ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO – GP
Projeto de Lei nº. 018/2021 de, 16 de novembro de 2021.
“Dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e revoga a Lei Municipal
349/2011 e suas alterações dá outras
providências”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, no uso de suas
atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o
Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais
para a sua adequada aplicação.
Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de
Goianésia do Pará-PA far-se-á através de políticas sociais básicas de educação,
saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas
necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos
Arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento
com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurado
absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente
como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter
supletivo.
§ 1º – É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas
necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos
Arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º – Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e
destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou
responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
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i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
§ 3º – O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em
regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração
pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a
regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio,
inclusão e promoção das famílias.
§ 4º – Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem
vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Título II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º – São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I – Conferência Municipal da Política Direitos da Criança e Adolescentes.
II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
III – Conselho Tutelar.
IV - Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º – Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA de Goianésia do Pará-PA, já criado e instalado, órgão
deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente,
controlador e fiscalizador das ações, em todos os níveis, de implementação desta
mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos
seguintes objetivos:
I – Definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância
e a juventude de Goianésia do Pará-PA, incentivando a criação de condições
objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e
garantias dos direitos previstos no artigo 2º, desta Lei;
II – Controlar ações governamentais e não governamentais com atuação destinada a
infância e a juventude do município de Goianésia do Pará-PA, com vistas a
consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2º – Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e
da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
§ 3º – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e
da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da
participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente (Resolução
nº 105/05 do Conanda);
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§ 4º – Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério
Público visando à adoção de providências cabíveis (Resolução nº 105/05 do
Conanda)
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal
Art. 6º – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete,
privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no
município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar
direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município de
Goianésia do Pará-PA, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade
absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 7º – A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a
entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao
cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da
verba junto ao Fundo Municipal.
§1º – O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções à Promotoria de
Justiça e/ao Juiz da Infância e Juventude, com atribuição na defesa dos direitos da
criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
Art. 8º – Compete ainda ao CMDCA:
I – Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o
atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II – Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a
ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei;
III – Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que
venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
cada exercício;
IV – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao
adolescente;
V – Promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento
direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas
públicas sociais básicas;
VI – Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas
as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência,
crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o
encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
VII – Efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais, em
sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e,
no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, Lei nº 8.069/90;
VIII – Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por
entidades governamentais e não governamentais;
IX – Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres
com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
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X – Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos
da criança e do adolescente;
XI – Supervisionar o atendimento oferecido em delegacias especializadas de polícia,
entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas;
XII – Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam à
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII – Elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3
(dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo
14, da Resolução nº 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições
desta Lei.
XIV – Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, seguindo as determinações da lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas
pela lei 12.696/2012, da Resolução nº 139/2010 do Conanda, bem como o disposto
no artigo 16 desta lei.
XV – Convocar o suplente no caso de vacância do cargo de conselheiro tutelar, bem
como a necessidade de preenchimento dos cargos de Conselheiros Tutelares em
razão das férias dos titulares e outros afastamentos; a obrigatoriedade de
manutenção da composição do referido órgão e nos termos do dos artigos 139 e 201
- incisos V e VIII do Estatuto da Criança e Adolescente e da resolução número
139/2010 do Conanda e nos termos desta Lei;
XVII – Instaurar sindicância com prazo de até 90 dias, para apurar eventual falta
grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a
legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou
administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 139/2010 do Conanda;
XVIII - O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, o
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos
termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90;
XIX - o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a
serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no
artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os
princípios do ECA;
XX - CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para
renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º,
do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
XXI- Convocar e realizar a Conferência Municipal na intenção de avaliar a política de
direitos da infância e adolescentes.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 9º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado
a Secretaria de Assistência Social, e será constituído por 10 (dez) membros titulares
e 10 suplentes, composto paritariamente pelas instituições governamentais e não
governamentais com mandato de três 03 anos sendo permitida a recondução.
§ 1º - 05 (cinco) membros titulares e seus suplentes, representando as instituições
governamentais, sendo:
a) Secretaria de Assistência Social;
b) Secretaria de Educação Desposto e Lazer;
c) Secretaria de Saúde;
d) Secretaria de Meio Ambiente;
e) Secretaria de Administração e Jurídico;
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§ 2º - 05 (cinco) membros titulares e seus suplentes, representando entidades
organizadas da sociedade civil, organizações devidamente legalizadas e
representativas, nos termos do inciso II do artigo 88 da Lei Federal n. 8.069/90.
§ 3º – A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante,
sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros serviços,
quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela
participação em diligências autorizadas por este.
§ 4º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
§ 5º – Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) reuniões consecutivas ou em
05 (cinco) alternadas, no ano;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada
alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento
de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos
dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº
8.429/92.
§ 6º – A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações
da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa,
devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do
CMDCA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 10 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá
entre seus pares, respeitando a paridade de suas representações, os integrantes
dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º secretário.
§ 1º – Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será
exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
§ 2º – O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste
artigo.
Art. 11 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º – A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas
com capacitação dos conselheiros municipais.
§ 2º – O CMDCA deve contar com um (a) funcionário (a) público para exercício da
função de secretario (a) executiva permanente, espaço físico adequado ao seu
pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgado, e dotado de
todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contanto, com, no
mínimo, uma sala administrativa, computadores e materiais de escritório, além de
um veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 12 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
apresentar resolução de aprovação do Plano de Ação Municipal do ano seguinte até
22 de novembro.
§ 1º – O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às
crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.
§ 2º – O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a
criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência
contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil,
indisciplina nas escolas, etc.;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Capítulo III
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13 – Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções
administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente.
§ 1º – Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições
legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo
municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
§ 2º – Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será
composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um
mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de
escolha. (Art. 132, ECA, conforme redação dada pela Lei 13.824/2019);
§ 3º – A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao
mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a
realização de prova de conhecimentos específicos.
§ 4º – A possibilidade de recondução abrange todo o território do Município.
§ 5º – Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo
de 05 (cinco) suplentes.
§ 6º – Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho
Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o
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que determina o artigo 37, inciso XVI e XVII, da Constituição e Artigo 37 da
Resolução 139/2010 do Conanda;
§ 7º – O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço publico
de relevância e estabelecera presunção de idoneidade moral;
Art. 14 – A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto
dos cidadãos do Município, em pleito organizado e presidido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizado pelo Ministério
Publico.
§ 1º – Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no
Município.
§ 2º – O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, e no ato da votação
apresentará documento oficial com foto e titulo de eleitor.
Art. 15 – O pleito será convocado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, que publicara edital apresentando todos os requisitos
para a candidatura na forma desta lei.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 16 – A candidatura é individual e sem nenhuma vinculação a partido político,
sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Parágrafo único: O edital de convocação descreverá quais as proibições de vínculo
político partidário.
Art. 17 – Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que estiverem
enquadrados no edital publicado pelo CMDCA de acordo com os seguintes
requisitos:
I – Reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo
critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV – Ensino médio completo no ato da inscrição, comprovado com certificado da
conclusão;
V – Ter comprovada atuação oficial de no mínimo 02 (dois) anos na área de
atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e
adolescentes;
VI – Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar.
VII – Estar no gozo dos direitos políticos;
VIII – Não exercer mandato político;
IX – Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro
deste País;
X – Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos
do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XI – Apresentar Exame Toxicológico Negativo;
XII – Apresentar Atestado de Aptidão Psicológico para exercício do cargo;
XIII – Só poderá indicar um (01) candidato a representação da sociedade civil
organizada, que estiver legalmente instituída no município (CNPJ- ALVARÁ), e que
esteja registrada como entidade de defesa dos direitos da criança e adolescentes no
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CMDCA/CMAS, o CMDCA emitirá uma resolução determinando o prazo para
inscrições das entidades.
XIV– Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a
aprovação em prova objetiva e subjetiva de conhecimentos específicos sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, em conformidade com a Resolução 75 de
2001 do CONANDA.
XV– A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os
respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução,
ficando vedada ao CMDCA a realização da prova objetiva e subjetiva.
Parágrafo Único – Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, deverá
simultaneamente pedir seu afastamento das suas funções nas respectivas
prerrogativas:
a) – Sendo servidor municipal ocupante de cargo em comissão e/ou direção,
o afastamento deve ser no prazo de 03 (três) meses antes da eleição;
b) – Sendo membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança, o
afastamento deve ser no prazo de 06 (seis) meses antes da eleição.
Art. 18 – A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes
do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do
preenchimento dos requisitos estabelecidos no “caput”, do artigo 17, desta Lei.
Art. 19 – O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria executiva,
que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, contados da publicação, seja apresentada impugnação por
qualquer munícipe, se houver interesse.
Art. 20 – Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05
(cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único – Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria
ao Ministério Público e ao Juízo da comarca.
Art. 21 – Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos
habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova
objetiva e subjetiva de conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º – O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de
que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada
impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 22 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro
domingo de outubro no ano subsequente ao da eleição presidencial; (art. 139, § 1º,
do ECA, conforme redação dada pela lei 12.969/2012.
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Art. 23 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local e meios de
comunicação, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do
Conselho Tutelar.
§ 1º – O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao
Juiz da Comarca, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito,
inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos
aptos ao exercício do sufrágio.
§ 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará
resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a
realização dos trabalhos no dia das eleições.
Art. 24 – É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação
social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a
realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
§ 1º – A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e
propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou
particulares.
§ 2º – É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 3º – O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 03 (três) dias antes da data marcada
para o pleito.
§ 4º – No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em
procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 25 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art.139, § 3º do ECA,
conforme redação dada pela lei 12.696/2012;
Art. 26 – Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º – As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das
mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2º – A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de
candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos
específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das
candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem,
ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.
Art. 27 – À medida que os votos forem sendo apurados, poderá o candidato
apresentar impugnações, que será recebida pela Comissão Organizadora da
Eleição, juntamente ao Ministério Público, que acatará ou não a impugnação, de
tudo fazendo registro.
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Art. 28 – Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as
disposições da legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 29 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os
nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 30 – Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos titulares,
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 1º – Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que
tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de
registro de pré-candidatura, maior tempo em idade.
Art. 31 – A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2º do ECA, conforme redação dada
pela lei 12.696/2012;
Art. 32 – Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do
primeiro suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de
sua composição.
§ 1º – No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais
situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
§ 2º – Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento,
renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 33 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado (a).
Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo,
também em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro
regional ou distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 34 – São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90.
II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas
no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
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a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, esporte e lazer,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII – expedir notificações.
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário.
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar;
XII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser encaminhado ao CMDCA
para analise e sugestões, e será aprovado por maioria absoluta dos membros do
Conselho Tutelar, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do
Conanda).
§ 1º – As decisões do Conselho Tutelar quando na defesa dos direitos da criança e
adolescentes; somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante
provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.
§ 2º – A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada
no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 35 – O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado,
mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1º – O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo
regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00,
ininterruptamente;
b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por no
mínimo 03 (três) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão
disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será
previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento
interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada
(conselheiro tutelar de apoio).
§ 2º – O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como
das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções
disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
§ 3º – As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas por
escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil
e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
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Art. 36 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir
dotação orçamentária específica.
§ 1º – A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em
programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel,
internet, computadores e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função,
incluindo sua manutenção e vistoria;
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio
§ 2º – O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgado, e dotado de todos os
recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma
secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e
de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas
atribuições.
Seção VII
Da Remuneração
Art. 37 – A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente à atribuída ao
cargo de Assessor nível (I), conforme estabelecido no anexo I, da Lei Municipal nº
600/2014, com o reajuste proporcional aos vencimentos do servidor público
municipal.
§ 1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade
não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a
pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2º – Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º – Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício
com o Município de Goianésia do Pará-PA, será assegurado o direito, gozo de férias
anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal,
licença maternidade, licença paternidade (art. 134, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
§ 4º – Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de
licença para tratamento de saúde devendo justificar legalmente através de
requerimento e laudo médico, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do
servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser
contrariamente esta Lei.
§ 5º – A concessão de licença remunerada, prevista nos § 3º, § 4º deste artigo não
poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período, exceto nos
casos de licença maternidade.
§ 6º – É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da
licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
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Art. 38 – Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos
Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39 – Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando:
§ 1º Participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e
outras atividades semelhantes fora do município.
§ 2º Em território municipal a ajuda de custo dar-se a quando a diligencia exceder o
período de seis horas em exercício da função.
§ 3º O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou adolescente
para outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o
próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de
qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município.
Seção VIII
Do Regime Disciplinar
Art. 40 – O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os
preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os
demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro,
lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando,
injustificadamente, a prestar atendimento;
III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da
função;
IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho;
V – levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver
ciência em razão da função;
VI – representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de
poder, cometido contra conselheiro tutelar;
Art. 41 – Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando
em diligências ou por necessidade do serviço;
II – recusar fé a documento público;
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
V – valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI – receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
VII – proceder de forma desidiosa;
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X – fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.
Parágrafo único – O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
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Art. 42 – A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso
ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos
ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º – As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária,
deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§ 2º – Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for
o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a
suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 3º – Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal
caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério
Público para as providências cabíveis.
Art. 43 – São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda do mandato.
Art. 44 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias
agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 45 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos
deveres previstos nos artigos 33 - 34 – 35, desta Lei, que não justifiquem a
imposição de penalidade mais grave.
Art. 46 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não
receberá a respectiva remuneração.
Art. 47 – A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da
função, com decisão transitada em julgado;
III – abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV – inassiduidade habitual injustificada;
V – improbidade administrativa;
VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a
particular;
VII – conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII – receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os
previstos por esta Lei;
XIII – utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XIV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XV – exercício de atividades político-partidárias.
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Art. 48 – Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de
infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de
direitos, que será formada por:
I – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos CMDCA, representante
governamental;
II – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos CMDCA, representante das
organizações não governamentais;
III – 01 (um) conselheiro tutelar.
§ 1º – Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião
ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser
reconduzidos.
§ 2º – Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão,
que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações
específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração
administrativa.
Art. 49 – A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer
cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§ 1º – Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por
escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 2º – As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão
Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante
governamental, depois para o representante das entidades não governamentais e
por fim ao representante do Conselho Tutelar.
§ 3º – Recebida à representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa
escrita, mediante notificação e cópia da representação.
§ 4º – Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os
depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 50 – A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de
apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um
relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão
concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§ 1º – As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária,
deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 51 – Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
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§ 1º – O FMDCA ficará subordinado a Secretaria Municipal de Assistência Social, o
qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua
administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos.
§ 2º – O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser registrado
com o mesmo CNPJ da Secretaria de Assistência, mas com identificação própria,
especificada na variação final do número, salvo se já instalado com CNPJ próprio.
Seção II
Da Captação de Recursos
Art. 52 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído
I – 1% FPM. Repassado mensalmente e verbas adicionais que a Lei estabelece no
decurso do período;
II – Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferência e legados de
entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
III – Dotações de contribuições de Imposto de renda e outros incentivos fiscais;
IV – Remunerações oriundas de aplicações financeiras;
V – Projeto de Aplicações e recursos disponíveis e de venda de matérias,
publicações e eventos;
VI – Multas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, do art. 214 e §§1º e
2º.
VII – doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei
nº 8.069/90;
VIII – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e
oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem
como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº
9.099/95;
XIX – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e
Estadual da Criança e do Adolescente;
XX – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
XXI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor;
XXII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais;
§1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
Art. 53 – Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I – para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento
de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a
cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão
administrativamente vinculados;
II – para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças
e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser
destinados apena soas programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos
moldes desta Lei;
III – para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
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Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 54 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a
função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas
receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 – No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em
funcionamento, deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos,
nos termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da comarca bem como ao
Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Art. 56 – Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogando a Lei
Municipal, 349/2011 e suas alterações;
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará – PA, sexta feira, 16 de novembro de
2021.
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Em anexo estamos encaminhando para análise e aprovação dessa Casa de Leis, o
Projeto de lei nº 018/2021, de 16 de novembro de 2021, que Consolida e altera a Lei
Municipal n.º 349/2011, que trata da Politica Municipal de Atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente, e revoga a Lei Municipal nº 349/2011 e suas
alterações, e, dá outras providências”.
Nesse sentido, destacamos que a referida legislação se encontrava desatualizada,
considerando a inexistência de alterações ao longo dos anos, em in contra sensu, as
demais legislações sofreram inovações, tais como a Constituição Federal, na Lei
8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nas Resoluções nº 75 e 105 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO – GP
Ressaltamos que o processo para a escolha dos seus membros é estabelecido por
lei municipal, faz-se necessária à sua alteração, estabelecendo regras claras,
requisitos específicos, definidos e objetivos, que venham ao encontro de uma
verdadeira Política de Atendimento (conjunto articulado de ações governamentais e
não governamentais) e de trabalho voltado à criança e adolescente, sempre em
consonância com a legislação vigente.
Vale destacar que o Art. 37 realiza alteração na remuneração dos Conselheiros
Municipais, devendo, necessariamente, ser realizado relatório de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes, bem como, de declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias,
conforme se retira da inteligência do art. 16, I e II da Lei nº 101/2000.
Diante do exposto, esperamos que os nobres pares aprovem o presente projeto de
lei.
Goianésia do Pará - PA, 16 de novembro de 2021.
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
Prefeito Municipal