ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
Av. Pedro Soares de Oliveira S/N – Bairro Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 – E-mail: camara.goi@hotmail.com
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE EMENDA AO REGIMENTO INTERNO Nº 001/2018
Modifica e cria dispositivos do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Goianésia do
Pará e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Goianésia do Pará, estado do Pará, nos termos dos arts. 257 do
Regimento Interno, ESTATUI e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte Resolução.
Art. 1º - O inciso III do art. 27 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 ...
....
III – Elaborar atas das Sessões Itinerantes;”.
Art. 2º - O inciso X do art. 31 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 ...
....
X – Dispor sobre a realização de Sessões Itinerantes;”.
Art. 3º - O art. 100 do Regimento Interno, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 100 – A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e
Itinerantes, conforme previsto neste Regimento;”.
Art. 4º - A Sessão IV, do Capítulo II deste Regimento, passará a ter a seguinte redação:
“SESSÃO IV
DAS SESSÕES ITINERANTES;”.
Art. 5º - O art. 109 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109 – Visando popularizar os trabalhos legislativos, através do contato direto com a
população das regiões urbana e rural, bem como, promover discussão comum dos
problemas que envolvem toda a sociedade, a Câmara Municipal de Goianésia do Pará,
promoverá Sessões Itinerantes a serem realizadas mediante requerimento constando o
local e a data da sessão subscrito por 1/3 dos membros da Câmara ou pela Mesa
Diretora, mediante aprovação do Plenário.
§ 1º - Depois de aprovado o requerimento para realização de Sessão Itinerante, o
presidente da Câmara requisitará segurança, se entender necessário e determinará os
recursos para sua realização, assim como adotará os procedimentos necessários a
manutenção da ordem do respeito aos trabalhos legislativos;
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§ 2º - Os Trabalhos da Sessão Itinerante serão organizados e dirigidos pelo presidente
da Câmara Municipal e, na sua eventual ausência, pelo seu substituto imediato;
§ 3 º - As Sessões Itinerantes terão caráter informal no intuito de intermediar os pleitos
da população e seus reais anseios perante o Poder Executivo Municipal ou a quem de
direito;
§ 4º - O rito das Sessões Itinerantes obedecerá, no que puder, as determinações
contidas nos §§ 1º e 2º do artigo 102 deste Regimento, e em seguida:
a) Leitura do Edital de Convocação;
b) Disponibilização da palavra aos cidadãos da comunidade, no máximo de 5 (cinco)
pessoas pelo prazo de até 5 (cinco) minutos cada, para tratar de assuntos
inerentes a sua comunidade;
c) Convocação de vereadores para fazer uso da palavra, querendo, por no máximo 5
(cinco) minutos;
d) Após esta fase, o presidente franqueará a palavra aos vereadores que desejem
realizar algum informe a comunidade por no máximo 2 (dois) minutos”.
§ 5º - Se durante a fala referida alínea “b” do parágrafo anterior, o orador ofender a honra
ou a dignidade de algum vereador ou outro membro da comunidade, o presidente da
sessão cassar-lhe-á a palavra, sem prejuízo da comunicação do fato as autoridades
competentes, para a aplicação das sanções cabíveis;
§ 6º - As atas das Sessões Itinerantes, serão lavradas no livro destinadas as sessões da
Câmara Municipal, e serão lidas e aprovadas na Sessão Ordinária subseqüente”.
Art. 6º - Revoga-se o art. 110 e seus parágrafos:
“Art. 110 – REVOGADO
§ 1º - REVOGADO;
§ 2º - REVOGADO;
§ 3º - REVOGADO”.
Art. 6º - Revoga-se o art. 118 e seus parágrafos:
“Art. 118 – REVOGADO
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§ 1º - REVOGADO;
§ 2º - REVOGADO”.
Art. 7º - O art. 239 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 239 – Recebido o processo de prestação de contas do TCM, o presidente da
Câmara, independentemente de leitura em plenário, mandará publicar a ementa do
Tribunal de Contas em órgão oficial ou local designado pela legislação municipal,
distribuirá avulsos do relatório e do parecer aos vereadores e encaminhará todo o
processo, no prazo de 3 (três) dias, à Comissão de Finanças e Orçamentos, para
emissão de parecer e edição da minuta do decreto legislativo pela aprovação ou rejeição
das contas.
§ 1º - A Comissão de Finanças e Orçamentos, terá prazo improrrogável de 45 (quarenta e
cinco dias), a contar da data do recebimento do processo para apreciar o parecer do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
§ 2º - Se o parecer do Tribunal de Contas for favorável a aprovação das contas, e a
Comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer no mesmo sentido, fica desobrigada
de notificar o responsável pelas contas para manifestação, e emitirá parecer favorável
juntamente com a minuta do Decreto Legislativo pela aprovação das contas, o qual será
submetido a apreciação plenária;
§ 3º - No caso de o parecer do Tribunal de Contas for pela rejeição das contas, ao
receber o processo, a Comissão de Finanças e Orçamentos, no prazo improrrogável de
10 (dez) dias, notificará o responsável pelas contas da época, para apresentar defesa
técnica junto a comissão no prazo de 15 (quinze) dias, contados a data da ciência do
interessado, podendo, na oportunidade, juntar toda a documentação necessária à sua
defesa, bem como, apresentar, querendo, rol de testemunhas até o máximo de 10 (dez),
cuja qualificação e endereço serão de responsabilidade do gestor responsável pelas
contas;
I – Não sendo localizado o interessado para a apresentação de sua defesa prévia, a
Comissão de Finanças e Orçamentos o notificará por Edital, que será publicado no prazo
de 3 (três) dias, e em segunda publicação com interstício de mais 3 (três);
II – Findo o prazo estabelecido para apresentação de defesa, o presidente da Comissão
remeterá o processo ao relator para emissão de parecer, independentemente da
apresentação de defesa;
III – O relator terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir o seu parecer.
Expirado o prazo sem que o relator tenha apresentado o parecer, o presidente da
Comissão designará outro membro para que o faça, no prazo também improrrogável de
5 (cinco) dias;
IV – Caso o membro designado pelo presidente da Comissão igualmente não exale seu
parecer, o presidente da Comissão encaminhará o processo à Mesa Diretora sem o
parecer da Comissão para deliberação plenária, que decidirá somente sobre parecer
prévio do Tribunal de Contas;
V – Enquanto tramitar o processo de Prestação de Contas junto à Comissão de Finanças
e Orçamentos, o mesmo ficará a disposição do interessado e de qualquer cidadão da
comunidade Goianésiense, na Secretaria da Câmara de Goianésia do Pará-PA, bem
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como, no Portal de Transparência/site, no horário de expediente, que poderá extrair
cópias às suas expensas”.
Art. 8º - O art. 240 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 240 – Recebido o processo, com ou sem o parecer da Comissão de Finanças e
Orçamentos, o presidente da Câmara notificará o responsável pelas contas, para
comparecer, querendo, a sessão de julgamento das contas, onde será votado o projeto
de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição do parecer emitido pelo Tribunal de
contas, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§ 1º - O julgamento das contas será realizado em Sessão Ordinária, ou, a critério da Mesa
Diretora, em Sessão Extraordinária convocada exclusivamente para essa finalidade;
§ 2º - Caso o Julgamento das contas seja realizado em Sessão Ordinária, a Ordem do Dia
será reservada exclusivamente para deliberação dessa matéria;
§ 3º - Na Sessão de Julgamento das contas, o notificado poderá apresentar defesa oral,
ou por meio de procurador constituído nos autos (advogado), pelo prazo máximo de 30
(trinta) minutos;
§ 4º - Aberta a Sessão de Julgamento, o presidente da Câmara solicitará a leitura do
parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos, ou, se for o caso, do parecer prévio do
Tribunal de Contas, objeto da deliberação. Em seguida serão ouvidas as testemunhas
previamente arroladas pelo notificado, e poderão ser inquiridas pelos vereadores
presentes a sessão, bem como, pelo presidente da Câmara, ou, pela assessoria jurídica
da Casa;
§ 5º - Realizada a leitura e ouvidas as testemunhas, o presidente da Câmara facultará a
palavra ao responsável pelas contas ou a seu procurador, se na sessão estiverem, nos
termos § 3º deste artigo;
§ 6º - Após a apresentação da defesa, o presidente facultará a palavra aos vereadores
presentes, para manifestação, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos para cada edil. Ato
contínuo, o presidente da Câmara facultará novamente a palavra ao responsável pelas
contas ou ao seu procurador, para manifestação final, pelo tempo máximo de 10 (dez)
minutos;
§ 7º - Encerrados os pronunciamentos, o presidente da Câmara colocará em votação o
Projeto de Decreto Legislativo sobre a aprovação ou rejeição das contas, para votação
nominal em aberto, onde cada vereador expressará em voz alta se aprova ou rejeita o
projeto de decreto legislativo;
§ 8º - Encerrada a votação, o presidente da Câmara promulgará o resultado declarando
aprovada ou rejeitada as contas, lavrando-se a ata da Sessão de Julgamento que será
assinada por todos os presentes”.
Art. 9º - O art. 241 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241 – O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará, sobre as contas que o prefeito deve eventualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal de Goianésia do Pará”.
Art. 10 - O art. 242 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 242 – Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do parecer
prévio do TCM, sem que haja deliberação da Câmara de Vereadores, o parecer prévio
será colocado na Ordem do Dia, conforme determina a alínea “b” do inciso VII do art. 45
da Lei Orgânica do Município.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Plenário Mauro Correia de Oliveira, 20 de março de 2018.
___________________________
Francisco David Leite Rocha
Vereador/Presidente
___________________________ _________________________
Ivanildo do Rego Lima Antonio Calixto Bezerra
Vereador/Vice-Presidente Vereador/1º Secretário
___________________________ _________________________
Edmar Pereira Ramos Welliton Ferreira Urbano
Vereador/2º Secretário Vereador/3º Secretário
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JUSTIFICATIVA
O Chefe do Poder Executivo Municipal, em decorrência de exercer a
administração dos recursos públicos, está obrigado a prestar contas, sujeitando-se ao
sistema de controle externo, cuja previsão é de índole constitucional (art. 31, da
CF/88), com atribuição cometida à Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de
Contas.
O aspecto preponderante do controle externo das contas é a fiscalização
financeira e orçamentária dos recursos públicos pelo Poder Legislativo, mediante o
julgamento das contas.
O controle externo é, pois, função do Poder Legislativo, sendo de
competência do Congresso Nacional no âmbito federal, das Assembléias Legislativas
nos Estados, da Câmara Legislativa no Distrito Federal e das Câmaras Municipais nos
Municípios com o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas. Consiste, assim, na
atuação da função fiscalizadora do povo, através de seus representantes, sobre a
administração financeira e orçamentária.
As linhas mestras acerca das quais se assenta o sistema de controle
externo das contas prestadas, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
é prevista na Constituição Federal de 1988, em seu art. 31, §§ 1º e 2º. Senão, vejamos:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
Verifica-se que a Constituição da República atribui competências ao
Poder Legislativo Municipal (julgar as contas) e ao Tribunal de Contas (emitir parecer
prévio). Entrementes, a titularidade do controle externo das contas é do Legislativo
Municipal, o qual realiza o efetivo julgamento das contas, já o Tribunal de Contas
atua como órgão auxiliador, competindo-lhe apreciar as contas, mediante a emissão de
parecer prévio.
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Em que pese constar na nossa legislação norma regulamentadora do
processo de Julgamento das Contas dos Gestores Municipais, insculpidos nos arts.
239 ao 242 do Regimento Interno desta Casa, diante da nova sistemática adotada em
razão dos avanços tecnológicos, gerando rapidez e eficiência nos processo
administrativos, faz-se necessário mudança nesses dispositivos a fim de tornar mais
célere e eficaz, e com maior transparência, o julgamento das contas dos gestores,
razão pela qual rogamos aos pares a aprovação do presente projeto de resolução.
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para elevar
protestos da mais alta estima e distinta consideração.
Goianésia do Pará, 20 de março de 2018.
.
___________________________
Francisco David Leite Rocha
Vereador/Presidente
___________________________ _________________________
Ivanildo do Rego Lima Antonio Calixto Bezerra
Vereador/Vice-Presidente Vereador/1º Secretário
___________________________ _________________________
Edmar Pereira Ramos Welliton Ferreira Urbano
Vereador/2º Secretário Vereador/3º Secretário