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norma nº 100/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 1997
Date 1997-05-05
EmentaDispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério.
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! Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
fa Adm Jair da Campo
“Leinº 100/97
Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
ao Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério.
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, no uso de suas atribuições legais Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério.
|
— Art. 1º - Fica criado do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
i
!
|
; Art. 2º - O Conselho será constituído por 4 (quatro) membros, sendo: . |
“a) um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente): |
b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino
| fundamental; : |
b) um representante de pais de aluno; :
d) um representante dos sedrvidores das escolas públicas do ensino fundamental; e |
— e) um suplente para cada categoria. :
$ 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os
“designará para exercer suas funções.
8 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) naos, vedada a
— recondução para o mandato subseguente.
83º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º- Compete ao Conselho:
1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo; E
E II - supervisionara realização do Censo Educacional Anual;
HI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
s recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
orado do Caraj
4-000
Rod. Pa-275 - Km 02 - Eld às - Pará.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
- Adm. Jair da Campo
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente,
podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus
membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Eldorado do Carajás, 05 de maio de 1.997
Ear
fair dee Coanrpio
Prefeito
Alo,
a
“Rod. Pa-275 - Km 02 - Eldorado do Carajás - Pará.
CEP AS

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