| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2008 |
| Date | 2008-08-27 |
| Ementa | Estabelecem os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás-PA, e dá outras providências. |
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f zy Eáf Estado do Pará ,, Émnng Tribunal de Contàs dos Municípiós Guia de Processo_ Estádo do Para -' TJibunal de Contas dOS Municipios Guia de ProtocoIQ Prccessoi Entrada= Ex EBBBI?ISB-BE 2343212183 <1a 323 EGBB BEIVBEH Procedencia= ELDURHDU UU CFIRRJFIS _ ~ › ÍDÁ Ursao ' CHMHRH MUNÍCIPHL v Hssunto= RENUNERHCHDÉPREF UICE UER ÚUTR Remetente= _JEHEHN DUS REIS HRHUJO - PRESIDEHTE Obseruacao ÚF BSSfãüüs PES ÚLUCHU Ho. 889/2888 ESTHBELECEN ÚS SUESIDIDS D ~ OS UERERDDRES Dñ H EÊÁÉ líIIIHlllllllllllllllllllêlll |!|||!!||l. ||1 waaao ao oaawnN ôãawtm vílvo HOGVZHVOOW ,_ sossaaoad ao afloamoo Svmoowoamoo sva OAmoav waaaat 719 eae m íâf mm 7 óJu .*-Ê* CÚÀÉ pu /c oesn.7, ã If'3a+ Assinado Digitalmente: http://ged.tcm.pa.gov.br/aizon/#/repository/viewer nº : uiWXZlaF2RE V *?~“w " * ;;.%%w$%®w › í. CAMARA MUNICIPAL DE . . _r| . a naeufa ggprãtogsolouniçipios L PODER Êrããessí°$1sa»aa Wâd°' aaàa ÊÉI Í 38/'15/29538 (15=32> “UNIDOSÉ Procedehcir › CNPJ:(N ELDÚRHÚD DÚ CHRFIJHS › v Drsaa= . Ê çs ' _ ' CFIMFIRFI NUNICIPHL . - Ê0f1c10n°;035/2008-CMEÇ ' assum í x v _ âm REMUNERHCHUtPREF,UICE,UER,ÚUTRDSJ . 3 odeu\ Remezeme= ,6__ JENEHN DUS REIS RRHUJÚ - PRESIDENTE ci 0bservacao= Çâgl . ÚF .035/2898 RESOLUCHO No.889/2898 ESTHBELECEN OS SUBSIDIÚS D w DS UEREHDORES DR M ão 1 É - N IHI IIWIMLUSILIIIIHI IIINII IIIHII Pelo presente, a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Vem üã àâencaminhar cópia em anexo para conhecimento, registro e arquivo nessa Corte os Prefeíto e Secretáríos do Mun provzdenczas * «- Resolução n. 010/2008 CMEC§ de 26 de agósto de 2008 que ~.';:belece os cargos e_ saláríos de , 'Í Cámaran 2 r '* ~'.>' Naü mais para ó momento, desdc Já antempamos a nsos agradeamentos Conselheira Presidente do Tribunal de Contas dos Mimicípios do Pará- TCM- PA Belém PA . RODOVIA PA 275 N°. 59 - CENTRO - C_EP:\ 68Q524I000 - ELDORADODOS CARAJAS É PA' CAMÀRA MUNICIPAL DE ELDÓRADO DÓS CARAJÁS ~ PODER LEGISLATIVO «“UNIDOS PELO PROGRESSO” - /í% CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 nr ÉÉWWA 0 2 - > K â mxmww - _ 4 “\_'/ ' ssjlan v añkma mzma wãiémü m '_ ESTABELECEM os SUBSÍDIOS DOS °Ê“m - VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL W , ' › DE ELDORADO DO CARAJÁS- PA, E DÁ o O Hmmww ' . OUTRAS PROVIDENCIAS Fwiúvmíàâã A CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS- PARÁ, ê zâConstituição Federal e na Lei Orgânica ÇamaraxMumCIpal de Eldorado do Carajás, para o o valor de 4. 821 00 (Quatro Mil e 5a Legislaturá “â Ô09/2012 Oitocentos e Vinte e Um Reais); M Parágrafo Úniccg 4 ndices de reajuste dos subsídíos íídOS depufados EstaduãíÍ emenda Constitucional25/OO. “ x oípresente sub51d10 terá reajustes em cgànforrmdades aos xmw x Waâá .-- . M › ma W Wç » çvmzmm www . Mwmmqf 5 orrente $ Art. 02° -As despesas dec Jmé Aimeic àraúja \ \~19;$M árío ““ zêm EMSESSAG noám'°“°“. QÁTR'ÂE/~%_Q§w ~ RODOVIA PA 275 N°. 59 - CENTROF CEP: 68.524/ooo - ELDORADO DOS CARAJAS 7 PÁ // ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Processo N° 200817198 -00 , DATAVV 28/10/2008 CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS SERVIÇO DE PROTOCOLO A(O): CONTROLADORIAS / JURÍDICO EMz 28 / 10 / 2008 ?§E%âíif w aa CcnkoiadWJuádico Wc b TCM-PA $L«OH* ESTADO DO PARÁ , TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 2a CONTROLADORIA PARECER N° MB / 25 / 2008 / Za CONTROLADORIA / AJUR / TCM PROCESSp N° : 2q0817198-00 , PROCEDENCIA: CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS INTERESSADO: JENEAN D_OS REIS ARAUJO - PRESIDENTE ~ ASSUNTO: RESQLUÇAO N° 009/2008, QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇAO DO SUBSIDIO DOS VEREADORES EMENTA: Fixação de subsídi0s. Vereadores. Regularidade formaL Obedíência aos príncípios da anterioridade, ímpessoalídade e moralidade.Subsídio fixado para os Vereadores superior ao limite constitucionaL Art. 29, VI, “b”, CF/88. Envio extemporâneo da leipara cadastro no TCM/PA. Multa ao reSponsâvel pelo dever de prestar contas. Art. 115 c/c art. 94, do RITCMlPará. PELO NÃO CADASTRAMENTO. RELATÓRIO N ~ FUNDAMENTO ,, ITENS DESCRIÇAO _~ LEGAL 1 MATERIA Fixação de subsídi0s. Art. 37, Xi CFISS '\ Í Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara 2 OBJETO Municípal de Eldorado do Caraiás. Art. 29, VL CF/88 3 ESPECIE ' Resolu ão Atoformalmente correto Art 59 VII CFl88 NORMATIVA - ç ' ' ' , 4 DATA DO ATO x 26 de agosto de 2008. Art. 37, “caput”&F/88 . Legislatura 2009/2012. Vigência na data da sua ' 5 VIGENCIA publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 29, VI, CF/88 art. 3L 6 VALOR DOS - Subszdto do Vereador ....................... R$ 4.82],00 Art. 29, VI, “b” CFISS SUBSÍDIOS (quatr0 mil, oitocentos e vinte e um reaisMgrtJD ~ 0 subsídio terá reajustes em conformidade aos índices 7 ATUALIZAÇAO de reajuste dos subsídios dos Deputados Estaduais. Art. 37, X, CFISS (parágrafo único da art. PL SESSOES 8 EXTRAORDINÁRIAS """" An 57, §7°* CFISS 9 ORÊÊBEÊEÊÊRIA Definição genéricm Talfalha não vícia 0 ato. (art. 2“) ÍthOIÊà IV* Le1 n. 1 ENVIO PARA . Art. 115, RI e Art.30, I, 0 CADASTRO Remetzdo ao TCM em 28/10/2008. Fora do prazo. LC, n° 025/94 Í OUTROS """" PARECER Quanto à formalidade do ato, veriñca-se que o mesmo observou o posicionamento desta Corte acerca da interpretação dada ao disposto nos artigos 37, X, clc 29, VI, CF, entendendo ser possível tal ñxação de subsídios para os Vereadores através da espécie normatíva utilizada, qual seja, Resolução (art. 59, VIL CF). Travessa Magno de Araújo, 474 Belém - Pará ” §L.0§J@ ESTADO DO PARÁ , TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 2a CONTROLADORIA O ato observou, a regra da anterioridade, bem como, os princípios da impessoalidade e moralidade (art. 37, caput, CF), ñxando os subsídios em comento antes do pleito municipaL Quanto aos valores fixados, a Constituição Federal estabelece em seu art. 29, VI, “b”, que em Municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, o subsídio máxímo dos Vereadores corresponderá a 30% dos subsídios dos Deputados Estaduais. ' ' Assím, considerando que a população do Município de Eldorado dos Carajás, segundo o últímo censo demográfico, totalizou 28.554 (vinte e oito mil, quinhentos e cinqüenta e quatro) habitantes e, considerando que 0 subsídio do membro do legislativo estadual estabelecido no Ato da Mesa n° 74/2007 - MDIAL, datado de 20/06/2007, é R$ 12.384,00 (doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais), o ato ñxou de forma irregular os subsídios para os Vereadores (R$ 4.821,00), desrespeitando o limíte constitucional descríto no art. 29, VI, “b”, CF, limite este estipulado no valor de R$ 3.715,20 (três mil, setecentos e quinze reais e vinte centavos). É relevante frisar também que tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecem outros limites que devem ser observados quando da fixação dos subsídios dos Vereadores (artigos 29, VII, 29-A, 29-A, §1° da CF/88 e art. 19, III da LRF). Portanto, em face de sua natureza notadamente contábil, imperiosa se faz, por ocasião da posterior análíse da prestação de contas da Câmara, a veriñcação destes limítes pelo órgão técnico desta Corte, haja vista não haver, neste momento, dados que possibilitem e fundamentem uma imediata aferição. O ato ñxador díspõe que a atualização dos valores do subsídio dos Vereadores terá reajustes em conformídade aos índices de reajuste do subsídio dos Deputados Estaduais, 0 que não é corret0. Portanto, se faz necessário esclarecer a diferença de conceitos existente entre revisão e reajuste. São instrumentos de alteração da remuneração dos agentes públicos a revisão geral (obrigatória) e o reajuste, ou revisão especíñca, (não obrigatória) que, embora análogos, não se confundem A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da CF, visa a reóomposição da perda do poder aquisitivo da remuneração dos agentes públicos ocorrida em decorrência do processo inflacionário. Tal revisão é constítucionalmente assegurada, daí seu caráter obrígatório. Deve alcançar indistintamente todos os agentes públicos - servidores e agentes políticos -, de forma geral, anual, na mesma data e sem dístinção de índices (índices oficiais de inñação). Já a revisão específica, também chamada de reajuste ou aumento real, representa uma elevação de fato na remuneração recebida, aplicada através de índice que denote \ um ganho efetivo, superior a mera reposição das perdas inflacionárias ocorridas em um Travessa Magno de Araújo, 474 Belém - Pará §L. Ob ® ESTADO DO PARÁ , TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 2a CONTROLADORIA determinado período. Tal reajuste é aplicado de forma setoriaL não obrigatória e independente da incidência do fenômeno inflacionário. Por representar aumento real da remuneração, a revísão especíñca não se aplica aos agentes políticos, cujos subsídios são ñxados por ato próprio, no ñnal de cada legislatura para viger na legislatura subseqüente. Assim, tais subsídios só sofrem alteração de quatro em quatro anos, através de seu ato ñxador, admitind0-se, neste interregno, tão somente a revisão geral anuaL No que tange as sessões extraordinárias, cumpre ressaltar, que referidas sessões não poderão maís ser indenizadas, a partir da Emenda Constitucional n° 50, de 14/02/2006, que alterou o disposto no art. 57, H, § 7°, da CF/88. ~ Posto ísto, esta 2al CONTROLADORINIURÍDICOfTCM se manifesta pelo NAO CADASTRAMENTO da Resolução n° 009l2008, da Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás, visto que 0 subsídio ñxado para todos os Vereadores ultrapassa 0 limite constitucional estabelecido no art. 29, VI, “b”. É o parecer. S.M.J. Belém, 25 de novempro de 2008. Márcia C a esquitç Bello 2“ CONTROLADORINJURIDICOlTCM L.J.D. Travessa Magno de Araújo, 474 . Belém - Pará TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS ESTADO DO PARÁ Controladoria Jurídico Ao Gabinete das Controladorias para encaminhar a Auditora ELAINE BASTOS . Em, 01/1 2008 '¡ Maria de Fátim , roa e Carvalho ControladorialJurídíco R EC E BI D O N O GABICONTROLADORIAS Q¡-.›-/'5 ;' L a 751 w *_, Tê3"' esaatesasg›'imes(a Exmo.(a)Auditor(a) _ 2JÍ/ vl Belelef dg / L d Tríbunal deCcntas áüs àáuaicwãasg i Trav. Magno de Araújo , n°474 w ESTADO DO PARÁ , TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS Gab. Audítora Elaine Zahluth Bastos PFIOCESSO N°: 200817198-00 PROCEDÊNCIA: CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS. , INTERESSADO: JENEAN DQS REIS ARAUJO - PRESIDENTE ASSUNTO: RESOLUÇAO N° 009l2008, Que Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores 2009l2012. PARECER CONCLUSlVO Observados os princípios da anterioridade, impessoalidade, moralidade e os limites constitucionais descritos nos art. 37, X, c/c 29, VI, CF/88 e art. 115 inciso VI, do RlTCMlPará e de acordo com o Parecer da 2a Controladoria/Jurld1co/T CM (fls. 04 a 06), acompanho o posicionamento técnico e encaminho ao Ministério W, para as devidas providências. É o Parecer, Belémpíde c de 2008 dm em ííaine Zañíutft $asto< Auditora-TCM Trav. Magno de Araújo, 474 1 Belém - Pará OO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AÇ TRIBUNAL DE CONTAÊ DOS MUNICIPIOS PAR .u Gabinete âom ProcuradodaE Q * L , Q ara exame e àÍECEL sm..Á9JlJ;QX íâañm àasêsteñte TGÊ ÁÉÊ ÊÃÍÍJ í 81 MHÊ .'-Z 7 Trav. Magno de Araújo, 424 - Belém - Pará - Fone: (91) 3244-4508 - Fax: (91) 3244-4725 MlNlSTÉRlO PÚBLICO JUNTO Ap TRIBUNAL DE CONTARÊ DOS MUNICIPIOS PA Processo n° 200817198-00 Procedêncíaz Câmara Munícípal de Eldorado do Carajás Assunto: Fixação de Subsidios dos Vereadores Tratam os'“ autós ' dõ éadástraíhento da Resolução n° 009/2008, de 26 de agosto de 2008 (fls. 02),_. da Camara Municipal de Eldorado do Carajás, que ñxa o valor dos SllelleS dos vereadores para legislatura 2009l2012 no valor de R$ 4.821,00 (quau'o mil oitocentos e vinte e umreais). v . _;_ Na análise dos autos a 2a Comfolàdoria do TCM-Pa, às ñs. 04 a 06, manifesta-se pelo não cadastramento do at_9, uma vez que o subsídio dos vereadores foí ñxado em desacordo com o árt 29, VI “b” da CF/88, podendo ser no máxímo 30% do subsídio do Deputado Estadual, bem como não consta na Lei a previsão dadotaçãoorçamentana conforme o art.2°, IV daLein°4.320/64. h W " Destarte, opíno pelo não cadastramento por estar descumpríndo as normas constitucionais que regem à materiar É o parecer, s.m.j ' BeIém, 16 de dezembro de 2008 a/ Elisabe < sou Salame da Silva Procuradora do IVIínistérío Públíco junto ao TCM _ Trav. Magno de Araújo, 424 - Belém - Pará - Fone: (91) 3244-4508 - Fax_: (91) 3244-4725 WMMM!WMMM1AMQTW 'Em=Q iO LIOQH - Jacim Àfão Velosow Asslste e écnico MPIAT ¡t.: ó9525~4 SECRETARIÀ DO MP. REMESSA Apos a m'a'n›iestaçao do (a) Pmumdm (a). faço comçllrseã dvs Mos ab Exmo.(a) Drm Pmcurador M Chefg de Mmuteno Publxm pm em scgmda smm mnmáugàe Exmo. Sr. Dr. Consclhcsm Premívntc do Tncuml de Contagqosol Mumcwm c '.L'.~.é..'..'l..".. II acw w. BA .aÃÍ . Secretárfo do M F/.f/T'.C¡Mc . _ _ V___ .v' v 9 . ' -'«›"."›'›' . - _0_m .._'.›- W uã - Dr'. M°InezK. deMendonçaGueiros Procuradora~Chefe do MPIJITCM TRIBUNAL DE CONTAS DOS/ MUNICÍPIOS r v V FLS. _-U ' V PROCESSO N°o2008J 9§ OO BELÉM _4_ZÕQ4J_ INTERESSADO 6 M' dl ôÉÚWdO dIO ÉWA Recebído na Presidência Emhgi I. OJ 03 /Rísa' “.G.Fortes Assistfnte Técníco ( Uf Mlluâ REMESSÀ DATRESIDÊNÕIA Nesta data taço remessa ao prísüfie Processo CL mw do que para constarlavro este termo Be '  l Ool \VQO] ãgzrcéíiâasm Kàseb Mod. 16 .~ç/ M o\4_“__,~-.._ .4_ _I~4,, :4. m- ESTADO DO PARÁ , TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS SECRETARIA GERAL fls. 12 Processo n° 200817198-00 Origemz Câmara Munícipal de Eldorado dos Carajás lglrfc Senhor Conselheíro Daniel Lavareda, de acordo com o sorteio realizado na sessão ordínária desta data. Em, 15/01/2009 .-an; ao Cons. DAHiEL wnkun Rccc do no Gnm ete em. Zâ , Of ._O:§__,. O , ' ESTADOÊÓO PARÁ , TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS Gabinete do Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis PROCESSO N° :A 200817198-00 V ORGÃO : Câmara Municipal de E|dorado dos Carajás RESPONSÁVEL w : Jenean dos Reis Araújo - Presidente ASSUNTO~ : Fixação dos Subsídios dos Vereadores PROCURADORA : Elisabeth Massoud Salame da Silva RELATÓRlO Versam os autos sobre solicitação de cadastro neste Tribunal da Resó|Ução 009l2008, de 26 de agosto de 2008, que fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Eldorado dos Carajás, para a legislatura de 2009 a «2012, na seguinte ordem de valores: . Vereadores ..................................... R$ 4.821,00 POSlCIONAMENTO- AJUR Segundo informação da Assessoria Jurídica às fls.04, o ato de ñxação em apreço observou o disposto no art. 37, X, clc art. 29, V| da CF/88, entendendo ser possíve| a ñxação de subsídio para Vereadores através da espécie normativa em apreço. Ponderou que a a|udida resolução respeitou o princípio da impessoalidade, anterioridade e moralidade (art. 37, caput, CF), quando procedeu a ñxação antes do pleito municipaL _ Quanto aos limites remuneratórios, ante a regra estabelecida pelo art. 29, V|, “b”, da CF/88, diante da qual o subsídio dos Vereadores deve corresponder a no máximo 30% (trinta por cento) do que estiver estabelecido para ot TV. Magno de Araújo, 474 \ \ ê Belém -'Pará - ÉÍzafmséjàÊ WW v ÍÇIJMIEWÊIWFO W ara _ ESTADO DO PARÁ ' TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS Gabinete do Conselheíro Luis Danicl Lavareda Reis Deputado Estadual1, ressalta o órgão técnico que os subsídios dos Vereadores, uma vez fixados em R$ 4.821,00 (quatro miI, oitocentos e vinte e um reais), uItrapassam os limites previstos pela Lei Maior do País, considerando que o último senso demográfico realizado no município de Eldorado dos Carajás totalizara uma população de 28.554 (vinte oito mi|, quinhentos e cinqüenta e quatro) habitantes.2 Informou ainda, que o ato fixador agrediu a norma jurídica por O estabelecer que os subsídios dos vereadores serão reajustados em conformidade aos índices de reajuste dos subsídios dos Deputados Estaduais Por ñm, opinou pelo não cadastramento da Resolução n° 009/2008, da Câmara Municipal de EIdorado dos Carajás, visto que o Subsídio ñxado para os membros do Poder Legislativo uItrapassaI o limite constitucionalmente permitido. POSICIONAMENTO- MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Públíco, assume as mesmas conclusões do órgão O técnico ebpina pelo não cadastramento da Iei. Em 14.01.2009 os presentes autos foram distribuídos à minha relator¡a. É o relatório. Conselhetro CM 1 Segundo informações contídas nos autos o subsídío dos Deputados Estaduais é de R$ l2.384,00 (doze mil trezentos e oítenta e quatro reais), 2 O subsídio do Vereador, com base na regra constitucional comentada acima deveria ter sído ñxado até o limite de R$ 3.715;20 (três mil setecentos e quinze reaís e vinte centavos). Tv. Magno de Araújo, 474 Belém w Pará ESTADO DO PARÁ ' Jâ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS Gabinete do Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis \LÇ_T_Q ELJLIMEHIQ Em Iinhas gerais o que exige a Constituição Federal no atinente a flxação dos subsídios a serem percebidos pelos Vereadores, guardados os princípios relativos a matéria, é que se respeite a natureza e competência quanto a iniciativa privativa do ato de ñxação, bem como, se proceda a obediência dos limites remuneratóriosíe dos critérios de atualização. Assim, tratando-se do caso concreto, observo, em princípio, ter sido respeitado o comando normativo quanto a competência de iniciativa para a ñxação dos subsídios dos Vereadores do Município de Eldorado dos Carajás, posto que a Resolução n° 009l2008, fora de iniciativa da Câmara Municipal, em observância ao que prescreve o art. 29, VI, da Constituição Federal da República. Doutra forma, foram respeitados os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e anterioridade. Todavia, em se tratando do Quantum estabelecido enquanto subsídio a ser percebido pelo Poder Legislativo Municipal, resta evidenciado que o mesmo padece da Iegalidade que deve nortear todo ato administrativo, ao estabelecer um valor além do permitido constitucionalmente, haja vista a Carta Magna, através de seu art. 29, VI, “”b, estabelecer que, nos municípios que contiverem de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinqüenta m¡|) habitantes, o subsídio devido ao Poder Iegislativo Ioca|, deverá corresponder a no máximo 30% (trinta por cento) do que estiver estabelecido para o Deputado Estadual. Sendo assim, tendo em vista o município de Eldorado dos Carajás possuir segundo o úItimo censo demográfico o total de 28.554 (vinte oito mil, quinhentos e cinqüenta e quatro) habitantes, ^ deveria taI subsídio alcançar o teto Tv. Magno de Araújo, 474 \ E Belén\1 - Pará WW WW é 4“;çgmg[ W m vWâ 1 _\\: -u-, ' fé ,¡ zx ESTADO DO PARÁ ' TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS Gabinete do Conselhciro Luis Danicl Lavareda Reis máximo de R$ 3.715,20 (três miL setecentos e quinze reais e vinte centavos), fato que não evidenciou-se pela resolução 009/2008, a qual como bem afirmado outrora, estabeleceu a remuneração de R$ 4.821,00 (quatro miL oitocentos e vinte e um reais), ou seja, valor além do permitido constitucionalmente. _ Por fim, o ato de ñxação descreveu em seu corpo que, a atualização dos subsídios dos vereadores, terá reajuste em conformidade aos índices aplicados aos Deputados Estaduais, o que veriflca-se ser ilegal frente ao art. 37, X, da Carta Magna, o qual estabelece que tal atualização visa recompor a perda do poder aquisitivo dos agentes públicos, ocorrida em decorrêncía do processo inflacionário, devendo ser usados necessariamente os mesmo índices concedidos aos servidores públicos municipais. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto: l - pelo não cadastramento da Resolução n° 009l2008, que flxa os subsídios dos Vereadores do Município de Eldorado dos-Carajás, visto o subsídio ñxado ultrapassar o limite constitucionalmente permitido. II - Recomende-se ainda ao Presidente da Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás, que a partír de 01/O1/2009, proceda o pagamento dos subsídios dos Vereadores, çw_na últímajçmrgngrggãqnga em d_e;embro_ de 2008. II - Dê-se ciência ao interessado BelémlPa, Tv. Magno de Araújo, 474 Éaníçgí Lawr ngíN Belém - Pará Conselheirc H \ ESTADO DO PARÁ , TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS RESOLUÇÃO N° 9.324 Processo : 200817198-00 Oúgem : Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás Assunto : Fixação dos subsídios dos Srs. Vereadores Responsável : Jenean dos Reís Araújo - Presidente Relator : Cons. Daniel Lavareda EMENTA: Resolução n° 009/08-CM de Eldorado dos Carajás Fixação Subsídi0s. Vereadores. Não observância dos dítames previstos na CF/88. Recomendação de que 0 Presidente da Câmara que a partir de 01/01/2009, proceda 0 pagamento dos subsídios dos Vereadores, com base na última remuneração paga em dezembro de 2008. Pelo não Cadastramenta RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unâníme, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relat0r, às ñs. 13 a 16, que passam a integrar esta decisão, em: I- Negar cadastro a Resolução n° 009l08 de 26 de Agosto de2008, da Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás, que ñxa os subsídios dos Srs. Vereadores, por ultrapassar o limite constitucional permitido; II- Recomendar ao Presidente da Câmara, que a partír de 01/01/09,_ proceda o pagamento dos subsídios dos Srs. Vereadores com base na última remuneração paga em dezembro de 2008; I]1- Dar ciência ao interessado. ÁK Belém - Pàrá Trayl Magno de Araújo, 474 ~›uenI-l~\CMÍL ›. 4. . .,.._.._.. Bunêgã Lfavrru c:. Çawcñhmm TÇ2 frz ESTADO DO PARÁ , TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS RESOLUÇÃO N° 9.324 Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 10 de Fevereiro de 2009. Presidente da Sessão Relator Presentes: Conselheiros Alcídes Alcântara, Aloísio Chaves, José Carlos Araúj0, Cezar Colares, Mara Barbalho e a Procuradora Maria Regina Cunha. Trav. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará «:> Trav. Magno de Araújo, 474 ESTADO DO PARÁ , TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS Gabínete do Conselheíro Daníel Lavareda À Secretaida, Belém, jéde Fevereiro de 2009 Assistente Técnico Belém - Pará o\:\ \/ ESTADO DO PARÁ , TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS Processo n° 200817198-00 Interessado : Câmara Munícipal de Eldorado do Carajás. I- A assessoria de atos processuaís, para providenciar a comunícação da decisão ao interessado; II - A Controladoria/Gab. Em, 23.03.2009. _ RRECEBIDÓ NO Q vABlCO ROLADORIAT umm ÊÚ QB \ ESTADO DO PARÁ , TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS SECRETARIA GERAL p vb 41 Ofício n° 294/09-SEC/TCM Belém, 27 de março de 2009 Processo n° 200817198-00 ^ Prezado Senhorz Encaminho, em anex0, cópia da Resolução n° 9.324, de 10.02.2009, que trata da Resolução n° 009l2008, de 26.08.2008, dessa Câmara Municipal, alertando V.Exa. para o que determina o item II da resolução em questão. Atenciosamente, Rob . lgugao ão Êarm Mmhpko e tário GeraL Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás 68.524-000 - Eldorado dos Caraiás - Pará