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materia nº 46/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2017
Date 2017-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA SER APRECIADO POR ESTA CASA
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-01 Proposição apresentada em Plenário — Proposição posta em pauta.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:37:24.003784-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

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ESTADO DO PARÁ 
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
Rua Pedro Saores de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. 
Fone: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org
Projeto de lei nº 046, de 28 de novembro de 2017. 
Dispõe sobre Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS do Município Goianésia do 
Pará - PA e dá outras providências. 
Projeto de lei, que será enviado ao poder legislativo, para apreciação e 
eventual aprovação. 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através 
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para 
garantir o atendimento às necessidades básicas. 
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Goianésia do Pará tem por 
objetivos: 
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção 
da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária; e, 
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos; 
ESTADO DO PARÁ 
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
Rua Pedro Saores de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. 
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III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto 
das provisões socioassistenciais; 
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de governo; e, 
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos, tendo como base o território. 
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se 
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e 
atender às contingências sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção I 
Dos Princípios 
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
I – Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem 
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem 
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; 
II – Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
ESTADO DO PARÁ 
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
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III – Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por 
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais; 
 IV – Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as 
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; 
V – Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, 
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social. 
VI – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica; 
 VII – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
 VIII – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, 
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
IX – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer 
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
X – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão. 
Seção II 
Das Diretrizes 
Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará as seguintes 
diretrizes: 
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I – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência 
social em cada esfera de governo 
II – Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de 
gestão; 
III –Cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV – Matricialidadesociofamiliar; 
V – Territorialização; 
VI – Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; 
VII – Participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os 
níveis. 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
– SUAS NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
Seção I 
Da Gestão 
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma 
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de 
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da 
União. 
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Parágrafo único - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos 
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência 
social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. 
Art.6º - O Município de Goianésia do Pará atuará de forma articulada com as 
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe 
coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais 
em seu âmbito. 
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município De Goianésia 
do Pará, é a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Seção II 
Da Organização 
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Goianésia 
do Pará organiza-sepelos seguintes tipos de proteção: 
I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por 
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários; 
II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por 
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a 
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de 
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 
Art. 9º - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; 
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
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III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência 
eIdosas; 
IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante 
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência deAssistência Social – CRAS. 
Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I – Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - 
PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas 
Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. 
II – Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. 
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Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência em Assistência Social - CREAS. 
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas 
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as 
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 
§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre 
todas as unidades do SUAS. 
§2º - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com 
Município,de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. 
Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no 
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social - CREAS. 
§ 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos 
serviçossocioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de 
serviços, programas eprojetos socioassistenciais de proteção social básica às 
famílias. 
§ 2º - O CRAS deve possuir interface com as demais políticas públicas e articula, 
coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência 
social. 
Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes: 
I – Territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do 
cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e 
educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; 
ESTADO DO PARÁ 
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II – Universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na 
totalidade dos territórios do município; 
III – Regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social 
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e 
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. 
Normas Gerais: 
Art. 14- O CRAS é unidade publica estatal instituída no âmbito do SUAS e integra a 
estrutura administrativa do Município de Goianésia do Pará. 
Parágrafo único - As instalações do CRAS, devem ser compatíveis com os serviços 
nele ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para 
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a 
acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência. 
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de 
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; 
nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. 
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção 
social básica e especial. 
Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS: 
I - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a 
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a 
ação profissional conter: 
a) Condições de recepção; 
b) Escuta profissional qualificada; 
c) Informação; 
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d) Referência; 
e) Concessão de benefícios; 
f) Aquisições materiais e sociais; 
g) Abordagem em territórios de incidência de situações de risco; 
h) Oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e 
famílias sob curta, média e longa permanência. 
II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão 
de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no 
sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades 
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o 
trabalho; 
III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede 
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: 
a) A construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de 
natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e 
societários; 
b) O exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e 
sociais de vida em sociedade. 
IV - Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: 
a) O desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação 
social e cidadania; 
b) A conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, 
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; 
c) Conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços 
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. 
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V - Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em 
bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios 
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. 
Seção III 
Das Responsabilidades 
Art. 17 -Compete ao Município de Goianésia do Pará, do setor de assistência Social, 
I – Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata 
o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo 
conselho municipal de assistência Social; 
II –Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil; 
III – Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
IV – Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 
8742, de7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais; 
V - Implantar: 
a) A gestão do SUAS, vigilância socioassistencial, coordenação de proteção social 
básica e coordenação de proteção social especial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos 
socioassistenciais; 
b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para 
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da 
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rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de 
Assistência Social 
VI – Regulamentar: 
a) E coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência 
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a 
Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das 
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações 
de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; 
b) Os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as 
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; 
VII – Cofinanciar: 
a) O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência 
social, em âmbito local; 
b) A Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma 
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, 
coordenando-a e executando-a em seu âmbito. 
VIII – Realizar: 
a) O monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; 
b) A gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos 
seusbeneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial; 
c) As conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
IX – Gerir: 
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a) Os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua 
competência; 
b) O Fundo Municipal de Assistência Social; 
c) O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa 
Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 
2004; 
X – Organizar: 
a) A oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e 
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; 
b) O monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, 
articulando as ofertas; 
c) A coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e 
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de 
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. 
XI – Elaborar: 
a) A proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando 
recursos do tesouro municipal; 
 b) A proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social 
– FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social; 
 c) Executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito 
municipal; 
 d) Executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; 
 e) O Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu 
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos 
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serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância depactuação e 
negociação do SUAS; 
 f) Expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as 
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; 
XII- Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os 
indicadoresde monitoramento e avaliação pactuados; 
XIII – Alimentar e manter atualizado: 
a) O Censo SUAS; 
b) O Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de 
quetrata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
c) Conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de 
AssistênciaSocial – Rede SUAS; 
XIV – Garantir: 
 a) A infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal 
de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, 
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de 
suas atribuições; 
 b) Que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano 
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto 
de Aprimoramento do SUAS; 
 c) A integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela 
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma 
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 
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 d) A capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e 
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, 
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à 
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações 
de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços 
em conformidade com a tipificação nacional; 
 e) O comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de 
assistência social, conforme preconiza a LOAS; 
XV - Definir: 
a) Os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; 
b) Os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e 
avaliação, observado a suas competências. 
XVI - Implementar: 
a) Os protocolos pactuados na CIT; 
b) A gestão do trabalho e a educação permanente 
XVII – Promover: 
a) A integração da política municipal de assistência social com outros sistemas 
públicos que fazem interface com o SUAS; 
b) Articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de 
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; 
c) A participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da 
política de assistência social; 
XVIII – Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização 
dos serviços de proteção social básica; 
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XIX – Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que 
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as 
competências nagestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XX – Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da 
gestão municipal; 
XXI – Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e 
pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; 
XXII - Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, 
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à 
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de 
acordo com as normativas federais. 
XXIII – Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as 
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; 
XXIV – Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades 
vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e 
sua regulamentação em âmbito federal. 
XXV – Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social 
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas 
gerais; 
XXVI – Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os 
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título 
de prestação de contas; 
XXVII – Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
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XXVIII – Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do 
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência 
social; 
XXIX – Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
assistência social; 
XXX – Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência 
social; 
XXXI - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro 
efetivo; 
Seção IV 
Do Plano Municipal De Assistência Social 
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento 
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política 
de assistência social no âmbito do Município de Goianésia do Pará. 
§1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 
I – Diagnóstico socioterritorial; 
II – Objetivos gerais e específicos; 
III – Diretrizese prioridades deliberadas; 
IV – Ações estratégicas para sua implementação; 
V – Metas estabelecidas; 
VI – Resultados e impactos esperados; 
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VII – Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII – Mecanismos e fontes de financiamento; 
IX – Indicadores de monitoramento e avaliação; e, 
X – Tempo de execução. 
§2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo 
anterior deverá observar: 
I – As deliberações das conferências de assistência social; 
II – Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o 
aprimoramento do SUAS; 
CAPÍTULO IV 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO 
SUAS 
Seção I 
Do Conselho Municipal De Assistência Social 
Subseção I 
Da Natureza e Finalidade 
Art. 19 – Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social – CMAS, 
nos termos da, Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal 
deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, 
regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e 
composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado 
ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de 
Assistência Social. 
ESTADO DO PARÁ 
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Subseção II 
Da Estrutura 
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: 
I - Plenário; 
II - Mesa Diretora; 
III - Comissões Temáticas Permanentes; 
IV - Secretaria Executiva. 
Subseção III 
Da Composição e Organização 
Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 10 
membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue: 
I – Do Poder Público: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e 
Lazer; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 (um) representante da Secretaria de Administração; 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
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II - Da Sociedade Civil: 
a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da 
Assistência Social; 
b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social; 
c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores na área da Assistência Social. 
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas 
dos órgãos de governo municipal. 
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em 
foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em jornal 
de ampla circulação, com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência. 
§ 3° Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão 
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com 
possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação. 
§ 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em 
caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato. 
§ 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo. 
§ 6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará 
não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de 
governo. 
§ 7° O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando 
que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, 
sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período 
total de mandato do conselho. 
Subseção IV 
Do Funcionamento 
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Art. 22 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e 
obedecendo as seguintes normas: 
I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse 
relevante e valor social e não será remunerado; 
II – O Plenário é o órgão de deliberação máxima; 
III – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme 
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas 
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; 
IV – Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do 
Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas; 
V – Asdecisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. 
Art. 23 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla 
divulgação. 
Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em 
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática 
divulgação. 
Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituirá Comissões 
Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de 
Normas e Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter 
temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por 
conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário. 
Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas paritariamente por 
conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. 
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Art. 25 – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será presidido por um 
de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano 
permitido uma única recondução por igual período. 
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS contará 
com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente, primeiro 
secretário, segundo secretário. 
Art. 26 – OConselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria 
Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão 
estabelecidos mediante decreto. 
Subseção V 
Das Competências 
Art. 27 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, com base 
na LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e NOB/SUAS: 
I – Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a 
Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de 
funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo 
Regimento Interno; 
II – Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar 
seus desdobramentos; 
III – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num 
relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de assistência social 
resguardando-se as respectivas competências; 
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IV – Aprovaro plano integrado de capacitação de recursos humanos para a 
Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB￾SUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH/ SUAS); 
V – Aprovarcritérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da LOAS e 
explicitar os indicadores de acompanhamento; 
VI – Proporações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de 
programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
VII – Divulgare promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; 
VIII – Acionaro Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas 
prerrogativas legais; 
IX – Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos, 
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços 
sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência 
Social Nacional, Estadual e Municipal; 
X - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância 
com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - 
Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas 
Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de 
sua formulação; 
XI - Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as especificidades no âmbito 
municipal; 
XII - Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da 
Assistência Social, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da 
Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de 
Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços; 
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XIII - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas 
definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; 
XIV – Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência 
Social; 
XV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados às ações finalísticas 
de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; 
XVI - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução 
orçamentária e financeira anual dos recursos; 
XVII - Propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social cancelamento de 
inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em 
descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da LOAS e em irregularidades 
na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; 
XVIII - Aprovar o relatório anual de Gestão; 
XIX - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de 
âmbito municipal. 
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social 
Art. 28 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas 
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e 
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de 
representantes do governo e da sociedade civil. 
Art. 29 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: 
I – Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, 
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; 
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II – Garantia da diversidade dos sujeitos participantes; 
III – Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; 
IV – Publicidade de seus resultados; 
V – Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e, 
VI – Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. 
Art. 30 -A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
ordinariamente a Cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e 
extraordinariamente, quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria 
dos membros do CMAS. 
Seção III 
Participação Dos Usuários 
Art. 31 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e 
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo 
dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. 
Art. 32 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação 
com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais 
como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Seção IV 
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e 
Pactuação do SUAS. 
ESTADO DO PARÁ 
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Art. 33 - O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores 
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos 
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito 
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência 
Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de 
Assistência Social - CONGEMAS. 
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA 
POBREZA. 
Seção I 
Dos Benefícios Eventuais 
Art. 34 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas 
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 
8.742, de 1993. 
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, 
da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
Art. 35 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar: 
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I – A não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a 
quaisquer contrapartidas; 
II – A desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os 
estigmatizem os beneficiários; 
III – A garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV – A garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos 
benefícios eventuais; 
V – Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI – Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Art. 36 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens 
de consumo ou prestação de serviços. 
Art. 37 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado 
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com 
uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a 
orientar o planejamento da oferta. 
Subseção I 
Da Prestação de Benefícios Eventuais 
Art. 38 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, 
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as 
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e 
famílias. 
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais 
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de 
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. 
ESTADO DO PARÁ 
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Art. 39 -O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: 
I – À genitora que comprove residir no Município; 
II – À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício 
ou tenha falecido; 
III – À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial 
usuária da assistência social; 
IV – À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. 
Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser 
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, 
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. 
Art. 40 -O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o 
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e 
tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 
Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a 
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. 
Art. 41 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será 
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e 
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos 
serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a 
inserção comunitária. 
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo 
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das 
famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços. 
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Art. 42 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II – Perdas: privação de bens e de segurança material; 
III – Danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único – Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
I – Ausência de documentação; 
II – Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e 
benefícios socioassistenciais; 
III – Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a 
garantir a convivência familiar e comunitária; 
IV – Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito 
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
VI – Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e 
comunitários; 
VII – Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de 
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; 
VIII – Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de 
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus 
membros; 
Art. 43 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade 
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para 
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo 
de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
ESTADO DO PARÁ 
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Art. 44 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos 
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, 
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem 
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus 
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo 
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das 
famílias e indivíduos afetados. 
Art. 45 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os 
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. 
Subseção II 
Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais 
Art. 46 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão 
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência 
Social. 
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. 
Seção II 
Dos Serviços 
Art. 47 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à 
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades 
ESTADO DO PARÁ 
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básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº 
Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
Seção III 
Dos Programas De Assistência Social 
Art. 48 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para 
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 
§ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com 
prioridade para a inserção profissional e social. 
§ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência 
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada 
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. 
Seção IV 
Projetos De Enfrentamento à Pobreza 
Art. 49 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira 
e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de 
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da 
qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. 
Seção V 
ESTADO DO PARÁ 
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Da Relação Com as Entidades de Assistência Social 
Art. 50 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento 
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que 
atuam na defesa e garantia de direitos. 
Art. 51 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de 
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da 
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de 
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 
Art. 52 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais: 
I – Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II – Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
III – Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, 
projetos em benefícios socioassistenciais; 
IV – Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais. 
Art. 53 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão 
comprovar: 
I – Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
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II – Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no 
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos 
institucionais; 
III – Elaborar plano de ação anual; 
IV – Ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) Finalidades estatutárias; 
b) Objetivos; 
c) Origem dos recursos; 
d) Infraestrutura; 
e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais 
executado. 
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de 
analise: 
I - Análise documental; 
II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 
III - Elaboração do parecer da Comissão; 
IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
V - Publicação da decisão plenária; 
VI - Emissão do comprovante; 
VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. 
CAPÍTULO VI 
ESTADO DO PARÁ 
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DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 54 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e 
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que 
se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual. 
Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de 
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e 
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 55 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização 
dos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, 
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão 
repassador dos recursos. 
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes 
à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de 
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. 
Seção I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Subseção I 
Da definição e Finalidade 
Art. 56 - O Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao Conselho Municipal 
de Assistência Social é instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o 
desenvolvimento da política municipal de assistência social, mediante programas, 
projetos e serviços. 
ESTADO DO PARÁ 
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
Rua Pedro Saores de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. 
Fone: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org
Subseção II 
Das Receitas
Art. 57 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social. 
I – Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos 
suplementares que lhe forem destinados; 
II – Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais; 
III – Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo; 
IV – Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, 
de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais; 
V – Legados; 
VI – Resultados de suas aplicações financeiras; 
VII – Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo. 
Art. 58 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será 
realizada com observância das normas e competências dos sistemas de 
administração financeira e orçamentária. 
Art. 59 - As receitas próprias discriminadas no Art. 11, serão utilizadas no 
pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta 
das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Subseção III 
Das Aplicações das Receitas 
ESTADO DO PARÁ 
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
Rua Pedro Saores de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. 
Fone: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org
Art. 60 - Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações: 
I – Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência 
social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social; 
II – Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, 
atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 61- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário. 
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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