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← Eldorado do Carajás (PA)

norma nº 9/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2008
Date 2008-08-27
EmentaEstabelecem os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás-PA, e dá outras providências.
native_id477

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Estado do Pará ,, Émnng 
Tribunal de Contàs dos Municípiós 
Guia de Processo_ 
Estádo do Para 
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TJibunal de Contas dOS Municipios 
Guia de ProtocoIQ 
Prccessoi Entrada= Ex 
EBBBI?ISB-BE 2343212183 <1a 323 EGBB BEIVBEH 
Procedencia= 
ELDURHDU UU CFIRRJFIS _ 
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CHMHRH MUNÍCIPHL 
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Hssunto= 
RENUNERHCHDÉPREF UICE UER ÚUTR 
Remetente= 
_JEHEHN DUS REIS HRHUJO - PRESIDEHTE 
Obseruacao 
ÚF BSSfãüüs PES ÚLUCHU Ho. 889/2888 ESTHBELECEN ÚS SUESIDIDS D 
~ OS UERERDDRES Dñ H 
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Assinado Digitalmente: http://ged.tcm.pa.gov.br/aizon/#/repository/viewer nº : uiWXZlaF2RE
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í. CAMARA MUNICIPAL DE . . 
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. a naeufa ggprãtogsolouniçipios L 
PODER Êrããessí°$1sa»aa Wâd°' 
aaàa ÊÉI Í 38/'15/29538 (15=32> 
“UNIDOSÉ Procedehcir › 
CNPJ:(N ELDÚRHÚD DÚ CHRFIJHS
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CFIMFIRFI NUNICIPHL . 
- Ê0f1c10n°;035/2008-CMEÇ ' 
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_ âm REMUNERHCHUtPREF,UICE,UER,ÚUTRDSJ .
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odeu\ Remezeme= 
,6__ JENEHN DUS REIS RRHUJÚ - PRESIDENTE 
ci 0bservacao= 
Çâgl 
. ÚF .035/2898 RESOLUCHO No.889/2898 ESTHBELECEN OS SUBSIDIÚS D 
w DS UEREHDORES DR M 
ão 
1 
É 
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N IHI IIWIMLUSILIIIIHI IIINII IIIHII 
Pelo presente, a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Vem 
üã àâencaminhar cópia em anexo para conhecimento, registro e arquivo nessa Corte os 
Prefeíto e Secretáríos do Mun 
provzdenczas
* 
«- Resolução n. 010/2008 CMEC§ de 26 de agósto de 2008 que ~.';:belece os 
cargos e_ saláríos de 
, 
'Í Cámaran
2
r '* ~'.>' 
Naü mais para ó momento, desdc Já antempamos a nsos agradeamentos 
Conselheira Presidente do Tribunal de Contas dos Mimicípios do Pará- TCM- PA 
Belém PA 
. RODOVIA PA 275 N°. 59 - CENTRO - C_EP:\ 68Q524I000 - ELDORADODOS CARAJAS É PA'
CAMÀRA MUNICIPAL DE ELDÓRADO DÓS CARAJÁS ~ 
PODER LEGISLATIVO 
«“UNIDOS PELO PROGRESSO” - /í% CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 nr 
ÉÉWWA 0 2 - 
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ssjlan v añkma 
mzma wãiémü m '_ ESTABELECEM os SUBSÍDIOS DOS °Ê“m - VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL W 
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› DE ELDORADO DO CARAJÁS- PA, E DÁ 
o O Hmmww ' 
. OUTRAS PROVIDENCIAS 
Fwiúvmíàâã 
A CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS- PARÁ, 
ê 
zâConstituição Federal e na Lei Orgânica 
ÇamaraxMumCIpal de 
Eldorado do Carajás, para o o valor de 4. 821 00 (Quatro Mil e 
5a Legislaturá “â Ô09/2012 
Oitocentos e Vinte e Um Reais);
M 
Parágrafo Úniccg
4 
ndices de reajuste dos subsídíos íídOS depufados EstaduãíÍ 
emenda Constitucional25/OO. “
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oípresente sub51d10 terá reajustes em cgànforrmdades aos 
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Art. 02° -As despesas dec 
Jmé Aimeic àraúja 
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EMSESSAG noám'°“°“. 
QÁTR'ÂE/~%_Q§w ~ 
RODOVIA PA 275 N°. 59 - CENTROF CEP: 68.524/ooo - ELDORADO DOS CARAJAS 7 PÁ //
ESTADO DO PARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
Processo N° 200817198 -00 , DATAVV 28/10/2008 
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 
SERVIÇO DE PROTOCOLO 
A(O): CONTROLADORIAS / JURÍDICO 
EMz 28 / 10 / 2008 
?§E%âíif 
w aa CcnkoiadWJuádico 
Wc
b 
TCM-PA
$L«OH* 
ESTADO DO PARÁ , 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
2a CONTROLADORIA 
PARECER N° MB / 25 / 2008 / Za CONTROLADORIA / AJUR / TCM 
PROCESSp N° : 2q0817198-00
, 
PROCEDENCIA: CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS 
INTERESSADO: JENEAN D_OS REIS ARAUJO - PRESIDENTE ~ 
ASSUNTO: RESQLUÇAO N° 009/2008, QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇAO DO 
SUBSIDIO DOS VEREADORES 
EMENTA: Fixação de subsídi0s. Vereadores. Regularidade formaL 
Obedíência aos príncípios da anterioridade, ímpessoalídade e 
moralidade.Subsídio fixado para os Vereadores superior ao limite 
constitucionaL Art. 29, VI, “b”, CF/88. Envio extemporâneo da leipara 
cadastro no TCM/PA. Multa ao reSponsâvel pelo dever de prestar 
contas. Art. 115 c/c art. 94, do RITCMlPará. PELO NÃO 
CADASTRAMENTO. 
RELATÓRIO 
N ~ FUNDAMENTO 
,, 
ITENS DESCRIÇAO _~ LEGAL 
1 MATERIA Fixação de subsídi0s. Art. 37, Xi CFISS 
'\ 
Í Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara 
2 OBJETO Municípal de Eldorado do Caraiás. 
Art. 29, VL CF/88 
3 
ESPECIE ' 
Resolu ão Atoformalmente correto Art 59 VII CFl88 NORMATIVA - ç ' ' ' , 
4 DATA DO ATO x 26 de agosto de 2008. Art. 37, “caput”&F/88 
. Legislatura 2009/2012. Vigência na data da sua
' 
5 VIGENCIA publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 29, VI, CF/88 
art. 3L 
6 
VALOR DOS - Subszdto do Vereador ....................... R$ 4.82],00 Art. 29, VI, “b” CFISS SUBSÍDIOS (quatr0 mil, oitocentos e vinte e um reaisMgrtJD 
~ 0 subsídio terá reajustes em conformidade aos índices 
7 ATUALIZAÇAO de reajuste dos subsídios dos Deputados Estaduais. Art. 37, X, CFISS 
(parágrafo único da art. PL 
SESSOES 
8 EXTRAORDINÁRIAS 
"""" An 57, §7°* CFISS 
9 ORÊÊBEÊEÊÊRIA Definição genéricm Talfalha não vícia 0 ato. (art. 2“) ÍthOIÊÃ 
IV* Le1 n. 
1 ENVIO PARA . Art. 115, RI e Art.30, I, 
0 CADASTRO Remetzdo ao TCM em 28/10/2008. Fora do prazo. LC, n° 025/94 
Í OUTROS 
"""" 
PARECER 
Quanto à formalidade do ato, veriñca-se que o mesmo observou o 
posicionamento desta Corte acerca da interpretação dada ao disposto nos artigos 37, X, clc 29, 
VI, CF, entendendo ser possível tal ñxação de subsídios para os Vereadores através da espécie 
normatíva utilizada, qual seja, Resolução (art. 59, VIL CF). 
Travessa Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
” 
§L.0§J@ 
ESTADO DO PARÁ , 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
2a CONTROLADORIA 
O ato observou, a regra da anterioridade, bem como, os princípios da 
impessoalidade e moralidade (art. 37, caput, CF), ñxando os subsídios em comento antes do 
pleito municipaL 
Quanto aos valores fixados, a Constituição Federal estabelece em seu 
art. 29, VI, “b”, que em Municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinqüenta mil) 
habitantes, o subsídio máxímo dos Vereadores corresponderá a 30% dos subsídios dos 
Deputados Estaduais. 
' ' 
Assím, considerando que a população do Município de Eldorado dos 
Carajás, segundo o últímo censo demográfico, totalizou 28.554 (vinte e oito mil, quinhentos e 
cinqüenta e quatro) habitantes e, considerando que 0 subsídio do membro do legislativo estadual 
estabelecido no Ato da Mesa n° 74/2007 - MDIAL, datado de 20/06/2007, é R$ 12.384,00 
(doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais), o ato ñxou de forma irregular os subsídios para 
os Vereadores (R$ 4.821,00), desrespeitando o limíte constitucional descríto no art. 29, VI, 
“b”, CF, limite este estipulado no valor de R$ 3.715,20 (três mil, setecentos e quinze reais e 
vinte centavos). 
É relevante frisar também que tanto a Constituição Federal quanto a Lei 
de Responsabilidade Fiscal estabelecem outros limites que devem ser observados quando da 
fixação dos subsídios dos Vereadores (artigos 29, VII, 29-A, 29-A, §1° da CF/88 e art. 19, III 
da LRF). Portanto, em face de sua natureza notadamente contábil, imperiosa se faz, por ocasião 
da posterior análíse da prestação de contas da Câmara, a veriñcação destes limítes pelo órgão 
técnico desta Corte, haja vista não haver, neste momento, dados que possibilitem e fundamentem 
uma imediata aferição. 
O ato ñxador díspõe que a atualização dos valores do subsídio dos 
Vereadores terá reajustes em conformídade aos índices de reajuste do subsídio dos Deputados 
Estaduais, 0 que não é corret0. Portanto, se faz necessário esclarecer a diferença de conceitos 
existente entre revisão e reajuste. 
São instrumentos de alteração da remuneração dos agentes públicos a 
revisão geral (obrigatória) e o reajuste, ou revisão especíñca, (não obrigatória) que, embora 
análogos, não se confundem 
A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da CF, visa a 
reóomposição da perda do poder aquisitivo da remuneração dos agentes públicos ocorrida em 
decorrência do processo inflacionário. Tal revisão é constítucionalmente assegurada, daí seu 
caráter obrígatório. Deve alcançar indistintamente todos os agentes públicos - servidores e 
agentes políticos -, de forma geral, anual, na mesma data e sem dístinção de índices (índices 
oficiais de inñação). 
Já a revisão específica, também chamada de reajuste ou aumento real, 
representa uma elevação de fato na remuneração recebida, aplicada através de índice que denote
\ 
um ganho efetivo, superior a mera reposição das perdas inflacionárias ocorridas em um 
Travessa Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
§L. Ob ® 
ESTADO DO PARÁ , 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
2a CONTROLADORIA 
determinado período. Tal reajuste é aplicado de forma setoriaL não obrigatória e independente 
da incidência do fenômeno inflacionário. 
Por representar aumento real da remuneração, a revísão especíñca não se 
aplica aos agentes políticos, cujos subsídios são ñxados por ato próprio, no ñnal de cada 
legislatura para viger na legislatura subseqüente. Assim, tais subsídios só sofrem alteração de 
quatro em quatro anos, através de seu ato ñxador, admitind0-se, neste interregno, tão somente 
a revisão geral anuaL 
No que tange as sessões extraordinárias, cumpre ressaltar, que 
referidas sessões não poderão maís ser indenizadas, a partir da Emenda Constitucional n° 
50, de 14/02/2006, que alterou o disposto no art. 57, H, § 7°, da CF/88. 
~ Posto ísto, esta 
2al CONTROLADORINIURÍDICOfTCM se manifesta 
pelo NAO CADASTRAMENTO da Resolução n° 009l2008, da Câmara Municipal de 
Eldorado dos Carajás, visto que 0 subsídio ñxado para todos os Vereadores ultrapassa 0 
limite constitucional estabelecido no art. 29, VI, “b”. 
É o parecer. S.M.J. 
Belém, 25 de novempro de 2008. 
Márcia C a esquitç Bello 
2“ CONTROLADORINJURIDICOlTCM 
L.J.D. 
Travessa Magno de Araújo, 474 
. 
Belém - Pará
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
ESTADO DO PARÁ 
Controladoria Jurídico 
Ao Gabinete das Controladorias para encaminhar a 
Auditora ELAINE BASTOS . 
Em, 01/1 2008 
'¡ 
Maria de Fátim , roa e Carvalho 
ControladorialJurídíco 
R EC E BI D O N O 
GABICONTROLADORIAS 
Q¡-.›-/'5 ;' L a 
751 w *_, 
Tê3"' esaatesasg›'imes(a 
Exmo.(a)Auditor(a) _ 2JÍ/ vl 
Belelef dg / L d 
Tríbunal deCcntas áüs àáuaicwãasg
i 
Trav. Magno de Araújo , n°474
w 
ESTADO DO PARÁ , 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
Gab. Audítora Elaine Zahluth Bastos 
PFIOCESSO N°: 200817198-00 
PROCEDÊNCIA: CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO 
CARAJÁS.
, 
INTERESSADO: JENEAN DQS REIS ARAUJO - PRESIDENTE 
ASSUNTO: RESOLUÇAO N° 009l2008, Que Dispõe sobre a 
fixação do subsídio dos Vereadores 2009l2012. 
PARECER CONCLUSlVO 
Observados os princípios da anterioridade, 
impessoalidade, moralidade e os limites constitucionais descritos nos 
art. 37, X, c/c 29, VI, CF/88 e art. 115 inciso VI, do RlTCMlPará e de 
acordo com o Parecer da 2a Controladoria/Jurld1co/T CM (fls. 04 a 06), 
acompanho o posicionamento técnico e encaminho ao Ministério W, para as devidas providências. 
É o Parecer, 
Belémpíde c de 2008 
dm em 
ííaine Zañíutft $asto< 
Auditora-TCM 
Trav. Magno de Araújo, 474 1 Belém - Pará
OO 
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AÇ 
TRIBUNAL DE CONTAÊ DOS MUNICIPIOS 
PAR 
.u Gabinete 
âom ProcuradodaE 
Q * 
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ara exame e àÍECEL 
sm..Á9JlJ;QX 
íâañm 
àasêsteñte TGÊ ÁÉÊ ÊÃÍÍJ í 
81 
MHÊ .'-Z 7 
Trav. Magno de Araújo, 424 
- Belém - Pará 
- Fone: (91) 3244-4508 - Fax: (91) 3244-4725
MlNlSTÉRlO PÚBLICO JUNTO Ap 
TRIBUNAL DE CONTARÊ DOS MUNICIPIOS 
PA 
Processo n° 200817198-00 
Procedêncíaz Câmara Munícípal de Eldorado do Carajás 
Assunto: Fixação de Subsidios dos Vereadores 
Tratam 
os'“ autós 
' 
dõÂ éadástraíhento da Resolução n° 
009/2008, de 26 de agosto de 2008 (fls. 02),_. da Camara Municipal de 
Eldorado do Carajás, que ñxa o valor dos SllelleS dos vereadores para 
legislatura 2009l2012 no valor de R$ 4.821,00 (quau'o mil oitocentos e vinte e 
umreais). 
v 
. 
_;_ 
Na análise dos autos a 
2a Comfolàdoria do TCM-Pa, às ñs. 
04 a 06, manifesta-se pelo não cadastramento do at_9, uma vez que o subsídio 
dos vereadores foí ñxado em desacordo com o árt 29, VI “b” da CF/88, 
podendo ser no máxímo 30% do subsídio do Deputado Estadual, bem como 
não consta na Lei a previsão dadotaçãoorçamentana conforme o art.2°, IV 
daLein°4.320/64. 
h W
" 
Destarte, opíno pelo não cadastramento por estar 
descumpríndo as normas constitucionais que regem à materiar 
É o parecer, s.m.j
' 
BeIém, 16 de dezembro de 2008 
a/ 
Elisabe 
< sou Salame da Silva 
Procuradora do IVIínistérío Públíco junto ao TCM 
_ Trav. Magno de Araújo, 424 
- Belém - Pará 
- Fone: (91) 3244-4508 - Fax_: (91) 3244-4725
WMMM!WMMM1AMQTW 
'Em=Q iO LIOQH 
- Jacim Àfão Velosow 
Asslste e écnico MPIAT 
¡t.: ó9525~4 
SECRETARIÀ DO MP. REMESSA 
Apos a m'a'n›iestaçao do (a) Pmumdm (a). faço comçllrseã 
dvs Mos ab Exmo.(a) Drm Pmcurador M Chefg de 
Mmuteno Publxm pm em scgmda smm mnmáugàe 
Exmo. Sr. Dr. Consclhcsm Premívntc do Tncuml de 
Contagqosol Mumcwm
c 
'.L'.~.é..'..'l..".. II 
acw w. BA .aÃÍ . 
Secretárfo do M F/.f/T'.C¡Mc 
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_ 
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V___ 
.v' v 9 .
' 
-'«›"."›'›' . - 
_0_m .._'.›- 
W uã
- 
Dr'. M°InezK. deMendonçaGueiros 
Procuradora~Chefe do MPIJITCM
TRIBUNAL DE CONTAS DOS/ MUNICÍPIOS 
r v 
V 
FLS. _-U '
V 
PROCESSO N°o2008J 9§ OO BELÉM _4_ZÕQ4J_ 
INTERESSADO 6 M' dl ôÉÚWdO dIO ÉWA 
Recebído na Presidência 
Emhgi I. OJ 03 
/Rísa' “.G.Fortes 
Assistfnte Técníco ( Uf Mlluâ 
REMESSÀ DATRESIDÊNÕIA 
Nesta data taço remessa ao prísüfie 
Processo CL mw 
do que para constarlavro este termo 
Be ' 
 l Ool 
\VQO] 
ãgzrcéíiâasm 
Kàseb 
Mod. 16 
.~ç/
M 
o\4_“__,~-.._ 
.4_ 
_I~4,, 
:4.
m-
ESTADO DO PARÁ , 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
SECRETARIA GERAL 
fls. 12 
Processo n° 200817198-00 
Origemz Câmara Munícipal de Eldorado dos Carajás 
lglrfc 
Senhor Conselheíro Daniel Lavareda, 
de acordo com o sorteio realizado na 
sessão ordínária desta data. 
Em, 15/01/2009 
.-an; ao Cons. DAHiEL wnkun 
Rccc do no Gnm ete 
em. Zâ , Of ._O:§__,.
O , 
' ESTADOÊÓO PARÁ , 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
Gabinete do Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis 
PROCESSO N° :A 200817198-00 V 
ORGÃO : Câmara Municipal de E|dorado dos Carajás 
RESPONSÁVEL w : Jenean dos Reis Araújo - Presidente 
ASSUNTO~ : Fixação dos Subsídios dos Vereadores 
PROCURADORA : Elisabeth Massoud Salame da Silva 
RELATÓRlO 
Versam os autos sobre solicitação de cadastro neste Tribunal da 
Resó|Ução 009l2008, de 26 de agosto de 2008, que fixa os subsídios dos 
Vereadores do Município de Eldorado dos Carajás, para a legislatura de 2009 a 
«2012, na seguinte ordem de valores:
. 
Vereadores ..................................... R$ 4.821,00 
POSlCIONAMENTO- AJUR 
Segundo informação da Assessoria Jurídica às fls.04, o ato de 
ñxação em apreço observou o disposto no art. 37, X, clc art. 29, V| da CF/88, 
entendendo ser possíve| a ñxação de subsídio para Vereadores através da espécie 
normativa em apreço. 
Ponderou que a a|udida resolução respeitou o princípio da 
impessoalidade, anterioridade e moralidade (art. 37, caput, CF), quando procedeu a 
ñxação antes do pleito municipaL _ 
Quanto aos limites remuneratórios, ante a regra estabelecida pelo 
art. 29, V|, “b”, da CF/88, diante da qual o subsídio dos Vereadores deve 
corresponder a no máximo 30% (trinta por cento) do que estiver estabelecido para 
ot 
TV. Magno de Araújo, 474 \ \ 
ê 
Belém -'Pará - 
ÉÍzafmséjàÊ WW v 
ÍÇIJMIEWÊIWFO W
ara 
_ ESTADO DO PARÁ ' 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
Gabinete do Conselheíro Luis Danicl Lavareda Reis 
Deputado Estadual1, ressalta o órgão técnico que os subsídios dos Vereadores, 
uma vez fixados em R$ 4.821,00 (quatro miI, oitocentos e vinte e um reais), 
uItrapassam os limites previstos pela Lei Maior do País, considerando que o último 
senso demográfico realizado no município de Eldorado dos Carajás totalizara uma 
população de 28.554 (vinte oito mi|, quinhentos e cinqüenta e quatro) habitantes.2 
Informou ainda, que o ato fixador agrediu a norma jurídica por 
O estabelecer que os subsídios dos vereadores serão reajustados em conformidade 
aos índices de reajuste dos subsídios dos Deputados Estaduais 
Por ñm, opinou pelo não cadastramento da Resolução n° 
009/2008, da Câmara Municipal de EIdorado dos Carajás, visto que o Subsídio 
ñxado para os membros do Poder Legislativo uItrapassaI o limite 
constitucionalmente permitido. 
POSICIONAMENTO- MINISTÉRIO PÚBLICO 
O Ministério Públíco, assume as mesmas conclusões do órgão 
O técnico ebpina pelo não cadastramento da Iei. 
Em 14.01.2009 os presentes autos foram distribuídos à minha 
relator¡a. 
É o relatório. 
Conselhetro CM 
1 Segundo informações contídas nos autos o subsídío dos Deputados Estaduais é de R$ l2.384,00 (doze mil trezentos e 
oítenta e quatro reais), 
2 O subsídio do Vereador, com base na regra constitucional comentada acima deveria ter sído ñxado até o limite de R$ 
3.715;20 (três mil setecentos e quinze reaís e vinte centavos). 
Tv. Magno de Araújo, 474 Belém w Pará
ESTADO DO PARÁ ' 
Jâ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
Gabinete do Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis 
\LÇ_T_Q 
ELJLIMEHIQ 
Em Iinhas gerais o que exige a Constituição Federal no atinente a 
flxação dos subsídios a serem percebidos pelos Vereadores, guardados os 
princípios relativos a matéria, é que se respeite a natureza e competência quanto a 
iniciativa privativa do ato de ñxação, bem como, se proceda a obediência dos limites 
remuneratóriosíe dos critérios de atualização. 
Assim, tratando-se do caso concreto, observo, em princípio, ter 
sido respeitado o comando normativo quanto a competência de iniciativa para a 
ñxação dos subsídios dos Vereadores do Município de Eldorado dos Carajás, posto 
que a Resolução n° 009l2008, fora de iniciativa da Câmara Municipal, em 
observância ao que prescreve o art. 29, VI, da Constituição Federal da República. 
Doutra forma, foram respeitados os princípios constitucionais da 
impessoalidade, moralidade e anterioridade. 
Todavia, em se tratando do Quantum estabelecido enquanto 
subsídio a ser percebido pelo Poder Legislativo Municipal, resta evidenciado que o 
mesmo padece da Iegalidade que deve nortear todo ato administrativo, ao 
estabelecer um valor além do permitido constitucionalmente, haja vista a Carta 
Magna, através de seu art. 29, VI, “”b, estabelecer que, nos municípios que 
contiverem de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinqüenta m¡|) habitantes, o subsídio 
devido ao Poder Iegislativo Ioca|, deverá corresponder a no máximo 30% (trinta por 
cento) do que estiver estabelecido para o Deputado Estadual. 
Sendo assim, tendo em vista o município de Eldorado dos Carajás 
possuir segundo o úItimo censo demográfico o total de 28.554 (vinte oito mil, 
quinhentos e cinqüenta e quatro) habitantes, ^ deveria taI subsídio alcançar o teto
Tv. Magno de Araújo, 474 \ E 
Belén\1 - Pará 
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ESTADO DO PARÁ
' TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
Gabinete do Conselhciro Luis Danicl Lavareda Reis 
máximo de R$ 3.715,20 (três miL setecentos e quinze reais e vinte centavos), fato 
que não evidenciou-se pela resolução 009/2008, a qual como bem afirmado outrora, 
estabeleceu a remuneração de R$ 4.821,00 (quatro miL oitocentos e vinte e um 
reais), ou seja, valor além do permitido constitucionalmente.
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Por fim, o ato de ñxação descreveu em seu corpo que, a 
atualização dos subsídios dos vereadores, terá reajuste em conformidade aos 
índices aplicados aos Deputados Estaduais, o que veriflca-se ser ilegal frente ao art. 
37, X, da Carta Magna, o qual estabelece que tal atualização visa recompor a perda 
do poder aquisitivo dos agentes públicos, ocorrida em decorrêncía do processo 
inflacionário, devendo ser usados necessariamente os mesmo índices concedidos 
aos servidores públicos municipais. 
CONCLUSÃO 
Pelo exposto, voto: 
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- pelo não cadastramento da Resolução n° 009l2008, que flxa os 
subsídios dos Vereadores do Município de Eldorado dos-Carajás, visto o subsídio 
ñxado ultrapassar o limite constitucionalmente permitido. 
II - Recomende-se ainda ao Presidente da Câmara Municipal de 
Eldorado dos Carajás, que a partír de 01/O1/2009, proceda o pagamento dos 
subsídios dos Vereadores, çw_na últímajçmrgngrggãqnga em d_e;embro_ de 
2008. 
II - Dê-se ciência ao interessado 
BelémlPa, 
Tv. Magno de Araújo, 474 Éaníçgí Lawr ngíN Belém - Pará Conselheirc H
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ESTADO DO PARÁ , TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
RESOLUÇÃO N° 9.324 
Processo : 200817198-00 
Oúgem : Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás 
Assunto : Fixação dos subsídios dos Srs. Vereadores 
Responsável : Jenean dos Reís Araújo - Presidente 
Relator : Cons. Daniel Lavareda 
EMENTA: Resolução n° 009/08-CM de Eldorado 
dos Carajás Fixação Subsídi0s. Vereadores. Não 
observância dos dítames previstos na CF/88. 
Recomendação de que 0 Presidente da Câmara 
que a partir de 01/01/2009, proceda 0 pagamento 
dos subsídios dos Vereadores, com base na última 
remuneração paga em dezembro de 2008. Pelo 
não Cadastramenta 
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado do Pará, por votação unâníme, de conformidade com a ata 
da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relat0r, às ñs. 13 a 
16, que passam a integrar esta decisão, em: 
I- Negar cadastro a Resolução n° 009l08 de 26 de Agosto de￾2008, da Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás, que ñxa os subsídios dos 
Srs. Vereadores, por ultrapassar o limite constitucional permitido; 
II- Recomendar ao Presidente da Câmara, que a partír de 
01/01/09,_ proceda o pagamento dos subsídios dos Srs. Vereadores com base na 
última remuneração paga em dezembro de 2008; 
I]1- Dar ciência ao interessado. 
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Belém - Pàrá 
Trayl Magno de Araújo, 474 
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ESTADO DO PARÁ , 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
RESOLUÇÃO N° 9.324 
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do 
Estado do Pará, 10 de Fevereiro de 2009. 
Presidente da Sessão Relator 
Presentes: Conselheiros Alcídes Alcântara, Aloísio Chaves, José Carlos Araúj0, 
Cezar Colares, Mara Barbalho e a Procuradora Maria Regina Cunha. 
Trav. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
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Trav. Magno de Araújo, 474 
ESTADO DO PARÁ , TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
Gabínete do Conselheíro Daníel Lavareda 
À Secretaida, 
Belém, jéde Fevereiro de 2009 
Assistente Técnico 
Belém - Pará
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ESTADO DO PARÁ , 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
Processo n° 200817198-00 
Interessado : Câmara Munícipal de Eldorado do Carajás. 
I- A assessoria de atos processuaís, para providenciar a comunícação 
da decisão ao interessado; 
II - A Controladoria/Gab. 
Em, 23.03.2009. 
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ESTADO DO PARÁ , 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
SECRETARIA GERAL
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Ofício n° 294/09-SEC/TCM Belém, 27 de março de 2009 
Processo n° 200817198-00 ^ 
Prezado Senhorz 
Encaminho, em anex0, cópia da Resolução n° 9.324, de 10.02.2009, que 
trata da Resolução n° 009l2008, de 26.08.2008, dessa Câmara Municipal, 
alertando V.Exa. para o que determina o item II da resolução em questão. 
Atenciosamente, 
Rob 
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lgugao ão Êarm Mmhpko 
e tário GeraL 
Ao Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás 
68.524-000 - Eldorado dos Caraiás 
- Pará

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