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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2022
Reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade
do porte de armas de fogo ao atirador desportivo
integrante de entidades de desporto legalmen e
constituídas nos termos do inciso IX do art.6º da
federal nº 10.826/2008.
Art. 1º. Fica reconhecido, no âmbito municipal, o risco da atividade e eletiva
necessidade do porte de armas de fogo do atirador desportivo integrante de
entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do Art.6º, inciso IX. ca
lei nº 10.826/2008.
Art. 2º. O poder executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, regulamentara
a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas «is
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, em 28 de março de 202º.
ayko Nascimento Rezende
Vereador/MDB
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer o risco ca
atividade e a efetiva necessidade do porte do atirador desportivo, com o intuito de
resolver um grave problema, que é o de atiradores desportivos não terem mcio de
defesa do seu acervo do tiro, no caso de injusta agressão para proteger seus bens,
nos deslocamentos que se fazem necessários em sua atividade, quando
transportam bens e valores que são de grande interesse dos criminosos — armas
e munições.
A lei 10.826/2003 (conhecida como Estatuto do Desarmamento). em
seu art.6º, IX, confere o porte de arma de fogo a integrantes das entidades ce
desporto legalmente constituídas.
Por sua vez, o decreto 9.846/2019, que regulamente a lei
supramencionada, demonstra a necessidade de o atirador desportivo possuir o
seu porte, pois inova a regulamentação anterior ao possibilitar que uma arma de
porte (arma curta seja ela: revólver, pistola ou garrucha), possa ser portada pelos
atiradores desportivos, municiada, alimentada e carregada. Vejamos a sintesc do
texto legal:
O art.5º diz que os clubes e as escolas de tiro e os Colecionadores.
os Atiradores e os
Caçadores (chamados CACs) serão registrados no Comando do
Exército.
No seu 8 2º, resta garantido o direito de transporte desmuniciado das
armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores.
dos atiradores e dos caçadores, por meio do Certificado de Registro de
Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Foco
válidos.
No parágrafo 3º o referido decreto evidencia que os colecionadores,
os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiad..
alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sistema
Nacional de Armas — SINARM (agora também permitido pelo acervo cadastrado
no Sistema de Gestão Militar de Armas — SIGMA), conforme o caso, sempre que
estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competico:
por meio de apresentação do Certificado de Registro de Colecionador. Atirador e
Caçador (CR), do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e da Guia de
Tráfego (GT) validos.
Mesmo assim, inseguranças jurídicas permanecerão devido is
situações do tipo: Você está no traieto para treinamento e/ou participação em
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competições? A sua guia de tráfego é válida para esse trajeto? São duvid.s
jurídicas das mais diversas as que envolvem os atiradores desportivos e scu
trânsito com as suas armas, ao passo que este trajeto tem por finalidade
reconhecer que tais dúvidas merecem ser afastadas.
Impende salientar que os atiradores desportivos já preenchem s
requisitos legais objetivos exigidos para a concessão do porte de arma de i020
saber: filiação a clube de tiro, endereço certo, segurança do local de acervo,
documento com foto que o identifique, certidões criminais, idoneidade, ocupacio
lícita e capacidade econômica, capacidade técnica de manuseio de arma de foco
e aptidão psicológica para o fim específico de lidar com arma de fogo, razão pela
qual foram incluídos no rol do art.6º da lei 10/826/20083, que define as categorias
em relação as quais é devido o porte de arma de fogo, sendo descabida, neste
caso, a exigência de demonstração de “efetiva necessidade”, que decorre dus
próprias atividades desempenhas pelos atletas do tiro.
O fato é que se torna indispensável medidas legislativas com o escopo
de pôr termo, em caráter definitivo, a insegurança jurídica existente quanto «o
porte dos atiradores desportivos, de modo que a deixar claro, em texto de lei. o
seu direito de manter e portar arma municiada; sendo que tal providência é
extremamente necessária para assegurar não somente sua integridade física, ms
igualmente, a segurança do seu acervo de armas de fogo.
Assim sendo, reconhecer o risco da atividade e a efetiva necessida
do porte do atirador desportivo é medida importante para resolver além «ca
insegurança jurídica, o grave problema dos ataques feitos aos atirador:
especialmente quando transportam armas e munições, que são bens de interesse
de criminosos.
e
Por fim, imperioso destacar que, do ponto de vista formal. o
município de Tucurui, neste querido Estado do Pará, tem competência para
legislar sobre o tema por força do Art.30, inciso I, da Constituição Federal de
1988.
Ressalte-se que nesse município possuímos vários atiradores
desportivos residentes e domiciliados e isso incentiva as boas práticas do esporte
do tiro; dai temos que levar em conta a liberdade do cidadão de possuir e portar
arma de fogo, pois, “Não é sobre armas, é sobre liberdade”.
BREVE HISTÓRICO DO TIRO ESPORTIVO NO BRASIL
De acordo com a rede Nacional do esporte, a história de conquistas
do Brasil nos Jogos Olímpicos teve início com os atletas do tiro esportivo, que se
tornaram os primeiros do país a conquistar medalhas. Na Antuérpia, em 192
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Ed “2,
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Brasil disputou os jogos pela primeira vez, com uma delegação de apenas “1
atletas, todos homens, que competiram em provas de tiro esportivo, pólo aquático,
remo, natação e saltos ornamentais.
Apesar do número reduzidos, os atletas do tiro esportivo brilha un
e voltaram para casa com três medalhas, sendo: uma de ouro (com Guilherme
Paraense), uma de prata (com Afrânio da Costa) e uma de bronze (por equip).
Para isso, eles driblaram vários percalços, entre eles o roubo de equipamentos,
episódio em que foram socorridos pelos atiradores da delegação norte-ameriv a
que emprestaram pistolas e munição para os brasileiros.
Depois das conquistas na Antuérpia (há 100 anos), o Brasil nunca
mais havia subido ao pódio olimpico no tiro esportivo. Isso até os jogos do Rio
2016, quando Felipe Wu voltou a faturar uma medalha na modalidade. Na pistoia
de ar 10m., o brasileiro competiu pelo. ouro até o último tiro, mas acabou
superado pelo vietnamita Xuan Hoang e ficou com a prata.
Guilherme Paraense (Belém, 25 de junho de 1884 - Rio de Janeiro.
18 de abril de 1968) foi o primeiro esportista brasileiro a conquistar uma medalha
de ouro aos jogos Olímpicos, modalidade de tiro. Foi militar integrante do Excrcio
Brasileiro, com a patente de tenente e atleta do Fluminense Football Club. Venceu
a prova de pistola rígida, na prova de desempate individual e, conquistando a
primeira medalha de ouro olímpica brasileira, em 3 de agosto de 1920. Sendo
também medalhista de louvor por equipe na prova de pistola livre. Em 1989 [oi
homenageado pelo Exército Brasileiro, que batizou com o nome “Polígono de Tiro
Tenente Guilherme Paraense” o conjunto de estudantes de tiro da Academ'a
Militar das Agulhas Negras (AMAN), em Rezende (RJ).
Isto posto, considerando ainda que o tiro esportivo é uma modalid.
de grande importância no esporte nacional, que merece proteção especial «o
poder público.
Certo de que os ilustres Pares concordarão com a relevância dessa
iniciativa, espera-se contar com o apoio necessário para a aprovação dessa
Proposição. !
Goianésia do Pará-PA, 28 de março de 202
Do att
Vereador/MDB