Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Projeto de Lei Municipal 017/2019 Em 27 de setembro de 2019
Autoriza o Executivo Municipal a criar Órgão
Executivo de Trânsito do Município de Goianésia do
Pará-PA, bem como a firmar convênios e delegar
suas competências a outras instituições.
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA, Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o executivo autorizado a criar e implantar o Órgão Executivo de
Trânsito Municipal, nos termos do que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, ao
quai caberá a administração do trânsito na área circunscricional do município.
Art. 2º - Para a concretização do objeto desta Lei, fica o Executivo autorizado a
firmar convênios com outras entidades, contratar serviços de terceiros, bem como a
de delegar competências,conforme prevê o Artigo 25 do mesmo diploma legal.
Art. 3º - As despesas decorrentes das medidas previstas nesta lei correrão por conta
de verba específica, remanejada do Orçamento Municipal, com o intuito de:
I- Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de
pedestre e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança
do ciclista;
IH — Implantar e manter e operar o sistema de sinalização, dispositivos e
os equipamentos de controles viários;
HI — Coletar dados estatíscos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsitos e suas causas;
IV— Estabelecer, em conjunto com os órgãos de policia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V- Executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medida À
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administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada,
prevista no Código Brasileiro de Trânsito, no exercício regular do poder de policia de
trânsito;
VI — Aplicar as penalidades de advertências por escrito e multa, por
infrações e circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de
Trânsito notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar:
VII — Fiscalizar, atuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas e aplicar;
VII — Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código
Brasileiro de Transito, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
IX - Arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos e
segurança e escolta de veículos de cargas superdimensionadas;
X — Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de
carga indivisível;
XI — Integrar-se a outros Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, a simplificação e a
celeridade das transferências de veículos e de prontuários o dos condutores de uma
para outra unidade da federação;
XII — Implantar as medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Transito;
XIV — Promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XV — Planejar e implantar medidas pra redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVI — Registrar e licenciar na forma de legislação, ciclomotores, veículos
de tração e propulsão humana e de tração animal; fiscalizando, atuando,aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVII — Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão mumanald NU
e de tração animal;
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XVII — Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
trânsito no estado, sobcoordenação do respectivo CETRAN;
XIX — Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Art.
66 do Código Brasileiro de Trânsito, além de dar apoio às ações estabelecidas de
órgão ambiental quando solicitado;
XX — Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos e serem observados para a circulação
desses veículos.
Art. 4º - Fica instituído no município, o Fundo de Manutenção do Trânsito Municipal,
subordinado à Secretaria Municipal de Administração, destinado a atender os
programas de equipamentos urbanos e infraestrutura, bem como, promover os meios
necessários à operação dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de
passageiros e à execução de programas nas áreas de tráfego e trânsito.
Art. 5º - O produto da receita arrecadada com a cobrança de multas por infração de
competência do Município de Goianésia do Pará, fará parte do orçamento financeiro
do Fundo de Manutenção do Trânsito, e sua aplicação deverá obedecer ao que
dispõe o Art.320 do Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Administração, no que se refere
ao Fundo de Manutenção do Trânsito Municipal.
I— Gerir o fundo e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos;
Il - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas;
HI — Submeter ao Conselho Municipal de Trânsito, o plano de aplicação a
cargo do fundo, em consonância com a Leide Diretrizes Orçamentárias;
Iv — Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos
de prestação de serviços de Trânsitos que integram a Rede Municipal;
V — Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente
com a Prefeitura Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo
fundo.
Art. 7º - São atribuições relacionadas com a coordenação do fundo:
| — Preparar as demonstrações trimestrais da receita e da despesa:
Il — Manter, os controles necessários à execução orçamentária do ea
referente a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimento:
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das receitas e do Fundo;
Il — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo;
IV — Encaminhar a contabilidade geral do Município, através da Secretaria
Municipal;
a) Mensalmente, as demonstrações das receitas e despesas;
b) Trimestralmente, os inventários de estoques de materiais de
instrumento;
c) Anualmente, os inventários dos bens móveis e imóveis e o
balanço geral do Fundo.
V — Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de
trânsito;
VI — Promover a análise e avaliação da situação econômica- financeira do
Fundo detectado nas demonstrações apresentado;
VII — Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado dos empréstimos feitos;
VII — Elaborar mensalmente, relatórios de acompanhamento e avaliação
da produção de serviços prestados por terceiros.
Art. 8º - Fica o Departamento Municipal de Transito Urbano, através da Secretaria
Municipal de Administração autorizada a celebrar, com órgãos seguintes do Sistema
Nacional de Trânsito, convênios, acordos, termos de cooperação e demais
instrumentos congêneres, com vistas a atender as funções delegadas.
Art. 9º - As dotações orçamentárias atribuídas ao Departamento Municipal de
Transito Urbano, constantes no orçamento municipal vigente passarão a integrar as
dotações do Fundo de Manutenção do Trânsito Municipal.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ- PA, aos 27 dias
do mês de setembro de 2019.
Vá o
/ A
pr amar Ferreira Lima
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Na oportunidade em que cumprimentamos os Ilustres Integrantes do Parlamento
Municipal, encaminhamos, em anexo, Projeto de Lei que versa sobre a implantação da
municipalização do transito municipal, medida urgente e de extrema necessidade.
Como é de conhecimento dos senhores legisladores, existe uma lei de marco de 2005,
(Lei 147/2005), que autoriza a implantação do trânsito municipal, porém, está lei foi perdida
nos eventos de agressão ao patrimônio publico ocorridos no ano de 2005, não restando
nenhuma comprovação da sua sanção, promulgação e ou publicação, o que da origem a um
grande problema jurídico em torno da mesma, sendo a aprovação desse novo Projeto de Lei a
medida permitida pela Lei Orgânica para que seja reparada a contenda.
A duvida sobre a eficácia da Lei 147/2005, já perdura por mais de dois anos, e nunca
chegamos à comprovação necessária para que a mesma possa ser utilizada para benefício da
população do município, portanto, solicito que os excelentíssimos legisladores, contribuam
para a resolução da duvida gerada por esse fato, aprovando a seguinte propositura do poder
executivo municipal.
Sem mais para o momento, renova-se nesta os votos da mais alta estima para com o
Poder Legislativo Municipal.
Goianésia do Pará, 27 de setembro de 2019.
9 Es
CPO, do é
J Gus LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
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