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norma nº 23/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaRegulamenta o acesso a informações públicas, classificação e reclassificação de informações sigilosas, no âmbito do Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI), e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDoRADo Do CARAJÁS
Gabinete da Presidência
RESOLUçÃO No 023, DE 02 DE OUTUBRO DE2O23.
Publicado no Diário Oficial dos
MunicÍpios (FAMEP) em 03 de
setembro de 2023 | ANO XIV No 3344
(Páginas 1 - 7).
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Regulamenta o acesso a informações
públicas, classificação e reclassificação de
inÍormações sigilosas, no âmbito do Poder
Legislativo de Eldorado do Carajás/PA,
previsto no art. 50, XXX|ll, no art. 37, § 30, ll, e
no art. 216, § 20, da Constituição Federal e
nos termos do art. 45, da Lei federal no
12.527, de 18 de novembro de 201 1 (LAl), e
dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO
PAú, no uso de suas atrÍbuíções que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
Regimento lnterno,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 50, XXX|ll, 37, § 30, ll, 216, § 20, da Constituição
da República Federativa do Brasil,
CONSIDERANDO o disposto no art. 45, da Lei federal no 12.527, de 18 de novembro de
2011 (LAr),
CONSIDERANDO o disposto no art.'107 da Lei Orgânica do Município de Eldorado do
Carajás.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Resolução regulamenta os procedimentos a serem observados pelo Poder
Legislativo de Eldorado do Carajás/PA, visando a garantir o acesso a informações
públicas, classificação e reclassificaÇão de informações sigilosas, previsto no art. 50,
X)ülll, no art. 37, § 30, ll, e no an.216, § 20, da Constituição Federal, no art. 107 da Lei
Orgânica do Município de Eldorado do Carajás e em conformidade com a Lei Federal no
12.527, de 1 8 de novembro de 20'l 1 .
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Resolução todos os departamentos do
Poder Legislativo Municipal.
Art.20 Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às entidades privadas
sem fins Iucrativos que recebam, para realização de açôes de interesse público, recursos
públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de
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ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARÁ MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput
referese à parcela dos recursos públicos recebidos, à sua destinação e à contrapartida,
sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 30 Os procedimentos pÍevistos nesta Resolução destinam-se a assegurar o direito
Íundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os
princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:
| - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
ll - divulgação de informaçôes de interesse público independentemente de solicitações;
lll - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
lV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Art. 40 Para os efeitos desta Resolução e das demais disposições da legislação
municipal sem conceito próprio, considera-se:
| - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e
a transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
ll - documento: unidade de registro de inÍormações, qualquer que seja o suporte ou o
formato;
lll - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Município;
lV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produçâo, à recepção, à
classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, ao transporte, à transmissão, à
distribuição, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação, à
destinação ou ao controle da informação;
Vl - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
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ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO MT]NICIPAL
CÂMARA MT]]\ICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
Vll - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivÍduo, equipamento ou sistema;
Vlll - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem,
ao trânsito e ao destino;
lX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modif icações.
Art. 50 É dever do Poder Legislativo Municipal garantir o direito de acesso à informação,
a ser franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e
clara, e em linguagem de fácil compreensão.
CAPíTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 60 Cabe aos departamentos do Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA"
observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, assegurar:
l- a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
ll - a proteção da Informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e
integridade;
lll - a pÍoteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art.70 O acesso à informação de que trata esta Resolução compreende. entre outros, o
direito de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre
o local onde pode ser encontrada ou obtida a informação almejada;
ll - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo
Poder Legislativo do município Eldorado do Carajás, recolhidos ou não a arquivos
públicos;
lll - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou jurídica em virtude de
qualquer vínculo com o Poder Legislativo do município Eldorado do Carajás, mesmo que
esse vínculo já tenha cessado;
lV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
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CÂMARA MLTNICIPAL DE ELDoRADo Do CARAJÁS
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V - informação sobre atividades exercidas pelo Poder Legislativo de Eldorado do
Carajás/PA, inclusive as relativas à sua polÍtica, à sua organização e aos seus serviços;
Vl - informação pertinente a administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitações, contratos administrativos, convênios e instrumentos congêneres;
Vll - iníormação relativa
a) à implementação, ao acompanhamento e aos resultados de programas, projetos e
ações do Poder Legislatlvo de Eldorado do Carajás/PA" bem como às metas e aos
indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas
pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a
exercícios anteriores.
§ 1o O acesso à informação previsto no caput não comprêende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Município.
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação parcialmente sigilosa, é
assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, e)drato ou cópia com
ocultação da parte sob sigilo.
§ 30 O direito de acesso aos documentos, ou às informações neles contidas, utilizados
como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo é assegurado com a
edição do ato dêcisório respectivo.
§ 40 A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e às
entidades referidas no art. lo, quando não fundamentada, sujeita o responsável a
medidas disciplinares, nos termos do art. 34.
§ 50 lnformado do extravio da informação solicitada, pode o interessado requerer à
autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentaÇão.
§ 60 Verificada a hipótese prevista no § 50, o responsável pela guarda da informação
extraviada deve, no prazo de dez dias, justificar o fato, podendo indicar testemunhas que
comprovem sua alegação.
Art. 80 Para a implementação desta Resolução, o Poder Legislativo de Eldorado do
Cârajás/PA deve promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, no
âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles
produzidas ou custodiadas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORAD0 Do CARAJÁS
GabineÍe da Presidência
Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o caput, devem constar,
no mínimo:
| - registro das competências e da estrutura organizacional, endereços, telefones e
correio eletrônico institucional das respectivas unidades e horários de atendimento ao
público;
ll - registro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
lll - registro das despesas;
lV - resultados de inspeções e auditorias, prestações de contas e tomadas de contas
especiais realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestação de
contas relativas a exercícios anteriores;
V - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive aos respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
Vl - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, com
informações sobre sua execução, metas e indicadores, em linguagem de fácil
compreensão;
Vll - respostas a perguntas mais frequentes feitas pela sociedade;
Vlll - dados e execução de programas de desenvolvimento social;
lX - contratos de gestão firmados com entidades qualificadas como organizações
sociais;
X - informações sobre controle e fiscalização de recursos públicos destinados a
organizações não governamentais;
Xl - relação de reclamações contra fornecedores de produtos e de serviços;
Xll - relação dos cargos em comissão e de provimento efetivo ocupados e vagos em
cada departamento do Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA.
Art. 90 Para cumprimento do disposto no art. 80, o Poder Legislativo de Eldorado do
Carajás/PA deve utilizar a divulgação em sítio oficial na Rede Mundial de Computadores
- internet.
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§ 'lo Os sítios de que trata o caput devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
| - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação
deforma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
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CÂMARA MUNICIPAL Df, ELDoRADO Do CARAJÁS
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ll - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações;
inclusive
lll - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
lV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
Vl - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
Vll - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o departamento detentor do sítio;
Vlll - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal no 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, e do art. 90 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência;
§ 20 A estrutura e o conjunto de informações públicas a serem disponibilizadas no sítio
do Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA deve observar o modelo padronizado
definido pelos órgãos competentes.
Art. '10. O Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA deve criar serviço de informações
ao cidadão, em local com condições apropriadas para:
| - atender e orientar o público quanto ao acesso a informaçôes;
ll - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
lll - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades.
Art. 11. Cabe ao Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA realizar, dentro de suas
áreas de competência, audiências ou consultas públicas, incentivando a participação
popular.
Art. 12. O Serviço de lnformações ao Cidadão - SlC, no PodeÍ Legislativo, funciona na
ouvidoria da sede do Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA.
§ 1o Os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação
dos Serviços de lnÍormações ao Cidadão são disponibilizados pelo respectivo poder.
§ 20 Fica a Ouvidoria do Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA responsável por
orientar o funcionamento dos Serviços de lnformações ao Cidadão, incluindo a
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cÂNr.l,n c, MUNTcIpAL DE ELDoRADo no canqJÁs
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elaboração de fluxo interno para recepção e tratamento dos pedidos, bem como o
treinamento de servidores.
Art. 13. O Poder Legislativo disponibilizará aos cidadãos certidões referentes à
administração pública, em seu sítio oficial, sem qualquer custo.
CAPíTULO III
DO PROCEDTMENTO DE ACESSO A TNFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 14. Qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações ao Poder
Legislativo de Eldorado do Carajás/PA, por qualquer meio legÍtimo, devendo o pedido
conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, nos
termos do aft. 107 da Lei Orgânica do Município.
§ 1o A identificação de que trata o caput é feita com a indicação do nome completo, do
número de qualquer documento oficial e da informação de contato, sendo facultada a
inclusão de endereço eletrônico para o recebimento das informações solicitadas.
§ 2o No caso de o requerente ser menor de idade e não possuir documento oficial, deve
ser informado o número do documento dos pais ou dos responsáveis.
§ 30 O Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA deve viabilizar alternativa de
encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seu sÍtio oficial na internet.
§ 40 São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
Art. 15. O Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA deve autorizar ou conceder o
acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, na Íorma disposta
no caput, o departamento que receber o pedido deve, em prazo não superior a vinte dias:
l- comunicara data, o local eo modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução
ou obter a certidão;
ll - indicar as razôes de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido;
lll - comunicar que não possui a informação solicitada e indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a
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f,STADO DO PARÁ
PODER LEGISLATTVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDoRADo Do CARÁJÁS
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esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação.
§ 2o O prazo referido no § 10 pode ser prorrogado por mais dez dias, mediante
justificativa expressa, de que será cientificado o requerente.
§ 30 Sem prejuízo da segurança e da proteção das inÍormações e do cumprimento da
legislação aplicável, o órgão ou a entidade podê oferecer meios para que o próprio
requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deve ser informado sobre a possibilidade de recurso,
os prazos e as condiÇões para sua interposição, devendo, ainda, serlhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
§ 50 A informação armazenada em formato digital pode ser fornecida nesse formato,
caso haja anuência do requerente.
§ 60 Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, devem ser informados ao
requerente o lugar e a forma pela qual se pode consultar, obter ou reproduzir a referida
informação, procedimento esse que desonera o órgão ou a entidade pública da
obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de
meios para realizar tais pÍocedimentos.
Art. 16. O serviço de busca e o foÍnecimento da informação são gratuitos, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos pelo Poder Legislativo de Eldorado do
Carajás/PA, situação em que deve ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei Federal no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. '17. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade, deve ser oferecida a consulta de cópia,
com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado pode solicitar
que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por
outÍo meio que não ponha em risco a conseryação do documento original.
Art. 18. E direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por
certidão ou cópia.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMÀRA MUNICIPAL DE ELD0RADo Do CARAJÁS
Gabinete da Presidência
Seção ll
Dos Recursos
Art. 19. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa
do acesso, pode o interessado inteÍpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias, a
contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso deve ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à
que exarou a decisão impugnada, que deve se manifestar no prazo de cinco dias.
Art. 20. Negado o acesso à informação, o requerente podê recorrer ao Presidente da
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás que deve deliberal no prazo de cinco dias, se:
| - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
ll - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a
quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
lll - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta
Resolução não tiverem sido observados;
lV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Resolução.
Art. 21 . Os pÍocedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas nos recursos
previstos nesta seção e de revisão de classificação de documentos sigilosos são objeto
de regulamentação própria pelo Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA e pelo
Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, em seus respectivos âmbitos, assegurado
ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu
pedido.
CAPíTULO IV
DAS RESTRTÇÔES DE ACESSO À rrurOnUnçÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
AÍ1. 22. Não pode ser negado acesso à informação necessária à tutela
administrativa de direitos fundamentais.
judicial ou
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELD0RADo Do CARAJÁS
Gabinete da Presidência
Parágrafo único. As informações ou os documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não podem ser objeto de restrição de acesso.
Art.23. O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de
segredo dejustiça, nem as hipóteses de segredo empresarial decorrentes da exploração
direta de atividade econômica pelo município de Eldorado do Carajás ou por pessoa
física ou jurídica que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Seção ll
Da Classificação da lnformação quanto ao Grau e dos Prazos de Sigilo
Art. 24. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município e,
portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito
possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
ll - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais
do País, ou as informações que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros
Estados e organismos internacionais;
lll - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
lV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
Vl - prejudicar ou causar Íisco a projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico
ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico nacional;
Vll - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais,
estaduais, distritais, nacionais ou estrangeiras e de seus familiares;
Vlll - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização
em andamento, relacionadas com a prevenção ou a repressão de inÍrações.
Art. 25. A informação em poder do Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA sujeitos
a esta Resolução, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à
segurança da sociedade ou do município de Eldorado do Carajás, pode ser classificada
como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data
de sua produção e são os seguintes:
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADo Do CARAJÁS
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| - ultrassecreta: vinte e cinco anos;
ll - secreta: quinze anos;
Ill - reservada: cinco anos.
§ 20 As informações que possam colocar em risco a segurança do Prefeito e do Vice￾prefeito, dos Vereadores, dos respectivos cônjuges ou descendentes são classificadas
como reservadas e ficam sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último
mandato, em caso de reeleição.
§ 30 Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, pode ser estabelecida como termo
final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra
antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 40 Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu
termo final, a informação torna-se de acesso público.
§ 50 Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deve ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo
possível, considerados:
| - a gravidade do risco ou do dano à segurança da sociedade e do município de Eldorado
do Carajás;
ll - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção lll
Da Proteção e do Controle de lnformações Sigilosas
AÍ1.26. Ê. dever do Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA controlar o acesso a
informações sigilosas produzidas por seus departamentos, assegurando a sua proteção.
§ 1o O acesso e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficam restritos
a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente
credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuiçôes dos agentes
públicos autorizados por lei.
§ 20 O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que
a obteve de resguardar o sigilo.
§ 30 Cabe ao regulamento dispor sobre procedimentos e medidas a serem adotados
para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegêla contra perda, alteÍação
indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
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ESTADO DO PARÁ
PODf,,R LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDoRADo Do CARAJÁS
Gabinete da Presidência
Art. 27. As autoridades públicas devem adotar as providências necessárias para que o
pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas
e os procedimentos de segurança para o tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou juÍídica que, em razão de qualquer vínculo com o
Poder Lêgislativo, executar atividades de tÍatamento de informações sigilosas deve
adotar as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou
representantes observem as medidas e os procedimentos de segurança das
informações resultantes da aplicação desta Resolução.
Seção lV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 28. A classificação do sigilo de informações, no Poder Legislativo, é de competência:
| - no grau ultrassecreto:
a) do Presidente da Câmara Municipal;
b) do Vice-Presidente da Câmara Municipal;
c) do Departamento Legislativo da Câmara Municipal ou autoridade equivalente;
ll - no grau de secreto:
a) das autoridades referidas no inciso l;
b) dos diretores de departamento;
lll - no grau de reservado:
a) das autoridades referidas nos incisos I e ll;
b) demais servidores que exerçam funções atinentes à informação.
Parágrafo único. A competência prevista nos incisos le ll pode ser delegada pela
autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.
Art. 29. A classificação de inÍormação em qualquer grau de sigilo deve ser formalizada
em decisão que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:
| - assunto sobre o qual versa a informação;
ll - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no arÍ.24;
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lll - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que
defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 25;
lV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput deve ser mantida no mesmo grau de sigilo
da informação classificada.
Art. 30. A autoridade máxima de cada departamento deve publicar, anualmente, em seu
sítio oficial na Rede Mundial de Computadores, os seguintes dados e informações
administrativas, nos termos do regulamento:
| - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses;
ll - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para
referência futura;
lll . relatório estatístlco contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos,
atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ Io Os departamentos devem manter exemplar da publicação prevista no caput para
consulta pública em suas salas.
§ 20 Os departamentos devem manter extrato com a lista de informações classificadas,
acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das lnformações Pessoais
Art. 3'1. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como
às liberdades e às garantias individuais.
§ 1o Às informações pessoais de que trata este artigo, aplica-se o seguinte:
| - seu acesso é restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo de
100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se refiram;
ll - pode ser autorizada a sua divulgação ou o acesso por teÍceiros em prazo inferior ao
do inciso l, mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se
refiram.
§ 20 Aquele que obtiver acesso às informaçóes de que trata este artigo responderá por
seu uso indevido.
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§ 30 O consentimento referido no § 1o, ll, não é exigido quando as informações forem
necessárias:
| - à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização de tratamento médico;
ll - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou
geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se
referem;
lll - ao cumprimento de ordem judicial;
lV - à defesa de direitos humanos;
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 40 A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de
pessoa não pode seÍ invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de
irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações
voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 50 Cabe ao regulamento dispor sobre os procedimentos para o tratamento de
informação pessoal.
Art. 32. É proibida a utilização de aparelhos que permitam realizar escutas telefônicas,
salvo em casos autorizados pela justiça.
CAPíTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 33. Constltuem condutas ilÍcitas que ensejam responsabilidade do agente público:
| - ÍecusaÍ-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecêla intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
ll - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha
acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou
função pública;
lll - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
lV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou à informação pessoal;
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V - impor sigilo à informação paÍa obter proveito para si ou para terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
Vl - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
Vll - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violaçôes de direitos humanos por parte de agentes do Município.
Art.34. A pessoa física ou a entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o Poder Legislativo e deixar de observar o disposto
nesta Resolução estará sujeita às seguintes sanções:
| - advertência;
DA FtSCALtZAÇAO LEGTSLATTVA
Art. 35. Os RequeÍimentos de lnÍormação aprovados pelo Poder Legislativo devem ser
respondidos pelas autoridades municipais responsáveis, no prazo máximo de trinta dias,
sob pena de crime de responsabilidade, da seguinte forma:
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ll - multa;
lll - rescisão do vínculo com o Poder Público;
lV - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de
contÍatar com a administração pública por prazo não superior a dois anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública,
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
§ 1o As sanções pÍevistas nos incisos l, lll e lV podem ser aplicadas juntamente com a
do inciso ll, assegurado o direito de defesa do interessado, no rêspectivo processo, no
prazo de dez dias.
§ 20 A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado
efetivar o ressarcimento à Câmara Municipal de Eldorado do Carajás dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso lV.
§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade máxima da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, facultada a defesa do
interessado, no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista.
CAPíTULO VI
EIXmmmunHrs
ll - os documentos encaminhados devem estar legíveis;
lll - as respostas devem conter informações precisas e, quando necessário, serem
respaldadas com relatórios, tabelas, quadros informativos e demais documêntos afetos
aos questionamentos.
Art.36. As lndicaçôes aprovadas pelo Poder Legislativo devem ser respondidas pelas
autoridades municipais responsáveis no prazo máximo de trinta dias.
Art.37. As auditorias instauradas pelo Controle lnterno do Poder Legislativo Municipal
devem ser encaminhadas à Presidência da Câmara Municipal, trimestralmente, contendo
os seguintes dados:
| - nome do servidol da empresa ou do terceiro auditado;
ll - extrato do processo, contendo o objeto da auditoria;
lll - fase da tramitação.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO DOS DOCUMENTOS DE ARQUIVOS PÚBUCOS
Art. 38. lncumbe ao Poder Legislativo Municipal a gestão e a proteção dos documentos
de arquivos públicos, como instrumento de apoio à administração, à cultura e ao
desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação.
§ 1o Consideram-se arquivos públicos, para fins desta Resolução, os conjuntos de
documentos produzidos e recebidos por departamentos do Poder Legislativo do
municÍpio Eldorado do Carajás, no exercício de suas atividades, em decorrência de
funções administrativas e legislativas.
§ 20 São, também, arquivos públicos, os conjuntos de documentos produzidos e
recebidos por instituição de caráter público ou por entidade privada encarregada da
administração de serviços públicos.
§ 30 Considera-se gestão de documentos, com base no art. 30 da Lei Federal no 8.159,
de I de janeiro de 1991, o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à
produção, à tramitaÇão, ao uso, à avaliação e ao arquivamento dos documentos, em fase
corrente e intermediária, independentemente do suporte, visando a sua eliminação ou o
seu recolhimento para guarda permanente.
Art.39. O Pod
de arquivo de I
er Legislativo de Eldorado do Carajás/PA realizará a gestão de documentos
seus departamentos visando:
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I - as páginas dos documentos encaminhados devem ser numeradas;
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| - à organização dos arquivos correntes, intermediários e permanentes, de forma a
viabilizar a recuperação das informações contidas em seus documentos e o
atendimento eficiente aos seus usuários;
ll - à avaliação e seleção dos documentos, conforme os valores que apresentam para a
administração e para a sociedade;
lll - à preservação dos documentos que constituem o patrimônio arquivístico público do
municípÍo, em todas as fases de arquivamento;
lV - à garantia de acesso aos documentos de arquivo e às infoÍmações neles contidas,
resguardados os aspectos do sigilo legal;
V - à adequada formação de recursos humanos que exerçam atividades arquivísticas.
Art. 40. Os documentos de arquivos públicos considerados de valor permanente são
inalienáveis e a sua guarda imprescritível.
§ 1o O valor permanente será determinado mediante avaliação documental;
§ 20 Os documentos de valor permanente serão preservados preferencialmente em sua
Íorma original.
Art. 41. O Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA deverá constituir Comissão
PeÍmanente de Avaliação, às quais competirá definir os prazos de guarda e a destinação
dos documentos por eles produzidos e recebidos, observadas as orientaçôes do
Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão central do Sistema Nacional de
Arquivos - SINAR.
Aí1. 42. A eliminação de documentos produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo de
Eldorado do Carajás/PA será realizada mediante autorização da Presidência da Câmara,
na sua especÍfica esfera de competência, após manifestação da Comissão Permanente
de Avaliação.
Art.43. A cessação de atividades de departamento do Poder Legislativo de Eldorado do
Carajás/PA implicará o recolhimento de seus documentos ao órgão responsável pela
arquivística pública ou a sua transferência ao departamento sucessor.
AÍ1.44. É departamento responsável pela arquivística pública para fins desta Resolução,
do Poder Legislativo, o departamento administrativo da Câmara Municipal.
Art. 45. Compete ao departamento responsável pela arquivística pública a orientação e
o acompanhamento das atividades de gestão documental desenvolvidas pelo Poder
Legislativo de Eldorado do Carajás/PA" a guarda e a preservação permanente dos
documentos públicos e de caráter público e a implementação da política de arquivos.
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Art. 46. É assegurado o acesso pleno aos documentos sob a gestão e a guarda de
arquivos públicos da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, nos termos do disposto
na Constituição Federal, na Lei Federal no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto
Federal no 7.845, de 14 de novembro de 2012.
Aft. 47. O Poder Legislativo Municipal, ouvido o departamento responsável pela
arquivística pública, poderá identificar arquivos privados como de inteÍesse público e
social, quando constituírem conjunto de fontes relevantes para a história e para o
desenvolvimento cientíÍico local.
§ 1o O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de interesse
público e social será facultado ao público mediante aúorização de seu proprietário ou
possuidor.
§ 20 Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser
depositados, a título revogável, ou doados a instituição arquivística pública.
Art. 48. Os arquivos privados identificados pelo Poder Legislativo Municipal como de
interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão e perda da unidade
documental, nem transferidos ao exterior.
Parágrafo único. Na alienação desses arquivos, o Poder Legislativo Municipal exercerá
a preferência na aquisição.
CAPÍTULO VÍII
DAS DrSpOSrÇÕES FTNATS E TRANSITÓRrAS
Art. 49. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos
internacionais atende às normas e às recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 50. É atribuição da Comissão Permanente de Avaliação, a Segurança e o
Credenciamento, na Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, com objetivo de:
l- promoveÍ e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas
físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas;
ll - garantir a segurança de informações sigilosas.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente regulamentar sobre a composição, a organização
e o funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação.
Art. 51 . Aplica-se, no que couber, a Lei Federal no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em
relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de
dados do Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA ou de caráter público.
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Art. 52. A Comissão Permanente de Avaliação deve proceder à reavaliação das
informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de dois
anos, contado do termo inicial de vigência desta Resolução.
§ 'lo A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput,
deve observar os prazos e as condições previstos nesta Resolução.
§ 20 Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, deve ser
mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 30 As informações classificadas como secretas ou ultrassecretas não reavaliadas no
prazo previsto no caput são consideradas de acesso público.
Art. 53. No prazo de sessenta dias a contar da vigência desta Resolução, o dirigente
máximo da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás deve designar autoridade que lhe
seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:
| - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;
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ll - monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
lll - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das
normas e dos procedimentos necessárlos ao correto cumprimento do disposto nesta
Resolução;
lV - orientar os respectivos servidores no que se refere ao cumprimento do disposto
nesta ResoluÇão e em seus regulamentos.
Art. 54. Fica o Departamento Administrativo da Câmara Municipal de Eldorado do
Carajás responsável, no Poder Legislativo:
| - pela promoção de fomento à cultura da transparência na administração pública e à
conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
ll - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de
práticas relacionadas à transparência na administração pública;
lll - pela padronização dos procedimentos necessários à aplicação desta Resolução;
lV - pelo monitoramento da aplicação desta Resolução no Poder Legislativo,
concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no
aft.29;
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V - pelo encaminhamento à Presidência da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas
dos Municípios do Pará de relatório anual com informações atinentes à implementação
desta Resolução.
Art. 55. O Poder Legislativo Municipal regulamentará esta Resolução, no que couber,
mediante Portaria.
Art. 56. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
Eldorado do Carajás, Pará, 02 de outubro de 2023: 43o da Fundação e 32o da
Emâncipação.
EDSON DE DEUS Assinado de forma
vlEIRA:1 32e81 6 3'un[t,r,E"ot 0130 VtEtRA:l32e8r6ol3o
JOSEMIR DA SILVA
LIMA:7724841420
4
Edson de Deus Vieira
Vereador/MDB
Presidente
Assinado de forma
digital por
JOSEMIR DA SILVA
LIMA:772484142O4
cran arq es de Morais
ereador/MDB
2o Secretário
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Josemir da Silva Lima
Vereador/PSD
1 o Secretário

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