Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Mensagem
À Sua Excelência
O Senhor Vereador FRANCISCO DAVID
Presidente da Câmara Municipal de Goianésia do Pará/PA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência e
demais integrantes dessa ilustre Casa Legislativa, o Projeto de Lei que Institui
o novo Código Tributário Municipal considerando
O referido expediente baseia
capacidade tributária conferida pela Constituição Federal quando a instituição e
arrecadação de tributos no âmbito municipal, considerando
otimização da arrecadação de recursos públicos para a manutenção da
máquina pública, assim como melhor alocação de recursos em proveito da
própria legislação.
O novo comando normativo tributário acompanha as recentes mudanças
no âmbito tributário que além do melhoramento em relação a captação de
recursos públicos, objetiva ain
expressamente previsto na Lei Complementar nº 101/2000, assim como
aquelas previstas na Lei nº 4.320/1964, conforme vinha acontecendo nesta
municipalidade nas gestões anteriores, já que a arrecadação através de
tributos municipais era ínfima.
Sem mais para o momento, renovam
consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ REIBAMAR FERREIRA LIMA
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
Goianésia do Pará, 16 de Outubro de 2017.
FRANCISCO DAVID
Presidente da Câmara Municipal de Goianésia do Pará/PA
Senhor Presidente,
a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência e
demais integrantes dessa ilustre Casa Legislativa, o Projeto de Lei que Institui
o novo Código Tributário Municipal considerando-se as novas alterações.
O referido expediente baseia-se no efetivo exercício da competência e
capacidade tributária conferida pela Constituição Federal quando a instituição e
arrecadação de tributos no âmbito municipal, considerando-se a importância da
otimização da arrecadação de recursos públicos para a manutenção da
ina pública, assim como melhor alocação de recursos em proveito da
O novo comando normativo tributário acompanha as recentes mudanças
no âmbito tributário que além do melhoramento em relação a captação de
recursos públicos, objetiva ainda a fuga ao instituto da renúncia de receita
expressamente previsto na Lei Complementar nº 101/2000, assim como
aquelas previstas na Lei nº 4.320/1964, conforme vinha acontecendo nesta
municipalidade nas gestões anteriores, já que a arrecadação através de
tributos municipais era ínfima.
Sem mais para o momento, renovam-se os votos de estima e
JOSÉ REIBAMAR FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal
1
Goianésia do Pará, 16 de Outubro de 2017.
a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência e
demais integrantes dessa ilustre Casa Legislativa, o Projeto de Lei que Institui
se as novas alterações.
ercício da competência e
capacidade tributária conferida pela Constituição Federal quando a instituição e
se a importância da
otimização da arrecadação de recursos públicos para a manutenção da
ina pública, assim como melhor alocação de recursos em proveito da
O novo comando normativo tributário acompanha as recentes mudanças
no âmbito tributário que além do melhoramento em relação a captação de
da a fuga ao instituto da renúncia de receita
expressamente previsto na Lei Complementar nº 101/2000, assim como
aquelas previstas na Lei nº 4.320/1964, conforme vinha acontecendo nesta
municipalidade nas gestões anteriores, já que a arrecadação através de
se os votos de estima e
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Como se sabe, os tributos são fonte de receitas
vinculadas previstos no texto constitucional de onde se atribui capacidade e
competência para os entes federados para o exercício desta prerrogativa como
forma de manutenção das atividades administrativas
receitas, mediante aloc
orçamentárias.
Considerando-se o crescimento das atividades tributáveis no âmbito do
Município de Goianésia do Pará, assim como a ausência de um efetivo
exercício tanto da competência quanto da capacidade tribut
expressa determinação constitucional neste sentido, a despeito da existência
de um regramento específico
desta norma é medida que se impõe frente
Além da efetiva at
recolhimento do Imposto Sobre Serviço das empresas no local da prestação do
serviço, após a derrubada do veto
no município do domicílio dos clientes de cartõ
de planos de saúde, e não mais no município do estabelecimento que presta
esses serviços.
Não apenas com essa medida, mas com a efetiva otimização d
sistema de tributário local, teremos um
municipal.
A nova proposta imprimida no Novo Código Tributário Municipal, visa
melhora em relação a obtenção de receita para a administração municipal, bem
como a fuga ao instituto da renúncia de receita expressamente previsto na
Complementar nº 101/2000, assim como aquelas previstas na Lei nº
4.320/1964.
Cordialmente,
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
JUSTIFICATIVA
Como se sabe, os tributos são fonte de receitas derivadas
vinculadas previstos no texto constitucional de onde se atribui capacidade e
competência para os entes federados para o exercício desta prerrogativa como
forma de manutenção das atividades administrativas, através da captura de
mediante alocação de recursos somados as demais receitas
se o crescimento das atividades tributáveis no âmbito do
Município de Goianésia do Pará, assim como a ausência de um efetivo
exercício tanto da competência quanto da capacidade tribut
expressa determinação constitucional neste sentido, a despeito da existência
de um regramento específico – Código Tributário Municipal, a reformulação
desta norma é medida que se impõe frente a atual realidade do município.
Além da efetiva atualização legislativa, o atual regramento contempla o
recolhimento do Imposto Sobre Serviço das empresas no local da prestação do
serviço, após a derrubada do veto nº 52/2016, o recolhimento do ISS será feito
no município do domicílio dos clientes de cartões de crédito e débito,
de planos de saúde, e não mais no município do estabelecimento que presta
Não apenas com essa medida, mas com a efetiva otimização d
sistema de tributário local, teremos um aumento expressivo da rec
nova proposta imprimida no Novo Código Tributário Municipal, visa
em relação a obtenção de receita para a administração municipal, bem
fuga ao instituto da renúncia de receita expressamente previsto na
lementar nº 101/2000, assim como aquelas previstas na Lei nº
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal
2
derivadas não
vinculadas previstos no texto constitucional de onde se atribui capacidade e
competência para os entes federados para o exercício desta prerrogativa como
, através da captura de
ação de recursos somados as demais receitas
se o crescimento das atividades tributáveis no âmbito do
Município de Goianésia do Pará, assim como a ausência de um efetivo
exercício tanto da competência quanto da capacidade tributária conforme
expressa determinação constitucional neste sentido, a despeito da existência
Código Tributário Municipal, a reformulação
município.
o atual regramento contempla o
recolhimento do Imposto Sobre Serviço das empresas no local da prestação do
nº 52/2016, o recolhimento do ISS será feito
es de crédito e débito, leasing e
de planos de saúde, e não mais no município do estabelecimento que presta
Não apenas com essa medida, mas com a efetiva otimização de todo o
a receita tributária
nova proposta imprimida no Novo Código Tributário Municipal, visa a
em relação a obtenção de receita para a administração municipal, bem
fuga ao instituto da renúncia de receita expressamente previsto na Lei
lementar nº 101/2000, assim como aquelas previstas na Lei nº
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece o Sistema Tributário do Município de Goianésia do
Pará, obedecidos os preceitos da Constituição da República Federativa do
Brasil, das Leis Complementares e do Código Tributário Nacional.
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º. A Legislação Tributária Municipal compreende leis, decretos e normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de
competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas;
II - decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;
III - práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas que
não contrariem os dispositivos de lei;
VI - convênios que o Município celebre com as entidades de administração
direta e indireta da União, Estados ou Municípios.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
COMPLEMENTAR Nº 002 - DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO
PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei estabelece o Sistema Tributário do Município de Goianésia do
Pará, obedecidos os preceitos da Constituição da República Federativa do
das Leis Complementares e do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
A Legislação Tributária Municipal compreende leis, decretos e normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de
cípio e relações jurídicas a eles pertinentes.
São normas complementares das leis e dos decretos:
portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas;
órgãos competentes das instâncias administrativas;
práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas que
não contrariem os dispositivos de lei;
convênios que o Município celebre com as entidades de administração
direta e indireta da União, Estados ou Municípios.
3
DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO
PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Esta Lei estabelece o Sistema Tributário do Município de Goianésia do
Pará, obedecidos os preceitos da Constituição da República Federativa do
das Leis Complementares e do Código Tributário Nacional.
A Legislação Tributária Municipal compreende leis, decretos e normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de
cípio e relações jurídicas a eles pertinentes.
São normas complementares das leis e dos decretos:
portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos
órgãos competentes das instâncias administrativas;
práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas que
convênios que o Município celebre com as entidades de administração
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 3º. A Legislação Tributária Municipal entra em vigor trinta dias após a sua
publicação, salvo se de seu texto constar outra data, o
comando constitucional
§ 1º. Excetuam-se desta regra as leis ou dispositivos de leis que:
I - instituam ou majorem tributos;
II - definam novas hipóteses de incidências;
III - extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de ma
favorável ao contribuinte, e observando o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º. Os dispositivos de lei a que se refere o parágrafo anterior entram em vigor
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.
§ 3º. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer
tempo, observado o disposto no inciso III do § 1º deste artigo.
Art. 4º. O conteúdo e o alcance de decretos, atos norm
práticas observadas pelas autoridades administrativas restringem
em função dos quais sejam expedidos, não podendo:
I - dispor sobre matéria não tratada na lei;
II - criar tributo, estabelecer ou criar bases de cálculo ou al
formas de suspensão, extinção ou exclusão de créditos tributários;
III - agravar ou ampliar as faculdades do fisco.
Art. 5º. Os valores dos tributos municipais serão expressos em Unidade Fiscal
do Município - UFM.
DA OBRIGAÇÃ
Art. 6º. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
A Legislação Tributária Municipal entra em vigor trinta dias após a sua
publicação, salvo se de seu texto constar outra data, observando
se desta regra as leis ou dispositivos de leis que:
instituam ou majorem tributos;
definam novas hipóteses de incidências;
extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de ma
favorável ao contribuinte, e observando o disposto no § 3º deste artigo.
Os dispositivos de lei a que se refere o parágrafo anterior entram em vigor
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer
tempo, observado o disposto no inciso III do § 1º deste artigo.
O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e
práticas observadas pelas autoridades administrativas restringem
em função dos quais sejam expedidos, não podendo:
dispor sobre matéria não tratada na lei;
criar tributo, estabelecer ou criar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar
formas de suspensão, extinção ou exclusão de créditos tributários;
agravar ou ampliar as faculdades do fisco.
Os valores dos tributos municipais serão expressos em Unidade Fiscal
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
obrigação tributária principal;
obrigação tributária acessória.
4
A Legislação Tributária Municipal entra em vigor trinta dias após a sua
bservando-se ainda o
se desta regra as leis ou dispositivos de leis que:
extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte, e observando o disposto no § 3º deste artigo.
Os dispositivos de lei a que se refere o parágrafo anterior entram em vigor
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer
ativos, decisões e
práticas observadas pelas autoridades administrativas restringem-se aos da lei
íquotas, nem fixar
formas de suspensão, extinção ou exclusão de créditos tributários;
Os valores dos tributos municipais serão expressos em Unidade Fiscal
A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
§ 1º. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato
gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária,
extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e
tem por objeto a prática ou a abstenção de
Fazenda Municipal.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte
se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 7º. Fato gerador da obrigaç
necessária e suficiente para gerar a obrigação tributária principal.
Art. 8º. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que,
na forma da legislação tributária municipal, imponha a prá
ato que não configure obrigação principal.
Parágrafo único. Considera
efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem
circunstâncias materiais necessárias
normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 9º. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador
do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Parágrafo único.A definição legal do fato gerad
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efe
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato
erador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária,
se juntamente com o crédito dela decorrente.
Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e
tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte
se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei, como
necessária e suficiente para gerar a obrigação tributária principal.
Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que,
na forma da legislação tributária municipal, imponha a prática ou abstenção de
ato que não configure obrigação principal.
Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus
se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem
circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador
do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo
da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
SEÇÃO III
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
5
Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato
erador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária,
Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e
atos nela previstos, no interesse da
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, convertese em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
ão principal é a situação definida em lei, como
necessária e suficiente para gerar a obrigação tributária principal.
Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que,
tica ou abstenção de
se ocorrido o fato gerador e existentes seus
se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem
para que produza os efeitos que
se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador
do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
or é interpretada abstraindo-se
da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 10º. O sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Goianésia do
Pará, pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa para
instituir e arrecadar os tri
§ 1º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou ainda, de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de
direito público.
§ 2°. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 11. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica
obrigada, nos termos desta
pecuniárias de competência do Município ou por ele impostas.
Art. 12. O sujeito passivo da obrigação principal pode ser:
I - contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando não investido na condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposições expressas nesta lei.
Art. 13. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou jurídica
obrigada à prática ou a abstenç
Município.
Art. 14. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser
opostas à fazenda pública, para modificar a defin
das obrigações tributárias correspondentes.
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Art. 15. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou inscrita na
Secretaria da Fazenda
outro órgão, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
O sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Goianésia do
Pará, pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa para
instituir e arrecadar os tributos municipais.
A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou ainda, de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de
Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica
obrigada, nos termos desta lei, ao pagamento dos tributos e penalidades
pecuniárias de competência do Município ou por ele impostas.
O sujeito passivo da obrigação principal pode ser:
contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que
ectivo fato gerador;
responsável, quando não investido na condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposições expressas nesta lei.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou jurídica
obrigada à prática ou a abstenção de atos previstos na Legislação Tributária do
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser
opostas à fazenda pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo
das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO IV
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
A capacidade tributária passiva independe:
da capacidade civil das pessoas naturais;
se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou inscrita na
Secretaria da Fazenda do Município de Goianésia do Pará, assim como em
outro órgão, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
6
O sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Goianésia do
Pará, pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa para
A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou ainda, de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de
Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica
lei, ao pagamento dos tributos e penalidades
contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que
responsável, quando não investido na condição de contribuinte, sua
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou jurídica
ão de atos previstos na Legislação Tributária do
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser
ição legal do sujeito passivo
a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou inscrita na
do Município de Goianésia do Pará, assim como em
outro órgão, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 16. Responde solidariamente pelo cumprime
não comportando benefício de
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
II - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código,
tenham interesse comum na situação que constitua o fato
principal.
Parágrafo único. A solidarieda
I - o pagamento efetuado por um dos obriga
II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a
solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece
ou prejudica os demais.
Art. 17. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao fisco o
seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve suas
atividades, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que
constituem ou possam vir a constituir obr
§ 1º. A Secretaria de Fazenda, a seu critério, poderá recusar o domicílio eleito,
em face de sua localização, dificuldade de acesso ou quaisquer outras razões
que impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização de tributos.
§ 2º. Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável,
ou, havendo recusa do domicílio indicado, considerar
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta
ou desconhecida, a sede
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o
lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à
obrigação tributária, o de cada estabelecimento do contribuinte;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
SEÇÃO V
DA SOLIDARIEDADE
. Responde solidariamente pelo cumprimento das obrigações tributárias,
não comportando benefício de ordem:
amente designadas neste Código;
as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código,
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
A solidariedade produz os seguintes efeitos:
o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a
quanto aos demais, pelo saldo;
a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece
SEÇÃO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao fisco o
seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve suas
atividades, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que
constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.
A Secretaria de Fazenda, a seu critério, poderá recusar o domicílio eleito,
em face de sua localização, dificuldade de acesso ou quaisquer outras razões
que impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização de tributos.
Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável,
ou, havendo recusa do domicílio indicado, considerar-se-á como tal:
quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta
ou desconhecida, a sede habitual de suas atividades;
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o
lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à
obrigação tributária, o de cada estabelecimento do contribuinte;
7
nto das obrigações tributárias,
as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código,
gerador da obrigação
dos aproveita aos demais;
a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a
a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece
Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao fisco o
seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve suas
atividades, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que
A Secretaria de Fazenda, a seu critério, poderá recusar o domicílio eleito,
em face de sua localização, dificuldade de acesso ou quaisquer outras razões
que impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização de tributos.
Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável,
á como tal:
quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o
lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território do Município.
§ 3º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos
incisos do parágrafo anterior, considerar
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
Art. 18. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, reclamações, recursos, gu
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 19. Os créditos tributários
propriedade - Imposto Predial e Territor
Transmissão Inter-Vivos
bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria
pecuniárias sub-rogam-se
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 20. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos r
remidos, sem que tenha havido prova da sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão do legado ou meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo
sucessão.
Art. 21. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação, incorporação ou cisão de outra é responsável pel
devidos, até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica
pessoas jurídicas de direito privado, quando
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob
a mesma ou outra razão social, ou firma individual.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
o às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território do Município.
Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos
incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do
uinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas ou quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
Imposto Predial e Territorial Urbano/IPTU e Imposto sobre a
Vivos de Bens Imóveis/ITBI - o domínio útil ou a posse de
bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria e às penalidades
se na pessoa dos respectivos adquirentes.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub
corre sobre o respectivo preço.
São pessoalmente responsáveis:
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos, sem que tenha havido prova da sua quitação;
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
e do quinhão do legado ou meação;
o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação, incorporação ou cisão de outra é responsável pel
devidos, até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob
a mesma ou outra razão social, ou firma individual.
8
o às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos
á como domicílio tributário do
uinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
ias, consultas ou quaisquer outros
relativos a impostos cujo fato gerador seja a
ial Urbano/IPTU e Imposto sobre a
o domínio útil ou a posse de
bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços
e às penalidades
na pessoa dos respectivos adquirentes.
, a sub-rogação
elativos aos bens adquiridos ou
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
até a data da abertura da
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação, incorporação ou cisão de outra é responsável pelos tributos
devidos, até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
se aos casos de extinção de
a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 22. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial,
produtor, de prestação de serviços ou profissional, e continuar a mesma
exploração, sob idêntica ou outra razão social, ou sob firma individual,
responde pelos tributos devidos até a data da aquis
estabelecimento adquirido.
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em
outro ramo de atividade.
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 23. Nos casos de impossibilidade d
obrigação pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em
que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores,
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes,
durante o período em que foram seus administradores;
IV - o inventariante pelos tributos devidos pelo Espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles, em razão de seu
ofício;
VII - os sócios, no limite de sua responsabilidade civil no caso de liquidação da
sociedade de pessoas.
Parágrafo único. Em matéria de penalidades, a responsabilidade de terceiros
restringe-se às de caráter moratório.
Art. 24. São pessoalmente responsáveis pelos
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato ou estatuto:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial,
produtor, de prestação de serviços ou profissional, e continuar a mesma
exploração, sob idêntica ou outra razão social, ou sob firma individual,
responde pelos tributos devidos até a data da aquisição, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido.
integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em
SEÇÃO VIII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Nos casos de impossibilidade de existência do cumprimento da
obrigação pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em
que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
os pais pelos tributos devidos por seus filhos menores;
os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes,
durante o período em que foram seus administradores;
o inventariante pelos tributos devidos pelo Espólio;
síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles, em razão de seu
os sócios, no limite de sua responsabilidade civil no caso de liquidação da
Em matéria de penalidades, a responsabilidade de terceiros
se às de caráter moratório.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato ou estatuto:
9
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial,
produtor, de prestação de serviços ou profissional, e continuar a mesma
exploração, sob idêntica ou outra razão social, ou sob firma individual,
ição, relativos ao fundo ou
integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em
e existência do cumprimento da
obrigação pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em
pelos tributos devidos por seus tutelados ou
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes,
síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles, em razão de seu
os sócios, no limite de sua responsabilidade civil no caso de liquidação da
Em matéria de penalidades, a responsabilidade de terceiros
créditos correspondentes às
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
I - as pessoas referidas no art. 23
II - os diretores, administradores, sócios
jurídica de direito privado;
III - os mandatários, prepostos e empregados.
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 25. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
Art. 26. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e os
seus efeitos, ou as garantias e privilégios a ele atribuídos, ou que excluam a
sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 27. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
expressamente previstos neste Código.
§ 1º. Fora dos casos previstos neste Código, do crédito tributário regularment
constituído não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei, a sua efetivaç
§ 2º. Apenas lei especial poderá dispensar o pagamento da multa, dos juros ou
da atualização monetária
composição judicial para por fim ao litígio extinguindo
§ 3º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser
concedida através de lei específica, à exceção do disposto no
Código, no que diz respeito ao cancelamento administrativo de débitos pelo (a)
Secretário (a) Municipal
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 28. A constituição de crédito tributário é atividade privativa do fisco
municipal, entendendoautoridade fazendária que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
s pessoas referidas no art. 23;
os diretores, administradores, sócios-gerentes ou representantes d
jurídica de direito privado;
os mandatários, prepostos e empregados.
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e os
seus efeitos, ou as garantias e privilégios a ele atribuídos, ou que excluam a
sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
samente previstos neste Código.
Fora dos casos previstos neste Código, do crédito tributário regularment
constituído não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Apenas lei especial poderá dispensar o pagamento da multa, dos juros ou
da atualização monetária, exceto o disposto no art. 39, a quando da
composição judicial para por fim ao litígio extinguindo-se os créditos tributários
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser
concedida através de lei específica, à exceção do disposto no
Código, no que diz respeito ao cancelamento administrativo de débitos pelo (a)
de Fazenda.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A constituição de crédito tributário é atividade privativa do fisco
-se por lançamento o procedimento privativo da
autoridade fazendária que tem por objetivo:
ificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária;
10
gerentes ou representantes de pessoa
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e os
seus efeitos, ou as garantias e privilégios a ele atribuídos, ou que excluam a
sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
Fora dos casos previstos neste Código, do crédito tributário regularmente
constituído não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
ão ou as respectivas garantias.
Apenas lei especial poderá dispensar o pagamento da multa, dos juros ou
art. 39, a quando da
se os créditos tributários
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser
concedida através de lei específica, à exceção do disposto no art. 338, deste
Código, no que diz respeito ao cancelamento administrativo de débitos pelo (a)
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A constituição de crédito tributário é atividade privativa do fisco
se por lançamento o procedimento privativo da
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º. Integram o crédito tributário o tributo e as penalidades aplicáveis inclusive
atualização monetária e juros de mora.
§ 2º. O lançamento é uma atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art. 29. O lançamento reporta
obrigação tributária e rege
posteriormente revogada ou modificada.
§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador
da obrigação tributária,
fiscalização, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária maior.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a lei fixe expre
considera ocorrido o fato gerador.
Art. 30. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser
revisto em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício de autor
a) quando a lei assim o determine;
b) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
c) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá
daquela autoridade;
d) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
determinar a matéria tributável;
calcular o montante do tributo devido;
identificar o sujeito passivo;
propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
o crédito tributário o tributo e as penalidades aplicáveis inclusive
atualização monetária e juros de mora.
O lançamento é uma atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária e rege-se pela legislação então em vigor, ainda que
posteriormente revogada ou modificada.
se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador
da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de aplicação ou de
fiscalização, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária maior.
O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que se
considera ocorrido o fato gerador.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser
impugnação do sujeito passivo;
iniciativa de ofício de autoridade administrativa, nos seguintes casos:
quando a lei assim o determine;
quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
11
o crédito tributário o tributo e as penalidades aplicáveis inclusive
O lançamento é uma atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob
à data da ocorrência do fato gerador da
se pela legislação então em vigor, ainda que
se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador
tenha instituído novos critérios de aplicação ou de
fiscalização, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária maior.
O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
ssamente a data em que se
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser
idade administrativa, nos seguintes casos:
quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
e) quando se comprove omissão ou inexatidão,
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
f) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
g) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
h) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião
do lançamento anterior;
i) quando se comprove que, no lançamento ant
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 31. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do
cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 32. O lançamento assim como suas alterações, serão notificados aos
contribuintes ou responsáveis:
I - pessoalmente;
II - por serviço postal, com aviso de recebime
III - por edital.
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 33. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito de seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos da legislação tributária, que
tratam do processo administrativo fiscal;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies
de ação judicial;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
ato ou formalidade essencial.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública.
A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do
cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
O lançamento assim como suas alterações, serão notificados aos
contribuintes ou responsáveis:
por serviço postal, com aviso de recebimento (A.R);
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
o depósito de seu montante integral;
ões e os recursos, nos termos da legislação tributária, que
tratam do processo administrativo fiscal;
a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies
12
por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião
erior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não
A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do
cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
O lançamento assim como suas alterações, serão notificados aos
ões e os recursos, nos termos da legislação tributária, que
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal,
nem os acréscimos legais de juros, multas e atualização monetária.
DA EXTINÇÃO DO CRÉ
Art. 34. O crédito tributário será extinto por:
I - pagamento;
II - compensação;
III - transação;
IV - remissão;
V - decadência e prescrição;
VI - conversão do depósito em renda;
VII - homologação do lançamento e pagamento do tributo pelo contribuinte, na
forma do disposto neste código;
VIII - consignação em pagamento, quando julgado procedente;
IX - decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera
administrativa e que não possa ser objeto de ação anulatória;
X - decisão judicial passada em julgado;
XI - A dação em pagamento em bens imóveis na forma e condições
estabelecidas em lei.
Art. 35. O pagamento poderá ser feito por qualquer uma das seguintes formas:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque;
III - por meio eletrônico autorizado.
Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto
com o resgate deste pelo sacado.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
A suspensão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal,
nem os acréscimos legais de juros, multas e atualização monetária.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O crédito tributário será extinto por:
decadência e prescrição;
conversão do depósito em renda;
homologação do lançamento e pagamento do tributo pelo contribuinte, na
forma do disposto neste código;
consignação em pagamento, quando julgado procedente;
decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera
iva e que não possa ser objeto de ação anulatória;
decisão judicial passada em julgado;
A dação em pagamento em bens imóveis na forma e condições
O pagamento poderá ser feito por qualquer uma das seguintes formas:
em moeda corrente do país;
por meio eletrônico autorizado.
O crédito pago por cheque somente se considera extinto
com o resgate deste pelo sacado.
13
A suspensão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal,
nem os acréscimos legais de juros, multas e atualização monetária.
homologação do lançamento e pagamento do tributo pelo contribuinte, na
decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera
A dação em pagamento em bens imóveis na forma e condições
O pagamento poderá ser feito por qualquer uma das seguintes formas:
O crédito pago por cheque somente se considera extinto
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 36. O documento hábil para o pagamento dos tributos municipais
Documento de Arrecadação Municipal
previamente aprovados e regulamentados pela Secretaria de Fazenda do
Município de Goianésia do Pará.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias ou DAM,
responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os tiverem
subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 37. O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo apenas
como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a
satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Parágrafo único. O pagamento parcial de um crédito fiscal não exime o
contribuinte da incidência de multas, juros e atualização monetária sobre o
saldo remanescente.
Art. 38. Fica autorizado o (a) Sec
créditos tributários com débitos líquidos e certos vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 39. No curso de processo judicial, fica autorizado o Procurador Geral do
Município a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créd
tributários.
Art. 40. A remissão somente será concedida através de lei especial, a qual
definirá prazos e condições para sua concessão, à exceção do disposto no
artigo 338, da presente Lei.
Art. 41. Prescreve em cinco anos, contados da sua constituiçã
ação para cobrança do crédito tributário.
Art. 42. A prescrição será interrompida:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
O documento hábil para o pagamento dos tributos municipais
Documento de Arrecadação Municipal - DAM, cujo modelo e utilização serão
previamente aprovados e regulamentados pela Secretaria de Fazenda do
Município de Goianésia do Pará.
No caso de expedição fraudulenta de guias ou DAM,
o civil, criminal e administrativamente os servidores que os tiverem
subscrito, emitido ou fornecido.
O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo apenas
como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a
satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
O pagamento parcial de um crédito fiscal não exime o
contribuinte da incidência de multas, juros e atualização monetária sobre o
Fica autorizado o (a) Secretário (a) Municipal de Fazenda a compensar
créditos tributários com débitos líquidos e certos vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de
ntestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial.
No curso de processo judicial, fica autorizado o Procurador Geral do
Município a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créd
A remissão somente será concedida através de lei especial, a qual
definirá prazos e condições para sua concessão, à exceção do disposto no
, da presente Lei.
Prescreve em cinco anos, contados da sua constituiçã
ação para cobrança do crédito tributário.
A prescrição será interrompida:
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e;
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
14
O documento hábil para o pagamento dos tributos municipais é o
DAM, cujo modelo e utilização serão
previamente aprovados e regulamentados pela Secretaria de Fazenda do
No caso de expedição fraudulenta de guias ou DAM,
o civil, criminal e administrativamente os servidores que os tiverem
O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo apenas
como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a
O pagamento parcial de um crédito fiscal não exime o
contribuinte da incidência de multas, juros e atualização monetária sobre o
retário (a) Municipal de Fazenda a compensar
créditos tributários com débitos líquidos e certos vencidos ou vincendos, do
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de
ntestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
No curso de processo judicial, fica autorizado o Procurador Geral do
Município a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos
A remissão somente será concedida através de lei especial, a qual
definirá prazos e condições para sua concessão, à exceção do disposto no
Prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, a
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
devedor, e;
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 43. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingu
se após cinco anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito
passivo de qualquer medida preparatóri
Art. 44. O depósito em garantia converte
por acordo entre as partes.
Art. 45. O pagamento de tributos lançados por homologação, somente extingue
o crédito tributário após ulterior homologação pel
competente.
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 46. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias depen
seja excluído ou dela consequ
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 47. Constitui infração toda ação ou omissão, que importe na inobservância,
por parte do sujeito passi
Município.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingu
se após cinco anos, contados:
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
çamento anteriormente efetuado.
O direito a que se refere este artigo extingue
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito
passivo de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento.
O depósito em garantia converte-se em renda, por decisão judicial
por acordo entre as partes.
O pagamento de tributos lançados por homologação, somente extingue
o crédito tributário após ulterior homologação pela autoridade fazendária
SEÇÃO V
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
rédito tributário:
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédi
seja excluído ou dela consequente.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Constitui infração toda ação ou omissão, que importe na inobservância,
por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na Legislação Tributária do
15
O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extinguedo exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito
pensável ao lançamento.
se em renda, por decisão judicial ou
O pagamento de tributos lançados por homologação, somente extingue
toridade fazendária
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
dentes da obrigação principal, cujo crédito
Constitui infração toda ação ou omissão, que importe na inobservância,
vo, de norma estabelecida na Legislação Tributária do
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e
Art. 48. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que
concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.
Art. 49. Aqueles que procurarem a repartição fiscal competente para sanar
irregularidades, ainda que espontaneamente, serão atendidos sem prejuízo da
aplicação, pela repartição fiscal, de penalidades previstas neste Código.
Art. 50. Os infratores à Legislação Tributária Municipal serão punidos,
separada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições públicas municipais e suas
autarquias;
III - apreensão de documento e interdição do estabelecimento;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
V - sujeição a regime especial de fisc
VI - suspensão de licença.
§ 1º. A aplicação de penalidades não dispensa o infrator:
I - do pagamento do tributo;
II - da incidência de juros de mora e da correção monetária do débito;
III - do cumprimento de obrigação tributária acessória;
IV - de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
§ 2º. O direito da Fazenda Municipal aplicar penalidades extingue
de cinco anos, contados da data da infração.
Art. 51. As multas serão aplicadas e calculadas
indicados e em razão das seguintes infrações:
I - não cumprimento, por contribuinte ou responsável de obrigação tributária
principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que
concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.
Aqueles que procurarem a repartição fiscal competente para sanar
que espontaneamente, serão atendidos sem prejuízo da
aplicação, pela repartição fiscal, de penalidades previstas neste Código.
Os infratores à Legislação Tributária Municipal serão punidos,
separada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
proibição de transacionar com as repartições públicas municipais e suas
apreensão de documento e interdição do estabelecimento;
suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
sujeição a regime especial de fiscalização;
suspensão de licença.
A aplicação de penalidades não dispensa o infrator:
do pagamento do tributo;
da incidência de juros de mora e da correção monetária do débito;
do cumprimento de obrigação tributária acessória;
de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
O direito da Fazenda Municipal aplicar penalidades extingue
de cinco anos, contados da data da infração.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios
indicados e em razão das seguintes infrações:
não cumprimento, por contribuinte ou responsável de obrigação tributária
principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto;
16
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do
extensão dos efeitos do ato.
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que
Aqueles que procurarem a repartição fiscal competente para sanar
que espontaneamente, serão atendidos sem prejuízo da
aplicação, pela repartição fiscal, de penalidades previstas neste Código.
Os infratores à Legislação Tributária Municipal serão punidos,
proibição de transacionar com as repartições públicas municipais e suas
da incidência de juros de mora e da correção monetária do débito;
de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
O direito da Fazenda Municipal aplicar penalidades extingue-se no prazo
de acordo com os critérios
não cumprimento, por contribuinte ou responsável de obrigação tributária
principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
II - não cumprimento, por
principal que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de
tributos de lançamento por homologação;
III - sonegação fiscal;
IV - não cumprimento, por contribuinte ou responsável, de obriga
principal ou acessória;
V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda
Municipal.
Art. 52. Para os efeitos do inciso III, do artigo anterior, entende
sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por ter
daquele, de quaisquer atos que resultem em:
I - prestar declaração falsa ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documento ou livros exigidos pela legislação tributária de que
resulte exonerar-se do pagamento de tribu
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documento ou livros exigidos pela legislação tributária de que
resulte exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Munici
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis,
com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando
as com o objetivo de obter dedução de tributos de
Art. 53. As multas serão cumulativas quando ocorrer, concomitantemente, o
não cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.
Art. 54. O valor da multa será reduzido:
I - de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo,
contribuinte, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no
mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido;
II - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnar o lançamento e,
após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma
só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito.
Art. 55. Serão punidos com multa:
I - de 20 (vinte) UFM, por metro quadrado, o início de edificação ou reforma
sem prévia licença do órgão c
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária
principal que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de
tributos de lançamento por homologação;
não cumprimento, por contribuinte ou responsável, de obriga
ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda
Para os efeitos do inciso III, do artigo anterior, entende
sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício
daquele, de quaisquer atos que resultem em:
prestar declaração falsa ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documento ou livros exigidos pela legislação tributária de que
se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documento ou livros exigidos pela legislação tributária de que
se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Munici
alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis,
com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando
as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos ao Município.
As multas serão cumulativas quando ocorrer, concomitantemente, o
não cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.
O valor da multa será reduzido:
de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa do
contribuinte, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no
mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido;
de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnar o lançamento e,
de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma
só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito.
Serão punidos com multa:
de 20 (vinte) UFM, por metro quadrado, o início de edificação ou reforma
sem prévia licença do órgão competente do Município;
17
contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária
principal que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de
não cumprimento, por contribuinte ou responsável, de obrigação tributária
ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda
Para os efeitos do inciso III, do artigo anterior, entende-se como
ceiros em benefício
prestar declaração falsa ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documento ou livros exigidos pela legislação tributária de que
tos devidos à Fazenda Municipal;
inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documento ou livros exigidos pela legislação tributária de que
se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis,
fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorandovidos ao Município.
As multas serão cumulativas quando ocorrer, concomitantemente, o
não cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.
no prazo de defesa do
contribuinte, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no
de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnar o lançamento e,
de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma
de 20 (vinte) UFM, por metro quadrado, o início de edificação ou reforma
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
II - de 100 (cem) UFM o início ou efetivação de venda de loteamento sem
prévia licença do órgão competente do Município, hipótese em que a multa
será aplicada por lote;
III - de 200 (duzentas) UFM o descumprimento, pelos Cartórios d
Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, das obrigações ao seu encargo,
previstas no Capítulo III desta Lei;
IV - de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFM:
a) o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros ou documentos fiscais,
hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;
b) o atraso por mais de trinta dias na escrituração do livro fiscal, hipótese em
que a multa será aplicada por mês ou fra
c) a emissão da nota fiscal ou escrituração do livro fiscal sem prévia
autorização pela repartição competente, hipótese em que a multa será aplicada
por nota emitida ou livro escriturado;
d) a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabele
V - de 30 (trinta) a 1.000 (mil) UFM:
a) a inexistência de livro ou documento fiscal;
b) a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;
c) a falta de comunicação de ocorrência que venha a modificar os dados
cadastrais do contribuinte, dentro do prazo de trinta dias de sua ocorrência;
d) a falta ou apresentação incorreta de informação mensal ao fisco, sobre os
serviços prestados ou tomados pelos contribuintes.
VI - de 50 (cinqüenta) a 2.000 (duas mil) UFM:
a) o exercício da atividade sem prévia licença;
b) a apresentação de documento que contenha falsidade, no todo ou em parte,
quando da produção das provas previstas nesta lei para o reconhecimento de
imunidade ou não, incidência ou concessão de isenção ou, ai
pedido de inscrição inicial ou alteração de dados cadastrais.
VII - de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite de 10%
(dez por cento) do valor do tributo devido, quando recolhido espontaneamente
fora do prazo;
VIII - de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
de 100 (cem) UFM o início ou efetivação de venda de loteamento sem
prévia licença do órgão competente do Município, hipótese em que a multa
de 200 (duzentas) UFM o descumprimento, pelos Cartórios d
Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, das obrigações ao seu encargo,
previstas no Capítulo III desta Lei;
de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFM:
o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros ou documentos fiscais,
hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;
o atraso por mais de trinta dias na escrituração do livro fiscal, hipótese em
que a multa será aplicada por mês ou fração deste;
a emissão da nota fiscal ou escrituração do livro fiscal sem prévia
autorização pela repartição competente, hipótese em que a multa será aplicada
por nota emitida ou livro escriturado;
a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento;
de 30 (trinta) a 1.000 (mil) UFM:
a inexistência de livro ou documento fiscal;
a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;
a falta de comunicação de ocorrência que venha a modificar os dados
ribuinte, dentro do prazo de trinta dias de sua ocorrência;
a falta ou apresentação incorreta de informação mensal ao fisco, sobre os
serviços prestados ou tomados pelos contribuintes.
de 50 (cinqüenta) a 2.000 (duas mil) UFM:
o exercício da atividade sem prévia licença;
a apresentação de documento que contenha falsidade, no todo ou em parte,
quando da produção das provas previstas nesta lei para o reconhecimento de
imunidade ou não, incidência ou concessão de isenção ou, ainda quando do
pedido de inscrição inicial ou alteração de dados cadastrais.
de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite de 10%
(dez por cento) do valor do tributo devido, quando recolhido espontaneamente
20% (vinte por cento) do valor do tributo devido:
18
de 100 (cem) UFM o início ou efetivação de venda de loteamento sem
prévia licença do órgão competente do Município, hipótese em que a multa
de 200 (duzentas) UFM o descumprimento, pelos Cartórios de Ofício de
Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, das obrigações ao seu encargo,
o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros ou documentos fiscais,
o atraso por mais de trinta dias na escrituração do livro fiscal, hipótese em
a emissão da nota fiscal ou escrituração do livro fiscal sem prévia
autorização pela repartição competente, hipótese em que a multa será aplicada
cimento;
a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;
a falta de comunicação de ocorrência que venha a modificar os dados
ribuinte, dentro do prazo de trinta dias de sua ocorrência;
a falta ou apresentação incorreta de informação mensal ao fisco, sobre os
a apresentação de documento que contenha falsidade, no todo ou em parte,
quando da produção das provas previstas nesta lei para o reconhecimento de
nda quando do
de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite de 10%
(dez por cento) do valor do tributo devido, quando recolhido espontaneamente
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
a) recolhido em virtude de lançamento de ofício, procedido em ação fiscal;
b) resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, do imposto incidente
sobre operações, devidamente escriturados nos li
quando levantado em ação fiscal;
c) relativo a sociedades uniprofissionais previstas no art. 136 desta Lei.
IX - de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do tributo na ocorrência de
sonegação fiscal;
X - de 80% (oitenta por cento
receitas não escrituradas nos livros contábeis ou fiscais e sem a emissão da
nota fiscal de serviços;
XI - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido por
inobservância da obrigação tributária de
Lei;
XII - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do
contribuinte solidário que não reteve na fonte e não o recolheu;
XIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não
recolhido;
XIV - de 150% (cento e cinqu
recolhido, apurado por meio de notas fiscais com numeração repetida ou com
valores divergentes entre as duas vias ou a sua emissão em modelo diverso
do autorizado pelo órgão
XV - de 300 (trezentas) a 1.000 (um mil) UFM quando o contribuinte negar
a apresentar livros fiscais ou contábeis, documentos ou de qualquer forma
embaraçar, ilidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
XVI - de 30 (trinta) a 5.000 (cinco mil) UFM, nas infrações para as quais não
estejam previstas penalidades específicas.
§1º. As multas previstas nos incisos IV a VII e XV serão propostas e
aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infraçã
situação econômico-financeira do infrator conforme disposto em regulamento
do executivo.
§2º. As multas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas pelos Agentes
Fiscais do Município, podendo ser revistas, analisadas as condições
econômico-financeiras do infrator, pelo Diretor do Departamento de Tributos,
com a supervisão do (a) Secretário (a) da Fazenda Municipal, sem prejuízo
da competência das instâncias de julgamento administrativo
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
recolhido em virtude de lançamento de ofício, procedido em ação fiscal;
resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, do imposto incidente
sobre operações, devidamente escriturados nos livros contábeis ou fiscais
quando levantado em ação fiscal;
relativo a sociedades uniprofissionais previstas no art. 136 desta Lei.
de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do tributo na ocorrência de
de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a
receitas não escrituradas nos livros contábeis ou fiscais e sem a emissão da
de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido por
inobservância da obrigação tributária de que tratam os arts. 119 e 127 desta
de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do
contribuinte solidário que não reteve na fonte e não o recolheu;
de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não
de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto não
recolhido, apurado por meio de notas fiscais com numeração repetida ou com
valores divergentes entre as duas vias ou a sua emissão em modelo diverso
do autorizado pelo órgão fazendário;
de 300 (trezentas) a 1.000 (um mil) UFM quando o contribuinte negar
a apresentar livros fiscais ou contábeis, documentos ou de qualquer forma
embaraçar, ilidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
de 30 (trinta) a 5.000 (cinco mil) UFM, nas infrações para as quais não
estejam previstas penalidades específicas.
As multas previstas nos incisos IV a VII e XV serão propostas e
aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infraçã
financeira do infrator conforme disposto em regulamento
. As multas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas pelos Agentes
Fiscais do Município, podendo ser revistas, analisadas as condições
eiras do infrator, pelo Diretor do Departamento de Tributos,
com a supervisão do (a) Secretário (a) da Fazenda Municipal, sem prejuízo
da competência das instâncias de julgamento administrativo-tributário.
19
recolhido em virtude de lançamento de ofício, procedido em ação fiscal;
resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, do imposto incidente
vros contábeis ou fiscais
relativo a sociedades uniprofissionais previstas no art. 136 desta Lei.
de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do tributo na ocorrência de
) do valor do imposto não recolhido relativo a
receitas não escrituradas nos livros contábeis ou fiscais e sem a emissão da
de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido por
que tratam os arts. 119 e 127 desta
de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do
de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não
enta por cento) do valor do imposto não
recolhido, apurado por meio de notas fiscais com numeração repetida ou com
valores divergentes entre as duas vias ou a sua emissão em modelo diverso
de 300 (trezentas) a 1.000 (um mil) UFM quando o contribuinte negar-se
a apresentar livros fiscais ou contábeis, documentos ou de qualquer forma
embaraçar, ilidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
de 30 (trinta) a 5.000 (cinco mil) UFM, nas infrações para as quais não
As multas previstas nos incisos IV a VII e XV serão propostas e
aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a
financeira do infrator conforme disposto em regulamento
. As multas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas pelos Agentes
Fiscais do Município, podendo ser revistas, analisadas as condições
eiras do infrator, pelo Diretor do Departamento de Tributos,
com a supervisão do (a) Secretário (a) da Fazenda Municipal, sem prejuízo
tributário.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
§3º. A infração de que trata o inciso XI deste art
de Ofício de Notas ou Cartórios de Registro de Imóveis, sujeita
pagamento do imposto devido.
§ 4º. Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, o
descumprimento de obrigação tributária acessória que tenha re
inadimplência de obrigação principal, aplicar
para esta infração.
Art. 56. As multas previstas no artigo anterior serãoaplicadas em dobro em
caso de reincidência.
Parágrafo único. Considera
mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de
procedimento fiscal, já transitado em julgado, administrativamente.
Art. 57. São pessoalmente responsáveis, perante aFazenda Municipal, as
seguintes pessoas, física
fisco:
I - o contador, o síndico, leiloeiro, corretor, tabelião, despachante ou quem
quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma a sonegação de
tributo, no todo ou em parte;
II - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé,
nas avaliações;
III - as tipografias e estabelecimentos congêneres, que aceitarem
encomendas de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem
a competente autorização do fisco;
IV - as autoridades, servidores administrativos e quaisquer outras pessoas
que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do fisco;
V - quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da
Legislação Tributária do Município, para os quais
especificadas penalidades próprias.
Parágrafo único. Serão consideradas inidôneas, semprejuízo das
penalidades cabíveis, as tipografias e estabelecimentos similares, que
praticarem, de qualquer forma, os atos referenciados no inciso III de
artigo.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
. A infração de que trata o inciso XI deste artigo, por parte dos Cartórios
de Ofício de Notas ou Cartórios de Registro de Imóveis, sujeita
pagamento do imposto devido.
Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, o
descumprimento de obrigação tributária acessória que tenha re
inadimplência de obrigação principal, aplicar-se-á, apenas, a multa prevista
As multas previstas no artigo anterior serãoaplicadas em dobro em
Considera-se reincidência a repetiçãode falta idêntica, pelo
mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de
procedimento fiscal, já transitado em julgado, administrativamente.
São pessoalmente responsáveis, perante aFazenda Municipal, as
seguintes pessoas, físicas ou jurídicas, pelos prejuízos que causarem ao
o contador, o síndico, leiloeiro, corretor, tabelião, despachante ou quem
quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma a sonegação de
tributo, no todo ou em parte;
e prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé,
as tipografias e estabelecimentos congêneres, que aceitarem
encomendas de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem
a competente autorização do fisco;
as autoridades, servidores administrativos e quaisquer outras pessoas
que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do fisco;
quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da
Legislação Tributária do Município, para os quais não tenham sido
especificadas penalidades próprias.
Serão consideradas inidôneas, semprejuízo das
penalidades cabíveis, as tipografias e estabelecimentos similares, que
praticarem, de qualquer forma, os atos referenciados no inciso III de
20
igo, por parte dos Cartórios
de Ofício de Notas ou Cartórios de Registro de Imóveis, sujeita-los-á ao
Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, o
descumprimento de obrigação tributária acessória que tenha resultado na
á, apenas, a multa prevista
As multas previstas no artigo anterior serãoaplicadas em dobro em
çãode falta idêntica, pelo
mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de
procedimento fiscal, já transitado em julgado, administrativamente.
São pessoalmente responsáveis, perante aFazenda Municipal, as
s ou jurídicas, pelos prejuízos que causarem ao
o contador, o síndico, leiloeiro, corretor, tabelião, despachante ou quem
quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma a sonegação de
e prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé,
as tipografias e estabelecimentos congêneres, que aceitarem
encomendas de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem
as autoridades, servidores administrativos e quaisquer outras pessoas
quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da
não tenham sido
Serão consideradas inidôneas, semprejuízo das
penalidades cabíveis, as tipografias e estabelecimentos similares, que
praticarem, de qualquer forma, os atos referenciados no inciso III deste
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 58. Os devedores, inclusive os fiadores,declarados remissos, são
proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas e
autarquias municipais.
Art. 59. A proibição de transacionar
quantia ou crédito que os devedores tiverem com o Município e suas
autarquias, a participação emlicitação pública, a celebração de contrato de
qualquer natureza ou qualquer outro favor fiscal.
Art. 60. O contribuinte que
municipal ou tentar embaraçar, ilidir ou dificultar a atividade de fiscalização do
Município, poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, por ato
próprio do (a) Secretário (a) da Fazenda que definir
sua aplicação.
Art. 61. O Regime Especial de Fiscalização consiste noacompanhamento
temporário das operações sujeitas a tributos municipais, inclusive controle da
entrada e saída de mercadorias, levantamento de estoques, acompan
de serviços e demais diligências fiscais necessárias ao conhecimento do
movimento comercial do contribuinte.
Art. 62. De acordo com os resultados obtidos, poderáser levantado o registro
especial de fiscalização e controle, ou, caso se tornar convenie
interesse do Fisco, ser aplicado o sistema de Estimativa para cobrança dos
tributos devidos pelo contribuinte.
Art. 63. A apreensão de documentos e livros fiscais ea interdição do
estabelecimento, somente se darão quando o contribuinte se negar a cu
as determinações do Fisco ou furtar
Art. 64. Serão suspensos ou cancelados os benefíciosfiscais quando o
contribuinte infringir qualquer das disposições contidas na Legislação
Tributária ou quando verificada a in
para a concessão ou o desaparecimento dos mesmos.
Art. 65. As licenças concedidas pelo Município, noexercício de atividade de
seu poder de polícia, poderão ser suspensas:
I - pela falta de pagamento da taxa devida pel
II - pela recusa em fornecer ao Fisco os esclarecimentos por ele solicitados,
por embaraçar, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco;
III - pela prática de qualquer infração à legislação Municipal.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
SEÇÃO III
DAS DEMAIS PENALIDADES
Os devedores, inclusive os fiadores,declarados remissos, são
proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas e
A proibição de transacionar compreende orecebimento de qualquer
quantia ou crédito que os devedores tiverem com o Município e suas
autarquias, a participação emlicitação pública, a celebração de contrato de
qualquer natureza ou qualquer outro favor fiscal.
O contribuinte que reincidir em infração àlegislação tributária
municipal ou tentar embaraçar, ilidir ou dificultar a atividade de fiscalização do
Município, poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, por ato
próprio do (a) Secretário (a) da Fazenda que definirá o prazo e os critérios de
O Regime Especial de Fiscalização consiste noacompanhamento
temporário das operações sujeitas a tributos municipais, inclusive controle da
entrada e saída de mercadorias, levantamento de estoques, acompan
de serviços e demais diligências fiscais necessárias ao conhecimento do
movimento comercial do contribuinte.
De acordo com os resultados obtidos, poderáser levantado o registro
especial de fiscalização e controle, ou, caso se tornar convenie
interesse do Fisco, ser aplicado o sistema de Estimativa para cobrança dos
tributos devidos pelo contribuinte.
A apreensão de documentos e livros fiscais ea interdição do
estabelecimento, somente se darão quando o contribuinte se negar a cu
as determinações do Fisco ou furtar-se ao pagamento dos tributos devidos.
Serão suspensos ou cancelados os benefíciosfiscais quando o
contribuinte infringir qualquer das disposições contidas na Legislação
Tributária ou quando verificada a inobservância das condições e requisitos
para a concessão ou o desaparecimento dos mesmos.
As licenças concedidas pelo Município, noexercício de atividade de
seu poder de polícia, poderão ser suspensas:
pela falta de pagamento da taxa devida pela concessão;
pela recusa em fornecer ao Fisco os esclarecimentos por ele solicitados,
por embaraçar, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco;
pela prática de qualquer infração à legislação Municipal.
21
Os devedores, inclusive os fiadores,declarados remissos, são
proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas e
compreende orecebimento de qualquer
quantia ou crédito que os devedores tiverem com o Município e suas
autarquias, a participação emlicitação pública, a celebração de contrato de
reincidir em infração àlegislação tributária
municipal ou tentar embaraçar, ilidir ou dificultar a atividade de fiscalização do
Município, poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, por ato
á o prazo e os critérios de
O Regime Especial de Fiscalização consiste noacompanhamento
temporário das operações sujeitas a tributos municipais, inclusive controle da
entrada e saída de mercadorias, levantamento de estoques, acompanhados
de serviços e demais diligências fiscais necessárias ao conhecimento do
De acordo com os resultados obtidos, poderáser levantado o registro
especial de fiscalização e controle, ou, caso se tornar conveniente ao
interesse do Fisco, ser aplicado o sistema de Estimativa para cobrança dos
A apreensão de documentos e livros fiscais ea interdição do
estabelecimento, somente se darão quando o contribuinte se negar a cumprir
se ao pagamento dos tributos devidos.
Serão suspensos ou cancelados os benefíciosfiscais quando o
contribuinte infringir qualquer das disposições contidas na Legislação
observância das condições e requisitos
As licenças concedidas pelo Município, noexercício de atividade de
pela recusa em fornecer ao Fisco os esclarecimentos por ele solicitados,
por embaraçar, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 66. A responsabilidade é excluída pela denúnciaespontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e das multas
cabíveis, ou de depósito da importância fixada pela autoridade fiscal, quando
o montante do tributo depender de
Parágrafo único. Não se considera espontânea adenúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionadas com a infração.
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 67. Integram o Sistema Tributário do Municípiode
são instituídos nesta Lei:
I - Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
b)Imposto sobre a Transmissão,
oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos
Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como Cessão de Direitos a
sua aquisição - ITBI;
c) Imposto sobre Serviços
II - Taxas:
a) Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia;
b) Taxas pela Utilização de Serviços Públicos.
III - Contribuição de Melhoria.
IV - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
V - Preço Público.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
SEÇÃO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
A responsabilidade é excluída pela denúnciaespontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e das multas
cabíveis, ou de depósito da importância fixada pela autoridade fiscal, quando
o montante do tributo depender de apuração.
Não se considera espontânea adenúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionadas com a infração.
TÍTULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Integram o Sistema Tributário do Municípiode Goianésia do Pará
são instituídos nesta Lei:
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
Imposto sobre a Transmissão, Inter-Vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos
Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como Cessão de Direitos a
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia;
Taxas pela Utilização de Serviços Públicos.
Contribuição de Melhoria.
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
22
A responsabilidade é excluída pela denúnciaespontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e das multas
cabíveis, ou de depósito da importância fixada pela autoridade fiscal, quando
Não se considera espontânea adenúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
Goianésia do Pará que
IPTU;
, a qualquer título, por ato
oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos
Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como Cessão de Direitos a
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDA
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 68. O Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel por natureza ou acessão
localizado na zona urbana do Município, em áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana do município, independentemente de sua forma, estrutura,
destinação ou utilização.
Art. 69. Para os efeitos do IPTU, considera
em lei municipal, observado o requisito da existência de no mínimo, dois dos
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três
quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º. Considera-se, também, zona urbana, a área urbanizável ou de
expansão urbana, constante de loteamentosaprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, indústria, comércio ou à empresa
prestadora de serviços, ou, ainda, ao lazer.
§ 2º. O IPTU incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja
comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual
produção não se destine ao comércio.
§ 3º. Incorporam-se, ainda, à zona urbana do Município as propriedades,
sítios, áreas loteadas, ou não, com ou sem denominação própria, desde que
não se enquadrem como imóvel rural, na forma da legislação federal
específica.
Art. 70. Contribuinte do IPTU é o proprietário doimóvel, o titular do domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
O Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel por natureza ou acessão física, na forma definida no Código Civil,
localizado na zona urbana do Município, em áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana do município, independentemente de sua forma, estrutura,
destinação ou utilização.
Para os efeitos do IPTU, considera-se zonaurbana, aquela definida
em lei municipal, observado o requisito da existência de no mínimo, dois dos
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
abastecimento de água;
sistema de esgoto sanitário;
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três
quilômetros do imóvel considerado.
se, também, zona urbana, a área urbanizável ou de
expansão urbana, constante de loteamentosaprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, indústria, comércio ou à empresa
prestadora de serviços, ou, ainda, ao lazer.
ide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja
comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual
produção não se destine ao comércio.
se, ainda, à zona urbana do Município as propriedades,
eadas, ou não, com ou sem denominação própria, desde que
não se enquadrem como imóvel rural, na forma da legislação federal
Contribuinte do IPTU é o proprietário doimóvel, o titular do domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
23
DE PREDIAL E TERRITORIAL
O Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana - IPTU
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
física, na forma definida no Código Civil,
localizado na zona urbana do Município, em áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana do município, independentemente de sua forma, estrutura,
zonaurbana, aquela definida
em lei municipal, observado o requisito da existência de no mínimo, dois dos
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três
se, também, zona urbana, a área urbanizável ou de
expansão urbana, constante de loteamentosaprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, indústria, comércio ou à empresa
ide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja
comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual
se, ainda, à zona urbana do Município as propriedades,
eadas, ou não, com ou sem denominação própria, desde que
não se enquadrem como imóvel rural, na forma da legislação federal
Contribuinte do IPTU é o proprietário doimóvel, o titular do domínio
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 71. Será considerado responsável pelo IPTUqualquer dos possuidores
diretos ou indiretos do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
demais.
§ 1º. O Espólio é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis
de propriedade do de cujus
§ 2º. A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos
imóveis de propriedade do comerciante falido.
§ 3º. São também contribuintes, o comprador imitido na posse, posseiros,
ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União
Municípios, com relação aos bens de uso comum, ou pertencentes a
quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
§ 4º. Para todos os efeitos legais, considera
IPTU, no dia 1º de Janeiro de cada ano, ressalvados, os pr
durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da
concessão do “Habite-se”, ou quando do cadastramento
Art. 72. O IPTU é anual e, na forma da lei civil, setransmite aos adquirentes,
salvo se constar da escritura, certidão negativa de débito relativa ao imóvel.
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 73. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Art. 74. A avaliação dos imóveis para efeito deapuração do valor venal, será
fixada com base na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de
Preços de Construção.
§ 1º. A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer o
valor do metro quadrado de terreno, para cada zona fiscal em que estiver
dividido o município, consider
I - área geográfica onde estiver situado o logradouro;
II - os serviços públicos ou de utilidade pública existente no logradouro;
III - índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;
IV - outros dados relacionados com o logradouro assim avaliados.
§ 2º. A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro
quadrado (m2) de construção, com base nos seguintes elementos:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
Será considerado responsável pelo IPTUqualquer dos possuidores
diretos ou indiretos do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
O Espólio é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis
ujus.
A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos
imóveis de propriedade do comerciante falido.
São também contribuintes, o comprador imitido na posse, posseiros,
ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou
Municípios, com relação aos bens de uso comum, ou pertencentes a
quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador do
IPTU, no dia 1º de Janeiro de cada ano, ressalvados, os prédios construídos
durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da
se”, ou quando do cadastramento exofício.
O IPTU é anual e, na forma da lei civil, setransmite aos adquirentes,
critura, certidão negativa de débito relativa ao imóvel.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
A avaliação dos imóveis para efeito deapuração do valor venal, será
na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de
A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer o
valor do metro quadrado de terreno, para cada zona fiscal em que estiver
dividido o município, considerará os seguintes elementos:
área geográfica onde estiver situado o logradouro;
os serviços públicos ou de utilidade pública existente no logradouro;
índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;
s relacionados com o logradouro assim avaliados.
A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro
quadrado (m2) de construção, com base nos seguintes elementos:
24
Será considerado responsável pelo IPTUqualquer dos possuidores
diretos ou indiretos do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
O Espólio é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis
A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos
São também contribuintes, o comprador imitido na posse, posseiros,
, Estados ou
Municípios, com relação aos bens de uso comum, ou pertencentes a
se ocorrido o fato gerador do
édios construídos
durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da
.
O IPTU é anual e, na forma da lei civil, setransmite aos adquirentes,
critura, certidão negativa de débito relativa ao imóvel.
A avaliação dos imóveis para efeito deapuração do valor venal, será
na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de
A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer o
valor do metro quadrado de terreno, para cada zona fiscal em que estiver
os serviços públicos ou de utilidade pública existente no logradouro;
índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;
s relacionados com o logradouro assim avaliados.
A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro
quadrado (m2) de construção, com base nos seguintes elementos:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
I - tipo de construção;
II -qualidade de construção;
III - estado de conser
obsolescência;
IV - outros dados relacionados com a construção do imóvel.
Art. 75. Para efeito de lançamento do IPTU, o ValorVenal do Imóvel é
determinado:
I -quando se tratar de imóvel não edificado, pela Planta
de Terrenos - PGVT, área do terreno e fatores de correção;
II - quando se tratar de imóvel edificado, pela Tabelade Preços de
Construção, área construída, fatores de correção e área do terreno.
III - no caso de imóveis em construção, co
valor venal do solo e o da edificação em uso, considerados em conjunto;
IV - no caso de imóveis não edificados, em construção, em demolição ou em
ruínas, o valor venal do solo;
§ 1º. Entende-se por área construída a obtida através de:
I - Contornos externos das paredes ou pilares ou no caso de pilotis
da projeção do andar superior ou da cobertura, computando
superfície de:
a) varandas, sacadas e terrenos, cobertos e
pavimento;
b) porões, terraços, jiraus e mezaninos;
c) garagens ou vagas, cobertas quando no nível do solo ou subsolo,
cobertas ou descobertas nos demais pavimentos;
d) áreas edificadas destinadas a lazer e demais partes comuns na
proporção das respectivas frações ideais quando setratar de condomínio.
II - 25 % (vinte e cinco por cento) dos contornos internos das paredes,
quando se tratar de piscinas.
III -No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será
considerado como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
qualidade de construção;
estado de conservação do prédio, considerados os níveis de
outros dados relacionados com a construção do imóvel.
Para efeito de lançamento do IPTU, o ValorVenal do Imóvel é
quando se tratar de imóvel não edificado, pela Planta Genérica de Valores
PGVT, área do terreno e fatores de correção;
quando se tratar de imóvel edificado, pela Tabelade Preços de
Construção, área construída, fatores de correção e área do terreno.
no caso de imóveis em construção, com parte da edificação habitada, o
valor venal do solo e o da edificação em uso, considerados em conjunto;
no caso de imóveis não edificados, em construção, em demolição ou em
ruínas, o valor venal do solo;
se por área construída a obtida através de:
Contornos externos das paredes ou pilares ou no caso de pilotis
da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a
varandas, sacadas e terrenos, cobertos e descobertos, de cada
porões, terraços, jiraus e mezaninos;
garagens ou vagas, cobertas quando no nível do solo ou subsolo,
cobertas ou descobertas nos demais pavimentos;
áreas edificadas destinadas a lazer e demais partes comuns na
s respectivas frações ideais quando setratar de condomínio.
e cinco por cento) dos contornos internos das paredes,
quando se tratar de piscinas.
No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será
construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
25
vação do prédio, considerados os níveis de
Para efeito de lançamento do IPTU, o ValorVenal do Imóvel é
Genérica de Valores
quando se tratar de imóvel edificado, pela Tabelade Preços de
Construção, área construída, fatores de correção e área do terreno.
m parte da edificação habitada, o
valor venal do solo e o da edificação em uso, considerados em conjunto;
no caso de imóveis não edificados, em construção, em demolição ou em
Contornos externos das paredes ou pilares ou no caso de pilotis/subsolo,
se também a
descobertos, de cada
garagens ou vagas, cobertas quando no nível do solo ou subsolo,
áreas edificadas destinadas a lazer e demais partes comuns na
s respectivas frações ideais quando setratar de condomínio.
e cinco por cento) dos contornos internos das paredes,
No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será
construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
IV - no caso de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis
lubrificantes, a área a ser levada em consideração será a efetivamente
construída, acrescida de 20(vinte por cento) da área de coberta das
edificadas sobre os tanques de armazenamento do combustível.
§ 2º. Quando a área construída bruta for representada por número que
contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a
unidade imediatamente superior.
Art. 76. A determinação do valor venal de que trata oartigo 73, será apurada
pela seguinte equação:
VV = AC x VU + VT, onde:
VV = representa o Valor Venal do imóvel;
AC = Traduz a Área Edificada;
VU = representa o Valor Unitário do metro quadrado tributável de
cada tipo característico de construção tendopor base as condições
econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação
da edificação avaliada; e
VT = Valor Tributável do terreno determinado através da expressão
de que tratam os artigos 77 e 78 da
Art. 77. A apuração do Valor Tributável dosterrenos será feito através de
avaliação técnica levando
territoriais do município e a localização do lote avaliado.
Art. 78. Na avaliação técnica do Valor
seguinte expressão harmônica:
VT = VI x AT x FC1 x FC2 x FC3, onde:
VT= representa o Valor Tributável;
VI = representa o Valor Unitário do metro quadrado do terreno
expresso em reais;
AT = representa Área Quadrada do
FC1 = representa Fator Corretivo quanto a situação do terreno na
quadra – Tabela 1;
FC2 = representa Fator Corretivo quanto à topografia do terreno
Tabela 2; e
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
no caso de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis
lubrificantes, a área a ser levada em consideração será a efetivamente
construída, acrescida de 20(vinte por cento) da área de coberta das
edificadas sobre os tanques de armazenamento do combustível.
Quando a área construída bruta for representada por número que
contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a
unidade imediatamente superior.
rminação do valor venal de que trata oartigo 73, será apurada
VV = AC x VU + VT, onde:
VV = representa o Valor Venal do imóvel;
AC = Traduz a Área Edificada;
VU = representa o Valor Unitário do metro quadrado tributável de
característico de construção tendopor base as condições
econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação
da edificação avaliada; e
VT = Valor Tributável do terreno determinado através da expressão
de que tratam os artigos 77 e 78 da presente Lei.
A apuração do Valor Tributável dosterrenos será feito através de
avaliação técnica levando-se em conta a planta dos valores genéricos
territoriais do município e a localização do lote avaliado.
Na avaliação técnica do Valor Tributável de terrenos utilizar
seguinte expressão harmônica:
VT = VI x AT x FC1 x FC2 x FC3, onde:
VT= representa o Valor Tributável;
VI = representa o Valor Unitário do metro quadrado do terreno
AT = representa Área Quadrada do terreno;
FC1 = representa Fator Corretivo quanto a situação do terreno na
FC2 = representa Fator Corretivo quanto à topografia do terreno
26
no caso de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis
lubrificantes, a área a ser levada em consideração será a efetivamente
construída, acrescida de 20(vinte por cento) da área de coberta das bombas,
Quando a área construída bruta for representada por número que
contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a
rminação do valor venal de que trata oartigo 73, será apurada
VU = representa o Valor Unitário do metro quadrado tributável de
característico de construção tendopor base as condições
econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação
VT = Valor Tributável do terreno determinado através da expressão
A apuração do Valor Tributável dosterrenos será feito através de
se em conta a planta dos valores genéricos
Tributável de terrenos utilizar-se-á a
VI = representa o Valor Unitário do metro quadrado do terreno
FC1 = representa Fator Corretivo quanto a situação do terreno na
FC2 = representa Fator Corretivo quanto à topografia do terreno –
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
FC3 = representa fator corretivo quanto à pedologia
Art. 79. O Poder Executivo promoverá, sempre quenecessário, através de
Decreto, as alterações necessárias à atualização da planta genérica de
valores de terrenos -
determinação do valor da edificação.
Parágrafo único. A atualização
será aplicada somente no exercício seguinte ao da sua aprovação.
Art. 80. Os valores da Planta Genérica e da Tabela dePreços de Construção
serão expressos em Unidades Fiscais do Município
Art. 81. Considerando fatores como tempo de construçãodo imóvel,
ocorrência de catástrofes que afetem o seu estado de conservação ou outros
fatores, o Poder Executivo poderá estabelecer índices de depreciação, não
superiores a 40% (quarenta por cento) sobre os preç
Art. 82. Aplicar-se-á o sistema de arbitramento paraapuração do valor venal
dos imóveis, quando:
I - o contribuinte impedir a coleta de dados necessários, fixação do valor
venal, ou;
II - o imóvel edificado se encontrar fechado.
Art. 83. As alíquotas do IPTU são as seguintes:
I - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor venal calculado na forma
estabelecida nesta lei, para os imóveis edificados;
II - 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, calculado na forma
estabelecida nesta Lei, par
Art. 84. O Chefe do Poder Executivo deverá constituiruma Comissão de
Avaliação Integrada por no mínimo 06 (seis) membros, presidida pelo (a)
Secretário (a) Municipal de Fazenda, com o escopo de elaborar a Planta
Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção,
observadas as disposições do artigo anterior.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de que trataeste artigo será
integrada por:
I – Secretário (a) de Fazenda, que a presidirá;
II - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
CREA;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
FC3 = representa fator corretivo quanto à pedologia – Tabela 3
utivo promoverá, sempre quenecessário, através de
Decreto, as alterações necessárias à atualização da planta genérica de
PGVT e da tabela de preço de construção para
determinação do valor da edificação.
A atualização da Planta Genérica deValores de Terrenos
será aplicada somente no exercício seguinte ao da sua aprovação.
Os valores da Planta Genérica e da Tabela dePreços de Construção
serão expressos em Unidades Fiscais do Município - UFM.
Considerando fatores como tempo de construçãodo imóvel,
ocorrência de catástrofes que afetem o seu estado de conservação ou outros
fatores, o Poder Executivo poderá estabelecer índices de depreciação, não
superiores a 40% (quarenta por cento) sobre os preços da Tabela.
á o sistema de arbitramento paraapuração do valor venal
o contribuinte impedir a coleta de dados necessários, fixação do valor
o imóvel edificado se encontrar fechado.
líquotas do IPTU são as seguintes:
0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor venal calculado na forma
estabelecida nesta lei, para os imóveis edificados;
1% (um por cento) do valor venal do imóvel, calculado na forma
estabelecida nesta Lei, para os imóveis não edificados.
O Chefe do Poder Executivo deverá constituiruma Comissão de
Avaliação Integrada por no mínimo 06 (seis) membros, presidida pelo (a)
Secretário (a) Municipal de Fazenda, com o escopo de elaborar a Planta
Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção,
observadas as disposições do artigo anterior.
A Comissão de Avaliação de que trataeste artigo será
Secretário (a) de Fazenda, que a presidirá;
tante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
27
Tabela 3
utivo promoverá, sempre quenecessário, através de
Decreto, as alterações necessárias à atualização da planta genérica de
PGVT e da tabela de preço de construção para
da Planta Genérica deValores de Terrenos
será aplicada somente no exercício seguinte ao da sua aprovação.
Os valores da Planta Genérica e da Tabela dePreços de Construção
Considerando fatores como tempo de construçãodo imóvel,
ocorrência de catástrofes que afetem o seu estado de conservação ou outros
fatores, o Poder Executivo poderá estabelecer índices de depreciação, não
os da Tabela.
á o sistema de arbitramento paraapuração do valor venal
o contribuinte impedir a coleta de dados necessários, fixação do valor
0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor venal calculado na forma
1% (um por cento) do valor venal do imóvel, calculado na forma
O Chefe do Poder Executivo deverá constituiruma Comissão de
Avaliação Integrada por no mínimo 06 (seis) membros, presidida pelo (a)
Secretário (a) Municipal de Fazenda, com o escopo de elaborar a Planta
Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção,
A Comissão de Avaliação de que trataeste artigo será
tante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
III - 01 (um) representante do Conselho Regional de Corretores Imobiliários
CRECI ou na ausência deste órgão, 01 (um) corretor de imóveis atuante no
município;
IV - 01 (um) representante do P
V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
VI - o Diretor do Departamento de Tributos da Prefeitura do Município.
Art. 85. Fica o Poder Executivo, de acordo com avariação do IPC, autorizado
a atualizar anualmente o valor monetário da Planta Genérica de Valores de
Terrenos e a Tabela de Preços de Construção, em consonância com o
estabelecido no art. § 2º do artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. Excetuam
atualizações ocorridas acima dos índices inflacionários, hipótese em que,
necessariamente, deverão ser precedidas por estudos elaborados pela
comissão que trata o art. 84 e submetidas a apreciação do Poder Legislativo
Municipal.
DO CADASTRO IMOBI
Art. 86. A inscrição dos imóveis no CadastroImobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indivisível;
III - através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio
divisível;
IV - pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e
venda;
V - pelo, inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de
imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação a
qualquer título;
VI - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
VII - de ofício, pela autoridade fazendári
a) em se tratando de imóvel próprio federal, estadual,municipal ou de
entidade autárquica;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
01 (um) representante do Conselho Regional de Corretores Imobiliários
CRECI ou na ausência deste órgão, 01 (um) corretor de imóveis atuante no
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
o Diretor do Departamento de Tributos da Prefeitura do Município.
Fica o Poder Executivo, de acordo com avariação do IPC, autorizado
nte o valor monetário da Planta Genérica de Valores de
Terrenos e a Tabela de Preços de Construção, em consonância com o
estabelecido no art. § 2º do artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Excetuam-se do disposto no caputdeste artigo as
atualizações ocorridas acima dos índices inflacionários, hipótese em que,
necessariamente, deverão ser precedidas por estudos elaborados pela
comissão que trata o art. 84 e submetidas a apreciação do Poder Legislativo
SEÇÃO III
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
A inscrição dos imóveis no CadastroImobiliário será promovida:
pelo proprietário ou seu representante legal;
por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indivisível;
através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio
pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e
pelo, inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de
imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação a
pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
de ofício, pela autoridade fazendária:
em se tratando de imóvel próprio federal, estadual,municipal ou de
28
01 (um) representante do Conselho Regional de Corretores Imobiliários -
CRECI ou na ausência deste órgão, 01 (um) corretor de imóveis atuante no
o Diretor do Departamento de Tributos da Prefeitura do Município.
Fica o Poder Executivo, de acordo com avariação do IPC, autorizado
nte o valor monetário da Planta Genérica de Valores de
Terrenos e a Tabela de Preços de Construção, em consonância com o
estabelecido no art. § 2º do artigo 97 do Código Tributário Nacional.
deste artigo as
atualizações ocorridas acima dos índices inflacionários, hipótese em que,
necessariamente, deverão ser precedidas por estudos elaborados pela
comissão que trata o art. 84 e submetidas a apreciação do Poder Legislativo
A inscrição dos imóveis no CadastroImobiliário será promovida:
por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indivisível;
através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio
pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e
pelo, inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de
imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação a
em se tratando de imóvel próprio federal, estadual,municipal ou de
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
b) através de auto de infração, após o prazoestabelecido para inscrição ou
comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação
na base de cálculo do imposto.
Art. 87. O contribuinte deverá declarar à Secretariada Fazenda do Município
de Goianésia do Pará, dentro de trinta dias corridos, contados da respectiva
ocorrência:
I - a aquisição de imóvel edificado ou não;
II - reformas, demolições, amp
responsáveis ou procuradores;
III - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo
ou a administração do imposto.
Art. 88. As Secretarias Municipais de Obras, deUrbanismo, de
Desenvolvimento e de Meio Ambiente, fornecerão à Secretaria Municipal de
Fazenda, no prazo de 30 (trinta)dias do fato ocorrido, plantas de loteamentos,
desmembramentos e remembramentos aprovados pela Prefeitura, “habite
concedidos, em escala que permita as anotações
designando, quando for o caso, as áreas públicas, patrimoniais ou de uso
público, e todas as demais informações necessárias à atualização do
Cadastro Imobiliário.
Art. 89. Os proprietários e responsáveis porloteamentos ficam obrigados a
fornecer, mensalmente, à Secretaria Municipal de Fazenda, relação dos lotes
vendidos, com nome e endereço dos adquirentes.
Art. 90. Não será concedida licença de construção,“habite
sem que o terreno esteja regularizado perante o Cadastro
Municipal.
Art. 91. O Cadastro Imobiliário Municipal seráatualizado sempre que se
verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título,
parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação, edificação,
reconstrução, reforma, demolição, já concluídas com licença ou não, ou outra
iniciativa ou providência que modifique a situação do imóvel.
Parágrafo único. A comunicação das alteraçõesconstantes do
artigo deverá ser feita pelo proprietário ou pelo possuidor a q
imóvel, no prazo de trinta dias de sua ocorrência.
Art. 92. Até o dia 10 (dez) de cada mês os oficiais deregistro de imóveis
enviarão ao Cadastro Imobiliário Municipal, relação das operações realizadas
com imóveis, no Município, incluindo
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
através de auto de infração, após o prazoestabelecido para inscrição ou
comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação
culo do imposto.
O contribuinte deverá declarar à Secretariada Fazenda do Município
de Goianésia do Pará, dentro de trinta dias corridos, contados da respectiva
a aquisição de imóvel edificado ou não;
reformas, demolições, ampliações ou modificações, substituições de
responsáveis ou procuradores;
outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo
ou a administração do imposto.
As Secretarias Municipais de Obras, deUrbanismo, de
o e de Meio Ambiente, fornecerão à Secretaria Municipal de
Fazenda, no prazo de 30 (trinta)dias do fato ocorrido, plantas de loteamentos,
desmembramentos e remembramentos aprovados pela Prefeitura, “habite
concedidos, em escala que permita as anotações das alterações,
designando, quando for o caso, as áreas públicas, patrimoniais ou de uso
público, e todas as demais informações necessárias à atualização do
Os proprietários e responsáveis porloteamentos ficam obrigados a
rnecer, mensalmente, à Secretaria Municipal de Fazenda, relação dos lotes
vendidos, com nome e endereço dos adquirentes.
Não será concedida licença de construção,“habite-se”, para obras,
sem que o terreno esteja regularizado perante o Cadastro
O Cadastro Imobiliário Municipal seráatualizado sempre que se
verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título,
parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação, edificação,
orma, demolição, já concluídas com licença ou não, ou outra
iniciativa ou providência que modifique a situação do imóvel.
A comunicação das alteraçõesconstantes do
artigo deverá ser feita pelo proprietário ou pelo possuidor a qualquer título do
imóvel, no prazo de trinta dias de sua ocorrência.
Até o dia 10 (dez) de cada mês os oficiais deregistro de imóveis
enviarão ao Cadastro Imobiliário Municipal, relação das operações realizadas
com imóveis, no Município, incluindo escritura de compra e venda ou
29
através de auto de infração, após o prazoestabelecido para inscrição ou
comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação
O contribuinte deverá declarar à Secretariada Fazenda do Município
de Goianésia do Pará, dentro de trinta dias corridos, contados da respectiva
liações ou modificações, substituições de
outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo
As Secretarias Municipais de Obras, deUrbanismo, de
o e de Meio Ambiente, fornecerão à Secretaria Municipal de
Fazenda, no prazo de 30 (trinta)dias do fato ocorrido, plantas de loteamentos,
desmembramentos e remembramentos aprovados pela Prefeitura, “habite-se"
das alterações,
designando, quando for o caso, as áreas públicas, patrimoniais ou de uso
público, e todas as demais informações necessárias à atualização do
Os proprietários e responsáveis porloteamentos ficam obrigados a
rnecer, mensalmente, à Secretaria Municipal de Fazenda, relação dos lotes
se”, para obras,
sem que o terreno esteja regularizado perante o Cadastro Imobiliário
O Cadastro Imobiliário Municipal seráatualizado sempre que se
verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título,
parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação, edificação,
orma, demolição, já concluídas com licença ou não, ou outra
A comunicação das alteraçõesconstantes do caput deste
ualquer título do
Até o dia 10 (dez) de cada mês os oficiais deregistro de imóveis
enviarão ao Cadastro Imobiliário Municipal, relação das operações realizadas
escritura de compra e venda ou
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
promessa de compra e venda, anticrese, hipotecas, arrendamento, locação
ou qualquer outra forma legal de transferência de domínio.
Art. 93. A inscrição de ofício e seus efeitostributários não criam direitos ao
proprietário, titular ou detentor do domínio útil, e não excluem o Município do
direito de promover a adaptação das construções às normas e prescrições
legais ou a sua demolição, independentemente de outras penalidades
cabíveis.
Art. 94. O lançamento do IPTU é anual e será feitopara cada unidade
imobiliária autônoma, com base nas informações constantes no Cadastro
Imobiliário e de Logradouros.
Art. 95. O lançamento será feito em nome doproprietário, do titular do
domínio útil, do possuidor a
falida.
Parágrafo único. O lançamento será feito, ainda:
I - no caso de condomínio indivisível, em nome de todos, alguns ou de um
dos condôminos, pelo valor total do tributo;
II - no caso do condomínio div
proporção de sua parte;
III - não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem estiver no uso e
gozo do imóvel.
Art. 96. O sujeito passivo será notificado dolançamento do imposto através
da entrega do carnê de pagame
ou pelo correio, no local do imóvel ou no endereço conhecido pela
municipalidade, observando as disposições contidas em regulamento;
§ 1º. Para todos os efeitos de direito, presume
lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente,
10 (dez) dias após entregue os carnês de pagamento ou recibos de
lançamentos nas agências dos correios.
§ 2º. A notificação do lançamento far
em regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista
neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
promessa de compra e venda, anticrese, hipotecas, arrendamento, locação
ou qualquer outra forma legal de transferência de domínio.
A inscrição de ofício e seus efeitostributários não criam direitos ao
titular ou detentor do domínio útil, e não excluem o Município do
direito de promover a adaptação das construções às normas e prescrições
legais ou a sua demolição, independentemente de outras penalidades
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
lançamento do IPTU é anual e será feitopara cada unidade
imobiliária autônoma, com base nas informações constantes no Cadastro
Imobiliário e de Logradouros.
O lançamento será feito em nome doproprietário, do titular do
domínio útil, do possuidor a qualquer título do imóvel, do espólio ou da massa
O lançamento será feito, ainda:
no caso de condomínio indivisível, em nome de todos, alguns ou de um
dos condôminos, pelo valor total do tributo;
no caso do condomínio divisível, em nome de cada condômino na
não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem estiver no uso e
O sujeito passivo será notificado dolançamento do imposto através
da entrega do carnê de pagamento ou recibo de lançamento, pessoalmente,
ou pelo correio, no local do imóvel ou no endereço conhecido pela
municipalidade, observando as disposições contidas em regulamento;
Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação do
ento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente,
10 (dez) dias após entregue os carnês de pagamento ou recibos de
lançamentos nas agências dos correios.
A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto
ulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista
neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento.
30
promessa de compra e venda, anticrese, hipotecas, arrendamento, locação
A inscrição de ofício e seus efeitostributários não criam direitos ao
titular ou detentor do domínio útil, e não excluem o Município do
direito de promover a adaptação das construções às normas e prescrições
legais ou a sua demolição, independentemente de outras penalidades
lançamento do IPTU é anual e será feitopara cada unidade
imobiliária autônoma, com base nas informações constantes no Cadastro
O lançamento será feito em nome doproprietário, do titular do
qualquer título do imóvel, do espólio ou da massa
no caso de condomínio indivisível, em nome de todos, alguns ou de um
isível, em nome de cada condômino na
não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem estiver no uso e
O sujeito passivo será notificado dolançamento do imposto através
nto ou recibo de lançamento, pessoalmente,
ou pelo correio, no local do imóvel ou no endereço conhecido pela
municipalidade, observando as disposições contidas em regulamento;
se feita a notificação do
ento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente,
10 (dez) dias após entregue os carnês de pagamento ou recibos de
á por edital, consoante o disposto
ulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 97. As alterações no lançamento somente serãofeitas na ocorrência de
fatos que as justifiquem, mediante processo regular e por desp
Secretário (a) de Fazenda.
Art. 98. A autoridade fiscal, sempre que tomarconhecimento da existência de
imóveis não cadastrados, efetuará seu cadastramento pelos dados que
apurar, fazendo o lançamento do imposto, sem prejuízo das penalidades que
deva aplicar.
Art. 99. A qualquer tempo, poderão ser feitoslançamentos omitidos por
quaisquer motivos na época própria, promovendo lançamentos aditivos,
retificados ou cancelados.
Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercíciosanteriores serão
feitos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes na
época a que se referem, ressalvadas disposições expressas deste Código.
Art. 100. O (A) Secretário (a) Municipal de Fazenda fixará,anualmente, o
número de parcelas e os respectivos vencimen
imposto.
Art. 101. O imposto será pago de uma só vez ouparceladamente, na forma e
prazo definidos em regulamento editado em cada exercício.
§ 1º. O contribuinte que efetuar o pagamento até a data do venc
cota única, gozará do desconto de até 10% (dez por cento) do valor do
imposto, cujo desconto será fixado por ato da autoridade fazendária, e
constará, necessariamente, do documento de arrecadação.
§ 2º. Para efeito de lançamento, o imposto, calcu
poderá ser convertido em número de Unidade Fiscal do Município
pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo
valor da UFM, vigente na data do vencimento.
§ 3º. Todas as expedições de alvarás de localização e funcionamento,
“habite-se”, bem como, autorizações para desmembramento, loteamentos e
remembramentos para imóveis, somente serão liberados no caso de:
I - desmembramentos e lo
área a ser fracionada;
II - remembramento quando da quitação plena do IPTU incidente sobre as
unidades imobiliárias a serem remembradas;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
As alterações no lançamento somente serãofeitas na ocorrência de
fatos que as justifiquem, mediante processo regular e por desp
Secretário (a) de Fazenda.
A autoridade fiscal, sempre que tomarconhecimento da existência de
imóveis não cadastrados, efetuará seu cadastramento pelos dados que
apurar, fazendo o lançamento do imposto, sem prejuízo das penalidades que
A qualquer tempo, poderão ser feitoslançamentos omitidos por
quaisquer motivos na época própria, promovendo lançamentos aditivos,
retificados ou cancelados.
Os lançamentos relativos a exercíciosanteriores serão
os de conformidade com os valores e disposições legais vigentes na
época a que se referem, ressalvadas disposições expressas deste Código.
O (A) Secretário (a) Municipal de Fazenda fixará,anualmente, o
número de parcelas e os respectivos vencimentos em que poderá ser pago o
SEÇÃO V
DO RECOLHIMENTO
O imposto será pago de uma só vez ouparceladamente, na forma e
prazo definidos em regulamento editado em cada exercício.
O contribuinte que efetuar o pagamento até a data do venc
cota única, gozará do desconto de até 10% (dez por cento) do valor do
imposto, cujo desconto será fixado por ato da autoridade fazendária, e
constará, necessariamente, do documento de arrecadação.
Para efeito de lançamento, o imposto, calculado em moeda corrente,
poderá ser convertido em número de Unidade Fiscal do Município
pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo
nte na data do vencimento.
Todas as expedições de alvarás de localização e funcionamento,
se”, bem como, autorizações para desmembramento, loteamentos e
remembramentos para imóveis, somente serão liberados no caso de:
desmembramentos e loteamentos quando da quitação plena do IPTU da
remembramento quando da quitação plena do IPTU incidente sobre as
unidades imobiliárias a serem remembradas;
31
As alterações no lançamento somente serãofeitas na ocorrência de
fatos que as justifiquem, mediante processo regular e por despacho do (a)
A autoridade fiscal, sempre que tomarconhecimento da existência de
imóveis não cadastrados, efetuará seu cadastramento pelos dados que
apurar, fazendo o lançamento do imposto, sem prejuízo das penalidades que
A qualquer tempo, poderão ser feitoslançamentos omitidos por
quaisquer motivos na época própria, promovendo lançamentos aditivos,
Os lançamentos relativos a exercíciosanteriores serão
os de conformidade com os valores e disposições legais vigentes na
época a que se referem, ressalvadas disposições expressas deste Código.
O (A) Secretário (a) Municipal de Fazenda fixará,anualmente, o
tos em que poderá ser pago o
O imposto será pago de uma só vez ouparceladamente, na forma e
O contribuinte que efetuar o pagamento até a data do vencimento da
cota única, gozará do desconto de até 10% (dez por cento) do valor do
imposto, cujo desconto será fixado por ato da autoridade fazendária, e
lado em moeda corrente,
poderá ser convertido em número de Unidade Fiscal do Município - UFM,
pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo
Todas as expedições de alvarás de localização e funcionamento,
se”, bem como, autorizações para desmembramento, loteamentos e
remembramentos para imóveis, somente serão liberados no caso de:
teamentos quando da quitação plena do IPTU da
remembramento quando da quitação plena do IPTU incidente sobre as
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
III - alvará de habite-se de edifícios quando da quitação plena das parce
do IPTU do terreno onde foi construído o imóvel;
IV - alvará de localização e funcionamento quando da quitação plena do IPTU
da parte real do imóvel utilizado.
Art. 102.Na hipótese de parcelamento do imposto, nãoserá admitido o
pagamento de qualquer
anteriores.
§ 1º. Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última
prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
§ 2º. Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente
será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido
à data da primeira prestação não paga.
§ 3º. O débito vencido e as taxas que com ele são cobradas serão
encaminhados para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa do Município e,
sendo o caso, ajuizamento de execução fiscal, ainda que no mesmo exercício
a que corresponda o lançamento.
Art. 103. O Poder Executivo poderá instituir prêmiosaos contribuintes para
incentivar a quitação do IPTU em parcela única, bem como, para receber
parcelas em atraso de exercícios anteriores, na forma e regulamento definido
em Decreto do Executivo.
DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU
Art. 104. Em caso do não cumprimento das condições edo
estabelecidos em lei municipal específica, conforme previsto no Art. 5º da Lei
Federal 10.257 de 10 de julho de 2001
183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e
dá outras providências -
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano
Municipal específica a que se refere o
previstos no Parágrafo 1º doArt. 7º da Lei Federal 10.257/2001.
§ 2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em
cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se
cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 8
Lei Federal nº. 10.257/2001.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
se de edifícios quando da quitação plena das parce
do IPTU do terreno onde foi construído o imóvel;
alvará de localização e funcionamento quando da quitação plena do IPTU
da parte real do imóvel utilizado.
Na hipótese de parcelamento do imposto, nãoserá admitido o
pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as
Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última
prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente
será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido
à data da primeira prestação não paga.
O débito vencido e as taxas que com ele são cobradas serão
hados para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa do Município e,
sendo o caso, ajuizamento de execução fiscal, ainda que no mesmo exercício
a que corresponda o lançamento.
. O Poder Executivo poderá instituir prêmiosaos contribuintes para
var a quitação do IPTU em parcela única, bem como, para receber
parcelas em atraso de exercícios anteriores, na forma e regulamento definido
em Decreto do Executivo.
SEÇÃO VI
DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU
Em caso do não cumprimento das condições edo
estabelecidos em lei municipal específica, conforme previsto no Art. 5º da Lei
Federal 10.257 de 10 de julho de 2001 – lei que Regulamenta os arts. 182 e
183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e
o Município procederá aplicação do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei
Municipal específica a que se refere o caput deste artigo, nos termos
previstos no Parágrafo 1º doArt. 7º da Lei Federal 10.257/2001.
Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em
o manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se
cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 8
Lei Federal nº. 10.257/2001.
32
se de edifícios quando da quitação plena das parcelas
alvará de localização e funcionamento quando da quitação plena do IPTU
Na hipótese de parcelamento do imposto, nãoserá admitido o
prestação sem que estejam quitadas todas as
Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última
prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente
será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido
O débito vencido e as taxas que com ele são cobradas serão
hados para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa do Município e,
sendo o caso, ajuizamento de execução fiscal, ainda que no mesmo exercício
. O Poder Executivo poderá instituir prêmiosaos contribuintes para
var a quitação do IPTU em parcela única, bem como, para receber
parcelas em atraso de exercícios anteriores, na forma e regulamento definido
Em caso do não cumprimento das condições edos prazos
estabelecidos em lei municipal específica, conforme previsto no Art. 5º da Lei
lei que Regulamenta os arts. 182 e
183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e
o Município procederá aplicação do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
será fixado em Lei
deste artigo, nos termos
Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em
o manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se
cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 8o
da
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 105. É vedada a concessão de isenções ou deanistias relativas à
tributação progressiva de
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “lNTER
TÍTULO, POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU
ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS
DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 106. O Imposto Sobre a Transmissão
ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de Direitos
Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, b
sua a Aquisição - ITBI tem como fato gerador:
I - a transmissão da propri
a) compra e venda pura ou condicional;
b) doação onerosa;
c) dação em pagamento;
d) arrematação;
e) adjudicação, quando não decorrente de sucessãohereditária;
f) mandato em causa própria e seus substabelecimentos,quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda de imóveis;
g) qualquer outro ato e contrato translativo dapropriedade de bens imóveis,
de caráter oneroso, sujeito a transcrição na forma da Lei.
II - a transmissão onerosa do do
III - a instituição de usufruto convencional sobre bens imó
por consolidação na pessoa de seu proprietário;
IV - a acessão de direitos relativos às transmissões previstas nos incisos I e II
deste artigo;
V - a permuta de bens e direitos a que se refere este artigo;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
É vedada a concessão de isenções ou deanistias relativas à
tributação progressiva de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “lNTER-VIVOS” A QUALQUER
TÍTULO, POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU
ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS
DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
ITBI
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
O Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos,a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de Direitos
Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como Cessão de Direitos a
ITBI tem como fato gerador:
a transmissão da propriedade de bens imóveis em consequência de:
compra e venda pura ou condicional;
dação em pagamento;
adjudicação, quando não decorrente de sucessãohereditária;
mandato em causa própria e seus substabelecimentos,quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda de imóveis;
qualquer outro ato e contrato translativo dapropriedade de bens imóveis,
de caráter oneroso, sujeito a transcrição na forma da Lei.
a transmissão onerosa do domínio útil por ato inter-vivos;
a instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis e sua extinção,
por consolidação na pessoa de seu proprietário;
a acessão de direitos relativos às transmissões previstas nos incisos I e II
a permuta de bens e direitos a que se refere este artigo;
33
É vedada a concessão de isenções ou deanistias relativas à
VIVOS” A QUALQUER
TÍTULO, POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU
ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS
AQUISIÇÃO -
,a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de Direitos
em como Cessão de Direitos a
ência de:
mandato em causa própria e seus substabelecimentos,quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda de imóveis;
qualquer outro ato e contrato translativo dapropriedade de bens imóveis,
veis e sua extinção,
a acessão de direitos relativos às transmissões previstas nos incisos I e II
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
VI - o compromisso de compra
arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;
VII - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis sem
cláusula de arrependimento sem imissão na posse, inscrito no Registro de
Imóveis;
VIII - qualquer outro direito a aquisição de imóveis;
IX - qualquer ato judicial ou extra
resolva na transmissão de bens ou direitos reais de garantia.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto, na
e VII deste artigo, dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento
definitivo dos respectivos compromissos.
Art. 107. Consideram-se bens imóveis, para os efeitosdo ITBI o solo e tudo
quanto se lhe incorporar natural ou
Art. 108. O ITBI é devido quando os bens transmitidos,ou sobre os quais
versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda
que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Munic
mesmo no estrangeiro.
Art. 109. O contribuinte do ITBI é:
I - em geral, o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - no caso do inciso IV do art. 106, o cedente;
III - na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único. Os oficiais dos
substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
respondem solidariamente com o contribuinte pelo ITBI devido sobre os atos
que praticarem em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem
responsáveis.
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 110. A base de cálculo do ITBI é:
I - o valor venal pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao
imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se
este for maior;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de
arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;
o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis sem
cláusula de arrependimento sem imissão na posse, inscrito no Registro de
qualquer outro direito a aquisição de imóveis;
qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos, que importe ou se
resolva na transmissão de bens ou direitos reais de garantia.
O recolhimento do imposto, na formaprevista nos incisos VI
e VII deste artigo, dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento
definitivo dos respectivos compromissos.
se bens imóveis, para os efeitosdo ITBI o solo e tudo
quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente na forma da lei civil.
O ITBI é devido quando os bens transmitidos,ou sobre os quais
versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda
que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Munic
O contribuinte do ITBI é:
em geral, o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
no caso do inciso IV do art. 106, o cedente;
na permuta, cada um dos permutantes.
Os oficiais dos cartórios de registro de imóveis e seus
substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
respondem solidariamente com o contribuinte pelo ITBI devido sobre os atos
que praticarem em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
A base de cálculo do ITBI é:
o valor venal pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao
imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se
34
e venda de bens imóveis, sem cláusula de
arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;
o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis sem
cláusula de arrependimento sem imissão na posse, inscrito no Registro de
, que importe ou se
formaprevista nos incisos VI
e VII deste artigo, dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento
se bens imóveis, para os efeitosdo ITBI o solo e tudo
artificialmente na forma da lei civil.
O ITBI é devido quando os bens transmitidos,ou sobre os quais
versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda
que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município,
cartórios de registro de imóveis e seus
substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
respondem solidariamente com o contribuinte pelo ITBI devido sobre os atos
que praticarem em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem
o valor venal pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao
imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor
da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este
for maior;
§ 1º. O valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, vitalício ou
temporários serão iguais a um terço (1/3) do valor venal do imóvel.
§ 2º. O valor da propriedade separada do direito real do usuário, uso ou
habitação, será igual a dois terços (2/3) do valor venal do imóvel.
§ 3º. Não concordando com a estimativa fiscal, se
dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante
requerimento protocolado na Secretaria de Fazenda Municipal.
§ 4º. A estimativa fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de 30
(trinta) dias, findo o qual, o imposto somente poderá ser pago após a
atualização monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da
Secretaria de Fazenda Municipal.
Art. 111. São alíquotas do ITBI:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de
SFH, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, no
Sistema Financeiro Imobiliário
a) sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento
II - nas demais transmissões a título oneroso, 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica
amigáveis ou litigiosas de bens imóveis, feitas pelos Agentes do Sistema
Financeiro de Habitação ou do
solução de financiamento.
Art. 112. O nu proprietário, o fiduciário efideicomissário, pagam o imposto do
usufruto ou da substituição do fideicomisso, este por ocasião de cada
transferência.
Art. 113. O lançamento do ITBI será feito pelaautoridade fazendária quando
da avaliação do imóvel e através da emissão do respectivo Documento de
Arrecadação Municipal -
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor
da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este
O valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, vitalício ou
mporários serão iguais a um terço (1/3) do valor venal do imóvel.
O valor da propriedade separada do direito real do usuário, uso ou
habitação, será igual a dois terços (2/3) do valor venal do imóvel.
Não concordando com a estimativa fiscal, será facultado ao contribuinte,
dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante
requerimento protocolado na Secretaria de Fazenda Municipal.
A estimativa fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de 30
ias, findo o qual, o imposto somente poderá ser pago após a
atualização monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da
Secretaria de Fazenda Municipal.
São alíquotas do ITBI:
nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de
SFH, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, no
Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, e legislação complementar:
sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);
sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
nas demais transmissões a título oneroso, 2% (dois por cento).
O disposto no inciso I aplica-se,inclusive, nas aquisições
amigáveis ou litigiosas de bens imóveis, feitas pelos Agentes do Sistema
Financeiro de Habitação ou do Sistema Financeiro Imobiliário, ou, em
solução de financiamento.
O nu proprietário, o fiduciário efideicomissário, pagam o imposto do
usufruto ou da substituição do fideicomisso, este por ocasião de cada
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
O lançamento do ITBI será feito pelaautoridade fazendária quando
da avaliação do imóvel e através da emissão do respectivo Documento de
DAM.
35
na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor
da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este
O valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, vitalício ou
mporários serão iguais a um terço (1/3) do valor venal do imóvel.
O valor da propriedade separada do direito real do usuário, uso ou
habitação, será igual a dois terços (2/3) do valor venal do imóvel.
rá facultado ao contribuinte,
dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante
A estimativa fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de 30
ias, findo o qual, o imposto somente poderá ser pago após a
atualização monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da
nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação -
SFH, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, no
nas demais transmissões a título oneroso, 2% (dois por cento).
se,inclusive, nas aquisições
amigáveis ou litigiosas de bens imóveis, feitas pelos Agentes do Sistema
Sistema Financeiro Imobiliário, ou, em
O nu proprietário, o fiduciário efideicomissário, pagam o imposto do
usufruto ou da substituição do fideicomisso, este por ocasião de cada
O lançamento do ITBI será feito pelaautoridade fazendária quando
da avaliação do imóvel e através da emissão do respectivo Documento de
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 114. Nas transmissões, excetuadas as
seguintes, o imposto será recolhido:
I - antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incida, se por
instrumento público, devendo o Oficial do Cartório de Imóveis exigir prova de
sua quitação para fins registro imobili
II - no prazo de 30 (trinta) dias contados do ato ou contrato sobre o qual
incide, se por instrumento particular;
III - antes da inscrição do instrumento no registro de imóveis competente, nos
casos previstos nos incisos VI e VII do art. 106.
Art. 115. Na arrematação, adjudicação ou remissão, oimposto será recolhido
dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta
e mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos,o prazo se contará
da sentença transitada em julgado, que os deferir.
Art. 116. Nas transmissões realizadas em virtude desentença judicial, o
imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da
sentença.
Art. 117. O comprovante do pagamento do imposto
revalidação, quando a transmissão da propriedade ou dos direitos a ela
relativos, não se efetivar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data
de sua emissão.
Art. 118. O imposto será arrecadado através do DAM,pela rede bancária
autorizada.
Art. 119. Nas transmissões, os tabeliães e escrivães,transcreverão no
instrumento, termo de escritura, o inteiro teor do DAM, com a respectiva
quitação, ou as indicações constantes do requerimento e respectivos
despachos, no caso de isenção do im
Parágrafo único. A segunda via do DAM, devidamentequitada deverá ficar
arquivada, obrigatoriamente, no Cartório de Registro de Imóveis, para fins de
exibição ao Fisco Municipal.
Art. 120. O imposto legalmente cobrado, só serárestituído:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO
Nas transmissões, excetuadas as hipótesesprevistas nos artigos
seguintes, o imposto será recolhido:
se o ato ou contrato sobre o qual incida, se por
instrumento público, devendo o Oficial do Cartório de Imóveis exigir prova de
sua quitação para fins registro imobiliário;
no prazo de 30 (trinta) dias contados do ato ou contrato sobre o qual
incide, se por instrumento particular;
antes da inscrição do instrumento no registro de imóveis competente, nos
casos previstos nos incisos VI e VII do art. 106.
Na arrematação, adjudicação ou remissão, oimposto será recolhido
dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta
e mesmo que esta não seja extraída.
No caso de oferecimento de embargos,o prazo se contará
da sentença transitada em julgado, que os deferir.
Nas transmissões realizadas em virtude desentença judicial, o
imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da
O comprovante do pagamento do imposto estarásujeito à
revalidação, quando a transmissão da propriedade ou dos direitos a ela
relativos, não se efetivar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data
O imposto será arrecadado através do DAM,pela rede bancária
Nas transmissões, os tabeliães e escrivães,transcreverão no
instrumento, termo de escritura, o inteiro teor do DAM, com a respectiva
quitação, ou as indicações constantes do requerimento e respectivos
despachos, no caso de isenção do imposto.
A segunda via do DAM, devidamentequitada deverá ficar
arquivada, obrigatoriamente, no Cartório de Registro de Imóveis, para fins de
exibição ao Fisco Municipal.
O imposto legalmente cobrado, só serárestituído:
36
hipótesesprevistas nos artigos
se o ato ou contrato sobre o qual incida, se por
instrumento público, devendo o Oficial do Cartório de Imóveis exigir prova de
no prazo de 30 (trinta) dias contados do ato ou contrato sobre o qual
antes da inscrição do instrumento no registro de imóveis competente, nos
Na arrematação, adjudicação ou remissão, oimposto será recolhido
dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta
No caso de oferecimento de embargos,o prazo se contará
Nas transmissões realizadas em virtude desentença judicial, o
imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da
estarásujeito à
revalidação, quando a transmissão da propriedade ou dos direitos a ela
relativos, não se efetivar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data
O imposto será arrecadado através do DAM,pela rede bancária
Nas transmissões, os tabeliães e escrivães,transcreverão no
instrumento, termo de escritura, o inteiro teor do DAM, com a respectiva
quitação, ou as indicações constantes do requerimento e respectivos
A segunda via do DAM, devidamentequitada deverá ficar
arquivada, obrigatoriamente, no Cartório de Registro de Imóveis, para fins de
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
I - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o
imposto;
II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade
do ato ou contrato sobre o qual tenha sido pago o imposto;
III - quando for, posteriormente, reconhecida à
ou a isenção;
IV - quando ocorrer erro de fato.
Art. 121. Na retrovenda e na compra e venda clausuradacom pacto de
melhor comprador não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do
alienante, não sendo restituível o impos
Art. 122. O ITBI não incide sobre:
I - a transmissão dos bens ou direitos ao patrimônio:
a) da União, dos Estados, do Município, das autarquias e das fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
b) dos templos de qualquer culto;
c) de partidos políticos;
d) das entidades sindicais dos trabalhadores;
e) das instituições de educação e de assistênciasocial, sem fins lucrativos.
II - a transmissão dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pesso
jurídicas, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens o
arrendamento mercantil;
III - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso
anterior, quando reverterem aos primeiros.
IV – a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para
população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou
seus agentes;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
ão se efetivar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o
quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade
do ato ou contrato sobre o qual tenha sido pago o imposto;
quando for, posteriormente, reconhecida à imunidade, a não incidência
quando ocorrer erro de fato.
Na retrovenda e na compra e venda clausuradacom pacto de
melhor comprador não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do
alienante, não sendo restituível o imposto já pago.
SEÇÃO V
DAS IMUNIDADES
O ITBI não incide sobre:
a transmissão dos bens ou direitos ao patrimônio:
da União, dos Estados, do Município, das autarquias e das fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
dos templos de qualquer culto;
das entidades sindicais dos trabalhadores;
das instituições de educação e de assistênciasocial, sem fins lucrativos.
a transmissão dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pesso
jurídicas, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso
anterior, quando reverterem aos primeiros.
a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para
ulação de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou
37
ão se efetivar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o
quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade
imunidade, a não incidência
Na retrovenda e na compra e venda clausuradacom pacto de
melhor comprador não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do
da União, dos Estados, do Município, das autarquias e das fundações
das instituições de educação e de assistênciasocial, sem fins lucrativos.
a transmissão dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas
jurídicas, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
u direitos, locação de bens imóveis ou
a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso
a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para
ulação de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
V – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 123. A não incidência prevista na alínea “
somente se refere aos imóveis que estejam diretamente vinculados ao culto.
Parágrafo único. Para gozar da não incidência, aentidade religiosa deverá
apresentar declaração de seu responsável, onde fique consignado o destino
que se dará ao imóvel em aquisição.
Art. 124. O disposto na alínea “
as entidades que preencham os seguintes requisitos, constantes de
estipulação obrigatoriamente incluída em seus respectivos estatutos:
I - não distribuírem a seus dirigentes ou associados, qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;
II - aplicarem seus recursos, integralmente no país e, exclusivamente, na
manutenção e desenvolvimento
III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - provarem, através de seus estatutos, que desenvolvem atividades sem
fins lucrativos.
Art. 125. Para comprovar o preenchimento dosrequisitos previstos no artigo
anterior, além de seus estatutos, as instituições de educação e assistência
social, deverão apresentar declaração da Diretoria, pertinente à matéria e
acompanhada de seu último balanço.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126. Nas hipóteses de lavratura ou registro deescritura, os cartórios de
ofícios de notas e os cartórios de registro de imóveis, deverão preencher o
documento Relação Diária dos Contribuintes do ITBI, fornecido pela
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O documento de que trata o
cada mês, deverá ser encaminhado até o 5° (quinto) dia útil do mês
subsequente, diretamente por protocolo, ou via postal, mediante registro, à
Secretaria de Fazenda Mun
Art. 127. Não serão lavrados, registrados, inscritos,autenticados ou
averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóvel, os atos
e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento dos tributos e em
descumprimento à legislação munici
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
A não incidência prevista na alínea “b”, doinciso I, do artigo anterior,
refere aos imóveis que estejam diretamente vinculados ao culto.
Para gozar da não incidência, aentidade religiosa deverá
apresentar declaração de seu responsável, onde fique consignado o destino
que se dará ao imóvel em aquisição.
O disposto na alínea “e” do inciso I, doart. 122, somente beneficia
as entidades que preencham os seguintes requisitos, constantes de
estipulação obrigatoriamente incluída em seus respectivos estatutos:
não distribuírem a seus dirigentes ou associados, qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;
aplicarem seus recursos, integralmente no país e, exclusivamente, na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
provarem, através de seus estatutos, que desenvolvem atividades sem
ra comprovar o preenchimento dosrequisitos previstos no artigo
anterior, além de seus estatutos, as instituições de educação e assistência
social, deverão apresentar declaração da Diretoria, pertinente à matéria e
acompanhada de seu último balanço.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Nas hipóteses de lavratura ou registro deescritura, os cartórios de
ofícios de notas e os cartórios de registro de imóveis, deverão preencher o
documento Relação Diária dos Contribuintes do ITBI, fornecido pela
O documento de que trata o caputdeste artigo, referente a
cada mês, deverá ser encaminhado até o 5° (quinto) dia útil do mês
ente, diretamente por protocolo, ou via postal, mediante registro, à
Secretaria de Fazenda Municipal.
Não serão lavrados, registrados, inscritos,autenticados ou
averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóvel, os atos
e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento dos tributos e em
descumprimento à legislação municipal.
38
as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
”, doinciso I, do artigo anterior,
refere aos imóveis que estejam diretamente vinculados ao culto.
Para gozar da não incidência, aentidade religiosa deverá
apresentar declaração de seu responsável, onde fique consignado o destino
” do inciso I, doart. 122, somente beneficia
as entidades que preencham os seguintes requisitos, constantes de
estipulação obrigatoriamente incluída em seus respectivos estatutos:
não distribuírem a seus dirigentes ou associados, qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;
aplicarem seus recursos, integralmente no país e, exclusivamente, na
mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros
provarem, através de seus estatutos, que desenvolvem atividades sem
ra comprovar o preenchimento dosrequisitos previstos no artigo
anterior, além de seus estatutos, as instituições de educação e assistência
social, deverão apresentar declaração da Diretoria, pertinente à matéria e
Nas hipóteses de lavratura ou registro deescritura, os cartórios de
ofícios de notas e os cartórios de registro de imóveis, deverão preencher o
documento Relação Diária dos Contribuintes do ITBI, fornecido pela
deste artigo, referente a
cada mês, deverá ser encaminhado até o 5° (quinto) dia útil do mês
ente, diretamente por protocolo, ou via postal, mediante registro, à
Não serão lavrados, registrados, inscritos,autenticados ou
averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóvel, os atos
e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento dos tributos e em
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 128. O Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza
pelo Município de Goianésia do Pará/PA, tem como fato gerador a prestação
de serviços constantes da lista disposta no Anexo I, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação IC
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata a lei incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou conc
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
Art. 129. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exteriordo País
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios
gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos
a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto noinciso I,
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
O Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza - ISSQN, instituído
pelo Município de Goianésia do Pará/PA, tem como fato gerador a prestação
constantes da lista disposta no Anexo I, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
O imposto de que trata a lei incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
O imposto não incide sobre:
de serviços para o exteriordo País;
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
do no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos
a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Não se enquadram no disposto noinciso I,
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
39
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
ISSQN, instituído
pelo Município de Goianésia do Pará/PA, tem como fato gerador a prestação
constantes da lista disposta no Anexo I, ainda que esses não se
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de serviços de Transporte
MS, ainda que sua
O imposto de que trata a lei incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
essão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
gerentes e dos
do no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos
Não se enquadram no disposto noinciso I, os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 130. O serviço considera
estabelecimento prestador ou, na falta do estabeleci
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado
128.
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 do Anexo I;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do
I;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 do
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do
VII - da execução da limpeza, manutenção
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do
IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
do Anexo I;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadur
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios; no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos se
do Anexo I;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
O serviço considera-se prestado e o impostodevido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
quando o imposto será devido no local:
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo I;
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo I;
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
ços descritos no subitem 7.11 do Anexo I;
do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16
40
se prestado e o impostodevido no local do
mento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
, na hipótese do § 1o
. do art.
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
Anexo I;
e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
Anexo I;
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
a, adubação e congêneres,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do Anexo I;
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
Anexo I;
rviços descritos no subitem 7.16
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 do
XIV - dos bens,dos semoventes
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02
do Anexo I;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, do Anexo I;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 do
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 do Anexo
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.09 do Anexo
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do
Anexo I;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédit
subitem 15.01 da lista de serviços do
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da
lista de serviços do Anexo
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 do
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permis
não.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 do Anexo I;
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
tos pelo subitem 16.01 do Anexo I;
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
Anexo I;
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
Anexo I;
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I;
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da
Anexo I.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 do
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
41
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
o I;
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
Anexo I.
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
o ou débito e demais descritos no
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 do Anexo I,
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
são de uso, compartilhado ou
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo I,
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º. Considera-se operação de cartão, para
do presente artigo toda a transação efetuada entre o titular do cartão
(portador) e o estabelecimento devidamente filiado e/ou credenciado através
de equipamento específico (máquina de cartão ou terminal) junto às
empresas de meios de pagamento e/ou credenciadoras e à
de cartão na aquisição de um bem ou serviço, através de qualquer uma das
bandeiras disponíveis.
§ 4º. A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulam
administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação;
IV - do caráter permanente ou eventual da prestação;
V - da denominação dada ao serviço prestado;
VI - da destinação do serviço.
Art. 131. Considera-se estabelecimento prestador olocal onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único. Para fins da incidência tributária do disposto no inciso XXII
do artigo 130, o estabelecimento prestador que a administradora de cartão, o
banco emissor, a credenciadora ou empresa de meio de pagamento se utiliza
para prestar os seus serviços no Município é a agência bancária local,
conforme disposições do
instalado o terminal (estabelecimento local tomador), sendo irrelevante a sua
denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser
prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
se operação de cartão, para fins do disposto no inciso XXII
artigo toda a transação efetuada entre o titular do cartão
(portador) e o estabelecimento devidamente filiado e/ou credenciado através
de equipamento específico (máquina de cartão ou terminal) junto às
empresas de meios de pagamento e/ou credenciadoras e às administradoras
de cartão na aquisição de um bem ou serviço, através de qualquer uma das
A incidência do imposto independe:
da existência de estabelecimento fixo;
do cumprimento de qualquer exigência legal, regulam
administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços;
do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação;
do caráter permanente ou eventual da prestação;
da denominação dada ao serviço prestado;
estinação do serviço.
se estabelecimento prestador olocal onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Para fins da incidência tributária do disposto no inciso XXII
do artigo 130, o estabelecimento prestador que a administradora de cartão, o
banco emissor, a credenciadora ou empresa de meio de pagamento se utiliza
para prestar os seus serviços no Município é a agência bancária local,
conforme disposições do caput deste artigo, e/ou o local onde se encontra
instalado o terminal (estabelecimento local tomador), sendo irrelevante a sua
denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser
prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES
42
ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
do disposto no inciso XXII
artigo toda a transação efetuada entre o titular do cartão
(portador) e o estabelecimento devidamente filiado e/ou credenciado através
de equipamento específico (máquina de cartão ou terminal) junto às
s administradoras
de cartão na aquisição de um bem ou serviço, através de qualquer uma das
do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou
do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação;
se estabelecimento prestador olocal onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
Para fins da incidência tributária do disposto no inciso XXII
do artigo 130, o estabelecimento prestador que a administradora de cartão, o
banco emissor, a credenciadora ou empresa de meio de pagamento se utiliza
para prestar os seus serviços no Município é a agência bancária local,
e artigo, e/ou o local onde se encontra
instalado o terminal (estabelecimento local tomador), sendo irrelevante a sua
denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 132. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 133. São responsáveis pelo pagamento do Impostosobre os Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, desde que estabelecidos no Município de
Goianésia do Pará, com obrigação de reter na font
tomadores, ou intermediários de serviços, tais como:
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - as pessoas jurídicas, inclusive a socied
atividade de prestação de serviços ainda que imunes ou isentas, quando
tomarem ou intermediarem os serviços;
a) descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 do
Município de Goianésia do Pará
b) descritos nos subitens 7.11 e 16.01 do Anexo I, a elas prestados dentro do
território do Município de Goianésia do Pará por prestadores de serviços
estabelecidos fora do Muni
III - as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, a elas prestado;
IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus
agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou
intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados;
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e prevenção e
gerência de riscos seguráveis.
V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem
serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a
seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos,
corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
VI - a Caixa Econômica Federal
dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de
Casas Lotéricas estabelecidas no Município de Goianésia do Pará, na:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
Contribuinte é o prestador do serviço.
São responsáveis pelo pagamento do Impostosobre os Serviços de
ISSQN, desde que estabelecidos no Município de
Goianésia do Pará, com obrigação de reter na fonte o valor devido, os
tomadores, ou intermediários de serviços, tais como:
os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
as pessoas jurídicas, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer
atividade de prestação de serviços ainda que imunes ou isentas, quando
tomarem ou intermediarem os serviços;
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 do Anexo I, a elas prestados dentro do território do
Goianésia do Pará;
descritos nos subitens 7.11 e 16.01 do Anexo I, a elas prestados dentro do
território do Município de Goianésia do Pará por prestadores de serviços
estabelecidos fora do Município.
as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, a elas prestado;
as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem
dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus
agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou
intermediações de seguro;
de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados;
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e prevenção e
gerência de riscos seguráveis.
as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem
s quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a
seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos,
corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
a Caixa Econômica Federal - CEF quando tomar ou intermedi
dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de
Casas Lotéricas estabelecidas no Município de Goianésia do Pará, na:
43
São responsáveis pelo pagamento do Impostosobre os Serviços de
ISSQN, desde que estabelecidos no Município de
e o valor devido, os
os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do
ade civil ou de fato, que exercer
atividade de prestação de serviços ainda que imunes ou isentas, quando
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
I, a elas prestados dentro do território do
descritos nos subitens 7.11 e 16.01 do Anexo I, a elas prestados dentro do
território do Município de Goianésia do Pará por prestadores de serviços
as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus
agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou
de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados;
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e prevenção e
as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem
s quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a
seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos,
corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
CEF quando tomar ou intermediar serviços
dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de
Casas Lotéricas estabelecidas no Município de Goianésia do Pará, na:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de tributos e
correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
VII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do
Município de Goianésia do Pará, bem como suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo
Município, quanto aos serviços tomados ou intermediados:
VIII - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de
serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, sane
e distribuição de água, quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas
prestados no Município de Goianésia do Pará, por terceiros, por elas
contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao servi
IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou
individual e convênios ou outros planos de saúde, quando tomarem ou
intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por
elas pagas a seus agentes,
agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários,
quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores;
XI - o promotor ou o patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões
públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
XII - os hospitais e prontos
serviços de:
a) tinturaria e lavanderia;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos,
bens ou valores.
XIII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou
intermediar serviços prestados por suas a
no Município de Goianésia do Pará
comissões por ela pagas.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços
correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
tulos de capitalização e congêneres.
os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do
Município de Goianésia do Pará, bem como suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
das direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo
Município, quanto aos serviços tomados ou intermediados:
as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de
serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, saneamento básico
e distribuição de água, quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas
prestados no Município de Goianésia do Pará, por terceiros, por elas
contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço concedido;
as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou
individual e convênios ou outros planos de saúde, quando tomarem ou
intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por
elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos
agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários,
quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores;
o promotor ou o patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões
públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os
tinturaria e lavanderia;
coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos,
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou
intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas
Goianésia do Pará, dos quais resultem remunerações ou
comissões por ela pagas.
44
cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de
por conta de terceiros, inclusive os serviços
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do
Município de Goianésia do Pará, bem como suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
das direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo
as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de
amento básico
e distribuição de água, quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas
prestados no Município de Goianésia do Pará, por terceiros, por elas
contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou
individual e convênios ou outros planos de saúde, quando tomarem ou
intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por
corretores ou intermediários, pelos
agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários,
quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores;
o promotor ou o patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões
públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
ntermediarem os
coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos,
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou
gências franqueadas estabelecidas
, dos quais resultem remunerações ou
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
XIV - profissional autônomo, como aquele que fornecer o próprio trabalho,
sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo
que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.
XV - a pessoa física que admitir para o exercício da sua atividade
profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da
mesma ou de outra habilitação do e
sociedade uniprofissional.
§ 1°. Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar
de um inciso do caput.
§ 2°. O disposto no inciso II do
administração pública direta da União, dos Estados e do Município de
Goianésia do Pará, bem como suas autarquias, fundações, empresa
públicas, sociedade de economia mista, concessionárias e permissionárias
de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, pelos Estados ou pelo Município de
§ 3°. O imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou
regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação d
determinada no art. 135, sobre a base de cálculo prevista na legislação
vigente.
§ 4°. Independentemente da retenção do
caput e o parágrafo 3°, fica o responsável tributário obrigado a recolher o
Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da
legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
§ 5°. Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos
nos subitens 7.02; 7.04; 7.05; 7.15 e 7.19
deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do
Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita
tributável, consoante dispuser o regulamento.
§ 6°. Quando as informações a q
em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a
responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto
apurado sobre o valor das deduções indevidas.
§ 7°. Caso as informações a que se ref
fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do
serviço.
§ 8°. Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer
tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
profissional autônomo, como aquele que fornecer o próprio trabalho,
sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados
que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.
a pessoa física que admitir para o exercício da sua atividade
profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da
mesma ou de outra habilitação do empregador e que não se constituam
sociedade uniprofissional.
Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar
O disposto no inciso II do caput também se aplica aos órgãos da
administração pública direta da União, dos Estados e do Município de
, bem como suas autarquias, fundações, empresa
públicas, sociedade de economia mista, concessionárias e permissionárias
os e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, pelos Estados ou pelo Município de Goianésia do Pará
O imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou
regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação d
determinada no art. 135, sobre a base de cálculo prevista na legislação
Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se referem o
e o parágrafo 3°, fica o responsável tributário obrigado a recolher o
ral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da
legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos
nos subitens 7.02; 7.04; 7.05; 7.15 e 7.19 do Anexo I, o prestador de serviços
deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do
Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita
tributável, consoante dispuser o regulamento.
Quando as informações a que se refere o parágrafo 5° forem prestadas
em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a
responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto
apurado sobre o valor das deduções indevidas.
Caso as informações a que se refere o parágrafo 5° não sejam
fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do
Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer
tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do
45
profissional autônomo, como aquele que fornecer o próprio trabalho,
, três empregados
que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.
a pessoa física que admitir para o exercício da sua atividade
profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da
mpregador e que não se constituam
Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais
também se aplica aos órgãos da
administração pública direta da União, dos Estados e do Município de
, bem como suas autarquias, fundações, empresa
públicas, sociedade de economia mista, concessionárias e permissionárias
os e demais entidades controladas direta ou indiretamente
Goianésia do Pará.
O imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou
regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota
determinada no art. 135, sobre a base de cálculo prevista na legislação
na fonte a que se referem o
e o parágrafo 3°, fica o responsável tributário obrigado a recolher o
ral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da
legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos
I, o prestador de serviços
deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do
Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita
ue se refere o parágrafo 5° forem prestadas
em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a
responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto
ere o parágrafo 5° não sejam
fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do
Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer
tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
tomados ou intermediários.
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 134. A base de cálculo do imposto é o preço doserviço.
§ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 do
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes no Município.
§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza o va
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do
lei.
§ 5º. A base de cálculo, para fins do disposto no inciso XXII do presente
artigo é o preço total dos valores cobrados em vir
serviços relativa à administração de cartões de crédito, débito e congêneres.
Art. 135. A alíquota do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza
praticada no Município de
todos os serviços constantes da lista do
Art. 136. O Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza
incidente sobre serviços prestados por sociedades uniprofissionais, em que o
trabalho pessoal é exercido pelo próprio contribuinte, ou por profiss
autônomo, será exigido anualmente, no exercício a que corresponder o
tributo, de acordo com os valores constantes no
§ 1º. Para efeito deste imposto entende
I - Por profissional autônomo:
a)o profissional de nível superior,
realizam trabalho ou ocupação intelectual (cientifica, técnica ou artística) de
nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou
remuneração, sem vínculo empregatício;
b) o profissional de nível médio,
sendo portadores de diploma do curso universitário ou a este equiparado,
desenvolvam atividade lucrativa de forma autônoma;
c) outros sem qualificação profissional e sem vínculo empregatício.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativo aos serviços
tomados ou intermediários.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
A base de cálculo do imposto é o preço doserviço.
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 do Anexo
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
onforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes no Município.
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo
A base de cálculo, para fins do disposto no inciso XXII do presente
artigo é o preço total dos valores cobrados em virtude da prestação de
serviços relativa à administração de cartões de crédito, débito e congêneres.
A alíquota do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza
praticada no Município de Goianésia do Pará é de 5% (cinco por cento) para
os constantes da lista do Anexo I desta lei.
O Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza
incidente sobre serviços prestados por sociedades uniprofissionais, em que o
trabalho pessoal é exercido pelo próprio contribuinte, ou por profiss
autônomo, será exigido anualmente, no exercício a que corresponder o
tributo, de acordo com os valores constantes no Anexo II desta Lei.
Para efeito deste imposto entende-se:
Por profissional autônomo:
o profissional de nível superior, assimconsiderados, todos aqueles que
realizam trabalho ou ocupação intelectual (cientifica, técnica ou artística) de
nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou
remuneração, sem vínculo empregatício;
o profissional de nível médio, compreendendo todos aqueles que não
sendo portadores de diploma do curso universitário ou a este equiparado,
desenvolvam atividade lucrativa de forma autônoma;
outros sem qualificação profissional e sem vínculo empregatício.
46
ISS relativo aos serviços
Anexo I forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
onforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
lor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
Anexo I desta
A base de cálculo, para fins do disposto no inciso XXII do presente
tude da prestação de
serviços relativa à administração de cartões de crédito, débito e congêneres.
A alíquota do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza
é de 5% (cinco por cento) para
O Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza – ISSQN –
incidente sobre serviços prestados por sociedades uniprofissionais, em que o
trabalho pessoal é exercido pelo próprio contribuinte, ou por profissional
autônomo, será exigido anualmente, no exercício a que corresponder o
II desta Lei.
assimconsiderados, todos aqueles que
realizam trabalho ou ocupação intelectual (cientifica, técnica ou artística) de
nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou
compreendendo todos aqueles que não
sendo portadores de diploma do curso universitário ou a este equiparado,
outros sem qualificação profissional e sem vínculo empregatício.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
II - Por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil, simples ou
sociedade de fato, que exercer a atividade de prestação de serviços;
b) a pessoa física que admitir, a qualquer título, na execução direta ou
indireta dos seus serviços, mais de três profissi
do empregador;
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse
econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
§ 2º. Para gozar do benefício a que alude o
sociedade uniprofissional, deverá comprovar que o serviço foi prestado pelos
próprios contribuintes sócios.
Art. 137. Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei,cada estabelecimento
do contribuinte é considerado autônomo para efeito de escrituração e
manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto
relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos,
inclusive multas e acréscimos, referentes a quaisquer deles.
Parágrafo único. O titular, sócio ou diretores deempresa são
pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória, que esta Lei
atribui a mesma.
Art. 138. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, opreço dos serviços poderá
ser arbitrado sempre que:
I - exercendo atividade sujeita à tributação pelo imposto, o contribuinte não
estiver inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes;
II - o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios;
III - observadas as disposições desta Lei, houver atraso ou irregula
escrituração dos livros fiscais;
IV - regularmente intimado, o contribuinte não apresentar a documentação no
prazo determinado pela fiscalização ou recusar
documentos fiscais obrigatórios;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil, simples ou
sociedade de fato, que exercer a atividade de prestação de serviços;
a pessoa física que admitir, a qualquer título, na execução direta ou
indireta dos seus serviços, mais de três profissionais da mesma habilitação
o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse
o condomínio que prestar serviços a terceiros.
Para gozar do benefício a que alude o caput desse artigo o titular da
uniprofissional, deverá comprovar que o serviço foi prestado pelos
próprios contribuintes sócios.
Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei,cada estabelecimento
do contribuinte é considerado autônomo para efeito de escrituração e
vros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto
relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos,
inclusive multas e acréscimos, referentes a quaisquer deles.
O titular, sócio ou diretores deempresa são responsáveis
pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória, que esta Lei
SEÇÃO IV
DO ARBITRAMENTO
Sem prejuízo das penalidades cabíveis, opreço dos serviços poderá
ser arbitrado sempre que:
e sujeita à tributação pelo imposto, o contribuinte não
estiver inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes;
o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios;
observadas as disposições desta Lei, houver atraso ou irregula
escrituração dos livros fiscais;
regularmente intimado, o contribuinte não apresentar a documentação no
prazo determinado pela fiscalização ou recusar-se à exibição de livros e
documentos fiscais obrigatórios;
47
qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil, simples ou
sociedade de fato, que exercer a atividade de prestação de serviços;
a pessoa física que admitir, a qualquer título, na execução direta ou
onais da mesma habilitação
o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse
desse artigo o titular da
uniprofissional, deverá comprovar que o serviço foi prestado pelos
Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei,cada estabelecimento
do contribuinte é considerado autônomo para efeito de escrituração e
vros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto
relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos,
responsáveis
pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória, que esta Lei
Sem prejuízo das penalidades cabíveis, opreço dos serviços poderá
e sujeita à tributação pelo imposto, o contribuinte não
o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios;
observadas as disposições desta Lei, houver atraso ou irregularidade na
regularmente intimado, o contribuinte não apresentar a documentação no
se à exibição de livros e
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
V - sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte não houver
recolhido o imposto nos prazos legais ou regulamentares;
VI - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude
simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito
passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive
quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não
refletirem o preço real do serviço.
Parágrafo único. Fica igualmente autorizado oarbitramento quando:
a) o contribuinte fraudar ou sonegar dadosindispensáveis ao lançamento do
imposto;
b) os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não
refletirem o preço real do serviço;
c) as declarações, os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, bem como
os documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não
possibilitem a apuração da receita;
d) serviços prestados sem a determinação do preço ou a título gratuito.
Art. 139. Para proceder ao arbitramento a autoridadefiscal poderá basear
em quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe
aos autos cópia reprográfica dos documentos que deram suporte ao feito e,
especialmente, com base nos seguintes elem
I - preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares;
II - receita auferida pelo contribuinte em anos anteriores, atualizada
monetariamente;
III - receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma
atividade ou assemelhada.
Parágrafo único. O preço mínimo de determinados tiposde serviços poderá
ser fixado pela Fazenda Municipal, em pauta que reflita o corrente na praça.
Art. 140. A receita bruta, arbitrada para fins decálculo do imposto, não
poderá ser inferior à somatória, no período compreendido no arbitramento,
das seguintes parcelas:
I - o valor das matériasou aplicados no período;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte não houver
recolhido o imposto nos prazos legais ou regulamentares;
existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude
simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito
passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive
quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não
refletirem o preço real do serviço.
Fica igualmente autorizado oarbitramento quando:
o contribuinte fraudar ou sonegar dadosindispensáveis ao lançamento do
os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não
refletirem o preço real do serviço;
clarações, os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, bem como
os documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não
possibilitem a apuração da receita;
serviços prestados sem a determinação do preço ou a título gratuito.
ara proceder ao arbitramento a autoridadefiscal poderá basear
em quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe
aos autos cópia reprográfica dos documentos que deram suporte ao feito e,
especialmente, com base nos seguintes elementos:
preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares;
receita auferida pelo contribuinte em anos anteriores, atualizada
receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma
atividade ou assemelhada.
O preço mínimo de determinados tiposde serviços poderá
ser fixado pela Fazenda Municipal, em pauta que reflita o corrente na praça.
receita bruta, arbitrada para fins decálculo do imposto, não
poderá ser inferior à somatória, no período compreendido no arbitramento,
-primas, combustíveis e outros materiais consumidos
do;
48
sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte não houver
existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito
passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive
quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não
Fica igualmente autorizado oarbitramento quando:
o contribuinte fraudar ou sonegar dadosindispensáveis ao lançamento do
os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não
clarações, os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, bem como
os documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não
serviços prestados sem a determinação do preço ou a título gratuito.
ara proceder ao arbitramento a autoridadefiscal poderá basear-se
em quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe
aos autos cópia reprográfica dos documentos que deram suporte ao feito e,
preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares;
receita auferida pelo contribuinte em anos anteriores, atualizada
receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma
O preço mínimo de determinados tiposde serviços poderá
ser fixado pela Fazenda Municipal, em pauta que reflita o corrente na praça.
receita bruta, arbitrada para fins decálculo do imposto, não
poderá ser inferior à somatória, no período compreendido no arbitramento,
primas, combustíveis e outros materiais consumidos
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
II -despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de
encargos sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de
diretores e retiradas do proprietário, sócio ou gerentes;
III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos
(um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração;
IV - gastos com água, energia, telefone e outras despesas do contribuinte.
Art. 141. Quando o volume ou a modalidade da prestaçãode serviços
aconselhar tratamento fiscal diferenciado, o imposto poderá, a critério do
Diretor do Departamento de Tributos, ser calculado e lançado por estimativa,
e deverá ser publicado, no quadro de avisos da prefeitura ou em jornal de
circulação local, a relação do
tributação.
Parágrafo único. Para a determinação da receitaestimada e o conseqüente
cálculo de imposto devido, serão considerados:
I - dados fornecidos pelo próprio contribuinte
no banco de dados da Prefeitura;
II - o preço corrente do serviço, na praça;
III - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
IV - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período
considerado para o cálculo da estimativa;
V - quaisquer outros elementos informativos da receita provável deste,
inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe vinculadas diretamente à
atividade desenvolvida conforme dispuser regulamento.
Art. 142. O valor do imposto, estimado na forma doartigo a
em UFM e recolhido em moeda corrente do país na rede bancária autorizada,
mediante preenchimento de Documento de Arrecadação Municipal
Art. 143. Os contribuintes submetidos ao regime deestimativa, serão
regulamente notificados d
importâncias a serem recolhidas.
Parágrafo único. A notificação de que trata esteartigo far
contribuinte, pessoalmente, a seus familiares, representantes ou prepostos
ou mediante Aviso de Recebimento (AR
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de
encargos sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de
diretores e retiradas do proprietário, sócio ou gerentes;
aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1%
(um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração;
gastos com água, energia, telefone e outras despesas do contribuinte.
SEÇÃO V
DA ESTIMATIVA
Quando o volume ou a modalidade da prestaçãode serviços
aconselhar tratamento fiscal diferenciado, o imposto poderá, a critério do
Diretor do Departamento de Tributos, ser calculado e lançado por estimativa,
e deverá ser publicado, no quadro de avisos da prefeitura ou em jornal de
circulação local, a relação dos contribuintes submetidos a essa forma de
Para a determinação da receitaestimada e o conseqüente
cálculo de imposto devido, serão considerados:
dados fornecidos pelo próprio contribuinte, assim como aqueles
co de dados da Prefeitura;
o preço corrente do serviço, na praça;
o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período
considerado para o cálculo da estimativa;
quaisquer outros elementos informativos da receita provável deste,
inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe vinculadas diretamente à
atividade desenvolvida conforme dispuser regulamento.
O valor do imposto, estimado na forma doartigo anterior, será fixado
em UFM e recolhido em moeda corrente do país na rede bancária autorizada,
mediante preenchimento de Documento de Arrecadação Municipal
Os contribuintes submetidos ao regime deestimativa, serão
regulamente notificados do período de duração do regime, bem como das
importâncias a serem recolhidas.
A notificação de que trata esteartigo far
contribuinte, pessoalmente, a seus familiares, representantes ou prepostos
ou mediante Aviso de Recebimento (AR).
49
despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de
encargos sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de
ou quando próprio, 1%
(um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração;
gastos com água, energia, telefone e outras despesas do contribuinte.
Quando o volume ou a modalidade da prestaçãode serviços
aconselhar tratamento fiscal diferenciado, o imposto poderá, a critério do
Diretor do Departamento de Tributos, ser calculado e lançado por estimativa,
e deverá ser publicado, no quadro de avisos da prefeitura ou em jornal de
s contribuintes submetidos a essa forma de
Para a determinação da receitaestimada e o conseqüente
, assim como aqueles contidos
o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período
quaisquer outros elementos informativos da receita provável deste,
inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe vinculadas diretamente à
nterior, será fixado
em UFM e recolhido em moeda corrente do país na rede bancária autorizada,
mediante preenchimento de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
Os contribuintes submetidos ao regime deestimativa, serão
o período de duração do regime, bem como das
A notificação de que trata esteartigo far-se-á ao
contribuinte, pessoalmente, a seus familiares, representantes ou prepostos
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 144. Os valores estimados, para determinadoexercício ou período,
poderão ser revistos pela autoridade fiscal e, se for o caso, r
prestações subsequentes à revisão, notificando
do artigo anterior.
Art. 145. O contribuinte poderá contestar os valoresestimados ou revisados,
mediante reclamação e sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal
competente, na forma desta Lei.
§ 1º. O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias,
contados da data do recebimento das notificações de que tratam os artigos
143 e 144.
§ 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na
pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros relativos
ao período ou, se for o caso, res
requerimento.
§ 3º. Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa, deve o contribuinte
promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 4º. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não
terão efeito suspensivo.
Art. 146. Ao fim do período para o qual se fez aestimativa, ou ainda
suspensa a aplicação do regime, por qualquer motivo, a autoridade fiscal
procederá à apuração dareceita auferida e do imposto efetivamente devido,
notificando-se o contribuinte dos resultados obtidos.
Parágrafo único. A diferença verificada entre o totaldo imposto estimado e o
montante efetivamente devido será:
I - caso favorável ao fisco, re
contados da data da notificação referida no
II - compensada ou devolvida ao contribuinte, mediante requerimento a ser
apresentado na forma e prazos regulamentares.
Art. 147. O enquadramento no
da Secretaria Municipal de Fazenda, individualmente, por categorias de
estabelecimentos, ou por grupos de atividade, independendo, a aplicação do
regime, do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a mant
Parágrafo único. Sendo insatisfatórios os meiosnormais de controle, a
Secretaria Municipal de Fazenda poderá exigir do contribuinte a adoção de
máquinas, equipamentos ou documentos especiais, necessários à apuração
dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
Os valores estimados, para determinadoexercício ou período,
poderão ser revistos pela autoridade fiscal e, se for o caso, reajustadas as
entes à revisão, notificando-se o contribuinte, na forma
contribuinte poderá contestar os valoresestimados ou revisados,
mediante reclamação e sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal
competente, na forma desta Lei.
O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias,
da data do recebimento das notificações de que tratam os artigos
Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na
pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros relativos
ao período ou, se for o caso, restituída ao contribuinte mediante
Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa, deve o contribuinte
promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não
Ao fim do período para o qual se fez aestimativa, ou ainda
suspensa a aplicação do regime, por qualquer motivo, a autoridade fiscal
ração dareceita auferida e do imposto efetivamente devido,
se o contribuinte dos resultados obtidos.
A diferença verificada entre o totaldo imposto estimado e o
montante efetivamente devido será:
caso favorável ao fisco, recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da data da notificação referida no caput deste artigo;
compensada ou devolvida ao contribuinte, mediante requerimento a ser
apresentado na forma e prazos regulamentares.
O enquadramento no regime de estimativapoderá ser feito, a critério
da Secretaria Municipal de Fazenda, individualmente, por categorias de
estabelecimentos, ou por grupos de atividade, independendo, a aplicação do
regime, do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a manter escrita fiscal.
Sendo insatisfatórios os meiosnormais de controle, a
Secretaria Municipal de Fazenda poderá exigir do contribuinte a adoção de
máquinas, equipamentos ou documentos especiais, necessários à apuração
prestados, da receita auferida e do imposto devido.
50
Os valores estimados, para determinadoexercício ou período,
eajustadas as
se o contribuinte, na forma
contribuinte poderá contestar os valoresestimados ou revisados,
mediante reclamação e sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal
O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias,
da data do recebimento das notificações de que tratam os artigos
Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na
pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros relativos
tituída ao contribuinte mediante
Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa, deve o contribuinte
promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas
As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não
Ao fim do período para o qual se fez aestimativa, ou ainda
suspensa a aplicação do regime, por qualquer motivo, a autoridade fiscal
ração dareceita auferida e do imposto efetivamente devido,
A diferença verificada entre o totaldo imposto estimado e o
colhidas no prazo de até 30 (trinta) dias,
compensada ou devolvida ao contribuinte, mediante requerimento a ser
regime de estimativapoderá ser feito, a critério
da Secretaria Municipal de Fazenda, individualmente, por categorias de
estabelecimentos, ou por grupos de atividade, independendo, a aplicação do
er escrita fiscal.
Sendo insatisfatórios os meiosnormais de controle, a
Secretaria Municipal de Fazenda poderá exigir do contribuinte a adoção de
máquinas, equipamentos ou documentos especiais, necessários à apuração
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 148. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, comestabelecimento fixo ou
não, que exerçam habitual ou temporariamente, individual ou em sociedade,
qualquer das atividades relacio
Lei, ainda que imunes ou isentas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Município de Goianésia do Pará.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro deContribuintes a que se refere
este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos
prazos estipulados.
Art. 149. Os contribuintes do imposto devem promoversua inscrição na
Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas, uma para cada local de
atividade, na forma estabel
prazo máximo de 30 (trint
§ 1º. Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será
feita com base no endereço contido no seu contrato social
documento idôneo apresentado ao fisco.
§ 2º. O recebimento pela Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas,
da inscrição prevista neste artigo, não faz presumir a aceitação dos dados
declarados pelo contribuinte.
Art. 150. Sempre que os dados declarados no momento dainscrição sofrerem
alterações, fica o contribuinte obrigado a informá
Mobiliários e Receitas Diversas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data das respectivas ocorrências.
Parágrafo único. Também no prazo referido neste artigodevem ser
comunicados à Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas, o
encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.
Art. 151. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda,em caso
do contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de ofício,
inscrições, alterações de dados cadastrais e cancelamento de inscrições.
Art. 152. A inscrição, a atualização de dadoscadastrais e o cancelamento das
inscrições serão efetuad
instituídos pela Secretaria Municipal de Fazenda, através dos quais serão
declarados os dados e informações exigidas no interesse da fiscalização do
tributo.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO
Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, comestabelecimento fixo ou
não, que exerçam habitual ou temporariamente, individual ou em sociedade,
qualquer das atividades relacionadas na Lista de Serviços do Anexo
Lei, ainda que imunes ou isentas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Município de Goianésia do Pará.
A inscrição no Cadastro deContribuintes a que se refere
será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos
Os contribuintes do imposto devem promoversua inscrição na
Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas, uma para cada local de
atividade, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda e no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade.
Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será
feita com base no endereço contido no seu contrato social ou em outro
documento idôneo apresentado ao fisco.
O recebimento pela Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas,
da inscrição prevista neste artigo, não faz presumir a aceitação dos dados
declarados pelo contribuinte.
os dados declarados no momento dainscrição sofrerem
alterações, fica o contribuinte obrigado a informá-las à Divisão de Tributos
Mobiliários e Receitas Diversas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data das respectivas ocorrências.
Também no prazo referido neste artigodevem ser
comunicados à Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas, o
encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.
Compete à Secretaria Municipal de Fazenda,em caso
do contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de ofício,
inscrições, alterações de dados cadastrais e cancelamento de inscrições.
A inscrição, a atualização de dadoscadastrais e o cancelamento das
inscrições serão efetuados em formulários próprios, segundo modelos
instituídos pela Secretaria Municipal de Fazenda, através dos quais serão
declarados os dados e informações exigidas no interesse da fiscalização do
51
Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, comestabelecimento fixo ou
não, que exerçam habitual ou temporariamente, individual ou em sociedade,
Anexo I desta
Lei, ainda que imunes ou isentas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de
A inscrição no Cadastro deContribuintes a que se refere
será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos
Os contribuintes do imposto devem promoversua inscrição na
Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas, uma para cada local de
ecida pela Secretaria Municipal de Fazenda e no
cio da atividade.
Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será
ou em outro
O recebimento pela Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas,
da inscrição prevista neste artigo, não faz presumir a aceitação dos dados
os dados declarados no momento dainscrição sofrerem
las à Divisão de Tributos
Mobiliários e Receitas Diversas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
Também no prazo referido neste artigodevem ser
comunicados à Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas, o
encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.
Compete à Secretaria Municipal de Fazenda,em caso de omissão
do contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de ofício,
inscrições, alterações de dados cadastrais e cancelamento de inscrições.
A inscrição, a atualização de dadoscadastrais e o cancelamento das
os em formulários próprios, segundo modelos
instituídos pela Secretaria Municipal de Fazenda, através dos quais serão
declarados os dados e informações exigidas no interesse da fiscalização do
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Parágrafo único. Como complemento dos dados dainscriçã
contribuinte obrigado a anexar, ao formulário mencionado neste artigo,
quaisquer documentos exigidos pela Fazenda Municipal.
Art. 153. As declarações prestadas pelo contribuinteou responsável, no ato
de sua inscrição, ou da atualização dos dados
sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 154. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei,os contribuintes
devem, independentemente de qualquer notif
incidente sobre os serviços prestados em cada mês, recolhendo
bancária autorizada, mediante o preenchimento do Documento de
Arrecadação Municipal (DAM) a
faturamento ou no prazo
Municipal de Fazenda.
§ 1º. O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio,
instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica
imposto na fonte.
Art. 155. Quando se tratar de serviços prestados sob aforma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto deverá ser recolhido:
I - em cota única no momento da inscrição, sendo o valor proporcional aos
meses do exercício corrente;
II - nos exercícios subsequentes ao do início da atividade, nas condições e
nos prazos estabelecidos em Portaria do Secretário Municipal de Fazenda,
que poderá inclusive, fixar o pagamento de parcelas mensais.
Parágrafo único. Na hipótese
pelo total fixado no Anexo
Art. 156. Os sinais e adiantamentos recebidos peloscontribuintes, durante a
prestação do serviço, integram o preço deste, gerando obrigação tributária,
no mês em que forem recebidos.
§ 1º. Quando a prestação do serviço for dividida, considera
imposto, no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada à exigibilidade do preço do serviço.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
Como complemento dos dados dainscriçã
contribuinte obrigado a anexar, ao formulário mencionado neste artigo,
quaisquer documentos exigidos pela Fazenda Municipal.
As declarações prestadas pelo contribuinteou responsável, no ato
de sua inscrição, ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na
sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las de ofício a qualquer tempo.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei,os contribuintes
devem, independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto
incidente sobre os serviços prestados em cada mês, recolhendo
bancária autorizada, mediante o preenchimento do Documento de
Arrecadação Municipal (DAM) até o dia 10 (dez) do mês subsequ
faturamento ou no prazo estabelecido em portaria baixada pela Secretaria
O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio,
instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda.
O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de retenção do
Quando se tratar de serviços prestados sob aforma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto deverá ser recolhido:
em cota única no momento da inscrição, sendo o valor proporcional aos
ercício corrente;
nos exercícios subsequentes ao do início da atividade, nas condições e
nos prazos estabelecidos em Portaria do Secretário Municipal de Fazenda,
que poderá inclusive, fixar o pagamento de parcelas mensais.
Na hipótese do inciso I deste artigo,o imposto é calculado
Anexo II desta Lei.
Os sinais e adiantamentos recebidos peloscontribuintes, durante a
prestação do serviço, integram o preço deste, gerando obrigação tributária,
orem recebidos.
Quando a prestação do serviço for dividida, consideraimposto, no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada à exigibilidade do preço do serviço.
52
Como complemento dos dados dainscrição, fica o
contribuinte obrigado a anexar, ao formulário mencionado neste artigo,
As declarações prestadas pelo contribuinteou responsável, no ato
cadastrais, não implicam na
las de ofício a qualquer tempo.
Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei,os contribuintes
icação, calcular o imposto
incidente sobre os serviços prestados em cada mês, recolhendo-o na rede
bancária autorizada, mediante o preenchimento do Documento de
té o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
estabelecido em portaria baixada pela Secretaria
O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio,
de retenção do
Quando se tratar de serviços prestados sob aforma de trabalho
em cota única no momento da inscrição, sendo o valor proporcional aos
nos exercícios subsequentes ao do início da atividade, nas condições e
nos prazos estabelecidos em Portaria do Secretário Municipal de Fazenda,
do inciso I deste artigo,o imposto é calculado
Os sinais e adiantamentos recebidos peloscontribuintes, durante a
prestação do serviço, integram o preço deste, gerando obrigação tributária,
-se devido o
imposto, no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
§ 2º. As diferenças resultantes de reajustam
integrarão a receita tributável no mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 157. O lançamento do imposto poderá ser procedidode oficio, cumprindo
à autoridade que o realizar, a notificação do contribuinte.
Art. 158. O contribuinte deverá promover recolhimentosdistintos do imposto
incidente sobre os serviços prestados em cada estabelecimento ou local de
exercício da atividade.
Parágrafo único. É facultado o recolhimento unificadodo imposto,
relativamente a todos os estabel
desde que:
I - O contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a
centralização desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício
da atividade;
II - O estabelecimento ou local
no território do Município;
III - O recolhimento unificado do imposto previsto no Parágrafo único deste
artigo seja requerido à Secretaria Municipal de Fazenda que, em caso de
deferimento do pedido, expedirá do
ainda, o local ou estabelecimento onde será centralizada a escrita e por via
da qual serão realizados os recolhimentos do imposto.
Art. 159. Os contribuintes do imposto ficam obrigados
prestados ou tomados ou sua ausência, inclusive nas hipóteses de imunidade,
isenção ou remissão.
Art. 160. A declaração de que trata o artigo anterior,deverá ser feita através
da escrituração dos livros fiscais prevista nesta Lei ou por outra forma
estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 161. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas oujurídicas, contribuintes
ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes
que participarem direta ou indiretamente de atividades relacionadas à
prestação de serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas
nesta Lei, salvo expressa determinação legal em contrário.
Art. 162. As obrigações acessórias prev
de caráter geral e comuns aos demais tributos Municipais.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
As diferenças resultantes de reajustamento de preço dos serviços
integrarão a receita tributável no mês em que sua fixação se tornar definitiva.
O lançamento do imposto poderá ser procedidode oficio, cumprindo
à autoridade que o realizar, a notificação do contribuinte.
ntribuinte deverá promover recolhimentosdistintos do imposto
incidente sobre os serviços prestados em cada estabelecimento ou local de
É facultado o recolhimento unificadodo imposto,
relativamente a todos os estabelecimentos ou locais de exercício da atividade
O contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a
centralização desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício
O estabelecimento ou local de centralização da escrita esteja localizado
no território do Município;
O recolhimento unificado do imposto previsto no Parágrafo único deste
artigo seja requerido à Secretaria Municipal de Fazenda que, em caso de
deferimento do pedido, expedirá documento atestando a decisão favorável e,
ainda, o local ou estabelecimento onde será centralizada a escrita e por via
da qual serão realizados os recolhimentos do imposto.
Os contribuintes do imposto ficam obrigados a declarar os serviços
os ou tomados ou sua ausência, inclusive nas hipóteses de imunidade,
A declaração de que trata o artigo anterior,deverá ser feita através
da escrituração dos livros fiscais prevista nesta Lei ou por outra forma
pela Secretaria Municipal de Fazenda.
SEÇÃO VIII
DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Ficam obrigadas todas as pessoas físicas oujurídicas, contribuintes
ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e
que participarem direta ou indiretamente de atividades relacionadas à
prestação de serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas
nesta Lei, salvo expressa determinação legal em contrário.
As obrigações acessórias previstas nestaseção não excluem outras
de caráter geral e comuns aos demais tributos Municipais.
53
ento de preço dos serviços
integrarão a receita tributável no mês em que sua fixação se tornar definitiva.
O lançamento do imposto poderá ser procedidode oficio, cumprindo
ntribuinte deverá promover recolhimentosdistintos do imposto
incidente sobre os serviços prestados em cada estabelecimento ou local de
É facultado o recolhimento unificadodo imposto,
ecimentos ou locais de exercício da atividade
O contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a
centralização desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício
de centralização da escrita esteja localizado
O recolhimento unificado do imposto previsto no Parágrafo único deste
artigo seja requerido à Secretaria Municipal de Fazenda que, em caso de
cumento atestando a decisão favorável e,
ainda, o local ou estabelecimento onde será centralizada a escrita e por via
declarar os serviços
os ou tomados ou sua ausência, inclusive nas hipóteses de imunidade,
A declaração de que trata o artigo anterior,deverá ser feita através
da escrituração dos livros fiscais prevista nesta Lei ou por outra forma
E DEMAIS OBRIGAÇÕES
Ficam obrigadas todas as pessoas físicas oujurídicas, contribuintes
ou isentas, e
que participarem direta ou indiretamente de atividades relacionadas à
prestação de serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas
istas nestaseção não excluem outras
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 163. As pessoas jurídicas que realizam atividadescompreendidas na
hipótese de incidência do ISSQN, ficam obrigadas ao uso do Livro de
Prestação de Serviços e
utilização da Nota Fiscal de Serviços
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelosde livros fiscais, a
forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a
dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo
em vista a natureza dos serviços ou a atividade econômica explorada nos
respectivos estabelecimentos.
Art. 164. Constituem instrumentos auxiliares deescrita fiscal os livros da
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os
auxiliares, os documentos fiscais, as guias de recolhimento de impostos e
demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se
relacionem direta ou indiretamente com os lanç
fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 165. Cada estabelecimento, seja matriz, filial,depósito, agência ou
representação, terá no referente a competência do Município, escrituração
fiscal própria, vedada a sua
principal, salvo expressa autorização da Secretaria de Fazenda do Município.
Art. 166. O contribuinte que exercer mais de umaatividade de prestação de
serviços, fará a escrituração de todas para efeito de apuraçã
Art. 167. Nenhum livro da escrita fiscal poderá serutilizado sem prévia
autenticação pela repartição competente.
Art. 168. A escrituração do Livro de Prestação deServiços não poderá atrasar
mais de trinta dias, sob pena de pagamento de multa
mês de atraso.
Art. 169. O Livro de Prestação de Serviços permaneceráobrigatoriamente no
estabelecimento do contribuinte, dele não podendo ser retirado sob pretexto
algum.
Parágrafo único. Presume
exibido ao agente fiscal no ato de sua solicitação, sujeitando o contribuinte à
multa e ao arbitramento do tributo.
Art. 170. O Livro de Prestação de Serviços seráexibido obrigatoriamente à
fiscalização e deverá ser conservado no arquivo do
5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte em que foi utilizado.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têmaplicação quaisquer
disposições legais, excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco, de
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
As pessoas jurídicas que realizam atividadescompreendidas na
hipótese de incidência do ISSQN, ficam obrigadas ao uso do Livro de
Prestação de Serviços e da Nota Fiscal de Serviços e as pessoas físicas à
utilização da Nota Fiscal de Serviços - Autônomo.
O regulamento estabelecerá os modelosde livros fiscais, a
forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a
ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo
em vista a natureza dos serviços ou a atividade econômica explorada nos
respectivos estabelecimentos.
Constituem instrumentos auxiliares deescrita fiscal os livros da
geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os
auxiliares, os documentos fiscais, as guias de recolhimento de impostos e
demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se
relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita
fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Cada estabelecimento, seja matriz, filial,depósito, agência ou
representação, terá no referente a competência do Município, escrituração
fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento
principal, salvo expressa autorização da Secretaria de Fazenda do Município.
O contribuinte que exercer mais de umaatividade de prestação de
serviços, fará a escrituração de todas para efeito de apuração do imposto.
Nenhum livro da escrita fiscal poderá serutilizado sem prévia
autenticação pela repartição competente.
A escrituração do Livro de Prestação deServiços não poderá atrasar
mais de trinta dias, sob pena de pagamento de multa de 30 (trinta) UFM, por
O Livro de Prestação de Serviços permaneceráobrigatoriamente no
estabelecimento do contribuinte, dele não podendo ser retirado sob pretexto
Presume-se retirado doestabelecimento, o livro que não for
exibido ao agente fiscal no ato de sua solicitação, sujeitando o contribuinte à
multa e ao arbitramento do tributo.
O Livro de Prestação de Serviços seráexibido obrigatoriamente à
fiscalização e deverá ser conservado no arquivo do contribuinte pelo prazo de
5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte em que foi utilizado.
Para os efeitos deste artigo, não têmaplicação quaisquer
disposições legais, excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco, de
54
As pessoas jurídicas que realizam atividadescompreendidas na
hipótese de incidência do ISSQN, ficam obrigadas ao uso do Livro de
da Nota Fiscal de Serviços e as pessoas físicas à
O regulamento estabelecerá os modelosde livros fiscais, a
forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a
ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo
em vista a natureza dos serviços ou a atividade econômica explorada nos
Constituem instrumentos auxiliares deescrita fiscal os livros da
geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os
auxiliares, os documentos fiscais, as guias de recolhimento de impostos e
demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se
amentos efetuados na escrita
Cada estabelecimento, seja matriz, filial,depósito, agência ou
representação, terá no referente a competência do Município, escrituração
centralização na matriz ou estabelecimento
principal, salvo expressa autorização da Secretaria de Fazenda do Município.
O contribuinte que exercer mais de umaatividade de prestação de
o do imposto.
Nenhum livro da escrita fiscal poderá serutilizado sem prévia
A escrituração do Livro de Prestação deServiços não poderá atrasar
de 30 (trinta) UFM, por
O Livro de Prestação de Serviços permaneceráobrigatoriamente no
estabelecimento do contribuinte, dele não podendo ser retirado sob pretexto
vro que não for
exibido ao agente fiscal no ato de sua solicitação, sujeitando o contribuinte à
O Livro de Prestação de Serviços seráexibido obrigatoriamente à
contribuinte pelo prazo de
5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte em que foi utilizado.
Para os efeitos deste artigo, não têmaplicação quaisquer
disposições legais, excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco, de
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e fiscais
dos prestadores de serviços.
Art. 171. Todo contribuinte do ISS fica obrigado aapresentar o Livro de
Prestação de Serviços ao órgão fiscalizador, no prazo de trinta dias, a contar
da cessação da atividade, a fim de ser lavrado o Termo de Encerramento
assinado pelo Diretor do Departamento de Receitas.
Art. 172.Ficam dispensados do uso do
I - os contribuintes que recolherem o imposto com base na Unidade Fiscal do
Município – UFM em valor Fixo;
II - os estabelecimentos de crédito, quando mantiverem escrituração
individualizada de suas receitas e despesas decorrentes de prestação de
serviços no Município;
III - os estabelecimentos de ensino, quando mantiverem registro de matrícula
de alunos e respectivos valores da mensalidades, em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 173. O (A) Secretário (a) da Fazenda, mediante Portaria,es
modelos de Livro de Prestação de Serviços, Notas Fiscais de Serviços e
Notas Fiscais de Serviço Autônomo e todos os demais documentos fiscais,
inclusive a forma, os prazos e as condições para sua escrituração e emissão.
DAS DISPOSIÇÕ
Art. 174. O município poderá viabilizar tratamentodiferenciado para as
microempresas e empresas de pequeno porte através de Lei, desde que
atendam o interesse socioeconômico do município.
Parágrafo único. A retenção na fonte de ISS das microempre
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá observar
as seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto na Lei
Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior
ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início
de atividades da microempresa o
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à menor alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
ros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e fiscais
dos prestadores de serviços.
Todo contribuinte do ISS fica obrigado aapresentar o Livro de
Prestação de Serviços ao órgão fiscalizador, no prazo de trinta dias, a contar
da atividade, a fim de ser lavrado o Termo de Encerramento
assinado pelo Diretor do Departamento de Receitas.
Ficam dispensados do uso do LivrodePrestação de Serviços:
os contribuintes que recolherem o imposto com base na Unidade Fiscal do
UFM em valor Fixo;
os estabelecimentos de crédito, quando mantiverem escrituração
individualizada de suas receitas e despesas decorrentes de prestação de
os estabelecimentos de ensino, quando mantiverem registro de matrícula
de alunos e respectivos valores da mensalidades, em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
O (A) Secretário (a) da Fazenda, mediante Portaria,estabelecerá os
modelos de Livro de Prestação de Serviços, Notas Fiscais de Serviços e
Notas Fiscais de Serviço Autônomo e todos os demais documentos fiscais,
inclusive a forma, os prazos e as condições para sua escrituração e emissão.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O município poderá viabilizar tratamentodiferenciado para as
microempresas e empresas de pequeno porte através de Lei, desde que
atendam o interesse socioeconômico do município.
A retenção na fonte de ISS das microempre
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá observar
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto na Lei
ar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior
na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início
de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à menor alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006;
55
ros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e fiscais
Todo contribuinte do ISS fica obrigado aapresentar o Livro de
Prestação de Serviços ao órgão fiscalizador, no prazo de trinta dias, a contar
da atividade, a fim de ser lavrado o Termo de Encerramento
LivrodePrestação de Serviços:
os contribuintes que recolherem o imposto com base na Unidade Fiscal do
os estabelecimentos de crédito, quando mantiverem escrituração
individualizada de suas receitas e despesas decorrentes de prestação de
os estabelecimentos de ensino, quando mantiverem registro de matrícula
de alunos e respectivos valores da mensalidades, em livros revestidos de
tabelecerá os
modelos de Livro de Prestação de Serviços, Notas Fiscais de Serviços e
Notas Fiscais de Serviço Autônomo e todos os demais documentos fiscais,
inclusive a forma, os prazos e as condições para sua escrituração e emissão.
O município poderá viabilizar tratamentodiferenciado para as
microempresas e empresas de pequeno porte através de Lei, desde que
A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá observar
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto na Lei
ar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior
na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início
u empresa de pequeno porte, deverá ser
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à menor alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar
o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade
em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais,
não caberá a retenção a que se refere o
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno p
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no
documento fiscal, aplicar
ISS referente à maior alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006;
Art. 175. O Poder Executivo p
serviços de modo a incentivá
mediante a edição de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 176. A prova de quitação do imposto éindispensável à expedição de
alvará de funcionamento.
Art. 177. O poder executivo municipal baixará decreto
ISSQN.
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 178. As taxas têm como fato gerador o exercícioregular do Poder de
Polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e
logradouros públicos, e limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição.
§ 1º. Entende-se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo
gerado em imóvel edificado, não estando sujeita a taxa de remoção especial
de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de
árvores e ainda a remoção de lixo realizado em
solicitação do interessado.
§ 2º. Entende-se por serviços de conservação de vias e logradouros públicos
a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve
ença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar
o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade
em guia própria do Município;
ipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais,
não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno p
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de
ISS referente à maior alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006;
O Poder Executivo poderá instituir prêmiosaos consumidores de
serviços de modo a incentivá-los a exigir nota fiscal de prestação de serviço,
mediante a edição de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
A prova de quitação do imposto éindispensável à expedição de
á de funcionamento.
O poder executivo municipal baixará decretoregulamentando o
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
As taxas têm como fato gerador o exercícioregular do Poder de
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e
logradouros públicos, e limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos
serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo
gerado em imóvel edificado, não estando sujeita a taxa de remoção especial
de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de
árvores e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por
solicitação do interessado.
se por serviços de conservação de vias e logradouros públicos
a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e
56
se que houve
ença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar
o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade
ipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais,
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no
á a alíquota correspondente ao percentual de
ISS referente à maior alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006;
oderá instituir prêmiosaos consumidores de
los a exigir nota fiscal de prestação de serviço,
A prova de quitação do imposto éindispensável à expedição de
regulamentando o
As taxas têm como fato gerador o exercícioregular do Poder de
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e
logradouros públicos, e limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos
serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo
gerado em imóvel edificado, não estando sujeita a taxa de remoção especial
de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de
horário especial por
se por serviços de conservação de vias e logradouros públicos
a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
similares, que visam manter ou melhorar as condições de u
locais, quais sejam:
a) raspagem de leito carroçável, com uso de máquinas ou ferramentas;
b) conservação ou reparação do calçamento;
c) recondicionamento do meio fio;
d) melhoramento ou manutenção de “mata
sinalização e similares;
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g) fixação, podagem e tratamento de árvore e plantas ornamentais e serviços
correlatos;
h) manutenção de lagos
§ 3º. Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e
logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e irrigação;
limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galeria de água pluviais e
córregos; capinação, desin
Art. 179. O Município de Goianésia do Pará institui asseguintes Taxas:
I - Taxas pelo exercício regular do poder de polícia:
a)Taxa de licença para localização, funcionamento efiscalização;
b) Taxa de licença para funcionamento
c) Taxa de licença para publicidade;
d) Taxa de licença para construção de obrasparticulares, arruamento,
loteamentos e ‘Habite-se”;
e) Taxa de licença para ocupação de áreas em vias elogradouros públicos;
f) Taxa de licença para o
evento;
g) Taxa de licença de vigilância sanitária.
II - Taxas pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
de divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses
raspagem de leito carroçável, com uso de máquinas ou ferramentas;
conservação ou reparação do calçamento;
recondicionamento do meio fio;
melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos,
desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
fixação, podagem e tratamento de árvore e plantas ornamentais e serviços
manutenção de lagos e fontes.
se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e
logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e irrigação;
limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galeria de água pluviais e
córregos; capinação, desinfeção de locais insalubres.
O Município de Goianésia do Pará institui asseguintes Taxas:
Taxas pelo exercício regular do poder de polícia:
Taxa de licença para localização, funcionamento efiscalização;
Taxa de licença para funcionamento em horárioespecial;
Taxa de licença para publicidade;
Taxa de licença para construção de obrasparticulares, arruamento,
se”;
Taxa de licença para ocupação de áreas em vias elogradouros públicos;
Taxa de licença para o exercício do comércioeventual, ambulante ou por
Taxa de licença de vigilância sanitária.
Taxas pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
de divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
57
tilização desses
raspagem de leito carroçável, com uso de máquinas ou ferramentas;
burros”, acostamentos,
sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
fixação, podagem e tratamento de árvore e plantas ornamentais e serviços
se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e
logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e irrigação;
limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galeria de água pluviais e
O Município de Goianésia do Pará institui asseguintes Taxas:
Taxa de licença para localização, funcionamento efiscalização;
Taxa de licença para construção de obrasparticulares, arruamento,
Taxa de licença para ocupação de áreas em vias elogradouros públicos;
exercício do comércioeventual, ambulante ou por
Taxas pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
de divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
a) Taxa de coleta de lixo domiciliar e de serviços de saúde;
b) Taxa de expediente;
c) Taxa de serviços diversos;
d) Taxa de coleta de entulhos e materiais.
Art. 180. As Taxas serão cobradas de acordo com astabelas anexas a esta
Lei.
Art. 181. Contribuinte da
habilite à licença prévia, utilize ou tenha à sua disposição quaisquer dos
serviços públicos prestados pelo Município.
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 182. As taxas pelo exercí
atividade Municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da
legislação no território do Município de Goianésia do Pará das condições de
localização, segurança, higiene, saúde incolumidade, bem como d
à ordem aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos
individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer
pessoa física ou jurídica.
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO
Art. 183. Qualquer pessoa física ou jurídica, dedireito público, ou privado,
depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do
Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em
estabelecimento fixo ou não, e
industriais, produtoras ou de prestação de serviços.
§ 1º. São igualmente obrigados ao licenciamento, os depósitos fechados que
contenham ou não, mercadoria de qualquer gênero.
§ 2º. Os estabelecimentos que se dedica
caprino, equino, aves e congêneres, além do licenciamento para Localização,
Funcionamento e Fiscalização, ficam obrigados ao recolhimento da Taxa de
Licença de Vigilância Sanitária.
Art. 184. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas àTaxa de Licença para
Localização, Funcionamento e Fiscalização, deverão promover sua inscrição
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
Taxa de coleta de lixo domiciliar e de serviços de saúde;
Taxa de serviços diversos;
Taxa de coleta de entulhos e materiais.
As Taxas serão cobradas de acordo com astabelas anexas a esta
Contribuinte das Taxas é qualquer pessoa,física ou jurídica, que se
habilite à licença prévia, utilize ou tenha à sua disposição quaisquer dos
serviços públicos prestados pelo Município.
SEÇÃO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
As taxas pelo exercício regular do poder depolícia, são devidas pela
atividade Municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da
legislação no território do Município de Goianésia do Pará das condições de
localização, segurança, higiene, saúde incolumidade, bem como d
à ordem aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos
individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer
pessoa física ou jurídica.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO
EFISCALIZAÇÃO
Qualquer pessoa física ou jurídica, dedireito público, ou privado,
depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do
Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em
estabelecimento fixo ou não, exercer quaisquer atividades comerciais,
industriais, produtoras ou de prestação de serviços.
São igualmente obrigados ao licenciamento, os depósitos fechados que
contenham ou não, mercadoria de qualquer gênero.
Os estabelecimentos que se dedicarem ao abate de gado bovino, suíno,
ino, aves e congêneres, além do licenciamento para Localização,
Funcionamento e Fiscalização, ficam obrigados ao recolhimento da Taxa de
Licença de Vigilância Sanitária.
As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas àTaxa de Licença para
Localização, Funcionamento e Fiscalização, deverão promover sua inscrição
58
As Taxas serão cobradas de acordo com astabelas anexas a esta
s Taxas é qualquer pessoa,física ou jurídica, que se
habilite à licença prévia, utilize ou tenha à sua disposição quaisquer dos
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
cio regular do poder depolícia, são devidas pela
atividade Municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da
legislação no território do Município de Goianésia do Pará das condições de
localização, segurança, higiene, saúde incolumidade, bem como de respeito
à ordem aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos
individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO
Qualquer pessoa física ou jurídica, dedireito público, ou privado,
depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do
Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em
xercer quaisquer atividades comerciais,
São igualmente obrigados ao licenciamento, os depósitos fechados que
rem ao abate de gado bovino, suíno,
ino, aves e congêneres, além do licenciamento para Localização,
Funcionamento e Fiscalização, ficam obrigados ao recolhimento da Taxa de
As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas àTaxa de Licença para
Localização, Funcionamento e Fiscalização, deverão promover sua inscrição
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
no Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal de Fazenda, uma para
cada local, com dados, informações e esclarec
correta fiscalização, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 185. Estabelecimento é o local onde sãoexercidas, de modo permanente
ou temporário, as atividades sujeitas a taxa de licença para localização,
funcionamento e fiscalização, sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, agência, filial, sucursal, escritórios de representação
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º. A circunstância de a atividade, por sua natureza,ser executada, habitu
ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 2º. Haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida,
se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança
atividade, modificação nas características do estabelecimento ou
transferência de local.
§ 3º. São também considerados estabelecimentos os locais onde forem
exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º. Considera-se, ainda, estabelecimento a residênciade pessoa física,
aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
Art. 186. O regulamento disporá sobre a instrução dopedido de inscrição e
das alterações cadastrais.
Art. 187. A licença será válida p
devendo o contribuinte, recolher a Taxa quanto aos exercícios seguintes nos
prazo previsto em regulamento.
§ 1º. A Prefeitura fiscalizará a qualquer tempo, se ocontribuinte continua
preenchendo os requisitos legais para
para funcionar.
§ 2º. Será exigida renovação da licença sempre queocorrer mudança de
ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou
transferência de local.
§ 3º. Ocorrendo as alterações pr
Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização será
devida proporcionalmente ao número de meses ou fração.
Art. 188. A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano
e será sempre concedida a títuloprecário, podendo ser cassada a qualquer
época nas seguintes hipóteses:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
no Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal de Fazenda, uma para
cada local, com dados, informações e esclarecimentos indispensáveis à
correta fiscalização, na forma estabelecida em regulamento.
Estabelecimento é o local onde sãoexercidas, de modo permanente
ou temporário, as atividades sujeitas a taxa de licença para localização,
zação, sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, agência, filial, sucursal, escritórios de representação
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
A circunstância de a atividade, por sua natureza,ser executada, habitu
ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
averá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida,
se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança
atividade, modificação nas características do estabelecimento ou
São também considerados estabelecimentos os locais onde forem
exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
, ainda, estabelecimento a residênciade pessoa física,
aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
O regulamento disporá sobre a instrução dopedido de inscrição e
das alterações cadastrais.
A licença será válida para o exercício emque for concedida,
devendo o contribuinte, recolher a Taxa quanto aos exercícios seguintes nos
prazo previsto em regulamento.
A Prefeitura fiscalizará a qualquer tempo, se ocontribuinte continua
preenchendo os requisitos legais para a atividade para a qual recebeu licença
Será exigida renovação da licença sempre queocorrer mudança de
ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou
Ocorrendo as alterações previstas neste artigo aolongo do exercício, a
Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização será
devida proporcionalmente ao número de meses ou fração.
A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano
concedida a títuloprecário, podendo ser cassada a qualquer
época nas seguintes hipóteses:
59
no Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal de Fazenda, uma para
imentos indispensáveis à
Estabelecimento é o local onde sãoexercidas, de modo permanente
ou temporário, as atividades sujeitas a taxa de licença para localização,
zação, sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, agência, filial, sucursal, escritórios de representação
A circunstância de a atividade, por sua natureza,ser executada, habitual
ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
averá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida,
se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de
atividade, modificação nas características do estabelecimento ou
São também considerados estabelecimentos os locais onde forem
exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
, ainda, estabelecimento a residênciade pessoa física,
aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
O regulamento disporá sobre a instrução dopedido de inscrição e
ara o exercício emque for concedida,
devendo o contribuinte, recolher a Taxa quanto aos exercícios seguintes nos
A Prefeitura fiscalizará a qualquer tempo, se ocontribuinte continua
a atividade para a qual recebeu licença
Será exigida renovação da licença sempre queocorrer mudança de
ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou
evistas neste artigo aolongo do exercício, a
Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização será
A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano
concedida a títuloprecário, podendo ser cassada a qualquer
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
I - quando o local não mais atender as exigências para o qual fora concedida;
II - quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa da licenciada;
III - quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene,
segurança e moralidade, nos termos da Lei Orgânica do Município e do
Código de Posturas do Município.
IV - quando o contribuinte não honrar parcelamento de débitos anteriores
referente à Taxa.
Art. 189. A inscrição fiscal somente se completarámediante comprovação do
recolhimento da respectiva Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento.
Art. 190. O regulamento disporá sobre a forma como aTaxa de Licença para
Localização, Funcionamento e Fiscalização será expedida e o que deverá
conter.
Art. 191. A Taxa de Licença para Localização eFuncionamento será paga
anualmente em UFM -
Secretaria Municipal de Fazenda e será calculada em função da natureza da
atividade, da área física fiscalizada de acordo com os valores dispostos na
tabela do Anexo III desta Lei.
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁ
Art. 192. Os estabelecimentos de comércio que quiseremfuncionar fora do
horário normal de abertura e fechamento, deverão solicitar licença à
Prefeitura, que se julgar conveniente, a concederá após o pagamento da taxa
de licença para funcioname
§ 1º. A licença para funcionamento em horário especial não elide a
obrigatoriedade da licença prevista no art. 183 desta Lei, bem como o
cumprimento de procedimentos exigidos pela Polícia Civil e Corpo de
Bombeiros Militar, podendo
petição.
§ 2º. A licença somente será concedida a estabelecimentos que, por sua
natureza e localização, não perturbe a tranq
§ 3º. A outorga da licença fica condicionada ao intere
se o estabelecimento ao Código de Posturas do Município, e outras
disposições regulamentares, sob pena de cassação da licença.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
quando o local não mais atender as exigências para o qual fora concedida;
quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa da licenciada;
a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene,
segurança e moralidade, nos termos da Lei Orgânica do Município e do
Código de Posturas do Município.
quando o contribuinte não honrar parcelamento de débitos anteriores
A inscrição fiscal somente se completarámediante comprovação do
recolhimento da respectiva Taxa de Licença para Localização e
mento disporá sobre a forma como aTaxa de Licença para
Localização, Funcionamento e Fiscalização será expedida e o que deverá
A Taxa de Licença para Localização eFuncionamento será paga
Unidade Fiscal do Município, no prazo fixado pela
Secretaria Municipal de Fazenda e será calculada em função da natureza da
atividade, da área física fiscalizada de acordo com os valores dispostos na
tabela do Anexo III desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁ
ESPECIAL
Os estabelecimentos de comércio que quiseremfuncionar fora do
horário normal de abertura e fechamento, deverão solicitar licença à
Prefeitura, que se julgar conveniente, a concederá após o pagamento da taxa
de licença para funcionamento em horário especial.
A licença para funcionamento em horário especial não elide a
obrigatoriedade da licença prevista no art. 183 desta Lei, bem como o
cumprimento de procedimentos exigidos pela Polícia Civil e Corpo de
Bombeiros Militar, podendo a solicitação de ambas ser englobada em uma só
A licença somente será concedida a estabelecimentos que, por sua
natureza e localização, não perturbe a tranquilidade e o sossego público.
A outorga da licença fica condicionada ao interesse público, sujeitando
se o estabelecimento ao Código de Posturas do Município, e outras
disposições regulamentares, sob pena de cassação da licença.
60
quando o local não mais atender as exigências para o qual fora concedida;
quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa da licenciada;
a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene,
segurança e moralidade, nos termos da Lei Orgânica do Município e do
quando o contribuinte não honrar parcelamento de débitos anteriores
A inscrição fiscal somente se completarámediante comprovação do
recolhimento da respectiva Taxa de Licença para Localização e
mento disporá sobre a forma como aTaxa de Licença para
Localização, Funcionamento e Fiscalização será expedida e o que deverá
A Taxa de Licença para Localização eFuncionamento será paga
prazo fixado pela
Secretaria Municipal de Fazenda e será calculada em função da natureza da
atividade, da área física fiscalizada de acordo com os valores dispostos na
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO
Os estabelecimentos de comércio que quiseremfuncionar fora do
horário normal de abertura e fechamento, deverão solicitar licença à
Prefeitura, que se julgar conveniente, a concederá após o pagamento da taxa
A licença para funcionamento em horário especial não elide a
obrigatoriedade da licença prevista no art. 183 desta Lei, bem como o
cumprimento de procedimentos exigidos pela Polícia Civil e Corpo de
a solicitação de ambas ser englobada em uma só
A licença somente será concedida a estabelecimentos que, por sua
ilidade e o sossego público.
sse público, sujeitandose o estabelecimento ao Código de Posturas do Município, e outras
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 193. O Regulamento disporá sobre as formalidadespara a concessão da
licença para funcionamento em ho
Art. 194. A Taxa de Licença para Funcionamento emHorário Especial será
cobrada por estabelecimento segundo horários e dias pretendidos e
calculada de acordo com a Tabela disposta no Anexo IV desta Lei.
Art. 195. Sob pena das sanções previst
pagamento da taxa, no qual constará claramente o horário especial de
funcionamento, será fixado junto ao Alvará de Licença para Localização em
local visível e acessível à Fiscalização.
DA TAXA DE LICENÇA PARA P
Art. 196. A exploração ou utilização dos meios depublicidade nas vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum dependerá
de prévia licença do poder Executivo Municipal, exarada em petição
formulada pelo interessado e do pagam
publicidade, quando devida.
§ 1º. Incluem-se na obrigatoriedadeprevista neste artigo:
I - os cartazes, letreiros,
emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários fixos ou
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho,
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes,
tapumes e veículos;
II - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de
voz, alto-falantes;
III - a propaganda veiculada em cinemas;
IV - a propaganda feita por cinema ambulante;
V - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que
mediante cobrança de ingresso, e os que forem de qualquer forma, visíveis
da via pública.
§ 2º. O poder público municipal pode explorar a veiculação de atividade de
comercial publicidades por meio de
metragem definida em regulamento, podendo ainda o serviço ser concedido a
terceiros mediante procedimento especi
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
O Regulamento disporá sobre as formalidadespara a concessão da
licença para funcionamento em horário especial.
A Taxa de Licença para Funcionamento emHorário Especial será
cobrada por estabelecimento segundo horários e dias pretendidos e
calculada de acordo com a Tabela disposta no Anexo IV desta Lei.
. Sob pena das sanções previstas neste Código,o comprovante de
pagamento da taxa, no qual constará claramente o horário especial de
funcionamento, será fixado junto ao Alvará de Licença para Localização em
local visível e acessível à Fiscalização.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
A exploração ou utilização dos meios depublicidade nas vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum dependerá
de prévia licença do poder Executivo Municipal, exarada em petição
formulada pelo interessado e do pagamento da taxa de licença para
publicidade, quando devida.
se na obrigatoriedadeprevista neste artigo:
os cartazes, letreiros, out door’s, black light’s, programas, quadros, painéis,
emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários fixos ou
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho,
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes,
a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de
a propaganda veiculada em cinemas;
a propaganda feita por cinema ambulante;
os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que
mediante cobrança de ingresso, e os que forem de qualquer forma, visíveis
O poder público municipal pode explorar a veiculação de atividade de
comercial publicidades por meio de totens, instalados pela cidade, com
metragem definida em regulamento, podendo ainda o serviço ser concedido a
terceiros mediante procedimento especifico.
61
O Regulamento disporá sobre as formalidadespara a concessão da
A Taxa de Licença para Funcionamento emHorário Especial será
cobrada por estabelecimento segundo horários e dias pretendidos e
calculada de acordo com a Tabela disposta no Anexo IV desta Lei.
as neste Código,o comprovante de
pagamento da taxa, no qual constará claramente o horário especial de
funcionamento, será fixado junto ao Alvará de Licença para Localização em
A exploração ou utilização dos meios depublicidade nas vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum dependerá
de prévia licença do poder Executivo Municipal, exarada em petição
ento da taxa de licença para
, programas, quadros, painéis,
emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários fixos ou volantes,
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho,
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes,
a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de
os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que
mediante cobrança de ingresso, e os que forem de qualquer forma, visíveis
O poder público municipal pode explorar a veiculação de atividade de
, instalados pela cidade, com
metragem definida em regulamento, podendo ainda o serviço ser concedido a
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 197. Quaisquer alterações procedidas quanto aotipo, características ou
tamanho do anúncio, assim como sua transferência para local diverso,
acarretarão nova incidência de Taxa.
Art. 198. A incidência e o pagamento da Taxaindependem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União,
Estado ou Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 199. Contribuinte da taxa é pessoa física oujurídica que, na forma e nas
vias e logradouros públicos, bem como nos
I - fizer qualquer espécie de anúncio;
II - explorar ou utilizar divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 200. As pessoas a quem interesse a publicidade,bem como os que para
sua efetivação concorram, tornam
pagamento da Taxa.
Art. 201. A Taxa de licença para publicidade serácalculada em função do tipo
e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela disposta no
Anexo V, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o
anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
§ 1º. A taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecido em
regulamento.
§ 2º. A licença para publicidade veiculada através de
somente será concretizada após definidos locais e quantidade de exemplares
pela Secretaria Municipal de Fazenda, cabendo então à mesma o cálculo da
respectiva taxa.
Art. 202. O sujeito passivo da Taxa deverá promoversua inscrição no
cadastro próprio do Mu
independentemente do prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.
Art. 203. A Administração poderá promover, de ofício,a inscrição referida
neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inc
cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
Quaisquer alterações procedidas quanto aotipo, características ou
tamanho do anúncio, assim como sua transferência para local diverso,
acarretarão nova incidência de Taxa.
A incidência e o pagamento da Taxaindependem:
imento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao anúncio;
da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União,
do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Contribuinte da taxa é pessoa física oujurídica que, na forma e nas
vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum:
fizer qualquer espécie de anúncio;
explorar ou utilizar divulgação de anúncios de terceiros.
As pessoas a quem interesse a publicidade,bem como os que para
sua efetivação concorram, tornam-se solidariamente responsáveis pelo
A Taxa de licença para publicidade serácalculada em função do tipo
e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela disposta no
Anexo V, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o
anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
A taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecido em
A licença para publicidade veiculada através de out door
somente será concretizada após definidos locais e quantidade de exemplares
pela Secretaria Municipal de Fazenda, cabendo então à mesma o cálculo da
O sujeito passivo da Taxa deverá promoversua inscrição no
cadastro próprio do Município, nas condições e prazos regulamentares,
independentemente do prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.
A Administração poderá promover, de ofício,a inscrição referida
neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inc
cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SUBSEÇÃO IV
62
Quaisquer alterações procedidas quanto aotipo, características ou
tamanho do anúncio, assim como sua transferência para local diverso,
imento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União,
do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Contribuinte da taxa é pessoa física oujurídica que, na forma e nas
lugares de acesso comum:
As pessoas a quem interesse a publicidade,bem como os que para
e responsáveis pelo
A Taxa de licença para publicidade serácalculada em função do tipo
e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela disposta no
Anexo V, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o
anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
A taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecido em
out door ou back light
somente será concretizada após definidos locais e quantidade de exemplares
pela Secretaria Municipal de Fazenda, cabendo então à mesma o cálculo da
O sujeito passivo da Taxa deverá promoversua inscrição no
nicípio, nas condições e prazos regulamentares,
independentemente do prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.
A Administração poderá promover, de ofício,a inscrição referida
neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
DA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES,ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E “HABITE
Art. 204. A Taxa de Licença para execução de obrasparticulares,
arruamentos, loteamento
licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções,
reconstruções, reformas, acréscimos, reparações, demolição de prédios,
muros, calçadas e quaisquer tapumes, instalação de equipamentos, abertur
e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano.
Art. 205. O contribuinte da Taxa é o proprietário,titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos
e loteamentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo
pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsável
pelo objeto ou pela execução das obras, arruamento e loteamentos.
Art. 206. A Taxa de que trata esta Subseção é
da Licença para execução de arruamentos de terrenos particulares, pela
permissão outorgada pela Fazenda Municipal, na forma da lei e mediante
prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para arruamento ou
loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento urbano em vigor
no Município.
Art. 207. Nenhuma construção, reconstrução, reforma,demolição ou obra e
instalação de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de
licença ao Município e pagamento da Tax
Alvará de reformae ampliação poderá ser liberado para imóveis que não
possuam atestado de habitabilidade
Art. 208. O regulamento do Executivo disporá sobre opedido de licença,
formalidades e a concessão do
Art. 209. As novas edificações só poderão ser ocupadasapós a expedição da
respectiva “Carta de Habite
Prefeitura, sem prejuízo dos procedimentos adotados pelo Corpo de
Bombeiros Militar neste sentido.
Art. 210. Nenhum atestado de habitabilidade, "habite
imóveis construídos em terrenos que não estejam devidamente legalizados
junto a Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará.
Parágrafo único. A ocupação do prédio ante
sujeitará o contribuinte a multa prevista na forma desta Lei.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
DA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES,ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E “HABITE
A Taxa de Licença para execução de obrasparticulares,
arruamentos, loteamentos e “habite-se”, tem como fato gerador, o
licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções,
reconstruções, reformas, acréscimos, reparações, demolição de prédios,
muros, calçadas e quaisquer tapumes, instalação de equipamentos, abertur
e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano.
O contribuinte da Taxa é o proprietário,titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos
e loteamentos referidos no artigo anterior.
Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo
pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsável
pelo objeto ou pela execução das obras, arruamento e loteamentos.
A Taxa de que trata esta Subseção é exigívelquando da concessão
da Licença para execução de arruamentos de terrenos particulares, pela
permissão outorgada pela Fazenda Municipal, na forma da lei e mediante
prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para arruamento ou
errenos particulares segundo o zoneamento urbano em vigor
Nenhuma construção, reconstrução, reforma,demolição ou obra e
instalação de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de
licença ao Município e pagamento da Taxa devida, bem como, nenhum
Alvará de reformae ampliação poderá ser liberado para imóveis que não
possuam atestado de habitabilidade - "habite-se".
O regulamento do Executivo disporá sobre opedido de licença,
formalidades e a concessão do respectivo Alvará.
As novas edificações só poderão ser ocupadasapós a expedição da
respectiva “Carta de Habite-se”, mediante vistoria procedida por técnicos da
Prefeitura, sem prejuízo dos procedimentos adotados pelo Corpo de
ste sentido.
Nenhum atestado de habitabilidade, "habite-se", será fornecido para
imóveis construídos em terrenos que não estejam devidamente legalizados
junto a Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará.
A ocupação do prédio antes daconcessão do "habite
sujeitará o contribuinte a multa prevista na forma desta Lei.
63
DA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES,ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E “HABITE-SE”.
A Taxa de Licença para execução de obrasparticulares,
se”, tem como fato gerador, o
licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções,
reconstruções, reformas, acréscimos, reparações, demolição de prédios,
muros, calçadas e quaisquer tapumes, instalação de equipamentos, abertura
O contribuinte da Taxa é o proprietário,titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos
Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo
pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsável
pelo objeto ou pela execução das obras, arruamento e loteamentos.
exigívelquando da concessão
da Licença para execução de arruamentos de terrenos particulares, pela
permissão outorgada pela Fazenda Municipal, na forma da lei e mediante
prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para arruamento ou
errenos particulares segundo o zoneamento urbano em vigor
Nenhuma construção, reconstrução, reforma,demolição ou obra e
instalação de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de
a devida, bem como, nenhum
Alvará de reformae ampliação poderá ser liberado para imóveis que não
O regulamento do Executivo disporá sobre opedido de licença,
As novas edificações só poderão ser ocupadasapós a expedição da
se”, mediante vistoria procedida por técnicos da
Prefeitura, sem prejuízo dos procedimentos adotados pelo Corpo de
se", será fornecido para
imóveis construídos em terrenos que não estejam devidamente legalizados
s daconcessão do "habite-se"
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 211. A taxa de licença para execução de obras,particulares, arruamentos
e “habite-se” será calculada e cobrada de acordo com o estabelecido na
tabela do Anexo VI, desta Lei.
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS
ELOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 212. A Taxa de licença para ocupação de áreas emvias e logradouros
públicos tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e
fiscalização do cumprimento das exigências da legislação municipal, a que se
submete qualquer pessoa física ou jurídica, que ocupe vias e logradouros
públicos mediante instalação provisória ou a título precário de balcão,
bancos, barracas, tabuleiros, mesas, quios
móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de
prestação de serviços.
Art. 213. Sem prejuízo da Taxa e multas previstasdevidos, o Poder Público
Municipal apreenderá e removerá para os seus depósitos qu
ou mercadorias deixadas em locais não permitidos, ou colocados em vias e
logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta subseção,
assim como o descumprimento de qualquer outra imposição condicionada à
exploração da atividade.
Parágrafo único. Dispensar
do solo tiver fim patriótico, político, religioso ou de assistência social.
Art. 214. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nasvias e Logradouros
públicos será cobrada com base na
Art. 215. O regulamento do Executivo disporá sobre asformalidades da Taxa
de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros públicos.
DA TAXA DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
EVENTUAL,AMBULANTE OU POR EVENTO ESPECIAL
Art. 216. Esta Taxa tem como fato gerador, o comércioou outra atividade
exercida de forma eventual, ambulante ou em eventos especiais, desde que
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
A taxa de licença para execução de obras,particulares, arruamentos
se” será calculada e cobrada de acordo com o estabelecido na
I, desta Lei.
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS
ELOGRADOUROS PÚBLICOS
A Taxa de licença para ocupação de áreas emvias e logradouros
públicos tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e
ação do cumprimento das exigências da legislação municipal, a que se
submete qualquer pessoa física ou jurídica, que ocupe vias e logradouros
públicos mediante instalação provisória ou a título precário de balcão,
bancos, barracas, tabuleiros, mesas, quiosques, aparelhos e qualquer outro
móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de
Sem prejuízo da Taxa e multas previstasdevidos, o Poder Público
Municipal apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer objetos
ou mercadorias deixadas em locais não permitidos, ou colocados em vias e
logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta subseção,
assim como o descumprimento de qualquer outra imposição condicionada à
Dispensar-se-á o pagamento dotributo, quando a ocupação
do solo tiver fim patriótico, político, religioso ou de assistência social.
A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nasvias e Logradouros
públicos será cobrada com base na Tabela disposta no Anexo VII desta Lei.
O regulamento do Executivo disporá sobre asformalidades da Taxa
de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros públicos.
SUBSEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
EVENTUAL,AMBULANTE OU POR EVENTO ESPECIAL
Esta Taxa tem como fato gerador, o comércioou outra atividade
exercida de forma eventual, ambulante ou em eventos especiais, desde que
64
A taxa de licença para execução de obras,particulares, arruamentos
se” será calculada e cobrada de acordo com o estabelecido na
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS
A Taxa de licença para ocupação de áreas emvias e logradouros
públicos tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e
ação do cumprimento das exigências da legislação municipal, a que se
submete qualquer pessoa física ou jurídica, que ocupe vias e logradouros
públicos mediante instalação provisória ou a título precário de balcão,
ques, aparelhos e qualquer outro
móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de
Sem prejuízo da Taxa e multas previstasdevidos, o Poder Público
aisquer objetos
ou mercadorias deixadas em locais não permitidos, ou colocados em vias e
logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta subseção,
assim como o descumprimento de qualquer outra imposição condicionada à
á o pagamento dotributo, quando a ocupação
do solo tiver fim patriótico, político, religioso ou de assistência social.
A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nasvias e Logradouros
Tabela disposta no Anexo VII desta Lei.
O regulamento do Executivo disporá sobre asformalidades da Taxa
de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros públicos.
DA TAXA DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
EVENTUAL,AMBULANTE OU POR EVENTO ESPECIAL
Esta Taxa tem como fato gerador, o comércioou outra atividade
exercida de forma eventual, ambulante ou em eventos especiais, desde que
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
não inconveniente nem prejudicial aos costumes, nem ao comércio
estabelecido no Município, e será exigida por ano ou fração.
§ 1º. Serão definidas no Código de Posturas municipal as atividades que
podem ser exercidas em instalações removíveis, nas vias e logradouros
públicos.
§ 2º. O exercício irregular de atividade em desc
Posturas, não exonera o sujeito passivo da Taxa prevista nesta subseção.
§ 3º. Para fins deste artigo, considera
I - o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de
festejos populares;
II - o eventualmente realizado em instalações de caráter provisório;
III - o realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou
localização fixa.
§ 4º. São isentos de pagamento de taxas de licenças:
I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II – os engraxates ambulantes;
III – os vendedores de artigos de artesanato domésticos e arte popular, de
sua fabricação, sem auxílio de empregados e/ou maquinário ou qualquer
outra forma de industrialização
Art. 217. Não se eximem do pagamento desta Taxa, osque embora sujeitos
ao pagamento da taxa de licença para ocupação de áreas, vias e logradouros
públicos, praticarem atos de comércio na modalidade prevista no
artigo anterior.
Art. 218. A taxa de licença para o Comércio Eventualou Ambulante será
cobrada antecipadamente à concessão da licença, de acordo com a tabela
disposta no Anexo VIII desta Lei.
Art. 219. Quando o comércio de que trata o artigoanterior se referir a 02
(duas) ou mais modalidade
pela taxação mais elevada.
Art. 220. O Poder Executivo Municipal baixará decretoregulamentando esta
Taxa.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
não inconveniente nem prejudicial aos costumes, nem ao comércio
elecido no Município, e será exigida por ano ou fração.
Serão definidas no Código de Posturas municipal as atividades que
podem ser exercidas em instalações removíveis, nas vias e logradouros
O exercício irregular de atividade em desconformidade com o Código de
Posturas, não exonera o sujeito passivo da Taxa prevista nesta subseção.
Para fins deste artigo, considera-se como comércio ambulante:
o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de
o eventualmente realizado em instalações de caráter provisório;
o realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou
São isentos de pagamento de taxas de licenças:
os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
os engraxates ambulantes;
os vendedores de artigos de artesanato domésticos e arte popular, de
sua fabricação, sem auxílio de empregados e/ou maquinário ou qualquer
outra forma de industrialização;
Não se eximem do pagamento desta Taxa, osque embora sujeitos
ao pagamento da taxa de licença para ocupação de áreas, vias e logradouros
públicos, praticarem atos de comércio na modalidade prevista no
e licença para o Comércio Eventualou Ambulante será
cobrada antecipadamente à concessão da licença, de acordo com a tabela
disposta no Anexo VIII desta Lei.
Quando o comércio de que trata o artigoanterior se referir a 02
(duas) ou mais modalidades elencadas no Anexo VIII, o tributo será calculado
pela taxação mais elevada.
O Poder Executivo Municipal baixará decretoregulamentando esta
SUBSEÇÃO VII
65
não inconveniente nem prejudicial aos costumes, nem ao comércio
Serão definidas no Código de Posturas municipal as atividades que
podem ser exercidas em instalações removíveis, nas vias e logradouros
onformidade com o Código de
Posturas, não exonera o sujeito passivo da Taxa prevista nesta subseção.
se como comércio ambulante:
o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de
o eventualmente realizado em instalações de caráter provisório;
o realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou
os vendedores de artigos de artesanato domésticos e arte popular, de
sua fabricação, sem auxílio de empregados e/ou maquinário ou qualquer
Não se eximem do pagamento desta Taxa, osque embora sujeitos
ao pagamento da taxa de licença para ocupação de áreas, vias e logradouros
públicos, praticarem atos de comércio na modalidade prevista no caput do
e licença para o Comércio Eventualou Ambulante será
cobrada antecipadamente à concessão da licença, de acordo com a tabela
Quando o comércio de que trata o artigoanterior se referir a 02
s elencadas no Anexo VIII, o tributo será calculado
O Poder Executivo Municipal baixará decretoregulamentando esta
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
DA TAXA DE LICENÇA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 221. A Taxa de Licença de Vigilância Sanitária
gerador, a atividade municipal de fiscalização sanitária no território do
Município de Goianésia do Pará
Lei.
Art. 222. O contribuinte da Taxa de Licença
física ou jurídica, relacionada direita ou indiretamente à saúde pública, que
exerça atividade constante no Anexo IX, desta Lei, fiscalizada pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 223. A Taxa de Licença de Vigilância Sa
semestralmente, de acordo com os valores constantes na tabela do Anexo IX
desta Lei, em função do tipo de estabelecimento.
Art. 224. Compete à Secretaria Municipal de Saúde afiscalização, o controle
e a cobrança desta Taxa, bem como a e
correspondente.
Art. 225. O Poder Executivo Municipal baixará decretoregulamentando esta
Taxa.
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE
DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR E DE SE
SAÚDEDA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR
Art. 226. Fica instituída a Taxa de Coleta de LixoDomiciliar
a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação
final do lixo domiciliar, de fruição obrigató
Goianésia do Pará diretamente, ou mediante delegação, no âmbito do seu
território.
Art. 227. Constitui fato gerador da Taxa de Coleta deLixo Domiciliar
utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transp
destinação final de lixo domiciliar, de fruição obrigatória, prestados em regime
público.
§ 1º. Para fins desta lei, são considerados lixos domiciliares:
I - os resíduos sólidos e líquidos comuns originários de residências;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
DA TAXA DE LICENÇA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
A Taxa de Licença de Vigilância Sanitária - TVStem como fato
gerador, a atividade municipal de fiscalização sanitária no território do
Goianésia do Pará, discriminada na tabela do Anexo IX desta
O contribuinte da Taxa de Licença deVigilância Sanitária é a pessoa
física ou jurídica, relacionada direita ou indiretamente à saúde pública, que
exerça atividade constante no Anexo IX, desta Lei, fiscalizada pela Secretaria
A Taxa de Licença de Vigilância Sanitáriaserá cobrada
semestralmente, de acordo com os valores constantes na tabela do Anexo IX
desta Lei, em função do tipo de estabelecimento.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde afiscalização, o controle
e a cobrança desta Taxa, bem como a expedição do alvará sanitário
O Poder Executivo Municipal baixará decretoregulamentando esta
SEÇÃO III
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE
SERVIÇOSPÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR E DE SERVIÇOS DE
SAÚDEDA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR
Fica instituída a Taxa de Coleta de LixoDomiciliar - TCLD, destinada
a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação
final do lixo domiciliar, de fruição obrigatória, prestados pelo Município de
diretamente, ou mediante delegação, no âmbito do seu
Constitui fato gerador da Taxa de Coleta deLixo Domiciliar
utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e
destinação final de lixo domiciliar, de fruição obrigatória, prestados em regime
Para fins desta lei, são considerados lixos domiciliares:
os resíduos sólidos e líquidos comuns originários de residências;
66
DA TAXA DE LICENÇA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TVStem como fato
gerador, a atividade municipal de fiscalização sanitária no território do
, discriminada na tabela do Anexo IX desta
deVigilância Sanitária é a pessoa
física ou jurídica, relacionada direita ou indiretamente à saúde pública, que
exerça atividade constante no Anexo IX, desta Lei, fiscalizada pela Secretaria
nitáriaserá cobrada
semestralmente, de acordo com os valores constantes na tabela do Anexo IX
Compete à Secretaria Municipal de Saúde afiscalização, o controle
xpedição do alvará sanitário
O Poder Executivo Municipal baixará decretoregulamentando esta
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE
RVIÇOS DE
SAÚDEDA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR
TCLD, destinada
a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação
ria, prestados pelo Município de
diretamente, ou mediante delegação, no âmbito do seu
Constitui fato gerador da Taxa de Coleta deLixo Domiciliar - TCLD a
orte, tratamento e
destinação final de lixo domiciliar, de fruição obrigatória, prestados em regime
os resíduos sólidos e líquidos comuns originários de residências;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
II - os resíduos sólidos e líquidos comuns de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais,
caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas
litros diários;
III - os resíduos sólidos e líquidos inertes originários de residências, de
estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços,
comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 3, pela
NBR 10004, da Associação Brasileira de Norm
massa de até 50 (cinquenta) quilogramas diários.
§ 2º. A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no
momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
§ 3º. O fato gerador da Taxa ocorre no
vencimento no quinto dia útil do mês subsequ
Art. 228. A base de cálculo da Taxa de Coleta de LixoDomiciliar
equivalente ao custo dos serviços prestados pelo Município de Goianésia do
Pará.
Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o
será rateada entre os contribuintesindicados no artigo 229, na proporção do
volume de geração potencial de lixo domiciliar, nos termos do disposto nesta
Seção.
Art. 229. São contribuintes da Taxa d
pessoas físicas ou jurídicas usuárias dos serviços previstos no artigo 226,
inscrita no cadastro imobiliário conforme definido nesta Lei.
§ 1º. As pessoas inscritas no Cadastro ImobiliárioFiscal que não forem
usuárias potenciais dos serviços previstos no artigo 226 deverão comunicar
tal fato à Secretaria de Fazenda do Município de Goianésia do Pará.
Art. 230. Não incide a Taxa de Coleta de LixoDomiciliar
munícipes usuários que habitem em local de difícil ace
impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme
regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 231. Toda Unidade Geradora de Lixo Domiciliar
no cadastro de contribuinte.
Parágrafo único. Considera
qualquer imóvel localizado em logradouro, via ou condomínio atendido pelos
serviços previstos no artigo 226 desta Lei.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
uos sólidos e líquidos comuns de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais,
caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até 200 (duzentos)
os resíduos sólidos e líquidos inertes originários de residências, de
estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços,
comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 3, pela
NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
enta) quilogramas diários.
A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no
momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
O fato gerador da Taxa ocorre no último dia de cada mês, sendo o seu
o quinto dia útil do mês subsequente.
A base de cálculo da Taxa de Coleta de LixoDomiciliar
equivalente ao custo dos serviços prestados pelo Município de Goianésia do
A base de cálculo a que se refere ocaputdeste dispositivo
será rateada entre os contribuintesindicados no artigo 229, na proporção do
volume de geração potencial de lixo domiciliar, nos termos do disposto nesta
São contribuintes da Taxa de Coleta de LixoDomiciliar
pessoas físicas ou jurídicas usuárias dos serviços previstos no artigo 226,
inscrita no cadastro imobiliário conforme definido nesta Lei.
As pessoas inscritas no Cadastro ImobiliárioFiscal que não forem
otenciais dos serviços previstos no artigo 226 deverão comunicar
tal fato à Secretaria de Fazenda do Município de Goianésia do Pará.
Não incide a Taxa de Coleta de LixoDomiciliar -
munícipes usuários que habitem em local de difícil acesso, caracterizado pela
impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme
regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Toda Unidade Geradora de Lixo Domiciliar –UGLD terá um registro
no cadastro de contribuinte.
Considera-se Unidade Geradora de LixoDomiciliar
qualquer imóvel localizado em logradouro, via ou condomínio atendido pelos
serviços previstos no artigo 226 desta Lei.
67
uos sólidos e líquidos comuns de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais,
caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação
200 (duzentos)
os resíduos sólidos e líquidos inertes originários de residências, de
estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços,
comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 3, pela
ABNT, com
A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no
momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
último dia de cada mês, sendo o seu
A base de cálculo da Taxa de Coleta de LixoDomiciliar - TCLD é
equivalente ao custo dos serviços prestados pelo Município de Goianésia do
deste dispositivo
será rateada entre os contribuintesindicados no artigo 229, na proporção do
volume de geração potencial de lixo domiciliar, nos termos do disposto nesta
e Coleta de LixoDomiciliar - TCLD as
pessoas físicas ou jurídicas usuárias dos serviços previstos no artigo 226,
As pessoas inscritas no Cadastro ImobiliárioFiscal que não forem
otenciais dos serviços previstos no artigo 226 deverão comunicar
tal fato à Secretaria de Fazenda do Município de Goianésia do Pará.
TCLD - aos
sso, caracterizado pela
impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme
UGLD terá um registro
se Unidade Geradora de LixoDomiciliar - UGLD
qualquer imóvel localizado em logradouro, via ou condomínio atendido pelos
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 232. Cada Unidade Geradora de Lixo Domiciliar
classificação específica, conforme a natureza do domicílio e o volume de
geração potencial de lixo, de acordo com a Tabela do Anexo X desta Lei.
Art. 233. Caberá aos contribuintes a declaração quanto classificação de sua
UGLD nas faixas previstas no artigo ant
§ 1º. A guia de classificação do imóvel em uma das faixas de unidade
geradoras de lixo, encaminhada aos munícipes usuários pela Administração,
poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser
a regulamentação.
§ 2º. É facultado aos contribuintes, cujos valores mensais sejam inferiores a 5
(cinco) UFM, fazer o recolhimento da Taxa em uma única vez, anualmente,
conforme condições estabelecidas em Regulamento.
§ 3º. Na hipótese de o contribuinte não declarar, fazer falsa decla
não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo § 3° do Art. 227, a Taxa será
lançada de ofício, levando
pelos munícipes-usuários adjacentes a respectiva UGLD conforme o disposto
nesta Lei.
§ 4º. Será assegurado aos contribuintes o direito à reclamação do
lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.
Art. 234. O valor-base da TCLD será atualizadoanualmente por índice de
variação de preços, que expressará a variação de valores dos contratos
efetuados pela Administração para a execução dos serviços custeados pela
Taxa.
DA TAXA DE COLETA DE LIXO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 235. Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo deServiços de Saúde
TCLSS destinada a custear os serviços
tratamento e destinação final de lixo decorrente de serviços de saúde, de
fruição obrigatória, prestados pelo Município de Goianésia do Pará,
diretamente, ou mediante delegação no âmbito do seu território.
Art. 236. Constitui fato gerador da Taxa de Coleta deLixo de Serviços de
Saúde - TCLSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte,
tratamento e destinação final de Lixo de Serviços de Saúde, de fruição
obrigatória, prestados em regime público.
§ 1º. São considerados lixo de serviço de saúde todos os produtos
resultantes de atividades médico
saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
Cada Unidade Geradora de Lixo Domiciliar -UGLD receberá uma
sificação específica, conforme a natureza do domicílio e o volume de
geração potencial de lixo, de acordo com a Tabela do Anexo X desta Lei.
Caberá aos contribuintes a declaração quanto classificação de sua
UGLD nas faixas previstas no artigo anterior.
A guia de classificação do imóvel em uma das faixas de unidade
geradoras de lixo, encaminhada aos munícipes usuários pela Administração,
poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser
ltado aos contribuintes, cujos valores mensais sejam inferiores a 5
(cinco) UFM, fazer o recolhimento da Taxa em uma única vez, anualmente,
conforme condições estabelecidas em Regulamento.
Na hipótese de o contribuinte não declarar, fazer falsa decla
não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo § 3° do Art. 227, a Taxa será
lançada de ofício, levando-se em consideração a média das declarações
usuários adjacentes a respectiva UGLD conforme o disposto
assegurado aos contribuintes o direito à reclamação do
lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.
base da TCLD será atualizadoanualmente por índice de
variação de preços, que expressará a variação de valores dos contratos
uados pela Administração para a execução dos serviços custeados pela
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo deServiços de Saúde
TCLSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte,
tratamento e destinação final de lixo decorrente de serviços de saúde, de
fruição obrigatória, prestados pelo Município de Goianésia do Pará,
diretamente, ou mediante delegação no âmbito do seu território.
tui fato gerador da Taxa de Coleta deLixo de Serviços de
TCLSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte,
tratamento e destinação final de Lixo de Serviços de Saúde, de fruição
obrigatória, prestados em regime público.
ão considerados lixo de serviço de saúde todos os produtos
resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de
saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais
68
UGLD receberá uma
sificação específica, conforme a natureza do domicílio e o volume de
geração potencial de lixo, de acordo com a Tabela do Anexo X desta Lei.
Caberá aos contribuintes a declaração quanto classificação de sua
A guia de classificação do imóvel em uma das faixas de unidade
geradoras de lixo, encaminhada aos munícipes usuários pela Administração,
poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser
ltado aos contribuintes, cujos valores mensais sejam inferiores a 5
(cinco) UFM, fazer o recolhimento da Taxa em uma única vez, anualmente,
Na hipótese de o contribuinte não declarar, fazer falsa declaração ou
não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo § 3° do Art. 227, a Taxa será
se em consideração a média das declarações
usuários adjacentes a respectiva UGLD conforme o disposto
assegurado aos contribuintes o direito à reclamação do
base da TCLD será atualizadoanualmente por índice de
variação de preços, que expressará a variação de valores dos contratos
uados pela Administração para a execução dos serviços custeados pela
DA TAXA DE COLETA DE LIXO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TCLSS
Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo deServiços de Saúde -
divisíveis de coleta, transporte,
tratamento e destinação final de lixo decorrente de serviços de saúde, de
fruição obrigatória, prestados pelo Município de Goianésia do Pará,
tui fato gerador da Taxa de Coleta deLixo de Serviços de
TCLSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte,
tratamento e destinação final de Lixo de Serviços de Saúde, de fruição
ão considerados lixo de serviço de saúde todos os produtos
assistenciais e de pesquisa na área de
saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados
patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente,
conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente
CONAMA.
§ 2º. São ainda considerados lixo os animais mortos provenientes de
estabelecimentos de prest
Art. 237. A utilização potencial dos serviços de quetrata o artigo 235 ocorre
no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
Parágrafo único. O fato gerador da Taxa ocorre noúltimo dia de cada mês,
sendo o seu vencimento n
Art. 238. A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixode Serviço de Saúde
TCLSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo
235.
Parágrafo único. A base de cálculo a que se ref
rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de
geração potencial de Lixo de serviços de saúde gerados, transportados,
tratados e objeto de destinação final, nos termos desta Seção.
Art. 239. O contribuinte da Taxa é proprietário oupossuidor, a qualquer título,
do estabelecimento gerador de lixo de serviço de saúde no Município de
Goianésia do Pará.
Parágrafo único. Estabelecimento gerador de lixo deserviço de saúde é
aquele que, em função de suas atividade
e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humanas ou animal,
produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais,
necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e
veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de
zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.
Art. 240. Todos os estabelecimentos geradores de lixode serviço de saúde
EGLSS terão um registro no cadastro de contribuinte.
Art. 241. Cada estabelecimento gerador de lixo deserviço de saúde
receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento
gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo
com as faixas previstas na Tabela do Anexo X.
Art. 242. Caberá a Administração Pública realizar aclassificação da EGLSS
nas faixas previstas na Tabela do Anexo X.
§ 1º. A guia de classificação do estabelecimento poderá ser utilizada para
recolhimento da taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes
patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente,
conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente
São ainda considerados lixo os animais mortos provenientes de
estabelecimentos de prestadores de serviço de saúde.
A utilização potencial dos serviços de quetrata o artigo 235 ocorre
no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
O fato gerador da Taxa ocorre noúltimo dia de cada mês,
seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente.
A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixode Serviço de Saúde
TCLSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo
A base de cálculo a que se refereo caput deste artigo será
rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de
geração potencial de Lixo de serviços de saúde gerados, transportados,
tratados e objeto de destinação final, nos termos desta Seção.
e da Taxa é proprietário oupossuidor, a qualquer título,
do estabelecimento gerador de lixo de serviço de saúde no Município de
Estabelecimento gerador de lixo deserviço de saúde é
aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino
e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humanas ou animal,
produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais,
necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e
inárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de
socorros e casas de saúde.
Todos os estabelecimentos geradores de lixode serviço de saúde
EGLSS terão um registro no cadastro de contribuinte.
estabelecimento gerador de lixo deserviço de saúde
receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento
gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo
com as faixas previstas na Tabela do Anexo X.
Caberá a Administração Pública realizar aclassificação da EGLSS
nas faixas previstas na Tabela do Anexo X.
A guia de classificação do estabelecimento poderá ser utilizada para
recolhimento da taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.
69
por agentes
patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente,
conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
São ainda considerados lixo os animais mortos provenientes de
A utilização potencial dos serviços de quetrata o artigo 235 ocorre
no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
O fato gerador da Taxa ocorre noúltimo dia de cada mês,
A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixode Serviço de Saúde –
TCLSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo
deste artigo será
rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de
geração potencial de Lixo de serviços de saúde gerados, transportados,
e da Taxa é proprietário oupossuidor, a qualquer título,
do estabelecimento gerador de lixo de serviço de saúde no Município de
Estabelecimento gerador de lixo deserviço de saúde é
assistenciais ou de ensino
e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humanas ou animal,
produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais,
necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e
inárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de
Todos os estabelecimentos geradores de lixode serviço de saúde –
estabelecimento gerador de lixo deserviço de saúde – EGLSS
receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento
gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo
Caberá a Administração Pública realizar aclassificação da EGLSS
A guia de classificação do estabelecimento poderá ser utilizada para
recolhimento da taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
§ 2º. O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
§ 3º. Será assegurado aos contribuintes o direito à reclamação do
lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.
Art. 243. O regulamento disporá sobre o lançamento,cobrança, notificações,
pagamento e demais formalidades relativas a Taxa de Coleta de Lixo de
Serviços de Saúde.
Art. 244. A competência para fiscalização e cobrançada Taxa de Coleta de
Lixo Domiciliar - TCLD e da Taxa de Coleta de Lixo de Serviço de Saúde
TCLSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá
à Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 245. Será editado regulamento para a fielexecução desta subseção.
Art. 246. A Taxa de Expediente é devida pelos atosemanados da
Administração Municipal e pela apresentação de papéis e documentos às
repartições do Município.
Art. 247. O servidor municipal, qualquer que seja oseu cargo ou função, que
prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato
gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá
pessoalmente pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades
cabíveis.
Art. 248. É contribuinte da Taxa de que trat
Ato Administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem, ou
o houver requerido.
Art. 249. A cobrança da Taxa será feita por meio deDocumento de
Arrecadação Municipal
assinado ou visado, ou que o instrumento for protocolado, expedido ou
anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 250. O poder executivo municipal baixará decretoregulamentando a Taxa
de que trata esta Subseção.
Art. 251. A Taxa de Expediente será calc
disposta no Anexo XI desta Lei.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Será assegurado aos contribuintes o direito à reclamação do
lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.
O regulamento disporá sobre o lançamento,cobrança, notificações,
pagamento e demais formalidades relativas a Taxa de Coleta de Lixo de
A competência para fiscalização e cobrançada Taxa de Coleta de
CLD e da Taxa de Coleta de Lixo de Serviço de Saúde
TCLSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá
à Secretaria Municipal de Urbanismo.
Será editado regulamento para a fielexecução desta subseção.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
A Taxa de Expediente é devida pelos atosemanados da
Administração Municipal e pela apresentação de papéis e documentos às
repartições do Município.
O servidor municipal, qualquer que seja oseu cargo ou função, que
erviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato
gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá
pessoalmente pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades
É contribuinte da Taxa de que trata estaSubseção, quem figurar no
Ato Administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem, ou
A cobrança da Taxa será feita por meio deDocumento de
Arrecadação Municipal - DAM na ocasião em que o ato for prati
assinado ou visado, ou que o instrumento for protocolado, expedido ou
anexado, desentranhado ou devolvido.
O poder executivo municipal baixará decretoregulamentando a Taxa
de que trata esta Subseção.
A Taxa de Expediente será calculada deacordo com a Tabela
disposta no Anexo XI desta Lei.
SUBSEÇÃO III
70
O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil
Será assegurado aos contribuintes o direito à reclamação do
O regulamento disporá sobre o lançamento,cobrança, notificações,
pagamento e demais formalidades relativas a Taxa de Coleta de Lixo de
A competência para fiscalização e cobrançada Taxa de Coleta de
CLD e da Taxa de Coleta de Lixo de Serviço de Saúde -
TCLSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá
Será editado regulamento para a fielexecução desta subseção.
A Taxa de Expediente é devida pelos atosemanados da
Administração Municipal e pela apresentação de papéis e documentos às
O servidor municipal, qualquer que seja oseu cargo ou função, que
erviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato
gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá
pessoalmente pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades
a estaSubseção, quem figurar no
Ato Administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem, ou
A cobrança da Taxa será feita por meio deDocumento de
DAM na ocasião em que o ato for praticado,
assinado ou visado, ou que o instrumento for protocolado, expedido ou
O poder executivo municipal baixará decretoregulamentando a Taxa
ulada deacordo com a Tabela
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 252. A Taxa de Serviços Diversos
prestação de serviços pelo Município referente a:
I - numeração e renumeração de imóvei
II - apreensão e remoção aos depósitos de bens, animais e mercadorias
apreendidas;
III - demarcação, alinhamento, nivelamento e vistoria de imóveis;
IV - utilização de cemitérios;
V - instalação e utilização de máquinas e motores;
VI - abate de animais sujeitos a fiscalização sanitária;
VII - autenticação de projetos;
VIII - desmembramento e/ou remembramento de imóveis;
IX - croquis de locação de imóveis;
X - utilização de estação rodoviária para embarque;
§ 1º. A Taxa a que se refere
a) na hipótese dos incisos I, III e VIII pelo proprietário titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, do imóvel a numerar, renumerar, alinhar, demarcar,
nivelar, vistoriar, desmembrar e remembrar.
b)nas hipóteses dos incisos VI; VII;
c) na hipótese do inciso II, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou
qualquer outra pessoa física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha
comprovado interesse na liberação dos bens, animais e mercadorias;
d) na hipótese do inciso IV, pelo ato da prestação de serviços relacionados
com cemitérios públicos, segundo as condições e formas previstas em
regulamento;
e) na hipótese do inciso V, pelo ato de fiscalização do cumprimento das
normas técnicas, a incolumidade públic
necessárias à instalação, ao funcionamento e a manutenção das máquinas e
motores, segundo as condições e formas previstas em regulamento;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
A Taxa de Serviços Diversos – TSD tem comofato gerador a
prestação de serviços pelo Município referente a:
numeração e renumeração de imóveis;
apreensão e remoção aos depósitos de bens, animais e mercadorias
demarcação, alinhamento, nivelamento e vistoria de imóveis;
utilização de cemitérios;
instalação e utilização de máquinas e motores;
sujeitos a fiscalização sanitária;
autenticação de projetos;
desmembramento e/ou remembramento de imóveis;
croquis de locação de imóveis;
utilização de estação rodoviária para embarque;
refere o presente artigo é devida:
na hipótese dos incisos I, III e VIII pelo proprietário titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, do imóvel a numerar, renumerar, alinhar, demarcar,
nivelar, vistoriar, desmembrar e remembrar.
nas hipóteses dos incisos VI; VII; IX; por quem os requerer;
na hipótese do inciso II, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou
qualquer outra pessoa física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha
comprovado interesse na liberação dos bens, animais e mercadorias;
ese do inciso IV, pelo ato da prestação de serviços relacionados
com cemitérios públicos, segundo as condições e formas previstas em
na hipótese do inciso V, pelo ato de fiscalização do cumprimento das
normas técnicas, a incolumidade pública, a adequação das instalações
necessárias à instalação, ao funcionamento e a manutenção das máquinas e
motores, segundo as condições e formas previstas em regulamento;
71
TSD tem comofato gerador a
apreensão e remoção aos depósitos de bens, animais e mercadorias
demarcação, alinhamento, nivelamento e vistoria de imóveis;
na hipótese dos incisos I, III e VIII pelo proprietário titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, do imóvel a numerar, renumerar, alinhar, demarcar,
na hipótese do inciso II, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou
qualquer outra pessoa física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha
comprovado interesse na liberação dos bens, animais e mercadorias;
ese do inciso IV, pelo ato da prestação de serviços relacionados
com cemitérios públicos, segundo as condições e formas previstas em
na hipótese do inciso V, pelo ato de fiscalização do cumprimento das
a, a adequação das instalações
necessárias à instalação, ao funcionamento e a manutenção das máquinas e
motores, segundo as condições e formas previstas em regulamento;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
f) na hipótese do inciso X, a empresa vendedora do bilhete de passagem é
responsável pela arrecadação e recolhimento da taxa de embarque,
cabendo-lhe fazer o seu recolhimento até o quinto dia útil do mês
subseqüente à venda do bilhete.
§ 2º. No caso de recolhimento de animais, passados cinco dias do
recolhimento sem que o seu proprietário di
serão considerados dados ao Município em pagamento das taxas de
recolhimento e alimentação.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, os animais serão doados,
independentemente de autorização legislativa específica, a instituiç
educação ou de assistência social, ou ainda sacrificados, a critério do Poder
Executivo.
§ 4º. Além da Taxa, responderá o contribuinte pelas despesas decorrentes da
apreensão, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos.
Art. 253. O poder executivo municipal baixará decretoregulamentando esta
Taxa, e os serviços de que trata o artigo anterior, serão cobrados de acordo
com a Tabela disposta no Anexo XII, deste Código.
DA TAXA DE COLETA DE ENTULHOS E MATERIAIS
Art. 254. A Taxa de Coleta de Entulhos e Materiais
gerador a prestação efetiva do serviço de coleta de entulhos e materiais ao
contribuinte que tenha a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel urbano,
observado o seguinte:
I - o fisco municipal no
materiais existentes nas vias e logradouros públicos, sem prejuízo das
penalidades previstas na lei de posturas;
II - não removido o entulho no prazo de quarenta e oito horas, o Município
providenciará a sua remoção, com perda em favor do Município dos entulhos
e materiais removidos;
III - o contribuinte pagará a Taxa de Coleta de Entulhos a razão de 2 (dois)
UFM por metro cúbico removido;
IV - o contribuinte será notificado, no ato da remoção, ao pagamento
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 255. Para efeito do disposto nesta Subseção,considera
com característica não domiciliar lançado na via pública, sem o devido
acondicionamento em sacos plásticos.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
na hipótese do inciso X, a empresa vendedora do bilhete de passagem é
la arrecadação e recolhimento da taxa de embarque,
lhe fazer o seu recolhimento até o quinto dia útil do mês
subseqüente à venda do bilhete.
No caso de recolhimento de animais, passados cinco dias do
recolhimento sem que o seu proprietário diligencie sua liberação, os mesmos
serão considerados dados ao Município em pagamento das taxas de
recolhimento e alimentação.
No caso do parágrafo anterior, os animais serão doados,
independentemente de autorização legislativa específica, a instituiç
educação ou de assistência social, ou ainda sacrificados, a critério do Poder
Além da Taxa, responderá o contribuinte pelas despesas decorrentes da
apreensão, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos.
poder executivo municipal baixará decretoregulamentando esta
Taxa, e os serviços de que trata o artigo anterior, serão cobrados de acordo
com a Tabela disposta no Anexo XII, deste Código.
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE COLETA DE ENTULHOS E MATERIAIS
xa de Coleta de Entulhos e Materiais - TCEM tempor fato
gerador a prestação efetiva do serviço de coleta de entulhos e materiais ao
contribuinte que tenha a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel urbano,
o fisco municipal notificará o contribuinte para remover os entulhos e
materiais existentes nas vias e logradouros públicos, sem prejuízo das
penalidades previstas na lei de posturas;
não removido o entulho no prazo de quarenta e oito horas, o Município
ua remoção, com perda em favor do Município dos entulhos
o contribuinte pagará a Taxa de Coleta de Entulhos a razão de 2 (dois)
UFM por metro cúbico removido;
o contribuinte será notificado, no ato da remoção, ao pagamento
no prazo de 30 (trinta) dias.
Para efeito do disposto nesta Subseção,considera-se entulho o lixo
com característica não domiciliar lançado na via pública, sem o devido
acondicionamento em sacos plásticos.
72
na hipótese do inciso X, a empresa vendedora do bilhete de passagem é
la arrecadação e recolhimento da taxa de embarque,
lhe fazer o seu recolhimento até o quinto dia útil do mês
No caso de recolhimento de animais, passados cinco dias do
ligencie sua liberação, os mesmos
serão considerados dados ao Município em pagamento das taxas de
No caso do parágrafo anterior, os animais serão doados,
independentemente de autorização legislativa específica, a instituição de
educação ou de assistência social, ou ainda sacrificados, a critério do Poder
Além da Taxa, responderá o contribuinte pelas despesas decorrentes da
apreensão, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos.
poder executivo municipal baixará decretoregulamentando esta
Taxa, e os serviços de que trata o artigo anterior, serão cobrados de acordo
DA TAXA DE COLETA DE ENTULHOS E MATERIAIS
TCEM tempor fato
gerador a prestação efetiva do serviço de coleta de entulhos e materiais ao
contribuinte que tenha a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel urbano,
tificará o contribuinte para remover os entulhos e
materiais existentes nas vias e logradouros públicos, sem prejuízo das
não removido o entulho no prazo de quarenta e oito horas, o Município
ua remoção, com perda em favor do Município dos entulhos
o contribuinte pagará a Taxa de Coleta de Entulhos a razão de 2 (dois)
o contribuinte será notificado, no ato da remoção, ao pagamento da taxa
se entulho o lixo
com característica não domiciliar lançado na via pública, sem o devido
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
DAS CONTRIBUIÇÕES E
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 256. A Contribuição de Melhoria será cobrada dosproprietários de
imóveis beneficiados por obras públicos que decorra valorização imobiliária,
tendo como limite total a despesa realizada e como li
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. Considera
Melhoria na data de conclusão da obra pública, referida neste artigo.
Art. 257. A contribuição n
recapeamento de pavimento, reformas de imóveis ou obras públicas bem
como na hipótese de serviços preparatórios de execução.
Parágrafo único. Ficam isentos da referida contribuição:
II – os moradores da zona rura
III – o poder público, municipal, estadual e federal;
IV – as entidades filantrópicas, igrejas, templos, seitas e fundações;
V – as associações culturais e desportivas sem fins lucrativos.
Art. 258. O sujeito passivo da Contribuição deMelhoria é o propr
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à
via ou logradouro público beneficiado pela realização da obra de pública.
§ 1º. Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à
via ou logradouro beneficiado pela realização da obra pública, por ruas ou
passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros
assemelhados.
§ 2º. A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:
a) por quem exerça a posse direta do
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b)por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais e do possuidor direto.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
CAPÍTULO VI
DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS PREÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
A Contribuição de Melhoria será cobrada dosproprietários de
imóveis beneficiados por obras públicos que decorra valorização imobiliária,
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Considera-se ocorrido o fato geradorda Contribuição de
Melhoria na data de conclusão da obra pública, referida neste artigo.
A contribuição não incide na hipótese desimples reparação e
recapeamento de pavimento, reformas de imóveis ou obras públicas bem
como na hipótese de serviços preparatórios de execução.
Ficam isentos da referida contribuição:
os moradores da zona rural;
o poder público, municipal, estadual e federal;
as entidades filantrópicas, igrejas, templos, seitas e fundações;
as associações culturais e desportivas sem fins lucrativos.
O sujeito passivo da Contribuição deMelhoria é o propr
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à
via ou logradouro público beneficiado pela realização da obra de pública.
se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à
ro beneficiado pela realização da obra pública, por ruas ou
passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros
A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:
por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais e do possuidor direto.
73
DOS PREÇOS PÚBLICOS
A Contribuição de Melhoria será cobrada dosproprietários de
imóveis beneficiados por obras públicos que decorra valorização imobiliária,
mite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
se ocorrido o fato geradorda Contribuição de
Melhoria na data de conclusão da obra pública, referida neste artigo.
ão incide na hipótese desimples reparação e
recapeamento de pavimento, reformas de imóveis ou obras públicas bem
as entidades filantrópicas, igrejas, templos, seitas e fundações;
O sujeito passivo da Contribuição deMelhoria é o proprietário, o
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à
via ou logradouro público beneficiado pela realização da obra de pública.
se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à
ro beneficiado pela realização da obra pública, por ruas ou
passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros
A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:
imóvel, sem prejuízo da
por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior aplica
referidas.
Art. 259. Para efeito de cálculo da Contribuição deMelhoria, o custo final das
obras públicas, consoante definidas no art. 256, inclusive os reajustes
concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis
por elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro beneficiado pela obra pública;
II -do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro beneficiado pela
realização da obra pública, no caso referido
§ 1º. Na hipótese referida no incido II deste artigo, a Contribuição será
dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.
§ 2º. Correrão por conta do Poder Executivo:
a)as importâncias que, em função do limite fixado no § 1
puderem ser objeto de lançamento;
b) a Contribuição que tiver valor inferior a 1 (uma) UFM vigente no mês de
emissão da respectiva notificação para pagamento;
c) as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;
d) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual,
quando inferior a 1 (uma) UFM, vigenteno mês de emissão da respectiva
notificação para pagamento.
§ 1º. Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais
competentes, no prazo máximo
encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras
executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos e
concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribu
Art. 260. Aprovado pela autoridade competente o planode obra da pública,
será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os
seguintes elementos:
I - descrição e finalidade da obra;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma
da legislação municipal;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele
Para efeito de cálculo da Contribuição deMelhoria, o custo final das
obras públicas, consoante definidas no art. 256, inclusive os reajustes
concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis
or elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
do bem imóvel sobre a via ou logradouro beneficiado pela obra pública;
do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro beneficiado pela
realização da obra pública, no caso referido no § 1o
. do artigo 258;
Na hipótese referida no incido II deste artigo, a Contribuição será
dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.
Correrão por conta do Poder Executivo:
as importâncias que, em função do limite fixado no § 1o
do artigo 264, não
puderem ser objeto de lançamento;
a Contribuição que tiver valor inferior a 1 (uma) UFM vigente no mês de
emissão da respectiva notificação para pagamento;
as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;
escente da Contribuição, atribuído à última parcela anual,
quando inferior a 1 (uma) UFM, vigenteno mês de emissão da respectiva
notificação para pagamento.
Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais
competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, deverão
encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras
executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos e
concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribu
Aprovado pela autoridade competente o planode obra da pública,
será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os
descrição e finalidade da obra;
memorial descritivo do projeto;
o do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma
74
das pessoas nele
Para efeito de cálculo da Contribuição deMelhoria, o custo final das
obras públicas, consoante definidas no art. 256, inclusive os reajustes
concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis
or elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
do bem imóvel sobre a via ou logradouro beneficiado pela obra pública;
do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro beneficiado pela
. do artigo 258;
Na hipótese referida no incido II deste artigo, a Contribuição será
artigo 264, não
a Contribuição que tiver valor inferior a 1 (uma) UFM vigente no mês de
as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;
escente da Contribuição, atribuído à última parcela anual,
quando inferior a 1 (uma) UFM, vigenteno mês de emissão da respectiva
Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais
de 30 (trinta) dias de sua apuração, deverão
encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras
executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos e
concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição.
Aprovado pela autoridade competente o planode obra da pública,
será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os
o do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo
do tributo;
V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos
e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o
cálculo do tributo.
Parágrafo único. Aprovado o plano da obra, as unidades municipais
responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias e
elementos necessários publicação do edital referido neste artigo.
Art. 261. Comprovado o legítimo interesse, poderão serimpugnados
quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma
e no prazo previstos em regulamento.
Parágrafo único. A impugnação não obstará o início ouo prosseguimento da
obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua
decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art. 262. A Contribuição de Me
passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do
Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os
Impostos Predial e Territorial Urbano.
Art. 263. À notificação do lançame
disposto pelo artigo 96 desta Lei.
Art. 264. A Contribuição será arrecadada em parcelasanuais, observado o
prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e
condições regulamentares.
§ 1º. Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do
valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada
uma dessas parcelas, desprezados os descon
sobre esse valor em legislação específica.
§ 2º. Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais
consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 1 (uma) UFM,
vigente no mês de emissão da notificação
§ 3º. O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a
aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior
ao mínimo nele estabelecido.
Art. 265. A Contribuição de Melhoria após calculadaserá, pa
lançamento, convertida em número de UFM, pelo valor vigente à data de
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo
delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos
spectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o
Aprovado o plano da obra, as unidades municipais
responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os
elementos necessários publicação do edital referido neste artigo.
Comprovado o legítimo interesse, poderão serimpugnados
quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma
no prazo previstos em regulamento.
A impugnação não obstará o início ouo prosseguimento da
obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua
decisão somente terá efeito para o recorrente.
A Contribuição de Melhoria será lançada emnome do sujeito
passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do
se, no que couber, as normas estabelecidas para os
Impostos Predial e Territorial Urbano.
À notificação do lançamento da Contribuiçãode Melhoria aplica
disposto pelo artigo 96 desta Lei.
A Contribuição será arrecadada em parcelasanuais, observado o
prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e
condições regulamentares.
enhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do
valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada
uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos
sobre esse valor em legislação específica.
Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais
consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 1 (uma) UFM,
vigente no mês de emissão da notificação do lançamento.
O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a
aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior
ao mínimo nele estabelecido.
A Contribuição de Melhoria após calculadaserá, pa
lançamento, convertida em número de UFM, pelo valor vigente à data de
75
determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo
delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos
spectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o
Aprovado o plano da obra, as unidades municipais
responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo
sob pena de responsabilidade funcional, os
elementos necessários publicação do edital referido neste artigo.
Comprovado o legítimo interesse, poderão serimpugnados
quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma
A impugnação não obstará o início ouo prosseguimento da
obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua
lhoria será lançada emnome do sujeito
passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do
se, no que couber, as normas estabelecidas para os
nto da Contribuiçãode Melhoria aplica-se o
A Contribuição será arrecadada em parcelasanuais, observado o
prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e
enhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do
valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada
tos eventualmente concedidos
Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais
consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 1 (uma) UFM,
O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a
aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior
A Contribuição de Melhoria após calculadaserá, para efeito de
lançamento, convertida em número de UFM, pelo valor vigente à data de
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em
moeda corrente, pelo valor da UFM, vigente à data de vencimento de cada
uma das parcelas anuais.
Parágrafo único. Para os fins de quitação antecipadada Contribuição, tomar
se-á o valor da UFM, vigente à data de pagamento de cada uma das
prestações das parcelas anuais.
Art. 266. A falta de pagamento da Contribuição deMelhoria, nos prazos
regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na cobrança
de juros, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da multa
moratória estabelecida em regulamento.
Art. 267. Não será admitido o pagamento de qualquerprestação sem que
estejam quitadas todas as anteriores.
Art. 268. Decorrido o prazo fixado para pagamento daúltima prestação de
cada parcela anual, somente será admitidoo pagamento integral da parcela,
que será considerada vencida data da 1
partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo 266.
Parágrafo único. Para efeito de inscrição na DívidaAtiva do Município, cada
parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.
Art. 269. Das certidões referentes à situação fiscalde qualquer
constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE
ILUMINAÇÃOPÚBLICA
Art. 270. A Contribuição para o Custeio dos Serviçosde Iluminação Pública
CCIP, tem como objetivo g
em caráter universal, de forma a viabilizar a tranqu
segurança nos espaços públicos, tendo como fato gerador a prestação
destes serviços pelo Município, diretamente ou mediante conc
Art. 271. A CCIP incidirá sobre os imóveis, edificadosou não, localizados em
logradouros alcançados pelos serviços referidos no artigo anterior.
Art. 272. No caso de Imóveis constituídos pormúltiplas unidades autônomas,
a taxa incidirá sobre cada um
Art. 273. O contribuinte da CCIP é o proprietário, otitular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados nos
logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação
pública.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em
moeda corrente, pelo valor da UFM, vigente à data de vencimento de cada
uma das parcelas anuais.
Para os fins de quitação antecipadada Contribuição, tomar
á o valor da UFM, vigente à data de pagamento de cada uma das
prestações das parcelas anuais.
A falta de pagamento da Contribuição deMelhoria, nos prazos
implicará na atualização monetária do débito e na cobrança
de juros, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da multa
moratória estabelecida em regulamento.
Não será admitido o pagamento de qualquerprestação sem que
todas as anteriores.
Decorrido o prazo fixado para pagamento daúltima prestação de
cada parcela anual, somente será admitidoo pagamento integral da parcela,
que será considerada vencida data da 1a
(primeira) prestação não paga, a
serão devidos os acréscimos previstos no artigo 266.
Para efeito de inscrição na DívidaAtiva do Município, cada
parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.
Das certidões referentes à situação fiscalde qualquer
constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
SEÇÃO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE
ILUMINAÇÃOPÚBLICA - CCIP
A Contribuição para o Custeio dos Serviçosde Iluminação Pública
CCIP, tem como objetivo gerador o custeio do serviço de iluminação pública,
, de forma a viabilizar a tranquilidade, o bem
segurança nos espaços públicos, tendo como fato gerador a prestação
destes serviços pelo Município, diretamente ou mediante concessão.
A CCIP incidirá sobre os imóveis, edificadosou não, localizados em
logradouros alcançados pelos serviços referidos no artigo anterior.
No caso de Imóveis constituídos pormúltiplas unidades autônomas,
a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.
O contribuinte da CCIP é o proprietário, otitular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados nos
logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação
76
ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em
moeda corrente, pelo valor da UFM, vigente à data de vencimento de cada
Para os fins de quitação antecipadada Contribuição, tomará o valor da UFM, vigente à data de pagamento de cada uma das
A falta de pagamento da Contribuição deMelhoria, nos prazos
implicará na atualização monetária do débito e na cobrança
de juros, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da multa
Não será admitido o pagamento de qualquerprestação sem que
Decorrido o prazo fixado para pagamento daúltima prestação de
cada parcela anual, somente será admitidoo pagamento integral da parcela,
(primeira) prestação não paga, a
serão devidos os acréscimos previstos no artigo 266.
Para efeito de inscrição na DívidaAtiva do Município, cada
parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.
Das certidões referentes à situação fiscalde qualquer imóvel
constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE
A Contribuição para o Custeio dos Serviçosde Iluminação Pública –
erador o custeio do serviço de iluminação pública,
ilidade, o bem-estar e a
segurança nos espaços públicos, tendo como fato gerador a prestação
essão.
A CCIP incidirá sobre os imóveis, edificadosou não, localizados em
logradouros alcançados pelos serviços referidos no artigo anterior.
No caso de Imóveis constituídos pormúltiplas unidades autônomas,
O contribuinte da CCIP é o proprietário, otitular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados nos
logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 274. A CCIP será cobrada mensalmente e terá comobase de cálculo a
Tarifa Convencional do Subgrupo B
calculada de conformidade com a Tabela disposta no Anexo XIII, desta Lei.
Art. 275. A CCIP será devida, lança
em regulamento, podendo o poder público municipal, celebrar convênio, ou
contrato com a concessionária, ou empresa distribuidora de energia elétrica,
para que efetue o recolhimento da CCIP.
§ 1°. Quando o lançamento
com o IPTU, poderá o Executivo, por meio de Decreto:
I - conceder desconto pelo seu pagamento antecipado;
II - autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número
de parcelas concedidas para o IPTU.
§ 2°. O pagamento parcelado da CCIP far
estabelecidas para o IPTU.
§ 3°. O recolhimento em atraso da CCIP ensejará o acréscimo de correção
monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos
para os tributos municipais.
§ 4º. A inscrição da CCIP não quitada, em Dívida Ativa, far
condições estabelecidas para o IPTU.
§ 5º. Ficam isentos da referida contribuição:
I – consumidores residenciais que consumam até 50 (cinquenta)
quilowatts/mês;
II – os consumidores da zona rural;
III – o poder público, municipal, estadual e federal;
IV – as entidades filantrópicas, igrejas, templos, seitas e fundações;
V – as associações culturais e desportivas sem fins lucrativos.
DOS PREÇOS PÚBLICOS PELO USO
Art. 276. O Município de Goianésia do Pará institui o preçopúblico pela
utilização das vias públicas, inclusive o espaço aéreo e do subsolo e das
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
A CCIP será cobrada mensalmente e terá comobase de cálculo a
Tarifa Convencional do Subgrupo B-4b – Iluminação Pública, e será
calculada de conformidade com a Tabela disposta no Anexo XIII, desta Lei.
A CCIP será devida, lançada e cobrada naforma e prazos previstos
em regulamento, podendo o poder público municipal, celebrar convênio, ou
contrato com a concessionária, ou empresa distribuidora de energia elétrica,
para que efetue o recolhimento da CCIP.
Quando o lançamento e a arrecadação da CCIP se fizer juntamente
com o IPTU, poderá o Executivo, por meio de Decreto:
conceder desconto pelo seu pagamento antecipado;
autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número
de parcelas concedidas para o IPTU.
O pagamento parcelado da CCIP far-se-á nas mesmas condições
estabelecidas para o IPTU.
O recolhimento em atraso da CCIP ensejará o acréscimo de correção
monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos
unicipais.
A inscrição da CCIP não quitada, em Dívida Ativa, far-se-á nas mesmas
condições estabelecidas para o IPTU.
Ficam isentos da referida contribuição:
consumidores residenciais que consumam até 50 (cinquenta)
consumidores da zona rural;
o poder público, municipal, estadual e federal;
as entidades filantrópicas, igrejas, templos, seitas e fundações;
as associações culturais e desportivas sem fins lucrativos.
SEÇÃO III
DOS PREÇOS PÚBLICOS PELO USO DAS VIAS PÚBLICAS E OBRAS DE
ARTE DO MUNICÍPIO
. O Município de Goianésia do Pará institui o preçopúblico pela
utilização das vias públicas, inclusive o espaço aéreo e do subsolo e das
77
A CCIP será cobrada mensalmente e terá comobase de cálculo a
Iluminação Pública, e será
calculada de conformidade com a Tabela disposta no Anexo XIII, desta Lei.
da e cobrada naforma e prazos previstos
em regulamento, podendo o poder público municipal, celebrar convênio, ou
contrato com a concessionária, ou empresa distribuidora de energia elétrica,
e a arrecadação da CCIP se fizer juntamente
autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número
á nas mesmas condições
O recolhimento em atraso da CCIP ensejará o acréscimo de correção
monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos
á nas mesmas
consumidores residenciais que consumam até 50 (cinquenta)
as entidades filantrópicas, igrejas, templos, seitas e fundações;
DAS VIAS PÚBLICAS E OBRAS DE
. O Município de Goianésia do Pará institui o preçopúblico pela
utilização das vias públicas, inclusive o espaço aéreo e do subsolo e das
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalaçã
passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de
infra-estrutura por entidades de direito público e privado.
§ 1º. Os serviços de infra
I - distribuição de energia elétrica e ilumina
II - telefonia convencional fixa;
III - telecomunicações em geral;
IV - saneamento (água e esgoto);
V - urbanização (drenagem pluvial);
VI - limpeza urbana;
VII - dutovias (distribuição de gás, petróleo e derivados e produtos químicos).
§ 1º. Os equipamentos urbanos destinados à prestação
serviços de infraestrutura incluem os dutos/condutos integrantes das redes
aéreas e subterrâneas, armários, gabinetes, cabines, containers, caixas de
passagem, antenas, telefones públicos, dentre
Art. 277. Os projetos de implantação, instalação epassagem nas vias
públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio
municipal, de equipamentos urbanos, destinados à pr
infraestrutura ficam sujeitos à
pertinente à execução de obras e serviço nas vias e logradouros públicos do
Município de Goianésia do Pará
Art. 278. Os equipamentos urbanos destinados àprestação de
infraestrutura implantados nas vias p
integrarão, para fins de cobrança de preço público, um cadastro municipal
específico cujos elementos serão definidos por ato normativo do Secretário
Municipal da Fazenda.
Art. 279. O Preço Público de que trata o art.
I - 1 (uma) UFM por metro linear, por mês, no caso de dutos/condutos;
II - 1 (uma) UFM por poste instalado nas vias públicas por mês;
III - 20 (vinte) UFM por metro quadrado de área de projeção da instalação,
por mês, no caso de armários, cabi
passagem, telefone público (cabine e orelhão), antenas, e congêneres.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalaçã
passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de
estrutura por entidades de direito público e privado.
Os serviços de infraestrutura de que trata o caput deste artigo são:
distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
telefonia convencional fixa;
telecomunicações em geral;
saneamento (água e esgoto);
urbanização (drenagem pluvial);
dutovias (distribuição de gás, petróleo e derivados e produtos químicos).
Os equipamentos urbanos destinados à prestação dos referidos
estrutura incluem os dutos/condutos integrantes das redes
aéreas e subterrâneas, armários, gabinetes, cabines, containers, caixas de
passagem, antenas, telefones públicos, dentre outros.
. Os projetos de implantação, instalação epassagem nas vias
públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio
municipal, de equipamentos urbanos, destinados à prestação de serviços de
estrutura ficam sujeitos às determinações de Legislação Municipal
pertinente à execução de obras e serviço nas vias e logradouros públicos do
Goianésia do Pará.
. Os equipamentos urbanos destinados àprestação de
estrutura implantados nas vias públicas e obras de arte do Município
integrarão, para fins de cobrança de preço público, um cadastro municipal
específico cujos elementos serão definidos por ato normativo do Secretário
. O Preço Público de que trata o art. 276 será de:
1 (uma) UFM por metro linear, por mês, no caso de dutos/condutos;
1 (uma) UFM por poste instalado nas vias públicas por mês;
20 (vinte) UFM por metro quadrado de área de projeção da instalação,
por mês, no caso de armários, cabines, gabinetes, containers, caixas de
passagem, telefone público (cabine e orelhão), antenas, e congêneres.
78
obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e
passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de
deste artigo são:
dutovias (distribuição de gás, petróleo e derivados e produtos químicos).
dos referidos
estrutura incluem os dutos/condutos integrantes das redes
aéreas e subterrâneas, armários, gabinetes, cabines, containers, caixas de
. Os projetos de implantação, instalação epassagem nas vias
públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio
estação de serviços de
s determinações de Legislação Municipal
pertinente à execução de obras e serviço nas vias e logradouros públicos do
. Os equipamentos urbanos destinados àprestação de serviços de
úblicas e obras de arte do Município
integrarão, para fins de cobrança de preço público, um cadastro municipal
específico cujos elementos serão definidos por ato normativo do Secretário
1 (uma) UFM por metro linear, por mês, no caso de dutos/condutos;
20 (vinte) UFM por metro quadrado de área de projeção da instalação,
nes, gabinetes, containers, caixas de
passagem, telefone público (cabine e orelhão), antenas, e congêneres.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 280. O pagamento do preço público será feitoatravés de guia de
recolhimento expedida pela Secretária Municipal da Fazenda.
§ 1º. O vencimento se dará no dia 10 (dez) de cada mês.
§ 2º. Em se tratando da execução dos projetos referidos no art. 277 desta
Lei, o preço público ser
expedição pela Secretaria Municipal da Fazenda, da licença (alvará) para
execução das obras e serviços nas vias e logradouros públicos.
§ 3º. O pagamento do preço público após o prazo previsto no § 1° deste
artigo sujeita-se à incidência de:
I - correção monetária, nos termos da legislação específica;
II - Multa moratória sobre o val
percentuais:
a)2% (dois por cento) se quitado até 10 (dez) dias,contados da data do seu
vencimento;
b)5% (cinco por cento), se quitado no prazo de 11(onze) até 30 (trinta) dias
contados da data do seu vencimento;
c) 10% (dez por cento), se quitado no prazo de 31 (trinta e um) até 60
(sessenta) dias contados da data do seu vencimento;
d) 20% (vinte por cento) se quitados após 60 (sessenta) dias contados do
seu vencimento.
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor
corrigido do preço.
Art. 281. As entidades de direito público e privadoque tenham equipamentos
urbanos destinados à prestação de serviços de infra
em caráter permanente, nas vias públicas e obras de arte no Município,
deverão fornecer ao Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de
Fazenda os elementos necessários para a inclusão dos equipamentos no
cadastro referido no art. 278 desta Lei, segundo as disposiçõ
ato normativo ali contidas.
§ 1º. As mencionadas entidades terão um prazo de 90(noventa) dias
contados da publicação do ato normativo para cumprir o disposto neste
artigo, observando-se, contudo, que nesse caso, o preço público ser
a partir do mês subsequente ao da publicação do referido ato normativo.
§ 2º. Independentemente, do cumprimento, por parte dasentidades de direito
público e privado, da disposição contida neste artigo, o Departamento de
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
O pagamento do preço público será feitoatravés de guia de
recolhimento expedida pela Secretária Municipal da Fazenda.
e dará no dia 10 (dez) de cada mês.
Em se tratando da execução dos projetos referidos no art. 277 desta
Lei, o preço público será devido a partir do mês subsequ
expedição pela Secretaria Municipal da Fazenda, da licença (alvará) para
ão das obras e serviços nas vias e logradouros públicos.
O pagamento do preço público após o prazo previsto no § 1° deste
se à incidência de:
correção monetária, nos termos da legislação específica;
Multa moratória sobre o valor corrigido do preço, nos seguintes
2% (dois por cento) se quitado até 10 (dez) dias,contados da data do seu
5% (cinco por cento), se quitado no prazo de 11(onze) até 30 (trinta) dias
contados da data do seu vencimento;
(dez por cento), se quitado no prazo de 31 (trinta e um) até 60
(sessenta) dias contados da data do seu vencimento;
20% (vinte por cento) se quitados após 60 (sessenta) dias contados do
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor
As entidades de direito público e privadoque tenham equipamentos
prestação de serviços de infraestrutura já implantados,
ente, nas vias públicas e obras de arte no Município,
deverão fornecer ao Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de
Fazenda os elementos necessários para a inclusão dos equipamentos no
cadastro referido no art. 278 desta Lei, segundo as disposições contidas no
ato normativo ali contidas.
As mencionadas entidades terão um prazo de 90(noventa) dias
contados da publicação do ato normativo para cumprir o disposto neste
se, contudo, que nesse caso, o preço público ser
ente ao da publicação do referido ato normativo.
Independentemente, do cumprimento, por parte dasentidades de direito
público e privado, da disposição contida neste artigo, o Departamento de
79
O pagamento do preço público será feitoatravés de guia de
Em se tratando da execução dos projetos referidos no art. 277 desta
á devido a partir do mês subsequente ao da
expedição pela Secretaria Municipal da Fazenda, da licença (alvará) para
O pagamento do preço público após o prazo previsto no § 1° deste
or corrigido do preço, nos seguintes
2% (dois por cento) se quitado até 10 (dez) dias,contados da data do seu
5% (cinco por cento), se quitado no prazo de 11(onze) até 30 (trinta) dias
(dez por cento), se quitado no prazo de 31 (trinta e um) até 60
20% (vinte por cento) se quitados após 60 (sessenta) dias contados do
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor
As entidades de direito público e privadoque tenham equipamentos
estrutura já implantados,
ente, nas vias públicas e obras de arte no Município,
deverão fornecer ao Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de
Fazenda os elementos necessários para a inclusão dos equipamentos no
es contidas no
As mencionadas entidades terão um prazo de 90(noventa) dias
contados da publicação do ato normativo para cumprir o disposto neste
se, contudo, que nesse caso, o preço público será devido
ente ao da publicação do referido ato normativo.
Independentemente, do cumprimento, por parte dasentidades de direito
público e privado, da disposição contida neste artigo, o Departamento de
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Tributos da Secretaria Municipal de F
normativo, procederá a emissão das guias de cobrança do preço público
referentes aos equipamentos urbanos já implantados para os quais a
Secretaria Municipal de Fazenda, ou outro órgão municipal disponha de
dados suficientes para inclusão no cadastro previsto no art. 278, desta Lei.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 282. O procedimento fiscal
I - de ofício, por meio de:
a) notificação de lançamento de tributo;
b) lavratura de auto de infração;
II - voluntariamente, por meio de requerimento do sujeito passivo, nos
seguintes casos:
a) pedido de restituição
b)pedido de parcelamento;
c) formulação de consulta;
d) impugnação contra lançamento de tributo ou auto deinfração.
§ 1º. Na instrução do procedimento fiscal
todos os meios de prova em direito permitidos e observada a organização
semelhante à dos autos forenses, com folhas devida
rubricadas pelo Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de
Fazenda.
§ 2º. Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham
legitimidade para fazê-lo, sendo a petição indeferida de plano pela autoridade
ou órgão competente, inclusive nos casos de intempestividade, vedada a
recusa do seu recebimento ou protocolo.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
Tributos da Secretaria Municipal de Fazenda, após a publicação do ato
normativo, procederá a emissão das guias de cobrança do preço público
referentes aos equipamentos urbanos já implantados para os quais a
Secretaria Municipal de Fazenda, ou outro órgão municipal disponha de
s para inclusão no cadastro previsto no art. 278, desta Lei.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DO PROCESSO FISCAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O procedimento fiscal-administrativo inicia-se:
meio de:
notificação de lançamento de tributo;
lavratura de auto de infração;
voluntariamente, por meio de requerimento do sujeito passivo, nos
pedido de parcelamento;
formulação de consulta;
impugnação contra lançamento de tributo ou auto deinfração.
Na instrução do procedimento fiscal-administrativo serão admitidos
todos os meios de prova em direito permitidos e observada a organização
semelhante à dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e
rubricadas pelo Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de
Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham
lo, sendo a petição indeferida de plano pela autoridade
ompetente, inclusive nos casos de intempestividade, vedada a
recusa do seu recebimento ou protocolo.
80
azenda, após a publicação do ato
normativo, procederá a emissão das guias de cobrança do preço público
referentes aos equipamentos urbanos já implantados para os quais a
Secretaria Municipal de Fazenda, ou outro órgão municipal disponha de
s para inclusão no cadastro previsto no art. 278, desta Lei.
voluntariamente, por meio de requerimento do sujeito passivo, nos
administrativo serão admitidos
todos os meios de prova em direito permitidos e observada a organização
mente numeradas e
rubricadas pelo Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de
Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham
lo, sendo a petição indeferida de plano pela autoridade
ompetente, inclusive nos casos de intempestividade, vedada a
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 283. A autoridade administrativa, na apreciaçãodas provas, formará
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que forem
necessárias.
Art. 284. A decisão proferida pelas instânciasadministrativo
seus efeitos jurídicos a partir da data da sua notificação ao sujeito passivo
prevista nesta Lei.
Art. 285. Qualquer pessoa pode representar ao (a)Secr
contra ato que viole dispositivo deste Código, leis e regulamentos fiscais do
Município de Goianésia do Pará.
Art. 286. A representação far
autor, o seu nome, a profissão, endereço e
indicando-se os elementos desta, devendo mencionar os meios ou
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 287. Recebida a representação, o (a) Secretário (a) daFazenda, tendo
em vista a natureza e gra
realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto de
infração.
Art. 288. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda juntamente com o
Departamento de Tributos afiscal
exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento
da legislação tributária municipal.
Art. 289. A ação fiscal tem início com a lavratura dotermo de início de ação
fiscal, do termo de apree
auto de infração ou por qualquer ato de servidor fiscal de tributos municipais
que caracterize o início da ação.
§ 1º. Iniciada a ação fiscal, reputa
passivo.
§ 2º. Os fiscais de tributos municipais terão o prazo de 30 (trinta) dias para
conclusão da ação fiscal, podendo este prazo ser prorrogado até 60
(sessenta) dias, a critério do Diretor do Departamento de Tributos, por
requerimento fundamentado do agente de fiscaliz
complexidade do caso.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
A autoridade administrativa, na apreciaçãodas provas, formará
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que forem
A decisão proferida pelas instânciasadministrativo-fiscais produzirá
seus efeitos jurídicos a partir da data da sua notificação ao sujeito passivo
SEÇÃO II
DA REPRESENTAÇÃO
Qualquer pessoa pode representar ao (a)Secretário (a) de Fazenda,
contra ato que viole dispositivo deste Código, leis e regulamentos fiscais do
Município de Goianésia do Pará.
A representação far-se-á por escrito econterá além da assinatura do
autor, o seu nome, a profissão, endereço e será acompanhada de provas,
se os elementos desta, devendo mencionar os meios ou
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Recebida a representação, o (a) Secretário (a) daFazenda, tendo
em vista a natureza e gravidade dos fatos indicados, determinará a
realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto de
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO
Compete à Secretaria Municipal de Fazenda juntamente com o
Departamento de Tributos afiscalização dos tributos municipais, que será
exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento
da legislação tributária municipal.
A ação fiscal tem início com a lavratura dotermo de início de ação
fiscal, do termo de apreensão de bens e/ou documentos, da intimação, do
auto de infração ou por qualquer ato de servidor fiscal de tributos municipais
que caracterize o início da ação.
Iniciada a ação fiscal, reputa-se excluída a espontaneidade do sujeito
fiscais de tributos municipais terão o prazo de 30 (trinta) dias para
conclusão da ação fiscal, podendo este prazo ser prorrogado até 60
(sessenta) dias, a critério do Diretor do Departamento de Tributos, por
requerimento fundamentado do agente de fiscalização dependendo da
81
A autoridade administrativa, na apreciaçãodas provas, formará
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que forem
fiscais produzirá
seus efeitos jurídicos a partir da data da sua notificação ao sujeito passivo
etário (a) de Fazenda,
contra ato que viole dispositivo deste Código, leis e regulamentos fiscais do
á por escrito econterá além da assinatura do
será acompanhada de provas,
se os elementos desta, devendo mencionar os meios ou
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Recebida a representação, o (a) Secretário (a) daFazenda, tendo
vidade dos fatos indicados, determinará a
realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto de
Compete à Secretaria Municipal de Fazenda juntamente com o
ização dos tributos municipais, que será
exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento
A ação fiscal tem início com a lavratura dotermo de início de ação
nsão de bens e/ou documentos, da intimação, do
auto de infração ou por qualquer ato de servidor fiscal de tributos municipais
se excluída a espontaneidade do sujeito
fiscais de tributos municipais terão o prazo de 30 (trinta) dias para
conclusão da ação fiscal, podendo este prazo ser prorrogado até 60
(sessenta) dias, a critério do Diretor do Departamento de Tributos, por
ação dependendo da
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
§ 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar o exercício da
fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Art. 290. Sem prejuízo do disposto na legislaçãocriminal, é vedada a
divulgação, para qualquer fim por parte da Fazenda Municipal ou de seus
servidores, de qualquer informação obtida em razão de oficio ou sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e
sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Art. 291. As ações ou omissões contrárias à legislaçãotributária serão
apuradas de ofício por meio de autos de infração, com o fim de determinar o
responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor,
propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.
Art. 292. São nulos os atos, termos, despachos edecisões lavrados ou
proferidos por pessoa incompetente para tanto ou com preterição do direito
de defesa ou, ainda, quando praticados com de
expressos em lei.
§ 1º. A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dele depe
ou que lhe sejam consequ
devendo ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2º. As incorreções ou omissões não previstas neste artigo, inclusive
constantes de autos de infração, serão sanadas de ofício ou a requerimento
da parte quando resultarem em prejuízo do sujeito passivo, salvo se este lhe
houver dado causa ou quando não influí
Art. 293. Os autos de infração, procedimentosadministrativos de competência
exclusiva dos fiscais de tributos do Município, serão lavrados em formulário
próprio, aprovados pelo Poder Executivo, sem emendas, rasuras ou
entrelinhas e conterão:
I - nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver,
número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, CNPJ ou CPF;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - a descrição minuciosa da infração;
IV - a referência aos dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicável;
V - identificação do tributo e seu montante;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar o exercício da
fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Sem prejuízo do disposto na legislaçãocriminal, é vedada a
uer fim por parte da Fazenda Municipal ou de seus
servidores, de qualquer informação obtida em razão de oficio ou sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e
sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
SEÇÃO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
As ações ou omissões contrárias à legislaçãotributária serão
apuradas de ofício por meio de autos de infração, com o fim de determinar o
responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor,
se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.
São nulos os atos, termos, despachos edecisões lavrados ou
proferidos por pessoa incompetente para tanto ou com preterição do direito
de defesa ou, ainda, quando praticados com desobediência a dispositivos
A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dele depe
ou que lhe sejam consequentes e constitui matéria preliminar ao mérito,
devendo ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte.
As incorreções ou omissões não previstas neste artigo, inclusive
constantes de autos de infração, serão sanadas de ofício ou a requerimento
da parte quando resultarem em prejuízo do sujeito passivo, salvo se este lhe
houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.
Os autos de infração, procedimentosadministrativos de competência
exclusiva dos fiscais de tributos do Município, serão lavrados em formulário
próprio, aprovados pelo Poder Executivo, sem emendas, rasuras ou
nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver,
número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, CNPJ ou CPF;
local, dia e hora da lavratura;
a descrição minuciosa da infração;
a referência aos dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicável;
identificação do tributo e seu montante;
82
Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar o exercício da
Sem prejuízo do disposto na legislaçãocriminal, é vedada a
uer fim por parte da Fazenda Municipal ou de seus
servidores, de qualquer informação obtida em razão de oficio ou sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e
As ações ou omissões contrárias à legislaçãotributária serão
apuradas de ofício por meio de autos de infração, com o fim de determinar o
responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor,
se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.
São nulos os atos, termos, despachos edecisões lavrados ou
proferidos por pessoa incompetente para tanto ou com preterição do direito
sobediência a dispositivos
A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dele dependentes
entes e constitui matéria preliminar ao mérito,
As incorreções ou omissões não previstas neste artigo, inclusive
constantes de autos de infração, serão sanadas de ofício ou a requerimento
da parte quando resultarem em prejuízo do sujeito passivo, salvo se este lhe
rem no julgamento do processo.
Os autos de infração, procedimentosadministrativos de competência
exclusiva dos fiscais de tributos do Município, serão lavrados em formulário
próprio, aprovados pelo Poder Executivo, sem emendas, rasuras ou
nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver,
número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, CNPJ ou CPF;
a referência aos dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicável;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
VI - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à
apuração da infração, fornecendo
seu poder;
VII - a determinação para que o contribuinte proceda o recolhimento do
débito apontado, com todos os acréscimos e multas aplicáveis, ou cumpra a
obrigação acessória exigida, e o prazo previsto em lei para interposição de
impugnação;
VIII - a assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal com a
data de ciência, ou a declaração de sua recusa;
IX - a assinatura e matrícula do fiscal de tributos autuante;
§ 1º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à valid
do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a penalidade.
§ 2º. Além dos elementos descritos neste artigo, os autos poderão conter
outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.
§ 3º. Após a lavratura do a
apresentará para registro no prazo de dois dias úteis, excetuado o da
lavratura.
§ 4º. Nenhum auto de infração será arquivado e nem multas, tributos ou
quaisquer acréscimos legais serão reduzidas ou
existência de expressa previsão legal.
Art. 294. Vencido o prazo fixado no Auto de Infraçãosem que o contribuinte
tenha recolhido o débito, ou contra ele tenha interposto impugnação escrita,
ou sem que tenha recorrido da decisão de
crédito tributário inscrito em Dívida Ativa para os fins devidos.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 295. Lavrado auto de infração, o sujeito passivoserá intimado para
recolher o débito, parcelá
previsto nesta Lei.
Art. 296. A parte interessada será comunicada dos atosprocessuais:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto de
infração, ou a seu representante legal, ou preposto, contra recibo da
original;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à
apuração da infração, fornecendo-se cópia ao autuado, caso não e
a determinação para que o contribuinte proceda o recolhimento do
débito apontado, com todos os acréscimos e multas aplicáveis, ou cumpra a
obrigação acessória exigida, e o prazo previsto em lei para interposição de
a assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal com a
data de ciência, ou a declaração de sua recusa;
a assinatura e matrícula do fiscal de tributos autuante;
A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à valid
do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a penalidade.
Além dos elementos descritos neste artigo, os autos poderão conter
outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.
Após a lavratura do auto de infração, o fiscal de tributos autuante os
apresentará para registro no prazo de dois dias úteis, excetuado o da
Nenhum auto de infração será arquivado e nem multas, tributos ou
quaisquer acréscimos legais serão reduzidas ou dispensados sem a
existência de expressa previsão legal.
Vencido o prazo fixado no Auto de Infraçãosem que o contribuinte
tenha recolhido o débito, ou contra ele tenha interposto impugnação escrita,
ou sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância, será o valor do
crédito tributário inscrito em Dívida Ativa para os fins devidos.
SEÇÃO V
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Lavrado auto de infração, o sujeito passivoserá intimado para
recolher o débito, parcelá-lo ou apresentar defesa, informando
A parte interessada será comunicada dos atosprocessuais:
pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto de
infração, ou a seu representante legal, ou preposto, contra recibo da
83
a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à
se cópia ao autuado, caso não estejam em
a determinação para que o contribuinte proceda o recolhimento do
débito apontado, com todos os acréscimos e multas aplicáveis, ou cumpra a
obrigação acessória exigida, e o prazo previsto em lei para interposição de
a assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal com a
A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade
do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a penalidade.
Além dos elementos descritos neste artigo, os autos poderão conter
outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.
uto de infração, o fiscal de tributos autuante os
apresentará para registro no prazo de dois dias úteis, excetuado o da
Nenhum auto de infração será arquivado e nem multas, tributos ou
dispensados sem a
Vencido o prazo fixado no Auto de Infraçãosem que o contribuinte
tenha recolhido o débito, ou contra ele tenha interposto impugnação escrita,
primeira instância, será o valor do
Lavrado auto de infração, o sujeito passivoserá intimado para
, informando-se o prazo
A parte interessada será comunicada dos atosprocessuais:
pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto de
infração, ou a seu representante legal, ou preposto, contra recibo datado no
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
II - por meio de comunicação escrita acompanhada de cópia do auto, com
aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de
seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio f
do infrator.
Parágrafo único. Nos casos em que o sujeito passivo,seu representante
legal ou preposto se recusarem a apor o “ciente”, na forma do inciso I deste
artigo, o fiscal de tributos certificará o fato, ficando assegurado o prazo de
defesa, contado a partir da data da recusa.
Art. 297. A intimação presume
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se por este omitida, 15
(quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação
ou da publicação.
DA IMPUGNAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO
Art. 298. É assegurado ao sujeito passivo o direito deimpugnação de
lançamento de tributo ou de lavratura de auto de infração, contra
expedido, sendo considerada impugnação as reclamações contra o
lançamento de ofício de tributos municipais, ou a defesa contra auto de
infração;
§ 1º. A Impugnação será interposta no prazo de 20(vinte) dias e dirigida ao (a)
Secretário (a) de Fazenda,
contados da data em que for formalizado o auto de infração ou o lançamento
do tributo.
§ 2º. Recebida a impugnação pelo (a) Secretário (a) de Fazenda, será
encaminhada para a autoridade autuante, que sob pena
de produtividade fiscal correspondente, deverá emitir parecer circunstanciado
sobre a autuação e as razões da defesa em 15 (quinze) dias, devolvendo
em seguida com todos os documentos para julgamento em primeira
instância.
§ 3º. Os prazos serão contínuos, excluindo
início e incluindo-se o do vencimento e só se iniciam ou se vencem em dia de
expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
por meio de comunicação escrita acompanhada de cópia do auto, com
aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de
por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio f
Nos casos em que o sujeito passivo,seu representante
legal ou preposto se recusarem a apor o “ciente”, na forma do inciso I deste
artigo, o fiscal de tributos certificará o fato, ficando assegurado o prazo de
tado a partir da data da recusa.
A intimação presume-se feita:
quando pessoal, na data do recibo;
quando por carta, na data do recibo de volta e, se por este omitida, 15
(quinze) dias após a entrega da carta no correio;
edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação
SEÇÃO VI
DA IMPUGNAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO
É assegurado ao sujeito passivo o direito deimpugnação de
lançamento de tributo ou de lavratura de auto de infração, contra
expedido, sendo considerada impugnação as reclamações contra o
lançamento de ofício de tributos municipais, ou a defesa contra auto de
A Impugnação será interposta no prazo de 20(vinte) dias e dirigida ao (a)
Secretário (a) de Fazenda, a quem incumbe julgá-la em primeira instância,
contados da data em que for formalizado o auto de infração ou o lançamento
Recebida a impugnação pelo (a) Secretário (a) de Fazenda, será
encaminhada para a autoridade autuante, que sob pena de perda do prêmio
de produtividade fiscal correspondente, deverá emitir parecer circunstanciado
sobre a autuação e as razões da defesa em 15 (quinze) dias, devolvendo
em seguida com todos os documentos para julgamento em primeira
azos serão contínuos, excluindo-se em suacontagem o dia do
se o do vencimento e só se iniciam ou se vencem em dia de
expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser
84
por meio de comunicação escrita acompanhada de cópia do auto, com
aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de
por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal
Nos casos em que o sujeito passivo,seu representante
legal ou preposto se recusarem a apor o “ciente”, na forma do inciso I deste
artigo, o fiscal de tributos certificará o fato, ficando assegurado o prazo de
quando por carta, na data do recibo de volta e, se por este omitida, 15
edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação
É assegurado ao sujeito passivo o direito deimpugnação de
lançamento de tributo ou de lavratura de auto de infração, contra ele
expedido, sendo considerada impugnação as reclamações contra o
lançamento de ofício de tributos municipais, ou a defesa contra auto de
A Impugnação será interposta no prazo de 20(vinte) dias e dirigida ao (a)
la em primeira instância,
contados da data em que for formalizado o auto de infração ou o lançamento
Recebida a impugnação pelo (a) Secretário (a) de Fazenda, será
de perda do prêmio
de produtividade fiscal correspondente, deverá emitir parecer circunstanciado
sobre a autuação e as razões da defesa em 15 (quinze) dias, devolvendo-as
em seguida com todos os documentos para julgamento em primeira
se em suacontagem o dia do
se o do vencimento e só se iniciam ou se vencem em dia de
expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 299. Na defesa o requerente al
indicará e requererá todas as provas que pretenda produzir, juntará desde
logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará
testemunhas.
Art. 300. Ao contribuinte que, no prazo de defesa,comparecer
espontaneamente à repartição competente para recolher, total ou
parcialmente, o débito constante do auto de infração, será c
redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por infração.
Parágrafo único. No caso de recolhimento parcial amulta de
reduzida na mesma proporção do débito principal recolhido.
Art. 301. É assegurado ao sujeito passivo o direito deampla defesa, para
impugnação de autos de infração ou lançamento.
Parágrafo único. O autuado poderá recolher os tributose acrésci
referentes a uma parte do auto de infração e apresentar defesa apenas
quanto à parte da medida fiscal por ele não reconhecida.
Art. 302. Decorrido o prazo de impugnação, sem que osujeito passivo exerça
seu direito de defesa, mesmo tendo sido notificado
julgado à revelia, que terá efeito de decisão final no processo administrativo
fiscal, considerando-se reconhecida a obrigação tributária pelo contribuinte.
DAS PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS
Art. 303. Juntamente com a impugnaçã
de perícia, correndo esta por conta de quem a solicitar, indicando
logo, o nome, a profissão e o endereço do perito que deverá realizá
Parágrafo único. A perícia tratada neste artigo sóserá deferida pelo ór
julgador se, por este, for considerada necessária ao esclarecimento do
processo e formação do convencimento pessoal do julgador.
Art. 304. O órgão de julgamento poderá solicitar, deofício, a realização de
perícias e diligências, as quaisdeverão ser rea
municipal diferente do autuante, correndo sem ônus para os cofres públicos,
bem como, poderá determinar a prestação de informações pelos órgãos da
Secretaria da Fazenda.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
Na defesa o requerente alegará toda amatéria que entender útil,
indicará e requererá todas as provas que pretenda produzir, juntará desde
logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará
Ao contribuinte que, no prazo de defesa,comparecer
neamente à repartição competente para recolher, total ou
parcialmente, o débito constante do auto de infração, será c
enta por cento) do valor da multa por infração.
No caso de recolhimento parcial amulta de infração será
reduzida na mesma proporção do débito principal recolhido.
É assegurado ao sujeito passivo o direito deampla defesa, para
impugnação de autos de infração ou lançamento.
O autuado poderá recolher os tributose acrésci
referentes a uma parte do auto de infração e apresentar defesa apenas
quanto à parte da medida fiscal por ele não reconhecida.
Decorrido o prazo de impugnação, sem que osujeito passivo exerça
seu direito de defesa, mesmo tendo sido notificado, o auto de infração será
julgado à revelia, que terá efeito de decisão final no processo administrativo
se reconhecida a obrigação tributária pelo contribuinte.
SEÇÃO VII
DAS PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS
Juntamente com a impugnação, poderá serrequerida a realização
de perícia, correndo esta por conta de quem a solicitar, indicando
logo, o nome, a profissão e o endereço do perito que deverá realizá
A perícia tratada neste artigo sóserá deferida pelo ór
julgador se, por este, for considerada necessária ao esclarecimento do
processo e formação do convencimento pessoal do julgador.
O órgão de julgamento poderá solicitar, deofício, a realização de
perícias e diligências, as quaisdeverão ser realizadas por servidor público
municipal diferente do autuante, correndo sem ônus para os cofres públicos,
bem como, poderá determinar a prestação de informações pelos órgãos da
SEÇÃO VIII
DA RESTITUIÇÃO
85
egará toda amatéria que entender útil,
indicará e requererá todas as provas que pretenda produzir, juntará desde
logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará
Ao contribuinte que, no prazo de defesa,comparecer
neamente à repartição competente para recolher, total ou
parcialmente, o débito constante do auto de infração, será concedida a
enta por cento) do valor da multa por infração.
infração será
É assegurado ao sujeito passivo o direito deampla defesa, para
O autuado poderá recolher os tributose acréscimos
referentes a uma parte do auto de infração e apresentar defesa apenas
Decorrido o prazo de impugnação, sem que osujeito passivo exerça
, o auto de infração será
julgado à revelia, que terá efeito de decisão final no processo administrativose reconhecida a obrigação tributária pelo contribuinte.
o, poderá serrequerida a realização
de perícia, correndo esta por conta de quem a solicitar, indicando-se, desde
logo, o nome, a profissão e o endereço do perito que deverá realizá-la.
A perícia tratada neste artigo sóserá deferida pelo órgão
julgador se, por este, for considerada necessária ao esclarecimento do
O órgão de julgamento poderá solicitar, deofício, a realização de
lizadas por servidor público
municipal diferente do autuante, correndo sem ônus para os cofres públicos,
bem como, poderá determinar a prestação de informações pelos órgãos da
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 305. O sujeito passivo tem
a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais,
relativas a tributos, multas e outros acréscimos, seja qual for a modalidade de
seu pagamento.
§ 1º. Nas hipóteses de pedido de restituição
qualquer modalidade, pago em duplicidade ou maior do que o devido,
inclusive seus acréscimos legais, o julgamento do pedido compete, em
primeira instância, a Auditoria Especial de Assuntos Fazendários e, em
segunda instância, ao Conselho Fiscal de Contribuintes.
§ 2º. Não poderá ser realizada compensação de crédito tributário objeto de
pedido de restituição, enquanto não houver decisão definitiva favorável ao
contribuinte.
§ 3º. As quantias restituídas na forma prevista nesta
monetariamente a partir do mês do recolhimento indevido, de acordo com os
índices adotados para atualização dos débitos fiscais.
Art. 306. O pedido de restituição deverá ser instruídocom os seguintes
documentos:
I - documento de arre
pagamento indevido;
II -certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado
o documento.
§ 1º. Os documentos anexados ao pedido de restituição, na forma deste
artigo, serão confrontado
fato de que se fará menção nos documentos instrutivos e nos arquivados.
§ 2º. O direito de pleitear a restituição extingue
contados da data do recolhimento ou da data em que se tornar
decisão judicial, que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 307. Na hipótese de recolhimento voluntário, nãoserão restituídas as
quantias referentes às taxas cujos serviços tenham sido prestados.
Art. 308. Quando o crédito tributário estiver sendopago em parcelas, o
pedido de restituição, quando deferido, desobrigará o contribuinte do
pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva na
esfera administrativa.
DA RECLAMAÇÃO CON
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
O sujeito passivo tem direito,independentemente de prévio protesto,
a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais,
relativas a tributos, multas e outros acréscimos, seja qual for a modalidade de
Nas hipóteses de pedido de restituição relativa a tributo lançado sob
qualquer modalidade, pago em duplicidade ou maior do que o devido,
inclusive seus acréscimos legais, o julgamento do pedido compete, em
primeira instância, a Auditoria Especial de Assuntos Fazendários e, em
ao Conselho Fiscal de Contribuintes.
Não poderá ser realizada compensação de crédito tributário objeto de
pedido de restituição, enquanto não houver decisão definitiva favorável ao
As quantias restituídas na forma prevista nesta Lei, serão atualizadas
monetariamente a partir do mês do recolhimento indevido, de acordo com os
índices adotados para atualização dos débitos fiscais.
O pedido de restituição deverá ser instruídocom os seguintes
documento de arrecadação municipal, no original, que comprove o
certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado
Os documentos anexados ao pedido de restituição, na forma deste
artigo, serão confrontados com as vias existentes nos arquivos municipais,
fato de que se fará menção nos documentos instrutivos e nos arquivados.
O direito de pleitear a restituição extingue-se em 05 (cinco) anos,
contados da data do recolhimento ou da data em que se tornar
decisão judicial, que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão
Na hipótese de recolhimento voluntário, nãoserão restituídas as
quantias referentes às taxas cujos serviços tenham sido prestados.
Quando o crédito tributário estiver sendopago em parcelas, o
pedido de restituição, quando deferido, desobrigará o contribuinte do
pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva na
SEÇÃO IX
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
86
direito,independentemente de prévio protesto,
a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais,
relativas a tributos, multas e outros acréscimos, seja qual for a modalidade de
relativa a tributo lançado sob
qualquer modalidade, pago em duplicidade ou maior do que o devido,
inclusive seus acréscimos legais, o julgamento do pedido compete, em
primeira instância, a Auditoria Especial de Assuntos Fazendários e, em
Não poderá ser realizada compensação de crédito tributário objeto de
pedido de restituição, enquanto não houver decisão definitiva favorável ao
Lei, serão atualizadas
monetariamente a partir do mês do recolhimento indevido, de acordo com os
O pedido de restituição deverá ser instruídocom os seguintes
cadação municipal, no original, que comprove o
certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado
Os documentos anexados ao pedido de restituição, na forma deste
s com as vias existentes nos arquivos municipais,
fato de que se fará menção nos documentos instrutivos e nos arquivados.
se em 05 (cinco) anos,
contados da data do recolhimento ou da data em que se tornar definitiva a
decisão judicial, que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão
Na hipótese de recolhimento voluntário, nãoserão restituídas as
quantias referentes às taxas cujos serviços tenham sido prestados.
Quando o crédito tributário estiver sendopago em parcelas, o
pedido de restituição, quando deferido, desobrigará o contribuinte do
pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva na
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Art. 309. O contribuinte poderá no prazo de 20 (vinte)dias reclamar, no todo
ou em parte, contra o lançamento de tributo municipal, mediante petição
escrita dirigida ao (a) Secretário (a) de Fazenda.
§ 1º. O contribuinte terá o prazo de vint
comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte,
a reclamação contra lançamento de tributo, para pagar ou iniciar o
pagamento do débito, incluídos os acréscimos legais.
§ 2º. A decisão será comunicada à
correio mediante Aviso de Recebimento.
Art. 310. É assegurado às pessoas físicas ou jurídicaso direito de consulta
sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos
municipais.
§ 1º. A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária,
seu representante legal ou procurador habilitado.
§ 2º. A consulta deverá referir
concreto objeto de dúvida, admitindo
petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de
arquivamento por inépcia da inicial.
Art. 311. A consulta deverá ser formulada com clareza,precisão e concisão,
em petição dirigida ao (a) Secretário (a) de Fazenda, a
1º do artigo anterior e apresentada no protocolo geral da Secretaria Municipal
de Fazenda de Goianésia do Pará.
Art. 312. A consulta que não atender ao disposto noartigo anterior, ou a
apresentada com a evidente finalidade de retardar
obrigação tributária, será arquivada.
Art. 313. Nenhum procedimento tributário ou açãofiscal serão iniciados
contra o sujeito passivo, em relação à matéria consultada, durante a
tramitação da consulta.
Art. 314. Os efeitos legais do artig
consultas:
I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já
resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou
julgado;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
O contribuinte poderá no prazo de 20 (vinte)dias reclamar, no todo
ou em parte, contra o lançamento de tributo municipal, mediante petição
escrita dirigida ao (a) Secretário (a) de Fazenda.
O contribuinte terá o prazo de vinte dias, contados a partir da
comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte,
a reclamação contra lançamento de tributo, para pagar ou iniciar o
pagamento do débito, incluídos os acréscimos legais.
A decisão será comunicada à parte interessada pessoalmente ou pelo
correio mediante Aviso de Recebimento.
SEÇÃO X
DA CONSULTA
É assegurado às pessoas físicas ou jurídicaso direito de consulta
sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos
A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária,
seu representante legal ou procurador habilitado.
A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando
concreto objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma
petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de
arquivamento por inépcia da inicial.
A consulta deverá ser formulada com clareza,precisão e concisão,
em petição dirigida ao (a) Secretário (a) de Fazenda, assinada nos termos do
1º do artigo anterior e apresentada no protocolo geral da Secretaria Municipal
de Fazenda de Goianésia do Pará.
A consulta que não atender ao disposto noartigo anterior, ou a
apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da
obrigação tributária, será arquivada.
Nenhum procedimento tributário ou açãofiscal serão iniciados
contra o sujeito passivo, em relação à matéria consultada, durante a
Os efeitos legais do artigo anterior não seproduzirão em relação às
meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já
resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou
87
O contribuinte poderá no prazo de 20 (vinte)dias reclamar, no todo
ou em parte, contra o lançamento de tributo municipal, mediante petição
e dias, contados a partir da
comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte,
a reclamação contra lançamento de tributo, para pagar ou iniciar o
parte interessada pessoalmente ou pelo
É assegurado às pessoas físicas ou jurídicaso direito de consulta
sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos
A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária,
se a uma só matéria, indicando-se o caso
umulação, em uma mesma
petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de
A consulta deverá ser formulada com clareza,precisão e concisão,
ssinada nos termos do
1º do artigo anterior e apresentada no protocolo geral da Secretaria Municipal
A consulta que não atender ao disposto noartigo anterior, ou a
o cumprimento da
Nenhum procedimento tributário ou açãofiscal serão iniciados
contra o sujeito passivo, em relação à matéria consultada, durante a
o anterior não seproduzirão em relação às
meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já
resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III - formuladas por consulentes que, a data de sua apresentação, estejam
sob ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou
termo de apreensão ou citados para ação judicial ou natureza tributária,
relativamente à matéria consultada.
Art. 315. Na resposta aos processos de consulta, a Secretaria Municipal de
Fazenda deverá observar, quando for o caso, as decisões prolatadas em
decisões e acórdãos relacionados à matéria em questão.
Art. 316. A autoridade administrativa dará solução àconsulta no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da sua apresentação.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo deconsulta não
caberá recurso nem pedido d
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 317. Compete a Secretaria Municipal de Fazenda de Goianésia do Pará:
I - julgar, em primeira instância, Impugnação contra auto de infração, pedido
de restituição de tributo recolhido indevidamente, reclamação contra
lançamento de tributo e consulta sobre a interpretação e a aplicação da
legislação tributária municipal;
II - decidir sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção;
III - assessorar o Departamento de Tributos sobre matéria tributária, quando
solicitado.
Art. 318. O julgamento deverá ser claro, conciso epreciso, e conterá:
I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e
probatórios do processo;
II - a fundamentação jurídica;
III - o embasamento legal;
IV - a decisão.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
formuladas por consulentes que, a data de sua apresentação, estejam
sob ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou
ou citados para ação judicial ou natureza tributária,
relativamente à matéria consultada.
Na resposta aos processos de consulta, a Secretaria Municipal de
Fazenda deverá observar, quando for o caso, as decisões prolatadas em
elacionados à matéria em questão.
A autoridade administrativa dará solução àconsulta no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da sua apresentação.
Do despacho proferido em processo deconsulta não
caberá recurso nem pedido de reconsideração.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Compete a Secretaria Municipal de Fazenda de Goianésia do Pará:
julgar, em primeira instância, Impugnação contra auto de infração, pedido
de restituição de tributo recolhido indevidamente, reclamação contra
lançamento de tributo e consulta sobre a interpretação e a aplicação da
legislação tributária municipal;
cidir sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção;
assessorar o Departamento de Tributos sobre matéria tributária, quando
O julgamento deverá ser claro, conciso epreciso, e conterá:
o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e
probatórios do processo;
a fundamentação jurídica;
o embasamento legal;
88
que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
formuladas por consulentes que, a data de sua apresentação, estejam
sob ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou
ou citados para ação judicial ou natureza tributária,
Na resposta aos processos de consulta, a Secretaria Municipal de
Fazenda deverá observar, quando for o caso, as decisões prolatadas em
A autoridade administrativa dará solução àconsulta no prazo de 30
Do despacho proferido em processo deconsulta não
Compete a Secretaria Municipal de Fazenda de Goianésia do Pará:
julgar, em primeira instância, Impugnação contra auto de infração, pedido
de restituição de tributo recolhido indevidamente, reclamação contra
lançamento de tributo e consulta sobre a interpretação e a aplicação da
cidir sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção;
assessorar o Departamento de Tributos sobre matéria tributária, quando
O julgamento deverá ser claro, conciso epreciso, e conterá:
o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
§ 1º. O prazo de julgamento do processo administrativo tributário é de 30
(trinta) dias, suspendendo
com o deferimento de pedido em que estas providências sejam solicitadas.
§ 2º. Caso, após a instauração de procedimento administrativo tributário,
algum fato constitutivo, modificativo
julgamento do processo, caberá aos julgadores tomá
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, sendo
garantido o direito de fazer a juntada de novas provas documentais até s
prolatada a decisão final.
Art. 319. O sujeito passivo será intimado do inteiroteor da decisão
pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento ou por edital para as
providências que entender cabíveis.
Art. 320. Após trânsito em julgado da
encaminhado ao órgão competente para que proceda à atualização
monetária do débito, para a respectiva cobrança, e, se for o caso, promova a
inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. Quando proferida decisão pelaproced
infração, o sujeito passivo será intimado, na forma prevista neste artigo para
recolher, no prazo de vinte dias, o montante do crédito tributário ou dele
recorrer.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 321. Constitui Dívida Ativa Tributária doMunicípio, a proveniente de
impostos, taxas, contribuições de melhorias e de custeio, preços públicos,
outras rendas e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer
infrações à legislação, regularmente inscrita na repa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, em lei,
regulamento ou decisão final prolatada em processo regular.
§ 1º. A fluência de juros e a atualização não excluem, para os efeitos deste
artigo, a liquidez do crédi
§ 2º. Compete à Procuradoria Geral do Município o controle e execução
judicial da Dívida Ativa.
Art. 322. A Procuradoria Geral do Município fará a cobrançaamigáve
(sessenta) dias subsequ
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
O prazo de julgamento do processo administrativo tributário é de 30
a) dias, suspendendo-se com a determinação de diligência ou perícia, ou
com o deferimento de pedido em que estas providências sejam solicitadas.
Caso, após a instauração de procedimento administrativo tributário,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no
julgamento do processo, caberá aos julgadores tomá-lo em consideração de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, sendo
garantido o direito de fazer a juntada de novas provas documentais até s
prolatada a decisão final.
O sujeito passivo será intimado do inteiroteor da decisão
pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento ou por edital para as
providências que entender cabíveis.
Após trânsito em julgado da decisãocondenatória, o processo será
encaminhado ao órgão competente para que proceda à atualização
monetária do débito, para a respectiva cobrança, e, se for o caso, promova a
inscrição em dívida ativa.
Quando proferida decisão pelaprocedência do auto de
infração, o sujeito passivo será intimado, na forma prevista neste artigo para
recolher, no prazo de vinte dias, o montante do crédito tributário ou dele
CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
tui Dívida Ativa Tributária doMunicípio, a proveniente de
impostos, taxas, contribuições de melhorias e de custeio, preços públicos,
outras rendas e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer
infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, em lei,
regulamento ou decisão final prolatada em processo regular.
A fluência de juros e a atualização não excluem, para os efeitos deste
artigo, a liquidez do crédito.
Compete à Procuradoria Geral do Município o controle e execução
A Procuradoria Geral do Município fará a cobrançaamigáve
(sessenta) dias subsequentes na inscrição do crédito tributário em Dívida
89
O prazo de julgamento do processo administrativo tributário é de 30
se com a determinação de diligência ou perícia, ou
com o deferimento de pedido em que estas providências sejam solicitadas.
Caso, após a instauração de procedimento administrativo tributário,
ou extintivo de direito influir no
lo em consideração de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, sendo
garantido o direito de fazer a juntada de novas provas documentais até ser
O sujeito passivo será intimado do inteiroteor da decisão
pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento ou por edital para as
decisãocondenatória, o processo será
encaminhado ao órgão competente para que proceda à atualização
monetária do débito, para a respectiva cobrança, e, se for o caso, promova a
ência do auto de
infração, o sujeito passivo será intimado, na forma prevista neste artigo para
recolher, no prazo de vinte dias, o montante do crédito tributário ou dele
tui Dívida Ativa Tributária doMunicípio, a proveniente de
impostos, taxas, contribuições de melhorias e de custeio, preços públicos,
outras rendas e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer
rtição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, em lei,
A fluência de juros e a atualização não excluem, para os efeitos deste
Compete à Procuradoria Geral do Município o controle e execução
A Procuradoria Geral do Município fará a cobrançaamigável nos 60
entes na inscrição do crédito tributário em Dívida
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
Ativa, findo o qual, sem o pagamento do tributo, será dado início da cobrança
judicial.
§ 1º. O Poder Executivo, no curso da cobrança amigável ou judicial,
atendendo a requerimento do contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá
autorizar o parcelamento do
pagamento mensal.
§ 2º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento de débito deverá manter
em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
§ 3º. O não pagamento das parcelas referidas no parágrafo a
no vencimento antecipado das demais parcelas, devendo o débito ser quitado
de uma só vez.
§ 4º. As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a
Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado
início aoprocedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos
dois tipos de cobrança.
§ 5º. As dívidas relativas ao mesmo de
consequentes, poderão ser ac
§ 6º. A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um
parcelamento para o mesmo contribuinte.
Art. 323. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conteráobrigatoriamente:
I - nome do devedor e, sendo o caso, o do
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um, ou outro;
II - a origem e a natureza do crédito mencionado, especificamente, o
dispositivo da legislação em que esteja fundamentado;
III - a quantia devida e a maneira de ca
IV - a data da inscrição;
V - sendo o caso, o número do processo que se iniciou o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dosrequisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 324. Serão cancelados por despacho do Chefe doPoder Executivo os
créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa:
I - quando legalmente prescritos;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
findo o qual, sem o pagamento do tributo, será dado início da cobrança
O Poder Executivo, no curso da cobrança amigável ou judicial,
atendendo a requerimento do contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá
autorizar o parcelamento do débito, fixando os valores mínimos para
O contribuinte beneficiado com o parcelamento de débito deverá manter
em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
O não pagamento das parcelas referidas no parágrafo anterior importará
no vencimento antecipado das demais parcelas, devendo o débito ser quitado
As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a
Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado
início aoprocedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos
As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
entes, poderão ser acumuladas em uma só ação.
A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um
parcelamento para o mesmo contribuinte.
O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conteráobrigatoriamente:
evedor e, sendo o caso, o do co-responsável, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um, ou outro;
a origem e a natureza do crédito mencionado, especificamente, o
dispositivo da legislação em que esteja fundamentado;
a quantia devida e a maneira de calcular juros de mora acrescidas;
sendo o caso, o número do processo que se iniciou o crédito.
A certidão conterá, além dosrequisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha de inscrição.
cancelados por despacho do Chefe doPoder Executivo os
créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa:
quando legalmente prescritos;
90
findo o qual, sem o pagamento do tributo, será dado início da cobrança
O Poder Executivo, no curso da cobrança amigável ou judicial,
atendendo a requerimento do contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá
débito, fixando os valores mínimos para
O contribuinte beneficiado com o parcelamento de débito deverá manter
em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
nterior importará
no vencimento antecipado das demais parcelas, devendo o débito ser quitado
As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a
Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado
início aoprocedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos
vedor, quando conexas ou
A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um
O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conteráobrigatoriamente:
responsável, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um, ou outro;
a origem e a natureza do crédito mencionado, especificamente, o
lcular juros de mora acrescidas;
sendo o caso, o número do processo que se iniciou o crédito.
A certidão conterá, além dosrequisitos deste artigo, a
cancelados por despacho do Chefe doPoder Executivo os
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
II - referentes a contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que
exprimam valor;
III - quando os dispêndios para cobrança forem maiores que os créditos
devidos.
Parágrafo único. O cancelamento, nos casos do inciso Ie II deste artigo,
será determinado de oficio ou a requerimento da pessoa interessada desde
que fique provada, em processo regu
e a inexistência de bens.
Art. 325. O recebimento de créditos constantes decertidões já encaminhadas
à cobrança executiva será feito, exclusivamente, pela Procuradoria Fiscal e
informado desde logo ao juízo do feito.
Art. 326. A dívida regularmente inscrita goza dapresunção de certeza,
liquidez e exigibilidade, e tem o efeito de prova pré
Art. 327. Fica o Poder Executivo Municipal autorizadoa proceder a sub
rogação da Dívida Ativa através de instituição f
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com garantia do Fundo
de Participação do Município, podendo em conse
cobrança administrativa bancária e ou judicial dos débitos sub
inscritos em Divida Ativa.
Art. 328. A cobrança da Dívida Ativa da FazendaPública Municipal poderá
ser realizada, mediante contrato, celebrado nos termos da lei de licitações
públicas, com advogados ou escritório de advocacia inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 1º. Celebrado o contrato de que trata o
contratado ou o(s) indicado(s) pelo escritório contratado poderão ser
nomeados para exercer, em comissão, sem ônus para os cofres públicos,
cargo representando a Fazenda Municipal.
§ 2º. Na hipótese docaput
cobrança da dívida ativa pertencerão a Procuradoria Geral do Município,
devendo ser dividido entre seus integrantes, os quais serão repassados até o
dia cinco do mês subseq
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 329. A prova de quitação de tributo municipal,quando exigida, será feita
por certidão negativa, à vista de requerimento do interessado, que contenha
todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
referentes a contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que
quando os dispêndios para cobrança forem maiores que os créditos
O cancelamento, nos casos do inciso Ie II deste artigo,
será determinado de oficio ou a requerimento da pessoa interessada desde
que fique provada, em processo regular, a prescrição ou a morte do devedor
e a inexistência de bens.
O recebimento de créditos constantes decertidões já encaminhadas
à cobrança executiva será feito, exclusivamente, pela Procuradoria Fiscal e
informado desde logo ao juízo do feito.
A dívida regularmente inscrita goza dapresunção de certeza,
liquidez e exigibilidade, e tem o efeito de prova pré-constituída.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizadoa proceder a sub
rogação da Dívida Ativa através de instituição financeira regularmente
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com garantia do Fundo
de Participação do Município, podendo em consequência ser efetuada
cobrança administrativa bancária e ou judicial dos débitos sub
Ativa.
A cobrança da Dívida Ativa da FazendaPública Municipal poderá
ser realizada, mediante contrato, celebrado nos termos da lei de licitações
públicas, com advogados ou escritório de advocacia inscrito na Ordem dos
Celebrado o contrato de que trata ocaputdesteartigo, o(s) advogado(s)
contratado ou o(s) indicado(s) pelo escritório contratado poderão ser
nomeados para exercer, em comissão, sem ônus para os cofres públicos,
cargo representando a Fazenda Municipal.
caputdeste artigo, os honoráriosadvocatícios devidos na
cobrança da dívida ativa pertencerão a Procuradoria Geral do Município,
devendo ser dividido entre seus integrantes, os quais serão repassados até o
dia cinco do mês subsequente.
SEÇÃO II
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
A prova de quitação de tributo municipal,quando exigida, será feita
por certidão negativa, à vista de requerimento do interessado, que contenha
todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio
91
referentes a contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que
quando os dispêndios para cobrança forem maiores que os créditos
O cancelamento, nos casos do inciso Ie II deste artigo,
será determinado de oficio ou a requerimento da pessoa interessada desde
lar, a prescrição ou a morte do devedor
O recebimento de créditos constantes decertidões já encaminhadas
à cobrança executiva será feito, exclusivamente, pela Procuradoria Fiscal e
A dívida regularmente inscrita goza dapresunção de certeza,
Fica o Poder Executivo Municipal autorizadoa proceder a subinanceira regularmente
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com garantia do Fundo
ência ser efetuada
cobrança administrativa bancária e ou judicial dos débitos sub-rogados
A cobrança da Dívida Ativa da FazendaPública Municipal poderá
ser realizada, mediante contrato, celebrado nos termos da lei de licitações
públicas, com advogados ou escritório de advocacia inscrito na Ordem dos
desteartigo, o(s) advogado(s)
contratado ou o(s) indicado(s) pelo escritório contratado poderão ser
nomeados para exercer, em comissão, sem ônus para os cofres públicos,
deste artigo, os honoráriosadvocatícios devidos na
cobrança da dívida ativa pertencerão a Procuradoria Geral do Município,
devendo ser dividido entre seus integrantes, os quais serão repassados até o
A prova de quitação de tributo municipal,quando exigida, será feita
por certidão negativa, à vista de requerimento do interessado, que contenha
todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o
pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempreexpedida nos termos em
que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis, no
máximo, da data da entra
Art. 330. Têm os mesmos efeitos previstos no artigoanterior a certidão em
que constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja
suspensa.
Art. 331. A certidão negativa, válida por um prazo de90 (noventa) dias
corridos, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos
tributos que mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham
a ser posteriormente apurados, ress
certidão ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte.
Parágrafo único. Quando a expedição de certidõesnegativas forem
destinadas às entidades filantrópicas e aos órgãos da administração direta e
indireta o prazo de sua validade será de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 332. A certidão negativa expedida com dolo oufraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir pelo
crédito tributário e penalidades
funcional ou criminal que no caso couber.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Art. 333. Quando não recolhidos nos prazos legais, osdébitos para com a
Fazenda Municipal ficarão sujeitos à
Art. 334. A atualização monetária será efetuada deacordo com o índice da
Taxa SELIC ou outro que vier em sua substituição, constituindo período
inicial o mês seguinte àquele em que houver expirado o prazo para o
pagamento do valor devido.
Art. 335. Vencerão juros de mora de 1% (um por cento)ao mês, os débitos
para com a Fazenda Municipal não recolhidos nos prazos legais, calculados
sobre o valor atualizado do tributo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado adispensar os ju
mora incidentes sobre os débitos de origem tributária quando recolhidos
antes de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
iscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o
A certidão negativa será sempreexpedida nos termos em
que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis, no
máximo, da data da entrada do requerimento.
Têm os mesmos efeitos previstos no artigoanterior a certidão em
que constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja
A certidão negativa, válida por um prazo de90 (noventa) dias
corridos, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos
tributos que mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham
a ser posteriormente apurados, ressalva essa que deverá constar da própria
certidão ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte.
Quando a expedição de certidõesnegativas forem
destinadas às entidades filantrópicas e aos órgãos da administração direta e
reta o prazo de sua validade será de 120 (cento e vinte) dias.
A certidão negativa expedida com dolo oufraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir pelo
crédito tributário e penalidades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade
funcional ou criminal que no caso couber.
SEÇÃO III
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Quando não recolhidos nos prazos legais, osdébitos para com a
Fazenda Municipal ficarão sujeitos à atualização monetária.
A atualização monetária será efetuada deacordo com o índice da
ou outro que vier em sua substituição, constituindo período
inicial o mês seguinte àquele em que houver expirado o prazo para o
vido.
Vencerão juros de mora de 1% (um por cento)ao mês, os débitos
para com a Fazenda Municipal não recolhidos nos prazos legais, calculados
sobre o valor atualizado do tributo.
Fica o Poder Executivo autorizado adispensar os ju
mora incidentes sobre os débitos de origem tributária quando recolhidos
antes de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
SEÇÃO IV
92
iscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o
A certidão negativa será sempreexpedida nos termos em
que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis, no
Têm os mesmos efeitos previstos no artigoanterior a certidão em
que constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja
A certidão negativa, válida por um prazo de90 (noventa) dias
corridos, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos
tributos que mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham
alva essa que deverá constar da própria
certidão ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte.
Quando a expedição de certidõesnegativas forem
destinadas às entidades filantrópicas e aos órgãos da administração direta e
A certidão negativa expedida com dolo oufraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir pelo
aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Quando não recolhidos nos prazos legais, osdébitos para com a
A atualização monetária será efetuada deacordo com o índice da
ou outro que vier em sua substituição, constituindo período
inicial o mês seguinte àquele em que houver expirado o prazo para o
Vencerão juros de mora de 1% (um por cento)ao mês, os débitos
para com a Fazenda Municipal não recolhidos nos prazos legais, calculados
Fica o Poder Executivo autorizado adispensar os juros de
mora incidentes sobre os débitos de origem tributária quando recolhidos
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
Art. 336. O pagamento de débito decorrente da falta derecolhimento de
tributos municipais nos prazos legais, qualquer que seja a fase de cobrança,
poderá ser efetuado no limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, e será
regulado de forma gradativa de acordo como estabelecer o decreto do
Executivo Municipal.
I - o valor de cada parcela não
na data do parcelamento;
II - a falta de pagamento, no prazo devido, de duas ou mais parcelas
cumulativamente, implica no vencimento automático do restante do débito
parcelado.
III - os débitos já parcelados e
em prazo equivalente à metade do definido no parcelamento anterior.
Art. 337. O parcelamento será requerido pelointeressado, em petição dirigida
ao (a) Secretário (a) da Fazenda, que avaliará a conveniência da Faze
Municipal na concessão do mesmo.
§ 1º. Os débitos parcelados serão expressos em UFM.
§ 2º. Poderá o (a) Secretário (a) da Fazenda, quando julgar conveniente,
solicitar fiador idôneo para concessão de parcelamento.
§ 3º. Somente será concedido
a) de exercícios anteriores;
b) do mesmo exercício, desde que apurado através deAuto de Infração ou
definido no lançamento do tributo.
§ 4º. O (A) Secretário (a) Municipal de Fazenda poderá delegar poderes para
concessão de parcelamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 338. Fica o (a) Secretário (a) Municipal de Fazendaautorizado, mediante
parecer fundamentado, a cancelar administrativamente os débitos:
I - prescritos;
II - de contribuinte que haja
sejam insusceptíveis de execução;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
O pagamento de débito decorrente da falta derecolhimento de
nos prazos legais, qualquer que seja a fase de cobrança,
poderá ser efetuado no limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, e será
regulado de forma gradativa de acordo como estabelecer o decreto do
o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFM em vigor
na data do parcelamento;
a falta de pagamento, no prazo devido, de duas ou mais parcelas
cumulativamente, implica no vencimento automático do restante do débito
os débitos já parcelados e não honrados, só poderão ser renegociados
em prazo equivalente à metade do definido no parcelamento anterior.
O parcelamento será requerido pelointeressado, em petição dirigida
ao (a) Secretário (a) da Fazenda, que avaliará a conveniência da Faze
Municipal na concessão do mesmo.
Os débitos parcelados serão expressos em UFM.
Poderá o (a) Secretário (a) da Fazenda, quando julgar conveniente,
solicitar fiador idôneo para concessão de parcelamento.
Somente será concedido parcelamento em relação a débito:
de exercícios anteriores;
do mesmo exercício, desde que apurado através deAuto de Infração ou
definido no lançamento do tributo.
O (A) Secretário (a) Municipal de Fazenda poderá delegar poderes para
e parcelamento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Fica o (a) Secretário (a) Municipal de Fazendaautorizado, mediante
parecer fundamentado, a cancelar administrativamente os débitos:
de contribuinte que haja falecido, deixando bens que por força de lei
sejam insusceptíveis de execução;
93
O pagamento de débito decorrente da falta derecolhimento de
nos prazos legais, qualquer que seja a fase de cobrança,
poderá ser efetuado no limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, e será
regulado de forma gradativa de acordo como estabelecer o decreto do
poderá ser inferior a 20 (vinte) UFM em vigor
a falta de pagamento, no prazo devido, de duas ou mais parcelas
cumulativamente, implica no vencimento automático do restante do débito
não honrados, só poderão ser renegociados
em prazo equivalente à metade do definido no parcelamento anterior.
O parcelamento será requerido pelointeressado, em petição dirigida
ao (a) Secretário (a) da Fazenda, que avaliará a conveniência da Fazenda
Poderá o (a) Secretário (a) da Fazenda, quando julgar conveniente,
parcelamento em relação a débito:
do mesmo exercício, desde que apurado através deAuto de Infração ou
O (A) Secretário (a) Municipal de Fazenda poderá delegar poderes para
Fica o (a) Secretário (a) Municipal de Fazendaautorizado, mediante
parecer fundamentado, a cancelar administrativamente os débitos:
falecido, deixando bens que por força de lei
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
III - que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente
antieconômica;
IV - de contribuinte isento do pagamento do IPTU e da Taxa de Limpeza
Pública, mediante requerimento, desde que comprovadamente não tenha
capacidade contributiva para arcar com o ônus do pagamento dos tributos de
exercícios anteriores.
Art. 339. Excetuados os casos de autorizaçãoLegislativa, ou Mandado
Judicial, é vedado o recebimento de déb
com descontos da atualização monetária.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigosujeita o infrator ou a
autoridade que ordenou o ato a indenizar o Município em quantia igual à que
deixou de receber, sem prejuíz
Art. 340. Os recebimentos dos tributos e demaiscréditos municipais poderá
ser feito por meio de entidades bancárias públicas ou privadas, devidamente
conveniadas com o Município de Goianésia do Pará.
Art. 341. Salvo disposição em contrário, todos osprazos fixados nesta Lei,
contam-se, por dias corridos, excluindo
vencimento.
Parágrafo único. Quando o início ou término do prazorecair em dia
considerado não útil para o órgão administrativo, a
para o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 342. Poderão ser desprezadas, na base decálculo e na fixação dos
tributos municipais, as frações da unidade da moeda oficial corrente no país.
Art. 343. Qualquer subsídio ou isenção, re
de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou
contribuições municipais, só poderá ser concedido mediante lei específica que
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição.
Art. 344. Fica instituída a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de
Preços de Construção constante dos Anexos XIV e XV respectivamente,
deste Código, para efeito de operar
exercício 2006, devendo o Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 dias,
baixar o Decreto que faz alusão o Art. 84 desta lei com o escopo de adotar as
providências ali mencionadas.
Art. 345. Fica instituída no âmbito do Município de Goianésia do Pará a
Unidade Fiscal do Município
dois centavos), que será corrigida monetariamente, mensalmente, pelo Índice
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente
de contribuinte isento do pagamento do IPTU e da Taxa de Limpeza
requerimento, desde que comprovadamente não tenha
capacidade contributiva para arcar com o ônus do pagamento dos tributos de
Excetuados os casos de autorizaçãoLegislativa, ou Mandado
Judicial, é vedado o recebimento de débitos para com a Fazenda Municipal
com descontos da atualização monetária.
A infração ao disposto neste artigosujeita o infrator ou a
autoridade que ordenou o ato a indenizar o Município em quantia igual à que
deixou de receber, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
Os recebimentos dos tributos e demaiscréditos municipais poderá
ser feito por meio de entidades bancárias públicas ou privadas, devidamente
conveniadas com o Município de Goianésia do Pará.
ção em contrário, todos osprazos fixados nesta Lei,
se, por dias corridos, excluindo-se o do início e incluindo
Quando o início ou término do prazorecair em dia
considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem será prorrogada
para o primeiro dia útil que se seguir.
Poderão ser desprezadas, na base decálculo e na fixação dos
tributos municipais, as frações da unidade da moeda oficial corrente no país.
Qualquer subsídio ou isenção, redução debase de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou
contribuições municipais, só poderá ser concedido mediante lei específica que
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
Fica instituída a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de
Preços de Construção constante dos Anexos XIV e XV respectivamente,
deste Código, para efeito de operar-se o lançamento do I.P.T.U. do
devendo o Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 dias,
baixar o Decreto que faz alusão o Art. 84 desta lei com o escopo de adotar as
providências ali mencionadas.
Fica instituída no âmbito do Município de Goianésia do Pará a
Município (UFM) no valor de R$ 3,22 (três reais
, que será corrigida monetariamente, mensalmente, pelo Índice
94
que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente
de contribuinte isento do pagamento do IPTU e da Taxa de Limpeza
requerimento, desde que comprovadamente não tenha
capacidade contributiva para arcar com o ônus do pagamento dos tributos de
Excetuados os casos de autorizaçãoLegislativa, ou Mandado
itos para com a Fazenda Municipal
A infração ao disposto neste artigosujeita o infrator ou a
autoridade que ordenou o ato a indenizar o Município em quantia igual à que
Os recebimentos dos tributos e demaiscréditos municipais poderá
ser feito por meio de entidades bancárias públicas ou privadas, devidamente
ção em contrário, todos osprazos fixados nesta Lei,
se o do início e incluindo-se o do
Quando o início ou término do prazorecair em dia
contagem será prorrogada
Poderão ser desprezadas, na base decálculo e na fixação dos
tributos municipais, as frações da unidade da moeda oficial corrente no país.
dução debase de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou
contribuições municipais, só poderá ser concedido mediante lei específica que
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
Fica instituída a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de
Preços de Construção constante dos Anexos XIV e XV respectivamente,
se o lançamento do I.P.T.U. do
devendo o Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 dias,
baixar o Decreto que faz alusão o Art. 84 desta lei com o escopo de adotar as
Fica instituída no âmbito do Município de Goianésia do Pará a
reais e vinte e
, que será corrigida monetariamente, mensalmente, pelo Índice
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N
de Preços ao Consumidor
precede o reajustamento, por força de
Art. 346. Esta lei será regulamentada medianteDecretos a serem expedidos
pelo chefe do Poder Executivo Municipal, e Atos Normativos emitidos pelo (a)
Secretário (a) Municipal de Fazenda do Município de
Art. 347. A Secretaria Municipal de Fazenda faráexpedir todas as instruções
que se fizerem necessárias à execução deste Código.
Art. 348. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, produzindo seus
efeitos noventa dias a partir dessa data, observand
anterioridade.
Art. 349. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal de Goianésia do Pará
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
de Preços ao Consumidor - IPC do IBGE, verificado no mês anterior ao que
precede o reajustamento, por força de instrumento normativo do Executivo.
Esta lei será regulamentada medianteDecretos a serem expedidos
pelo chefe do Poder Executivo Municipal, e Atos Normativos emitidos pelo (a)
Secretário (a) Municipal de Fazenda do Município de Goianésia do Pará
A Secretaria Municipal de Fazenda faráexpedir todas as instruções
que se fizerem necessárias à execução deste Código.
Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, produzindo seus
efeitos noventa dias a partir dessa data, observando-se o princípio da
se as disposições em contrário.
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal de Goianésia do Pará
95
IPC do IBGE, verificado no mês anterior ao que
instrumento normativo do Executivo.
Esta lei será regulamentada medianteDecretos a serem expedidos
pelo chefe do Poder Executivo Municipal, e Atos Normativos emitidos pelo (a)
Goianésia do Pará.
A Secretaria Municipal de Fazenda faráexpedir todas as instruções
Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, produzindo seus
se o princípio da