ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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Projeto de lei nº 046, de 28 de novembro de 2017.
Dispõe sobre Sistema Único de Assistência
Social - SUAS do Município Goianésia do
Pará - PA e dá outras providências.
Projeto de lei, que será enviado ao poder legislativo, para apreciação e
eventual aprovação.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Goianésia do Pará tem por
objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e,
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
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III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e,
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e
atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II – Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
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III – Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV – Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V – Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
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I – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo
II – Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
III –Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV – Matricialidadesociofamiliar;
V – Territorialização;
VI – Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII – Participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
– SUAS NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
Seção I
Da Gestão
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da
União.
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Parágrafo único - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência
social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º - O Município de Goianésia do Pará atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais
em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município De Goianésia
do Pará, é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
Da Organização
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Goianésia
do Pará organiza-sepelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
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III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência
eIdosas;
IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência deAssistência Social – CRAS.
Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II – Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
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Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência em Assistência Social - CREAS.
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre
todas as unidades do SUAS.
§2º - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município,de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
§ 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos
serviçossocioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de
serviços, programas eprojetos socioassistenciais de proteção social básica às
famílias.
§ 2º - O CRAS deve possuir interface com as demais políticas públicas e articula,
coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes:
I – Territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e
educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
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II – Universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na
totalidade dos territórios do município;
III – Regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Normas Gerais:
Art. 14- O CRAS é unidade publica estatal instituída no âmbito do SUAS e integra a
estrutura administrativa do Município de Goianésia do Pará.
Parágrafo único - As instalações do CRAS, devem ser compatíveis com os serviços
nele ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006;
nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a
ação profissional conter:
a) Condições de recepção;
b) Escuta profissional qualificada;
c) Informação;
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d) Referência;
e) Concessão de benefícios;
f) Aquisições materiais e sociais;
g) Abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) Oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias sob curta, média e longa permanência.
II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão
de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no
sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o
trabalho;
III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) A construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários;
b) O exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e
sociais de vida em sociedade.
IV - Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) O desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação
social e cidadania;
b) A conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) Conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
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V - Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em
bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17 -Compete ao Município de Goianésia do Pará, do setor de assistência Social,
I – Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata
o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo
conselho municipal de assistência Social;
II –Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
III – Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV – Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8742, de7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
V - Implantar:
a) A gestão do SUAS, vigilância socioassistencial, coordenação de proteção social
básica e coordenação de proteção social especial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
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rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social
VI – Regulamentar:
a) E coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a
Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações
de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) Os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII – Cofinanciar:
a) O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência
social, em âmbito local;
b) A Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
VIII – Realizar:
a) O monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) A gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos
seusbeneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) As conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho Municipal de
Assistência Social.
IX – Gerir:
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a) Os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência;
b) O Fundo Municipal de Assistência Social;
c) O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa
Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de
2004;
X – Organizar:
a) A oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) O monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
c) A coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XI – Elaborar:
a) A proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando
recursos do tesouro municipal;
b) A proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social;
c) Executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito
municipal;
d) Executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
e) O Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
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serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância depactuação e
negociação do SUAS;
f) Expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XII- Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadoresde monitoramento e avaliação pactuados;
XIII – Alimentar e manter atualizado:
a) O Censo SUAS;
b) O Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de
quetrata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) Conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
AssistênciaSocial – Rede SUAS;
XIV – Garantir:
a) A infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal
de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de
suas atribuições;
b) Que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto
de Aprimoramento do SUAS;
c) A integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
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d) A capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações
de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços
em conformidade com a tipificação nacional;
e) O comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XV - Definir:
a) Os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) Os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XVI - Implementar:
a) Os protocolos pactuados na CIT;
b) A gestão do trabalho e a educação permanente
XVII – Promover:
a) A integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) Articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) A participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XVIII – Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização
dos serviços de proteção social básica;
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XIX – Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências nagestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XX – Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XXI – Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXII - Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de
acordo com as normativas federais.
XXIII – Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXIV – Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e
sua regulamentação em âmbito federal.
XXV – Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas
gerais;
XXVI – Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título
de prestação de contas;
XXVII – Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
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XXVIII – Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
XXIX – Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXX – Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
XXXI - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo;
Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política
de assistência social no âmbito do Município de Goianésia do Pará.
§1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I – Diagnóstico socioterritorial;
II – Objetivos gerais e específicos;
III – Diretrizese prioridades deliberadas;
IV – Ações estratégicas para sua implementação;
V – Metas estabelecidas;
VI – Resultados e impactos esperados;
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VII – Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – Mecanismos e fontes de financiamento;
IX – Indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X – Tempo de execução.
§2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
I – As deliberações das conferências de assistência social;
II – Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Subseção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 19 – Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social – CMAS,
nos termos da, Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal
deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social,
regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e
composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado
ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social.
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Subseção II
Da Estrutura
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Temáticas Permanentes;
IV - Secretaria Executiva.
Subseção III
Da Composição e Organização
Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 10
membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:
I – Do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e
Lazer;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Administração;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
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II - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da
Assistência Social;
b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores na área da Assistência Social.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas
dos órgãos de governo municipal.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em
foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em jornal
de ampla circulação, com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência.
§ 3° Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com
possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação.
§ 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em
caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo.
§ 6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará
não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de
governo.
§ 7° O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando
que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil,
sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período
total de mandato do conselho.
Subseção IV
Do Funcionamento
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Art. 22 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse
relevante e valor social e não será remunerado;
II – O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
III – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
IV – Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do
Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;
V – Asdecisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 23 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituirá Comissões
Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de
Normas e Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter
temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por
conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas paritariamente por
conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
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Art. 25 – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será presidido por um
de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano
permitido uma única recondução por igual período.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS contará
com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente, primeiro
secretário, segundo secretário.
Art. 26 – OConselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria
Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão
estabelecidos mediante decreto.
Subseção V
Das Competências
Art. 27 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, com base
na LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e NOB/SUAS:
I – Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a
Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de
funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo
Regimento Interno;
II – Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar
seus desdobramentos;
III – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num
relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de assistência social
resguardando-se as respectivas competências;
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IV – Aprovaro plano integrado de capacitação de recursos humanos para a
Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOBSUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH/ SUAS);
V – Aprovarcritérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da LOAS e
explicitar os indicadores de acompanhamento;
VI – Proporações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de
programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
VII – Divulgare promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
VIII – Acionaro Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais;
IX – Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços
sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência
Social Nacional, Estadual e Municipal;
X - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância
com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS -
Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de
sua formulação;
XI - Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as especificidades no âmbito
municipal;
XII - Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
Assistência Social, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da
Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de
Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços;
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XIII - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas
definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XIV – Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência
Social;
XV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados às ações finalísticas
de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
XVI - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução
orçamentária e financeira anual dos recursos;
XVII - Propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social cancelamento de
inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em
descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da LOAS e em irregularidades
na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
XVIII - Aprovar o relatório anual de Gestão;
XIX - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de
âmbito municipal.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 28 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 29 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I – Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
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II – Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III – Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – Publicidade de seus resultados;
V – Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e,
VI – Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 30 -A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a Cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria
dos membros do CMAS.
Seção III
Participação Dos Usuários
Art. 31 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo
dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 32 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais
como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e
Pactuação do SUAS.
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Art. 33 - O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 34 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº
8.742, de 1993.
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação,
da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 35 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
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I – A não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a
quaisquer contrapartidas;
II – A desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os
estigmatizem os beneficiários;
III – A garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – A garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V – Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 36 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens
de consumo ou prestação de serviços.
Art. 37 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com
uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a
orientar o planejamento da oferta.
Subseção I
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 38 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e
famílias.
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
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Art. 39 -O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – À genitora que comprove residir no Município;
II – À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício
ou tenha falecido;
III – À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV – À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 40 -O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e
tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 41 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos
serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a
inserção comunitária.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
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Art. 42 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – Perdas: privação de bens e de segurança material;
III – Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único – Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – Ausência de documentação;
II – Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
III – Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VI – Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VII – Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII – Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros;
Art. 43 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo
de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
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Art. 44 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos afetados.
Art. 45 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Subseção II
Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais
Art. 46 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
Dos Serviços
Art. 47 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
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básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº
Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
Dos Programas De Assistência Social
Art. 48 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com
prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
Projetos De Enfrentamento à Pobreza
Art. 49 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira
e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da
qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
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Da Relação Com as Entidades de Assistência Social
Art. 50 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 51 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 52 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I – Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III – Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos em benefícios socioassistenciais;
IV – Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 53 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão
comprovar:
I – Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
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II – Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III – Elaborar plano de ação anual;
IV – Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
I - Análise documental;
II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - Elaboração do parecer da Comissão;
IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - Publicação da decisão plenária;
VI - Emissão do comprovante;
VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
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DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que
se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 55 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes
à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subseção I
Da definição e Finalidade
Art. 56 - O Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao Conselho Municipal
de Assistência Social é instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o
desenvolvimento da política municipal de assistência social, mediante programas,
projetos e serviços.
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Subseção II
Das Receitas
Art. 57 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social.
I – Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos
suplementares que lhe forem destinados;
II – Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais;
III – Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;
IV – Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais;
V – Legados;
VI – Resultados de suas aplicações financeiras;
VII – Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.
Art. 58 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será
realizada com observância das normas e competências dos sistemas de
administração financeira e orçamentária.
Art. 59 - As receitas próprias discriminadas no Art. 11, serão utilizadas no
pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta
das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de Assistência Social.
Subseção III
Das Aplicações das Receitas
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Art. 60 - Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações:
I – Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência
social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social;
II – Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas,
atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 61- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL