ESTADODO PARA
>âmara Municipal de Goianésia do Pará
APROVADO
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Prefeitura Municipal de Goianésia do Pa À
Poder Executivo
PROJETO DE LEI Nº 057/2018
Projeto de lei, que será enviado ao poder legislativo, para apreciação e
eventual aprovação.
“Dispõe sobre a reformulação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CMDR revoga as leis municipais 049/1997 e suas
alteração e dá outras providências.”
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA, Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado
do Pará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR passa a ser nomeado
como Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão de
caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar,
avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do
Município ligadas à agropecuária, com foco na base familiar, bem como deliberar sobre
normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável, tendo como
competências:
l. Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
Il Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos
segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma que este contemple
estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao
desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
ll. — Aprovar o PMDRS bem como os programas e projetos governamentais e não-
governamentais de acordo com as prioridacies estabelecidas pela Conferência
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento rural
sustentável para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), a
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VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município;
Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;
Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável;
Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o
desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza
transitória ou permanente, tudo que envolvam o desenvolvimento rural;
Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações
relevantes ao desenvolvimento rural sustentável;
Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável e demais órgãos governamentais e não-governamentais,
programas, serviços e financiamentos de projetos;
Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período
adequado e as demais informações para a composição dos investimentos
governamentais e não governamentais no Município;
Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho
temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e
denunciar as irregularidades das suas ações;
Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial,
estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e para a
conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da
agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura 21
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Xvill. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do
estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a
representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos
indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais
beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
XIX. Elaborar e atualizar o Regimento Interno do Conselho.
ar Art. 2º O CMDRS será paritário e composto por:
|. 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público, sendo:
1º- Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Desenvolvimento
- SEMAPPED;
2º- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento — SEMMA;
3º- Secretaria Municipal de Saúde - SEMS,;
4º- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer —
SEMECDEL;
5º. Secretaria Municipal de Assistência Social;
6º- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará -
EMATER;
7º- Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará — ADEPARÁ.
Il. | 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada,
sendo:
1º- Organizações representativas dos agricultores ou agropecuaristas
familiares, estejam eles na condição de posseiros, arrendatários,
parceiros ou assentados da reforma agrária;
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2º- Representantes de povos indígenas, quilombolas e povos e
comunidades tradicionais;
3º- Representante dos trabalhadores assalariados rurais;
4º- Organização representativa dos pescadores artesanais;
5º. Representante dos Extrativistas que se dediquem à exploração
extrativista ecologicamente sustentável;
6º- Aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio
normal, ou mais frequente de vida, seja a água;
7º- Organização representativa da rede de cooperativismo para a agricultura
familiar.
8º - Para Conselheiros e Suplentes indicados por comunidades ou bairros
rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita
em reuniões específica para esse fim, e deverá ser lavrada a respectiva
ata, assinada pelos presentes.
Art. 3º Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por escrito, um
representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos.
Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros
titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de
interesse público relevante, será exercida gratuitamente, sem ônus financeiro para o
Município.
Art. 5º Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular ou
suplente que:
Il. deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternad
sem justificativa;
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Il. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo
vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a
entidade por este representada será comunicada por escrito que, em decorrência,
providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de
15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será
desligada automaticamente.
Art. 6º O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente,
um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
$1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos
dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do
Prefeito Municipal.
82º O cargo de Presidente, Vice-Presidente e de Secretário Executivo podem
ser exercidos, desde que eleito, por conselheiro membro representante do Poder
Público, bem como por conselheiro membro representante da sociedade civil
organizada, desde que respeitado que cada categoria (poder público e sociedade civil
organizada) ocupe ao menos um dos três cargos da Diretoria Executiva.
$3º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário
Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução ao mesmo cargo.
Art. 7? O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer
membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento
Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 8º Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do
CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, s
direito a voto.
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Art. 9º O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela
maioria simples de seus membros.
Art. 10 O CMDRS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria
simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico-
administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o
compõem.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará, 05 de julho de 2018.
Sm cs
/
Ae AMAR FERREIRA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei reformula o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável como instância deliberativa na política
agropecuárias municipal. A criação destes organismos se deve diretamente a
grande demanda municipal, e por se tratar de um órgão altamente importante
para o desenvolvimento do municipal, como se trata de lei muito retrógada, é
necessária a atualização.
são novos desafios para as administrações municipais que passam a
governar envolvendo amplamente a sociedade e aprimorando o controle público.
Desta forma, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável funcionará como órgão deliberativo, consultivo, normativo, e
propositivo, como objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo
Municipal as diretrizes das políticas públicas do município na área rural.
Com este instrumento normativo, o Conselho deverá funcionar
como um parceiro da administração pública. Neste projeto de lei, procurou-se
evidenciar que o processo de escolha dos membros do conselho seja autônomo e
democrático que a sua composição seja heterogênea, expressando a realidade de
nossa cidade.
Cumpre ainda observar que o caráter fiscalizador ajuda o
administrador público a exercer com eficiência a sua função. A participação da
sociedade civil organizada, coloca o cidadão como fiscal fazendo com que a
Administração Municipal atenda o interesse de toda a coletividade.
Diante do exposto, solicitamos a colaboração dos membros desta
Casa para aprovação da presente propositura, levando-se em consideração a sua
relevância, contribuindo assim para o fortalecimento do exercício rurícola
municipal.
ado
OSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA
(o)
PREF MUNIGÍPAL
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