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norma nº 6/2020

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-10-26
EmentaFIXA O SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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pe CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ias = PODER LEGISLATIVO
Am “UNIDOS PELA MUDANÇA”
cem mação 4
RESOLUÇÃO Nº 006/2020-CMEC
PROTOC
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES
: IVLULU DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Câmara Municipal: Eldorado dg DE ELDORADO DOS CARAJÁS,
Carajás-PA ESTADO DO PARÁ, PARA A
Nº do Protocolo 0 2020 LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS
DATA Pp O | Q02HS 9h PROVIDÊNCIAS.
Protocolista; Daly
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás, Estado do
Pará, nos termos do Artigo 57, 8 7º da Constituição Federal de 1988, Art. 29, Inciso VI, das
Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 50/2006 e ainda, com fundamento da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno, vigentes nesta Casa de Leis,
Considerando, à apreciação e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal do
Projeto de Resolução nº 06/2020, que propõe a fixação dos subsídios dos Vereadores do
E) Poder Legislativo de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, ocorrida no dia 26 de outubro
de 2020:
RESOLVE:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Eldorado dos Carajás,
Estado do Pará, para a legislatura de 1º de Janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, será
no limite máximo de R$ 7.590,00 (Sete mil e quinhentos e noventa reais), vedada a
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória.
Parágrafo Único - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal do
Município de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, em efetivo exercício, será no limite
máximo de R$ 7.590,00 (Sete mil e quinhentos e noventa reais), sem diferenciação aos
demais vereadores.
R$) Parágrafo Único - No processo de Revisão Geral, com vista à atualização do subsídio,
caput deste artigo, será adotado como índice oficial o INPC ou qualquer outro que a
autoridade competente julgar conveniente.
Art. 2º - Nos termos da Emenda Constitucional nº 50/2006, de 14 de fevereiro de
2006, as Sessões Extraordinárias convocadas, inclusive no período de recesso parlamentar
não serão indenizadas.
Art. 3º - Os valores dos subsídios expressos nesta Resolução ficam adstritos aos
parâmetros estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Eldorado
dos Carajás, Estado do Pará, para o efetivo pagamento dos mesmos, observando-se ainda,
Os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal.
ae" Art. 4º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações
"+ orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo Municipal
EB de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará.
RUA OZIEL CARNEIRO Nº 35 — KMO2- CENTRO CEP: 68.524/000 — ELDORADO DO CARAJAS- PA
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Pa et. PODER LEGISLATIVO
ADE “UNIDOS PELA MUDANÇA”
à a : É CNPJ:
MF) 84.139.716/0001-64
Art. 5º - As disposições contidas nesta Resolução entram em vigor, na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, 26 de outubro de 2020.
facada Dacios
PRESIDENTE
LUCIANO MARQUES DE MORAIS - MDB
2º SECRETÁRIO
RUA OZIEL CARNEIRO Nº 35 — KMO2- CENTRO —CEP: 68.524/000 — ELDORADO DO CARAJAS- PA

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