PREFEITURA DEM
GOIANESIA
DO PARÁ cuidando DA Nossa GENTE.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO - GP
Ofício nº 149/2021/GAB
Goianésia do Pará - PA, 13 de julho de 2021.
Á Câmara Municipal de Goianésia do Pará
Sr. Emerson Marinho
Senhor.
Honrado em cumprimentá-lo, venho através deste expediente encaminhar
a este órgão competente, em caráter de urgência, o Projeto de Lei nº 010/2021 —
“INSTITUI O PLANO DIRETOR PARA MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO PARQUE
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento
Atenciosamente,
enovo-me com votos de estima e consideração.
astdenador de Governo
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
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DO PARÁ cuidando DA NOSSA GENTE.
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 010/2021.
Excelentíssimo
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Goianésia do Pará - PA,
Sr. Welliton Ferreira Orbano
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Encaminho a esta egrégia casa legislativa o Projeto de Lei n.º 010/2021, o qual tem
demasiada urgência em tramitar, uma vez que O plano diretor de Iluminação Pública Municipal
de Goianésia do Pará, foi requisito sine qua non, exigido pela Eletrobrás, e colocado como
condicionantes para qualquer tipo de convênio que possa ser viabilizado pela estatal em tela.
Vale ressaltar, além disso, que no momento o Município pleiteia o firmamento de
convênio para ampliação da iluminação pública, com substituição de luminárias convencionais
por luminárias a LED (Light Emitter Diode), além de instalação em pontos ainda não
iluminados nas áreas urbanas e rural do município.
Imperioso destacar, que a aprovação do referido projeto de lei, visa em sua essência o
melhoramento geral da iluminação pública municipal, trazendo melhorias inenarráveis para
toda a população. Sem esquecer, que uma iluminação de qualidade, reduzirá grandiosamente o
número de crimes ocorridos nas ruas do município. Iluminação pública é qualidade de vida.
Gabinete do Prefeito do Município de Goianésia do Pará — PA, Estado do Pará, em 13
de julho de 2021.
FRANCISCO DAVI LEITE ROCHA
Prefeito Municipal de Goianésia do Pará
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
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PROJETO DE LEI Nº 010 DE 13 DE JULHO DE 2021
“INSTITUI O PLANO DIRETOR PARA
MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO PARQUE DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÉNCIAS”.
O Povo do município de Goianésia do Pará-PA, por seus representantes na
Câmara Municipal APROVOU e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor para gestão, manutenção e ampliação do
Parque de Iluminação Pública do Município de Goianésia do Pará-PA, que estabelece
diretrizes para a política de implantação e de desenvolvimento dos sistemas de
iluminação pública, no que diz respeito às ações dos agentes públicos e privados, na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Toda intervenção realizada no Parque de Iluminação Pública tem como
objetivos:
| - Conferir conforto e segurança à população, assegurando adequada
iluminação nas vias, passeios e logradouros públicos;
|| - Melhorar a qualidade da iluminação pública;
II - Contribuir para o aumento da segurança pública;
|V - Promover a redução do consumo e o uso racional da energia elétrica;
V - Reduzir custos de manutenção, utilizando materiais com maior vida útil que
proporcionam menores estoques e maiores intervalos entre serviços;
VI - Melhorar a imagem da cidade e das condições noturnas de uso dos
espaços publicos;
VII - Estimular o turismo; U LÊ
VIII - Introduzir a gestão energética como novo papel pará a Administração
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Municipal;
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IX - Criar uma cultura de combate ao desperdício de energia;
X - Reduzir a conta de energia elétrica;
XI - Minimizar os impactos ambientais decorrentes da implantação de novos
empreendimentos energéticos,
XII - Modernizar e buscar permanentemente maior eficiência;
XIII - Estabelecer prazo para atendimento das demandas;
XIV - Ampliar a cobertura de atendimento, iluminando pontos escuros da
cidade e eliminando a existência de ruas sem iluminação pública;
XV - Implementar planos de manutenção corretiva, preventiva e preditiva;
XVI - Melhorar o sistema de cadastro da rede de iluminação pública,
implementando o sistema de georreferenciamento dos pontos;
XVII - Aprimorar a iluminação em pontos turísticos, monumentos, obras e
edificações culturais e históricas,
XVIII - Distribuir, de forma equilibrada e socialmente justa, os investimentos
na manutenção e ampliação do serviço de iluminação pública, de modo a
atender satisfatoriamente toda a população;
XIX - Tornar o serviço de iluminação pública do Município cada vez mais
adequado ao usuário, tanto na qualidade, quanto pela eficiência no
atendimento às necessidades e exigências da população.
XX - Difundir o conceito da eficiência energética a outros segmentos,
inclusive aos setores privados e residenciais, buscando eliminar desperdícios
e otimizar o uso da eletricidade.
8 1º A instalação de iluminação pública deve estar de acordo com a padronização
dos materiais contidas no "Manual de Iluminação Pública Municipal", e a área em que
será aplicada, obedecendo à norma técnica de iluminação da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT - NBR 5101), e considerando as áreas especiais e as
tombadas pelo patrimônio histórico.
8 2º A utilização de iluminação como fator de desenvolvimento e promo ão F>
segurança deve ser avaliada pelo Município, de acordo com cada caso concreto 4 ah l
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CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE AMPLIAÇÃO E MELHORIA
Art. 3º Nos projetos de ampliação do Parque de Iluminação Pública do
Município, devem ser levantadas as seguintes informações do logradouro a ser
iluminado:
| - Arruamento: características físicas da via, como a largura de meio-fio a
meio-fio, tipo de pavimento, largura de calçada, número de faixas de trânsito
e demais características;
|| - postes: existência ou tipo de poste existente;
III - vãos: a distância entre os postes que formam o vão a ser iluminado; |V -
luminárias: tipo de luminária existente ou a ser aplicada;
V - Transformadores: levantamento das condições de carga da rede que
receberá iluminação pública;
VI - Redes Baixa Tensão (BT): condições físicas e tipo de rede de BT disponível;
VII - Entorno: avaliação do local a ser iluminado, verificando a existência ou não
de prédios próximos;
vil! - Vandalismo: definição das zonas de vandalismo para projeção adequada
do equipamento a ser instalado;
IX - Tráfego: volume de tráfego no período noturno;
X -Arborização: possíveis interferências da arborização na iluminação
pública;
XI - Natureza do logradouro: novas instalações, consertos, substituições e
demais serviços somente serão executados em novos loteamentos, áreas de
domínio público consolidadas ou de propriedade do município, observada
disponibilidade técnica e financeira.
81º Os projetos, a que se refere o "caput", deverão ser elaborados em concordância
com os parâmetros utilizados pela Secretaria Municipal de Obras, devendo conter o
memorial descritivo, a relação de materiais com orçamento e o projeto propriamente
dito, além de obedecer à padronização de materiais referida no $ 1º do art. 2 epi E
Lei. [
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8 2º Os projetos deverão, ainda, conter, além do descrito nos incisos | a Xle
S 1º deste artigo, projeto luminotécnico, com a apresentação dos níveis de
iluminância, de luminância e de uniformidades, bem como dos demais critérios
estabelecidos nas normas técnicas aplicáveis, podendo ser adotados como
referência, projetos anteriores cujas características se assemelhem.
Art. 4º Nos projetos de implantação com postes próprios do Município,
deverão ser levados em conta as soluções e tecnologias mais eficientes e com as
melhores relações custo e benefício.
$ 1º Deverão ser valorizados os projetos que visem à utilização de redes
subterrâneas, a fim de melhorar o aspecto visual do ambiente urbano e a segurança.
8 2º A fim de garantir a eficiência energética e evitar o desperdício de iluminação,
serão avaliados aspectos como dispersão da luz, poluição luminosa e níveis máximos de
iluminação, que não deverão ultrapassar O dobro do nível mínimo estabelecido na norma
técnica específica (ABNT - NBR 5101).
8 3º Em caso de relevante necessidade associada à segurança pública,
devidamente fundamentada, os níveis máximos de iluminação poderão ultrapassar O
dobro do nível mínimo estabelecido na norma técnica específica (ABNT - NBR 5101).
Art. 5º Todos os projetos, bem como seus níveis luminotécnicos mínimos, deverão
ser avaliados e aprovados pela Secretaria Municipal de Obras, e deverão obedecer ao
estabelecido na Norma Brasileira de Iluminação Pública (ABNTNBR5101).
Parágrafo único. Após a aprovação pela Secretaria Municipal de Obras, o
projeto de iluminação deverá obedecer às condições para aprovação junto à
concessionária de energia elétrica, mesmo que não sejaobrigatória submetê-lo a tal
aprovação.
CAPÍTULO Ill
DO SISTEMA DE MANUTENÇÃO
Art. 6º O sistema de manutenção da iluminação pública de Goianésia do
Pará-PA tem por objetivo de suprir carências, substituir falhas, melhorar o
desempenho, racionalizar custos e garantir melhor nível de confiabilidade e
segurança, evoluindo para os seguintes aspectos:
| - Sistema de gestão de iluminação pública será gradativamente
informatizado, integrando a manutenção, cadastro, materiais a outros setores;
A ——> W- Atendimento das solicitações no menor tempo possível, estabelecid
SA pontos apagados individuais, em sequência e em comandos em gru 677
/ o!
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III - Critérios de medição de qualidade dos serviços;
IV - Inclusão dos critérios de manutenção preventiva e preditiva;
V - Utilização permanente de equipamentos e ferramentas adequados,
proporcionando um serviço de melhor qualidade e minimizando os riscos de
acidentes;
vi - Qualificação e treinamento contínuo do pessoal envolvido com
manutenção e instalação de iluminação pública;
VII - Controle da frota própria ou de terceiros, através de sistema
informatizado, via GPS, que permita a localização, em tempo real, do trajeto
dos veículos e seus tempos de parada em cada ponto de iluminação;
8 1º O Município deverá implantar, manter e atualizar seu sistema de
manutenção utilizando os conceitos mais modernos disponíveis para O
gerenciamento do sistema de iluminação pública, com vistas a eficiência e a
excelência no atendimento da população.
& 2º Nos contratos de manutenção, deverão ser estabelecidos os prazos para
atendimento das solicitações de acordo com sua prioridade.
GAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 7º A Gestão Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento
Urbano determinará a escolha do tipo de luminária aplicável, nos logradouros do
município, devendo as características fotométricas estipuladas obedecerem, no
mínimo, aos critérios estabelecidos na Norma Brasileira de Iluminação Pública (NBR
5101 - ABNT), ou aquelas que vierem a lhes substituir, bem como as especificações
contidas no "Manual de Iluminação Pública Municipal”.
Art. 8º o Município, em locais de vasta arborização ou com grande
distanciamento entre postes, poderá utilizar iluminação de segundo nível nos postes
existentes, ou, ainda, intercalar postes decorativos entre os postes convencionais, a
fim de cumprir os índices estabelecidos na norma técnica (ABNT NBR - 5101).
Art. 9º Na implantação da iluminação pública será determinante, para a
definição do tipo de iluminação empregada, os tipos de vias, ocupação e tráfego de
veículos e pedestres.
& 1º Para fins de iluminação pública, os tipos de vias serão classific:
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como radiais, perimetrais, vias de trânsito local e vias de trânsito rápido.
8 2º Para fins de iluminação pública, o tráfego de veículos e pedestres deve ser
classificado como leve, médio e intenso e os níveis de iluminação devem ser
projetados de acordo com essa ocupação.
Art. 10 As praças e parques devem receber, obrigatoriamente, iluminação
com espectro e reprodução de cor compatível, a fim de garantir a qualidade da
iluminação.
Parágrafo único. Dentre os tipos de luminárias que deverão ser empregadas,
estabelece-se preferencialmente as LEDs - ou outro tipo de tecnologia tecnicamente
superior que venha a surgir - com características de alta reprodução de cores.
Art. 11 As áreas de conflito, como travessia de pedestres, cruzamentos de nível
e intercâmbios, deverão ser tratadas nas condições particulares da norma técnica
(ABNT - NBR 5101) ou em suas respectivas normas específicas.
Parágrafo único. Nas áreas a que se refere o "caput", deverá ser dada
atenção especial à configuração de instalação, de iluminância, de luminância e de
uniformidade.
Art. 12 As áreas centrais, bem como as demais áreas de interesse histórico
e cultural, deverão respeitar as diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis
pela preservação destas áreas.
Parágrafo único. Qualquer intervenção ou novo projeto de iluminação
pública, nas áreas a que se refere o "caput", também deverá seguir as premissas
estabelecidas nesta Lei com referência a questão da eficiência energética e dos
materiais adequados regulamentados no "Manual de Iluminação Pública Municipal" e
aprovados pela Secretaria Municipal de Obras.
Art. 13 A iluminação a ser aplicada nos monumentos e obras de arte deverá
ser precedida de estudo luminotécnico específico, levando em conta as características
dos monumentos e obras de arte no caso concreto.
Parágrafo único. O estudo luminotécnico, a que se refere o "caput", deverá
ser submetido a Gestão Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento
Urbano para avaliação e aprovação, de acordo com os regulamentos de distribuição
de energia elétrica e qualificação dos materiais aprovados.
Art. 14 Os materiais utilizados na implantação e manutenção do sistema de
iluminação pública obedecerão à padronização estabelecida no "Manual de
Iluminação Pública Municipal”.
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Art. 19 Essa lei complementar será regulamentada por decreto no que
couber.
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Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei Complementar pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará, 13 de julho de 2021.
LEITE ROCHA
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