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norma nº 6/2023

Tipo Atos da Mesa
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaDispõe sobre a Constituição da 1ª Comissão Especial da 8ª Legislatura, sua Composição e Regulamentação do Rito para, em nome da Câmara Municipal, conduzir o processo de apuração dos fatos narrados na “Notícia de Crimes” propositada pelo Presidente da CDOSP (protocolo nº 238/2023) contra agentes políticos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ d
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
ATO DA MESA Nº 006, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a Constituição da 12 Comissão
| PODER LEGISLATIVO | Especial da 8º Legislatura, sua Composição e
Câmara Municipal Regulamentação do Rito para, em nome da
Eldorado do Carajás/PA Câmara Municipal, conduzir o processo de
apuração dos fatos narrados na “Notícia de
aa NO DIÁRIO OFICIAL DOS | Crimes” propositada pelo Presidente da
OS DO PARAPAMER CDOSP (protocolo nº 238/2023) contra
EM (ut? moxmi gesso agentes políticos do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO CARAJÁS, ESTADO DO
PARÁ, por ato de seu presidente no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno,
CONSIDERANDO, que o art. 30, inciso XXIX, do Regimento Interno desta Casa de Leis
determina que compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei,
no Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
elaborar e expedir atos para dar cumprimento das matérias de sua competência;
CONSIDERANDO, que no dia 23 de outubro de 2023, o Presidente da Comissão
Permanente de Desenvolvimento Urbano, Obras, Transporte e Serviço Público - CDOSP,
Vereador Dr. Jackson Vieira - PSD, executou a leitura na ordem do dia de um documento
intitulado de “Notícia de Crimes” e posteriormente protocolizado nesta Casa de Leis sob
o nº 238/2023, com materiais probatórios anexos, apontando supostas infrações
político-administrativas e crimes contra agentes políticos do Poder Executivo Municipal,
pedindo ao final providências deste parlamento;
CONSIDERANDO, que a “Notícia de Crimes” requer que sejam denunciados os seguintes
agentes políticos: a Prefeita IARA BRAGA MIRANDA, o Secretário Municipal de
Administração FABIO DOS SANTOS LEAL, o Secretário Municipal de Educação
SEVERIANO SAMPAIO NASCIMENTO MACEDO, a Secretária Municipal de Assistência
Social FRANCISCA NETO DA ROCHA SANTOS, o Secretário Municipal de Saúde ALDENIR
PEREIRA AIRES, o Secretário Municipal de Urbanismo DEUSIVAN NERES LINO. Vez que
a Mesa Diretora tomou conhecimento dos supostos atos infracionais;
CONSIDERANDO, que conforme o art. 30, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, é dever da
Câmara Municipal a fiscalização dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
a Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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Administração Indireta, de acordo com os dispostos constitucionais, observado o artigo
59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
CONSIDERANDO, no que pese a proposição requerer que os tramites de apuração se dê
mediante uma Comissão Parlamentar de Inquérito — CPI, a referida “Notícia de Crimes”
não preenche os requisitos necessários para composição desta, visto que, conforme o
artigos 30, inciso XXI, e 43, parágrafo 3º, ambos da LOM, a abertura da CPI se dará
mediante um requerimento de pelo menos 1/3 dos vereadores, sendo que, no caso em
questão, o documento foi protocolizado nos anais desta Casa de Leis, assinado apenas
com um parlamentar interessado;
CONSIDERANDO, o descabimento da Comissão Processante, vez que, também não
foram preenchidos os requisitos legais para sua abertura, pois, conforme o art. 60, do
Regimento Interno de Casa de Leis e o art. 5º, do Decreto 201/67, esta comissão
temporária possui atribuições para cassação de Prefeito e Vereadores. Sendo que, a
presente “Notícia de Crimes”, não requereu a perda de mandato de nenhum dos agentes
políticos citados;
CONSIDERANDO, os delitos tipificados no art. 1.º do Decreto-lei Federal n.º 201/67, a
despeito da terminologia empregada pelo legislador, são crimes ou infrações penais
comuns, cuja competência para processo e julgamento é do Tribunal de Justiça. E, por
outro lado, as infrações político-administrativas definidas no art. 4.º do referido decreto-
lei é que correspondem aos crimes de responsabilidade, cujo julgamento é de
competência da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO, que a “Notícia de Crimes”, consiste em imputações de crimes de
responsabilidades (infrações política-administrativas de competência da Câmara
Municipal) e de crimes comuns (de competência do Tribunal de Justiça);
CONSIDERANDO, que a Mesa Diretora está impelida agir com aquilo que estar
determinado em lei, em obediência ao princípio da legalidade que norteia os atos da
administração pública. Ainda, deverá garantir a todos os agentes políticos citados o
direito constitucional a ampla defesa e o contraditório;
CONSIDERANDO, que a Mesa Diretora não possui atribuições de ofício para processar e
julgar atos infracionais contra quaisquer dos agentes políticos citados na referida
“Notícia de Crimes”;
CONSIDERANDO, que ainda não havendo legalidade para abertura de Comissão
Parlamentar de Inquérito-CP| ou Comissão Processante, a Mesa Diretora não poderá ser
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omissa aos fatos aduzidos em plenária que posteriormente protocolizados nos anais
desta Casa de Leis com materiais probatórios mínimos, devendo, neste caso, declinar os
trabalhos de apuração dos destes fatos por meio de Comissão Especial, nos moldes do
art. 59, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO, que sob a inteligência do art. 59, caput, do Regimento Interno, o
requerimento para abertura da Comissão Especial se dá pelo Presidente da Mesa
Diretora, com a finalidade de apurar os fatos descritos na “Notícia de Crimes”, sendo que,
encontrando indícios mínimos de autoria e materialidade de crimes comuns, deverão
comunicar o Ministério Público Estadual (nos moldes de sua competência) e
encontrando indícios de autoria e materialidade de infrações política-administrativas,
deverão, em seu relatório conclusivo requerer a formalização da denúncia em plenária;
CONSIDERANDO, que o Presidente da Mesa Diretoria, por força do 8 3º, art. 59, do
Regimento Interno, designará os membros da Comissão Especial respeitando a
composição partidária, na qual, desde já, regulamentará o rito de tramitação.
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Comissão Especial, nos termos do Art. 59, e seguintes, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, com os fins de conduzir os trabalhos de apuração dos fatos
narrados na “Noticia de Crimes” em face dos agentes políticos: a Prefeita IARA BRAGA
MIRANDA, o Secretário Municipal de Administração FABIO DOS SANTOS LEAL, o
Secretário Municipal de Educação SEVERIANO SAMPAIO NASCIMENTO MACEDO, a
Secretária Municipal de Assistência Social FRANCISCA NETO DA ROCHA SANTOS, o
Secretário Municipal de Saúde ALDENIR PEREIRA AIRES, o Secretário Municipal de
Urbanismo DEUSIVAN NERES LINO.
Art. 2º A Comissão Especial será composta por 03 (três) membros, que escolherão entre
os titulares, o cargo de Presidente, Relator e Membro.
Art. 3º Comporão a presente Comissão Especial, por nomeação do Presidente da Mesa
Diretora, os seguintes membros:
|-titulares:
a) Vereador Antônio Lino de Sousa Junior — PSD;
b) Vereadora Maiza Nunes da Silva - PODEMOS;
c) Vereador Cristiley Fernandes da Penha — MDB.
$” Rua Oziel Carneiro, 37, Centro —- Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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Il - suplentes:
a) Vereador Haroldo de Jesus Oliveira — PL;
b) Vereador Heleno Barbosa Dos Santos — PTB;
c) Vereador José De Almeida Araújo — PSB.
8 1º Após de apresentado e lido em Sessão Ordinária o presente Ato da Mesa, os
membros titulares da Comissão Especial, deverão reunir entre si e comunicar a Mesa
Diretora da escolha dos cargos de Presidente, Relator e Membro, no prazo de 03 (três)
dias, mediante ofício protocolizado na Secretaria desta Casa de Leis, devendo a Diretora
de Secretaria, imediatamente, realizar a entrega do inteiro teor da “Notícia de Crimes”,
mediante termo de recebimento.
Art. 4º A Comissão Especial de que trata este Ato da Mesa deverá atuar conforme o
Regulamento aqui disposto, observando quanto aos tramites e prazos aqui regidos.
Art. 5º No Ato do recebimento da “Notícia de Crimes”, o Presidente da Comissão iniciará
os trabalhos e em dez dias, deverá elaborar Relatório Inicial, como forma de
admissibilidade dos documentos acostados nos autos, que será apresentado na
primeira Sessão Ordinária após o Protocolo na Secretária desta Casa de Leis, devendo
ser lido em plenária, apenas para fins informativo, dispensando discussão e votação dos
demais vereadores.
8 1º Caso o Relatório Inicial opte por aceitação da “Notícia de Crimes”, a Comissão
Especial dará continuidade aos trabalhos de apuração.
8 2º Poderá o Relatório Inicial optar por rejeição da “Notícia de Crimes”, desde que sua
decisão seja motivada e observado os seguintes requisitos:
|- ausência de indícios mínimos de Materialidade da prática de Crimes Comuns (Código
Penal Brasileiro e Lei Federal n. 8.429/1992) e Crimes de Responsabilidades (art. 4º do
Decreto Lei n. 201/67) praticados contra a administração pública;
Il - ausência de indícios mínimos de Autoria, devendo observar a existência da ação ou
omissão dolosa.
8 3º Caso o Relatório Inicial opte por rejeição da “Notícia de Crimes”, o parecer será
discutido e aprovado pelo plenário, que acatando o relatório, o procedimento será
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arquivado, e, caso não aprove, será constituída nova Comissão Especial, não podendo
ser compostas pelos mesmos membros titulares desta.
Art. 6º Acatada a “Notícia de Crimes” pela Comissão Especial em Relatório Inicial, deverá
notificar os agentes políticos arrolados, de forma individual, com a remessa de cópia da
dos documentos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa prévia, por
escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de
dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas
vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da
primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial emitirá parecer
dentro em 30 (trinta) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento do feito em
parecer conclusivo, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se o Plenário opinar
pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo a votação para a abertura da
Comissão Parlamentar de Inquérito, que continuará os trabalhos nos moldes de sua
competência.
8 1º Caso o Plenário opte por prosseguimento do feito, deverá a Mesa Diretora
encaminhará, imediatamente, antes da abertura da CPI, todos os atos da Comissão
Especial para o Ministério Público.
8 2º Caso haja indícios de autoria e materialidade de condutas ilícitas praticadas por
secretários municipais e servidores públicos, realizará a comunicação dos fatos para o
Chefe do Poder Executivo, para que tome as providências necessárias sob pena de
responsabilidades por omissão.
Art. 7º Caberá à Comissão Especial, em especial:
| - consultar a Assessoria Jurídica e Contábil nos assuntos pertinentes aos fatos da
“Notícia de Crimes”;
Il - requisitar de quaisquer dos servidores públicos municipais, dos secretários
municipais e da Prefeita Municipal, qualquer documento de cunho público, pertinente aos
fatos da “Notícia de Crimes”;
Ill - designar os dias de suas reuniões e deliberações dos trabalhos de apuração, na
forma que lhe convir;
IV - elaborar pareceres caso haja indícios de autoria e materialidade de condutas ilícitas
praticadas por secretários municipais e servidores públicos.
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Art. 8º Deverá à Comissão Especial:
| - obedecer a todos os prazos;
Il - realizar a publicação de todos os seus atos nos moldes do Ato da Mesa nº 05, de 20
de dezembro de 2022;
Ill - exercer os trabalhos desta Comissão com imparcialidade, moralidade, ética e
eficiência.
Art. 9º O Prazo para encerramento dos trabalhos desta Comissão Especial será de 120
(cento e vinte) dias.
8 1º O recesso parlamentar suspenderá os prazos, o que inclui aqueles estabelecidos
para defesa.
8 2º A inobservância dos prazos aqui estabelecidos, será desconstituído o membro de
que deu causa, sendo substituído pelo membro suplente a critério do Presidente da Mesa
Diretora.
Art. 10. Este Ato da Mesa na data de sua publicação.
Eldorado do Carajás, Pará, 13 de novembro de 2023; 43º da Fundação e 32º da
Emancipação.
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