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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinário do Legislativo
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-03-07
EmentaInstitui a estrutura organizacional e dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Quadro de Pessoal, disciplina a avaliação de desempenho dos servidores públicos da Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará e dá outras providências.
native_id213

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-07 Aguardando promulgação da lei — Projeto de Lei encaminhado à Prefeitura para sua promulgação.
2019-05-03 Proposição aprovada U Projeto de Lei aprovado por todos através do Parecer em Conjunto 001/2019, das Comissões de Legislação Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento.
2019-04-12 Proposição distribuída às comissões — Projeto de Lei Encaminhado às Comissões de Legislação Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento.
2019-04-12 Proposição distribuída às comissões — Projeto de Lei Encaminhado às Comissões de Legislação Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento.
2019-03-29 Proposição apresentada em Plenário — Projeto de Lei posto em pauta.
2019-03-28 Proposição Protocolada na Câmara Municipal — Projeto de Lei protocolado na Secretaria da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-07-15T11:30:49.716688-03:00 Aprovado 11 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
PROJETO DE LEI Nº 003/2019, DE 07 DE MARÇO DE 2019.
“TESTADO DO PARA
:âmara Municipal de Goianésia do Pará
APROVADO
o: ai 9
Institui a estrutura organizacional e dispõe
sobre o Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos do Quadro de Pessoal, disciplina
a avaliação de desempenho dos servidores
públicos da Câmara Municipal de Goianésia
do Pará, Estado do Pará e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal
APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO 1
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os princípios gerais de administração e organização administrativa e legislativa
da Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, serão definidos nas
disposições desta lei.
Art. 2º. Os servidores da Câmara Municipal de Goianésia do Pará têm seus direitos e
deveres previstos na Lei nº 187/07, de 23 de agosto de 2007, observado o disposto na
Constituição Federal e nesta Lei.
Art. 3º. Os atos normativos complementares para o fiel cumprimento desta lei deverão
atender as disposições contidas no Regimento Interno da Câmara de Goianésia do Pará-
PA.
CAPITULO II
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º. As atividades do Poder Legislativo Municipal abrangerão os seguintes
princípios fundamentais da administração:
I- Planejamento,
II — Organização,
HI — Coordenação,
IV — Descentralização,
V — Delegação de atribuições e responsabilidades,
VI — Controle Interno
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ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO |
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
$ 1º. Para melhor desempenho de suas atividades a Mesa Diretora contara com os
seguintes organismos a ela vinculados:
a) Assessoria Adjunta do Gabinete da Presidência;
b) Assessoria Adjunta de Marketing e Comunicação.
8 2º. Os ocupantes dos cargos e funções que se refere o parágrafo anterior são
pertencentes ao quadro de provimento em comissão da Câmara Municipal.
8 3º. Compete a Assessoria Adjunta do Gabinete da Presidência:
a) Receber e despachar as correspondências endereçadas ao Gabinete;
b) Responsabilizar-se pelo cerimonial da Câmara Municipal;
c) Atender os visitantes e encaminhá-los para atendimento da Mesa Diretora;
d) Recepcionar as autoridades e encaminhá-las ao Gabinete;
e) Responsabilizar-se pela agenda política da Mesa Diretora:
f) Outras atividades definidas no Regulamento Especial de funcionamento do
Poder Legislativo.
$ 4º. Compete a Assessoria Adjunta de Marketing e Comunicação:
a) Supervisionar os trabalhos da imprensa oficial do Poder Legislativo:
b) Elaborar a agenda de comunicação e marketing:
c) Promover o intercambio do Poder Legislativo com as instituições
governamentais, a rede privada e as organizações não governamentais existentes
no Município;
d) Divulgar os atos oficiais do Poder Legislativo;
e) Outras atividades definidas no Regulamento Especial de funcionamento do
Poder Legislativo.
$ 5º. Será vinculado a Assessoria Adjunta de Marketing e Comunicação o Setor de
Imprensa e Jornalismo, cujo servidor responsável fará parte do quadro de provimento
em comissão na Câmara Municipal.
Art. 9º. A Controladoria Interna do Poder Legislativo tem as seguintes atribuições:
a) Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos
programas e do orçamento da Câmara;
b) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e a aplicação dos recursos do
Poder Legislativo;
c) Exercer o controle dos direitos e deveres do Poder Legislativo;
d) Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional.
$ 1º. A Controladoria Interna será exercida por um Controlador Interno que fará parte
do quadro de cargos de provimento em comissão, na categoria de no mínimo Nível
Médio e terá vinculado a ela:
I. Setor de apoio a Controladoria;
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IH. Setor de Patrimônio.
$ 2º. As atividades referentes aos organismos constantes no parágrafo anterior estão
definidas no Regulamento Especial, através de Resolução e seus integrantes farão parte
do quadro de funções gratificadas do Poder Legislativo.
Art. 10. Ao Departamento Legislativo compete planejar, coordenar, dirigir e controlar
todas as atividades de apoio Legislativo da Câmara, de acordo com as diretrizes da
Mesa Diretora e sob a supervisão do Diretor Legislativo, servidor integrante do quadro
de provimento em comissão na categoria de no mínimo Nível Médio da Câmara
Municipal.
$ 1º. Será vinculado ao Departamento Legislativo:
I. | Setor de Análise e Projetos.
8 2º. As atividades referentes ao setor constante no parágrafo anterior estão definidas no
Regulamento Especial, através de Resolução e seus servidores responsáveis farão parte
do quadro de funções gratificadas, exceto a assessoria adjunta da controladoria do Poder
Legislativo.
Art. 11. Ao Departamento Administrativo compete exercer as atividades burocráticas
de registro e controle relacionado ao pessoal, preparando a documentação necessária e
exigível por órgãos fiscalizadores, bem como desenvolver todas as atividades de
recrutamento e seleção, cargos e salários, treinamento de pessoal, e planejar, coordenar,
dirigir e controlar a política de valorização profissional e humana do corpo funcional da
Câmara, sob a supervisão do Diretor Administrativo, servidor integrante do quadro de
provimento em comissão na categoria de no mínimo Nível Médio da Câmara
Municipal.
$ 1º. Serão vinculados ao Departamento Administrativo:
I. Secretaria Geral;
IH. Setor de Recursos Humanos.
$ 2º. As atividades referentes ao organismo constante nos incisos I e II do parágrafo
anterior estão definidas no Regulamento Especial, através de Resolução e seus
servidores responsáveis farão parte do quadro em comissão do Poder Legislativo.
Art. 12. Compete à Tesouraria controlar os recursos financeiros da Câmara, realizando
os registros de entrada e saída de recursos, assinando toda a documentação pertinente,
inclusive cheques conforme deliberação da Presidência, e efetuando os pagamentos
previstos no orçamento, e terá a supervisão do Tesoureiro, servidor integrante do quadro
de provimento em comissão na categoria de no mínimo Nível Médio da Câmara
Municipal.
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guias” .
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$ 1º. Será vinculada a Tesouraria:
I. Setor de Compras e Contratações;
II. Setor de Pagamentos;
8 2º. As atividades referentes aos setores constantes no parágrafo anterior estão
definidas no Regulamento Especial, através de Resolução e seus servidores
responsáveis farão parte do quadro de funções gratificadas do Poder Legislativo.
Art. 13. As Assessorias dos Gabinetes Parlamentares são organismos vinculados aos
gabinetes dos vereadores ou de bancadas partidárias representadas no Poder Legislativo.
$ 1º. Entende-se por bancada partidária o coletivo de no mínimo 02 (dois) ou mais
vereadores representados na Câmara Municipal;
$ 2º. As Assessorias dos Gabinetes Parlamentares serão indicadas pelos partidos
políticos com representação na Câmara Municipal e suas competências e demais
prerrogativas inerentes à função serão definidas no Regulamento Especial, através de
Resolução;
8 3º. As contratações dos Assessores dos Gabinetes Parlamentares ficarão
condicionadas ao limite de gastos com pessoal, estabelecido no Orçamento Municipal,
respeitados os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que os mesmos não
terão direito a vantagens acessórias ao vencimento, conforme constante no anexo II
desta Lei.
TÍTULO HI
DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Goianésia
do Pará é o estabelecido nesta Lei, integrado pelos seguintes quadros:
I. Quadro de Cargos de Provimento efetivo;
II. Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;
Parágrafo Único: Pode coexistir com o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo,
consoante a necessidades da Câmara, Pessoal Temporário para execução de tarefas
inadiáveis e/ou especiais por tempo determinado, observado os dispostos em Lei
Municipal e na legislação correlata.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 15. Cargo Efetivo é aquele para cujo provimento originário é exigido a prévia
aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos e destina-se o
atendimento das necessidades básicas da Câmara, estruturando-se em grupos distintos
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ao atendimento das funções essenciais necessárias à execução de seus objetivos, cuja
sistemática se processa em funções de referência, fixadas conforme o serviço.
Art. 16. Os cargos de provimento efetivo, quanto à natureza, são:
E Nível de Apoio e Operacional - é aquele para cujo provimento é exigida
escolaridade mínima de até o 1º grau completo;
HI. Nível Médio - é aquele para cujo provimento é exigida habilitação
profissional em curso legalmente classificado com no mínimo o 2º grau
completo;
II. | Grupo Nível Superior — é aquele para cujo provimento é exigida habilitação
profissional em curso legalmente classificado com 3º grau completo.
CAPÍTULO HI ,
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 17. Cargo em comissão é aquele que depende da confiança pessoal para o seu
provimento e destina-se ao atendimento das atividades de Assessoramento Parlamentar
(A.P.), Tesouraria, Controladoria Interna e Diretorias, sendo de livre nomeação e
exoneração do Presidente com a anuência da maioria dos membros da Mesa Diretora da
Câmara.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 18. A estrutura básica do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo constitui-se dos
seguintes Grupos Operacionais e respectivas escolaridades.
Grupo Auxiliar e Grupo de Apoio — constituído pela categoria a seguir
especificada: escolaridade de no mínimo Ensino Fundamental Incompleto:
Auxiliar Operacional, Agente de Portaria, Motorista e Vigia:
IH. Grupo de Nível Médio — constituído pelas categorias funcionais a seguir
especificadas: escolaridade de ensino médio completo e/ou curso
profissionalizante de nível médio: Tesoureiro, Auxiliar Administrativo,
Auxiliar de Contabilidade, Digitador, Tesoureiro, Controlador Interno,
Diretor Administrativo e Diretor Legislativo;
HI. Grupo de Nível Superior — constituído pelas categorias funcionais com
escolaridade de ensino superior: Procuradoria e Contabilidade.
Art. 19. Os integrantes dos grupos ocupacionais desta Lei serão distribuídos nos
diversos departamentos da Câmara, onde se fizerem necessários os trabalhos pertinentes
aos cargos e funções, mediante ato da Presidência.
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CAPÍTULO II .
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 20. A estrutura básica do Quadro de Provimento em Comissão (A.P.) constitui-se
dos seguintes cargos: Assessorias Adjuntas do Gabinete da Presidência e dos Gabinetes
Parlamentares, Controle Interno, Tesouraria, Diretoria Legislativo e Diretoria
Administrativa.
Parágrafo Único. A tabela de vencimentos dos cargos em comissão e as vantagens
acessórias inerentes às funções integram o Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS
Art. 21. Cargo Público - é o criado por lei, em número certo, com denominação própria,
constituindo um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidores,
mediante retribuição padronizada e paga pelos cofres públicos.
Art. 22. Grupo Ocupacional — é o conjunto de categorias funcionais segundo correlação
de afinidade entre atividades de cada um, a natureza do trabalho ou grau de
conhecimento nécessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 23. Categoria Funcional — é o conjunto de atividades desdobráveis em classes,
identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho.
Art. 24. Classe — é o conjunto de cargos da mesma categoria funcional e do mesmo grau
de responsabilidade.
Art. 25. Referência — identifica a posição salarial das classes segundo as atribuições e
responsabilidades dos cargos que a compõem, bem como expressa a classificação dos
cargos dentro de cada grupo, indicando escalas para os cargos efetivos.
TÍTULO IV
DO INGRESSO E DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 26. O ingresso para os cargos de Provimento Efetivo far-se-á na referência inicial
da categoria funcional, mediante habilitação em: concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
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Art. 27. Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas e
hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições, com progressão
privativa dos titulares dos cargos que a integram, respeitado o tempo de serviço.
Art. 28. As carreiras são estruturadas e identificadas em razão da natureza do trabalho,
do conhecimento, aperfeiçoamento, responsabilidade e demais requisitos exigidos para
o desempenho dos cargos.
Art. 29. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras será efetivado através da
progressão, de acordo com o desempenho dos cargos.
Art. 30. A Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente
superior no mesmo cargo, obedecendo ao critério de antiguidade, na razão 3,0% (três
inteiros por cento) sobre o vencimento base a cada 05 (cinco) anos de efetivo
exercício, e ainda por merecimento através dos critérios avaliatórios de desempenho
funcional, onde será observado a assiduidade, a iniciativa, a criatividade, a
produtividade, o relacionamento pessoal e a responsabilidade.
Parágrafo Único. A tabela de progressão funcional por merecimento está definida no
anexo 1 desta Lei;
. CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA
Cargos de Provimentos Efetivos
Art. 31. As atribuições dos ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo, serão
especificadas conforme abaixo disposto:
I. Grupo Auxiliar e Apoio: Nível Fundamental Incompleto
a) Cargo: Auxiliar Operacional: - são atribuições do Auxiliar Ocupacional:
proceder à limpeza do prédio da Câmara Municipal, inclusive da área externa;
ter sob sua guarda e responsabilidade os instrumentos e materiais de limpeza;
solicitar do seu superior hierárquico os instrumentos e materiais de limpeza
necessários à execução de suas tarefas; executar atribuições correlatas;
b) Cargo: Agente de Portaria — são atribuições do Agente de Portaria: atendimento
ao público, orientação e controle de acesso dos visitantes ao prédio da Câmara
Municipal, relatando a Secretaria - Geral sobre quaisquer acontecimentos
estranhos que tenham ocorrido no seu período de trabalho e executar atribuições
correlatas.
e) Cargo: Motorista — são atribuições do Motorista: conduzir automóveis e outros
veículos destinados ao transporte de pessoas e/ou materiais; manter os veículos
lubrificados. lavados e abastecidos; efetuar conserto de emergência nos veículos
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d)
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que dirige e submeter o mesmo à revisão periódica; informar ao mecânico
quanto aos defeitos apresentados pelo veículo; comunicar à autoridade a que
estiver subordinado, qualquer anormalidade que porventura os veículos
apresentam e executar atribuições correlatas:
Cargo: Vigia — são atribuições do Vigia: vigiar o prédio da Câmara Municipal,
no horário designado pela Mesa Diretora; responsabilizar-se pela guarda dos
bens móveis, materiais de expediente e documentos que estejam no interior do
prédio da Câmara, quando em serviço: relatar à Mesa Diretora sobre quaisquer
acontecimentos estranhos que tenham ocorrido no período do seu trabalho;
acionar imediatamente a polícia Civil ou Militar, no caso de ataque ao Prédio da
Câmara e executar atribuições correlatas.
II. Grupo Funcional: Nível Médio
a)
b)
d)
g)
Cargo: Auxiliar Administrativo — são atribuições do Auxiliar Administrativo:
atendimento ao público, datilografia e digitação, arquivamento e protocolo, além
das atividades administrativas inerentes ao seu setor;
Cargo: Digitador — são atribuições do Digitador: realizar as atividades inerentes
às funções de operador e digitador de computador: orientar os usuários quanto às
suas dúvidas e sobre a correta utilização do sistema de informativa, executar
outras atividades correlatas;
Cargo: Auxiliar de Contabilidade — são atribuições do Auxiliar de
Contabilidade: prestar auxilio ao setor de contabilidade no tocante a escrituração
contábil, financeira e patrimonial da contabilidade da Câmara; auxiliar o chefe
do setor em outras atribuições que a si forem delegadas, que sejam compatível
com a contabilidade;
Cargo: Tesoureiro — as atribuições do cargo de Tesoureiro estão definidas no
art. 12 desta Lei.
Cargo: Diretor Legislativo: as atribuições do cargo de Diretor Legislativo estão
definidas no art. 10 desta Lei;
Cargo: Diretor Administrativo: as atribuições do cargo de Diretor
Administrativo estão definidas no art. 11 desta Lei;
Cargo: Controlador Interno: as atribuições do cargo de Controlador Interno
estão definidas no art. 9º desta Lei.
HI. Grupo Funcional: Nível Superior
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Negue” .
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a) Cargo: Assessor Jurídico: são atribuições do cargo de Assessor jurídico atender
serviços do interesse da Casa, sendo emissão de parecer para as Comissões, bem
como todos os serviços que exigirem parecer Jurídico, além de Serviços de
Assessoria Jurídica no âmbito da Câmara Municipal de Goianésia do Pará;
b) Cargo: Contador: são atribuições do cargo de Contador realizar
Acompanhamento da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios (TCM) Pará; Lançamentos de empenhos, ordem de pagamento e
outros; Análise contábil referente ao repasse da Prefeitura (Duodécimo):
Lançamentos quadrimestrais (1º., 2º. e 3º. Quadrimestres): Acompanhamento
das peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA).
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O regime de trabalho dos servidores da Câmara Municipal é o estatuário,
sujeito à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com turno diário ininterrupto
de 06 (seis) horas.
Parágrafo Único. Poderá ser estabelecida a jornada especial de trabalho na Câmara
Municipal, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que observado o estabelecido
em Lei Federal.
Art. 33. Os vencimentos dos servidores da Câmara serão reajustados por Resolução
proposta pela Mesa Diretora.
Art. 34. A lotação dos cargos integrantes desta Lei será feita mediante ato da
Presidência, obedecidas às disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal e às
prescrições legais em vigor.
Art. 35. O quadro de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Goianésia do Pará
constitui-se dos cargos, distribuídos da seguinte forma:
CÓDIGO CARGO OU FUNÇÃO VAGAS
CMGP —- AO Auxiliar Operacional 06 Cargos
CMGP — AC Auxiliar de Contabilidade 02 Cargo
CMGP — MT Motorista 02 Cargos
CMGP- VG Vigia 04 Cargos
CMGP- AA Auxiliar Administrativo 15 Cargos
CMGP- AP Agente de Portaria 02 Cargos
CMGP — DG Digitador 02 Cargos
TOTAL 33 Cargos
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Art. 36. O Quadro de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Goianésia do
Pará constitui-se dos cargos, distribuídos da seguinte forma:
CÓDIGO CARGO VAGAS
CMGP —- DL Diretor Legislativo 01 Cargo
CMGP — DA Diretor Administrativo 01 Cargo
CMGP-—TS Tesoureiro 01 Cargo
CMGP-CI Controlador Interno 01 Cargo
CMGP-C.T. Contador 01 Cargo
CMGP-—P.. Procurador Jurídico 01 Cargo
CMGP — A.AD. Assessores Adjuntos 13 Cargos
TOTAL 19 Cargos
Art. 37. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, respeitados os limites
estabelecidos na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (L.R.F.).
Art. 38. Os anexos Ie II são parte integrantes desta Lei.
Art. 39. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogados as
disposições contrárias.
Gabinete do Presidente da Câmara Mi
Estado do Pará, 15 de março de
icipal de Goianésia do Pará,
FRANCISCO DAVI
Vereador - Presidente
* Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 — Goianésia do Pará/PA —
camara. goi(dhotmail.com - Fone: (94) 3779-1168
equi” )
ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Quadro de Pessoal
Câmara Municipal de Goianésia do Pará — Estado do Pará
(Lei Municipal nº XXXX/2019)
ANEXO I- TABELA DE VENCIMENTOS POR GRUPO
Cargos de Provimento Efetivo
I. QUADRO DEMONSTRATIVO
CARGO OU FUNÇÃO GRUPO VENCIMENTO INICIAL (R$)
Auxiliar Operacional Fund. Incomp. R$ 998,00
Auxiliar de Contabilidade Médio R$ 998,00
Motorista Apoio R$ 1.996,00
Vigia Apoio R$ 998,00 + adicional noturno
Agente de Portaria Apoio R$ 998,00
Digitador Médio R$ 998,00
Auxiliar Administrativo Médio R$ 998,00
TOTAL 33 Cargos
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Goianésia do Pará,
Estado do Pará, 15 de março de 2019.
FRANCISCO DAVID E
Vereador - Presidente
EE
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ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Quadro de Pessoal
Câmara Municipal de Goianésia do Pará — Estado do Pará
(Lei Municipal nº XXXX/2019)
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
Cargos de Provimento em Comissão — Nível Médio
I. QUADRO DEMONSTRATIVO
CARGO OU FUNÇÃO GRUPO VENCIMENTO INICIAL (R$)
Diretor Legislativo Médio R$3.112,00
Diretor Administrativo Médio R$ 2.495,00
Tesoureiro Médio R$ 3.133,00
Controlador Interno Médio R$ 2.495,00
Assessor Adjunto Parlamentar Médio R$ 998,00
TOTAL 17 Cargos
TABELA DE VENCIMENTOS
Cargos de Provimento em Comissão — Nível Superior
II. QUADRO DEMONSTRATIVO
CARGO OU FUNÇÃO GRUPO VENCIMENTO INICIAL (R$)
Procurador Jurídico Superior R$ 7.120,00
Contador Superior R$ 10.000,00
TOTAL 2 Cargos
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Goianésia do Pará,
Em a Teresa
FRANCISCO DAV E ROCHA
Vereador - Presidente
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 - Goianésia do Pará'PA —
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