| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 1997 |
| Date | 1997-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério. |
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! Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás fa Adm Jair da Campo “Leinº 100/97 Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do ao Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, no uso de suas atribuições legais Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. | — Art. 1º - Fica criado do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social i ! | ; Art. 2º - O Conselho será constituído por 4 (quatro) membros, sendo: . | “a) um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente): | b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino | fundamental; : | b) um representante de pais de aluno; : d) um representante dos sedrvidores das escolas públicas do ensino fundamental; e | — e) um suplente para cada categoria. : $ 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os “designará para exercer suas funções. 8 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) naos, vedada a — recondução para o mandato subseguente. 83º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3º- Compete ao Conselho: 1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; E E II - supervisionara realização do Censo Educacional Anual; HI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e s recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. orado do Caraj 4-000 Rod. Pa-275 - Km 02 - Eld às - Pará. Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás - Adm. Jair da Campo Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Eldorado do Carajás, 05 de maio de 1.997 Ear fair dee Coanrpio Prefeito Alo, a “Rod. Pa-275 - Km 02 - Eldorado do Carajás - Pará. CEP AS