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Ofício nº 016/2018/GP/DECONT Goianésia do Pará, 13 de Abril de 2018.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Goianésia do Pará
Assunto: Projeto de Lei nº 038/2018 que trata das Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2019
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, conforme determina o Art. 35, § 9º, inciso II,
da Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará, estamos encaminhando em anexo
o Projeto de Lei nº 038/2018 que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2019.
Acompanha o Projeto de Lei em epígrafe Mensagem do Prefeito Municipal,
Anexo de Metas e Prioridade, Anexo de Metas Anuais e Fiscais e Anexo de Riscos
Fiscais, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sendo o que nos traz no momento aproveitamos o ensejo para renovar nossos
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Digitalmente assinado porJOSE
RIBAMAR FERREIRA LIMA:
10117571334
DN:C=BR, O=ICP-Brasil,
OU=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF
A3, OU=(EM BRANCO),
OU=Autenticado por AR Certa,
CN=JOSE RIBAMAR FERREIRA
LIMA:10117571334
Razão: Eu aprovei este arquivo
Localização:
Data:2018-04-13 12:21:29
JOSE
RIBAMAR
FERREIRA
LIMA:
10117571334
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, tenho a oportunidade de submeter à elevada
apreciação dessa Câmara Municipal o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2019, em cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição Federal,
art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 e na Lei Orgânica do Município de
Goianésia do Pará.
A presente Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO apresenta as ações a serem
executadas através do Orçamento de 2019 e obedece a estrutura administrativa deste
município que tem como objetivo imprimir maior eficiência e eficácia à atuação da
Prefeitura na prestação de serviços à nossa população. Além disso, estabelece as
diretrizes que orientarão a elaboração da Proposta Orçamentária e a execução
orçamentária e financeira para o exercício de 2019.
O Projeto de Lei é acompanhado dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, que
fixam as metas dos resultados financeiros que a administração municipal buscará
alcançar nos próximos três exercícios e do Anexo de Metas e Prioridades para o
exercício financeiro de 2019.
A economicidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade do gasto público, na
consecução das metas propostas por este governo constituem objetivo precípuo do
processo orçamentário. Nesta perspectiva, estão previstas também as prioridades abaixo,
que deverão permear as ações desta administração:
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I – modernizar a administração pública com vistas à valorização do servidor e a
melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados a coletividade;
II – Desenvolver políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida do
cidadão, com educação de qualidade, saúde para todos, cidadania e democracia no
município;
III – combater a pobreza, com acesso da população de baixa renda aos programas
sociais básicos;
IV – sanear a dívida pública municipal;
V – buscar o equilíbrio fiscal, diante à estimulação da arrecadação e a implantação de
programas de trabalho destinado à geração de renda e ao desenvolvimento econômico
sustentável, programas e ações de educação, saúde, assistência social, infraestrutura,
habitação, urbanismo saneamento, meio ambiente, agricultura, trabalho, transporte e
direito da cidadania;
VI – aumentar a arrecadação estabelecendo parcerias com o Governo Federal, Governo
Estadual e a iniciativa privada para consecução das fontes de financiamento dos
programas e ações desta administração;
VII – assegurar os princípios da justiça, do controle social, e da transparência da gestão
pública municipal.
Na elaboração deste Projeto de Lei foram discutidas as proposições dos órgãos setoriais
e agentes técnicos envolvidos diretamente na elaboração e execução orçamentária,
assim como buscou-se o aprimoramento na sua elaboração enquanto instrumento de
planejamento. Entre as principais orientações, o Projeto contempla, sobretudo, as metas
e prioridade do governo e as diretrizes para elaboração do orçamento de 2019, quanto:
a) Ao equilíbrio da receita e despesa, com destaque para o aumento da arrecadação
e da execução orçamentária da despesa, com o objetivo de alcançar resultado
econômico e social positivos, com a implementação de investimento, ressaltando
principalmente além do texto da Lei e anexos, as regaras para elaboração do Orçamento
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de 2019, as despesas de pessoal, o endividamento público, a reserva de contingência,
alterações na legislação tributária e transferência ao Poder Legislativo.
b) Preservação, nos casos de eventuais limitações, a movimentação orçamentária e
financeira e ao empenho de dotações definidas na Constituição ou em leis específicas,
como é o caso dos setores de Saúde, Educação e Assistência Social, bem como, de
outras despesas de natureza obrigatórias e legais, pagamento da dívida, contribuições
federais e despesas de precatórios decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado
e de responsabilidade do ente municipal.
Essas medidas, entretanto, não poderão ser dissociadas das propostas de eventual
reforma do sistema tributário e da introdução de mecanismos de flexibilização e de
desvinculação das receitas orçamentárias, que, bem sucedidas, permitirão o
estabelecimento dos fundamentos de política fiscal necessária à recuperação gradual da
capacidade deste Governo de promover investimentos na assistência social, saúde,
educação e expansão da infraestrutura e serviço municipal para geração de emprego e
renda e o consequente desenvolvimento econômico local.
Nestas diretrizes foram incluídos e considerados programas de trabalhos e ações de
governo que irão compor o Projeto de Lei do Plano Plurianual – PPA 2018/2021,
conforme estabelece legislação em vigor.
Diante desta exposição é importante ressaltar a imperiosa necessidade da participação
conjunta do Poder Executivo e do Poder Legislativo deste município, no sentido de se
aprovar este Projeto de Lei, na forma como apresentado, a fim de poder atender aos
objetivos propostos para melhor viabilizar as ações de governo que vão ao encontro dos
anseios da população de Goianésia do Pará.
Goianésia do Pará, 13 de Abril de 2018.
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 038/2018 Goianésia do Pará, 13 de Abril de 2018
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de 2019
e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Goianésia do Pará aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, e no art. 31 da Lei Orgânica do Município de Goianésia do
Pará as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Anual do Município para o
exercício de 2019 as quais objetivam assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas,
compreendendo:
I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. A estrutura e organização do orçamento;
III. As diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município e suas
alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas a geração de despesas e da despesa de capital;
VI. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII. As disposições sobre receitas e alterações na legislação tributária do
Município;
VIII. As disposições gerais.
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CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com o artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, do artigo
204, § 3º, da Constituição Estadual, no artigo 123, § 2º, da Lei Orgânica do Município,
e na Lei Complementar Nº 101/2000, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2019, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades constante
desta lei, as quais terão procedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária do
referido exercício, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 serão definidas nas
seguintes áreas de atuação na administração pública, e encontram-se detalhadas em
anexo a esta Lei.
I. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO - Programas e
Ações que garantam o aumento da eficiência e da eficácia da administração
pública, e atendam a expansão e dinâmica das ações governamentais, buscando a
economicidade e transparência quando da oferta de políticas públicas.
II. AGRICULTURA - Programas e ações que elevem o nível de conhecimento
técnico agropecuário dos micros e pequenos produtores e da agricultura familiar,
através de cursos de capacitação produtiva e associativa, atendimento técnico
nas propriedades, distribuição de mudas frutíferas de qualidade a custo
subsidiado, elaboração de projetos juntos as instituições financeiras, inserção do
produtor na mecanização agrícola, no intuito de incrementar a produção,
escoamento e comercialização, através de novas técnicas agrícolas.
III. EDUCAÇÃO - Programas e ações que garantam a missão constitucional do
Município nas áreas da educação infantil, do ensino fundamental, educação de
jovens e adultos e educação especial, priorizando a qualificação do profissional
do magistério e dando melhores condições de exercer suas atividades;
reestruturação das unidades de ensino, com a finalidade de uma evolução
positiva das taxas de aprovação, elevando mais alunos a séries mais avançadas,
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diminuindo as taxas de distorções idade-série e ampliando o número de alunos
que concluem cada etapa da educação básica na idade certa.
IV. CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO - Programas e ações que
garantam o fortalecimento de políticas que viabilizem a valorização de nossa
juventude, resgate e divulgação de nossas culturas, incentivem a prática de
esporte e lazer e fomente o turismo no Município.
V. INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS: Programas e ações que
garantam a melhoria da infraestrutura da Cidade e da qualidade dos Serviços
Urbanos disponibilizados à população, com vistas na melhoria da qualidade de
vida dos nossos munícipes, com a geração de emprego e renda, oferta de
habitações populares para as camadas de baixíssima renda e que assegurem a
urbanização de áreas da sede e interior do Município fornecendo vias adequadas
para o tráfego, para veículos e pedestres, assim como, áreas de lazer e passeio à
população em geral.
VI. SAÚDE - Programas e ações que garantam o aumento gradativo da oferta de
serviços públicos nessa importante área social, priorizando o atendimento
descentralizado e nas áreas de maiores possibilidades de demandas,
especialmente no campo de medicina preventiva, dotando esta área com uma
infraestrutura adequada, para que se possa oferecer ao cidadão uma prestação de
serviços de saúde digna e com qualidade. Possibilitar o enfrentamento as
desigualdades na oferta dos serviços de saúde, observar a compatibilização nos
investimentos em obras, equipamentos, pessoal e garantia de custeio, assim
como a complexa relação entre acesso, escala, escopo e sustentabilidade dos
investimentos em saúde, com o objetivo de aumentar a capacidade técnica do
complexo produtivo dos serviços de saúde do município, priorizando sempre a
qualidade de vida da população.
VII. TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL - O Município disporá em seu
orçamento recursos para manutenção de programas e ações que assegurem um
tratamento eficaz as camadas menos favorecidas da população, incluindo os
idosos e menores em situação de risco e pessoas com necessidades especiais,
bem como ações ligadas à área de assistência social geral. Assegurar um modelo
de desenvolvimento e redução das desigualdades, melhor distribuição das
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oportunidades e do acesso a bens e serviços assistenciais de qualidade, com o
objetivo de um modelo inclusivo de desenvolvimento como compromisso de
toda a sociedade, com ações coordenadas entre os governos federal, estadual e
do município.
VIII. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - O
Município disporá em seu orçamento recursos para manutenção de programas e
ações que assegurem a geração de renda, incentivo a atividades produtivas,
desenvolvimento da pesquisa e utilização de metodologias que busquem
otimizar os recursos naturais do Município, bem como utilizar tecnologias que
permitam a geração de renda e bem estar da população.
§ 2º - Os recursos para funcionamento dos programas e ações definidos no parágrafo
anterior serão determinados no orçamento anual compatibilizando-os com metas e
objetivos traçados no plano plurianual do município.
§ 3º - O poder executivo avaliará a eficiência das ações desenvolvidas para o
cumprimento das metas estabelecidas nesta lei no encerramento de cada quadrimestre.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
III. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
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resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV. Operação Especial, as despesa que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V. Subtítulo, menor nível da categoria de programação, sendo utilizado
especialmente para especificar a localização física da ação;
VI. Unidade Orçamentária, menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de
classificação institucional.
§ 1º - Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
§ 4º - As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para
especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e
projetos, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e
da denominação das metas estabelecidas.
Art. 4º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
órgãos do Município e fundos especiais.
Art. 5º - A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas às
dotações destinadas:
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I. As ações descentralizadas de Educação, Saúde, Meio Ambiente e Assistência
social;
II. Ao pagamento de benefícios de Previdência Social, para cada categoria de
benefício;
III. Atendimento de ações de alimentação escolar;
IV. As ações atinentes ao FUNDEB;
V. Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
VI. À concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VII. À participação em constituição ou aumento de capital de empresa pública;
VIII. As despesas com publicidades, propaganda e divulgação oficial;
IX. Obrigações Contributivas estabelecidas em Leis, em especial ao PASEP e INSS.
Parágrafo Único – As despesas a que se refere o inciso VIII, não excederão no âmbito
de cada Poder, a 1% (um por cento) da respectiva dotação orçamentária, conforme
estabelece a Constituição Estadual.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, e no artigo 22, seus incisos e
parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I. Texto da Lei;
II. Quadros orçamentário consolidado;
III. Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento
fiscal e da seguridade social.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, incisos III, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, são os seguintes:
I. Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas
e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;
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II. Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas
e elemento de despesa;
III. Resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV. Resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V. Receita e despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei
nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI. Receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei
nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII. Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo Poder e Órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos;
VIII. Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo a função, subfunção, programa;
IX. Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal
e da seguridade social, por órgão;
X. Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos
termos do Art. 212 da CF e dos recursos mínimos para aplicação em ações e
serviços públicos em saúde nos termos do Art.198 da CF, em nível de órgão
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI. Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo os programas de
governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados
esperados, detalhado por atividades e projetos, com a identificação das metas,
se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
§ 2º - A mensagem que acompanhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I. Análise da conjuntura econômica do Município e suas implicações sobre a
proposta orçamentária;
II. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
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§ 3º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária e
dos créditos adicionais, impresso ou em meio eletrônico, com sua despesa por setor e
discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
§ 4º - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2019, em valores
correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo
menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 7º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará
ao Poder Executivo Municipal, até 15 de setembro de 2018, sua proposta
orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, e na
legislação vigente, em especial a Emenda Constitucional nº 025/00, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária. Ficando o chefe do Poder Executivo
autorizado a tomar as providências cabíveis para a adequação do percentual
estabelecido na Emenda Constitucional nº 58/2009, no que se refere ao repasse de
recursos ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
Art. 9º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da
Portaria Interministerial nº 163 e suas alterações, de 04 de maio de 2001, a
discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por
categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de
detalhamento:
I. O orçamento a que pertence;
II. O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES:
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Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Goianésia do Pará, relativo
ao exercício de 2019, deve assegurar o controle social e a transparência na execução
do orçamento:
I. O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II. O princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Parágrafo Único - Os orçamentos públicos serão submetidos a controle operacional,
de forma que as metas anuais sejam demonstradas comparativamente com as fixadas
nos três exercícios anteriores, evidenciando-se, dessa forma, a evolução do
patrimônio líquido.
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Art. 11 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
§ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 será entregue ao Poder
Legislativo até 30 de Outubro de 2018, devendo ser devolvido para sanção do
Prefeito Municipal até o final deste exercício.
Art. 12 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 13 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 14 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações
de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo
de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 16 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa para o
cancelamento e/ou o reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 17 - Na programação da despesa não poderão ser:
I. Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recurso e
legalmente instituídas às unidades executoras;
II. Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária; e
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III. Incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma
do Art.167, § 3º, da Constituição.
Art. 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do Art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no
Art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos, a cargo dos órgãos da Administração direta e indireta,
se:
I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
II. Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa; e
III. Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
publico.
Parágrafo Único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias
anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira até 30 de setembro de 2018, não ultrapassar vinte por
cento do seu custo total estimado.
Art. 19 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesa com:
I. Ações que não sejam de competência exclusiva do município, salvo se cumprido
os preceitos estabelecidos no artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000;
II. Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
III. Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, nacionais ou
internacionais;
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IV. Aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional.
Art. 20 - A Lei Orçamentária anual deve observar as vedações estabelecidas no artigo
167, inciso I a XI, da Constituição Federal.
§ 1º - O Poder Executivo fica autorizado a incluir, no Projeto de Lei Orçamentária,
do Exercício Financeiro de 2019, dispositivo, para abertura de créditos
suplementares até o percentual de 80% (Oitenta por cento), conforme faculdade
expressa no § 8º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 2º - O Poder Executivo poderá remanejar dotações orçamentárias dentro da
classificação funcional programática cada projeto ou atividade em nível de elemento
e sub-elemento de despesas, através de ato competente para tal procedimento.
Art. 21 - É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS;
II. Sejam vinculados a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III. Atendam ao disposto no art. 195, § 3º e art. 204 da Constituição, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993; ou
IV. Sejam originárias de lei específica;
V. Atendam ao interesse público, objetivando fomentar os aspectos culturais e
folclóricos do Município.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
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últimos três anos, emitida no exercício de 2019 por três autoridades locais e,
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 22 - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I. De atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho nacional de
Assistência Social – CNAS;
II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
III. Atendam ao disposto nos artigos 195, § 3º e artigo 204 da Constituição, no artigo
61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV. Sejam originários de lei específica.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependendo, ainda,
de:
I. Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de auxílios, provendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II. Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamento e sua instalação, de material permanente e despesas de custeio ;
III. Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 23 - A autorização ao Poder Executivo para destinar recursos públicos para
cobrir necessidades de pessoas físicas e déficits de pessoas jurídicas é definida de
acordo com o que preceitua a lei específica municipal.
Art. 24 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer sempre que
caracterizado o princípio de cooperação mútua entre ambas as partes ou em situações
que envolvam claramente o atendimento dos interesses locais, atendidos os
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dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Parágrafo Único – As transferências voluntárias a que se refere o “caput” deste
artigo serão viabilizadas através da celebração de convênios, nos quais ficará
assentado que os recursos transferidos não podem ter finalidade diversa da pactuada.
Art. 25 - As receitas próprias das entidades mencionadas no Art. 18 serão
programadas para atender, preferencialmente: os gastos com pessoal e encargos
sociais, juros, encargos e amortização da dívida; contrapartida de financiamentos e
outras despesas de manutenção.
Art. 26 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 27 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2019,
destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 29 - As despesas com pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de
dotação consignada com esta finalidade em atividades específicas, cuja inclusão na Lei
Orçamentária de 2019, somente se dará nos casos em que os processos contenham
certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.
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Parágrafo Único – Os precatórios enviados pelo Poder Judiciário à Procuradoria Geral
do Município serão incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o
art. 100, § 5º da Constituição Federal.
Art. 30 - As despesas referentes à Dívida Fundada Interna correrão à conta de dotação
consignada com esta finalidade em atividades específicas, em dotação própria.
Parágrafo Único - Os recursos alocados na Lei Orçamentária com a destinação
prevista neste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais
com outra finalidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À GERAÇÃO DE DESPESAS E DA
DESPESA DE CAPITAL
Art. 31 – Serão consideradas não autorizadas, irregularidades e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar n°101/2000.
§1° - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa, deverá observar o que determina o art. 16 da Lei Complementar
nº101/2000.
§2º - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios, devendo ser observado no que se
refere à essas despesas o que determina o art. 17 da Lei Complementar nº101/2000.
§3º - As despesas de capital decorrentes do estabelecido no capitulo I desta Lei, com seu
detalhamento materializado no Plano Plurianual serão mensurados na Lei orçamentária
para o exercício de 2019.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 - O Quadro Geral de Pessoal é composto pela totalidade de cargos efetivo e
comissionado, lotados nos órgãos da Administração Direta e fundos especiais regidos
pela Lei de Cargos e Salários do Município.
Art. 33 - No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal, ativo e inativo,
do Poder Legislativo e do Poder Executivo, observarão os limites estabelecidos na
forma da Lei Complementar nº 101/00 e na Constituição Federal.
Parágrafo Único – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, a qual deverá
atender, em todos os seus termos, o disposto no artigo 29, V, da Constituição
Federal.
Art. 34 - No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
e
II. For observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 35 - No exercício de 2019, em observância ao disposto nos artigos 37 e 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser contratados servidores públicos se for
mediante concursos públicos e observado o limite para manutenção do equilíbrio da
execução orçamentária e consequente cumprimento de metas, previsto na Lei
Complementar nº 101/2000. Exceto, as nomeações para cargos em comissão, que
serão de livre nomeação e exoneração, bem como a contratação por tempo
determinado, de pessoal técnico especializado, a fim de atender necessidades
temporárias da administração.
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§ 1º – A lei orçamentária consignará dotações suficientes para atender aos
acréscimos das despesas em outras áreas.
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajustes e/ou reposição salarial
aos servidores municipais no exercício 2019, respeitando o estabelecido nas
modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19/98, assim como aos
limites definidos na Lei Complementar nº 101, mediante lei municipal, porém não
podendo ser superior ao percentual da inflação apresentada no período
imediatamente anterior, medida pelo INPC/IBGE, ou outro índice que venha a
substituí-lo.
§ 3º – O reajuste e/ou reposição de pessoal ativo, aposentados e pensionistas,
dependerá também de recursos e não poderá ultrapassar os índices da evolução da
receita durante o exercício, a fim de não comprometer os investimentos em outras
áreas.
§ 4º – Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder reajuste e/ou reposição salarial
aos seus servidores, observados os parâmetros conexos estabelecidos na Emenda
Constitucional nº 19 e na Lei Complementar nº 101/00.
Art. 36 - A despesa com pessoal do Município obedecerá aos limites previstos no
artigo 20, Inciso III da Lei Complementar nº 101, atendendo a repartição dos limites
cabíveis a cada ente municipal, os seguintes percentuais:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 1º - Caberá ao setor competente da Prefeitura Municipal a verificação, a cada
quadrimestre, do exato cumprimento dos limites aqui estabelecidos.
§ 2º - Verificado percentual excedente, cumprirá ao mesmo setor promover a
eliminação dos excessos nos dois quadrimestres imediatamente seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro quadrimestre, sob pena de submeter o Município às
sanções previstas em lei.
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Art. 37 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art.
22 da lei Complementar nº 101/00, a realização de serviços extraordinários fica
restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE RECEITAS E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38 - O Poder Executivo poderá vir a conceder ou ampliar incentivo ou benefício
de natureza tributária, do qual decorra renúncia de receita, desde que tenham sido
atendidas as disposições legais referentes à matéria, especialmente as mencionadas
na Lei Complementar nº 101/00, assegurando-se vantagem tributária a quem a
mereça e estabilidade tributária ao município.
Art. 39 - O Poder Executivo adotará medidas tributárias próprias para melhoria da
arrecadação, tais como atualização de cadastros dos contribuintes, fiscalização
atuante para evitar a sonegação e evasão de impostos e taxas, revisão das isenções,
intensificação da cobrança da dívida ativa, adequação dos valores das taxas aos
custos reais dos serviços e ativação da contribuição de melhoria.
Parágrafo Único – No curso do exercício o Poder Executivo divulgará esse
programa específico de melhoria de arrecadação, evidenciando na prestação de
contas respectiva os resultados obtidos com a adoção das medidas constantes deste
dispositivo.
Art. 40 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
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I. Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II. Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente,
até o final do exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a integralização das
fontes de recursos não autorizadas, deverá suprimir, mediante decreto, até o 5°
(quinto) dia útil do exercício de 2019, observados os critérios a seguir relacionados,
para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o
valor necessário para cada fonte de receita:
I. De até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
II. De até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em
andamento;
III. De até 20% (vinte por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV. Dos restantes, 40% (quarenta por cento), das dotações relativas aos projetos em
andamento;
V. Dos restantes, 75% (setenta e cinco por cento), das dotações relativas às ações
de manutenção.
§ 3º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas,
constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas
respectivas fontes definitivas.
§ 4º - Aplica-se o disposto no Art. 39 às propostas de alteração na destinação das
receitas.
Art. 41 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 2 (dois) meses
antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projeto de Lei dispondo sobre
alterações na Legislação Tributária Municipal especificamente sobre:
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I. Consolidação da legislação tributária;
II. Criação de novas taxas e revisão da base de cálculo das já existentes;
III. Revisão da base de cálculo e alíquotas dos impostos já existentes;
IV. Vedação a qualquer incentivo fiscal no âmbito da arrecadação municipal.
Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, qualquer alteração processada no âmbito
da Legislação Tributária Municipal, levará em consideração o princípio da justiça
social (tributando-se o contribuinte de mais posses, notadamente as áreas
improdutivas, para que se possa aliviar a carga tributária das camadas mais pobres da
população), bem como o cumprimento do estabelecido no Art. 14 da Lei
Complementar nº 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - É vedado consignar-se na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 43 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único – a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 44 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/ 2000:
I. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da
Constituição; e
II. Entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de
1993.
Estado do Pará
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Art. 45 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em
que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 46 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir o resultado primário desta lei, conforme
determinado pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, será fixado,
separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e de “atividades”
e “operações especiais”, calculando de forma proporcional à participação de cada poder
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2019, excluídas:
I. As despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da execução,
conforme previsto nesta lei;
II. As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência
social, não incluída no inciso I;
III. As atividades do Poder Legislativo;
IV. Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo
45 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do
bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e
despesas, o montante que caberá cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
Art. 47 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art. 8º da Lei
Complementar nº 101/00, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às
despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas
fiscais.
Parágrafo Único – O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos
Estado do Pará
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créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o
dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 48 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas com finalidade imprecisa ou sem comprovada e
suficiente dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 49 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo Único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas
apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 50 – O Poder Executivo deverá atender no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal, relativas a
aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de
receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a
ser identificados ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 51 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder
Executivo até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Pagamentos de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência
Social;
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III. Pagamento do serviço da dívida;
IV. Pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31
de dezembro de 2018;
V. Programas e ações de educação;
VI. Programas e ações em serviços públicos de saúde;
VII. Programas e ações de assistência social;
VIII. As demais ações do Governo Municipal terão suas dotações liberadas para
movimentação na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês até sansão do
projeto de lei.
Art. 52 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
qualquer título submeter-se-ão a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para as quais receberam os recursos.
Art. 53 - Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração
Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Art. 54 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada
a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Digitalmente assinado porJOSE
RIBAMAR FERREIRA LIMA:
10117571334
DN:C=BR, O=ICP-Brasil,
OU=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF
A3, OU=(EM BRANCO),
OU=Autenticado por AR Certa,
CN=JOSE RIBAMAR FERREIRA
LIMA:10117571334
Razão: Eu aprovei este arquivo
Localização:
Data:2018-04-13 12:24:10
JOSE
RIBAMAR
FERREIRA
LIMA:
10117571334