| Tipo | Atos da Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a Constituição da 1ª Comissão Especial da 8ª Legislatura, sua Composição e Regulamentação do Rito para, em nome da Câmara Municipal, conduzir o processo de apuração dos fatos narrados na “Notícia de Crimes” propositada pelo Presidente da CDOSP (protocolo nº 238/2023) contra agentes políticos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARÁ d PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete da Presidência ATO DA MESA Nº 006, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a Constituição da 12 Comissão | PODER LEGISLATIVO | Especial da 8º Legislatura, sua Composição e Câmara Municipal Regulamentação do Rito para, em nome da Eldorado do Carajás/PA Câmara Municipal, conduzir o processo de apuração dos fatos narrados na “Notícia de aa NO DIÁRIO OFICIAL DOS | Crimes” propositada pelo Presidente da OS DO PARAPAMER CDOSP (protocolo nº 238/2023) contra EM (ut? moxmi gesso agentes políticos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, por ato de seu presidente no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, CONSIDERANDO, que o art. 30, inciso XXIX, do Regimento Interno desta Casa de Leis determina que compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, no Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes: elaborar e expedir atos para dar cumprimento das matérias de sua competência; CONSIDERANDO, que no dia 23 de outubro de 2023, o Presidente da Comissão Permanente de Desenvolvimento Urbano, Obras, Transporte e Serviço Público - CDOSP, Vereador Dr. Jackson Vieira - PSD, executou a leitura na ordem do dia de um documento intitulado de “Notícia de Crimes” e posteriormente protocolizado nesta Casa de Leis sob o nº 238/2023, com materiais probatórios anexos, apontando supostas infrações político-administrativas e crimes contra agentes políticos do Poder Executivo Municipal, pedindo ao final providências deste parlamento; CONSIDERANDO, que a “Notícia de Crimes” requer que sejam denunciados os seguintes agentes políticos: a Prefeita IARA BRAGA MIRANDA, o Secretário Municipal de Administração FABIO DOS SANTOS LEAL, o Secretário Municipal de Educação SEVERIANO SAMPAIO NASCIMENTO MACEDO, a Secretária Municipal de Assistência Social FRANCISCA NETO DA ROCHA SANTOS, o Secretário Municipal de Saúde ALDENIR PEREIRA AIRES, o Secretário Municipal de Urbanismo DEUSIVAN NERES LINO. Vez que a Mesa Diretora tomou conhecimento dos supostos atos infracionais; CONSIDERANDO, que conforme o art. 30, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, é dever da Câmara Municipal a fiscalização dos atos do Poder Executivo, incluídos os da a Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA 9 www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria()eldoradodocarajas.pa.leg.br Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete da Presidência Administração Indireta, de acordo com os dispostos constitucionais, observado o artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; CONSIDERANDO, no que pese a proposição requerer que os tramites de apuração se dê mediante uma Comissão Parlamentar de Inquérito — CPI, a referida “Notícia de Crimes” não preenche os requisitos necessários para composição desta, visto que, conforme o artigos 30, inciso XXI, e 43, parágrafo 3º, ambos da LOM, a abertura da CPI se dará mediante um requerimento de pelo menos 1/3 dos vereadores, sendo que, no caso em questão, o documento foi protocolizado nos anais desta Casa de Leis, assinado apenas com um parlamentar interessado; CONSIDERANDO, o descabimento da Comissão Processante, vez que, também não foram preenchidos os requisitos legais para sua abertura, pois, conforme o art. 60, do Regimento Interno de Casa de Leis e o art. 5º, do Decreto 201/67, esta comissão temporária possui atribuições para cassação de Prefeito e Vereadores. Sendo que, a presente “Notícia de Crimes”, não requereu a perda de mandato de nenhum dos agentes políticos citados; CONSIDERANDO, os delitos tipificados no art. 1.º do Decreto-lei Federal n.º 201/67, a despeito da terminologia empregada pelo legislador, são crimes ou infrações penais comuns, cuja competência para processo e julgamento é do Tribunal de Justiça. E, por outro lado, as infrações político-administrativas definidas no art. 4.º do referido decreto- lei é que correspondem aos crimes de responsabilidade, cujo julgamento é de competência da Câmara Municipal; CONSIDERANDO, que a “Notícia de Crimes”, consiste em imputações de crimes de responsabilidades (infrações política-administrativas de competência da Câmara Municipal) e de crimes comuns (de competência do Tribunal de Justiça); CONSIDERANDO, que a Mesa Diretora está impelida agir com aquilo que estar determinado em lei, em obediência ao princípio da legalidade que norteia os atos da administração pública. Ainda, deverá garantir a todos os agentes políticos citados o direito constitucional a ampla defesa e o contraditório; CONSIDERANDO, que a Mesa Diretora não possui atribuições de ofício para processar e julgar atos infracionais contra quaisquer dos agentes políticos citados na referida “Notícia de Crimes”; CONSIDERANDO, que ainda não havendo legalidade para abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito-CP| ou Comissão Processante, a Mesa Diretora não poderá ser ” Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA fá www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732 4 ELionino hô Cabtuis TRABALHANDO PELO PROGRESSO ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete da Presidência omissa aos fatos aduzidos em plenária que posteriormente protocolizados nos anais desta Casa de Leis com materiais probatórios mínimos, devendo, neste caso, declinar os trabalhos de apuração dos destes fatos por meio de Comissão Especial, nos moldes do art. 59, do Regimento Interno; CONSIDERANDO, que sob a inteligência do art. 59, caput, do Regimento Interno, o requerimento para abertura da Comissão Especial se dá pelo Presidente da Mesa Diretora, com a finalidade de apurar os fatos descritos na “Notícia de Crimes”, sendo que, encontrando indícios mínimos de autoria e materialidade de crimes comuns, deverão comunicar o Ministério Público Estadual (nos moldes de sua competência) e encontrando indícios de autoria e materialidade de infrações política-administrativas, deverão, em seu relatório conclusivo requerer a formalização da denúncia em plenária; CONSIDERANDO, que o Presidente da Mesa Diretoria, por força do 8 3º, art. 59, do Regimento Interno, designará os membros da Comissão Especial respeitando a composição partidária, na qual, desde já, regulamentará o rito de tramitação. RESOLVE: Art. 1º Fica criada a Comissão Especial, nos termos do Art. 59, e seguintes, do Regimento Interno desta Casa de Leis, com os fins de conduzir os trabalhos de apuração dos fatos narrados na “Noticia de Crimes” em face dos agentes políticos: a Prefeita IARA BRAGA MIRANDA, o Secretário Municipal de Administração FABIO DOS SANTOS LEAL, o Secretário Municipal de Educação SEVERIANO SAMPAIO NASCIMENTO MACEDO, a Secretária Municipal de Assistência Social FRANCISCA NETO DA ROCHA SANTOS, o Secretário Municipal de Saúde ALDENIR PEREIRA AIRES, o Secretário Municipal de Urbanismo DEUSIVAN NERES LINO. Art. 2º A Comissão Especial será composta por 03 (três) membros, que escolherão entre os titulares, o cargo de Presidente, Relator e Membro. Art. 3º Comporão a presente Comissão Especial, por nomeação do Presidente da Mesa Diretora, os seguintes membros: |-titulares: a) Vereador Antônio Lino de Sousa Junior — PSD; b) Vereadora Maiza Nunes da Silva - PODEMOS; c) Vereador Cristiley Fernandes da Penha — MDB. $” Rua Oziel Carneiro, 37, Centro —- Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA [48 www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(yeldoradodocarajas.pa.leg.br Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732 4 N TRABALHANDO PELO PROGRESSO ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete da Presidência Il - suplentes: a) Vereador Haroldo de Jesus Oliveira — PL; b) Vereador Heleno Barbosa Dos Santos — PTB; c) Vereador José De Almeida Araújo — PSB. 8 1º Após de apresentado e lido em Sessão Ordinária o presente Ato da Mesa, os membros titulares da Comissão Especial, deverão reunir entre si e comunicar a Mesa Diretora da escolha dos cargos de Presidente, Relator e Membro, no prazo de 03 (três) dias, mediante ofício protocolizado na Secretaria desta Casa de Leis, devendo a Diretora de Secretaria, imediatamente, realizar a entrega do inteiro teor da “Notícia de Crimes”, mediante termo de recebimento. Art. 4º A Comissão Especial de que trata este Ato da Mesa deverá atuar conforme o Regulamento aqui disposto, observando quanto aos tramites e prazos aqui regidos. Art. 5º No Ato do recebimento da “Notícia de Crimes”, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos e em dez dias, deverá elaborar Relatório Inicial, como forma de admissibilidade dos documentos acostados nos autos, que será apresentado na primeira Sessão Ordinária após o Protocolo na Secretária desta Casa de Leis, devendo ser lido em plenária, apenas para fins informativo, dispensando discussão e votação dos demais vereadores. 8 1º Caso o Relatório Inicial opte por aceitação da “Notícia de Crimes”, a Comissão Especial dará continuidade aos trabalhos de apuração. 8 2º Poderá o Relatório Inicial optar por rejeição da “Notícia de Crimes”, desde que sua decisão seja motivada e observado os seguintes requisitos: |- ausência de indícios mínimos de Materialidade da prática de Crimes Comuns (Código Penal Brasileiro e Lei Federal n. 8.429/1992) e Crimes de Responsabilidades (art. 4º do Decreto Lei n. 201/67) praticados contra a administração pública; Il - ausência de indícios mínimos de Autoria, devendo observar a existência da ação ou omissão dolosa. 8 3º Caso o Relatório Inicial opte por rejeição da “Notícia de Crimes”, o parecer será discutido e aprovado pelo plenário, que acatando o relatório, o procedimento será co Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA ” www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete da Presidência arquivado, e, caso não aprove, será constituída nova Comissão Especial, não podendo ser compostas pelos mesmos membros titulares desta. Art. 6º Acatada a “Notícia de Crimes” pela Comissão Especial em Relatório Inicial, deverá notificar os agentes políticos arrolados, de forma individual, com a remessa de cópia da dos documentos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial emitirá parecer dentro em 30 (trinta) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento do feito em parecer conclusivo, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se o Plenário opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo a votação para a abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito, que continuará os trabalhos nos moldes de sua competência. 8 1º Caso o Plenário opte por prosseguimento do feito, deverá a Mesa Diretora encaminhará, imediatamente, antes da abertura da CPI, todos os atos da Comissão Especial para o Ministério Público. 8 2º Caso haja indícios de autoria e materialidade de condutas ilícitas praticadas por secretários municipais e servidores públicos, realizará a comunicação dos fatos para o Chefe do Poder Executivo, para que tome as providências necessárias sob pena de responsabilidades por omissão. Art. 7º Caberá à Comissão Especial, em especial: | - consultar a Assessoria Jurídica e Contábil nos assuntos pertinentes aos fatos da “Notícia de Crimes”; Il - requisitar de quaisquer dos servidores públicos municipais, dos secretários municipais e da Prefeita Municipal, qualquer documento de cunho público, pertinente aos fatos da “Notícia de Crimes”; Ill - designar os dias de suas reuniões e deliberações dos trabalhos de apuração, na forma que lhe convir; IV - elaborar pareceres caso haja indícios de autoria e materialidade de condutas ilícitas praticadas por secretários municipais e servidores públicos. “ ELDORADO hô Cunhas TRABALHANDO PELO PROGRESSO ao Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA 2 9) www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br A Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete da Presidência Art. 8º Deverá à Comissão Especial: | - obedecer a todos os prazos; Il - realizar a publicação de todos os seus atos nos moldes do Ato da Mesa nº 05, de 20 de dezembro de 2022; Ill - exercer os trabalhos desta Comissão com imparcialidade, moralidade, ética e eficiência. Art. 9º O Prazo para encerramento dos trabalhos desta Comissão Especial será de 120 (cento e vinte) dias. 8 1º O recesso parlamentar suspenderá os prazos, o que inclui aqueles estabelecidos para defesa. 8 2º A inobservância dos prazos aqui estabelecidos, será desconstituído o membro de que deu causa, sendo substituído pelo membro suplente a critério do Presidente da Mesa Diretora. Art. 10. Este Ato da Mesa na data de sua publicação. Eldorado do Carajás, Pará, 13 de novembro de 2023; 43º da Fundação e 32º da Emancipação. del tcids Presidente da Câmara Municipal a Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA ” www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria()eldoradodocarajas.pa.leg.br N Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732