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materia nº 38/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2018
Date 2018-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id128

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-29 Proposição aprovada — Projeto de Lei APROVADO pelo parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos.
2018-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei encaminhado para Comissão de Finanças e Orçamentos para emissão de Parecer.
2018-04-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto de Lei posto em pauta.
2018-04-17 Proposição Protocolada na Câmara Municipal — Projeto de Lei encaminhado a Secretaria da Câmara Municipal, posteriormente dado conhecimento aos vereadores.
2018-04-16 Proposição Protocolada na Câmara Municipal — Projeto de Lei protocolado na Câmara Municipal de Goianésia do Pará.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:37:24.003784-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

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texto original #

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Estado do Pará 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
 Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Bairro Colegial CEP. 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA. 
Ofício nº 016/2018/GP/DECONT Goianésia do Pará, 13 de Abril de 2018. 
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA 
Presidente da Câmara Municipal de Goianésia do Pará 
Assunto: Projeto de Lei nº 038/2018 que trata das Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2019 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, conforme determina o Art. 35, § 9º, inciso II, 
da Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará, estamos encaminhando em anexo 
o Projeto de Lei nº 038/2018 que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2019. 
Acompanha o Projeto de Lei em epígrafe Mensagem do Prefeito Municipal, 
Anexo de Metas e Prioridade, Anexo de Metas Anuais e Fiscais e Anexo de Riscos 
Fiscais, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Sendo o que nos traz no momento aproveitamos o ensejo para renovar nossos 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA 
Prefeito Municipal 
Digitalmente assinado porJOSE 
RIBAMAR FERREIRA LIMA:
10117571334
DN:C=BR, O=ICP-Brasil, 
OU=Secretaria da Receita Federal 
do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF 
A3, OU=(EM BRANCO), 
OU=Autenticado por AR Certa, 
CN=JOSE RIBAMAR FERREIRA 
LIMA:10117571334
Razão: Eu aprovei este arquivo
Localização:
Data:2018-04-13 12:21:29
JOSE 
RIBAMAR 
FERREIRA 
LIMA:
10117571334
Estado do Pará 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
 Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Bairro Colegial CEP. 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA. 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Cumprimentando-os cordialmente, tenho a oportunidade de submeter à elevada 
apreciação dessa Câmara Municipal o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2019, em cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição Federal, 
art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 e na Lei Orgânica do Município de 
Goianésia do Pará. 
A presente Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO apresenta as ações a serem 
executadas através do Orçamento de 2019 e obedece a estrutura administrativa deste 
município que tem como objetivo imprimir maior eficiência e eficácia à atuação da 
Prefeitura na prestação de serviços à nossa população. Além disso, estabelece as 
diretrizes que orientarão a elaboração da Proposta Orçamentária e a execução 
orçamentária e financeira para o exercício de 2019. 
O Projeto de Lei é acompanhado dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, que 
fixam as metas dos resultados financeiros que a administração municipal buscará 
alcançar nos próximos três exercícios e do Anexo de Metas e Prioridades para o 
exercício financeiro de 2019. 
 A economicidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade do gasto público, na 
consecução das metas propostas por este governo constituem objetivo precípuo do 
processo orçamentário. Nesta perspectiva, estão previstas também as prioridades abaixo, 
que deverão permear as ações desta administração: 
Estado do Pará 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
 Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Bairro Colegial CEP. 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA. 
I – modernizar a administração pública com vistas à valorização do servidor e a 
melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados a coletividade; 
II – Desenvolver políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida do 
cidadão, com educação de qualidade, saúde para todos, cidadania e democracia no 
município; 
III – combater a pobreza, com acesso da população de baixa renda aos programas 
sociais básicos; 
IV – sanear a dívida pública municipal; 
V – buscar o equilíbrio fiscal, diante à estimulação da arrecadação e a implantação de 
programas de trabalho destinado à geração de renda e ao desenvolvimento econômico 
sustentável, programas e ações de educação, saúde, assistência social, infraestrutura, 
habitação, urbanismo saneamento, meio ambiente, agricultura, trabalho, transporte e 
direito da cidadania; 
VI – aumentar a arrecadação estabelecendo parcerias com o Governo Federal, Governo 
Estadual e a iniciativa privada para consecução das fontes de financiamento dos 
programas e ações desta administração; 
VII – assegurar os princípios da justiça, do controle social, e da transparência da gestão 
pública municipal. 
Na elaboração deste Projeto de Lei foram discutidas as proposições dos órgãos setoriais 
e agentes técnicos envolvidos diretamente na elaboração e execução orçamentária, 
assim como buscou-se o aprimoramento na sua elaboração enquanto instrumento de 
planejamento. Entre as principais orientações, o Projeto contempla, sobretudo, as metas 
e prioridade do governo e as diretrizes para elaboração do orçamento de 2019, quanto: 
a) Ao equilíbrio da receita e despesa, com destaque para o aumento da arrecadação 
e da execução orçamentária da despesa, com o objetivo de alcançar resultado 
econômico e social positivos, com a implementação de investimento, ressaltando 
principalmente além do texto da Lei e anexos, as regaras para elaboração do Orçamento 
Estado do Pará 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
 Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Bairro Colegial CEP. 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA. 
de 2019, as despesas de pessoal, o endividamento público, a reserva de contingência, 
alterações na legislação tributária e transferência ao Poder Legislativo. 
b) Preservação, nos casos de eventuais limitações, a movimentação orçamentária e 
financeira e ao empenho de dotações definidas na Constituição ou em leis específicas, 
como é o caso dos setores de Saúde, Educação e Assistência Social, bem como, de 
outras despesas de natureza obrigatórias e legais, pagamento da dívida, contribuições 
federais e despesas de precatórios decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado 
e de responsabilidade do ente municipal. 
Essas medidas, entretanto, não poderão ser dissociadas das propostas de eventual 
reforma do sistema tributário e da introdução de mecanismos de flexibilização e de 
desvinculação das receitas orçamentárias, que, bem sucedidas, permitirão o 
estabelecimento dos fundamentos de política fiscal necessária à recuperação gradual da 
capacidade deste Governo de promover investimentos na assistência social, saúde, 
educação e expansão da infraestrutura e serviço municipal para geração de emprego e 
renda e o consequente desenvolvimento econômico local.
Nestas diretrizes foram incluídos e considerados programas de trabalhos e ações de 
governo que irão compor o Projeto de Lei do Plano Plurianual – PPA 2018/2021, 
conforme estabelece legislação em vigor. 
Diante desta exposição é importante ressaltar a imperiosa necessidade da participação 
conjunta do Poder Executivo e do Poder Legislativo deste município, no sentido de se 
aprovar este Projeto de Lei, na forma como apresentado, a fim de poder atender aos 
objetivos propostos para melhor viabilizar as ações de governo que vão ao encontro dos 
anseios da população de Goianésia do Pará. 
Goianésia do Pará, 13 de Abril de 2018. 
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA 
Prefeito Municipal 
Estado do Pará 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
 Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Bairro Colegial CEP. 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA. 
PROJETO DE LEI Nº 038/2018 Goianésia do Pará, 13 de Abril de 2018 
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 
e dá outras providências.” 
A Câmara Municipal de Goianésia do Pará aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, e no art. 31 da Lei Orgânica do Município de Goianésia do 
Pará as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Anual do Município para o 
exercício de 2019 as quais objetivam assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas, 
compreendendo: 
I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II. A estrutura e organização do orçamento; 
III. As diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município e suas 
alterações; 
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal; 
V. As disposições relativas a geração de despesas e da despesa de capital; 
VI. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VII. As disposições sobre receitas e alterações na legislação tributária do 
Município; 
VIII. As disposições gerais. 
Estado do Pará 
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CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2º - Em consonância com o artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, do artigo 
204, § 3º, da Constituição Estadual, no artigo 123, § 2º, da Lei Orgânica do Município, 
e na Lei Complementar Nº 101/2000, as metas e as prioridades para o exercício 
financeiro de 2019, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades constante 
desta lei, as quais terão procedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária do 
referido exercício, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 serão definidas nas 
seguintes áreas de atuação na administração pública, e encontram-se detalhadas em 
anexo a esta Lei. 
I. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO - Programas e 
Ações que garantam o aumento da eficiência e da eficácia da administração 
pública, e atendam a expansão e dinâmica das ações governamentais, buscando a 
economicidade e transparência quando da oferta de políticas públicas. 
II. AGRICULTURA - Programas e ações que elevem o nível de conhecimento
técnico agropecuário dos micros e pequenos produtores e da agricultura familiar, 
através de cursos de capacitação produtiva e associativa, atendimento técnico 
nas propriedades, distribuição de mudas frutíferas de qualidade a custo 
subsidiado, elaboração de projetos juntos as instituições financeiras, inserção do 
produtor na mecanização agrícola, no intuito de incrementar a produção, 
escoamento e comercialização, através de novas técnicas agrícolas. 
III. EDUCAÇÃO - Programas e ações que garantam a missão constitucional do 
Município nas áreas da educação infantil, do ensino fundamental, educação de 
jovens e adultos e educação especial, priorizando a qualificação do profissional 
do magistério e dando melhores condições de exercer suas atividades; 
reestruturação das unidades de ensino, com a finalidade de uma evolução 
positiva das taxas de aprovação, elevando mais alunos a séries mais avançadas, 
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diminuindo as taxas de distorções idade-série e ampliando o número de alunos 
que concluem cada etapa da educação básica na idade certa. 
IV. CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO - Programas e ações que 
garantam o fortalecimento de políticas que viabilizem a valorização de nossa 
juventude, resgate e divulgação de nossas culturas, incentivem a prática de 
esporte e lazer e fomente o turismo no Município. 
V. INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS: Programas e ações que 
garantam a melhoria da infraestrutura da Cidade e da qualidade dos Serviços 
Urbanos disponibilizados à população, com vistas na melhoria da qualidade de 
vida dos nossos munícipes, com a geração de emprego e renda, oferta de 
habitações populares para as camadas de baixíssima renda e que assegurem a 
urbanização de áreas da sede e interior do Município fornecendo vias adequadas 
para o tráfego, para veículos e pedestres, assim como, áreas de lazer e passeio à 
população em geral. 
VI. SAÚDE - Programas e ações que garantam o aumento gradativo da oferta de 
serviços públicos nessa importante área social, priorizando o atendimento 
descentralizado e nas áreas de maiores possibilidades de demandas, 
especialmente no campo de medicina preventiva, dotando esta área com uma 
infraestrutura adequada, para que se possa oferecer ao cidadão uma prestação de 
serviços de saúde digna e com qualidade. Possibilitar o enfrentamento as 
desigualdades na oferta dos serviços de saúde, observar a compatibilização nos 
investimentos em obras, equipamentos, pessoal e garantia de custeio, assim 
como a complexa relação entre acesso, escala, escopo e sustentabilidade dos 
investimentos em saúde, com o objetivo de aumentar a capacidade técnica do 
complexo produtivo dos serviços de saúde do município, priorizando sempre a 
qualidade de vida da população. 
VII. TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL - O Município disporá em seu 
orçamento recursos para manutenção de programas e ações que assegurem um 
tratamento eficaz as camadas menos favorecidas da população, incluindo os 
idosos e menores em situação de risco e pessoas com necessidades especiais, 
bem como ações ligadas à área de assistência social geral. Assegurar um modelo 
de desenvolvimento e redução das desigualdades, melhor distribuição das 
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oportunidades e do acesso a bens e serviços assistenciais de qualidade, com o 
objetivo de um modelo inclusivo de desenvolvimento como compromisso de 
toda a sociedade, com ações coordenadas entre os governos federal, estadual e 
do município. 
VIII. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - O 
Município disporá em seu orçamento recursos para manutenção de programas e 
ações que assegurem a geração de renda, incentivo a atividades produtivas, 
desenvolvimento da pesquisa e utilização de metodologias que busquem 
otimizar os recursos naturais do Município, bem como utilizar tecnologias que 
permitam a geração de renda e bem estar da população. 
§ 2º - Os recursos para funcionamento dos programas e ações definidos no parágrafo 
anterior serão determinados no orçamento anual compatibilizando-os com metas e 
objetivos traçados no plano plurianual do município. 
§ 3º - O poder executivo avaliará a eficiência das ações desenvolvidas para o 
cumprimento das metas estabelecidas nesta lei no encerramento de cada quadrimestre. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo; 
III. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
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resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
IV. Operação Especial, as despesa que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
V. Subtítulo, menor nível da categoria de programação, sendo utilizado 
especialmente para especificar a localização física da ação; 
VI. Unidade Orçamentária, menor nível da classificação institucional, agrupada 
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de 
classificação institucional. 
§ 1º - Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção 
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril 
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades, projetos ou 
operações especiais. 
§ 4º - As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para 
especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e 
projetos, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e 
da denominação das metas estabelecidas. 
Art. 4º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos 
órgãos do Município e fundos especiais. 
Art. 5º - A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas às 
dotações destinadas: 
Estado do Pará 
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I. As ações descentralizadas de Educação, Saúde, Meio Ambiente e Assistência 
social; 
II. Ao pagamento de benefícios de Previdência Social, para cada categoria de 
benefício; 
III. Atendimento de ações de alimentação escolar; 
IV. As ações atinentes ao FUNDEB; 
V. Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; 
VI. À concessão de subvenções econômicas e subsídios; 
VII. À participação em constituição ou aumento de capital de empresa pública; 
VIII. As despesas com publicidades, propaganda e divulgação oficial; 
IX. Obrigações Contributivas estabelecidas em Leis, em especial ao PASEP e INSS. 
Parágrafo Único – As despesas a que se refere o inciso VIII, não excederão no âmbito 
de cada Poder, a 1% (um por cento) da respectiva dotação orçamentária, conforme 
estabelece a Constituição Estadual. 
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo, 
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, e no artigo 22, seus incisos e 
parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: 
I. Texto da Lei; 
II. Quadros orçamentário consolidado; 
III. Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei; 
IV. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento 
fiscal e da seguridade social. 
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, incisos III, da Lei nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, são os seguintes: 
I. Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas 
e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto; 
Estado do Pará 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
 Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Bairro Colegial CEP. 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA. 
II. Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas 
e elemento de despesa; 
III. Resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
IV. Resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
V. Receita e despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei 
nº 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VI. Receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei 
nº 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VII. Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, 
segundo Poder e Órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos; 
VIII. Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, 
segundo a função, subfunção, programa; 
IX. Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal 
e da seguridade social, por órgão; 
X. Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos 
termos do Art. 212 da CF e dos recursos mínimos para aplicação em ações e 
serviços públicos em saúde nos termos do Art.198 da CF, em nível de órgão 
detalhando fontes e valores por categoria de programação; 
XI. Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo os programas de 
governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados 
esperados, detalhado por atividades e projetos, com a identificação das metas, 
se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. 
§ 2º - A mensagem que acompanhar o projeto de lei orçamentária conterá: 
I. Análise da conjuntura econômica do Município e suas implicações sobre a 
proposta orçamentária; 
II. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa. 
Estado do Pará 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
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§ 3º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária e 
dos créditos adicionais, impresso ou em meio eletrônico, com sua despesa por setor e 
discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. 
§ 4º - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2019, em valores 
correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo 
menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. 
Art. 7º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará 
ao Poder Executivo Municipal, até 15 de setembro de 2018, sua proposta 
orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, e na 
legislação vigente, em especial a Emenda Constitucional nº 025/00, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária. Ficando o chefe do Poder Executivo 
autorizado a tomar as providências cabíveis para a adequação do percentual 
estabelecido na Emenda Constitucional nº 58/2009, no que se refere ao repasse de 
recursos ao Poder Legislativo Municipal. 
Art. 8º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um 
programa. 
Art. 9º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da 
Portaria Interministerial nº 163 e suas alterações, de 04 de maio de 2001, a 
discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por 
categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de 
detalhamento: 
I. O orçamento a que pertence; 
II. O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: 
DESPESAS CORRENTES: 
Estado do Pará 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
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Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes. 
DESPESAS DE CAPITAL: 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; 
Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
Outras Despesas de Capital. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 10 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Goianésia do Pará, relativo 
ao exercício de 2019, deve assegurar o controle social e a transparência na execução 
do orçamento: 
I. O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação 
na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
II. O princípio da transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir 
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Parágrafo Único - Os orçamentos públicos serão submetidos a controle operacional, 
de forma que as metas anuais sejam demonstradas comparativamente com as fixadas 
nos três exercícios anteriores, evidenciando-se, dessa forma, a evolução do 
patrimônio líquido. 
Estado do Pará 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
 Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Bairro Colegial CEP. 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA. 
Art. 11 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo. 
§ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 será entregue ao Poder 
Legislativo até 30 de Outubro de 2018, devendo ser devolvido para sanção do 
Prefeito Municipal até o final deste exercício. 
Art. 12 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e 
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de 
interesse local, mediante regular processo de consulta. 
Art. 13 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. 
Art. 14 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma 
trajetória de solidez financeira da administração municipal. 
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações 
de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo 
de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. 
Art. 16 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa para o 
cancelamento e/ou o reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64. 
Art. 17 - Na programação da despesa não poderão ser: 
I. Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recurso e 
legalmente instituídas às unidades executoras; 
II. Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade 
orçamentária; e 
Estado do Pará 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
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III. Incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, 
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma 
do Art.167, § 3º, da Constituição. 
Art. 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do Art. 2º 
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no 
Art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou 
subtítulos de projetos novos, a cargo dos órgãos da Administração direta e indireta, 
se: 
I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos 
subtítulos em andamento; 
II. Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa; e 
III. Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
publico. 
Parágrafo Único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão 
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias 
anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento 
aqueles cuja execução financeira até 30 de setembro de 2018, não ultrapassar vinte por 
cento do seu custo total estimado. 
Art. 19 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesa com: 
I. Ações que não sejam de competência exclusiva do município, salvo se cumprido 
os preceitos estabelecidos no artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000; 
II. Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, 
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e 
III. Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por 
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos 
provenientes de convênios, acordos ajustes ou instrumentos congêneres, 
firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, nacionais ou 
internacionais; 
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IV. Aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de 
representação funcional. 
Art. 20 - A Lei Orçamentária anual deve observar as vedações estabelecidas no artigo 
167, inciso I a XI, da Constituição Federal. 
§ 1º - O Poder Executivo fica autorizado a incluir, no Projeto de Lei Orçamentária, 
do Exercício Financeiro de 2019, dispositivo, para abertura de créditos 
suplementares até o percentual de 80% (Oitenta por cento), conforme faculdade 
expressa no § 8º do art. 165 da Constituição Federal. 
§ 2º - O Poder Executivo poderá remanejar dotações orçamentárias dentro da 
classificação funcional programática cada projeto ou atividade em nível de elemento 
e sub-elemento de despesas, através de ato competente para tal procedimento. 
Art. 21 - É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma 
das seguintes condições: 
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho 
Nacional de Assistência Social – CNAS; 
II. Sejam vinculados a organismos internacionais de natureza filantrópica, 
institucional ou assistencial; 
III. Atendam ao disposto no art. 195, § 3º e art. 204 da Constituição, no art. 61 do 
ADCT, bem como na Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993; ou 
IV. Sejam originárias de lei específica; 
V. Atendam ao interesse público, objetivando fomentar os aspectos culturais e 
folclóricos do Município. 
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos 
Estado do Pará 
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últimos três anos, emitida no exercício de 2019 por três autoridades locais e, 
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 22 - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins 
lucrativos e desde que sejam: 
I. De atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho nacional de 
Assistência Social – CNAS; 
II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial; 
III. Atendam ao disposto nos artigos 195, § 3º e artigo 204 da Constituição, no artigo 
61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; 
IV. Sejam originários de lei específica. 
Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependendo, ainda, 
de: 
I. Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão 
de auxílios, provendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II. Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de 
equipamento e sua instalação, de material permanente e despesas de custeio ; 
III. Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
Art. 23 - A autorização ao Poder Executivo para destinar recursos públicos para 
cobrir necessidades de pessoas físicas e déficits de pessoas jurídicas é definida de 
acordo com o que preceitua a lei específica municipal. 
Art. 24 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o 
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer sempre que 
caracterizado o princípio de cooperação mútua entre ambas as partes ou em situações 
que envolvam claramente o atendimento dos interesses locais, atendidos os 
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dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000. 
Parágrafo Único – As transferências voluntárias a que se refere o “caput” deste 
artigo serão viabilizadas através da celebração de convênios, nos quais ficará 
assentado que os recursos transferidos não podem ter finalidade diversa da pactuada. 
Art. 25 - As receitas próprias das entidades mencionadas no Art. 18 serão 
programadas para atender, preferencialmente: os gastos com pessoal e encargos 
sociais, juros, encargos e amortização da dívida; contrapartida de financiamentos e 
outras despesas de manutenção. 
Art. 26 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com 
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
Art. 27 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% 
(um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2019, 
destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 28 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente 
de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. 
Art. 29 - As despesas com pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de 
dotação consignada com esta finalidade em atividades específicas, cuja inclusão na Lei 
Orçamentária de 2019, somente se dará nos casos em que os processos contenham 
certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda. 
Estado do Pará 
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Parágrafo Único – Os precatórios enviados pelo Poder Judiciário à Procuradoria Geral 
do Município serão incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o 
art. 100, § 5º da Constituição Federal. 
Art. 30 - As despesas referentes à Dívida Fundada Interna correrão à conta de dotação 
consignada com esta finalidade em atividades específicas, em dotação própria. 
Parágrafo Único - Os recursos alocados na Lei Orçamentária com a destinação 
prevista neste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais 
com outra finalidade. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À GERAÇÃO DE DESPESAS E DA 
DESPESA DE CAPITAL 
Art. 31 – Serão consideradas não autorizadas, irregularidades e lesivas ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos 
artigos 16 e 17 da Lei Complementar n°101/2000. 
§1° - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa, deverá observar o que determina o art. 16 da Lei Complementar 
nº101/2000. 
§2º - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei 
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua 
execução por um período superior a dois exercícios, devendo ser observado no que se 
refere à essas despesas o que determina o art. 17 da Lei Complementar nº101/2000. 
§3º - As despesas de capital decorrentes do estabelecido no capitulo I desta Lei, com seu 
detalhamento materializado no Plano Plurianual serão mensurados na Lei orçamentária 
para o exercício de 2019. 
Estado do Pará 
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 32 - O Quadro Geral de Pessoal é composto pela totalidade de cargos efetivo e 
comissionado, lotados nos órgãos da Administração Direta e fundos especiais regidos 
pela Lei de Cargos e Salários do Município. 
Art. 33 - No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal, ativo e inativo, 
do Poder Legislativo e do Poder Executivo, observarão os limites estabelecidos na 
forma da Lei Complementar nº 101/00 e na Constituição Federal. 
Parágrafo Único – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e 
Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, a qual deverá 
atender, em todos os seus termos, o disposto no artigo 29, V, da Constituição 
Federal. 
Art. 34 - No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição, 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
I. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
e 
II. For observado o limite previsto no artigo anterior. 
Art. 35 - No exercício de 2019, em observância ao disposto nos artigos 37 e 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser contratados servidores públicos se for 
mediante concursos públicos e observado o limite para manutenção do equilíbrio da 
execução orçamentária e consequente cumprimento de metas, previsto na Lei 
Complementar nº 101/2000. Exceto, as nomeações para cargos em comissão, que 
serão de livre nomeação e exoneração, bem como a contratação por tempo 
determinado, de pessoal técnico especializado, a fim de atender necessidades 
temporárias da administração. 
Estado do Pará 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
 Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Bairro Colegial CEP. 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA. 
§ 1º – A lei orçamentária consignará dotações suficientes para atender aos 
acréscimos das despesas em outras áreas. 
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajustes e/ou reposição salarial 
aos servidores municipais no exercício 2019, respeitando o estabelecido nas 
modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19/98, assim como aos 
limites definidos na Lei Complementar nº 101, mediante lei municipal, porém não 
podendo ser superior ao percentual da inflação apresentada no período 
imediatamente anterior, medida pelo INPC/IBGE, ou outro índice que venha a 
substituí-lo. 
§ 3º – O reajuste e/ou reposição de pessoal ativo, aposentados e pensionistas, 
dependerá também de recursos e não poderá ultrapassar os índices da evolução da 
receita durante o exercício, a fim de não comprometer os investimentos em outras 
áreas. 
§ 4º – Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder reajuste e/ou reposição salarial 
aos seus servidores, observados os parâmetros conexos estabelecidos na Emenda 
Constitucional nº 19 e na Lei Complementar nº 101/00. 
Art. 36 - A despesa com pessoal do Município obedecerá aos limites previstos no 
artigo 20, Inciso III da Lei Complementar nº 101, atendendo a repartição dos limites 
cabíveis a cada ente municipal, os seguintes percentuais: 
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo 
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 1º - Caberá ao setor competente da Prefeitura Municipal a verificação, a cada 
quadrimestre, do exato cumprimento dos limites aqui estabelecidos. 
§ 2º - Verificado percentual excedente, cumprirá ao mesmo setor promover a 
eliminação dos excessos nos dois quadrimestres imediatamente seguintes, sendo pelo 
menos um terço no primeiro quadrimestre, sob pena de submeter o Município às 
sanções previstas em lei. 
Estado do Pará 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
 Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Bairro Colegial CEP. 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA. 
Art. 37 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 
22 da lei Complementar nº 101/00, a realização de serviços extraordinários fica 
restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE RECEITAS E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 38 - O Poder Executivo poderá vir a conceder ou ampliar incentivo ou benefício 
de natureza tributária, do qual decorra renúncia de receita, desde que tenham sido 
atendidas as disposições legais referentes à matéria, especialmente as mencionadas 
na Lei Complementar nº 101/00, assegurando-se vantagem tributária a quem a 
mereça e estabilidade tributária ao município. 
Art. 39 - O Poder Executivo adotará medidas tributárias próprias para melhoria da 
arrecadação, tais como atualização de cadastros dos contribuintes, fiscalização 
atuante para evitar a sonegação e evasão de impostos e taxas, revisão das isenções, 
intensificação da cobrança da dívida ativa, adequação dos valores das taxas aos 
custos reais dos serviços e ativação da contribuição de melhoria. 
Parágrafo Único – No curso do exercício o Poder Executivo divulgará esse 
programa específico de melhoria de arrecadação, evidenciando na prestação de 
contas respectiva os resultados obtidos com a adoção das medidas constantes deste 
dispositivo. 
Art. 40 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal. 
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
Estado do Pará 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
 Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Bairro Colegial CEP. 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA. 
I. Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus 
dispositivos; 
II. Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação 
das respectivas alterações na legislação. 
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, 
até o final do exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a integralização das 
fontes de recursos não autorizadas, deverá suprimir, mediante decreto, até o 5° 
(quinto) dia útil do exercício de 2019, observados os critérios a seguir relacionados, 
para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o 
valor necessário para cada fonte de receita: 
I. De até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos; 
II. De até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em 
andamento; 
III. De até 20% (vinte por cento) das dotações relativas às ações de manutenção; 
IV. Dos restantes, 40% (quarenta por cento), das dotações relativas aos projetos em 
andamento; 
V. Dos restantes, 75% (setenta e cinco por cento), das dotações relativas às ações 
de manutenção. 
§ 3º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo 
estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas, 
constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram 
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas 
respectivas fontes definitivas. 
§ 4º - Aplica-se o disposto no Art. 39 às propostas de alteração na destinação das 
receitas. 
Art. 41 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 2 (dois) meses 
antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projeto de Lei dispondo sobre 
alterações na Legislação Tributária Municipal especificamente sobre: 
Estado do Pará 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
 Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Bairro Colegial CEP. 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA. 
I. Consolidação da legislação tributária; 
II. Criação de novas taxas e revisão da base de cálculo das já existentes; 
III. Revisão da base de cálculo e alíquotas dos impostos já existentes; 
IV. Vedação a qualquer incentivo fiscal no âmbito da arrecadação municipal. 
Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, qualquer alteração processada no âmbito 
da Legislação Tributária Municipal, levará em consideração o princípio da justiça 
social (tributando-se o contribuinte de mais posses, notadamente as áreas 
improdutivas, para que se possa aliviar a carga tributária das camadas mais pobres da 
população), bem como o cumprimento do estabelecido no Art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/00. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 42 - É vedado consignar-se na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 43 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo Único – a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a 
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
Art. 44 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/ 2000: 
I. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que 
trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da 
Constituição; e 
II. Entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, 
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 
1993. 
Estado do Pará 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
 Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Bairro Colegial CEP. 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA. 
Art. 45 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do 
orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão 
devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em 
que ocorrer o respectivo ingresso. 
Art. 46 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir o resultado primário desta lei, conforme 
determinado pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, será fixado, 
separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e de “atividades” 
e “operações especiais”, calculando de forma proporcional à participação de cada poder 
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2019, excluídas: 
I. As despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da execução, 
conforme previsto nesta lei; 
II. As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência 
social, não incluída no inciso I; 
III. As atividades do Poder Legislativo; 
IV. Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 
45 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do 
bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e 
despesas, o montante que caberá cada um na limitação do empenho e da movimentação 
financeira. 
Art. 47 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo 
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de 
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/00, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às 
despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas 
fiscais. 
Parágrafo Único – O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos 
Estado do Pará 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
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créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o 
dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. 
Art. 48 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas com finalidade imprecisa ou sem comprovada e 
suficiente dotação orçamentária. 
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorrida, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 49 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000, 
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere. 
Parágrafo Único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes 
e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas 
apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, 
observado o cronograma pactuado. 
Art. 50 – O Poder Executivo deverá atender no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo 
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal, relativas a 
aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de 
receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a 
ser identificados ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 51 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder 
Executivo até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I. Pessoal e encargos sociais; 
II. Pagamentos de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência 
Social; 
Estado do Pará 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
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III. Pagamento do serviço da dívida; 
IV. Pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 
de dezembro de 2018; 
V. Programas e ações de educação; 
VI. Programas e ações em serviços públicos de saúde; 
VII. Programas e ações de assistência social; 
VIII. As demais ações do Governo Municipal terão suas dotações liberadas para 
movimentação na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês até sansão do 
projeto de lei. 
Art. 52 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a 
qualquer título submeter-se-ão a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado do Pará, com a finalidade de verificar o cumprimento 
de metas e objetivos para as quais receberam os recursos. 
Art. 53 - Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração 
Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento 
de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do 
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem 
baixadas por aquela unidade. 
Art. 54 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada 
a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA 
Prefeito Municipal 
Digitalmente assinado porJOSE 
RIBAMAR FERREIRA LIMA:
10117571334
DN:C=BR, O=ICP-Brasil, 
OU=Secretaria da Receita Federal 
do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF 
A3, OU=(EM BRANCO), 
OU=Autenticado por AR Certa, 
CN=JOSE RIBAMAR FERREIRA 
LIMA:10117571334
Razão: Eu aprovei este arquivo
Localização:
Data:2018-04-13 12:24:10
JOSE 
RIBAMAR 
FERREIRA 
LIMA:
10117571334

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