| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 1999 |
| Date | 1999-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2000, e dá outras Providências. |
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AI + ARMA ia mt tu Poço Hrefatura TON de Eldorado do Carajás Eldorado do Carajás-PA - CEP 68.524 000 NET DO ÚNICO craS, "COMARCA DE CURIONÓPOLIS - FA fe Certifico que 4 presente copie “Engl conte re com O originel que me foi exibido nests data | “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXÉRCICIO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e EU sanciono a seguinte Lei. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidos, em cumprimento ao disposto nos Artigos 165 8 2º da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, às Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício Financeiro de 2000, compreendendo: |. AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL: IL A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS; WAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES; h Iv. AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO CORRESPONDENTE; V. AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS; VI. | OUTRAS DISPOSIÇÕES. CAPÍTULO | a DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - A Lei Orçamentária de 2000, deverá estar compatibilizada com as metas estabelecidas no Anexo | desta Lei, devendo priorizar, especialmente as ações voltadas a: | LEGISLATIVO; Il ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO; ll. AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE; IV. COMUNICAÇÃO; v. EDUCAÇÃO E CULTURA; vi. ENERGIA E RECURSOS MINERAIS; Ls VIL HABITAÇÃO E URBANISMO; vil. SAÚDE E SANEAMENTO; IX. ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA; air Da Campo X. . TRANSPORTES; pd Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 Rod. PA 275 Km 02 - Centro - Eldorado do Ca: jás-PA - CEP 68.524-000 CAPÍTULO Ii DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3— A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhara à CÂMARA MUNICIPAL até o dia 03 de Outubro de 1999, de acordo com a Lei Orgânica Municipal far-se-á através de : |. PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, constituída de: a) Anexo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, discriminando-se a Receita e a Despesa na forma definida por esta Lei; b) Discriminação da. Legislação da Receita e da Despesa, referentes ao Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento. Il INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Art. 4º Os Orçamentos Serão, discriminados, por unidades orçamentárias, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria econômica, indicando para cada um a despesa a que se refere, conforme adendo V. Da Portaria SOF nº 15, de 20/06/78, da Secretaria de Orçamento e Finanças da SEPLAN — PA. Art. 5º As informações complementares de que trata o artigo 3º, item Il desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo: IR A evolução da Receita do Tesouro Municipal, Segundo categorias econômicas; H. A evolução da Despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas; HI. As Despesas do Orçamento Fiscal do Orçamento da Seguridade Social e de Investimento, segundo Poder e Órgão, por categorias econômicas e elementos de despesas; Iv. | O resumo da Receita do Orçamento Fiscal, do Orçamento da Seguridade Social e de Investimento, isolada e conjuntamente, por categorias Rs econômicas e origem dos recursos; V. O resumo da Receita do Orçamento Fiscal, do Orçamento da Seguridade Social e de Investimento, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas e elementos de despesas; Vl. As receitas de Orçamento Fiscal, Seguridade Social e de Investimento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo Ill da Lei nº 4.320/64, e suas alterações; VIl As despesas do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, segundo Órgãos e origem dos recursos e categorias econômicas; VII. A programação, no Orçamento Fiscal, constante da exigência constitucional federal, disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, de acordo com o texto atual, modificado pela emenda nº 14, de 1996. Demonstrativo dos recursos destinados a diminuir o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 14, de 1996, de conformidade com a modificação feita através de nova redação no Art. 60 do Ato das Eipodiç Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. DB ativo consolidado das despesas totais do Órgão por programa categorias econômicas (Programa de/Governo). Certifico que á e e copia reroguafics conte re om O of ginal que me Ei exibido neste data j po Lair da Camp e Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás * CGC 84.139.633/0001-75 Rod. PA 275 Km 02 - Centro - Eldorado do Carajás-PA - CEP 68.524-000 CAPÍTULO li ] ; DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 6º Na Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão calculadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 1999, e atualizados para preços do mês de dezembro/99 de acordo com o índice oficial de reajuste de preços do Governo Federal. Art. 7º Realizar, durante o exercício financeiro, operação de crédito por antecipação da Receita, até o limite permitido pela Constituição Federal, mediante autorização legislativa. Art. 8º Efetuar suplementação de Créditos até o limite de 100%(cem por cento) do valor orçado, através de Lei Municipal especifica oriunda de Projeto de Lei do Poder Executivo Municipal. Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem a definição de fontes de recursos correspondentes. Art. 10º Na programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta, além da observância do disposto no Artigo 2º desta Lei, serão cumpridas as seguintes regras: É Os projetos e atividades em fase de execução terão preferência sobre novos projetos e atividades; H. Novos projetos e atividades poderão ser financiados através de anulação de dotação orçamentária e projetos e atividades com início de execução em exercício anteriores, caso seja comprovada a maior oportunidade daqueles em relação a estes, considerado o estágio de implantação e a possibilidade de dilatação do cronograma de execução. Art. 11º Fica autorizado no orçamento do exercício, a concessão de recursos financeiros para manutenção das atividades de Conselhos criados no Município, assim como para pagamento de remuneração de Conselheiros, desde que estabelecido em Lei Federal. PARÁGRAFO ÚNICO — Excetuando-se os casos de Conselhos que tenham membros remunerados, de acordo com o “caput” deste artigo, fica estabelecido o limite máximo de 1%(um por cento) do valor do orçamento específico do exercício, o recurso a-ser repassado mensalmente a cada Conselho, com divisão igual e proporcional. Art. 12º Fica autorizada a inclusão de recursos no orçamento, para a formação de gocial, ou participação societária em consórcios intermunicipais. SEÇÃO ii DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL ag Anísia m. Almeida Escrevente Fr a AM y O Unaico CENA ips SÊ, À e ta cencanúnhasãorao órgão municipal responsável pela programação do ay Certífico qespectivasaropostatprtaimientárias para fins'de consolidação. re SR ai que ido exibido nesta est para ç ção Direta e amento, suas Em do vordado. | ! Oo, DO € i -P na Ae ct LR tes Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGE Essa ooo -15 Rod. PA 275 Km 02 - Centro - Eldorado do Carajás-PA - CEP 68.524-000 Art. 14º O Município para receber recursos transferidos da União proveniente de acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, deverá tomar as seguintes : É Instituir, regulamentar e arrecadar todos os tributos previstos nos Artigos da Constituição Federal; H. Instituir a receita tributária própria de modo que corresponda em relação ao total da receita orçamentaria, excluída as decorrentes de operações de créditos, a 0,5%(zero vírgula cinco por cento), conforme dispõe os parágrafos, incisos e alíneas do artigo 2 da Lei 8.447 de 21 de julho de 1992, que trata sobre as Diretrizes Orçamentárias da União. SEÇÃO Ill DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 15º Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas : a todos os Órgãos da Administração Direta Indireta, bem como para manutenção de conselhos e fundos implantados por Lei, assim como fundações e entidades filantrópicas que atuem nas áreas de saúde, educação, assistência social, pRnação, dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com a Lei Federal nº. 8.069 de 13 de julho de 1990, e Lei Orgânica do Município. Art. 18º O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes: E Das contribuições dos Servidores, bem como das obrigações patronais da Administração Pública como dispõe o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município. H. Das receitas próprias dos Órgãos , fundos e entidade que integram exclusivamente o Orçamento de que dispõe este Artigo; Ho. Dos recursos transferidos através do Sistema Único de Saúde - SUS; Iv. Dos recursos transferidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização. do Magistério, de conformidade com a Lei Federal n.º MO 9,424 de 24 de dezembro de 1996; V. Das transferências do Orçamento Fiscal, Vi. De outras fontes; 8 Único - Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde — SUS, e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, serão empregados de acordo com o plano de aplicação previamente estabelecido. SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Art. 17º — O Orçamento de Investimentos, previsto na Lei Orgânica do Município, será constituído pelas empresas que o município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 18º - Os investimentos de que trata o artigo anterior, compreendem as dotações destinadas a: — Planejamento e execução de-Obras, Il — Aquisição de Imóveis destinados a realização de obras; IH — Aquisição e Instalação de equipamentos e material p) Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 Rod. PA 275 Km 02 - Centro - Eldorado do Carajás-PA - CEP 68.524-000 PARÁGRAFO ÚNICO — A Lei Orçamentária conterá quadro indicativo das fontes alternativas de recursos adicionais para concretizar integralmente a proposta de investimento das empresas. Art. 19º - Os recursos à conta do Tesouro Municipal, destinados às empresas em que o município detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão alocados sob forma de subscrição de ações. PARÁGRAFO ÚNICO - As subscrições de ações destinar-se-ão ao financiamento de investimentos do setor, e ao serviço da dívida. Art. 20'- Não se aplica às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução orçamentária e demonstrativos de resultados. PARÁGRAFO ÚNICO — Exclui-se disposto neste artigo a aplicação, no que couber, nos artigos 109 e 110 da Lei Federal 4.320/64, para finalidades a que se destinam. X CAPÍTULO IV E j DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 21º O Poder Executivo poderá apresentar para apreciação da Câmara Municipal, proposta de revisão e simplificação da Legislação Tributária, até 30 dias antes do encerramento do corrente exercício financeiro. $ Único - Os recursos eventualmente decorrentes da aplicação do disposto no “caput” deste artigo, serão utilizado mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício ou atualização do Orçamento Anual. E CAPÍTULO V j DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 22º As despesas com o Pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 50%(cinquenta por cento) da receita corrente, em obediência ao disposto Lei Complementar nº 27/95. Pe c: 4 Á. ! so gata est a) Salário dos servidores municipais em geral b) Obrigações patronais; Cc) Proventos de aposentadoria e pensões; d) Remuneração do Prefeito e Vice - Prefeito] pel e) Remuneração dos Vereadores; f) Remuneração de conselheiros municipais. Art. 23º - A remuneração dos Vereadores deveráb E No máximo 75%(setenta- e cinco por cento), daquela estabelecida em espécie para os Deputados Estaduais, ressalvados o que dispões o Art 37XI da Cpnstituição Federal. / aí Pra E MES | Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás , *. CGC 84.139.633/0001-75 Rod. PA 275 Km 02 - Centro - Eldorado do Carajás-PA - CEP 68.524-000 H. Não poderá ultrapassar o montante de 5%(cinco por cento), da receita do Município, conforme emenda Constitucional nº 01 de 31.03.92. $ Único - Entende-se como Receita Municipal, a somatória de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto contribuições de fundos ou reservas para custeio Basamas de previdência e assistência social mantidos pelo Município, destinados a seus Operações de créditos; Receita de alienação de bens imóveis; V. Transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou ealização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas s do Governo. assim compreendidos, também, os do SUS e FUNDEF. Art. 24º — Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento a previsão de recursos para o custeio de despesas com a implantação de planos de carreira e criação de ms “Bajgos ou gratificações, na forma do Inciso Il, parágrafo único do artigo 169 da figate, Federal. CAPÍTULO Vi DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O Art 25º O Projeto de Lei Orçamentaria Anual será devolvido para sanção, do do poder Executivo Municipal, até o encerramento do atual exercício financeiro. & Único Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentaria Anual não haver sido sancionado até o dia 31 de dezembro de 1999, fica autorizada a execução da proposta orçamentaria encaminhada à Câmara Municipal, observando-se os seguintes procedimentos: l Os valores da Receita e da Despesa do Projeto de Lei serão atualizados de Fé acordo com o previsto no artigo 10º desta Lei; EN H. As dotações atualizadas na forma do inciso anterior serão liberadas para movimentação na razão de 1/12(um doze avos) para cada mês, até a sanção do Projeto de Lei, ll. As despesas financiadas com recursos próprios dos Órgãos da Administração Indireta poderão serem executadas até o limite de efetiva arrecadação dessas receitas. Art. 26º Na hipótese de insuficiência da receita para tender as dotações na Lei Orçamentaria Anual e suas alterações, fica o Poder Executivo autorizado, na forma do artigo 50 da Lei Federal nº 4.320/64, a compatibilizar a despesa com a receita, mediante ajustes que preservem a mesma proporção aprovada em cada um dos Poderes. Art. 27º As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão, quando expressamente determinadas na Lei Orçamentaria, ser movimentadas por órgãos centrais da administração geral de conformidade com o Artigo 66 da Lei 4.320/64. Art. 28º O sistema de Planejamento do Orçamento do Município atenderá aos princípios da Lei Orgânica do Município, da Constituição do Estado e Constituição Federal. Art. 29” As despesas com publicidade da administração/direta e indireta, ou E fundações instituídas pelo Poder Público, .deverão ser obj de dotação orçamentária específica, com denominação e Publicidade. , Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 Rod. PA 275 Km 02 - Centro - Eldorado do Carajás-PA - CEP 68.524-000 S 1º As despesas da Administração Municipal com publicidade não excederão a 1%(um por cento) do total da despesa fixada. 8 2º Entende-se como publicidade, ações relativas a divulgação do trabalho do Órgão, denominados propagandas S 3º A parte referentes às despesas de publicação de licitação, portaria, atos de funcionamentos. Art. 30 O Projeto de Lei Orçamentária, será apresentado com forma e o E detalhamento descrito na Lei 4.320/64, aplicando-se no que couber às demais disposições legais. Art. 31º As emendas à esta Lei não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos. PARÁGRAFO ÚNICO - Como o Plano Plurianual estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivando as metas do atual Governo Municipal durante os próximos 04(quatro) anos de administração, e que o prazo de entrega do referido Plano é até 94(quatro) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, conciliando-se, ano a ano com este Projeto de Lei, e para que se o compatibilize , fica autorizado a inserção de emendas a esta Lei até 30 de outubro de 1999. - . Art. 32º O Município aplicará, no mínimo 25%(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida à proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. s ne ) PARÁGRAFO ÚNICO — Nos dez primeiros anos de promulgação da Emenda Constitucional nº 14, de 1996, o Município não destinará menos de 60%(sessenta por cento) dos recursos a que se refere o “caput” deste Artigo, no sentido básico de assegurar a universalização do ensino fundamenta! e a remuneração condigna do magistério. Art. 33º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 34º Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DOf ESTADO DO PARÁ, AOS 11 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 1.999.