br-locleg corpus explorer

← Eldorado do Carajás (PA)

norma nº 34/1996

Tipo Resolução
Número / Ano 34 / 1996
Date 1996-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id480

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45

Estado db Pará . ÉÕZÇAM n gn g// 
Tribunal de Contas dos Munícípios 
QÓLGuia de Processo 
\;. 
ñ
x 
__.._._.__-;
U 
ONTROLADCRI 
§_ 
rhíCAÍ 
i§"!\DO 
.TR0LEDEPROCESSQ“ 
çuvoDAs 
-~'()bservações: 
mêrqabv 
ma D 574< 
1l 
_- 
__,________\\_ 
Í 
áJ 
u<0 
DE 
ORDEMí 
1 Íl 
,ñ;L« 
W_T__
^ 
Hu3NUM
Assinado Digitalmente: http://ged.tcm.pa.gov.br/aizon/#/repository/viewer nº : FILmRwP7Nli
Í_,' 
guk› 
.V 
- 
v 
.. 
v . PFÍmEÍÕYYJLO "4'1ÂÍ" 
Câmara Municipal de Eldorado do Carajâs 
PODER LEGISLATIVO 
CGC 84.|39.7l6/000|-64 
,i>r/” Ofício n9 042/96-CMEC Eldorado do Carajás; 10 de Julhq/96. 
Em anexq estamos encaminhandg paraÍÍ conhg 
'~ cjmento e registro desseEgrégio TRIBUNAL DE CONTAS dos Múnící~' 
pios doTEstado do Pará; 2a'via da BESOLUÇÃO n9 o34/96 o Qual.fiê 
Xa a remuneração dO-Prefeito, Vice~Prefeito e dos Vereadores, ' 
\ 
V correspondentes a prõxima Legislaturg que se iniciará no próxi~ 
mo ano de l997. 
Certo Ade Voàsa prestimósa atenção o que lhe 
somosmaito gratm \ ' 
, 
; ' 
4 v 
gv 
='-;› M 
. Cordialmente, 5 
_ ,
~ 
_ 4 
'*~_\ 
~ ' 
n 
I 
'
. 
;_,/ ÍVAW 
í ›
\ 
< 
¡ _ j 
X : Razmundo Gomes Pinto 
' 
PRESIDENTE 
Emo. Sr. * 
Dr. PAULO DOURÃABO 
D.D. Êresidente do Tribímal 6:e Contas dos Municípios 
BELÉMHPA. \ 
~ 
'“v 
\““- PãÀvA~2V75 - CÊP 68524-000 - Eldorado do Carajáç - Pará 
,› y _ ;¡( 
\ 7 _ f,
ã 
- Í Aprovado Por Unauimídnde J 
1 Em Seísão do Dia 
'e ;_)~ 
_( 
à n 
í 
1 l e,“LWQQ›4L§ã$.0 , 
1 l 
^ Câmara Municipal de Eldorado do Carajâs 
W> * Q 
P 0 I)I§Ii . L E GAI s L A.T'I V 0 
CGC 84.l39.7I6/OOO|-64 
RESDLUÇÃO N9 034/96 28 DE JUNHO DE 1996. 
DÍSPÕE SOBREYA RENUMERAÇÃO áós VE- 
&\À 
, 
V 
'> ' 
REÀDORES PARA A LEGISLATURA aua se 
: -¡N¡C¡A EM 1997 E p GHTRAS PROVI - 
DÊNClAS. ' 
A CÃMÀRA MUNICIPAL DE ELBORÀDO DG CARAJÃS, apro~ 
:“~”v va e sua Mesa Exacutíva promulga a seguínte RBS°|u§a°v 
Art. IQ ~ A renumeraçao dos Véreadores, para(yi
I 
wge5>na Legíslatura que Se ínícíà em _!° de janeíre de Í9973 e 
em R$ l. 200, 00 (Mii e duzentos reaís), na Seguínte conformi - 
dadez
. 
a) A parte fixa serã da R$ 600,00 
_
' 
- (Ê3Êcentos Rba¡s). 
V 1 
› 
' 
4 
1 
. b) A parte varíavel sera de R$ 600, 00 ' 
(Seicentos Rba¡s), compodo~se de 04 (quatro) parcelas no va - 
lor de R$ l50, 00 (cento e ciquenta reaís), correspondente a 
igual numero de sessoes ordínarías cuja realízaçao e prevísta 
regímentalmente. 
19 ~ Cada uma das parcelas que compoem a parte' 
varíavel do subsadío sera devída ao Mareador por sessao ordi~ 
naria a que efbtívamente comparecer, tomando parte nas vota - 
çoes. 
2° - Nao prejudicarao o pagamento das parcelas' 
componentes da parte variaveí da renumeraçao a ausencia de ma 
tería a ser votada, a nao realizaçao da sessao por falta de
' 
quorum, relatívamente aos Vereadores presentes, e o recesso ' 
parlamentar. 
Art. 29 ~~ .)_ . Por sessao extraordlnarta, ate o maxamo 
. ^ , 
_ ~ 
de 04 (Quatro) por mes, os Vbreadores receberao valor corres~ 
› pondente a uma das parcelas de que trata a alfnea b do art. l￾PA 275 - CEP 68524-000 
i _' Eldorado do_ Carajás _ Pará
0
O
Câmara Municipal de Eldorado do Caraj. ' 
PODER VLEGISLATIVO 
CGC 84.l39.7I6/000I-64 
l~ V~ \ .' 
_Paragrafb:Uníco ~›em nenhumaihlpotese sera renume~ ' 
§. 
rada mais de uma sessao pór dia, qualquer que seja sua natureza. 
Art. 9 ~ A renumeraçao de que trata esta Resoluçao' 
sera atualízada anualmente, a partir de I° de maío dos anos se - 
guíntes do mandato, de acordc com o Indíce oFícíal Federal éç 
reajuste de preços, respeítados os limítes de 75% (Setenta e cín 
co por cento) da renumeraçao em especíe percebída pelos Deputa ~ 
dolestaduaís e dç 5% (C¡nco por cento) da receita munícípal. 
Art. 49 ~ Para os efeítos desta Resoluçao enbende-se' 
'como receíta municípal o somatorío de todosfõs íngressos Fãnan ~ 
ceíros nos cofres dó Munícíp¡o, excetoz 
I - A receita de contribuíçoes de servidores 
destinadas a constituíçáo de Fundos ou neservas para o custeio ' 
de programas de previdêncía e assístencía socíal, mantidas pelo' 
Munícípío e destinados a seus serv¡dores, 
_1[~- Oparaçqes' de crçditoàf 
elll -3Reéeíta de alíenação de bens.m$veís ›' 
> 
. r . 
'› 
ou amove¡s; 
IV - Transfêrencías oriundas da Uníao ou 
Estado atraves de Convenio para realízaçao de obras oumanuten ~ 
çao de servíços tqpícos das atívídades daquelas esféras de goveg 
no. 
Art. 59 - Ao Presidente da Camara, 9 e 
" 2° Secreta 
rio, serao pagás mensalmente, deSdé que efbtívamente em exercu - 
c¡o, verba de representaçaó_assím estabelecída: 
a) Presídente .. R$ |.2oo,oo _(M¡l e Dúzentos t 
Rea¡8).› 4, 
v
- 
b) 19 Seéretarío R$ 600,00 (Se¡ce?tos Reias). 
c) 22 Secretãrío ~ R$v600,00 (Seícentos Reaís); 
atualízada na Formardo dísposto no abt. 39. 
PAI 275 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Parã
. uÍ ,.í L v 
$» 
.- 
.¡ 
› 
í 1 , ; 
' 
tb - í ' 
ÉÉ kjv 
El 
9 
d 
-_ _¡ 
' .;-'$-› '§:, 
ç/ Câmara Municipal de Eldorado do Carajâs 
' \PODER LEGISLATIVO 
CGC 84.|39.7|6/OOOI-64 
.\AÉt- 69'eEAsidesbesas_decorrentes_deste'atq cor-' 
_ 
rerão ê conta de dotação\ovçamentâria prôpría.vw 
g Qrf§ _9 -_Esta Rasolução enth§ çmivígor na data" 
de'sua pgblícação produzíndo eféítç$_a part¡h;d§119vde_janeiro 
de 1997° 
,- Art.r 89 - Fícam revogadas as disposíçães en con - 
trãriói _
" 
Salá dasSessSes em 2~8 deLVJuiníhdãüe .|-996.~~ 
t 
:_',,_.:Í') 
V 
-r 
_'__ . 
* RaímWo Gomes Piiáà '
. 
Êvílásíauâelíadrípxdos Santoc 
im À 
Á 
x 
_ 
_ -_ _ 
" °EMETMMJ « « . _ "" 
se 
* meída Damaem ' SECRETÀRIO 
\ 
V 
'..: xfí 
PA 275 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pará
.'¡_¡
a 
Pnocsso N°W__ 
'INTERESSADO CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 
XW , Qíürç J. 
Fí2í'.”*›TÚiÊQLO jé 
' 
2 ü 
3 âã À v 
4 ~./ 
;. açf 
FLS. 
BELÉM;_1_E›_.LQ_.9_6;_; 
Mco dn m eocalc 
AD Dcíg
' 
._____.____ Iw«.~ 7 Mw._.~. ........,. 
Êmx 15.:LU-UO w \\ 
L -› '* 
$à§íttã§$t5§ 
g PjpTQC(\ M 
BoImiSV Zé
l 
MO du Soírrc Hessoa da Slln 
Mod.16
m= 
^ 
DVJI
›
à
i 
-) 
ÍÍ3.%\;P 
TRIBUNAL DE CONTAS nos MUNICÍPIOS r 
ESTADO no PARÁ 
' PROCESSO N° 967906- 00 
IN_TERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 
ASSUNTO . RES. N° 034 l96, QUE FIXA A REMUNERAÇÃO 
' 
DOS VEREADORES PARA A 
. LEGISLATURA 
QUE SE INICIARÁ EM JANEIRO DE 1997. 
INFORMAÇÃO N°i3 20 /96 - DIACCIDCEITCM 
DO PROCESSO : 
Tratam os presentes autos da Res. n° 034/96, promulgada 
em 28 de junho de 1996, que fíxa a remuneração dos Vereadoresvda Câmara 
Munícipal de Eldorado do Carajás, para ra próxíma legislatura, entrando em v 
wvigor na data de sua publicação, produzindo seus efeítos a partir de 
1° de janeíro
' 
de '1997, sendo suasldespesas custeadas por dótação orçamentaría propria . 
Díspõe a Res. n 034/96, que a remuneração dos Srs Edis 
Aserá dividida em parte fixa e varíável, esta compondo~se de 04 (quatro) parcelas 
no valor unitátio de R$ 150, OO (cento e 
cínquenta reaís), correspondente a igual 
número de sessões ordinálias, que serão devidas ao Vereador que a elas 
efetívamente comparecer, tomando parte nas votações;_ sendoo mesmo valor pago 
' 
a título dev sessão extraordináúa, até o máxímo de 04 (quatro) por mês e,' em 
nenhuma hípótese será remunerada maís de uma sessão por día qualquer que seja 
sua natureza . 
› (A11. l°, a, b,§ 1°;A11. 2°, Parágrfo único;) 
rEstabelece o An. 5°, . que 
> serão pagas verbas de 
representação , ao Presidente da Câmara, e, 1° e 2° Secretáríos, desde que 
efetivemente em exerCício . 
'Fíca portanto, a remuneração dos Edis, desta forma disposta : 
Parte F1xaR$ 600,00 
Parte Varíável .................................. 
'...R$ 600, 00 
Sessão- extra ......... . ..... ........................... R$ 150, 00 (x4) 
Total da remuneração dos vereadores ....................................... R$ l. 800, 00 
Representação do Presidente ........................ ....... R$ 1.200,00 
. Total da remuneração do Presídente ............................... R$ 3. 000, OO 
Representação do 1° Secretar10.........._..; ............................ R$ 600 ,OO 
Representação do 2;° Secretáúo ................................................ R$ 600, OO _ 
Tv. Magno de Araújo, 474 
' Belém . pará
//
VP -› 
Flg. 071Ç_P 
ESTADO no PARÁ 
Critério de reajuste : VO Art. 3°, ldo ato em apreço, 
estabelece_ que o reajuste da remuneração ora ñxada, dar-se-á anualmente, 
' 
partir de 
'1° de maíog de acordo com o índice oficial federal de reajnste de . 
preços . 
DA ANÁLISE :_ , 
_ 
r A ñxação da remuneração dos Srs. Vereadores deve atender 
às seguintes exigêncías legaís :_ 
' ' ' 
~I - Príncípiosda Anteríoridade Íe Impessoalidade : 
' VEstes príncípios estão previstos no Att.37, “caput”, da CF/88 
e contídos no Art. 29, inc.V, da Constituição Federal de l988, que 
_ dispõe que a 
flxação deve ocorrer de uma legíslatura parar a subsequente e, recomendando, o 
Art. 69, da Constítuíção Estadual de v1989, que ocorra até 30 (trínta) dias antes 
das eleições. EStasv exígêncías legais foram observadas pela Câmara Municipal de 
Eldorado do Carajás .__
_ 
À 
' 
II - Art. \37,~ 'inc.XI, da CF/8_8, que restabeléce comolimite 
pecuniário, no âmbito municipal .a remuneração percebida em espécie, a qualquer 
'título, pelo Prefeito Municipal 
' 
v A remuneração do Gestor t hicipal para víger na próxíma 
legislatura foi ñxada atnfavés do DL. n° 008/96, de 28 de junho de l.996 
v (Proc. n° 967904 - OO), díspondoo seguinte :
. 
Prefeito Více - Prefeíto 
Subsídios ....... ;,......R$ 2.500,00 . R$ 1.750,oo 
Representação ....... R$ 2.500,00' R$ 1.750,00 
Total ............ R$ 5.000,00 v R$ v3.500,00 
Esteteto pecuniáúo não -foí ultrapassado . 
Tv. Magno de Araújm 474 › › Bclém - Pará 
A//
¡ 
.. 
~ 
_ 
~ 
a 
.. 
\ /\ J 
i s 
'. 
í 
' A k S , QQ u\f 
:, 1 
v 
_ 
. 
\ TRIBUNAL DE CONTAS nos MUNIcírIos 
ESTADO no rARÁ 
III- Art. 29, VI, da CFI88, que dispõem:_
' 
Art. 29. ...................... 
“VI - a remtmeração dos _Veréadores corresponderáa, no 
máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquela estabelecída, em espécíe, para 
osDeputados EStaduais, ressalvado o que díspõe o Art. 37, XI;”
_ 
.(ítem acrescentado pela Emenda Constitucional 01/92) 
, O valor referente a 75% (setenta e cínco pOr cento) da 
remuneração dos Deputados Estaduaís, perfaz hoje, o montante de R$ 4. 500, 00 
' 
(quatro mil e quínhentos reais ), que não foí ultrapassado pela remuneração ora 
ñxada>. ~ 
IV- Art. 29. VII, da CFI88,V que estabelece : 
“o total da despesa com a remuneração dos Vereadores 
> 
não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cent0) da receíta do 
O 'm1micípio;' (item acrescentado pela Emenda ConstituCíonal 01/92) 7 
Solicítamos que o ínteressado, ínforme o a Receíta Municípal 
concemente ao mês de agosto de 1996, para que possamos veríñcar a obediêncía 
>ao límite constimcíonal acima mencionado. 
É a xinformaçãa 
Belém, 05 dé nOVembro de 1996 .› '
W 
Rosana Fe eirya1 
› Chefe da DIACCIDCE 
De acorww 
Tv. Magno de Araújo, 474 
\ 
Belém --Pará 
,J'
H 
CV' 
PROCESSO N'_9MMCLO_ 
nñ 
TRlBUNAL DE CÓNTAS DOS MUNICÍPIOS 
BELÉM 
FQM 
INTERESSADO Cêmãrà YQWCÃteàk KM Ê\dLOVEoQ/o Ôvo Cãfàjáú 
Íál 0 a na qêíxxofbmà m g 
“'~W 
' 
_›n 
. 
.n n 
umLun Lf 77 Ezgqxz/ ulíé 
___... .._. / / / VJ 
MI do< S rrrr Peseca da Sllw 
n- - wn anw :¡ n 
RECEBÍDU NA PRESIDENCW 
MMIM 
^ A /' 
/Ó/// 3 
ÉESM da gmb Eamrls 
Ue orãem. 
Ao DAM pnm pmyzéeyalí diiigêumm 
/Em,, l%,l'lurí7'ml, 
<§omamêlo W CÊarlap ãâiníç mkw 
UO 
ptr __..Í*,Z':CSA 
uow mço rcmqsscí do presenh 
I mi Pmu conston
lavm mfte imwnm 
Gabmew dc Presídêncía do Tríhunnl dn 
Confcs dos Munícípíos. 
Beíém. 75 d 
Snnlárlà do Gabinnm 
Modw 16 
'.';ínãa do S B n gmâj 
'“,.'¡' Admuammtmc 
chz EÊL QHO DAM 
EamâáÍÀAquD 
WÉÊZÚWÊ 
Sacmtâtia DW Wí
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
ESTADO DO PARA 
OFÍCIO N° 1.055/96/DAM/TCM Belém, 12 de Dezembro de 1996 
PROCESSO N° 967906-00
4 
Senhor Prefeito, 
De ordem do Exmo. Conselheíro Presidente desta Corte de 
íO Contas, solicitamos seja informada a Receita Municipal no mês de Agosto/96, para 
sanar a pendência referente a Resolução n° 034l96 que fixa a remuneração dos 
Vereadorells para 1997, conforme cópía da informação n° 1.380/96-DIACC/DCE/ 
TCM que segue em anex0.
' 
Outrossim, informamos que ñca cóncedido o prazo máximo 
de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, para envio do solicitado. 
Atencíosamente,
J 
^ ' ^ DA SILVA QUADROS 
u 
ROSANGELA 
' 
› Diretora do DAM 
Exmo. Sr. 
VICENTE JOSÉ CORREA NETO 
g DD. Prefeíto Municípal de Eldorado do Carajás 
ELDORADO DO CARAJÁS - PARÁ 
l Tv. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará 
, 
_ n 
› ,-' >$ _ 
r « _ |_,._,,__~__._\.__,____:_.;._,!4 #__›_›_____ . 
,›~,- ›.._,:__ _ ¡,-._
B”_ 
VTRIBUNALÀ DE CONTASDOS MUNlCÍPlOS 
P.ROCESSON M 4 
l 
~ BELÉN.L.__..___ 
:'›=. 
Qo Qm Luiü óL< àOM wa5 
ÉVquwwka Õ> cuãtãs àx Waobwoü ._ 
ñ_ M ¡ 
\\ 
( M Mõ \l/k:a.4_o-e/) e rvq / 
baãõdâ moquhwdeWwP 
ttzu Jñvoz Cx 7
\ ÃÂÃ 
ÊÇHULR|ÍǧÍV ufuqÍ 
EÍI a n da Dcpmlamemo do 
Apoic nas Munizípioa _ 
QECEBIDÓV NA PRESiDÉNcm 
n . Ju Amam 
MMÔML Exjerma 
Da 0rdem; 
À Procuradoxia pam cxame e parecuz 
Ú _-,';:;v / ,¡,/ ,- õ -' ' 
. 
r m aJí Éâêíêa 
Ghêga do Gdb§§ã§§â 
R _F RÂ É Q Â 
NsSY (J nDÍG lC O TÇÍTIGSSG dU plBàCIlAU 
› do que, poro constcr, 
lavro este termm 
Gcbínoíe da Preádêncía do Tribunal do 
Contos dos Municípm 
Mod.16 
Snm Uludo dc Gumnnt 
Êm ÊÊ â B Mgüêgmçnw 
Ãwmããas Admmiwwñüb
, 
J 
ü 
' Í 
4 
M rñ 
JA v ›, ¡ 
. 
RS ,. 
.( 
g a 
_,. 
ã I QA J ›" W nõ 
\ 4 
ç 
*' ' 
- MINlSTÉRIO Púaucoaumoml › 
_ _ 
v 91 N 5- 
¡. ¡,:› 
v TRlBUNAL DE CONTAS nos mumclpqosk v 
* 
, P 
v ~ \ 
í 
4 
. 
_ 
. _ PARÁ 
' " 
- 
\ ó QáxDD 1.. 
-› w “;~'.-;: a, 
_ '; “«: sacñãxàüê \;\ 
n . . 
1 
' 
_ 
* 4, 
¡, 
í 
ñ 
.'y.\ 
' 
s E c R E T à*R›I A@:1;v;\ ~ 
.\ = 
R
'
I
i 
1 
IJ
í llÊãte~bkoce$$07 apos aeh prúiücolado no LíQro N0. OOl as 
w 
' folhas O40,fmi diatribuido ao Dr(a) Procurador(a) EXPEDIÍU RIBEIRO 
* naSta.data.g ~* 
A 
2
› 
'v ,.1«. 
'
1 
: 
~
; 
4»%? §,v ›f; aELEMu 25 DE FEVEÉEÍRO DE..L99? 
~ 
'
| 
25/02/97 
A 
' 
' 
> 
' 
o9=14=25 
Trav. Magno de Araújo, 474 - 19. andar 
- Belém - Pará
\\\' 
_ í 
r 
.- 
> Í ' 
, 4327 'r 
J " 
I_ . / yh 
EV 
. ~M ' 
/ ¡ q 
'› 
< 
ú “:w*w' 
4 
v ;_ f lÀlã 
iaa 
\“ ' ' ' ' “ 
MINISTÉRIO púaúco JuNTo AO . 
ig 
\ 
\ 
_ V 
TRIBUNAL DE_ CONTAS nos MUNIcÍPIos 
, 
z 
. À*.g 
4 ?f mmA » 
e ›\.\ _ 
'
. 
siavc R E T A R I~A 
- 
_ âpms a manifastacao do Dr(a) Procurador(a), faco ooncluw 
$O$ os autos ao Exmo(a) $r(a) Dr(a) Procurador(a) Chefa do Ministerio 
Publico para am saguída serem rematidos ao ›Exmo Sr Dr. Conselheiro 
' Preâidente dG›TRIBUNAL DE CONTAS\DQS MUNICIPIOS._ '
' 
:'Sp_- ' 
BEkEMa 31 DE MARÇQ DE 199í " WÕ °4 
P/ÉECRÉTÂÊ%Ê:ÓO M P Junto ao TCM 
ENCAMINHEWSE âO TRIBUNFÁU DE CUNTQS DOS MUNICIPIOSV 
_ES.EL,EM,V 31 DEZ MARCO DE 1997 
ELISABETH MQSSOUD SâLPsME Dâ SILVA 
Ê1/05/97 
v 
_ 
_ 
' ~V 
v 
' 
r 08:29:5O 
. « 
. 
' 
Trav. Magno de Araújo, 474_- 19. andar 
- Belém - Pará 
<,__;444
a 
214 
L<W
\
zr
. ESTADO DO PARÀ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
mM 
PROCESSON qG q 0 9 ÚO ~ 
. 
l 
ABELÉM 
INTERESSADO G e rde Éaâwáovcio dp Õowojéa 
Rece bido na Ptesídêñíãíà 
VEmAOÊJ (Ôq/q 
Qenaaa Woauww 
__ 
› 1 J 
«(lo'DC/8 MQML Woeciezb 
PJOVHO ÂAJwCi üen O nynómáoüé .- 
Julo Pxplogõjw ¡\0u›,* '›'X4- là-vuw› 
6m¡ @\\Gt!\o<%_lq7% 
Çonseíhahôíáààcm DIAQ FR 
Pr ideata 
REMESSÃ 
Negjg dgíg fggg camgiíg dg pljgggntg 
n- ^ TDCÇ Qâpz 
¡7 qUHÍ Fulu Ínallsl°|0 
luvro este Ierm0. 
Gobinefe da Presidéncía do Tríbunnl do 
› Contos dos Municipíos. 
lelém. ,\\\de DLÕIJÍIQ doOIA 
êrp 
Sotchãriu do GaMunn _f 
Amllar Admlnlmallvc 
(\/ 
§§ ®J~UL® 
ím wwuogwiWwbmec anwoã 
'/1l/ 
Moq. 16 
WHMÊ 
do 
' cor”-o Pessqah da suvr 
mr n- dn DCB
L\
Ó 
ESTADOVDO PARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS Dos MUNICÍPIos 
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO -])CE
I 
PROCESSO N.°: 967906430
; lNTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADD Do CARAJÁS 1 
ASSUNTOz SOLiClTAÇÕES DNERsAs 
INFORMAÇÂO N.° 205197 - 4a REGDÂO 
Sra. Diretora, 
Em atenção ao solicitado as fls. 08 e 12v, temos 
a informar o seguintez 
1- Receita do Mês de Agostolsô 
Receita Bruta 253.13.1,25 V 
Convênio SWSUS 23. 653. 68 
'Convênío FNS A 1_.543,45 _ 
Fundo Especial 
' 
89,99 
CóhVênio FDE 127.573.oo í 
/ Receíta Líquída 100.271,13 
2 - Remuneração dos Vereadores no 1° 
TrimestreISY 
JANElRO FEVERElRo MARQO 
PRESIDENTE 1 .157,00 920,06 855,88 
1° SECRETÁREO ss7,75 690,05 641,91 
2° SECRETÁRIO 867,75 690,05 641,91 
VEREADORES 578,50 460,03 427,94 
OBS: O 3° TrimestrelQB, foí protocolado neste 
Tribunal em 18-06-97 e o 1° Trimestrel97, em 18-04-97. 
É o que informa a, ;
§ 
43 DÊCORIDCEÍTCM. 
'
J 
Belém, 03 de Julho de 1997. 
ANALISTA: 
_' mbNM 
Mv ~
› 
§w39 
F 
.~ “ 
mneau Wâà 
u_,.. unutn 
Trav. Magno de Araújo, 474 Belém-Pará.
i ~ 
í 
_ 
ms.__ z .6__1L; 
PROCESSOWW BELÉM 
«mmass^oo ÚMW ÃÕWUráMM Jé Ãamm àv @sze:? 
ÃÂa 6345 Ao êrcg . 
Bmáuoç. I/,4»072~624. J // 
'u , 
, 
/ m ausÍÃÍàÊ ~ 
â 
mmJi / 
o°37,- 37 
I NTF ','"."\"""" 
YÍ UDUJÓCQ ÊLOUL . 
¡1:~ bocorro Vas ofq qm v Ws 
Mod.16
A<:;›'_r 
çknkp 
' 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS í 
ESTADO DO PARÀ 
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO 
PROCESSO N° 967906-00. V 
INTERESSADO: - CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS. 
ASSUNTO: RESOLUÇÃO N° 034196, QUE FIXA A REMUNERAÇÃO 
DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 1.997 - 2.ooo. 
INFORMAQÃO COMPLEMENTAR N° 386 / 97 - DIACC - DCE 
- TCM. 
DO PROCESSO: 
Retomam os presentes autos a_ esta Divísão> após procedí￾das as necessárías dílígêncías pelo Departamento de Apoío aos Munícípíos - 
D.A.M, visando sanar as seguintes pendências, apontadas através da Inf0r￾mação n° 1.380/96-DIACC/DCE/TCM. 
0 Que 0 ínteressado informe a Receíta MunicipaL concer￾nente ao mês de agosto/96, para que possamos veríficar a obedíência ao 
11'- 
mite constitucional acíma mencionado; 
Em resposta ao solicitado, o Chefe dal4a Região - DCE, às 
- fls. 15, informa que a Receita Municipal referente ao mês de agosto perfaz 
o montante de R$ 100.271,13 (Cem Míl, Duzentos e Setenta e Hum Reais e 
Treze Centavos). 
Informa também a cítada Região a remuneração dos Srs. 
Vereadores no 1° Trímestre/97. 
DA ANÁLISE: 
_ 
I - Para melhor instruçâo processual, faz-se necessário es￾clarecer que solícítamos ao interessado que informasSe o valor da Receíta 
Municipal arreóadada no mês de agostol96, pois, os tetos pecuniários cons￾titucionalmente estabelecidos devem ser observados na data da elaboração 
do Ato de Fíxação, nos Valores vígentes na mesma época, quais sejamz 5% 
(cinco por cento) da Receíta MünícipaL o Valor correspondente a 75% (se-' 
. 
tenta e cinco por cent0) da remuneração dos Deputados Estaduaís e 0 Valor 
constante do ato fixador da remuneração do Sr. Prefeíto Municipa1, haja 
vísta, que a Constituíção Federal de 1988 determina que a remuneração de￾ve §er fixada de uma legíslatura para a subseqüente, observados os hmítes 
porx ela estabelecidos. Portanto, consíderar a possibilidade de Verifícação i- 
' 
solada da obediência ao limite de 5% (cínco por cento) da reóeita, referente 
somente ao mês de janeiro/97, por exemplo, seria incentivar o entendimento 
Tv. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
. 
C› 
ÇMWHB 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
ESTADO DO PARÁ 
DEPARTAIVIENTO DE CONTROLE EXTERNO 
> 
6 
5 
¡ 
equivocado dos Srs. Edis, de que sua remuneração está vinculada somente a 
tal limite pecuniário em detrimentp dos demais, ou sej a, de que basta calcu￾Iar o percentual mencionado por ocasião da elaboração da folha de paga￾mento e dívidír proporcíonalmente entre eles o Valor que o legíslador preo￾cupou-se em estabelecer, dentre outros, como limite máxímo, a fim de dis￾ciplinar os gastos com os estipêndios dos Vereadores. 
Ademais, esse entendimento além de equívocado e ínconci￾Iiável com o príncípío da anteríorídade, é prejudicíaL poís, a receíta é esti￾mada, o seu valor não é fixo e, a remuneração a ela vinculada inevitave1- 
mente oscilará, o que complicará 0 controle de tal situaçãoz 1 - Pelos Srs. 
Vereadores, haja vista, que estarão, via de regra, lídando com a totalídade 
de seu orçamento pessoal e; 2- Pelo TCM que somente fará este controle ao 
final de cada exercício fínanceiro, o que torna comum a este Departamento 
de Controle Externo, apontar valores recebidos a maior,imp1icando na sua 
devolução ao erárío; 
II - Prestados os esclarecímentos acíma, a partír dá infor￾mação da Receíta Munícípal de agosto/96 prestada pelo Chefe da 
1a Regíão 
- DCE e dos Valores constantes do ato em apreço procederemos os seguintes 
cálculosz 
Receíta de Agostol96 Percentual 5% da Receita 
R$ 100.271,13 
› 
X 5% = R$ 5.013,56 
Remhneração _de cada Vereador N° de Vereadores 
1 
\ 
Total 
R$ 1.800,00 X 09 = R$ 16.200,00 
SubsídiOs + Sessões Extras Verbas de Representagão Totala ser gasto 
R$ 16.200,00 + R$ 2.4OO,OOI , = R$ 18.600,00 
III- O Valor a ser gasto com 'a remüneráção dos Srs Edis, 
consíderando a possíbílídade de realízação de 04 (quatro) Sessões Extraor￾dínárias, ultrapassa o limite de 500 (cínco por cento) da Receita MunicipaL 
senão Vej amos: 
5% da Receita Vallor a' ser gasto éom a remuneração 
R$ 5.013,56 
\ 
' 
R$ 18.600,0Õ 
Tv. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
.C.› 
ÇMMFP 
an. 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
ESTADO DO PARA 
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO 
DA CONCLUSÂO: 
1 - O limite estabelecido no Artigo 37, Inciso XL da Cons￾títuíção Federal de 1988, foí respeítad0; 
2 - O teto pecuniário de 75% (setenta e cinco por cento) da 
remuneração dos Srs. Deputados Estaduais (Artigo 29, Inciso VI, da 
Constítuição Federal de 1988), não foí ultrapassado; 
3 - O limite de 5% (cínco por cento) da Recéita Municipal, 
(consíderad0 o mês de agosto/96), foí ultrapassado pela remuneração ora 
fixada. 
Fínalmente, no que tange ao pagamento da Ajuda de Custo 
estabelecído no Art. I°, '§3°, para melhor ínstrução processual, anexamos 
cópia da Consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Novo Reparti￾ment0, que tramíta nesta Corte de Contas, sobre a qual aguardamos mani￾festação do Egrégío Plenário. 
E a informação complementar. 
Belém, 14 de julho de 1997. 
®m 
\ ROSANA FEÉREIkA DA GAMA 
Chcfe da DIACC 
De acordo: 
MARIA DO SOCORROPESSÔA DA SILVA 
Diretora do DCE 
Tv. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
ü
' 
Wpra 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
_ ESTADO DO PAM 
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO 
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO. 
ASSUNTO: 
~ 
AJUDA DE CUSTO - CONSULTA. 
INFORMAQAO N° 213 / 97 - DIACC - DCE 
- TCM. 
Trata o presente documento de consulta formulada a 
esta Corte de Contas pelo Sr. Presídente da Câmara de Novo Repárti￾mento com o seguínte teor: › 
“Objetívando esclarecer situação atinente a procedi￾mento financeiro desta Câmara, solicito esclarecimentos se a\conces￾são de ajuda de custo a ser paga aos Vereadores em 02 (duas) parce￾1as, a 
la no inícío da Sessão Legíslatíva, ou seja em fevereiro, e a 
23 
ao final dessa, (dezembro), recebem a incidêncía da limitação dos 5% 
(cincoo por cent0) da Receita do Municípío, ao teor do dísposto na 
E/C n° 01/92”. 
Considerando despacho da Chefia de Gabinete da 
Presidência e da Diretoria do DCE, passaremos a nos manifestarz 
Nas obras concernentes ao Direito Adminístrativo, 
menciona-se eventualmente o pagamento aos Srs. Vereadores da aju￾da de custo, porém, súa definição, não raro, é confusa, a exemplo cí￾taremos o Prof. Hely Lopes Meírelles: 1) Quando trata da ajuda de 
custo para os Vereadores - “A remuneração dos Vereadores é integra￾da pelo subsídio e pela parcela retríbuitória do comparecimento às 
Sessões Extraordinárias, que correspondem ao vencimento, do qual se 
excluem as verbas de caráter compensatório (verba de representação, 
› ajuda de custo, é outras assemelhadas). Essas Verbas, notadamente a 
ajuda de custo, podem ser concedídas, desde que expressamente pre￾Vistas na resolução fixadora”. x 
2) Quando trata da ajuda de custo para o Prefeíto - 
“Ajuda de custo é Verba destínada ao pagamento de gastos eventuais 
do Prefeito, mas decorrentes do exercícío do cargo, como viagem e 
estadía para tratar de interesse do Municípío fora de seu territórío. É 
admissível o pagamento desta Verba sob a forma de diárias ou de Ê 
embolso de despesas efetivadas, sempre mediante comprovantes do 
que for despendido em servíço. O límite da ajuda de custo deve cons￾tar de lei e ter dotação própria no orçamento da despesa, sendo per￾mitida a sua fíxação anua1, e até mesmo suplementação em meío ao 
exercícío, poís, a rigor, não integra a remuneração do Prefeíto, mas 
lhe é atribuída para o pagamento de gastos extraordínários Çfetíva-' 
Tv. Magno de AIaújo, 474 ' Belém - Pará
m 
TRIBUNAL DE CONTA DOS MUNTCÍPIOS 
. ESTADO DO PARA
= 
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO 
mente realízados no desempenho do cargo”. x»
, x , 
x” - (Direito Municipal Brasileiro, Sa Edição, atualizada por Izabel Mon￾teiro, Yara Monteiro e Célia Prendes, Ed. Malheiros, pgs. 498 e 499, 1996) 
Nos dois ítens a ajuda de custo é tratada como verba 
índenizatória, no entanto, na primeira hípótese deve Vir expressamen￾te na resolução fixadora, que por sua vez deve tratar especificamente 
das verbas remuneratórias. No segundo ítem, quando for a ajuda de 
custo paga ao Sr. Prefeito, deve dar-se “sob a forma de diáriàs ou de 
reembolso de despesas efetivadas°°, que em momento posterior diz ser 
atribuído ao pagamento de gastos extraordinários efetivamente rea1í￾zados no desempenho do cargo, e a rigor, não integra a remuneração 
do Prefeito. 
Desta forma observamos a imprecísão da finalidade 
da ajuda de custo e de sua natureza, que justífíquem o seu pagamento 
aos agentes polítícos, haja vista, que fazem jus a Parte Fixa, Parte 
Variável, Sessão Extraordinária, verbas de representação da Mesa no 
caso dos Vereadores e; os Gestores Municipais, ao subsídio e repre￾sentação, e todos farão jus as diárias quando Viajarem a serviço do 
Município, em valor suficiente para cobrir as despesas com hospeda- 
_ gem, alimentação e deslocamento. 
O Prof. José Nílo de Castro ao comentar a fixação da 
4 
remuneração dos agentes polítícos federais afirmaz “Não se ap1i-cam, 
todavía, aos parlamentares municipais todas as regras mutatis 
mutandís, da ordenação paragmática da remuneração dos Deputados 
Estaduais, nesta 1egislatura, de 1993 a 31.12.96, consistentes no pa'- 
gamento das ajudas de custo de início e fim de Sessão Legíslativa. E 
que para essa legislatura 
- a termínar em 31.12.96 - não se previu, 
quando da fixação da remuneração dos agentes políticos municipaís, o 
pagamento destas duas outras parcelas estaduais. Não se satisfízera o 
princípio da anterioridade para estas vantagens remúneratórias. (gri_fo 
nosso) (Direíto Positivo Municipal, 3a Edição, Ed. Del Rey, pg. 114, 1996) 
› Neste comentário, como observamos a ajuda de custo 
é tratada pelo autor como remuneração. 
Desta feita, recorremos às obras de Díreito do Traba￾lho em busca de uma definição precísa de ajuda de custo que nos dê; 
subsídios para responder à consulta em tela. 
O Prof. Francisco Antonio de 01iveíra, em COmen￾TV. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará 
Cksm \_P
Iv 
PREENCHIDO 
PELO 
REMETENTEN 
AVISO DE RECEBIMENTO- AR AVIS C5(OBJETOS nasrmnoos Ao EXTERIOFÚ
V !«< T - OBJETO DE SERMIÇO DE RECEBIMENTO DE PAGAMENTO 
SIL SERVICE DE-§,. ~POSTES DE REGEPCION DE PAIEMENT 
A TAGEM / ayREAu DE DÉPOT NE po OBJETO / No. DATA DE Posncaulnns DE DÉPÔT 
F«/U(/C/LE@ Mzázéwa >/Z,/í.›r% 
NOME OU RAZ¡0 SOCIAL DO DESTINATÀRIO/ NOM OU RAISON SOCIALE DU DESTINATAIRE 
Jpeamü W <>W « MeÍó 
Kj4 ' 
IW dJL gbgáomo dc QQWJD 
CEPÍ CODE POSTÀL CIDÀDE E UF Í LOCÀLITÉ ET PÀYS 
v ) / 
./ r MEâhwoâQàoemdock 030LC~à®ó- xcazww 
NOME OU RAZIO SOCIAL ÊQÊJ REMETENTEÍNOM OU RA|$ON SOCIALE DE L EXPEDITEU 
UNÂIJ i jí; fsljrrm 
Ê 
çêE íagmya HÇ Úimêê 
Ê
Í 
ENDEREÇO PARA navowçIo l eame 
lu UIQIC gvgew _ ,. Íupg ......L_.L.. 
IPIos__. « 
vav M 
' 
k 
_ n Vy hÃAKII rrl 
csPlcoos POSTAL cw LOCALITÉ ' ' 
UJQ. , 
' “ * t hf ,_ 
V
¡ 
_ 
A 
, , 
'^ " 
"BRASIL;t 
' -/I > 7 Émmá miw › V'- -A-;-4*“J 
ASSINATURA no R_:c:a:non NATURA nclo D/SIGNATURE DE L AGENT 
°> 
\ ÍW 
L 
V 75|70392-5 . A6=1051148mm 
WW 
v 
' Éw 
A .. 
l 
.› 
UNIDADE oe eognczul . ~_: 
' 
.- ›. 
WREW DE njpr ücuu / LETTRgr 
l 
ünzsuamso POSTA_L¡ ~ « 
. _ . , , 
ã ' !¡' . _ o 
1 
r. 1 
" Ç 
u D mnzssolwrmuz \~u Q üVALE / MANDAT os _:osT: v 
nc 
' - 
_ . 
-
_ 
B D eucoueumlcous POSTAL Ê [:|MAO PRéPRIA / MAIN Pgovnex _ 
ã ü cecocRAMA I cscpcuuuz ftg D saáail EMS Í
c 
VALORV nscunoolvusua nEcunás vuon oo vutruounur 
CARIMBÓ 
nscuncÃo oo conraúoo (su4:no A VERIFICAÇ¡O) 
Ãà mo 055\0\G> JDRM\ÍCM Qüà q uãêeãããjcíà\) 
(OBJETO$ DESTINADOS AO EXTER|0R) CET AVIS DOIT ÉTRE SIGNÉ PARLEDES- UNSJÂADED DÊEÊÊÍJÂÃÊÍ TINATAIRE ET. SI CELA N' EST PAS POSSIBLE. PAR UNE AUTRE PERSONNE Y 
au E ui 
E 
v
. 
AUTORISÉE EN VERTU DES RÉGLEMENTS DU PAYS DE DESTINATION OU SI CES ^ ' 
RÉGLEMENTS LE PRÉVOIENT. PAR L'AGENT DU BUREAU DE DESTINAETIONET 
RENVOYE PAR LE PREMIER COURRIER DIRECTEMENT A L' EXPÉDITEUR. 
o OBJETO F0| DEVIDAMENTEI L'ENVOI MENTIONNÉ , DATAIDATE 
c¡-Dessus A ÉTÉ DÚMENT 
D 
zurnacuzl REIIS ü naoluví 
Assnua uo Auvansolsueun aunzcro 
DEVOLVER PELA VlA MAIS RAPIDMAÉREA ou DE SUPERFÍCIE). A DESCO-
_ 
BERTO E ISENTO DE PORTEl A RENVOYER PAR LA VOIE LA PLUS RAÊIDE' 
(AÉRIENNE ou DE SURFACE) À DECOUVERT ET EN FRANCHISE DE PÇÊT. = ,,- 
1 
cj nluáo
.-) 
)34
J 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
ESTADO DO PARA 
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO 
tários aos Enunciados do TST, discorre: “As ajudas de custo têm 
semelhanças com as diárias mas com elas não se confundem. Dest1- 
nam-se igualmente, aos gastos do empregado, mas não têm a cont1- 
núídade das diárias e são pagamentos eventuais”. (pg. 102, 3a Edição, 
Ed_;. _Revista dos Tribunais, 1996) 
:jd O Prof. Arnaldo Süssekind, elucida: “Ta1 como as 
N 
diárias de Viagem, também as ajudas de custo constituem indenização 
e não salário. Realmente elas se destinam a indenizar as despesas do 
empregado oriundas, de sua transferência para local diverso daquele 
que tem domicílio. Distinguem-se das diárias de viagem porque esta, 
como assinalamos acima, são pagas continuamente, durante o deslo￾camento transitório do empregado, enquanto que as ajudas de custo 
correspondem a um único, pagamento, para atender às despesas resu1- 
tantes da transferência. Conceituam-se como ajuda de custo, conse~ 
qüentemente, “as despesas resultantes de transferêncía°° do emprega￾do, a que alude o Parágrafo Único, do Art. 470, da Consolidação. 
Por força do estatuído no §2°, do Art. 457, da Conso￾1idação, as ajudas de custo não integram o salárío do empregado. & 
davia, para que tal se verifique. necessário se torna que não tenha ca￾ráter de remuneração de servicos, porquanto, se assim for, o título a￾iuda de custo não corresponderá a verdadeira natureza do pagamento 
efetuado em favor do empregado”. (grifo nosso) (Arnaldo Süssekind, Délio 
Maranhão, Segadas Viana e Lima Teixeira - Instituições do Direito do Traba￾1ho, Ed. LTR, 16al Edição, pags. 381/382, 1996) 
Corroboram o entendimento acima e acrescentam os 
Profs. Orlando Gomes e Elson Gottschalk - c°Consiste numa soma da￾da pelo empregador para que o empregado possa satisfazer certas 
despesas. Tal comó as diárias, a ajuda de custo analisa-se juridica￾mente como °°índenização-salário”. Em sua origem e na sua verdadei￾ra acepção técnica, destina-se a indenizar despesa do empregado, 
oriunda de sua transferêncía para Iocal díverso daquele em que é do￾micílíado (Süssekind). Distíngue-se das diárias, porque estas são pa￾gas continuamente, enquanto aquela corresponde a um único paga￾Amento. Paga-se uma só vez. 
No Serviço Público, ajuda de custo tem a mesma 
função: destina4Se a índenizar funcionário das despesas de Viagem e 
nova instalação. Não tem caráter continuativo, é típíca indenízação°°. 
(Curso de Direito do Trabalho, Ed. Forçnse, 3a Edição, pg. 254, 1994) 
O Regime Jurídilco Único dos Servidores Públícos 
Civís do Estado do Pará, Leí n° 5.810, de 24.01.94, nos Arts. 150 a 
153, da Seção VI, disciplina o pagamento de ajuda de custo dispondo 
Tv. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará 
QSIZZXLP
m 
TRIBUNAL DE CONTA DOS MUNICÍPIOS 
ESTADO DO PARA 
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO 
maís especificamente o Art. 150 e Art. 151, a saberz 
_ Art. 150 - A ajuda de custo será concedida ao servi￾dor que, no ínteresse do serviço público, passar a ter exercício em 
nova sede com mudança de domícílio. 
§1° - A ajuda de custo destina-se a compensar o ser￾vidor pelas despesas realízadas com transporte e de sua famí1ia, 
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. 
§2° - 0míssis. 
a) Omissís. 
b) Omissis. 
§3° - 0missís. 
Art. 151 - Caberá, também, ajuda de custo ao serví￾dor designado para servíço de estudo no exterior, a qual será arbi￾trada pela autorídade que efetuar a designação. 
Convém esclarecer que não há neste momento preten￾são de equiparar os Srs. Vereadores aos Servidores Públicos, mas tão 
somente caracterizar tecnícamente a ajuda de custo. 
Ademais, ressaltam aínda na obra acima citada, os 
Profs. Orlando Gomes e Elson Gottschalk - “Todavia, na prática é 
comum verificar-se a contínuada atribuição pelo empregador de pres￾tações econômicas sob color de ajuda de custo. O nomejuris que as 
partes dão a essas atribuições patrimoniais não lhes altera a natureza 
jurídica, se se reúnem as características salariais na prestação. Com 
efeito, se mensalmente, sob este rótulo, o empregador paga ao empre￾gado determinada ímportância, íncorpora-se esta ao salárío, pois não 
possuí evidentemente, as característícas de ajuda de custo”. 
Esta Corte de Contas tem demonstrado concordar 
com o entendimento acima transcrito, haja Vista, que através de reite￾radas decisões têm externado que a ajuda de custo quando paga aos 
Srs. Vereadores em caráter habitual é parcela remuneratória. 
No entanto, o ínteressado em seu questionamento não 
reporta-se a ajuda de custo paga mensalmente ou habítualmente, mas 
sim, tenciona esclarecer se a ajuda'de custo paga em 02 (duas) 
Tv. Magno de Araújo, 474 - Belém - Pará 
Ús -25\;P
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
ESTADO DO PARA
› 
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO 
parcelas, (fevereiro e março), sofre a incidência do limíte de 5% 
(cínco por cento) da receíta; ou seja, reformulando a pergunta: a aju￾da de custo quando não paga mensalmente deixa de integrar a remu￾neração ? 
- Descaracterízado o caráter de habitualidade pode￾ríamos responder precipitadamente que sím. Porém, faz-se indispen￾sável conhecer a finalidade da ajuda de custo a ser paga, para em se￾guida definir sua natureza. 
Contudo, a ajuda de custo paga aos Srs. Edis, seja 
habítual ou eventualmente não assemelha-se à parcela unanímemente 
caracterízada pelos díversos autores cítados, desvirtua-se em regra, 
daquela definída em leí, pois, possui características próprias e fina1í￾dade não esclarecida. 
O Prof. Mayr God0y, sem tecer comentário acerca da 
natureza da verba em questão é taxativoz - “Os Vereadores só podem 
receber a remuneração estatuída, sendo-lhe vedada a percepçâo de 
qualquer outra vantagem pecuniáría decorrente do mandato, como a 
ajuda de custo, representação ou gratificaçâo; isto não impede que 
receba diárias quando, no desempenho das funções, tenha de sair do 
Município; as diárias correspondem expressamente às despesas de es￾tadia que, somadas às de Víagem, constituem objeto de adiantamento a 
ser dado ao Vereador para posterior prestação de conta, na forma da 
'lei; absurdo seria exígír-se que o Vereador assumísse a obrigação das 
despesas decorrentes das missões fora do Município°°. 
Como já se dísse, não se pode confundir a Verba de 
Representação do Presidente da Câmara, que é decorrente da repre~ 
sentação do Poder Legislativo, com a Representação vedada ao Ve￾reador no desempenho do mandato”. (A Câmara Munícipal, 3a Edíção, Ed. 
LEUD, pg. 91) 
Além de todos os comentários já citados, é prudente 
ressaltar que a admissíbilidade de uma verba pecuníáría a ser estabe￾lecida sem limites, sob o nome de ajuda de custo, paga em 02 (duas) 
parcelas, (descaracterízando desta forma, a habitualidade), não seria 
razoável em relação àqueles que a recebem mensalmente como parte 
integrante da remuneração e respeitando os limites estabelecidos pela 
Constítuição Federal de 1988. 
Isto posto, tem esta DIACC a informar não Vislum￾brar amparo legal para o pagamento de ajuda de custo aos Srs. Edis, 
Tv. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
_ 
ij 
Árf 
' 
g, 
FL~ 25(;¡> 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
ESTADO DO PARA 
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO 
salvo na forma admítida pelo TCM, como parcela remuneratória sujeí￾ta aos limites constitucionalmente estabelecidos. Porém, na hipótese 
de ser admitida na forma disposta na presente consulta, deveria a 
despesa, ficar sujeita à prestação de contas._ 
Finalmente, considerando a matéria tratada com fu1- 
cro no Art. 103, do Regimento Interno do TCM, sugerimos respeítosa￾mente, que*a presente consulta seja apreciada pelo Egrégio Plenárío 
desta Corte de Contas, cuja decisão norteará o ínteressado e as poste￾ríores análises procedidas pelo DCE. 
E a informaçâo. 
Belém, 10 de março de 1997. 
®M~w 
ROSANA M. MJ F. DA GAMA 
Chefe da DIACC - DCE 
De acordo: 
MARIA D0 SOCORRO PESSÔA DA SIL VA 
Diretora do DCE 
- TCM 
Tv. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
t￾Ú_
g 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
FLs._23_|_ãÊ___ 
BELÉM 
INTERESSADO Câmara mchiça\ th Éícíorado tLD Clzrràjaís 
PROCESSO N° 9 bqu OKo - QÕ 
CNAkÃDWDUO 57 Qíüwàíxwio WMAàbeñ QSM Ú Se￾szm mas B drakcmçtpx áâ l emmaqlà Su wa Driiñ Manmbb 
Sa mxwfmlá CLO VVHSHAf QMTO B VÔ Mblzo ›3>àõ vm PVLL Sâzím 
Míínnàm wm z \Nb(9;\tà“ mUchiozÀ mkamh N W àuav ÊÀmeDr 
dótktxl m M ubMLW ch máàr
m 
U yWçD 
Êcmñc mn NÕ Penaíh dz Gcmu 
('\_/ 
. Ói KDMAm 
Wm /OU( CZ
Á 
~* 
er 
.M-\ du7§í 1123 d.¡› 
suv 
Mod. 16
aÊ 
ESTADO DO PARÁ , 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIO - 
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO -DCE 
PROCESSO N° : 96790640 
INTERESSADO : CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 
ASSUNTO : SOLICITAÇÕES DIVERSAS 
' 
INFORMAÇÃO N° 299197 
Sra. Diretora, 
Em atendimento ao solicitado às f|s. 26 dos autos, 
informamos que a Receita Orçamenuâria referente a janeirol97 é a seguintez 
RECEITA ORÇAMENTÁRIA BRUTA 125.056,59 
CONVENIO SAIlSUS 
p ' 18.807,39 
RECEITA ORÇAMENTARIA LIQUIDA , 106.249,20 
É o que informa, 
4a. DICOR do DCEITCM 
Belém, 23 de Setembro de1997h 
ANALISTA: 4
A 
wm '-':- ,
› 
4 .. D|V|IM eh3u...¡4.... 
Trav. Magno de Araújo, 474 Belém-Pará.
i 
';' 
ev
. 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
._ 
›, pmihg , 
PROCESSON' g 9Úã~m BELÉM______.._______ 
-IN'I'ERESSADO ÚÉWW WMUÓAPIH eêéZAaeÃâO uêéã ÊW7É. 
4
, 
740 éwwm Aieg 
3éoéwt.,,262é?9- §7í 
_ 
' 
V J _._14/;;;/ Aí 14 f“*\ 
4 
\ 
E/ 
“ 
=~+u
ãfzízmm W 
_ 
/lA
' 
~~.\~,› uo . w Jaalaàt da êilw 
Mod. 16
50 
ijíà
C 
'.,x;;;.\f'~--J ": . . w '._ .. 
TRIBUNAL DE CONTS DOS MUNICÍPIOS 
ESTADO DO PARÁ 
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO 
PROCESSO N° 967906-00. 
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADÓ DO CARAJÁS. 
ASSUNTO: RESOLUÇÃO N° 034l96, QUE FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VERE- 
_ 
ADORES PARA A'LEGISLATURA 1.997 - 2.000. 
lNFORMAszAO N° 561 / 97 - DIACC- DCE 
- TCM. 
DO PROCESSO: ; 
Retomam os presentes autos a esta Dívísão, para análise 
cOmplementan 
Às Hs. 27, 0 Chefe da 
4a DICOR/DCE/TCM, atendendó soli￾cítação de Íls. 26, ínforma que 0 valor da Receita Municipal de Eldorado do Carajás 
referente ao mês de janeiro/97, é de R$ 106.249,20 (Cento e Seis Mil, Duzentos e 
- Quarenta e Nove Reais e Vinte Centavos). 
DA ANÁLISE: , 
' I- Consíderando a decísão do Egrégío Plenárío desta Cor￾te de Contas, de que a obediência ao limíte pecunjário de 5% (cinco por cento) da 
Receita Municípal deverá ser veríñcado por ocasião da análíse de prestação de con￾tas, faz-se dispensável o cálculo do citado límjte; 
H - Quanto aos limites estabelecidos no Art. 29, Inc. VI e 
Art. 37, Inc. XI, da Constituição Federal de 1988, como já posto em ínformação de 
Íls. 06 a 08, informamos que foram respeitados, bem como, deu-se a ñxação em 
'harmonía com os princípios de Anteríoridade e Impessoalídade; 
IH - Não nos manifestamos quantó a ajuda de custo con￾fOIme justiflcamos na conclusão de Íls. 19. v 
É a informaçã0. 
Belém, 21 dÇ outubro de 1997.
Q MQ 
ROSANA FERREIRA DA GAMA 
Chefe da DIACC - DCE 
De acord0: 
n 
> . 
* › 
xl _~ 
V F(5'23 ;P 
r/ QOMÃCL âpúu zov 
MARIADO socdRRo Í5ESSÔA DA SILVA 
Diretora do DCE- TCM. 
Tv. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
ríôzv _ xaa *““Í“ f ov L--^“f*«w* * “-= 1 ~ 7 
ll 
. 
0~ t 
. 
l 
gi 
ESTADO DO PARA 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS \ 
_ _ 
v FLs._ÊÂ_FP__ 
PROCESSO.N'___.___.' gbíkãoâ *OO BELÉM 
INÍERESSADO Câmm rquwúixfzü Óq Élckouw 'dJO Cmàjõfc 
IOIW l ezwultp do DCE 
Em OQL 02. °\3- 
79 
anm N\-* MÍ Fermãm càa buma 
çtmm cç EZ.'3.C" 
Nâãf ' 
A r 
3 g/ wjíím U ' m 
Einm l 
e( 
g 
ÍÃ / 94. 
' 
- Í íOMA OwaaA M/§3"H '“3 Socorm .Pnag Mjãtfb '
Í 
U 
l 
. Mwu dn nct _
“ 
esmmoo ríA Pszaswmm 
gsz a 9+ 
Doralw. Amare 
etornem os presentes autos/g7o Mlmst tA Púbüccr / ÁÁ. ' ' 
n 
r~”W*"'=-'=›'f-3-7* , 
iíí Í -
' 
Lj A 7 ' nas-numa 
R E \M l: S S A 
Nesta dokà fuço remessc d eNDre c'
\ 
Prnrmecn N l (\v 
Íavro MTmm 
' 
Uchmste da Fresidencm do Irlbunal do 
\ Lontcs dos Mumcípxos. 
> 
A n ns \ 
M od.16 _ 
' 
Belém, dwegâàêguggmee VJJ 
ud 
Sncrctárlu do a ninclo 
míe do S. B.w
MINISTÉRIO Púauóõ JÚNTO Áo 
' \ 
\ / 
.TRIÊUMF DE 
COEÀFÊÍ 
DOS MUNICÍPIOS m - :'. - 
_“.f; 
_ SECÊÉTÁRIO 
” S“E Ç R E T â R I A 
HÍ"§ E$te procasso apos ser protocolado mo Lívro No OOl “ 
caííá 
folhas 245gfoi diatríbuido ao Dr(a) Procurmdorí ) EXPEDITO RIBEIRO 
naãta data.~ ,_ . 
._ 
BEu5M, so DɫDEZEMBR0 DE 1997 
V 
' " '›, 
_ › \'.. ,_ ._ 
* * ›..\_ Q 
É 
_; ._.
_ 
,-=x , > <kêí ›V_ ¡¡_ _ 
¡P/Sücrataria do MKPnJunta am TCMnÃ' 
ÇÁ:rk 
30X12/97 
v 12354252 
Trav. Magno de Araújo, 474 - 1°..andar - Belém - Pará

@ 
R 
D 0 Mx L ' 
SÉERSEA3K2 ; 
s E c R E.T a R I â *?: ° “ ÊI 
WMMW ?' 
› l ey Vü 
4 
$ . ra aà _~ms 
< Nk ~›v›'fm.5;.;¡,a Éw 
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO Ao 4 
TRIBUNAL DE CONTAÍ oos MUNICÍPIOS 
MR 
Apms a manifestacao do Dr(a) Procuradpr(a),faco CONClU” 
$o$ oa autos ao Exmo(a) $r(a) Dr(a) Procurador(a) Chmfa do Mini$twrío 
Publico para am seguida seram_remetidos ao Exmo. Sr. Drn Conselheiro 
Prcessidente do TRIBUNAL DE CONTQS DOS MUNICIPIOân 
BELEÍM, 22 DE JANEIRO DE 1998 ñ MKQOLJW “'\ 
P/âEbRETeRIA DO M.P.Junto ao TCM\4 
ENCQMINHEWSE AD TRIBUNAL DEC CONTAS DOS MUNICIPIOS 
BELEM, 22 DE JQNEIRO DE 1998 j 
ELISABETH MÃSSbUD SALAME DA SILVA 
22 /Ol /98 lO:34:O-4 
- 
Trav. Magno de Araújo, 474 - 19. andar 
- Belém - Pará
oi 
ñ
r 
, s 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
\ 9 
_ FwãTL 
PROCESSOW âé gí Oé"© Õ 
BELÉM
. 
m C M dg CÍÁÕOÂXHXÕ DDS CMJAM r 
aacemmo gn mamm 
rca rí N ç <" íÇf m ...... H Q w A 
L 
c coaaõ mmecscÀ do presenQo
: 
WWMM_WU d G O;!v'$, para _:on;;is_;'o 
G Ílvlc wafn fcrmo 
_ 
› 
V 1 Go › L L Ta Prmr~íéÍ,2;íc cf Tríãzrucmf *"'> 
3m73 rÊoí MunícipíoL 
Se ém2/Ã4 WHKUAÊ qQ 
QÍÊXC 
..›m~_... '^ "--_-11*¡
Q 
f . ' 
- 
V
l 
cuycnüfrfrtta arz Ç uremohh › 
Xàwadyq Kl 
íx 1 
LQÍ WGÊQEÊÊ 
MUNIW 
Mod.16
W
f 
I/ 
Jl 
.'(›~ 
,, 
vy,' 
ESTADO o PARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
À Assessoxía do Plenário para 
proceder ao sorteio de dístríbuiçãa 
Em, 29/01/ 8 ¡ 
4 
.› WÊ 
Antonio Ca 
yos Ca alho 
Secret' 'o Geral 
Distribuído ao Excelentíssimo 
Senhor Conselheiro Ronaldo Passarínho, 
de acordo com o sorteio realizado na 
sessão ordináría desta data. 
Em, 29/ 1/98 
Luíz Gustavo drígues Lopes 
Auxiliar Adminístratívo
ESTADO DO PARÁ ' 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
Gabinete do Conselheíro Ronaldo Passarinho 
Processo n.° 967906-OO 
Origemz Câmara Municípal de Eldorado de Carajás 
Assunto: Resolução 034/96, que fíxa a Remuneração dos Srs. 
Vereadores. 
Trata o Processo da Resolução n.° 034/96, 
promulgada em 28/06/96, que ñxa a remuneração dos Vereadores 
da Câmara Municipal de Eldorado de Carajás, para a 
Legislatura atual. 
A Remuneração está disposta da seguinte formaz 
PARTE FIXA R$- 600,00 
PARTE VARIÁVEL R$- 600,00 
SESSÃO-EXTRA R$- 150,oo (4§) 
TOTAL DA REMUNERAÇÃO R$-1.800,00, _/ ~\/W. 
REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE R$-1.200,00
_ 
TOTAL DA REMUN.DO PRESIDENTE R$-3.000,00 Á )3u«›. 
REPRESENTAÇÃO DO 1° SECRETÁRIO R$- 600,00 \ / OQ,4oo 
REPRESENTAÇÃO Dó 2°SECRETÁRIO R$~ 600,00 / gétoa 
A DIACCIDCE em sua análise às fls.29, informa que 
os limiteà constitucionais foram respeitados, devendo apenas ser 
veriñcado por ocasião da análise da Prestação de Contas, o límíte 
Tv. Magno deAraújo, 474 
' 
Belém- Pará 
55w$
Qi 
° ESTADO DO PARÁ , 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
Gabinete do Conselheiro Ronaldo Passarinho 
máximo de 5% da Receíta Munícipal para gasto com Remuneração 
de Vereadores. 
O Ministério Público, através do Procurador 
Expedíto Leal Ribeiro, sugere o cadastramento do ato. 
E o relatório. 
Tv. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
k\
WW 
3 
. ESTADO DO PARÁ , 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
Gabinete do Conselheiro Ronaldo Passarinho 
VOTO 
Pelo exposto, voto pelo cadastramento da Resolução 
r\~ O Rw n.° 034196 que ñxa a Remuneração dos Srs. Vereadores de 
Eldorado do Carajás, para a Legíslatura iniciada em 1997. 
Belém(PA),9;Éde Abril de 1998. . 
guk * 
Ç> _ 
Co selheiro RÓNALDO PAS RINHO 
Relator 
Tv. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará 
7\\ -V-
.°¡'_1' ~ 
' 
_ l\ m 
/, _' TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPlOS 
MM 
PRocmowW mm 010 uffyã 
mm mmmm mgmtdgpay QQ&Orm&o ÓQQ Cnvagííg 
(âm¡01-0uf»% 
f\ 
Narc li Costo 
ñ iüísw 
DLCFÍCTÂÊÍM 
â - o 
.,. 
Émehido na becrctaria c hV- ULL l ZS 
. ( . 
Í WT 
sLEfâgan%uéêzs 
Mod. 16
¡' 
1 
\ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
Processo n° 967906-00 
Interessadoz Câmara Municipal de Eldorado dos Caraj ás 
I - A Assessoria de Atos Processuais para providencíar a comunicação da decisão aos 
ínteressados; 
II - Ao DCE 
Em, 29.04.98 | 
Antonio Ca os Carvtalho 
Secre 'n'o Geral 
, Peczdbf êím. ~\7 
w 50104 l°v%~ 
w › 
l 
ú 
Àgrâgpum zma xur s z': 
A -w:\ 
de 
('om.a~i 
' rgduFI '- yocesso ÍOl 
Ebte 
9 8
d ' 
Estado do Pará 
xx Tribunal de Contas dos Municípios 
Secretaria Geral
\ 
\_ ,- 
,_.. 
'? 
Oñcio n° 486/98-SEC/TCM Belém, 12 de maio de 1998 
(Processo n° 967906-00) 
Prezado Senhofz 
Encamínho, em anexo, cópia da Resolução n° 5.547, de O7.04.98, que trata 
da Resolução n° 034/96, de 28.06.96, dessa Câmara Municipa1. 
Atencíosamente, 
Antonio C rl s Carvalho
h 
Secretário e al 
Ao Senhor 
Vereador Presídente da Câmara Municipal 
Eldorado do Carajás - Pará 
SSlIc
5952 
ESTADO DO PARÁ ' 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
RESOLUÇÃO N° 5.547
> 
Processo : 967906-00 
Assunto : Remuneração de vereador 
Interessada : Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás 
Relator : Conselheiro Ronaldo Passarínho 
O Tribunal de Contas dos Munícípios do Estado do Pará, em sessão 
Vplenária realízada no día O7 de ainl de 1998, 
Considerando o relatórío e voto do Conselheiro Ronaldo 
Passatinho, relator, às fls. 35 a 37 dos autos, que passam a integrar esta decisão, 
aprovados por votação unâníme, nos termos da ata da sessâo, 
RESOLVE: 
Cadastrar a Resoluçâo n° 034/96, de 28 de junho de 1996, da 
Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás, que üxa a remuneração dos 
vereadores para a atual legíslatura. 
Sala das sessões do Tñbunal de Contas dos Municípios do Estado 
do Pará, em 07 de abúl dç 1998. 
_Conse1heíro La' 
V 
1 Franco 
› CWSSÉIÃÊ 
Presí e Relator 
Foí presente: Procurador Expedito Leal Ribeiro 
AC/lc 
Trav. Magno de Araújo, 474 Belém-Pará

open original →