“ESTADO DO PARÁ | |
:âmara Municipal de Gotanésia do Pará
APROVADO
Câmara Municipal de Goianésia do
PROJETO DE LEI Nº. 002/2019, de 13 de março de 2019, de autoria do vereador Welliton
Ferreira Urbano.
Regulamenta a limpeza e conservação dos lotes urbanos do
Município de Goianésia do Pará e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL de Goianésia do Pará, Estado do Pará, APROVOU e eu, prefeito
municipal, no uso das atribuições concedidas pela Lei Orgânica deste município, sanciono a
seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos urbanos ficam
obrigados a mantê-los limpos, roçados, drenados e livres de entulhos, tais como: galhos,
pneus e quaisquer detritos propícios à disseminação de doenças.
Art. 2º Constatado o descumprimento ao disposto no artigo anterior, a limpeza dos
terrenos urbanos será realizada pela Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará, com cobrança
de 1 UFM/Mº (uma unidade fiscal municipal por Metro Quadrado), do entulho.
$ 1º Se necessária a retirada de entulhos, para limpeza dos terrenos urbanos que não
foram efetuadas pelos proprietários ou possuidores, pela Prefeitura Municipal, com utilização
de mais de uma carreta, tipo caçamba com capacidade de carga para 5 metros cúbicos, será
cobrado o valor de 15 (quinze) UFM por viagem excedente.
$ 2º Caso seja necessário a utilização de caminhões com capacidade diferente, a
cobrança será proporcional a metragem estipulada no parágrafo primeiro deste artigo.
$ 3º Em caso de solicitação de retirada de entulhos junto à prefeitura municipal,
mediante prévio requerimento, será cobrado o valor de 20 (vinte) UFM por viagem, em
carreta, tipo caçamba com capacidade de carga para 5 metros cúbicos.
Art. 3º A administração pública municipal poderá determinar campanhas de limpeza
urbana, com prévia comunicação aos munícipes, com antecedência mínima de 15 dias.
= Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA.
camara.goiQ hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168
iG
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
Parágrafo Único. Quando da realização de campanhas de limpeza urbana, os
proprietários ou possuidores dos imóveis urbanos deverão deixar os entulhos e/ou quaisquer
tipos de detritos em frente às suas residências no período estipulado pela administração
pública municipal, para que os funcionários responsáveis possam fazer a coleta e retirada, sem
custo para os possuidores ou proprietários.
Art. 4º A colocação de entulhos e detritos em frente aos imóveis em datas diferentes
das estipuladas nas campanhas de limpeza urbana, implicará na aplicação de multa ao infrator
no valor equivalente a 15 (quinze) UFM, sem prejuizo da cobrança pela retirada dos entulhos
ou detritos, de acordo com o estabelecido no art. 2º, $ 1º desta Lei Municipal.
Art. 5º O proprietário ou possuidor do imóvel será considerado regularmente
notificado mediante:
[- A simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no
Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou possuidor, ou por seu
representante legal,
II — Quando não existente a indicação do endereço, será notificado o proprietário ou
possuidor por meio da publicação de edital, a ser publicado no órgão oficial do município e
afixado no mural da prefeitura municipal, bem como divulgado nos meios de comunicação
cabíveis no município.
Art. 6º O proprietário ou possuidor terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do
recebimento da notificação ou da publicação do edital para efetuar a limpeza do terreno e
retirada dos entulhos.
Art. 7º Decorrido o prazo acima referido e constatado pelo setor de fiscalização O
descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos desta Lei.
Art. 8º Após o prazo do artigo 6º desta lei, a Prefeitura Municipal de Goianésia do
Pará, por meio de sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou empresa contratada para
este fim, procederá, a seu critério, a limpeza do respectivo terreno, aplicando o disposto nesta
lei, procedendo, após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.
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Segui”
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Art. 9º As multas previstas no artigo 4º desta Lei, serão expedidas anualmente a todos
os infratores e serão enviadas, preferencialmente, junto com o carnê referente ao Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU.
Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PLENÁRIO MAURO CORREIA DE OLIVEIRA — CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANÉSIA DO PARÁ-PA.
Vereador-PDT
N. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 — Goianésia do Pará/PA
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