Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Estado do Pará
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Rua Pedro Soares de Oliveira, s/N, Centro, Cep 68639-000 - Goianésia do Pará
PROJETO DE LEI Nº 047/2017 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017
Institui o Programa Municipal de
Regularização Fundiária Urbana de
interesse específico no Município de
Goianésia do Pará - PA e dá outras
providências.
Projeto de Lei, que será enviado ao Poder Legislativo, para apreciação e
eventual aprovação.
CAPITULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Goianésia do Pará - PA o
Programa Municipal de Regularização Fundiária de interesse específico, com
os seguintes objetivos:
I - Implementar Política de Regularização Fundiária para as ocupações
irregulares consolidadas em áreas públicas e privadas no Município e titulação
dos possuidores dos respectivos lotes urbanos, nos termos desta lei;
II - Contribuir para a melhoria das condições de moradia da população
residente em assentamentos irregulares no Município;
III - Atuar no enfrentamento do quadro de informalidade habitacional urbana no
Município.
IV – Titular as propriedades onde Estejam presente os requisitos desta lei.
Parágrafo Único- Aplicam-se ao Programa Municipal de Regularização
Fundiária de interesse específico, subsidiariamente, todas as disposições
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previstas na Lei Federal nº 11.977/2009 e demais leis específicas federais,
estaduais e Municipais.
Art. 2º - Esta lei tem como objetivo principal, apresentar os requisitos mínimos
para a regularização fundiária de lotes urbanos em áreas do município de
Goianésia do Pará, que se encontrem sem titulação, no intuito de garantir os
princípios constitucionais como o direito à moradia e a propriedade.
Art. 3º - A regularização fundiária de interesse específico é toda aquela em que
não está caracterizado o interesse social e depende de análise e da aprovação
do projeto de lei, instruído e enviado ao Poder Legislativo para aprovação.
Art. 4º - O projeto de lei de regularização fundiária de interesse específico
deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I - As áreas ou lotes a serem regularizados e, acompanhados de memorial
descritivo feito por técnico habilitado pelo Poder Executivo.
II - As vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras
áreas destinadas ao uso público;
III – Documentação pessoal dos envolvidos, CPF, Carteira de Identidade, Título
de Eleitor, Comprovante de Endereço. Se casado for, é necessária a
apresentação dos documentos do cônjuge, todos os documentos devem ser
reconhecidos em cartório ou atestados como conferido com original por um
servidor público autorizado e dotado de fé pública.
IV – Documentação de origem de ocupação, que deverá ser capaz de
comprovar no mínimo 5 (cinco) anos de posse mansa e pacifica, sem
contestação de terceiros. Serão validos os seguintes tipos:
a) Contrato de compra e venda assinado e reconhecido em cartório, sem
prejuízo de constatação da veracidade da posse mansa e pacifica
incontestável por um servidor público municipal;
b) Declaração unilateral do ocupante, assumindo todos os riscos de
eventuais litígios civis e/ou criminais, assinatura obrigatória de
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declaração de responsabilidade civil e criminal. Nesta hipótese, é exigido
que o pleiteante, faça também requerimento solicitando a verificação in
loco das informações apresentadas,para constatação da posse mansa e
pacifica incontestável
V – Termo de constatação de respeito aos limites confrontantes do imóvel.
Parágrafo único – No quesito do inciso IV, será válida a apresentação de mais
de um contrato de compra e venda que somados, tenham como equivalente o
número igual ou superior ao número de anos exigidos nessa lei, sem limites de
quantidade de celebração contratual. Os prazos serão contatos a partir dos
reconhecimentos em cartório das assinaturas dos contratos.
Art. 5º –Após concluído o Projeto de Lei, que será sempre de iniciativa do
Poder Executivo, o mesmo deve ser encaminhado para a apreciação e
eventual aprovação do Poder Legislativo.
Art. 6º – Em caso de aprovação, o Projeto de Lei já aprovado, deverá ser
devolvido para sanção e promulgação do Chefe do Poder Executivo, e
posterior publicação da Lei que libera a emissão do título definitivo de
propriedade.
Art. 7º – O setor responsável pela emissão do documento de titulação deverá
manter registro atualizado dos documentos emitidos, com número de matricula
do título, data de emissão, número da Lei que o cria e cópia do Projeto de Lei
aprovado.
CAPITULO II
DO VALOR DO METRO QUADRADO DOS BAIROS DO MUNICIPIO
Art. 8º O valor do metro quadrado (m2) de terra urbana pertencente ao
Patrimônio Municipal de Goianésia do Pará, para efeitos de alienação, terá
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como base de cálculo a UFM, obedecendo-se as seguintes faixas territoriais e
seus respectivos valores:
§ 1º - FAIXA “A”: Terras situadas às margens da Rodovia PA-150 e Av.
Tancredo e todas aquelas onde estejam localizadas e/ou sediadas empresas,
tais como estabelecimentos comerciais, serrarias e quaisquer outras atividades
geradoras de renda: Valor de 2,0 (dois ponto zero) UFM;
§ 2º - FAIXA “B”: Bairros: Industrial, Centro, Colegial e Floresta: Valor de 1,25
(um ponto vinte e cinco) UFM;
§ 3º - FAIXA “C”: Bairros: Alto Bonito, Rio Verde e Santo Amaro: Valor 1,00
(um ponto zero) UFM;
§ 4º - FAIXA “D”: Bairro: Santa Luzia, Novo Horizonte, São Judas Tadeu, Boa
Esperança: Valor de 0,75 (zero ponto setenta e cinco) UFM;
§ 5º - FAIXA “E”: Bairros: Demais Bairros do Município de Goianésia do Pará já
existentes ou que surjam após a edição desta Lei, em caso de não aplicação
de valor especial por outra Lei Especifica; Valor de 0,50 (zero ponto cinquenta)
UFM.
Art. 9º Nenhuma terra do Patrimônio Municipal será alienada sem parecer da
Procuradoria Jurídica Municipal, declarando de sua legalidade;
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - O Município buscará como forma de prevenção da atividade loteadora
ilegal:
I - A integração de iniciativas e o compartilhamento de informações com o
Cartório de Registro de Imóveis, comunicação das irregularidades ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário;
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II - A promoção de ações de educação urbana objetivando conscientizar a
população sobre as causas e os problemas decorrentes da ilegalidade urbana,
bem como sobre como evitá-la;
III - A intensificação da fiscalização, licenciamento e o encaminhamento de
notificações, multas e medidas judiciais cabíveis contra o loteador ilegal ou
clandestino;
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por
decreto, naquilo que couber para fins de execução do Programa Municipal de
Regularização Fundiária de interesse específico.
Art. 12 – Essa lei deve ser utilizada em conjunto com a Lei 087/2000.
Art. 13 – Essa Lei revoga em todos os termos a Lei 088/2000.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Ficam revogadas todas as disposição ao contrário e anteriores.
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL