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norma nº 62/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 1994
Date 1994-12-27
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providencias.
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E Ra ? :
E REPEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
C.G.C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
LEI Nº 062/94., De 27 de dezembro de 1994.
INSTIZUI O CONSEIHO MUNICIPAL DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS; Estado do Pa
; Pão
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
* Arte 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde 1
às .- É $ .
CIS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema
tea
nico de Saúde — SUS, no âmbito lmicipal,
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo;
são competência do CIS:
I - definir es prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabo
ração do Plano Municipal de Saúde;
III - atuar na formulação de estratégia e no controle da exe,
cução da política de saúde;
IV - propor critérios para a programação e para as execu- |!
ções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde; a
companhado a movimentação e o destino dos recursos;
E uno acompenher, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde
* prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e priva
das integrantes do SUS no Município;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionsmento !
dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - definir critérios pera celebração de contratos ou con
vênios entre o setor público e as entidades privadas de Saúde, no
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
Rd
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
C.G.C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referi
dos no inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quento à localização e o tipo
de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e priva
dos no âmbito do SUS;
X - elaborar seu Regime Interno;
XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementa
e res.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
XY Art. 3º —- O CMS-terá-e-composição-descrita-no-anexo desta
Bete
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cada titular do CNS corresponderá o
um suplente.
PARÉGRAFO SEGUNDO - Será considerada como existente)! para
Ps fins de participação no CIS; a entidade co Srgeniz zada.
É PARÁGRAFO TERCEIRO - A representação dos trabalhadores gi
NA ) sus) “a do Município, serãs definidas por indicação conjun-—
ta das: entidades representativas das diversas categorias, .
= Art; 4º — Os membros efetivos e suplentes do CIS seão no
! HÍ meados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
Uh I - da autoridade estadual ou federsl correspondente): no
caso de representação de órgãos estaduais ou federais;
II - dos respectivas entidades nos demais casosy
PARÁGRAFO. PRIMEIRO - Os representantes do Governo Munici-!
pal serão de Jivre escolha do Prefeito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Secretário Municipal de Saúde é mem
tro nato do CIS,e será seu Presidente)
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
o
EMENDA PARA ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 17/94 de 05.09.94.
O artigo 3º da Lei Municipal de nº 17/94 de 05/09/94 que
dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Saúde e dã ou
tras providências, deve passar a ter a seguinte redação:
Qui. =
' "O Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada de
caráter permanente e autônoma em relação ao poder público, terã
composição paritária entre seus membros, assegurados 50% (cinquên
ta por cento) para a representação de usuários dos serviços de
- Pronto à Mes
saude €459S (cinquênta- por cento) distribuidos “entre=as —represen
taçõessdo-poder público municipal;-dos prestadores-de serviços --e
trabalhadores de-saúde",
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Adm, VICENTE CORRÊA
4
CO pARÁGRAPO TERORTRO — Na ausência -ou impédimento do-Secretá
rio Municipal de Saúde a Presidência do CIS- será assumida pelo
suplentes
Art, 5º — O CNS reger-se-g pelas seguintes disposições; no
que se refere a seus membros,
I - o exercício da função de Conselheiro não será remmerã,
do, considernado-se como serviço público relevante;
II - os membros do CNS serzo substituídos caso faltem; sem!
motivo justificado, a três (03) remiõdes consecutivas ou 03 '
[A
Nie (três) reumiões intercaladas no período de DD caio eres
a III - os membros do CNS poderão ser substituídos mediante so
licitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
arte 6º — O CIS terá seu Funcionamento regido pelas seguin
tes normas:
I - o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a
Cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pe
e lo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros:
III - para
realização das sessões será necessária a: presen
a da maioria dos membros do CMS,' que deliberará: pela
ioria dos votos dos presente;
IV - cada: membro do CMS terá direito a um único voto na seg
E a
sao plenaria;
E V - as decisões do CNS serão consubstanciadas em resolu- '
ções:
Arte 72º —- À Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CNS,
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-006 - Eldorado do Carajás - Pa.
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à C.G.C. 84139.633/0001-75
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Art. 8º — Para melhor desempenho de suas funções o CS po
derá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes erité
rios:
TI —- consideram-se colaboradores do CMS; as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades repre
sentativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem
embargo de sua condição de membros;
II - poderão ser convidadas as pessoas ou instituições de *
notória especialização para assessorsr o CNS em assuntos especí
ficos;
III - poderão ser criadas comissões internas; constituídas
por entidades-membro do CNS e outras instituições, para promover
estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos,
Art. 9º - As sessões plengrias ordinárias e extraording-
rias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao
público.
PARÁGRAFO ÚNICO - As resoluções do CMS bem como os temas *
tratados em plenário; reuniões de diretoria e comissões, deverão
ser amplamente divulgadas.
Art. 10 - O CNS elaborará seu Regimento Interno no prazo
de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11 - Fica o Frete Rimiclpels autorizado a abrir cré
dito especial no valor de R$ 290700 E reais); para pro
ver as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde,
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica;
ção, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ao CARAJÁS EM
27 de dezembro de 1994,
ç sÊ
ICENTE JOSÉ CORRÊA NETO
Prefeito Muficipal
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
*]|«aEa SS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — —
CG.C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
01 Representante do Hospital e Maternidnde Menino Jesus;
E, 4 02 Representente da associação dos Mor.dores de Novo Eldorado ;
01 Representante do Sindicato dos Trabelhadores Rurais; e
01 Representante da Escola Sede,
Ol Representante do Ação Social;
01 Representante da Secretaria de Saúde; e
02 Representante da Secretaria de
4-275 - Km. 02 - CEP 68524-006 - Eldorado do Carajás - Pa.

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