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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id114

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-26 Aguardando promulgação da lei — Proposição encaminhada para Prefeitura para promulgação.
2017-12-22 Proposição aprovada F Proposição aprovada em ultima votação por todos presentes.
2017-12-22 Proposição aprovada em 1º turno B Proposição aprovada por todos presentes em primeira votação.
2017-12-08 Proposição distribuída às comissões — Proposição encaminhado para Comissão de Finanças e Orçamentos.
2017-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição posta em pauta.
2017-12-01 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em plenário para os edis e população.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:37:24.003784-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-05-15T16:37:24.003784-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 95

Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Mensagem 
À Sua Excelência 
O Senhor Vereador FRANCISCO DAVID 
Presidente da Câmara Municipal de Goianésia do Pará/PA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência e 
demais integrantes dessa ilustre Casa Legislativa, o Projeto de Lei que Institui 
o novo Código Tributário Municipal considerando
O referido expediente baseia
capacidade tributária conferida pela Constituição Federal quando a instituição e 
arrecadação de tributos no âmbito municipal, considerando
otimização da arrecadação de recursos públicos para a manutenção da 
máquina pública, assim como melhor alocação de recursos em proveito da 
própria legislação. 
O novo comando normativo tributário acompanha as recentes mudanças 
no âmbito tributário que além do melhoramento em relação a captação de 
recursos públicos, objetiva ain
expressamente previsto na Lei Complementar nº 101/2000, assim como 
aquelas previstas na Lei nº 4.320/1964, conforme vinha acontecendo nesta 
municipalidade nas gestões anteriores, já que a arrecadação através de
tributos municipais era ínfima.
Sem mais para o momento, renovam
consideração. 
Atenciosamente, 
JOSÉ REIBAMAR FERREIRA LIMA
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
Goianésia do Pará, 16 de Outubro de 2017. 
FRANCISCO DAVID 
Presidente da Câmara Municipal de Goianésia do Pará/PA
Senhor Presidente,
a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência e 
demais integrantes dessa ilustre Casa Legislativa, o Projeto de Lei que Institui 
o novo Código Tributário Municipal considerando-se as novas alterações.
O referido expediente baseia-se no efetivo exercício da competência e 
capacidade tributária conferida pela Constituição Federal quando a instituição e 
arrecadação de tributos no âmbito municipal, considerando-se a importância da 
otimização da arrecadação de recursos públicos para a manutenção da 
ina pública, assim como melhor alocação de recursos em proveito da 
O novo comando normativo tributário acompanha as recentes mudanças 
no âmbito tributário que além do melhoramento em relação a captação de 
recursos públicos, objetiva ainda a fuga ao instituto da renúncia de receita 
expressamente previsto na Lei Complementar nº 101/2000, assim como 
aquelas previstas na Lei nº 4.320/1964, conforme vinha acontecendo nesta 
municipalidade nas gestões anteriores, já que a arrecadação através de
tributos municipais era ínfima.
Sem mais para o momento, renovam-se os votos de estima e 
JOSÉ REIBAMAR FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal
1 
Goianésia do Pará, 16 de Outubro de 2017. 
a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência e 
demais integrantes dessa ilustre Casa Legislativa, o Projeto de Lei que Institui 
se as novas alterações.
ercício da competência e 
capacidade tributária conferida pela Constituição Federal quando a instituição e 
se a importância da 
otimização da arrecadação de recursos públicos para a manutenção da 
ina pública, assim como melhor alocação de recursos em proveito da 
O novo comando normativo tributário acompanha as recentes mudanças 
no âmbito tributário que além do melhoramento em relação a captação de 
da a fuga ao instituto da renúncia de receita 
expressamente previsto na Lei Complementar nº 101/2000, assim como 
aquelas previstas na Lei nº 4.320/1964, conforme vinha acontecendo nesta 
municipalidade nas gestões anteriores, já que a arrecadação através de
se os votos de estima e 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Como se sabe, os tributos são fonte de receitas 
vinculadas previstos no texto constitucional de onde se atribui capacidade e 
competência para os entes federados para o exercício desta prerrogativa como 
forma de manutenção das atividades administrativas
receitas, mediante aloc
orçamentárias. 
Considerando-se o crescimento das atividades tributáveis no âmbito do 
Município de Goianésia do Pará, assim como a ausência de um efetivo 
exercício tanto da competência quanto da capacidade tribut
expressa determinação constitucional neste sentido, a despeito da existência 
de um regramento específico 
desta norma é medida que se impõe frente 
Além da efetiva at
recolhimento do Imposto Sobre Serviço das empresas no local da prestação do 
serviço, após a derrubada do veto 
no município do domicílio dos clientes de cartõ
de planos de saúde, e não mais no município do estabelecimento que presta 
esses serviços. 
Não apenas com essa medida, mas com a efetiva otimização d
sistema de tributário local, teremos um 
municipal. 
A nova proposta imprimida no Novo Código Tributário Municipal, visa
melhora em relação a obtenção de receita para a administração municipal, bem 
como a fuga ao instituto da renúncia de receita expressamente previsto na
Complementar nº 101/2000, assim como aquelas previstas na Lei nº 
4.320/1964. 
Cordialmente, 
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
JUSTIFICATIVA 
Como se sabe, os tributos são fonte de receitas derivadas
vinculadas previstos no texto constitucional de onde se atribui capacidade e 
competência para os entes federados para o exercício desta prerrogativa como 
forma de manutenção das atividades administrativas, através da captura de 
mediante alocação de recursos somados as demais receitas 
se o crescimento das atividades tributáveis no âmbito do 
Município de Goianésia do Pará, assim como a ausência de um efetivo 
exercício tanto da competência quanto da capacidade tribut
expressa determinação constitucional neste sentido, a despeito da existência 
de um regramento específico – Código Tributário Municipal, a reformulação 
desta norma é medida que se impõe frente a atual realidade do município.
Além da efetiva atualização legislativa, o atual regramento contempla o
recolhimento do Imposto Sobre Serviço das empresas no local da prestação do 
serviço, após a derrubada do veto nº 52/2016, o recolhimento do ISS será feito 
no município do domicílio dos clientes de cartões de crédito e débito, 
de planos de saúde, e não mais no município do estabelecimento que presta 
Não apenas com essa medida, mas com a efetiva otimização d
sistema de tributário local, teremos um aumento expressivo da rec
nova proposta imprimida no Novo Código Tributário Municipal, visa
em relação a obtenção de receita para a administração municipal, bem 
fuga ao instituto da renúncia de receita expressamente previsto na
lementar nº 101/2000, assim como aquelas previstas na Lei nº 
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal 
2 
derivadas não 
vinculadas previstos no texto constitucional de onde se atribui capacidade e 
competência para os entes federados para o exercício desta prerrogativa como 
, através da captura de 
ação de recursos somados as demais receitas 
se o crescimento das atividades tributáveis no âmbito do 
Município de Goianésia do Pará, assim como a ausência de um efetivo 
exercício tanto da competência quanto da capacidade tributária conforme 
expressa determinação constitucional neste sentido, a despeito da existência 
Código Tributário Municipal, a reformulação 
município.
o atual regramento contempla o
recolhimento do Imposto Sobre Serviço das empresas no local da prestação do 
nº 52/2016, o recolhimento do ISS será feito 
es de crédito e débito, leasing e 
de planos de saúde, e não mais no município do estabelecimento que presta 
Não apenas com essa medida, mas com a efetiva otimização de todo o 
a receita tributária 
nova proposta imprimida no Novo Código Tributário Municipal, visa a 
em relação a obtenção de receita para a administração municipal, bem 
fuga ao instituto da renúncia de receita expressamente previsto na Lei 
lementar nº 101/2000, assim como aquelas previstas na Lei nº 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece o Sistema Tributário do Município de Goianésia do 
Pará, obedecidos os preceitos da Constituição da República Federativa do 
Brasil, das Leis Complementares e do Código Tributário Nacional.
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º. A Legislação Tributária Municipal compreende leis, decretos e normas 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de 
competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos 
expedidos pelas autoridades administrativas;
II - decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;
III - práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas que 
não contrariem os dispositivos de lei;
VI - convênios que o Município celebre com as entidades de administração 
direta e indireta da União, Estados ou Municípios.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
COMPLEMENTAR Nº 002 - DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO 
PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei estabelece o Sistema Tributário do Município de Goianésia do 
Pará, obedecidos os preceitos da Constituição da República Federativa do 
das Leis Complementares e do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO I 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
A Legislação Tributária Municipal compreende leis, decretos e normas 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de 
cípio e relações jurídicas a eles pertinentes.
São normas complementares das leis e dos decretos:
portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos 
expedidos pelas autoridades administrativas;
órgãos competentes das instâncias administrativas;
práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas que 
não contrariem os dispositivos de lei;
convênios que o Município celebre com as entidades de administração 
direta e indireta da União, Estados ou Municípios.
3 
DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO 
PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Esta Lei estabelece o Sistema Tributário do Município de Goianésia do 
Pará, obedecidos os preceitos da Constituição da República Federativa do 
das Leis Complementares e do Código Tributário Nacional.
A Legislação Tributária Municipal compreende leis, decretos e normas 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de 
cípio e relações jurídicas a eles pertinentes.
São normas complementares das leis e dos decretos:
portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos 
órgãos competentes das instâncias administrativas;
práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas que 
convênios que o Município celebre com as entidades de administração 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 3º. A Legislação Tributária Municipal entra em vigor trinta dias após a sua 
publicação, salvo se de seu texto constar outra data, o
comando constitucional
§ 1º. Excetuam-se desta regra as leis ou dispositivos de leis que:
I - instituam ou majorem tributos;
II - definam novas hipóteses de incidências;
III - extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de ma
favorável ao contribuinte, e observando o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º. Os dispositivos de lei a que se refere o parágrafo anterior entram em vigor 
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.
§ 3º. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer 
tempo, observado o disposto no inciso III do § 1º deste artigo.
Art. 4º. O conteúdo e o alcance de decretos, atos norm
práticas observadas pelas autoridades administrativas restringem
em função dos quais sejam expedidos, não podendo:
I - dispor sobre matéria não tratada na lei;
II - criar tributo, estabelecer ou criar bases de cálculo ou al
formas de suspensão, extinção ou exclusão de créditos tributários;
III - agravar ou ampliar as faculdades do fisco.
Art. 5º. Os valores dos tributos municipais serão expressos em Unidade Fiscal 
do Município - UFM. 
DA OBRIGAÇÃ
Art. 6º. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
A Legislação Tributária Municipal entra em vigor trinta dias após a sua 
publicação, salvo se de seu texto constar outra data, observando
se desta regra as leis ou dispositivos de leis que:
instituam ou majorem tributos;
definam novas hipóteses de incidências;
extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de ma
favorável ao contribuinte, e observando o disposto no § 3º deste artigo.
Os dispositivos de lei a que se refere o parágrafo anterior entram em vigor 
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer 
tempo, observado o disposto no inciso III do § 1º deste artigo.
O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e 
práticas observadas pelas autoridades administrativas restringem
em função dos quais sejam expedidos, não podendo:
dispor sobre matéria não tratada na lei;
criar tributo, estabelecer ou criar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar 
formas de suspensão, extinção ou exclusão de créditos tributários;
agravar ou ampliar as faculdades do fisco.
Os valores dos tributos municipais serão expressos em Unidade Fiscal 
CAPÍTULO II 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO I 
DAS MODALIDADES 
A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
obrigação tributária principal;
obrigação tributária acessória.
4 
A Legislação Tributária Municipal entra em vigor trinta dias após a sua 
bservando-se ainda o 
se desta regra as leis ou dispositivos de leis que:
extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais 
favorável ao contribuinte, e observando o disposto no § 3º deste artigo.
Os dispositivos de lei a que se refere o parágrafo anterior entram em vigor 
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer 
ativos, decisões e 
práticas observadas pelas autoridades administrativas restringem-se aos da lei 
íquotas, nem fixar 
formas de suspensão, extinção ou exclusão de créditos tributários;
Os valores dos tributos municipais serão expressos em Unidade Fiscal 
A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
§ 1º. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato 
gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, 
extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e 
tem por objeto a prática ou a abstenção de 
Fazenda Municipal. 
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte
se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 7º. Fato gerador da obrigaç
necessária e suficiente para gerar a obrigação tributária principal.
Art. 8º. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, 
na forma da legislação tributária municipal, imponha a prá
ato que não configure obrigação principal.
Parágrafo único. Considera
efeitos: 
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem 
circunstâncias materiais necessárias 
normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 9º. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos 
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador 
do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, 
observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Parágrafo único.A definição legal do fato gerad
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus 
efeitos; 
II - dos efeitos dos fatos efe
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato 
erador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, 
se juntamente com o crédito dela decorrente.
Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e 
tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da 
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte
se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO II 
DO FATO GERADOR 
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei, como 
necessária e suficiente para gerar a obrigação tributária principal.
Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, 
na forma da legislação tributária municipal, imponha a prática ou abstenção de 
ato que não configure obrigação principal.
Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus 
se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem 
circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que 
normalmente lhe são próprios;
se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos 
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador 
do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, 
observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo
da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus 
dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
SEÇÃO III 
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
5 
Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato 
erador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, 
Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e 
atos nela previstos, no interesse da 
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte￾se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
ão principal é a situação definida em lei, como 
necessária e suficiente para gerar a obrigação tributária principal.
Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, 
tica ou abstenção de 
se ocorrido o fato gerador e existentes seus 
se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem 
para que produza os efeitos que 
se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios 
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador 
do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, 
observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 
or é interpretada abstraindo-se 
da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 10º. O sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Goianésia do 
Pará, pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa para 
instituir e arrecadar os tri
§ 1º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou ainda, de executar leis, serviços, atos ou 
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de 
direito público. 
§ 2°. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de 
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 11. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica 
obrigada, nos termos desta
pecuniárias de competência do Município ou por ele impostas.
Art. 12. O sujeito passivo da obrigação principal pode ser:
I - contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando não investido na condição de contribuinte, sua 
obrigação decorra de disposições expressas nesta lei.
Art. 13. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou jurídica 
obrigada à prática ou a abstenç
Município. 
Art. 14. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, 
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser 
opostas à fazenda pública, para modificar a defin
das obrigações tributárias correspondentes.
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Art. 15. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da 
administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou inscrita na 
Secretaria da Fazenda 
outro órgão, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
O sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Goianésia do 
Pará, pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa para 
instituir e arrecadar os tributos municipais. 
A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou ainda, de executar leis, serviços, atos ou 
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de 
Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de 
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica 
obrigada, nos termos desta lei, ao pagamento dos tributos e penalidades 
pecuniárias de competência do Município ou por ele impostas.
O sujeito passivo da obrigação principal pode ser:
contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que 
ectivo fato gerador;
responsável, quando não investido na condição de contribuinte, sua 
obrigação decorra de disposições expressas nesta lei.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou jurídica 
obrigada à prática ou a abstenção de atos previstos na Legislação Tributária do 
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, 
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser 
opostas à fazenda pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo 
das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO IV 
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
A capacidade tributária passiva independe:
da capacidade civil das pessoas naturais;
se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da 
administração direta de seus bens ou negócios;
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou inscrita na 
Secretaria da Fazenda do Município de Goianésia do Pará, assim como em 
outro órgão, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
6 
O sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Goianésia do 
Pará, pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa para 
A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou ainda, de executar leis, serviços, atos ou 
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de 
Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de 
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica 
lei, ao pagamento dos tributos e penalidades 
contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que 
responsável, quando não investido na condição de contribuinte, sua 
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou jurídica 
ão de atos previstos na Legislação Tributária do 
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, 
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser 
ição legal do sujeito passivo 
a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da 
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou inscrita na 
do Município de Goianésia do Pará, assim como em 
outro órgão, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 16. Responde solidariamente pelo cumprime
não comportando benefício de 
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
II - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, 
tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
principal. 
Parágrafo único. A solidarieda
I - o pagamento efetuado por um dos obriga
II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, 
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a 
solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece 
ou prejudica os demais.
Art. 17. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao fisco o 
seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve suas 
atividades, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que 
constituem ou possam vir a constituir obr
§ 1º. A Secretaria de Fazenda, a seu critério, poderá recusar o domicílio eleito, 
em face de sua localização, dificuldade de acesso ou quaisquer outras razões 
que impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização de tributos.
§ 2º. Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, 
ou, havendo recusa do domicílio indicado, considerar
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta 
ou desconhecida, a sede 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o 
lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à 
obrigação tributária, o de cada estabelecimento do contribuinte;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
SEÇÃO V 
DA SOLIDARIEDADE 
. Responde solidariamente pelo cumprimento das obrigações tributárias, 
não comportando benefício de ordem: 
amente designadas neste Código;
as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, 
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação 
A solidariedade produz os seguintes efeitos: 
o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, 
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a 
quanto aos demais, pelo saldo;
a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece 
SEÇÃO VI 
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao fisco o 
seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve suas 
atividades, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que 
constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária. 
A Secretaria de Fazenda, a seu critério, poderá recusar o domicílio eleito, 
em face de sua localização, dificuldade de acesso ou quaisquer outras razões 
que impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização de tributos.
Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, 
ou, havendo recusa do domicílio indicado, considerar-se-á como tal:
quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta 
ou desconhecida, a sede habitual de suas atividades; 
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o 
lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à 
obrigação tributária, o de cada estabelecimento do contribuinte;
7 
nto das obrigações tributárias, 
as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, 
gerador da obrigação 
dos aproveita aos demais;
a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, 
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a 
a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece 
Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao fisco o 
seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve suas 
atividades, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que 
A Secretaria de Fazenda, a seu critério, poderá recusar o domicílio eleito, 
em face de sua localização, dificuldade de acesso ou quaisquer outras razões 
que impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização de tributos.
Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, 
á como tal:
quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta 
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o 
lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à 
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III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições 
no território do Município.
§ 3º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos 
incisos do parágrafo anterior, considerar
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos 
atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
Art. 18. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, reclamações, recursos, gu
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 19. Os créditos tributários 
propriedade - Imposto Predial e Territor
Transmissão Inter-Vivos
bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços 
referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria 
pecuniárias sub-rogam-se
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta 
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 20. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos r
remidos, sem que tenha havido prova da sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo 
de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade 
ao montante do quinhão do legado ou meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo 
sucessão. 
Art. 21. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação, incorporação ou cisão de outra é responsável pel
devidos, até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado 
fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica
pessoas jurídicas de direito privado, quando 
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob 
a mesma ou outra razão social, ou firma individual.
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68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
o às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições 
no território do Município.
Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos 
incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do 
uinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos 
atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas ou quaisquer outros 
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
SEÇÃO VII 
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
Imposto Predial e Territorial Urbano/IPTU e Imposto sobre a 
Vivos de Bens Imóveis/ITBI - o domínio útil ou a posse de 
bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços 
referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria e às penalidades 
se na pessoa dos respectivos adquirentes.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub
corre sobre o respectivo preço.
São pessoalmente responsáveis:
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos, sem que tenha havido prova da sua quitação;
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo 
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade 
e do quinhão do legado ou meação;
o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da 
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação, incorporação ou cisão de outra é responsável pel
devidos, até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado 
fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva 
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob 
a mesma ou outra razão social, ou firma individual.
8 
o às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições 
Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos 
á como domicílio tributário do 
uinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos 
atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
ias, consultas ou quaisquer outros 
relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
ial Urbano/IPTU e Imposto sobre a 
o domínio útil ou a posse de 
bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços 
e às penalidades 
na pessoa dos respectivos adquirentes.
, a sub-rogação 
elativos aos bens adquiridos ou 
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo 
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade 
até a data da abertura da 
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação, incorporação ou cisão de outra é responsável pelos tributos 
devidos, até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado 
se aos casos de extinção de 
a exploração da respectiva 
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 22. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, 
produtor, de prestação de serviços ou profissional, e continuar a mesma 
exploração, sob idêntica ou outra razão social, ou sob firma individual, 
responde pelos tributos devidos até a data da aquis
estabelecimento adquirido.
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em 
outro ramo de atividade.
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 23. Nos casos de impossibilidade d
obrigação pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em 
que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, 
curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes, 
durante o período em que foram seus administradores;
IV - o inventariante pelos tributos devidos pelo Espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles, em razão de seu 
ofício; 
VII - os sócios, no limite de sua responsabilidade civil no caso de liquidação da 
sociedade de pessoas. 
Parágrafo único. Em matéria de penalidades, a responsabilidade de terceiros 
restringe-se às de caráter moratório.
Art. 24. São pessoalmente responsáveis pelos
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes 
ou infração de lei, contrato ou estatuto:
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A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a 
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, 
produtor, de prestação de serviços ou profissional, e continuar a mesma 
exploração, sob idêntica ou outra razão social, ou sob firma individual, 
responde pelos tributos devidos até a data da aquisição, relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido.
integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em 
SEÇÃO VIII 
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Nos casos de impossibilidade de existência do cumprimento da 
obrigação pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em 
que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
os pais pelos tributos devidos por seus filhos menores;
os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou 
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes, 
durante o período em que foram seus administradores;
o inventariante pelos tributos devidos pelo Espólio;
síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles, em razão de seu 
os sócios, no limite de sua responsabilidade civil no caso de liquidação da 
Em matéria de penalidades, a responsabilidade de terceiros 
se às de caráter moratório.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes 
ou infração de lei, contrato ou estatuto:
9 
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a 
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, 
produtor, de prestação de serviços ou profissional, e continuar a mesma 
exploração, sob idêntica ou outra razão social, ou sob firma individual, 
ição, relativos ao fundo ou 
integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em 
e existência do cumprimento da 
obrigação pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em 
pelos tributos devidos por seus tutelados ou 
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes, 
síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles, em razão de seu 
os sócios, no limite de sua responsabilidade civil no caso de liquidação da 
Em matéria de penalidades, a responsabilidade de terceiros 
créditos correspondentes às 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
I - as pessoas referidas no art. 23
II - os diretores, administradores, sócios
jurídica de direito privado;
III - os mandatários, prepostos e empregados.
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 25. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta. 
Art. 26. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e os 
seus efeitos, ou as garantias e privilégios a ele atribuídos, ou que excluam a 
sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 27. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se 
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos 
expressamente previstos neste Código.
§ 1º. Fora dos casos previstos neste Código, do crédito tributário regularment
constituído não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade 
funcional na forma da lei, a sua efetivaç
§ 2º. Apenas lei especial poderá dispensar o pagamento da multa, dos juros ou 
da atualização monetária
composição judicial para por fim ao litígio extinguindo
§ 3º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser 
concedida através de lei específica, à exceção do disposto no 
Código, no que diz respeito ao cancelamento administrativo de débitos pelo (a) 
Secretário (a) Municipal 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 28. A constituição de crédito tributário é atividade privativa do fisco 
municipal, entendendo￾autoridade fazendária que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária;
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s pessoas referidas no art. 23; 
os diretores, administradores, sócios-gerentes ou representantes d
jurídica de direito privado;
os mandatários, prepostos e empregados.
CAPÍTULO III 
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e os 
seus efeitos, ou as garantias e privilégios a ele atribuídos, ou que excluam a 
sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se 
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos 
samente previstos neste Código.
Fora dos casos previstos neste Código, do crédito tributário regularment
constituído não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade 
funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Apenas lei especial poderá dispensar o pagamento da multa, dos juros ou 
da atualização monetária, exceto o disposto no art. 39, a quando da 
composição judicial para por fim ao litígio extinguindo-se os créditos tributários
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser 
concedida através de lei específica, à exceção do disposto no 
Código, no que diz respeito ao cancelamento administrativo de débitos pelo (a) 
de Fazenda. 
SEÇÃO II 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A constituição de crédito tributário é atividade privativa do fisco 
-se por lançamento o procedimento privativo da 
autoridade fazendária que tem por objetivo:
ificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária;
10 
gerentes ou representantes de pessoa 
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e os 
seus efeitos, ou as garantias e privilégios a ele atribuídos, ou que excluam a 
sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se 
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos 
Fora dos casos previstos neste Código, do crédito tributário regularmente 
constituído não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade 
ão ou as respectivas garantias.
Apenas lei especial poderá dispensar o pagamento da multa, dos juros ou 
art. 39, a quando da 
se os créditos tributários
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser 
concedida através de lei específica, à exceção do disposto no art. 338, deste 
Código, no que diz respeito ao cancelamento administrativo de débitos pelo (a) 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A constituição de crédito tributário é atividade privativa do fisco 
se por lançamento o procedimento privativo da 
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II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º. Integram o crédito tributário o tributo e as penalidades aplicáveis inclusive 
atualização monetária e juros de mora.
§ 2º. O lançamento é uma atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob 
pena de responsabilidade funcional.
Art. 29. O lançamento reporta
obrigação tributária e rege
posteriormente revogada ou modificada.
§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador 
da obrigação tributária, 
fiscalização, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária maior.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos 
certos de tempo, desde que a lei fixe expre
considera ocorrido o fato gerador.
Art. 30. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser 
revisto em virtude de: 
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício; 
III - iniciativa de ofício de autor
a) quando a lei assim o determine;
b) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na 
forma da legislação tributária;
c) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração 
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da 
legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
administrativa, recuse-se a prestá
daquela autoridade; 
d) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
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determinar a matéria tributável;
calcular o montante do tributo devido;
identificar o sujeito passivo;
propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
o crédito tributário o tributo e as penalidades aplicáveis inclusive 
atualização monetária e juros de mora.
O lançamento é uma atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob 
pena de responsabilidade funcional.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação tributária e rege-se pela legislação então em vigor, ainda que 
posteriormente revogada ou modificada.
se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador 
da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de aplicação ou de
fiscalização, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária maior.
O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos 
certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que se 
considera ocorrido o fato gerador.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser 
impugnação do sujeito passivo;
iniciativa de ofício de autoridade administrativa, nos seguintes casos:
quando a lei assim o determine;
quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na 
forma da legislação tributária;
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração 
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da 
legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo 
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
11 
o crédito tributário o tributo e as penalidades aplicáveis inclusive 
O lançamento é uma atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob 
à data da ocorrência do fato gerador da 
se pela legislação então em vigor, ainda que 
se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador 
tenha instituído novos critérios de aplicação ou de
fiscalização, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária maior.
O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos 
ssamente a data em que se 
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser 
idade administrativa, nos seguintes casos:
quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na 
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração 
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da 
legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo 
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
e) quando se comprove omissão ou inexatidão,
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
f) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
g) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
h) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião 
do lançamento anterior;
i) quando se comprove que, no lançamento ant
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de 
ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não 
extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 31. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do 
cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 32. O lançamento assim como suas alterações, serão notificados aos
contribuintes ou responsáveis:
I - pessoalmente; 
II - por serviço postal, com aviso de recebime
III - por edital. 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 33. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória; 
II - o depósito de seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos da legislação tributária, que 
tratam do processo administrativo fiscal;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies 
de ação judicial; 
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quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião 
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de 
ato ou formalidade essencial.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não 
extinto o direito da Fazenda Pública.
A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do 
cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
O lançamento assim como suas alterações, serão notificados aos
contribuintes ou responsáveis:
por serviço postal, com aviso de recebimento (A.R); 
SEÇÃO III 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
o depósito de seu montante integral;
ões e os recursos, nos termos da legislação tributária, que 
tratam do processo administrativo fiscal;
a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies 
12 
por parte da pessoa legalmente 
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício 
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião 
erior, ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de 
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não 
A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do 
cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
O lançamento assim como suas alterações, serão notificados aos
ões e os recursos, nos termos da legislação tributária, que 
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
VI - o parcelamento. 
Parágrafo único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, 
nem os acréscimos legais de juros, multas e atualização monetária.
DA EXTINÇÃO DO CRÉ
Art. 34. O crédito tributário será extinto por:
I - pagamento; 
II - compensação; 
III - transação; 
IV - remissão; 
V - decadência e prescrição;
VI - conversão do depósito em renda;
VII - homologação do lançamento e pagamento do tributo pelo contribuinte, na 
forma do disposto neste código;
VIII - consignação em pagamento, quando julgado procedente;
IX - decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera 
administrativa e que não possa ser objeto de ação anulatória;
X - decisão judicial passada em julgado;
XI - A dação em pagamento em bens imóveis na forma e condições 
estabelecidas em lei. 
Art. 35. O pagamento poderá ser feito por qualquer uma das seguintes formas:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque; 
III - por meio eletrônico autorizado.
Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto 
com o resgate deste pelo sacado.
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A suspensão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, 
nem os acréscimos legais de juros, multas e atualização monetária.
SEÇÃO IV 
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
O crédito tributário será extinto por:
decadência e prescrição;
conversão do depósito em renda;
homologação do lançamento e pagamento do tributo pelo contribuinte, na 
forma do disposto neste código;
consignação em pagamento, quando julgado procedente;
decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera 
iva e que não possa ser objeto de ação anulatória;
decisão judicial passada em julgado;
A dação em pagamento em bens imóveis na forma e condições 
O pagamento poderá ser feito por qualquer uma das seguintes formas:
em moeda corrente do país;
por meio eletrônico autorizado.
O crédito pago por cheque somente se considera extinto 
com o resgate deste pelo sacado.
13 
A suspensão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, 
nem os acréscimos legais de juros, multas e atualização monetária.
homologação do lançamento e pagamento do tributo pelo contribuinte, na 
decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera 
A dação em pagamento em bens imóveis na forma e condições 
O pagamento poderá ser feito por qualquer uma das seguintes formas:
O crédito pago por cheque somente se considera extinto 
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Art. 36. O documento hábil para o pagamento dos tributos municipais
Documento de Arrecadação Municipal 
previamente aprovados e regulamentados pela Secretaria de Fazenda do 
Município de Goianésia do Pará.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias ou DAM, 
responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os tiverem 
subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 37. O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo apenas 
como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a
satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Parágrafo único. O pagamento parcial de um crédito fiscal não exime o 
contribuinte da incidência de multas, juros e atualização monetária sobre o 
saldo remanescente. 
Art. 38. Fica autorizado o (a) Sec
créditos tributários com débitos líquidos e certos vencidos ou vincendos, do 
sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em 
julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 39. No curso de processo judicial, fica autorizado o Procurador Geral do 
Município a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créd
tributários. 
Art. 40. A remissão somente será concedida através de lei especial, a qual 
definirá prazos e condições para sua concessão, à exceção do disposto no 
artigo 338, da presente Lei.
Art. 41. Prescreve em cinco anos, contados da sua constituiçã
ação para cobrança do crédito tributário.
Art. 42. A prescrição será interrompida:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
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68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
O documento hábil para o pagamento dos tributos municipais
Documento de Arrecadação Municipal - DAM, cujo modelo e utilização serão 
previamente aprovados e regulamentados pela Secretaria de Fazenda do 
Município de Goianésia do Pará.
No caso de expedição fraudulenta de guias ou DAM, 
o civil, criminal e administrativamente os servidores que os tiverem 
subscrito, emitido ou fornecido.
O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo apenas 
como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a
satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
O pagamento parcial de um crédito fiscal não exime o 
contribuinte da incidência de multas, juros e atualização monetária sobre o 
Fica autorizado o (a) Secretário (a) Municipal de Fazenda a compensar 
créditos tributários com débitos líquidos e certos vencidos ou vincendos, do 
sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de
ntestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em 
julgado da respectiva decisão judicial.
No curso de processo judicial, fica autorizado o Procurador Geral do 
Município a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créd
A remissão somente será concedida através de lei especial, a qual 
definirá prazos e condições para sua concessão, à exceção do disposto no 
, da presente Lei.
Prescreve em cinco anos, contados da sua constituiçã
ação para cobrança do crédito tributário.
A prescrição será interrompida:
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e;
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
14 
O documento hábil para o pagamento dos tributos municipais é o 
DAM, cujo modelo e utilização serão 
previamente aprovados e regulamentados pela Secretaria de Fazenda do 
No caso de expedição fraudulenta de guias ou DAM, 
o civil, criminal e administrativamente os servidores que os tiverem 
O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo apenas 
como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a
O pagamento parcial de um crédito fiscal não exime o 
contribuinte da incidência de multas, juros e atualização monetária sobre o 
retário (a) Municipal de Fazenda a compensar 
créditos tributários com débitos líquidos e certos vencidos ou vincendos, do 
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de
ntestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em 
No curso de processo judicial, fica autorizado o Procurador Geral do 
Município a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos 
A remissão somente será concedida através de lei especial, a qual 
definirá prazos e condições para sua concessão, à exceção do disposto no 
Prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, a 
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
devedor, e;
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 43. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingu
se após cinco anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data que 
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito 
passivo de qualquer medida preparatóri
Art. 44. O depósito em garantia converte
por acordo entre as partes.
Art. 45. O pagamento de tributos lançados por homologação, somente extingue 
o crédito tributário após ulterior homologação pel
competente. 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 46. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção; 
II - a anistia. 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias depen
seja excluído ou dela consequ
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 47. Constitui infração toda ação ou omissão, que importe na inobservância, 
por parte do sujeito passi
Município. 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingu
se após cinco anos, contados:
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
çamento anteriormente efetuado.
O direito a que se refere este artigo extingue
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data que 
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito 
passivo de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento.
O depósito em garantia converte-se em renda, por decisão judicial
por acordo entre as partes.
O pagamento de tributos lançados por homologação, somente extingue 
o crédito tributário após ulterior homologação pela autoridade fazendária 
SEÇÃO V 
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
rédito tributário:
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédi
seja excluído ou dela consequente. 
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Constitui infração toda ação ou omissão, que importe na inobservância, 
por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na Legislação Tributária do 
15 
O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue￾do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
O direito a que se refere este artigo extingue-se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data que 
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito 
pensável ao lançamento.
se em renda, por decisão judicial ou 
O pagamento de tributos lançados por homologação, somente extingue 
toridade fazendária 
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
dentes da obrigação principal, cujo crédito 
Constitui infração toda ação ou omissão, que importe na inobservância, 
vo, de norma estabelecida na Legislação Tributária do 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por 
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do 
responsável e da efetividade, natureza e
Art. 48. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que 
concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.
Art. 49. Aqueles que procurarem a repartição fiscal competente para sanar 
irregularidades, ainda que espontaneamente, serão atendidos sem prejuízo da 
aplicação, pela repartição fiscal, de penalidades previstas neste Código.
Art. 50. Os infratores à Legislação Tributária Municipal serão punidos, 
separada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades
I - multa; 
II - proibição de transacionar com as repartições públicas municipais e suas 
autarquias; 
III - apreensão de documento e interdição do estabelecimento;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
V - sujeição a regime especial de fisc
VI - suspensão de licença.
§ 1º. A aplicação de penalidades não dispensa o infrator:
I - do pagamento do tributo;
II - da incidência de juros de mora e da correção monetária do débito;
III - do cumprimento de obrigação tributária acessória;
IV - de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
§ 2º. O direito da Fazenda Municipal aplicar penalidades extingue
de cinco anos, contados da data da infração.
Art. 51. As multas serão aplicadas e calculadas
indicados e em razão das seguintes infrações:
I - não cumprimento, por contribuinte ou responsável de obrigação tributária 
principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto;
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68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por 
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do 
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que 
concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.
Aqueles que procurarem a repartição fiscal competente para sanar 
que espontaneamente, serão atendidos sem prejuízo da 
aplicação, pela repartição fiscal, de penalidades previstas neste Código.
Os infratores à Legislação Tributária Municipal serão punidos, 
separada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: 
proibição de transacionar com as repartições públicas municipais e suas 
apreensão de documento e interdição do estabelecimento;
suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
sujeição a regime especial de fiscalização; 
suspensão de licença.
A aplicação de penalidades não dispensa o infrator:
do pagamento do tributo;
da incidência de juros de mora e da correção monetária do débito;
do cumprimento de obrigação tributária acessória;
de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
O direito da Fazenda Municipal aplicar penalidades extingue
de cinco anos, contados da data da infração.
SEÇÃO II 
DAS MULTAS 
As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios 
indicados e em razão das seguintes infrações:
não cumprimento, por contribuinte ou responsável de obrigação tributária 
principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto;
16 
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por 
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do 
extensão dos efeitos do ato.
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que 
Aqueles que procurarem a repartição fiscal competente para sanar 
que espontaneamente, serão atendidos sem prejuízo da 
aplicação, pela repartição fiscal, de penalidades previstas neste Código.
Os infratores à Legislação Tributária Municipal serão punidos, 
proibição de transacionar com as repartições públicas municipais e suas 
da incidência de juros de mora e da correção monetária do débito;
de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
O direito da Fazenda Municipal aplicar penalidades extingue-se no prazo 
de acordo com os critérios 
não cumprimento, por contribuinte ou responsável de obrigação tributária 
principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
II - não cumprimento, por
principal que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de 
tributos de lançamento por homologação;
III - sonegação fiscal; 
IV - não cumprimento, por contribuinte ou responsável, de obriga
principal ou acessória; 
V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda 
Municipal. 
Art. 52. Para os efeitos do inciso III, do artigo anterior, entende
sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por ter
daquele, de quaisquer atos que resultem em:
I - prestar declaração falsa ou omitir rendimentos ou operações de qualquer 
natureza em documento ou livros exigidos pela legislação tributária de que 
resulte exonerar-se do pagamento de tribu
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer 
natureza em documento ou livros exigidos pela legislação tributária de que 
resulte exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Munici
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, 
com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando
as com o objetivo de obter dedução de tributos de
Art. 53. As multas serão cumulativas quando ocorrer, concomitantemente, o 
não cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.
Art. 54. O valor da multa será reduzido:
I - de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo,
contribuinte, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no 
mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido;
II - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnar o lançamento e, 
após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma 
só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito.
Art. 55. Serão punidos com multa:
I - de 20 (vinte) UFM, por metro quadrado, o início de edificação ou reforma 
sem prévia licença do órgão c
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68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária 
principal que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de 
tributos de lançamento por homologação;
não cumprimento, por contribuinte ou responsável, de obriga
ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda 
Para os efeitos do inciso III, do artigo anterior, entende
sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício 
daquele, de quaisquer atos que resultem em:
prestar declaração falsa ou omitir rendimentos ou operações de qualquer 
natureza em documento ou livros exigidos pela legislação tributária de que 
se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer 
natureza em documento ou livros exigidos pela legislação tributária de que 
se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Munici
alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, 
com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando
as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos ao Município.
As multas serão cumulativas quando ocorrer, concomitantemente, o 
não cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.
O valor da multa será reduzido:
de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa do 
contribuinte, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no 
mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido;
de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnar o lançamento e, 
de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma 
só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito.
Serão punidos com multa:
de 20 (vinte) UFM, por metro quadrado, o início de edificação ou reforma 
sem prévia licença do órgão competente do Município; 
17 
contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária 
principal que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de 
não cumprimento, por contribuinte ou responsável, de obrigação tributária 
ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda 
Para os efeitos do inciso III, do artigo anterior, entende-se como 
ceiros em benefício 
prestar declaração falsa ou omitir rendimentos ou operações de qualquer 
natureza em documento ou livros exigidos pela legislação tributária de que 
tos devidos à Fazenda Municipal;
inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer 
natureza em documento ou livros exigidos pela legislação tributária de que 
se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; 
alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, 
fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando￾vidos ao Município.
As multas serão cumulativas quando ocorrer, concomitantemente, o 
não cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.
no prazo de defesa do 
contribuinte, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no 
de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnar o lançamento e, 
de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma 
de 20 (vinte) UFM, por metro quadrado, o início de edificação ou reforma 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
II - de 100 (cem) UFM o início ou efetivação de venda de loteamento sem 
prévia licença do órgão competente do Município, hipótese em que a multa 
será aplicada por lote; 
III - de 200 (duzentas) UFM o descumprimento, pelos Cartórios d
Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, das obrigações ao seu encargo, 
previstas no Capítulo III desta Lei;
IV - de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFM:
a) o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros ou documentos fiscais, 
hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;
b) o atraso por mais de trinta dias na escrituração do livro fiscal, hipótese em 
que a multa será aplicada por mês ou fra
c) a emissão da nota fiscal ou escrituração do livro fiscal sem prévia 
autorização pela repartição competente, hipótese em que a multa será aplicada 
por nota emitida ou livro escriturado;
d) a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabele
V - de 30 (trinta) a 1.000 (mil) UFM:
a) a inexistência de livro ou documento fiscal;
b) a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;
c) a falta de comunicação de ocorrência que venha a modificar os dados 
cadastrais do contribuinte, dentro do prazo de trinta dias de sua ocorrência;
d) a falta ou apresentação incorreta de informação mensal ao fisco, sobre os 
serviços prestados ou tomados pelos contribuintes.
VI - de 50 (cinqüenta) a 2.000 (duas mil) UFM:
a) o exercício da atividade sem prévia licença;
b) a apresentação de documento que contenha falsidade, no todo ou em parte, 
quando da produção das provas previstas nesta lei para o reconhecimento de 
imunidade ou não, incidência ou concessão de isenção ou, ai
pedido de inscrição inicial ou alteração de dados cadastrais.
VII - de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite de 10% 
(dez por cento) do valor do tributo devido, quando recolhido espontaneamente 
fora do prazo; 
VIII - de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido:
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68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
de 100 (cem) UFM o início ou efetivação de venda de loteamento sem 
prévia licença do órgão competente do Município, hipótese em que a multa 
de 200 (duzentas) UFM o descumprimento, pelos Cartórios d
Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, das obrigações ao seu encargo, 
previstas no Capítulo III desta Lei;
de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFM:
o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros ou documentos fiscais, 
hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;
o atraso por mais de trinta dias na escrituração do livro fiscal, hipótese em 
que a multa será aplicada por mês ou fração deste; 
a emissão da nota fiscal ou escrituração do livro fiscal sem prévia 
autorização pela repartição competente, hipótese em que a multa será aplicada 
por nota emitida ou livro escriturado;
a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento;
de 30 (trinta) a 1.000 (mil) UFM:
a inexistência de livro ou documento fiscal;
a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;
a falta de comunicação de ocorrência que venha a modificar os dados 
ribuinte, dentro do prazo de trinta dias de sua ocorrência;
a falta ou apresentação incorreta de informação mensal ao fisco, sobre os 
serviços prestados ou tomados pelos contribuintes.
de 50 (cinqüenta) a 2.000 (duas mil) UFM:
o exercício da atividade sem prévia licença;
a apresentação de documento que contenha falsidade, no todo ou em parte, 
quando da produção das provas previstas nesta lei para o reconhecimento de 
imunidade ou não, incidência ou concessão de isenção ou, ainda quando do 
pedido de inscrição inicial ou alteração de dados cadastrais.
de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite de 10% 
(dez por cento) do valor do tributo devido, quando recolhido espontaneamente 
20% (vinte por cento) do valor do tributo devido:
18 
de 100 (cem) UFM o início ou efetivação de venda de loteamento sem 
prévia licença do órgão competente do Município, hipótese em que a multa 
de 200 (duzentas) UFM o descumprimento, pelos Cartórios de Ofício de 
Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, das obrigações ao seu encargo, 
o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros ou documentos fiscais, 
o atraso por mais de trinta dias na escrituração do livro fiscal, hipótese em 
a emissão da nota fiscal ou escrituração do livro fiscal sem prévia 
autorização pela repartição competente, hipótese em que a multa será aplicada 
cimento;
a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;
a falta de comunicação de ocorrência que venha a modificar os dados 
ribuinte, dentro do prazo de trinta dias de sua ocorrência;
a falta ou apresentação incorreta de informação mensal ao fisco, sobre os 
a apresentação de documento que contenha falsidade, no todo ou em parte, 
quando da produção das provas previstas nesta lei para o reconhecimento de 
nda quando do 
de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite de 10% 
(dez por cento) do valor do tributo devido, quando recolhido espontaneamente 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
a) recolhido em virtude de lançamento de ofício, procedido em ação fiscal;
b) resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, do imposto incidente 
sobre operações, devidamente escriturados nos li
quando levantado em ação fiscal;
c) relativo a sociedades uniprofissionais previstas no art. 136 desta Lei.
IX - de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do tributo na ocorrência de 
sonegação fiscal;
X - de 80% (oitenta por cento
receitas não escrituradas nos livros contábeis ou fiscais e sem a emissão da 
nota fiscal de serviços;
XI - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido por 
inobservância da obrigação tributária de
Lei; 
XII - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do 
contribuinte solidário que não reteve na fonte e não o recolheu;
XIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não
recolhido;
XIV - de 150% (cento e cinqu
recolhido, apurado por meio de notas fiscais com numeração repetida ou com 
valores divergentes entre as duas vias ou a sua emissão em modelo diverso 
do autorizado pelo órgão 
XV - de 300 (trezentas) a 1.000 (um mil) UFM quando o contribuinte negar
a apresentar livros fiscais ou contábeis, documentos ou de qualquer forma 
embaraçar, ilidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
XVI - de 30 (trinta) a 5.000 (cinco mil) UFM, nas infrações para as quais não 
estejam previstas penalidades específicas.
§1º. As multas previstas nos incisos IV a VII e XV serão propostas e 
aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infraçã
situação econômico-financeira do infrator conforme disposto em regulamento 
do executivo.
§2º. As multas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas pelos Agentes 
Fiscais do Município, podendo ser revistas, analisadas as condições 
econômico-financeiras do infrator, pelo Diretor do Departamento de Tributos, 
com a supervisão do (a) Secretário (a) da Fazenda Municipal, sem prejuízo 
da competência das instâncias de julgamento administrativo
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
recolhido em virtude de lançamento de ofício, procedido em ação fiscal;
resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, do imposto incidente 
sobre operações, devidamente escriturados nos livros contábeis ou fiscais 
quando levantado em ação fiscal;
relativo a sociedades uniprofissionais previstas no art. 136 desta Lei.
de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do tributo na ocorrência de 
de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a 
receitas não escrituradas nos livros contábeis ou fiscais e sem a emissão da 
de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido por 
inobservância da obrigação tributária de que tratam os arts. 119 e 127 desta 
de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do 
contribuinte solidário que não reteve na fonte e não o recolheu;
de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não
de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto não 
recolhido, apurado por meio de notas fiscais com numeração repetida ou com 
valores divergentes entre as duas vias ou a sua emissão em modelo diverso 
do autorizado pelo órgão fazendário;
de 300 (trezentas) a 1.000 (um mil) UFM quando o contribuinte negar
a apresentar livros fiscais ou contábeis, documentos ou de qualquer forma 
embaraçar, ilidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
de 30 (trinta) a 5.000 (cinco mil) UFM, nas infrações para as quais não 
estejam previstas penalidades específicas.
As multas previstas nos incisos IV a VII e XV serão propostas e 
aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infraçã
financeira do infrator conforme disposto em regulamento 
. As multas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas pelos Agentes 
Fiscais do Município, podendo ser revistas, analisadas as condições 
eiras do infrator, pelo Diretor do Departamento de Tributos, 
com a supervisão do (a) Secretário (a) da Fazenda Municipal, sem prejuízo 
da competência das instâncias de julgamento administrativo-tributário.
19 
recolhido em virtude de lançamento de ofício, procedido em ação fiscal;
resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, do imposto incidente 
vros contábeis ou fiscais 
relativo a sociedades uniprofissionais previstas no art. 136 desta Lei.
de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do tributo na ocorrência de 
) do valor do imposto não recolhido relativo a 
receitas não escrituradas nos livros contábeis ou fiscais e sem a emissão da 
de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido por 
que tratam os arts. 119 e 127 desta 
de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do 
de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não
enta por cento) do valor do imposto não 
recolhido, apurado por meio de notas fiscais com numeração repetida ou com 
valores divergentes entre as duas vias ou a sua emissão em modelo diverso 
de 300 (trezentas) a 1.000 (um mil) UFM quando o contribuinte negar-se 
a apresentar livros fiscais ou contábeis, documentos ou de qualquer forma 
embaraçar, ilidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
de 30 (trinta) a 5.000 (cinco mil) UFM, nas infrações para as quais não 
As multas previstas nos incisos IV a VII e XV serão propostas e 
aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a 
financeira do infrator conforme disposto em regulamento 
. As multas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas pelos Agentes 
Fiscais do Município, podendo ser revistas, analisadas as condições 
eiras do infrator, pelo Diretor do Departamento de Tributos, 
com a supervisão do (a) Secretário (a) da Fazenda Municipal, sem prejuízo 
tributário.
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§3º. A infração de que trata o inciso XI deste art
de Ofício de Notas ou Cartórios de Registro de Imóveis, sujeita
pagamento do imposto devido.
§ 4º. Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, o 
descumprimento de obrigação tributária acessória que tenha re
inadimplência de obrigação principal, aplicar
para esta infração.
Art. 56. As multas previstas no artigo anterior serãoaplicadas em dobro em 
caso de reincidência.
Parágrafo único. Considera
mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de 
procedimento fiscal, já transitado em julgado, administrativamente.
Art. 57. São pessoalmente responsáveis, perante aFazenda Municipal, as 
seguintes pessoas, física
fisco: 
I - o contador, o síndico, leiloeiro, corretor, tabelião, despachante ou quem 
quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma a sonegação de 
tributo, no todo ou em parte;
II - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé, 
nas avaliações; 
III - as tipografias e estabelecimentos congêneres, que aceitarem 
encomendas de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem 
a competente autorização do fisco;
IV - as autoridades, servidores administrativos e quaisquer outras pessoas 
que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do fisco;
V - quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da 
Legislação Tributária do Município, para os quais
especificadas penalidades próprias.
Parágrafo único. Serão consideradas inidôneas, semprejuízo das 
penalidades cabíveis, as tipografias e estabelecimentos similares, que 
praticarem, de qualquer forma, os atos referenciados no inciso III de
artigo. 
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. A infração de que trata o inciso XI deste artigo, por parte dos Cartórios 
de Ofício de Notas ou Cartórios de Registro de Imóveis, sujeita
pagamento do imposto devido.
Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, o 
descumprimento de obrigação tributária acessória que tenha re
inadimplência de obrigação principal, aplicar-se-á, apenas, a multa prevista 
As multas previstas no artigo anterior serãoaplicadas em dobro em 
Considera-se reincidência a repetiçãode falta idêntica, pelo 
mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de 
procedimento fiscal, já transitado em julgado, administrativamente.
São pessoalmente responsáveis, perante aFazenda Municipal, as 
seguintes pessoas, físicas ou jurídicas, pelos prejuízos que causarem ao 
o contador, o síndico, leiloeiro, corretor, tabelião, despachante ou quem 
quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma a sonegação de 
tributo, no todo ou em parte;
e prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé, 
as tipografias e estabelecimentos congêneres, que aceitarem 
encomendas de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem 
a competente autorização do fisco;
as autoridades, servidores administrativos e quaisquer outras pessoas 
que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do fisco;
quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da 
Legislação Tributária do Município, para os quais não tenham sido 
especificadas penalidades próprias.
Serão consideradas inidôneas, semprejuízo das 
penalidades cabíveis, as tipografias e estabelecimentos similares, que 
praticarem, de qualquer forma, os atos referenciados no inciso III de
20 
igo, por parte dos Cartórios 
de Ofício de Notas ou Cartórios de Registro de Imóveis, sujeita-los-á ao 
Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, o 
descumprimento de obrigação tributária acessória que tenha resultado na 
á, apenas, a multa prevista 
As multas previstas no artigo anterior serãoaplicadas em dobro em 
çãode falta idêntica, pelo 
mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de 
procedimento fiscal, já transitado em julgado, administrativamente.
São pessoalmente responsáveis, perante aFazenda Municipal, as 
s ou jurídicas, pelos prejuízos que causarem ao 
o contador, o síndico, leiloeiro, corretor, tabelião, despachante ou quem 
quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma a sonegação de 
e prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé, 
as tipografias e estabelecimentos congêneres, que aceitarem 
encomendas de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem 
as autoridades, servidores administrativos e quaisquer outras pessoas 
quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da 
não tenham sido 
Serão consideradas inidôneas, semprejuízo das 
penalidades cabíveis, as tipografias e estabelecimentos similares, que 
praticarem, de qualquer forma, os atos referenciados no inciso III deste 
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DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 58. Os devedores, inclusive os fiadores,declarados remissos, são 
proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas e 
autarquias municipais. 
Art. 59. A proibição de transacionar 
quantia ou crédito que os devedores tiverem com o Município e suas 
autarquias, a participação emlicitação pública, a celebração de contrato de 
qualquer natureza ou qualquer outro favor fiscal.
Art. 60. O contribuinte que
municipal ou tentar embaraçar, ilidir ou dificultar a atividade de fiscalização do 
Município, poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, por ato 
próprio do (a) Secretário (a) da Fazenda que definir
sua aplicação. 
Art. 61. O Regime Especial de Fiscalização consiste noacompanhamento 
temporário das operações sujeitas a tributos municipais, inclusive controle da 
entrada e saída de mercadorias, levantamento de estoques, acompan
de serviços e demais diligências fiscais necessárias ao conhecimento do 
movimento comercial do contribuinte.
Art. 62. De acordo com os resultados obtidos, poderáser levantado o registro 
especial de fiscalização e controle, ou, caso se tornar convenie
interesse do Fisco, ser aplicado o sistema de Estimativa para cobrança dos 
tributos devidos pelo contribuinte.
Art. 63. A apreensão de documentos e livros fiscais ea interdição do 
estabelecimento, somente se darão quando o contribuinte se negar a cu
as determinações do Fisco ou furtar
Art. 64. Serão suspensos ou cancelados os benefíciosfiscais quando o 
contribuinte infringir qualquer das disposições contidas na Legislação 
Tributária ou quando verificada a in
para a concessão ou o desaparecimento dos mesmos.
Art. 65. As licenças concedidas pelo Município, noexercício de atividade de 
seu poder de polícia, poderão ser suspensas:
I - pela falta de pagamento da taxa devida pel
II - pela recusa em fornecer ao Fisco os esclarecimentos por ele solicitados, 
por embaraçar, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco;
III - pela prática de qualquer infração à legislação Municipal.
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SEÇÃO III
DAS DEMAIS PENALIDADES
Os devedores, inclusive os fiadores,declarados remissos, são 
proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas e 
A proibição de transacionar compreende orecebimento de qualquer 
quantia ou crédito que os devedores tiverem com o Município e suas 
autarquias, a participação emlicitação pública, a celebração de contrato de 
qualquer natureza ou qualquer outro favor fiscal.
O contribuinte que reincidir em infração àlegislação tributária 
municipal ou tentar embaraçar, ilidir ou dificultar a atividade de fiscalização do 
Município, poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, por ato 
próprio do (a) Secretário (a) da Fazenda que definirá o prazo e os critérios de 
O Regime Especial de Fiscalização consiste noacompanhamento 
temporário das operações sujeitas a tributos municipais, inclusive controle da 
entrada e saída de mercadorias, levantamento de estoques, acompan
de serviços e demais diligências fiscais necessárias ao conhecimento do 
movimento comercial do contribuinte.
De acordo com os resultados obtidos, poderáser levantado o registro 
especial de fiscalização e controle, ou, caso se tornar convenie
interesse do Fisco, ser aplicado o sistema de Estimativa para cobrança dos 
tributos devidos pelo contribuinte.
A apreensão de documentos e livros fiscais ea interdição do 
estabelecimento, somente se darão quando o contribuinte se negar a cu
as determinações do Fisco ou furtar-se ao pagamento dos tributos devidos.
Serão suspensos ou cancelados os benefíciosfiscais quando o 
contribuinte infringir qualquer das disposições contidas na Legislação 
Tributária ou quando verificada a inobservância das condições e requisitos 
para a concessão ou o desaparecimento dos mesmos.
As licenças concedidas pelo Município, noexercício de atividade de 
seu poder de polícia, poderão ser suspensas:
pela falta de pagamento da taxa devida pela concessão; 
pela recusa em fornecer ao Fisco os esclarecimentos por ele solicitados, 
por embaraçar, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco;
pela prática de qualquer infração à legislação Municipal.
21 
Os devedores, inclusive os fiadores,declarados remissos, são 
proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas e 
compreende orecebimento de qualquer 
quantia ou crédito que os devedores tiverem com o Município e suas 
autarquias, a participação emlicitação pública, a celebração de contrato de 
reincidir em infração àlegislação tributária 
municipal ou tentar embaraçar, ilidir ou dificultar a atividade de fiscalização do 
Município, poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, por ato 
á o prazo e os critérios de 
O Regime Especial de Fiscalização consiste noacompanhamento 
temporário das operações sujeitas a tributos municipais, inclusive controle da 
entrada e saída de mercadorias, levantamento de estoques, acompanhados 
de serviços e demais diligências fiscais necessárias ao conhecimento do 
De acordo com os resultados obtidos, poderáser levantado o registro 
especial de fiscalização e controle, ou, caso se tornar conveniente ao 
interesse do Fisco, ser aplicado o sistema de Estimativa para cobrança dos 
A apreensão de documentos e livros fiscais ea interdição do 
estabelecimento, somente se darão quando o contribuinte se negar a cumprir 
se ao pagamento dos tributos devidos.
Serão suspensos ou cancelados os benefíciosfiscais quando o 
contribuinte infringir qualquer das disposições contidas na Legislação 
observância das condições e requisitos 
As licenças concedidas pelo Município, noexercício de atividade de 
pela recusa em fornecer ao Fisco os esclarecimentos por ele solicitados, 
por embaraçar, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco;
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DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 66. A responsabilidade é excluída pela denúnciaespontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e das multas 
cabíveis, ou de depósito da importância fixada pela autoridade fiscal, quando 
o montante do tributo depender de
Parágrafo único. Não se considera espontânea adenúncia apresentada 
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de 
fiscalização relacionadas com a infração.
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 67. Integram o Sistema Tributário do Municípiode 
são instituídos nesta Lei:
I - Impostos: 
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
b)Imposto sobre a Transmissão, 
oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos 
Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como Cessão de Direitos a 
sua aquisição - ITBI;
c) Imposto sobre Serviços
II - Taxas: 
a) Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia;
b) Taxas pela Utilização de Serviços Públicos.
III - Contribuição de Melhoria.
IV - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
V - Preço Público. 
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SEÇÃO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
A responsabilidade é excluída pela denúnciaespontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e das multas 
cabíveis, ou de depósito da importância fixada pela autoridade fiscal, quando 
o montante do tributo depender de apuração. 
Não se considera espontânea adenúncia apresentada 
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de 
fiscalização relacionadas com a infração.
TÍTULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA
Integram o Sistema Tributário do Municípiode Goianésia do Pará 
são instituídos nesta Lei:
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
Imposto sobre a Transmissão, Inter-Vivos, a qualquer título, por ato 
oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos 
Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como Cessão de Direitos a 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. 
Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia;
Taxas pela Utilização de Serviços Públicos.
Contribuição de Melhoria.
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
22 
A responsabilidade é excluída pela denúnciaespontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e das multas 
cabíveis, ou de depósito da importância fixada pela autoridade fiscal, quando 
Não se considera espontânea adenúncia apresentada 
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de 
Goianésia do Pará que 
IPTU;
, a qualquer título, por ato 
oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos 
Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como Cessão de Direitos a 
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
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DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDA
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 68. O Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana 
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem 
imóvel por natureza ou acessão 
localizado na zona urbana do Município, em áreas urbanizáveis ou de 
expansão urbana do município, independentemente de sua forma, estrutura, 
destinação ou utilização.
Art. 69. Para os efeitos do IPTU, considera
em lei municipal, observado o requisito da existência de no mínimo, dois dos 
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição 
domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três 
quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º. Considera-se, também, zona urbana, a área urbanizável ou de 
expansão urbana, constante de loteamentosaprovados pelos órgãos 
competentes, destinados à habitação, indústria, comércio ou à empresa 
prestadora de serviços, ou, ainda, ao lazer.
§ 2º. O IPTU incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja 
comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual 
produção não se destine ao comércio.
§ 3º. Incorporam-se, ainda, à zona urbana do Município as propriedades, 
sítios, áreas loteadas, ou não, com ou sem denominação própria, desde que 
não se enquadrem como imóvel rural, na forma da legislação federal 
específica. 
Art. 70. Contribuinte do IPTU é o proprietário doimóvel, o titular do domínio 
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
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CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
O Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana 
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem 
imóvel por natureza ou acessão física, na forma definida no Código Civil, 
localizado na zona urbana do Município, em áreas urbanizáveis ou de 
expansão urbana do município, independentemente de sua forma, estrutura, 
destinação ou utilização.
Para os efeitos do IPTU, considera-se zonaurbana, aquela definida 
em lei municipal, observado o requisito da existência de no mínimo, dois dos 
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
abastecimento de água;
sistema de esgoto sanitário;
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição 
escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três 
quilômetros do imóvel considerado.
se, também, zona urbana, a área urbanizável ou de 
expansão urbana, constante de loteamentosaprovados pelos órgãos 
competentes, destinados à habitação, indústria, comércio ou à empresa 
prestadora de serviços, ou, ainda, ao lazer.
ide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja 
comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual 
produção não se destine ao comércio.
se, ainda, à zona urbana do Município as propriedades, 
eadas, ou não, com ou sem denominação própria, desde que 
não se enquadrem como imóvel rural, na forma da legislação federal 
Contribuinte do IPTU é o proprietário doimóvel, o titular do domínio 
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
23 
DE PREDIAL E TERRITORIAL 
O Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana - IPTU 
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem 
física, na forma definida no Código Civil, 
localizado na zona urbana do Município, em áreas urbanizáveis ou de 
expansão urbana do município, independentemente de sua forma, estrutura, 
zonaurbana, aquela definida 
em lei municipal, observado o requisito da existência de no mínimo, dois dos 
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição 
escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três 
se, também, zona urbana, a área urbanizável ou de 
expansão urbana, constante de loteamentosaprovados pelos órgãos 
competentes, destinados à habitação, indústria, comércio ou à empresa 
ide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja 
comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual 
se, ainda, à zona urbana do Município as propriedades, 
eadas, ou não, com ou sem denominação própria, desde que 
não se enquadrem como imóvel rural, na forma da legislação federal 
Contribuinte do IPTU é o proprietário doimóvel, o titular do domínio 
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Art. 71. Será considerado responsável pelo IPTUqualquer dos possuidores 
diretos ou indiretos do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
demais. 
§ 1º. O Espólio é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis 
de propriedade do de cujus
§ 2º. A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos 
imóveis de propriedade do comerciante falido.
§ 3º. São também contribuintes, o comprador imitido na posse, posseiros, 
ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União
Municípios, com relação aos bens de uso comum, ou pertencentes a 
quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
§ 4º. Para todos os efeitos legais, considera
IPTU, no dia 1º de Janeiro de cada ano, ressalvados, os pr
durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da 
concessão do “Habite-se”, ou quando do cadastramento 
Art. 72. O IPTU é anual e, na forma da lei civil, setransmite aos adquirentes, 
salvo se constar da escritura, certidão negativa de débito relativa ao imóvel.
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 73. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Art. 74. A avaliação dos imóveis para efeito deapuração do valor venal, será 
fixada com base na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de 
Preços de Construção. 
§ 1º. A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer o 
valor do metro quadrado de terreno, para cada zona fiscal em que estiver 
dividido o município, consider
I - área geográfica onde estiver situado o logradouro;
II - os serviços públicos ou de utilidade pública existente no logradouro;
III - índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;
IV - outros dados relacionados com o logradouro assim avaliados.
§ 2º. A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro 
quadrado (m2) de construção, com base nos seguintes elementos:
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Será considerado responsável pelo IPTUqualquer dos possuidores 
diretos ou indiretos do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
O Espólio é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis 
ujus. 
A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos 
imóveis de propriedade do comerciante falido.
São também contribuintes, o comprador imitido na posse, posseiros, 
ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou 
Municípios, com relação aos bens de uso comum, ou pertencentes a 
quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador do 
IPTU, no dia 1º de Janeiro de cada ano, ressalvados, os prédios construídos 
durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da 
se”, ou quando do cadastramento exofício.
O IPTU é anual e, na forma da lei civil, setransmite aos adquirentes, 
critura, certidão negativa de débito relativa ao imóvel.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
A avaliação dos imóveis para efeito deapuração do valor venal, será 
na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de 
A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer o 
valor do metro quadrado de terreno, para cada zona fiscal em que estiver 
dividido o município, considerará os seguintes elementos: 
área geográfica onde estiver situado o logradouro;
os serviços públicos ou de utilidade pública existente no logradouro;
índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;
s relacionados com o logradouro assim avaliados.
A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro 
quadrado (m2) de construção, com base nos seguintes elementos:
24 
Será considerado responsável pelo IPTUqualquer dos possuidores 
diretos ou indiretos do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
O Espólio é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis 
A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos 
São também contribuintes, o comprador imitido na posse, posseiros, 
, Estados ou 
Municípios, com relação aos bens de uso comum, ou pertencentes a 
se ocorrido o fato gerador do 
édios construídos 
durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da 
.
O IPTU é anual e, na forma da lei civil, setransmite aos adquirentes, 
critura, certidão negativa de débito relativa ao imóvel.
A avaliação dos imóveis para efeito deapuração do valor venal, será 
na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de 
A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer o 
valor do metro quadrado de terreno, para cada zona fiscal em que estiver 
os serviços públicos ou de utilidade pública existente no logradouro;
índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;
s relacionados com o logradouro assim avaliados.
A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro 
quadrado (m2) de construção, com base nos seguintes elementos:
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I - tipo de construção; 
II -qualidade de construção;
III - estado de conser
obsolescência; 
IV - outros dados relacionados com a construção do imóvel.
Art. 75. Para efeito de lançamento do IPTU, o ValorVenal do Imóvel é 
determinado: 
I -quando se tratar de imóvel não edificado, pela Planta 
de Terrenos - PGVT, área do terreno e fatores de correção;
II - quando se tratar de imóvel edificado, pela Tabelade Preços de 
Construção, área construída, fatores de correção e área do terreno.
III - no caso de imóveis em construção, co
valor venal do solo e o da edificação em uso, considerados em conjunto;
IV - no caso de imóveis não edificados, em construção, em demolição ou em 
ruínas, o valor venal do solo;
§ 1º. Entende-se por área construída a obtida através de:
I - Contornos externos das paredes ou pilares ou no caso de pilotis
da projeção do andar superior ou da cobertura, computando
superfície de: 
a) varandas, sacadas e terrenos, cobertos e
pavimento;
b) porões, terraços, jiraus e mezaninos;
c) garagens ou vagas, cobertas quando no nível do solo ou subsolo, 
cobertas ou descobertas nos demais pavimentos;
d) áreas edificadas destinadas a lazer e demais partes comuns na 
proporção das respectivas frações ideais quando setratar de condomínio.
II - 25 % (vinte e cinco por cento) dos contornos internos das paredes, 
quando se tratar de piscinas.
III -No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será 
considerado como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
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qualidade de construção;
estado de conservação do prédio, considerados os níveis de 
outros dados relacionados com a construção do imóvel.
Para efeito de lançamento do IPTU, o ValorVenal do Imóvel é 
quando se tratar de imóvel não edificado, pela Planta Genérica de Valores 
PGVT, área do terreno e fatores de correção;
quando se tratar de imóvel edificado, pela Tabelade Preços de 
Construção, área construída, fatores de correção e área do terreno.
no caso de imóveis em construção, com parte da edificação habitada, o 
valor venal do solo e o da edificação em uso, considerados em conjunto;
no caso de imóveis não edificados, em construção, em demolição ou em 
ruínas, o valor venal do solo;
se por área construída a obtida através de:
Contornos externos das paredes ou pilares ou no caso de pilotis
da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a 
varandas, sacadas e terrenos, cobertos e descobertos, de cada 
porões, terraços, jiraus e mezaninos;
garagens ou vagas, cobertas quando no nível do solo ou subsolo, 
cobertas ou descobertas nos demais pavimentos;
áreas edificadas destinadas a lazer e demais partes comuns na 
s respectivas frações ideais quando setratar de condomínio.
e cinco por cento) dos contornos internos das paredes, 
quando se tratar de piscinas.
No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será 
construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
25 
vação do prédio, considerados os níveis de 
Para efeito de lançamento do IPTU, o ValorVenal do Imóvel é 
Genérica de Valores 
quando se tratar de imóvel edificado, pela Tabelade Preços de 
Construção, área construída, fatores de correção e área do terreno.
m parte da edificação habitada, o 
valor venal do solo e o da edificação em uso, considerados em conjunto;
no caso de imóveis não edificados, em construção, em demolição ou em 
Contornos externos das paredes ou pilares ou no caso de pilotis/subsolo, 
se também a 
descobertos, de cada 
garagens ou vagas, cobertas quando no nível do solo ou subsolo, 
áreas edificadas destinadas a lazer e demais partes comuns na 
s respectivas frações ideais quando setratar de condomínio.
e cinco por cento) dos contornos internos das paredes, 
No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será 
construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
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IV - no caso de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis 
lubrificantes, a área a ser levada em consideração será a efetivamente 
construída, acrescida de 20(vinte por cento) da área de coberta das
edificadas sobre os tanques de armazenamento do combustível.
§ 2º. Quando a área construída bruta for representada por número que 
contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a 
unidade imediatamente superior.
Art. 76. A determinação do valor venal de que trata oartigo 73, será apurada 
pela seguinte equação:
VV = AC x VU + VT, onde:
VV = representa o Valor Venal do imóvel;
AC = Traduz a Área Edificada;
VU = representa o Valor Unitário do metro quadrado tributável de 
cada tipo característico de construção tendopor base as condições 
econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação 
da edificação avaliada; e
VT = Valor Tributável do terreno determinado através da expressão 
de que tratam os artigos 77 e 78 da
Art. 77. A apuração do Valor Tributável dosterrenos será feito através de 
avaliação técnica levando
territoriais do município e a localização do lote avaliado.
Art. 78. Na avaliação técnica do Valor
seguinte expressão harmônica:
VT = VI x AT x FC1 x FC2 x FC3, onde:
VT= representa o Valor Tributável;
VI = representa o Valor Unitário do metro quadrado do terreno 
expresso em reais; 
AT = representa Área Quadrada do
FC1 = representa Fator Corretivo quanto a situação do terreno na 
quadra – Tabela 1; 
FC2 = representa Fator Corretivo quanto à topografia do terreno 
Tabela 2; e 
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no caso de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis 
lubrificantes, a área a ser levada em consideração será a efetivamente 
construída, acrescida de 20(vinte por cento) da área de coberta das
edificadas sobre os tanques de armazenamento do combustível.
Quando a área construída bruta for representada por número que 
contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a 
unidade imediatamente superior.
rminação do valor venal de que trata oartigo 73, será apurada 
VV = AC x VU + VT, onde:
VV = representa o Valor Venal do imóvel;
AC = Traduz a Área Edificada;
VU = representa o Valor Unitário do metro quadrado tributável de 
característico de construção tendopor base as condições 
econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação 
da edificação avaliada; e
VT = Valor Tributável do terreno determinado através da expressão 
de que tratam os artigos 77 e 78 da presente Lei. 
A apuração do Valor Tributável dosterrenos será feito através de 
avaliação técnica levando-se em conta a planta dos valores genéricos 
territoriais do município e a localização do lote avaliado.
Na avaliação técnica do Valor Tributável de terrenos utilizar
seguinte expressão harmônica:
VT = VI x AT x FC1 x FC2 x FC3, onde:
VT= representa o Valor Tributável;
VI = representa o Valor Unitário do metro quadrado do terreno 
AT = representa Área Quadrada do terreno; 
FC1 = representa Fator Corretivo quanto a situação do terreno na 
FC2 = representa Fator Corretivo quanto à topografia do terreno 
26 
no caso de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis 
lubrificantes, a área a ser levada em consideração será a efetivamente 
construída, acrescida de 20(vinte por cento) da área de coberta das bombas, 
Quando a área construída bruta for representada por número que 
contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a 
rminação do valor venal de que trata oartigo 73, será apurada 
VU = representa o Valor Unitário do metro quadrado tributável de 
característico de construção tendopor base as condições 
econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação 
VT = Valor Tributável do terreno determinado através da expressão 
A apuração do Valor Tributável dosterrenos será feito através de 
se em conta a planta dos valores genéricos 
Tributável de terrenos utilizar-se-á a 
VI = representa o Valor Unitário do metro quadrado do terreno 
FC1 = representa Fator Corretivo quanto a situação do terreno na 
FC2 = representa Fator Corretivo quanto à topografia do terreno – 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
FC3 = representa fator corretivo quanto à pedologia
Art. 79. O Poder Executivo promoverá, sempre quenecessário, através de 
Decreto, as alterações necessárias à atualização da planta genérica de 
valores de terrenos -
determinação do valor da edificação.
Parágrafo único. A atualização 
será aplicada somente no exercício seguinte ao da sua aprovação.
Art. 80. Os valores da Planta Genérica e da Tabela dePreços de Construção 
serão expressos em Unidades Fiscais do Município 
Art. 81. Considerando fatores como tempo de construçãodo imóvel, 
ocorrência de catástrofes que afetem o seu estado de conservação ou outros 
fatores, o Poder Executivo poderá estabelecer índices de depreciação, não 
superiores a 40% (quarenta por cento) sobre os preç
Art. 82. Aplicar-se-á o sistema de arbitramento paraapuração do valor venal 
dos imóveis, quando: 
I - o contribuinte impedir a coleta de dados necessários, fixação do valor 
venal, ou; 
II - o imóvel edificado se encontrar fechado.
Art. 83. As alíquotas do IPTU são as seguintes:
I - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor venal calculado na forma 
estabelecida nesta lei, para os imóveis edificados;
II - 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, calculado na forma 
estabelecida nesta Lei, par
Art. 84. O Chefe do Poder Executivo deverá constituiruma Comissão de 
Avaliação Integrada por no mínimo 06 (seis) membros, presidida pelo (a) 
Secretário (a) Municipal de Fazenda, com o escopo de elaborar a Planta 
Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção, 
observadas as disposições do artigo anterior.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de que trataeste artigo será 
integrada por: 
I – Secretário (a) de Fazenda, que a presidirá;
II - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura 
CREA; 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
FC3 = representa fator corretivo quanto à pedologia – Tabela 3
utivo promoverá, sempre quenecessário, através de 
Decreto, as alterações necessárias à atualização da planta genérica de 
PGVT e da tabela de preço de construção para 
determinação do valor da edificação.
A atualização da Planta Genérica deValores de Terrenos 
será aplicada somente no exercício seguinte ao da sua aprovação.
Os valores da Planta Genérica e da Tabela dePreços de Construção 
serão expressos em Unidades Fiscais do Município - UFM. 
Considerando fatores como tempo de construçãodo imóvel, 
ocorrência de catástrofes que afetem o seu estado de conservação ou outros 
fatores, o Poder Executivo poderá estabelecer índices de depreciação, não 
superiores a 40% (quarenta por cento) sobre os preços da Tabela.
á o sistema de arbitramento paraapuração do valor venal 
o contribuinte impedir a coleta de dados necessários, fixação do valor 
o imóvel edificado se encontrar fechado.
líquotas do IPTU são as seguintes:
0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor venal calculado na forma 
estabelecida nesta lei, para os imóveis edificados;
1% (um por cento) do valor venal do imóvel, calculado na forma 
estabelecida nesta Lei, para os imóveis não edificados. 
O Chefe do Poder Executivo deverá constituiruma Comissão de 
Avaliação Integrada por no mínimo 06 (seis) membros, presidida pelo (a) 
Secretário (a) Municipal de Fazenda, com o escopo de elaborar a Planta 
Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção, 
observadas as disposições do artigo anterior.
A Comissão de Avaliação de que trataeste artigo será 
Secretário (a) de Fazenda, que a presidirá;
tante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura 
27 
Tabela 3
utivo promoverá, sempre quenecessário, através de 
Decreto, as alterações necessárias à atualização da planta genérica de 
PGVT e da tabela de preço de construção para 
da Planta Genérica deValores de Terrenos 
será aplicada somente no exercício seguinte ao da sua aprovação.
Os valores da Planta Genérica e da Tabela dePreços de Construção 
Considerando fatores como tempo de construçãodo imóvel, 
ocorrência de catástrofes que afetem o seu estado de conservação ou outros 
fatores, o Poder Executivo poderá estabelecer índices de depreciação, não 
os da Tabela.
á o sistema de arbitramento paraapuração do valor venal 
o contribuinte impedir a coleta de dados necessários, fixação do valor 
0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor venal calculado na forma 
1% (um por cento) do valor venal do imóvel, calculado na forma 
O Chefe do Poder Executivo deverá constituiruma Comissão de 
Avaliação Integrada por no mínimo 06 (seis) membros, presidida pelo (a) 
Secretário (a) Municipal de Fazenda, com o escopo de elaborar a Planta 
Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção, 
A Comissão de Avaliação de que trataeste artigo será 
tante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
III - 01 (um) representante do Conselho Regional de Corretores Imobiliários 
CRECI ou na ausência deste órgão, 01 (um) corretor de imóveis atuante no 
município; 
IV - 01 (um) representante do P
V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
VI - o Diretor do Departamento de Tributos da Prefeitura do Município.
Art. 85. Fica o Poder Executivo, de acordo com avariação do IPC, autorizado 
a atualizar anualmente o valor monetário da Planta Genérica de Valores de 
Terrenos e a Tabela de Preços de Construção, em consonância com o 
estabelecido no art. § 2º do artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. Excetuam
atualizações ocorridas acima dos índices inflacionários, hipótese em que, 
necessariamente, deverão ser precedidas por estudos elaborados pela 
comissão que trata o art. 84 e submetidas a apreciação do Poder Legislativo 
Municipal. 
DO CADASTRO IMOBI
Art. 86. A inscrição dos imóveis no CadastroImobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indivisível;
III - através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio 
divisível; 
IV - pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e 
venda; 
V - pelo, inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de 
imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação a 
qualquer título; 
VI - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
VII - de ofício, pela autoridade fazendári
a) em se tratando de imóvel próprio federal, estadual,municipal ou de 
entidade autárquica; 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
01 (um) representante do Conselho Regional de Corretores Imobiliários 
CRECI ou na ausência deste órgão, 01 (um) corretor de imóveis atuante no 
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 
01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
o Diretor do Departamento de Tributos da Prefeitura do Município.
Fica o Poder Executivo, de acordo com avariação do IPC, autorizado 
nte o valor monetário da Planta Genérica de Valores de 
Terrenos e a Tabela de Preços de Construção, em consonância com o 
estabelecido no art. § 2º do artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Excetuam-se do disposto no caputdeste artigo as 
atualizações ocorridas acima dos índices inflacionários, hipótese em que, 
necessariamente, deverão ser precedidas por estudos elaborados pela 
comissão que trata o art. 84 e submetidas a apreciação do Poder Legislativo 
SEÇÃO III
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
A inscrição dos imóveis no CadastroImobiliário será promovida:
pelo proprietário ou seu representante legal;
por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indivisível;
através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio 
pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e 
pelo, inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de 
imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação a 
pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
de ofício, pela autoridade fazendária: 
em se tratando de imóvel próprio federal, estadual,municipal ou de 
28 
01 (um) representante do Conselho Regional de Corretores Imobiliários - 
CRECI ou na ausência deste órgão, 01 (um) corretor de imóveis atuante no 
o Diretor do Departamento de Tributos da Prefeitura do Município.
Fica o Poder Executivo, de acordo com avariação do IPC, autorizado 
nte o valor monetário da Planta Genérica de Valores de 
Terrenos e a Tabela de Preços de Construção, em consonância com o 
estabelecido no art. § 2º do artigo 97 do Código Tributário Nacional.
deste artigo as 
atualizações ocorridas acima dos índices inflacionários, hipótese em que, 
necessariamente, deverão ser precedidas por estudos elaborados pela 
comissão que trata o art. 84 e submetidas a apreciação do Poder Legislativo 
A inscrição dos imóveis no CadastroImobiliário será promovida:
por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indivisível;
através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio 
pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e 
pelo, inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de 
imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação a 
em se tratando de imóvel próprio federal, estadual,municipal ou de 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
b) através de auto de infração, após o prazoestabelecido para inscrição ou 
comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação 
na base de cálculo do imposto.
Art. 87. O contribuinte deverá declarar à Secretariada Fazenda do Município 
de Goianésia do Pará, dentro de trinta dias corridos, contados da respectiva 
ocorrência: 
I - a aquisição de imóvel edificado ou não;
II - reformas, demolições, amp
responsáveis ou procuradores;
III - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo 
ou a administração do imposto.
Art. 88. As Secretarias Municipais de Obras, deUrbanismo, de
Desenvolvimento e de Meio Ambiente, fornecerão à Secretaria Municipal de 
Fazenda, no prazo de 30 (trinta)dias do fato ocorrido, plantas de loteamentos, 
desmembramentos e remembramentos aprovados pela Prefeitura, “habite
concedidos, em escala que permita as anotações
designando, quando for o caso, as áreas públicas, patrimoniais ou de uso 
público, e todas as demais informações necessárias à atualização do 
Cadastro Imobiliário. 
Art. 89. Os proprietários e responsáveis porloteamentos ficam obrigados a 
fornecer, mensalmente, à Secretaria Municipal de Fazenda, relação dos lotes 
vendidos, com nome e endereço dos adquirentes.
Art. 90. Não será concedida licença de construção,“habite
sem que o terreno esteja regularizado perante o Cadastro 
Municipal. 
Art. 91. O Cadastro Imobiliário Municipal seráatualizado sempre que se 
verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, 
parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação, edificação, 
reconstrução, reforma, demolição, já concluídas com licença ou não, ou outra 
iniciativa ou providência que modifique a situação do imóvel.
Parágrafo único. A comunicação das alteraçõesconstantes do 
artigo deverá ser feita pelo proprietário ou pelo possuidor a q
imóvel, no prazo de trinta dias de sua ocorrência.
Art. 92. Até o dia 10 (dez) de cada mês os oficiais deregistro de imóveis 
enviarão ao Cadastro Imobiliário Municipal, relação das operações realizadas 
com imóveis, no Município, incluindo
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
através de auto de infração, após o prazoestabelecido para inscrição ou 
comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação 
culo do imposto.
O contribuinte deverá declarar à Secretariada Fazenda do Município 
de Goianésia do Pará, dentro de trinta dias corridos, contados da respectiva 
a aquisição de imóvel edificado ou não;
reformas, demolições, ampliações ou modificações, substituições de 
responsáveis ou procuradores;
outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo 
ou a administração do imposto.
As Secretarias Municipais de Obras, deUrbanismo, de
o e de Meio Ambiente, fornecerão à Secretaria Municipal de 
Fazenda, no prazo de 30 (trinta)dias do fato ocorrido, plantas de loteamentos, 
desmembramentos e remembramentos aprovados pela Prefeitura, “habite
concedidos, em escala que permita as anotações das alterações, 
designando, quando for o caso, as áreas públicas, patrimoniais ou de uso 
público, e todas as demais informações necessárias à atualização do 
Os proprietários e responsáveis porloteamentos ficam obrigados a 
rnecer, mensalmente, à Secretaria Municipal de Fazenda, relação dos lotes 
vendidos, com nome e endereço dos adquirentes.
Não será concedida licença de construção,“habite-se”, para obras, 
sem que o terreno esteja regularizado perante o Cadastro 
O Cadastro Imobiliário Municipal seráatualizado sempre que se 
verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, 
parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação, edificação, 
orma, demolição, já concluídas com licença ou não, ou outra 
iniciativa ou providência que modifique a situação do imóvel.
A comunicação das alteraçõesconstantes do 
artigo deverá ser feita pelo proprietário ou pelo possuidor a qualquer título do 
imóvel, no prazo de trinta dias de sua ocorrência.
Até o dia 10 (dez) de cada mês os oficiais deregistro de imóveis 
enviarão ao Cadastro Imobiliário Municipal, relação das operações realizadas 
com imóveis, no Município, incluindo escritura de compra e venda ou 
29 
através de auto de infração, após o prazoestabelecido para inscrição ou 
comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação 
O contribuinte deverá declarar à Secretariada Fazenda do Município 
de Goianésia do Pará, dentro de trinta dias corridos, contados da respectiva 
liações ou modificações, substituições de 
outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo 
As Secretarias Municipais de Obras, deUrbanismo, de
o e de Meio Ambiente, fornecerão à Secretaria Municipal de 
Fazenda, no prazo de 30 (trinta)dias do fato ocorrido, plantas de loteamentos, 
desmembramentos e remembramentos aprovados pela Prefeitura, “habite-se" 
das alterações, 
designando, quando for o caso, as áreas públicas, patrimoniais ou de uso 
público, e todas as demais informações necessárias à atualização do 
Os proprietários e responsáveis porloteamentos ficam obrigados a 
rnecer, mensalmente, à Secretaria Municipal de Fazenda, relação dos lotes 
se”, para obras, 
sem que o terreno esteja regularizado perante o Cadastro Imobiliário 
O Cadastro Imobiliário Municipal seráatualizado sempre que se 
verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, 
parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação, edificação, 
orma, demolição, já concluídas com licença ou não, ou outra 
A comunicação das alteraçõesconstantes do caput deste 
ualquer título do 
Até o dia 10 (dez) de cada mês os oficiais deregistro de imóveis 
enviarão ao Cadastro Imobiliário Municipal, relação das operações realizadas 
escritura de compra e venda ou 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
promessa de compra e venda, anticrese, hipotecas, arrendamento, locação 
ou qualquer outra forma legal de transferência de domínio.
Art. 93. A inscrição de ofício e seus efeitostributários não criam direitos ao 
proprietário, titular ou detentor do domínio útil, e não excluem o Município do 
direito de promover a adaptação das construções às normas e prescrições 
legais ou a sua demolição, independentemente de outras penalidades 
cabíveis. 
Art. 94. O lançamento do IPTU é anual e será feitopara cada unidade 
imobiliária autônoma, com base nas informações constantes no Cadastro 
Imobiliário e de Logradouros.
Art. 95. O lançamento será feito em nome doproprietário, do titular do 
domínio útil, do possuidor a
falida. 
Parágrafo único. O lançamento será feito, ainda:
I - no caso de condomínio indivisível, em nome de todos, alguns ou de um 
dos condôminos, pelo valor total do tributo;
II - no caso do condomínio div
proporção de sua parte;
III - não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem estiver no uso e 
gozo do imóvel. 
Art. 96. O sujeito passivo será notificado dolançamento do imposto através 
da entrega do carnê de pagame
ou pelo correio, no local do imóvel ou no endereço conhecido pela 
municipalidade, observando as disposições contidas em regulamento;
§ 1º. Para todos os efeitos de direito, presume
lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 
10 (dez) dias após entregue os carnês de pagamento ou recibos de 
lançamentos nas agências dos correios.
§ 2º. A notificação do lançamento far
em regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista 
neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
promessa de compra e venda, anticrese, hipotecas, arrendamento, locação 
ou qualquer outra forma legal de transferência de domínio.
A inscrição de ofício e seus efeitostributários não criam direitos ao 
titular ou detentor do domínio útil, e não excluem o Município do 
direito de promover a adaptação das construções às normas e prescrições 
legais ou a sua demolição, independentemente de outras penalidades 
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
lançamento do IPTU é anual e será feitopara cada unidade 
imobiliária autônoma, com base nas informações constantes no Cadastro 
Imobiliário e de Logradouros.
O lançamento será feito em nome doproprietário, do titular do 
domínio útil, do possuidor a qualquer título do imóvel, do espólio ou da massa 
O lançamento será feito, ainda:
no caso de condomínio indivisível, em nome de todos, alguns ou de um 
dos condôminos, pelo valor total do tributo;
no caso do condomínio divisível, em nome de cada condômino na 
não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem estiver no uso e 
O sujeito passivo será notificado dolançamento do imposto através 
da entrega do carnê de pagamento ou recibo de lançamento, pessoalmente, 
ou pelo correio, no local do imóvel ou no endereço conhecido pela 
municipalidade, observando as disposições contidas em regulamento;
Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação do 
ento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 
10 (dez) dias após entregue os carnês de pagamento ou recibos de 
lançamentos nas agências dos correios.
A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto 
ulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista 
neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento.
30 
promessa de compra e venda, anticrese, hipotecas, arrendamento, locação 
A inscrição de ofício e seus efeitostributários não criam direitos ao 
titular ou detentor do domínio útil, e não excluem o Município do 
direito de promover a adaptação das construções às normas e prescrições 
legais ou a sua demolição, independentemente de outras penalidades 
lançamento do IPTU é anual e será feitopara cada unidade 
imobiliária autônoma, com base nas informações constantes no Cadastro 
O lançamento será feito em nome doproprietário, do titular do 
qualquer título do imóvel, do espólio ou da massa 
no caso de condomínio indivisível, em nome de todos, alguns ou de um 
isível, em nome de cada condômino na 
não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem estiver no uso e 
O sujeito passivo será notificado dolançamento do imposto através 
nto ou recibo de lançamento, pessoalmente, 
ou pelo correio, no local do imóvel ou no endereço conhecido pela 
municipalidade, observando as disposições contidas em regulamento;
se feita a notificação do 
ento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 
10 (dez) dias após entregue os carnês de pagamento ou recibos de 
á por edital, consoante o disposto 
ulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 97. As alterações no lançamento somente serãofeitas na ocorrência de 
fatos que as justifiquem, mediante processo regular e por desp
Secretário (a) de Fazenda.
Art. 98. A autoridade fiscal, sempre que tomarconhecimento da existência de 
imóveis não cadastrados, efetuará seu cadastramento pelos dados que 
apurar, fazendo o lançamento do imposto, sem prejuízo das penalidades que
deva aplicar. 
Art. 99. A qualquer tempo, poderão ser feitoslançamentos omitidos por 
quaisquer motivos na época própria, promovendo lançamentos aditivos, 
retificados ou cancelados.
Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercíciosanteriores serão 
feitos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes na 
época a que se referem, ressalvadas disposições expressas deste Código.
Art. 100. O (A) Secretário (a) Municipal de Fazenda fixará,anualmente, o 
número de parcelas e os respectivos vencimen
imposto. 
Art. 101. O imposto será pago de uma só vez ouparceladamente, na forma e 
prazo definidos em regulamento editado em cada exercício.
§ 1º. O contribuinte que efetuar o pagamento até a data do venc
cota única, gozará do desconto de até 10% (dez por cento) do valor do 
imposto, cujo desconto será fixado por ato da autoridade fazendária, e 
constará, necessariamente, do documento de arrecadação.
§ 2º. Para efeito de lançamento, o imposto, calcu
poderá ser convertido em número de Unidade Fiscal do Município 
pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação 
tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo 
valor da UFM, vigente na data do vencimento.
§ 3º. Todas as expedições de alvarás de localização e funcionamento, 
“habite-se”, bem como, autorizações para desmembramento, loteamentos e 
remembramentos para imóveis, somente serão liberados no caso de:
I - desmembramentos e lo
área a ser fracionada; 
II - remembramento quando da quitação plena do IPTU incidente sobre as 
unidades imobiliárias a serem remembradas;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
As alterações no lançamento somente serãofeitas na ocorrência de 
fatos que as justifiquem, mediante processo regular e por desp
Secretário (a) de Fazenda.
A autoridade fiscal, sempre que tomarconhecimento da existência de 
imóveis não cadastrados, efetuará seu cadastramento pelos dados que 
apurar, fazendo o lançamento do imposto, sem prejuízo das penalidades que
A qualquer tempo, poderão ser feitoslançamentos omitidos por 
quaisquer motivos na época própria, promovendo lançamentos aditivos, 
retificados ou cancelados.
Os lançamentos relativos a exercíciosanteriores serão 
os de conformidade com os valores e disposições legais vigentes na 
época a que se referem, ressalvadas disposições expressas deste Código.
O (A) Secretário (a) Municipal de Fazenda fixará,anualmente, o 
número de parcelas e os respectivos vencimentos em que poderá ser pago o 
SEÇÃO V
DO RECOLHIMENTO
O imposto será pago de uma só vez ouparceladamente, na forma e 
prazo definidos em regulamento editado em cada exercício.
O contribuinte que efetuar o pagamento até a data do venc
cota única, gozará do desconto de até 10% (dez por cento) do valor do 
imposto, cujo desconto será fixado por ato da autoridade fazendária, e 
constará, necessariamente, do documento de arrecadação.
Para efeito de lançamento, o imposto, calculado em moeda corrente, 
poderá ser convertido em número de Unidade Fiscal do Município 
pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação 
tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo 
nte na data do vencimento.
Todas as expedições de alvarás de localização e funcionamento, 
se”, bem como, autorizações para desmembramento, loteamentos e 
remembramentos para imóveis, somente serão liberados no caso de:
desmembramentos e loteamentos quando da quitação plena do IPTU da 
remembramento quando da quitação plena do IPTU incidente sobre as 
unidades imobiliárias a serem remembradas;
31 
As alterações no lançamento somente serãofeitas na ocorrência de 
fatos que as justifiquem, mediante processo regular e por despacho do (a) 
A autoridade fiscal, sempre que tomarconhecimento da existência de 
imóveis não cadastrados, efetuará seu cadastramento pelos dados que 
apurar, fazendo o lançamento do imposto, sem prejuízo das penalidades que
A qualquer tempo, poderão ser feitoslançamentos omitidos por 
quaisquer motivos na época própria, promovendo lançamentos aditivos, 
Os lançamentos relativos a exercíciosanteriores serão 
os de conformidade com os valores e disposições legais vigentes na 
época a que se referem, ressalvadas disposições expressas deste Código.
O (A) Secretário (a) Municipal de Fazenda fixará,anualmente, o 
tos em que poderá ser pago o 
O imposto será pago de uma só vez ouparceladamente, na forma e 
O contribuinte que efetuar o pagamento até a data do vencimento da 
cota única, gozará do desconto de até 10% (dez por cento) do valor do 
imposto, cujo desconto será fixado por ato da autoridade fazendária, e 
lado em moeda corrente, 
poderá ser convertido em número de Unidade Fiscal do Município - UFM, 
pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação 
tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo 
Todas as expedições de alvarás de localização e funcionamento, 
se”, bem como, autorizações para desmembramento, loteamentos e 
remembramentos para imóveis, somente serão liberados no caso de:
teamentos quando da quitação plena do IPTU da 
remembramento quando da quitação plena do IPTU incidente sobre as 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
III - alvará de habite-se de edifícios quando da quitação plena das parce
do IPTU do terreno onde foi construído o imóvel;
IV - alvará de localização e funcionamento quando da quitação plena do IPTU 
da parte real do imóvel utilizado.
Art. 102.Na hipótese de parcelamento do imposto, nãoserá admitido o 
pagamento de qualquer 
anteriores. 
§ 1º. Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última 
prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
§ 2º. Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente 
será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido 
à data da primeira prestação não paga.
§ 3º. O débito vencido e as taxas que com ele são cobradas serão 
encaminhados para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa do Município e, 
sendo o caso, ajuizamento de execução fiscal, ainda que no mesmo exercício 
a que corresponda o lançamento.
Art. 103. O Poder Executivo poderá instituir prêmiosaos contribuintes para 
incentivar a quitação do IPTU em parcela única, bem como, para receber 
parcelas em atraso de exercícios anteriores, na forma e regulamento definido 
em Decreto do Executivo.
DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU
Art. 104. Em caso do não cumprimento das condições edo
estabelecidos em lei municipal específica, conforme previsto no Art. 5º da Lei 
Federal 10.257 de 10 de julho de 2001 
183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e 
dá outras providências -
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, 
mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano
Municipal específica a que se refere o 
previstos no Parágrafo 1º doArt. 7º da Lei Federal 10.257/2001.
§ 2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 
cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se 
cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 8
Lei Federal nº. 10.257/2001.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
se de edifícios quando da quitação plena das parce
do IPTU do terreno onde foi construído o imóvel;
alvará de localização e funcionamento quando da quitação plena do IPTU 
da parte real do imóvel utilizado.
Na hipótese de parcelamento do imposto, nãoserá admitido o 
pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as 
Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última 
prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente 
será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido 
à data da primeira prestação não paga.
O débito vencido e as taxas que com ele são cobradas serão 
hados para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa do Município e, 
sendo o caso, ajuizamento de execução fiscal, ainda que no mesmo exercício 
a que corresponda o lançamento.
. O Poder Executivo poderá instituir prêmiosaos contribuintes para 
var a quitação do IPTU em parcela única, bem como, para receber 
parcelas em atraso de exercícios anteriores, na forma e regulamento definido 
em Decreto do Executivo.
SEÇÃO VI
DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU
Em caso do não cumprimento das condições edo
estabelecidos em lei municipal específica, conforme previsto no Art. 5º da Lei 
Federal 10.257 de 10 de julho de 2001 – lei que Regulamenta os arts. 182 e 
183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e 
o Município procederá aplicação do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, 
mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei 
Municipal específica a que se refere o caput deste artigo, nos termos 
previstos no Parágrafo 1º doArt. 7º da Lei Federal 10.257/2001.
Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 
o manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se 
cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 8
Lei Federal nº. 10.257/2001.
32 
se de edifícios quando da quitação plena das parcelas 
alvará de localização e funcionamento quando da quitação plena do IPTU 
Na hipótese de parcelamento do imposto, nãoserá admitido o 
prestação sem que estejam quitadas todas as 
Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última 
prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente 
será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido 
O débito vencido e as taxas que com ele são cobradas serão 
hados para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa do Município e, 
sendo o caso, ajuizamento de execução fiscal, ainda que no mesmo exercício 
. O Poder Executivo poderá instituir prêmiosaos contribuintes para 
var a quitação do IPTU em parcela única, bem como, para receber 
parcelas em atraso de exercícios anteriores, na forma e regulamento definido 
Em caso do não cumprimento das condições edos prazos 
estabelecidos em lei municipal específica, conforme previsto no Art. 5º da Lei 
lei que Regulamenta os arts. 182 e 
183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e 
o Município procederá aplicação do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, 
mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
será fixado em Lei 
deste artigo, nos termos 
Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 
o manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se 
cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 8o
 da 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 105. É vedada a concessão de isenções ou deanistias relativas à 
tributação progressiva de 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “lNTER
TÍTULO, POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU 
ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS 
DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA 
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 106. O Imposto Sobre a Transmissão 
ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de Direitos 
Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, b
sua a Aquisição - ITBI tem como fato gerador:
I - a transmissão da propri
a) compra e venda pura ou condicional;
b) doação onerosa; 
c) dação em pagamento;
d) arrematação; 
e) adjudicação, quando não decorrente de sucessãohereditária;
f) mandato em causa própria e seus substabelecimentos,quando o 
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda de imóveis;
g) qualquer outro ato e contrato translativo dapropriedade de bens imóveis, 
de caráter oneroso, sujeito a transcrição na forma da Lei.
II - a transmissão onerosa do do
III - a instituição de usufruto convencional sobre bens imó
por consolidação na pessoa de seu proprietário;
IV - a acessão de direitos relativos às transmissões previstas nos incisos I e II 
deste artigo; 
V - a permuta de bens e direitos a que se refere este artigo;
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68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
É vedada a concessão de isenções ou deanistias relativas à 
tributação progressiva de que trata este artigo. 
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “lNTER-VIVOS” A QUALQUER 
TÍTULO, POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU 
ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS 
DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO 
ITBI
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
O Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos,a qualquer título, por 
ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de Direitos 
Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como Cessão de Direitos a 
ITBI tem como fato gerador:
a transmissão da propriedade de bens imóveis em consequência de:
compra e venda pura ou condicional;
dação em pagamento;
adjudicação, quando não decorrente de sucessãohereditária;
mandato em causa própria e seus substabelecimentos,quando o 
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda de imóveis;
qualquer outro ato e contrato translativo dapropriedade de bens imóveis, 
de caráter oneroso, sujeito a transcrição na forma da Lei.
a transmissão onerosa do domínio útil por ato inter-vivos; 
a instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis e sua extinção, 
por consolidação na pessoa de seu proprietário;
a acessão de direitos relativos às transmissões previstas nos incisos I e II 
a permuta de bens e direitos a que se refere este artigo;
33 
É vedada a concessão de isenções ou deanistias relativas à 
VIVOS” A QUALQUER 
TÍTULO, POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU 
ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS 
AQUISIÇÃO - 
,a qualquer título, por 
ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de Direitos 
em como Cessão de Direitos a 
ência de:
mandato em causa própria e seus substabelecimentos,quando o 
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda de imóveis;
qualquer outro ato e contrato translativo dapropriedade de bens imóveis, 
veis e sua extinção, 
a acessão de direitos relativos às transmissões previstas nos incisos I e II 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
VI - o compromisso de compra 
arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;
VII - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis sem 
cláusula de arrependimento sem imissão na posse, inscrito no Registro de
Imóveis; 
VIII - qualquer outro direito a aquisição de imóveis;
IX - qualquer ato judicial ou extra
resolva na transmissão de bens ou direitos reais de garantia.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto, na
e VII deste artigo, dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento 
definitivo dos respectivos compromissos.
Art. 107. Consideram-se bens imóveis, para os efeitosdo ITBI o solo e tudo 
quanto se lhe incorporar natural ou 
Art. 108. O ITBI é devido quando os bens transmitidos,ou sobre os quais 
versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda 
que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Munic
mesmo no estrangeiro. 
Art. 109. O contribuinte do ITBI é:
I - em geral, o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - no caso do inciso IV do art. 106, o cedente;
III - na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único. Os oficiais dos 
substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, 
respondem solidariamente com o contribuinte pelo ITBI devido sobre os atos 
que praticarem em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem 
responsáveis. 
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 110. A base de cálculo do ITBI é:
I - o valor venal pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao 
imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se 
este for maior; 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de 
arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;
o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis sem 
cláusula de arrependimento sem imissão na posse, inscrito no Registro de
qualquer outro direito a aquisição de imóveis;
qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos, que importe ou se 
resolva na transmissão de bens ou direitos reais de garantia.
O recolhimento do imposto, na formaprevista nos incisos VI 
e VII deste artigo, dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento 
definitivo dos respectivos compromissos.
se bens imóveis, para os efeitosdo ITBI o solo e tudo 
quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente na forma da lei civil.
O ITBI é devido quando os bens transmitidos,ou sobre os quais 
versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda 
que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Munic
O contribuinte do ITBI é:
em geral, o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
no caso do inciso IV do art. 106, o cedente;
na permuta, cada um dos permutantes.
Os oficiais dos cartórios de registro de imóveis e seus 
substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, 
respondem solidariamente com o contribuinte pelo ITBI devido sobre os atos 
que praticarem em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem 
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
A base de cálculo do ITBI é:
o valor venal pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao 
imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se 
34 
e venda de bens imóveis, sem cláusula de 
arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;
o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis sem 
cláusula de arrependimento sem imissão na posse, inscrito no Registro de
, que importe ou se 
formaprevista nos incisos VI 
e VII deste artigo, dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento 
se bens imóveis, para os efeitosdo ITBI o solo e tudo 
artificialmente na forma da lei civil.
O ITBI é devido quando os bens transmitidos,ou sobre os quais 
versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda 
que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município, 
cartórios de registro de imóveis e seus 
substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, 
respondem solidariamente com o contribuinte pelo ITBI devido sobre os atos 
que praticarem em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem 
o valor venal pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao 
imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor 
da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este 
for maior; 
§ 1º. O valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, vitalício ou 
temporários serão iguais a um terço (1/3) do valor venal do imóvel.
§ 2º. O valor da propriedade separada do direito real do usuário, uso ou 
habitação, será igual a dois terços (2/3) do valor venal do imóvel.
§ 3º. Não concordando com a estimativa fiscal, se
dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante 
requerimento protocolado na Secretaria de Fazenda Municipal.
§ 4º. A estimativa fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de 30 
(trinta) dias, findo o qual, o imposto somente poderá ser pago após a 
atualização monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da 
Secretaria de Fazenda Municipal.
Art. 111. São alíquotas do ITBI:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de 
SFH, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, no 
Sistema Financeiro Imobiliário 
a) sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento
II - nas demais transmissões a título oneroso, 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica
amigáveis ou litigiosas de bens imóveis, feitas pelos Agentes do Sistema 
Financeiro de Habitação ou do
solução de financiamento.
Art. 112. O nu proprietário, o fiduciário efideicomissário, pagam o imposto do 
usufruto ou da substituição do fideicomisso, este por ocasião de cada 
transferência. 
Art. 113. O lançamento do ITBI será feito pelaautoridade fazendária quando 
da avaliação do imóvel e através da emissão do respectivo Documento de 
Arrecadação Municipal -
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na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor 
da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este 
O valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, vitalício ou 
mporários serão iguais a um terço (1/3) do valor venal do imóvel.
O valor da propriedade separada do direito real do usuário, uso ou 
habitação, será igual a dois terços (2/3) do valor venal do imóvel.
Não concordando com a estimativa fiscal, será facultado ao contribuinte, 
dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante 
requerimento protocolado na Secretaria de Fazenda Municipal.
A estimativa fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de 30 
ias, findo o qual, o imposto somente poderá ser pago após a 
atualização monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da 
Secretaria de Fazenda Municipal.
São alíquotas do ITBI:
nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de 
SFH, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, no 
Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, e legislação complementar:
sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);
sobre o valor restante: 2% (dois por cento). 
nas demais transmissões a título oneroso, 2% (dois por cento).
O disposto no inciso I aplica-se,inclusive, nas aquisições 
amigáveis ou litigiosas de bens imóveis, feitas pelos Agentes do Sistema 
Financeiro de Habitação ou do Sistema Financeiro Imobiliário, ou, em 
solução de financiamento.
O nu proprietário, o fiduciário efideicomissário, pagam o imposto do 
usufruto ou da substituição do fideicomisso, este por ocasião de cada 
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
O lançamento do ITBI será feito pelaautoridade fazendária quando 
da avaliação do imóvel e através da emissão do respectivo Documento de 
DAM. 
35 
na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor 
da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este 
O valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, vitalício ou 
mporários serão iguais a um terço (1/3) do valor venal do imóvel.
O valor da propriedade separada do direito real do usuário, uso ou 
habitação, será igual a dois terços (2/3) do valor venal do imóvel.
rá facultado ao contribuinte, 
dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante 
A estimativa fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de 30 
ias, findo o qual, o imposto somente poderá ser pago após a 
atualização monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da 
nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - 
SFH, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, no 
nas demais transmissões a título oneroso, 2% (dois por cento).
se,inclusive, nas aquisições 
amigáveis ou litigiosas de bens imóveis, feitas pelos Agentes do Sistema 
Sistema Financeiro Imobiliário, ou, em 
O nu proprietário, o fiduciário efideicomissário, pagam o imposto do 
usufruto ou da substituição do fideicomisso, este por ocasião de cada 
O lançamento do ITBI será feito pelaautoridade fazendária quando 
da avaliação do imóvel e através da emissão do respectivo Documento de 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 114. Nas transmissões, excetuadas as 
seguintes, o imposto será recolhido:
I - antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incida, se por 
instrumento público, devendo o Oficial do Cartório de Imóveis exigir prova de 
sua quitação para fins registro imobili
II - no prazo de 30 (trinta) dias contados do ato ou contrato sobre o qual 
incide, se por instrumento particular;
III - antes da inscrição do instrumento no registro de imóveis competente, nos 
casos previstos nos incisos VI e VII do art. 106.
Art. 115. Na arrematação, adjudicação ou remissão, oimposto será recolhido 
dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta 
e mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos,o prazo se contará 
da sentença transitada em julgado, que os deferir.
Art. 116. Nas transmissões realizadas em virtude desentença judicial, o 
imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da 
sentença. 
Art. 117. O comprovante do pagamento do imposto
revalidação, quando a transmissão da propriedade ou dos direitos a ela 
relativos, não se efetivar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data 
de sua emissão. 
Art. 118. O imposto será arrecadado através do DAM,pela rede bancária 
autorizada. 
Art. 119. Nas transmissões, os tabeliães e escrivães,transcreverão no 
instrumento, termo de escritura, o inteiro teor do DAM, com a respectiva 
quitação, ou as indicações constantes do requerimento e respectivos 
despachos, no caso de isenção do im
Parágrafo único. A segunda via do DAM, devidamentequitada deverá ficar 
arquivada, obrigatoriamente, no Cartório de Registro de Imóveis, para fins de 
exibição ao Fisco Municipal.
Art. 120. O imposto legalmente cobrado, só serárestituído:
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SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO
Nas transmissões, excetuadas as hipótesesprevistas nos artigos 
seguintes, o imposto será recolhido:
se o ato ou contrato sobre o qual incida, se por 
instrumento público, devendo o Oficial do Cartório de Imóveis exigir prova de 
sua quitação para fins registro imobiliário; 
no prazo de 30 (trinta) dias contados do ato ou contrato sobre o qual 
incide, se por instrumento particular;
antes da inscrição do instrumento no registro de imóveis competente, nos 
casos previstos nos incisos VI e VII do art. 106.
Na arrematação, adjudicação ou remissão, oimposto será recolhido 
dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta 
e mesmo que esta não seja extraída.
No caso de oferecimento de embargos,o prazo se contará 
da sentença transitada em julgado, que os deferir.
Nas transmissões realizadas em virtude desentença judicial, o 
imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da 
O comprovante do pagamento do imposto estarásujeito à 
revalidação, quando a transmissão da propriedade ou dos direitos a ela 
relativos, não se efetivar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data 
O imposto será arrecadado através do DAM,pela rede bancária 
Nas transmissões, os tabeliães e escrivães,transcreverão no 
instrumento, termo de escritura, o inteiro teor do DAM, com a respectiva 
quitação, ou as indicações constantes do requerimento e respectivos 
despachos, no caso de isenção do imposto. 
A segunda via do DAM, devidamentequitada deverá ficar 
arquivada, obrigatoriamente, no Cartório de Registro de Imóveis, para fins de 
exibição ao Fisco Municipal.
O imposto legalmente cobrado, só serárestituído:
36 
hipótesesprevistas nos artigos 
se o ato ou contrato sobre o qual incida, se por 
instrumento público, devendo o Oficial do Cartório de Imóveis exigir prova de 
no prazo de 30 (trinta) dias contados do ato ou contrato sobre o qual 
antes da inscrição do instrumento no registro de imóveis competente, nos 
Na arrematação, adjudicação ou remissão, oimposto será recolhido 
dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta 
No caso de oferecimento de embargos,o prazo se contará 
Nas transmissões realizadas em virtude desentença judicial, o 
imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da 
estarásujeito à 
revalidação, quando a transmissão da propriedade ou dos direitos a ela 
relativos, não se efetivar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data 
O imposto será arrecadado através do DAM,pela rede bancária 
Nas transmissões, os tabeliães e escrivães,transcreverão no 
instrumento, termo de escritura, o inteiro teor do DAM, com a respectiva 
quitação, ou as indicações constantes do requerimento e respectivos 
A segunda via do DAM, devidamentequitada deverá ficar 
arquivada, obrigatoriamente, no Cartório de Registro de Imóveis, para fins de 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
I - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o 
imposto; 
II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade 
do ato ou contrato sobre o qual tenha sido pago o imposto;
III - quando for, posteriormente, reconhecida à
ou a isenção; 
IV - quando ocorrer erro de fato.
Art. 121. Na retrovenda e na compra e venda clausuradacom pacto de 
melhor comprador não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do 
alienante, não sendo restituível o impos
Art. 122. O ITBI não incide sobre:
I - a transmissão dos bens ou direitos ao patrimônio:
a) da União, dos Estados, do Município, das autarquias e das fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
b) dos templos de qualquer culto;
c) de partidos políticos;
d) das entidades sindicais dos trabalhadores;
e) das instituições de educação e de assistênciasocial, sem fins lucrativos.
II - a transmissão dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pesso
jurídicas, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou 
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda desses bens o
arrendamento mercantil;
III - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso 
anterior, quando reverterem aos primeiros.
IV – a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para 
população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou 
seus agentes; 
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ão se efetivar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o 
quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade 
do ato ou contrato sobre o qual tenha sido pago o imposto;
quando for, posteriormente, reconhecida à imunidade, a não incidência 
quando ocorrer erro de fato.
Na retrovenda e na compra e venda clausuradacom pacto de 
melhor comprador não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do 
alienante, não sendo restituível o imposto já pago. 
SEÇÃO V
DAS IMUNIDADES
O ITBI não incide sobre:
a transmissão dos bens ou direitos ao patrimônio:
da União, dos Estados, do Município, das autarquias e das fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
dos templos de qualquer culto;
das entidades sindicais dos trabalhadores;
das instituições de educação e de assistênciasocial, sem fins lucrativos.
a transmissão dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pesso
jurídicas, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou 
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso 
anterior, quando reverterem aos primeiros.
a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para 
ulação de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou 
37 
ão se efetivar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o 
quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade 
imunidade, a não incidência 
Na retrovenda e na compra e venda clausuradacom pacto de 
melhor comprador não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do 
da União, dos Estados, do Município, das autarquias e das fundações 
das instituições de educação e de assistênciasocial, sem fins lucrativos.
a transmissão dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas 
jurídicas, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou 
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a 
u direitos, locação de bens imóveis ou 
a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso 
a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para 
ulação de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
V – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 123. A não incidência prevista na alínea “
somente se refere aos imóveis que estejam diretamente vinculados ao culto.
Parágrafo único. Para gozar da não incidência, aentidade religiosa deverá 
apresentar declaração de seu responsável, onde fique consignado o destino 
que se dará ao imóvel em aquisição.
Art. 124. O disposto na alínea “
as entidades que preencham os seguintes requisitos, constantes de 
estipulação obrigatoriamente incluída em seus respectivos estatutos:
I - não distribuírem a seus dirigentes ou associados, qualquer parcela de seu 
patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;
II - aplicarem seus recursos, integralmente no país e, exclusivamente, na 
manutenção e desenvolvimento
III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - provarem, através de seus estatutos, que desenvolvem atividades sem 
fins lucrativos. 
Art. 125. Para comprovar o preenchimento dosrequisitos previstos no artigo 
anterior, além de seus estatutos, as instituições de educação e assistência 
social, deverão apresentar declaração da Diretoria, pertinente à matéria e 
acompanhada de seu último balanço.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126. Nas hipóteses de lavratura ou registro deescritura, os cartórios de 
ofícios de notas e os cartórios de registro de imóveis, deverão preencher o 
documento Relação Diária dos Contribuintes do ITBI, fornecido pela 
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O documento de que trata o 
cada mês, deverá ser encaminhado até o 5° (quinto) dia útil do mês 
subsequente, diretamente por protocolo, ou via postal, mediante registro, à 
Secretaria de Fazenda Mun
Art. 127. Não serão lavrados, registrados, inscritos,autenticados ou 
averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóvel, os atos 
e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento dos tributos e em 
descumprimento à legislação munici
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
A não incidência prevista na alínea “b”, doinciso I, do artigo anterior, 
refere aos imóveis que estejam diretamente vinculados ao culto.
Para gozar da não incidência, aentidade religiosa deverá 
apresentar declaração de seu responsável, onde fique consignado o destino 
que se dará ao imóvel em aquisição.
O disposto na alínea “e” do inciso I, doart. 122, somente beneficia 
as entidades que preencham os seguintes requisitos, constantes de 
estipulação obrigatoriamente incluída em seus respectivos estatutos:
não distribuírem a seus dirigentes ou associados, qualquer parcela de seu 
patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;
aplicarem seus recursos, integralmente no país e, exclusivamente, na 
manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; 
mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
provarem, através de seus estatutos, que desenvolvem atividades sem 
ra comprovar o preenchimento dosrequisitos previstos no artigo 
anterior, além de seus estatutos, as instituições de educação e assistência 
social, deverão apresentar declaração da Diretoria, pertinente à matéria e 
acompanhada de seu último balanço.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Nas hipóteses de lavratura ou registro deescritura, os cartórios de 
ofícios de notas e os cartórios de registro de imóveis, deverão preencher o 
documento Relação Diária dos Contribuintes do ITBI, fornecido pela 
O documento de que trata o caputdeste artigo, referente a 
cada mês, deverá ser encaminhado até o 5° (quinto) dia útil do mês 
ente, diretamente por protocolo, ou via postal, mediante registro, à 
Secretaria de Fazenda Municipal. 
Não serão lavrados, registrados, inscritos,autenticados ou 
averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóvel, os atos 
e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento dos tributos e em 
descumprimento à legislação municipal. 
38 
as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
”, doinciso I, do artigo anterior, 
refere aos imóveis que estejam diretamente vinculados ao culto.
Para gozar da não incidência, aentidade religiosa deverá 
apresentar declaração de seu responsável, onde fique consignado o destino 
” do inciso I, doart. 122, somente beneficia 
as entidades que preencham os seguintes requisitos, constantes de 
estipulação obrigatoriamente incluída em seus respectivos estatutos:
não distribuírem a seus dirigentes ou associados, qualquer parcela de seu 
patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;
aplicarem seus recursos, integralmente no país e, exclusivamente, na 
mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros 
provarem, através de seus estatutos, que desenvolvem atividades sem 
ra comprovar o preenchimento dosrequisitos previstos no artigo 
anterior, além de seus estatutos, as instituições de educação e assistência 
social, deverão apresentar declaração da Diretoria, pertinente à matéria e 
Nas hipóteses de lavratura ou registro deescritura, os cartórios de 
ofícios de notas e os cartórios de registro de imóveis, deverão preencher o 
documento Relação Diária dos Contribuintes do ITBI, fornecido pela 
deste artigo, referente a 
cada mês, deverá ser encaminhado até o 5° (quinto) dia útil do mês 
ente, diretamente por protocolo, ou via postal, mediante registro, à 
Não serão lavrados, registrados, inscritos,autenticados ou 
averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóvel, os atos 
e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento dos tributos e em 
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DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Art. 128. O Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza 
pelo Município de Goianésia do Pará/PA, tem como fato gerador a prestação 
de serviços constantes da lista disposta no Anexo I, ainda que esses não se 
constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do 
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestações de serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação IC
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata a lei incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou conc
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço 
prestado. 
Art. 129. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exteriordo País
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho 
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios
gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor 
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos 
a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto noinciso I,
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o 
pagamento seja feito por residente no exterior.
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68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR
O Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza - ISSQN, instituído 
pelo Município de Goianésia do Pará/PA, tem como fato gerador a prestação 
constantes da lista disposta no Anexo I, ainda que esses não se 
constituam como atividade preponderante do prestador.
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do 
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestações de serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
O imposto de que trata a lei incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o 
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço 
O imposto não incide sobre:
de serviços para o exteriordo País; 
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho 
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos 
do no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor 
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos 
a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Não se enquadram no disposto noinciso I,
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o 
pagamento seja feito por residente no exterior.
39 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
ISSQN, instituído 
pelo Município de Goianésia do Pará/PA, tem como fato gerador a prestação 
constantes da lista disposta no Anexo I, ainda que esses não se 
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do 
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestações de serviços de Transporte 
MS, ainda que sua 
O imposto de que trata a lei incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados 
essão, com o 
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço 
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho 
gerentes e dos 
do no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor 
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos 
Não se enquadram no disposto noinciso I, os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o 
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Art. 130. O serviço considera
estabelecimento prestador ou, na falta do estabeleci
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, 
quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado
128. 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 
7.19 do Anexo I; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do 
I; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.05 do 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do 
VII - da execução da limpeza, manutenção 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do 
IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 
do Anexo I; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadur
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de 
árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis 
da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
quaisquer meios; no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos se
do Anexo I; 
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68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
O serviço considera-se prestado e o impostodevido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, 
quando o imposto será devido no local:
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo I; 
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do 
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo I; 
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo 
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo 
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, 
ços descritos no subitem 7.11 do Anexo I; 
do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de 
árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis 
da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do 
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo 
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 
40 
se prestado e o impostodevido no local do 
mento, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, 
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
, na hipótese do § 1o
. do art. 
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo 
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
Anexo I; 
e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
Anexo I; 
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, 
do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 
a, adubação e congêneres, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de 
árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis 
da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do Anexo I; 
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
Anexo I; 
rviços descritos no subitem 7.16 
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XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 do 
XIV - dos bens,dos semoventes
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 
do Anexo I; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 
12.13, do Anexo I; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 16.01 do 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.05 do Anexo 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.09 do Anexo 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do 
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do 
Anexo I; 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédit
subitem 15.01 da lista de serviços do 
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da 
lista de serviços do Anexo 
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 do 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município 
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permis
não. 
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município 
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 do Anexo I; 
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo 
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
tos pelo subitem 16.01 do Anexo I; 
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos 
Anexo I; 
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos 
Anexo I; 
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo 
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do 
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no 
subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I; 
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da 
Anexo I. 
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 do 
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município 
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do 
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município 
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
41 
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
o I; 
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos 
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos 
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
Anexo I. 
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do 
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
o ou débito e demais descritos no 
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da 
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 do Anexo I, 
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município 
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
são de uso, compartilhado ou 
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo I, 
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, 
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º. Considera-se operação de cartão, para
do presente artigo toda a transação efetuada entre o titular do cartão 
(portador) e o estabelecimento devidamente filiado e/ou credenciado através 
de equipamento específico (máquina de cartão ou terminal) junto às 
empresas de meios de pagamento e/ou credenciadoras e à
de cartão na aquisição de um bem ou serviço, através de qualquer uma das 
bandeiras disponíveis. 
§ 4º. A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo; 
II - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulam
administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços; 
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação; 
IV - do caráter permanente ou eventual da prestação; 
V - da denominação dada ao serviço prestado; 
VI - da destinação do serviço. 
Art. 131. Considera-se estabelecimento prestador olocal onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou 
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo 
irrelevantes para caracterizá
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único. Para fins da incidência tributária do disposto no inciso XXII 
do artigo 130, o estabelecimento prestador que a administradora de cartão, o 
banco emissor, a credenciadora ou empresa de meio de pagamento se utiliza 
para prestar os seus serviços no Município é a agência bancária local, 
conforme disposições do 
instalado o terminal (estabelecimento local tomador), sendo irrelevante a sua 
denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser 
prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, 
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
se operação de cartão, para fins do disposto no inciso XXII 
artigo toda a transação efetuada entre o titular do cartão 
(portador) e o estabelecimento devidamente filiado e/ou credenciado através 
de equipamento específico (máquina de cartão ou terminal) junto às 
empresas de meios de pagamento e/ou credenciadoras e às administradoras 
de cartão na aquisição de um bem ou serviço, através de qualquer uma das 
A incidência do imposto independe: 
da existência de estabelecimento fixo; 
do cumprimento de qualquer exigência legal, regulam
administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços; 
do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação; 
do caráter permanente ou eventual da prestação; 
da denominação dada ao serviço prestado; 
estinação do serviço. 
se estabelecimento prestador olocal onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou 
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo 
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, 
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Para fins da incidência tributária do disposto no inciso XXII 
do artigo 130, o estabelecimento prestador que a administradora de cartão, o 
banco emissor, a credenciadora ou empresa de meio de pagamento se utiliza 
para prestar os seus serviços no Município é a agência bancária local, 
conforme disposições do caput deste artigo, e/ou o local onde se encontra 
instalado o terminal (estabelecimento local tomador), sendo irrelevante a sua 
denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser 
prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES
42 
ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, 
do disposto no inciso XXII 
artigo toda a transação efetuada entre o titular do cartão 
(portador) e o estabelecimento devidamente filiado e/ou credenciado através 
de equipamento específico (máquina de cartão ou terminal) junto às 
s administradoras 
de cartão na aquisição de um bem ou serviço, através de qualquer uma das 
do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou 
do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação; 
se estabelecimento prestador olocal onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou 
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo 
lo as denominações de sede, filial, agência, 
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
Para fins da incidência tributária do disposto no inciso XXII 
do artigo 130, o estabelecimento prestador que a administradora de cartão, o 
banco emissor, a credenciadora ou empresa de meio de pagamento se utiliza 
para prestar os seus serviços no Município é a agência bancária local, 
e artigo, e/ou o local onde se encontra 
instalado o terminal (estabelecimento local tomador), sendo irrelevante a sua 
denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 132. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 133. São responsáveis pelo pagamento do Impostosobre os Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN, desde que estabelecidos no Município de 
Goianésia do Pará, com obrigação de reter na font
tomadores, ou intermediários de serviços, tais como:
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do 
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - as pessoas jurídicas, inclusive a socied
atividade de prestação de serviços ainda que imunes ou isentas, quando 
tomarem ou intermediarem os serviços;
a) descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 
7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 do 
Município de Goianésia do Pará
b) descritos nos subitens 7.11 e 16.01 do Anexo I, a elas prestados dentro do 
território do Município de Goianésia do Pará por prestadores de serviços 
estabelecidos fora do Muni
III - as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços 
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, a elas prestado;
IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem 
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus 
agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou 
intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados;
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e prevenção e 
gerência de riscos seguráveis.
V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem 
serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a 
seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, 
corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
VI - a Caixa Econômica Federal 
dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de 
Casas Lotéricas estabelecidas no Município de Goianésia do Pará, na:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
Contribuinte é o prestador do serviço.
São responsáveis pelo pagamento do Impostosobre os Serviços de 
ISSQN, desde que estabelecidos no Município de 
Goianésia do Pará, com obrigação de reter na fonte o valor devido, os 
tomadores, ou intermediários de serviços, tais como:
os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do 
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
as pessoas jurídicas, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer 
atividade de prestação de serviços ainda que imunes ou isentas, quando 
tomarem ou intermediarem os serviços;
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 
7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 do Anexo I, a elas prestados dentro do território do 
Goianésia do Pará; 
descritos nos subitens 7.11 e 16.01 do Anexo I, a elas prestados dentro do 
território do Município de Goianésia do Pará por prestadores de serviços 
estabelecidos fora do Município.
as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços 
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, a elas prestado;
as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem 
dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus 
agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou 
intermediações de seguro;
de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados;
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e prevenção e 
gerência de riscos seguráveis.
as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem 
s quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a 
seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, 
corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
a Caixa Econômica Federal - CEF quando tomar ou intermedi
dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de 
Casas Lotéricas estabelecidas no Município de Goianésia do Pará, na:
43 
São responsáveis pelo pagamento do Impostosobre os Serviços de 
ISSQN, desde que estabelecidos no Município de 
e o valor devido, os 
os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do 
ade civil ou de fato, que exercer 
atividade de prestação de serviços ainda que imunes ou isentas, quando 
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 
I, a elas prestados dentro do território do 
descritos nos subitens 7.11 e 16.01 do Anexo I, a elas prestados dentro do 
território do Município de Goianésia do Pará por prestadores de serviços 
as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços 
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus 
agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou 
de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados;
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e prevenção e 
as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem 
s quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a 
seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, 
corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
CEF quando tomar ou intermediar serviços 
dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de 
Casas Lotéricas estabelecidas no Município de Goianésia do Pará, na:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de 
contas ou carnês, de tributos e
correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
VII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do 
Município de Goianésia do Pará, bem como suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo 
Município, quanto aos serviços tomados ou intermediados:
VIII - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de 
serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, sane
e distribuição de água, quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas 
prestados no Município de Goianésia do Pará, por terceiros, por elas 
contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou 
complementares ao servi
IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou 
individual e convênios ou outros planos de saúde, quando tomarem ou 
intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por 
elas pagas a seus agentes,
agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, 
quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou 
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores;
XI - o promotor ou o patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões 
públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
XII - os hospitais e prontos
serviços de: 
a) tinturaria e lavanderia;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, 
bens ou valores.
XIII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou 
intermediar serviços prestados por suas a
no Município de Goianésia do Pará
comissões por ela pagas.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de 
contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços 
correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
tulos de capitalização e congêneres.
os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do 
Município de Goianésia do Pará, bem como suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades 
das direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo 
Município, quanto aos serviços tomados ou intermediados:
as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de 
serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, saneamento básico 
e distribuição de água, quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas 
prestados no Município de Goianésia do Pará, por terceiros, por elas 
contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou 
complementares ao serviço concedido;
as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou 
individual e convênios ou outros planos de saúde, quando tomarem ou 
intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por 
elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos 
agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, 
quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores;
o promotor ou o patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões 
públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os 
tinturaria e lavanderia;
coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, 
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou 
intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas 
Goianésia do Pará, dos quais resultem remunerações ou 
comissões por ela pagas.
44 
cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de 
por conta de terceiros, inclusive os serviços 
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do 
Município de Goianésia do Pará, bem como suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades 
das direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo 
as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de 
amento básico 
e distribuição de água, quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas 
prestados no Município de Goianésia do Pará, por terceiros, por elas 
contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou 
as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou 
individual e convênios ou outros planos de saúde, quando tomarem ou 
intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por 
corretores ou intermediários, pelos 
agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, 
quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores;
o promotor ou o patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões 
públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
ntermediarem os 
coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, 
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou 
gências franqueadas estabelecidas 
, dos quais resultem remunerações ou 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
XIV - profissional autônomo, como aquele que fornecer o próprio trabalho, 
sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo
que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.
XV - a pessoa física que admitir para o exercício da sua atividade 
profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da 
mesma ou de outra habilitação do e
sociedade uniprofissional.
§ 1°. Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar
de um inciso do caput. 
§ 2°. O disposto no inciso II do 
administração pública direta da União, dos Estados e do Município de 
Goianésia do Pará, bem como suas autarquias, fundações, empresa 
públicas, sociedade de economia mista, concessionárias e permissionárias 
de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente 
pela União, pelos Estados ou pelo Município de 
§ 3°. O imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou 
regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação d
determinada no art. 135, sobre a base de cálculo prevista na legislação 
vigente. 
§ 4°. Independentemente da retenção do 
caput e o parágrafo 3°, fica o responsável tributário obrigado a recolher o 
Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da 
legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
§ 5°. Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos 
nos subitens 7.02; 7.04; 7.05; 7.15 e 7.19 
deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do 
Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita 
tributável, consoante dispuser o regulamento.
§ 6°. Quando as informações a q
em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a 
responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto 
apurado sobre o valor das deduções indevidas.
§ 7°. Caso as informações a que se ref
fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do 
serviço. 
§ 8°. Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer 
tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
profissional autônomo, como aquele que fornecer o próprio trabalho, 
sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados 
que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.
a pessoa física que admitir para o exercício da sua atividade 
profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da 
mesma ou de outra habilitação do empregador e que não se constituam 
sociedade uniprofissional.
Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar
O disposto no inciso II do caput também se aplica aos órgãos da 
administração pública direta da União, dos Estados e do Município de 
, bem como suas autarquias, fundações, empresa 
públicas, sociedade de economia mista, concessionárias e permissionárias 
os e demais entidades controladas direta ou indiretamente 
pela União, pelos Estados ou pelo Município de Goianésia do Pará
O imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou 
regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação d
determinada no art. 135, sobre a base de cálculo prevista na legislação 
Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se referem o 
e o parágrafo 3°, fica o responsável tributário obrigado a recolher o 
ral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da 
legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos 
nos subitens 7.02; 7.04; 7.05; 7.15 e 7.19 do Anexo I, o prestador de serviços 
deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do 
Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita 
tributável, consoante dispuser o regulamento.
Quando as informações a que se refere o parágrafo 5° forem prestadas 
em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a 
responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto 
apurado sobre o valor das deduções indevidas.
Caso as informações a que se refere o parágrafo 5° não sejam 
fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do 
Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer 
tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do 
45 
profissional autônomo, como aquele que fornecer o próprio trabalho, 
, três empregados 
que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.
a pessoa física que admitir para o exercício da sua atividade 
profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da 
mpregador e que não se constituam 
Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais 
também se aplica aos órgãos da 
administração pública direta da União, dos Estados e do Município de 
, bem como suas autarquias, fundações, empresa 
públicas, sociedade de economia mista, concessionárias e permissionárias 
os e demais entidades controladas direta ou indiretamente 
Goianésia do Pará. 
O imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou 
regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota 
determinada no art. 135, sobre a base de cálculo prevista na legislação 
na fonte a que se referem o 
e o parágrafo 3°, fica o responsável tributário obrigado a recolher o 
ral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da 
legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos 
I, o prestador de serviços 
deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do 
Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita 
ue se refere o parágrafo 5° forem prestadas 
em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a 
responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto 
ere o parágrafo 5° não sejam 
fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do 
Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer 
tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
tomados ou intermediários.
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 134. A base de cálculo do imposto é o preço doserviço.
§ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 do 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e 
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número 
de postes, existentes no Município.
§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza o va
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do 
lei. 
§ 5º. A base de cálculo, para fins do disposto no inciso XXII do presente 
artigo é o preço total dos valores cobrados em vir
serviços relativa à administração de cartões de crédito, débito e congêneres.
Art. 135. A alíquota do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza 
praticada no Município de 
todos os serviços constantes da lista do 
Art. 136. O Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza 
incidente sobre serviços prestados por sociedades uniprofissionais, em que o 
trabalho pessoal é exercido pelo próprio contribuinte, ou por profiss
autônomo, será exigido anualmente, no exercício a que corresponder o 
tributo, de acordo com os valores constantes no 
§ 1º. Para efeito deste imposto entende
I - Por profissional autônomo:
a)o profissional de nível superior, 
realizam trabalho ou ocupação intelectual (cientifica, técnica ou artística) de 
nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou 
remuneração, sem vínculo empregatício;
b) o profissional de nível médio,
sendo portadores de diploma do curso universitário ou a este equiparado, 
desenvolvam atividade lucrativa de forma autônoma;
c) outros sem qualificação profissional e sem vínculo empregatício.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativo aos serviços 
tomados ou intermediários.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
A base de cálculo do imposto é o preço doserviço.
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 do Anexo 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será 
onforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e 
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número 
de postes, existentes no Município.
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos 
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo 
A base de cálculo, para fins do disposto no inciso XXII do presente 
artigo é o preço total dos valores cobrados em virtude da prestação de 
serviços relativa à administração de cartões de crédito, débito e congêneres.
A alíquota do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza 
praticada no Município de Goianésia do Pará é de 5% (cinco por cento) para 
os constantes da lista do Anexo I desta lei. 
O Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza 
incidente sobre serviços prestados por sociedades uniprofissionais, em que o 
trabalho pessoal é exercido pelo próprio contribuinte, ou por profiss
autônomo, será exigido anualmente, no exercício a que corresponder o 
tributo, de acordo com os valores constantes no Anexo II desta Lei.
Para efeito deste imposto entende-se: 
Por profissional autônomo:
o profissional de nível superior, assimconsiderados, todos aqueles que 
realizam trabalho ou ocupação intelectual (cientifica, técnica ou artística) de 
nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou 
remuneração, sem vínculo empregatício;
o profissional de nível médio, compreendendo todos aqueles que não 
sendo portadores de diploma do curso universitário ou a este equiparado, 
desenvolvam atividade lucrativa de forma autônoma;
outros sem qualificação profissional e sem vínculo empregatício.
46 
ISS relativo aos serviços 
Anexo I forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será 
onforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e 
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número 
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
lor dos materiais fornecidos pelo prestador dos 
Anexo I desta 
A base de cálculo, para fins do disposto no inciso XXII do presente 
tude da prestação de 
serviços relativa à administração de cartões de crédito, débito e congêneres.
A alíquota do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza 
é de 5% (cinco por cento) para 
O Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza – ISSQN – 
incidente sobre serviços prestados por sociedades uniprofissionais, em que o 
trabalho pessoal é exercido pelo próprio contribuinte, ou por profissional 
autônomo, será exigido anualmente, no exercício a que corresponder o 
II desta Lei.
assimconsiderados, todos aqueles que 
realizam trabalho ou ocupação intelectual (cientifica, técnica ou artística) de 
nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou 
compreendendo todos aqueles que não 
sendo portadores de diploma do curso universitário ou a este equiparado, 
outros sem qualificação profissional e sem vínculo empregatício.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
II - Por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil, simples ou 
sociedade de fato, que exercer a atividade de prestação de serviços;
b) a pessoa física que admitir, a qualquer título, na execução direta ou 
indireta dos seus serviços, mais de três profissi
do empregador;
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse 
econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
§ 2º. Para gozar do benefício a que alude o 
sociedade uniprofissional, deverá comprovar que o serviço foi prestado pelos 
próprios contribuintes sócios.
Art. 137. Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei,cada estabelecimento 
do contribuinte é considerado autônomo para efeito de escrituração e 
manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto 
relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, 
inclusive multas e acréscimos, referentes a quaisquer deles.
Parágrafo único. O titular, sócio ou diretores deempresa são 
pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória, que esta Lei 
atribui a mesma. 
Art. 138. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, opreço dos serviços poderá 
ser arbitrado sempre que:
I - exercendo atividade sujeita à tributação pelo imposto, o contribuinte não 
estiver inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes;
II - o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios;
III - observadas as disposições desta Lei, houver atraso ou irregula
escrituração dos livros fiscais;
IV - regularmente intimado, o contribuinte não apresentar a documentação no 
prazo determinado pela fiscalização ou recusar
documentos fiscais obrigatórios;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil, simples ou 
sociedade de fato, que exercer a atividade de prestação de serviços;
a pessoa física que admitir, a qualquer título, na execução direta ou 
indireta dos seus serviços, mais de três profissionais da mesma habilitação 
o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse 
o condomínio que prestar serviços a terceiros.
Para gozar do benefício a que alude o caput desse artigo o titular da 
uniprofissional, deverá comprovar que o serviço foi prestado pelos 
próprios contribuintes sócios.
Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei,cada estabelecimento 
do contribuinte é considerado autônomo para efeito de escrituração e 
vros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto 
relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, 
inclusive multas e acréscimos, referentes a quaisquer deles.
O titular, sócio ou diretores deempresa são responsáveis 
pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória, que esta Lei 
SEÇÃO IV
DO ARBITRAMENTO
Sem prejuízo das penalidades cabíveis, opreço dos serviços poderá 
ser arbitrado sempre que:
e sujeita à tributação pelo imposto, o contribuinte não 
estiver inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes;
o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios;
observadas as disposições desta Lei, houver atraso ou irregula
escrituração dos livros fiscais;
regularmente intimado, o contribuinte não apresentar a documentação no 
prazo determinado pela fiscalização ou recusar-se à exibição de livros e 
documentos fiscais obrigatórios;
47 
qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil, simples ou 
sociedade de fato, que exercer a atividade de prestação de serviços;
a pessoa física que admitir, a qualquer título, na execução direta ou 
onais da mesma habilitação 
o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse 
desse artigo o titular da 
uniprofissional, deverá comprovar que o serviço foi prestado pelos 
Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei,cada estabelecimento 
do contribuinte é considerado autônomo para efeito de escrituração e 
vros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto 
relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, 
responsáveis 
pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória, que esta Lei 
Sem prejuízo das penalidades cabíveis, opreço dos serviços poderá 
e sujeita à tributação pelo imposto, o contribuinte não 
o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios;
observadas as disposições desta Lei, houver atraso ou irregularidade na 
regularmente intimado, o contribuinte não apresentar a documentação no 
se à exibição de livros e 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
V - sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte não houver 
recolhido o imposto nos prazos legais ou regulamentares;
VI - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, 
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude 
simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito 
passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive 
quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não 
refletirem o preço real do serviço.
Parágrafo único. Fica igualmente autorizado oarbitramento quando:
a) o contribuinte fraudar ou sonegar dadosindispensáveis ao lançamento do 
imposto; 
b) os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não 
refletirem o preço real do serviço;
c) as declarações, os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, bem como 
os documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não 
possibilitem a apuração da receita;
d) serviços prestados sem a determinação do preço ou a título gratuito.
Art. 139. Para proceder ao arbitramento a autoridadefiscal poderá basear
em quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe 
aos autos cópia reprográfica dos documentos que deram suporte ao feito e, 
especialmente, com base nos seguintes elem
I - preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares;
II - receita auferida pelo contribuinte em anos anteriores, atualizada 
monetariamente; 
III - receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma 
atividade ou assemelhada.
Parágrafo único. O preço mínimo de determinados tiposde serviços poderá 
ser fixado pela Fazenda Municipal, em pauta que reflita o corrente na praça.
Art. 140. A receita bruta, arbitrada para fins decálculo do imposto, não 
poderá ser inferior à somatória, no período compreendido no arbitramento, 
das seguintes parcelas:
I - o valor das matérias￾ou aplicados no período;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte não houver 
recolhido o imposto nos prazos legais ou regulamentares;
existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, 
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude 
simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito 
passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive 
quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não 
refletirem o preço real do serviço.
Fica igualmente autorizado oarbitramento quando:
o contribuinte fraudar ou sonegar dadosindispensáveis ao lançamento do 
os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não 
refletirem o preço real do serviço;
clarações, os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, bem como 
os documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não 
possibilitem a apuração da receita;
serviços prestados sem a determinação do preço ou a título gratuito.
ara proceder ao arbitramento a autoridadefiscal poderá basear
em quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe 
aos autos cópia reprográfica dos documentos que deram suporte ao feito e, 
especialmente, com base nos seguintes elementos: 
preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares;
receita auferida pelo contribuinte em anos anteriores, atualizada 
receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma 
atividade ou assemelhada.
O preço mínimo de determinados tiposde serviços poderá 
ser fixado pela Fazenda Municipal, em pauta que reflita o corrente na praça.
receita bruta, arbitrada para fins decálculo do imposto, não 
poderá ser inferior à somatória, no período compreendido no arbitramento, 
-primas, combustíveis e outros materiais consumidos 
do;
48 
sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte não houver 
existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, 
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou 
simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito 
passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive 
quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não 
Fica igualmente autorizado oarbitramento quando:
o contribuinte fraudar ou sonegar dadosindispensáveis ao lançamento do 
os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não 
clarações, os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, bem como 
os documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não 
serviços prestados sem a determinação do preço ou a título gratuito.
ara proceder ao arbitramento a autoridadefiscal poderá basear-se 
em quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe 
aos autos cópia reprográfica dos documentos que deram suporte ao feito e, 
preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares;
receita auferida pelo contribuinte em anos anteriores, atualizada 
receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma 
O preço mínimo de determinados tiposde serviços poderá 
ser fixado pela Fazenda Municipal, em pauta que reflita o corrente na praça.
receita bruta, arbitrada para fins decálculo do imposto, não 
poderá ser inferior à somatória, no período compreendido no arbitramento, 
primas, combustíveis e outros materiais consumidos 
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II -despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de 
encargos sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de 
diretores e retiradas do proprietário, sócio ou gerentes;
III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos
(um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração;
IV - gastos com água, energia, telefone e outras despesas do contribuinte.
Art. 141. Quando o volume ou a modalidade da prestaçãode serviços 
aconselhar tratamento fiscal diferenciado, o imposto poderá, a critério do 
Diretor do Departamento de Tributos, ser calculado e lançado por estimativa, 
e deverá ser publicado, no quadro de avisos da prefeitura ou em jornal de 
circulação local, a relação do
tributação. 
Parágrafo único. Para a determinação da receitaestimada e o conseqüente 
cálculo de imposto devido, serão considerados:
I - dados fornecidos pelo próprio contribuinte
no banco de dados da Prefeitura;
II - o preço corrente do serviço, na praça;
III - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
IV - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período 
considerado para o cálculo da estimativa;
V - quaisquer outros elementos informativos da receita provável deste, 
inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe vinculadas diretamente à 
atividade desenvolvida conforme dispuser regulamento.
Art. 142. O valor do imposto, estimado na forma doartigo a
em UFM e recolhido em moeda corrente do país na rede bancária autorizada, 
mediante preenchimento de Documento de Arrecadação Municipal 
Art. 143. Os contribuintes submetidos ao regime deestimativa, serão 
regulamente notificados d
importâncias a serem recolhidas.
Parágrafo único. A notificação de que trata esteartigo far
contribuinte, pessoalmente, a seus familiares, representantes ou prepostos 
ou mediante Aviso de Recebimento (AR
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de 
encargos sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de 
diretores e retiradas do proprietário, sócio ou gerentes;
aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% 
(um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração;
gastos com água, energia, telefone e outras despesas do contribuinte.
SEÇÃO V
DA ESTIMATIVA
Quando o volume ou a modalidade da prestaçãode serviços 
aconselhar tratamento fiscal diferenciado, o imposto poderá, a critério do 
Diretor do Departamento de Tributos, ser calculado e lançado por estimativa, 
e deverá ser publicado, no quadro de avisos da prefeitura ou em jornal de 
circulação local, a relação dos contribuintes submetidos a essa forma de 
Para a determinação da receitaestimada e o conseqüente 
cálculo de imposto devido, serão considerados:
dados fornecidos pelo próprio contribuinte, assim como aqueles 
co de dados da Prefeitura;
o preço corrente do serviço, na praça;
o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período 
considerado para o cálculo da estimativa;
quaisquer outros elementos informativos da receita provável deste, 
inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe vinculadas diretamente à 
atividade desenvolvida conforme dispuser regulamento.
O valor do imposto, estimado na forma doartigo anterior, será fixado 
em UFM e recolhido em moeda corrente do país na rede bancária autorizada, 
mediante preenchimento de Documento de Arrecadação Municipal 
Os contribuintes submetidos ao regime deestimativa, serão 
regulamente notificados do período de duração do regime, bem como das 
importâncias a serem recolhidas.
A notificação de que trata esteartigo far
contribuinte, pessoalmente, a seus familiares, representantes ou prepostos 
ou mediante Aviso de Recebimento (AR). 
49 
despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de 
encargos sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de 
ou quando próprio, 1% 
(um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração;
gastos com água, energia, telefone e outras despesas do contribuinte.
Quando o volume ou a modalidade da prestaçãode serviços 
aconselhar tratamento fiscal diferenciado, o imposto poderá, a critério do 
Diretor do Departamento de Tributos, ser calculado e lançado por estimativa, 
e deverá ser publicado, no quadro de avisos da prefeitura ou em jornal de 
s contribuintes submetidos a essa forma de 
Para a determinação da receitaestimada e o conseqüente 
, assim como aqueles contidos 
o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período 
quaisquer outros elementos informativos da receita provável deste, 
inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe vinculadas diretamente à 
nterior, será fixado 
em UFM e recolhido em moeda corrente do país na rede bancária autorizada, 
mediante preenchimento de Documento de Arrecadação Municipal – DAM. 
Os contribuintes submetidos ao regime deestimativa, serão 
o período de duração do regime, bem como das 
A notificação de que trata esteartigo far-se-á ao 
contribuinte, pessoalmente, a seus familiares, representantes ou prepostos 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 144. Os valores estimados, para determinadoexercício ou período, 
poderão ser revistos pela autoridade fiscal e, se for o caso, r
prestações subsequentes à revisão, notificando
do artigo anterior. 
Art. 145. O contribuinte poderá contestar os valoresestimados ou revisados, 
mediante reclamação e sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal 
competente, na forma desta Lei.
§ 1º. O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias, 
contados da data do recebimento das notificações de que tratam os artigos 
143 e 144. 
§ 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na 
pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros relativos 
ao período ou, se for o caso, res
requerimento. 
§ 3º. Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa, deve o contribuinte 
promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas 
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 4º. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não 
terão efeito suspensivo.
Art. 146. Ao fim do período para o qual se fez aestimativa, ou ainda 
suspensa a aplicação do regime, por qualquer motivo, a autoridade fiscal 
procederá à apuração dareceita auferida e do imposto efetivamente devido, 
notificando-se o contribuinte dos resultados obtidos.
Parágrafo único. A diferença verificada entre o totaldo imposto estimado e o 
montante efetivamente devido será:
I - caso favorável ao fisco, re
contados da data da notificação referida no 
II - compensada ou devolvida ao contribuinte, mediante requerimento a ser 
apresentado na forma e prazos regulamentares.
Art. 147. O enquadramento no 
da Secretaria Municipal de Fazenda, individualmente, por categorias de 
estabelecimentos, ou por grupos de atividade, independendo, a aplicação do 
regime, do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a mant
Parágrafo único. Sendo insatisfatórios os meiosnormais de controle, a 
Secretaria Municipal de Fazenda poderá exigir do contribuinte a adoção de 
máquinas, equipamentos ou documentos especiais, necessários à apuração 
dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
Os valores estimados, para determinadoexercício ou período, 
poderão ser revistos pela autoridade fiscal e, se for o caso, reajustadas as 
entes à revisão, notificando-se o contribuinte, na forma 
contribuinte poderá contestar os valoresestimados ou revisados, 
mediante reclamação e sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal 
competente, na forma desta Lei.
O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias, 
da data do recebimento das notificações de que tratam os artigos 
Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na 
pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros relativos 
ao período ou, se for o caso, restituída ao contribuinte mediante 
Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa, deve o contribuinte 
promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas 
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não 
Ao fim do período para o qual se fez aestimativa, ou ainda 
suspensa a aplicação do regime, por qualquer motivo, a autoridade fiscal 
ração dareceita auferida e do imposto efetivamente devido, 
se o contribuinte dos resultados obtidos.
A diferença verificada entre o totaldo imposto estimado e o 
montante efetivamente devido será:
caso favorável ao fisco, recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, 
contados da data da notificação referida no caput deste artigo; 
compensada ou devolvida ao contribuinte, mediante requerimento a ser 
apresentado na forma e prazos regulamentares.
O enquadramento no regime de estimativapoderá ser feito, a critério 
da Secretaria Municipal de Fazenda, individualmente, por categorias de 
estabelecimentos, ou por grupos de atividade, independendo, a aplicação do 
regime, do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a manter escrita fiscal.
Sendo insatisfatórios os meiosnormais de controle, a 
Secretaria Municipal de Fazenda poderá exigir do contribuinte a adoção de 
máquinas, equipamentos ou documentos especiais, necessários à apuração 
prestados, da receita auferida e do imposto devido.
50 
Os valores estimados, para determinadoexercício ou período, 
eajustadas as 
se o contribuinte, na forma 
contribuinte poderá contestar os valoresestimados ou revisados, 
mediante reclamação e sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal 
O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias, 
da data do recebimento das notificações de que tratam os artigos 
Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na 
pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros relativos 
tituída ao contribuinte mediante 
Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa, deve o contribuinte 
promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas 
As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não 
Ao fim do período para o qual se fez aestimativa, ou ainda 
suspensa a aplicação do regime, por qualquer motivo, a autoridade fiscal 
ração dareceita auferida e do imposto efetivamente devido, 
A diferença verificada entre o totaldo imposto estimado e o 
colhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, 
compensada ou devolvida ao contribuinte, mediante requerimento a ser 
regime de estimativapoderá ser feito, a critério 
da Secretaria Municipal de Fazenda, individualmente, por categorias de 
estabelecimentos, ou por grupos de atividade, independendo, a aplicação do 
er escrita fiscal.
Sendo insatisfatórios os meiosnormais de controle, a 
Secretaria Municipal de Fazenda poderá exigir do contribuinte a adoção de 
máquinas, equipamentos ou documentos especiais, necessários à apuração 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 148. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, comestabelecimento fixo ou 
não, que exerçam habitual ou temporariamente, individual ou em sociedade, 
qualquer das atividades relacio
Lei, ainda que imunes ou isentas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de 
Contribuintes do Município de Goianésia do Pará.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro deContribuintes a que se refere 
este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos 
prazos estipulados. 
Art. 149. Os contribuintes do imposto devem promoversua inscrição na 
Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas, uma para cada local de 
atividade, na forma estabel
prazo máximo de 30 (trint
§ 1º. Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será 
feita com base no endereço contido no seu contrato social
documento idôneo apresentado ao fisco.
§ 2º. O recebimento pela Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas, 
da inscrição prevista neste artigo, não faz presumir a aceitação dos dados 
declarados pelo contribuinte.
Art. 150. Sempre que os dados declarados no momento dainscrição sofrerem
alterações, fica o contribuinte obrigado a informá
Mobiliários e Receitas Diversas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
contados da data das respectivas ocorrências.
Parágrafo único. Também no prazo referido neste artigodevem ser 
comunicados à Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas, o 
encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.
Art. 151. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda,em caso
do contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de ofício, 
inscrições, alterações de dados cadastrais e cancelamento de inscrições.
Art. 152. A inscrição, a atualização de dadoscadastrais e o cancelamento das 
inscrições serão efetuad
instituídos pela Secretaria Municipal de Fazenda, através dos quais serão 
declarados os dados e informações exigidas no interesse da fiscalização do 
tributo. 
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68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO
Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, comestabelecimento fixo ou 
não, que exerçam habitual ou temporariamente, individual ou em sociedade, 
qualquer das atividades relacionadas na Lista de Serviços do Anexo 
Lei, ainda que imunes ou isentas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de 
Contribuintes do Município de Goianésia do Pará.
A inscrição no Cadastro deContribuintes a que se refere 
será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos 
Os contribuintes do imposto devem promoversua inscrição na 
Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas, uma para cada local de 
atividade, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda e no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade.
Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será 
feita com base no endereço contido no seu contrato social ou em outro 
documento idôneo apresentado ao fisco.
O recebimento pela Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas, 
da inscrição prevista neste artigo, não faz presumir a aceitação dos dados 
declarados pelo contribuinte.
os dados declarados no momento dainscrição sofrerem
alterações, fica o contribuinte obrigado a informá-las à Divisão de Tributos 
Mobiliários e Receitas Diversas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
contados da data das respectivas ocorrências.
Também no prazo referido neste artigodevem ser 
comunicados à Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas, o 
encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.
Compete à Secretaria Municipal de Fazenda,em caso
do contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de ofício, 
inscrições, alterações de dados cadastrais e cancelamento de inscrições.
A inscrição, a atualização de dadoscadastrais e o cancelamento das 
inscrições serão efetuados em formulários próprios, segundo modelos 
instituídos pela Secretaria Municipal de Fazenda, através dos quais serão 
declarados os dados e informações exigidas no interesse da fiscalização do 
51 
Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, comestabelecimento fixo ou 
não, que exerçam habitual ou temporariamente, individual ou em sociedade, 
Anexo I desta 
Lei, ainda que imunes ou isentas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de 
A inscrição no Cadastro deContribuintes a que se refere 
será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos 
Os contribuintes do imposto devem promoversua inscrição na 
Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas, uma para cada local de 
ecida pela Secretaria Municipal de Fazenda e no 
cio da atividade.
Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será 
ou em outro 
O recebimento pela Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas, 
da inscrição prevista neste artigo, não faz presumir a aceitação dos dados 
os dados declarados no momento dainscrição sofrerem
las à Divisão de Tributos 
Mobiliários e Receitas Diversas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
Também no prazo referido neste artigodevem ser 
comunicados à Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas, o 
encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.
Compete à Secretaria Municipal de Fazenda,em caso de omissão 
do contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de ofício, 
inscrições, alterações de dados cadastrais e cancelamento de inscrições.
A inscrição, a atualização de dadoscadastrais e o cancelamento das 
os em formulários próprios, segundo modelos 
instituídos pela Secretaria Municipal de Fazenda, através dos quais serão 
declarados os dados e informações exigidas no interesse da fiscalização do 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Parágrafo único. Como complemento dos dados dainscriçã
contribuinte obrigado a anexar, ao formulário mencionado neste artigo, 
quaisquer documentos exigidos pela Fazenda Municipal.
Art. 153. As declarações prestadas pelo contribuinteou responsável, no ato 
de sua inscrição, ou da atualização dos dados 
sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 154. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei,os contribuintes 
devem, independentemente de qualquer notif
incidente sobre os serviços prestados em cada mês, recolhendo
bancária autorizada, mediante o preenchimento do Documento de 
Arrecadação Municipal (DAM) a
faturamento ou no prazo 
Municipal de Fazenda. 
§ 1º. O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, 
instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica
imposto na fonte. 
Art. 155. Quando se tratar de serviços prestados sob aforma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o imposto deverá ser recolhido:
I - em cota única no momento da inscrição, sendo o valor proporcional aos 
meses do exercício corrente;
II - nos exercícios subsequentes ao do início da atividade, nas condições e 
nos prazos estabelecidos em Portaria do Secretário Municipal de Fazenda, 
que poderá inclusive, fixar o pagamento de parcelas mensais.
Parágrafo único. Na hipótese
pelo total fixado no Anexo 
Art. 156. Os sinais e adiantamentos recebidos peloscontribuintes, durante a 
prestação do serviço, integram o preço deste, gerando obrigação tributária, 
no mês em que forem recebidos.
§ 1º. Quando a prestação do serviço for dividida, considera
imposto, no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver 
vinculada à exigibilidade do preço do serviço.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
Como complemento dos dados dainscriçã
contribuinte obrigado a anexar, ao formulário mencionado neste artigo, 
quaisquer documentos exigidos pela Fazenda Municipal.
As declarações prestadas pelo contribuinteou responsável, no ato 
de sua inscrição, ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na 
sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las de ofício a qualquer tempo.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei,os contribuintes 
devem, independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto 
incidente sobre os serviços prestados em cada mês, recolhendo
bancária autorizada, mediante o preenchimento do Documento de 
Arrecadação Municipal (DAM) até o dia 10 (dez) do mês subsequ
faturamento ou no prazo estabelecido em portaria baixada pela Secretaria 
O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, 
instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda.
O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de retenção do 
Quando se tratar de serviços prestados sob aforma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o imposto deverá ser recolhido:
em cota única no momento da inscrição, sendo o valor proporcional aos 
ercício corrente;
nos exercícios subsequentes ao do início da atividade, nas condições e 
nos prazos estabelecidos em Portaria do Secretário Municipal de Fazenda, 
que poderá inclusive, fixar o pagamento de parcelas mensais.
Na hipótese do inciso I deste artigo,o imposto é calculado 
Anexo II desta Lei. 
Os sinais e adiantamentos recebidos peloscontribuintes, durante a 
prestação do serviço, integram o preço deste, gerando obrigação tributária, 
orem recebidos.
Quando a prestação do serviço for dividida, considera￾imposto, no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver 
vinculada à exigibilidade do preço do serviço.
52 
Como complemento dos dados dainscrição, fica o 
contribuinte obrigado a anexar, ao formulário mencionado neste artigo, 
As declarações prestadas pelo contribuinteou responsável, no ato 
cadastrais, não implicam na 
las de ofício a qualquer tempo.
Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei,os contribuintes 
icação, calcular o imposto 
incidente sobre os serviços prestados em cada mês, recolhendo-o na rede 
bancária autorizada, mediante o preenchimento do Documento de 
té o dia 10 (dez) do mês subsequente ao 
estabelecido em portaria baixada pela Secretaria 
O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, 
de retenção do 
Quando se tratar de serviços prestados sob aforma de trabalho 
em cota única no momento da inscrição, sendo o valor proporcional aos 
nos exercícios subsequentes ao do início da atividade, nas condições e 
nos prazos estabelecidos em Portaria do Secretário Municipal de Fazenda, 
do inciso I deste artigo,o imposto é calculado 
Os sinais e adiantamentos recebidos peloscontribuintes, durante a 
prestação do serviço, integram o preço deste, gerando obrigação tributária, 
-se devido o 
imposto, no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
§ 2º. As diferenças resultantes de reajustam
integrarão a receita tributável no mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 157. O lançamento do imposto poderá ser procedidode oficio, cumprindo 
à autoridade que o realizar, a notificação do contribuinte.
Art. 158. O contribuinte deverá promover recolhimentosdistintos do imposto 
incidente sobre os serviços prestados em cada estabelecimento ou local de 
exercício da atividade. 
Parágrafo único. É facultado o recolhimento unificadodo imposto, 
relativamente a todos os estabel
desde que: 
I - O contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a 
centralização desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício 
da atividade; 
II - O estabelecimento ou local 
no território do Município;
III - O recolhimento unificado do imposto previsto no Parágrafo único deste 
artigo seja requerido à Secretaria Municipal de Fazenda que, em caso de 
deferimento do pedido, expedirá do
ainda, o local ou estabelecimento onde será centralizada a escrita e por via 
da qual serão realizados os recolhimentos do imposto.
Art. 159. Os contribuintes do imposto ficam obrigados
prestados ou tomados ou sua ausência, inclusive nas hipóteses de imunidade, 
isenção ou remissão. 
Art. 160. A declaração de que trata o artigo anterior,deverá ser feita através 
da escrituração dos livros fiscais prevista nesta Lei ou por outra forma 
estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 161. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas oujurídicas, contribuintes 
ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes 
que participarem direta ou indiretamente de atividades relacionadas à 
prestação de serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas 
nesta Lei, salvo expressa determinação legal em contrário.
Art. 162. As obrigações acessórias prev
de caráter geral e comuns aos demais tributos Municipais.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
As diferenças resultantes de reajustamento de preço dos serviços 
integrarão a receita tributável no mês em que sua fixação se tornar definitiva.
O lançamento do imposto poderá ser procedidode oficio, cumprindo 
à autoridade que o realizar, a notificação do contribuinte.
ntribuinte deverá promover recolhimentosdistintos do imposto 
incidente sobre os serviços prestados em cada estabelecimento ou local de 
É facultado o recolhimento unificadodo imposto, 
relativamente a todos os estabelecimentos ou locais de exercício da atividade 
O contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a 
centralização desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício 
O estabelecimento ou local de centralização da escrita esteja localizado 
no território do Município;
O recolhimento unificado do imposto previsto no Parágrafo único deste 
artigo seja requerido à Secretaria Municipal de Fazenda que, em caso de 
deferimento do pedido, expedirá documento atestando a decisão favorável e, 
ainda, o local ou estabelecimento onde será centralizada a escrita e por via 
da qual serão realizados os recolhimentos do imposto.
Os contribuintes do imposto ficam obrigados a declarar os serviços 
os ou tomados ou sua ausência, inclusive nas hipóteses de imunidade, 
A declaração de que trata o artigo anterior,deverá ser feita através 
da escrituração dos livros fiscais prevista nesta Lei ou por outra forma 
pela Secretaria Municipal de Fazenda.
SEÇÃO VIII
DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES 
ACESSÓRIAS 
Ficam obrigadas todas as pessoas físicas oujurídicas, contribuintes 
ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e 
que participarem direta ou indiretamente de atividades relacionadas à 
prestação de serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas 
nesta Lei, salvo expressa determinação legal em contrário.
As obrigações acessórias previstas nestaseção não excluem outras 
de caráter geral e comuns aos demais tributos Municipais.
53 
ento de preço dos serviços 
integrarão a receita tributável no mês em que sua fixação se tornar definitiva.
O lançamento do imposto poderá ser procedidode oficio, cumprindo 
ntribuinte deverá promover recolhimentosdistintos do imposto 
incidente sobre os serviços prestados em cada estabelecimento ou local de 
É facultado o recolhimento unificadodo imposto, 
ecimentos ou locais de exercício da atividade 
O contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a 
centralização desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício 
de centralização da escrita esteja localizado 
O recolhimento unificado do imposto previsto no Parágrafo único deste 
artigo seja requerido à Secretaria Municipal de Fazenda que, em caso de 
cumento atestando a decisão favorável e, 
ainda, o local ou estabelecimento onde será centralizada a escrita e por via 
declarar os serviços 
os ou tomados ou sua ausência, inclusive nas hipóteses de imunidade, 
A declaração de que trata o artigo anterior,deverá ser feita através 
da escrituração dos livros fiscais prevista nesta Lei ou por outra forma 
E DEMAIS OBRIGAÇÕES 
Ficam obrigadas todas as pessoas físicas oujurídicas, contribuintes 
ou isentas, e 
que participarem direta ou indiretamente de atividades relacionadas à 
prestação de serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas 
istas nestaseção não excluem outras 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 163. As pessoas jurídicas que realizam atividadescompreendidas na 
hipótese de incidência do ISSQN, ficam obrigadas ao uso do Livro de 
Prestação de Serviços e
utilização da Nota Fiscal de Serviços 
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelosde livros fiscais, a 
forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a 
dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo 
em vista a natureza dos serviços ou a atividade econômica explorada nos 
respectivos estabelecimentos.
Art. 164. Constituem instrumentos auxiliares deescrita fiscal os livros da 
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os 
auxiliares, os documentos fiscais, as guias de recolhimento de impostos e 
demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se 
relacionem direta ou indiretamente com os lanç
fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 165. Cada estabelecimento, seja matriz, filial,depósito, agência ou 
representação, terá no referente a competência do Município, escrituração 
fiscal própria, vedada a sua
principal, salvo expressa autorização da Secretaria de Fazenda do Município.
Art. 166. O contribuinte que exercer mais de umaatividade de prestação de 
serviços, fará a escrituração de todas para efeito de apuraçã
Art. 167. Nenhum livro da escrita fiscal poderá serutilizado sem prévia 
autenticação pela repartição competente.
Art. 168. A escrituração do Livro de Prestação deServiços não poderá atrasar 
mais de trinta dias, sob pena de pagamento de multa
mês de atraso. 
Art. 169. O Livro de Prestação de Serviços permaneceráobrigatoriamente no 
estabelecimento do contribuinte, dele não podendo ser retirado sob pretexto 
algum. 
Parágrafo único. Presume
exibido ao agente fiscal no ato de sua solicitação, sujeitando o contribuinte à 
multa e ao arbitramento do tributo.
Art. 170. O Livro de Prestação de Serviços seráexibido obrigatoriamente à 
fiscalização e deverá ser conservado no arquivo do
5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte em que foi utilizado.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têmaplicação quaisquer 
disposições legais, excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco, de 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
As pessoas jurídicas que realizam atividadescompreendidas na 
hipótese de incidência do ISSQN, ficam obrigadas ao uso do Livro de 
Prestação de Serviços e da Nota Fiscal de Serviços e as pessoas físicas à 
utilização da Nota Fiscal de Serviços - Autônomo. 
O regulamento estabelecerá os modelosde livros fiscais, a 
forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a 
ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo 
em vista a natureza dos serviços ou a atividade econômica explorada nos 
respectivos estabelecimentos.
Constituem instrumentos auxiliares deescrita fiscal os livros da 
geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os 
auxiliares, os documentos fiscais, as guias de recolhimento de impostos e 
demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se 
relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita 
fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Cada estabelecimento, seja matriz, filial,depósito, agência ou 
representação, terá no referente a competência do Município, escrituração 
fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento 
principal, salvo expressa autorização da Secretaria de Fazenda do Município.
O contribuinte que exercer mais de umaatividade de prestação de 
serviços, fará a escrituração de todas para efeito de apuração do imposto.
Nenhum livro da escrita fiscal poderá serutilizado sem prévia 
autenticação pela repartição competente.
A escrituração do Livro de Prestação deServiços não poderá atrasar 
mais de trinta dias, sob pena de pagamento de multa de 30 (trinta) UFM, por 
O Livro de Prestação de Serviços permaneceráobrigatoriamente no 
estabelecimento do contribuinte, dele não podendo ser retirado sob pretexto 
Presume-se retirado doestabelecimento, o livro que não for 
exibido ao agente fiscal no ato de sua solicitação, sujeitando o contribuinte à 
multa e ao arbitramento do tributo.
O Livro de Prestação de Serviços seráexibido obrigatoriamente à 
fiscalização e deverá ser conservado no arquivo do contribuinte pelo prazo de 
5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte em que foi utilizado.
Para os efeitos deste artigo, não têmaplicação quaisquer 
disposições legais, excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco, de 
54 
As pessoas jurídicas que realizam atividadescompreendidas na 
hipótese de incidência do ISSQN, ficam obrigadas ao uso do Livro de 
da Nota Fiscal de Serviços e as pessoas físicas à 
O regulamento estabelecerá os modelosde livros fiscais, a 
forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a 
ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo 
em vista a natureza dos serviços ou a atividade econômica explorada nos 
Constituem instrumentos auxiliares deescrita fiscal os livros da 
geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os 
auxiliares, os documentos fiscais, as guias de recolhimento de impostos e 
demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se 
amentos efetuados na escrita 
Cada estabelecimento, seja matriz, filial,depósito, agência ou 
representação, terá no referente a competência do Município, escrituração 
centralização na matriz ou estabelecimento 
principal, salvo expressa autorização da Secretaria de Fazenda do Município.
O contribuinte que exercer mais de umaatividade de prestação de 
o do imposto.
Nenhum livro da escrita fiscal poderá serutilizado sem prévia 
A escrituração do Livro de Prestação deServiços não poderá atrasar 
de 30 (trinta) UFM, por 
O Livro de Prestação de Serviços permaneceráobrigatoriamente no 
estabelecimento do contribuinte, dele não podendo ser retirado sob pretexto 
vro que não for 
exibido ao agente fiscal no ato de sua solicitação, sujeitando o contribuinte à 
O Livro de Prestação de Serviços seráexibido obrigatoriamente à 
contribuinte pelo prazo de 
5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte em que foi utilizado.
Para os efeitos deste artigo, não têmaplicação quaisquer 
disposições legais, excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco, de 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e fiscais 
dos prestadores de serviços.
Art. 171. Todo contribuinte do ISS fica obrigado aapresentar o Livro de 
Prestação de Serviços ao órgão fiscalizador, no prazo de trinta dias, a contar 
da cessação da atividade, a fim de ser lavrado o Termo de Encerramento 
assinado pelo Diretor do Departamento de Receitas.
Art. 172.Ficam dispensados do uso do
I - os contribuintes que recolherem o imposto com base na Unidade Fiscal do 
Município – UFM em valor Fixo;
II - os estabelecimentos de crédito, quando mantiverem escrituração 
individualizada de suas receitas e despesas decorrentes de prestação de 
serviços no Município; 
III - os estabelecimentos de ensino, quando mantiverem registro de matrícula 
de alunos e respectivos valores da mensalidades, em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 173. O (A) Secretário (a) da Fazenda, mediante Portaria,es
modelos de Livro de Prestação de Serviços, Notas Fiscais de Serviços e 
Notas Fiscais de Serviço Autônomo e todos os demais documentos fiscais, 
inclusive a forma, os prazos e as condições para sua escrituração e emissão.
DAS DISPOSIÇÕ
Art. 174. O município poderá viabilizar tratamentodiferenciado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte através de Lei, desde que 
atendam o interesse socioeconômico do município.
Parágrafo único. A retenção na fonte de ISS das microempre
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá observar 
as seguintes normas: 
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no 
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto na Lei 
Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a 
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior 
ao da prestação; 
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início 
de atividades da microempresa o
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS 
referente à menor alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006; 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
ros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e fiscais 
dos prestadores de serviços.
Todo contribuinte do ISS fica obrigado aapresentar o Livro de 
Prestação de Serviços ao órgão fiscalizador, no prazo de trinta dias, a contar 
da atividade, a fim de ser lavrado o Termo de Encerramento 
assinado pelo Diretor do Departamento de Receitas.
Ficam dispensados do uso do LivrodePrestação de Serviços:
os contribuintes que recolherem o imposto com base na Unidade Fiscal do 
UFM em valor Fixo;
os estabelecimentos de crédito, quando mantiverem escrituração 
individualizada de suas receitas e despesas decorrentes de prestação de 
os estabelecimentos de ensino, quando mantiverem registro de matrícula 
de alunos e respectivos valores da mensalidades, em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
O (A) Secretário (a) da Fazenda, mediante Portaria,estabelecerá os 
modelos de Livro de Prestação de Serviços, Notas Fiscais de Serviços e 
Notas Fiscais de Serviço Autônomo e todos os demais documentos fiscais, 
inclusive a forma, os prazos e as condições para sua escrituração e emissão.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O município poderá viabilizar tratamentodiferenciado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte através de Lei, desde que 
atendam o interesse socioeconômico do município.
A retenção na fonte de ISS das microempre
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá observar 
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no 
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto na Lei 
ar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a 
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior 
na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início 
de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser 
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS 
referente à menor alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006; 
55 
ros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e fiscais 
Todo contribuinte do ISS fica obrigado aapresentar o Livro de 
Prestação de Serviços ao órgão fiscalizador, no prazo de trinta dias, a contar 
da atividade, a fim de ser lavrado o Termo de Encerramento 
LivrodePrestação de Serviços:
os contribuintes que recolherem o imposto com base na Unidade Fiscal do 
os estabelecimentos de crédito, quando mantiverem escrituração 
individualizada de suas receitas e despesas decorrentes de prestação de 
os estabelecimentos de ensino, quando mantiverem registro de matrícula 
de alunos e respectivos valores da mensalidades, em livros revestidos de 
tabelecerá os 
modelos de Livro de Prestação de Serviços, Notas Fiscais de Serviços e 
Notas Fiscais de Serviço Autônomo e todos os demais documentos fiscais, 
inclusive a forma, os prazos e as condições para sua escrituração e emissão.
O município poderá viabilizar tratamentodiferenciado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte através de Lei, desde que 
A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das 
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá observar 
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no 
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto na Lei 
ar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a 
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior 
na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início 
u empresa de pequeno porte, deverá ser 
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS 
referente à menor alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006; 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à 
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar 
o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade 
em guia própria do Município; 
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar 
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, 
não caberá a retenção a que se refere o 
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno p
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no 
documento fiscal, aplicar
ISS referente à maior alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006;
Art. 175. O Poder Executivo p
serviços de modo a incentivá
mediante a edição de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 176. A prova de quitação do imposto éindispensável à expedição de 
alvará de funcionamento.
Art. 177. O poder executivo municipal baixará decreto
ISSQN. 
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 178. As taxas têm como fato gerador o exercícioregular do Poder de 
Polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e 
logradouros públicos, e limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos 
à sua disposição. 
§ 1º. Entende-se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo 
gerado em imóvel edificado, não estando sujeita a taxa de remoção especial 
de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de 
árvores e ainda a remoção de lixo realizado em
solicitação do interessado.
§ 2º. Entende-se por serviços de conservação de vias e logradouros públicos 
a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve 
ença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à 
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar 
o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade 
em guia própria do Município; 
ipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar 
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, 
não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; 
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno p
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no 
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de 
ISS referente à maior alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006;
O Poder Executivo poderá instituir prêmiosaos consumidores de 
serviços de modo a incentivá-los a exigir nota fiscal de prestação de serviço, 
mediante a edição de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
A prova de quitação do imposto éindispensável à expedição de 
á de funcionamento.
O poder executivo municipal baixará decretoregulamentando o 
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
As taxas têm como fato gerador o exercícioregular do Poder de 
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e 
logradouros públicos, e limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos 
serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo 
gerado em imóvel edificado, não estando sujeita a taxa de remoção especial 
de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de 
árvores e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por 
solicitação do interessado.
se por serviços de conservação de vias e logradouros públicos 
a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e 
56 
se que houve 
ença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à 
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar 
o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade 
ipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar 
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, 
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não 
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no 
á a alíquota correspondente ao percentual de 
ISS referente à maior alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006;
oderá instituir prêmiosaos consumidores de 
los a exigir nota fiscal de prestação de serviço, 
A prova de quitação do imposto éindispensável à expedição de 
regulamentando o 
As taxas têm como fato gerador o exercícioregular do Poder de 
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e 
logradouros públicos, e limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos 
serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo 
gerado em imóvel edificado, não estando sujeita a taxa de remoção especial 
de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de 
horário especial por 
se por serviços de conservação de vias e logradouros públicos 
a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
similares, que visam manter ou melhorar as condições de u
locais, quais sejam: 
a) raspagem de leito carroçável, com uso de máquinas ou ferramentas;
b) conservação ou reparação do calçamento;
c) recondicionamento do meio fio;
d) melhoramento ou manutenção de “mata
sinalização e similares; 
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g) fixação, podagem e tratamento de árvore e plantas ornamentais e serviços 
correlatos; 
h) manutenção de lagos 
§ 3º. Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e 
logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e irrigação; 
limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galeria de água pluviais e 
córregos; capinação, desin
Art. 179. O Município de Goianésia do Pará institui asseguintes Taxas:
I - Taxas pelo exercício regular do poder de polícia:
a)Taxa de licença para localização, funcionamento efiscalização;
b) Taxa de licença para funcionamento 
c) Taxa de licença para publicidade;
d) Taxa de licença para construção de obrasparticulares, arruamento, 
loteamentos e ‘Habite-se”;
e) Taxa de licença para ocupação de áreas em vias elogradouros públicos;
f) Taxa de licença para o 
evento; 
g) Taxa de licença de vigilância sanitária.
II - Taxas pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos 
de divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses 
raspagem de leito carroçável, com uso de máquinas ou ferramentas;
conservação ou reparação do calçamento;
recondicionamento do meio fio;
melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, 
desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
fixação, podagem e tratamento de árvore e plantas ornamentais e serviços 
manutenção de lagos e fontes. 
se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e 
logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e irrigação; 
limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galeria de água pluviais e 
córregos; capinação, desinfeção de locais insalubres. 
O Município de Goianésia do Pará institui asseguintes Taxas:
Taxas pelo exercício regular do poder de polícia:
Taxa de licença para localização, funcionamento efiscalização;
Taxa de licença para funcionamento em horárioespecial; 
Taxa de licença para publicidade;
Taxa de licença para construção de obrasparticulares, arruamento, 
se”;
Taxa de licença para ocupação de áreas em vias elogradouros públicos;
Taxa de licença para o exercício do comércioeventual, ambulante ou por 
Taxa de licença de vigilância sanitária.
Taxas pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos 
de divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
57 
tilização desses 
raspagem de leito carroçável, com uso de máquinas ou ferramentas;
burros”, acostamentos, 
sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
fixação, podagem e tratamento de árvore e plantas ornamentais e serviços 
se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e 
logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e irrigação; 
limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galeria de água pluviais e 
O Município de Goianésia do Pará institui asseguintes Taxas:
Taxa de licença para localização, funcionamento efiscalização;
Taxa de licença para construção de obrasparticulares, arruamento, 
Taxa de licença para ocupação de áreas em vias elogradouros públicos;
exercício do comércioeventual, ambulante ou por 
Taxas pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos 
de divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
a) Taxa de coleta de lixo domiciliar e de serviços de saúde;
b) Taxa de expediente; 
c) Taxa de serviços diversos;
d) Taxa de coleta de entulhos e materiais.
Art. 180. As Taxas serão cobradas de acordo com astabelas anexas a esta 
Lei. 
Art. 181. Contribuinte da
habilite à licença prévia, utilize ou tenha à sua disposição quaisquer dos 
serviços públicos prestados pelo Município.
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 182. As taxas pelo exercí
atividade Municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da 
legislação no território do Município de Goianésia do Pará das condições de 
localização, segurança, higiene, saúde incolumidade, bem como d
à ordem aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos 
individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer 
pessoa física ou jurídica.
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO 
Art. 183. Qualquer pessoa física ou jurídica, dedireito público, ou privado, 
depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do 
Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em 
estabelecimento fixo ou não, e
industriais, produtoras ou de prestação de serviços.
§ 1º. São igualmente obrigados ao licenciamento, os depósitos fechados que 
contenham ou não, mercadoria de qualquer gênero.
§ 2º. Os estabelecimentos que se dedica
caprino, equino, aves e congêneres, além do licenciamento para Localização, 
Funcionamento e Fiscalização, ficam obrigados ao recolhimento da Taxa de 
Licença de Vigilância Sanitária.
Art. 184. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas àTaxa de Licença para 
Localização, Funcionamento e Fiscalização, deverão promover sua inscrição 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
Taxa de coleta de lixo domiciliar e de serviços de saúde;
Taxa de serviços diversos;
Taxa de coleta de entulhos e materiais.
As Taxas serão cobradas de acordo com astabelas anexas a esta 
Contribuinte das Taxas é qualquer pessoa,física ou jurídica, que se 
habilite à licença prévia, utilize ou tenha à sua disposição quaisquer dos 
serviços públicos prestados pelo Município.
SEÇÃO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
As taxas pelo exercício regular do poder depolícia, são devidas pela 
atividade Municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da 
legislação no território do Município de Goianésia do Pará das condições de 
localização, segurança, higiene, saúde incolumidade, bem como d
à ordem aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos 
individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer 
pessoa física ou jurídica.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO 
EFISCALIZAÇÃO
Qualquer pessoa física ou jurídica, dedireito público, ou privado, 
depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do 
Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em 
estabelecimento fixo ou não, exercer quaisquer atividades comerciais, 
industriais, produtoras ou de prestação de serviços.
São igualmente obrigados ao licenciamento, os depósitos fechados que 
contenham ou não, mercadoria de qualquer gênero.
Os estabelecimentos que se dedicarem ao abate de gado bovino, suíno, 
ino, aves e congêneres, além do licenciamento para Localização, 
Funcionamento e Fiscalização, ficam obrigados ao recolhimento da Taxa de 
Licença de Vigilância Sanitária.
As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas àTaxa de Licença para 
Localização, Funcionamento e Fiscalização, deverão promover sua inscrição 
58 
As Taxas serão cobradas de acordo com astabelas anexas a esta 
s Taxas é qualquer pessoa,física ou jurídica, que se 
habilite à licença prévia, utilize ou tenha à sua disposição quaisquer dos 
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
cio regular do poder depolícia, são devidas pela 
atividade Municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da 
legislação no território do Município de Goianésia do Pará das condições de 
localização, segurança, higiene, saúde incolumidade, bem como de respeito 
à ordem aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos 
individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer 
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO 
Qualquer pessoa física ou jurídica, dedireito público, ou privado, 
depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do 
Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em 
xercer quaisquer atividades comerciais, 
São igualmente obrigados ao licenciamento, os depósitos fechados que 
rem ao abate de gado bovino, suíno, 
ino, aves e congêneres, além do licenciamento para Localização, 
Funcionamento e Fiscalização, ficam obrigados ao recolhimento da Taxa de 
As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas àTaxa de Licença para 
Localização, Funcionamento e Fiscalização, deverão promover sua inscrição 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
no Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal de Fazenda, uma para 
cada local, com dados, informações e esclarec
correta fiscalização, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 185. Estabelecimento é o local onde sãoexercidas, de modo permanente 
ou temporário, as atividades sujeitas a taxa de licença para localização, 
funcionamento e fiscalização, sendo irrelevantes para sua caracterização as 
denominações de sede, agência, filial, sucursal, escritórios de representação 
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º. A circunstância de a atividade, por sua natureza,ser executada, habitu
ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como 
estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 2º. Haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, 
se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança 
atividade, modificação nas características do estabelecimento ou 
transferência de local. 
§ 3º. São também considerados estabelecimentos os locais onde forem 
exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º. Considera-se, ainda, estabelecimento a residênciade pessoa física, 
aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
Art. 186. O regulamento disporá sobre a instrução dopedido de inscrição e 
das alterações cadastrais.
Art. 187. A licença será válida p
devendo o contribuinte, recolher a Taxa quanto aos exercícios seguintes nos 
prazo previsto em regulamento.
§ 1º. A Prefeitura fiscalizará a qualquer tempo, se ocontribuinte continua 
preenchendo os requisitos legais para
para funcionar.
§ 2º. Será exigida renovação da licença sempre queocorrer mudança de 
ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou 
transferência de local.
§ 3º. Ocorrendo as alterações pr
Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização será 
devida proporcionalmente ao número de meses ou fração.
Art. 188. A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano 
e será sempre concedida a títuloprecário, podendo ser cassada a qualquer 
época nas seguintes hipóteses:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
no Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal de Fazenda, uma para 
cada local, com dados, informações e esclarecimentos indispensáveis à 
correta fiscalização, na forma estabelecida em regulamento.
Estabelecimento é o local onde sãoexercidas, de modo permanente 
ou temporário, as atividades sujeitas a taxa de licença para localização, 
zação, sendo irrelevantes para sua caracterização as 
denominações de sede, agência, filial, sucursal, escritórios de representação 
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
A circunstância de a atividade, por sua natureza,ser executada, habitu
ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como 
estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
averá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, 
se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança 
atividade, modificação nas características do estabelecimento ou 
São também considerados estabelecimentos os locais onde forem 
exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
, ainda, estabelecimento a residênciade pessoa física, 
aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
O regulamento disporá sobre a instrução dopedido de inscrição e 
das alterações cadastrais.
A licença será válida para o exercício emque for concedida, 
devendo o contribuinte, recolher a Taxa quanto aos exercícios seguintes nos 
prazo previsto em regulamento.
A Prefeitura fiscalizará a qualquer tempo, se ocontribuinte continua 
preenchendo os requisitos legais para a atividade para a qual recebeu licença 
Será exigida renovação da licença sempre queocorrer mudança de 
ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou 
Ocorrendo as alterações previstas neste artigo aolongo do exercício, a 
Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização será 
devida proporcionalmente ao número de meses ou fração.
A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano 
concedida a títuloprecário, podendo ser cassada a qualquer 
época nas seguintes hipóteses:
59 
no Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal de Fazenda, uma para 
imentos indispensáveis à 
Estabelecimento é o local onde sãoexercidas, de modo permanente 
ou temporário, as atividades sujeitas a taxa de licença para localização, 
zação, sendo irrelevantes para sua caracterização as 
denominações de sede, agência, filial, sucursal, escritórios de representação 
A circunstância de a atividade, por sua natureza,ser executada, habitual 
ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como 
averá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, 
se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de 
atividade, modificação nas características do estabelecimento ou 
São também considerados estabelecimentos os locais onde forem 
exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
, ainda, estabelecimento a residênciade pessoa física, 
aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
O regulamento disporá sobre a instrução dopedido de inscrição e 
ara o exercício emque for concedida, 
devendo o contribuinte, recolher a Taxa quanto aos exercícios seguintes nos 
A Prefeitura fiscalizará a qualquer tempo, se ocontribuinte continua 
a atividade para a qual recebeu licença 
Será exigida renovação da licença sempre queocorrer mudança de 
ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou 
evistas neste artigo aolongo do exercício, a 
Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização será 
A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano 
concedida a títuloprecário, podendo ser cassada a qualquer 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
I - quando o local não mais atender as exigências para o qual fora concedida;
II - quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa da licenciada;
III - quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, 
segurança e moralidade, nos termos da Lei Orgânica do Município e do 
Código de Posturas do Município.
IV - quando o contribuinte não honrar parcelamento de débitos anteriores 
referente à Taxa. 
Art. 189. A inscrição fiscal somente se completarámediante comprovação do 
recolhimento da respectiva Taxa de Licença para Localização e 
Funcionamento. 
Art. 190. O regulamento disporá sobre a forma como aTaxa de Licença para 
Localização, Funcionamento e Fiscalização será expedida e o que deverá 
conter. 
Art. 191. A Taxa de Licença para Localização eFuncionamento será paga 
anualmente em UFM -
Secretaria Municipal de Fazenda e será calculada em função da natureza da 
atividade, da área física fiscalizada de acordo com os valores dispostos na 
tabela do Anexo III desta Lei.
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁ
Art. 192. Os estabelecimentos de comércio que quiseremfuncionar fora do 
horário normal de abertura e fechamento, deverão solicitar licença à 
Prefeitura, que se julgar conveniente, a concederá após o pagamento da taxa 
de licença para funcioname
§ 1º. A licença para funcionamento em horário especial não elide a 
obrigatoriedade da licença prevista no art. 183 desta Lei, bem como o 
cumprimento de procedimentos exigidos pela Polícia Civil e Corpo de 
Bombeiros Militar, podendo
petição. 
§ 2º. A licença somente será concedida a estabelecimentos que, por sua 
natureza e localização, não perturbe a tranq
§ 3º. A outorga da licença fica condicionada ao intere
se o estabelecimento ao Código de Posturas do Município, e outras 
disposições regulamentares, sob pena de cassação da licença.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
quando o local não mais atender as exigências para o qual fora concedida;
quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa da licenciada;
a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, 
segurança e moralidade, nos termos da Lei Orgânica do Município e do 
Código de Posturas do Município.
quando o contribuinte não honrar parcelamento de débitos anteriores 
A inscrição fiscal somente se completarámediante comprovação do 
recolhimento da respectiva Taxa de Licença para Localização e 
mento disporá sobre a forma como aTaxa de Licença para 
Localização, Funcionamento e Fiscalização será expedida e o que deverá 
A Taxa de Licença para Localização eFuncionamento será paga 
Unidade Fiscal do Município, no prazo fixado pela 
Secretaria Municipal de Fazenda e será calculada em função da natureza da 
atividade, da área física fiscalizada de acordo com os valores dispostos na 
tabela do Anexo III desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁ
ESPECIAL
Os estabelecimentos de comércio que quiseremfuncionar fora do 
horário normal de abertura e fechamento, deverão solicitar licença à 
Prefeitura, que se julgar conveniente, a concederá após o pagamento da taxa 
de licença para funcionamento em horário especial. 
A licença para funcionamento em horário especial não elide a 
obrigatoriedade da licença prevista no art. 183 desta Lei, bem como o 
cumprimento de procedimentos exigidos pela Polícia Civil e Corpo de 
Bombeiros Militar, podendo a solicitação de ambas ser englobada em uma só 
A licença somente será concedida a estabelecimentos que, por sua 
natureza e localização, não perturbe a tranquilidade e o sossego público.
A outorga da licença fica condicionada ao interesse público, sujeitando
se o estabelecimento ao Código de Posturas do Município, e outras 
disposições regulamentares, sob pena de cassação da licença.
60 
quando o local não mais atender as exigências para o qual fora concedida;
quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa da licenciada;
a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, 
segurança e moralidade, nos termos da Lei Orgânica do Município e do 
quando o contribuinte não honrar parcelamento de débitos anteriores 
A inscrição fiscal somente se completarámediante comprovação do 
recolhimento da respectiva Taxa de Licença para Localização e 
mento disporá sobre a forma como aTaxa de Licença para 
Localização, Funcionamento e Fiscalização será expedida e o que deverá 
A Taxa de Licença para Localização eFuncionamento será paga 
prazo fixado pela 
Secretaria Municipal de Fazenda e será calculada em função da natureza da 
atividade, da área física fiscalizada de acordo com os valores dispostos na 
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO 
Os estabelecimentos de comércio que quiseremfuncionar fora do 
horário normal de abertura e fechamento, deverão solicitar licença à 
Prefeitura, que se julgar conveniente, a concederá após o pagamento da taxa 
A licença para funcionamento em horário especial não elide a 
obrigatoriedade da licença prevista no art. 183 desta Lei, bem como o 
cumprimento de procedimentos exigidos pela Polícia Civil e Corpo de 
a solicitação de ambas ser englobada em uma só 
A licença somente será concedida a estabelecimentos que, por sua 
ilidade e o sossego público.
sse público, sujeitando￾se o estabelecimento ao Código de Posturas do Município, e outras 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 193. O Regulamento disporá sobre as formalidadespara a concessão da 
licença para funcionamento em ho
Art. 194. A Taxa de Licença para Funcionamento emHorário Especial será 
cobrada por estabelecimento segundo horários e dias pretendidos e 
calculada de acordo com a Tabela disposta no Anexo IV desta Lei.
Art. 195. Sob pena das sanções previst
pagamento da taxa, no qual constará claramente o horário especial de 
funcionamento, será fixado junto ao Alvará de Licença para Localização em 
local visível e acessível à Fiscalização.
DA TAXA DE LICENÇA PARA P
Art. 196. A exploração ou utilização dos meios depublicidade nas vias e 
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum dependerá 
de prévia licença do poder Executivo Municipal, exarada em petição 
formulada pelo interessado e do pagam
publicidade, quando devida.
§ 1º. Incluem-se na obrigatoriedadeprevista neste artigo:
I - os cartazes, letreiros, 
emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários fixos ou
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, 
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes, 
tapumes e veículos; 
II - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de 
voz, alto-falantes; 
III - a propaganda veiculada em cinemas;
IV - a propaganda feita por cinema ambulante;
V - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que 
mediante cobrança de ingresso, e os que forem de qualquer forma, visíveis 
da via pública. 
§ 2º. O poder público municipal pode explorar a veiculação de atividade de 
comercial publicidades por meio de 
metragem definida em regulamento, podendo ainda o serviço ser concedido a 
terceiros mediante procedimento especi
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
O Regulamento disporá sobre as formalidadespara a concessão da 
licença para funcionamento em horário especial. 
A Taxa de Licença para Funcionamento emHorário Especial será 
cobrada por estabelecimento segundo horários e dias pretendidos e 
calculada de acordo com a Tabela disposta no Anexo IV desta Lei.
. Sob pena das sanções previstas neste Código,o comprovante de 
pagamento da taxa, no qual constará claramente o horário especial de 
funcionamento, será fixado junto ao Alvará de Licença para Localização em 
local visível e acessível à Fiscalização.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
A exploração ou utilização dos meios depublicidade nas vias e 
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum dependerá 
de prévia licença do poder Executivo Municipal, exarada em petição 
formulada pelo interessado e do pagamento da taxa de licença para 
publicidade, quando devida.
se na obrigatoriedadeprevista neste artigo:
os cartazes, letreiros, out door’s, black light’s, programas, quadros, painéis, 
emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários fixos ou
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, 
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes, 
a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de 
a propaganda veiculada em cinemas;
a propaganda feita por cinema ambulante;
os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que 
mediante cobrança de ingresso, e os que forem de qualquer forma, visíveis 
O poder público municipal pode explorar a veiculação de atividade de 
comercial publicidades por meio de totens, instalados pela cidade, com 
metragem definida em regulamento, podendo ainda o serviço ser concedido a 
terceiros mediante procedimento especifico. 
61 
O Regulamento disporá sobre as formalidadespara a concessão da 
A Taxa de Licença para Funcionamento emHorário Especial será 
cobrada por estabelecimento segundo horários e dias pretendidos e 
calculada de acordo com a Tabela disposta no Anexo IV desta Lei.
as neste Código,o comprovante de 
pagamento da taxa, no qual constará claramente o horário especial de 
funcionamento, será fixado junto ao Alvará de Licença para Localização em 
A exploração ou utilização dos meios depublicidade nas vias e 
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum dependerá 
de prévia licença do poder Executivo Municipal, exarada em petição 
ento da taxa de licença para 
, programas, quadros, painéis, 
emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários fixos ou volantes, 
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, 
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes, 
a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de 
os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que 
mediante cobrança de ingresso, e os que forem de qualquer forma, visíveis 
O poder público municipal pode explorar a veiculação de atividade de 
, instalados pela cidade, com 
metragem definida em regulamento, podendo ainda o serviço ser concedido a 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 197. Quaisquer alterações procedidas quanto aotipo, características ou 
tamanho do anúncio, assim como sua transferência para local diverso, 
acarretarão nova incidência de Taxa.
Art. 198. A incidência e o pagamento da Taxaindependem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, 
Estado ou Município; 
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 199. Contribuinte da taxa é pessoa física oujurídica que, na forma e nas 
vias e logradouros públicos, bem como nos 
I - fizer qualquer espécie de anúncio;
II - explorar ou utilizar divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 200. As pessoas a quem interesse a publicidade,bem como os que para 
sua efetivação concorram, tornam
pagamento da Taxa. 
Art. 201. A Taxa de licença para publicidade serácalculada em função do tipo 
e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela disposta no 
Anexo V, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o
anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
§ 1º. A taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecido em 
regulamento. 
§ 2º. A licença para publicidade veiculada através de 
somente será concretizada após definidos locais e quantidade de exemplares 
pela Secretaria Municipal de Fazenda, cabendo então à mesma o cálculo da 
respectiva taxa. 
Art. 202. O sujeito passivo da Taxa deverá promoversua inscrição no 
cadastro próprio do Mu
independentemente do prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.
Art. 203. A Administração poderá promover, de ofício,a inscrição referida 
neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inc
cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
Quaisquer alterações procedidas quanto aotipo, características ou 
tamanho do anúncio, assim como sua transferência para local diverso, 
acarretarão nova incidência de Taxa.
A incidência e o pagamento da Taxaindependem:
imento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas ao anúncio;
da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, 
do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Contribuinte da taxa é pessoa física oujurídica que, na forma e nas 
vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum:
fizer qualquer espécie de anúncio;
explorar ou utilizar divulgação de anúncios de terceiros.
As pessoas a quem interesse a publicidade,bem como os que para 
sua efetivação concorram, tornam-se solidariamente responsáveis pelo 
A Taxa de licença para publicidade serácalculada em função do tipo 
e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela disposta no 
Anexo V, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o
anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
A taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecido em 
A licença para publicidade veiculada através de out door 
somente será concretizada após definidos locais e quantidade de exemplares 
pela Secretaria Municipal de Fazenda, cabendo então à mesma o cálculo da 
O sujeito passivo da Taxa deverá promoversua inscrição no 
cadastro próprio do Município, nas condições e prazos regulamentares, 
independentemente do prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.
A Administração poderá promover, de ofício,a inscrição referida 
neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inc
cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SUBSEÇÃO IV
62 
Quaisquer alterações procedidas quanto aotipo, características ou 
tamanho do anúncio, assim como sua transferência para local diverso, 
imento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, 
do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Contribuinte da taxa é pessoa física oujurídica que, na forma e nas 
lugares de acesso comum:
As pessoas a quem interesse a publicidade,bem como os que para 
e responsáveis pelo 
A Taxa de licença para publicidade serácalculada em função do tipo 
e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela disposta no 
Anexo V, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o
anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
A taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecido em 
out door ou back light
somente será concretizada após definidos locais e quantidade de exemplares 
pela Secretaria Municipal de Fazenda, cabendo então à mesma o cálculo da 
O sujeito passivo da Taxa deverá promoversua inscrição no 
nicípio, nas condições e prazos regulamentares, 
independentemente do prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.
A Administração poderá promover, de ofício,a inscrição referida 
neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
DA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS 
PARTICULARES,ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E “HABITE
Art. 204. A Taxa de Licença para execução de obrasparticulares, 
arruamentos, loteamento
licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, 
reconstruções, reformas, acréscimos, reparações, demolição de prédios, 
muros, calçadas e quaisquer tapumes, instalação de equipamentos, abertur
e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano.
Art. 205. O contribuinte da Taxa é o proprietário,titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos 
e loteamentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo 
pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsável 
pelo objeto ou pela execução das obras, arruamento e loteamentos.
Art. 206. A Taxa de que trata esta Subseção é 
da Licença para execução de arruamentos de terrenos particulares, pela 
permissão outorgada pela Fazenda Municipal, na forma da lei e mediante 
prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para arruamento ou 
loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento urbano em vigor 
no Município. 
Art. 207. Nenhuma construção, reconstrução, reforma,demolição ou obra e 
instalação de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de 
licença ao Município e pagamento da Tax
Alvará de reformae ampliação poderá ser liberado para imóveis que não 
possuam atestado de habitabilidade 
Art. 208. O regulamento do Executivo disporá sobre opedido de licença, 
formalidades e a concessão do 
Art. 209. As novas edificações só poderão ser ocupadasapós a expedição da 
respectiva “Carta de Habite
Prefeitura, sem prejuízo dos procedimentos adotados pelo Corpo de 
Bombeiros Militar neste sentido.
Art. 210. Nenhum atestado de habitabilidade, "habite
imóveis construídos em terrenos que não estejam devidamente legalizados 
junto a Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará.
Parágrafo único. A ocupação do prédio ante
sujeitará o contribuinte a multa prevista na forma desta Lei.
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68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
DA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS 
PARTICULARES,ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E “HABITE
A Taxa de Licença para execução de obrasparticulares, 
arruamentos, loteamentos e “habite-se”, tem como fato gerador, o 
licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, 
reconstruções, reformas, acréscimos, reparações, demolição de prédios, 
muros, calçadas e quaisquer tapumes, instalação de equipamentos, abertur
e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano.
O contribuinte da Taxa é o proprietário,titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos 
e loteamentos referidos no artigo anterior.
Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo 
pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsável 
pelo objeto ou pela execução das obras, arruamento e loteamentos.
A Taxa de que trata esta Subseção é exigívelquando da concessão 
da Licença para execução de arruamentos de terrenos particulares, pela 
permissão outorgada pela Fazenda Municipal, na forma da lei e mediante 
prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para arruamento ou 
errenos particulares segundo o zoneamento urbano em vigor 
Nenhuma construção, reconstrução, reforma,demolição ou obra e 
instalação de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de 
licença ao Município e pagamento da Taxa devida, bem como, nenhum 
Alvará de reformae ampliação poderá ser liberado para imóveis que não 
possuam atestado de habitabilidade - "habite-se". 
O regulamento do Executivo disporá sobre opedido de licença, 
formalidades e a concessão do respectivo Alvará. 
As novas edificações só poderão ser ocupadasapós a expedição da 
respectiva “Carta de Habite-se”, mediante vistoria procedida por técnicos da 
Prefeitura, sem prejuízo dos procedimentos adotados pelo Corpo de 
ste sentido.
Nenhum atestado de habitabilidade, "habite-se", será fornecido para 
imóveis construídos em terrenos que não estejam devidamente legalizados 
junto a Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará.
A ocupação do prédio antes daconcessão do "habite
sujeitará o contribuinte a multa prevista na forma desta Lei.
63 
DA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS 
PARTICULARES,ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E “HABITE-SE”.
A Taxa de Licença para execução de obrasparticulares, 
se”, tem como fato gerador, o 
licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, 
reconstruções, reformas, acréscimos, reparações, demolição de prédios, 
muros, calçadas e quaisquer tapumes, instalação de equipamentos, abertura 
O contribuinte da Taxa é o proprietário,titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos 
Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo 
pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsável 
pelo objeto ou pela execução das obras, arruamento e loteamentos.
exigívelquando da concessão 
da Licença para execução de arruamentos de terrenos particulares, pela 
permissão outorgada pela Fazenda Municipal, na forma da lei e mediante 
prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para arruamento ou 
errenos particulares segundo o zoneamento urbano em vigor 
Nenhuma construção, reconstrução, reforma,demolição ou obra e 
instalação de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de 
a devida, bem como, nenhum 
Alvará de reformae ampliação poderá ser liberado para imóveis que não 
O regulamento do Executivo disporá sobre opedido de licença, 
As novas edificações só poderão ser ocupadasapós a expedição da 
se”, mediante vistoria procedida por técnicos da 
Prefeitura, sem prejuízo dos procedimentos adotados pelo Corpo de 
se", será fornecido para 
imóveis construídos em terrenos que não estejam devidamente legalizados 
s daconcessão do "habite-se" 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 211. A taxa de licença para execução de obras,particulares, arruamentos 
e “habite-se” será calculada e cobrada de acordo com o estabelecido na 
tabela do Anexo VI, desta Lei.
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS 
ELOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 212. A Taxa de licença para ocupação de áreas emvias e logradouros 
públicos tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e 
fiscalização do cumprimento das exigências da legislação municipal, a que se 
submete qualquer pessoa física ou jurídica, que ocupe vias e logradouros 
públicos mediante instalação provisória ou a título precário de balcão, 
bancos, barracas, tabuleiros, mesas, quios
móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de 
prestação de serviços. 
Art. 213. Sem prejuízo da Taxa e multas previstasdevidos, o Poder Público 
Municipal apreenderá e removerá para os seus depósitos qu
ou mercadorias deixadas em locais não permitidos, ou colocados em vias e 
logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta subseção, 
assim como o descumprimento de qualquer outra imposição condicionada à 
exploração da atividade.
Parágrafo único. Dispensar
do solo tiver fim patriótico, político, religioso ou de assistência social.
Art. 214. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nasvias e Logradouros 
públicos será cobrada com base na
Art. 215. O regulamento do Executivo disporá sobre asformalidades da Taxa 
de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros públicos.
DA TAXA DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO 
EVENTUAL,AMBULANTE OU POR EVENTO ESPECIAL
Art. 216. Esta Taxa tem como fato gerador, o comércioou outra atividade 
exercida de forma eventual, ambulante ou em eventos especiais, desde que 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
A taxa de licença para execução de obras,particulares, arruamentos 
se” será calculada e cobrada de acordo com o estabelecido na 
I, desta Lei.
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS 
ELOGRADOUROS PÚBLICOS
A Taxa de licença para ocupação de áreas emvias e logradouros 
públicos tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e 
ação do cumprimento das exigências da legislação municipal, a que se 
submete qualquer pessoa física ou jurídica, que ocupe vias e logradouros 
públicos mediante instalação provisória ou a título precário de balcão, 
bancos, barracas, tabuleiros, mesas, quiosques, aparelhos e qualquer outro 
móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de 
Sem prejuízo da Taxa e multas previstasdevidos, o Poder Público 
Municipal apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer objetos 
ou mercadorias deixadas em locais não permitidos, ou colocados em vias e 
logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta subseção, 
assim como o descumprimento de qualquer outra imposição condicionada à 
Dispensar-se-á o pagamento dotributo, quando a ocupação 
do solo tiver fim patriótico, político, religioso ou de assistência social.
A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nasvias e Logradouros 
públicos será cobrada com base na Tabela disposta no Anexo VII desta Lei.
O regulamento do Executivo disporá sobre asformalidades da Taxa 
de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros públicos.
SUBSEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO 
EVENTUAL,AMBULANTE OU POR EVENTO ESPECIAL
Esta Taxa tem como fato gerador, o comércioou outra atividade 
exercida de forma eventual, ambulante ou em eventos especiais, desde que 
64 
A taxa de licença para execução de obras,particulares, arruamentos 
se” será calculada e cobrada de acordo com o estabelecido na 
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS 
A Taxa de licença para ocupação de áreas emvias e logradouros 
públicos tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e 
ação do cumprimento das exigências da legislação municipal, a que se 
submete qualquer pessoa física ou jurídica, que ocupe vias e logradouros 
públicos mediante instalação provisória ou a título precário de balcão, 
ques, aparelhos e qualquer outro 
móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de 
Sem prejuízo da Taxa e multas previstasdevidos, o Poder Público 
aisquer objetos 
ou mercadorias deixadas em locais não permitidos, ou colocados em vias e 
logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta subseção, 
assim como o descumprimento de qualquer outra imposição condicionada à 
á o pagamento dotributo, quando a ocupação 
do solo tiver fim patriótico, político, religioso ou de assistência social.
A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nasvias e Logradouros 
Tabela disposta no Anexo VII desta Lei.
O regulamento do Executivo disporá sobre asformalidades da Taxa 
de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros públicos.
DA TAXA DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO 
EVENTUAL,AMBULANTE OU POR EVENTO ESPECIAL
Esta Taxa tem como fato gerador, o comércioou outra atividade 
exercida de forma eventual, ambulante ou em eventos especiais, desde que 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
não inconveniente nem prejudicial aos costumes, nem ao comércio 
estabelecido no Município, e será exigida por ano ou fração.
§ 1º. Serão definidas no Código de Posturas municipal as atividades que 
podem ser exercidas em instalações removíveis, nas vias e logradouros 
públicos. 
§ 2º. O exercício irregular de atividade em desc
Posturas, não exonera o sujeito passivo da Taxa prevista nesta subseção.
§ 3º. Para fins deste artigo, considera
I - o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de 
festejos populares; 
II - o eventualmente realizado em instalações de caráter provisório;
III - o realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou 
localização fixa. 
§ 4º. São isentos de pagamento de taxas de licenças:
I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II – os engraxates ambulantes;
III – os vendedores de artigos de artesanato domésticos e arte popular, de 
sua fabricação, sem auxílio de empregados e/ou maquinário ou qualquer 
outra forma de industrialização
Art. 217. Não se eximem do pagamento desta Taxa, osque embora sujeitos 
ao pagamento da taxa de licença para ocupação de áreas, vias e logradouros 
públicos, praticarem atos de comércio na modalidade prevista no 
artigo anterior. 
Art. 218. A taxa de licença para o Comércio Eventualou Ambulante será
cobrada antecipadamente à concessão da licença, de acordo com a tabela 
disposta no Anexo VIII desta Lei.
Art. 219. Quando o comércio de que trata o artigoanterior se referir a 02 
(duas) ou mais modalidade
pela taxação mais elevada.
Art. 220. O Poder Executivo Municipal baixará decretoregulamentando esta 
Taxa. 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
não inconveniente nem prejudicial aos costumes, nem ao comércio 
elecido no Município, e será exigida por ano ou fração.
Serão definidas no Código de Posturas municipal as atividades que 
podem ser exercidas em instalações removíveis, nas vias e logradouros 
O exercício irregular de atividade em desconformidade com o Código de 
Posturas, não exonera o sujeito passivo da Taxa prevista nesta subseção.
Para fins deste artigo, considera-se como comércio ambulante:
o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de 
o eventualmente realizado em instalações de caráter provisório;
o realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou 
São isentos de pagamento de taxas de licenças:
os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
os engraxates ambulantes;
os vendedores de artigos de artesanato domésticos e arte popular, de 
sua fabricação, sem auxílio de empregados e/ou maquinário ou qualquer 
outra forma de industrialização; 
Não se eximem do pagamento desta Taxa, osque embora sujeitos 
ao pagamento da taxa de licença para ocupação de áreas, vias e logradouros 
públicos, praticarem atos de comércio na modalidade prevista no 
e licença para o Comércio Eventualou Ambulante será
cobrada antecipadamente à concessão da licença, de acordo com a tabela 
disposta no Anexo VIII desta Lei.
Quando o comércio de que trata o artigoanterior se referir a 02 
(duas) ou mais modalidades elencadas no Anexo VIII, o tributo será calculado
pela taxação mais elevada.
O Poder Executivo Municipal baixará decretoregulamentando esta 
SUBSEÇÃO VII
65 
não inconveniente nem prejudicial aos costumes, nem ao comércio 
Serão definidas no Código de Posturas municipal as atividades que 
podem ser exercidas em instalações removíveis, nas vias e logradouros 
onformidade com o Código de 
Posturas, não exonera o sujeito passivo da Taxa prevista nesta subseção.
se como comércio ambulante:
o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de 
o eventualmente realizado em instalações de caráter provisório;
o realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou 
os vendedores de artigos de artesanato domésticos e arte popular, de 
sua fabricação, sem auxílio de empregados e/ou maquinário ou qualquer 
Não se eximem do pagamento desta Taxa, osque embora sujeitos 
ao pagamento da taxa de licença para ocupação de áreas, vias e logradouros 
públicos, praticarem atos de comércio na modalidade prevista no caput do 
e licença para o Comércio Eventualou Ambulante será
cobrada antecipadamente à concessão da licença, de acordo com a tabela 
Quando o comércio de que trata o artigoanterior se referir a 02 
s elencadas no Anexo VIII, o tributo será calculado
O Poder Executivo Municipal baixará decretoregulamentando esta 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
DA TAXA DE LICENÇA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 221. A Taxa de Licença de Vigilância Sanitária 
gerador, a atividade municipal de fiscalização sanitária no território do 
Município de Goianésia do Pará
Lei. 
Art. 222. O contribuinte da Taxa de Licença
física ou jurídica, relacionada direita ou indiretamente à saúde pública, que 
exerça atividade constante no Anexo IX, desta Lei, fiscalizada pela Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 223. A Taxa de Licença de Vigilância Sa
semestralmente, de acordo com os valores constantes na tabela do Anexo IX 
desta Lei, em função do tipo de estabelecimento.
Art. 224. Compete à Secretaria Municipal de Saúde afiscalização, o controle 
e a cobrança desta Taxa, bem como a e
correspondente. 
Art. 225. O Poder Executivo Municipal baixará decretoregulamentando esta 
Taxa. 
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE 
DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR E DE SE
SAÚDEDA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR
Art. 226. Fica instituída a Taxa de Coleta de LixoDomiciliar 
a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação 
final do lixo domiciliar, de fruição obrigató
Goianésia do Pará diretamente, ou mediante delegação, no âmbito do seu 
território. 
Art. 227. Constitui fato gerador da Taxa de Coleta deLixo Domiciliar 
utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transp
destinação final de lixo domiciliar, de fruição obrigatória, prestados em regime 
público. 
§ 1º. Para fins desta lei, são considerados lixos domiciliares:
I - os resíduos sólidos e líquidos comuns originários de residências;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
DA TAXA DE LICENÇA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
A Taxa de Licença de Vigilância Sanitária - TVStem como fato 
gerador, a atividade municipal de fiscalização sanitária no território do 
Goianésia do Pará, discriminada na tabela do Anexo IX desta 
O contribuinte da Taxa de Licença deVigilância Sanitária é a pessoa 
física ou jurídica, relacionada direita ou indiretamente à saúde pública, que 
exerça atividade constante no Anexo IX, desta Lei, fiscalizada pela Secretaria 
A Taxa de Licença de Vigilância Sanitáriaserá cobrada 
semestralmente, de acordo com os valores constantes na tabela do Anexo IX 
desta Lei, em função do tipo de estabelecimento.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde afiscalização, o controle 
e a cobrança desta Taxa, bem como a expedição do alvará sanitário 
O Poder Executivo Municipal baixará decretoregulamentando esta 
SEÇÃO III
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE 
SERVIÇOSPÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR E DE SERVIÇOS DE 
SAÚDEDA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR
Fica instituída a Taxa de Coleta de LixoDomiciliar - TCLD, destinada 
a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação 
final do lixo domiciliar, de fruição obrigatória, prestados pelo Município de 
diretamente, ou mediante delegação, no âmbito do seu 
Constitui fato gerador da Taxa de Coleta deLixo Domiciliar 
utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final de lixo domiciliar, de fruição obrigatória, prestados em regime 
Para fins desta lei, são considerados lixos domiciliares:
os resíduos sólidos e líquidos comuns originários de residências;
66 
DA TAXA DE LICENÇA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TVStem como fato 
gerador, a atividade municipal de fiscalização sanitária no território do 
, discriminada na tabela do Anexo IX desta 
deVigilância Sanitária é a pessoa 
física ou jurídica, relacionada direita ou indiretamente à saúde pública, que 
exerça atividade constante no Anexo IX, desta Lei, fiscalizada pela Secretaria 
nitáriaserá cobrada 
semestralmente, de acordo com os valores constantes na tabela do Anexo IX 
Compete à Secretaria Municipal de Saúde afiscalização, o controle 
xpedição do alvará sanitário 
O Poder Executivo Municipal baixará decretoregulamentando esta 
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE 
RVIÇOS DE 
SAÚDEDA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR
TCLD, destinada 
a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação 
ria, prestados pelo Município de 
diretamente, ou mediante delegação, no âmbito do seu 
Constitui fato gerador da Taxa de Coleta deLixo Domiciliar - TCLD a 
orte, tratamento e 
destinação final de lixo domiciliar, de fruição obrigatória, prestados em regime 
os resíduos sólidos e líquidos comuns originários de residências;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
II - os resíduos sólidos e líquidos comuns de estabelecimentos públicos, 
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, 
caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas 
litros diários; 
III - os resíduos sólidos e líquidos inertes originários de residências, de 
estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, 
comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 3, pela 
NBR 10004, da Associação Brasileira de Norm
massa de até 50 (cinquenta) quilogramas diários.
§ 2º. A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no 
momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
§ 3º. O fato gerador da Taxa ocorre no 
vencimento no quinto dia útil do mês subsequ
Art. 228. A base de cálculo da Taxa de Coleta de LixoDomiciliar 
equivalente ao custo dos serviços prestados pelo Município de Goianésia do 
Pará. 
Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o
será rateada entre os contribuintesindicados no artigo 229, na proporção do 
volume de geração potencial de lixo domiciliar, nos termos do disposto nesta 
Seção. 
Art. 229. São contribuintes da Taxa d
pessoas físicas ou jurídicas usuárias dos serviços previstos no artigo 226, 
inscrita no cadastro imobiliário conforme definido nesta Lei.
§ 1º. As pessoas inscritas no Cadastro ImobiliárioFiscal que não forem 
usuárias potenciais dos serviços previstos no artigo 226 deverão comunicar 
tal fato à Secretaria de Fazenda do Município de Goianésia do Pará.
Art. 230. Não incide a Taxa de Coleta de LixoDomiciliar 
munícipes usuários que habitem em local de difícil ace
impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme 
regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 231. Toda Unidade Geradora de Lixo Domiciliar 
no cadastro de contribuinte.
Parágrafo único. Considera
qualquer imóvel localizado em logradouro, via ou condomínio atendido pelos 
serviços previstos no artigo 226 desta Lei.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
uos sólidos e líquidos comuns de estabelecimentos públicos, 
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, 
caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até 200 (duzentos) 
os resíduos sólidos e líquidos inertes originários de residências, de 
estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, 
comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 3, pela 
NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
enta) quilogramas diários.
A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no 
momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
O fato gerador da Taxa ocorre no último dia de cada mês, sendo o seu 
o quinto dia útil do mês subsequente. 
A base de cálculo da Taxa de Coleta de LixoDomiciliar 
equivalente ao custo dos serviços prestados pelo Município de Goianésia do 
A base de cálculo a que se refere ocaputdeste dispositivo 
será rateada entre os contribuintesindicados no artigo 229, na proporção do 
volume de geração potencial de lixo domiciliar, nos termos do disposto nesta 
São contribuintes da Taxa de Coleta de LixoDomiciliar 
pessoas físicas ou jurídicas usuárias dos serviços previstos no artigo 226, 
inscrita no cadastro imobiliário conforme definido nesta Lei.
As pessoas inscritas no Cadastro ImobiliárioFiscal que não forem 
otenciais dos serviços previstos no artigo 226 deverão comunicar 
tal fato à Secretaria de Fazenda do Município de Goianésia do Pará.
Não incide a Taxa de Coleta de LixoDomiciliar -
munícipes usuários que habitem em local de difícil acesso, caracterizado pela 
impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme 
regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Toda Unidade Geradora de Lixo Domiciliar –UGLD terá um registro 
no cadastro de contribuinte.
Considera-se Unidade Geradora de LixoDomiciliar 
qualquer imóvel localizado em logradouro, via ou condomínio atendido pelos 
serviços previstos no artigo 226 desta Lei.
67 
uos sólidos e líquidos comuns de estabelecimentos públicos, 
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, 
caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação 
200 (duzentos) 
os resíduos sólidos e líquidos inertes originários de residências, de 
estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, 
comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 3, pela 
ABNT, com 
A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no 
momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
último dia de cada mês, sendo o seu 
A base de cálculo da Taxa de Coleta de LixoDomiciliar - TCLD é 
equivalente ao custo dos serviços prestados pelo Município de Goianésia do 
deste dispositivo 
será rateada entre os contribuintesindicados no artigo 229, na proporção do 
volume de geração potencial de lixo domiciliar, nos termos do disposto nesta 
e Coleta de LixoDomiciliar - TCLD as 
pessoas físicas ou jurídicas usuárias dos serviços previstos no artigo 226, 
As pessoas inscritas no Cadastro ImobiliárioFiscal que não forem 
otenciais dos serviços previstos no artigo 226 deverão comunicar 
tal fato à Secretaria de Fazenda do Município de Goianésia do Pará.
TCLD - aos 
sso, caracterizado pela 
impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme 
UGLD terá um registro 
se Unidade Geradora de LixoDomiciliar - UGLD 
qualquer imóvel localizado em logradouro, via ou condomínio atendido pelos 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 232. Cada Unidade Geradora de Lixo Domiciliar 
classificação específica, conforme a natureza do domicílio e o volume de 
geração potencial de lixo, de acordo com a Tabela do Anexo X desta Lei.
Art. 233. Caberá aos contribuintes a declaração quanto classificação de sua 
UGLD nas faixas previstas no artigo ant
§ 1º. A guia de classificação do imóvel em uma das faixas de unidade 
geradoras de lixo, encaminhada aos munícipes usuários pela Administração, 
poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser 
a regulamentação. 
§ 2º. É facultado aos contribuintes, cujos valores mensais sejam inferiores a 5 
(cinco) UFM, fazer o recolhimento da Taxa em uma única vez, anualmente, 
conforme condições estabelecidas em Regulamento.
§ 3º. Na hipótese de o contribuinte não declarar, fazer falsa decla
não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo § 3° do Art. 227, a Taxa será 
lançada de ofício, levando
pelos munícipes-usuários adjacentes a respectiva UGLD conforme o disposto 
nesta Lei. 
§ 4º. Será assegurado aos contribuintes o direito à reclamação do 
lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.
Art. 234. O valor-base da TCLD será atualizadoanualmente por índice de 
variação de preços, que expressará a variação de valores dos contratos 
efetuados pela Administração para a execução dos serviços custeados pela 
Taxa. 
DA TAXA DE COLETA DE LIXO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 
Art. 235. Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo deServiços de Saúde 
TCLSS destinada a custear os serviços 
tratamento e destinação final de lixo decorrente de serviços de saúde, de 
fruição obrigatória, prestados pelo Município de Goianésia do Pará, 
diretamente, ou mediante delegação no âmbito do seu território.
Art. 236. Constitui fato gerador da Taxa de Coleta deLixo de Serviços de 
Saúde - TCLSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final de Lixo de Serviços de Saúde, de fruição 
obrigatória, prestados em regime público.
§ 1º. São considerados lixo de serviço de saúde todos os produtos 
resultantes de atividades médico
saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
Cada Unidade Geradora de Lixo Domiciliar -UGLD receberá uma 
sificação específica, conforme a natureza do domicílio e o volume de 
geração potencial de lixo, de acordo com a Tabela do Anexo X desta Lei.
Caberá aos contribuintes a declaração quanto classificação de sua 
UGLD nas faixas previstas no artigo anterior. 
A guia de classificação do imóvel em uma das faixas de unidade 
geradoras de lixo, encaminhada aos munícipes usuários pela Administração, 
poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser 
ltado aos contribuintes, cujos valores mensais sejam inferiores a 5 
(cinco) UFM, fazer o recolhimento da Taxa em uma única vez, anualmente, 
conforme condições estabelecidas em Regulamento.
Na hipótese de o contribuinte não declarar, fazer falsa decla
não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo § 3° do Art. 227, a Taxa será 
lançada de ofício, levando-se em consideração a média das declarações 
usuários adjacentes a respectiva UGLD conforme o disposto 
assegurado aos contribuintes o direito à reclamação do 
lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.
base da TCLD será atualizadoanualmente por índice de 
variação de preços, que expressará a variação de valores dos contratos 
uados pela Administração para a execução dos serviços custeados pela 
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 
Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo deServiços de Saúde 
TCLSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final de lixo decorrente de serviços de saúde, de 
fruição obrigatória, prestados pelo Município de Goianésia do Pará, 
diretamente, ou mediante delegação no âmbito do seu território.
tui fato gerador da Taxa de Coleta deLixo de Serviços de 
TCLSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final de Lixo de Serviços de Saúde, de fruição 
obrigatória, prestados em regime público.
ão considerados lixo de serviço de saúde todos os produtos 
resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de 
saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais 
68 
UGLD receberá uma 
sificação específica, conforme a natureza do domicílio e o volume de 
geração potencial de lixo, de acordo com a Tabela do Anexo X desta Lei.
Caberá aos contribuintes a declaração quanto classificação de sua 
A guia de classificação do imóvel em uma das faixas de unidade 
geradoras de lixo, encaminhada aos munícipes usuários pela Administração, 
poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser 
ltado aos contribuintes, cujos valores mensais sejam inferiores a 5 
(cinco) UFM, fazer o recolhimento da Taxa em uma única vez, anualmente, 
Na hipótese de o contribuinte não declarar, fazer falsa declaração ou 
não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo § 3° do Art. 227, a Taxa será 
se em consideração a média das declarações 
usuários adjacentes a respectiva UGLD conforme o disposto 
assegurado aos contribuintes o direito à reclamação do 
base da TCLD será atualizadoanualmente por índice de 
variação de preços, que expressará a variação de valores dos contratos 
uados pela Administração para a execução dos serviços custeados pela 
DA TAXA DE COLETA DE LIXO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TCLSS
Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo deServiços de Saúde - 
divisíveis de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final de lixo decorrente de serviços de saúde, de 
fruição obrigatória, prestados pelo Município de Goianésia do Pará, 
tui fato gerador da Taxa de Coleta deLixo de Serviços de 
TCLSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final de Lixo de Serviços de Saúde, de fruição 
ão considerados lixo de serviço de saúde todos os produtos 
assistenciais e de pesquisa na área de 
saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados 
patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, 
conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente 
CONAMA. 
§ 2º. São ainda considerados lixo os animais mortos provenientes de 
estabelecimentos de prest
Art. 237. A utilização potencial dos serviços de quetrata o artigo 235 ocorre 
no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
Parágrafo único. O fato gerador da Taxa ocorre noúltimo dia de cada mês, 
sendo o seu vencimento n
Art. 238. A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixode Serviço de Saúde 
TCLSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 
235. 
Parágrafo único. A base de cálculo a que se ref
rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de 
geração potencial de Lixo de serviços de saúde gerados, transportados, 
tratados e objeto de destinação final, nos termos desta Seção.
Art. 239. O contribuinte da Taxa é proprietário oupossuidor, a qualquer título, 
do estabelecimento gerador de lixo de serviço de saúde no Município de 
Goianésia do Pará. 
Parágrafo único. Estabelecimento gerador de lixo deserviço de saúde é 
aquele que, em função de suas atividade
e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humanas ou animal, 
produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, 
necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e 
veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de 
zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.
Art. 240. Todos os estabelecimentos geradores de lixode serviço de saúde 
EGLSS terão um registro no cadastro de contribuinte.
Art. 241. Cada estabelecimento gerador de lixo deserviço de saúde 
receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento 
gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo 
com as faixas previstas na Tabela do Anexo X.
Art. 242. Caberá a Administração Pública realizar aclassificação da EGLSS 
nas faixas previstas na Tabela do Anexo X.
§ 1º. A guia de classificação do estabelecimento poderá ser utilizada para 
recolhimento da taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes 
patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, 
conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente 
São ainda considerados lixo os animais mortos provenientes de 
estabelecimentos de prestadores de serviço de saúde. 
A utilização potencial dos serviços de quetrata o artigo 235 ocorre 
no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
O fato gerador da Taxa ocorre noúltimo dia de cada mês, 
seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente.
A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixode Serviço de Saúde 
TCLSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 
A base de cálculo a que se refereo caput deste artigo será 
rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de 
geração potencial de Lixo de serviços de saúde gerados, transportados, 
tratados e objeto de destinação final, nos termos desta Seção.
e da Taxa é proprietário oupossuidor, a qualquer título, 
do estabelecimento gerador de lixo de serviço de saúde no Município de 
Estabelecimento gerador de lixo deserviço de saúde é 
aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino 
e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humanas ou animal, 
produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, 
necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e 
inárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de 
socorros e casas de saúde.
Todos os estabelecimentos geradores de lixode serviço de saúde 
EGLSS terão um registro no cadastro de contribuinte.
estabelecimento gerador de lixo deserviço de saúde 
receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento 
gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo 
com as faixas previstas na Tabela do Anexo X.
Caberá a Administração Pública realizar aclassificação da EGLSS 
nas faixas previstas na Tabela do Anexo X.
A guia de classificação do estabelecimento poderá ser utilizada para 
recolhimento da taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.
69 
por agentes 
patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, 
conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - 
São ainda considerados lixo os animais mortos provenientes de 
A utilização potencial dos serviços de quetrata o artigo 235 ocorre 
no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
O fato gerador da Taxa ocorre noúltimo dia de cada mês, 
A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixode Serviço de Saúde – 
TCLSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 
deste artigo será 
rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de 
geração potencial de Lixo de serviços de saúde gerados, transportados, 
e da Taxa é proprietário oupossuidor, a qualquer título, 
do estabelecimento gerador de lixo de serviço de saúde no Município de 
Estabelecimento gerador de lixo deserviço de saúde é 
assistenciais ou de ensino 
e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humanas ou animal, 
produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, 
necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e 
inárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de 
Todos os estabelecimentos geradores de lixode serviço de saúde – 
estabelecimento gerador de lixo deserviço de saúde – EGLSS 
receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento 
gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo 
Caberá a Administração Pública realizar aclassificação da EGLSS 
A guia de classificação do estabelecimento poderá ser utilizada para 
recolhimento da taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
§ 2º. O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil 
do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
§ 3º. Será assegurado aos contribuintes o direito à reclamação do 
lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.
Art. 243. O regulamento disporá sobre o lançamento,cobrança, notificações, 
pagamento e demais formalidades relativas a Taxa de Coleta de Lixo de 
Serviços de Saúde. 
Art. 244. A competência para fiscalização e cobrançada Taxa de Coleta de 
Lixo Domiciliar - TCLD e da Taxa de Coleta de Lixo de Serviço de Saúde
TCLSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá 
à Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 245. Será editado regulamento para a fielexecução desta subseção.
Art. 246. A Taxa de Expediente é devida pelos atosemanados da
Administração Municipal e pela apresentação de papéis e documentos às 
repartições do Município.
Art. 247. O servidor municipal, qualquer que seja oseu cargo ou função, que 
prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato 
gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá 
pessoalmente pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades 
cabíveis. 
Art. 248. É contribuinte da Taxa de que trat
Ato Administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem, ou 
o houver requerido. 
Art. 249. A cobrança da Taxa será feita por meio deDocumento de 
Arrecadação Municipal 
assinado ou visado, ou que o instrumento for protocolado, expedido ou 
anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 250. O poder executivo municipal baixará decretoregulamentando a Taxa 
de que trata esta Subseção.
Art. 251. A Taxa de Expediente será calc
disposta no Anexo XI desta Lei.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil 
do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Será assegurado aos contribuintes o direito à reclamação do 
lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.
O regulamento disporá sobre o lançamento,cobrança, notificações, 
pagamento e demais formalidades relativas a Taxa de Coleta de Lixo de 
A competência para fiscalização e cobrançada Taxa de Coleta de 
CLD e da Taxa de Coleta de Lixo de Serviço de Saúde
TCLSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá 
à Secretaria Municipal de Urbanismo.
Será editado regulamento para a fielexecução desta subseção.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
A Taxa de Expediente é devida pelos atosemanados da
Administração Municipal e pela apresentação de papéis e documentos às 
repartições do Município.
O servidor municipal, qualquer que seja oseu cargo ou função, que 
erviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato 
gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá 
pessoalmente pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades 
É contribuinte da Taxa de que trata estaSubseção, quem figurar no 
Ato Administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem, ou 
A cobrança da Taxa será feita por meio deDocumento de 
Arrecadação Municipal - DAM na ocasião em que o ato for prati
assinado ou visado, ou que o instrumento for protocolado, expedido ou 
anexado, desentranhado ou devolvido.
O poder executivo municipal baixará decretoregulamentando a Taxa 
de que trata esta Subseção.
A Taxa de Expediente será calculada deacordo com a Tabela 
disposta no Anexo XI desta Lei.
SUBSEÇÃO III
70 
O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil 
Será assegurado aos contribuintes o direito à reclamação do 
O regulamento disporá sobre o lançamento,cobrança, notificações, 
pagamento e demais formalidades relativas a Taxa de Coleta de Lixo de 
A competência para fiscalização e cobrançada Taxa de Coleta de 
CLD e da Taxa de Coleta de Lixo de Serviço de Saúde - 
TCLSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá 
Será editado regulamento para a fielexecução desta subseção.
A Taxa de Expediente é devida pelos atosemanados da
Administração Municipal e pela apresentação de papéis e documentos às 
O servidor municipal, qualquer que seja oseu cargo ou função, que 
erviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato 
gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá 
pessoalmente pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades 
a estaSubseção, quem figurar no 
Ato Administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem, ou 
A cobrança da Taxa será feita por meio deDocumento de 
DAM na ocasião em que o ato for praticado, 
assinado ou visado, ou que o instrumento for protocolado, expedido ou 
O poder executivo municipal baixará decretoregulamentando a Taxa 
ulada deacordo com a Tabela 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 252. A Taxa de Serviços Diversos 
prestação de serviços pelo Município referente a:
I - numeração e renumeração de imóvei
II - apreensão e remoção aos depósitos de bens, animais e mercadorias 
apreendidas; 
III - demarcação, alinhamento, nivelamento e vistoria de imóveis;
IV - utilização de cemitérios;
V - instalação e utilização de máquinas e motores;
VI - abate de animais sujeitos a fiscalização sanitária;
VII - autenticação de projetos;
VIII - desmembramento e/ou remembramento de imóveis;
IX - croquis de locação de imóveis;
X - utilização de estação rodoviária para embarque;
§ 1º. A Taxa a que se refere 
a) na hipótese dos incisos I, III e VIII pelo proprietário titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título, do imóvel a numerar, renumerar, alinhar, demarcar, 
nivelar, vistoriar, desmembrar e remembrar.
b)nas hipóteses dos incisos VI; VII; 
c) na hipótese do inciso II, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou 
qualquer outra pessoa física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha 
comprovado interesse na liberação dos bens, animais e mercadorias;
d) na hipótese do inciso IV, pelo ato da prestação de serviços relacionados 
com cemitérios públicos, segundo as condições e formas previstas em 
regulamento;
e) na hipótese do inciso V, pelo ato de fiscalização do cumprimento das 
normas técnicas, a incolumidade públic
necessárias à instalação, ao funcionamento e a manutenção das máquinas e 
motores, segundo as condições e formas previstas em regulamento;
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68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
A Taxa de Serviços Diversos – TSD tem comofato gerador a 
prestação de serviços pelo Município referente a:
numeração e renumeração de imóveis; 
apreensão e remoção aos depósitos de bens, animais e mercadorias 
demarcação, alinhamento, nivelamento e vistoria de imóveis;
utilização de cemitérios;
instalação e utilização de máquinas e motores;
sujeitos a fiscalização sanitária;
autenticação de projetos;
desmembramento e/ou remembramento de imóveis;
croquis de locação de imóveis;
utilização de estação rodoviária para embarque;
refere o presente artigo é devida: 
na hipótese dos incisos I, III e VIII pelo proprietário titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título, do imóvel a numerar, renumerar, alinhar, demarcar, 
nivelar, vistoriar, desmembrar e remembrar.
nas hipóteses dos incisos VI; VII; IX; por quem os requerer;
na hipótese do inciso II, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou 
qualquer outra pessoa física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha 
comprovado interesse na liberação dos bens, animais e mercadorias;
ese do inciso IV, pelo ato da prestação de serviços relacionados 
com cemitérios públicos, segundo as condições e formas previstas em 
na hipótese do inciso V, pelo ato de fiscalização do cumprimento das 
normas técnicas, a incolumidade pública, a adequação das instalações 
necessárias à instalação, ao funcionamento e a manutenção das máquinas e 
motores, segundo as condições e formas previstas em regulamento;
71 
TSD tem comofato gerador a 
apreensão e remoção aos depósitos de bens, animais e mercadorias 
demarcação, alinhamento, nivelamento e vistoria de imóveis;
na hipótese dos incisos I, III e VIII pelo proprietário titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título, do imóvel a numerar, renumerar, alinhar, demarcar, 
na hipótese do inciso II, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou 
qualquer outra pessoa física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha 
comprovado interesse na liberação dos bens, animais e mercadorias;
ese do inciso IV, pelo ato da prestação de serviços relacionados 
com cemitérios públicos, segundo as condições e formas previstas em 
na hipótese do inciso V, pelo ato de fiscalização do cumprimento das 
a, a adequação das instalações 
necessárias à instalação, ao funcionamento e a manutenção das máquinas e 
motores, segundo as condições e formas previstas em regulamento;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
f) na hipótese do inciso X, a empresa vendedora do bilhete de passagem é 
responsável pela arrecadação e recolhimento da taxa de embarque, 
cabendo-lhe fazer o seu recolhimento até o quinto dia útil do mês 
subseqüente à venda do bilhete.
§ 2º. No caso de recolhimento de animais, passados cinco dias do 
recolhimento sem que o seu proprietário di
serão considerados dados ao Município em pagamento das taxas de 
recolhimento e alimentação.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, os animais serão doados, 
independentemente de autorização legislativa específica, a instituiç
educação ou de assistência social, ou ainda sacrificados, a critério do Poder 
Executivo.
§ 4º. Além da Taxa, responderá o contribuinte pelas despesas decorrentes da 
apreensão, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos.
Art. 253. O poder executivo municipal baixará decretoregulamentando esta 
Taxa, e os serviços de que trata o artigo anterior, serão cobrados de acordo 
com a Tabela disposta no Anexo XII, deste Código.
DA TAXA DE COLETA DE ENTULHOS E MATERIAIS
Art. 254. A Taxa de Coleta de Entulhos e Materiais 
gerador a prestação efetiva do serviço de coleta de entulhos e materiais ao 
contribuinte que tenha a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel urbano, 
observado o seguinte: 
I - o fisco municipal no
materiais existentes nas vias e logradouros públicos, sem prejuízo das 
penalidades previstas na lei de posturas;
II - não removido o entulho no prazo de quarenta e oito horas, o Município 
providenciará a sua remoção, com perda em favor do Município dos entulhos 
e materiais removidos; 
III - o contribuinte pagará a Taxa de Coleta de Entulhos a razão de 2 (dois) 
UFM por metro cúbico removido;
IV - o contribuinte será notificado, no ato da remoção, ao pagamento
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 255. Para efeito do disposto nesta Subseção,considera
com característica não domiciliar lançado na via pública, sem o devido 
acondicionamento em sacos plásticos.
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68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
na hipótese do inciso X, a empresa vendedora do bilhete de passagem é 
la arrecadação e recolhimento da taxa de embarque, 
lhe fazer o seu recolhimento até o quinto dia útil do mês 
subseqüente à venda do bilhete.
No caso de recolhimento de animais, passados cinco dias do 
recolhimento sem que o seu proprietário diligencie sua liberação, os mesmos 
serão considerados dados ao Município em pagamento das taxas de 
recolhimento e alimentação.
No caso do parágrafo anterior, os animais serão doados, 
independentemente de autorização legislativa específica, a instituiç
educação ou de assistência social, ou ainda sacrificados, a critério do Poder 
Além da Taxa, responderá o contribuinte pelas despesas decorrentes da 
apreensão, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos.
poder executivo municipal baixará decretoregulamentando esta 
Taxa, e os serviços de que trata o artigo anterior, serão cobrados de acordo 
com a Tabela disposta no Anexo XII, deste Código.
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE COLETA DE ENTULHOS E MATERIAIS
xa de Coleta de Entulhos e Materiais - TCEM tempor fato 
gerador a prestação efetiva do serviço de coleta de entulhos e materiais ao 
contribuinte que tenha a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel urbano, 
o fisco municipal notificará o contribuinte para remover os entulhos e 
materiais existentes nas vias e logradouros públicos, sem prejuízo das 
penalidades previstas na lei de posturas;
não removido o entulho no prazo de quarenta e oito horas, o Município 
ua remoção, com perda em favor do Município dos entulhos 
o contribuinte pagará a Taxa de Coleta de Entulhos a razão de 2 (dois) 
UFM por metro cúbico removido;
o contribuinte será notificado, no ato da remoção, ao pagamento
no prazo de 30 (trinta) dias.
Para efeito do disposto nesta Subseção,considera-se entulho o lixo 
com característica não domiciliar lançado na via pública, sem o devido 
acondicionamento em sacos plásticos.
72 
na hipótese do inciso X, a empresa vendedora do bilhete de passagem é 
la arrecadação e recolhimento da taxa de embarque, 
lhe fazer o seu recolhimento até o quinto dia útil do mês 
No caso de recolhimento de animais, passados cinco dias do 
ligencie sua liberação, os mesmos 
serão considerados dados ao Município em pagamento das taxas de 
No caso do parágrafo anterior, os animais serão doados, 
independentemente de autorização legislativa específica, a instituição de 
educação ou de assistência social, ou ainda sacrificados, a critério do Poder 
Além da Taxa, responderá o contribuinte pelas despesas decorrentes da 
apreensão, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos.
poder executivo municipal baixará decretoregulamentando esta 
Taxa, e os serviços de que trata o artigo anterior, serão cobrados de acordo 
DA TAXA DE COLETA DE ENTULHOS E MATERIAIS
TCEM tempor fato 
gerador a prestação efetiva do serviço de coleta de entulhos e materiais ao 
contribuinte que tenha a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel urbano, 
tificará o contribuinte para remover os entulhos e 
materiais existentes nas vias e logradouros públicos, sem prejuízo das 
não removido o entulho no prazo de quarenta e oito horas, o Município 
ua remoção, com perda em favor do Município dos entulhos 
o contribuinte pagará a Taxa de Coleta de Entulhos a razão de 2 (dois) 
o contribuinte será notificado, no ato da remoção, ao pagamento da taxa 
se entulho o lixo 
com característica não domiciliar lançado na via pública, sem o devido 
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DAS CONTRIBUIÇÕES E 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 256. A Contribuição de Melhoria será cobrada dosproprietários de 
imóveis beneficiados por obras públicos que decorra valorização imobiliária, 
tendo como limite total a despesa realizada e como li
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. Considera
Melhoria na data de conclusão da obra pública, referida neste artigo.
Art. 257. A contribuição n
recapeamento de pavimento, reformas de imóveis ou obras públicas bem 
como na hipótese de serviços preparatórios de execução.
Parágrafo único. Ficam isentos da referida contribuição:
II – os moradores da zona rura
III – o poder público, municipal, estadual e federal;
IV – as entidades filantrópicas, igrejas, templos, seitas e fundações;
V – as associações culturais e desportivas sem fins lucrativos.
Art. 258. O sujeito passivo da Contribuição deMelhoria é o propr
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à 
via ou logradouro público beneficiado pela realização da obra de pública.
§ 1º. Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à 
via ou logradouro beneficiado pela realização da obra pública, por ruas ou 
passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros 
assemelhados. 
§ 2º. A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:
a) por quem exerça a posse direta do 
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b)por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos demais e do possuidor direto.
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CAPÍTULO VI
DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS PREÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
A Contribuição de Melhoria será cobrada dosproprietários de 
imóveis beneficiados por obras públicos que decorra valorização imobiliária, 
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o 
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Considera-se ocorrido o fato geradorda Contribuição de 
Melhoria na data de conclusão da obra pública, referida neste artigo.
A contribuição não incide na hipótese desimples reparação e 
recapeamento de pavimento, reformas de imóveis ou obras públicas bem 
como na hipótese de serviços preparatórios de execução.
Ficam isentos da referida contribuição:
os moradores da zona rural; 
o poder público, municipal, estadual e federal;
as entidades filantrópicas, igrejas, templos, seitas e fundações;
as associações culturais e desportivas sem fins lucrativos.
O sujeito passivo da Contribuição deMelhoria é o propr
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à 
via ou logradouro público beneficiado pela realização da obra de pública.
se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à 
ro beneficiado pela realização da obra pública, por ruas ou 
passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros 
A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:
por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos demais e do possuidor direto.
73 
DOS PREÇOS PÚBLICOS
A Contribuição de Melhoria será cobrada dosproprietários de 
imóveis beneficiados por obras públicos que decorra valorização imobiliária, 
mite individual o 
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
se ocorrido o fato geradorda Contribuição de 
Melhoria na data de conclusão da obra pública, referida neste artigo.
ão incide na hipótese desimples reparação e 
recapeamento de pavimento, reformas de imóveis ou obras públicas bem 
as entidades filantrópicas, igrejas, templos, seitas e fundações;
O sujeito passivo da Contribuição deMelhoria é o proprietário, o 
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à 
via ou logradouro público beneficiado pela realização da obra de pública.
se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à 
ro beneficiado pela realização da obra pública, por ruas ou 
passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros 
A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:
imóvel, sem prejuízo da 
por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior aplica
referidas.
Art. 259. Para efeito de cálculo da Contribuição deMelhoria, o custo final das 
obras públicas, consoante definidas no art. 256, inclusive os reajustes 
concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis 
por elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro beneficiado pela obra pública;
II -do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro beneficiado pela 
realização da obra pública, no caso referido 
§ 1º. Na hipótese referida no incido II deste artigo, a Contribuição será 
dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.
§ 2º. Correrão por conta do Poder Executivo:
a)as importâncias que, em função do limite fixado no § 1
puderem ser objeto de lançamento;
b) a Contribuição que tiver valor inferior a 1 (uma) UFM vigente no mês de 
emissão da respectiva notificação para pagamento;
c) as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;
d) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, 
quando inferior a 1 (uma) UFM, vigenteno mês de emissão da respectiva 
notificação para pagamento.
§ 1º. Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais 
competentes, no prazo máximo 
encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras 
executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos e 
concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribu
Art. 260. Aprovado pela autoridade competente o planode obra da pública, 
será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os 
seguintes elementos: 
I - descrição e finalidade da obra;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma 
da legislação municipal;
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68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele 
Para efeito de cálculo da Contribuição deMelhoria, o custo final das 
obras públicas, consoante definidas no art. 256, inclusive os reajustes 
concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis 
or elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
do bem imóvel sobre a via ou logradouro beneficiado pela obra pública;
do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro beneficiado pela 
realização da obra pública, no caso referido no § 1o
. do artigo 258;
Na hipótese referida no incido II deste artigo, a Contribuição será 
dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.
Correrão por conta do Poder Executivo:
as importâncias que, em função do limite fixado no § 1o
 do artigo 264, não 
puderem ser objeto de lançamento;
a Contribuição que tiver valor inferior a 1 (uma) UFM vigente no mês de 
emissão da respectiva notificação para pagamento;
as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;
escente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, 
quando inferior a 1 (uma) UFM, vigenteno mês de emissão da respectiva 
notificação para pagamento.
Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais 
competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, deverão 
encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras 
executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos e 
concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribu
Aprovado pela autoridade competente o planode obra da pública, 
será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os 
descrição e finalidade da obra;
memorial descritivo do projeto;
o do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma 
74 
das pessoas nele 
Para efeito de cálculo da Contribuição deMelhoria, o custo final das 
obras públicas, consoante definidas no art. 256, inclusive os reajustes 
concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis 
or elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
do bem imóvel sobre a via ou logradouro beneficiado pela obra pública;
do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro beneficiado pela 
. do artigo 258;
Na hipótese referida no incido II deste artigo, a Contribuição será 
artigo 264, não 
a Contribuição que tiver valor inferior a 1 (uma) UFM vigente no mês de 
as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;
escente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, 
quando inferior a 1 (uma) UFM, vigenteno mês de emissão da respectiva 
Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais 
de 30 (trinta) dias de sua apuração, deverão 
encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras 
executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos e 
concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição. 
Aprovado pela autoridade competente o planode obra da pública, 
será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os 
o do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo 
do tributo; 
V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos 
e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o 
cálculo do tributo. 
Parágrafo único. Aprovado o plano da obra, as unidades municipais 
responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias e
elementos necessários publicação do edital referido neste artigo.
Art. 261. Comprovado o legítimo interesse, poderão serimpugnados 
quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma 
e no prazo previstos em regulamento.
Parágrafo único. A impugnação não obstará o início ouo prosseguimento da 
obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua 
decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art. 262. A Contribuição de Me
passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do 
Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os 
Impostos Predial e Territorial Urbano.
Art. 263. À notificação do lançame
disposto pelo artigo 96 desta Lei.
Art. 264. A Contribuição será arrecadada em parcelasanuais, observado o 
prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e 
condições regulamentares.
§ 1º. Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do 
valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada 
uma dessas parcelas, desprezados os descon
sobre esse valor em legislação específica.
§ 2º. Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais 
consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 1 (uma) UFM, 
vigente no mês de emissão da notificação 
§ 3º. O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a 
aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior 
ao mínimo nele estabelecido.
Art. 265. A Contribuição de Melhoria após calculadaserá, pa
lançamento, convertida em número de UFM, pelo valor vigente à data de 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo 
delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos 
spectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o 
Aprovado o plano da obra, as unidades municipais 
responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os 
elementos necessários publicação do edital referido neste artigo.
Comprovado o legítimo interesse, poderão serimpugnados 
quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma 
no prazo previstos em regulamento.
A impugnação não obstará o início ouo prosseguimento da 
obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua 
decisão somente terá efeito para o recorrente.
A Contribuição de Melhoria será lançada emnome do sujeito 
passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do 
se, no que couber, as normas estabelecidas para os 
Impostos Predial e Territorial Urbano.
À notificação do lançamento da Contribuiçãode Melhoria aplica
disposto pelo artigo 96 desta Lei.
A Contribuição será arrecadada em parcelasanuais, observado o 
prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e 
condições regulamentares.
enhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do 
valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada 
uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos 
sobre esse valor em legislação específica.
Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais 
consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 1 (uma) UFM, 
vigente no mês de emissão da notificação do lançamento. 
O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a 
aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior 
ao mínimo nele estabelecido.
A Contribuição de Melhoria após calculadaserá, pa
lançamento, convertida em número de UFM, pelo valor vigente à data de 
75 
determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo 
delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos 
spectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o 
Aprovado o plano da obra, as unidades municipais 
responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo 
sob pena de responsabilidade funcional, os 
elementos necessários publicação do edital referido neste artigo.
Comprovado o legítimo interesse, poderão serimpugnados 
quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma 
A impugnação não obstará o início ouo prosseguimento da 
obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua 
lhoria será lançada emnome do sujeito 
passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do 
se, no que couber, as normas estabelecidas para os 
nto da Contribuiçãode Melhoria aplica-se o 
A Contribuição será arrecadada em parcelasanuais, observado o 
prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e 
enhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do 
valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada 
tos eventualmente concedidos 
Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais 
consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 1 (uma) UFM, 
O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a 
aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior 
A Contribuição de Melhoria após calculadaserá, para efeito de 
lançamento, convertida em número de UFM, pelo valor vigente à data de 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em 
moeda corrente, pelo valor da UFM, vigente à data de vencimento de cada 
uma das parcelas anuais.
Parágrafo único. Para os fins de quitação antecipadada Contribuição, tomar
se-á o valor da UFM, vigente à data de pagamento de cada uma das 
prestações das parcelas anuais.
Art. 266. A falta de pagamento da Contribuição deMelhoria, nos prazos 
regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na cobrança 
de juros, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da multa 
moratória estabelecida em regulamento.
Art. 267. Não será admitido o pagamento de qualquerprestação sem que 
estejam quitadas todas as anteriores.
Art. 268. Decorrido o prazo fixado para pagamento daúltima prestação de 
cada parcela anual, somente será admitidoo pagamento integral da parcela, 
que será considerada vencida data da 1
partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo 266.
Parágrafo único. Para efeito de inscrição na DívidaAtiva do Município, cada 
parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.
Art. 269. Das certidões referentes à situação fiscalde qualquer
constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE 
ILUMINAÇÃOPÚBLICA 
Art. 270. A Contribuição para o Custeio dos Serviçosde Iluminação Pública 
CCIP, tem como objetivo g
em caráter universal, de forma a viabilizar a tranqu
segurança nos espaços públicos, tendo como fato gerador a prestação 
destes serviços pelo Município, diretamente ou mediante conc
Art. 271. A CCIP incidirá sobre os imóveis, edificadosou não, localizados em 
logradouros alcançados pelos serviços referidos no artigo anterior.
Art. 272. No caso de Imóveis constituídos pormúltiplas unidades autônomas, 
a taxa incidirá sobre cada um
Art. 273. O contribuinte da CCIP é o proprietário, otitular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados nos 
logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação
pública. 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em 
moeda corrente, pelo valor da UFM, vigente à data de vencimento de cada 
uma das parcelas anuais.
Para os fins de quitação antecipadada Contribuição, tomar
á o valor da UFM, vigente à data de pagamento de cada uma das 
prestações das parcelas anuais.
A falta de pagamento da Contribuição deMelhoria, nos prazos 
implicará na atualização monetária do débito e na cobrança 
de juros, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da multa 
moratória estabelecida em regulamento.
Não será admitido o pagamento de qualquerprestação sem que 
todas as anteriores.
Decorrido o prazo fixado para pagamento daúltima prestação de 
cada parcela anual, somente será admitidoo pagamento integral da parcela, 
que será considerada vencida data da 1a
(primeira) prestação não paga, a 
serão devidos os acréscimos previstos no artigo 266.
Para efeito de inscrição na DívidaAtiva do Município, cada 
parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.
Das certidões referentes à situação fiscalde qualquer
constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
SEÇÃO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE 
ILUMINAÇÃOPÚBLICA - CCIP
A Contribuição para o Custeio dos Serviçosde Iluminação Pública 
CCIP, tem como objetivo gerador o custeio do serviço de iluminação pública, 
, de forma a viabilizar a tranquilidade, o bem
segurança nos espaços públicos, tendo como fato gerador a prestação 
destes serviços pelo Município, diretamente ou mediante concessão.
A CCIP incidirá sobre os imóveis, edificadosou não, localizados em 
logradouros alcançados pelos serviços referidos no artigo anterior.
No caso de Imóveis constituídos pormúltiplas unidades autônomas, 
a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.
O contribuinte da CCIP é o proprietário, otitular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados nos 
logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação
76 
ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em 
moeda corrente, pelo valor da UFM, vigente à data de vencimento de cada 
Para os fins de quitação antecipadada Contribuição, tomar￾á o valor da UFM, vigente à data de pagamento de cada uma das 
A falta de pagamento da Contribuição deMelhoria, nos prazos 
implicará na atualização monetária do débito e na cobrança 
de juros, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da multa 
Não será admitido o pagamento de qualquerprestação sem que 
Decorrido o prazo fixado para pagamento daúltima prestação de 
cada parcela anual, somente será admitidoo pagamento integral da parcela, 
(primeira) prestação não paga, a 
serão devidos os acréscimos previstos no artigo 266.
Para efeito de inscrição na DívidaAtiva do Município, cada 
parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.
Das certidões referentes à situação fiscalde qualquer imóvel 
constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE 
A Contribuição para o Custeio dos Serviçosde Iluminação Pública – 
erador o custeio do serviço de iluminação pública, 
ilidade, o bem-estar e a 
segurança nos espaços públicos, tendo como fato gerador a prestação 
essão.
A CCIP incidirá sobre os imóveis, edificadosou não, localizados em 
logradouros alcançados pelos serviços referidos no artigo anterior.
No caso de Imóveis constituídos pormúltiplas unidades autônomas, 
O contribuinte da CCIP é o proprietário, otitular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados nos 
logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 274. A CCIP será cobrada mensalmente e terá comobase de cálculo a 
Tarifa Convencional do Subgrupo B
calculada de conformidade com a Tabela disposta no Anexo XIII, desta Lei.
Art. 275. A CCIP será devida, lança
em regulamento, podendo o poder público municipal, celebrar convênio, ou 
contrato com a concessionária, ou empresa distribuidora de energia elétrica, 
para que efetue o recolhimento da CCIP.
§ 1°. Quando o lançamento 
com o IPTU, poderá o Executivo, por meio de Decreto:
I - conceder desconto pelo seu pagamento antecipado;
II - autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número 
de parcelas concedidas para o IPTU.
§ 2°. O pagamento parcelado da CCIP far
estabelecidas para o IPTU.
§ 3°. O recolhimento em atraso da CCIP ensejará o acréscimo de correção 
monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos 
para os tributos municipais.
§ 4º. A inscrição da CCIP não quitada, em Dívida Ativa, far
condições estabelecidas para o IPTU.
§ 5º. Ficam isentos da referida contribuição:
I – consumidores residenciais que consumam até 50 (cinquenta) 
quilowatts/mês; 
II – os consumidores da zona rural;
III – o poder público, municipal, estadual e federal;
IV – as entidades filantrópicas, igrejas, templos, seitas e fundações;
V – as associações culturais e desportivas sem fins lucrativos.
DOS PREÇOS PÚBLICOS PELO USO 
Art. 276. O Município de Goianésia do Pará institui o preçopúblico pela 
utilização das vias públicas, inclusive o espaço aéreo e do subsolo e das 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
A CCIP será cobrada mensalmente e terá comobase de cálculo a 
Tarifa Convencional do Subgrupo B-4b – Iluminação Pública, e será 
calculada de conformidade com a Tabela disposta no Anexo XIII, desta Lei.
A CCIP será devida, lançada e cobrada naforma e prazos previstos 
em regulamento, podendo o poder público municipal, celebrar convênio, ou 
contrato com a concessionária, ou empresa distribuidora de energia elétrica, 
para que efetue o recolhimento da CCIP.
Quando o lançamento e a arrecadação da CCIP se fizer juntamente 
com o IPTU, poderá o Executivo, por meio de Decreto:
conceder desconto pelo seu pagamento antecipado;
autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número 
de parcelas concedidas para o IPTU.
O pagamento parcelado da CCIP far-se-á nas mesmas condições 
estabelecidas para o IPTU.
O recolhimento em atraso da CCIP ensejará o acréscimo de correção 
monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos 
unicipais.
A inscrição da CCIP não quitada, em Dívida Ativa, far-se-á nas mesmas 
condições estabelecidas para o IPTU.
Ficam isentos da referida contribuição:
consumidores residenciais que consumam até 50 (cinquenta) 
consumidores da zona rural;
o poder público, municipal, estadual e federal;
as entidades filantrópicas, igrejas, templos, seitas e fundações;
as associações culturais e desportivas sem fins lucrativos.
SEÇÃO III
DOS PREÇOS PÚBLICOS PELO USO DAS VIAS PÚBLICAS E OBRAS DE
ARTE DO MUNICÍPIO
. O Município de Goianésia do Pará institui o preçopúblico pela 
utilização das vias públicas, inclusive o espaço aéreo e do subsolo e das 
77 
A CCIP será cobrada mensalmente e terá comobase de cálculo a 
Iluminação Pública, e será 
calculada de conformidade com a Tabela disposta no Anexo XIII, desta Lei.
da e cobrada naforma e prazos previstos 
em regulamento, podendo o poder público municipal, celebrar convênio, ou 
contrato com a concessionária, ou empresa distribuidora de energia elétrica, 
e a arrecadação da CCIP se fizer juntamente 
autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número 
á nas mesmas condições 
O recolhimento em atraso da CCIP ensejará o acréscimo de correção 
monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos 
á nas mesmas 
consumidores residenciais que consumam até 50 (cinquenta) 
as entidades filantrópicas, igrejas, templos, seitas e fundações;
DAS VIAS PÚBLICAS E OBRAS DE
. O Município de Goianésia do Pará institui o preçopúblico pela 
utilização das vias públicas, inclusive o espaço aéreo e do subsolo e das 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalaçã
passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de 
infra-estrutura por entidades de direito público e privado.
§ 1º. Os serviços de infra
I - distribuição de energia elétrica e ilumina
II - telefonia convencional fixa;
III - telecomunicações em geral;
IV - saneamento (água e esgoto);
V - urbanização (drenagem pluvial);
VI - limpeza urbana; 
VII - dutovias (distribuição de gás, petróleo e derivados e produtos químicos).
§ 1º. Os equipamentos urbanos destinados à prestação 
serviços de infraestrutura incluem os dutos/condutos integrantes das redes 
aéreas e subterrâneas, armários, gabinetes, cabines, containers, caixas de 
passagem, antenas, telefones públicos, dentre
Art. 277. Os projetos de implantação, instalação epassagem nas vias 
públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio 
municipal, de equipamentos urbanos, destinados à pr
infraestrutura ficam sujeitos à
pertinente à execução de obras e serviço nas vias e logradouros públicos do 
Município de Goianésia do Pará
Art. 278. Os equipamentos urbanos destinados àprestação de
infraestrutura implantados nas vias p
integrarão, para fins de cobrança de preço público, um cadastro municipal 
específico cujos elementos serão definidos por ato normativo do Secretário 
Municipal da Fazenda. 
Art. 279. O Preço Público de que trata o art. 
I - 1 (uma) UFM por metro linear, por mês, no caso de dutos/condutos;
II - 1 (uma) UFM por poste instalado nas vias públicas por mês;
III - 20 (vinte) UFM por metro quadrado de área de projeção da instalação, 
por mês, no caso de armários, cabi
passagem, telefone público (cabine e orelhão), antenas, e congêneres.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalaçã
passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de 
estrutura por entidades de direito público e privado.
Os serviços de infraestrutura de que trata o caput deste artigo são:
distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 
telefonia convencional fixa;
telecomunicações em geral;
saneamento (água e esgoto);
urbanização (drenagem pluvial);
dutovias (distribuição de gás, petróleo e derivados e produtos químicos).
Os equipamentos urbanos destinados à prestação dos referidos 
estrutura incluem os dutos/condutos integrantes das redes 
aéreas e subterrâneas, armários, gabinetes, cabines, containers, caixas de 
passagem, antenas, telefones públicos, dentre outros. 
. Os projetos de implantação, instalação epassagem nas vias 
públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio 
municipal, de equipamentos urbanos, destinados à prestação de serviços de 
estrutura ficam sujeitos às determinações de Legislação Municipal 
pertinente à execução de obras e serviço nas vias e logradouros públicos do 
Goianésia do Pará. 
. Os equipamentos urbanos destinados àprestação de
estrutura implantados nas vias públicas e obras de arte do Município 
integrarão, para fins de cobrança de preço público, um cadastro municipal 
específico cujos elementos serão definidos por ato normativo do Secretário 
. O Preço Público de que trata o art. 276 será de: 
1 (uma) UFM por metro linear, por mês, no caso de dutos/condutos;
1 (uma) UFM por poste instalado nas vias públicas por mês;
20 (vinte) UFM por metro quadrado de área de projeção da instalação, 
por mês, no caso de armários, cabines, gabinetes, containers, caixas de 
passagem, telefone público (cabine e orelhão), antenas, e congêneres.
78 
obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e 
passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de 
deste artigo são:
dutovias (distribuição de gás, petróleo e derivados e produtos químicos).
dos referidos 
estrutura incluem os dutos/condutos integrantes das redes 
aéreas e subterrâneas, armários, gabinetes, cabines, containers, caixas de 
. Os projetos de implantação, instalação epassagem nas vias 
públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio 
estação de serviços de 
s determinações de Legislação Municipal 
pertinente à execução de obras e serviço nas vias e logradouros públicos do 
. Os equipamentos urbanos destinados àprestação de serviços de 
úblicas e obras de arte do Município 
integrarão, para fins de cobrança de preço público, um cadastro municipal 
específico cujos elementos serão definidos por ato normativo do Secretário 
1 (uma) UFM por metro linear, por mês, no caso de dutos/condutos;
20 (vinte) UFM por metro quadrado de área de projeção da instalação, 
nes, gabinetes, containers, caixas de 
passagem, telefone público (cabine e orelhão), antenas, e congêneres.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 280. O pagamento do preço público será feitoatravés de guia de 
recolhimento expedida pela Secretária Municipal da Fazenda.
§ 1º. O vencimento se dará no dia 10 (dez) de cada mês.
§ 2º. Em se tratando da execução dos projetos referidos no art. 277 desta 
Lei, o preço público ser
expedição pela Secretaria Municipal da Fazenda, da licença (alvará) para 
execução das obras e serviços nas vias e logradouros públicos.
§ 3º. O pagamento do preço público após o prazo previsto no § 1° deste 
artigo sujeita-se à incidência de:
I - correção monetária, nos termos da legislação específica;
II - Multa moratória sobre o val
percentuais: 
a)2% (dois por cento) se quitado até 10 (dez) dias,contados da data do seu 
vencimento; 
b)5% (cinco por cento), se quitado no prazo de 11(onze) até 30 (trinta) dias 
contados da data do seu vencimento;
c) 10% (dez por cento), se quitado no prazo de 31 (trinta e um) até 60 
(sessenta) dias contados da data do seu vencimento;
d) 20% (vinte por cento) se quitados após 60 (sessenta) dias contados do 
seu vencimento.
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor 
corrigido do preço.
Art. 281. As entidades de direito público e privadoque tenham equipamentos 
urbanos destinados à prestação de serviços de infra
em caráter permanente, nas vias públicas e obras de arte no Município, 
deverão fornecer ao Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de 
Fazenda os elementos necessários para a inclusão dos equipamentos no 
cadastro referido no art. 278 desta Lei, segundo as disposiçõ
ato normativo ali contidas.
§ 1º. As mencionadas entidades terão um prazo de 90(noventa) dias 
contados da publicação do ato normativo para cumprir o disposto neste 
artigo, observando-se, contudo, que nesse caso, o preço público ser
a partir do mês subsequente ao da publicação do referido ato normativo.
§ 2º. Independentemente, do cumprimento, por parte dasentidades de direito 
público e privado, da disposição contida neste artigo, o Departamento de 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
O pagamento do preço público será feitoatravés de guia de 
recolhimento expedida pela Secretária Municipal da Fazenda.
e dará no dia 10 (dez) de cada mês.
Em se tratando da execução dos projetos referidos no art. 277 desta 
Lei, o preço público será devido a partir do mês subsequ
expedição pela Secretaria Municipal da Fazenda, da licença (alvará) para 
ão das obras e serviços nas vias e logradouros públicos.
O pagamento do preço público após o prazo previsto no § 1° deste 
se à incidência de:
correção monetária, nos termos da legislação específica;
Multa moratória sobre o valor corrigido do preço, nos seguintes 
2% (dois por cento) se quitado até 10 (dez) dias,contados da data do seu 
5% (cinco por cento), se quitado no prazo de 11(onze) até 30 (trinta) dias 
contados da data do seu vencimento;
(dez por cento), se quitado no prazo de 31 (trinta e um) até 60 
(sessenta) dias contados da data do seu vencimento;
20% (vinte por cento) se quitados após 60 (sessenta) dias contados do 
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor 
As entidades de direito público e privadoque tenham equipamentos 
prestação de serviços de infraestrutura já implantados, 
ente, nas vias públicas e obras de arte no Município, 
deverão fornecer ao Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de 
Fazenda os elementos necessários para a inclusão dos equipamentos no 
cadastro referido no art. 278 desta Lei, segundo as disposições contidas no 
ato normativo ali contidas.
As mencionadas entidades terão um prazo de 90(noventa) dias 
contados da publicação do ato normativo para cumprir o disposto neste 
se, contudo, que nesse caso, o preço público ser
ente ao da publicação do referido ato normativo.
Independentemente, do cumprimento, por parte dasentidades de direito 
público e privado, da disposição contida neste artigo, o Departamento de 
79 
O pagamento do preço público será feitoatravés de guia de 
Em se tratando da execução dos projetos referidos no art. 277 desta 
á devido a partir do mês subsequente ao da 
expedição pela Secretaria Municipal da Fazenda, da licença (alvará) para 
O pagamento do preço público após o prazo previsto no § 1° deste 
or corrigido do preço, nos seguintes 
2% (dois por cento) se quitado até 10 (dez) dias,contados da data do seu 
5% (cinco por cento), se quitado no prazo de 11(onze) até 30 (trinta) dias 
(dez por cento), se quitado no prazo de 31 (trinta e um) até 60 
20% (vinte por cento) se quitados após 60 (sessenta) dias contados do 
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor 
As entidades de direito público e privadoque tenham equipamentos 
estrutura já implantados, 
ente, nas vias públicas e obras de arte no Município, 
deverão fornecer ao Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de 
Fazenda os elementos necessários para a inclusão dos equipamentos no 
es contidas no 
As mencionadas entidades terão um prazo de 90(noventa) dias 
contados da publicação do ato normativo para cumprir o disposto neste 
se, contudo, que nesse caso, o preço público será devido 
ente ao da publicação do referido ato normativo.
Independentemente, do cumprimento, por parte dasentidades de direito 
público e privado, da disposição contida neste artigo, o Departamento de 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Tributos da Secretaria Municipal de F
normativo, procederá a emissão das guias de cobrança do preço público 
referentes aos equipamentos urbanos já implantados para os quais a 
Secretaria Municipal de Fazenda, ou outro órgão municipal disponha de 
dados suficientes para inclusão no cadastro previsto no art. 278, desta Lei.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 282. O procedimento fiscal
I - de ofício, por meio de:
a) notificação de lançamento de tributo;
b) lavratura de auto de infração;
II - voluntariamente, por meio de requerimento do sujeito passivo, nos 
seguintes casos: 
a) pedido de restituição
b)pedido de parcelamento;
c) formulação de consulta;
d) impugnação contra lançamento de tributo ou auto deinfração.
§ 1º. Na instrução do procedimento fiscal
todos os meios de prova em direito permitidos e observada a organização 
semelhante à dos autos forenses, com folhas devida
rubricadas pelo Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de 
Fazenda. 
§ 2º. Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham 
legitimidade para fazê-lo, sendo a petição indeferida de plano pela autoridade 
ou órgão competente, inclusive nos casos de intempestividade, vedada a 
recusa do seu recebimento ou protocolo.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
Tributos da Secretaria Municipal de Fazenda, após a publicação do ato 
normativo, procederá a emissão das guias de cobrança do preço público 
referentes aos equipamentos urbanos já implantados para os quais a 
Secretaria Municipal de Fazenda, ou outro órgão municipal disponha de 
s para inclusão no cadastro previsto no art. 278, desta Lei.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DO PROCESSO FISCAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O procedimento fiscal-administrativo inicia-se: 
meio de:
notificação de lançamento de tributo;
lavratura de auto de infração;
voluntariamente, por meio de requerimento do sujeito passivo, nos 
pedido de parcelamento;
formulação de consulta;
impugnação contra lançamento de tributo ou auto deinfração.
Na instrução do procedimento fiscal-administrativo serão admitidos 
todos os meios de prova em direito permitidos e observada a organização 
semelhante à dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e 
rubricadas pelo Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de 
Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham 
lo, sendo a petição indeferida de plano pela autoridade 
ompetente, inclusive nos casos de intempestividade, vedada a 
recusa do seu recebimento ou protocolo.
80 
azenda, após a publicação do ato 
normativo, procederá a emissão das guias de cobrança do preço público 
referentes aos equipamentos urbanos já implantados para os quais a 
Secretaria Municipal de Fazenda, ou outro órgão municipal disponha de 
s para inclusão no cadastro previsto no art. 278, desta Lei.
voluntariamente, por meio de requerimento do sujeito passivo, nos 
administrativo serão admitidos 
todos os meios de prova em direito permitidos e observada a organização 
mente numeradas e 
rubricadas pelo Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de 
Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham 
lo, sendo a petição indeferida de plano pela autoridade 
ompetente, inclusive nos casos de intempestividade, vedada a 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 283. A autoridade administrativa, na apreciaçãodas provas, formará 
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que forem 
necessárias. 
Art. 284. A decisão proferida pelas instânciasadministrativo
seus efeitos jurídicos a partir da data da sua notificação ao sujeito passivo 
prevista nesta Lei. 
Art. 285. Qualquer pessoa pode representar ao (a)Secr
contra ato que viole dispositivo deste Código, leis e regulamentos fiscais do 
Município de Goianésia do Pará.
Art. 286. A representação far
autor, o seu nome, a profissão, endereço e 
indicando-se os elementos desta, devendo mencionar os meios ou 
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 287. Recebida a representação, o (a) Secretário (a) daFazenda, tendo 
em vista a natureza e gra
realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto de 
infração. 
Art. 288. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda juntamente com o 
Departamento de Tributos afiscal
exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento 
da legislação tributária municipal.
Art. 289. A ação fiscal tem início com a lavratura dotermo de início de ação 
fiscal, do termo de apree
auto de infração ou por qualquer ato de servidor fiscal de tributos municipais 
que caracterize o início da ação.
§ 1º. Iniciada a ação fiscal, reputa
passivo. 
§ 2º. Os fiscais de tributos municipais terão o prazo de 30 (trinta) dias para 
conclusão da ação fiscal, podendo este prazo ser prorrogado até 60 
(sessenta) dias, a critério do Diretor do Departamento de Tributos, por 
requerimento fundamentado do agente de fiscaliz
complexidade do caso. 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
A autoridade administrativa, na apreciaçãodas provas, formará 
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que forem 
A decisão proferida pelas instânciasadministrativo-fiscais produzirá 
seus efeitos jurídicos a partir da data da sua notificação ao sujeito passivo 
SEÇÃO II
DA REPRESENTAÇÃO
Qualquer pessoa pode representar ao (a)Secretário (a) de Fazenda, 
contra ato que viole dispositivo deste Código, leis e regulamentos fiscais do 
Município de Goianésia do Pará.
A representação far-se-á por escrito econterá além da assinatura do 
autor, o seu nome, a profissão, endereço e será acompanhada de provas, 
se os elementos desta, devendo mencionar os meios ou 
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Recebida a representação, o (a) Secretário (a) daFazenda, tendo 
em vista a natureza e gravidade dos fatos indicados, determinará a 
realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto de 
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO
Compete à Secretaria Municipal de Fazenda juntamente com o 
Departamento de Tributos afiscalização dos tributos municipais, que será 
exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento 
da legislação tributária municipal.
A ação fiscal tem início com a lavratura dotermo de início de ação 
fiscal, do termo de apreensão de bens e/ou documentos, da intimação, do 
auto de infração ou por qualquer ato de servidor fiscal de tributos municipais 
que caracterize o início da ação.
Iniciada a ação fiscal, reputa-se excluída a espontaneidade do sujeito 
fiscais de tributos municipais terão o prazo de 30 (trinta) dias para 
conclusão da ação fiscal, podendo este prazo ser prorrogado até 60 
(sessenta) dias, a critério do Diretor do Departamento de Tributos, por 
requerimento fundamentado do agente de fiscalização dependendo da 
81 
A autoridade administrativa, na apreciaçãodas provas, formará 
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que forem 
fiscais produzirá 
seus efeitos jurídicos a partir da data da sua notificação ao sujeito passivo 
etário (a) de Fazenda, 
contra ato que viole dispositivo deste Código, leis e regulamentos fiscais do 
á por escrito econterá além da assinatura do 
será acompanhada de provas, 
se os elementos desta, devendo mencionar os meios ou 
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Recebida a representação, o (a) Secretário (a) daFazenda, tendo 
vidade dos fatos indicados, determinará a 
realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto de 
Compete à Secretaria Municipal de Fazenda juntamente com o 
ização dos tributos municipais, que será 
exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento 
A ação fiscal tem início com a lavratura dotermo de início de ação 
nsão de bens e/ou documentos, da intimação, do 
auto de infração ou por qualquer ato de servidor fiscal de tributos municipais 
se excluída a espontaneidade do sujeito 
fiscais de tributos municipais terão o prazo de 30 (trinta) dias para 
conclusão da ação fiscal, podendo este prazo ser prorrogado até 60 
(sessenta) dias, a critério do Diretor do Departamento de Tributos, por 
ação dependendo da 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
§ 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar o exercício da 
fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Art. 290. Sem prejuízo do disposto na legislaçãocriminal, é vedada a 
divulgação, para qualquer fim por parte da Fazenda Municipal ou de seus 
servidores, de qualquer informação obtida em razão de oficio ou sobre a 
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e 
sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Art. 291. As ações ou omissões contrárias à legislaçãotributária serão 
apuradas de ofício por meio de autos de infração, com o fim de determinar o 
responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, 
propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.
Art. 292. São nulos os atos, termos, despachos edecisões lavrados ou 
proferidos por pessoa incompetente para tanto ou com preterição do direito 
de defesa ou, ainda, quando praticados com de
expressos em lei. 
§ 1º. A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dele depe
ou que lhe sejam consequ
devendo ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2º. As incorreções ou omissões não previstas neste artigo, inclusive 
constantes de autos de infração, serão sanadas de ofício ou a requerimento 
da parte quando resultarem em prejuízo do sujeito passivo, salvo se este lhe 
houver dado causa ou quando não influí
Art. 293. Os autos de infração, procedimentosadministrativos de competência 
exclusiva dos fiscais de tributos do Município, serão lavrados em formulário 
próprio, aprovados pelo Poder Executivo, sem emendas, rasuras ou 
entrelinhas e conterão: 
I - nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver, 
número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, CNPJ ou CPF;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - a descrição minuciosa da infração;
IV - a referência aos dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicável;
V - identificação do tributo e seu montante;
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68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar o exercício da 
fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Sem prejuízo do disposto na legislaçãocriminal, é vedada a 
uer fim por parte da Fazenda Municipal ou de seus 
servidores, de qualquer informação obtida em razão de oficio ou sobre a 
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e 
sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
SEÇÃO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
As ações ou omissões contrárias à legislaçãotributária serão 
apuradas de ofício por meio de autos de infração, com o fim de determinar o 
responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, 
se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.
São nulos os atos, termos, despachos edecisões lavrados ou 
proferidos por pessoa incompetente para tanto ou com preterição do direito 
de defesa ou, ainda, quando praticados com desobediência a dispositivos 
A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dele depe
ou que lhe sejam consequentes e constitui matéria preliminar ao mérito, 
devendo ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte.
As incorreções ou omissões não previstas neste artigo, inclusive 
constantes de autos de infração, serão sanadas de ofício ou a requerimento 
da parte quando resultarem em prejuízo do sujeito passivo, salvo se este lhe 
houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.
Os autos de infração, procedimentosadministrativos de competência 
exclusiva dos fiscais de tributos do Município, serão lavrados em formulário 
próprio, aprovados pelo Poder Executivo, sem emendas, rasuras ou 
nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver, 
número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, CNPJ ou CPF;
local, dia e hora da lavratura;
a descrição minuciosa da infração;
a referência aos dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicável;
identificação do tributo e seu montante;
82 
Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar o exercício da 
Sem prejuízo do disposto na legislaçãocriminal, é vedada a 
uer fim por parte da Fazenda Municipal ou de seus 
servidores, de qualquer informação obtida em razão de oficio ou sobre a 
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e 
As ações ou omissões contrárias à legislaçãotributária serão 
apuradas de ofício por meio de autos de infração, com o fim de determinar o 
responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, 
se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.
São nulos os atos, termos, despachos edecisões lavrados ou 
proferidos por pessoa incompetente para tanto ou com preterição do direito 
sobediência a dispositivos 
A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dele dependentes 
entes e constitui matéria preliminar ao mérito, 
As incorreções ou omissões não previstas neste artigo, inclusive 
constantes de autos de infração, serão sanadas de ofício ou a requerimento 
da parte quando resultarem em prejuízo do sujeito passivo, salvo se este lhe 
rem no julgamento do processo.
Os autos de infração, procedimentosadministrativos de competência 
exclusiva dos fiscais de tributos do Município, serão lavrados em formulário 
próprio, aprovados pelo Poder Executivo, sem emendas, rasuras ou 
nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver, 
número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, CNPJ ou CPF;
a referência aos dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicável;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
VI - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à 
apuração da infração, fornecendo
seu poder; 
VII - a determinação para que o contribuinte proceda o recolhimento do 
débito apontado, com todos os acréscimos e multas aplicáveis, ou cumpra a 
obrigação acessória exigida, e o prazo previsto em lei para interposição de 
impugnação; 
VIII - a assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal com a 
data de ciência, ou a declaração de sua recusa;
IX - a assinatura e matrícula do fiscal de tributos autuante;
§ 1º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à valid
do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a penalidade.
§ 2º. Além dos elementos descritos neste artigo, os autos poderão conter 
outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.
§ 3º. Após a lavratura do a
apresentará para registro no prazo de dois dias úteis, excetuado o da 
lavratura. 
§ 4º. Nenhum auto de infração será arquivado e nem multas, tributos ou 
quaisquer acréscimos legais serão reduzidas ou 
existência de expressa previsão legal.
Art. 294. Vencido o prazo fixado no Auto de Infraçãosem que o contribuinte 
tenha recolhido o débito, ou contra ele tenha interposto impugnação escrita, 
ou sem que tenha recorrido da decisão de 
crédito tributário inscrito em Dívida Ativa para os fins devidos.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 295. Lavrado auto de infração, o sujeito passivoserá intimado para 
recolher o débito, parcelá
previsto nesta Lei. 
Art. 296. A parte interessada será comunicada dos atosprocessuais:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto de 
infração, ou a seu representante legal, ou preposto, contra recibo da
original; 
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68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à 
apuração da infração, fornecendo-se cópia ao autuado, caso não e
a determinação para que o contribuinte proceda o recolhimento do 
débito apontado, com todos os acréscimos e multas aplicáveis, ou cumpra a 
obrigação acessória exigida, e o prazo previsto em lei para interposição de 
a assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal com a 
data de ciência, ou a declaração de sua recusa;
a assinatura e matrícula do fiscal de tributos autuante;
A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à valid
do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a penalidade.
Além dos elementos descritos neste artigo, os autos poderão conter 
outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.
Após a lavratura do auto de infração, o fiscal de tributos autuante os 
apresentará para registro no prazo de dois dias úteis, excetuado o da 
Nenhum auto de infração será arquivado e nem multas, tributos ou 
quaisquer acréscimos legais serão reduzidas ou dispensados sem a 
existência de expressa previsão legal.
Vencido o prazo fixado no Auto de Infraçãosem que o contribuinte 
tenha recolhido o débito, ou contra ele tenha interposto impugnação escrita, 
ou sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância, será o valor do 
crédito tributário inscrito em Dívida Ativa para os fins devidos.
SEÇÃO V
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Lavrado auto de infração, o sujeito passivoserá intimado para 
recolher o débito, parcelá-lo ou apresentar defesa, informando
A parte interessada será comunicada dos atosprocessuais:
pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto de 
infração, ou a seu representante legal, ou preposto, contra recibo da
83 
a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à 
se cópia ao autuado, caso não estejam em 
a determinação para que o contribuinte proceda o recolhimento do 
débito apontado, com todos os acréscimos e multas aplicáveis, ou cumpra a 
obrigação acessória exigida, e o prazo previsto em lei para interposição de 
a assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal com a 
A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade 
do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a penalidade.
Além dos elementos descritos neste artigo, os autos poderão conter 
outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.
uto de infração, o fiscal de tributos autuante os 
apresentará para registro no prazo de dois dias úteis, excetuado o da 
Nenhum auto de infração será arquivado e nem multas, tributos ou 
dispensados sem a 
Vencido o prazo fixado no Auto de Infraçãosem que o contribuinte 
tenha recolhido o débito, ou contra ele tenha interposto impugnação escrita, 
primeira instância, será o valor do 
Lavrado auto de infração, o sujeito passivoserá intimado para 
, informando-se o prazo 
A parte interessada será comunicada dos atosprocessuais:
pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto de 
infração, ou a seu representante legal, ou preposto, contra recibo datado no 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
II - por meio de comunicação escrita acompanhada de cópia do auto, com 
aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de 
seu domicílio; 
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio f
do infrator. 
Parágrafo único. Nos casos em que o sujeito passivo,seu representante 
legal ou preposto se recusarem a apor o “ciente”, na forma do inciso I deste 
artigo, o fiscal de tributos certificará o fato, ficando assegurado o prazo de 
defesa, contado a partir da data da recusa.
Art. 297. A intimação presume
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se por este omitida, 15 
(quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação 
ou da publicação. 
DA IMPUGNAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO
Art. 298. É assegurado ao sujeito passivo o direito deimpugnação de 
lançamento de tributo ou de lavratura de auto de infração, contra 
expedido, sendo considerada impugnação as reclamações contra o 
lançamento de ofício de tributos municipais, ou a defesa contra auto de 
infração; 
§ 1º. A Impugnação será interposta no prazo de 20(vinte) dias e dirigida ao (a) 
Secretário (a) de Fazenda, 
contados da data em que for formalizado o auto de infração ou o lançamento 
do tributo.
§ 2º. Recebida a impugnação pelo (a) Secretário (a) de Fazenda, será 
encaminhada para a autoridade autuante, que sob pena 
de produtividade fiscal correspondente, deverá emitir parecer circunstanciado 
sobre a autuação e as razões da defesa em 15 (quinze) dias, devolvendo
em seguida com todos os documentos para julgamento em primeira 
instância.
§ 3º. Os prazos serão contínuos, excluindo
início e incluindo-se o do vencimento e só se iniciam ou se vencem em dia de 
expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser 
praticado o ato.
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por meio de comunicação escrita acompanhada de cópia do auto, com 
aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de 
por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio f
Nos casos em que o sujeito passivo,seu representante 
legal ou preposto se recusarem a apor o “ciente”, na forma do inciso I deste 
artigo, o fiscal de tributos certificará o fato, ficando assegurado o prazo de 
tado a partir da data da recusa.
A intimação presume-se feita: 
quando pessoal, na data do recibo;
quando por carta, na data do recibo de volta e, se por este omitida, 15 
(quinze) dias após a entrega da carta no correio;
edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação 
SEÇÃO VI
DA IMPUGNAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO
É assegurado ao sujeito passivo o direito deimpugnação de 
lançamento de tributo ou de lavratura de auto de infração, contra 
expedido, sendo considerada impugnação as reclamações contra o 
lançamento de ofício de tributos municipais, ou a defesa contra auto de 
A Impugnação será interposta no prazo de 20(vinte) dias e dirigida ao (a) 
Secretário (a) de Fazenda, a quem incumbe julgá-la em primeira instância, 
contados da data em que for formalizado o auto de infração ou o lançamento 
Recebida a impugnação pelo (a) Secretário (a) de Fazenda, será 
encaminhada para a autoridade autuante, que sob pena de perda do prêmio 
de produtividade fiscal correspondente, deverá emitir parecer circunstanciado 
sobre a autuação e as razões da defesa em 15 (quinze) dias, devolvendo
em seguida com todos os documentos para julgamento em primeira 
azos serão contínuos, excluindo-se em suacontagem o dia do 
se o do vencimento e só se iniciam ou se vencem em dia de 
expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser 
84 
por meio de comunicação escrita acompanhada de cópia do auto, com 
aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de 
por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal 
Nos casos em que o sujeito passivo,seu representante 
legal ou preposto se recusarem a apor o “ciente”, na forma do inciso I deste 
artigo, o fiscal de tributos certificará o fato, ficando assegurado o prazo de 
quando por carta, na data do recibo de volta e, se por este omitida, 15 
edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação 
É assegurado ao sujeito passivo o direito deimpugnação de 
lançamento de tributo ou de lavratura de auto de infração, contra ele 
expedido, sendo considerada impugnação as reclamações contra o 
lançamento de ofício de tributos municipais, ou a defesa contra auto de 
A Impugnação será interposta no prazo de 20(vinte) dias e dirigida ao (a) 
la em primeira instância, 
contados da data em que for formalizado o auto de infração ou o lançamento 
Recebida a impugnação pelo (a) Secretário (a) de Fazenda, será 
de perda do prêmio 
de produtividade fiscal correspondente, deverá emitir parecer circunstanciado 
sobre a autuação e as razões da defesa em 15 (quinze) dias, devolvendo-as 
em seguida com todos os documentos para julgamento em primeira 
se em suacontagem o dia do 
se o do vencimento e só se iniciam ou se vencem em dia de 
expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 299. Na defesa o requerente al
indicará e requererá todas as provas que pretenda produzir, juntará desde 
logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará 
testemunhas. 
Art. 300. Ao contribuinte que, no prazo de defesa,comparecer 
espontaneamente à repartição competente para recolher, total ou 
parcialmente, o débito constante do auto de infração, será c
redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por infração.
Parágrafo único. No caso de recolhimento parcial amulta de 
reduzida na mesma proporção do débito principal recolhido.
Art. 301. É assegurado ao sujeito passivo o direito deampla defesa, para 
impugnação de autos de infração ou lançamento.
Parágrafo único. O autuado poderá recolher os tributose acrésci
referentes a uma parte do auto de infração e apresentar defesa apenas 
quanto à parte da medida fiscal por ele não reconhecida.
Art. 302. Decorrido o prazo de impugnação, sem que osujeito passivo exerça 
seu direito de defesa, mesmo tendo sido notificado
julgado à revelia, que terá efeito de decisão final no processo administrativo
fiscal, considerando-se reconhecida a obrigação tributária pelo contribuinte.
DAS PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS
Art. 303. Juntamente com a impugnaçã
de perícia, correndo esta por conta de quem a solicitar, indicando
logo, o nome, a profissão e o endereço do perito que deverá realizá
Parágrafo único. A perícia tratada neste artigo sóserá deferida pelo ór
julgador se, por este, for considerada necessária ao esclarecimento do 
processo e formação do convencimento pessoal do julgador.
Art. 304. O órgão de julgamento poderá solicitar, deofício, a realização de 
perícias e diligências, as quaisdeverão ser rea
municipal diferente do autuante, correndo sem ônus para os cofres públicos, 
bem como, poderá determinar a prestação de informações pelos órgãos da 
Secretaria da Fazenda.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
Na defesa o requerente alegará toda amatéria que entender útil, 
indicará e requererá todas as provas que pretenda produzir, juntará desde 
logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará 
Ao contribuinte que, no prazo de defesa,comparecer 
neamente à repartição competente para recolher, total ou 
parcialmente, o débito constante do auto de infração, será c
enta por cento) do valor da multa por infração.
No caso de recolhimento parcial amulta de infração será 
reduzida na mesma proporção do débito principal recolhido.
É assegurado ao sujeito passivo o direito deampla defesa, para 
impugnação de autos de infração ou lançamento.
O autuado poderá recolher os tributose acrésci
referentes a uma parte do auto de infração e apresentar defesa apenas 
quanto à parte da medida fiscal por ele não reconhecida.
Decorrido o prazo de impugnação, sem que osujeito passivo exerça 
seu direito de defesa, mesmo tendo sido notificado, o auto de infração será 
julgado à revelia, que terá efeito de decisão final no processo administrativo
se reconhecida a obrigação tributária pelo contribuinte.
SEÇÃO VII
DAS PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS
Juntamente com a impugnação, poderá serrequerida a realização 
de perícia, correndo esta por conta de quem a solicitar, indicando
logo, o nome, a profissão e o endereço do perito que deverá realizá
A perícia tratada neste artigo sóserá deferida pelo ór
julgador se, por este, for considerada necessária ao esclarecimento do 
processo e formação do convencimento pessoal do julgador.
O órgão de julgamento poderá solicitar, deofício, a realização de 
perícias e diligências, as quaisdeverão ser realizadas por servidor público 
municipal diferente do autuante, correndo sem ônus para os cofres públicos, 
bem como, poderá determinar a prestação de informações pelos órgãos da 
SEÇÃO VIII
DA RESTITUIÇÃO
85 
egará toda amatéria que entender útil, 
indicará e requererá todas as provas que pretenda produzir, juntará desde 
logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará 
Ao contribuinte que, no prazo de defesa,comparecer 
neamente à repartição competente para recolher, total ou 
parcialmente, o débito constante do auto de infração, será concedida a 
enta por cento) do valor da multa por infração.
infração será 
É assegurado ao sujeito passivo o direito deampla defesa, para 
O autuado poderá recolher os tributose acréscimos 
referentes a uma parte do auto de infração e apresentar defesa apenas 
Decorrido o prazo de impugnação, sem que osujeito passivo exerça 
, o auto de infração será 
julgado à revelia, que terá efeito de decisão final no processo administrativo￾se reconhecida a obrigação tributária pelo contribuinte.
o, poderá serrequerida a realização 
de perícia, correndo esta por conta de quem a solicitar, indicando-se, desde 
logo, o nome, a profissão e o endereço do perito que deverá realizá-la. 
A perícia tratada neste artigo sóserá deferida pelo órgão 
julgador se, por este, for considerada necessária ao esclarecimento do 
O órgão de julgamento poderá solicitar, deofício, a realização de 
lizadas por servidor público 
municipal diferente do autuante, correndo sem ônus para os cofres públicos, 
bem como, poderá determinar a prestação de informações pelos órgãos da 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 305. O sujeito passivo tem
a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, 
relativas a tributos, multas e outros acréscimos, seja qual for a modalidade de 
seu pagamento. 
§ 1º. Nas hipóteses de pedido de restituição 
qualquer modalidade, pago em duplicidade ou maior do que o devido, 
inclusive seus acréscimos legais, o julgamento do pedido compete, em 
primeira instância, a Auditoria Especial de Assuntos Fazendários e, em 
segunda instância, ao Conselho Fiscal de Contribuintes.
§ 2º. Não poderá ser realizada compensação de crédito tributário objeto de 
pedido de restituição, enquanto não houver decisão definitiva favorável ao 
contribuinte. 
§ 3º. As quantias restituídas na forma prevista nesta 
monetariamente a partir do mês do recolhimento indevido, de acordo com os 
índices adotados para atualização dos débitos fiscais.
Art. 306. O pedido de restituição deverá ser instruídocom os seguintes 
documentos: 
I - documento de arre
pagamento indevido; 
II -certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado 
o documento. 
§ 1º. Os documentos anexados ao pedido de restituição, na forma deste 
artigo, serão confrontado
fato de que se fará menção nos documentos instrutivos e nos arquivados.
§ 2º. O direito de pleitear a restituição extingue
contados da data do recolhimento ou da data em que se tornar
decisão judicial, que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão 
condenatória. 
Art. 307. Na hipótese de recolhimento voluntário, nãoserão restituídas as 
quantias referentes às taxas cujos serviços tenham sido prestados.
Art. 308. Quando o crédito tributário estiver sendopago em parcelas, o 
pedido de restituição, quando deferido, desobrigará o contribuinte do 
pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva na 
esfera administrativa. 
DA RECLAMAÇÃO CON
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
O sujeito passivo tem direito,independentemente de prévio protesto, 
a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, 
relativas a tributos, multas e outros acréscimos, seja qual for a modalidade de 
Nas hipóteses de pedido de restituição relativa a tributo lançado sob 
qualquer modalidade, pago em duplicidade ou maior do que o devido, 
inclusive seus acréscimos legais, o julgamento do pedido compete, em 
primeira instância, a Auditoria Especial de Assuntos Fazendários e, em 
ao Conselho Fiscal de Contribuintes.
Não poderá ser realizada compensação de crédito tributário objeto de 
pedido de restituição, enquanto não houver decisão definitiva favorável ao 
As quantias restituídas na forma prevista nesta Lei, serão atualizadas 
monetariamente a partir do mês do recolhimento indevido, de acordo com os 
índices adotados para atualização dos débitos fiscais.
O pedido de restituição deverá ser instruídocom os seguintes 
documento de arrecadação municipal, no original, que comprove o 
certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado 
Os documentos anexados ao pedido de restituição, na forma deste 
artigo, serão confrontados com as vias existentes nos arquivos municipais, 
fato de que se fará menção nos documentos instrutivos e nos arquivados.
O direito de pleitear a restituição extingue-se em 05 (cinco) anos, 
contados da data do recolhimento ou da data em que se tornar
decisão judicial, que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão 
Na hipótese de recolhimento voluntário, nãoserão restituídas as 
quantias referentes às taxas cujos serviços tenham sido prestados.
Quando o crédito tributário estiver sendopago em parcelas, o 
pedido de restituição, quando deferido, desobrigará o contribuinte do 
pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva na 
SEÇÃO IX
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
86 
direito,independentemente de prévio protesto, 
a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, 
relativas a tributos, multas e outros acréscimos, seja qual for a modalidade de 
relativa a tributo lançado sob 
qualquer modalidade, pago em duplicidade ou maior do que o devido, 
inclusive seus acréscimos legais, o julgamento do pedido compete, em 
primeira instância, a Auditoria Especial de Assuntos Fazendários e, em 
Não poderá ser realizada compensação de crédito tributário objeto de 
pedido de restituição, enquanto não houver decisão definitiva favorável ao 
Lei, serão atualizadas 
monetariamente a partir do mês do recolhimento indevido, de acordo com os 
O pedido de restituição deverá ser instruídocom os seguintes 
cadação municipal, no original, que comprove o 
certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado 
Os documentos anexados ao pedido de restituição, na forma deste 
s com as vias existentes nos arquivos municipais, 
fato de que se fará menção nos documentos instrutivos e nos arquivados.
se em 05 (cinco) anos, 
contados da data do recolhimento ou da data em que se tornar definitiva a 
decisão judicial, que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão 
Na hipótese de recolhimento voluntário, nãoserão restituídas as 
quantias referentes às taxas cujos serviços tenham sido prestados.
Quando o crédito tributário estiver sendopago em parcelas, o 
pedido de restituição, quando deferido, desobrigará o contribuinte do 
pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva na 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
Art. 309. O contribuinte poderá no prazo de 20 (vinte)dias reclamar, no todo 
ou em parte, contra o lançamento de tributo municipal, mediante petição 
escrita dirigida ao (a) Secretário (a) de Fazenda.
§ 1º. O contribuinte terá o prazo de vint
comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte, 
a reclamação contra lançamento de tributo, para pagar ou iniciar o 
pagamento do débito, incluídos os acréscimos legais.
§ 2º. A decisão será comunicada à 
correio mediante Aviso de Recebimento.
Art. 310. É assegurado às pessoas físicas ou jurídicaso direito de consulta 
sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos 
municipais. 
§ 1º. A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, 
seu representante legal ou procurador habilitado.
§ 2º. A consulta deverá referir
concreto objeto de dúvida, admitindo
petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de 
arquivamento por inépcia da inicial.
Art. 311. A consulta deverá ser formulada com clareza,precisão e concisão, 
em petição dirigida ao (a) Secretário (a) de Fazenda, a
1º do artigo anterior e apresentada no protocolo geral da Secretaria Municipal 
de Fazenda de Goianésia do Pará.
Art. 312. A consulta que não atender ao disposto noartigo anterior, ou a 
apresentada com a evidente finalidade de retardar
obrigação tributária, será arquivada.
Art. 313. Nenhum procedimento tributário ou açãofiscal serão iniciados 
contra o sujeito passivo, em relação à matéria consultada, durante a 
tramitação da consulta.
Art. 314. Os efeitos legais do artig
consultas: 
I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre 
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já 
resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou 
julgado; 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
O contribuinte poderá no prazo de 20 (vinte)dias reclamar, no todo 
ou em parte, contra o lançamento de tributo municipal, mediante petição 
escrita dirigida ao (a) Secretário (a) de Fazenda.
O contribuinte terá o prazo de vinte dias, contados a partir da 
comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte, 
a reclamação contra lançamento de tributo, para pagar ou iniciar o 
pagamento do débito, incluídos os acréscimos legais.
A decisão será comunicada à parte interessada pessoalmente ou pelo 
correio mediante Aviso de Recebimento.
SEÇÃO X
DA CONSULTA
É assegurado às pessoas físicas ou jurídicaso direito de consulta 
sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos 
A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, 
seu representante legal ou procurador habilitado.
A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando
concreto objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma 
petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de 
arquivamento por inépcia da inicial.
A consulta deverá ser formulada com clareza,precisão e concisão, 
em petição dirigida ao (a) Secretário (a) de Fazenda, assinada nos termos do 
1º do artigo anterior e apresentada no protocolo geral da Secretaria Municipal 
de Fazenda de Goianésia do Pará.
A consulta que não atender ao disposto noartigo anterior, ou a 
apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da 
obrigação tributária, será arquivada.
Nenhum procedimento tributário ou açãofiscal serão iniciados 
contra o sujeito passivo, em relação à matéria consultada, durante a 
Os efeitos legais do artigo anterior não seproduzirão em relação às 
meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre 
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já 
resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou 
87 
O contribuinte poderá no prazo de 20 (vinte)dias reclamar, no todo 
ou em parte, contra o lançamento de tributo municipal, mediante petição 
e dias, contados a partir da 
comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte, 
a reclamação contra lançamento de tributo, para pagar ou iniciar o 
parte interessada pessoalmente ou pelo 
É assegurado às pessoas físicas ou jurídicaso direito de consulta 
sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos 
A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, 
se a uma só matéria, indicando-se o caso 
umulação, em uma mesma 
petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de 
A consulta deverá ser formulada com clareza,precisão e concisão, 
ssinada nos termos do 
1º do artigo anterior e apresentada no protocolo geral da Secretaria Municipal 
A consulta que não atender ao disposto noartigo anterior, ou a 
o cumprimento da 
Nenhum procedimento tributário ou açãofiscal serão iniciados 
contra o sujeito passivo, em relação à matéria consultada, durante a 
o anterior não seproduzirão em relação às 
meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre 
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já 
resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III - formuladas por consulentes que, a data de sua apresentação, estejam 
sob ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou 
termo de apreensão ou citados para ação judicial ou natureza tributária, 
relativamente à matéria consultada.
Art. 315. Na resposta aos processos de consulta, a Secretaria Municipal de 
Fazenda deverá observar, quando for o caso, as decisões prolatadas em 
decisões e acórdãos relacionados à matéria em questão.
Art. 316. A autoridade administrativa dará solução àconsulta no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da sua apresentação.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo deconsulta não 
caberá recurso nem pedido d
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 317. Compete a Secretaria Municipal de Fazenda de Goianésia do Pará:
I - julgar, em primeira instância, Impugnação contra auto de infração, pedido 
de restituição de tributo recolhido indevidamente, reclamação contra 
lançamento de tributo e consulta sobre a interpretação e a aplicação da 
legislação tributária municipal;
II - decidir sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção;
III - assessorar o Departamento de Tributos sobre matéria tributária, quando 
solicitado. 
Art. 318. O julgamento deverá ser claro, conciso epreciso, e conterá:
I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e 
probatórios do processo;
II - a fundamentação jurídica;
III - o embasamento legal;
IV - a decisão. 
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68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
formuladas por consulentes que, a data de sua apresentação, estejam 
sob ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou 
ou citados para ação judicial ou natureza tributária, 
relativamente à matéria consultada.
Na resposta aos processos de consulta, a Secretaria Municipal de 
Fazenda deverá observar, quando for o caso, as decisões prolatadas em 
elacionados à matéria em questão.
A autoridade administrativa dará solução àconsulta no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da sua apresentação.
Do despacho proferido em processo deconsulta não 
caberá recurso nem pedido de reconsideração. 
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Compete a Secretaria Municipal de Fazenda de Goianésia do Pará:
julgar, em primeira instância, Impugnação contra auto de infração, pedido 
de restituição de tributo recolhido indevidamente, reclamação contra 
lançamento de tributo e consulta sobre a interpretação e a aplicação da 
legislação tributária municipal;
cidir sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção;
assessorar o Departamento de Tributos sobre matéria tributária, quando 
O julgamento deverá ser claro, conciso epreciso, e conterá:
o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e 
probatórios do processo;
a fundamentação jurídica;
o embasamento legal;
88 
que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
formuladas por consulentes que, a data de sua apresentação, estejam 
sob ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou 
ou citados para ação judicial ou natureza tributária, 
Na resposta aos processos de consulta, a Secretaria Municipal de 
Fazenda deverá observar, quando for o caso, as decisões prolatadas em 
A autoridade administrativa dará solução àconsulta no prazo de 30 
Do despacho proferido em processo deconsulta não 
Compete a Secretaria Municipal de Fazenda de Goianésia do Pará:
julgar, em primeira instância, Impugnação contra auto de infração, pedido 
de restituição de tributo recolhido indevidamente, reclamação contra 
lançamento de tributo e consulta sobre a interpretação e a aplicação da 
cidir sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção;
assessorar o Departamento de Tributos sobre matéria tributária, quando 
O julgamento deverá ser claro, conciso epreciso, e conterá:
o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
§ 1º. O prazo de julgamento do processo administrativo tributário é de 30 
(trinta) dias, suspendendo
com o deferimento de pedido em que estas providências sejam solicitadas.
§ 2º. Caso, após a instauração de procedimento administrativo tributário, 
algum fato constitutivo, modificativo
julgamento do processo, caberá aos julgadores tomá
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, sendo 
garantido o direito de fazer a juntada de novas provas documentais até s
prolatada a decisão final.
Art. 319. O sujeito passivo será intimado do inteiroteor da decisão 
pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento ou por edital para as 
providências que entender cabíveis.
Art. 320. Após trânsito em julgado da 
encaminhado ao órgão competente para que proceda à atualização 
monetária do débito, para a respectiva cobrança, e, se for o caso, promova a 
inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. Quando proferida decisão pelaproced
infração, o sujeito passivo será intimado, na forma prevista neste artigo para 
recolher, no prazo de vinte dias, o montante do crédito tributário ou dele 
recorrer. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 321. Constitui Dívida Ativa Tributária doMunicípio, a proveniente de 
impostos, taxas, contribuições de melhorias e de custeio, preços públicos, 
outras rendas e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer 
infrações à legislação, regularmente inscrita na repa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, em lei, 
regulamento ou decisão final prolatada em processo regular.
§ 1º. A fluência de juros e a atualização não excluem, para os efeitos deste 
artigo, a liquidez do crédi
§ 2º. Compete à Procuradoria Geral do Município o controle e execução 
judicial da Dívida Ativa.
Art. 322. A Procuradoria Geral do Município fará a cobrançaamigáve
(sessenta) dias subsequ
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68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
O prazo de julgamento do processo administrativo tributário é de 30 
a) dias, suspendendo-se com a determinação de diligência ou perícia, ou 
com o deferimento de pedido em que estas providências sejam solicitadas.
Caso, após a instauração de procedimento administrativo tributário, 
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no 
julgamento do processo, caberá aos julgadores tomá-lo em consideração de 
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, sendo 
garantido o direito de fazer a juntada de novas provas documentais até s
prolatada a decisão final.
O sujeito passivo será intimado do inteiroteor da decisão 
pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento ou por edital para as 
providências que entender cabíveis.
Após trânsito em julgado da decisãocondenatória, o processo será 
encaminhado ao órgão competente para que proceda à atualização 
monetária do débito, para a respectiva cobrança, e, se for o caso, promova a 
inscrição em dívida ativa.
Quando proferida decisão pelaprocedência do auto de 
infração, o sujeito passivo será intimado, na forma prevista neste artigo para 
recolher, no prazo de vinte dias, o montante do crédito tributário ou dele 
CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
tui Dívida Ativa Tributária doMunicípio, a proveniente de 
impostos, taxas, contribuições de melhorias e de custeio, preços públicos, 
outras rendas e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer 
infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, em lei, 
regulamento ou decisão final prolatada em processo regular.
A fluência de juros e a atualização não excluem, para os efeitos deste 
artigo, a liquidez do crédito. 
Compete à Procuradoria Geral do Município o controle e execução 
A Procuradoria Geral do Município fará a cobrançaamigáve
(sessenta) dias subsequentes na inscrição do crédito tributário em Dívida 
89 
O prazo de julgamento do processo administrativo tributário é de 30 
se com a determinação de diligência ou perícia, ou 
com o deferimento de pedido em que estas providências sejam solicitadas.
Caso, após a instauração de procedimento administrativo tributário, 
ou extintivo de direito influir no 
lo em consideração de 
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, sendo 
garantido o direito de fazer a juntada de novas provas documentais até ser 
O sujeito passivo será intimado do inteiroteor da decisão 
pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento ou por edital para as 
decisãocondenatória, o processo será 
encaminhado ao órgão competente para que proceda à atualização 
monetária do débito, para a respectiva cobrança, e, se for o caso, promova a 
ência do auto de 
infração, o sujeito passivo será intimado, na forma prevista neste artigo para 
recolher, no prazo de vinte dias, o montante do crédito tributário ou dele 
tui Dívida Ativa Tributária doMunicípio, a proveniente de 
impostos, taxas, contribuições de melhorias e de custeio, preços públicos, 
outras rendas e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer 
rtição administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, em lei, 
A fluência de juros e a atualização não excluem, para os efeitos deste 
Compete à Procuradoria Geral do Município o controle e execução 
A Procuradoria Geral do Município fará a cobrançaamigável nos 60 
entes na inscrição do crédito tributário em Dívida 
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Ativa, findo o qual, sem o pagamento do tributo, será dado início da cobrança 
judicial. 
§ 1º. O Poder Executivo, no curso da cobrança amigável ou judicial, 
atendendo a requerimento do contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá 
autorizar o parcelamento do 
pagamento mensal. 
§ 2º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento de débito deverá manter 
em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
§ 3º. O não pagamento das parcelas referidas no parágrafo a
no vencimento antecipado das demais parcelas, devendo o débito ser quitado 
de uma só vez. 
§ 4º. As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a 
Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar 
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado 
início aoprocedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos 
dois tipos de cobrança. 
§ 5º. As dívidas relativas ao mesmo de
consequentes, poderão ser ac
§ 6º. A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um 
parcelamento para o mesmo contribuinte.
Art. 323. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conteráobrigatoriamente:
I - nome do devedor e, sendo o caso, o do
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um, ou outro;
II - a origem e a natureza do crédito mencionado, especificamente, o 
dispositivo da legislação em que esteja fundamentado;
III - a quantia devida e a maneira de ca
IV - a data da inscrição;
V - sendo o caso, o número do processo que se iniciou o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dosrequisitos deste artigo, a 
indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 324. Serão cancelados por despacho do Chefe doPoder Executivo os 
créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa:
I - quando legalmente prescritos;
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68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
findo o qual, sem o pagamento do tributo, será dado início da cobrança 
O Poder Executivo, no curso da cobrança amigável ou judicial, 
atendendo a requerimento do contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá 
autorizar o parcelamento do débito, fixando os valores mínimos para 
O contribuinte beneficiado com o parcelamento de débito deverá manter 
em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
O não pagamento das parcelas referidas no parágrafo anterior importará 
no vencimento antecipado das demais parcelas, devendo o débito ser quitado 
As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a 
Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar 
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado 
início aoprocedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos 
As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou 
entes, poderão ser acumuladas em uma só ação. 
A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um 
parcelamento para o mesmo contribuinte.
O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conteráobrigatoriamente:
evedor e, sendo o caso, o do co-responsável, bem como, 
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um, ou outro;
a origem e a natureza do crédito mencionado, especificamente, o 
dispositivo da legislação em que esteja fundamentado;
a quantia devida e a maneira de calcular juros de mora acrescidas;
sendo o caso, o número do processo que se iniciou o crédito.
A certidão conterá, além dosrequisitos deste artigo, a 
indicação do livro e da folha de inscrição.
cancelados por despacho do Chefe doPoder Executivo os 
créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa:
quando legalmente prescritos;
90 
findo o qual, sem o pagamento do tributo, será dado início da cobrança 
O Poder Executivo, no curso da cobrança amigável ou judicial, 
atendendo a requerimento do contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá 
débito, fixando os valores mínimos para 
O contribuinte beneficiado com o parcelamento de débito deverá manter 
em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
nterior importará 
no vencimento antecipado das demais parcelas, devendo o débito ser quitado 
As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a 
Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar 
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado 
início aoprocedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos 
vedor, quando conexas ou 
A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um 
O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conteráobrigatoriamente:
responsável, bem como, 
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um, ou outro;
a origem e a natureza do crédito mencionado, especificamente, o 
lcular juros de mora acrescidas;
sendo o caso, o número do processo que se iniciou o crédito.
A certidão conterá, além dosrequisitos deste artigo, a 
cancelados por despacho do Chefe doPoder Executivo os 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
II - referentes a contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que 
exprimam valor; 
III - quando os dispêndios para cobrança forem maiores que os créditos 
devidos. 
Parágrafo único. O cancelamento, nos casos do inciso Ie II deste artigo, 
será determinado de oficio ou a requerimento da pessoa interessada desde 
que fique provada, em processo regu
e a inexistência de bens.
Art. 325. O recebimento de créditos constantes decertidões já encaminhadas 
à cobrança executiva será feito, exclusivamente, pela Procuradoria Fiscal e 
informado desde logo ao juízo do feito.
Art. 326. A dívida regularmente inscrita goza dapresunção de certeza, 
liquidez e exigibilidade, e tem o efeito de prova pré
Art. 327. Fica o Poder Executivo Municipal autorizadoa proceder a sub
rogação da Dívida Ativa através de instituição f
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com garantia do Fundo 
de Participação do Município, podendo em conse
cobrança administrativa bancária e ou judicial dos débitos sub
inscritos em Divida Ativa.
Art. 328. A cobrança da Dívida Ativa da FazendaPública Municipal poderá 
ser realizada, mediante contrato, celebrado nos termos da lei de licitações 
públicas, com advogados ou escritório de advocacia inscrito na Ordem dos 
Advogados do Brasil. 
§ 1º. Celebrado o contrato de que trata o
contratado ou o(s) indicado(s) pelo escritório contratado poderão ser 
nomeados para exercer, em comissão, sem ônus para os cofres públicos, 
cargo representando a Fazenda Municipal.
§ 2º. Na hipótese docaput
cobrança da dívida ativa pertencerão a Procuradoria Geral do Município, 
devendo ser dividido entre seus integrantes, os quais serão repassados até o 
dia cinco do mês subseq
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 329. A prova de quitação de tributo municipal,quando exigida, será feita 
por certidão negativa, à vista de requerimento do interessado, que contenha 
todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
referentes a contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que 
quando os dispêndios para cobrança forem maiores que os créditos 
O cancelamento, nos casos do inciso Ie II deste artigo, 
será determinado de oficio ou a requerimento da pessoa interessada desde 
que fique provada, em processo regular, a prescrição ou a morte do devedor 
e a inexistência de bens.
O recebimento de créditos constantes decertidões já encaminhadas 
à cobrança executiva será feito, exclusivamente, pela Procuradoria Fiscal e 
informado desde logo ao juízo do feito.
A dívida regularmente inscrita goza dapresunção de certeza, 
liquidez e exigibilidade, e tem o efeito de prova pré-constituída. 
Fica o Poder Executivo Municipal autorizadoa proceder a sub
rogação da Dívida Ativa através de instituição financeira regularmente 
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com garantia do Fundo 
de Participação do Município, podendo em consequência ser efetuada 
cobrança administrativa bancária e ou judicial dos débitos sub
Ativa.
A cobrança da Dívida Ativa da FazendaPública Municipal poderá 
ser realizada, mediante contrato, celebrado nos termos da lei de licitações 
públicas, com advogados ou escritório de advocacia inscrito na Ordem dos 
Celebrado o contrato de que trata ocaputdesteartigo, o(s) advogado(s) 
contratado ou o(s) indicado(s) pelo escritório contratado poderão ser 
nomeados para exercer, em comissão, sem ônus para os cofres públicos, 
cargo representando a Fazenda Municipal.
caputdeste artigo, os honoráriosadvocatícios devidos na 
cobrança da dívida ativa pertencerão a Procuradoria Geral do Município, 
devendo ser dividido entre seus integrantes, os quais serão repassados até o 
dia cinco do mês subsequente.
SEÇÃO II 
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
A prova de quitação de tributo municipal,quando exigida, será feita 
por certidão negativa, à vista de requerimento do interessado, que contenha 
todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio 
91 
referentes a contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que 
quando os dispêndios para cobrança forem maiores que os créditos 
O cancelamento, nos casos do inciso Ie II deste artigo, 
será determinado de oficio ou a requerimento da pessoa interessada desde 
lar, a prescrição ou a morte do devedor 
O recebimento de créditos constantes decertidões já encaminhadas 
à cobrança executiva será feito, exclusivamente, pela Procuradoria Fiscal e 
A dívida regularmente inscrita goza dapresunção de certeza, 
Fica o Poder Executivo Municipal autorizadoa proceder a sub￾inanceira regularmente 
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com garantia do Fundo 
ência ser efetuada 
cobrança administrativa bancária e ou judicial dos débitos sub-rogados 
A cobrança da Dívida Ativa da FazendaPública Municipal poderá 
ser realizada, mediante contrato, celebrado nos termos da lei de licitações 
públicas, com advogados ou escritório de advocacia inscrito na Ordem dos 
desteartigo, o(s) advogado(s) 
contratado ou o(s) indicado(s) pelo escritório contratado poderão ser 
nomeados para exercer, em comissão, sem ônus para os cofres públicos, 
deste artigo, os honoráriosadvocatícios devidos na 
cobrança da dívida ativa pertencerão a Procuradoria Geral do Município, 
devendo ser dividido entre seus integrantes, os quais serão repassados até o 
A prova de quitação de tributo municipal,quando exigida, será feita 
por certidão negativa, à vista de requerimento do interessado, que contenha 
todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o 
pedido. 
Parágrafo único. A certidão negativa será sempreexpedida nos termos em 
que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis, no 
máximo, da data da entra
Art. 330. Têm os mesmos efeitos previstos no artigoanterior a certidão em 
que constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança 
executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja 
suspensa. 
Art. 331. A certidão negativa, válida por um prazo de90 (noventa) dias 
corridos, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos 
tributos que mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham 
a ser posteriormente apurados, ress
certidão ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte.
Parágrafo único. Quando a expedição de certidõesnegativas forem 
destinadas às entidades filantrópicas e aos órgãos da administração direta e 
indireta o prazo de sua validade será de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 332. A certidão negativa expedida com dolo oufraude, que contenha erro 
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir pelo 
crédito tributário e penalidades 
funcional ou criminal que no caso couber.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Art. 333. Quando não recolhidos nos prazos legais, osdébitos para com a 
Fazenda Municipal ficarão sujeitos à 
Art. 334. A atualização monetária será efetuada deacordo com o índice da 
Taxa SELIC ou outro que vier em sua substituição, constituindo período 
inicial o mês seguinte àquele em que houver expirado o prazo para o 
pagamento do valor devido.
Art. 335. Vencerão juros de mora de 1% (um por cento)ao mês, os débitos 
para com a Fazenda Municipal não recolhidos nos prazos legais, calculados 
sobre o valor atualizado do tributo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado adispensar os ju
mora incidentes sobre os débitos de origem tributária quando recolhidos 
antes de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
iscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o 
A certidão negativa será sempreexpedida nos termos em 
que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis, no 
máximo, da data da entrada do requerimento. 
Têm os mesmos efeitos previstos no artigoanterior a certidão em 
que constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança 
executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja 
A certidão negativa, válida por um prazo de90 (noventa) dias 
corridos, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos 
tributos que mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham 
a ser posteriormente apurados, ressalva essa que deverá constar da própria 
certidão ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte.
Quando a expedição de certidõesnegativas forem 
destinadas às entidades filantrópicas e aos órgãos da administração direta e 
reta o prazo de sua validade será de 120 (cento e vinte) dias.
A certidão negativa expedida com dolo oufraude, que contenha erro 
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir pelo 
crédito tributário e penalidades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade 
funcional ou criminal que no caso couber.
SEÇÃO III
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Quando não recolhidos nos prazos legais, osdébitos para com a 
Fazenda Municipal ficarão sujeitos à atualização monetária. 
A atualização monetária será efetuada deacordo com o índice da 
ou outro que vier em sua substituição, constituindo período 
inicial o mês seguinte àquele em que houver expirado o prazo para o 
vido.
Vencerão juros de mora de 1% (um por cento)ao mês, os débitos 
para com a Fazenda Municipal não recolhidos nos prazos legais, calculados 
sobre o valor atualizado do tributo.
Fica o Poder Executivo autorizado adispensar os ju
mora incidentes sobre os débitos de origem tributária quando recolhidos 
antes de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
SEÇÃO IV
92 
iscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o 
A certidão negativa será sempreexpedida nos termos em 
que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis, no 
Têm os mesmos efeitos previstos no artigoanterior a certidão em 
que constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança 
executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja 
A certidão negativa, válida por um prazo de90 (noventa) dias 
corridos, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos 
tributos que mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham 
alva essa que deverá constar da própria 
certidão ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte.
Quando a expedição de certidõesnegativas forem 
destinadas às entidades filantrópicas e aos órgãos da administração direta e 
A certidão negativa expedida com dolo oufraude, que contenha erro 
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir pelo 
aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade 
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Quando não recolhidos nos prazos legais, osdébitos para com a 
A atualização monetária será efetuada deacordo com o índice da 
ou outro que vier em sua substituição, constituindo período 
inicial o mês seguinte àquele em que houver expirado o prazo para o 
Vencerão juros de mora de 1% (um por cento)ao mês, os débitos 
para com a Fazenda Municipal não recolhidos nos prazos legais, calculados 
Fica o Poder Executivo autorizado adispensar os juros de 
mora incidentes sobre os débitos de origem tributária quando recolhidos 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
Art. 336. O pagamento de débito decorrente da falta derecolhimento de 
tributos municipais nos prazos legais, qualquer que seja a fase de cobrança, 
poderá ser efetuado no limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, e será 
regulado de forma gradativa de acordo como estabelecer o decreto do 
Executivo Municipal. 
I - o valor de cada parcela não 
na data do parcelamento;
II - a falta de pagamento, no prazo devido, de duas ou mais parcelas 
cumulativamente, implica no vencimento automático do restante do débito 
parcelado. 
III - os débitos já parcelados e 
em prazo equivalente à metade do definido no parcelamento anterior.
Art. 337. O parcelamento será requerido pelointeressado, em petição dirigida 
ao (a) Secretário (a) da Fazenda, que avaliará a conveniência da Faze
Municipal na concessão do mesmo.
§ 1º. Os débitos parcelados serão expressos em UFM.
§ 2º. Poderá o (a) Secretário (a) da Fazenda, quando julgar conveniente, 
solicitar fiador idôneo para concessão de parcelamento.
§ 3º. Somente será concedido 
a) de exercícios anteriores;
b) do mesmo exercício, desde que apurado através deAuto de Infração ou 
definido no lançamento do tributo.
§ 4º. O (A) Secretário (a) Municipal de Fazenda poderá delegar poderes para 
concessão de parcelamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 338. Fica o (a) Secretário (a) Municipal de Fazendaautorizado, mediante 
parecer fundamentado, a cancelar administrativamente os débitos:
I - prescritos; 
II - de contribuinte que haja 
sejam insusceptíveis de execução;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
O pagamento de débito decorrente da falta derecolhimento de 
nos prazos legais, qualquer que seja a fase de cobrança, 
poderá ser efetuado no limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, e será 
regulado de forma gradativa de acordo como estabelecer o decreto do 
o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFM em vigor 
na data do parcelamento;
a falta de pagamento, no prazo devido, de duas ou mais parcelas 
cumulativamente, implica no vencimento automático do restante do débito 
os débitos já parcelados e não honrados, só poderão ser renegociados 
em prazo equivalente à metade do definido no parcelamento anterior.
O parcelamento será requerido pelointeressado, em petição dirigida 
ao (a) Secretário (a) da Fazenda, que avaliará a conveniência da Faze
Municipal na concessão do mesmo.
Os débitos parcelados serão expressos em UFM.
Poderá o (a) Secretário (a) da Fazenda, quando julgar conveniente, 
solicitar fiador idôneo para concessão de parcelamento.
Somente será concedido parcelamento em relação a débito:
de exercícios anteriores;
do mesmo exercício, desde que apurado através deAuto de Infração ou 
definido no lançamento do tributo.
O (A) Secretário (a) Municipal de Fazenda poderá delegar poderes para 
e parcelamento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Fica o (a) Secretário (a) Municipal de Fazendaautorizado, mediante 
parecer fundamentado, a cancelar administrativamente os débitos:
de contribuinte que haja falecido, deixando bens que por força de lei 
sejam insusceptíveis de execução;
93 
O pagamento de débito decorrente da falta derecolhimento de 
nos prazos legais, qualquer que seja a fase de cobrança, 
poderá ser efetuado no limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, e será 
regulado de forma gradativa de acordo como estabelecer o decreto do 
poderá ser inferior a 20 (vinte) UFM em vigor 
a falta de pagamento, no prazo devido, de duas ou mais parcelas 
cumulativamente, implica no vencimento automático do restante do débito 
não honrados, só poderão ser renegociados 
em prazo equivalente à metade do definido no parcelamento anterior.
O parcelamento será requerido pelointeressado, em petição dirigida 
ao (a) Secretário (a) da Fazenda, que avaliará a conveniência da Fazenda 
Poderá o (a) Secretário (a) da Fazenda, quando julgar conveniente, 
parcelamento em relação a débito:
do mesmo exercício, desde que apurado através deAuto de Infração ou 
O (A) Secretário (a) Municipal de Fazenda poderá delegar poderes para 
Fica o (a) Secretário (a) Municipal de Fazendaautorizado, mediante 
parecer fundamentado, a cancelar administrativamente os débitos:
falecido, deixando bens que por força de lei 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
III - que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente 
antieconômica; 
IV - de contribuinte isento do pagamento do IPTU e da Taxa de Limpeza 
Pública, mediante requerimento, desde que comprovadamente não tenha 
capacidade contributiva para arcar com o ônus do pagamento dos tributos de 
exercícios anteriores. 
Art. 339. Excetuados os casos de autorizaçãoLegislativa, ou Mandado 
Judicial, é vedado o recebimento de déb
com descontos da atualização monetária.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigosujeita o infrator ou a 
autoridade que ordenou o ato a indenizar o Município em quantia igual à que 
deixou de receber, sem prejuíz
Art. 340. Os recebimentos dos tributos e demaiscréditos municipais poderá 
ser feito por meio de entidades bancárias públicas ou privadas, devidamente 
conveniadas com o Município de Goianésia do Pará.
Art. 341. Salvo disposição em contrário, todos osprazos fixados nesta Lei,
contam-se, por dias corridos, excluindo
vencimento. 
Parágrafo único. Quando o início ou término do prazorecair em dia 
considerado não útil para o órgão administrativo, a
para o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 342. Poderão ser desprezadas, na base decálculo e na fixação dos 
tributos municipais, as frações da unidade da moeda oficial corrente no país.
Art. 343. Qualquer subsídio ou isenção, re
de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou 
contribuições municipais, só poderá ser concedido mediante lei específica que 
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição. 
Art. 344. Fica instituída a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de 
Preços de Construção constante dos Anexos XIV e XV respectivamente, 
deste Código, para efeito de operar
exercício 2006, devendo o Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 dias, 
baixar o Decreto que faz alusão o Art. 84 desta lei com o escopo de adotar as 
providências ali mencionadas.
Art. 345. Fica instituída no âmbito do Município de Goianésia do Pará a 
Unidade Fiscal do Município
dois centavos), que será corrigida monetariamente, mensalmente, pelo Índice 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente 
de contribuinte isento do pagamento do IPTU e da Taxa de Limpeza 
requerimento, desde que comprovadamente não tenha 
capacidade contributiva para arcar com o ônus do pagamento dos tributos de 
Excetuados os casos de autorizaçãoLegislativa, ou Mandado 
Judicial, é vedado o recebimento de débitos para com a Fazenda Municipal 
com descontos da atualização monetária.
A infração ao disposto neste artigosujeita o infrator ou a 
autoridade que ordenou o ato a indenizar o Município em quantia igual à que 
deixou de receber, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
Os recebimentos dos tributos e demaiscréditos municipais poderá 
ser feito por meio de entidades bancárias públicas ou privadas, devidamente 
conveniadas com o Município de Goianésia do Pará.
ção em contrário, todos osprazos fixados nesta Lei,
se, por dias corridos, excluindo-se o do início e incluindo
Quando o início ou término do prazorecair em dia 
considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem será prorrogada 
para o primeiro dia útil que se seguir.
Poderão ser desprezadas, na base decálculo e na fixação dos 
tributos municipais, as frações da unidade da moeda oficial corrente no país.
Qualquer subsídio ou isenção, redução debase de cálculo, concessão 
de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou 
contribuições municipais, só poderá ser concedido mediante lei específica que 
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
Fica instituída a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de 
Preços de Construção constante dos Anexos XIV e XV respectivamente, 
deste Código, para efeito de operar-se o lançamento do I.P.T.U. do 
devendo o Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 dias, 
baixar o Decreto que faz alusão o Art. 84 desta lei com o escopo de adotar as 
providências ali mencionadas.
Fica instituída no âmbito do Município de Goianésia do Pará a 
Município (UFM) no valor de R$ 3,22 (três reais
, que será corrigida monetariamente, mensalmente, pelo Índice 
94 
que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente 
de contribuinte isento do pagamento do IPTU e da Taxa de Limpeza 
requerimento, desde que comprovadamente não tenha 
capacidade contributiva para arcar com o ônus do pagamento dos tributos de 
Excetuados os casos de autorizaçãoLegislativa, ou Mandado 
itos para com a Fazenda Municipal 
A infração ao disposto neste artigosujeita o infrator ou a 
autoridade que ordenou o ato a indenizar o Município em quantia igual à que 
Os recebimentos dos tributos e demaiscréditos municipais poderá 
ser feito por meio de entidades bancárias públicas ou privadas, devidamente 
ção em contrário, todos osprazos fixados nesta Lei,
se o do início e incluindo-se o do 
Quando o início ou término do prazorecair em dia 
contagem será prorrogada 
Poderão ser desprezadas, na base decálculo e na fixação dos 
tributos municipais, as frações da unidade da moeda oficial corrente no país.
dução debase de cálculo, concessão 
de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou 
contribuições municipais, só poderá ser concedido mediante lei específica que 
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
Fica instituída a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de 
Preços de Construção constante dos Anexos XIV e XV respectivamente, 
se o lançamento do I.P.T.U. do 
devendo o Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 dias, 
baixar o Decreto que faz alusão o Art. 84 desta lei com o escopo de adotar as 
Fica instituída no âmbito do Município de Goianésia do Pará a 
reais e vinte e 
, que será corrigida monetariamente, mensalmente, pelo Índice 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N 
de Preços ao Consumidor 
precede o reajustamento, por força de 
Art. 346. Esta lei será regulamentada medianteDecretos a serem expedidos 
pelo chefe do Poder Executivo Municipal, e Atos Normativos emitidos pelo (a) 
Secretário (a) Municipal de Fazenda do Município de
Art. 347. A Secretaria Municipal de Fazenda faráexpedir todas as instruções 
que se fizerem necessárias à execução deste Código.
Art. 348. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, produzindo seus 
efeitos noventa dias a partir dessa data, observand
anterioridade. 
Art. 349. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal de Goianésia do Pará
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 
68.639-000 - Goianésia do Pará/PA 
de Preços ao Consumidor - IPC do IBGE, verificado no mês anterior ao que 
precede o reajustamento, por força de instrumento normativo do Executivo.
Esta lei será regulamentada medianteDecretos a serem expedidos 
pelo chefe do Poder Executivo Municipal, e Atos Normativos emitidos pelo (a) 
Secretário (a) Municipal de Fazenda do Município de Goianésia do Pará
A Secretaria Municipal de Fazenda faráexpedir todas as instruções 
que se fizerem necessárias à execução deste Código.
Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, produzindo seus 
efeitos noventa dias a partir dessa data, observando-se o princípio da 
se as disposições em contrário.
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal de Goianésia do Pará
95 
IPC do IBGE, verificado no mês anterior ao que 
instrumento normativo do Executivo.
Esta lei será regulamentada medianteDecretos a serem expedidos 
pelo chefe do Poder Executivo Municipal, e Atos Normativos emitidos pelo (a) 
Goianésia do Pará. 
A Secretaria Municipal de Fazenda faráexpedir todas as instruções 
Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, produzindo seus 
se o princípio da 

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