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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-03-20
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e revoga a Lei 349/2011 e dá outras providências.
native_id215

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-28 Aguardando promulgação da lei — Projeto de Lei encaminhado à Prefeitura para promulgação.
2019-05-24 Proposição aprovada U Projeto de Lei aprovado por todos presentes através dos Pareceres 005/2019 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e 001/2019 da Comissão de Saúde e Assistência Social.
2019-05-03 Proposição distribuída às comissões — Projeto de Lei encaminhado às Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Saúde e Assistência Social.
2019-05-03 Proposição distribuída às comissões — Projeto de Lei encaminhado às Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Saúde e Assistência Social.
2019-04-05 Proposição apresentada em Plenário — Projeto de Lei posto em pauta.
2019-04-04 Proposição Protocolada na Câmara Municipal — Projeto de Lei protocolado na Câmara Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-07-24T10:07:51.421594-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 17

CO TALL LU PANA
y
a
e
APROVADO .
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
Projeto Lei nº. 01/2019 Goianésia do Pará?
“Dispõe sobre a política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente e revoga a
Lei 349/2011 e dá outras providências”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, no uso de suas atribuições
legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Título |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º — Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da
Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Art. 2º — O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Goianésia do
Pará-PA far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias a execução das medidas
protetivas e socioeducativas, previstas nos Arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único — Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurado absoluta
prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
Art. 3º — Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
8 1º — É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das
medidas protetivas e socioeducativas previstas nos Arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, serm
a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
S 2º — Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-
ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar,
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis
usuários de substâncias psicoativas,
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
9) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes,
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
S 3º — O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de
cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não
câmara Municipal de Goranésia do Pará
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governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a
realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.
8 4º — Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser
criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
. Título Il
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
| — Conferencia Municipal da Política Direitos da Criança e Adolescentes,
il - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI — Conselho Tutelar.
IV - Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência.
Capítulo Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 5º — Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA de Goianésia do Pará-PA, já criado e instalado, órgão deliberativo da política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador e fiscalizador das ações, em
todos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de
utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes
objetivos:
| — Definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e a
juventude de Goianésia do Pará-PA, incentivando a criação de condições objetivas para sua
concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no
artigo 2º, desta Lei;
|| - Controlar ações governamentais e não governamentais com atuação destinada a infância e
a juventude do município de Goianésia do Pará-PA, com vistas a consecução dos objetivos
definidos nesta Lei.
8 2º — Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da
sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
S 3º — As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito
de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil
organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade
absoluta a criança e ao adolescente (Resolução nº 105/05 do Conanda);
8 4º — Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando à adoção de /
providências cabíveis (Resolução nº 105/05 do Conanda)
Seção Il
Das Atribuições do Conselho Municipal
Art. 6º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete,
privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por
iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a
o
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proteção integral a infância e a juventude do município de Goianésia do Pará-PA, bem como o
efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 7º — A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que,
de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a
respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal.
81º — O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções à Promotoria de Justiça
e/ao Juiz da Infância e Juventude, com atribuição na defesa dos direitos da criança e do
adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
Art. 8º —- Compete ainda ao CMDCA:
| — Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a
criança e ao adolescente, sempre que necessário;
| —- Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser
destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei;
HI — Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham
constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício;
IV — difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
V — Promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a
criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais
básicas;
VI — Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas
de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão
contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a
sua apuração;
VII — Efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais, em sua base
territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
executando os programas a que se refere o artigo 90, 8 1º, e, no que couber, as medidas
previstas nos artigos 101, 112 e 129, Lei nº 8.069/90;
vil — Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades
governamentais e não governamentais;
IX — Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com
outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X — Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e
do adolescente;
XI — Supervisionar o atendimento oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades
de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas;
XII —- Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam à proteção,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII! — Elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços)
de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução nº
105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei.
XIV — Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares,
seguindo as determinações da lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela lei
12.696/2012, da Resolução nº 139/2010 do Conanda, bem como o disposto no artigo 16 dest]
lei.
XV — Convocar o suplente no caso de vacância do cargo de conselheiro tutelar, bem como a
necessidade de preenchimento dos cargos de Conselheiros Tutelares em razão das férias dos
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titulares e outros afastamentos; a obrigatoriedade de manutenção da composição do referido
órgão e nos termos do dos artigos 139 e 201 - incisos V e VIll do Estatuto da Criança e
Adolescente e da resolução número 139/2010 do Conanda e nos termos desta Lei,
XVII — Instaurar sindicância com prazo de até 90 dias, para apurar eventual falta grave cometida
por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal
pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução
nº 139/2010 do Conanda;
XVIII - O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, o recadastramento das
entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, 8 2º, da Lei nº
8.069/90;
XIX - o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº
8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de
garantir a política de atendimento compativel com os princípios do ECA;
XX - CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da
autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do 8 3º, do artigo 90, da Lei nº
8.069/90.
XXI- Convocar e realizar a Conferência Municipal na intenção de avaliar a política de direitos da
infância e adolescentes.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado a
Secretaria de Assistência Social, e será constituído por 10 (dez) membros titulares e 10
suplentes, composto paritariamente pelas instituições governamentais e não governamentais
com mandato de três 03 anos sendo permitida a recondução.
S 1º - 05 (cinco) membros titulares e seus suplentes, representando as instituições
governamentais, sendo:
a) Secretaria de Assistência Social;
b) Secretaria de Educação Desposto e Lazer,
c) Secretaria de Saúde;
d) Secretaria de Meio Ambiente;
e) Secretaria de Administração e Jurídico;
8 2º - 05 (cinco) membros titulares e seus suplentes, representando entidades organizadas da
sociedade civil, organizações devidamente legalizadas e representativas, nos termos do inciso
Il do artigo 88 da Lei Federal n. 8.069/90.
$ 3º — A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu
exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros serviços, quando
determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências
autorizadas por este.
S 4º — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não
receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
8 5º — Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco)
alternadas, no ano;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com
o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no
artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida Ei
entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
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d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92.
8 6º - A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da
sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria
absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus
pares, respeitando a paridade de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:
|— Presidente;
| — Vice-presidente;
Hll — 1º Secretário;
IV — 2º secretário.
8 1º — Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a
presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
S 2º — O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
Art. 11 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir
dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 1º — A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar os
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros
municipais.
8 2º - O CMDCA deve contar com um (a) funcionário (a) público para exercício da função de
secretario (a) executiva permanente, espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja
localização será amplamente divulgado, e dotado de todos os recursos necessários ao seu
regular funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma sala administrativa, computadores e
materiais de escritório, além de um veículo, quando solicitado, para cumprimento das
respectivas deliberações.
Art. 12 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar
resolução de aprovação do Plano de Ação Municipal do ano seguinte até 22 de novembro.
$ 1º - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e
execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos
adolescentes do município, conforme a realidade local.
8 2º— O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e
ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra
crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas
escolas, etc.;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
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Capítulo Ill
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção |
Disposições Gerais
Art. 13 — Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas
direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
$ 1º — Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o
Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder
Judiciário ou ao Ministério Público.
S 2º —- Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração publica local, será composto
por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos,
permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha, (Art. 132, ECA, conforme
redação dada pela Lei 12.696/2012;
8 3º — A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova
de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução.
8 4º — A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município, sendo
vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro conselho tutelar
existente no mesmo Município.
S 5º — Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05
(cinco) suplentes.
8 6º — Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a
função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva vedada o exercício conjuminam-te de
qualquer outra atividade publica ou privada, observado o que determina o artigo 37, inciso XVI e
XVII, da Constituição Federal e Artigo 37 da Resolução 139/2010 do Conanda;
8 7º — O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço publico de
relevância e estabelecera presunção de idoneidade moral;
Art. 14 — A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos
cidadãos do Município, em pleito organizado e presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, fiscalizado pelo Ministério Publico.
S 1º — Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município.
8 2º — O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, e no ato da votação apresentará
documento oficial com foto e titulo de eleitor.
Art. 15 — O pleito será convocado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que publicara edital apresentando todos os requisitos para a
candidatura na forma desta lei.
Seção Il
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 16 — A candidatura é individual e sem nenhuma vinculação a partido político, sendo vedada
a formação de chapas agrupando candidatos.
Paragrafo único: O edital de convocação descreverá quais as proibições de vínculo políticog;
partidário.
Art. 17 — Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que estiverem enquadrados no
edital publicado pelo CMDCA de acordo com os seguintes requisitos:
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| - Reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios
estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
Il — Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Hi — Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV — Ensino médio completo no ato da inscrição, comprovado com certificado da conclusão;
V — Ter comprovada atuação oficial de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento,
promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VI - Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar.
VII — Estar no gozo dos direitos políticos;
VIII — Não exercer mandato político;
IX — Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País;
X — Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo
129, da Lei nº 8.069/90;
XI - Só poderá indicar um (01) candidato a representação da sociedade civil organizada, que
estiver legalmente instituída no município (CNPJ- ALVARÁ), e que esteja registrada como
entidade de defesa dos direitos da criança e adolescentes no CMDCA/CMAS, o CMDCA emitirá
uma resolução determinando o prazo para inscrições das entidades.
XII- Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação
em prova objetiva e subjetiva de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, em conformidade com a Resolução 75 de 2001 do CONANDA.
XIII- A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos critérios
de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
que regulamentará através de resolução, ficando vedada ao CMDCA a realização da prova
objetiva e subjetiva.
Parágrafo Único — Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, deverá simultaneamente
pedir seu afastamento das suas funções nas respectivas prerrogativas:
a) - Sendo servidor municipal ocupante de cargo em comissão e/ou direção, o
afastamento deve ser no prazo de 03 (três) meses antes da eleição;
b) — Sendo membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e/ou sendo parente
de um candidato até 3º grau, o afastamento deve ser no prazo de 06 (seis) meses
antes da eleição.
Art. 18 — A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes do pleito,
mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos
estabelecidos no “caput, do artigo 17, desta Lei.
Art. 19 — O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria executiva, que fará a publicação
dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da
publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.
Art. 20 - Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
publicação das mesmas.
Parágrafo único — Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Ministério Públic
e ao Juízo da comarca.
Art. 21 — Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito,
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informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova objetiva e subjetiva de conhecimentos
específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias.
$ 1º — O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que, no
prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer
dos pré-candidatos, se houver interesse.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 22 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada
em todo território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo de outubro no ano
subsequente ao da eleição presidencial; (art. 139, $ 1º, do ECA, conforme redação dada pela lei
12.969/2012.
Art. 23 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local e meios de comunicação, 06 (seis)
meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
8 1º — O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob
a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização
do Ministério Público.
$ 2º —- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juiz da
Comarca, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito, inclusive, a relação das
seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
8 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução
regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no
dia das eleições.
Art. 24 — É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua
afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e
entrevistas, em igualdade de condições.
$ 1º — A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos,
indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo
expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
82º - É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes,
bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
8 3º — O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as
candidaturas, encerrando-se 03 (três) dias antes da data marcada para o pleito.
8 4º — No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que
promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art.139, $ 3º do ECA, conforme redação dada
pela lei 12.696/2012;
Art. 26 - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela
Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
S$ 1º — As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas
receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
8 2º — A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha
sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a orde
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do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os
candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão
prévia do CMDCA.
Art. 27 — À medida que os votos forem sendo apurados, poderá o candidato apresentar
impugnações, que será recebida pela Comissão Organizadora da Eleição, juntamente ao
Ministério Público, que acatará ou não a impugnação, de tudo fazendo registro.
Art. 28 — Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da
legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 29 — Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos
eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 30 — Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos titulares, ficando os
demais, pela ordem de votação, como suplentes.
S 1º — Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver
comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-
candidatura, maior tempo em idade.
Art. 31 — A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente
ao processo de escolha (art. 139, 8 2º do ECA, conforme redação dada pela lei 12.696/2012;
Art. 32 - Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares,
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do primeiro suplente para o
preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
$ 1º — No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o
preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções
somente pelo período restante do mandato original.
S 2º — Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia
ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 33 — São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único — Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça
da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 34 — São atribuições do Conselho Tutelar:
| — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicand
as medidas previstas no artigo 101, | a VII, todos da Lei nº 8.069/90.
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|| — atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo
129, | a VII, do mesmo estatuto.
|Il — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, esporte e lazer, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de
suas deliberações.
IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
V — encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo
101, de | a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII — expedir notificações.
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário.
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no
artigo 220, $ 3º, inciso Il, da Constituição Federal.
XI — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar;
Xll- elaborar o seu regimento interno, que deverá ser encaminhado ao CMDCA para analise
e sugestões, e será aprovado por maioria absoluta dos membros do Conselho Tutelar,
atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do Conanda).
8 1º — As decisões do Conselho Tutelar quando na defesa dos direitos da criança e
adolescentes; somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da
parte interessada ou do representante do Ministério Público.
8 2º — A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida
como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento
jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 35 — O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se
registro das providências adotadas em cada caso.
81º - O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento
interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, ininterruptamente;
b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por no mínimo 03 (três)
conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo
regimento interno;
e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente
estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se
sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
S 2º — O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das
previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos
termos desta Lei bem como do regimento interno.
$ 3º — As informações constantes do $ 1º serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao
Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem com
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 36 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento
dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.
$ 1º — A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em
programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja
por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet,
computadores e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar,
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo
sua manutenção e vistoria;
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio
8 2º —- O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgado, e dotado de todos os recursos
necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria
administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a
disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições.
Seção VII
Da Remuneração
Art. 37 — A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente à atribuída ao cargo diretor
nível (II), com o reajuste proporcional aos vencimentos do servidor público municipal.
8 1º — A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo,
em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo
municipal de nível superior.
S 2º — Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e
vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
S 3º — Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o
Município de Goianésia do Pará-PA, será assegurado o direito, gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença
maternidade, licença paternidade (art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme
redação dada pela Lei 12.696/2012).
$ 4º — Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para
tratamento de saúde devendo justificar legalmente através de requerimento e laudo médico, na
forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que
couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
8 5º — A concessão de licença remunerada, prevista nos 8 3º, 8 4º deste artigo não poderá ser
dada a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período, exceto nos casos de licença
maternidade.
$ 6º — É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença,
sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 38 — Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão
origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39 — Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a
indenização de suas despesas pessoais quando:
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S 1º Participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras
atividades semelhantes fora do município.
8 2º Em território municipal a ajuda de custo dar-se a quando a diligencia exceder o período de
seis horas em exercício da função.
8 3º O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou adolescente para outro
município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o próprio conselheiro
tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer forma, devem ser de
responsabilidade do Município.
Seção VIII
Do Regime Disciplinar
Art. 40 — O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da
Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
| — exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e
dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
Il — observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando,
injustificadamente, a prestar atendimento;
[II — manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
IV — ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no
horário de trabalho;
V — levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em
razão da função;
VI — representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder,
cometido contra conselheiro tutelar;
Art. 41 — Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
| — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
|| — recusar fé a documento público;
|Il — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
que seja de sua responsabilidade;
V — valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
VII — proceder de forma desidiosa;
VII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho;
IX — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas,
X — fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.
Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 42 — A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado,
no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível
com a confiança outorgada pela comunidade.
g 1º — As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselh
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da
aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
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S 2º — Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso,
situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a
10 (dez) dias.
$ 3º — Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos
responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art. 43 - São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
| — advertência;
Il — suspensão;
Ill — perda do mandato.
Art. 44 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e
os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 45 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres
previstos nos artigos 33 - 34 — 35, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade
mais grave.
Art. 46 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único — Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a
respectiva remuneração.
Art. 47 — A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
|— infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
| - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com
decisão transitada em julgado;
|Il - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV — inassiduidade habitual injustificada;
V — improbidade administrativa;
VI — ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
vIII — exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas,
IX — reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X — excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
XI — exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII — receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por
esta Lei;
XIII — utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de
qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XIV — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,
XV — exercício de atividades político-partidárias.
Art. 48 — Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente,
na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída 1
conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por:
| — 01 (um) conselheiro municipal dos direitos CMDCA, representante governamental;
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Il — 01 (um) conselheiro municipal dos direitos CMDCA, representante das organizações não
governamentais;
III — 01 (um) conselheiro tutelar.
S 1º — Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de
cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos.
S 2º — Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão
convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em que
ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
Art. 49 — A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão,
desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
8 1º — Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito,
endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
S 2º — As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por
critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o
representante das entidades não governamentais e por fim ao representante do Conselho
Tutelar.
8 3º — Recebida à representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro
Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante
notificação e cópia da representação.
8 4º — Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os depoimentos
deverão ser reduzidos a termo.
Art. 50 — A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de
falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido
aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório,
indicando qual a penalidade adequada.
$ 1º — As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, deliberará
acerca da aplicação da penalidade cabível.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 51 — Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
S 1º - O FMDCA ficará subordinado a Secretaria Municipal de Assistência Social, o qual,
mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem
como a prestação de contas dos respectivos recursos.
$ 2º - O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser registrado com o
mesmo CNPJ da Secretaria de Assistência, mas com identificação própria, especificada na 2
variação final do número, salvo se já instalado com CNPJ próprio. /
Seção Il
Da Captação de Recursos
Art. 52 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído
|- 1% FPM. Repassado mensalmente e verbas adicionais que a Lei estabelece no decurso do
período;
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Il — Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferência e legados de entidades
nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
|Il - Dotações de contribuições de Imposto de renda e outros incentivos fiscais;
IV - Remunerações oriundas de aplicações financeiras,
V -— Projeto de Aplicações e recursos disponíveis e de venda de matérias, publicações e
eventos,
VI - Multas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, do art. 214e 881º e 2º.
VII — doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069/90;
VIII — valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas
das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente
de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
XIX — transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da
Criança e do Adolescente;
XX — doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais,
governamentais e não governamentais,
XXI — produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em
vigor;
XXIl — recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições
privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais,
81º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial
a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 53 — Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
| — para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças
e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias
e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
Il — para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e
adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados
apena soas programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III — para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 54 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem
como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação
constante de decreto municipal.
º Título IH .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 — No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento, deverão
elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como das
resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao
Juízo da comarca bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnaçã
Art. 56 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposiçõe
em contrário;
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PODER EXECUTIVO
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará — PA, segunda feira, 20 de março de 2019.
Prefei unicipa
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PODER EXECUTIVO
JUSTIFICATIVA
A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, é
instrumento normativo de suma importância, que define diretrizes, atribuições, cria funções,
regula o atendimento as crianças e adolescentes do município.
O objeto deste Projeto de Lei é justamente a atualização da Lei Municipal 349 de 07 de
novembro de 2011.
Assim, solicita-se desta Douta Casa de leis apreciação com seriedade, já costumeira,
em razão da importância do Projeto de Lei ora enviado.
Sem mais para o momento, renova-se nesta os votos da mais alta estima para com o
Poder Legislativo Municipal.
Goianésia do Pará, 20 de março de 2019
sido ensina um
PREFEÍTO MUNICIPAL

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