PREFEITURA
GOIANÉSIA
DO PARÁ cuidando DA À GENTE
ESTADO DO PARÁ (G =
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ S/A
PROCURADORIA GERAL — PROGEM ;
PROJETO DE LEI Nº 019 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO-
FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA
FORMA QUE ESPECIFICA.
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará,
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA, no uso de suas atribuições legais e nos termos
do Art. 70 da Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação
básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional, no
exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDESB, para fins de cumprimento do
disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo Único — O valor global destinado ao pagamento do Abono-
FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária
para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis
na conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDESB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os
seguintes servidores. desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso TIT do artigo
26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I — Integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria Municipal de
Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Municipal
nº483/2018 e suas alterações:
I[— Docentes com classes e aulas atribuídas no exercício atual.
em
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
PREFEITURA DEM
ESTADO DO PARÁ |]
PARÁ cuidando DA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROCURADORIA GERAL — PROGEM
Parágrafo Único - Não fazem “jus” ao abono:
I- os servidores inativos e pensionistas:
Il — os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois
terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo
6º desta lei.
Art. 3º - O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em
regulamento, observados os seguintes critérios:
| — não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento da remuneração
Pp P: q P'
bruta anual do servidor;
Il — será concedido de forma proporcional:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021,
incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta
lei;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor,
conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de
2/3 (dois terços). aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta
lei complementar.
$ 1º — Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria
da Educação. fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao
recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
$2º- O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos
desta lei. para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de
2021.
Art. 4º - No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei
complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela
[WD ——————————
Rua Pedro Soares de Oliveira, $/N — Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
ANESIA
PREFEITURA DE
GOIANÉSIA
DO PARÁ cuiDANDO DA Nossa GENTE
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROCURADORIA GERAL — PROGEM
complementar. desde que a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por
cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Art. 5º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao
subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de
assistência médica.
Art. 6º - Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei
complementar serão considerados os seguintes períodos:
janeiro a outubro de 2021, para o pagamento da primeira parcela;
II — janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de eventual parcela
complementar.
Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo, autorizado a
abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, créditos suplementares até o montante necessário para atingimento do
percentual indicado no art. 1º desta Lei e obedecendo o limite estipulado no artigo 7º da
Lei Municipal nº 723/2020 — Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021.
Art. 9º - Esta lei entra e vigor a partir da data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, aos 14 de dezembro
Assinado de forma digital
FRANCISCO DAVID por FRANCISCO DAVID LEITE
LEITE ROCHA:28149319204
ROCHA:28149319204 Dados: 2021.12.14 08:39:03
º -0300'
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
Prefeito Municipal
ia
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
FEITURA DE
OIANÉSIA
PARÁ cuiDANDO DA NOSSA GENTE
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROCURADORIA GERAL — PROGEM
MENSAGEM N.º 019/2021
Goianésia do Pará, 14 de dezembro de 2021.
Assunto: Solicitação de regulamentação do Abono-Fundeb para o exercício de 2021.
Senhor(a) Presidente.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência. à
elevada deliberação dessa nobre Casa de Leis, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a
concessão de Abono-Fundeb, para o exercício de 2021, aos profissionais da educação da
rede municipal de ensino.
Trata-se de Projeto de Lei para autorização de pagamento de abono
salarial, intitulado de “Abono FUNDEB”, aos profissionais da educação com recursos do
Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Fundeb, como medida transitória e de caráter excepcional ao exercício de
2021. destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da
Constituição Federal.
A medida decorre de estudos realizados pelas Secretaria de Educação,
Secretaria de Administração e Secretaria de Fazenda, em virtude da aplicabilidade do
Novo Fundeb. regulamentado pela Lei Federal nº14.1 13/2020, que estabelece em seu
Artigo 26 a aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais para
pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício.
Recentemente, houve modificação da estrutura do financiamento da
educação no País através da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que
instituiu o novo Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb).
Editou-se, nesta toada, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (com
vigência a partir de 26 de dezembro de 2020) para regulamentação do Novo Fundeb.
ee
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
PREFEITURA D
GOIANÉSIA
DO PARÁ cuidando DA NOSSA GENTE
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROCURADORIA GERAL — PROGEM
À luz das novas regras do Fundeb com a aprovação da EC nº 108/2020. o
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará exarou entendimento. em sede de
Consulta da lavra do Conselheiro Sérgio Leão (Processo nº 1.070421.2021.2.0000), no
sentido da possibilidade de pagamento de abano aos profissionais da educação, a fim de
ver cumprido o mandamento constitucional inscrito no art. 212-A, XI da Lei Fundamental
da República, conforme se pode ver:
“Ao que se coloca, temos de um lado a vigência de norma federal (LC nº
173/2020) que teve por imperativo fundamental impedir o aumento de
despesas com pessoal durante os anos de 2020 e 2021, ao passo que de outro,
coloca-se a instituição constitucional posterior, que determina o aumento das
despesas com pessoal da educação.
Mantendo o entendimento pragmático de que os conflitos entre normas de um
mesmo sistema constitucional-legal são “aparentes”, impondo-se a sua
dissolução a partir de regras de hermenêutica concebidas previamente, há de
se fixar interpretação e posicionamento que assegurem, de lado a lado, a
compatibilização e resolução da questão, visando assegurar segurança jurídica
aos entes jurisdicionados.
Cumpre-nos assentar que no âmbito dos Tribunais de Contas, conforme diários
levantamentos realizados por esta DIJUR, nos últimos 30 (trinta) dias, fez-se
uniformizar, daqueles que já enfrentaram o tema, o posicionamento objetivo
no sentido de que a LC n.º 173/2020 não é um impeditivo ao pagamento de
abono/rateio entre os profissionais da educação básica na ativa, com vistas ao
atendimento da novel disciplina constitucional e legal vigentes”
Sendo assim. o Abono FUNDEB, como proposto, se trata de medida
emergencial e excepcional para cumprimento do limite mínimo de 70% com o pagamento
de profissionais da educação básica previsto no art. 212-A, XI da Constituição Federal,
consoante com a EC 108/2020 e artigo 26 da Lei 14.113/2020 em 2021, que tem como
justificativa a conjuntura atípica do corrente ano.
Essas são as razões balizadoras que apresentamos para fundamentar a
presente matéria, para qual pedimos o apoio de Vossas Excelências na aprovação do
Projeto de Lei e que o mesmo seja apreciado em caráter de URGENCIA ESPECIAL.
DO O a
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
PREFEITURA DEV
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROCURADORIA GERAL — PROGEM
DO PARÁ cuiDanDo DA:
Acaso já tenha ocorrido as Sessões Ordinárias do mês de dezembro de
2021. fica convocada a realização de Sessão Extraordinária desta Casa de Leis, com
fundamento no art. 66 da Lei Orgânica do Município e art. 105 do Regimento Interno da
Câmara Municipal para apreciação do Projeto de Lei em questão.
Na oportunidade, solicita-se que seja apreciado pelo Plenário desta Casa a
dispensa dos pareceres das respectivas Comissões em razão de tratar de matéria com
pedido de Regime de Urgência Especial, conforme previsão contida nos art. 57, parágrafo
único e art. 58 do Regimento Interno, além de ser de baixa complexidade.
Reitero a Vossa Excelência meus votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
FRANCISCO DAVID por FRANCISCO DAVID
LEITE LEITE ROCHA:28149319204
ROCHA:28149319204 Dados: 2021.12.14 08:32:55
-03'00'
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
Prefeito Municipal
e O CS sei
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
GOIANESIA