Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se mostra necessária diante dos ajustes
financeiros que o Município se vê obrigado a fazer, diante do grave estado de
calam idade financeira em que se encontra, com débitos absurdos e receita limitada,
impondo à atual Gestão o lamentável, porém necessário, dever de adequar seus
compromissos à sua receita.
Impende destacar que a atual Gestão, com origem em janeiro de
2017, iniciou seu governo com um passivo enorme deixado por administrações
passadas, com débitos junto a Rede Celpa de mais de 1 milhão de reais, junto à Caixa
Econômica Federal de mais de 3 milhões de reais, junto à Receita Federal do Brasil
de mais de 40 milhões de reais, bem como contabiliza vários outros credores,
deixando o Município numa situação crítica de endividamento.
Com isso, necessário se faz, à atual Gestão, austeridade nos gastos
públicos. Impende destacar, também, que além de economia financeira, o Município
se vê obrigado, tendo em vista imposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fazer
adequações na remuneração dos próprios servidores, pois atingiu nos últimos meses
o patamar de 61% da Receita corrente líquida com pagamento da remuneração
apenas dos servidores EFETIVOS da Administração Pública, quando a lei impõe um
TETO de 54%, fato que imputaria ao prefeito irregularidade de gestão caso não
tomas:e nenhuma medida de adequação, imputação rechaçada que se prova com a
medida aqui apresentada, dentre outra medidas de austeridade já tomadas.
Ademais, ao se analisar a Lei Municipal ora sob revisão pelo presente
Projeto de Lei, constatou-se que sua elaboração ocorreu sem o imprescindível
estudo técnico/financeiro necessário, sem se analisar sua projeção futura (exigência
20
e 1) Estado do Pará
) Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
34% Poder Executivo
$ 1.º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal). Esta deficiência contribuirá
fortemente para o inadimplemento das obrigações futuramente, fato que se
evidencia ao analisar os dados orçamentários juntados na prestação de contas do
Município junto ao TCM, que aponta que utilizamos 120% do Recurso do FUNDEB
com iolha de pagamento, e incríveis 55% do Recurso próprio com educação, assim,
resta claro que necessário se faz a adequação deste PCCR para a viabilidade
económica do Município.
Analisando os documentos anexos à justificativa, dados contábeis de
janeiro à maio, bem como o resumo da folha de pagamento, APENAS os servidores
EFETIVOS da educação, no mês de maio de 2017, atingiu o montante de
R$2.369.464,10, considerando que se trata de remuneração dos servidores efetivos,
caso não se altere o PCCR, multiplicando-se este valor por 13x (12 meses mais o 13º
salário) dará o montante de R$30.803.033,30 anualmente, ou seja, o valor gasto
APENAS com o salários dos servidores EFETIVOS da educação será bem maior do que
a própria estimativa do CNM dos repasses do FUNDEB, de que dará
É R$25.731.094,06.
Destarte, vindo para o plano real, dos recursos do FUNDEB recebido
de janeiro à maio de 2017, recebemos o valor de R$12.103.177,64, entretanto nossa
folha da educação deu R$14.635.585,03, representando assim 120,92% do recurso
do FLUNDEB gasto com folha de pagamento. Necessário se faz uma reforma imediata,
pois a cada mês consumimos mais recurso do FUNDEB exclusivamente com folha de
pagamento.
Importante destacar, também, que a economia do Executivo, além da
necessária reforma do PCCR, será feita conjuntamente uma readequação da forma
de executar a Educação no Município de Goianésia do Pará, proporcionando assim a
economia necessária para a manutenção da educação, possibilitando a reforma nas
escolas, qualificação dos gestores entre outros.
Com isso, o atual quadro financeiro, com déficit previdenciário, dívidas
com fornecedores e a Administração Pública não pode suportar o desequilíbrio
21
.
= Estado do Pará
Pa ) Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
349 Poder Executivo
criado por má gestão nos últimos anos, cumprindo esta Administração o múnus de
adotar todas as providencias que são de sua competência para ajustar o binômio
receita/despesa e viabilizar o pagamento pontual dos seu quadro de servidores e ter
capacidade financeira para os investimentos na melhoria dos serviços públicos e da
infraestrutura municipal.
É com a consciência das limitações financeiras que o presente Projeto
de Lei se torna uma necessidade, não sendo mais possível conduzir a gestão
Municipal sem ajustar as contas públicas para a atual realidade financeira. Enfim, a
realicade impõe a correção de normas editadas para reestabelecer remunerações
que não cabem nos cofres públicos, como no caso da Lei Municipal sob revisão.
Os repasses federais estão distantes da real necessidade do Município.
A estrutura da rede de ensino precisa de reformas urgentes, que hoje estão
inviabilizadas pela falta de capacidade financeira do Município. A qualidade do
ensina reclama melhorias urgentes, que hoje igualmente são obstadas pela falta de
verbas. Enfim, há um grave desequilíbrio nas contas públicas que exige intervenção
urgerte, por força dos compromissos constitucionais do Município, por necessidade
de serem adimplidas dívidas com a Previdência, recuperar a capacidade financeira
municipal e, assim, ter-se os meios para sanar deficiências nos serviços essenciais
que urgem para a coletividade.
Ainda, há que se destacar a necessidade do ajuste, a fim de viabilizar o
regular funcionamento da Educação Municipal neste e nos próximos anos, tendo em
conte que à vista do quadro atual, o Município se vê impossibilitado de preencher
com cficiência o quadro necessário de docentes e pessoal de apoio, sem
comprometer suas demais despesas, bem como carece de recursos ao igualmente e
necessário regular funcionamento do transporte escolar.
Ante o exposto, dada a relevância e urgência da matéria, conta-se
mais uma vez com a colaboração e o entendimento das Senhoras e dos Senhores
Verecrlores desta Casa para aprovação deste Projeto de Lei, com dispensa dos
interstícios regimentais, para que, desta forma, possamos avançar na retomada do
22
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
equilibrio financeiro, permitir a adequada prestação de serviços aos Munícipes, o
adimplemento da dívida deixada, e a retomada dos serviços essenciais que
necessitam de melhora.
Atenciosamente,
Goiarsia do Pará, 19 de julho de 2017.
JÓSÉ RIBAMAR edema LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
23
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
RESUMO DA FOLHA DE PAGAMENTO POR ÓRGÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Comparativo da Folha de Pagamento com os Recursos Financeiros
jeeemvos | 704 | 190075433] 39092963] 229168396] 8431]
[comissionados | 15 | 5813176] 1220769] 7033945] 1,80]
jremonáros | 114 | 162.186,64] 3370551] 19589215] 13,65]
jacenrepoúínico 0 | 2 | 904,00) 189924] 1094324] 0,24]
jam sse/cuLTURADESPORTO | 80 | 16978805| 3529056] 20507861
uncessos | 400 | 153391053] 318.137,49] 1.852.048,02 72,10
rundeBaos | 355 | 42641815 85.314,02 511.732,17 19,92
1.457.209,60 | 2.363.780,19 |- 906.570,59 162,21
874.325,76 | 1.852.04802|]- 977.722,26 127,10
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
RESUMO DA FOLHA DE PAGAMENTO POR ÓRGÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Comparativo da Folha de Pagamento com os Recursos Financeiros
erevos | 706 | 196291529] 39826653] 236118182] 6123]
jremponáros | 431 | 63957091] 13323715] 77280806] 3738]
asenrerotínco | 1 | 560000] 117600] 677600] 0,09]
jam sk/cuLTURA DESPORTO | 108 | 23288752) 4714993] 280.037,45
1.799.316,07 370.749,30 | 2.170.065,37 67,52
runDesaos [| 530 | 636.294,56 127.466,95 763.761,51 23,76
4.695.029,98 | 2.933.826,88 | 1.761.203,10] 62,49 |
2.817.017,99 | 2.170.065,37 646.952,62 | 46,22]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
RESUMO DA FOLHA DE PAGAMENTO POR ÓRGÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Comparativo da Folha de Pagamento com os Recursos Financeiros
700 | 2.096.970,93] 42952674] 252649767] 59,12]
| 468 | 76197479] 15865012] 02062491] 39,53]
251.965,04 51.629,63 | 303.594,67
juncessos | 533 | 1.940.660,84] 402.104,76] 2.342765,60| 66,36 |
undesao | 539 | 73532044] 14893259] 88425303] 2505]
1.893.430,41 | 3.227.018,63 |- 1.333.588,22 170,43
1.136.058,25 | 2.342.765,60 |- 1.206.707,35 123,73
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
RESUMO DA FOLHA DE PAGAMENTO POR ÓRGÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Comparativo da Folha de Pagamento com os Recursos Financeiros
eremvos | 701 | 198064148] 40115403] 238179551] 5941]
remponários | 404 | 66800166) 13916916] 807.170,82] 34,24]
acenrepoírico [1 | 560000) 117600] 677600] 0,08]
240.782,44 48.780,02 | 28956246 | 862|
uncescos | 529 | 182757912] 37586853] 220344765| 65,59 |
FuNDEB 40% | 539 | 721.165,62 144.999,08 866.164,70 25,79
1.913.720,47 | 3.069.612,35 |- 1.155.891,88
1.148.232,28 | 2.203.447,65 |- 1.055.215,37 115,14
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
RESUMO DA FOLHA DE PAGAMENTO POR ÓRGÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Comparativo da Folha de Pagamento com os Recursos Financeiros
1.970.933,15
[17 | 6349528] 1333400] 7682928] 1,44]
726.813,70 151.239,60 878.053,30
5.600,00 1.176,00 6.776,00
244.583,51 49.087,34 | 293.670,85
1.810.089,52 | 375.298,30 | 2/185.387,82| | 65,53 |
unDEB 40% | 541 | 71216910 143.790,06 855.959,16 25,67
2.143.787,18 | 3.041.346,98 |- 897.559,80 141,87
1.286.272,31 | 2.185.387,82 |- 899.115,51 101,94
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
RESUMO DA FOLHA DE PAGAMENTO POR ÓRGÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Comparativo da Folha de Pagamento com os Recursos Financeiros
eeenvos | 991221518] 202230303] 1193451821 74,56 | 98,61
380.723,63 79.690,75 460.414,38 | 2,88] 3,80]
2.958.547,70 | 616.001,54] 3.574.54924| 22,33] 29,53
31.444,00 6.603,24 38.047,24
1.140.006,56 | 231.937,48 | 1.371.944,04 11,34
8.911.556,08 | 1.842.158,38 | 10.753.714,46 67,18
rundes aos | 323136787] 65050270] 388187057] 2425] 3207
| É
[RECEITA DO FUNDES REGIME DE CAIXA | 12.103.177,64 | 14.635.585,03 |- 2.532.407,39 | 120,92 |
7.261.906,58 | 10.753.714,46|- 3.491.807,88
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANESIA DO PARA Mês/Ano
RUA PEDRO SOARES DE OLIVEIRA, 01, TERREO COLEGIAL. GOIANESIA DO PARA-PA 05/2017
CNPJ: 83.211.433/0001-13
Folha Mensal
R Página 1 de 2
Resumo Contábil Geral =. ame RE ” o 07/07/2017 09:13:11
Divisão igua! a 000023; Vinculo igual a 30
ET Te ua ao
ei a Empenhar 2.369.464,10
Total de Vencimentos 1.856.054,30
Salário Família 4.563,92
Outras Deduções Q !
Horas Extras (319016) 29.551,71 |
Subsidios x
Despesa/Receita Extra (PASEP...) E |
Sal. Maternidado 8.144,66
| Gratificações 68 723,41
Tota! Bruto 1:967.038,00
Totsl de Descontos 560.055,77
| Total Líquido 1.406.982,23 Valor Ref, a 13º Salário 0,00
| FGTS a Recolher 0,00 —» Valores Sem 13º Salário 0,00
E]]]]DWDTD——————— TP TO
[Patronal Liquido ——]
Bruto Deduções
[e
, | Patronal) Salário Salário Outras Patronal
pYinculo | n Bruto Família Maternidade Deduções Líquido
30 Efetivo o 402.426,10 4.563,92 5.955,76 — 0,00 391.906,42
Totai T 40242610 4.563,92 5.955,76 0,00] 391.906,42
PCR ig o a miaagem e
Funcionários
| Situação . - Quantidade
[701- Nozmal 658
+ 90 - Afastamento com vencimento/remuneração 1
| 94 - Afastamento por Doença não relacionada ao trabalho 1
| gs. Afastamento por Licença Maternidade/Paternidade 5
97 - Afastamento sem vencimento/sem remuneração 16
Total 1 700
Quantidade de trabalhadores processados = OTTO]
Proventos
Evento Descrição Qtde. Refer. Valor Classificação contábil
001 SALARIO BASE 338 10.021,00 500.775,83 Salário Base
008 ADICIONAL NOTURNO ART. 131 LEI 187/07 E d00 * 9.253,69 |
042 PERICULOSIDADE 1.470,00 16.033,81
| 052 HORA EXTRA 100% - 1189461 HoraExra ad
053 HORA EXTRA
O Hora Extra
“056 SUBSTITUICÃO H. A. o RATTÕA
057 DESCONTO INDEVIDO MES ANTÉRIOR o o RBBA3 O
064 DIF SALARIAL MES ANTERIOR 451237
oo” HORAS SUPLEMENTARES
188 ADIC TEMPO SERV. - LEI 011/93 ARTBO E 24 100,65 lá .
209 HORAS TRABALHADAS 3 0,00 292,21 Ê
“214” SUBSTITUICAO, DIAS É 32 12300 * 584927
215 SUBSTITUIÇÃO 4 0,00 907,72
| 224 GF EDUC “ESPECIAL LEI 370/2011 12 800,00 - 20.771,98 Benefícios Assistenciais
| 239 GF DIRECÃO ESC. II| LEI370/2011 3 300,00 10.804,36 Benefícios Assistenciais a
| 241 GF DIRECAO ESC. | LEI 370/2011 7 420,00 1 Benefícios Assistenciais
“242 ADIC TEMPO SERV-LEÍ 187/07. ART 133 1073. 101.078,36 .
- 261 VENCIMENTO BASE 30. 1.147.106,93 |
262 GF. SEC Esc. H hi 1 724,12 Beneficios Assistenciais |
283 GF.SEC ESC.| 4 Benefícios ; Assistenciais — !
274 G&S LEI 187/2007 Ar 418, | É 3. 3.300,0 o
319 GRAT MERENDA ESCOLAR 15% 55 898217 Benefícios Assistenciais
|
| 321 FG-1 ASS TECNICO LEI 484/2013
E 322 FG-2ASS ADMINISTRATIVO LEI 484/2013
GF COORD ADM | LEI 370/2011
Gr: COORD ADM HLEL 370/2011
ADM m Lei 370/2011
800,00 Benefícios Assistenci I
- 1,000,00 Benefícios Assisten
Benefícios. Assistenciais —
11200 3.861, 98 Benefícios Assistenciais
7000 | 2.413,74 Beneficios Assistenciais
[18/DIONE/DRH-PMGP-PC,DRH-PMGP] (7.5.191 15.10997/R/10997)
MN a
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANESIA DO PARA Mês/Ano
RUA PEDRO SOARES DE OLIVEIRA, 01, TERREO COLEGIAL. GOIANES!A DO PARA-PA 05/2017
CNPJ: 83.211 433/0001-13 Folha Mensal
Página 2 de 2
Resumo Contábil Geral 07/07/2017 09:13:11
Divisão igual a 000023; Vinculo igual a 30
908 SALARIO MATERNIDADE INSS E =
dos SALARIO FAMILIA E
10 300,00 8.467,61 '
RNIDADE PREFEITURA 2 5800. 84 Salário Maternidade À
Resumo de Proventos por Classificação
Sem classificação 74.547,00 1.355.397,43
Salário Base 10.021,00 — 500.775,83
Hora Extra 3.198,00 29.551,71
Salário Família 148,00 4.563,92
141,00 8.025,70
Salário Maternidade
Benefícios Assistenciais
2.521,00 68.723,41
Total 90.576,00. 1.967.038,00 É
L[[[[LLLDJJ/[)])])])][])255555555 ">",
Descontos
Evento Descrição
140 FALTAS isa
149 PENSAO ALIMENTÍCIA o
482. SINTEPP S
- 164 FALTAS HORAS AULAS
| 228 DESCONTO SALDO DEVEDOR
| 234 CONV 141014 BB CONSIGNACAO
246 CONV 141
9
|. 920, IRRE SALARIO,
Resumo de Descontos por Cl
Sem classificação 44.636,00 242.895,93
* Receita Orçamentária 8.762,87 120.751,90
Receita Extra Despesa Extra 6.439,00 196.407,94
Total 2.521,00 — 560.055,77
Contribuição Previdenciária do Segurado por Vínculo
Vínculo
30 - Efetivo
196.407,94
Base de I.R.R.F. 1.924.781,97 Base de Previdência Total 1.916.314,36
Base de F.G.T.S. 0,00 Base de Previdência por Vínculo Valor
o 30 - Efetivo E 1.916.314,36
Fiorilli S/C Software Ltda. [18/DIONE/DRH-PMGP-PC,DRH-PMGP] (7.5.191 15.40997/R/10997)
Fundeb 2017
CONFEDERAÇÃO NA CIONAL DE MUNIGIPIOS
rentação da Uniao - 2017
Estimativa
Anual
Eldorado dos Cara;ás/PA 24.397.798,55
5.677.035,74
14.346.365,94 |
24.154.877,37 |
(7 7
O 5.731.094,06
708.136,15 | 1.501.700,07 78.192,91
165.006,33 349.425,17 18.334,04 |
416.811,04 882.658,68 É
719.514,85 | 1.523.678,50
74788915 | 1.583.765,26
35.861 983,72 708234933] 2.207.327,95
14.364.084,94 417.500,45 884.118,60
Igarapé-Miri/2A PAÍ 54.079.759,89 1571859,54| 3.328.663,74
inhangapi/PA PA 5.297.244,18 153.957,47 326.048,76 |
Faro/PA PA
Floresta do Araguula/PA IPA
Garrafão do Nore'PA
2urã/PA
Goianésia
Gurupá/PA PA
lgarapé-Açu/PA PA
| Ipixuna do Pará/PA | PA 29.089.273,75 | 845.496,59 1.790.463,37
rituta/PA | PA 17.805.353,01 517.522,90 1.095.930,84
| ltaituba/2A | PA 78.034.372,45 2.268.114,23 4.803.065,43 252. 012, es
Itupiranga/PA PA 36.370.001,64 1.057.115,16
Jacareacanga/PA PA 20.567.251,31 597.799,07
! Jacundá/PA PA 29.410.127,18 í 854.822,38
Juruti/PA
2.238.596,82 117.457,24
1.265.927,45 “66.422,12
1.810.212,10
2.770.786,26 |
PAI 45.016.369,16 , 1.308.426,84
Limoeiro do Ajuru/PA Pal 22.907.526,36 | 665.820,52 | 1.409.972,87 .
Mãe do Rio/2A PA| | 26.732.036,03 | 71698211] 164537388] 8633,
Magalhães Barata'PA PA 530500676 | 15419309] 32652655] | 17132
Marabá/PA PAÍ 171.168.693,95 497511723] 10.535.542,37 : 1.170.615,82
Maracanã/Pa . Pal 2473302714 71887976 | 152233361 “99.87553| 169.148,18
Marapanim/PA E PA| — 20.862516,97 606.381,14 1.284.101,24] 6737568 142.677,92
| Marituba/PA PA, 73.935.584,84 | 2148980,60| 455078244) “23877562 | 505.642,49
| Medicilândia/PA | PA 18.791.057,31 | 546.172,96 156.601,57 so. 685, 88
Meigaço/PA Pal 27.513.325,64 799.690,75 | 1.693.462,75 88.854,53
| Mocajuba/PA PA| 2588203318 75227629 | 1.593.055,66 8358625) 17700618
E! Moju/PA Pal 70.063.493,41 203643602] 4.312.452,74 226270,67| 479.161,42
Mojui dos Campos/PA PA] 14.486.561,25 421.060,29 891.657,09 | “ 4678448]
Monte Aleg” e/PA i PA 51.791.379,15 1.505.346,43 3.187.792,45 57.260,71
PA) 27.779.265,98 80742046] 1.709.831,55 * 89713,38
Nova Esperança do Piriá/PA | PA| 18012.355,23 523.539,54 | 110867156] TO S817106
Nova ipixuna/PA [PA] 0.357.729,57 | sorossa | À (637.524,87 | — 33450,38
Nove Timbeteua/PA PA 8.180.900,04 237.782,60 “503.539,62 26.420,25
Novo Prograsso/PA Pa] —21.235.120,86 617.211,09 2307035,25|
Novo Repartimento/PA | PA 51.991.912,55 1.511.175,05 3.200.135,40 “167.908,34
Óbidos/PA Pal 42494.392,18 1.235.124,12 2.615.556,96 13723601 | 29
Oeiras do Pará/PA Pal 32.830.120,02 954.226,45 | 2.020.714,84 — 10602536 |
| Oriximiná/PA |PA| 5244947369 152447433 | 322820858 |
Ourém/PA IPA 8.511.241,07 247.384,15 523.872,32 2748713]
Qurilêndia do Nerte/PA tpa| 20.651.489,72 600.247,51) 1.271.112,37 — 56694,17
| Pscajá/PA lpa| — 29.043,560,76 84416782 | 178764970] 9379644
| Palestina do Para/?A iPal 5.788.730,69 168.252,81 35630007] 1869476
Paragominas/PA Pal 79.135.940,48 2.300.131,95 | 4.870.867,55 255.570,22
Parauspenas/PA IPA] 138,445.89208 | 405307562 | — 8.582.98: 74)
Pau d'Arco/PA | PA 5.924.863,40 172.209,59
Peixe-Boi/2A | PA 5.842.925,01 16582800] 35953576] 1886978] 39.959,53
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
PROJETO DE LEI Nº 05 /2017
Projeto de lei, que será enviado ao poder legislativo, para apreciação e
eventual aprovação.
“ALTERA O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL
Nº 370/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera-se o Artigo 3º da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
|- Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
Il - Cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a
um servidor público, mantidas as características de criação por lei,
denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
Ill — Categoria funcional: é o agrupamento de cargos da mesma denominação,
com iguais atribuições e responsabilidades;
IV — Nível: Linha hierárquica vertical da categoria funcional de acordo com a
titulação acadêmica ou habilitação obtida na área da educação;
V — Classe: é a posição, de hierarquia horizontal, na carreira decorrente do
processo de desempenho e qualificação;
VI - Progressão funcional: progressão baseada na titulação ou habilitação, e na
avaliação do desempenho, sendo esta progressão vertical ou horizontal
respectivamente;
VII — Progressão vertical: a progressão dar-se-á pela passagem do profissional
de um nível para outro, de acordo com a titulação acadêmica, obtida na área
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
Art. 2º.
redação:
Art. 2º.
redação:
de educação, mediante abertura de processo anualmente promovido pela
Secretaria Municipal de Educação, observada a disponibilidade orçamentária;
Vil — Progressão horizontal: a progressão horizontal dar-se-á de forma
alternada e automática, mediante avaliação de desempenho do servidor ou da
classe;
IX — Grupo Ocupacional é o conjunto de categorias funcionais reunidas
segundo a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e ao
grau de conhecimento;
X — Vencimento - a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo valor
corresponde a cada classe dentro do nível e referência do cargo;
XI - Remuneração - o correspondente ao vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias específicas do cargo;
XII - Carreira é a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo até o seu
desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento
funcional, remuneração e avaliação de desempenho.
XIII - Área de atuação 1, a correspondente à educação infantil e às O5(cinco)
primeiras séries do ensino fundamental;
XIV - Área de atuação 2, a correspondente às 04(quatro) séries finais do ensino
fundamental.
Altera-se o Artigo 6º da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte
Art. 6º. a categoria de docente compreende o cargo de professor, curso
superior de licenciatura plena para o exercício das funções de magistério, cujo
símbolo é GOM - PROF, admitindo-se para as séries iniciais do ensino
fundamental e educação infantil, a título de precariedade, o curso médio
normal; cujo símbolo é GOM — ESP.
Altera-se o Artigo 7º da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte
Art. 72. A categoria de profissionais da educação estão dividas em:
|- Categoria de Docência: constitui-se do cargo de professor, curso superior de
me ssa
-
14
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
licenciatura plena para o exercício das funções de magistério, cujo símbolo é
GOM — PROF, admitindo-se para as séries iniciais do ensino fundamental e
educação infantil, a título de precariedade, o curso médio normal; cujo
símbolo é GOM — ESP;
Il — Categoria de Apoio Pedagógico à docência: constitui-se de cargos de
Técnico Pedagógico cujo símbolo é GOM-TP, de Psicólogo da Educação cujo
símbolo é GOM-PSC, Assistente Social da Educação cujo símbolo é GOM-ASE,
Fonoaudiólogo da Educação cujo simbolo é GOM-FOE, Psicopedagogo da
Educação cujo o símbolo é GOM-PPE e Terapeuta Ocupacional da Educação
cujo símbolo é GOM-TOE.
Ill — Categoria de Apoio Administrativo à Docência: constitui-se de Assistente
Educacional cujo símbolo é GOM-ASE, de Auxiliar Educacional cujo símbolo é
GOM-AXE, de Secretário Escolar cujo simbolo é GOM-SEC.
$ 1º. Os cargos de Técnico-Pedagógico serão providos por profissionais da
educação, com habilitação específica para administração, planejamento,
inspeção, supervisão escolar ou orientação educacional, obtida em cursos de
graduação plena em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação e com
experiência docente mínima de 02 (dois) anos.
& 2º. Os titulares de cargos de Técnico-Pedagógico atuam diretamente nas
Unidades de Ensino Fundamental ou de Educação Infantil ou em nível de
Sistema de Ensino.
$ 3º - Os titulares do cargo de Assistente Educacional atuam diretamente nas
Unidades de Ensino Fundamental e ou Educação Infantil ou em nível de
Sistema de Ensino e serão providos por profissionais com habilitação em nível
médio, suas funções são definidas no Anexo VI deste Plano.
& 4º - Os titulares do cargo de Auxiliar Educacional atuam diretamente nas
Unidades de Ensino Fundamental e ou Educação Infantil ou em nível de
Sistema de Ensino e serão providos por profissionais com habilitação em nível
fundamental, suas funções são definidas no Anexo VI deste Plano.
massa
— Estado do Pará
V q Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
8 5º - Os cargos de Psicólogo da Educação, Assistente Social da Educação,
Fonoaudiólogo da Educação, Fonoaudiólogo da Educação, Psicopedagogo da
Educação e Terapeuta Ocupacional da Educação, serão providos por
profissionais com formação superior em suas respectivas áreas, com
documentação reconhecida pelo MEC e atuarão dentro da Equipe
Multidisciplinar, cuja atribuições serão disciplinadas através de
regulamentação específica da Equipe Multidisciplinar.
Art. 3º, Altera-se o Artigo 8º da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 8º — As categorias previstas nesta lei compreendem classes e níveis,
sendo 05 (cinco) classes, que são designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”
e “E”, conforme decorrente do processo de desempenho e qualificação. Os
níveis são variados de acordo com sua Função:
I- Níveis de acordo com a Função:
a) Função de Docente: 05 (cinco) níveis, designadas em numeral
romano “I”, “II”, “II”, “IV” e “V”, conforme titulação acadêmica
na área de educação correspondente ao cargo do concurso;
b) Função Profissionais de Apoio pedagógico à Docência: 04
(quatro) níveis, que são designadas em numeral romano “|”,
“Nº, “We “IV”, conforme titulação acadêmica correspondente
ao cargo do concurso;
c) Função Profissionais de Apoio administrativo à Docência: de 03
(três) níveis, que são designadas em numeral romano “|”, “Il” e
“W”, conforme habilitação obtida na área da educação
correspondente ao cargo do concurso.
Art. 4º. Altera-se o Artigo 9º da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte
redação:
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
Art. 5º.
redação:
Art. 9º- As classes que constituem a linha de progressão horizontal dos
Trabalhadores em Educação Pública Municipal, professores, são designadas
pelas letras “A”, “B”, “C”, "D" e “E..
& 1º. Progressão de classe, horizontal, dar-se-á mediante avaliação de
desempenho do servidor ou da classe;
& 2º. A progressão de classe terá interstício mínimo de 3 (três) anos para nova
progressão de classe;
8 3º. Progressão de classe, horizontal, aumentará em 2% de uma letra a outra
letra da classe;
& 4º. O servidor retornará à classe “A”, do nível progredido, automaticamente
após progressão de nível vertical independente de sua classe passada;
Cria-se o Artigo 99-A da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte
Art. 9º-A - Os niveis que constituem a linha de progressão vertical dos
Trabalhadores em Educação Pública Municipal são designados em algarismo
romano de “I”, “II”, “HI”, “IV” e “V”, dependendo da categoria do servidor o
algarismo é variável.
& 1º. Progressão de nível, vertical, dar-se-á pela passagem do profissional de
um nível ao outro, de acordo com a titulação acadêmica, obtida na área da
educação, correspondente ao concurso feito pelo servidor, mediante processo
anualmente promovido pela Secretaria Municipal de Educação, observada a
disponibilidade orçamentária;
8 2º. A progressão de nível terá interstício mínimo de 3 (três) anos para nova
progressão de nível do servidor no mesmo cargo solicitado ;
8 3º, A progressão de nível dar-se-á pela passagem do profissional de um nível
para outro, de acordo com a titulação acadêmica, obtida na área de educação,
mediante abertura de processo anualmente promovido pela Secretaria
Municipal de Educação, concedido no exercício seguinte ao do ano
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
Art. 6º.
redação:
Art. 7º.
redação:
protocolado pelo servidor a titulação ou habilitação, observada a
disponibilidade orçamentária;
Altera-se o Artigo 10º da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte
Art. 10º- Os níveis do cargo de professor curso superior de licenciatura plena
para o exercício das funções de magistério, cujo símbolo é GOM — PROF, são
04 (quatro), designados em numeral romano “|”, “II”, “II” e “IV”, conforme
titulação acadêmica obtida na área da educação:
a) Nível | — Formação em área própria, de nível superior em curso de
licenciatura ou formação superior em área própria correspondente, com
complementação nos termos legais;
c) Nível Il - Formação em nível de especialização na área de docência,
obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em
área correspondente ao concurso;
d) Nível Ill - Formação em nível de mestrado na área da educação
(mestrado acadêmico) com nível 03 (três) ou superior, devidamente
reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de
Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao
concurso;
e) Nível IV - Formação em nível de doutorado na área de educação
(doutorado acadêmico) com nível 03 (três) ou superior, devidamente
reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de
Educação (CNE) e recomendado pela CAPES- Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao
concurso.
Cria-se o Artigo 109-A da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
Art. 8º.
redação:
Art. 10º-A- Os níveis do cargo de professor para as séries iniciais do ensino
fundamental e educação infantil, a título de precariedade, o curso médio
normal; cujo símbolo é GOM - ESP, são 05 (quatro), designados em numeral
romano “I”, “II”, “WI”, “IV” e “V”, conforme titulação acadêmica obtida na área
da educação:
a) Nível |- Formação de nível médio, na modalidade normal;
b) Nível Il — Formação em área própria, de nível superior em curso de
licenciatura ou formação superior em área própria correspondente, com
complementação nos termos legais;
c) Nível Ill - Formação em nível de especialização na área de docência,
obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em
área correspondente ao concurso;
d) Nível IV - Formação em nível de mestrado na área da educação
(mestrado acadêmico) com nível 03 (três) ou superior, devidamente
reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de
Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao
concurso;
e) Nível V - Formação em nível de doutorado na área de educação
(doutorado acadêmico) com nível 03 (três) ou superior, devidamente
reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de
Educação (CNE) e recomendado pela CAPES- Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao
concurso.
Altera-se o artigo 15 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte
Art. 15 — A mudança de classe é automática e vigorará após o transcurso do
prazo de 60 (sessenta dias), contados do termino do processo de desempenho
7
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
e qualificação realizado pela equipe de gestão.
Art. 9º. Acrescenta-se o artigo 15-A à Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 15-A — A mudança de nível, de acordo com a titulação acadêmica ou
habilitação, obtida na área de educação correspondente ao concurso, será
concedida mediante abertura de processo anualmente promovido pela
Secretaria Municipal de Educação, e terá início no exercício financeiro
posterior à apresentação da titularidade ou habilitação, observada a
disponibilidade financeira.
Art. 10º Altera-se o artigo 18 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 18 — As funções de confiança correspondem às atividades de Direção e
Coordenação Administrativa de Unidades de Ensino, de indicação do Chefe do
Poder Executivo, preferencialmente serão exercidas por servidores ocupantes
de cargo efetivo do Quadro de Carreira do Magistério, desde que habilitados
ou devidamente autorizados pelo órgão competente do sistema.
Parágrafo único — As funções de confiança estão estruturadas no Anexo Il.
Art. 11º Altera-se o artigo 20 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 20 — Considera-se vencimento básico da carreira do profissional do
magistério em docência o vencimento fixado para o cargo de professor, nunca
inferior ao piso nacional.
8 1º. Os Servidores da categoria da Docência, concursados em nível superior, e
da categoria de Apoio Pedagógico à Docência terão seus vencimentos básicos
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
fixados no Piso Nacional, não sendo incorporado para fins de reflexo as demais
gratificações ou adicionais, a não ser as especificadas em Lei.
8 2º. Os Servidores da categoria da Docência e da categoria de Apoio
Pedagógico à Docência terão seus vencimentos básicos fixados no Piso
Nacional, não sendo incorporado para fins de reflexo gratificações ou
adicionais, a não ser as especificadas em Lei.
8 3º. Os Servidores da categoria de Apoio Administrativo à Docência, GOM-
ASE, GOM-AXE e GOM-SEC não terão seus vencimentos atrelados ao Piso
Nacional, pois não pertencem ao grupo de profissionais do magistério,
estipulado no art. 2º, 8 2º, da Lei do Piso nº 11.738/2008. Os servidores da
categoria de Apoio Administrativo à Docência terão seus vencimentos básicos
estipulados no Anexo VII
Art. 12º revoga-se a alínea o artigo 22 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 13º Altera-se a alínea “a” e “g” do artigo 23 da Lei Municipal nº 370/2011, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 23. (...)
a) Gratificação pelo exercício da docência em escola de difícil acesso, até
o limite de 20% (vinte por cento) do vencimento, conforme regulamento
aprovada anualmente por ato do titular da Secretária Municipal de Educação,
ouvida a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, que considerará as
dificuldades de transporte e de acesso e o deslocamento permanente.
(..)
g) Alínea revogada.
Art. 14º altera-se o título capítulo V da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação: Capitulo V — DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
Art. 15º acrescenta-se ao artigo 23-A da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 23-A. Além do vencimento, o profissional do magistério, concursados com
exigência de nível superior, abrangidos por este Plano, farão jus ao Adicional
de titularidade nas seguintes ordem:
a) Nível | — Adicional de 35% - Exigência: Formação em área própria, de nível
superior em curso de licenciatura ou formação superior Formação em nível de
especialização na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de
360 (trezentos e sessenta) horas, em área correspondente ao cargo do
concurso, com complementação nos termos legais;
b) Nível Il - Adicional de 45% - Exigência: Formação em nível de especialização
na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos
e sessenta) horas, em área correspondente ao cargo do concurso;
c) Nível Ill - Adicional de 55% - Exigência: Formação em nível de mestrado na
área da educação (mestrado acadêmico) com nível 03 (três) ou superior,
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho
Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao
concurso;
d) Nível IV - Adicional de 65% - Exigência: Formação em nível de doutorado na
área de educação (doutorado acadêmico) com nível 03 (três) ou superior,
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho
Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES- Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao
concurso.
Parágrafo Único. Os adicionais incidem sobre o vencimento base, não são
cumulativos, nem incorporam ao vencimento base do Piso Nacional para
reflexo de outras garantias.
Art. 16º acrescenta-se ao artigo 23-B da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
seguinte redação:
Art, 23-B. Além do vencimento, o profissional do magistério, concursados com
exigência de nível médio, abrangidos por este Plano, farão jus ao Adicional de
titularidade nas seguintes ordem:
a) Nível | - sem adicional - Exigência: Formação de nível médio, na modalidade
normal;
b) Nível Il — Adicional de 20% - Exigência: Formação em área própria, de nível
superior em curso de licenciatura ou formação superior Formação em nível de
especialização na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de
360 (trezentos e sessenta) horas, em área correspondente ao cargo do
concurso, com complementação nos termos legais;
c) Nível Ill - Adicional de 25% - Exigência: Formação em nível de especialização
na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos
e sessenta) horas, em área correspondente ao cargo concurso;
d) Nível IV - Adicional de 30% - Exigência: Formação em nível de mestrado na
área da educação (mestrado acadêmico) com nível 03 (três) ou superior,
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho
Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao
cargo do concurso;
e) Nível V - Adicional de 35% - Exigência: Formação em nível de doutorado na
área de educação (doutorado acadêmico) com nível 03 (três) ou superior,
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho
Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES- Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao
cargo do concurso.
Parágrafo Único. Os adicionais incidem sobre o vencimento base do Piso
Nacional, não são cumulativos, nem incorporam ao vencimento base para
reflexo de outras garantias.
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
Art. 17º Acrescenta-se ao artigo 23-C da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 23-C. Além do vencimento, o profissional da categoria do Apoio
Pedagógico à Docência, Função Técnico Pedagógico, concursados com
exigência de nível superior, abrangidos por este Plano, farão jus ao Adicional
de titularidade nas seguintes ordem:
a) Nível | — Adicional de 50% - Exigência: Formação em área própria, de nível
superior em curso de licenciatura ou formação superior em área própria,
correspondente com complementação nos termos legais;
a) Nível Il — Adicional de 60% - Exigência: Formação em nível de especialização
na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos
e sessenta) horas em instituições de ensino superior autorizada e credenciada
pelo MEC, em área correspondente ao cargo do concurso;
b) Nível Ill - Adicional de 70% - Exigência - Formação em nível de mestrado na
área da educação (mestrado acadêmico) com nível 03 (três) ou superior,
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho
Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao
cargo do concurso;
c) Nível IV - Adicional de 80% - Exigência: Formação em nível de doutorado na
área de educação (doutorado acadêmico) com nível 03 (três) ou superior,
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação por meio do Conselho
Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES- Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao
cargo do concurso;
Parágrafo Único. Os adicionais incidem sobre o vencimento base, não são
cumulativos, nem incorporam ao vencimento base do Piso Nacional para
reflexo de outras garantias.
Art. 18º acrescenta-se ao artigo 23-D da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
12
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
seguinte redação:
Art. 23-D. Além do vencimento, o profissional da categoria de Apoio
Administrativo à Docência, concursados com exigência de nível médio,
abrangidos por este Plano, farão jus ao Adicional de titularidade nas seguintes
ordens:
a) Nível | — sem adicional - Exigência: estipulada conforme a os níveis dos
cargos nos moldes dos artigos nº 12, 13 e 14 desta Lei;
a) Nível Il — Adicional de 15% - Exigência: estipulada conforme a os níveis dos
cargos nos moldes dos artigos nº 12, 13 e 14 desta Lei;
b) Nível Ill - Adicional de 25% - estipulada conforme a os níveis dos cargos nos
moldes dos artigos nº 12, 13 e 14 desta Lei;
Parágrafo Único. Os adicionais incidem sobre o vencimento base, não são
cumulativos, nem incorporam ao vencimento base para reflexo de outras
garantias.
Art. 19º altera-se o artigo 24 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte
redação:
Art.24. A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares
observará a tipologia das escolas e corresponderá a um percentual sobre o
vencimento básico da carreira, conforme escalonamento a seguir:
|- 20% (sessenta por cento) para escolas com 201 a 500 alunos;
Il - 30% (oitenta por cento) para escolas com 501 a 1.000 alunos;
Ill -40% (cem por cento) para escolas com mais de 1.000 alunos.
8 1º - As variações registradas no atendimento dos critérios de tipificação das
escolas implicarão na correção da gratificação a ser paga, apurados
anualmente.
82º - A existência do cargo de Coordenador Administrativo das unidades
escolares será fixada em regulamento específico pela Secretaria Municipal de
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
Educação, ouvida a Comissão de Gestão do Plano de Carreira
53º - A gratificação pelo exercício de Coordenação Administrativa de unidades
escolares corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da gratificação devida à
direção correspondente.
8 3º As gratificações deste artigo não incorporam ao vencimento base para
reflexo de outras garantias.
8 4º - A gratificação pelo exercício de Direção de unidades escolares exige
graduação em Pedagogia ou especialização em gestão escolar.
Art. 20º altera-se o artigo 26 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 26. O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das Carreiras do
Magistério dar-se-á através de nomeação, para a referencia inicial, do nível
correspondente à qualificação exigida, do respectivo cargo, mediante
aprovação em concurso público de provas e títulos.
& 1º - A regulamentação do concurso público, respeitado o disposto na Lei
Orgânica do Município, conterá normas comuns a todos os candidatos e será
baixada pelo Executivo Municipal.
& 2º - Não se poderá mais realizar concurso para professor com exigência
mínima de ensino médio para as séries iniciais do ensino fundamental e
educação infantil, a título de precariedade, o curso médio normal.
Art. 21º revoga-se o artigo 28 da Lei Municipal nº 370/2011.
Art. 22º altera-se o artigo 31 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte
redação:
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Poder Executivo
Art. 31 — Fica assegurada a promoção vertical por enquadramento em nível
mais elevada, obedecendo-se, rigorosamente, a classificação estabelecida
nos artigos 98, 10, 11,12,13, 14 15, desta Lei.
& 1º - Não serão considerados, para fins de promoção vertical, os cursos de
pós-graduação necessários para a obtenção da habilitação requerida para o
exercício do cargo.
8 2º - Os diplomas ou certificados dos cursos de pós-graduação, para
produzirem os efeitos referidos neste artigo, deverão ter sido expedidos
por instituição de ensino superior credenciadas pelo MEC.
Art. 23º altera-se o artigo 32 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 32 — A jornada de trabalho do docente nas unidades escolares é de no
mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 40 (quarenta) horas semanais ou,
equivalentemente, 100 horas e 200 horas mensais respectivamente, conforme
Lei de Diretrizes Básicas da Educação, assim distribuídas:
$ 1º - A jornada semanais de trabalho do professor em função docente na
composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois
terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com
os educandos e, no mínimo, 1/3 (um terço) de horas atividades.
& 2º- As horas atividades serão destinadas a preparação e a avaliação do
trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões
pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional, de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola.
8 3º- As Hora Atividades serão cumpridas na proporção de 50% (cinquenta por
cento) no estabelecimento de ensino e 50% (cinquenta por cento) em local
que melhor aprouver ao professor.
84º- O professor em função não docente, não fará jus às horas-atividades.
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
Art. 24º revoga-se o artigo 34 da Lei Municipal nº 370/2011.
Art. 25º altera-se o artigo 40 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte
Art. 40. O orçamento do Município terá, a cada ano, dotação de verba
destinada ao cumprimento dos objetivos de que trata este Capitulo, caso a
verba reservada para esta dotação fique esgotada, fica proibida a concessão da
licença.
Art. 26º altera-se o artigo 46 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte
Art. 46. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, ao ser enquadrado
em cargo do Quadro de Carreira, criado nesta Lei, não terá redução na
remuneração, constituída de seu vencimento acrescido das vantagens
permanentes, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade orçamentária.
Parágrafo Único - Se a nova remuneração, resultante do enquadramento nos
termos do artigo anterior, for inferior à remuneração até então percebida pelo
servidor, havendo orçamento, ser-lhe-á assegurada a diferença, como
vantagem pessoal sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
. Art. 27º altera-se o artigo 56 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte
Art. 56. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
| - Anexo | - Quadro de Carreira - Estrutura de Cargos
Il - Anexo Il - Funções de Confiança (alterar)
HI - Anexo Ill - Quadro de Carreira - Quantitativo de Cargos
IV- Anexo |V - revogado
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ca Estado do Pará
Va Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
34 Poder Executivo
V- Anexo V - revogado
Vi- Anexo V|- Quadro de Carreira - Descrição dos Cargos
Vil — Anexo VIl - VENCIMENTO BASE DA CATEGORIA DE APOIO
ADMINISTRATIVO À DOCÊNCIA
Art. 28º cria-se o artigo 57-A da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 57-A. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe
de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos
para prestar serviços a seus membros.
8 1º. - Somente poderão ser licenciados os servidores efetivos eleitos, não
excedendo ao quantitativo de Ol(um) servidor para cada 500 servidores
sindicalizados nas referidas entidades.
8 2º. - A licença com remuneração é concedida referente à metade do tempo
do serviço do servidor, devendo este trabalhar meio expediente de cada cargo
exercido.
83º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no
caso de reeleição, e por uma única vez.
84º. - O período de licença de que trata este artigo será contado para todos os
efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.
Art. 29º altera-se o Anexo Il da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte
redação:
ANEXO Il
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
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Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Função Tipologia |Percentual |Base de Cálculo
| 20%
1 Vencimento
[30% correspondente à
| Direção 2 jornada
| 40%
a
1 10%
Coordenação Vencimento
2 15% correspondente E]
Administrativa | jornada
| é) 20%
|
Art. 309 altera-se o Anexo |, II III, IV, V, VI da Lei Municipal nº 370/2011, excluindo-se
destes toda e qualquer menção a palavra “Referência” e seus quantitativos.
Art. 31º revoga-se o Anexo IV e V da Lei Municipal nº 370/2011.
Art. 32º Acrescenta-se o Anexo VII da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
ANEXO VI
VENCIMENTO BASE DA CATEGORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO À DOCÊNCIA
Função [Nível Inicial Salário Base
Valor por Extenso
I R$1.264,34
Um mil duzentos e
sessenta e quatro reais
e trinta e quatro
centavos
I R$1.034,46
AXE
Um mil e trinta e quatro
reais e quarenta e seis
centavos
(ep)
m
I R$1.724,41
Um mil setecentos e
vinte e quatro reais e
quarenta e um
centavos
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
Art. 33º Os efeitos das Alterações, criações e revogações desta Lei à Lei n. 370/2011
são aplicáveis a todos os servidores da Educação imediatamente após sua validade.
Art. 34º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará, 19 de Julho de 2017.
2 7 e
a a sd
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
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