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norma nº 10/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 10 / 2016
Date 2016-08-29
EmentaFixa o subsídio dos vereadores do Poder Legislativo Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, para outra Legislatura 2017/2020 e dá outras providências.
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Ú
* dos Carajás, Estado do Pará, para o efetivo pagamento dos mesmos, observando-se ainda,
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PODER LEGISLATIVO
“UNIDOS PELA MUDANÇA”
CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64
RESOLUÇÃO Nº 010/2016-CMEC
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
DE ELDORADO DOS CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, PARA A
LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás, Estado do
Pará, nos termos do Artigo 57, $ 7º da Constituição Federal de 1988, Art. 29, Inciso VI, das
Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 50/2006 e ainda, com fundamento da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno, vigentes nesta Casa de Leis,
Considerando, à apreciação e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal do
Projeto de Resolução nº 010/2016, que propõe a fixação dos subsídios dos Vereadores do
Poder Legislativo de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, ocorrida no dia 29 de agosto de
2016:
RESOLVE:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Eldorado dos Carajás,
Estado do Pará, para a legislatura de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, será
no limite máximo de R$ 7.590,00 (Sete mil e quinhentos e noventa reais), vedada a
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória.
Parágrafo Único - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal do
Município de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, em efetivo exercício, será no limite
máximo de R$ 7.590,00 (Sete mil e quinhentos e noventa reais), sem diferenciação aos
demais vereadores.
Art. 2º - O subsídio de que trata esta Resolução, serão atualizados automaticamente
nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a remuneração dos servidores
do Poder Legislativo Municipal, a título de revisão de caráter geral anual, devendo ocorrer
no período de janeiro a maio de cada exercício financeiro.
Parágrafo Único - No processo de Revisão Geral, com vista à atualização do subsídio,
caput deste artigo, será adotado como índice oficial o INPC ou qualquer outro que a
autoridade competente julgar conveniente.
Art. 3º - Nos termos da Emenda Constitucional nº 50/2006, de 14 de fevereiro de
2006, as Sessões Extraordinárias convocadas, inclusive no período de recesso parlamentar
não serão indenizadas.
Art. 4º - Os valores dos subsídios expressos nesta Resolução ficam adstritos aos
parâmetros estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Eldorado
os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal.
RUA OZIEL CARNEIRO Nº 35 — KM02- CENTRO -CEP: 68.524/000 - ELDORADO DO CARAJAS- PA
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PODER LEGISLATIVO
“UNIDOS PELA MUDANÇA”
CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo Municipal
de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará.
Art. 6º - As disposições contidas nesta Resolução entram em vigor, na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, 29 de agosto de 2016.
EIRA - PSD
RUA OZIEL CARNEIRO Nº 35 — KM02- CENTRO -CEP: 68.524/000 — ELDORADO DO CARAJAS- PA

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