| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2020 |
| Date | 2020-10-26 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 484 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
pe CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ias = PODER LEGISLATIVO Am “UNIDOS PELA MUDANÇA” cem mação 4 RESOLUÇÃO Nº 006/2020-CMEC PROTOC FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES : IVLULU DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Câmara Municipal: Eldorado dg DE ELDORADO DOS CARAJÁS, Carajás-PA ESTADO DO PARÁ, PARA A Nº do Protocolo 0 2020 LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS DATA Pp O | Q02HS 9h PROVIDÊNCIAS. Protocolista; Daly A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, nos termos do Artigo 57, 8 7º da Constituição Federal de 1988, Art. 29, Inciso VI, das Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 50/2006 e ainda, com fundamento da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, vigentes nesta Casa de Leis, Considerando, à apreciação e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal do Projeto de Resolução nº 06/2020, que propõe a fixação dos subsídios dos Vereadores do E) Poder Legislativo de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, ocorrida no dia 26 de outubro de 2020: RESOLVE: Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, para a legislatura de 1º de Janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, será no limite máximo de R$ 7.590,00 (Sete mil e quinhentos e noventa reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Parágrafo Único - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal do Município de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, em efetivo exercício, será no limite máximo de R$ 7.590,00 (Sete mil e quinhentos e noventa reais), sem diferenciação aos demais vereadores. R$) Parágrafo Único - No processo de Revisão Geral, com vista à atualização do subsídio, caput deste artigo, será adotado como índice oficial o INPC ou qualquer outro que a autoridade competente julgar conveniente. Art. 2º - Nos termos da Emenda Constitucional nº 50/2006, de 14 de fevereiro de 2006, as Sessões Extraordinárias convocadas, inclusive no período de recesso parlamentar não serão indenizadas. Art. 3º - Os valores dos subsídios expressos nesta Resolução ficam adstritos aos parâmetros estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, para o efetivo pagamento dos mesmos, observando-se ainda, Os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal. ae" Art. 4º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações "+ orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo Municipal EB de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará. RUA OZIEL CARNEIRO Nº 35 — KMO2- CENTRO CEP: 68.524/000 — ELDORADO DO CARAJAS- PA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Pa et. PODER LEGISLATIVO ADE “UNIDOS PELA MUDANÇA” à a : É CNPJ: MF) 84.139.716/0001-64 Art. 5º - As disposições contidas nesta Resolução entram em vigor, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, 26 de outubro de 2020. facada Dacios PRESIDENTE LUCIANO MARQUES DE MORAIS - MDB 2º SECRETÁRIO RUA OZIEL CARNEIRO Nº 35 — KMO2- CENTRO —CEP: 68.524/000 — ELDORADO DO CARAJAS- PA