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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, tenho a oportunidade de submeter à elevada apreciação
dessa Câmara Municipal o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro
de 2021, em cumprimento ao art. 165, $ 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 04/05/2000 e na Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará.
O presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO apresenta as ações a serem
executadas através do Orçamento de 2021 e obedece a estrutura administrativa deste município que
tem como objetivo imprimir maior eficiência e eficácia à atuação da Prefeitura na prestação de
serviços à nossa população. Além disso, estabelece as diretrizes que orientarão a elaboração da
Proposta Orçamentária e a execução orçamentária e financeira para o exercício de 2021.
O Projeto de Lei é acompanhado dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, que
fixam as metas dos resultados financeiros que a administração municipal buscará alcançar nos
próximos três exercícios e do Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2021.
A economicidade, a eficiência, a eficácia, a transparência e a efetividade do gasto público,
na consecução das metas propostas por este governo constituem objetivo precípuo do processo
orçamentário. Nesta perspectiva, estão previstas também as prioridades abaixo, que deverão
permear as ações desta administração:
| - Modernizar a administração pública com vistas à valorização do servidor e a melhoria
da qualidade dos serviços públicos prestados a coletividade;
II - Desenvolver políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida do
cidadão, com educação de qualidade, saúde para todos, cidadania e democracia no município;
HI - Combater a pobreza, com acesso da população de baixa renda aos programas sociais
básicos:
IV - Sanear a dívida pública municipal;
V - Buscar o equilíbrio fiscal, diante à estimulação da arrecadação e a implantação de
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programas de trabalho destinado à geração de renda e ao desenvolvimento econômico Entniáve,
programas e ações de educação, saúde, assistência social, infraestrutura, habitação, urbanismo
saneamento, meio ambiente, agricultura, trabalho, turismo, transporte e direito da cidadania;
VI - Aumentar a arrecadação estabelecendo parcerias com o Governo Federal, Governo
Estadual e a iniciativa privada para consecução das fontes de financiamento dos programas e ações
desta administração;
VII - Assegurar os princípios da justiça, do controle social, e da transparência da gestão
pública municipal.
Na elaboração deste Projeto de Lei foram discutidas as proposições dos órgãos setoriais e
agentes técnicos envolvidos diretamente na elaboração e execução orçamentária, assim como
buscou-se o aprimoramento na sua elaboração enquanto instrumento de planejamento. Entre as
principais orientações, o Projeto contempla, sobretudo, as metas e prioridade do governo e as
diretrizes para elaboração do orçamento de 2021, quanto:
a) Ao equilíbrio da receita e despesa, com destaque para o aumento da arrecadação e da
execução orçamentária da despesa, com o objetivo de alcançar resultado econômico e social
positivos, com a implementação de investimento, ressaltando principalmente além do texto da Lei
e anexos, as regaras para elaboração do Orçamento de 2021, as despesas de pessoal, o
endividamento público, a reserva de contingência, alterações na legislação tributária e transferência
ao Poder Legislativo.
b) Preservação, nos casos de eventuais limitações, a movimentação orçamentária e
financeira e ao empenho de dotações definidas na Constituição ou em leis específicas, como é o
caso dos setores de Saúde, Educação e Assistência Social, bem como, de outras despesas de
natureza obrigatórias e legais, pagamento da dívida, contribuições federais e despesas de
precatórios decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado e de responsabilidade do ente
municipal.
Essas medidas, entretanto, não poderão ser dissociadas das propostas de eventual reforma
do sistema tributário e da introdução de mecanismos de flexibilização e de desvinculação das
receitas orçamentárias, que, bem sucedidas, permitirão o estabelecimento dos fundamentos de
política fiscal necessária à recuperação gradual da capacidade deste Governo de promover
investimentos na assistência social, saúde, educação e expansão da infraestrutura e serviço
municipal para geração de emprego e renda e o consequente desenvolvimento econômico local.
Nestas diretrizes foram incluídos e considerados programas de trabalhos e ações de
governo que compõe a Lei do Plano Plurianual — PPA 2018/2021, conforme estabelece legislação
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PROJETO DE LEINº 006/2020 Goianésia do Pará, 15 de Abril de 2020.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Goianésia do Pará aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. &º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal, e no art. 31 da Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará as diretrizes gerais para a
elaboração do Orçamento Anual do Município para o exercício de 2021 as quais objetivam
assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas, compreendendo:
I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
IL A estrutura e organização do orçamento;
HI. As diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município e suas
alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas a geração de despesas e da despesa de capital;
VI. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VIL As disposições sobre receitas e alterações na legislação tributária do Município;
VIII. As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com o artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, do artigo 204, $ 3º, da
Constituição Estadual, no artigo 123, $ 2º, da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar
Nº 101/2000, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2021, são as especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades constante desta lei, as quais terão procedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária do referido exercício, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
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$ 1º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 serão definidas nas seguintes áreas
de atuação na administração pública, e encontram-se detalhadas em anexo a esta Lei.
HI.
VI.
ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO - Programas e Ações que
garantam o aumento da eficiência e da eficácia da administração pública, e atendam a
expansão e dinâmica das ações governamentais, buscando a economicidade e
transparência quando da oferta de políticas públicas.
AGRICULTURA - Programas e ações que elevem o nível de conhecimento técnico
agropecuário dos micros e pequenos produtores e da agricultura familiar, através de
cursos de capacitação produtiva e associativa, atendimento técnico nas propriedades.
distribuição de mudas frutíferas de qualidade a custo subsidiado, elaboração de
projetos juntos as instituições financeiras, inserção do produtor na mecanização
agrícola, no intuito de incrementar a produção, escoamento e comercialização, através
de novas técnicas agrícolas.
EDUCAÇÃO - Programas e ações que garantam a missão constitucional do Município
nas áreas da educação infantil, do ensino fundamental, educação de jovens e adultos e
educação especial, priorizando a qualificação do profissional do magistério e dando
melhores condições de exercer suas atividades; reestruturação das unidades de ensino,
com a finalidade de uma evolução positiva das taxas de aprovação, elevando mais
alunos a séries mais avançadas, diminuindo as taxas de distorções idade-série e
ampliando o número de alunos que concluem cada etapa da educação básica na idade
certa.
CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO - Programas e ações que garantam o
fortalecimento de políticas que viabilizem a valorização de nossa juventude, resgate e
divulgação de nossas culturas, incentivem a prática de esporte e lazer e fomente o
turismo no Município.
INERAESTRUTURA E SERVICOS URBANOS: Programas e ações que garantam a
melhoria da infraestrutura da Cidade e da qualidade dos Serviços Urbanos
disponibilizados à população, com vistas na melhoria da qualidade de vida dos nossos
munícipes, com a geração de emprego e renda, oferta de habitações populares para as
camadas de baixíssima renda e que assegurem a urbanização de áreas da sede e interior
do Município fornecendo vias adequadas para o tráfego, para veículos e pedestres,
assim como, áreas de lazer e passeio à população em geral.
SAÚDE - Programas e ações que garantam o aumento gradativo da oferta de serviços
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públicos nessa importante área social, priorizando o atendimento descentralizado e nas
áreas de maiores possibilidades de demandas, especialmente no campo de medicina
preventiva, dotando esta área com uma infraestrutura adequada, para que se possa
oferecer ao cidadão uma prestação de serviços de saúde digna e com qualidade.
Possibilitar o enfrentamento as desigualdades na oferta dos serviços de saúde, observar
a compatibilização nos investimentos em obras, equipamentos, pessoal e garantia de
custeio, assim como a complexa relação entre acesso, escala, escopo e sustentabilidade
dos investimentos em saúde, com o objetivo de aumentar a capacidade técnica do
complexo produtivo dos serviços de saúde do município, priorizando sempre a
qualidade de vida da população.
vil IRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL - O Município disporá em seu orçamento
recursos para manutenção de programas e ações que assegurem um tratamento eficaz
as camadas menos favorecidas da população, incluindo os idosos e menores em
situação de risco e pessoas com necessidades especiais, bem como ações ligadas à área
de assistência social geral. Assegurar um modelo de desenvolvimento e redução das
desigualdades, melhor distribuição das oportunidades e do acesso a bens e serviços
assistenciais de qualidade, com o objetivo de um modelo inclusivo de desenvolvimento
como compromisso de toda a sociedade, com ações coordenadas entre os governos
federal, estadual e do município.
VIIL | INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - O
Município disporá em seu orçamento recursos para manutenção de programas e ações
que assegurem a geração de renda, incentivo a atividades produtivas, desenvolvimento
da pesquisa e utilização de metodologias que busquem otimizar os recursos naturais
do Município, bem como utilizar tecnologias que permitam a geração de renda e bem
estar da população.
$ 2º - Os recursos para funcionamento dos programas e ações definidos no parágrafo anterior serão
determinados no orçamento anual compatibilizando-os com metas e objetivos traçados no plano
plurianual do município.
$ 3º - O poder executivo avaliará a eficiência das ações desenvolvidas para o cumprimento das
metas estabelecidas nesta lei no encerramento de cada quadrimestre.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
HI.
VI.
a
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Operação Especial, as despesa que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
Subtítulo, menor nível da categoria de programação, sendo utilizado especialmente
para especificar a localização física da ação;
Unidade Orçamentária, menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação
institucional.
& 1º - Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos. sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
$ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por função, subfunção, programas, atividades, projetos ou operações especiais.
$ 4º - As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a
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localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos. não podendo haver, por
conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas.
Art. 4º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do
Município e fundos especiais.
Art. 5º - A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas às dotações
destinadas:
I. As ações descentralizadas de Educação, Saúde, Meio Ambiente e Assistência social:
Il. Ao pagamento de benefícios de Previdência Social, para cada categoria de benefício;
II. — Atendimento de ações de alimentação escolar;
IV. As ações atinentes ao FUNDEB;
V. Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos;
VI. À concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VIL À participação em constituição ou aumento de capital de empresa pública;
VIII. As despesas com publicidades, propaganda e divulgação oficial;
IX. Obrigações Contributivas estabelecidas em Leis, em especial ao PASEP e INSS.
Parágrafo Único — As despesas a que se refere o inciso VIII, não excederão no âmbito de cada
Poder, a 1% (um por cento) da respectiva dotação orçamentária, conforme estabelece a Constituição
Estadual.
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme
estabelecido na Lei Orgânica do Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I. Texto da Lei;
Il. Quadros orçamentário consolidado;
HI. Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
IV. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da
seguridade social.
$ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, incisos III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
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HI.
VI.
VII.
VII.
XI.
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Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;
Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
elemento de despesa;
Resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
Resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
Receita e despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
Receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320,
de 1964, e suas alterações;
Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
Poder e Órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos;
Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
a função, subfunção, programa;
Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da
seguridade social, por órgão;
Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do
Art. 212 da CF e dos recursos mínimos para aplicação em ações e serviços públicos
em saúde nos termos do Art.198 da CF, em nível de órgão detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo os programas de
governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados,
detalhado por atividades e projetos, com a identificação das metas, se for o caso, e
unidades orçamentárias executoras.
$ 2º - A mensagem que acompanhar o projeto de lei orçamentária conterá:
Ê.
IH.
Análise da conjuntura econômica do Município e suas implicações sobre a proposta
orçamentária;
Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
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receita e da despesa.
$ 3º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária e dos créditos
adicionais, impresso ou em meio eletrônico, com sua despesa por setor e discriminada, no caso do
Projeto de Lei Orçamentária, por elemento de despesa.
$ 4º - O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2021, em valores correntes e em termos de
percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com
pessoal e encargos sociais.
Art. 7º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo Municipal, até 15 de setembro de 2020, sua proposta orçamentária, observados os
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, e na legislação vigente, em especial a Emenda
Constitucional nº 025/00, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Ficando o chefe
do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para a adequação do percentual
estabelecido na Emenda Constitucional nº 58/2009, no que se refere ao repasse de recursos ao
Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 9º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163 e
suas alterações, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor
nível de detalhamento:
I. O orçamento a que pertence;
IL. O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
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DESPESAS DE CAPITAL: Para
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Goianésia do Pará, relativo ao exercício
de 2021, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
IL. O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
IL O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Parágrafo Único - Os orçamentos públicos serão submetidos a controle operacional, de forma que
as metas anuais sejam demonstradas comparativamente com as fixadas nos três exercícios
anteriores, evidenciando-se, dessa forma, a evolução do patrimônio líquido.
Art. 11 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 será entregue ao Poder Legislativo
até 30 de Outubro de 2020, devendo ser devolvido para sanção do Prefeito Municipal até o final
deste exercício.
Art. 12 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do
orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular
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processo de consulta.
Art. 13 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 14- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no
sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura
administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir
maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 16 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa para o cancelamento e/ou o reforço das
dotações. nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 17 - Na programação da despesa não poderão ser:
I. Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recurso e
legalmente instituídas às unidades executoras;
Il. Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; e
HI Incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do
Art. 167, $ 3º, da Constituição.
Art. 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do Art. 2º desta Lei, a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no Art. 45 da Lei Complementar nº
101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos, a cargo dos órgãos da
Administração direta e indireta, se:
IL Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos
em andamento;
H. Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa; e
HI. — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio publico.
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Parágrafo Único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos
com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos
como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira até 30 de
setembro de 2020, não ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.
Art. 19 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesa com:
1. Ações que não sejam de competência exclusiva do município, salvo se cumprido os
preceitos estabelecidos no artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000;
IL Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
HI. — Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, nacionais ou internacionais;
IV. — Aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação
funcional.
Art. 20 - A Lei Orçamentária anual deve observar as vedações estabelecidas no artigo 167, inciso I
a XI. da Constituição Federal.
$ 1º - O Poder Executivo fica autorizado a incluir, no Projeto de Lei Orçamentária, do Exercício
Financeiro de 2021, dispositivo, para abertura de créditos suplementares ao percentual de 80%
(Oitenta por cento), conforme faculdade expressa no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal.
g 2º - O Poder Executivo poderá remanejar dotações orçamentárias dentro da classificação
funcional programática cada projeto ou atividade em nível de elemento e sub-elemento de despesas,
através de ato competente para tal procedimento.
Art. 21 - É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I. | Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
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Social - CNAS;
IH. — Sejam vinculados a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
HI. — Atendam ao disposto no art. 195, $ 3º e art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT,
bem como na Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993; ou
IV. Sejam originárias de lei específica;
V. — Atendam ao interesse público, objetivando fomentar os aspectos culturais e folclóricos
do Município.
Parágrafo Unico - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos,
emitida no exercício de 2021 por três autoridades locais e, comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 22 - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a
título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
De atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação e estejam registradas no Conselho nacional de Assistência Social —
CNAS;
Il. — Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
HI. — Atendam ao disposto nos artigos 195, $ 3º e artigo 204 da Constituição, no artigo 61 do
ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Iv. Sejam originários de lei específica.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependendo, ainda, de:
I. Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, provendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il. Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamento e
sua instalação, de material permanente e despesas de custeio;
HI. — Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 23 - A autorização ao Poder Executivo para destinar recursos públicos para cobrir
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necessidades de pessoas físicas e déficits de pessoas jurídicas é definida de acordo com o que
preceitua a lei específica municipal.
Art. 24 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de
despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer sempre que caracterizado o princípio
de cooperação mútua entre ambas as partes ou em situações que envolvam claramente o
atendimento dos interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único — As transferências voluntárias a que se refere o “caput” deste artigo serão
viabilizadas através da celebração de convênios, nos quais ficará assentado que os recursos
transferidos não podem ter finalidade diversa da pactuada.
Art. 25 - As receitas próprias das entidades mencionadas no Art. 22 serão programadas para
atender, preferencialmente: os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização
da dívida; contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 26 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que
autorize sua inclusão.
Art. 27 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2021, destinado ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos
refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 29 - As despesas com pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotação
consignada com esta finalidade em atividades específicas, cuja inclusão na Lei Orçamentária de
2021. somente se dará nos casos em que os processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exequenda.
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Parágrafo Único — Os precatórios enviados pelo Poder Judiciário à Procuradoria Geral do
Município serão incluídos na proposta orçamentária de 2021, conforme determina o art. 100, $ 5º
da Constituição Federal.
Art. 30 - As despesas referentes à Dívida Fundada Interna correrão à conta de dotação consignada
com esta finalidade em atividades específicas, em dotação própria.
Parágrafo Único - Os recursos alocados na Lei Orçamentária com a destinação prevista neste
artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À GERAÇÃO DE DESPESAS E DA DESPESA DE
CAPITAL
Art. 31 — Serão consideradas não autorizadas, irregularidades e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
g1º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa, deverá observar o que determina o art. 16 da Lei Complementar nº101/2000.
82º - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios, devendo ser observado no que se refere à essas despesas o que determina
o art. 17 da Lei Complementar nº101/2000.
83º - As despesas de capital decorrentes do estabelecido no capitulo I desta Lei, com seu
detalhamento materializado no Plano Plurianual serão mensurados na Lei Orçamentária para o
exercício de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 - O Quadro Geral de Pessoal é composto pela totalidade de cargos efetivo e comissionado,
lotados nos órgãos da Administração Direta e fundos especiais regidos pela Lei de Cargos e
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Salários do Município. !
Art. 33 - No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder
Legislativo e do Poder Executivo, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei
Compiementar nº 101/00 e na Constituição Federal.
Parágrafo Único — Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores
serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, a qual deverá atender, em todos os seus
termos. o disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal.
Art. 34 - No exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão
ser admitidos servidores se:
I. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IL. For observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 35 - No exercício de 2021, em observância ao disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser contratados servidores públicos se for mediante concursos públicos e
observado o limite para manutenção do equilíbrio da execução orçamentária e consequente
cumprimento de metas, previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Exceto, as nomeações para
cargos em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração, bem como a contratação por tempo
determinado, de pessoal técnico especializado, a fim de atender necessidades temporárias da
administração.
g 1º - A lei orçamentária consignará dotações suficientes para atender aos acréscimos das
despesas em outras áreas.
$ 2º — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajustes e/ou reposição salarial aos servidores
municipais no exercício 2021, respeitando o estabelecido nas modificações introduzidas pela
Emenda Constitucional nº 19/98, assim como aos limites definidos na Lei Complementar nº 101,
mediante lei municipal, porém não podendo ser superior ao percentual da inflação apresentada no
período imediatamente anterior, medida pelo INPC/IBGE., ou outro índice que venha a substituí-lo.
$3º — O reajuste e/ou reposição de pessoal ativo, aposentados e pensionistas, dependerá também de
recursos e não poderá ultrapassar os índices da evolução da receita durante o exercício, a fim de não
comprometer os investimentos em outras áreas.
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$ 4º — Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder reajuste e/ou reposição salarial aos -seus'
servidores, observados os parâmetros conexos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 19 e na
Lei Complementar nº 101/00.
Art. 36 - A despesa com pessoal do Município obedecerá aos limites previstos no artigo 20, Inciso
HI da Lei Complementar nº 101, atendendo a repartição dos limites cabíveis a cada ente municipal,
os seguintes percentuais:
1. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo
IL. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
8 1º - Caberá ao setor competente da Prefeitura Municipal a verificação, a cada quadrimestre, do
exato cumprimento dos limites aqui estabelecidos.
$ 2º - Verificado percentual excedente, cumprirá ao mesmo setor promover a eliminação dos
excessos nos dois quadrimestres imediatamente seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro
quadrimestre, sob pena de submeter o Município às sanções previstas em lei.
Art. 37 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da lei
Complementar nº 101/00, a realização de serviços extraordinários fica restrita às necessidades
emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE RECEITAS E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 38 - O Poder Executivo poderá vir a conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza
tributária, do qual decorra renúncia de receita, desde que tenham sido atendidas as disposições
legais referentes à matéria, especialmente as mencionadas na Lei Complementar nº 101/00,
assegurando-se vantagem tributária a quem a mereça e estabilidade tributária ao município.
Art. 39 - O Poder Executivo adotará medidas tributárias próprias para melhoria da arrecadação, tais
como atualização de cadastros dos contribuintes, fiscalização atuante para evitar a sonegação e
evasão de impostos e taxas, revisão das isenções, intensificação da cobrança da dívida ativa,
adequação dos valores das taxas aos custos reais dos serviços e ativação da contribuição de
melhoria.
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Parágrafo Único — No curso do exercício o Poder Executivo divulgará esse programa específico
de melhoria de arrecadação, evidenciando na prestação de contas respectiva os resultados obtidos
com a adoção das medidas constantes deste dispositivo.
Art. 40 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alteração na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
[. Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Il. Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
$ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o final do
exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a integralização das fontes de recursos não
autorizadas, deverá suprimir, mediante decreto, até o 5º (quinto) dia útil do exercício de 2021,
observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento
linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
[De até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
IL. De até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;
WI. De até 20% (vinte por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV. Dos restantes, 40% (quarenta por cento), das dotações relativas aos projetos em
andamento;
v. Dos restantes, 75% (setenta e cinco por cento), das dotações relativas às ações de
manutenção.
$ 3º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas. constantes da Lei Orçamentária
sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo
projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
$ 4º - Aplica-se o disposto no Art. 39 às propostas de alteração na destinação das receitas.
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Art. 41 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 2 (dois) meses antes do
encerramento do exercício financeiro de 2020, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na
Legislação Tributária Municipal especificamente sobre:
I. Consolidação da legislação tributária;
IL. Criação de novas taxas e revisão da base de cálculo das já existentes;
Ill. Revisão da base de cálculo e alíquotas dos impostos já existentes;
IV. Vedação a qualquer incentivo fiscal no âmbito da arrecadação municipal.
Parágrafo Único — Para efeito deste artigo, qualquer alteração processada no âmbito da Legislação
Tributária Municipal, levará em consideração o princípio da justiça social (tributando-se o
contribuinte de mais posses, notadamente as áreas improdutivas, para que se possa aliviar a carga
tributária das camadas mais pobres da população), bem como o cumprimento do estabelecido no
Art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - É vedado consignar-se na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Art. 43 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos
e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único — a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 44 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
I. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art.
38 da Lei no 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição; e
il. Entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 45 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento
fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas
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e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 46 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir o resultado primário desta lei, conforme determinado pelo
artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação
para o conjunto de “projetos” e de “atividades” e “operações especiais”, calculando de forma
proporcional à participação de cada poder no total das dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2021, excluídas:
I As despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da execução,
conforme previsto nesta lei;
II. As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não
incluída no inciso 1;
II. As atividades do Poder Legislativo;
IV. Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da
Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos
parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
Art. 47 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através
de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos
termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por órgão do Poder Executivo,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais.
Parágrafo Único —- O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês,
sob a forma de duodécimos.
Art. 48 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas com finalidade imprecisa ou sem comprovada e suficiente dotação
orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária,
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financeira e patrimonial, efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências-
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 49 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo Único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados
à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações
cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 50 — O Poder Executivo deverá atender no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de
recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de
qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos
valores da proposta que venham a ser identificados ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 51 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até
31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
Pessoal e encargos sociais;
Il. Pagamentos de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Social;
HI. — Pagamento do serviço da dívida;
IV. Pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de
dezembro de 2020;
V. Programas e ações de educação;
VI. Programas e ações em serviços públicos de saúde;
VII Programas e ações de assistência social;
VIII As demais ações do Governo Municipal terão suas dotações liberadas para
movimentação na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês até sansão do projeto de
lei.
Art. 52 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título
submeter-se-ão a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para as quais
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receberam os recursos.
Art. 53 - Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração Pública Municipal
direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 54 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes
cuja alteração é proposta.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua nto revogadas as disposições em contrário.
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