| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1994 |
| Date | 1994-05-31 |
| Ementa | Regimento Interno da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, criado através da Resolução nº 001, de 31 de maio de 1994, sendo revisado, atualizado e reordenado em setembro de 2022, conforme Resolução nº 011, de 2022, aprovada em 26 de setembro de 2022, promulgada em 29 de setembro de 2022 e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará (Pará, 10 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XIII | Nº 3097). |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 0 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 1 CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 8ª Legislatura 2021/2024 Regimento Interno da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, criado através da Resolução nº 001, de 31 de maio de 1994, sendo revisado, atualizado e reordenado em setembro de 2022, conforme Resolução nº 011, de 2022, aprovada em 26 de setembro de 2022, promulgada em 29 de setembro de 2022 e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará (Pará, 10 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XIII | Nº 3097). Mesa Diretora da Câmara Municipal – 2021/2022 Jackson Vieira dos Santos Silva – PSD Presidente Josemir da Silva Lima – PSD 1º Secretário Maíza Nunes da Silva – PSC 2ª Secretária ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 2 Sumário TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................................................................................5 CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO.....................................................................................................5 Seção I - Da Sede.................................................................................................................................5 Seção II - Da Câmara Municipal..........................................................................................................5 CAPÍTULO II - DOS VEREADORES .............................................................................................................6 Seção I - Do Exercício do Mandato.....................................................................................................6 Seção II - Da Licença............................................................................................................................7 Seção III - Da Vacância........................................................................................................................8 Seção IV - Da Suplência.......................................................................................................................9 CAPÍTULO III - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ...........................................................................................10 CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS.......................................................................................11 Seção I - Da Posse dos Vereadores...................................................................................................11 Seção II - Da Eleição da Mesa ...........................................................................................................12 Seção III - Dos Líderes.......................................................................................................................14 CAPÍTULO V - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA.............................................................14 CAPÍTULO VI - DA PROCURADORIA GERAL LEGISLATIVA.......................................................................15 CAPÍTULO VII - DA POLÍCIA INTERNA.....................................................................................................15 TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL ...................................................................................15 CAPÍTULO I - DA MESA DIRETORA .........................................................................................................16 Seção I - Disposições Gerais..............................................................................................................16 Seção II - Do Presidente....................................................................................................................19 Seção III - Dos Secretários.................................................................................................................23 CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER ....................................................................24 CAPÍTULO III - DA SECRETARIA DA JUVENTUDE.....................................................................................24 CAPÍTULO IV - DA OUVIDORIA PARLAMENTAR .....................................................................................24 CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR.......................................................25 CAPÍTULO VI - DA TRIBUNA POPULAR...................................................................................................25 CAPÍTULO VII - DAS COMISSÕES............................................................................................................26 Seção I - Disposições Gerais..............................................................................................................26 Seção II - Das Comissões Permanentes............................................................................................26 Subseção I - Da Eleição das Comissões.........................................................................................28 Subseção II - Das Competências do Presidente das Comissões...................................................29 Subseção III - Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões................................29 Seção III - Dos Prazos........................................................................................................................33 Seção IV - Da Secretaria e das Atas ..................................................................................................35 Seção V - Do Assessoramento Legislativo ........................................................................................36 Seção VI - Dos Pareceres...................................................................................................................36 Seção VII - Dos Requerimentos das Comissões................................................................................37 Seção VIII - Das Comissões Temporárias..........................................................................................38 Subseção I - Das Comissões Especiais...........................................................................................38 Subseção II - Das Comissões Processantes...................................................................................38 Subseção III - Das Comissões de Representação..........................................................................39 Subseção IV - Da Comissão Parlamentar de Inquérito.................................................................39 Seção IX - Dos Impedimentos e Ausências.......................................................................................41 Seção X - Das Vagas ..........................................................................................................................41 Seção XI - Das Reuniões....................................................................................................................42 Seção XII - Dos Trabalhos..................................................................................................................42 Subseção I - Da Ordem dos Trabalhos..........................................................................................42 Seção XIII - Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões............................43 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 3 CAPÍTULO VIII - DO PLENÁRIO...............................................................................................................44 TÍTULO III - DAS PROPOSIÇÕES..................................................................................................................46 CAPÍTULO I - DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL..........................................................................................46 CAPÍTULO II - DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES.................................................48 CAPÍTULO III - DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA.................................................................49 CAPÍTULO IV - DOS PROJETOS EM GERAL..............................................................................................49 CAPÍTULO V - DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA ............51 CAPÍTULO VI - DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO...................................................................................52 CAPÍTULO VII - DAS INDICAÇÕES ...........................................................................................................53 CAPÍTULO VIII - DAS MOÇÕES ...............................................................................................................53 CAPÍTULO IX - DOS REQUERIMENTOS ...................................................................................................53 Seção I - Sujeitos a Despacho apenas do Presidente .......................................................................54 Seção II - Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa.........................................................54 Seção III - Sujeitos a Deliberação do Plenário ..................................................................................55 CAPÍTULO X - DAS EMENDAS E DOS SUBSTITUTIVOS ............................................................................57 CAPÍTULO XI - DAS URGÊNCIAS .............................................................................................................59 TÍTULO IV - DAS SESSÕES ..........................................................................................................................59 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................59 CAPÍTULO II - DAS SESSÕES EM GERAL..................................................................................................60 CAPÍTULO III - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS .............................................................................................60 CAPÍTULO IV - DO RECESSO PARLAMENTAR..........................................................................................60 CAPÍTULO V - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS....................................................................................61 CAPÍTULO VI - DAS SESSÕES SOLENES, ESPECIAIS E COMEMORATIVAS ................................................61 CAPÍTULO VII - DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES .....................................................................................62 CAPÍTULO VIII - DAS SESSÕES SECRETAS ...............................................................................................65 CAPÍTULO IX - DO EXPEDIENTE..............................................................................................................65 Seção I - Do Pequeno Expediente.....................................................................................................67 Seção II - Do Grande Expediente ......................................................................................................67 Seção III - Das Comunicações de Lideranças....................................................................................67 CAPÍTULO X - DA ORDEM DO DIA..........................................................................................................67 CAPÍTULO XI - DA EXPLICAÇÃO PESSOAL...............................................................................................68 CAPÍTULO XII - DA ATA ..........................................................................................................................69 TÍTULO V - DOS DEBATES E DELIBERAÇÃO ................................................................................................70 CAPÍTULO I - DA DISCUSSÃO .................................................................................................................70 Seção I - Disposições Gerais..............................................................................................................70 Seção II - Da inscrição e do Uso da Palavra ......................................................................................72 Subseção I - Da Inscrição de Debatedores....................................................................................72 Subseção II - Do Uso da Palavra ...................................................................................................73 Subseção III - Do Aparte ...............................................................................................................74 Seção III - Do Adiamento da Discussão ............................................................................................74 Seção IV - Do Pedido de Vista...........................................................................................................75 Seção V - Do Encerramento da Discussão ........................................................................................75 CAPÍTULO II - DAS VOTAÇÕES................................................................................................................75 Seção I - Disposições Gerais..............................................................................................................75 Seção II - Das Modalidades e Processos de Votação........................................................................77 Subseção I - Da Votação Simbólica...............................................................................................77 Subseção II - Da Votação Nominal................................................................................................78 Subseção III - a Votação Secreta...................................................................................................78 CAPÍTULO III - DA REDAÇÃO FINAL........................................................................................................79 CAPÍTULO IV - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO ................................................................80 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 4 TÍTULO VI - DO CONTROLE FINANCEIRO ...................................................................................................81 CAPÍTULO I - DO ORÇAMENTO MUNICIPAL...........................................................................................81 CAPÍTULO II - DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO ..........................................................................83 TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................................85 CAPÍTULO I - DOS RECURSOS.................................................................................................................85 CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO..................................................85 CAPÍTULO III - DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO...................................................87 Seção I - Da Questão de Ordem........................................................................................................87 Seção II - Das Reclamações...............................................................................................................87 TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ..................................................................................88 CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR .........................................................................................90 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................................................90 CAPÍTULO II - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS, DOS ATOS INCOMPATÍVEIS E DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR .................................................................................................................90 CAPÍTULO III - DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR ......................................................92 CAPÍTULO IV - AS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR .........................................93 CAPÍTULO V - DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR ..............................................................................................................................................................98 CAPÍTULO VI - DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS ...............................................................................99 CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÃO FINAL ......................................................................................................100 COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR...................................................................................101 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................101 CAPÍTULO II - DO PROCESSO DISCIPLINAR...........................................................................................102 Seção I - Da Instauração do Processo.............................................................................................102 Seção II - Da Defesa ............................................................................................................................102 Seção III - Da Instrução Probatória.................................................................................................103 Seção IV - Da Apreciação do Parecer..............................................................................................104 Seção V - Dos Recursos...................................................................................................................105 CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS..............................................................................................105 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 5 TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Da Sede Art. 1º A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, com Sede no território de origem da criação do Município, localizado no Km 2, às margens da PA 275. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território municipal. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Seção II Da Câmara Municipal Art. 2º O Poder Legislativo Municipal é exercido pelos Vereadores e tem as seguintes funções e preceitos: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Legislativa, que consiste em elaborar Leis sobre todas as matérias de competência do Município. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Fiscalização e controle, que é de caráter político-administrativo e se exerce apenas sobre o Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretários Municipais, Chefes de Departamentos ou equivalentes e Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante indicações. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º Administrativa, que é restrita a sua organização interna, regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 5º A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre todas matérias de sua competência, na forma do artigo 67 deste Regimento Interno. § 6º Na constituição das Comissões Permanentes, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos que tenham representatividade na respectiva Legislatura Municipal. § 7º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem político social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, que configurem crimes contra a honra, ou contiverem incitamento à pátria ou crime de qualquer natureza. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 6 § 8° (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 9º Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter estritamente funcional, mediante prévia designação do Chefe do Poder Executivo Municipal ou Presidente da Câmara, devendo a concessão de licença ser deliberada pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 3º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO II DOS VEREADORES Seção I Do Exercício do Mandato Art. 4º Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato Legislativo Municipal eleitos para cada legislatura dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício de direitos políticos, pelo voto direto e secreto, nos termos da legislação eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. Cada Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, correspondendo cada ano a uma Sessão Legislativa, e uma Sessão Legislativa corresponde a dois Períodos Legislativos. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 5º Compete ao Vereador: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - participar de todas as Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais, em todas as discussões e deliberações do Plenário; II - concorrer aos cargos e votar na eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e das Comissões Permanentes, salvo por impedimento legal; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) III - apresentar proposições que visem ao interesse público; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) IV - ter livre acesso às repartições públicas municipais, para verificação e consulta de documentos oficiais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) V- usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas a deliberação do plenário. Art. 6º São obrigações e deveres do Vereador: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - desincompatibilizar-se e apresentar declaração de bens com firma reconhecida em Cartório, atualizando essas declarações a cada ano, até o final do mandato, ficando as declarações arquivadas na secretaria da Câmara Municipal e no Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos do art. 304, da Constituição Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 7 II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; III - comparecer decentemente vestido em traje social às Sessões, em hora e data devidamente programadas; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) IV - cumprir os deveres dos cargos e/ou funções e para os quais for eleito ou designado; V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo quando ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; VI - comportar-se em Plenário com decência e respeito, não conversando em tom que perturbe o andamento dos trabalhos; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) VII - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra; VIII - residir em área de circunscrição do Município; IX - conhecer, observar e obedecer ao Regimento Interno e Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. A renúncia ao cargo de Vereador, far-se-á por Ofício dirigido à Mesa Diretora da Câmara Municipal, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lida em Sessão Ordinária, devendo ser publicada por meio de Decreto Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Seção II Da Licença (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 7º O Vereador poderá obter licença para: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - tratamento de saúde; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) III - tratar de interesses particulares, sem remuneração e por prazo não superior a cento e vinte dias, por Sessão Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) IV - investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 37, I, da Lei Orgânica Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) V - (revogado) (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) VI - (revogado) (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) VII - (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º As Vereadoras poderão ainda obter licença-maternidade, e os Vereadores, licençapaternidade, nos termos previstos no art. 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 8 § 2º Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciado anteriormente ao encerramento de cada período da respectiva sessão legislativa, exceto na hipótese do inciso II quando tenha havido assunção de Suplente. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 5º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na primeira Sessão Ordinária após o seu recebimento. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 6º O Vereador que se licenciar, com assunção de Suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a 120 (cento e vinte) dias, da licença ou de suas prorrogações. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 7º Vencido o prazo requerido, o Vereador terá até 72 (setenta e duas) horas, para justificar, por escrito o seu não comparecimento, devendo o mesmo ser protocolado na Secretaria da Câmara. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 8º O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e II, poderá reassumir suas funções Legislativas a qualquer tempo, respeitado o previsto no § 6º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 9º Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 10. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por 3 (três) integrantes do corpo médico da Câmara ou junta médica do Município, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Seção III Da Vacância Art. 8º As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - falecimento; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - renúncia; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - perda de mandato. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 9º A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente ou disponibilizada no Diário Oficial dos Municípios ou o que ocorrer primeiro. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 9 § 1º Considera-se também haver renunciado: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 10. Perde o mandato o Vereador: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 35 da Lei Orgânica; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, ou, ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou Presidente da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º A suspensão dos direitos políticos de Vereador enquanto perdurar acarretará a suspensão do exercício do mandato. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador que infringir o Decreto-Lei n° 201/67. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º O processo de cassação de mandato de Vereador, se não houver outro procedimento, será o estabelecido no art. 5º, do Decreto-Lei n° 201/67. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º A extinção do mandato se torna efetiva, pela só declaração do ato ou fato da extinção, pela Presidência da Casa, publicado por meio de Decreto Legislativo. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Seção IV Da Suplência Art. 11. A Mesa convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Suplente de Vereador nos casos de: I - ocorrência de vaga; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 10 II - investidura do titular nas funções definidas no art. 37, I, da Lei Orgânica Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) III - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Direitora, que convocará o Suplente imediato. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada na forma dos §§ 9º e 10, do art. 7º, ou de estar investido nos cargos de que trata o art. 37, I, da Lei Orgânica Municipal, o Suplente que, convocado, não assumir o mandato no período fixado no art. 14, § 7º, perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 5º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 6º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 12. Ocorrendo vaga mais de 15 (quinze) meses antes do término do mandato e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para o efeito do art. 37, § 2º, da Lei Orgânica Municipal. (Redação pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 13. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora, para Presidente de Comissão, para Ouvidor-Geral ou para Procuradora Especial da Mulher. (Redação pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. Nos casos mencionados nos incisos I a III, do art. 7º, a convocação do Suplente de Vereador só será efetuada se o prazo da licença for superior a 30 (trinta) dias. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO III DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 14. A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás reunir-se-á anualmente, em sua sede, em sessão legislativa, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação. (Alterado pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) II - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 11 III - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) IV - (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho, enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias pelo Parlamento Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) II - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) III - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) IV - (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO IV DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS Seção I Da Posse dos Vereadores Art. 15. A posse dos Vereadores para cada legislatura dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao das eleições, em Sessão Solene de Instalação a ser realizada na Câmara Municipal, às 9 (nove) horas, independentemente do número de Vereadores presentes, e sob a Presidência do Vereador eleito com maior número de votos. (Alterado pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Na ausência do Vereador eleito com maior número de votos, assumirá a Presidência da Sessão Solene de Instalação o segundo Vereador mais votado, e assim sucessivamente. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Em caso de haver 2 (dois) Vereadores eleitos com o mesmo quantitativo de votos, o critério de desempate será pela idade, favorecendo o mais idoso, regra estabelecida por analogia ao artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 77, § 5º, da Constituição Federal e art. 110 do Código Eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na Sessão de Instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados em Ata própria pelo Secretário da Câmara Municipal, sendo assinada pelos empossados; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º Como requisito para suas posses, os Vereadores deverão apresentar cópia da última declaração do imposto de renda, devidamente acompanhada do recibo de entrega atestado pelo Órgão competente, inclusive a dos respectivos cônjuges ou das respectivas pessoas com quem mantenham união estável como entidade familiar ou apresentar declaração de bens com firma reconhecida em Cartório, atualizando essas declarações a cada ano, até o final do mandato, ficando as declarações arquivadas na secretaria da Câmara Municipal e no Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos do art. 304, da Constituição Estadual. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 12 § 5º As declarações de bens dos Vereadores empossados serão publicadas no Portal Transparência do site Oficial da Câmara Municipal, com o teor transcrito em livro próprio, mantido sob guarda e conservação da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidades. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 6º No ato da posse, o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO; GUARDAR, OBEDECER E ZELAR PELO FIEL CUMPRIMENTO DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, BEM COMO DAS DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM AS ATIVIDADES PARLAMENTARES, SEMPRE TRABALHANDO PELO PROGRESSO, ENGRANDECIMENTO E BEM-ESTAR DO POVO ELDORADENSE”. Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço direito estendido para a frente, declarará em voz alta: “ASSIM O PROMETO”. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 7º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de declaração de perda de mandato decretada pelo Presidente da Câmara Municipal, no caso de justificativas apresentadas dentro do prazo acima, compete ao Plenário Deliberar pela aceitação ou não dos motivos da ausência. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 8º Compete ao Presidente da Câmara Municipal comunicar a Justiça Eleitoral o Decreto Legislativo de Declaração de Perda de Mandato do Vereador, em razão da sua da sua ausência na Sessão de Posse, para que seja indicado o Vereador Suplente, que deverá ser empossado em Sessão Especial, especificamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal, em até 24 (vinte e quatro) horas após a manifestação da Justiça Eleitoral sobre o substituto do Vereador faltoso, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Seção II Da Eleição da Mesa Art. 16. Após a posse dos Vereadores, será realizada a eleição da Mesa Diretora, sob a Presidência do Vereador eleito com maior número de votos, para o mandato de 2 (dois) anos, permitido a reeleição de qualquer de seus membros. (Alterado pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º A votação será por escrutínio secreto, mediante quórum de maioria simples, presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, excluída, neste caso, a Sessão de instalação, por meios eletrônicos ou cédulas impressas, com a indicação dos nomes dos candidatos e os respectivos cargos. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º O Presidente em exercício, após a apuração feita pelos escrutinadores designados, fará a leitura dos votos, proclamará os eleitos e em seguida dará posse à Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 17. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na primeira quinzena de outubro, do Segundo Ano Legislativo, em Sessão Especial, que assumirá a direção da Casa no dia 1º de janeiro do Ano Legislativo subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º A eleição dos membros da Mesa far-se-á nos moldes do § 1º do art. 16, devendo ser ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 13 convocado para o período de inscrição das chapas por meio Editalício, observadas as seguintes exigências e formalidades: (Renumerado e redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - registro por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos Partidos aos cargos de acordo com o princípio da representação proporcional, perante a Secretaria da Câmara até 03 (três) dias úteis antes da data da Sessão de votação, não sendo permitido o registro de chapa com nome de candidatos constante em chapa já protocolada; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II – apresentação pela chapa de Plano de Gestão para o biênio concorrido; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - chamada dos Vereadores para a votação por ordem alfabética; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - no caso em que houver somente uma chapa concorrente, a votação digital será por meio da opção SIM ou NÃO pela aprovação ou por meio de marcação na cédula de votação, nos mesmos moldes; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) V - proclamação pelo Presidente do resultado final e posse nos termos do caput deste artigo, publicando-se Decreto Legislativo no Diário Oficial dos Municípios. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º No caso de avaria do sistema eletrônico de votação, far-se-á a eleição por cédulas, observados os incisos III a V do caput deste artigo e as seguintes exigências: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - cédulas impressas, contendo cada uma somente o nome chapa e o cargo a que concorre, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - colocação das sobrecartas em 1 (uma) urna, à vista do Plenário, destinadas à eleição da chapa; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - acompanhamento dos trabalhos de apuração, da Mesa Diretora, por 2 (dois) ou mais Vereadores; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) V - o Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas, contá-las-á e, verificada a regularidade da votação, será cientificado o Plenário, abri-las-á e fará a apuração; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VI - proclamação dos votos, em voz alta, pelo Presidente. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º O Presidente tem direito a voto na eleição da Mesa Diretora. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º Na hipótese de não se realizar a Sessão Especial ou Eleição, o Presidente convocará obrigatoriamente, tantas Sessões Extraordinárias, quantas forem necessárias até a eleição e ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 14 posse da nova Mesa Diretora. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 5º Se até 30 de abril do segundo ano de mandato verificar-se qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição suplementar apenas para o cargo vago, observadas as disposições deste artigo. Ocorrida vacância depois dessa data, a Mesa designará um dos membros titulares para responder pelo cargo. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 6º Em caso de mudança de legenda partidária, o membro da Mesa perderá automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Seção III Dos Líderes Art. 18. Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para expressar em Plenário em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Na ausência dos líderes ou por determinação destes falarão os vice-líderes. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Os partidos comunicarão à Mesa Diretora, os nomes de seus líderes e vice-líderes. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA Art. 19. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados sob a orientação da Mesa Diretora, pela Secretaria da Câmara. Art. 20. A nomeação, exoneração e demais atos da administração do funcionalismo da Câmara Municipal, são de competência do Presidente, em consonância com a legislação vigente. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. A Câmara Municipal, somente poderá efetivar servidores mediante concurso de provas e títulos, após a criação dos respectivos cargos, através de Resolução, aprovada por maioria absoluta dos seus membros ou contratar servidores por tempo determinado, nos termos da Lei Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 21. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa Diretora sobre os serviços da Secretaria da Câmara ou sobre a situação do respectivo pessoal ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa Diretora, que deliberará sobre o assunto. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 22. A correspondência oficial da Câmara Municipal será feita pela sua Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa Diretora. Parágrafo único. Nas comunicações sobre deliberação da Câmara Municipal, indicar-se-á se a ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 15 medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa Diretora e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO VI DA PROCURADORIA GERAL LEGISLATIVA Art. 22-A. A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, bem como a representação judicial ou extrajudicial da Câmara Municipal, quando couber, são exercidas por seus procuradores, integrantes da Procuradoria Geral Legislativa, diretamente vinculada à Mesa Diretora. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º À Procuradoria Geral Legislativa é cometido o ofício de controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Os procuradores da Câmara Municipal, com iguais direitos e deveres, são organizados em carreira, na qual o ingresso far-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, organizado pela própria Procuradoria, com participação da OAB/PA, conforme disciplinado em Lei Complementar. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º O Presidente da Mesa Diretora nomeará o Procurador Geral Legislativo conforme disciplinado na Lei Complementar de que trata o § 2º. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º É da competência privativa da Mesa Diretora a iniciativa do projeto de estruturação da Procuradoria Geral Legislativa. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 5º À Procuradoria Geral Legislativa, a quem compete o controle de legalidade de todos os atos da Câmara Municipal, é facultado apresentar recurso administrativo a qualquer ato da Mesa Diretora, das Comissões ou da Presidência, ainda que o ato combatido não se refira estrita ou diretamente à sua atuação. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 6º A organização, a estrutura, as competências da Procuradoria e de seus procuradores, bem como as disposições sobre a carreira, direitos e deveres dos procuradores deverão ser disciplinados na Lei Complementar citada no § 2º.(Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO VII DA POLÍCIA INTERNA Art. 22-B. O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º O policiamento interno da Câmara será efetuado por servidores efetivos admitidos por concurso público ao cargo de Agente de Polícia Legislativa, cuja estrutura e atribuições estão definidas na legislação própria. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º O policiamento da Câmara poderá ser efetuado, em casos especiais e requisitados pelo Presidente da Câmara, pelas Polícias Civil, Militar, Guarda Municipal e Corpo de Bombeiros, entre outros. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) TÍTULO II ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 16 DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA Seção I Disposições Gerais Art. 23. A Mesa da Câmara Municipal será composta do Presidente, 1º Secretário e 2º Segundo Secretário e tem competência para dirigir, executar e disciplinar, todos os Trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara Municipal. § 1º Para substituir o Presidente haverá o Vice-Presidente, que não integra a Mesa Diretora. § 2º Na ausência do 1º ou do 2º Secretário ou de ambos, em qualquer Sessão, o Presidente convidará qualquer um dos Vereadores presentes, para assumirem os cargos de Secretaria dos trabalhos da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência do Presidente, assumirá a Presidência o Vice-Presidente, e na falta de ambos assumirá subsequentemente o Primeiro ou o Segundo Secretário, ou o Vereador mais votado, que escolherá os Secretários dentre os Vereadores presentes na Sessão. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º A Mesa Diretora, assim composta, dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento de algum dos membros da Mesa Diretora. Art. 24. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão: I - pela posse da Mesa Diretora eleita para o período Legislativo seguinte; II - pelo término do mandato; III - pela renúncia apresentada por escrito; IV - pela destituição; V - pela morte; VI - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato. Art. 25. Os membros da Mesa Diretora, podem ser destituídos e/ou afastados dos cargos por irregularidades apuradas pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou Comissão Processante, nos termos do art. 60, deste Regimento Interno. Parágrafo único. A destituição de membro da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, dependerá de Resolução aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal, assegurado o direito de ampla defesa e observado o disposto neste Regimento Interno, devendo a representação ser obrigatoriamente escrita por Vereador. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 26. (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 17 Art. 27. (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 5º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 28. (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 29. Os membros da Mesa Diretora, em exercício, não poderão fazer parte das Comissões Permanentes. Art. 30. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) II - propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços. III - promulgar, emendas à Lei Orgânica Municipal; IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão; V - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações; VI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a Municipalidade; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) X - elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões, que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XI - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 18 alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara Municipal; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XII - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais, nos termos da Lei Orgânica Municipal; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XIII - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XIV - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XV - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara Municipal; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XVI - propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XVII - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XVIII - requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer de seus serviços; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XIX - aprovar a proposta orçamentária da Câmara Municipal e encaminhá-la ao Poder Executivo; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XX - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XXI - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XXII - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XXIII - aprovar o orçamento analítico da Câmara; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XXIV - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XXV - exercer fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas, total ou parcialmente, pela Câmara, nos limites das verbas que lhes forem destinadas; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XXVI - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XXVII - requisitar reforço policial, nos termos do § 2º, do art. 22-B, deste Regimento Interno; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 19 (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XXVIII - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XXIX - elaborar e expedir atos para dar cumprimento das matérias de sua competência. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Os membros da Mesa Diretora, reunir-se-ão mensalmente, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara Municipal, sujeitos ao seu exame. (Renumerado pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nos edifícios da Câmara e suas adjacências. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 31. (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) I - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) II - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) III - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) IV - (revogado) (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) V - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) VI - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) VII - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) VIII - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) IX - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) X - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) XI - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) XII - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) XIII - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) a) (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) b) (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) Seção II Do Presidente Art. 32. O Presidente da Câmara Municipal representa o Poder Legislativo em juízo e fora dele, ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 20 cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindolhe privativamente: I - quanto às atividades Legislativas: a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de Sessões Extraordinárias, sob pena de responsabilidade; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão Permanente ou, em havendo, lhe for contrária; c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes às proposições iniciais; d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outras com o mesmo objetivo; e) autorizar o desarquivamento de proposições; f) encaminhar os Projetos às Comissões Permanentes e incluí-las na pauta; g) zelar pelos prazos dos Processos Legislativos, bem como os que forem concedidos na forma regimental às Comissões Permanentes e/ou Especiais e ao Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara Municipal e designar os seus substitutos; i) declarar a perda de cargo nas Comissões Permanentes, quando incidirem no número de faltas previstas. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) II - quanto às Sessões: a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento Interno; b) determinar ao Primeiro Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender conveniente; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) c) determinar ad officium ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) d) declarar a hora destinada ao expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores; e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria e votação dela constante; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento Interno, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o chamando-o à ordem e, em caso de insistência cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 21 h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo regimental a que tem direito; i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações; j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar resultado das votações; k) anotar em cada documento a decisão do Plenário; l) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento Interno, forem de sua alçada; m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando o assunto for omisso ao Regimento Interno; n) mandar anotar em livros próprios os procedimentos regimentais para solução de casos análogos; o) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar quando for necessária para esse fim; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) p) anunciar o término das Sessões, convocando, antes a Sessão seguinte; q) organizar a ordem do dia da Sessão subsequente; III - quanto à administração da Câmara Municipal: a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara Municipal, conceder-lhes férias, licença, abono de falta de aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhe a responsabilidade administrativa civil e criminal; b) superintender os serviços da Secretaria da Câmara Municipal, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o material necessário; c) determinar a abertura de Sindicância e Inquéritos Administrativos; d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal e de sua Secretaria; e) providenciar a expedição de Certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despacho, atos ou informações a que os mesmos expressamente se refiram; IV - quanto às relações externas da Câmara Municipal: a) dar audiência na Câmara Municipal, em dia e hora prefixados; b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento Interno; c) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito como o Chefe do Poder Executivo Municipal e demais autoridades; d) agir judicialmente em nome da Câmara Municipal, ad referendum ou por deliberação do Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) e) encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal os pedidos de informações formuladas pela Câmara Municipal, na forma do § 2º do art. 190 deste Regimento Interno. (Redação dada ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 22 pela Resolução nº 011, de 2022) f) encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal o e aos Secretários Municipais e/ou Chefes de Departamentos ou Equivalentes o pedido de convocação para prestar informações, observando o disposto no inciso X, do art. 30, da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) g) dar ciência ao Chefe do Poder Executivo Municipal em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que tenham esgotado os prazos previstos para apresentação de Projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara Municipal, ou rejeitados os mesmos na forma regimental; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) h) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como Leis com sanção tácita ou cujo Veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; Art. 33. Compete ainda ao Presidente: I - executar as deliberações do plenário; II - assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias, as Resoluções e o expediente da Câmara Municipal; III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal; IV - licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; V - dar posse aos Vereadores que não forem empossados no 1º dia da legislatura e aos Suplentes de Vereadores, bem como presidir a Sessão de eleição da Mesa Diretora do período Legislativo seguinte e dar-lhe posse; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) VI - substituir, nos termos do art. 62, § 3º, Lei Orgânica Municipal, o Chefe do Poder Executivo Municipal; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VII - conceder licença a Vereador, exceto na hipótese do inciso I do art. 7º; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VIII - declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IX -zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) X - dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XI - convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 23 XII - encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 37 as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XIII - autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XIV - apresentar ao Tribunal de Contas dos Municípios, balancetes quadrimestrais, até trinta dias após encerrado o quadrimestre, discriminando receitas e despesas, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, ficando cópias de tais balancetes e da respectiva documentação do prédio da Câmara, por trinta dias no mínimo, em local de fácil acesso ao povo; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XV - enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até trinta e um de Março, as contas do exercício anterior; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 34. O Presidente não poderá votar, em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado da votação ostensiva. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 35. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições e consideração ao Plenário, e ao discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, sendo substituído pelo VicePresidente enquanto tratar-se do assunto proposto. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 36. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento Interno, qualquer Vereador poderá manifestar-se contrário sobre o fato, cabendo recurso do ato à Plenária. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário sob pena de destituição. § 2º O recurso ao qual se refere o caput seguirá a tramitação indicada no artigo 191, deste regimento. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 37. O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Seção III Dos Secretários Art. 38. Compete ao Primeiro Secretário: I - abrir toda a correspondência endereçada à Câmara Municipal e proceder à leitura da mesma depois de protocolada, bem como dos Projetos de Lei, Resoluções, Requerimentos, e expedientes de outros Órgãos após a abertura de cada Sessão; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) III - superintender os serviços da Secretaria da Câmara Municipal, fazendo observar o ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 24 Regulamento da mesma; IV - redigir e fazer expedir a correspondência oficial da Câmara Municipal, e assinar, depois do Presidente as Atas das Sessões; V - redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas; VI - assinar com o Presidente os atos da Mesa Diretora e as Resoluções da Câmara Municipal; VII - inspecionar os serviços da Secretaria da Câmara e observar o art. 19 do Regimento Interno; VIII - visar às certidões que forem requeridas e ordenar a devolução de documentos anexos às petições, mediante traslado ou simples recibo; IX - assumir a Presidência na ausência do Presidente e do Vice-Presidente. Art. 39. Ao Segundo Secretário compete: I - redigir e transcrever em livro próprio as Atas das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Sessões Solenes e/ou Comemorativas; II - ler os pareceres de Comissões Permanentes e emendas apresentadas à Câmara Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) III - tomar nota dos Vereadores que pedirem a palavra durante as discussões e contar os votos em todas as votações; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) IV- substituir o Primeiro Secretário, nas suas licenças, impedimentos e ausências. CAPÍTULO II DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER Art. 39-A. A Procuradoria Especial da Mulher é um órgão político e institucional que atua em benefício da população feminina eldoradense, buscando tornar a Câmara Municipal um centro de debate das questões relacionadas à igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres no Município e no Estado e será constituída de 1 (uma) Procuradora especial da Mulher, designada pelo Presidente da Câmara Municipal, a cada 2 (dois) anos, no início da Sessão Legislativa. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO III DA SECRETARIA DA JUVENTUDE Art. 39-B. A Secretaria da Juventude é um órgão político e institucional que terá a sua atuação voltada para a promoção de eventos, a realização de debates acerca das questões relacionadas aos interesses da população jovem de Eldorado do Carajás, à garantia dos seus direitos e à observância dos seus deveres de cidadania e será constituída de 1 (um) Secretário da Juventude escolhido pelo Presidente da Câmara Municipal, a cada 2 (dois) anos, no início da Sessão Legislativa. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO IV DA OUVIDORIA PARLAMENTAR ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 25 Art. 39-C. A Ouvidoria Parlamentar é um meio de comunicação entre o cidadão e o Poder Legislativo, proporcionando à sociedade a responsabilidade de co-atuar junto a seus representantes. Incentivadora do exercício de cidadania, a Ouvidoria Parlamentar é fruto da renovação dos procedimentos da Casa Legislativa. Parágrafo único. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que: I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do autor, ou quando for o caso, de forma anônima nos termos da Constituição Federal; II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara Municipal. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 39-D. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, é o órgão da Câmara Municipal competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que integra este Regimento. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, na forma dos arts. 42 e 43 deste Regimento Interno, os quais elegerão, dentre os titulares, 1 (um) Presidente e 1 (um) Relator e 1 (um) Membro, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 16 e 17 e deste Regimento, no que couber. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO VI DA TRIBUNA POPULAR Art. 39-E. A Tribuna Popular é um dos instrumentos democrático e participativo em que o cidadão eldoradense poderá dialogar com o Poder Legislativo. § 1º O cidadão eldoradense, bem como entidades classistas poderão ter acesso à Tribuna da Câmara Municipal, em Sessão Ordinária para discutir sobre assuntos de relevante interesse público e coletivo. § 2º A Tribuna Popular será realizada na última Sessão Ordinária de cada mês; § 3º Compete ao interessado a fazer uso da Tribuna, solicitar à Mesa Diretora por meio de requerimento protocolado na Secretaria da Câmara Municipal até 72h antes da realização da respectiva Sessão Ordinária, devendo mencionar a pauta do assunto a ser debatido; § 4º Será destinado o tempo máximo de 30 (trinta) minutos para realização da Tribuna Popular, sendo 10 (dez) minutos para o orador inscrito, e 5 (cinco) minutos para o Vereador que quiser se manifestar. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 26 § 5º Cabe ao Presidente da Câmara Municipal deliberar sobre a concessão do acesso à Tribuna Popular, devendo em caso de indeferimento, fundamentar sua decisão que poderá ser questionada pelo requerente, bem como por qualquer Vereador, devendo neste caso, solicitar parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre o assunto. § 6º A Tribuna Popular poderá ser concedida fora do prazo estabelecido no § 2º, deste artigo, desde que se torne urgente a discussão e seja fundamentada sua petição, devendo o Presidente da Mesa, deliberar sobre o caso. CAPÍTULO VII DAS COMISSÕES Seção I Disposições Gerais Art. 40. As Comissões da Câmara são: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, co-partícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da Municipalidade, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 40-A. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo de natureza eletiva. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Seção II Das Comissões Permanentes Art. 41. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar por iniciativa própria ou indicada do Plenário, Projeto de Lei atinente à sua especialidade. § 1º Compete às Comissões Permanentes: (Renumerado e redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 27 II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) III - convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de sua secretaria; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) IV - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários Municipais; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) V - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do parágrafo único, do art. 39-C; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) VII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) X - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo; XII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições previstas para as matérias submetidas à apreciação do Plenário da Câmara. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º As atribuições contidas nos incisos IV e XI do caput não excluem a iniciativa concorrente de Vereador. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 28 Art. 41-A. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal são 7 (sete), compostas cada uma por 3 (três) Vereadores, com as seguintes nomenclaturas: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - Constituição, Justiça e Redação; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - Finanças e Orçamento; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III – Desenvolvimento Urbano, Obras, Transporte e Serviços Públicos; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - Educação, Esporte, Cultura, Turismo, Saúde e Assistência Social; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) V - Agricultura, Pecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VI - Mineração, Energia, Meio Ambiente, Indústria e Comércio; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VII - Ética e Decoro Parlamentar. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Subseção I Da Eleição das Comissões Art. 42. A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio público, sendo considerado eleito em caso de empate o Parlamentar mais votado para Vereador. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º A votação será por escrutínio secreto, mediante quórum de maioria simples, presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, por meios eletrônicos ou cédulas impressas, com a indicação dos nomes dos candidatos e os respectivos cargos. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Não podem ser votados os Vereadores licenciados e/ou afastados do cargo. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) Comissões. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 43. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Relator e deliberar sobre dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão declaradas em livro próprio. § 1º Ao Presidente da Comissão Permanente compete substituir o Relator, e este o terceiro membro da Comissão. § 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos se não comparecerem a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas. Art. 44. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão Permanente, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido sempre que possível, ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 29 dentro da mesma legenda partidária. Subseção II Das Competências do Presidente das Comissões Art. 45. Compete aos Presidentes das Comissões: I - determinar o dia da reunião da Comissão Permanente, se das deliberações isso for omitido; II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão; III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator, que poderá ser o próprio presidente; V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI - representar a Comissão nas relações com a mesa diretora e o Plenário; Subseção III Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões Art. 46. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado e seu parecer por imposição do Plenário, inclusive sobre: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - admissibilidade de proposta de emenda à Constituição; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual, notarial; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) V - Partidos Políticos, mandato e representação política, sistemas eleitorais e eleições; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VI - registros públicos; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VII - desapropriações; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VIII - uso dos símbolos Municipais; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IX - transferência temporária da sede do Governo; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) X - direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Vereador, nas hipóteses dos incisos I, II ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 30 e VI do art. 36 da Lei Orgânica Municipal; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XI - redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º É obrigatório a audiência da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, sobre todos os processos que tramitam pela Câmara Municipal, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este regimento. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Concluindo a Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, pela ilegalidade, inconstitucionalidade de um Projeto, deve o Parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente se o parecer for rejeitado, prosseguirá a tramitação do processo. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 47. Compete a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre: I – a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) II - a prestação de contas do Chefe do Poder Executivo Municipal e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando for o caso; III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV - os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para acompanhar ao andamento das despesas públicas; V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Chefe do Poder Executivo Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Chefes de Departamentos ou equivalentes; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) §1º Compete ainda a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento: I - fixar, por lei, pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, ao final de cada legislatura para a subsequente, os subsídios do Chefe do Poder Executivo Municipal, do VicePrefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais nos termos dos incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) II - zelar para que nenhuma das Leis emanada da Câmara, crie encargo ao Erário Municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua criação. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º É obrigatório o parecer da Comissão Permanente de Finanças Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo em seus incisos I e IV, não podendo ser submetidas a discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvando o disposto no § 4º, do artigo 53. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 48. Compete a Comissão Permanente de Desenvolvimento Urbano, Obras, Transporte e Serviços Públicos; emitir parecer sobre: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 31 I - todos os Projetos atinentes ao aforamento de seu Patrimônio; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - a realização de obras e serviços executados pelo Município, Autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, política e desenvolvimento urbano e rural, uso e ocupação do solo urbano e rural, habitação e transportes urbanos e rurais, infraestrutura urbana e rural, saneamento básico e planejamento municipal; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III -sistema de defesa civil e política de combate às calamidades; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - transporte aéreo, ferroviário, metroviário e por dutos; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) V - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. A Comissão Permanente de Desenvolvimento Urbano, Obras, Transporte e Serviços Públicos compete também, fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento e Plano Diretor. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 49. Compete a Comissão Permanente de Educação, Esporte, Cultura, Turismo, Saúde e Assistência Social, emitir parecer sobre: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - assuntos atinentes à educação em geral; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - direito da educação; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - recursos humanos e financeiros para a educação; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) V - assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VI - políticas de saúde; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VII - ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VIII - matérias relativas à família, à mulher, ao nascituro, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IX - sistema desportivo e sua organização política e plano nacional de educação física e desportiva; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) X - desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 32 artístico e científico; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XI - produção intelectual e sua proteção, direitos autorais e conexos; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XII - gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico nacional; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XIII - diversões e espetáculos públicos; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XIV - datas comemorativas; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XV - homenagens cívicas; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XVI - política e sistema municipal de turismo e exploração das atividades e dos serviços turísticos; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XVII - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 50. Compete a Comissão Permanente de Agricultura, Pecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural emitir parecer sobre: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - matérias que dizem respeito às atividades que direta ou, indiretamente estejam relacionadas à utilização de recursos naturais do Município; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - aos Projetos de desenvolvimento da Agricultura, da Pecuária, Pesca e Desenvolvimento; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - planejamento, organização, funcionamento e incentivo às atividades econômicas rurais, nelas compreendidas as atividades de comércio, os prestadores de serviços, agricultura, pecuária, hortifrutigranjeiros e outros; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica; V - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 51. Compete a Comissão Permanente de Mineração, Energia, Meio Ambiente, Indústria e Comércio emitir parecer sobre: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - materiais que dizem respeito ao extrativismo responsável de minérios alocados em nosso Município, dando acesso direto aos Membros da Comissão na execução dos serviços de extração do minério em toda área territorial; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - as atividades de industrialização dentro da política de desenvolvimento integral do município considerando a conservação, defesa e melhoria do Meio Ambiente em benefício da vida; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - realizar campanhas educativas que objetivem a preservação e conservação do meio ambiente e das fontes de energia; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - encaminhar às autoridades competentes denúncias relativas a agressões ao meio ambiente, em todas as suas formas de manifestação; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 33 V - promover diligências, inclusive com verificação in loco, visando apurar as causas de desequilíbrio ecológico ou degradação do meio ambiente, no território eldoradense; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VI - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 51-A. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:(Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - zelar pela observância dos preceitos deste Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;(Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - processar os acusados nos casos e termos previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar;(Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar;(Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou Vereadores sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar;(Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) V - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Seção III Dos Prazos Art. 52. Ao Presidente da Câmara Municipal incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis a contar da data da leitura das proposições em Plenário, encaminhá-las à Comissão Permanente competente para exarar parecer. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. Tratando-se de Projetos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, para a qual tenha sido solicitada urgência, nos termos do art. 104-C deste Regimento Interno, o prazo de 3 (três) dias úteis será contado a partir da data do protocolo do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de leitura em Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 53. O prazo para a Comissão Permanente exarar parecer será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, para encaminhar a matéria ao Relator, a contar do recebimento do despacho do Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º O Relator terá o prazo de 07 (sete) dias úteis, para a apresentação do parecer. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 34 § 3º Esgotado o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão solicitará a proposição ou designará o Membro da Comissão para relatá-la, no prazo de 3 (três) dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º Findo o prazo sem que a Comissão Permanente designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara Municipal, designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 5º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação. § 6º Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, quando na elaboração da Redação Final. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 7º Quando se tratar de Projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, em que tenha solicitado urgência, os prazos se darão da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - o prazo comum para as Comissões Permanentes exararem parecer será de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da matéria pelos Presidentes das Comissões; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) II - o Presidente da Comissão Permanente terá 2 (dois) dias úteis para encaminhar ao Relator, a contar do recebimento do despacho do Presidente da Câmara Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) III - o Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar o parecer, findo o qual sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará para si a proposição e emitirá o parecer; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) IV - findo o prazo para a Comissão Permanente designada emitir o seu parecer, a proposição será enviada a outra Comissão Permanente ou incluído na da Ordem do Dia sem o parecer da Comissão faltosa; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) V - a proposição não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a 10 (dez) dias úteis. Ultrapassado este prazo, o Projeto na forma em que se encontra será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária; VI - tratando-se de Projeto de Codificação serão triplicados os prazos constantes no caput do artigo e nos §§ 1º e 2º. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO III DA AUDIÊNCIA PÚBLICA (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 53-A. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 35 membro ou a pedido de entidade interessada. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Seção IV Da Secretaria e das Atas Art. 53-B. Cada Comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo. Parágrafo único. Incluem-se nos serviços de secretaria: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - apoiamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - a organização do protocolo de entrada e saída de matéria; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) V - a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da Comissão onde foram incluídas; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VI - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VII - o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e Relatores substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VIII - o encaminhamento, ao órgão incumbido da sinopse, de cópia da ata das reuniões com as respectivas distribuições; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IX - a organização de súmula da jurisprudência dominante da Comissão, quanto aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) X - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 36 Art. 53-C. Lida e aprovada, a Ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo Presidente e rubricada em todas as folhas. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. A Ata será publicada no Portal de Transparência da Câmara Municipal, de preferência no dia seguinte, e obedecerá, na sua redação, a padrão uniforme de que conste o seguinte: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - data, hora e local da reunião; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - resumo do expediente. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Seção V Do Assessoramento Legislativo Art. 53-D. As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Seção VI Dos Pareceres Art. 54. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição. (Renumerado e redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º O parecer da Comissão Permanente a que for submetida a proposição, concluirá sugerindo a sua adoção ou sua rejeição, emendas ou substitutivos que julgar necessário. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Sempre que o parecer da Comissão permanente concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, se o Plenário rejeitar o parecer da Comissão, a matéria entrará de imediato na Ordem do Dia para deliberação do Plenário. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 55. O parecer da Comissão Permanente deverá obrigatoriamente ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos pela maioria, devendo o voto contrário ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão Permanente, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres. Art. 56. No exercício de suas atribuições, a Comissão permanente poderá convocar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgar necessária ao esclarecimento do assunto. Art. 56-A. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 37 Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 56-B. O parecer por escrito constará de três partes: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame; II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda; III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e respectivos votos. Art. 56-C. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Seção VII Dos Requerimentos das Comissões Art. 57. Poderão as Comissões Permanentes requisitar do Chefe do Poder Executivo Municipal por intermédio do Presidente da Câmara e independente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refira às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Sempre que a Comissão Permanente solicitar informação do Chefe do Poder Executivo Municipal, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 53 até o máximo de 30 (trinta) dias úteis, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, em que foi solicitada urgência, neste caso, a Comissão Permanente que solicitou as informações, poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que a proposição ainda se encontre em tramitação. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível, podendo, se entender necessário definir prazo razoável para resposta, sob pena de infração políticoadministrativa. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 58. As Comissões da Câmara Municipal, tem livre acesso as dependências, arquivos, livros e ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 38 papéis das repartições Municipais, desde que solicitada pelo presidente da Câmara, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que não poderá opor-se. Seção VIII Das Comissões Temporárias Art. 58-A. As Comissões Temporárias são: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - Especiais; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - Processante; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - de Representação. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - Parlamentar de Inquérito. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos possam fazer-se representar. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Subseção I Das Comissões Especiais Art. 59. As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, durante o expediente e terão finalidades especificadas no requerimento que as constitui, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o Projeto proposto. § 1º As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara Municipal. § 2º Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, designar os Vereadores que devem constituir as Comissões Especiais, observada a composição partidária. § 3º As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente da Comissão. § 4° Não será criada Comissão Especial, enquanto estiverem funcionando concomitantes pelo menos 3 (três) Comissões, salvo deliberação por parte da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Subseção II Das Comissões Processantes Art. 60. A Câmara Municipal, criará Comissões Processantes para cassação do mandato do ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 39 Prefeito e do Vereador, por infrações cometidas de acordo com o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, devendo obedecer ao rito previsto naquele Decreto, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Subseção III Das Comissões de Representação Art. 61. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara Municipal, em atos externos de caráter social, por designação da Mesa Diretora ou a requerimento de qualquer Vereador, desde que aprovado pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 62. O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário nos dias de Sessão, os visitantes oficiais. § 1º Um Vereador especialmente designado pelo Presidente da Câmara Municipal fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discutir para respondê-la. (Renumerado e redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º O Plenário poderá deliberar por maioria simples, acerca do acesso à Tribuna pelos visitantes oficiais, desde que solicitado por qualquer Vereador. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Subseção IV Da Comissão Parlamentar de Inquérito Art. 62-A. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara Municipal o mandará a publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos 3 (três) na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quórum de apresentação previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de criação. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 40 § 6º Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 62-B. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários Municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para a realização de investigações e audiências públicas; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 62-C. Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Portal da Transparência do site Oficial da Câmara Municipal e encaminhado: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de duas Sessões Ordinárias seguintes a conclusão do termo; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 41 administrativo previstos na Lei Orgânica Municipal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) V - ao Tribunal de Contas dos Municípios, para as providências. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de duas sessões. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Seção IX Dos Impedimentos e Ausências Art. 62-C. Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. Não poderá o Autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 62-D. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente preferencial, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara Municipal, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente preferencial, voltar ao exercício. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder, mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro da sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Seção X Das Vagas Art. 62-E. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara Municipal em virtude de comunicação do Presidente da Comissão. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 42 § 2º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá retornar na mesma sessão legislativa. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara Municipal, no interregno de 3 (três) dias, de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido ou da Bancada Parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Seção XI Das Reuniões Art. 62-F. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal, em dias e horas prefixados, ordinariamente de terça a quinta-feira, a partir das 9 (nove) horas, ressalvadas as convocações de Comissão Parlamentar de Inquérito que se realizarem fora da sede da Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento de um terço de seus membros. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 5º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 6º As reuniões das Comissões Permanentes das terças e quartas-feiras destinar-se-ão exclusivamente a discussão e votação de proposições, salvo se não houver nenhuma matéria pendente de sua deliberação. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Seção XII Dos Trabalhos Subseção I Da Ordem dos Trabalhos Art. 62-G. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator ou Relator substituto, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 62-H. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 43 de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a deliberação.: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - discussão e votação da ata da reunião anterior; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - expediente: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da Comissão; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - Ordem do Dia: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) c) discussão e votação dos respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Para efeito do quórum de abertura, o comparecimento dos Vereadores verificar-se-á pela sua presença na Casa, e do quórum de votação por sua presença no recinto onde se realiza a reunião. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 62-I. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Seção XIII Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões Art. 62-J. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - pelas Comissões de mérito a que a matéria estiver afeta; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - pela Comissão de Finanças e Orçamento, para o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, e para o exame do mérito, quando for o caso; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 44 (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO VIII DO PLENÁRIO Art. 63. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º O local é o recinto da sede da Câmara Municipal. § 2º A forma legal para deliberar é a Sessão regida pelos Capítulos referentes à matéria, neste regimento. § 3º O número é o quórum determinado em Lei ou neste Regimento Interno, para realização das Sessões e para as deliberações Ordinárias e Especiais. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 64. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta e por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso. Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 65. (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) §1º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 66. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal. § 1º Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal e respeitadas as normas quanto a iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e especialmente: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - dispor sobre tributos municipais; II - votar o orçamento e a abertura de créditos adicionais; III - deliberar sobre empréstimos e operações de créditos, bem como sobre forma e os meios de seu pagamento; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) IV - autorizar a aquisição de propriedade imóvel, salvo quando se tratar de doação sem encargos; V - autorizar a concessão de uso de bens municipais e de alienação destes, quando imóveis; VI - julgar o Chefe do Poder Executivo Municipal e os Vereadores nos casos previstos neste ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 45 Regimento Interno e legislação correlata; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) VII - usar, em sua plenitude, do direito de representação perante as autoridades estaduais e federais; VIII - conceder título de cidadão honorífico ou outra honraria ou homenagem as pessoas mediante Decreto Legislativo aprovado pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; IX - requerer ao Governo do Estado, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal e Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) X - apreciar os vetos do Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) XI -sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos Governos do Estado e da União, medidas convenientes aos interesses do Município; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) XII - julgar os recursos administrativos dos atos do Presidente da Câmara Municipal; XIII - exercer todos os poderes que implícita ou explicitamente lhe tenham sido conferidos por este Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 66-A Compete privativamente ao Plenário da Câmara Municipal entre outros, as seguintes atribuições: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - autorizar concessão de serviços públicos; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - organizar sua Secretaria, por meio de Resoluções que visa criar, alterar e extinguir seus cargos fixando-lhes os vencimentos; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - criar Resolução de diárias para Vereadores, inclusive servidores quando a serviço da Câmara Municipal; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - aprovar o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei Orçamentário Anual (LOA), Plano Diretor; (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) V - aprovar Convênios com o Estado, a União ou outros Municípios; (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) VI - eleger por voto secreto a Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma deste Regimento Interno; (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) VII - constituir as Comissões Permanentes; (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) VIII - elaborar e modificar seu Regimento Interno; (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) IX - fixar, por lei, pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, ao final de cada legislatura para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição Federal; (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) X - fixar, por lei, pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, ao final de cada ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 46 legislatura para a subsequente, os subsídios dos Vereadores nos termos do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal. Caso mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, poderá atualizar pelo valor monetário conforme estabelecido em lei municipal; (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) XI - dar posse aos Vereadores e parecia-lhes os pedidos de licença para tratamento de saúde ou assuntos particulares; (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) XII - criar comissões parlamentares de inquérito para a apuração de determinado fato que se inclua na competência da Câmara Municipal, requerida por 1/3 (um terço) dos Vereadores; (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas a Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano; (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) XIV - autorizar operações de créditos ou empréstimos de qualquer natureza que o Município pretenda realizar, ou execução de obras e melhoramentos e demais condições, formas e meios de pagamentos, observados o art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) a) pagamento de juros e amortização dos empréstimos serão consignados discriminadamente nos orçamentos com as respectivas verbas; (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) b) o produto dos empréstimos não poderá ter aplicação diferente da estabelecida pela Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) TÍTULO III DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL Art. 67. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, projeto de lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de resolução, projeto de decreto legislativo, indicação, requerimento, moção, emenda, substitutivo, recurso, parecer e proposta de fiscalização e controle. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, e apresentada conforme determina a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º Os atos do processo legislativo previstos neste Regimento, entre eles a apresentação e a subscrição de proposições, serão praticadas por meio digital, na forma de Ato da Mesa. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 47 § 5º Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e publicada no Portal da Câmara Municipal e em avulsos, para serem distribuídos aos Vereadores. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 6º Consideram-se distribuídos os avulsos, para todos os fins, uma vez disponibilizados no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ou outro sistema congênere. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 7º As proposições serão numeradas obtendo numeração anual em séries específicas. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 8º Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-ão as iniciais desta. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 68. Além do que estabelece o § 4º, do art. 104, a Presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - não estiver devidamente formalizada e em termos; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) II - versar sobre matéria: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) a) alheia à competência da Câmara; b) evidentemente inconstitucional; c) antirregimental. III - faça referência da Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição; IV - faça menção a cláusulas de contrato ou de concessões sem a sua transcrição por extenso; V - seja redigida de modo que não se saiba a simples leitura, qual a providência objetiva; VI - delegar a outro Poder atribuições privativas do Poder Legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) VII - seja apresentada por Vereadores ausentes à Sessão; VIII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental disposto no artigo 72. Parágrafo único. Da decisão da Mesa Diretora, caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão permanente de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do dia, para apreciação pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 69. Considerar-se-á Autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. § 1º As assinaturas que se seguirem a do Autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita. § 2º As assinaturas de apoiamento não devem ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 48 Diretora. Art. 70. Os Processos serão organizados pela Secretaria da Câmara Municipal, conforme o Regulamento baixado pela Presidência. Art. 71. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação. Art. 72. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá, ou não, o pedido, com recurso para o Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Se a proposição já tiver ao menos um parecer favorável, somente ao Plenário cumpre deliberar a respeito da retirada. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 73. No início de cada Legislatura a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões Permanentes competentes. § 1º O disposto neste artigo se aplica aos Projetos de Lei ou Resolução oriundos do Poder Executivo, da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente da Câmara Municipal, que deverão ser consultados a respeito. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Cabe a qualquer Vereador, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, solicitar o desarquivamento do Projeto e o reinício da sua tramitação regimental. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 74. As proposições de iniciativa da Câmara Municipal, rejeitadas ou vetadas, só poderão ser renovadas em outras Sessões Legislativas, se representadas pela maioria absoluta dos Vereadores. CAPÍTULO II DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES Art. 74-A. As proposições em tramitação na Câmara Municipal são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Lei Orgânica, os projetos de lei complementar e os demais casos expressos neste Regimento. (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) Art. 74-B. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo: ((Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) I - se encerrada a discussão em segundo turno, sem emendas, quando a matéria será dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum Líder requerer seja submetida a votos; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 49 (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) II - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada, sem votação. (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) CAPÍTULO III DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 74-C. A Câmara Municipal apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, desde que apresentada: (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) II - pelo Prefeito; (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) III - pela população, na forma do § 1º do art. 47, da Lei Orgânica Municipal. (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) § 1º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) § 2º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Câmara Municipal, em votação nominal. (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) § 3º Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei. (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) § 4º Será obrigatório a emissão de parecer de todas comissões. (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) CAPÍTULO IV DOS PROJETOS EM GERAL Art. 75. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica. (Redação dada pela Resolução nº 11, de 2022) § 1º Destinam-se os projetos: (Redação dada pela Resolução nº 11, de 2022) I - de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 11, de 2022) II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 11, de 2022) III - de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara Municipal, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara Municipal pronunciar-se em casos concretos como: (Redação dada pela Resolução nº 11, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 50 a) perda de mandato de Vereador; (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle; (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil; (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) f) matéria de natureza regimental; (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos. (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) § 2º A iniciativa de projetos de lei na Câmara será, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento: (Redação dada pela Resolução nº 11, de 2022) I - de Vereadores, individual ou coletivamente; (Redação dada pela Resolução nº 11, de 2022) II - de Comissão ou da Mesa; (Redação dada pela Resolução nº 11, de 2022) III - do Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 11, de 2022) IV - dos cidadãos. (Redação dada pela Resolução nº 11, de 2022) § 3º Os Projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico. (Incluído pela Resolução nº 11, de 2022) § 4º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 5º Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 75-A. Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente, contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os Autores do retardamento, depois de completada sua instrução. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 76. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo privativa deste a proposta Orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargo, funções, ou empregos, aumentem vencimentos ou importem aumento da despesa ou diminuição da receita. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. Nos Projetos referidos neste artigo não serão admitidas emendas que ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 51 aumentem direta ou indiretamente a despesa na proposta Orçamentária ou diminuam a receita, nem as que alterem a criação de cargos ou funções. CAPÍTULO V DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA Art. 77. O Prefeito poderá solicitar urgência na votação de Projetos de sua iniciativa, que será incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte que ocorrer após o protocolo, devendo seguir o rito do art. 49, da Lei Orgânica Municipal e o seguinte: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de seu recebimento pela Câmara Municipal, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) II - (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) III - (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso parlamentar nem se aplicam aos projetos de código. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara Municipal, ou rejeitado o Projeto na forma regimental, o Presidente Câmara Municipal comunicará o fato ao Chefe do Poder Executivo Municipal em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 78. Nenhum dispositivo dos projetos poderá conter matéria estranha ao Projeto da proposição, devendo os mesmos vir acompanhados de motivação escrita e assinatura do Autor. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - (revogado). (Revogado pela Resolução nº 11, de 2022) II - (revogado). (Revogado pela Resolução nº 11, de 2022) II - (revogado). (Revogado pela Resolução nº 11, de 2022) § 1º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 11, de 2022) § 2º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 11, de 2022) Art. 79. Lidos os Projetos pelo Secretário, no expediente, serão encaminhados às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto. Parágrafo único. Em caso de dúvida, consultará o Presidente da Casa, sobre quais Comissões Permanentes devem ser ouvidos, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 52 I - (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) II - (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) II - (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 80. Independente de leitura no expediente os Projetos de iniciativa do Poder Executivo Municipal com solicitação de urgência, deverão no prazo de 03 (três) dias úteis da entrada na Secretaria da Câmara Municipal, ser encaminhados diretamente às Comissões Permanentes pelo Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 81. Os Projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, independente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, desde que discutido e aprovado pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 82. Os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora independem de parecer, e entrarão na Ordem do Dia, da Sessão seguinte à sua apresentação, salvo motivo de urgência que poderá ser apreciado na mesma Sessão de apresentação. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO VI DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO Art. 83. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada. Art. 84. Consolidação é a reunião das diversas Leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-la. Art. 85. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade. Art. 86. Os Projetos de Códigos, Consolidação e Estatutos depois de apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão pertinente, emendas e sugestões a respeito. § 2º A Comissão Permanente terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar conveniente. § 3º Decorrido o prazo ou antes, se a Comissão Permanente antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia. Art. 87. Na primeira discussão, o Projeto será discutido e votado, salvo requerimento de destaque ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 53 aprovado pelo Plenário. § 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão Permanente, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas aprovadas. § 2º Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos. CAPÍTULO VII DAS INDICAÇÕES Art. 88. Indicação é a proposição através da qual o Vereador: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I -sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento. Art. 89. As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independente de deliberação do Plenário. § 1º No caso de entender o Presidente da Casa, que a indicação não deva ser encaminhada, será dado conhecimento da decisão ao autor e solicitará pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado, incluído na pauta da Ordem do Dia seguinte. § 2º Para emitir parecer, a Comissão terá prazo improrrogável de 06 (seis) dias. CAPÍTULO VIII DAS MOÇÕES Art. 90. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara Municipal sobre determinado assunto, aplaudido, hipotecado ou em apoio, apelado protestado ou repudiado. Art. 91. Subscrita, no mínimo, por 1/3 dos Vereadores a Moção depois de lida, será despachada para pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, independentemente de parecer de Comissão para ser apreciada em discussão e votação única. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. Sempre que for requerida por qualquer Vereador a aprovação da Monção será previamente apreciada pela Comissão competente e pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO IX DOS REQUERIMENTOS ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 54 Seção I Sujeitos a Despacho apenas do Presidente Art. 92. Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente da Câmara Municipal, os requerimentos que solicitem: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - a palavra ou a desistência dela; II - permissão para falar sentado; III - posse de Vereador ou suplente; IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) V - observância de disposição regimental; VI - retirada, pelo autor, do Requerimento verbal ou escrito ainda não submetido à deliberação do Plenário; VII - retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer, ainda não submetido à deliberação do Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) VIII - verificação de votação ou de presença; IX - informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; X - requisição de documentos, processos, livros ou publicação existentes na Câmara Municipal, sobre proposição em discussão; XI - preenchimento de lugar em Comissão; XII - justificativa de voto; XIII - prorrogação de prazo para o orador na tribuna; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XIV - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XV - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara Municipal; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XVI - licença a Vereador, nos termos do § 5º do art. 7º. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a pedido do Autor, o Plenário será consultado, sem discussão nem encaminhamento de votação, que será feita pelo processo simbólico. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Seção II Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa Art. 93. Serão escritos e despachados no prazo de duas sessões, pelo Presidente, ouvida a Mesa, e publicados com a respectiva decisão, os requerimentos que solicitem: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 55 I - renúncia de membro da Mesa Diretora; II - audiência de Comissão, quando apresentado pela outra; III - designação de Comissão Especial para relatar parecer, conforme previsto no § 4º, do artigo 53; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) IV- juntada ou desmembramento de documentos; V - informação em caráter oficial sobre atos da Câmara Municipal; VI - votos de pesar por falecimento; VII - informação a Secretário Municipal. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 93-A. Os pedidos escritos de informação a Secretário Municipal, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas, serão encaminhados pelo Primeiro-Secretário da Câmara Municipal, observadas as seguintes regras: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - apresentado requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara Municipal ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado, caso não tenha sido publicada, considerando-se, em consequência, prejudicada a proposição; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 94. Informando a Secretaria da Câmara Municipal, haver pedido anterior formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido fica a Presidência da Câmara Municipal desobrigada de fornecer novamente a providência solicitada. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Seção III Sujeitos a Deliberação do Plenário Art. 95. Serão da alçada do Plenário, os pedidos verbais, sem proceder discussão e sem encaminhamento de votação os requerimentos que solicitem: I - prorrogação da sessão; II - destaque de matéria para votação; III - votação por determinado processo; IV - encerramento de discussão, nos termos deste Regimento; Art. 96. Serão de alçada do Plenário, escrito discutidos e votados os requerimentos que solicitem; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 56 regimental para discussão: I - votos de louvor e congratulação; II - audiência de Comissão Permanente sobre assunto em pauta; III - inserção de documentos em Ata; IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão: V - retirada de proposição já submetida à discussão pelo Plenário; VI - informações solicitadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou por seu intermédio; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) VII - convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal para prestar informações em plenário; VIII - constituição de Comissão Especial ou Representação. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Estes Requerimentos devem ser apresentados no expediente da Sessão, lidos e encaminhados para providências solicitadas, se nenhum Vereador se manifestar a discuti-los manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados a Ordem do Dia da Sessão seguinte salvo se tratar Requerimento em regime de urgência, que será encaminhado a Ordem do Dia da mesma Sessão. § 2º A discussão do Requerimento de urgência, que será encaminhado a Ordem do Dia da mesma Sessão, cabendo ao proponente e aos líderes partidários 05 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência. § 3º Aprovado a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente. § 4º Denegada a urgência, passará o Requerimento para a Ordem do Dia da Sessão seguinte, juntamente com os Requerimentos comuns. § 5º Os Requerimentos de que tratam os incisos II, IV e V deste artigo, serão tornados sem efeito pelo propositor ou pelo Presidente da Casa, sempre que tenham perdido a oportunidade, não de se considerando rejeitados. § 6º O Requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes. Art. 97. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados Requerimentos que se referem estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representações partidárias. Art. 98. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara Municipal e que estejam redigidos em termos adequados serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou a Comissão pertinente, caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquivá-los. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 57 Art. 99. As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara Municipal, sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo Requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma Sessão, determinada no artigo 96, § 2º. Parágrafo único. Ao Vereador só é permitida a apresentação em Plenário de 3 (três) Requerimentos, por Sessão. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO X DAS EMENDAS E DOS SUBSTITUTIVOS Art. 100. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, serve para corrigir dispositivo de Projeto de Lei ou de Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 101. (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 102. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, modificativas ou aditivas. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 103. Substitutivo é o Projeto apresentado sobre o mesmo assunto. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substantivo ao mesmo Projeto. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 104. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal. § 1º O autor do Projeto que receber substitutivo ou emendas estranhas ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Casa, decidir sobre a reclamação. § 2º Da decisão do Presidente da Câmara Municipal caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor do Projeto ou do substitutivo ou emenda. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 58 § 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto serão destacadas para constituírem Projetos autônomos sujeitos à tramitação regimental. § 4º O Presidente da Câmara Municipal ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 104-A. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - a partir da designação do Relator, por qualquer Vereador, individualmente, e se for o caso com o apoiamento necessário; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - a substitutivo oferecido pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º As emendas serão apresentadas no prazo de 2 (duas) sessões, contado da publicação do respectivo anúncio na Ordem do Dia das Comissões. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º A emenda somente será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, se versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º Considerar-se-ão como não escritos emendas ou substitutivos que infringirem o disposto nos parágrafos anteriores, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 104-B. As emendas de Plenário serão apresentadas: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) a) por qualquer Vereador ou Comissão; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - durante a discussão em segundo turno: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) a) por Comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) b) desde que subscritas por um terço dos membros da Casa, ou Líderes que representem este número. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - à redação final, até o início da sua votação, observado o quórum previsto nas alíneas a e b do inciso anterior. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 59 Parágrafo único. Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais da emenda de mérito. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO XI DAS URGÊNCIAS Art. 104-C. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo outra disposição em contrário, poderá ser requerida quando: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública e envolva declaração de estado de emergência; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - tratar-se de interesse público que envolva a coletividade e sua discussão não puder ser prorrogada; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) V - de lei com prazo determinado; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VI - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá solicitar urgência em um só turno para apreciação das proposições de sua iniciativa, desde que envolva algumas das matérias descritas no caput. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º O Requerimento de urgência deverá ser deliberado pelo Plenário e será considerado urgente se for aprovado por maioria simples. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 105. A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, instalar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao das eleições, em Sessão Solene de Instalação a ser realizada na Câmara Municipal, às 9 (nove) horas, independentemente do número de Vereadores presentes, e sob a Presidência do Vereador eleito com maior número de votos, de acordo com o artigo 34, caput, da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Revogado. (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Os Vereadores presentes, legalmente diplomados serão empossados após a leitura do compromisso, feito pelo Presidente, nos termos do § 6º, do art. 34, da Lei Orgânica Municipal: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 60 (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) “PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO; GUARDAR, OBEDECER E ZELAR PELO FIEL CUMPRIMENTO DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, BEM COMO DAS DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM AS ATIVIDADES PARLAMENTARES, SEMPRE TRABALHANDO PELO PROGRESSO, ENGRANDECIMENTO E BEM-ESTAR DO POVO ELDORADENSE”. § 3º Compromissados os Vereadores, o Presidente dar-lhe-á, em seguida, posse aos cargos, mediante termo lavrado no livro próprio, que deverá ser assinado pelos empossados. § 4º Em seguida proceder-se-á a eleição da Mesa Diretora obedecidos os dispostos no § 7º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal e art. 16 e seguintes deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO II DAS SESSÕES EM GERAL Art. 106. A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás reunir-se-á anualmente, em sua sede, em sessão legislativa, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 107. As Sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias, solenes, comemorativas, secretas, especiais e itinerantes e serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta de Vereadores, quando ocorrer fato relevante. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO III DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 108. As sessões ordinárias são deliberativas, de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas uma vez por semana, ocorrendo às segundas-feiras, no horário das 9h às 13h, havendo necessidade, poderá os trabalhos legislativos serem prorrogados, mediante anuência do Plenário, observado o prescrito no art. 106, deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. Será obrigatório a execução do Hino Municipal, na abertura das Sessões Ordinárias. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO IV DO RECESSO PARLAMENTAR Art. 109. Será considerado recesso Legislativo, os períodos de 1º de julho a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Nos períodos de recesso Legislativo a Câmara Municipal só poderá reunir-se em Sessão Extraordinária, desde que, devidamente convocado: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 61 II - pelo Presidente da Câmara Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO V DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 110. As Sessões Extraordinárias serão convocadas nos termos do artigo anterior, devendo ser observado o seguinte rito: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º O Presidente da Câmara Municipal convocará a Sessão de oficio nos casos previstos neste Regimento Interno. § 2º As Sessões Extraordinárias realizar-se-á em qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo ser realizada, inclusive, nos feriados.(Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Serão convocados com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, mediante Edital ou comunicação encaminhada aos Vereadores. § 4º Somente será considerado motivo de Extrema Urgência em caso de calamidade pública, em caso de urgência ou interesse público relevante ou aquelas definidas no art. 104-C, deste Regimento Interno desde que reconhecidas pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 5º Na Sessão Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria a qual foi convocada, sendo vedado o pagamento de parcela extra, conforme art. 57, § 7º da Constituição Federal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 6º O tempo do expediente será reservado exclusivamente a discussão e votação da Ata da Sessão anterior, de matéria recebida do Chefe do Poder Executivo Municipal e outros expedientes diversos. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal, deverá convocar diretamente aos Vereadores, por meio de oficio destinado à Mesa Diretora, para a Sessão Extraordinária de sua iniciativa. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 8º Recebida a solicitação, o Presidente terá o prazo de 03 (três) dias corridos para fazer a convocação da Câmara Municipal, se o não fizer nesse prazo considerar-se-á marcada a reunião para o primeiro dia útil. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO VI DAS SESSÕES SOLENES, ESPECIAIS E COMEMORATIVAS Art. 111. As sessões solenes, especiais, comemorativas ou itinerantes serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou por deliberação da Casa, para o fim específico que lhes for determinado. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º As sessões solenes e comemorativas, são aquelas realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais, por prazo não excedente a 4 (quatro) horas. (Renumerado e redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 62 § 2º Estas sessões poderão ser realizadas fora do Plenário da Câmara Municipal e não haverá expediente, sendo dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença não havendo tempo determinado para o seu encerramento. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Será obrigatório a execução do Hino Nacional, Estadual e Municipal, na abertura das Sessões referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO VII DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES Art. 112. Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara Municipal, facilitando-se o trabalho da imprensa, devendo ser publicada a Pauta da Ordem do Dia e o resumo dos trabalhos até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão no Portal da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Em cumprimento ao princípio da publicidade, elencado no art. 37, caput, da Constituição Federal, as sessões serão transmitidas ao vivo pela rede mundial de computadores, devendo as mesmas serem arquivadas em sítio próprio da Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º As sessões terão seus extratos resumidos em Atas próprias e transcritas digitalmente, sendo divulgadas após sua aprovação pelo Plenário. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 113. Excetuadas as Solenes, as Sessões terão a duração máxima de 04 (quatro) horas, com interrupção de 15 (quinze) minutos, se convir, entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia. Parágrafo único. As Sessões poderão ser prorrogadas por iniciativa do Presidente da Casa ou a pedido de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, para o tempo necessário ao término de discussão de proposição em debate, não podendo ser submetida à votação. Art. 114. As sessões ordinárias constarão de: (Redação dada pela Resolução nº 11/2022) I - Pequeno Expediente, com duração de 60 (sessenta) minutos improrrogáveis, destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - Grande Expediente, a iniciar-se às 10 (dez) horas, conforme o caso, com duração improrrogável de sessenta minutos, distribuída entre os oradores inscritos; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - Horário das Lideranças, com duração improrrogável de 30 (trinta) minutos, destinado a comunicações partidárias; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - Ordem do Dia, a iniciar-se às 11h30min. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. (revogado). (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 115. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares. O Primeiro Secretário fará a chamada dos Vereadores, confrontando com a presença. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 63 § 1º Verificada a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, o Presidente abrirá a Sessão. Caso contrário aguardará 20 (vinte) minutos, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais. § 2º Após registrada a presença dos Parlamentares e constando quórum legal para abertura da sessão, o Presidente abrirá a sessão proferindo as seguintes palavras: (Redação dada pela Resolução nº 11, de 2022) “Sob a proteção de Deus e em nome do povo Eldoradense, e havendo número legal de Vereadores presentes, declaro aberta esta sessão” § 3º Após abertura da sessão, o Presidente solicitará ao Segundo Secretário que faça a leitura de um texto bíblico, onde todos se colocarão em pé para ouvir. A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º Não havendo número legal para deliberação, o Presidente depois de terminado os debates da matéria constante da Ordem do Dia, declarará encerrado os trabalhos, determinando a lavratura da Ata da Sessão. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 116. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela nº 05/2022) I - só Vereadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto no art. 116-A, §§ 2º e 3º deste Regimento; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente, nas Comunicações de Lideranças ou durante as discussões, podendo, porém, falar da bancada em apartes sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) V - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após essa concessão a Secretaria iniciará o apanhamento do discurso; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VI - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna antiregimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VII - sempre que o Presidente der por findo o discurso, a Secretaria deixará de registrá-lo; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VIII - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 64 IX - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo geral; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) X - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de Senhor ou de Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XI - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da República e instituições nacionais; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XII - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) XIII - a qualquer pessoa é proibida de fumar no recinto do Plenário. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º. Todas as Sessões Legislativas serão transmitidas ao vivo, devendo suas transmissões serem arquivadas na rede mundial de computadores e suas Atas serem registradas digitalmente e mantidos sob conservação e guarda pela Secretaria da Câmara Municipal, sendo sua inobservância passível de pena de infração político-administrativa por parte do Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 116-A. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, os exparlamentares, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Será também admitido o acesso a parlamentar de outro Município, desde que no respectivo Parlamento se adote igual medida. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares determinados. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Haverá lugares na tribuna de honra reservados para convidados, membros do Corpo Diplomático e jornalistas credenciados. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º Ao público será franqueado o acesso as cadeiras da plateia para assistir às sessões, mantendo-se a incomunicabilidade da assistência com o recinto do Plenário. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 5º A transmissão por rádio ou televisão, bem como a gravação das sessões da Câmara Municipal, depende de prévia autorização do Presidente e obedecerá às normas fixadas pela Mesa. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 116-B. O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 65 I - para apresentar proposição; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Expediente ou no Horário das Lideranças; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - sobre proposição em discussão; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - para questão de ordem; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) V - para reclamação; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VI - para encaminhar a votação; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO VIII DAS SESSÕES SECRETAS Art. 117. A Câmara Municipal realizará Sessões Secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante. § 1° Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a Sessão pública, o Presidente da Casa, determinará a retirada do recinto de todos os assistentes, assim como funcionários da Câmara Municipal, os representantes da imprensa em geral, determinará também que se interrompa transmissão ou gravação dos trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara Municipal deliberará preliminarmente, se o objetivo proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a Sessão Secreta torna-se pública. § 3º A Ata será lida e aprovada na mesma sessão, encerrada juntamente com todos os documentos que a ela se refiram, em involucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros Mesa Diretora, e recolhida ao arquivo. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. § 5º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seus discursos a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à Sessão. § 6º Antes de encerrada a Sessão, a Câmara Municipal resolverá após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. CAPÍTULO IX DO EXPEDIENTE Art. 118. O expediente terá a duração improrrogável de 1 (uma) hora, a partir, da hora fixada do início da Sessão e será destinada à aprovação da Ata da Sessão anterior, a leitura resumida de matéria oriunda do Executivo ou de outros órgãos e a apresentação de proposição pelos ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 66 Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 119. Aprovada a Ata, o Presidente da Câmara Municipal determinará ao Secretário a leitura das matérias, obedecendo a seguinte ordem: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - expediente recebido do Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) II - expediente recebido de Órgãos diversos; III - expediente apresentado pelos Vereadores. § 1º As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas ao Diretor de Secretaria da Câmara Municipal e por ele serão recebidas, rubricadas e numeradas, para a inclusão na Pauta até 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Encerradas as leituras das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado, o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário. § 3º As proposições apresentadas seguirão as normas do Capítulo seguinte sobre a matéria. Art. 119-A. O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será destinado aos Vereadores inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por 5 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Sempre que um Vereador tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao Plenário, deverá fazê-la oralmente, ou redigi-la para publicação nos meios oficiais de comunicação da Câmara Municipal. A comunicação por escrito não pode ser feita com a juntada ou transcrição de documentos. § 2º A inscrição dos oradores será feita na Mesa, em caráter pessoal e intransferível, em livro próprio, das 8h às 13h30min, diariamente, assegurada a preferência aos que não hajam falado na Sessão anterior. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º O Vereador que, chamado a ocupar o microfone, não se apresentar, perderá a prerrogativa a que se refere o parágrafo anterior. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não realização da sessão transferir-se-ão para a sessão ordinária seguinte. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 120. A ordem de Oratória dos Vereadores será feita por sorteio, após a inscrição realizada nos termos do § 2º, do art. 119-A, devendo ser realizado a cada início de Sessão, pela Mesa Diretora, podendo o Presidente da Mesa fazer o uso da palavra por último. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. O Vereador que for sorteado para falar, não se achar presente na hora em que for concedida a palavra, perderá a vez e só poderá falar após a oratória do último Vereador sorteado. (Renumerado e redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 121. Terminada a leitura da matéria em Pauta, o Presidente verificará o tempo restante de Expediente que deverá ser divido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e o Grande Expediente. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 67 Seção I Do Pequeno Expediente Art. 122. Durante o Pequeno Expediente os Vereadores terão a palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Seção II Do Grande Expediente Art. 123. Encerrado o Pequeno Expediente, será concedida a palavra aos Vereadores inscritos para o Grande Expediente, pelo prazo de 10 (dez minutos) para cada orador, incluídos nesse tempo os apartes, para tratar de assuntos de interesse público. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º A lista de oradores para o Grande Expediente será organizada mediante sorteio eletrônico, competindo à Mesa disciplinar, em ato próprio, a forma dele. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação municipal, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Ao orador que foi interrompido pelo encerramento da hora do expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra como primeiro orador na Sessão seguinte, para completar o tempo concedido na Sessão anterior. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Seção III Das Comunicações de Lideranças Art. 123-A. As Comunicações de Lideranças a que se refere o inciso III, do art. 114, deste Regimento destinam-se aos Líderes que queiram fazer uso da palavra, por período de tempo proporcional ao número de membros das respectivas bancadas, que será de, no mínimo, três minutos e, no máximo, cinco minutos, cabendo à Liderança do Governo, oito minutos, não permitidos apartes em qualquer caso. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO X DA ORDEM DO DIA Art. 124. Terminado o Expediente, por ter se esgotado o tempo ou falta de oradores, decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia. § 1º Será realizada a verificação de presença na sessão e somente prosseguirá se estiver a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 05 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 68 Art. 125. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido inclusa na Ordem do Dia, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas do início da Sessão, salvo em caso de urgência, desde que ouvido o Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º A Secretaria da Câmara Municipal, fornecerá aos Vereadores, cópias das proposições e pareceres, de forma digital por meio de Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ou outro sistema congênere, dentro do interstício estabelecido nesse artigo. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo, não se aplica às Sessões Extraordinárias, convocadas nos termos deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 126. O Primeiro Secretário fará a leitura da matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a Requerimento de qualquer Vereador, desde que aprovado pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 127. A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no Capítulo deste Regimento Interno referente a este assunto. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 128. A organização da Pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação: I - projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, para os quais tenha sido solicitada urgência, nos termos do art. 104-C, deste Regimento Interno; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) II - requerimentos apresentados nas Sessões anteriores ou na própria Sessão em regime de urgência; III - projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem solicitação de urgência; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) IV - projetos de Resolução, de Decreto Legislativo e de Lei de autoria do Legislativo; V - recursos; VI - requerimentos apresentados pelos Vereadores na Sessão anterior ou na própria Sessão; VII - moções apresentadas pelos Vereadores nas Sessões anteriores; VIII - pareceres das Comissões Permanentes, sobre indicações; IX - moções de outra Edilidade; Parágrafo único. Na inclusão de projetos na Ordem do Dia, observar-se-á a ordem do estágio de tramitação: Primeiro e Segundo turno de discussão e votação e Redação Final. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 129. As disposições da matéria da Ordem do Dia, só poderão ser interrompidas ou alteradas por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimentos apresentados no início da Ordem do Dia e aprovados pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO XI ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 69 DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Art. 130. Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará em termos gerais, a Ordem do Dia da Sessão seguinte, concedendo em seguida a palavra em explicação pessoal ao Vereador que solicitar. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 131. A explicação pessoal é destinada à manifestação do Vereador sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. Não podem os oradores desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado, em caso de infração será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada. (Renumerado e redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 132. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a Sessão. CAPÍTULO XII DA ATA Art. 133. Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa, devendo a mesma ser submetida à apreciação do Plenário. § 1º As Atas serão transcritas digitalmente e serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Da Ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias do decoro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º Qualquer Vereador poderá impugnar ou solicitar retificação do conteúdo da Ata no todo ou em parte. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 5º Feita a impugnação ou solicitação de retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será a mesma retificada, ou lavrada nova Ata, quando for o caso, devendo os pedidos de retificação da Ata serem decididos pelo Presidente da Mesa. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 6º Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 134. A Ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em resumo e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se encerrar a sessão. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 135. (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) I - (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 70 Art. 136. (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) I - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) II - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) III - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) IV - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) V - (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 137. (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 138. (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 139. (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 140. (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) TÍTULO V DOS DEBATES E DELIBERAÇÃO CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO Seção I Disposições Gerais Art. 141. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º As propostas de emenda à Lei Orgânica, os projetos de lei complementar, os projetos de códigos e consolidações deverão ser submetidos obrigatoriamente, a duas discussões e redação final. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Terão apenas uma discussão: I - os projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive quando se tratar de lei complementar, desde que se tenha solicitado pedido de urgência; (Redação dada ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 71 pela Resolução nº 011, de 2022) II - os projetos de lei de iniciativa do Vereador, excetuados os elencados no § 1º, deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) III - os projetos de Decreto Legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) IV - a apreciação do Veto pelo Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) V - os recursos contra atos do Presidente da Câmara Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) VI - os requerimentos, moções e indicações. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 5º A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 142. Na primeira discussão debater-se-á cada artigo do projeto separadamente. § 1o Nesta fase de discussão é permitida apresentação de substitutivos e emendas; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2o Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo próprio autor, será discutido preferencialmente em lugar do Projeto, sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para enviá-lo a Comissão competente, § 3o Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo. § 4° As emendas serão aceitas, discutidas e se aprovadas, o Projeto com as emendas serão encaminhados à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, para ser redigido conforme o aprovado. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 5° A emenda rejeitada na primeira discussão, não poderá ser renovada em segunda discussão. § 6o A requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário, poderá o Projeto ser discutido englobadamente. Art. 143. Na segunda discussão, debater-se-á o Projeto globalmente. § 1o Nesta fase de discussão é permitida a apresentação de emendas, não podendo ser apresentado substitutivo. § 2o Se houver emendas aprovadas, o Projeto com as emendas, será encaminhado à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação para redigi-los na devida forma. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 3o Não é permitido a realização de segunda discussão de um Projeto na mesma Sessão em que ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 72 se realiza a primeira. Art. 144. A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de número legal e a de parecer, para que determinada proposição seja apreciada. § 1o O parecer poderá ser dispensado no caso de Sessão Extraordinária, convocada por motivo de Extrema Urgência, nos termos deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2o A concessão de urgência dependerá de apresentação de Requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria; II - por Comissão Permanente, em assunto de sua especialidade; III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores. Art. 145. Preferência é a primazia da discussão de uma proposição sobre outras, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário. Seção II Da inscrição e do Uso da Palavra Subseção I Da Inscrição de Debatedores Art. 145-A. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente a favor e contra. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se encontrarem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Ao se pronunciar, o Parlamentar deverá fazê-lo com decoro, dignidade e respeito na tribuna. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador que interromper o seu discurso nos seguintes casos: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - para leitura de requerimento de urgência; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - para comunicação importante à Câmara Municipal; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - para recepção de visitantes; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 73 V - para atender pedido da palavra “pela ordem” para propor questão de ordem regimental. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 5º Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - ao Autor da proposição; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - ao Relator; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - ao Autor de voto em separado; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - ao Autor da emenda; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) V - a Vereador contrário à matéria em discussão; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VI - a Vereador favorável à matéria em discussão. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 6º Os Vereadores, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário, e vice-versa. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Subseção II Do Uso da Palavra Art. 145-B. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo prazo de cinco minutos na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as restrições contidas nos parágrafos deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Na discussão só poderão falar o Autor e o Relator do projeto e mais dois Vereadores, um a favor e outro contra. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º O Autor do projeto e o Relator poderão falar duas vezes cada um, salvo proibição regimental expressa. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade, no máximo, se não se tratar de proposição em regime de urgência ou em segundo turno. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 5º Havendo três ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será concedida prorrogação de tempo. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 6º O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão não poderá: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - desviar-se da questão em debate; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - falar sobre o vencido; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - usar de linguagem imprópria; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 74 IV - ultrapassar o prazo regimental; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) V - falar em sentido diverso daquele para o qual se inscreveu, sob pena de ser-lhe retirada a palavra. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Subseção III Do Aparte Art. 145-C. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativos à matéria em debate. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer no aguardo até o pretenso aparteado decidir. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Não será admitido aparte: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - à palavra do Presidente; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - paralelo a discurso; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - a parecer oral; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - por ocasião do encaminhamento de votação; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º O aparte só deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder o tempo de 1 (um) minuto. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º O aparteante deve permanecer em pé enquanto o aparteia e ouve a resposta do orador. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Seção III Do Adiamento da Discussão Art. 146. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento mediante requerimento assinado por Líder, Autor ou Relator. § 1º O adiamento da discussão de qualquer proposição deverá ser sujeito a deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposta durante a discussão da mesma. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta por prazo determinado, não podendo ser aceito se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 3o Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 75 Seção IV Do Pedido de Vista Art. 147. O pedido de vista para o estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência. Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Seção V Do Encerramento da Discussão Art. 148. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo término de prazo regimental ou por requerimento aprovado pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1o Somente será permitido requerer o encerramento da discussão, após terem falado os Vereadores favoráveis e os contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa. § 2o A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado. § 3o O pedido de encerramento não é sujeito à discussão, devendo ser votado pelo Plenário. CAPÍTULO II DAS VOTAÇÕES Seção I Disposições Gerais Art. 149. A votação completa o turno regimental da discussão. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção". (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Havendo empate na votação ostensiva cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em seu lugar. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quórum. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 5º Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 76 § 6º Quando esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 7º Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 149-A. As deliberações, excetuadas os casos previstos na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, serão tomadas por maioria simples de votos, presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. Os projetos de leis complementares à Lei Orgânica Municipal somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação. Art. 150. Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes: I - a rejeição da solicitação de licença de cargo de Vereadores; II - a solicitação da leitura da Ata ou trecho dela; III - revogação ou modificação de Lei que exija esse quórum, ou cujo Projeto o exigiu aprovação. Art. 151. Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal a deliberação sobre: I - perda ou cassação de mandato de Vereador, de Prefeito e Vice- Prefeito, quando for o caso; II - agrupamento do Município a outros, constituindo-se em pessoa Jurídica, para instalação, exploração e administração de serviços comuns; III - representação da Assembleia Legislativa do Estado para efeito de anexação do Município a outro; IV - alteração de topónimos, que constarem mais de 15 (quinze) anos; V - solicitação de intervenção do Município nos casos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual; VI - outorga a concessão de serviços públicos; VII - alienação de bens e imóveis; VIII - aquisição de bens imóveis por doação com encargos; IX - alteração de denominação de vias e logradouros públicos; X - aprovação da Lei do Plano Municipal de desenvolvimento integrado; XI - compromisso de empréstimo particular; XII - concessão de títulos de cidadão honorários ou qualquer honraria, mediante Decreto Legislativo. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 77 Parágrafo único. Depende ainda do mesmo quórum, o estabelecido neste artigo à declaração de afastamento definitivo do cargo de Vereador, julgado de acordo com artigo 8º deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 152. Depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes normas: I - regimento interno da Câmara Municipal; II - código de obras; III - estatutos dos serviços Municipais; IV - código administrativo; V - código postura. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. Exigirá também a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. I - aprovação de Projetos de Resoluções de Cargos da Câmara Municipal; II - a deliberação para reunir-se em Sessão e votação secreta; III - a aprovação de requerimento que solicitem dispensa de pareceres das Comissões Permanentes. Seção II Das Modalidades e Processos de Votação Subseção I Da Votação Simbólica Art. 153. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal, e secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 154. Pelo processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1o Ao examinar o resultado da votação o Presidente declarar quantos Vereadores votaram favoravelmente e quantos votaram contrário. § 2o Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 3o Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 4o Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador pode requerer verificação mediante ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 78 votação nominal. Subseção II Da Votação Nominal Art. 155. O processo nominal será utilizado: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - nos casos em que seja exigido quórum especial de votação; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - quando se mostrar necessário desde logo, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o artigo anterior; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) IV - nos demais casos expressos neste Regimento (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Presidente, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM ou tenham votado NÃO. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 156. Nas deliberações da Câmara Municipal, o voto será público salvo decisão contrária da maioria absoluta de seus membros. § 1o Será obrigatoriamente público, o voto nos seguintes casos: I - deliberação sobre as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal e da Mesa Diretora; II - julgamento do Chefe do Poder Executivo Municipal e Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) I - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) II - (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) Subseção III Da Votação Secreta Art. 156-A. A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico ou por cédulas, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - apreciação do voto do Plenário; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III - no caso de pronunciamento sobre a perda de mandato de Vereador. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 79 § 1º A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, impressa, recolhida em urna à vista do Plenário, quando o sistema eletrônico de votação não estiver funcionando. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto recursos sobre questão de ordem. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 157. Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente, havendo empate, nas votações Secretas, ficará, a matéria para ser decidida na Sessão, seguinte, reputando-se rejeitada a proposição se persistir o empate. Art. 158. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se interrompendo por falta de quórum legal para votação. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão e da discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á Sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria. Art. 159. Na primeira discussão a votação será feita artigo por artigo, ainda que o projeto tenha sido discutido englobadamente. Parágrafo único. A aprovação será feita após o encerramento discussão e de cada artigo. Art. 160. Na segunda discussão, a votação será feita sempre englobadamente, salvo quanto às emendas, que serão votadas uma a uma. Art. 161. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas de Comissão Permanente. Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível Requerimento de preferência para votação, de emenda que melhor se adaptar ao projeto sendo o Requerimento votado pelo Plenário, sem proceder discussão. CAPÍTULO III DA REDAÇÃO FINAL Art. 162. Terminada a fase de votação, será o projeto com as emendas aprovadas, enviado à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação para elaborar a redação final, de acordo com o deliberado dentro do prazo máximo de 3 (três) dias. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) I - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) II - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) III - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) IV - (revogado); (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) V - (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 80 Art. 163. O Projeto com o parecer da Comissão Permanente ficará pelo prazo de 3 (três) dias úteis na Secretaria da Câmara Municipal, para exame dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 164. Quando, após a aprovação de redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 165. Terminada a fase de votação, estando para esgotarem-se os prazos previstos por este Regimento Interno e pela legislação competente, para a tramitação dos projetos na Câmara Municipal, a redação final será feita na mesma sessão pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, com a maioria de seus membros devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário, os titulares. Caberá neste caso somente a Mesa Diretora da Câmara Municipal a retificação da redação se for assinalada incoerência ou contradição. CAPÍTULO IV DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 166. Aprovado um projeto de lei na forma regimental será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de aprovação enviado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que dentro de 10 (dez) dias úteis deverá sancioná-lo, conforme o disposto no art. 50, caput, da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1o Os originais da Redação Final de Projeto de Lei, antes de serem remetidos ao Poder Executivo Municipal, serão registrados o seu inteiro teor em sistema próprio e será arquivado seu processo na Secretaria da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2o Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis para a sanção, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita, devendo o Projeto de Lei ser promulgado por parte do Presidente da Câmara, que obrigatoriamente deverá publicar no Diário Oficial dos Municípios, Portal da Transparência e Mural Físico da Câmara Municipal, conforme disposto no § 3º do art. 50 da Lei Orgânica Municipal, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 167. Se o Chefe do Poder Executivo Municipal considerar o Projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo, dentro do prazo especificado no artigo anterior. § 1o O veto obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial. § 2o Recebido o veto pela Câmara Municipal será encaminhado à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 3o As Comissões Permanentes, tem o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias úteis para a manifestação. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 4o Se a Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa Diretora, incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 81 § 5o A Mesa Diretora, convocará de ofício, Sessão Extraordinária, para discutir o veto, se no período determinado não se realizar a Sessão Ordinária. Art. 168. A apreciação de Veto será feita em uma única discussão e votação, a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita em partes, se requerida e aprovada pelo Plenário. Art. 169. O veto de Projeto de Lei pelo Prefeito será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias úteis a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 170. Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão enviadas ao Prefeito para promulgação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Caso o Chefe do Poder Executivo Municipal não promulgue a lei, esta deverá ser promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, se este não o fizer caberá ao Vice-Presidente da Casa em igual prazo promulgar a lei com o mesmo número de Lei Municipal a que pertence, entrando em vigor na data em que for publicada, de acordo com o disposto no § 7º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Será arquivado o projeto que não obtiver aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, comunicando-se ao Prefeito que a Câmara Municipal aceitou as razões do veto. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 171. As Resoluções e os Decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal. TÍTULO VI DO CONTROLE FINANCEIRO CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 172. Remetido o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal, o Presidente da Câmara Municipal mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-o à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para exarar parecer. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º As Leis Orçamentárias serão submetidas a dois turnos de discussão e votação, devendo ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 173. Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vereadores presentes à Sessão. § 1o Na primeira discussão os autores de emendas podem falar 10 (dez) minutos sobre cada emenda para justificá-la, nunca superando o prazo total de 60 (sessenta) minutos. § 2o As Comissões Permanentes têm o prazo de 10 (dez) dias para exarar seu parecer sobre as ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 82 emendas. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 3o Oferecendo o parecer, será publicado e distribuído por cópias aos Vereadores, entrando o Projeto para a Ordem do dia da Sessão imediatamente seguinte. Art. 174. Na segunda discussão ocorrerá a votação após o encerramento da discussão, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o Projeto. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022 § 1o Pode cada Vereador falar nesta fase de discussão 60 (sessenta) minutos sobre o Projeto englobadamente de 10 (dez) minutos sobre cada emenda, nunca superando o prazo total de 60 (sessenta) minutos. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022 § 2º Terão preferência na discussão o autor da emenda e o relator. Art. 175. Aprovado o Projeto com as emendas, voltará à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para colocá-lo na devida forma orçamentária. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022 Art. 176. As Sessões em que se discutir o Orçamento, terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos. § 1o Tanto em Primeira como em Segunda discussão o Presidente, de ofício, prorrogará as Sessões até a discussão e votação da matéria. § 2o A Câmara Municipal, funcionará se necessário, em sessões Extraordinárias, de modo que o Orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal, conforme disposto no § 2º do art. 40 da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022 Art. 177. Não serão objeto de deliberação, emendas ao Projeto de Lei Orçamentária anual, de que decorre: I - aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projetos programas, ou as que visem a modificar o seu montante, natureza e objetivo; II - alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando aprovado, neste ponto, a inexatidão da proposta; III - conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelo órgão competente; IV - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviços que não seja anteriormente criado; V - conceder dotação superior aos quantitativos que estiver previamente fixada na concessão de auxilio e observações; VI - diminuição da receita ou alteração de cargos e funções. Art. 178. Se, até o dia 15 de dezembro a Câmara Municipal não devolver o Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para sanção, o Prefeito fará uso do Projeto de Lei conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 83 Parágrafo único. (revogado) (Revogado pela Resolução nº 011, de 2022 CAPÍTULO II DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO Art. 179. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, desempenhadas funções de auditoria financeira e orçamentária e o julgamento das contas. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022 Art. 180. O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará suas contas anuais ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 31 de março de cada ano, referente ao exercício do ano anterior. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022 Parágrafo único. O Tribunal de Contas dará parecer prévio devendo concluir pela aprovação ou rejeição. Art. 181. Recebidos o parecer e seus anexos do Tribunal de Contas dos Municípios, caberá ao Presidente da Câmara Municipal, cumprir as seguintes normas administrativas: (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) I - autuar a documentação recebida, dando origem ao processo administrativo de prestação de contas; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022 II - designar às Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento para executar análise e exarar parecer no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos da alínea b, inciso XV, do art. 30 da Lei Orgânica Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022 III -simultaneamente será feita a distribuição junto às Comissões Permanentes para citar o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ofício, oferecendo-lhe a oportunidade de apresentar perante as Comissões, sua defesa escrita e provas documentais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; IV - comunicar aos Vereadores, que todos os termos do processo, a documentação correspondente encaminhada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, serão mantidos à disposição dos mesmos na Secretaria da Câmara Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022 V - comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a antecedência mínima, de 3 (três) dias úteis, a data e horário da Sessão Especial de julgamento das contas, onde ser-lhe-á concedido o tempo de 30 (trinta) minutos, para pessoalmente ou representado por Advogado devidamente constituído, sustentar sua defesa oral; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022 VI - colocar as contas à disposição de qualquer cidadão, depois de apresentadas, através de Edital, e pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por meio do Diário Oficial dos Municípios, Portal da ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 84 Transparência e Mural Físico da Câmara Municipal, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. O Parecer das Comissões Permanentes serão protocolados em conjunto, concluindo com a respectiva proposição pela rejeição ou aprovação das contas. (Renumerado pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 182. Exarados os pareceres pelas Comissões Permanentes, ou após sua decorrência no prazo do artigo anterior, a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata. § 1o A Sessão em que se discutem as prestações de contas terão expediente reduzido a 30 (trinta) minutos; § 2o Tratando-se do julgamento das contas de ex-prefeito, aplica-se mesmo teor do disposto nos incisos II e VI do art. 181 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 3o Caso as Comissões de Finanças e Orçamento, Constituição, Justiça e Redação da Câmara considere procedente a contestação do Prefeito, torna-se obrigatório ao Presidente da Câmara Municipal, em até 72 (setenta e duas) horas, convocar uma Sessão Extraordinária para os procedimentos legais de anulação da Sessão de Julgamento anterior, em seguida é marcado um novo Julgamento, considerando os prazos para a citação do Prefeito. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 183. Para emitir seu parecer as Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento poderão vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura Municipal, poderá também, solicitar esclarecimentos ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para dirimir partes obscuras. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022 Art. 184. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue a mesma. Art. 185. As Prestações de Contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá, imediatamente a votação. § 1o Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá prestar anualmente. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2o O Processo de votação de Contas de Prefeito, ex-Prefeito, Presidente de Câmara e exPresidente da Câmara Municipal, se dará por escrutínio secreto. § 3o Caso o Prefeito volte a ignorar as citações, é mantido o novo julgamento, inclusive a revelia do acusado, considerando-se a decisão soberana do Plenário. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 186. Rejeitadas a Prestação de Contas, serão imediatamente, remetidas ao Ministério Público e Justiça Eleitoral desta Comarca, para fins de direito, para os devidos fins. Art. 187. A Câmara Municipal funcionará se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 85 as Prestações de Contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal, que será no prazo máximo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer prévio encaminhado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, não correndo esse prazo durante o recesso da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, emitir Decreto Legislativo proclamando o resultado do julgamento das contas públicas, o qual deverá ser publicado em até 72 (setenta e duas) horas, no Diário Oficial dos Municípios, Portal da Transparência e Mural Físico da Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Para fiscalização e controle da aplicação dos recursos públicos no Município, em obediência ao artigo 31 da Constituição Federal, fica estabelecido a fiscalização quadrimestral da Câmara Municipal, no sistema da execução financeira pública do Executivo e do Legislativo Municipal, que será obrigatoriamente exercida pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, nos termos deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 188. Os recursos contra ato do Presidente da Câmara Municipal, serão interpostos por qualquer Vereador, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Mesa Diretora. § 1o O recurso será encaminhado à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação para análise e elaboração de parecer, que deverá ser entregue com o Projeto de Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Devolvido o processo pela Comissão à Mesa Diretora, será pautado para Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária, devendo ser submetido a única discussão e votação. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º O Plenário poderá, por maioria simples, acolher ou denegar o recurso, e seu resultado será publicado por meio de Resolução que constituirá precedente regimental, nos termos do art. 197, deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO Art. 189. Compete à Câmara Municipal solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. As informações serão solicitadas por requerimento, proposta por qualquer Vereador e sujeita às normas explícitas em capítulo próprio. Art. 190. Aprovado o pedido de informação pela Câmara Municipal será encaminhado ao Chefe ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 86 do Poder Executivo Municipal, que tem o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, para prestar as informações. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1o Pode o Chefe do Poder Executivo Municipal solicitar à Câmara Municipal, prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2° A Mesa Diretora da Câmara Municipal encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, somente os pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a fiscalização desta Casa de Leis. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 191. Os pedidos de informações podem ser retirados se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental. Art. 192. Compete ainda, a Câmara Municipal, convocar o Chefe do Poder Executivo Municipal bem como, convocar Secretários, Auxiliares, Diretores de Empresa, Autarquia ou Fundação Pública, para prestar informações, sobre os assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da Câmara Municipal, nos termos do art. 30, X da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. A convocação deverá ser atendida no prazo de 10 (dez) dias úteis, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 193. A Convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão Permanente, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. § 1o O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2o Aprovado a convocação, o Presidente da Câmara Municipal entender-se-á com o Chefe do Poder Executivo, a fim de fixar dia e hora para o seu comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 194. O Prefeito poderá espontaneamente, comparecer a Câmara Municipal, para prestar esclarecimentos, após entendimento com o Presidente da Casa, que designará dia e hora da recepção. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 195. Na Sessão em que comparecer o Prefeito, este terá lugar à Mesa Diretora, devendo sentar-se à direita do Presidente e fará inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe forem propostas, apresentando a seguir esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador na forma Regimental. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 1o Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2o O Prefeito poderá fazer-se acompanhar com funcionários Municipais, para o assessoramento nas informações, o Chefe do Poder Executivo Municipal e seus assessores, estarão sujeitos, durante a Sessão, às normas deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 87 CAPÍTULO III DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO Seção I Da Questão de Ordem Art. 195-A. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica Municipal. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1° As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação das disposições regimentais que pretendem elucidar. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo poderá o Presidente cessar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 4º Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-lo na sessão em que for requerida. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 5º Ao Vereador cabe recurso da decisão que será encaminhada à Comissão Permanente de Constituição Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Seção II Das Reclamações Art. 195-B. Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, quanto à aplicação do Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 1º O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do órgão técnico que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou ao Plenário. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) § 3º Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem, constantes do artigo precedente. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 196. Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em plenário, será encaminhado a Mesa Diretora para opinar. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 88 Parágrafo único. Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Art. 197. Os casos não previstos neste Regimento Interno, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as Resoluções constituirão precedente regimental. Art. 198. As interpretações do Regimento Interno, feitas pelo Presidente da Câmara Municipal, em assunto controverso, também constituirão precedente desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer Vereador. Art. 199. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na solução de casos análogos. § 1º Ao final de cada ano Legislativo, a Mesa Diretora, fará consolidação de todas as modificações feitas no Regimento Interno como dos precedentes adotados, publicando-se em separado. (Renumerado e redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) § 2º Nenhuma alteração deste Regimento, parcial ou total, será submetida à apreciação da Câmara Municipal sem a proposta ser subscrita por: (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) II - pela Mesa Diretora; (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) III pela Comissão Especial para este fim constituída. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 200. Nos dias de Sessão, deverão estar hasteadas no prédio da Câmara Municipal e na sala das Sessões, as Bandeiras do Brasil, do Estado do Pará e do Município de Eldorado do Carajás. Art. 201. Os prazos previstos neste Regimento Interno, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não ocorrerão durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022) Parágrafo único. Na contagem de prazos regimentais observar-se-á no que for aplicável o que dispõe este Regimento Interno. Art. 202. Fica mantido na Sessão Legislativa em curso o número vigente de membros das Comissões Permanentes. Art. 203. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pela Resolução nº 011, de 2022) Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 31 de maio de 1994. Epaminondas de Jesus Silva, Olga Fernandes de Oliveira, José Monteiro Costa, Antônio Almeida Damasceno, Edson de Deus Vieira, Evilásio Belisário dos Santos, Galdino Aguiar Sampaio, Maria Madalena Fonseca Gomes, Raimundo Gomes Pinto. *Este texto não substitui a publicação oficial no Diário Oficial dos Municípios do Pará. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 89 RESOLUÇÃO Nº 012, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022. Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar e Regulamento Interno da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno. RESOLVE: Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Pará é instituído na conformidade do texto anexo. Art. 2º As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante. Art. 3º Fica criada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes da Câmara Municipal. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Mesa Diretora da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Pará, aos 29 dias do mês de setembro de 2022. Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA – PSD Presidente da Câmara Municipal Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA – PSD Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA – PSC 1º Secretário 2ª Secretária Projeto de Resolução nº 006/2022 Aprovada pelo voto da maioria absoluta em 26 de setembro de 2022, promulgada em 29 de setembro de 2022. * Este texto não substitui a publicação oficial. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 90 CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de mandato de Vereador. Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. Art. 2º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal, pelas leis e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aos Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. CAPÍTULO II DOS DEVERES FUNDAMENTAIS, DOS ATOS INCOMPATÍVEIS E DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador: I - promover a defesa do interesse público e da soberania municipal; II - respeitar e cumprir a Lei Orgânica Municipal, as leis e as normas internas da Câmara Municipal; III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro; VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 91 I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Municipal, conforme prescreve o art. 55, § 1º, da Constituição Federal; II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, conforme prescreve o art. 55, § 1º, da Constituição Federal; III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18; VI - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular; VII - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código: I - perturbar a ordem das Sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissão; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes; IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos; VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; VII - usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal; VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões ou às reuniões de Comissão; X - deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador, previstos no art. 3º deste Código. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 92 Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas. CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 6º Compete a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal: I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara; II - processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13; III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14; IV - responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou Vereadores sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar. Art. 7º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, todos com mandato de 2 (dois) anos, com exercício até a posse dos novosintegrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo encerramento fará cessar os mandatos na Comissão. § 1º Durante o exercício do mandato de membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, o Vereador não poderá ser afastado de sua vaga no colegiado, salvo por término do mandato, renúncia, falecimento ou perda de mandato no colegiado. § 2º Não poderá ser membro da Comissão o Vereador: I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato, da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa; III - que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição ao titular; IV - condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado. § 3º A representação numérica de cada partido e bancada parlamentar atenderá ao princípio da proporcionalidade partidária, assegurada a representação, sempre que possível, de todos os partidos políticos em funcionamento na Câmara Municipal, na conformidade do disposto no caput do art. 40-A, do Regimento Interno da Câmara Municipal. § 4º No início de cada sessão legislativa, observado o que dispõe o caput do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Municipal e as vedações a que se refere o § 2º deste artigo, os líderes comunicarão ao Presidente da Câmara, os Vereadores que integrarão a Comissão representando cada partido ou bancada parlamentar. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 93 § 5º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Relator e 1 (um) Membro eleitos por seus pares dentre os membros titulares, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente. § 6º A vaga na Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do mandato no colegiado, neste último caso quando o membro titular deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou, intercaladamente, a 1/3 (um terço) das reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por escrito ao Presidente da Comissão, a quem caberá declarar a perda do mandato. § 7º A instauração de processo disciplinar no âmbito da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, constitui causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Comissão, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. Art. 8º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização dos trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. § 1º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá oferecer à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania proposta de reformulação do regulamento mencionado no caput e de eventuais alterações posteriores que se fizerem necessárias ao exercício de sua competência. § 2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderão deliberar no período de recesso parlamentar, desde que matéria de sua competência tenha sido incluída na pauta de convocação extraordinária da Câmara Municipal nos termos do § 5º do art. 40 da Lei Orgânica Municipal. § 3º Os prazos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar contar-se-ão em dias úteis, inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos no recesso, salvo na hipótese de inclusão de matéria de sua competência na pauta de convocação extraordinária, nos termos do § 2º. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 9º As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal. § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa Diretora da Câmara Municipal representação em face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas. § 2º Recebido o requerimento de representação com fundamento no § 1º, a Mesa instaurará procedimento destinado a apreciá-lo, na forma e no prazo previstos em regulamento próprio, findo o qual, se concluir pela existência de indícios suficientes e pela inocorrência de inépcia: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 94 I - encaminhará a representação a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de 3 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de conduta punível com as sanções previstas nos incisos II, III e IV do art. 10; ou II - adotará o procedimento previsto no art. 11 ou 12, em se tratando de conduta punível com a sanção prevista no inciso I do art. 10. § 3º A representação subscrita por partido político representado na Câmara Municipal, nos termos do § 2º do art. 55 da Constituição Federal, será encaminhada diretamente pela Mesa Diretora da Câmara Municipal a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar no prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo. § 4º O Ouvidor da Câmara Municipal poderá participar de todas as fases do processo na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, inclusive das discussões, sem direito a voto. § 5º O Vereador representado deverá ser intimado de todos os atos praticados pela Comissão e poderá manifestar-se em todas as fases do processo. Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar: I - censura, verbal ou escrita; II - suspensão de prerrogativas regimentais por até 6 (seis) meses; III - suspensão do exercício do mandato por até 6 (seis) meses; IV - perda de mandato. § 1º Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. § 2º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o caso, pela aplicação da penalidade requerida na representação tida como procedente e pela aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar. § 3º Sem prejuízo da aplicação das penas descritas neste artigo, deverão ser integralmente ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes de recursos públicos utilizados em desconformidade com os preceitos deste Código, na forma de Ato da Mesa. Art. 11. A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ou de Comissão, durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5º. Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer ao respectivo Plenário no prazo de 2 (dois) dias úteis. Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência nas condutas previstas no inciso III do art. 5º ou, por solicitação do Presidente da Câmara Municipal ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 95 § 1º Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput a Mesa assegurará ao Vereador o exercício do direito de defesa pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer ao Plenário da Câmara Municipal no prazo de 2 (dois) dias úteis. Art. 13. O projeto de resolução oferecido pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que proponha a suspensão de prerrogativas regimentais, aplicável ao Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos VI a VIII do art. 5º deste Código, será apreciado pelo Plenário da Câmara Municipal, em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte: I - instaurado o processo, o Presidente da Comissão designará relator, a ser escolhido dentre os integrantes de uma lista composta por 2 (dois) de seus membros, formada mediante sorteio, o qual: a) não poderá pertencer ao mesmo Partido ou Bancada Parlamentar do Vereador representado; b) em caso de representação de iniciativa de Partido Político, não poderá pertencer à agremiação autora da representação; II - a Comissão promoverá a apuração dos fatos, notificando o representado para que apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis e providenciando as diligências que entender necessárias no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis uma única vez, por igual período, por deliberação do Plenário; III - a Comissão aprovará, ao final da investigação, parecer que: a) determinará o arquivamento da representação, no caso de sua improcedência; b) determinará a aplicação das sanções previstas neste artigo, no caso de ser procedente a representação; c) proporá à Mesa que aplique sanção menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo; ou d) proporá à Mesa que represente em face do investigado pela aplicação de sanção mais grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo, hipótese na qual, aprovada a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar reabrirá o prazo de defesa e procederá à instrução complementar que entender necessária, observados os prazos previstos no art. 14 deste Código, antes de deliberar; IV - concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos da Comissão ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de 5 (cinco) dias úteis; V - o parecer aprovado pela Comissão será encaminhado pelo Presidente à Mesa, para as providências referidas na parte final do inciso VIII do § 4º do art. 14, devidamente instruído com o projeto de resolução destinado à efetivação da penalidade; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 96 VI - são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: a) usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente; b) encaminhar discurso para publicação no Diário da Câmara dos Vereadores; c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, da Ouvidoria Parlamentar, da Procuradoria Especial da Mulher, de Presidente de Comissão, ou de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito; d) ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário; VII - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso VI ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida; VIII - em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 6 (seis) meses. Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no máximo 6 (seis) meses e de perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara Municipal, que deliberará em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. § 1º Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas prerrogativas regimentais o Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos IV, V, IX e X do art. 5º. § 2º Na hipótese de suspensão do exercício do mandato superior a 120 (cento e vinte) dias, o suplente do parlamentar suspenso será convocado imediatamente após a publicação da resolução que decretar a sanção. § 3º Será punido com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas previstas no art. 4º. § 4º Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão observará o seguinte procedimento: I - o Presidente da Comissão designará o relator do processo, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 13 deste Código; II - se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa pelo Plenário da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do relator designado, será remetida cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número máximo de 4 (quatro); III - o pronunciamento da Comissão pela inépcia ou falta de justa causa da representação, admitido apenas na hipótese de representação de autoria de Partido Político, nos termos do § 3º do art. 9º, será terminativo, salvo se houver recurso ao Plenário da Casa, subscrito por 1/3 (um terço) de seus membros; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 97 IV - apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias no prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias úteis, no caso de perda de mandato, e 30 (trinta) dias úteis, no caso de suspensão temporária de mandato, findas as quais proferirá parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pela procedência total ou parcial da representação ou pela sua improcedência, oferecendo, nas 2 (duas) primeiras hipóteses, projeto de resolução destinado à declaração da perda do mandato ou à cominação da suspensão do exercício do mandato ou, ainda, propondo a requalificação da conduta punível e da penalidade cabível, com o encaminhamento do processo à autoridade ou órgão competente, conforme os arts. 11 a 13 deste Código; V - a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro; VI -será aberta a discussão e nominal a votação do parecer do relator proferido nos termos deste artigo; VII - concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos da Comissão ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de 5 (cinco) dias úteis; VIII - concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na hipótese de interposição do recurso a que se refere o inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia. § 5º A partir da instauração de processo ético-disciplinar, nas hipóteses de que tratam os arts. 13 e 14, não poderá ser retirada a representação oferecida pela parte legítima. Art. 15. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, em todas as fases do processo de que tratam os arts. 13 e 14, inclusive no Plenário da Câmara Municipal, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente ou por intermédio do parlamentar que indicar, desde que não integrante da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Parágrafo único. Quando a representação ou requerimento de representação contra Vereador for considerado leviano ou ofensivo à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Câmara para as providências reparadoras de sua alçada, nos termos do art. 22-A, do Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 16. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal não poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para deliberação pela Comissão ou pelo Plenário da Câmara, conforme o caso, na hipótese das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 10. § 1º O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, conforme o inciso IV do art. 10, não poderá exceder 90 (noventa) dias úteis. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 98 § 2º Recebido o processo nos termos do inciso V do art. 13 ou do inciso VIII do § 4º do art. 14, lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos, a Mesa terá o prazo improrrogável de 2 (duas) sessões ordinárias para incluí-lo na pauta da Ordem do Dia. § 3º Esgotados os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo: I - se o processo se encontrar na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, concluída sua instrução, passará a sobrestar imediatamente a pauta da Comissão; II - se o processo se encontrar na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para fins de apreciação do recurso previsto no inciso IV do art. 13 e no inciso VII do § 4º do art. 14, passará a sobrestar imediatamente a pauta da Comissão; III - uma vez cumprido o disposto no § 2º, a representação figurará com preferência sobre os demais itens da Ordem do Dia de todas as sessões deliberativas até que se ultime sua apreciação. § 4º A inobservância pelo relator dos prazos previstos nos arts. 13 e 14 autoriza o Presidente da Comissão ou, em caso de inobservância deste, o Presidente da Câmara a avocar a relatoria do processo ou a designar relator substituto, observadas as condições previstas nas alíneas a a b do inciso I do art. 13, sendo que: I - se a instrução do processo estiver pendente, o novo relator deverá concluí-la em até 5 (cinco) dias úteis; II - se a instrução houver sido concluída, o parecer deverá ser apresentado a Comissão em até 5 (cinco) dias úteis. CAPÍTULO V DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR Art. 17. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é assegurado o pleno acesso, exclusivamente para fins de consulta, ao Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar disponibilizado pela Mesa Diretora e demais sistemas ou bancos de dados existentes ou que venham a ser criados na Câmara Municipal, onde constem, dentre outros, os dados referentes: I - ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre: a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em Comissões ou em nome da Casa durante o mandato; b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total; c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara Municipal; d) número de pareceres que tenha subscrito como relator; e) relação das Comissões que tenha proposto ou das quais tenha participado; f) número de propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle apresentado; g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais ao exterior realizadas com recursos do poder público; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 99 h) licenças solicitadas e respectiva motivação; i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura; j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Vereador; II - à existência de processos em curso ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código. Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico e ficarão à disposição dos cidadãos por meio da internet ou de outras redes de comunicação similares, podendo, ainda, ser solicitados diretamente à Secretaria da Mesa. CAPÍTULO VI DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS Art. 18. O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso II deste artigo, quando couber, à Comissão as seguintes declarações: I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, bem como quando solicitado pelo órgão competente da Câmara Municipal, “Autorização de Acesso aos Dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física” e às respectivas retificações entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os fins de cumprimento da exigência contida no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e da Instrução Normativa TCU nº 65, de 20 de abril de 2011; II - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar. § 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação. § 2º Uma cópia das declarações de que trata o § 1º será encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios, para os fins previstos no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993. § 3º Os dados referidos nos §§ 1º e 2º terão, na forma da Constituição Federal (art. 5º, XII), o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade por este ser transferida para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando esse os solicitar, mediante aprovação de requerimento, em votação nominal. § 4º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e do inciso VIII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 100 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÃO FINAL Art. 19. Aprovado este Código, a Mesa Diretora organizará a distribuição das vagas da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar entre as bancadas dos partidos com assento na Câmara Municipal, e convocará as lideranças a indicarem os vereadores das respectivas bancadas para integrar a Comissão, nos termos do art. 7º. Art. 20. Fica aprovado a este Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Regulamento da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, anexo, que disciplinará o funcionamento e a organização de seus trabalhos. Art. 21. Os projetos de resolução destinados a alterar este Código obedecerão às normas de tramitação do art. 196 do Regimento Interno da Câmara Municipal. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 101 COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS REGULAMENTO Dispõe sobre o funcionamento e a organização dos trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Vereadores de Eldorado do Carajás. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás serão regidos por este regulamento, que disporá sobre os procedimentos a serem observados no processo disciplinar parlamentar, de acordo com o disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar e no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 2º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar atuará mediante provocação da Mesa da Câmara Municipal, nos casos de instauração de processo disciplinar, e das Comissões e dos Vereadores, nos demais casos. § 1º Havendo consulta formulada a Comissão, processo disciplinar em andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação, o Presidente da Comissão convocará os membros para se reunirem na sede da Câmara, em dia e hora prefixados, observado, no que couber, o disposto nos arts. 45 e 62-F, do Regimento Interno. § 2º A Comissão poderá reunir-se, extraordinariamente, fora da sede da Câmara, em audiência pública, por deliberação da maioria de seus membros e com autorização do Presidente da Câmara. Art. 3º A eleição para Presidente da Comissão dar-se-á em reunião especialmente convocada para este fim pelo Presidente da Câmara, aplicando-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos no art. 17 do Regimento Interno. § 1º Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. § 2º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente da Comissão. Art. 4º Ao Presidente da Comissão, além do que lhe for atribuído neste regulamento, compete, no que couber, as atribuições conferidas aos Presidentes de Comissão pelo art. 45 do Regimento Interno. § 1º A reunião da Comissão não poderá ser presidida por Autor ou Relator da matéria em debate. § 2º O Presidente da Comissão só toma parte da votação para desempatá-la. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 102 Art. 5º Nos seus impedimentos eventuais, o Presidente da Comissão será substituído por membro da mesma legenda partidária ou bancada parlamentar e, na ausência deste, pelo membro mais idoso da Comissão, dentre os de maior número de legislaturas. Art. 6º As consultas formuladas a Comissão recebem autuação em apartado, sendo-lhes designado Relator, que emitirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias. CAPÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR Seção I Da Instauração do Processo Art. 7º A representação encaminhada pela Mesa será recebida pelo Conselho, cujo Presidente instaurará imediatamente o processo, determinando as seguintes providências: I - o registro e autuação da representação; II - designação do Relator ou dos dois membros a que se refere o inciso I, § 4º do art. 14 do Código de Ética; III - notificação ao Vereador representado, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa no prazo estipulado no art. 8º. § 1º §. 1º Na designação do Relator ou dos dois membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o Presidente da Comissão procederá à escolha observando que o Vereador escolhido não seja da mesma sigla partidária do representado. § 2º Havendo designação dos dois membros, o Presidente indicará dentre eles o Relator do processo. § 3º No caso de impedimento ou desistência do Relator, o Presidente da Comissão designará Relator Substituto na sessão ordinária subsequente. Seção II Da Defesa Art. 8º A partir do recebimento da notificação, o Representado terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentação de defesa escrita, que deverá estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de quatro. Art. 9º Transcorrido o prazo de cinco sessões ordinárias, sem que tenha sido apresentada a defesa ou a indicação de provas, o Presidente da Comissão deverá nomear defensor dativo para, em prazo idêntico, oferecê-la ou requerer a produção probatória, ressalvado o direito do Representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se. Parágrafo único. A escolha do defensor dativo ficará a critério do Presidente, que poderá nomear um Vereador não membro da Comissão. Art. 10. Ao Representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de procurador. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 103 Seção III Da Instrução Probatória Art. 11. Findo o prazo para apresentação da defesa, o Relator procederá às diligências e a instrução probatória que entender necessárias. § 1º Nos casos puníveis com suspensão de prerrogativas regimentais, a instrução probatória será processada em, no máximo, trinta dias. § 2º As diligências a serem realizadas fora da circunscrição do Município dependerão de autorização prévia do Presidente da Comissão. Art. 12. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer oitiva de testemunha observar-se-ão as seguintes normas: I - a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for perguntado, sendolhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de introdução; II - ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento que entender necessário; III - após a inquirição inicial do Relator, será dada a palavra ao Representado; IV - a chamada para que os Vereadores inquiram a testemunha será feita de acordo com a lista de inscrição, chamando-se primeiramente os membros do Comissão e a seguir os demais Vereadores; V - será concedido a cada membro o prazo de até dez minutos improrrogáveis para formular perguntas e o tempo máximo de três minutos para a réplica; VI - será concedido aos Vereadores que não integram a Comissão a metade do tempo dos seus membros; VII - o Vereador inquiridor não será aparteado; VIII - a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo Relator; IX - se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Presidente da Comissão, em caso de abuso ou violação de direito. Art. 13. A Mesa da Câmara, o Representante, o Representado ou qualquer Vereador poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o encerramento da instrução. Art. 14. Nos casos puníveis com perda ou suspensão de mandato, a Comissão, em petição fundamentada, poderá solicitar à Mesa, em caráter de urgência, que submeta ao Plenário da Câmara Municipal, requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do Representado. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 104 Art. 15. A Comissão poderá encaminhar à Mesa requerimento solicitando a transferência de sigilo bancário, fiscal e telefônico do Representado, obtidos por Comissão Parlamentar de Inquérito encerrada ou em funcionamento na Câmara Municipal. Parágrafo único. Na justificação do requerimento, além de circunstanciar os fatos e determinar a causa do pedido, a Comissão deverá precisar os documentos aos quais necessita ter acesso. Art. 16. O levantamento e a transferência de dados sigilosos, a que se referem os arts. 14 e 15, só serão admissíveis em relação à pessoa do Representado, somente sendo permitida a solicitação de acesso às informações sigilosas de terceiros, mediante relatório preliminar circunstanciado justificando a necessidade da medida. Art. 17. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do Relator, que será apreciado pela Comissão no prazo de cinco sessões ordinárias. § 1º Nas hipóteses previstas para aplicação de pena de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato e perda de mandato, o parecer poderá concluir pela improcedência, sugerindo o arquivamento da representação, ou pela procedência, caso em que oferecerá, em apenso, o respectivo projeto de resolução. § 2º Recebido o parecer, a Secretaria da Comissão o desdobrará em duas partes, disponibilizando para divulgação apenas a primeira parte, formada pelo Relatório; a segunda, que consiste no Voto do Relator, ficará sob sigilo até sua leitura em reunião pública. Seção IV Da Apreciação do Parecer Art. 18. Na reunião de apreciação do parecer do Relator, o Conselho observará o seguinte procedimento: I - anunciada a matéria pelo Presidente passa-se a palavra ao Relator, que procederá a leitura do relatório; II - a seguir é concedido o prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, ao Representado ou seu procurador para defesa; III - é devolvida a palavra ao Relator para leitura do seu voto; IV - inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro da Comissão usar a palavra durante dez minutos improrrogáveis e, por cinco minutos, os Vereadores que a ele não pertençam, sendo facultada a apresentação de requerimento de encerramento de discussão após falarem três Vereadores; V - a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública; VI - ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida por duas sessões, e se mais de um membro, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta. VII - é facultado, a critério do Presidente, o prazo de dez minutos improrrogáveis ao Relator para a réplica e, igual prazo, à defesa para a tréplica; VIII - a Comissão deliberará em processo de votação nominal e por maioria absoluta; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br 105 IX - é vedada a apresentação de destaque ao parecer; X - aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente e pelo Relator; constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação; XI - se o parecer for rejeitado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita no prazo de duas sessões pelo novo Relator designado pelo Presidente, dentre os que acompanharam o voto vencedor. Seção V Dos Recursos Art. 19. Da decisão de questão de ordem ou de reclamação resolvida conclusivamente pelo Presidente da Comissão caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente da Câmara. Art. 20. Da decisão da Comissão em processo disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, a Comissão poderá solicitar, por intermédio da Mesa da Câmara, auxílio de outras autoridades públicas. Art. 22. Havendo necessidade, o Presidente, ouvido a Comissão, requererá à Mesa da Câmara que submeta ao Plenário a prorrogação dos prazos a que se referem o caput e § 1º do art. 16 do Código de Ética. Art. 23. A proposta de emenda deste regulamento será subscrita por membro da Comissão e tramitará em rito sumário como requerimento. Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 29 de setembro de 2022. Dr. Jackson Vieira dos Santos Silva – PSD, Josemir da Silva Lima – PSD, Maíza Nunes da Silva – PSC, Antônio Lino de Sousa Junior – PSD, Vaniele do Nascimento Barbosa – PSC, Cristiley Fernandes da Penha – MDB, José Almeida Araújo – PSB, Antônio dos Santos Pinto – PDT, Heleno Barbosa dos Santos – PTB, Haroldo de Jesus Oliveira – PL, Paula Bulcão de Araújo – MDB, Luciano Marques de Morais – MDB, Edson de Deus Vieira – MDB.