).
Art. 100. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargos de 
provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que, considerados aptos para o exercício do 
serviço público, através de avaliações durante o estágio probatório, nos termos da Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - o servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado ou mediante processo administrativo interno, que após a apuração dos fatos e das 
responsabilidades, determinará a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, de 
exoneração de cargo e do ressarcimento de eventuais prejuízos causado aos cofres públicos no exercício 
da função pública, em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
II - extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade 
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outra área de trabalho. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 101. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, nos termos da 
Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - aos sindicatos dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou 
individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas; (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado em sindicatos da classe. 
III - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 102. Fica garantido o direito de greve aos Servidores Municipais, desde que, exista os atos na seguinte 
ordem: insatisfação, provocação do sindicato, convocação de assembleia, deliberação com quórum legal, 
pauta de reivindicações, tentativa de negociação diretamente com o Empregador, negociação frustrada, 
nova assembleia, deliberação pela greve, comunicação no prazo legal à entidade patronal e à comunidade 
- conforme o caso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º Será considerada greve ilícita o descumprimento dos requisitos formais contidos na lei, como o não
cumprimento do aviso prévio de greve ou a deflagração do movimento paredista sem prévia assembleia 
social; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º Será considerada greve abusiva o excesso ao contido na lei, trazendo responsabilidades estatutárias, 
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civis ou penais, como a promoção de piquetes violentos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
§ 3º Se a paralisação vier a ser considerada abusiva ou ilegal pela Justiça, Ministério Público da Comarca 
de jurisdição do Município ou por juiz de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o servidor 
grevista além de sofrer os as sanções administrativas e/ou judiciais, terá os dias de greve descontadas em 
seu vencimento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º É permitido o movimento, reivindicações e manifestações populares objetivando atendimentos das 
necessidades inadiáveis da comunidade, desde que, sejam de forma pacífica e ordeira. (Renumerado pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 103. Todos os servidores efetivos, contratados ou comissionados têm direito de receber dos órgãos 
públicos municipais informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo, quando se tratar de 
categoria, que serão prestadas no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, sob pena de responsabilidade, 
ressalvadas aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias corridos, 
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 103-A. Ao Servidor do Município, ocupante do cargo em comissão, declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração, bem como de qualquer outro cargo de agente público, aplica-se o Regime Geral 
de Previdência Social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Seção IV
Da Segurança Pública
Art. 104. A Guarda Municipal instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em lei, 
tendo como função à proteção municipal preventiva, atuando ainda, como órgão auxiliar de segurança 
do cidadão e do trânsito, inclusive mediante parceria com os órgãos de segurança do Estado do Pará e do 
Governo Federal, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme 
disposto no artigo 144, § 8º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
Parágrafo único. A regulamentação das atividades da Guarda Municipal é efetivada através de Lei 
Complementar e disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens, e regime de trabalho com base na 
hierarquia e disciplina. (Renumerado e redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 105. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da 
Prefeitura, através das Secretarias Municipais, Gabinete do Prefeito e entidades indiretas dotadas de 
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responsabilidade jurídica própria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura, são as 
Secretarias Municipais e o Gabinete do Prefeito, que se organizam e se coordenam atendendo os 
princípios da administração pública, visando o bom desempenho de suas atribuições. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a administração indireta do 
Município se classificam em:
I - Autarquias: serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita, 
próprios para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor 
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio a 
capital do Município criado por Lei para exploração de atividades econômicas que o município seja levado 
a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das 
formas admitidas em direitos; 
III - Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado 
por Lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade econômica, cujas ações com 
direitos a voto pertençam em sua maioria, ao Município ou entidade da administração direta; 
IV - Fundação Pública: entidade de personalidade com direito privado, criada em virtude de autorização 
legislativa, para o desenvolvimento de atividade que não exijam execução por órgão ou entidade de 
direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelo respectivo órgão de 
direção, e funcionamento custeado por recursos do Municípios e de outras fontes; 
V - a entidade de que trata o inciso IV deste parágrafo adquire personalidade jurídica com a discrição de 
escritura pública de sua constituição no registro civil de pessoas jurídicas, não lhe aplicando as demais 
disposições do código civil concernente às fundações. 
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 106. As Leis Municipais, sancionadas pelo Prefeito, ou promulgadas pelo Presidente da Câmara 
Municipal, serão publicadas no Diário Oficial dos Municípios, até 72 horas após a sua promulgação.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º Os atos normativos de publicação obrigatórias, serão divulgados no Portal da Transparência do 
Executivo Municipal ou do Legislativo Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
I - os contratos resultantes de licitações; 
II - os balancetes de receitas e de despesas;
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III - o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos do Estado e da União; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - ao final de cada semestre, no prazo de 30 (trinta) dias, será publicado pelos titulares dos Poderes 
Legislativo e Executivo do Município, o Relatório de Gestão Fiscal. 
V - mensalmente, o balancete resumido de receita e da despesa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
VI - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VII - anualmente, até 31 (trinta e um) de março, as contas da administração, constituídas do balanço 
financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, 
de forma resumida. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VIII - até o dia 5 (cinco) de janeiro do início de cada Gestão, o relatório detalhado da Comissão de 
Transição, referente a situação administrativa, patrimonial e financeira da administração pública anterior.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º Nenhuma lei ou ato obrigatório produzirá efeito antes de sua publicação no Diário Oficial dos 
Municípios. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Seção II
Do Acesso à Informação
Art. 107. Qualquer cidadão ou entidade representativa de classe poderá obter informações, cópias de 
documentos públicos ou certidões da Administração Pública Municipal, inclusive da Câmara Municipal, 
mediante requerimento por escrito ao Órgão competente, justificando sua finalidade. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. A autoridade a quem for dirigido o requerimento, deverá prestar as informações 
solicitadas, ou fornecer a certidão requerida no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, podendo ser 
prorrogado por mais 10 (dez) dias corridos, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o 
requerente, sob pena de não o fazendo, responder por infração político-administrativa. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Seção III
Dos Livros e Demais Documentos de Interesse Público
Art. 108. O Município, através dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, terão sob a 
responsabilidades de seus administradores públicos, a guarda, conservação, atualização e o controle dos 
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seguintes livros e demais documentos, podendo ser por acervo informatizado ou físico, de interesses da 
organização e da execução administrativa pública municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
§ 1º Do Legislativo Municipal: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - dos Livros e/ou acervo digital: (Renumerado e redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) termo de compromisso e Posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Agentes Distritais e Vereadores; 
(Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
b) declaração de bens dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Agentes Distritais e 
Representante de Vilas Rurais; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
c) registro das atas de sessão ordinária, extraordinária, especial e solene da Câmara Municipal; 
(Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
d) registro de leis; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
e) registro de decreto legislativo; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
f) registro de resoluções; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
g) registro de portarias; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
h) registro de projetos de leis em tramitação; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
i) registro de projetos de leis aprovados pelo Legislativo; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, 
de 2022)
j) registro de transmissão de Cargos; (Renumerada e redação dada pela Emenda 01/2022)
k) registro de bens patrimoniais; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
l) registro de servidores públicos concursados e respectivos salários; (Renumerada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
m) registro de servidores temporários e respectivos salários; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
n) registro de servidores comissionados e respectivos salários; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
o) registro de atas das Comissões Permanentes da Câmara; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
p) registro de controle de protocolo; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
q) registro de Movimentos de Caixa; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
r) registro das Atas de reuniões da Comissão de Licitação da Câmara; (Renumerada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
s) Registro das Atas da Comissão de Transição da Câmara Municipal. (Renumerada pela Emenda à Lei 
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Orgânica nº 02, de 2022)
II - dos demais documentos de responsabilidade do Poder Legislativo: (Renumerado e redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) originais dos seguintes documentos: (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
1. Leis Municipais; (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
2. Resoluções; (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
3. Portarias; (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
4. Decretos do Legislativo; (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
5. Projetos de Leis do Legislativo (anexo o processo de tramitação); (Renumerado pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
6. originais da Prestação de Contas Quadrimestrais e dos Balanços Financeiro e Patrimonial da Câmara; 
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
7. relação dos Bens Patrimoniais Públicos – móveis, semoventes e imóveis da Câmara, Prefeitura, 
Fundações, Autarquias, etc., com os respectivos números patrimoniais, documentos de compras, 
processos licitatórios e os valores atualizados; (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
8. relação dos veículos de maquinários locados para a Prefeitura, com os respectivos documentos de 
locação, processos licitatórios e os valores atualizados; (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, 
de 2022)
9. cópias da Prestação de Contas Quadrimestrais e dos Balanços Financeiro e Patrimonial da Prefeitura e 
da Câmara Municipal, com os documentos comprobatórios das despesas (empenhos, notas fiscais, recibos 
etc.) e comprovantes receitas (extratos bancários das contas movimentadas) devidamente protocolado 
na Câmara Municipal; (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
10. originais dos relatórios trimestrais dos acompanhamentos do Sistema de Controle Interno da 
Prefeitura, devidamente protocolado pela Câmara Municipal; (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
11. registro eletrônico (nuvem ou site, ou qualquer outro meio digital eletrônico de gravação) das Sessões 
da Câmara Municipal. (Renumerado e redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º Do Executivo Municipal: (Renumerado e redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - dos livros e/ou acervo digital: (Renumerado e redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) registro de Leis sancionadas; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
b) registro de Decretos do Executivo; (Renumerada e redação dada pela Emenda 01/2022)
c) registro de Portarias; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
d) registro de Projetos de Leis do Executivo encaminhados para Câmara Municipal; (Renumerada e 
redação dada pela Emenda 01/2022)
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e) registro de Projetos de Leis aprovados pelo Legislativo; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
f) registro de transmissão de Cargos; (Renumerada e redação dada pela Emenda 01/2022)
g) registro de Bens Patrimoniais; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
h) registro de servidores públicos concursados com os respectivos cargos e salários; (Renumerada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
i) registro de servidores temporários e respectivos salários; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
j) registro de servidores comissionados com os respectivos cargos e salários; (Renumerada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
k) registro de controle de protocolo; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
l) registro de Movimentos de Caixa; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
m) registro das atas de reuniões da Comissão de Licitação da Câmara; (Renumerada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
n) registro das atas da Comissão de Transição da Prefeitura Municipal. (Renumerada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
II - dos demais documentos: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) cópias das Leis Municipais, devidamente protocoladas na Câmara Municipal; (Renumerada e redação 
dada pela Emenda 002/2022)
b) Portarias, com cópia protocolada na Câmara Municipal; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
c) Decreto do Executivo, com a cópia protocolada na Câmara Municipal; (Renumerada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
d) originais da Prestação de Contas Quadrimestrais e dos Balanços Financeiro e Patrimonial da Prefeitura, 
acompanhado dos respectivos extratos das contas bancárias movimentada pela Prefeitura, com cópia 
protocolada na Câmara Municipal; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
e) relação dos Bens Patrimoniais Públicos – móveis, semoventes e imóveis da Prefeitura, com os 
respectivos números patrimoniais, documentos de compras, processos licitatórios e os valores 
atualizados, devidamente protocolados na Câmara Municipal; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
f) Sistema de Registro dos Veículos e maquinários locados pela Prefeitura, com os respectivos documentos 
de locação, processos licitatórios e os valores atualizados, com a cópia devidamente protocolada na 
Câmara Municipal; (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
g) Originais dos relatórios trimestrais dos acompanhamentos do sistema de Controle Interno da Prefeitura 
Municipal, devidamente protocolados na Câmara Municipal. (Renumerada e redação dada pela Emenda 
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à Lei Orgânica nº 02, de 2022) 
§ 3º A desobediência aos dispostos neste artigo, implica aos responsáveis pela administração pública, do 
Executivo e do Legislativo Municipal, as responsabilidades pela omissão da guarda e conservação de 
documentos públicos, passíveis de penalidades a níveis do Legislativo Municipal ou do Ministério Público, 
neste caso cabendo a Mesa Diretora, os procedimentos de competência do Legislativo Municipal, 
devendo informar ao Ministério Público as irregularidades praticadas no exercício de cargo público 
eletivo, para as providências judiciais cabíveis. (Renumerado e redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
Seção IV
Dos Atos Administrativos
Art. 109. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às 
seguintes normas: 
I - Decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
a) regulamentação de Lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado pela lei, assim como de créditos 
extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão 
administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão do uso de bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de desenvolvimento integrado;
i) norma de efeito externos, não privativos da Lei;
j) fixação e alteração de preços;
k) aprovação e regulamentação de Concurso Público de provas e títulos, assim como, a divulgação dos 
resultados em ordem classificatória das médias das provas. (Renumerada e redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II – Portaria, nos seguintes casos; 
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito individuais; 
b) lotação e relatório nos quadros de pessoal; 
c) abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar, aplicação de penalidades e demais 
indivíduos e efeitos internos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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d) outros casos determinados em Lei ou Decreto. 
III - Contrato, nos seguintes casos: 
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporários, de acordo com a legislação federal 
vigente; 
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei. 
Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados. 
IV - (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 110. (revogado). 
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 111. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara 
quanto à deles utilizados em serviços. 
Art. 112. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se 
os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade de 
Chefe da Secretaria, ou diretoria a que forem distribuídos. 
§ 1º Torna-se obrigatório a realização de inventário de bens patrimoniais em todos os órgãos da 
administração pública, direta ou indireta do Poder Executivo Municipal e do Legislativo Municipal, a cada 
final do ano, cabendo ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, cada um em sua respectiva competência, 
nomear uma Comissão Especial para realizar o Inventário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
§ 2º Qualquer perda, extravio, roubo ou danos de bens públicos municipais registrado no relatório de
inventário, torna-se obrigatório ao Gestor Público a nomeação de uma Comissão de Sindicância para 
apuração de responsabilidade, cuja penalidade será deliberada por uma Comissão de Inquérito, nomeada 
para este fim. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 113. Os bens patrimoniais deverão ser classificados: 
I - pela sua natureza; 
II - em relação a cada serviço. 
Parágrafo único. (revogado). 
Art. 114. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente 
justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá sempre de autorização da Câmara Municipal, e de concorrência pública, 
dispensada a concorrência nos casos de doação e permuta; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
II - quando móveis dependerá apenas de concorrência pública dispensada esta nos casos de doação, que 
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será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, 
justificado pelo Executivo. 
Art. 115. O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão 
de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. 
§ 1º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 116. A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa. 
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 117. O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão 
a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º Concessão de uso dos bens públicos e uso especial e dominial dependerá de Lei e concorrência e será 
feita mediante contrato, a título precário, sob pena de nulidade do ato; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para 
finalidade escolares, assistência social ou turística, mediante autorização legislativa;
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por 
ato unilateral do Prefeito, através de Decreto.
Art. 118. Poderão ser concedidos a particulares, com prévia autorização da Câmara, para serviços 
transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do 
Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada, e assine termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 119. A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercado, matadouros, 
estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da Lei e regulamentos 
específicos.
Art. 119-A. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas, ao logradouro e aos bens públicos de 
qualquer natureza. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. O Município somente poderá dar nome da pessoa falecida após um ano e, 
especificamente, para pessoas que desempenharam altas funções de destaque na vida administrativa do 
Município, do Estado ou do País, bem como que tenham prestado relevantes serviços sociais. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 119-B. Os cemitérios no município, terão caráter secular e serão administrados pela Autoridade 
Municipal, de acordo com a legislação vigente, sendo neles permitidos a prática de todos os ritos 
religiosos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º A Administração dos cemitérios municipais, é responsabilidade do Executivo Municipal, além da 
obediência aos dispostos em Lei Municipal, são observadas as seguintes normas: (Incluído pela Emenda à 
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Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - registro obrigatório em livro próprio, em ordem numérica dos sepultamentos; (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - em defesa da saúde dos cidadãos, principalmente dos moradores próximo, manter obediência plena 
as normas sanitárias, de acordo com a legislação vigente; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
III - manter o processo de sepultamento no sistema horizontal, direto no solo; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
IV - manter os cemitérios, em distância mínima de 500 m (quinhentos metros), de escola, hospital, creche, 
centro de saúde, indústria alimentícia, posto de gasolina, além da distância mínima de 1.000 m (mil 
metros), de qualquer meio de captação de água do solo ou do subsolo, utilizada para o consumo humano; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
V - dispor de uma Capela para a realização dos cultos fúnebres; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02, de 2022)
VII - dispor de um escritório, necessário para o cumprimento das normas de funcionamento, do controle 
sanitário, da organização e guarda dos registros de óbitos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
VIII - estabelecer normas sobre direitos das pessoas, relacionados a ocupação das áreas utilizadas para o 
sepultamento de seus familiares, visitas aos túmulos, assim como para a administração da equipe de 
vigilância e equipe operacional do cemitério, sob a responsabilidade de um administrador, devidamente 
nomeado pelo Gestor Municipal para o exercício do cargo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
§ 2º Compete ao Gestor Municipal, manter o cemitério murado, com infraestrutura de funcionamento, 
em conformidade com os dispostos neste artigo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 120. Nenhum empreendimento de obras e serviços do município, poderá ter início sem prévia
elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviços ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem 
prévio orçamento de seu uso;
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da 
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administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 121. A permissão de serviços públicos a títulos precários, será outorgada por decreto do Prefeito, 
após edital de chamada dos interessados, para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão 
será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública. 
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos, 
em desacordo com o estabelecido neste artigo; 
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do 
município, incumbidos, aos que os executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades 
dos usuários;
§ 3º O Município poderá retomar sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que 
executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem 
insuficientes para o atendimento dos usuários; 
§ 4º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 122. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo tendo-se em vista a justa 
remuneração.
Art. 123. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será 
adotada a licitação, nos termos da Lei.
Art. 124. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o 
Estado, a União ou entidades particulares, bem como através de consórcio, com outros municípios. 
Parágrafo único. Em conformidade com a Lei Federal nº 9.452/1997, é obrigatório ao Prefeito, assim como 
a qualquer Gestor Público da administração indireta, como as autarquias, fundações, empresas públicas, 
enviar à Câmara Municipal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data da liberação, a cópia de 
qualquer tipo de convênio efetivado pelo Governo Federal, que impliquem em liberação de recursos 
federais da União para o Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DA ORDEM SOCIAL
Art. 125. Observados os princípios e preceitos constitucionais, o desenvolvimento da ordem econômica 
do Município dar-se-á de maneira a assegurar: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - valorização ao trabalho e respeito a livre iniciativa; 
II - o bem-estar e melhores condições de vida da população; 
III - garantia de gestão representativa de classe na formulação, execução e acompanhamento de planos, 
programas e projetos de desenvolvimento urbano. 
Art. 126. A intervenção do Município do domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a 
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produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social. 
Art. 127. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, 
que proporcione existência digna na família e na sociedade. 
Art. 128. O Município considerará o capital não apenas como instrumento de lucro, mas também como 
meio de expansão econômica e de bem estar coletivo. 
Art. 129. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 130. O Código de Posturas do Município se adequará no sentido de ordenar, disciplinar, organizar e
viabilizar as atividades econômicas, principalmente as informais em via e logradouros públicos, sem 
prejuízo para lazer e livre trânsito da população. 
Art. 131. O Município incentivará as pesquisas tecnológicas objetivando a modernização do processo 
produtivo em todos os níveis. 
Art. 132. O Município criará mecanismos institucionais para implantação e manutenção de escolas 
técnicas e profissionalizantes, na área urbana e rural, inclusive para os portadores de deficiência, 
objetivando a formação técnica de mão-de-obra qualificada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
Art. 133. O Município implantará, de forma gradual, o processo de cogestão administrativa no setor de 
economia informal, visando a participação ativa das entidades no processo de seu gerenciamento. 
Art. 134. O Município estimulará a execução de programas de desenvolvimento do artesanato, 
prioritariamente regional, fortalecendo institucional e financeiramente as Associações e Cooperativas que 
se dedicam à promoção de artesanato artístico e utilitário. 
Art. 135. O Município promoverá o desenvolvimento de programas para financiamento de equipamentos
e ferramentas de artesanatos artísticos e de utilidade doméstica. 
Art. 136. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 137. Lei, de iniciativa do Executivo criará o serviço municipal de proteção e defesa do consumidor, 
com a finalidade de fazer cumprir determinações legais relacionados à defesa dos direitos dos 
consumidores, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 
Art. 138. O Município dispensará à microempresa tratamento diferenciado, visando incentivá-la pela 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela 
eliminação ou redução desta, por meio de Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 139. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando 
as iniciativas particulares que visem a este objetivo. 
§ 1º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º O plano de Assistência Social do Município nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a 
correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos ajustados, visando a um 
desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da lei Federal; 
§ 3º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 5º A comunidade, por meio de sua organização representativa, participará na formulação das políticas 
e no controle das ações em todos os níveis; 
§ 6º A direção da Secretaria Municipal de Assistência Social, será composta por um conselho diretor, 
presidido e dirigido pela Primeira Dama Municipal, com poderes de decisão inerente à ação social, na 
ausência desta, será do(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social, (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 140. Compete ao Município suplementar se for o caso os Planos de Assistência Social, conforme 
definidos na Legislação Municipal, Estadual e Federal. 
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 141. A Política de desenvolvimento da Saúde é executada pelo Poder Público Municipal, com base 
nos dispostos dos artigos 196 a 220 da Constituição Federal, com a garantia do acesso universal e 
igualitário às ações de proteção e recuperação da saúde promovidas pelo Município, conforme a seguir: 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário.
II - serviços hospitalar e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas 
particulares e filantrópicas;
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;
IV - combate ao uso de tóxicos;
V - serviços de assistência, à maternidade e à infância. 
Parágrafo único. Compete ao Município, em parceria com o Estado e União, a fiscalização, execução e o 
controle das ações e serviços de saúde, que constituem o sistema único de saúde em regime de 
atendimento igualitário, destinado da receita municipal não menos que 15 (quinze por cento) aos 
programas de saúde através do Orçamento Participativo.
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Art. 142. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de 
vacina contra moléstias infectocontagiosas.
Art. 143. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e 
urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na Lei Complementar 
Federal.
Art. 144. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, cuja organização, composição e atribuições, serão 
regulamentadas na forma da Lei.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
Art. 145. O Município dispensará proteção especial à união estável e assegurará condições morais, físicas 
e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família, contribuindo para que 
cada um de seus integrantes evitem a violência no âmbito de suas relações, como forma de promoção da 
plena harmonia no recinto familiar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento; 
§ 2º A Lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e os excepcionais; 
§ 3º Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a proteção à 
juventude e às pessoas portadores de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios 
públicos e veículos de transporte coletivo; 
§ 4º Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes medidas: 
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos; 
II - ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família; 
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, fiscal e intelectual da 
juventude; 
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança e do 
adolescente; 
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, 
bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; 
VI - colaboração dos menores desamparados ou desajustados através de processos adequados de 
permanente recuperação; 
VII - aos maiores de sessenta e cinco anos, é garantida a gratuidade aos transportes coletivos de qualquer 
natureza; 
§ 5º Fica criado o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e suas atribuições serão 
regulamentadas na forma da Lei. 
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I - programas especiais a menores trabalhadores, considerando suas condições de vida e horário 
disponível. 
Art. 145-A. O Município nos termos do § 8º do Art. 226 da Constituição Federal e legislações correlatas, 
deverá estabelecer políticas de garantia dos direitos das mulheres residentes no Município, no âmbito 
das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, 
de 2022)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 146. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em 
geral, observando o disposto na Legislação. 
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário a Legislação Federal e Estadual dispondo 
sobre a cultura;
§ 2º A Lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município;
§ 3º Administração Municipal cabe, na forma da Lei a gestão da comunicação governamental e às 
providências para franquear sua consulta e quantos dela necessitam;
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos.
Art. 146-A. O Poder Público Municipal promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento 
social e econômico, explorando os recursos turísticos, com a preservação do ecossistema e a proteção do 
patrimônio ecológico e histórico-cultural do Município, de acordo com os seguintes objetivos: (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - garantia de infraestrutura física e econômica para a administração do setor; (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - regulamentação e condições de uso dos bens naturais e culturais de interesse turístico; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - apoio a programa de orientação e divulgação do turismo e ao desenvolvimento de projetos turísticos 
do Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - estabelecimento de parcerias com o Governo Estadual, no desenvolvimento de programas 
direcionadas a exploração dos recursos turísticos da região; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02,
de 2022)
V - incentivo ao turismo para a população, através de eventos culturais e estímulo à produção artesanal; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VI - promoção de parcerias com iniciativas privada, cabendo especial ao município, formação de recursos 
humanos, divulgação proporcional do turismo e manutenção de qualidade das bases turística do 
município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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Art. 147. O dever do Município com a Educação, que será de forma harmônica e compatível com as 
Legislações, Federal, Estadual e Municipal, de conformidade com a Lei Federal nº 14.113/2020, 
competindo à administração municipal o seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
I - criar o Conselho Municipal de Educação, sua organização e atribuições serão regulamentadas na forma 
da Lei; 
II - Educação Básica, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria; 
III - progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade no ensino médio; 
IV - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede 
regular de ensino; 
V - atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; 
VI - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade 
de cada um; 
VII - oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando; 
VIII - atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante Mandado
de Injunção; 
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa 
responsabilidade da autoria competente; 
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no Ensino Fundamental, fazer-lhes a chamada e 
zelar, junto ao país ou responsáveis, pela frequência à escola. 
§ 4º De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, compete ao Município: 
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, 
integrando-se às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; 
II - ressalvado o disposto na Legislação Estadual e Federal, baixar normas complementares para o disposto 
de ensino no Município; 
III - autorizar, credenciar e supervisionar todos os estabelecimentos educacionais do município; 
IV - oferecer educação infantil em creches e pré-escolar; 
V - atuar em todos os níveis de ensino; 
VI - mediante convênios, integrar o sistema estadual de ensino; 
VII - destinar à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, no mínimo 25% (vinte e cinco por 
cento) dos recursos financeiros do Município oriundos da receita de impostos e das transferências 
constitucionais; 
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IX - obediência aos princípios básicos da educação é de acordo com os dispostos nos artigos 205 a 214 da 
Constituição Federal, combinados com e Lei Federal nº. 11.494/2007 e Decreto nº 10.656/2021. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 148. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados, condições de eficiência 
escolar. 
I - nenhum aluno na sede do município, distrito ou subdistrito, será impedido de assistir aula ou realizar 
prova, em virtude de comparecimento sem documentação, sem uniforme escolar alheio à sua vontade. 
Art. 149. O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no Ensino 
Fundamental e pré-escolar. 
§ 1º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do 
Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestado por eles se for 
capaz, ou por seu representante legal ou responsável; 
§ 2º A educação básica regular será ministrado em língua portuguesa; 
§ 3º As escolas públicas na circunscrição do Município ficam obrigadas a executar o Hino Nacional, antes 
do início das aulas em todos os turnos; 
§ 4º O ensino público adotará a Bíblia Sagrada como material didático; 
§ 5º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos 
estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município. 
Art. 150. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; 
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 
Art. 151. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas podendo ser dirigidos à escola 
comunitária ou filantrópica definidas em Lei Federal, que: 
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; 
II - assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional 
estabelecida no Município, ou ao Poder Público Municipal, em caso de encerramento de suas atividades; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. (revogado). 
Art. 152. O Município auxiliará pelos meios de seu alcance as organizações beneficentes, culturais e 
amadoristas, nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de 
estádios, campos e instalações de propriedade do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
Art. 153. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de 
suas funções.
Art. 154. A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de 
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Educação e do Conselho Municipal de Cultura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º A direção das escolas municipais, será escolhida através de processo eletivo; 
§ 2º É assegurada a participação de professores, estudantes, funcionários e pais de alunos no processo de 
eleição para escolha da direção da escola. 
Art. 155. O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo da 
receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e de 
desenvolvimento do ensino.
Art. 156. É competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar meios de acesso à 
cultura, à educação e à ciência. 
Art. 157. Compete ao Município, conforme dispõe o art. 217 da Constituição Federal, apoiar, fomentar e 
incentivar as atividades desportivas, destinando recursos necessários ao desenvolvimento da prática dos 
desportos amadores no Município.
§ 1º O Município, como forma de apoio às entidades desportivas legalmente estabelecidas, observará o 
cumprimento das normas esportivas estabelecidas na Lei Federal nº 9.615/1998. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA, DO SISTEMA VIÁRIO E TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 158. A política do desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, no 
estabelecimento das normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade 
urbana, do planejamento urbano em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, do 
equilíbrio ambiental e da gestão democrática da cidade, para que todos os efeitos legais, reger-se-á pelo 
Estatuto da Cidade, nos termos da Lei Federal nº. 10.257, de julho de 2001, obedecidas, as diretrizes 
gerais, os instrumentos, institutos e normas necessárias à sua implantação e execução, observado o 
seguinte: 
I - das diretrizes gerais: 
a) gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários 
segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos
de desenvolvimento urbano; 
b) cooperação entre o Governo Municipal, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no 
processo de urbanização, em atendimento ao interesse social do Município; 
c) planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades 
econômicas do Município e dos distritos sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as 
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; (Redação dada pela 
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Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
d) oferta de transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população; 
e) ordenação e controle do uso solo, de forma a evitar: 
1. a utilização inadequada dos imóveis urbanos; 
2. uso incompatível ou inconveniente de imóveis urbanos;
3. o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura 
urbana; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana; 
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da 
ordenação de cidade, empresas no Plano Diretor; 
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização, nos termos do 
artigo 24, inciso XIII e leis municipais que tratam da matéria; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
§ 4º (revogado). 
§ 5º (revogado). 
§ 6º (revogado). 
§ 7º (revogado). 
§ 8º Considerando a necessidade de uma melhor integração entre os diversos setores econômicos, assim 
como das funções sociais, da organização urbana da cidade, compete a Administração Pública Municipal, 
até o mês de março de 2011, a revisão, atualização e implantação do Plano Diretor Participativo do 
Município, de conformidade com a Lei Municipal 191 de 09 de outubro de 2006, nos termos do artigo 182 
da Constituição Federal. 
§ 9º No processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associação 
representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; 
III - o acesso de qualquer interessado e informações produzidos; 
§ 10. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes 
instrumentos: 
I - órgãos colegiados de política urbana legalmente instituído no Município; 
II - debates, audiências e consultas públicas; 
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III - conferência sobre assuntos de interesse urbano; 
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. 
Art. 159. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, defendendo seus limites e seu uso de 
conveniência social. 
Parágrafo único. Poderá também o Município organizar fazendas coletivas orientadas ou administrativas 
pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. 
Art. 160. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do 
pequeno agricultor empregados nos serviços da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. 
Art. 161. Aquele que possui como sua área 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) por cinco 
anos no perímetro urbano, ininterruptamente, comprovadamente utilizando-a para sua moradia ou de 
sua família, adquirir-lhe-á o título de domínio sob forma de enfiteuse, ou o direito de propriedade, desde 
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
§ 1º O título de domínio do lote urbano sob forma de enfiteuse será conferido ao homem ou mulher, ou 
a ambos, independentemente do estado civil, de forma permanente, extensiva aos dependentes, não 
podendo transferir, vender ou dar como garantia;
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;
§ 3º O título de propriedade só será concedido até 30% da área urbana incorporada ao patrimônio 
municipal por doação ou aquisição, já o domínio por enfiteuse é concedido aos moradores que ocupam 
as áreas urbana do Município por mais de 5 (cinco) anos.
§ 4º Os lotes urbanos não ocupados pelo período igual ou superior a 01 (um) ano, após a incorporação ao
patrimônio público municipal da área em que estiver localizado, serão destinados às pessoas de baixa 
renda, devidamente cadastradas nos órgãos responsáveis pelo processo de ocupação urbana do 
Município. 
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO
Art. 162. O sistema de transportes de passageiros no Município, na área urbana e rural, atenderá
prioritariamente, às necessidades sociais do cidadão, com o deslocamento de pessoas, no exercício do 
direito de ir e vir, sendo observado em sua organização, planejamento, implantação, operação, 
gerenciamento e fiscalização, com os seguintes princípios e normas estabelecidas pelo Município aos 
prestadores de serviços de transporte de passageiros: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, 
de 2022)
I - segurança, higiene e conforto aos usuários; 
II - fixação de tarifas, itinerários e paradas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - concessão de linhas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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V - participação da população através de associações representativas da sociedade civil, inclusive 
entidades sindicais, profissionais e econômicas, no planejamento e fiscalização do sistema municipal de 
transporte coletivo e alternativo, assegurando o direito a informações sobre o mesmo;
VI - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VII - as concessões de linhas do sistema de transporte coletivo no Município, é explorado mediante 
processo licitatório de concessão de linhas urbanas concedidas às empresas, ou cooperativas, com capital 
e estrutura suficiente para o desenvolvimento do transporte convencional de passageiros, de acordo com 
as normas estabelecidas no Município;
VIII - garantido a gratuidade no sistema transporte coletivo do Município, aos menores de 6 (seis) anos, 
desde que não ocupem assentos, devidamente acompanhados pelo responsável, e maiores de 60 
(sessenta anos) e à pessoa com deficiência, garantindo no mínimo dois assentos em cada veículo para 
estes, bem como a meia passagem aos estudante do Município, desde que, devidamente identificado com 
a carteira identidade, no caso de estudante, com um documento oficial da Escola em que o aluno estiver 
matriculado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IX - garantia de uso do Vale Transporte pelos trabalhadores, de acordo com a legislação vigente; 
X - ao sistema de transporte classificado como alternativo fica estabelecido as seguintes normas: 
a) todos os veículos do transporte alternativo terão pintura, numeração e identificação padrão, seus 
condutores com fardamento aprovado, de acordo com as normas do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo e Alternativo - CMTCA, conforme constituído no inciso XI deste artigo, os mototáxis terão a cor 
predominante amarela, obrigatória nos para-lamas e seus condutores usarão coletes padrão, com o nome 
da cooperativa, com a numeração correspondente ao seu registro na instituição detentora da concessão;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
b) no sistema de transporte tipo mototáxi, considerando-se que o capacete de uso obrigatório pelo 
passageiro, consequentemente, um objeto de contato pessoal entre os passageiros, da parte superior e 
lateral da cabeça, e como forma de higiene, torna-se obrigatório, o revestimento plástico interno no
capacete destinado ao uso dos passageiros, assim como a sua higienização a cada embarque de 
passageiro, feito através de produto antisséptico, devidamente aprovado pelo CMTCA, ou ainda, na 
inviabilidade deste processo, utilizar-se de outros meios de proteção e higiene, como toucas, etc., 
cabendo ao CMTCA, a deliberação sobre os procedimentos mais adequados para a proteção a saúde dos 
usuários desse tipo de transporte;
c) para o transporte alternativo, tipo Van, Micro-Ônibus ou mototáxi, poderão ser concedidas exploração 
de linhas para transporte de passageiros às cooperativas sem processo licitatório público, no máximo 2 
(duas) instituições para cada linha, que poderão atuar de forma consorciada, desde que, 
comprovadamente, a instituição esteja adequada às normas de concessão do CMTCA; 
d) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
1. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
2. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
3. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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4. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
5. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
6. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
7. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
8. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
9. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
e) para o sistema de transporte tipo táxi. É garantido a exploração autônoma, obedecido a quantidade de 
veículos permitidos, devidamente cadastrados no CMTCA. 
XI - O Poder Executivo, na forma da Lei, regulamentará a criação e funcionamento do Conselho Municipal 
de Transporte Coletivo e Alternativo - CMTCA, de forma paritária entre os usuários e os prestadores de 
serviços, em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data da publicação desta Emenda à Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
1. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
2. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
3. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
4. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
5. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
6. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
b) (revogada). (Renumerada e revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
1. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
2. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
3. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XII - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) (revogada). (Renumerada e revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
b) (revogada). (Renumerada e revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
c) (revogada). (Renumerada e revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
d) (revogada). (Renumerada e revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
e) (revogada). (Renumerada e revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
f) (revogada). (Renumerada e revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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g) (revogada). (Renumerada e revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
h) (revogada). (Renumerada e revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XIII - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XIV - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XV - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XVI - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XVI - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XVIII - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XIX - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XX - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXI - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXII - no âmbito do Município, a entidade executiva do trânsito urbano e transporte é o Departamento 
Municipal de Trânsito Urbano – DMTU, vinculado à Secretaria Municipal de Administração. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXIII - o Prefeito Municipal deverá regulamentar através de Decreto do Executivo, todo o processo 
organizacional e funcional do DMTU, assim como o seu Regimento Interno, aprovando através de Decreto 
do Executivo. 
XXIV - o Poder Executivo, na forma da lei, deverá criar o Fundo Municipal para o Desenvolvimento do 
Trânsito - FMDT, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, em até 180 (cento e oitenta) dias 
corridos da data da publicação desta Emenda à Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022).
XXV - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXVI - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
b) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
c) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
d) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
e) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXVII - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 163. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo 
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e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso 
racional dos recursos ambientais, observando as seguintes ações: (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
I - assegurar aos trabalhadores o acesso igualitário aos benefícios concedidos pelo Governo Municipal, de 
apoio e incentivo à produção agrícola familiar;
II - realizar o Cadastro Sócio Ambiental Rural do Município, com a finalidade de elaborar o Mapa Rural do 
Município, definindo o espaço territorial produtivo agrícola de cada produto, baseado nas aptidões e 
produção existentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - definir política de apoio e incentivo ao desenvolvimento da agricultura familiar; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - estabelecer, com a colaboração de representantes de entidades ecológicas, de trabalhadores, de 
empresários, a política municipal do meio ambiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
V - atribuir ao órgão responsável pela coordenação do sistema, a execução e fiscalização da política e a 
gerência do fundo municipal do meio ambiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
VI - elaborar, propor e executar projetos produtivos rurais com responsabilidade ambiental; 
VII - estabelecer política de incentivo a produção de alimentos do campo, beneficiamento e à 
transformação industrial, através de desenvolvimento de programas plurianuais, iniciando-se no segundo 
ano de cada gestão municipal; 
VIII - determinar que o Fundo Municipal do Meio Ambiente receba, além dos recursos orçamentários 
próprios, o produto das multas por infrações às normas ambientais; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
IX - implantar a extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área rural, inclusive 
de meios para capacitação de gestão das Associações e Cooperativas produtivas rurais; (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
X - instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de utilização dos 
recursos naturais e a destinação de áreas de preservação ambiental e de proteção de ecossistemas 
essenciais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XI - exigir, na forma da Lei, que a produção ou qualquer tipo de exploração não seja causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, pagamento de taxas 
destinadas a recuperação e proteção da área degradada, que se dará ampla publicidade; 
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, que comportem risco para a vida,
a qualidade de vida e ao meio ambiente; 
XIII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para 
preservação do meio ambiente; 
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XIV - proteger e preservar a fauna e a flora, vedadas na forma da Lei, as práticas que coloquem em riscos
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; 
XV - estabelecer políticas de apoio à infraestrutura necessária à produção agropecuária e agroindustrial 
do Município, como forma de geração de emprego, desenvolvimento econômico e social, assim como da 
garantia alimentar da população; 
XVI - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção, instalação, reforma, 
recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa 
degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade; (Renumerado e redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XVII - exigir a análise de risco para o desenvolvimento de pesquisas, difusão e implantação de tecnologia 
potencialmente perigosa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XVIII - determinar aquele que explora recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XIX - regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e 
utilização das substâncias que comportem risco para a vida e ao meio ambiente, em especial agrotóxicos, 
biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XX - informar a população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a 
preservação do meio ambiente; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXII - incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, mediante celebração de 
acordos, convênios e consórcios, em especial para a reciclagem de resíduos; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
XXIII - promover o controle, especialmente preventivo, das cheias, da erosão urbana, rural e a orientação 
para uso do solo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXIV - autorizar a exploração dos remanescentes de florestas nativas do município somente através de 
técnicas de manejo, executadas as áreas de preservação permanente; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
XXV - proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, vedadas as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica ou submetam os animais à crueldade; (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXVI - proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, ecológico, 
espeleológico, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico e científico para o município, prevendo sua 
atualização em condições que assegurem a sua conservação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, 
de 2022)
XXVII - monitorar atividade utilizadoras de tecnologia nuclear em quaisquer de suas formas, controlando 
o uso, armazenamento, transporte e destinação de resíduos, garantindo medidas de proteção às 
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populações envolvidas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXVIII - estabelecer aos que, de qualquer forma, utilizarem economicamente matéria prima florestal, a 
obrigatoriedade, direta ou indireta, de sua reposição; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XXIX - incentivar as atividades privadas de conservação ambiental; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
XXX - declarar como área de preservação permanente, o remanescente das matas ciliares dos mananciais 
de bacias hidrográficas que abastecem os centros urbanos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, 
de 2022)
§ 1º As condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas ao meio ambiente, na forma da lei, 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
I - à obrigação de além de outras sanções cabíveis, reparar os danos causados; (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - a medidas definidas em relação aos resíduos por elas produzidos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
III - a cumprir diretrizes estabelecidas por órgão competente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, 
de 2022)
§ 2º A lei disporá especificamente sobre a reposição das matas ciliares; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º Fica estabelecido em 60 (sessenta) decibéis, o limite máximo de ruídos nas áreas comerciais, próximo 
de hospitais, creches e nas áreas residenciais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º São indisponíveis as terras devolutas ou as arrecadadas pelo município, por ações discriminatórias, 
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
§ 5º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 6º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 164. Os Poderes Legislativo e Executivo Municipal, deverão no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da 
promulgação desta Emenda à Lei Orgânica, implantar a digitalização do acervo físico para o acervo digital 
de seus documentos, visando à economia e à segurança, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 165. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 166. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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§ 2º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
b) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
c) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
d) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
e) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
f) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
g) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
h) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
i) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
j) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
k) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
l) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
m) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
V - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VI - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VII - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 6º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 7º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 8º - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 167. O uso de veículos sob a responsabilidade do Município, inclusive os maquinários rodantes, como 
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tratores, máquinas e implementos que se utilizem de combustível, incluídos os locados ou de propriedade 
da Prefeitura, da Câmara, ou de qualquer instituição pública municipal obedecerão às seguintes normas: 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - os veículos em uso pelo Município, terão em suas portas laterais dianteiras a frase “USO EXCLUSIVO 
EM SERVIÇO”; 
II - torna obrigatório o número patrimonial, em destaque na parte traseira dos veículos de propriedades 
do Município, assim como a frase “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”, e a palavra “LOCADO” nos veículos 
alugados pela Prefeitura ou Câmara Municipal; 
III - aos Poderes Públicos Municipais só é permitido a locação de veículos de empresas idônea, 
devidamente regularizada como pessoa jurídica, cujo o valor de locação deverão estar de acordo com o 
preço médio de mercado; 
IV - não é permitido a locação de veículos com mais de 10 (dez) anos de uso. 
V - é obrigatório o seguro total de veículo de propriedade do Município, cabendo ao responsável, o 
ressarcimento aos cofres públicos de qualquer prejuízo causado pela não obediência a esta determinação.
VI - os veículos de propriedade do Município, assim como os locados, só circularão com o devido controle 
de abastecimento, quilometragem e itinerário; 
VII - após o encerramento do expediente, os veículos das Secretarias serão recolhidos em suas respectivas 
garagens ou na falta, na Garagem da Prefeitura, salvo o veículo oficial de uso exclusivo do Prefeito. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VIII - os veículos e maquinários da Secretaria de Obras, deverão ser mantidos sob guarda, manutenção e 
conservação, na responsabilidade do Secretário de Obras do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
IX - só é permitido o uso de veículos por servidor ou agente político ligado ao gabinete do secretário, 
departamento ou setor, se solicitado diretamente a este, através de requerimento, que deverá constar, a 
finalidade do uso, o número do registro do veículo na Prefeitura, o itinerário, a solicitação de 
abastecimento de combustível, o nome e a identificação funcional do condutor do veículo; (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
X - para cada veículo locado, ou de propriedade da Prefeitura, deverá conter uma ficha diária de controle 
de movimentação de veículos e maquinário, sob responsabilidade do Secretário Municipal, na qual deverá 
constar: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) nome e a identificação, inclusive número do registro funcional do condutor, seu itinerário, registro da 
quilometragem percorrida, na saída e chegada ou o número de horas trabalhadas; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
b) o registro do consumo de combustível, lubrificantes, peças e serviços, e seus respectivos valores; 
c) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
d) registro de ocorrências no percurso, dentre os quais, alteração do itinerário, defeito do veículo, multas 
recebidas, acidentes de trânsito, etc.; 
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e) número do registro do veículo na Prefeitura, número da placa e do RENAVAN; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
f) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
g) (revogada). (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
h) nome do Proprietário; 
i) valor mensal da locação; 
j) Secretaria, Setor ou Departamento em que estiver à disposição; 
k) número da Ficha de Solicitação de Serviços de Veículos. 
§ 1º Não é permitido o gasto com consumo de combustível em veículos ou maquinários rodantes que não 
estejam sob o uso exclusivo da administração pública, mediante locação, arrendamento ou propriedade 
dos Poderes Público Municipal; 
§ 2º Os custos totais anuais com as locações de veículos por parte dos poderes públicos municipais não 
poderão ultrapassar 10% (dez por cento) dos seus respectivos orçamentos. 
Art. 168. É vedado ao Poder Legislativo e Executivo arcar com despesas de aluguel de imóveis para 
servidores públicos de qualquer nível, inclusive dirigentes da administração direta, indireta, autarquias e 
fundações e agentes políticos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 169. Todas as Sessões Legislativas serão transmitidas ao vivo, devendo suas Atas serem registradas 
digitalmente e mantidos sob conservação e guarda pela Secretaria da Câmara Municipal, sendo sua 
inobservância passível de pena de infração político-administrativa por parte do Presidente da Câmara 
Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 4º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 5º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 170. Os Conselhos Municipais ou quaisquer Órgãos Colegiado, incluídos os Fundos, instituídos em Leis
Municipais, se constituem legalmente em órgãos de cooperação que terão a finalidade de auxiliar e 
fiscalizar a administração pública municipal, sem prejuízo da função legislativa. 
§ 1º Compete ao Município, o estabelecimento de políticas de apoio aos Conselhos Municipais e Órgãos 
Colegiados legalmente estabelecidos no Município, com a destinação de recursos financeiros necessários 
à sua manutenção. 
§ 2º (revogado). 
Art. 171. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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II - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
V - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VI - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 172. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 173. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
V - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VI - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VII - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VIII - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IX - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 174. Compete à administração Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da 
publicação desta Lei, enviar ao Poder Legislativo Municipal os Projetos de Leis, relacionadas às leis visando 
a regulamentação dos Conselhos Municipais. 
Art. 175. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 176. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 177. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 178. No ato de posse, o Vereador prestará o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei 
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Orgânica, conforme estabelecido no § 6º do art. 34 desta Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02, de 2022)
Parágrafo único. A quebra de compromisso assumido pelo Vereador no ato de sua posse conforme 
disposto no caput deste artigo, caracteriza o cometimento de infração político-administrativa, passível de 
penalidade, conforme definido em Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 179. O atual Prefeito deverá revisar e atualizar e implantar o atual Plano Diretor do Município, até o 
dia 31 de dezembro de 2010. 
Art. 180. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
V - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VI - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VII - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VIII - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IX - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 181. São considerados efetivos, os servidores municipais que se enquadrarem no artigo 19 Atos das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ou seja, aqueles que prestaram serviços 
nos Poderes Legislativo e Executivo Municipal durante 5 (cinco) anos consecutivos, antes da promulgação 
da referida Carta Magna do País. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 182. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 183. (revogado). 
Art. 184. O Prefeito Municipal, deverá enviar à Câmara Municipal, até o dia 31 de outubro de 2009, os 
Projetos de Lei que atualizam e regulamentam os Conselhos Municipais, criados há mais de 05 (cinco) 
anos. 
Art. 185. (revogado). 
Art. 186. O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, até o dia 31 de março de 2011, 
os Projetos de Lei estruturando, regularizando e regulamentando o sistema municipal de ensino, em que 
constará obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de 
educação, sistema de elaboração do censo escolar, bem como, das exigências dispostas nas Leis 
Complementares que regulamentam o sistema educacional no País, dentre eles o: 
I – Estatuto do Magistério Municipal; 
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II – Plano de carreira do Magistério Municipal; 
III – A organização da gestão democrática do ensino público municipal; 
IV – O Conselho Municipal de Educação; 
V - O Plano Plurianual de Educação; 
Art. 187. (revogado). 
Art. 188. (revogado). 
Art. 189. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 190. Até o dia 31 de dezembro de 2010, os Poderes Públicos Municipal, através de consultorias 
especializadas, deverão propor ao Parlamento Municipal, revisão e atualização de todas as Leis Municipais 
Complementares, adequando-as às legislações vigentes e a nova realidade social e econômica do 
Município. 
Art. 191. Até a aprovação ou a atualização do Código de Postura do Município fica devidamente proibido 
qualquer cidadão construir ou promover danos em áreas destinadas a logradouros públicos, assim como 
amontoar lixos nas vias públicas.
Art. 192. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 193. (revogado). 
Art. 194. Fica proibido a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica 
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de 
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos 
Poderes do Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 195. Face a necessidade de um melhor controle, transparência e organização do processo 
administrativo público do Município, e de conformidade com o art. 31 da Constituição Federal, fica 
implantado no Município de Eldorado do Carajás, o Sistema de Controle Interno da Prefeitura e da Câmara 
Municipal, extensivo às autarquias, fundações e demais instituições públicas do Município, com objetivo 
de sistematizar, modernizar, racionalizar e controlar procedimentos internos da Administração Pública 
de Eldorado do Carajás.
§ 1º As normas de controle interno do Município é o instrumento de verificação, orientação e 
normatização da gestão pública municipal, com a finalidade de registrar e acompanhar os procedimentos 
executados pela administração pública municipal direta e indireta, incluindo da Administração interna da 
Câmara Municipal;
§ 2º Os procedimentos na execução administrativa pública do Município serão registrados pelo sistema 
de Controle Interno, através das Fichas Semanais de Verificação dos procedimentos e ações das Gestões 
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Públicas, com a sigla FSV, compatibilizadas com o Quadro Mensal da Gestão Pública Controlada, as quais 
deverão ser assinados conjuntamente pelo Controlador Interno e o responsável pela Gestão Pública em 
execução no Município;
§ 3º Cabe ao Controlador Interno estabelecer medidas impeditiva (ineficácia do ato), extintiva (anulação 
do ato) ou reparativa (solicitação de sanção aos responsáveis), nos casos de constatação de quaisquer 
irregularidades no processo administrativo Público;
§ 4º Cabe aos Controladores Internos a elaboração do Calendário de Verificações Semanais, assim como 
a inserção dos dados no Quadro Mensal da Gestão Pública Controlada, relacionadas às ações básicas e 
execução financeira;
§ 5º Os Sistemas de Controles Internos da Administração Pública do Município deverão manter controle 
de numeração das fichas semanais de verificações, assim como dos registros das solicitação de 
providências ao Gestor Público ou a Presidência da Câmara Municipal relacionadas a correção de 
eventuais irregularidades encontradas, procedimentos necessários para a manutenção do equilíbrio das 
execuções administrativa e das contas públicas, considerando-se a obediência aos direitos administrativos 
e as responsabilidades fiscais na gestão pública; 
§ 6º As alterações, atualizações e/ou revogações das Normas de Procedimentos do Sistema de Controle 
Interno, conforme definidos neste Capítulo, é de competência exclusiva do Legislativo Municipal, através 
de proposição de pelo menos dois terços dos Vereadores da Câmara Municipal;
§ 7º É de competência do Controlador Interno solicitar à administração a verificação de toda a 
documentação relacionada a admissão de servidores públicos, em especial das áreas técnicas, como 
engenharia, médica, farmacêutica, laboratorial, magistério, contabilidade, assim como dos demais 
profissionais em que é obrigatório o registro nos Conselhos Municipal para a habilitação do exercício da 
profissão;
§ 8º É de competência da Controladoria Interna da Administração Pública do Município, sob a 
responsabilidade do Controlador Interno, os seguintes procedimentos junto a administração pública
municipal: 
I - recomendar a edição de manual de rotinas de trabalho dos demais órgãos e entidades do Município;
II - verificar se as rotinas de trabalho dispostas neste manual estão sendo seguidas;
III - verificar se há existência de segregação de funções;
IV - sugerir ou determinar correções aos chefes de departamento como forma de regularização e 
eficiência na execução administrativa e financeira da Administração;
V - identificar, os responsáveis de cada órgão/unidade administrativa dentro de cada objeto de despesas; 
VI - recomendar a edição de manuais de procedimento e formas de execução das tarefas afetadas a cada 
órgão, unidade administrativa ou setor, acompanhando o seu cumprimento; 
VII - verificar se as tarefas estão sendo cumpridas de conformidade com as normas estabelecidas nos 
manuais; 
VIII - acompanhar a forma e o trâmite dos documentos referentes à parte contábil e financeira; 
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IX - receber e enviar às unidades competentes às informações, dados, documentos e similares, nas épocas 
e prazos determinados; 
X - verificar se estão sendo obedecidos os dispositivos desta Lei, relacionados às normas do processo 
Executivo e Legislativo Municipal. (Renumerado e redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 
2022)
§ 9º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 10. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, procedimentos fiscalizatórios 
trimestrais sobre a normalidade na execução do sistema de Controle da Administração Pública do 
Município, tanto do Executivo como do Legislativo Municipal. 
§ 11. A desobediência aos dispostos no parágrafo anterior, assim como a constatação de qualquer 
irregularidade nos procedimentos da Controladoria Interna da Administração Pública Municipal, implica 
em apuração das responsabilidades, conforme estabelecido na Legislação, relacionadas aos casos de 
prática de infração político-administrativa ou criminal praticada por Servidor ou Agente público 
responsável. (Renumerado e redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 196. Fica o Poderes Legislativo e Executivo Municipal, obrigados a realizarem concursos públicos até 
o dia 31 de março do ano de 2011, para o preenchimento de cargos em aberto com a aprovação da 
Presente Lei, como Controlador Interno da Prefeitura e da Câmara Municipal, Procurador Geral do 
Município, Guarda Municipal, assim como para o preenchimento dos demais cargos vagos na 
administração pública do Município.
Art. 197. Na formação política de desenvolvimento do Município, serão enfatizados os aspectos 
econômicos, sempre com vistas ao bem-estar social dos munícipes bem como seu crescimento 
educacional e cultural. 
Art. 198. O Município, através do Poder Executivo, Legislativo e dos segmentos sociais e comunitários, de 
forma participativa definirão as prioridades para o desenvolvimento harmônico social e econômico do 
Município, assegurando sua inclusão no orçamento programa e no Plano Plurianual de investimentos. 
Art. 199. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IV - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 200. Os Planos de Desenvolvimentos Urbano do Município, priorizará: 
I - incentivo à habitação digna, urbana e rural, criação e organização de agrovilas, com infraestrutura
básica; 
II - integração do homem do campo ao processo de desenvolvimento social e cultural harmonizado com 
o desenvolvimento urbano; 
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III - estímulo ao surgimento e instalação de micro e pequenas agroindústrias na zona rural; 
IV - saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias, ambientais e níveis da saúde da 
população; 
V - incentivo à criação de cooperativas de pequenos e médios produtores rurais e créditos agrícolas. 
Art. 201. No processo de autorização para a implantação de loteamento na área urbana do Município, de 
propriedade particular, é obedecido a Lei Complementar Municipal nº 226/2008, além das seguintes 
normas para o seu registro junto ao órgão responsável da Prefeitura Municipal: 
I - apresentação de provas documentais da legalização da área proposta para o loteamento; 
II - lotes de no mínimo 250 m²;
III - quadras de lotes paralelos, de no mínimo 10.000 m²; 
IV - abertura e encascalhamento ou pavimentação de ruas secundárias paralelas às quadras e
pavimentação da rua principal de acesso, com no mínimo 4 metros de largura, com mais 1,5 metros nas 
laterais, destinada à área de trânsito de pedestre; 
V - construção de meio fio, dividindo as áreas de pedestre com a dos veículos; 
VI - iluminação pública; 
VII - georreferenciamento dos pontos básicos da área; 
VIII - georreferenciamento dos lotes; 
IX - Projeto Ambiental aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
X - Projeto de Urbanização aprovado pelo Órgão responsável pelo ordenamento urbano; 
XI - forma de negociação dos lotes e prazo de pagamento; 
XII - Termo de Garantia de entrega da documentação dos lotes, logo após a sua quitação; 
XIII - Sistema de abastecimento de água encanada; 
XIV - apresentação do Mapa detalhado do Projeto, inclusive com as ruas de acesso e os pontos das 
coordenadas da área e dos lotes, via GPS;
XV - Declaração de Garantias de disponibilidade econômica necessária à construção da infraestrutura
mínima necessária para a aprovação do Projeto, conforme definidas neste artigo;
XVI - como forma de promoção à habitação popular, fica estabelecido a concessão de 10% (dez por cento) 
dos lotes disponibilizados em Loteamentos para as famílias de baixa renda residente no Município, 
devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal, consignados ao Executivo Municipal pelos Serviços 
Básicos de infraestrutura, abertura e encascalhamento de ruas e quadras, cujos valor dos serviços não 
poderão serem superiores ao valor dos lotes disponibilizados para doações; 
Art. 202. Em busca de uma melhor qualidade de vida para os Moradores, assim como da participação 
popular na distribuição dos recursos orçamentário anual do Município, torna-se obrigatório ao Executivo 
Municipal, a elaboração do Orçamento através de sistema participativo comunitário, efetivado através de 
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audiências públicas em cada bairro, vila rural ou distrito, para a discussão e aprovação dos recursos 
destinados às seguintes áreas: 
I - apoio à valorização do Magistério; 
II - apoio ao Desenvolvimento Produtivo Rural Sustentável; 
III - apoio destinado ao Desenvolvimento Produtivo Ceramista; 
IV - apoio à Gestão Ambiental; 
V - apoio à saúde e ao saneamento básico; 
VI - apoio à infraestrutura urbana, construção e manutenção de logradouros público; 
VII - apoio para a realização de eventos culturais, de lazer e desportivos; 
VIII - apoio aos Conselhos Municipais; 
IX - apoio às instituições filantrópicas e cooperativas parceiras do Município; (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
X - apoio à habitação digna para a população de baixa renda. 
Parágrafo único. As destinações de recursos definidas em audiências públicas não poderão sofrer 
qualquer tipo de redução, inclusive mediante suplementação de créditos, ressalvado nos casos específicos 
de calamidade pública. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 203. Como forma de um melhor controle, identificação e registro dos Bens Patrimoniais do Município, 
os Poderes Públicos Municipal, através da Prefeitura e da Câmara Municipal deverá realizar até o dia 31 
de dezembro de 2010, o Inventário completo e detalhado de todos os bens patrimoniais do Município, 
cujos relatórios finais, detalhados dos bens encontrados e registrados serão submetidos ao conhecimento 
e a apreciação do Plenário assim como do registro na Câmara Municipal, para as confrontações dos 
inventários oficiais, que obrigatoriamente serão realizados nos finais de cada exercício anual , incluso nos 
balanços financeiros anuais. 
Art. 204. É proibido aos Servidores Públicos Municipais, Temporários ou detentores de Cargos de 
Confiança, extensivo aos Vereadores do Município, tanto como Pessoa Física, ou como titular, ou mesmo 
representante de Pessoa Jurídica, participar de qualquer processo licitatório da Prefeitura ou da Câmara 
Municipal, ou de qualquer tipo de negociação direta com as instituições públicas do Município. 
Art. 205. Determinar que o Fundo Municipal do Meio Ambiente receba, além dos recursos orçamentários 
próprios, o produto das multas por infrações às normas ambientais; 
Art. 206. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
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IV - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
V - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VI - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VII - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
VIII - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
IX - (revogado); (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
X - (revogado); (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XI - (revogado); (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XII - (revogado); (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XIII - (revogado); (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XIV - (revogado); (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XV - (revogado); (Renumerado e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XVI - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XVII - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XVIII - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
XIX - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 1º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - (revogado); (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 2º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
§ 3º (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 207. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 208. A política habitacional do município, integrada à da União e à do Estado, objetivará a solução da 
carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios: 
I - doação de lotes urbanizados; 
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; 
III - atendimento prioritário à família carente; 
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução. 
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Art. 209. O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do 
desenvolvimento produtivo rural sustentável, bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa com 
deficiência e do idoso, devidamente registrada nos órgãos competentes da Prefeitura, subvencionando-as 
com auxílio financeiro e amparo técnico, conforme definidos em Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 210. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 211. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 212. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 213. O Município estimulará e fomentará a execução de programas de desenvolvimento do 
artesanato de interesse da população, assessorando e subvencionando as instituições sem fins lucrativos, 
como as Associações, Cooperativas e Sindicatos atuantes no Município. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 214. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 215. O Município deverá elaborar: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
I - Projeto de Lei do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei Federal 
nº 14.026/2020; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
II - Projeto de Lei do Plano de Apoio e Incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de 
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis do Município, nos termos 
da Leis Federais nº 12.305/2010; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
III - Projeto de Lei de monitoramento e fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária, em conformidade 
com os dispostos na Lei Nacional nº 12.305/2010; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 216. Os Poderes Legislativo e Executivo Municipal deverão até o final do exercício financeiro de 2024, 
realizar estudo de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e promover os respectivos concursos, 
de provas e títulos, para o preenchimento dos cargos da Administração Direta e Indireta. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 217. O Município promoverá a distribuição desta Lei Orgânica nas escolas, nos órgãos governamentais 
Ministério Público, Tribunais de Contas, lideranças comunitárias, instituições sindicais e conselhos 
municipais, associações e cooperativas estabelecidas nos perímetros urbano e rural do Município. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Art. 218. Esta Lei Orgânica é assinada pelos integrantes da Câmara Municipal e será promulgada pela 
Mesa Diretora e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Pará, 
revogadas as disposições em contrário. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Eldorado do Carajás, em 23 de dezembro de 1993.
Epaminondas de Jesus Silva, Olga Fernandes de Oliveira, José Monteiro Costa, Antônio Almeida 
Damasceno, Edson de Deus Vieira, Evilásio Belisário dos Santos, Galdino Aguiar Sampaio, Maria Madalena 
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Fonseca Gomes, Raimundo Gomes Pinto.
*Este texto não substitui a publicação oficial no Diário Oficial dos Municípios e Diário Oficial do Estado do 
Pará.

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