| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 1997 |
| Date | 1997-03-17 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Eldorado do Carajás. Revoga as Leis nºs 065/95 e 071/95, que versa sobre a Mesma Legislação. |
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Za Prefeitura Municipal de Eldorado do Car jjás Adm Jair da Campo LEI nº 098/97 Eldorado do Carajás. 17 de Março de 1.997. . CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO “MUNICÍPIO DE ELDORADO DO * CARAJÁS E REVOGA AS LEIS NºS 065/95 E 071/95.. QUE VERSA SOBRE A MESMA LEGISLAÇÃO O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará. faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei.: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE. órgão | deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito ia + Es E ER > o : municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE: H. Elaborar o regimento interno do COMAE; HiParticipar da Elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos naturais: | | | I Fiscalizar e controlar a aplicação dos, recursos destinados à merenda escolar; | | 1 | 1 IV.Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos a | fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do | Programa da Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, f controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar; | z = Rod. Pa-275 - Km 02- Eldorado do Carajás - Pará. CEP 68.524-000 Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás x Adm. Jair da Campo | V. Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar entre outros de | interesse deste Programa; VI. Acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas; can EE VII Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura E sobre a gestão do Programa de Merenda Escolar, mediante encaminhamento à E j instância competente, para apuração, dos eventuais casos que venha tomar Ed conhecimento: Vili.Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente para apuração, (o) dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento: IX. Apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no município, adequada à realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; fada . X. Divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar: XI Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste município. Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, terá a seguinte composição: Ego I Representante da Secretaria Municipal de Educação; H. Representante da Secretaria Municipal de Saúde; Il.Representante da Secretaria Estadual de Educação no Município (Escola Sede); IV.Representante de Sindicato de Professores; y Rod. Pa-275 - Km 02 - Eldorado do Carajás - Pará. CEP 68.524-000 / Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás Adm. Jair da Campo E V. Representante de pais e alunos; VI Representante de Trabalhadores. *a $1º- Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada. doe O(s) Tepresentante(s) do Governo Municipal será(ão) de livre escolha do Prefeito. & RS A indicação de Tepresentante(s) de outras esferas de governo (U nião e Estado) se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órg ão representado. $4º. A indicação de Tepresentante(s) da sociedade civil e privada respectivas bases. e entidades sem segmentos sociais. 85º- O presidente do COMAE será eleito pelos membros titulares do Conselho. $ 60=8.A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato Executivo Municipal. Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serv iço público, e não será remunerado. Art. 5º - Os Conselheiros que faltarem se cinco intercaladas, serão exeluí suplentes. m justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou dos do COMAE e substituídos pelos respectivos Art. 6º - Os megibros do COMAE terão 02 (dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez. [1 Art. 7º - O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. 81º- Todas as reuniões do COMAE serão públicas e Di precedidas de ampla divulgação. As resoluções do COMAE serão objetos de ampla e sistemática divulgação. Rod. Pa-275 - Km 02- Eldorado do Carajás - Pará. CEP 68.524-000 Egidio a Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás Adm. Jair da Campo Art. 8º - O Regimento Interno do COMAE, será elaborado e aprovado pelo seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei I Sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações. H. Procedimento para as sessões e as votações, = HI Sobre os membros: composição por categoria, competência, substituições, faltas e E exclusão, prazo dos mandatos. IV.Forma de exercício da presidência. Art. 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de |] instalação e funcionamento do COMAE. Especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação. Art. 10º - À partir da publicação desta Lei, Ficam revogadas as Leis Municipais Nºs 065 e : 071/95; que versam sobre a criação do Conselho Municipal de Merenda Escolar, e ' emenda às referidas Leis. Art. 11º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revos, adas as disposições em contrário. e] GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, EM 17 DE MARÇO DE 1997. Prefeito Rod. Pa-275 - Km 02 - Eldorado do Carajás - Pará, CEP 68.524-000