| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1996 |
| Date | 1996-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 480 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45
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Tribunal de Contas dos Munícípios
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Câmara Municipal de Eldorado do Carajâs
PODER LEGISLATIVO
CGC 84.|39.7l6/000|-64
,i>r/” Ofício n9 042/96-CMEC Eldorado do Carajás; 10 de Julhq/96.
Em anexq estamos encaminhandg paraÍÍ conhg
'~ cjmento e registro desseEgrégio TRIBUNAL DE CONTAS dos Múnící~'
pios doTEstado do Pará; 2a'via da BESOLUÇÃO n9 o34/96 o Qual.fiê
Xa a remuneração dO-Prefeito, Vice~Prefeito e dos Vereadores, '
\
V correspondentes a prõxima Legislaturg que se iniciará no próxi~
mo ano de l997.
Certo Ade Voàsa prestimósa atenção o que lhe
somosmaito gratm \ '
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. Cordialmente, 5
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PRESIDENTE
Emo. Sr. *
Dr. PAULO DOURÃABO
D.D. Êresidente do Tribímal 6:e Contas dos Municípios
BELÉMHPA. \
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- Í Aprovado Por Unauimídnde J
1 Em Seísão do Dia
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^ Câmara Municipal de Eldorado do Carajâs
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P 0 I)I§Ii . L E GAI s L A.T'I V 0
CGC 84.l39.7I6/OOO|-64
RESDLUÇÃO N9 034/96 28 DE JUNHO DE 1996.
DÍSPÕE SOBREYA RENUMERAÇÃO áós VE-
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REÀDORES PARA A LEGISLATURA aua se
: -¡N¡C¡A EM 1997 E p GHTRAS PROVI -
DÊNClAS. '
A CÃMÀRA MUNICIPAL DE ELBORÀDO DG CARAJÃS, apro~
:“~”v va e sua Mesa Exacutíva promulga a seguínte RBS°|u§a°v
Art. IQ ~ A renumeraçao dos Véreadores, para(yi
I
wge5>na Legíslatura que Se ínícíà em _!° de janeíre de Í9973 e
em R$ l. 200, 00 (Mii e duzentos reaís), na Seguínte conformi -
dadez
.
a) A parte fixa serã da R$ 600,00
_
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- (Ê3Êcentos Rba¡s).
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. b) A parte varíavel sera de R$ 600, 00 '
(Seicentos Rba¡s), compodo~se de 04 (quatro) parcelas no va -
lor de R$ l50, 00 (cento e ciquenta reaís), correspondente a
igual numero de sessoes ordínarías cuja realízaçao e prevísta
regímentalmente.
19 ~ Cada uma das parcelas que compoem a parte'
varíavel do subsadío sera devída ao Mareador por sessao ordi~
naria a que efbtívamente comparecer, tomando parte nas vota -
çoes.
2° - Nao prejudicarao o pagamento das parcelas'
componentes da parte variaveí da renumeraçao a ausencia de ma
tería a ser votada, a nao realizaçao da sessao por falta de
'
quorum, relatívamente aos Vereadores presentes, e o recesso '
parlamentar.
Art. 29 ~~ .)_ . Por sessao extraordlnarta, ate o maxamo
. ^ ,
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de 04 (Quatro) por mes, os Vbreadores receberao valor corres~
› pondente a uma das parcelas de que trata a alfnea b do art. lPA 275 - CEP 68524-000
i _' Eldorado do_ Carajás _ Pará
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Câmara Municipal de Eldorado do Caraj. '
PODER VLEGISLATIVO
CGC 84.l39.7I6/000I-64
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_Paragrafb:Uníco ~›em nenhumaihlpotese sera renume~ '
§.
rada mais de uma sessao pór dia, qualquer que seja sua natureza.
Art. 9 ~ A renumeraçao de que trata esta Resoluçao'
sera atualízada anualmente, a partir de I° de maío dos anos se -
guíntes do mandato, de acordc com o Indíce oFícíal Federal éç
reajuste de preços, respeítados os limítes de 75% (Setenta e cín
co por cento) da renumeraçao em especíe percebída pelos Deputa ~
dolestaduaís e dç 5% (C¡nco por cento) da receita munícípal.
Art. 49 ~ Para os efeítos desta Resoluçao enbende-se'
'como receíta municípal o somatorío de todosfõs íngressos Fãnan ~
ceíros nos cofres dó Munícíp¡o, excetoz
I - A receita de contribuíçoes de servidores
destinadas a constituíçáo de Fundos ou neservas para o custeio '
de programas de previdêncía e assístencía socíal, mantidas pelo'
Munícípío e destinados a seus serv¡dores,
_1[~- Oparaçqes' de crçditoàf
elll -3Reéeíta de alíenação de bens.m$veís ›'
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ou amove¡s;
IV - Transfêrencías oriundas da Uníao ou
Estado atraves de Convenio para realízaçao de obras oumanuten ~
çao de servíços tqpícos das atívídades daquelas esféras de goveg
no.
Art. 59 - Ao Presidente da Camara, 9 e
" 2° Secreta
rio, serao pagás mensalmente, deSdé que efbtívamente em exercu -
c¡o, verba de representaçaó_assím estabelecída:
a) Presídente .. R$ |.2oo,oo _(M¡l e Dúzentos t
Rea¡8).› 4,
v
-
b) 19 Seéretarío R$ 600,00 (Se¡ce?tos Reias).
c) 22 Secretãrío ~ R$v600,00 (Seícentos Reaís);
atualízada na Formardo dísposto no abt. 39.
PAI 275 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Parã
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CGC 84.|39.7|6/OOOI-64
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rerão ê conta de dotação\ovçamentâria prôpría.vw
g Qrf§ _9 -_Esta Rasolução enth§ çmivígor na data"
de'sua pgblícação produzíndo eféítç$_a part¡h;d§119vde_janeiro
de 1997°
,- Art.r 89 - Fícam revogadas as disposíçães en con -
trãriói _
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Salá dasSessSes em 2~8 deLVJuiníhdãüe .|-996.~~
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PA 275 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pará
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'INTERESSADO CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
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TRIBUNAL DE CONTAS nos MUNICÍPIOS r
ESTADO no PARÁ
' PROCESSO N° 967906- 00
IN_TERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ASSUNTO . RES. N° 034 l96, QUE FIXA A REMUNERAÇÃO
'
DOS VEREADORES PARA A
. LEGISLATURA
QUE SE INICIARÁ EM JANEIRO DE 1997.
INFORMAÇÃO N°i3 20 /96 - DIACCIDCEITCM
DO PROCESSO :
Tratam os presentes autos da Res. n° 034/96, promulgada
em 28 de junho de 1996, que fíxa a remuneração dos Vereadoresvda Câmara
Munícipal de Eldorado do Carajás, para ra próxíma legislatura, entrando em v
wvigor na data de sua publicação, produzindo seus efeítos a partir de
1° de janeíro
'
de '1997, sendo suasldespesas custeadas por dótação orçamentaría propria .
Díspõe a Res. n 034/96, que a remuneração dos Srs Edis
Aserá dividida em parte fixa e varíável, esta compondo~se de 04 (quatro) parcelas
no valor unitátio de R$ 150, OO (cento e
cínquenta reaís), correspondente a igual
número de sessões ordinálias, que serão devidas ao Vereador que a elas
efetívamente comparecer, tomando parte nas votações;_ sendoo mesmo valor pago
'
a título dev sessão extraordináúa, até o máxímo de 04 (quatro) por mês e,' em
nenhuma hípótese será remunerada maís de uma sessão por día qualquer que seja
sua natureza .
› (A11. l°, a, b,§ 1°;A11. 2°, Parágrfo único;)
rEstabelece o An. 5°, . que
> serão pagas verbas de
representação , ao Presidente da Câmara, e, 1° e 2° Secretáríos, desde que
efetivemente em exerCício .
'Fíca portanto, a remuneração dos Edis, desta forma disposta :
Parte F1xaR$ 600,00
Parte Varíável ..................................
'...R$ 600, 00
Sessão- extra ......... . ..... ........................... R$ 150, 00 (x4)
Total da remuneração dos vereadores ....................................... R$ l. 800, 00
Representação do Presidente ........................ ....... R$ 1.200,00
. Total da remuneração do Presídente ............................... R$ 3. 000, OO
Representação do 1° Secretar10.........._..; ............................ R$ 600 ,OO
Representação do 2;° Secretáúo ................................................ R$ 600, OO _
Tv. Magno de Araújo, 474
' Belém . pará
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Flg. 071Ç_P
ESTADO no PARÁ
Critério de reajuste : VO Art. 3°, ldo ato em apreço,
estabelece_ que o reajuste da remuneração ora ñxada, dar-se-á anualmente,
'
partir de
'1° de maíog de acordo com o índice oficial federal de reajnste de .
preços .
DA ANÁLISE :_ ,
_
r A ñxação da remuneração dos Srs. Vereadores deve atender
às seguintes exigêncías legaís :_
' ' '
~I - Príncípiosda Anteríoridade Íe Impessoalidade :
' VEstes príncípios estão previstos no Att.37, “caput”, da CF/88
e contídos no Art. 29, inc.V, da Constituição Federal de l988, que
_ dispõe que a
flxação deve ocorrer de uma legíslatura parar a subsequente e, recomendando, o
Art. 69, da Constítuíção Estadual de v1989, que ocorra até 30 (trínta) dias antes
das eleições. EStasv exígêncías legais foram observadas pela Câmara Municipal de
Eldorado do Carajás .__
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II - Art. \37,~ 'inc.XI, da CF/8_8, que restabeléce comolimite
pecuniário, no âmbito municipal .a remuneração percebida em espécie, a qualquer
'título, pelo Prefeito Municipal
'
v A remuneração do Gestor t hicipal para víger na próxíma
legislatura foi ñxada atnfavés do DL. n° 008/96, de 28 de junho de l.996
v (Proc. n° 967904 - OO), díspondoo seguinte :
.
Prefeito Více - Prefeíto
Subsídios ....... ;,......R$ 2.500,00 . R$ 1.750,oo
Representação ....... R$ 2.500,00' R$ 1.750,00
Total ............ R$ 5.000,00 v R$ v3.500,00
Esteteto pecuniáúo não -foí ultrapassado .
Tv. Magno de Araújm 474 › › Bclém - Pará
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\ TRIBUNAL DE CONTAS nos MUNIcírIos
ESTADO no rARÁ
III- Art. 29, VI, da CFI88, que dispõem:_
'
Art. 29. ......................
“VI - a remtmeração dos _Veréadores corresponderáa, no
máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquela estabelecída, em espécíe, para
osDeputados EStaduais, ressalvado o que díspõe o Art. 37, XI;”
_
.(ítem acrescentado pela Emenda Constitucional 01/92)
, O valor referente a 75% (setenta e cínco pOr cento) da
remuneração dos Deputados Estaduaís, perfaz hoje, o montante de R$ 4. 500, 00
'
(quatro mil e quínhentos reais ), que não foí ultrapassado pela remuneração ora
ñxada>. ~
IV- Art. 29. VII, da CFI88,V que estabelece :
“o total da despesa com a remuneração dos Vereadores
>
não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cent0) da receíta do
O 'm1micípio;' (item acrescentado pela Emenda ConstituCíonal 01/92) 7
Solicítamos que o ínteressado, ínforme o a Receíta Municípal
concemente ao mês de agosto de 1996, para que possamos veríñcar a obediêncía
>ao límite constimcíonal acima mencionado.
É a xinformaçãa
Belém, 05 dé nOVembro de 1996 .› '
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Rosana Fe eirya1
› Chefe da DIACCIDCE
De acorww
Tv. Magno de Araújo, 474
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Belém --Pará
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PROCESSO N'_9MMCLO_
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TRlBUNAL DE CÓNTAS DOS MUNICÍPIOS
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INTERESSADO Cêmãrà YQWCÃteàk KM Ê\dLOVEoQ/o Ôvo Cãfàjáú
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Confcs dos Munícípíos.
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
ESTADO DO PARA
OFÍCIO N° 1.055/96/DAM/TCM Belém, 12 de Dezembro de 1996
PROCESSO N° 967906-00
4
Senhor Prefeito,
De ordem do Exmo. Conselheíro Presidente desta Corte de
íO Contas, solicitamos seja informada a Receita Municipal no mês de Agosto/96, para
sanar a pendência referente a Resolução n° 034l96 que fixa a remuneração dos
Vereadorells para 1997, conforme cópía da informação n° 1.380/96-DIACC/DCE/
TCM que segue em anex0.
'
Outrossim, informamos que ñca cóncedido o prazo máximo
de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, para envio do solicitado.
Atencíosamente,
J
^ ' ^ DA SILVA QUADROS
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ROSANGELA
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› Diretora do DAM
Exmo. Sr.
VICENTE JOSÉ CORREA NETO
g DD. Prefeíto Municípal de Eldorado do Carajás
ELDORADO DO CARAJÁS - PARÁ
l Tv. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
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$O$ os autos ao Exmo(a) $r(a) Dr(a) Procurador(a) Chefa do Ministerio
Publico para am saguída serem rematidos ao ›Exmo Sr Dr. Conselheiro
' Preâidente dG›TRIBUNAL DE CONTAS\DQS MUNICIPIOS._ '
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BEkEMa 31 DE MARÇQ DE 199í " WÕ °4
P/ÉECRÉTÂÊ%Ê:ÓO M P Junto ao TCM
ENCAMINHEWSE âO TRIBUNFÁU DE CUNTQS DOS MUNICIPIOSV
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TRIBUNAL DE CONTAS Dos MUNICÍPIos
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO -])CE
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PROCESSO N.°: 967906430
; lNTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADD Do CARAJÁS 1
ASSUNTOz SOLiClTAÇÕES DNERsAs
INFORMAÇÂO N.° 205197 - 4a REGDÂO
Sra. Diretora,
Em atenção ao solicitado as fls. 08 e 12v, temos
a informar o seguintez
1- Receita do Mês de Agostolsô
Receita Bruta 253.13.1,25 V
Convênio SWSUS 23. 653. 68
'Convênío FNS A 1_.543,45 _
Fundo Especial
'
89,99
CóhVênio FDE 127.573.oo í
/ Receíta Líquída 100.271,13
2 - Remuneração dos Vereadores no 1°
TrimestreISY
JANElRO FEVERElRo MARQO
PRESIDENTE 1 .157,00 920,06 855,88
1° SECRETÁREO ss7,75 690,05 641,91
2° SECRETÁRIO 867,75 690,05 641,91
VEREADORES 578,50 460,03 427,94
OBS: O 3° TrimestrelQB, foí protocolado neste
Tribunal em 18-06-97 e o 1° Trimestrel97, em 18-04-97.
É o que informa a, ;
§
43 DÊCORIDCEÍTCM.
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Belém, 03 de Julho de 1997.
ANALISTA:
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Trav. Magno de Araújo, 474 Belém-Pará.
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS í
ESTADO DO PARÀ
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO
PROCESSO N° 967906-00. V
INTERESSADO: - CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS.
ASSUNTO: RESOLUÇÃO N° 034196, QUE FIXA A REMUNERAÇÃO
DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 1.997 - 2.ooo.
INFORMAQÃO COMPLEMENTAR N° 386 / 97 - DIACC - DCE
- TCM.
DO PROCESSO:
Retomam os presentes autos a_ esta Divísão> após procedídas as necessárías dílígêncías pelo Departamento de Apoío aos Munícípíos -
D.A.M, visando sanar as seguintes pendências, apontadas através da Inf0rmação n° 1.380/96-DIACC/DCE/TCM.
0 Que 0 ínteressado informe a Receíta MunicipaL concernente ao mês de agosto/96, para que possamos veríficar a obedíência ao
11'-
mite constitucional acíma mencionado;
Em resposta ao solicitado, o Chefe dal4a Região - DCE, às
- fls. 15, informa que a Receita Municipal referente ao mês de agosto perfaz
o montante de R$ 100.271,13 (Cem Míl, Duzentos e Setenta e Hum Reais e
Treze Centavos).
Informa também a cítada Região a remuneração dos Srs.
Vereadores no 1° Trímestre/97.
DA ANÁLISE:
_
I - Para melhor instruçâo processual, faz-se necessário esclarecer que solícítamos ao interessado que informasSe o valor da Receíta
Municipal arreóadada no mês de agostol96, pois, os tetos pecuniários constitucionalmente estabelecidos devem ser observados na data da elaboração
do Ato de Fíxação, nos Valores vígentes na mesma época, quais sejamz 5%
(cinco por cento) da Receíta MünícipaL o Valor correspondente a 75% (se-'
.
tenta e cinco por cent0) da remuneração dos Deputados Estaduaís e 0 Valor
constante do ato fixador da remuneração do Sr. Prefeíto Municipa1, haja
vísta, que a Constituíção Federal de 1988 determina que a remuneração deve §er fixada de uma legíslatura para a subseqüente, observados os hmítes
porx ela estabelecidos. Portanto, consíderar a possibilidade de Verifícação i-
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solada da obediência ao limite de 5% (cínco por cento) da reóeita, referente
somente ao mês de janeiro/97, por exemplo, seria incentivar o entendimento
Tv. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
ESTADO DO PARÁ
DEPARTAIVIENTO DE CONTROLE EXTERNO
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equivocado dos Srs. Edis, de que sua remuneração está vinculada somente a
tal limite pecuniário em detrimentp dos demais, ou sej a, de que basta calcuIar o percentual mencionado por ocasião da elaboração da folha de pagamento e dívidír proporcíonalmente entre eles o Valor que o legíslador preocupou-se em estabelecer, dentre outros, como limite máxímo, a fim de disciplinar os gastos com os estipêndios dos Vereadores.
Ademais, esse entendimento além de equívocado e ínconciIiável com o príncípío da anteríorídade, é prejudicíaL poís, a receíta é estimada, o seu valor não é fixo e, a remuneração a ela vinculada inevitave1-
mente oscilará, o que complicará 0 controle de tal situaçãoz 1 - Pelos Srs.
Vereadores, haja vista, que estarão, via de regra, lídando com a totalídade
de seu orçamento pessoal e; 2- Pelo TCM que somente fará este controle ao
final de cada exercício fínanceiro, o que torna comum a este Departamento
de Controle Externo, apontar valores recebidos a maior,imp1icando na sua
devolução ao erárío;
II - Prestados os esclarecímentos acíma, a partír dá informação da Receíta Munícípal de agosto/96 prestada pelo Chefe da
1a Regíão
- DCE e dos Valores constantes do ato em apreço procederemos os seguintes
cálculosz
Receíta de Agostol96 Percentual 5% da Receita
R$ 100.271,13
›
X 5% = R$ 5.013,56
Remhneração _de cada Vereador N° de Vereadores
1
\
Total
R$ 1.800,00 X 09 = R$ 16.200,00
SubsídiOs + Sessões Extras Verbas de Representagão Totala ser gasto
R$ 16.200,00 + R$ 2.4OO,OOI , = R$ 18.600,00
III- O Valor a ser gasto com 'a remüneráção dos Srs Edis,
consíderando a possíbílídade de realízação de 04 (quatro) Sessões Extraordínárias, ultrapassa o limite de 500 (cínco por cento) da Receita MunicipaL
senão Vej amos:
5% da Receita Vallor a' ser gasto éom a remuneração
R$ 5.013,56
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Tv. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
ESTADO DO PARA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO
DA CONCLUSÂO:
1 - O limite estabelecido no Artigo 37, Inciso XL da Constítuíção Federal de 1988, foí respeítad0;
2 - O teto pecuniário de 75% (setenta e cinco por cento) da
remuneração dos Srs. Deputados Estaduais (Artigo 29, Inciso VI, da
Constítuição Federal de 1988), não foí ultrapassado;
3 - O limite de 5% (cínco por cento) da Recéita Municipal,
(consíderad0 o mês de agosto/96), foí ultrapassado pela remuneração ora
fixada.
Fínalmente, no que tange ao pagamento da Ajuda de Custo
estabelecído no Art. I°, '§3°, para melhor ínstrução processual, anexamos
cópia da Consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Novo Repartiment0, que tramíta nesta Corte de Contas, sobre a qual aguardamos manifestação do Egrégío Plenário.
E a informação complementar.
Belém, 14 de julho de 1997.
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\ ROSANA FEÉREIkA DA GAMA
Chcfe da DIACC
De acordo:
MARIA DO SOCORROPESSÔA DA SILVA
Diretora do DCE
Tv. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
_ ESTADO DO PAM
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO.
ASSUNTO:
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AJUDA DE CUSTO - CONSULTA.
INFORMAQAO N° 213 / 97 - DIACC - DCE
- TCM.
Trata o presente documento de consulta formulada a
esta Corte de Contas pelo Sr. Presídente da Câmara de Novo Repártimento com o seguínte teor: ›
“Objetívando esclarecer situação atinente a procedimento financeiro desta Câmara, solicito esclarecimentos se a\concessão de ajuda de custo a ser paga aos Vereadores em 02 (duas) parce1as, a
la no inícío da Sessão Legíslatíva, ou seja em fevereiro, e a
23
ao final dessa, (dezembro), recebem a incidêncía da limitação dos 5%
(cincoo por cent0) da Receita do Municípío, ao teor do dísposto na
E/C n° 01/92”.
Considerando despacho da Chefia de Gabinete da
Presidência e da Diretoria do DCE, passaremos a nos manifestarz
Nas obras concernentes ao Direito Adminístrativo,
menciona-se eventualmente o pagamento aos Srs. Vereadores da ajuda de custo, porém, súa definição, não raro, é confusa, a exemplo cítaremos o Prof. Hely Lopes Meírelles: 1) Quando trata da ajuda de
custo para os Vereadores - “A remuneração dos Vereadores é integrada pelo subsídio e pela parcela retríbuitória do comparecimento às
Sessões Extraordinárias, que correspondem ao vencimento, do qual se
excluem as verbas de caráter compensatório (verba de representação,
› ajuda de custo, é outras assemelhadas). Essas Verbas, notadamente a
ajuda de custo, podem ser concedídas, desde que expressamente preVistas na resolução fixadora”. x
2) Quando trata da ajuda de custo para o Prefeíto -
“Ajuda de custo é Verba destínada ao pagamento de gastos eventuais
do Prefeito, mas decorrentes do exercícío do cargo, como viagem e
estadía para tratar de interesse do Municípío fora de seu territórío. É
admissível o pagamento desta Verba sob a forma de diárias ou de Ê
embolso de despesas efetivadas, sempre mediante comprovantes do
que for despendido em servíço. O límite da ajuda de custo deve constar de lei e ter dotação própria no orçamento da despesa, sendo permitida a sua fíxação anua1, e até mesmo suplementação em meío ao
exercícío, poís, a rigor, não integra a remuneração do Prefeíto, mas
lhe é atribuída para o pagamento de gastos extraordínários Çfetíva-'
Tv. Magno de AIaújo, 474 ' Belém - Pará
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TRIBUNAL DE CONTA DOS MUNTCÍPIOS
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DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO
mente realízados no desempenho do cargo”. x»
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x” - (Direito Municipal Brasileiro, Sa Edição, atualizada por Izabel Monteiro, Yara Monteiro e Célia Prendes, Ed. Malheiros, pgs. 498 e 499, 1996)
Nos dois ítens a ajuda de custo é tratada como verba
índenizatória, no entanto, na primeira hípótese deve Vir expressamente na resolução fixadora, que por sua vez deve tratar especificamente
das verbas remuneratórias. No segundo ítem, quando for a ajuda de
custo paga ao Sr. Prefeito, deve dar-se “sob a forma de diáriàs ou de
reembolso de despesas efetivadas°°, que em momento posterior diz ser
atribuído ao pagamento de gastos extraordinários efetivamente rea1ízados no desempenho do cargo, e a rigor, não integra a remuneração
do Prefeito.
Desta forma observamos a imprecísão da finalidade
da ajuda de custo e de sua natureza, que justífíquem o seu pagamento
aos agentes polítícos, haja vista, que fazem jus a Parte Fixa, Parte
Variável, Sessão Extraordinária, verbas de representação da Mesa no
caso dos Vereadores e; os Gestores Municipais, ao subsídio e representação, e todos farão jus as diárias quando Viajarem a serviço do
Município, em valor suficiente para cobrir as despesas com hospeda-
_ gem, alimentação e deslocamento.
O Prof. José Nílo de Castro ao comentar a fixação da
4
remuneração dos agentes polítícos federais afirmaz “Não se ap1i-cam,
todavía, aos parlamentares municipais todas as regras mutatis
mutandís, da ordenação paragmática da remuneração dos Deputados
Estaduais, nesta 1egislatura, de 1993 a 31.12.96, consistentes no pa'-
gamento das ajudas de custo de início e fim de Sessão Legíslativa. E
que para essa legislatura
- a termínar em 31.12.96 - não se previu,
quando da fixação da remuneração dos agentes políticos municipaís, o
pagamento destas duas outras parcelas estaduais. Não se satisfízera o
princípio da anterioridade para estas vantagens remúneratórias. (gri_fo
nosso) (Direíto Positivo Municipal, 3a Edição, Ed. Del Rey, pg. 114, 1996)
› Neste comentário, como observamos a ajuda de custo
é tratada pelo autor como remuneração.
Desta feita, recorremos às obras de Díreito do Trabalho em busca de uma definição precísa de ajuda de custo que nos dê;
subsídios para responder à consulta em tela.
O Prof. Francisco Antonio de 01iveíra, em COmenTV. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
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RÉGLEMENTS LE PRÉVOIENT. PAR L'AGENT DU BUREAU DE DESTINAETIONET
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DEVOLVER PELA VlA MAIS RAPIDMAÉREA ou DE SUPERFÍCIE). A DESCO-
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
ESTADO DO PARA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO
tários aos Enunciados do TST, discorre: “As ajudas de custo têm
semelhanças com as diárias mas com elas não se confundem. Dest1-
nam-se igualmente, aos gastos do empregado, mas não têm a cont1-
núídade das diárias e são pagamentos eventuais”. (pg. 102, 3a Edição,
Ed_;. _Revista dos Tribunais, 1996)
:jd O Prof. Arnaldo Süssekind, elucida: “Ta1 como as
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diárias de Viagem, também as ajudas de custo constituem indenização
e não salário. Realmente elas se destinam a indenizar as despesas do
empregado oriundas, de sua transferência para local diverso daquele
que tem domicílio. Distinguem-se das diárias de viagem porque esta,
como assinalamos acima, são pagas continuamente, durante o deslocamento transitório do empregado, enquanto que as ajudas de custo
correspondem a um único, pagamento, para atender às despesas resu1-
tantes da transferência. Conceituam-se como ajuda de custo, conse~
qüentemente, “as despesas resultantes de transferêncía°° do empregado, a que alude o Parágrafo Único, do Art. 470, da Consolidação.
Por força do estatuído no §2°, do Art. 457, da Conso1idação, as ajudas de custo não integram o salárío do empregado. &
davia, para que tal se verifique. necessário se torna que não tenha caráter de remuneração de servicos, porquanto, se assim for, o título aiuda de custo não corresponderá a verdadeira natureza do pagamento
efetuado em favor do empregado”. (grifo nosso) (Arnaldo Süssekind, Délio
Maranhão, Segadas Viana e Lima Teixeira - Instituições do Direito do Traba1ho, Ed. LTR, 16al Edição, pags. 381/382, 1996)
Corroboram o entendimento acima e acrescentam os
Profs. Orlando Gomes e Elson Gottschalk - c°Consiste numa soma dada pelo empregador para que o empregado possa satisfazer certas
despesas. Tal comó as diárias, a ajuda de custo analisa-se juridicamente como °°índenização-salário”. Em sua origem e na sua verdadeira acepção técnica, destina-se a indenizar despesa do empregado,
oriunda de sua transferêncía para Iocal díverso daquele em que é domicílíado (Süssekind). Distíngue-se das diárias, porque estas são pagas continuamente, enquanto aquela corresponde a um único pagaAmento. Paga-se uma só vez.
No Serviço Público, ajuda de custo tem a mesma
função: destina4Se a índenizar funcionário das despesas de Viagem e
nova instalação. Não tem caráter continuativo, é típíca indenízação°°.
(Curso de Direito do Trabalho, Ed. Forçnse, 3a Edição, pg. 254, 1994)
O Regime Jurídilco Único dos Servidores Públícos
Civís do Estado do Pará, Leí n° 5.810, de 24.01.94, nos Arts. 150 a
153, da Seção VI, disciplina o pagamento de ajuda de custo dispondo
Tv. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
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TRIBUNAL DE CONTA DOS MUNICÍPIOS
ESTADO DO PARA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO
maís especificamente o Art. 150 e Art. 151, a saberz
_ Art. 150 - A ajuda de custo será concedida ao servidor que, no ínteresse do serviço público, passar a ter exercício em
nova sede com mudança de domícílio.
§1° - A ajuda de custo destina-se a compensar o servidor pelas despesas realízadas com transporte e de sua famí1ia,
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§2° - 0míssis.
a) Omissís.
b) Omissis.
§3° - 0missís.
Art. 151 - Caberá, também, ajuda de custo ao servídor designado para servíço de estudo no exterior, a qual será arbitrada pela autorídade que efetuar a designação.
Convém esclarecer que não há neste momento pretensão de equiparar os Srs. Vereadores aos Servidores Públicos, mas tão
somente caracterizar tecnícamente a ajuda de custo.
Ademais, ressaltam aínda na obra acima citada, os
Profs. Orlando Gomes e Elson Gottschalk - “Todavia, na prática é
comum verificar-se a contínuada atribuição pelo empregador de prestações econômicas sob color de ajuda de custo. O nomejuris que as
partes dão a essas atribuições patrimoniais não lhes altera a natureza
jurídica, se se reúnem as características salariais na prestação. Com
efeito, se mensalmente, sob este rótulo, o empregador paga ao empregado determinada ímportância, íncorpora-se esta ao salárío, pois não
possuí evidentemente, as característícas de ajuda de custo”.
Esta Corte de Contas tem demonstrado concordar
com o entendimento acima transcrito, haja Vista, que através de reiteradas decisões têm externado que a ajuda de custo quando paga aos
Srs. Vereadores em caráter habitual é parcela remuneratória.
No entanto, o ínteressado em seu questionamento não
reporta-se a ajuda de custo paga mensalmente ou habítualmente, mas
sim, tenciona esclarecer se a ajuda'de custo paga em 02 (duas)
Tv. Magno de Araújo, 474 - Belém - Pará
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
ESTADO DO PARA
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DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO
parcelas, (fevereiro e março), sofre a incidência do limíte de 5%
(cínco por cento) da receíta; ou seja, reformulando a pergunta: a ajuda de custo quando não paga mensalmente deixa de integrar a remuneração ?
- Descaracterízado o caráter de habitualidade poderíamos responder precipitadamente que sím. Porém, faz-se indispensável conhecer a finalidade da ajuda de custo a ser paga, para em seguida definir sua natureza.
Contudo, a ajuda de custo paga aos Srs. Edis, seja
habítual ou eventualmente não assemelha-se à parcela unanímemente
caracterízada pelos díversos autores cítados, desvirtua-se em regra,
daquela definída em leí, pois, possui características próprias e fina1ídade não esclarecida.
O Prof. Mayr God0y, sem tecer comentário acerca da
natureza da verba em questão é taxativoz - “Os Vereadores só podem
receber a remuneração estatuída, sendo-lhe vedada a percepçâo de
qualquer outra vantagem pecuniáría decorrente do mandato, como a
ajuda de custo, representação ou gratificaçâo; isto não impede que
receba diárias quando, no desempenho das funções, tenha de sair do
Município; as diárias correspondem expressamente às despesas de estadia que, somadas às de Víagem, constituem objeto de adiantamento a
ser dado ao Vereador para posterior prestação de conta, na forma da
'lei; absurdo seria exígír-se que o Vereador assumísse a obrigação das
despesas decorrentes das missões fora do Município°°.
Como já se dísse, não se pode confundir a Verba de
Representação do Presidente da Câmara, que é decorrente da repre~
sentação do Poder Legislativo, com a Representação vedada ao Vereador no desempenho do mandato”. (A Câmara Munícipal, 3a Edíção, Ed.
LEUD, pg. 91)
Além de todos os comentários já citados, é prudente
ressaltar que a admissíbilidade de uma verba pecuníáría a ser estabelecida sem limites, sob o nome de ajuda de custo, paga em 02 (duas)
parcelas, (descaracterízando desta forma, a habitualidade), não seria
razoável em relação àqueles que a recebem mensalmente como parte
integrante da remuneração e respeitando os limites estabelecidos pela
Constítuição Federal de 1988.
Isto posto, tem esta DIACC a informar não Vislumbrar amparo legal para o pagamento de ajuda de custo aos Srs. Edis,
Tv. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
ESTADO DO PARA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO
salvo na forma admítida pelo TCM, como parcela remuneratória sujeíta aos limites constitucionalmente estabelecidos. Porém, na hipótese
de ser admitida na forma disposta na presente consulta, deveria a
despesa, ficar sujeita à prestação de contas._
Finalmente, considerando a matéria tratada com fu1-
cro no Art. 103, do Regimento Interno do TCM, sugerimos respeítosamente, que*a presente consulta seja apreciada pelo Egrégio Plenárío
desta Corte de Contas, cuja decisão norteará o ínteressado e as posteríores análises procedidas pelo DCE.
E a informaçâo.
Belém, 10 de março de 1997.
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ROSANA M. MJ F. DA GAMA
Chefe da DIACC - DCE
De acordo:
MARIA D0 SOCORRO PESSÔA DA SIL VA
Diretora do DCE
- TCM
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
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BELÉM
INTERESSADO Câmara mchiça\ th Éícíorado tLD Clzrràjaís
PROCESSO N° 9 bqu OKo - QÕ
CNAkÃDWDUO 57 Qíüwàíxwio WMAàbeñ QSM Ú Seszm mas B drakcmçtpx áâ l emmaqlà Su wa Driiñ Manmbb
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIO -
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO -DCE
PROCESSO N° : 96790640
INTERESSADO : CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ASSUNTO : SOLICITAÇÕES DIVERSAS
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INFORMAÇÃO N° 299197
Sra. Diretora,
Em atendimento ao solicitado às f|s. 26 dos autos,
informamos que a Receita Orçamenuâria referente a janeirol97 é a seguintez
RECEITA ORÇAMENTÁRIA BRUTA 125.056,59
CONVENIO SAIlSUS
p ' 18.807,39
RECEITA ORÇAMENTARIA LIQUIDA , 106.249,20
É o que informa,
4a. DICOR do DCEITCM
Belém, 23 de Setembro de1997h
ANALISTA: 4
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TRIBUNAL DE CONTS DOS MUNICÍPIOS
ESTADO DO PARÁ
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO
PROCESSO N° 967906-00.
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADÓ DO CARAJÁS.
ASSUNTO: RESOLUÇÃO N° 034l96, QUE FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VERE-
_
ADORES PARA A'LEGISLATURA 1.997 - 2.000.
lNFORMAszAO N° 561 / 97 - DIACC- DCE
- TCM.
DO PROCESSO: ;
Retomam os presentes autos a esta Dívísão, para análise
cOmplementan
Às Hs. 27, 0 Chefe da
4a DICOR/DCE/TCM, atendendó solicítação de Íls. 26, ínforma que 0 valor da Receita Municipal de Eldorado do Carajás
referente ao mês de janeiro/97, é de R$ 106.249,20 (Cento e Seis Mil, Duzentos e
- Quarenta e Nove Reais e Vinte Centavos).
DA ANÁLISE: ,
' I- Consíderando a decísão do Egrégío Plenárío desta Corte de Contas, de que a obediência ao limíte pecunjário de 5% (cinco por cento) da
Receita Municípal deverá ser veríñcado por ocasião da análíse de prestação de contas, faz-se dispensável o cálculo do citado límjte;
H - Quanto aos limites estabelecidos no Art. 29, Inc. VI e
Art. 37, Inc. XI, da Constituição Federal de 1988, como já posto em ínformação de
Íls. 06 a 08, informamos que foram respeitados, bem como, deu-se a ñxação em
'harmonía com os princípios de Anteríoridade e Impessoalídade;
IH - Não nos manifestamos quantó a ajuda de custo confOIme justiflcamos na conclusão de Íls. 19. v
É a informaçã0.
Belém, 21 dÇ outubro de 1997.
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ROSANA FERREIRA DA GAMA
Chefe da DIACC - DCE
De acord0:
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MARIADO socdRRo Í5ESSÔA DA SILVA
Diretora do DCE- TCM.
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Prcessidente do TRIBUNAL DE CONTQS DOS MUNICIPIOân
BELEÍM, 22 DE JANEIRO DE 1998 ñ MKQOLJW “'\
P/âEbRETeRIA DO M.P.Junto ao TCM\4
ENCQMINHEWSE AD TRIBUNAL DEC CONTAS DOS MUNICIPIOS
BELEM, 22 DE JQNEIRO DE 1998 j
ELISABETH MÃSSbUD SALAME DA SILVA
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Trav. Magno de Araújo, 474 - 19. andar
- Belém - Pará
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
À Assessoxía do Plenário para
proceder ao sorteio de dístríbuiçãa
Em, 29/01/ 8 ¡
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Antonio Ca
yos Ca alho
Secret' 'o Geral
Distribuído ao Excelentíssimo
Senhor Conselheiro Ronaldo Passarínho,
de acordo com o sorteio realizado na
sessão ordináría desta data.
Em, 29/ 1/98
Luíz Gustavo drígues Lopes
Auxiliar Adminístratívo
ESTADO DO PARÁ '
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
Gabinete do Conselheíro Ronaldo Passarinho
Processo n.° 967906-OO
Origemz Câmara Municípal de Eldorado de Carajás
Assunto: Resolução 034/96, que fíxa a Remuneração dos Srs.
Vereadores.
Trata o Processo da Resolução n.° 034/96,
promulgada em 28/06/96, que ñxa a remuneração dos Vereadores
da Câmara Municipal de Eldorado de Carajás, para a
Legislatura atual.
A Remuneração está disposta da seguinte formaz
PARTE FIXA R$- 600,00
PARTE VARIÁVEL R$- 600,00
SESSÃO-EXTRA R$- 150,oo (4§)
TOTAL DA REMUNERAÇÃO R$-1.800,00, _/ ~\/W.
REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE R$-1.200,00
_
TOTAL DA REMUN.DO PRESIDENTE R$-3.000,00 Á )3u«›.
REPRESENTAÇÃO DO 1° SECRETÁRIO R$- 600,00 \ / OQ,4oo
REPRESENTAÇÃO Dó 2°SECRETÁRIO R$~ 600,00 / gétoa
A DIACCIDCE em sua análise às fls.29, informa que
os limiteà constitucionais foram respeitados, devendo apenas ser
veriñcado por ocasião da análise da Prestação de Contas, o límíte
Tv. Magno deAraújo, 474
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Belém- Pará
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° ESTADO DO PARÁ ,
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
Gabinete do Conselheiro Ronaldo Passarinho
máximo de 5% da Receíta Munícipal para gasto com Remuneração
de Vereadores.
O Ministério Público, através do Procurador
Expedíto Leal Ribeiro, sugere o cadastramento do ato.
E o relatório.
Tv. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
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. ESTADO DO PARÁ ,
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
Gabinete do Conselheiro Ronaldo Passarinho
VOTO
Pelo exposto, voto pelo cadastramento da Resolução
r\~ O Rw n.° 034196 que ñxa a Remuneração dos Srs. Vereadores de
Eldorado do Carajás, para a Legíslatura iniciada em 1997.
Belém(PA),9;Éde Abril de 1998. .
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Co selheiro RÓNALDO PAS RINHO
Relator
Tv. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
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Mod. 16
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\ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Processo n° 967906-00
Interessadoz Câmara Municipal de Eldorado dos Caraj ás
I - A Assessoria de Atos Processuais para providencíar a comunicação da decisão aos
ínteressados;
II - Ao DCE
Em, 29.04.98 |
Antonio Ca os Carvtalho
Secre 'n'o Geral
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Estado do Pará
xx Tribunal de Contas dos Municípios
Secretaria Geral
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Oñcio n° 486/98-SEC/TCM Belém, 12 de maio de 1998
(Processo n° 967906-00)
Prezado Senhofz
Encamínho, em anexo, cópia da Resolução n° 5.547, de O7.04.98, que trata
da Resolução n° 034/96, de 28.06.96, dessa Câmara Municipa1.
Atencíosamente,
Antonio C rl s Carvalho
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Secretário e al
Ao Senhor
Vereador Presídente da Câmara Municipal
Eldorado do Carajás - Pará
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5952
ESTADO DO PARÁ '
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
RESOLUÇÃO N° 5.547
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Processo : 967906-00
Assunto : Remuneração de vereador
Interessada : Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás
Relator : Conselheiro Ronaldo Passarínho
O Tribunal de Contas dos Munícípios do Estado do Pará, em sessão
Vplenária realízada no día O7 de ainl de 1998,
Considerando o relatórío e voto do Conselheiro Ronaldo
Passatinho, relator, às fls. 35 a 37 dos autos, que passam a integrar esta decisão,
aprovados por votação unâníme, nos termos da ata da sessâo,
RESOLVE:
Cadastrar a Resoluçâo n° 034/96, de 28 de junho de 1996, da
Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás, que üxa a remuneração dos
vereadores para a atual legíslatura.
Sala das sessões do Tñbunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará, em 07 de abúl dç 1998.
_Conse1heíro La'
V
1 Franco
› CWSSÉIÃÊ
Presí e Relator
Foí presente: Procurador Expedito Leal Ribeiro
AC/lc
Trav. Magno de Araújo, 474 Belém-Pará