| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 1994 |
| Date | 1994-12-27 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providencias. |
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E Ra ? : E REPEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — C.G.C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA LEI Nº 062/94., De 27 de dezembro de 1994. INSTIZUI O CONSEIHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS; Estado do Pa ; Pão Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS * Arte 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde 1 às .- É $ . CIS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema tea nico de Saúde — SUS, no âmbito lmicipal, Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo; são competência do CIS: I - definir es prioridades de saúde; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabo ração do Plano Municipal de Saúde; III - atuar na formulação de estratégia e no controle da exe, cução da política de saúde; IV - propor critérios para a programação e para as execu- |! ções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde; a companhado a movimentação e o destino dos recursos; E uno acompenher, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde * prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e priva das integrantes do SUS no Município; VI - definir critérios de qualidade para o funcionsmento ! dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII - definir critérios pera celebração de contratos ou con vênios entre o setor público e as entidades privadas de Saúde, no Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. Rd — PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —— C.G.C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA que tange à prestação de serviços de saúde; VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referi dos no inciso anterior; IX - estabelecer diretrizes quento à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e priva dos no âmbito do SUS; X - elaborar seu Regime Interno; XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementa e res. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO XY Art. 3º —- O CMS-terá-e-composição-descrita-no-anexo desta Bete PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cada titular do CNS corresponderá o um suplente. PARÉGRAFO SEGUNDO - Será considerada como existente)! para Ps fins de participação no CIS; a entidade co Srgeniz zada. É PARÁGRAFO TERCEIRO - A representação dos trabalhadores gi NA ) sus) “a do Município, serãs definidas por indicação conjun-— ta das: entidades representativas das diversas categorias, . = Art; 4º — Os membros efetivos e suplentes do CIS seão no ! HÍ meados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: Uh I - da autoridade estadual ou federsl correspondente): no caso de representação de órgãos estaduais ou federais; II - dos respectivas entidades nos demais casosy PARÁGRAFO. PRIMEIRO - Os representantes do Governo Munici-! pal serão de Jivre escolha do Prefeito. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Secretário Municipal de Saúde é mem tro nato do CIS,e será seu Presidente) Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. o EMENDA PARA ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 17/94 de 05.09.94. O artigo 3º da Lei Municipal de nº 17/94 de 05/09/94 que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Saúde e dã ou tras providências, deve passar a ter a seguinte redação: Qui. = ' "O Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada de caráter permanente e autônoma em relação ao poder público, terã composição paritária entre seus membros, assegurados 50% (cinquên ta por cento) para a representação de usuários dos serviços de - Pronto à Mes saude €459S (cinquênta- por cento) distribuidos “entre=as —represen taçõessdo-poder público municipal;-dos prestadores-de serviços --e trabalhadores de-saúde", | o p AeQreca Neca LN rosto oras ) ER N BS Cito raiva) & 95% ET ER L CARAS pru ao ) (a t Odo dio? 4 . / su AL pro De | & exe dos E EE OO. e Ee do om al. o — PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAS C.6G.C. 84.139.633/0001-75 Adm, VICENTE CORRÊA 4 CO pARÁGRAPO TERORTRO — Na ausência -ou impédimento do-Secretá rio Municipal de Saúde a Presidência do CIS- será assumida pelo suplentes Art, 5º — O CNS reger-se-g pelas seguintes disposições; no que se refere a seus membros, I - o exercício da função de Conselheiro não será remmerã, do, considernado-se como serviço público relevante; II - os membros do CNS serzo substituídos caso faltem; sem! motivo justificado, a três (03) remiõdes consecutivas ou 03 ' [A Nie (três) reumiões intercaladas no período de DD caio eres a III - os membros do CNS poderão ser substituídos mediante so licitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO arte 6º — O CIS terá seu Funcionamento regido pelas seguin tes normas: I - o órgão de deliberação máxima é o plenário; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a Cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pe e lo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros: III - para realização das sessões será necessária a: presen a da maioria dos membros do CMS,' que deliberará: pela ioria dos votos dos presente; IV - cada: membro do CMS terá direito a um único voto na seg E a sao plenaria; E V - as decisões do CNS serão consubstanciadas em resolu- ' ções: Arte 72º —- À Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CNS, Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-006 - Eldorado do Carajás - Pa. —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — — à C.G.C. 84139.633/0001-75 Adm, VICENTE CORRÊA Art. 8º — Para melhor desempenho de suas funções o CS po derá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes erité rios: TI —- consideram-se colaboradores do CMS; as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades repre sentativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; II - poderão ser convidadas as pessoas ou instituições de * notória especialização para assessorsr o CNS em assuntos especí ficos; III - poderão ser criadas comissões internas; constituídas por entidades-membro do CNS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos, Art. 9º - As sessões plengrias ordinárias e extraording- rias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. PARÁGRAFO ÚNICO - As resoluções do CMS bem como os temas * tratados em plenário; reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10 - O CNS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11 - Fica o Frete Rimiclpels autorizado a abrir cré dito especial no valor de R$ 290700 E reais); para pro ver as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde, Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica; ção, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ao CARAJÁS EM 27 de dezembro de 1994, ç sÊ ICENTE JOSÉ CORRÊA NETO Prefeito Muficipal Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa. *]|«aEa SS PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — — CG.C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA 01 Representante do Hospital e Maternidnde Menino Jesus; E, 4 02 Representente da associação dos Mor.dores de Novo Eldorado ; 01 Representante do Sindicato dos Trabelhadores Rurais; e 01 Representante da Escola Sede, Ol Representante do Ação Social; 01 Representante da Secretaria de Saúde; e 02 Representante da Secretaria de 4-275 - Km. 02 - CEP 68524-006 - Eldorado do Carajás - Pa.