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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
Av. Pedro Soares de Oliveira S/N – Bairro Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 – E-mail: camara.goi@hotmail.com
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2017
Modifica a redação do art. 37 da Lei Orgânica do
Município de Goianésia do Pará e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Goianésia do Pará, estado do Pará, nos termos do art. 71, I da LOM
c/c art. 140 e ss do Regimento Interno, ESTATUI e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte
Emenda à LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ.
Art. 1º - O art. 37 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – Até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá o Prefeito repassar à Câmara
Municipal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, conforme o caput
do art. 29-A da CF, a saber:
a) Receita Tributária:
1) IPTU (Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana);
2) IRRF (Imposto de renda retido na fonte);
3) ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens inter vivos);
4) ISS (Imposto sobre serviços);
5) Taxas;
6) Contribuições de melhorias;
7) Juros e multas de receitas tributárias;
8) Receita da dívida ativa tributária;
9) Juros e multas da dívida ativa tributária;
10) COSIP (Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública);
11) CIP (Contribuição de Iluminação Pública).
b) Transferências da União:
1) FPM (Fundação de participação dos municípios);
2) ITR (Imposto territorial rural);
3) IOF (Imposto sobre operações financeiras);
4) ICMS Desoneração (Lei complementar 87/96 – Lei Kandir);
5) CIDE (Contribuição de intervenção do domínio econômico) .
c) Transferências dos Estados:
1) ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços);
2) IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores);
3) IPI Exportação (Imposto sobre produtos industrializados).
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
ESTADO DO PARÁ
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Câmara Municipal de Goianésia do Pará
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I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às Projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista”.
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições
em contrario.
Plenário Mauro Correia de Oliveira, 21 de setembro de 2017.
___________________________
Francisco David Leite Rocha
Vereador/PMDB
___________________________ _________________________
Ivanildo do Rego Lima Antonio Calixto Bezerra
Vereador/PTB Vereador/PSB
___________________________ _________________________
Edmar Pereira Ramos Welliton Ferreira Orbano
Vereador/PTN Vereador/PDT
___________________________ _________________________
Ivane Soares Paixão Antonio Ismael de Almeida Gregório
Vereador/PMDB Vereador/PP
___________________________ _________________________
Raimundo Nonato P. Rodrigues Silva Edinaldo Afonso de oliveira
Vereador/PMB Vereador/PSC
___________________________ _________________________
Darlan Protázio Lago Valdir Ferreira de Souza
Vereador/PTB Vereador/PHS
___________________________ _________________________
Maria Wilma Duarte Alencar Carlos Eduardo Ferreira Machado
Vereador/PSDB Vereador/PMN
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda à Lei Orgânica objetiva incluir na base de cálculo do duodécimo repassado
a este Poder Legislativo, a Contribuição de Iluminação Pública-CIP e a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, cujas contribuições até então não
integravam o montante das receitas tributárias que eram utilizadas como base de cálculo do
repasse ao legislativo.
Contudo, o Tribuna de Contas dos Município do Estado do Pará, no ano de 2016, entendeu
que as referidas contribuições integram as receitas tributárias e, portanto, podem ser incluídas
na base de cálculo do duodécimo das câmaras municipais.
A decisão do Tribunal de Contas teve repercussão geral, utilizando-se para tanto,
subsidiariamente, os termos do disposto no art. 976, I e II dos Códigos de Processo Civil,
restando, pois, legal, a referida inclusão, devendo tal medida ser normatizada através do
presente Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará.
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