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norma nº 116/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 1999
Date 1999-06-11
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2000, e dá outras Providências.
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Eldorado do Carajás-PA - CEP 68.524 000
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“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXÉRCICIO DE
2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e EU sanciono a seguinte
Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidos, em cumprimento ao disposto nos Artigos 165 8 2º
da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, às Diretrizes Orçamentárias do
Município para o Exercício Financeiro de 2000, compreendendo:
|. AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL:
IL A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS;
WAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES; h
Iv. AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO CORRESPONDENTE;
V. AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS;
VI. | OUTRAS DISPOSIÇÕES.
CAPÍTULO | a
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - A Lei Orçamentária de 2000, deverá estar compatibilizada com as metas
estabelecidas no Anexo | desta Lei, devendo priorizar, especialmente as ações voltadas a:
| LEGISLATIVO;
Il ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO;
ll. AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE;
IV. COMUNICAÇÃO;
v. EDUCAÇÃO E CULTURA;
vi. ENERGIA E RECURSOS MINERAIS; Ls
VIL HABITAÇÃO E URBANISMO;
vil. SAÚDE E SANEAMENTO;
IX. ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA; air Da Campo
X. . TRANSPORTES; pd
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
CGC 84.139.633/0001-75
Rod. PA 275 Km 02 - Centro - Eldorado do Ca:
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CAPÍTULO Ii
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3— A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhara à CÂMARA
MUNICIPAL até o dia 03 de Outubro de 1999, de acordo com a Lei Orgânica Municipal far-se-á
através de :
|. PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, constituída de:
a) Anexo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento,
discriminando-se a Receita e a Despesa na forma definida por esta Lei;
b) Discriminação da. Legislação da Receita e da Despesa, referentes ao
Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento.
Il INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 4º Os Orçamentos Serão, discriminados, por unidades orçamentárias,
segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria econômica, indicando
para cada um a despesa a que se refere, conforme adendo V. Da Portaria SOF nº 15, de
20/06/78, da Secretaria de Orçamento e Finanças da SEPLAN — PA.
Art. 5º As informações complementares de que trata o artigo 3º, item Il desta Lei,
serão compostas por demonstrativos contendo:
IR A evolução da Receita do Tesouro Municipal, Segundo categorias
econômicas;
H. A evolução da Despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas;
HI. As Despesas do Orçamento Fiscal do Orçamento da Seguridade Social e
de Investimento, segundo Poder e Órgão, por categorias econômicas e
elementos de despesas;
Iv. | O resumo da Receita do Orçamento Fiscal, do Orçamento da Seguridade
Social e de Investimento, isolada e conjuntamente, por categorias
Rs econômicas e origem dos recursos;
V. O resumo da Receita do Orçamento Fiscal, do Orçamento da Seguridade
Social e de Investimento, isolada e conjuntamente, por categorias
econômicas e elementos de despesas;
Vl. As receitas de Orçamento Fiscal, Seguridade Social e de Investimento,
isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no
Anexo Ill da Lei nº 4.320/64, e suas alterações;
VIl As despesas do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento, segundo Órgãos e origem dos recursos e categorias
econômicas;
VII. A programação, no Orçamento Fiscal, constante da exigência
constitucional federal, disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, de
acordo com o texto atual, modificado pela emenda nº 14, de 1996.
Demonstrativo dos recursos destinados a diminuir o analfabetismo e
universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento
do disposto na Emenda Constitucional nº 14, de 1996, de conformidade
com a modificação feita através de nova redação no Art. 60 do Ato das
Eipodiç Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
DB ativo consolidado das despesas totais do Órgão por programa
categorias econômicas (Programa de/Governo).
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e Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
* CGC 84.139.633/0001-75
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CAPÍTULO li ] ;
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 6º Na Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão calculadas segundo
os preços vigentes no mês de junho de 1999, e atualizados para preços do mês de
dezembro/99 de acordo com o índice oficial de reajuste de preços do Governo Federal.
Art. 7º Realizar, durante o exercício financeiro, operação de crédito por
antecipação da Receita, até o limite permitido pela Constituição Federal, mediante autorização
legislativa.
Art. 8º Efetuar suplementação de Créditos até o limite de 100%(cem por cento) do
valor orçado, através de Lei Municipal especifica oriunda de Projeto de Lei do Poder Executivo
Municipal.
Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem a definição de fontes de recursos
correspondentes.
Art. 10º Na programação de investimentos da Administração Pública Direta e
Indireta, além da observância do disposto no Artigo 2º desta Lei, serão cumpridas as seguintes
regras:
É Os projetos e atividades em fase de execução terão preferência sobre
novos projetos e atividades;
H. Novos projetos e atividades poderão ser financiados através de anulação
de dotação orçamentária e projetos e atividades com início de execução em exercício
anteriores, caso seja comprovada a maior oportunidade daqueles em relação a estes,
considerado o estágio de implantação e a possibilidade de dilatação do cronograma de
execução.
Art. 11º Fica autorizado no orçamento do exercício, a concessão de recursos
financeiros para manutenção das atividades de Conselhos criados no Município, assim como
para pagamento de remuneração de Conselheiros, desde que estabelecido em Lei Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO — Excetuando-se os casos de Conselhos que tenham
membros remunerados, de acordo com o “caput” deste artigo, fica estabelecido o limite máximo
de 1%(um por cento) do valor do orçamento específico do exercício, o recurso a-ser repassado
mensalmente a cada Conselho, com divisão igual e proporcional.
Art. 12º Fica autorizada a inclusão de recursos no orçamento, para a formação de
gocial, ou participação societária em consórcios intermunicipais.
SEÇÃO ii
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
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Art. 14º O Município para receber recursos transferidos da União proveniente de
acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, deverá tomar as seguintes
: É Instituir, regulamentar e arrecadar todos os tributos previstos nos Artigos
da Constituição Federal;
H. Instituir a receita tributária própria de modo que corresponda em relação ao
total da receita orçamentaria, excluída as decorrentes de operações de créditos, a 0,5%(zero
vírgula cinco por cento), conforme dispõe os parágrafos, incisos e alíneas do artigo 2 da Lei
8.447 de 21 de julho de 1992, que trata sobre as Diretrizes Orçamentárias da União.
SEÇÃO Ill
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 15º Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas
: a todos os Órgãos da Administração Direta Indireta, bem como para manutenção de conselhos
e fundos implantados por Lei, assim como fundações e entidades filantrópicas que atuem nas
áreas de saúde, educação, assistência social, pRnação, dos direitos da criança e do
adolescente, de acordo com a Lei Federal nº. 8.069 de 13 de julho de 1990, e Lei Orgânica do
Município.
Art. 18º O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes:
E Das contribuições dos Servidores, bem como das obrigações patronais da
Administração Pública como dispõe o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis do Município.
H. Das receitas próprias dos Órgãos , fundos e entidade que integram
exclusivamente o Orçamento de que dispõe este Artigo;
Ho. Dos recursos transferidos através do Sistema Único de Saúde - SUS;
Iv. Dos recursos transferidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização. do Magistério, de conformidade com a Lei Federal n.º
MO 9,424 de 24 de dezembro de 1996;
V. Das transferências do Orçamento Fiscal,
Vi. De outras fontes;
8 Único - Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde — SUS, e do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério, serão empregados de acordo com o plano de aplicação previamente estabelecido.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTOS
Art. 17º — O Orçamento de Investimentos, previsto na Lei Orgânica do Município,
será constituído pelas empresas que o município direta ou indiretamente detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
Art. 18º - Os investimentos de que trata o artigo anterior, compreendem as
dotações destinadas a:
— Planejamento e execução de-Obras,
Il — Aquisição de Imóveis destinados a realização de obras;
IH — Aquisição e Instalação de equipamentos e material p)
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
CGC 84.139.633/0001-75
Rod. PA 275 Km 02 - Centro - Eldorado do Carajás-PA - CEP 68.524-000
PARÁGRAFO ÚNICO — A Lei Orçamentária conterá quadro indicativo das fontes
alternativas de recursos adicionais para concretizar integralmente a proposta de investimento
das empresas.
Art. 19º - Os recursos à conta do Tesouro Municipal, destinados às empresas em
que o município detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão alocados sob
forma de subscrição de ações.
PARÁGRAFO ÚNICO - As subscrições de ações destinar-se-ão ao
financiamento de investimentos do setor, e ao serviço da dívida.
Art. 20'- Não se aplica às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos
as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução orçamentária
e demonstrativos de resultados.
PARÁGRAFO ÚNICO — Exclui-se disposto neste artigo a aplicação, no que
couber, nos artigos 109 e 110 da Lei Federal 4.320/64, para finalidades a que se destinam.
X CAPÍTULO IV E j
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 21º O Poder Executivo poderá apresentar para apreciação da Câmara
Municipal, proposta de revisão e simplificação da Legislação Tributária, até 30 dias antes do
encerramento do corrente exercício financeiro.
$ Único - Os recursos eventualmente decorrentes da aplicação do disposto no
“caput” deste artigo, serão utilizado mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do
exercício ou atualização do Orçamento Anual.
E CAPÍTULO V j
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22º As despesas com o Pessoal da Administração Direta e Indireta ficam
limitadas a 50%(cinquenta por cento) da receita corrente, em obediência ao disposto Lei
Complementar nº 27/95. Pe c:
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a) Salário dos servidores municipais em geral
b) Obrigações patronais;
Cc) Proventos de aposentadoria e pensões;
d) Remuneração do Prefeito e Vice - Prefeito] pel
e) Remuneração dos Vereadores;
f) Remuneração de conselheiros municipais.
Art. 23º - A remuneração dos Vereadores deveráb
E No máximo 75%(setenta- e cinco por cento), daquela estabelecida em
espécie para os Deputados Estaduais, ressalvados o que dispões o Art 37XI da Cpnstituição
Federal. /
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| Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
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*. CGC 84.139.633/0001-75
Rod. PA 275 Km 02 - Centro - Eldorado do Carajás-PA - CEP 68.524-000
H. Não poderá ultrapassar o montante de 5%(cinco por cento), da receita do
Município, conforme emenda Constitucional nº 01 de 31.03.92.
$ Único - Entende-se como Receita Municipal, a somatória de todos os ingressos
financeiros nos cofres do Município, exceto contribuições de fundos ou reservas para custeio
Basamas de previdência e assistência social mantidos pelo Município, destinados a seus
Operações de créditos;
Receita de alienação de bens imóveis;
V. Transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou
ealização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas
s do Governo. assim compreendidos, também, os do SUS e FUNDEF.
Art. 24º — Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento a previsão de
recursos para o custeio de despesas com a implantação de planos de carreira e criação de
ms “Bajgos ou gratificações, na forma do Inciso Il, parágrafo único do artigo 169 da
figate, Federal.
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Art 25º O Projeto de Lei Orçamentaria Anual será devolvido para sanção, do
do poder Executivo Municipal, até o encerramento do atual exercício financeiro.
& Único Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentaria Anual não haver sido
sancionado até o dia 31 de dezembro de 1999, fica autorizada a execução da proposta
orçamentaria encaminhada à Câmara Municipal, observando-se os seguintes procedimentos:
l Os valores da Receita e da Despesa do Projeto de Lei serão atualizados de
Fé acordo com o previsto no artigo 10º desta Lei;
EN H. As dotações atualizadas na forma do inciso anterior serão liberadas para
movimentação na razão de 1/12(um doze avos) para cada mês, até a sanção do Projeto de Lei,
ll. As despesas financiadas com recursos próprios dos Órgãos da
Administração Indireta poderão serem executadas até o limite de efetiva arrecadação dessas
receitas.
Art. 26º Na hipótese de insuficiência da receita para tender as dotações na Lei
Orçamentaria Anual e suas alterações, fica o Poder Executivo autorizado, na forma do artigo 50
da Lei Federal nº 4.320/64, a compatibilizar a despesa com a receita, mediante ajustes que
preservem a mesma proporção aprovada em cada um dos Poderes.
Art. 27º As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão,
quando expressamente determinadas na Lei Orçamentaria, ser movimentadas por órgãos
centrais da administração geral de conformidade com o Artigo 66 da Lei 4.320/64.
Art. 28º O sistema de Planejamento do Orçamento do Município atenderá aos
princípios da Lei Orgânica do Município, da Constituição do Estado e Constituição Federal.
Art. 29” As despesas com publicidade da administração/direta e indireta, ou
E fundações instituídas pelo Poder Público, .deverão ser obj de dotação orçamentária
específica, com denominação e Publicidade. ,
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
CGC 84.139.633/0001-75
Rod. PA 275 Km 02 - Centro - Eldorado do Carajás-PA - CEP 68.524-000
S 1º As despesas da Administração Municipal com publicidade não excederão a
1%(um por cento) do total da despesa fixada.
8 2º Entende-se como publicidade, ações relativas a divulgação do trabalho do
Órgão, denominados propagandas
S 3º A parte referentes às despesas de publicação de licitação, portaria, atos de
funcionamentos.
Art. 30 O Projeto de Lei Orçamentária, será apresentado com forma e o
E detalhamento descrito na Lei 4.320/64, aplicando-se no que couber às demais disposições
legais.
Art. 31º As emendas à esta Lei não poderão ser aprovadas quando incompatíveis
com o Plano Plurianual de Investimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Como o Plano Plurianual estabelece de forma
regionalizada as diretrizes, objetivando as metas do atual Governo Municipal durante os
próximos 04(quatro) anos de administração, e que o prazo de entrega do referido Plano é até
94(quatro) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, conciliando-se, ano a
ano com este Projeto de Lei, e para que se o compatibilize , fica autorizado a inserção de
emendas a esta Lei até 30 de outubro de 1999.
-
. Art. 32º O Município aplicará, no mínimo 25%(vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, compreendida à proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental.
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) PARÁGRAFO ÚNICO — Nos dez primeiros anos de promulgação da Emenda
Constitucional nº 14, de 1996, o Município não destinará menos de 60%(sessenta por cento)
dos recursos a que se refere o “caput” deste Artigo, no sentido básico de assegurar a
universalização do ensino fundamenta! e a remuneração condigna do magistério.
Art. 33º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 34º Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DOf
ESTADO DO PARÁ, AOS 11 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 1.999.

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