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norma nº 525/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 525 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO LOTEAMENTO "NOVO ELDORADO", DE ELDORADO DO CARAJÁS/PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ Nº 84.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
LEI ORDINÁRIA Nº 525, DE 11 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
Regularização Fundiária do Loteamento “Novo
Eldorado”, de Eldorado do Carajás/PA, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr?
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Eldorado do Carajás, o “Programa
Municipal de Regularização Fundiária do Loteamento Novo Eldorado”.
8 1º O Programa terá como objeto, o imóvel doado pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário, através do Título de Doação com Encargos nº MBA1502954002, em 28 de junho
de 2010, devidamente registrado na matrícula nº 68, do Cartório de Registro de Imóveis
de Eldorado do Carajás.
8 2º O Programa terá como finalidade regularizar as ocupações nas áreas urbanas, de
expansão urbana e de urbanização específica.
8 3º Fica renomeado para “Loteamento Novo Eldorado”, o Loteamento Sem
Denominação aprovado pelo Decreto nº 94/2010, de 27 de outubro de 2010.
Art. 2º Fica autorizado ao Cartório de Registro de Imóveis de Eldorado do Carajás, o
Registro dos Títulos de Domínio, emitidos pelo Município de Eldorado do Carajás, para
fins deste Programa.
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Art. 3º É objetivo do Programa, garantir a emissão dos Títulos de Domínio, às Pessoas
Naturais que receberam título de Concessão de Direito Real de Uso, no âmbito da Lei
Municipal nº 279/2011, de 09 de junho de 2011, bem como os possuidores de imóveis
localizados dentro do Loteamento Novo Eldorado, que não foram contemplados com as
Concessões de Direito Real de Uso.
CAPÍTULO II
DO TÍTULO DE DOMÍNIO
Art. 4º O Título de Domínio é o instrumento, com força de Escritura Pública, que transfere,
de forma gratuita, e em caráter definitivo, a propriedade do imóvel municipal ao
possuidor que preencher os requisitos desta Lei.
Art. 5º Em hipótese alguma, o órgão municipal poderá substituir qualquer Título de
Domínio já emitido, seja com o objetivo de substituir o proprietário ou para corrigir erros
ou omissões constantes no Título.
Parágrafo único. Em havendo no Título já expedido ou nos que venham a ser expedidos,
erros ou omissões, estes serão corrigidos por meio de Averbação na Matrícula do imóvel
após o Registro em Cartório, mediante a apresentação de declaração pelo proprietário
diretamente no Cartório, ou mediante Declaração expedida pelo Departamento de Terras,
conforme o erro ou omissão a ser sanado.
Art. 6º Os Títulos já emitidos anteriormente têm plena eficácia, podendo ser levados ao
registro em Cartório, desde que observado o recolhimento de impostos e taxas
incidentes e devidos à municipalidade.
Art. 7º Caberá ao Município, adotar medidas para identificar e situar os imóveis objeto
dos títulos de domínio, em cada uma das quadras registradas no Loteamento, com sua
real localização, inclusive com suas medidas georreferenciadas.
CAPÍTULO III
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DO TÍTULO DE DOMÍNIO EM RAZÃO DAS CONCESSÕES DE DIREITO REAL DE USO
Art. 8º Os beneficiários das Concessões de Direito Real de Uso, emitidas em razão da Lei
Municipal nº 279/2011, poderão requerer ao Município de Eldorado do Carajás, a
emissão do título de domínio de seu imóvel, respeitando as mesmas exigências dos
demais beneficiários.
Parágrafo único. As Concessões de Direito Real de Uso, que foram transmitidas por ato
inter vivos ou causa mortis, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis,
deverão ter como beneficiário do Título de Domínio, a pessoa que figurar como última
cessionária na matrícula atualizada do imóvel.
CAPÍTULO IV
DO TÍTULO DE DOMÍNIO DE IMÓVEIS QUE NÃO FORAM OBJETOS DE CONCESSÕES DE
DIREITO REAL DE USO
Art. 9º A emissão dos títulos de domínio, dar-se-á exclusivamente às Pessoas Naturais,
que tenham ingressado na área antes de 11 de fevereiro de 2009, e desde que, ocupe
área de até 1.000,00 m? (mil metros quadrados) sem oposição, pelo prazo ininterrupto,
de no mínimo, 1 (ano), observadas, se houver, as dimensões de lotes fixadas em
legislação municipal.
Art. 10. A concessão de título de domínio municipal ao requerente que já possui qualquer
outro imóvel no Município, somente será deferida quando:
| - provar que adquiriu a posse por compra e venda, ou possua termo de transferência
confeccionado na Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás;
Il- a posse lhe for adquirida por cessão de direito;
Ill - se detém a posse por sucessão hereditária.
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Art. 11. Considera-se beneficiário, o Estado do Pará, seus órgãos e entidades, instalados
até 11 de fevereiro de 2009.
Art. 12. A comprovação quanto ao tempo de ingresso na área, ocorrerá por meio de um
dos seguintes documentos, expedidos em nome do mesmo ou de qualquer membro de
sua entidade familiar:
| - contrato de compra e venda, recibo, termo de cessão, autorização ou documento
similar de assentamento ou ocupação;
Il - autorização para lavratura de escritura pública;
Ill -título definitivo de domínio emitido pelo município;
VI - concessão de direito real de uso emitido pelo município;
V - contrato para concessão de benefícios provenientes de programas habitacionais
realizados pelo poder público;
VI - talão de água, energia, telefone ou qualquer concessionária pública, em nome do
beneficiário ou de qualquer de seu grupo familiar.
Parágrafo único. No caso de falecimento do titular do benefício, a comprovação da
condição de beneficiário será efetuada mediante a apresentação, pelo sucessor que
estiver residindo no imóvel, de um dos documentos previstos neste artigo.
Art. 13. Desde o registro do título de domínio, o proprietário fruirá plenamente do terreno
para os fins que desejar, respeitado a legislação municipal e o contrato, e responderá por
todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel
e suas rendas.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE EXPEDIÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO
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Art. 14. Fica instituída a Taxa para a Expedição do Título Definitivo, que deverá ser
cobrada conforme a seguinte classificação dos imóveis:
| - para imóveis residenciais de até 300m?, o valor de 10 UFM (Unidade Financeira
Municipal).
Il- para imóveis residenciais entre 300m? e 500m?, o valor de 20 UFM (Unidade Financeira
Municipal).
Ill - para imóveis residenciais entre 500m? e 1.000m?, o valor de 30 UFM (Unidade
Financeira Municipal).
Parágrafo único. O beneficiário que for chefe de família, e que possua renda familiar
inferior a 01 (um) salário mínimo, estará isento do pagamento desta Taxa.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DO TÍTULO DEFINITIVO
Art. 15. O Título de Domínio, poderá ser requerido por interessado público ou privado à
Prefeitura Municipal por meio de requerimento padrão ou ofício encaminhado ao Órgão
Municipal competente de Terras Patrimoniais.
8 1º Para expedição do Título de Domínio o pedido deverá estar acompanhado pela
seguinte documentação:
|- cópia autenticada de documento de identificação pessoal;
Il - cópia autenticada do cadastro de pessoa física do beneficiário;
Ill - cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento;
IV - cópia autenticada do comprovante de residência;
V-cópia autenticada da cessão de direito real de uso, quando for o caso;
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VI - certidão de inteiro teor da matrícula atualizada do imóvel, contendo a devida baixa
das cláusulas resolutivas, quando for o caso;
VIl- certidão negativa de ônus em relação a tributos municipais, relativo ao imóvel objeto
da titulação;
VIII - demais documentos exigidos nesta lei.
8 2º Caberá ao órgão municipal competente de Terras Patrimoniais, proceder a análise
do requerimento, efetivar diligências técnicas quando necessárias, dirimir dúvidas,
instruir o processo e formatar o Título Definitivo, respeitando a legislação Federal,
Estadual e Municipal atinente ao tema.
Art. 16. O Título Definitivo, deverá constar os seguintes dados:
| - nome, nacionalidade, profissão, RG com Órgão Expedidor, CPF/MF, estado civil e
endereço completo;
Il - se casado, regime de bens, data do casamento, nome, nacionalidade, profissão, RG
com Órgão Expedidor, CPF/MF, se houver pacto antenupcial, indicar o registro do mesmo
no Livro-3, do Cartório de Registro de Imóveis.
III - especificação do imóvel, contendo designação do logradouro, área com indicação
dos imóveis confinantes e descrição georreferenciada;
IV - tempo de posse comprovada;
V- numeração sequencial dos títulos expedidos;
VII - número e data da presente Lei.
Art. 17. O título de domínio deverá ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis
de Eldorado do Carajás, no prazo máximo de 01 (um) ano, sob pena de caducidade do
título.
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Art. 18. O beneficiário do Título Definitivo somente será considerado proprietário após o
registro de seu título em cartório.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Serão isentos do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
— ITBI — os beneficiários que trata este Lei.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal, fica autorizado, a realizar alienações onerosas, nos
limites territoriais deste Programa, nos seguintes casos:
| - áreas superiores a 1.000m? (mil metros quadrados) e inferior a 5.000m? (cinco mil
metros quadrados), com direito de preferência, âquele que comprove a ocupação por um
ano ininterrupto, sem oposição, até 10 de fevereiro de 2009;
Il - nas situações não abrangidas nesta Lei, deverão ser observadas, integralmente a Lei
Federal nº 8.666/93, e suas alterações posteriores.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Eldorado do Carajás, Pará, aos 11 de maio de 2023; 43º da Fundação e 32º da
Emancipação.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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do Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
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