| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2016 |
| Date | 2016-08-29 |
| Ementa | Fixa o subsídio dos vereadores do Poder Legislativo Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, para outra Legislatura 2017/2020 e dá outras providências. |
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Ú * dos Carajás, Estado do Pará, para o efetivo pagamento dos mesmos, observando-se ainda, CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIDOS PELA MUDANÇA” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 RESOLUÇÃO Nº 010/2016-CMEC FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, nos termos do Artigo 57, $ 7º da Constituição Federal de 1988, Art. 29, Inciso VI, das Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 50/2006 e ainda, com fundamento da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, vigentes nesta Casa de Leis, Considerando, à apreciação e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal do Projeto de Resolução nº 010/2016, que propõe a fixação dos subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, ocorrida no dia 29 de agosto de 2016: RESOLVE: Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, para a legislatura de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, será no limite máximo de R$ 7.590,00 (Sete mil e quinhentos e noventa reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Parágrafo Único - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal do Município de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, em efetivo exercício, será no limite máximo de R$ 7.590,00 (Sete mil e quinhentos e noventa reais), sem diferenciação aos demais vereadores. Art. 2º - O subsídio de que trata esta Resolução, serão atualizados automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal, a título de revisão de caráter geral anual, devendo ocorrer no período de janeiro a maio de cada exercício financeiro. Parágrafo Único - No processo de Revisão Geral, com vista à atualização do subsídio, caput deste artigo, será adotado como índice oficial o INPC ou qualquer outro que a autoridade competente julgar conveniente. Art. 3º - Nos termos da Emenda Constitucional nº 50/2006, de 14 de fevereiro de 2006, as Sessões Extraordinárias convocadas, inclusive no período de recesso parlamentar não serão indenizadas. Art. 4º - Os valores dos subsídios expressos nesta Resolução ficam adstritos aos parâmetros estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Eldorado os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal. RUA OZIEL CARNEIRO Nº 35 — KM02- CENTRO -CEP: 68.524/000 - ELDORADO DO CARAJAS- PA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PODER LEGISLATIVO “UNIDOS PELA MUDANÇA” CNPJ: (MF) 84.139.716/0001-64 Art. 5º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo Municipal de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará. Art. 6º - As disposições contidas nesta Resolução entram em vigor, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, 29 de agosto de 2016. EIRA - PSD RUA OZIEL CARNEIRO Nº 35 — KM02- CENTRO -CEP: 68.524/000 — ELDORADO DO CARAJAS- PA