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materia nº 47/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECÍFICO NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ/PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id113

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-08 Proposição distribuída às comissões P Proposição distribuída para as Comissões de Legislação Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamentos.
2017-12-08 Proposição distribuída às comissões P Proposição distribuída para as Comissões de Legislação Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamentos.
2017-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição posta em pauta.
2017-12-01 Proposição apresentada em Plenário P Proposição apresentada em plenário para conhecimento dos edis e população.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:37:24.003784-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará 
Estado do Pará 
Gabinete do Prefeito - GP
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/N, Centro, Cep 68639-000 - Goianésia do Pará 
PROJETO DE LEI Nº 047/2017 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017 
 
Institui o Programa Municipal de 
Regularização Fundiária Urbana de 
interesse específico no Município de 
Goianésia do Pará - PA e dá outras 
providências. 
 
Projeto de Lei, que será enviado ao Poder Legislativo, para apreciação e 
eventual aprovação. 
CAPITULO I 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO 
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Goianésia do Pará - PA o 
Programa Municipal de Regularização Fundiária de interesse específico, com 
os seguintes objetivos: 
I - Implementar Política de Regularização Fundiária para as ocupações 
irregulares consolidadas em áreas públicas e privadas no Município e titulação 
dos possuidores dos respectivos lotes urbanos, nos termos desta lei; 
II - Contribuir para a melhoria das condições de moradia da população 
residente em assentamentos irregulares no Município; 
III - Atuar no enfrentamento do quadro de informalidade habitacional urbana no 
Município. 
IV – Titular as propriedades onde Estejam presente os requisitos desta lei. 
Parágrafo Único- Aplicam-se ao Programa Municipal de Regularização
Fundiária de interesse específico, subsidiariamente, todas as disposições 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará 
Estado do Pará 
Gabinete do Prefeito - GP
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/N, Centro, Cep 68639-000 - Goianésia do Pará 
previstas na Lei Federal nº 11.977/2009 e demais leis específicas federais, 
estaduais e Municipais. 
Art. 2º - Esta lei tem como objetivo principal, apresentar os requisitos mínimos 
para a regularização fundiária de lotes urbanos em áreas do município de 
Goianésia do Pará, que se encontrem sem titulação, no intuito de garantir os 
princípios constitucionais como o direito à moradia e a propriedade. 
Art. 3º - A regularização fundiária de interesse específico é toda aquela em que 
não está caracterizado o interesse social e depende de análise e da aprovação 
do projeto de lei, instruído e enviado ao Poder Legislativo para aprovação. 
Art. 4º - O projeto de lei de regularização fundiária de interesse específico 
deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - As áreas ou lotes a serem regularizados e, acompanhados de memorial 
descritivo feito por técnico habilitado pelo Poder Executivo. 
II - As vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras 
áreas destinadas ao uso público; 
III – Documentação pessoal dos envolvidos, CPF, Carteira de Identidade, Título 
de Eleitor, Comprovante de Endereço. Se casado for, é necessária a 
apresentação dos documentos do cônjuge, todos os documentos devem ser 
reconhecidos em cartório ou atestados como conferido com original por um 
servidor público autorizado e dotado de fé pública.
IV – Documentação de origem de ocupação, que deverá ser capaz de 
comprovar no mínimo 5 (cinco) anos de posse mansa e pacifica, sem 
contestação de terceiros. Serão validos os seguintes tipos: 
a) Contrato de compra e venda assinado e reconhecido em cartório, sem 
prejuízo de constatação da veracidade da posse mansa e pacifica 
incontestável por um servidor público municipal; 
b) Declaração unilateral do ocupante, assumindo todos os riscos de 
eventuais litígios civis e/ou criminais, assinatura obrigatória de 
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Rua Pedro Soares de Oliveira, s/N, Centro, Cep 68639-000 - Goianésia do Pará 
declaração de responsabilidade civil e criminal. Nesta hipótese, é exigido 
que o pleiteante, faça também requerimento solicitando a verificação in 
loco das informações apresentadas,para constatação da posse mansa e 
pacifica incontestável 
V – Termo de constatação de respeito aos limites confrontantes do imóvel. 
Parágrafo único – No quesito do inciso IV, será válida a apresentação de mais 
de um contrato de compra e venda que somados, tenham como equivalente o 
número igual ou superior ao número de anos exigidos nessa lei, sem limites de 
quantidade de celebração contratual. Os prazos serão contatos a partir dos 
reconhecimentos em cartório das assinaturas dos contratos. 
Art. 5º –Após concluído o Projeto de Lei, que será sempre de iniciativa do 
Poder Executivo, o mesmo deve ser encaminhado para a apreciação e 
eventual aprovação do Poder Legislativo. 
Art. 6º – Em caso de aprovação, o Projeto de Lei já aprovado, deverá ser 
devolvido para sanção e promulgação do Chefe do Poder Executivo, e 
posterior publicação da Lei que libera a emissão do título definitivo de 
propriedade. 
Art. 7º – O setor responsável pela emissão do documento de titulação deverá 
manter registro atualizado dos documentos emitidos, com número de matricula 
do título, data de emissão, número da Lei que o cria e cópia do Projeto de Lei 
aprovado. 
CAPITULO II 
DO VALOR DO METRO QUADRADO DOS BAIROS DO MUNICIPIO 
Art. 8º O valor do metro quadrado (m2) de terra urbana pertencente ao 
Patrimônio Municipal de Goianésia do Pará, para efeitos de alienação, terá 
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Rua Pedro Soares de Oliveira, s/N, Centro, Cep 68639-000 - Goianésia do Pará 
como base de cálculo a UFM, obedecendo-se as seguintes faixas territoriais e 
seus respectivos valores: 
§ 1º - FAIXA “A”: Terras situadas às margens da Rodovia PA-150 e Av. 
Tancredo e todas aquelas onde estejam localizadas e/ou sediadas empresas, 
tais como estabelecimentos comerciais, serrarias e quaisquer outras atividades 
geradoras de renda: Valor de 2,0 (dois ponto zero) UFM; 
§ 2º - FAIXA “B”: Bairros: Industrial, Centro, Colegial e Floresta: Valor de 1,25 
(um ponto vinte e cinco) UFM; 
 § 3º - FAIXA “C”: Bairros: Alto Bonito, Rio Verde e Santo Amaro: Valor 1,00 
(um ponto zero) UFM; 
§ 4º - FAIXA “D”: Bairro: Santa Luzia, Novo Horizonte, São Judas Tadeu, Boa 
Esperança: Valor de 0,75 (zero ponto setenta e cinco) UFM; 
§ 5º - FAIXA “E”: Bairros: Demais Bairros do Município de Goianésia do Pará já 
existentes ou que surjam após a edição desta Lei, em caso de não aplicação 
de valor especial por outra Lei Especifica; Valor de 0,50 (zero ponto cinquenta) 
UFM. 
Art. 9º Nenhuma terra do Patrimônio Municipal será alienada sem parecer da 
Procuradoria Jurídica Municipal, declarando de sua legalidade; 
CAPITULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 10 - O Município buscará como forma de prevenção da atividade loteadora 
ilegal: 
I - A integração de iniciativas e o compartilhamento de informações com o 
Cartório de Registro de Imóveis, comunicação das irregularidades ao Ministério 
Público e ao Poder Judiciário; 
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II - A promoção de ações de educação urbana objetivando conscientizar a 
população sobre as causas e os problemas decorrentes da ilegalidade urbana, 
bem como sobre como evitá-la; 
III - A intensificação da fiscalização, licenciamento e o encaminhamento de 
notificações, multas e medidas judiciais cabíveis contra o loteador ilegal ou 
clandestino; 
 
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por 
decreto, naquilo que couber para fins de execução do Programa Municipal de 
Regularização Fundiária de interesse específico. 
 
Art. 12 – Essa lei deve ser utilizada em conjunto com a Lei 087/2000. 
Art. 13 – Essa Lei revoga em todos os termos a Lei 088/2000. 
 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 15 - Ficam revogadas todas as disposição ao contrário e anteriores. 
 
 
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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